Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/25.9YHLSB.L1-PICRS
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
LEI Nº 62/2011
PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A ação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 constitui um mecanismo de tutela preventiva dos direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência, bastando a publicitação do pedido de AIM para legitimar a respetiva instauração.
II. A procedência da ação não depende da demonstração de uma infração consumada, destinando-se, precisamente, a evitar a futura exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos suscetível de colidir com direitos de patente ou de certificado complementar de proteção.
III. Verificados os pressupostos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, a consequência jurídica adequada é uma decisão condenatória de abstenção, e não um mero reconhecimento declarativo da existência dos direitos invocados.
IV. Tendo sido a Ré requerente dos pedidos de AIM que determinaram a instauração da ação, e inexistindo fundamento para a sua exclusão, deve a mesma ser abrangida pela condenação decretada relativamente aos medicamentos objeto desses pedidos.
V. A tutela preventiva prevista no artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, deve abranger todos os sujeitos que, de acordo com a factualidade assente, intervêm no procedimento de obtenção e futura titularidade das AIM objeto do litígio, não existindo fundamento para restringir os efeitos da condenação apenas à futura titular quando a requerente das AIM participou diretamente nos atos que legitimaram a instauração da ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
As Autoras — Incyte Holdings Corporation , Novartis Pharma AG e Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, SA — intentaram a ação especial ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 com a pretensão de obter a específica condenação das Rés à abstenção da prática de atos de exploração industrial e comercial de medicamentos genéricos contendo a substância ativa ruxolitinib em território nacional.
Nos termos exatos do pedido final, a pretensão formulada pelas Autoras divide-se em dois segmentos. Por um lado, peticionam que a Ré Pharmacare Premium Limited seja condenada a abster-se de, por si ou através de terceiros, em território português, fabricar, oferecer, armazenar, colocar no mercado, vender, utilizar e/ou importar ou possuir para alguns dos fins indicados os medicamentos que são objeto dos pedidos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) identificados no artigo 68.º da Petição Inicial, enquanto a Patente Europeia n.º 1 966 202 (EP '202) e o Certificado Complementar de Proteção n.º 518 (CCP 518) permanecerem em vigor. Por outro lado, exigem que as Rés Pharmacare Premium Limited e Zydus France sejam conjuntamente condenadas a abster-se da prática desses mesmos atos de exploração e distribuição quanto aos medicamentos genéricos objeto dos pedidos de AIM identificados no artigo 70.º da Petição Inicial, igualmente pelo período em que a EP '202 e o CCP 518 se mantiverem em vigor.
Invocaram, em síntese, como fundamentos da sua pretensão, que a Incyte Holdings Corporation é titular da Patente Europeia n.º 1 966 202 (EP '202), sendo a Novartis Pharma AG licenciada e a Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, SA sublicenciada exclusivamente para o território português.
As Autoras são igualmente titulares, licenciadas e sublicenciadas do Certificado Complementar de Proteção n.º 518 (CCP 518), emitido para o produto ruxolitinib com base na patente EP '202.
A EP '202 vigora em Portugal até 12 de dezembro de 2026, ao passo que o CCP 518 estende a proteção exclusiva do ruxolitinib até 28 de fevereiro de 2028.
O princípio ativo ruxolitinib é a única substância ativa do medicamento de referência das Autoras ( Jakavi® ). A substância ruxolitinib encontra-se especificamente reivindicada e protegida pela reivindicação 35 da EP '202 e pelo CCP 518.
O medicamento Jakavi® é indicado para o tratamento de patologias como mielofibrose, policitemia vera e doença do enxerto contra o hospedeiro.
As Rés requereram junto do INFARMED pedidos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) para medicamentos genéricos contendo ruxolitinib em diversas dosagens (5 mg, 10 mg, 15 mg e 20 mg em comprimidos), reporte o Jakavi® como medicamento de referência. Uma vez que os genéricos das Rés compreendem a substância ativa ruxolitinib e um veículo farmaceuticamente aceitável, a sua exploração cai diretamente no âmbito de proteção da EP '202 e do CCP 518.
Ao abrigo do artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, o direito de exclusivo conferir ao titular o poder de proibir terceiros de fabricar, oferecer, armazenar, comercializar, vender, utilizar ou importar o produto protegido.
As Autoras não concederam às Rés qualquer licença, autorização ou consentimento para explorarem a invenção patenteada.
O pedido da AIM demonstra a intenção e a iminência de colocação dos medicamentos genéricos no mercado assim que a autorização seja concedida.
A ação visa a tutela preventiva dos direitos das Autoras, exigindo a condenação das Rés à abstenção de praticar quaisquer atos de exploração dos medicamentos genéricos enquanto a EP '202 e o CCP 518 permanecem em vigor.
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Citadas as rés/recorridas, as mesmas não contestaram e não se mostram representadas nos autos por mandatário judicial.
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O Tribunal a quo, por sentença de 29-04-2026, julgou a ação parcialmente procedente e, em vez de proferir uma condenação inibitória nos exatos termos peticionados pelas Autoras, limitou-se a reconhecer a existência de uma situação de sujeição das Rés decorrente dos direitos de propriedade industrial invocados.
Assim, o Tribunal reconheceu que a 1.ª Ré, Pharmacare Premium Limited, se encontra obrigada a abster-se, em território português ou com vista à comercialização nesse território, de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, direta ou indiretamente, os medicamentos genéricos objeto das AIM identificadas nos autos, até à caducidade do CCP n.º 518, ou seja, até 28 de fevereiro de 2028.
