Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: |  PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM TUTELA ANTECIPATÓRIA  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: |  Sumário (elaborado pelo Relator): -Demonstrado estará o justificado receio, de que com a normal demora na resolução definitiva da acção principal, porque a época de maior precipitação voltará a fazer-se sentir – épocas de Outono e no Inverno - com inevitáveis infiltrações e humidades sendo causados prejuízos (novos ou agravados) na fracção dos requerentes, nos termos já acima aludidos; - Em tal contexto, é possível, através de providências cautelares não especificadas, alcançar-se uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Veio AA intentar o presente procedimento cautelar não especificado contra o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA 1, solicitando que o requerido seja: a) intimado a realizar, no prazo máximo de 15 dias, trabalhos de reparação e de impermeabilização no terraço de cobertura adjacente à fração da Requerente e paredes exeriores (muretes), com a abrangência elencada nos Art.os 14.º, 16.º e 24.º deste articulado, necessárias para debelar as infiltrações existentes. b) a proceder, no prazo de 15 dias após concluídas as obras do terraço, às obras necessárias à reparação dos danos existentes na fracção da Requerente, com a abrangência elencada nos Art.os 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 24.º deste articulado. Tendo ainda peticionado a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 por cada dia que o requerido incumpra as medidas decretadas e a dispensa do ónus de propositura da acção principal. A requerente foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial concretizando a factualidade respeitante ao requisito do periculum in mora e ainda a pronunciar-se sobre a circunstância de os pedidos formulados não terem cariz provisório ou cautelar mas antes definitivo. A requerente respondeu ao convite do Tribunal tendo, quanto à matéria do periculum in mora, alegado, essencialmente, os mesmos factos e, quanto aos pedidos formulados, solicitado a sua reformulação peticionando que se ordene ao requerido que diligencie pela realização das obras nos prazos e dentro do balizamento referidos no petitório inicial. Em 30/04/2025 foi proferida a seguinte decisão: Em face de todo o exposto, considerando a fundamentação acima expendida e as normas legais supra invocadas, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar. Inconformada, AA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I – O tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar por considerar que não está suficientemente demonstrado o periculum in mora e porque as medidas cautelares peticionadas (que o Requerido diligencie pela realização das obras para debelar as infiltrações) são medidas definitivas, o que acarreta a manifesta improcedência do pedido. II – Quanto ao periculum in mora considera o tribunal a quo que o mesmo é frágil, porque a Requerente não concretiza os danos, uma vez que “não está alegado em que medida já não usa a sala, a cozinha ou o quarto, se só usa em parte, e em que medida é que isso constitui uma lesão grave e dificilmente reparável.” e porque “não constitui um facto notório que a humidade e o bolor, ademais da proliferação de fundos e batérias, provocam problemas respiratórios, alergias, asma, dores e, até mesmo, doenças pulmonares.” III – Quanto às medidas cautelares peticionadas considera o tribunal a quo que se trata de medidas definitivas, o que não aconteceria se a Requerente tivesse peticionado medidas cautelares provisórias, como seja, por exemplo, “o recurso a lona ou materiais removíveis que, no curto prazo, impeçam a entrada de água [no apartamento]; ou o realojamento da própria e da sua família a expensas do condomínio até a situação estar acautelada.” IV – Foi com base nestas premissas que o tribunal a quo decidiu, erroneamente na nossa opinião, indeferir liminarmente a providência cautelar intentada pela Requerente, aqui recorrente. V – A Requerente, aqui recorrente, alegou no requerimento inicial e, depois, no erquerimento aperfeiçoado a convite do Tribunal a quo, factos suficientemente robustos que preenchem o requisito periculum in mora. VI – A Requerente alegou que (i) cada vez que chove com alguma intensidade entra água no seu apartamento com origem no terraço contíguo à fracção; (ii) a infiltração já provocou danos graves no seu apartamento, designadamente nas paredes da sala e da cozinha e no chão da cozinha; (iii) o estuque das paredes da sala está apodrecido pela infiltração e as paredes da cozinha têm o azulejo a soltar-se e os mosaicos