Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1217/23.5T8ALM-A.L1-7
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
Descritores: MENOR
CONVÍVIO COM OS AVÓS
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:[1]:
I – A criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós, sendo que, o artigo 1887.º-A do Código Civil, estabelece uma presunção de que a relação da criança com estes é benéfica para si e para o desenvolvimento da sua personalidade, aquisição de conhecimentos e práticas enriquecedoras, correspondendo ao seu superior interesse.
II – A implementação dos convívios com os avós tem como pressuposto o serem gratificantes em termos afectivos e de formação da personalidade dos menores.
III – O relacionamento e a convivência avós-netos é susceptível de proporcionar a partilha de conhecimentos, memórias, vivências, afectos e formas diferenciadas de ver o mundo, assim enriquecendo a formação, desenvolvimento e bem-estar dos descendentes, mas se, pelo contrário, for sim susceptível de ter efeitos nefastos para as crianças (nomeadamente para a sua estabilidade emocional), a sua ocorrência não é do seu superior interesse,
IV – Numa situação em que o avô está a cumprir pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa e a neta (com a qual não existe ainda qualquer vínculo afectivo) tem apenas dois anos (e um percurso de vida marcado pelos problemas de saúde, pela falta de um pai presente, pela imaturidade e falta de competências parentais da mãe, também ela menor e com ela residente num Centro de Acolhimento) é razoável e sensato indeferir a realização de visitas semanais ao EP.
V – No quadro da análise dinâmica e não estática, da evolução da situação e contexto familiar da menor, criadas que estejam as condições para que o avô seja integrado na vida da criança e quando isso passe a ser uma mais valia e um  enriquecimento da vivência e estruturação desta como Pessoa, o convívio neta-avô deve ser gradualmente admitido.
VI - Um avô não pode cair no egoísmo próprio de quem só tem olhos para o seu problema pessoal, tendo de ter a lucidez, o altruísmo e o Amor pela neta, no sentido de a proteger e de contribuir para a sua construção enquanto Pessoa bem formada, equilibrada e emocionalmente forte, disponibilizando-se para colaborar com os/as técnicos/as que têm vindo a acompanhar filha e neta, no sentido de começar a integrar-se na vida desta última, gradualmente.

[1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1]

Relatório
O Ministério Público requereu nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea f), 11.º, n.º 1, alíneas c) e d), 72.º, n.º 3, 73.º n.º 1, alínea b), 100.º, 101.º, 105.º, n.º 1 e 107.º, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) e artigos 2.º, 4.º n.º 1, alínea b) e i), 9.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/19, de 27 de Agosto), a instauração de processo judicial de promoção e protecção a favor da recém-nascida Y (nascida a 18-06-2023), filha de J (nascida esta a 31/03/2008).
Os autos mostram-se apensados ao Processo n.º 1217/23.5T8ALM no qual, o Ministério Público requereu que fosse aplicada à menor J a medida de acolhimento residencial.

Em síntese alegou o Ministério Público que a Y nasceu em 18 de junho de 2023 (sem ter a paternidade averbada), reside com a progenitora na “X” (onde esta reside fruto da medida de acolhimento residencial que lhe foi aplicada no processo que lhe respeita), é o resultado de uma gravidez não vigiada até ao referido acolhimento, tendo nascido com 1,645kg, carecendo de incubadora, existindo um iminente perigo para a sua formação, educação e desenvolvimento da menor, que a progenitora, sozinha, em face da sua idade e da necessidade que tem de ela própria estar em acolhimento residencial.