De igual modo, reconheceu que a 2.ª Ré, Zydus France, se encontra obrigada a abster-se da prática desses mesmos atos relativamente aos medicamentos genéricos abrangidos pelas AIM que lhe respeitam, igualmente até 28 de fevereiro de 2028, data da caducidade do CCP n.º 518.
O Tribunal entendeu, contudo, que não havia lugar a uma verdadeira condenação das Rés, por não estar demonstrada a prática de qualquer ato de violação dos direitos das Autoras, considerando que a ação prevista no artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, visa essencialmente o reconhecimento do direito de exclusivo e da correspondente obrigação de abstenção dos requerentes das AIM, e não a condenação por um ilícito já consumado.
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É dessa decisão que as autoras vêm interpor recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que a sentença da 1.ª instância seja revogada e seja substituída por outra que condene efetivamente as rés nos exatos termos formulados na petição inicial, em vez de se limitar ao mero reconhecimento da obrigação de abstenção. Em concreto, as Autoras sustentam que o Tribunal a quo errou ao entender que apenas poderia reconhecer uma situação de sujeição das rés, por não estar demonstrada qualquer infração já consumada aos seus direitos de propriedade industrial. Defendem que a ação prevista na Lei n.º 62/2011 tem natureza preventiva e admite uma verdadeira condenação em facto negativo, não sendo necessária a demonstração de uma violação já ocorrida para que as rés sejam condenadas a abster-se de praticar atos de exploração dos medicamentos genéricos abrangidos pelas AIM em causa.
Por outro lado, as Autoras impugnam igualmente a sentença na parte em que o Tribunal apenas incluiu a ré Zydus France na alínea b) do dispositivo, relativa aos pedidos de AIM identificados no artigo 70.º da petição inicial, sem abranger também a ré Pharmacare Premium Limited, apesar de esta ser a requerente dessas AIM. Entendem que tal omissão constitui um erro da decisão recorrida e que ambas as rés devem ficar abrangidas pela decisão quanto a esses pedidos.
Nas alegações de recurso, as recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“ A. OBJETO DO RECURSO: O presente recurso vem interposto da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, em 29 de abril de 2026, a qual julgou a ação parcialmente procedente, incidindo sobre dois segmentos distintos da Sentença: (i) a parte em que o Tribunal a quo se limitou a reconhecer a obrigação de abstenção das Rés, sem proferir uma decisão de condenação; e (ii) a parte em que o Tribunal a quo apenas incluiu a 2.ª Ré (Zydus) na alínea b) do segmento decisório, omitindo a 1.ª 14 Ré (Pharmacare) quanto ao segundo pedido formulado na petição inicial.
B. A DECISÃO DE MERO RECONHECIMENTO AO INVÉS DE UMA DECISÃO DE CONDENAÇÃO: O Tribunal a quo fundou a sua decisão de mero reconhecimento no pressuposto erróneo de que não seria possível condenar as Rés a absterem-se de um comportamento que não tivesse sido encetado, considerando que a condenação pressuporia sempre a violação dos direitos de propriedade industrial das Recorrentes. Por seu turno, entendeu igualmente que a Lei 62/2011 seria expressa ao apenas visar o reconhecimento de uma situação jurídica de sujeição/proibição de violação do exclusivo e não uma condenação.
C. O pressuposto de que parte o Tribunal a quo é erróneo, porquanto ignora a existência de ações de condenação de cariz preventivo, expressamente previstas no Código de Processo Civil, as quais, por definição, pressupõem que o direito invocado ainda não tenha sido violado, bastando que essa violação seja previsível.
D. Por seu turno, a Lei n.º 62/2011 não impõe quaisquer limites quanto à espécie de ação que pode ser iniciada no seu contexto, referindo apenas que esta se destina à composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos (cf. artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei 62/2011).
E. A Lei 62/2011 não impede o interessado, titular de um direito de propriedade industrial, de definir a espécie de ação que pretende instaurar atenta a finalidade que com ela pretende prosseguir, sendo que, no presente caso, atento o pedido de condenação formulado pelas Autoras, ora Recorrentes, a ação foi configurada como uma ação de condenação.
F. A ação prevista na Lei 62/2011 é, preferencialmente, uma ação preventiva, inibitória da violação de um direito de propriedade industrial, nomeadamente pelo lançamento no mercado de um medicamento genérico alegadamente violador, visando a obtenção de sentença proibitória.
G. A presente ação constitui uma ação declarativa de condenação em facto negativo, do tipo expressamente previsto no artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do CPC, ou seja, aquela que se destina a “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito”.
H. Os direitos emergentes da titularidade de uma patente ou certificado complementar de proteção gozam “das garantias estabelecidas para a propriedade em geral”, nos termos do artigo 310.º do CPI, e beneficiam de proteção constitucional enquanto direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, ao abrigo do artigo 17.º da CRP.
I. Os direitos de propriedade industrial invocados não correspondem a um direito potestativo, como erroneamente considerou o Tribunal a quo, mas sim a direitos reais que não são suscetíveis de ser 15 exercidos diretamente pelos respetivos titulares, uma vez que estes não podem, por suas próprias mãos, impedir terceiros de praticarem os atos proibidos.
J. A causa de pedir da presente ação não é, contrariamente ao que afirmou o Tribunal a quo, “a apresentação de pedido(s) de AIM para medicamentos genéricos”, mas sim os direitos de propriedade industrial emergentes da EP ’202 e do CCP 518, em conformidade com o disposto no artigo 581.º, n.º 4, do CPC.