do chão a levantar-se; (iv) que a infiltração, não sendo debelada com urgência, alastrar-se-á para as restantes áreas da habitaão, aumentando desmesurdamente os danos; (v) existe um alto teor de humidade no apartamento e um cheiro a mofo provocado pela humidade e pelo apodrecimento do estuque, propícios a provocar problemas de saúde à Requerente e ao companheiro e causadora de mal-estar e sofrimento. VII – Alegou que estes factos comprometem o direito da Requerente a usar e fruir plenamente o apartamento, face aos problemas de insalubridade gerados. VIII – O excesso de humidade e o cheiro a bolor, provocado pelo apodrecimento do estuque, decorrente das infiltrações, são manifestamente, uma ameaça à saúde da Requerente e de quem com ela habita, para além de serem causadores de mal-estar e sofrimento. IX – Do que se trata não é de saber, ao contrário do que defende o tribunal a quo, se a Requerente usa ou não a sala e a cozinha, mas antes se as infiltrações e a continuação das mesmas compromete ou não o direito da Requerente a usar e frui plenamente o apartamento, o qual não tem as condições mínimas de habilitabilidade face aos problemas de insalubridade gerados pelas infiltrações e continuação das mesmas. X – Todos estes factos, que são concretos e não meras conjecturas, permitem concluir pelo preenchimento do periculum in mora, não sendo possível aguardar por uma decisão de mérito em processo declarativo comum, atenta a urgência na realização dos trabalhos de impermeabilização, bem como as obras na fracção, por forma a salvaguardar o direito da Requerente a usar e frui-la plenamente. XI – Para que uma providência seja decretada basta concluir-se pela probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni júris), que o tribunal a quo considera estar alegado e demonstrado, e pelo receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que também se encontra, in casu, preenchido, como acima se demonstra. XII – Decorre, aliás, da Lei que tratando-se de infiltrações com origem em partes comuns do edifício, as obras necessárias a debelar essas infiltrações são urgentes, e, por serem urgentes, não podem ser adiadas, estando por isso e desde logo preenchido o exigido requisito do periculum in mora. XIII – A este propósito, o acórdão do TRP, proc. 17669/23.0T8PRT.P1, de 2024-03-18, acessível em www.dgsi.pt, proferido um recurso com contornos idênticos, não deixa nenhuma dúvida sobre a natureza urgente de tais obras, tendo determinado o seguinte:“ I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada (ou comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (…) (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontre pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; II – Para o preenchimento do segundo dos requisitos enunciados, a lesão receada pelo requerente, para ser relevante (no sentido de legitimar a via cautelar), tem de ser grave, gravidade essa que se mede em função da dimensão dos danos que possa provocar, ou seja, apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. III – A essa luz, assume gravidade legalmente suposta a situação que ocorre em fracção autónoma onde se registam infiltrações provenientes de partes comuns do edifício onde a mesma se integra e que comprometem o direito do requerente a usar e fruir plenamente o imóvel, pondo igualmente em causa a sua saúde e bem-estar face aos problemas de insalubridade gerados. IV – As obras necessárias para debelar essas infiltrações revestem natureza de obras urgentes, não estando a sua realização dependente de uma prévia deliberação favorável da assembleia de condóminos, integrando-se antes nos poderes do administrador.” XIV – O Art.º 1427.º do Código Civil vem, também em reforço da natureza urgente de tais obras, determinar que as obras para debelar infiltrações com origem nas partes comuns de um prédio, e porque são urgentes, podem ser até efectuadas por iniciativa de qualquer dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador. XV – As medidas cautelares peticionadas (que o Requerido diligencie pela realização das obras para debelar as infiltrações) são as adequadas a evitar que continue comprometido o direito da Requerente de usar e fruir plenamente a fracção. XVI – Ainda que o não fosse, sempre o tribunal a quo poderia substitui-las por aquelas que considera adequadas, uma vez que o tribunal não está adstricto à providência requerida (n.º 3 do Art.º 376.º do CPC), designadamente aquelas que advoga no despacho de indeferimento (o recurso a lona ou materiais removíveis que, no curto prazo, impeçam a entrada de água) XVII – Trata-se de um exemplo da ‘flexibilização do pedido à luz do moderno Processo Civil’ de que nos dá conta Miguel Mesquita, in Revista de Legislação de Juris- prudência, Ano 143.