A 30 de Setembro de 2024 foi proferida neste Processo a seguinte Decisão:
“Veio o Ministério Público requerer, com carácter urgente, a aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título provisório, a Y, nascida a 18/06/2023, filha de J, nascida em 31.03.2008(atualmente com 16 anos) e de C, nos termos do disposto nos artigos 3.º, ns.º 1 e 2, alíneas c) e f), 4.º, alíneas a), c) e e), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, ns.º 1, alínea f) e 2, 37.º, 49.º, 50.º, n.º 1, 80.º, 91.º e 92.º, 101.º e 105.º, todos da LPCJP, determinando-se a aplicação judicial da medida de acolhimento em instituição.
Atento o teor dos documentos juntos aos autos, consideram-se indiciados os seguintes factos:
1.º Por sentença proferida em 26/06/2024 – há muito transitada em julgado - foi homologado acordo de promoção e proteção tendo sido aplicada a favor da menor Y – nascida em 18/06/2023 – a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe pelo prazo de 01 (um) ano, com revisão semestral;
2.º A mãe da criança Y é, ela própria, uma criança, já que a J nasceu em 31/03/2008;
3.º A favor da menor J corre termos o processo de promoção e proteção número 1217/23.5T8ALM no âmbito do qual por sentença proferida em 14/03/2023 foi homologado acordo de promoção e proteção mediante o qual foi aplicada a favor da J, pelo período de um ano e com revisão semestral, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
4.º Da análise conjugada de ambos os processos resulta que, desde que nasceu, a menor Y tem vivido na mesma C.A.R. onde se encontra acolhida a sua mãe, a também menor de idade J.
5.º Resulta ainda que J é órfã de mãe desde o dia 21/11/2019 e que o seu pai se encontra atualmente recluso no E.P. de Lisboa, em cumprimento de pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada.
 6.º Resulta ainda que a bebé Y nasceu prematura, sendo acompanhada em consultas das seguintes especialidades: pneumologia pediátrica; oftalmologia pediátrica; neonatologia e consulta do desenvolvimento.
7.º Constata-se que, desde que entrou, a menor J se revela como sendo uma menor conflituosa, com muita dificuldade em acatar as decisões/orientações da equipa técnica da C.A.R., retaliando com insinuações, provocando um ambiente de permanente tensão quer com a referida equipa quer com os demais utentes da referida C.A.R. e demonstrando grande dificuldade em conseguir responder ás necessidades socio emocionais da bebé Y, ainda que beneficie da constante ajuda das pessoas que trabalham na referida C.A.R.
8.º A menor J mostra-se relutante/resistente em assumir os cuidados da filha e quando o faz necessita da constante supervisão e orientação das auxiliares de ação direta da C.A.R.
9.º Há noticia da menor J ter um namorado com quem sai sozinha aos fins-de-semana, desconhecendo-se mais informações sobre este individuo.
10.º As irmãs da menor J – L e CA– não se constituem como alternativa válida ao projeto de vida da bebé Y dado que nunca visitaram a bebé na C.A.R., tendo o I.S.S./E.M.A.T. em 23/08/2024 emitido parecer negativo á permanência quer da Y quer da J na casa da L..
11.º A criança Y foi perfilhada em Março de 2024 por C no entanto não há noticia de a bebé Y  ter sido alguma vez visitada pelo seu pai ou por qualquer outro familiar da linha paterna nem, tão pouco, alguma destas pessoas ter entrado em contacto com a C.A.R. ou com o I.S.S./E.M.A.T. para visitar/conhecer a criança ou, sequer, saber noticias da mesma.
12.º Do termo lavrado em 10/05/2024 com a referência número 435387454 resulta que o pai da bebé Y tem o processo de promoção e proteção número 8498/12.8TCLRS-A a correr termos a seu favor.
13.º No dia 26/09/2024 deu entrada no processo número 1217/23.5T8ALM informação social proveniente da C.A.R. da análise da qual resulta que por força do mau comportamento protagonizado pela menor J a mesma e a sua filha bebé Y estão em vias de serem expulsas da C.A.R. onde se encontram presentemente.