K. A ação da Lei 62/2011 integra o exercício típico do jus prohibendi, expressamente consagrado no artigo 102.º do CPI, que consiste no direito de o titular de um direito de patente e de um CCP explorar em exclusivo a invenção protegida e de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de procederem a essa exploração. Esse jus prohibendi é, verdadeiramente, um direito de ação declarativa de condenação em facto negativo, já que o exercício desse direito por via da ação direta estaria fora do alcance do seu titular.
L. Contra o que afirma o Tribunal a quo, a presente ação não é uma ação declarativa de simples apreciação, cujo objeto consistiria, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC, em “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”, o que não cabe no escopo do pedido formulado, nem se adapta à natureza das ações da Lei 62/2011.
M. A tutela preventiva constitui um elemento essencial do conteúdo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da CRP, sendo o artigo 2.º, n.º 2, do CPC uma decorrência do mesmo, do qual resulta que as ações judiciais declarativas tanto podem servir para prevenir a violação de um direito como para realizá-lo coativamente ou para reparar a sua violação, pelo que a Lei 62/2011 é uma materialização concreta desse direito à tutela preventiva, que não se confunde com um mero reconhecimento de um facto.
N. A interpretação do Tribunal a quo, segundo a qual só a violação efetiva do direito justificaria uma decisão condenatória, contraria frontalmente o disposto no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), do CPC, cujo pressuposto processual se basta com a mera ameaça de violação, traduzida na previsão ou probabilidade da sua ocorrência, sendo certo que, com a concessão das AIMs, as Recorridas podem lançar no mercado, a qualquer momento e sem qualquer necessidade de intervenção ou audição prévia das Autoras, os seus medicamentos genéricos, ficando perfeitamente justificada a finalidade da presente ação preventiva de condenação.
O. A jurisprudência unânime dos Tribunais superiores, incluindo deste Tribunal da Relação de Lisboa, sempre se pronunciou no sentido da condenação dos réus na abstenção de um determinado comportamento, no contexto das ações iniciadas ao abrigo da Lei 62/2011.
P. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não está em causa o “acertamento do direito”, 16 nem a existência de uma situação de incerteza: não existe incerteza quanto ao facto de os medicamentos genéricos caírem no escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial invocados, nem quanto à validade ou conteúdo dos direitos em causa, pelo que a decisão de mero reconhecimento não veio colocar fim a qualquer situação de incerteza que merecesse tutela jurisdicional.
Q. A ALÍNEA B) DO SEGMENTO DECISÓRIO DIRIGIDA SOMENTE À 2.ª RÉ: O Tribunal a quo apenas incluiu a 2.ª Ré (Zydus) na alínea b) do segmento decisório, sendo totalmente omisso quanto à Ré Pharmacare, apesar de esta ser a requerente das AIMs identificadas no artigo 70.º da petição inicial, tendo sido a Ré Zydus indicada como futura titular.
R. A decisão não apresenta qualquer fundamentação para a não inclusão da Ré Pharmacare na alínea b) do segmento decisório, sendo que o próprio Tribunal a quo remeteu para o ponto 5. da decisão de facto, no qual identifica claramente a Ré Pharmacare como requerente das AIMs em causa, o que indicia tratar-se de um mero lapso, pelo que a Ré Pharmacare, à semelhança da Ré Zydus, deve igualmente ser condenada nos termos peticionados na petição inicial. “.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, n.º 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões das apelantes, as questões a decidir são:
1. se a ação especial prevista no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 permite a prolação de uma sentença condenatória preventiva de abstenção, independentemente da demonstração de uma infração já consumada dos direitos de propriedade industrial invocados e se, nessa sequência, a sentença recorrida errou ao limitar-se ao reconhecimento da obrigação de abstenção das Rés, em vez de as condenar nos exatos termos peticionados pelas Autoras ?
2. e se a decisão recorrida omitiu indevidamente a Ré Pharmacare Premium Limited do segmento decisório referente aos pedidos de AIM identificados no artigo 70.º da petição inicial e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser igualmente abrangida pela condenação a proferir ?
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III. Fundamentação
III.1. Os factos
As Rés, apesar de regularmente citadas, não apresentaram contestação, razão pela qual a 1.ª instância considerou confessados os factos articulados pelas Autoras na petição inicial, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importando destacar, para a apreciação das questões objeto do recurso, a seguinte factualidade:
1) A Autora Incyte Holdings Corporation é uma sociedade constituída segundo as leis do Delaware, EUA.
2) A Autora Novartis Pharma AG é uma sociedade constituída segundo as leis da Suíça.
3) A Autora Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A. é uma sociedade comercial com sede em Portugal.
4) A Incyte Holdings Corporation e a Novartis Pharma AG celebraram, em 2009, um acordo de licença relativo à substância ativa ruxolitinib para determinados territórios fora dos Estados Unidos da América.
5) A Novartis Pharma AG celebrou posteriormente com a Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A. um acordo de sublicença respeitante à comercialização da referida substância em Portugal.
6) Em Portugal, a Novartis Europharm Limited é titular de autorizações de introdução no mercado de medicamentos comercializados sob a denominação Jakavi®, contendo ruxolitinib como substância ativa.
7) O medicamento Jakavi® contém ruxolitinib como única substância ativa.
8) A Incyte Holdings Corporation, a Novartis Pharma AG e a Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A. figuram, respetivamente, como titular, licenciada e sublicenciada da patente europeia n.º EP 1 966 202.
9) As mesmas entidades figuram, respetivamente, como titular, licenciada e sublicenciada do Certificado Complementar de Proteção n.º 518.
10) A patente europeia EP 1 966 202 foi pedida em 12 de dezembro de 2006 e a menção da sua concessão foi publicada em 21 de setembro de 2011.