º nov./dez. de 2013, p. 138. XVIII – E de que o Acórdão do TRL, proc. 3457/20.0T8FNC.LO1-2, 25-02-2021, acessível em www.dgsi.pt, nos dá conta na fundamentação e no sumário: “II – Se o requerente pede o decretamento de determinada medida cautelar, pode o tribunal, não ainda da esfera da factualidade alegada e provada, decretar uma medida diferente (após o cumprimento do contraditório” XIX – De qualquer forma, o que está in casu em causa é o direito da Requerente a usar e frui plenamente a fracção, direito posto em causa pelas infiltrações, sendo as medidas cautelar peticionadas as adequadas a salvaguardar esse direito que é o direito de a Requerente usar e fruir plenamente o imóvel. XX – Em situação similar àquela que está plasmada nos presentes autos, determinou o Venerando Tribunal da Relação do Porto, proc. 17669/23.0T8PRT.P1, de 2024-03-18, acessível em www.dgsi.pt,): “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e decretando-se a providência solicitada, em consequência do que se ordena que o requerido diligencie pela realização das reque- ridas obras (dentro do balizamento que resulta definido nos pontos n.º 28 e 38 dos factos provados), as quais deverão ter o seu início no prazo máximo de 30 dias.” XXI – E fundamenta o TRP, no referido acórdão, que “Tendo em conta o quadro factual [existência de infiltrações provenientes de partes comuns do edifício causadoras de danos ao Requerente que perturbam o direito a usar e fruir plenamente o imóvel] que logrou demonstração, afigura-se-nos que o mesmo permite suportar a afirmação no sentido de que se torna indispensável levar a cabo obras que possibilitem manter as condições de habitabilidade mínimas da fracção pertencente ao requerente, eliminando ou reduzindo por essa via os impactos negativos que se vêm verificando. XXII – O tribunal a quo não equacionou devidamente o que está em causa na presente providência cautelar, que é a necessidade de serem executadas obras, que a Lei qualifica de urgentes, e que, por serem urgentes, não podem ser adiadas, para se evitar a continuação das infiltrações, com origem em partes comuns do edifício, que comprometem o direito da Requerente a usar e fruir plenamente a fracção, face aos problemas de insalubridade gerados. XXIII – O tribunal a quo desvalorizou e desconsiderou, sem nenhuma justificação, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que vêm revogando decisões dos tribunais inferiores proferidas no âmbito de procedimentos cautelares, no que concerne à adequação e admissão de tais medidas cautelares [execução das obras para debelar as infiltrações] em situações similares à dos presentes autos. XXIV – As medidas cautelares peticionadas, ainda que não fossem as adequadas, não constituem requisito do procedimento e se o tribunal a quo as considera desadequadas, por serem alegadamente definitivas, sempre as poderá substituir por aquelas que advoga na decisão recorrida (colocação de uma tela), ainda que sem nenhuma viabilidade técnica, por não serem tecnicamente adequadas a impedir as infiltrações. XXV – A Requerente alegou e demonstrou suficientemente factos que preenchem o requisito periculum in mora, sendo as medidas cautelares peticionadas as adequadas a impedir o comprometimento do direito da Requerente a usar e frui a fracção plenamente e, ainda que o não fossem, sempre o tribunal a quo poderia decretar medida cautelar diferente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 376.º do CPC, pelo que não existe nenhum fundamento legal que suporte o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar. Cumprido o disposto no art. 641º nº 7 do CPC, o recorrido Condomínio do Prédio sito na Rua 1, pugnou pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Objecto e delimitação do recurso. É a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: determinar o acerto da decisão em considerar liminarmente que nesta providência cautelar não se encontra suficientemente alegado o requisito do periculum ín mora. * Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Os factos Os factos relevantes são os referidos no relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos. * III. O mérito do recurso O Direito Veio AA intentar o presente procedimento cautelar não especificado contra o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA 1, solicitando que o requerido seja: a) intimado a realizar, no prazo máximo de 15 dias, trabalhos de reparação e de impermeabilização no terraço de cobertura adjacente à fração da Requerente e paredes exeriores (muretes), com a abrangência elencada nos arts. 14.º, 16.º e 24.