Apreciando:
 Dispõe o artigo 37º da LPCJP que “1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. (…) 3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.”
Acrescenta o artigo 91º do mesmo diploma : “Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais (…) O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte” .
Continua o artigo 92º, da mesma lei que “1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção.”
Diz-nos por seu turno o artigo 3º do mesmo diploma: “1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”
Dos elementos constantes dos autos resulta que passados três meses após o inicio da implementação da medida de promoção e proteção aplicada a favor da bebé Y resulta que a situação de perigo em que se encontrava esta pequena criança não só se mantém como conheceu um sensível agravamento.
A Y é uma bebé de apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de idade com uma saúde frágil e que necessita de especiais cuidados.
Por sua vez a progenitora da Y, também ela menor de idade, revela-se uma criança imatura, rebelde, impulsiva, com fraca tolerância á frustração, quezilenta e provocadora, destituída de competências parentais a quem no entanto o Tribunal decidiu confiar uma bebé recém-nascida, prematura e com muitos problemas de saúde.
Assim, com a implementação da medida de promoção e proteção aplicada por sentença proferida no dia 26/06/2024 a favor da bebé Y, resulta que a situação de perigo em que se encontrava esta pequena criança não só se mantém, como conheceu um sensível agravamento.
Por outro lado, do acervo factual constante dos autos nada é referido quanto a qualquer elemento da família alargada que neste momento possa dar resposta à situação vivenciada pela criança nem tão pouco que qualquer outra pessoa, que não sendo da família, tivesse a capacidade de satisfazer as necessidades de proteção que esta criança necessita.
Acresce que o progenitor não consentiu na intervenção da CPCJ.
Conclui-se pois que, neste momento, não é possível encontrar qualquer suporte no meio natural de vida que salvaguarde as necessidades de proteção da criança
 Assim, apenas a aplicação de medida fora do meio natural de vida será idónea à obtenção de tal fim.
Pelo exposto considerando a concreta situação criança mostram-se preenchidos os pressupostos a que aludem os artigos 3º, n.º 1 e 2 al. a), 4º, al. c) e e), 5º, al. c), 92º, n.º 1 e 37º todos da LPCJP, legitimando a aplicação provisória da medida aplicada de acolhimento residencial urgente prevista nos artigos 34º, 35º, n.º 1 al. f) e n.º 2 e 37º da LPCJP em beneficio de Y, nascida a 18/06/2023, filha de J, nascida em 31.03.2008(atualmente com 16 anos) e de C, a executar em C.A.R. especialmente vocacionado para acolher pequenas crianças da faixa etária desta menor ( preferencialmente próximo da Car que acolherá a progenitora).
A medida tem duração de 06 (seis) meses, com revisão aos 03 (três) meses por se entender ser o tempo máximo necessário a fazer ulterior diligencias no processo.
Determinar que seja a EMAT a acompanhar a execução da medida e a relatar, regularmente e de forma circunstanciada, a situação do menor, de modo a possibilitar a direcção e o controlo da execução da medida aplicada, cf. artigos 59.º, n.º 2 e 62.º, n.ºs 1 e 6 da LPCJP”.

A 13 de Março de 2025 foi proferida a seguinte Decisão:
“Em beneficio da menor Y nascida em 18/06/2023 foi aplicada no dia 30/09/2024 a medida cautelar de promoção e protecção de Acolhimento Residencial, que foi executada no Centro de Acolhimento da Cáritas Diocesana ….
De acordo com o relatório social ora junto verifico que se mantêm válidos os fundamentos de facto e de direito subjacentes á aplicação, a titulo cautelar, da medida, uma vez que a situação de perigo em que se encontrava esta pequena criança se mantém.
Assim, considerando o teor do último relatório social junto aos autos, tendo presente que o prazo de execução de tal medida se encontra ainda a decorrer, bem como o superior interesse da menor em questão em ver a sua situação devidamente protegida e juridicamente acautelada, e não descurando que a medida atualmente em vigor é a única que contribui para a satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da mesma, mantenho a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial conforme o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 35º, nº.1, alínea f); 37º, nº.3; 49º; 62º, nº.1 e nº.3, alínea c), todos da Lei nº.147/99 de 1 de Setembro.
Considerando o parecer negativo emitido pelo I.S.S./E.M.A.T. na parte final do supra referido relatório social, bem como ao parecer do Ministério Publico, e considerando que, tanto a EMAT como o Centro de Acolhimento das Cáritas Diocesana … desconhecem a situação vivencial do referido agregado familiar, não autorizo que a menor Y  passe os dias 05 e 06 de Abril de 2025 na casa da mãe do namorado da menor J.
Tendo em atenção o disposto no artigo 112º da Lei nº.147/99 de 1 de Setembro designo para conferência com vista a obtenção de acordo para aplicação de medida não cautelar a favor da criança Y , o dia 31 de Março de 2025, pelas, 14 horas, convocando-se para o efeito C(pai da menor Y); V (legal representante da progenitora, também ela menor de idade, da pequena Y) e a Sra. Técnica gestora do I.S.S./E.M.A.T.”