11) O CCP n.º 518 foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 23 de julho de 2013.
12) Em 26 de setembro de 2025, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. publicitou quatro pedidos de autorização de introdução no mercado relativos a medicamentos contendo ruxolitinib como substância ativa, nas dosagens de 5 mg, 10 mg, 15 mg e 20 mg, requeridos em 24 de setembro de 2025 pela Ré Pharmacare Premium Limited, figurando esta igualmente como futura titular das AIM.
13) Em 8 de outubro de 2025, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. publicitou quatro pedidos de autorização de introdução no mercado relativos a medicamentos contendo ruxolitinib como substância ativa, nas dosagens de 5 mg, 10 mg, 15 mg e 20 mg, requeridos em 7 de outubro de 2025 pela Ré Pharmacare Premium Limited, figurando a Ré Zydus France como futura titular dessas AIM.
14) Os medicamentos a que respeitam os pedidos de AIM identificados contêm ruxolitinib como substância ativa.
15) As Autoras não concederam às Rés qualquer licença ou autorização para a exploração da substância ruxolitinib.
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III.2. Do mérito do recurso
1) a ação especial prevista no artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, permite a prolação de uma sentença condenatória preventiva de abstenção, independentemente da demonstração de uma infração já consumada dos direitos de propriedade industrial invocados e se, nessa sequência, a sentença recorrida errou ao limitar-se ao reconhecimento da obrigação de abstenção das Rés, em vez de as condenar nos exatos termos peticionados pelas Autoras ?
1- Esta questão prende-se com a natureza da tutela jurisdicional a conceder ao abrigo do artigo 3.º, da Lei n.º 62/2011, o qual dispõe o seguinte:
“ 1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior.
3 - No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.
4 - No processo arbitral:
a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;
b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente;
c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresentação da oposição.
5 - Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios eletrónicos, às partes, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o qual procede à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses elementos.
7 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
8 - Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária. “.
2- A sentença recorrida entendeu, em síntese, que a ausência de contestação por parte das Rés não justificava a prolação de uma decisão condenatória, por não se encontrar alegada nem demonstrada qualquer infração efetivamente consumada dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Autoras, limitando-se a consequência jurídica aplicável ao reconhecimento da situação prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011.
Não se acompanha esse entendimento.
3- Importa começar por recordar que o regime instituído pela Lei n.º 62/2011 criou um mecanismo processual autónomo de tutela preventiva dos direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência, cujo pressuposto é a publicitação do pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento genérico.
4- A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023, Proc. n.º 2/22.6YHLSB.L1.S1, afirmou que o artigo 3.º daquele diploma estabelece uma derrogação das regras gerais relativas ao interesse em agir, bastando a publicitação do pedido de AIM para legitimar o recurso à ação especial ali prevista. Neste aresto foi expressamente afirmado que a publicitação do pedido de autorização de introdução no mercado constitui condição suficiente para a instauração da ação especial prevista na Lei n.º 62/2011 (v. https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a3ce2a23edebb9f8025896c0043c4b9).
5- Do mesmo modo, o Acórdão do Relação de Lisboa de 23.03.2022, Proc. n.º 301/21.4YHLSB.L1-PICRS, qualificou a ação prevista no artigo 3.º da referida Lei como uma "ação declarativa, de condenação, conservatória", salientando que a mesma não pressupõe a violação do direito de propriedade industrial, bastando-se com a mera possibilidade da sua lesão resultante da publicitação da AIM (v. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/620614a14ab649bf80258989004bff60?OpenDocument).
6- Desta jurisprudência decorre um dado fundamental: a tutela prevista no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 não assenta na repressão de uma infração já consumada, mas numa lógica de tutela preventiva especialmente desenhada pelo legislador para assegurar a efetividade do jus prohibendi inerente à patente ou ao certificado complementar de proteção antes da entrada do medicamento genérico no mercado.
7- Todavia, a questão decidenda não se esgota na afirmação da natureza preventiva da ação.
8- Cumpre determinar qual é a forma juridicamente adequada de exteriorização da consequência prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011.
Dispõe esse preceito que, em caso de falta de contestação, o requerente da AIM "não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados". A norma define, assim, uma verdadeira obrigação legal de abstenção.
9- Nessa medida, a decisão judicial não se limita a constatar uma situação jurídica abstratamente resultante da lei; tem por função concretizar, no caso individual submetido a juízo, o dever de non facere decorrente da verificação dos pressupostos legais.
10- Afigura-se, por isso, difícil sustentar que a consequência legalmente prevista deva permanecer fora do dispositivo da decisão jurisdicional.
11- A obrigação de não iniciar a exploração industrial ou comercial constitui precisamente o conteúdo da tutela jurisdicional atribuída ao titular do direito de propriedade industrial, assumindo a decisão judicial natureza condenatória quanto a essa prestação negativa.
12- É certo que o Acórdão do Relação de Lisboa de 08.05.2024, Proc. n.º 7/23.0YHLSB.L1-PICRS, sublinhou que o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011 contém também uma limitação ao conteúdo admissível da pretensão deduzida e considerou que a medida inibitória especificamente prevista naquela disposição constitui a resposta adequada e proporcional à tutela dos direitos invocados (v. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf6adc06807dbc9880258b1e00472abf).
13- Todavia, esse entendimento não afasta a natureza condenatória da decisão. O que nele se afirma é que a tutela jurisdicional deve permanecer confinada à medida de abstenção especialmente prevista pela lei, não podendo ser ampliada para além do quadro normativo definido pelo legislador (v. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf6adc06807dbc9880258b1e00472abf).