º deste articulado, necessárias para debelar as infiltrações existentes. b) a proceder, no prazo de 15 dias após concluídas as obras do terraço, às obras necessárias à reparação dos danos existentes na fracção da Requerente, com a abrangência elencada nos arts. 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 24.º deste articulado. Tendo ainda peticionado a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 por cada dia que o requerido incumpra as medidas decretadas e a dispensa do ónus de propositura da acção principal. A providência cautelar comum tem o seu âmbito de aplicação definido no art.º 362º do CPC. Segundo o n.º 1 deste preceito, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Refere o n.º 2 do mesmo art.º: “O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor”. O decretamento de uma providência cautelar comum depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado [o requerente deve alegar e provar que tem um direito ou interesse juridicamente relevante relativamente ao requerido, embora no procedimento cautelar não seja necessário um juízo de certeza, mas apenas de verosimilhança ou de aparência do direito - fumus boni juris]; b) Fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito [o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo da demora da declaração e execução do direito, afastando o receio do dano jurídico, através de medidas que limitam os poderes ou impõem obrigações àqueles que se encontram em conflito com o requerente da providência - periculum ín mora]; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente [que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado]; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito [tipificadas nos art.ºs 377º a 409º]. A estes quatro requisitos principais, acresce uma derradeira exigência: que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. ( Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, 2004, pág. 97 e seguinte e acórdão do STJ de 28.9.1999, in CJ-STJ, VII, 3, 42.) Apreciemos. No caso concreto a requerente alega que é proprietária de fracção autónoma à qual está, adjacente, um terraço que serve de cobertura a frações inferiores. Mais alega que o referido terraço apresenta fissura e que, também, as paredes exteriores do prédio estão fissuradas. Invoca que por força das referidas fissuras entra água na sua fração o que provocou manchas de humidade, apodrecimento do estuque e levantamento de revestimentos. Os factos alegados pela requerente são susceptíveis de preencher o primeiro requisito do procedimento cautelar comum (fumus boni iuris), na medida em que aquela refere ser proprietária de imóvel integrado em prédio em propriedade horizontal e que as falhas provêm das áreas comuns (paredes exteriores e terraço de cobertura). No que respeita ao segundo requisito – periculum in mora – alegou a requerente: - que cada vez que chove com alguma intensidade entra água no seu apartamento com origem no terraço contíguo à fracção; - que a infiltração provocou manchas de humidade, apodrecimento do estuque e levantamento do revestimento nas paredes da sala e da cozinha e no chão da cozinha; - que existe um nível elevado de humidade no apartamento e um cheiro a mofo, propícios a provocar problemas de saúde à Requerente e ao companheiro e causadora de mal-estar e sofrimento; - que estes factos a impedem de usar e fruir plenamente o apartamento; - que a continuação da infiltração, cada vez que chove com alguma intensidade, ameaça aumentar desmesuradamente os danos na fracção, e, consequentemente, a gravidade da lesão do direito da Requerente; - a infiltração, não sendo debelada com urgência, alastrar-se-á para as restantes áreas da habitação; - facto notório que a humidade e o bolor, ademais da proliferação de fungos e bactérias, provocam problemas respiratórios, alergias, asma, dores e, até mesmo, doenças pulmonares; - que intimou vezes sem conta o Requerido a efectuar as obras de impermeabilização do terraço e dos muretes e as obras na sua fracção mas sem sucesso. Embora se reconheça que existe algum déficit de concretização da requerente na sua alegação, entendemos que, ainda assim, e com o requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, aquela alega factualidade suficiente que, uma vez demonstrada, pode conduzir à verificação do periculum ín mora, pelo que rejeitamos a possibilidade de rejeição liminar da providência cautelar. Como se sublinha na decisão recorrida, as condições ambientais não provocam em todas as pessoas as mesmas consequências e não se alega, por exemplo, que a requerente ou as restantes pessoas que residem no imóvel tenham um diagnóstico compatível com problemas respiratórios e que esse