A 13 de Março de 2025, em sede de Conferência, foi acordado o seguinte:
“Pelos progenitores, pela Técnica da Instituição Dra. …, pelo avô materno da menor e pelos Il. Advogados foi dito concordarem integralmente com a medida proposta no projecto apresentado - ficando a menor Y , sujeito à medida de acolhimento residencial, conforme o art. 35º, nº 1, al. f) da Lei 147/99, de 01 de Setembro.”

Entretanto, no Processo respeitante à progenitora J,  foi – a 14 de Março de 2025 – proferida a seguinte Decisão:
“Nos presentes autos foi oportunamente aplicada em benefício da jovem J – nascida em 31/03/2008, a medida de Acolhimento Residencial, “Centro de Acolhimento das Cáritas Diocesana de…”.
Tal como resulta do relatório da EMAT enviado no dia 07/02/2025, mantêm-se válidos os fundamentos de facto e de direito subjacentes á aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial a favor da jovem J, uma vez que a situação de perigo em que se encontrava a referida menor se mantém.
De acordo com a EMAT, e tendo presente que o prazo de execução de tal medida se encontra ainda a decorrer, bem como o superior interesse da menor em questão em ver a sua situação devidamente protegida e juridicamente acautelada, e não descurando que a medida atualmente em vigor é a única que contribui para a satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da mesma, a medida de promoção e proteção aplicada á J deverá continuar.
Ouvido o Ministério Publico, o mesmo concorda com a medida proposta pela EMAT.
Nestes termos, e porque o interesse da jovem J o aconselha, nos termos previstos no artigo 62º n.ºs 1 e 3 c) da LPCJP, decide-se determinar a prorrogação da medida, por mais 6 (seis)meses.
Notifique e comunique.
Oportunamente, com a antecedência necessária face aos prazos estabelecidos, solicite à EMAT relatório social acerca da concreta necessidade de manutenção da medida aplicada, ou da sua desnecessidade, em face dos elementos factuais que recolham.
Junto o relatório, prossigam os autos com termo de vista e com o cumprimento do preceituado no artigo 85º e 84º, com cópia da promoção que vier a ser proferida.
Considerando o parecer negativo emitido pelo I.S.S./E.M.A.T. no supra referido relatório social – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e a cujos fundamentos se adere –não autorizo que a menor J passe os dias 05 e 06 de Abril de 2025 em casa da mãe do seu atual namorado e junto do respetivo agregado familiar. Notifique.”

A 30 de Abril de 2025, V(avô da Y e pai da J), preso no EPL veio expor e requerer o seguinte:
“A sua filha, J, tem 17 anos, estando a um ano da maioridade, e revela maturidade para a idade, tendo demonstrado ser responsável.
3. É a sua filha, J, que leva todos os dias, sozinha, a menor Y à escola, saindo da instituição com a mesma, sem que alguma vez existisse algum problema, tamanha é a responsabilidade da J.
4. A J visita semanalmente o pai ao sistema prisional.
5. Tem feito as visitas sozinha, mas o Avô entende poder também receber visita da sua neta, acompanhada da sua filha, o que muito deseja.
6. De facto, se a neta não for visitar o avô quebra a convivência tão importante para o livre desenvolvimento da menor, sendo que os laços com os avós são muito importantes.
7. Até porque, privando esse contacto, quando o Avô terminar de cumprir pena a Y não o conhece e será mais difícil a criação da relação entre ambos.
Pelo que, por justificado que está e salvaguardar o superior interesse da menor, requer-se a V. Ex.ª que se digne a autorizar que a menor Y visite o seu avô no seu domicílio atual (estabelecimento prisional) acompanhada da sua mãe – J, sempre que esta lá se desloque para visitar o seu pai.”