14- Não resulta, porém, de tal jurisprudência que a consequência jurídica deva assumir mera natureza declarativa. Pelo contrário, a própria decisão apreciada naquele acórdão continha uma condenação da ré a abster-se da prática dos atos de exploração económica dos medicamentos objeto das AIM em causa.
15- Efetivamente, a ação prevista na Lei n.º 62/2011 assenta numa lógica eminentemente preventiva. Isto porque a publicitação do pedido de AIM constitui o facto legalmente eleito pelo legislador para desencadear a composição judicial do litígio antes da efetiva entrada do medicamento no mercado, permitindo que a compatibilidade dessa futura exploração económica com os direitos de patente ou certificado complementar de proteção seja apreciada em momento anterior à ocorrência da infração.
16- Por conseguinte, não decorre da Lei n.º 62/2011 que a condenação dependa da demonstração de uma infração já consumada. Diversamente, todo o regime assenta precisamente na antecipação da tutela jurisdicional relativamente ao momento em que a exploração industrial ou comercial do medicamento genérico poderá efetivamente ocorrer.
17- A natureza preventiva desta tutela encontra ainda suporte nos artigos 2.º, n.º 2, e 10.º do Código de Processo Civil, que admitem ações destinadas à prevenção da violação de direitos, bem como no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
18- Além disso, os direitos emergentes de uma patente ou de um certificado complementar de proteção conferem ao respetivo titular um verdadeiro jus prohibendi, previsto no artigo 102.º, do Código da Propriedade Industrial, traduzido no poder de impedir terceiros, sem consentimento, de fabricar, oferecer, armazenar, colocar no mercado, importar ou utilizar produtos abrangidos pelo respetivo âmbito de proteção.
19- Ora, estando assente na sentença recorrida que os medicamentos objeto dos pedidos de AIM recaem no âmbito de proteção da EP ’202 e do CCP n.º 518, e não sendo contestado que as Rés não dispõem de autorização das Autoras para a respetiva exploração, a consequência jurídica adequada não é um mero reconhecimento abstrato da existência desses direitos.
20- À luz do exposto, importa esclarecer que a procedência da presente ação não assenta num juízo segundo o qual o pedido ou a concessão da autorização de introdução no mercado (AIM) consubstanciem, por si só, uma situação de infração iminente ou sequer uma ameaça concreta de lesão dos direitos de propriedade industrial invocados.
21- Na verdade, a condenação decretada encontra o seu fundamento na consequência jurídica especificamente prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, decorrente da publicitação da AIM e da ausência de contestação por parte da demandada, e não na atribuição à AIM de um significado autónomo enquanto indício bastante de infração iminente.
22- Esta distinção revela-se conforme com a orientação recentemente acolhida pelo Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes, no acórdão de 13 de agosto de 2025 (UPC CoA 446/2025), proferido no processo Boehringer Ingelheim International GmbH v. Zentiva Portugal, Lda., no qual se afirmou que nem a apresentação do pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), nem a sua concessão, constituem, por si sós, fundamento bastante para configurar uma situação de imminent infringement.
23- Por outro lado, a mesma distinção mostra-se igualmente coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que tem reconhecido à publicitação do pedido de AIM a relevância processual específica que lhe é atribuída pela Lei n.º 62/2011, considerando-a pressuposto bastante para a instauração da ação especial nela prevista, independentemente da demonstração de uma efetiva ou iminente violação dos direitos de propriedade industrial – cf. Acórdãos de 8 de abril de 2021, processo n.º 219/19.0YHLSB.L1.S1, e de 21 de abril de 2022, processo n.º 438/21.0YRLSB.S1 (disponíveis em www.dgsi.pt).
24- Assim, a condenação ora decretada decorre exclusivamente do regime especial consagrado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, não pressupondo a afirmação de que a AIM constitua, em si mesma, um ato de infração ou uma ameaça iminente à esfera jurídica da autora.
25- Nessa medida, a procedência da presente ação decorre exclusivamente da aplicação do regime especial consagrado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, não envolvendo a afirmação de que a AIM constitua, em si mesma, um ato de infração ou um indício suficiente de infração iminente.
26- Consequentemente, a procedência da ação determina a condenação das Rés a absterem-se da prática dos atos abrangidos pelo exclusivo conferido pela patente e pelo certificado complementar de proteção invocados nos autos.
27- Por conseguinte, ao concluir que a inexistência de uma infração consumada impedia a prolação de uma decisão condenatória, limitando a tutela jurisdicional a uma mera declaração de reconhecimento, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, do artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial e dos artigos 2.º e 10.º do Código de Processo Civil.
28- Consequentemente, entende-se que a correta interpretação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, conduz à prolação de uma decisão condenatória, mas limitada ao conteúdo material da obrigação legal de abstenção especialmente prevista nesse preceito.
29- Impõe-se, por isso, a revogação nesta parte da sentença recorrida e a respetiva substituição por decisão condenatória que imponha às Rés a obrigação de se absterem dos atos de exploração económica identificados na petição inicial, enquanto a EP ’202 e o CCP n.º 518 permanecerem em vigor.
30- Conclui-se, por isso, pela procedência da apelação quanto a esta questão.
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2) a decisão recorrida omitiu indevidamente a Ré Pharmacare Premium Limited do segmento decisório referente aos pedidos de AIM identificados no artigo 70.º da petição inicial e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser igualmente abrangida pela condenação a proferir
31- Sustentam ainda as recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro ao limitar à Ré Zydus France os efeitos da decisão respeitante aos medicamentos abrangidos pelos pedidos de AIM identificados no artigo 70.º, da petição inicial, omitindo a Ré Pharmacare Premium Limited, apesar de resultar da matéria de facto provada que esta última foi a entidade requerente dos referidos pedidos de autorização de introdução no mercado.
