Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO CASO JULGADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Estando o recorrente presente na leitura do acórdão, conta-se a partir dessa data o prazo para a interposição de recurso sendo, para o efeito, irrelevante a data da notificação da coarguida absolvida da prática do crime. II– Tem sido unanimemente reconhecido pelo STJ que, mesmo em situações de coautoria, relativamente a condenados não recorrentes se forma, no processo, caso julgado sob condição resolutiva, de alteração favorável na sequência de decisão do recurso interposto por coarguido. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I–RELATÓRIO O arguido TF foi condenado, por acórdão de 16.11.2022, pela prática, como reincidente, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, ns. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva. Conjuntamente com o recorrente foram julgados IV e FL. A arguida IV foi absolvida da prática do crime de roubo agravado pelo qual vinha acusada, não tendo sido interposto recurso da decisão. O arguido FL foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, ns. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, na pena de três anos e oito meses de prisão efetiva, a qual, após recurso, foi confirmada por este Tribunal da Relação. Por despacho de 22/12/2022, relativamente ao recorrente, foi declarado o trânsito do acórdão condenatório proferido no processo principal em 16/12/2022, sujeito a condição resolutiva em função do recurso apresentado pelo coarguido FL. Nessa sequência, foi homologada, em 27/12/2022, a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos: Início da pena: 27.12.2021 Meio da pena: 27.03.2024 Dois terços da pena: 27.12.2024 Termo da pena: 27.06.2026 Inconformado com a decisão de 22/12/2022, que considerou o trânsito do acórdão condenatório, o arguido interpôs recurso, invocando que: «1.0)—O acórdão condenatório proferido nos presentes Autos, na presente data, ainda não transitou em julgado, ao contrário da decisão decretada no despacho de que ora se recorre. 2.0)—O Arguido beneficia do prazo de recurso, após a notificação do acórdão da Arguida IV, já que tendo esta sido notificada no dia 20 de dezembro de 2022, o prazo de recurso termina a 19 de janeiro de 2023, podendo o Arguido Recorrente, apresentar o seu recurso até esta data. 3.0)—Após a notificação do acórdão a arguida IV — 20/12/2022 — beneficiam do prazo de recurso, tanto o Ministério Público, como os co-arguidos, mormente, o aqui Recorrente. 4.0)—Na verdade, e ademais, o processo da Arguida IV como não foi desapensado para efeitos de recurso do processo do Arguido TF, acontece assim, que o prazo de recurso a decorrer beneficia sempre o Arguido TF. 4.0)- Assim sendo, e nos termos 113.º do Cód. Proc. Penal, e especificamente o seu n.º 14, que é taxativo e afirmativo de o acto processual poder ser praticado até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, no pressuposto de haver vários Arguidos, que é o caso em apreço. 5.0)—De facto, do art. 113.º n.º 14 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a recorrer em novo prazo de 30 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. 6.0)—Assim sendo, o Tribunal recorrido ao não aplicar a lei convenientemente, mormente o Art.º 113.º n.º 14 e art.º 61.º n.º 1 al. j) todos do Cód. Proc. Penal, cometeu uma ilegalidade ao violar taxativamente estas normas, bem como várias inconstitucionalidades, que se vem alegar para todos os efeitos. 7.0)—Na Verdade, violou a constituição da República Portuguesa, no seus art.ºs 20.º e 32.º, pois, existiu uma clara violação do Tribunal recorrido do acesso à justiça do arguido, bem como, não lhe foram garantidas todos os Direitos do processo criminal, já que, impediu o Arguido ao Direito fundamental de recorrer da decisão dos presentes Autos. 8.0)—Assim, V.Ex.a(s) devem face a todo estas circunstâncias, reverte a decisão do Tribunal a quo, e o Arguido continuar com o estatuto de preso preventivo, bem como, decidir por não estar verificado o transito em julgado do presente acórdão, por o prazo de recurso ainda estar a decorrer, aquando do despacho de que Ora se recorre.» * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da decisão proferida pela primeira instância. * Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta, onde reitera os fundamentos do recurso e vem arguir a nulidade do parecer do M.º P.º junto deste Tribunal. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II.–QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que no presente caso cumpre apreciar e decidir se se mostra acertada a decisão de considerar o trânsito do acórdão condenatório quanto ao aqui recorrente. * III.–FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente e quanto à arguição de nulidade por parte do recorrente e relativa ao parecer do M.