A 17 de Junho de 2025 foi proferida Decisão no Tribunal de 1.ª Instância, quanto a esse Requerimento,  na qual se escreveu o seguinte:
“Em face do teor do requerimento apresentado pelo pai da menor J, mãe da menor Y, solicitando visitas desta menor ao Estabelecimento Prisional onde se encontra a cumprir pena, foi solicitada a opinião do ISS/EMAT e também da CAR onde as menores J e Yse encontram acolhidas, no sentido de saber se seria adequado a menor Y efetuar visitas ao seu avô no Estabelecimento Prisional.
Ouvido o ISS/EMAT que pediu parecer à CAR onde ambas as menores se encontram acolhidas, foi proferido parecer negativo.
Foi também emitido parecer negativo por parte da Exma Sra Procuradora da Republica.
Apreciando.
Resulta dos autos que a menor Y completa agora a tenra idade de 2 anos (nasceu a 18/06/2023) e a sua mãe J completou à bem pouco tempo os 17 anos (nasceu a 31/03/2008), pelo que ambas se encontram acolhidas no Centro de Acolhimento das Cáritas Diocesanas de ….
O requerente, pai da menor J, encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tendo visitas, à sexta feira pelo período de 1 hora e ao sábado pelo período de meia hora.
Resulta da informação prestada pela CAR que o progenitor solicita com frequência, e com insistência, as visitas da sua filha ao fim de semana, com o objetivo de lhe levar roupa e comida entre outras coisas.
Ora acontece que, nos fins de semana a menor Y não tem creche, motivo pelo qual fica aos cuidados da progenitora, sendo que nos fins de semana existem menos técnicos na CAR por forma a prestarem cuidados à Y, pelo que a menor J não pode deslocar-se todos os fins de semana ao EPL como solicitado pelo requerente.
Quanto ao pedido apresentado de a menor J levar a sua filha de dois anos às visitas ao EPL, facilitando assim as deslocações da menor J face ao acima explicado, não pode o Tribunal concordar, uma vez que nem o EPL é o local adequado para uma criança tão pequena, nem os constrangimentos de saúde que a menor teve, levam a que seja aquele o local próprio para a menor permanecer.
Acresce ainda que a menor J não pode deslocar-se ao EPL á sexta feira, para não faltar às aulas, e em breve a jovem irá iniciar o seu estágio profissional em ---.
Em face do exposto, indefere-se ao requerido.”.