Afigura-se, o que desde já se antecipa, assistir-lhes razão.
32- Com efeito, encontra-se assente que os pedidos de AIM publicitados em 8 de outubro de 2025 foram apresentados pela Ré Pharmacare Premium Limited, figurando a Ré Zydus France como futura titular das correspondentes autorizações, factualidade que foi expressamente considerada pelas Autoras ao configurarem a relação material controvertida e ao dirigirem o respetivo pedido contra ambas as Rés.
33- Nos termos do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, a sentença deve realizar a subsunção jurídica dos factos que tenham sido julgados provados, retirando deles as consequências jurídicas adequadas. Por seu turno, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo deixar de se pronunciar sobre pretensões cuja apreciação se mostre necessária à correta composição do litígio.
34- Ora, a leitura conjugada da fundamentação e do dispositivo da sentença evidencia que o tribunal a quo reconheceu expressamente a intervenção da Ré Pharmacare Premium Limited enquanto requerente das AIM em causa, sem que, todavia, tenha extraído dessa factualidade qualquer consequência jurídica no segmento decisório.
35- Acresce que a decisão recorrida não julgou verificada qualquer exceção processual relativamente àquela Ré, designadamente falta de legitimidade passiva, ilegitimidade substantiva ou ausência de intervenção nos factos constitutivos da pretensão deduzida. De igual modo, não identificou qualquer fundamento de direito ou de facto suscetível de justificar que a tutela jurisdicional fosse limitada à Ré Zydus France, excluindo a entidade que apresentou os pedidos de AIM que estiveram na origem da presente ação.
36- Verifica-se, assim, uma desconformidade entre a factualidade assente e o conteúdo do dispositivo, em violação do princípio da coerência lógico-jurídica da sentença e das exigências decorrentes dos artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil.
37- Por outro lado, a própria estrutura do regime previsto no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 evidencia que a tutela ali consagrada se dirige aos sujeitos que intervêm no procedimento de obtenção e aproveitamento das AIM suscetíveis de conflituar com os direitos de propriedade industrial invocados.
38- A finalidade preventiva daquela ação especial ficaria manifestamente comprometida se a decisão abrangesse apenas a futura titular da AIM, deixando fora do respetivo âmbito a entidade que requereu a sua concessão e que, segundo a matéria de facto provada, participou diretamente nos atos que legitimaram a instauração da ação.
39- Deste modo, estando demonstrado que a Ré Pharmacare Premium Limited apresentou os pedidos de AIM em causa e não existindo qualquer fundamento legal ou factual apto a justificar a sua exclusão, impõe-se que a mesma fique abrangida pela tutela jurisdicional reconhecida às Autoras nos mesmos termos em que o foi a Ré Zydus France.
40- Procede, por isso, também nesta parte o recurso.
41- A responsabilidade tributária recai sobre a parte vencida, ou seja, as recorridas/rés (v. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se:
1) a Ré Pharmacare Premium Limited a abster-se, por si ou através de terceiros, em território português ou tendo em vista a comercialização nesse território, de fabricar, oferecer, armazenar, colocar no mercado, vender, utilizar, importar ou possuir para qualquer desses fins os medicamentos genéricos objeto das AIM identificadas no artigo 68.º da petição inicial, enquanto a EP ’202 e o CCP n.º 518 permanecerem em vigor;
2) as Rés Pharmacare Premium Limited e Zydus France a abster-se, por si ou através de terceiros, em território português ou tendo em vista a comercialização nesse território, de fabricar, oferecer, armazenar, colocar no mercado, vender, utilizar, importar ou possuir para qualquer desses fins os medicamentos genéricos objeto das AIM identificadas no artigo 70.º da petição inicial, enquanto a EP ’202 e o CCP n.º 518 permanecerem em vigor;
3) confirmar, no mais, a sentença recorrida.
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Custas pelas recorridas/rés, atento o respetivo decaimento (v. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Lisboa, 30 de setembro de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Carlos M. G. de Melo Marinho (1º Adjunto) – vota vencido de acordo com a declaração que segue infra
Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)
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DECLARAÇÃO DE VOTO – VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a decisão que fez vencimento pelas razões que passo a expor.
1. Cumpre começar por recordar que a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, não é um diploma que se baste a si próprio, auto-suficiente, isolado dos demais e imune ao sistema jurídico em que se insere. Como qualquer outro diploma legal, a sua interpretação está sujeita à disciplina geral do artigo 9.º do Código Civil, que impõe ao intérprete a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, mas sempre "tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico" (n.º 1) e presumindo que o legislador "consagrou as soluções mais acertadas" (n.º 3). Não é, pois, lícito interpretar isoladamente o artigo 3.º dessa Lei n.º 62/2011 como se tal diploma flutuasse à margem dos princípios gerais do processo civil e da teoria geral da acção — antes se impondo lê lo em conjugação com esses princípios, dos quais não pode ser dispensado sem expressa, inequívoca e justificável derrogação legal (à luz de interesses claramente identificados e caracterizados).