diagnóstico tenha apenas surgido a partir do momento em que se verificaram as infiltrações. Mas, ainda assim, ter de conviver diariamente (ou quase) na época das chuvas com infiltrações permanentes causadoras de manchas de humidade, apodrecimento do estuque e levantamento do revestimento nas paredes da sala e da cozinha e no chão da cozinha, são susceptíveis de provocar danos que - com a previsível demora da acção definitiva - tornar-se-ão de difícil e dispendiosa reparação na estrutura interna do imóvel. Sendo, ainda, certto que existindo um nível elevado de humidade no apartamento e um cheiro a mofo, tal é propício ao aparecimento de fungos e bactérias, ora, esta situação é claramente potenciadora de doenças - independentemente da condição física das pessoas que habitam na fracção - e susceptível de causar incómodos muito relevantes no uso e fruição do imóvel, ainda mais num lar que deve ser um espaço de bem estar onde os seus residentes devem sentir-se seguros na salvaguarda dos seus direitos de personalidade. Também não podemos aceitar a conclusão da sentença recorrida, segundo a qual, (…) importa reconhecer que os pedidos formulados pela requerente, mesmo após o aperfeiçoamento, não são provisórios nem cautelares implicando, antes, uma composição definitiva do litígio inadmissível no âmbito de uma tutela cautelar. Diferente seria se a requerente viesse peticionar uma efectiva tutela provisória (v.g. a colocação de um sistema de impermeabilização provisório, por ex., com recurso a lona ou materiais removíveis que, no curto prazo, impeçam a entrada de água; ou o realojamento da própria e da sua família a expensas do condomínio até a situação estar acautelada), mas não o faz.(sic) . É certo que a tutela provisória enforma juridicamente as providências cautelares, mas tutela provisória não ser sinónimo de soluções precárias para tutelar direitos, muito menos soluções ineficientes (como as apontadas na decisão recorrida), a adequação e eficácia são, entre outros, princípios parâmetros a ter em conta na adopção das concretas providências destinadas a proteger aqueles que vêm os seus direitos a perigar. Nesta linha, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013: Demonstrado, estará, em nosso entender, o justificado receio, de que com a normal demora na resolução definitiva da acção principal, porque a época de maior precipitação voltará, entretanto, a fazer-se sentir – a sequência das estações do ano é imutável, nessa sequência se compreendendo, habitualmente uma época de maior pluviosidade no Outono e no Inverno. Isto, com as consequentes infiltrações e humidades sendo causados prejuízos (novos ou agravados) aos requerentes, nos termos já acima aludidos. Aliás, os requerentes nos artigo 167º a 171º do requerimento inicial afirmam que «têm um fundado receio que quando avançar a estação do Outono e começar a de Inverno, as quais são propensas a chuvas, o estado das referidas assoalhadas da fracção da sua propriedade, piore», com o que eles, «nomeadamente, terão de arrastar móveis para não cair água no seu interior», «terão de colocar plásticos a proteger os tectos das várias assoalhadas para proteger o máximo possível o chão e os móveis ali colocados», o «estado das humidades e infiltrações existentes nas paredes e tectos das referidas assoalhadas piorarão», o «estado de saúde do filho menor dos autores que é asmático piorará». Como acima mencionámos, atento o disposto no art. 381 do CPC, é possível, através de providências cautelares não especificadas, alcançar-se uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva. Neste contexto, entende-se justificar-se a providência enunciada em primeiro lugar no requerimento inicial: que sejam realizadas pela requerida – e por ela custeadas – as obras de intervenção para a reparação ou eliminação das anomalias existentes no terraço do 7º andar C do Prédio sito na Rua ..., nº …, ..., B....(Ac. proferido no proc.23941/12.8T2SNT.L1-2, versão integral em www.dgsi.pt; negrito e sublinhados nossos). Ora, um dos pedidos formulados consiste na reparação e impermeabilização no terraço reparação e de impermeabilização no terraço, o qual julgamos ajustado. Em face do exposto, não podemos aceitar os fundamentos da decisão recorrida como a fragilidade na alegação do requisito do periculum ín mora e da inadmissibilidade dos pedidos formulados. Desse modo, procederá a apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência total da apelação e, consequentemente, decidem revogar a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que faz prosseguir os termos do processo. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025 João Brasão Vera Antunes Elsa Melo  |