É desta Decisão que o Requerente pai da J e avô da Y veio interpor recurso, apresentando as respectivas Alegações, as quais culminou com as seguintes Conclusões:
 “I. O Tribunal a quo ao ter negada a possibilidade da Y visitar o seu avô no EPL, fê-lo, com o devido respeito, sem fundamentos factuais, descurou o superior interesse da criança e violou vários direitos constitucionais.
II. Não tendo a menor creche aos Sábados, não se vislumbra como pode colher esse argumento para fundamentar a não possibilidade de ida da menor ao EPL.
III. Também o facto de existirem menos técnicos na instituição não é correlativo (ou justificativo) com a (im)possibilidade da Y se deslocar ao EPL.
IV.A mãe da Y, tendo nascido a 31/03/2008 está a 07 meses de atingir a maioridade, ou seja, embora na presente data seja ainda menor está na iminência de o deixar de ser, não tendo a mesma maturidade e responsabilidade de uma criança de 12 anos, tanto que do processo consta que a J tem estado empenhada no seu desenvolvimento e no da sua própria filha.
V. A Y esteve numa incubadora, acabou por conseguir formar todos órgãos e ultrapassar as dificuldades de saúde tidas no nascimento e, agora, decorridos 02 anos e tal desde o seu nascimento (junho de 2023) a Y não tem qualquer doença ou complicação - conforme a equipa técnica da CAR, a Y tem-se mantido estável ao nível da saúde -, pelo que também o facto de ter nascido prematura não é argumento que possa justificar uma recusa de visita da menor ao seu avô que reside no EPL.
VI.Inexiste um ATUAL débil estado de saúde da menor Y, conforme veiculou a primeira instância, que impeça a visita ao avô no estabelecimento prisional ou justifique a recusa do peticionado ao Tribunal pelo avô.
VII. Quanto ao próprio local do estabelecimento prisional (EPL), urge mencionar que está, felizmente, preparado para receber crianças e para lhes proporcionar segurança nas visitas aos aí presos.
VIII. Sendo meia hora o período da visita cremos que tal não prejudica a saúde, segurança e o desenvolvimento da menor (é um tempo reduzido para que haja probabilidade de exposição a situações inadequadas).
IX. A decisão de 1.ª Instância colide com o superior interesse da menor, já que a afastará a possibilidade de a Y criar/retomar uma relação pessoal e afetiva de qualidade com o avô (direito que assiste ao avô), que deve ocorrer logo desde tenra idade.
X. Ora, para preparar o regresso do avô preso à vida “cá fora”, que ocorrerá no próximo ano e que, em princípio, viverá com a neta, e mesmo para cultivar a boa relação com a neta é imperativo que haja visitas, para que possam ambos conviver, trocar afetos, e ganharem confiança mútua.
XI. Há receio de perda definitiva de laços com a sua neta, com quem não convive e que teme que venha a deixar de o conhecer ou que a vida pós cumprimento da pena, cujo projeto é ir viver com a filha e a neta, seja difícil, pois a menor assumindo o avô como um desconhecido até dele pode vir a fugir, prejudicando o projeto de família que tem o avô delineado.
XII. As visitas, o contacto entre avô e neta, permitem e fomentam o são desenvolvimento integral da criança, onde há essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida (impõe-se proporcionar à menor um ambiente social e familiar alargado, e não somente um contacto da menor com a mãe).
XIII. Os contactos entre avô e neta, proporcionados pelas visitas da neta ao avô, ainda que ocorram em estabelecimento prisional, em meia hora, não são, por tudo o já demonstrado, suscetíveis de acarretar prejuízos à Y (por exemplo, por inexistir um risco concreto para a sua segurança ou saúde) ou de a afetar negativamente.
XIV. A decisão ora posta em crise, além de não atender ao verdadeiro superior interesse da criança, encerra uma limitação ao livre e desenvolvimento integral da Y (da sua personalidade – art. 26.º, n.º 1 da CRP) e assume-se desproporcional, desde logo por desnecessária, e, carecer de fundamento de facto e de direito e, entre o mais, violadora dos direitos consagrados no n.º 1 do art. 67.º da CRP e pelo n.º 1 do art. 69.º da CRP, devendo, pois, ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, declarando-se existir motivo justificativo para que a menor Y, por ora, conviva com o avô, ora Recorrente, devendo ser permitidas as visitas da menor Y, acompanhada pela sua mãe, ao avô, que reside no EPL, impondo-se, desta forma, a revogação da decisão ora recorrida, só assim sendo de JUSTIÇA”.
Em Contra-Alegações, o Ministério Público veio sustentar o acerto do julgado, apresentando as seguintes Conclusões:
“A decisão/despacho recorrido fez uma correcta apreciação dos factos e do direito, não merecendo qualquer reparo, quer ao nível do enquadramento jurídico que fez da questão, quer quanto à ponderação de todos os elementos de prova de que dispunha, entre outros, relatório da EMAT e Parecer do Ministério Público.
Não assiste qualquer razão ao recorrente, nos termos em que formula as suas conclusões. Decisão que se deverá manter. (…)
1. Atenta a questão colocada, não existe, em nossa opinião, quaisquer razões para que a decisão sob recurso não venha a obter confirmação;
2. Deverá assim manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, posto que salvaguarda do superior interesse desta criança.
Nestes termos e nos mais de direito deverá manter-se o teor da douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

Questões a Decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[2]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões do Recorrente, importará apreciar se foi correcta a decisão de indeferir a sua pretensão de visitas da menor Y ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra preso.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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Fundamentação de Facto
A factualidade a ponderar é a que acima consta do Relatório.