2. Ora, entre esses princípios contam-se, com natureza estruturante, o princípio da necessidade da tutela jurisdicional, ínsito no artigo 2.º do Código de Processo Civil e pressuposto de todas as espécies de acções previstas no artigo 10.º do mesmo diploma, incluindo as de condenação preventiva a que alude o n.º 3, alínea b) – de acordo com o que brota da parte final desta alínea, tem que haver a previsão da violação de um direito para que possa haver condenação. Viola a harmonia do sistema a admissão de que um diploma possa divergir diametralmente dos demais dispensando o que todos os outros exigem sem que quaisquer específicas razões de tutela distinta o justifiquem. E o que sempre se exige para que se conceda uma protecção jurisdicional de natureza preventiva ou cautelar é o requisito mínimo de existência de uma ameaça de violação minimamente concretizada, traduzida na previsão ou probabilidade da sua ocorrência. Não basta, para tanto, a mera abstração de um risco puramente hipotético e coincidente com o associado à normal vigência do direito de exclusivo.
3. No domínio sobre o qual incide o projecto que não se acompanha, se se quisesse gerar um automatismo, bastaria ao legislador determinar que, sempre que alguém apresentasse um pedido de autorização de introdução no mercado (AIM), deveria ser de imediato notificado no sentido de se lhe recordar que não poderia introduzir o produto no mercado antes do termo do prazo de vigência da patente, ou seja, lembrando o conteúdo da lei.
4. É este o ponto em que, com o devido respeito, divirjo da fundamentação que fez vencimento. O artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 apenas pode ser correctamente interpretado à luz do artigo 9.º do Código Civil e da unidade do sistema processual civil em que se insere, no sentido de que o mecanismo nele previsto – e a consequente possibilidade de o tribunal proferir uma decisão condenatória – só se activa perante um verdadeiro e caracterizado conflito de interesses privados, isto é, diante de uma situação em que, cumulativamente,: (i) exista um pedido de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico devidamente publicitado, e (ii) se verifique, para além dessa mera publicitação, a prática de atos concretos que indiciem, com um mínimo de consistência factual, que a introdução do medicamento genérico no espaço próprio de comercialização ocorrerá antes do termo de vigência da patente ou do certificado complementar de proteção invocados.
5. Não é isso, com o devido respeito, o que os autos revelam. Do acervo fáctico apurado – decorrente, é certo, da falta de contestação das Rés, e por isso circunscrito ao que as Autoras alegaram – resulta apenas a existência dos pedidos de AIM e a sua publicitação pelo INFARMED. Nada se alega, e muito menos se prova, quanto à prática de quaisquer actos preparatórios de comercialização, de fixação de preço, de contactos com distribuidores, de anúncio de lançamento ou de qualquer outra conduta que revele a iminência, e não a mera possibilidade abstrata e distante no tempo, de uma exploração industrial ou comercial antecipada relativamente ao termo de vigência da EP 202 e do CCP n.º 518 — sendo certo que este último apenas caduca em 28 de fevereiro de 2028, ainda a larga distância temporal da data da presente decisão.
6. Esta leitura restritiva do pressuposto de aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 encontra, de resto, eco assinalável na jurisprudência mais recente do Tribunal Unificado de Patentes (TUP), cuja competência abrange também o território português e cujas afirmações, embora não vinculativas para os tribunais nacionais, não podem deixar de ser ponderadas pelo intérprete atenta a unidade do sistema europeu de proteção da propriedade industrial farmacêutica em que a Lei n.º 62/2011 se insere. No Acórdão de 13 de agosto de 2025 (UPC_CoA_446/2025, Boehringer Ingelheim International GmbH v. Zentiva Portugal, LDA.), o Tribunal de Recurso do TUP afirmou, com clareza, que a mera apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado por uma empresa de genéricos – e mesmo a própria concessão dessa autorização – não é, por si só, suficiente para configurar uma infração iminente, exigindo antes a demonstração de que o alegado infrator já preparou efetivamente «o terreno» para a prática do acto de exploração, mediante factos concretos e circunstanciados – nesse caso, a conclusão do procedimento nacional de avaliação prévia, definição de preço e comparticipação do medicamento genérico, apreciada à luz do contexto regulatório e legislativo nacional e das circunstâncias do caso concreto.
7. Ora, é precisamente esta a lógica que preside ao presente voto: não há, nem pode haver, condenação (e muito menos a preventiva, que reclama o perigo justificativo da protecção), sem infração, ainda que meramente iminente — e a iminência, para ser juridicamente relevante, tem de assentar em factos objectivos e específicos e não na mera coincidência entre a publicitação de um pedido de AIM e a vigência ainda não extinta de um direito de exclusivo. Se um tribunal europeu especialmente vocacionado para a tutela da propriedade industrial farmacêutica, chamado a pronunciar se em sede de medidas provisórias – portanto num juízo de mera probabilidade e não de certeza –, exige a demonstração de actos concretos preparatórios da comercialização, não é curial que o direito nacional, através de uma leitura menos exigente do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, se contente com menos do que isso para efeitos de uma condenação definitiva, proferida em sede de ação principal. Trata-se de uma orientação que o intérprete – e também o legislador, em eventual revisão futura do regime — não pode ignorar, sob pena de o direito interno permanecer desalinhado da lógica sistémica, hoje europeia, que preside à própria noção de infracção, ainda que iminente, em matéria de patentes farmacêuticas.