Fundamentação de Direito
A situação que nos é apresentada no presente recurso não sendo – em abstracto – de grande simplicidade, apresenta-se – em concreto – como de decisão simples.
De facto, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Junho de 2022 (Processo n.º 3162/21.0T8CSC-A.L1-2-Nelson Borges Carneiro), a “criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que se pode designar por direito de visita”, sendo que, o “art. 1887º-A, do CCivil, estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta”.
Mais desenvolvidamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 04 de Outubro de 2018 (Processo n.º 195/15.9T8AMD-D.L1-2-Arlindo Crua) escreveu-se que “desde o aditamento ao Cód. Civil do artº. 1887º-A, o convívio de filhos menores com irmãos e ascendentes encontra tutela em tal previsão”, a qual tem subjacente “a presunção ou princípio de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo e necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para o adquirir de conhecimentos e práticas enriquecedoras, ou seja, corresponde ao primado do seu superior interesse” dado que “os avós podem funcionar como verdadeiras fontes de transmissão de conhecimentos, vivências, afectos e formas diferenciadas de ver o mundo, o que servirá de lastro enriquecedor para o desenvolvimento, formação e bem-estar dos seus descendentes”. Assim, “para que seja considerada legalmente justificada a privação do convívio, por não corresponder ao interesse” do/a menor, “urge alegar e provar que tais contactos são nefastos à criança” e que possam “comprometer a sua estabilidade emocional, criar-lhe confrontos de lealdade, conflitos de afectos ou outras dificuldades inquinadoras do seu bem-estar”, de forma que “a perduração/manutenção de tais convívios deve estar sempre dependente, com base num quadro de análise dinâmica e não estática, do concreto e real interesse da criança, ou seja, tais convívios apenas devem manter-se enquanto se afigurem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para o menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade”[3].
Na mesma linha, o Acórdão da Relação de Lisboa de Lisboa de 10 de Abril de 2018 (Processo n.º 3382/11.5TBVFX-A.L1-Maria Adelaide Domingos), depois de sublinhar que o artigo 1887.ºA do Código Civil, “estabelece um direito de convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações”, acrescentando que o “convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da personalidade das crianças, direito que se encontra consagrado constitucionalmente (cfr. artigos 26.°, n.° 1, 68.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, da CRP)” e concluindo que, se “existem obstáculos, seja qual for a sua origem, a que o estabelecimento de uma relação afetiva entre as crianças e a avó ocorra de forma tranquila e psicologicamente recompensadora para estes últimos, os desideratos acima referidos não são alcançados, e, ainda que a avó persista na vontade de ver consagrado o direito a conviver com os netos, tal pretensão está votada ao insucesso por não ser esse o interesse prevalecente, ou seja, o das crianças”.

Ora, na situação dos autos, o Requerente-Recorrente é avô da Y, que tem apenas dois anos e um percurso de vida marcado pelos problemas de saúde, pela falta de um pai presente, pela imaturidade e falta de competências parentais da mãe J (ainda menor e com ela residente num Centro de Acolhimento).
Releva ainda de sobremaneira a circunstância de o dito Requerente-Recorrente estar preso, em cumprimento de pena efectiva de prisão no Estabelecimento Prisional de Lisboa, nada apontando, em função dos Pareceres do ISS/EMAT e da CAR onde mãe e filha estão internadas, para que haja qualquer especial benefício para a Y com as visitas – sem mais – ao avô no EPL.
Mais. Não resulta a existência de um qualquer laço ou vínculo afectivo entre avô e neta.
Mais ainda. Efectivamente, o EPL não tem, o ambiente adequado a uma criança desta idade e com este contexto sócio-afectivo.
Dir-se-á que esta decisão impede que se criem os referidos laços e vínculos, mas nem isso é verdade.
O avô não pode cair no egoísmo próprio de quem só tem olhos para o seu problema pessoal, tendo de ter a lucidez, o altruísmo e, diremos mesmo, o Amor pela neta, no sentido de a proteger e de contribuir para a sua construção enquanto pessoa bem formada, equilibrada e emocionalmente forte.
E para isso é necessário trabalhar com os/as técnicos/as que têm vindo a acompanhar Y e J, no sentido de começar a integrar o avô na vida na neta. E há muitas formas de o fazer. Gradualmente. Antes de levar a criança para o pesado ambiente do estabelecimento prisional.
Com os dados dos autos, a decisão só poderia ser a que – sensatamente – o Tribunal a quo tomou.
A Y tem direito a ter um avô presente e o avô a ter uma neta presente. Mas não é ainda o tempo, porque ainda não estão reunidas condições para esse vínculo se estabeleça de forma segura e equilibrada, sem gerar mais traumas que aqueles que a menina já teve de enfrentar (como se assinala no Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2025 - Processo n.º 2348/15.0T8CSC-K.L1-8-Teresa Sandiães, a “implementação ou manutenção dos convívios com os avós tem como pressuposto serem gratificantes em termos afetivos e de formação da personalidade dos menores”).
Para garantir isso, o Requerente tem ainda um percurso a fazer no sentido da sua ressocialização e reintegração na sociedade. E de reequilíbrio do seu espaço familiar, cujas patologias estão visíveis na história da filha e da neta.
Aproxima-se o tempo das saídas precárias, da sua liberdade condicional, do seu regresso à liberdade plena, pelo que, repete-se, em conjunto com todos aqueles/as que continuam a tentar proteger a Y de mais problemas e desestruturações, tem de contribuir para o seu próprio Projecto de vida e, em particular, para o Projecto de vida dela.
A vida não é um conto de fadas e a felicidade não é unívoca e pode obter-se de muitas formas e por muitas vias (o mesmo para a infelicidade).
Assim o queira fazer.
Assim o saiba fazer, contribuindo para a fazer crescer, estruturar e ganhar identidade própria. E concretizar o “superior interesse do menor”[4], a sua felicidade e o seu bem-estar.
Nada obsta, à partida, portanto, a que, evoluindo a situação e contexto familiar da Y,  com base no aludido quadro de análise dinâmica e não estática, se criem condições para que o avô seja integrado na vida desta e para ela isso seja uma mais valia e um  enriquecimento da sua vivência e estruturação como Pessoa.
Um trabalho para o qual, o próprio Requerente-Recorrente terá de contribuir.
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Em face do exposto, a Decisão proferida mostra-se adequada à situação jurídica que apreciou e, como tal, só pode ser confirmada.
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DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida.
As custas do Recurso ficam a cargo do Recorrente.

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 09 de Setembro de 2025
Edgar Taborda Lopes
Paulo Ramos de Faria
Diogo Ravara
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[1] Por opção do Relator, o Acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/.
[2] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[3] Concluindo-se que “consequentemente, a sua implementação ou manutenção deve ser claramente questionada quando a experiência vivenciada é traumática, quando o menor não se sente minimamente seguro junto de tais familiares e quando existe resistência não induzida aos convívios, não se devendo olvidar que só existe tutela jurídica quando existe promoção do interesse da criança”.
Vd., ainda, Rosa Martins-Paula Távora Vítor, O Direito dos Avós às Relações Pessoais com os Netos na Jurisprudência Recente, Revista Julgar, n.º 10, ASJP, Almedina, 2010, páginas 59 a 75 (disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2010/01/059-075-Direito-dos-av%C3%B3s.pdf),
[4] “O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade dos pais ou da própria criança” diz-se, com notável lucidez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (Processo n.º 27942/12.8T2SNT-F.L1-2-Gabriela Rodrigues), tratando-se, como se vê, de um conceito vago, indeterminado e  genérico, mas que necessariamente envolve “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, como já em 1985, assinalava Almiro Rodrigues (vd., “Interesse do Menor, contributo para uma definição”, in Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, páginas 18 e 19, e Análise Psicológica, 1986, 3/4 (IV), páginas 461-482(468), também disponível em https://repositorio.ispa.pt/bitstream/10400.12/2135/1/1986_34_461.pdf [consultado a 02/09/2025].