8. E não se diga que há que atender cegamente ao efeito cominatório emergente da falta de contestação, face ao disposto no n.º 2 do art. 3.º do referenciado diploma legal. Com efeito, longe estão os tempos da consagração, no sistema de direito adjectivo português, do efeito cominatório pleno. O sistema actual assenta noutro mecanismo: o do efeito cominatório semi-pleno, figura consagrada no artigo 567.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Efeitos da revelia". Nos termos do n.º 1 deste artigo, a falta de contestação do réu regularmente citado na sua própria pessoa (ou que deva considerar-se citado nesses termos) determina que se considerem confessados os factos articulados pelo autor – mas isso não implica a procedência automática da ação. O n.º 2 antes impõe a introdução do contraditório nos termos do disposto no art. 3.º do mesmo encadeado normativo e, sobretudo, que se profira sentença, "julgando-se a causa conforme for de direito". É esta a distinção que justifica o qualificativo: a. no efeito cominatório pleno, a falta de contestação determinaria, sem mais, a procedência da ação (figura hoje residual/histórica no nosso ordenamento, correspondente a soluções de processos sumários mais antigos em que tantas decisões proferimos); b. no efeito cominatório semi-pleno (o vigente, regra geral) – a revelia gera apenas a admissão dos factos por confissão ficta; o juiz mantém-se, contudo, vinculado a aplicar o direito a esses factos, podendo a ação improceder se os factos confessados não integrarem, à luz da lei, o direito invocado pelo autor. Como se vê do projecto, também o mesmo atendeu a esse efeito, ponderou o direito e não activou nenhum mecanismo sancionatório automático, não discutido e desprovido de ponderação de mérito. Quer isto dizer que todos os decisores aplicaram o efeito semi-pleno e assim respeitaram a arquitectura do sistema. É, precisamente, este mecanismo que está em causa nas acções da Lei n.º 62/2011 – os Réus, não contestando, vêem os factos alegados pelos Autores dados como confessados nos termos do art. 567.º, n.º 1, mas isso não dispensa (nem nunca se viu dispensar até ao momento) qualquer tribunal de qualificar juridicamente esses factos para determinar a consequência legal adequada, o que revela pleno acerto à luz do sistema em que o intérprete tem que se inserir.
9. A outro nível avaliativo, impõe-se, aqui, uma segunda ordem de considerações, agora quanto à própria função da decisão judicial. As decisões dos tribunais não têm por missão meramente repetir o que a lei já diz apenas focando e afunilando num destinatário o que antes era dirigido a todos (erga omnes»). A função jurisdicional pressupõe, sempre, um mínimo de utilidade intrínseca própria: a decisão judicial deve acrescentar algo ao ordenamento jurídico já vigente – deve dirimir um conflito concreto, reconstituir o tecido social mediante a solução de um litígio de interesses privados, definir uma situação de incerteza subjetivamente relevante ou impor coercitivamente aquilo que, de outro modo, não seria espontaneamente cumprido. O que a decisão de que divirjo faz, ao condenar as Rés a absterem-se de praticar actos de exploração industrial ou comercial "enquanto a EP '202 e o CCP n.º 518 permanecerem em vigor", é, precisamente, e apenas, reproduzir em dispositivo de decisão judicial aquilo que já resulta, com maior extensão subjectiva e objectiva, do próprio direito de exclusivo consagrado no artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial: o jus prohibendi que assiste, erga omnes, ao titular de uma patente ou de um certificado complementar de proteção, e que já vincula juridicamente as Rés, tal como vincularia qualquer outro terceiro, independentemente de qualquer decisão judicial que o proclame.
10. Não se ignora que a lei prevê, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, uma cominação para a falta de contestação. Mas uma coisa é reconhecer que essa cominação existe e que dela decorre uma vinculação da requerente da AIM; outra, bem distinta, é concluir que essa vinculação deva necessariamente revestir a forma de uma condenação judicial autónoma, quando o conteúdo desta nada acrescenta ao que já resultava, com a mesma amplitude e a igual vinculatividade, do regime geral da propriedade industrial. Não hesito em qualificar tal decisão condenatória, nestes precisos termos e perante estes precisos factos, como desprovida de utilidade prática: dizer a alguém, por sentença, que não pode fazer aquilo que a lei já lhe proíbe fazer, sem que exista qualquer sinal de que o iria fazer antes do tempo legalmente permitido, não é exercer a função jurisdicional de comparação, definição e imposição de condutas – é, tão-só, reproduzir, com a solenidade da coisa julgada, um enunciado normativo pré existente.
11. Diversa seria a situação – e aqui reconheço, sem qualquer dificuldade, a inteira razoabilidade da solução condenatória preventiva – se dos autos resultasse, ainda que minimamente, a alegação e demonstração de actos concretos reveladores de uma vontade actual e séria de antecipar o lançamento comercial relativamente ao termo da protecção industrial invocada. Nesse cenário, sim, a condenação judicial teria uma função útil e autónoma: caracterizaria a exigibilidade antecipada de uma obrigação de non facere perante um risco concreto e iminente e não perante a mera abstração de um risco que, coincidindo integralmente com o âmbito objetivo do direito de exclusivo já legalmente conferido, em nada carece de intervenção jurisdicional para se tornar exigível.
12. Por todo o exposto, entendo que, no caso concreto, não se mostravam reunidos os pressupostos para a activação do mecanismo condenatório da Lei n.º 62/2011, com o alcance que lhe foi dado pela decisão que não acompanho – devendo, quando muito (apesar da inutilidade que tudo macula), manter-se a solução da 1.ª instância no sentido do mero reconhecimento da situação jurídica de sujeição a norma de interdição, ou, em rigor ainda mais estrito, ponderar-se se a própria acção, tal como configurada e instruída, justificava pronúncia condenatória face à ausência de previsão da violação de um direito e consequente desnecessidade de tutela preventiva.
13. Nestes termos, teria negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida ou, em sede de maior rigor, teria julgado a acção pura e simplesmente improcedente.
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Lisboa, 30.09.2026
Carlos M. G. de Melo Marinho
Juiz Desembargador