º P.º junto deste Tribunal, a mesma não merece qualquer acolhimento. Não só o parecer, como o próprio nome indica, não constitui qualquer ato decisório ou até ordenatório do processo, limitando-se a apontar aquela que é a posição do M.º P.º coadjuvando a atividade do tribunal, como no nosso processo penal vigora o regime da taxatividade dos vícios e em nenhum lado se prevê a nulidade do referido parecer. Aliás, o recorrente abstém-se de fundamentar a arguição. Revertendo ao cerne da questão em apreço relevam, para além das circunstâncias já mencionadas no Relatório, as seguintes, extraídas da tramitação processual: - A leitura do acórdão condenatório teve lugar no dia 16/11/2022, estando o aqui recorrente presente; - A coarguida IV, julgada na ausência, foi pessoalmente notificada do acórdão em 20/12/2022; - Relativamente a esta arguida foi determinado, na decisão proferida em 22/12/2022, que se certificasse o trânsito da decisão, na medida em que a mesma, por ter sido absolvida, carece de interesse em recorrer e o Ministério Público não apresentou recurso; - Em 22/12/2022 foi certificado o trânsito em julgado da decisão relativamente ao recorrente (em 16/12/2022) e relativamente à coarguida IV (em 20/12/2022) – Ref. 421695692; - O aqui recorrente interpôs recurso do acórdão condenatório a 18/01/2023; - O qual não foi admitido, por extemporâneo, por decisão de 19/01/2023 – Ref. 422291279; - Tendo o recorrente reclamado da não admissão do recurso, foi rejeitada a reclamação por decisão da Sra. Juíza Desembargadora Presidente deste Tribunal proferida em 23/02/2023 – Apenso F, Ref.19660089. O recorrente contesta o entendimento do Tribunal a quo, pretendendo não ter ainda transitado o acórdão condenatório e invocando, em favor da sua pretensão, o disposto no art. 113.º, n.º 14 do Cód. Processo Penal. Mas, na verdade, não lhe assiste razão. Labora o recorrente, desde logo, no pressuposto (errado) de que a coarguida poderia recorrer da decisão, quando não dispunha de legitimidade e interesse em agir (art. 401.º do Cód. Processo Penal). O recorrente esteve presente na leitura do acórdão, tomando conhecimento do mesmo no dia 16/11/2022, data a partir da qual se conta o prazo para a interposição de recurso. Tem sido unanimemente reconhecido pelo STJ que, mesmo em situações de coautoria, relativamente a condenados não recorrentes se forma, no processo, caso julgado sob condição resolutiva (de alteração favorável na sequência de decisão do recurso interposto por coarguido). É o que sustenta o acórdão do STJ de 5/06/2012[1], «De acordo com o artigo 402.º, n.º 1, do CPP, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Por outro lado, ressalvado o caso de se fundar em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes – n.º 2 alínea a) do mesmo preceito. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma, considerando-se autónoma, em caso de comparticipação criminosa, a parte da decisão que se referir a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a) – artigo 403.º, n.º s 1 e 2, alínea d). Esclarece o n.º 3 que a limitação do recurso a uma parte não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. O ora recorrente não tendo recorrido para o Tribunal Constitucional não é parte naquela instância de recurso, podendo eventualmente tornar-se num beneficiário indirecto do recurso apresentado pelo co-arguido BB. Mas tratava-se de uma mera expectativa de eventual proveito próprio decorrente de actividade alheia, ganho que reverteria a seu favor apenas se e quando fosse caso disso. Não tendo o ora recorrente recorrido do acórdão denegatório de extinção do procedimento criminal por prescrição, este transitou, só sendo modificável supervenientemente naquele particular contexto, que não se verificou, nem se verificaria, pois o recorrente BB desistiu, sendo homologada essa desistência por despacho transitado em 11 de Janeiro de 2012, sendo a partir daqui que o recorrente fez a contagem para o presente recurso, opção sem qualquer viabilidade. A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de considerar que se verifica caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, que a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional do acórdão relativamente ao não recorrente. Segundo o acórdão do STJ de 27-01-2005, processo n.º 247/05-5.ª, CJSTJ 2005, Tomo 1, pág. 183, citado no parecer supra referido e proferido em processo de habeas corpus, tendo os arguidos sido condenados em comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja, transita em relação aos arguidos que dela não tenha recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um os arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos, de 07-07-2005, processo n.º 2546/05-5.ª; de 09-02-2006, processo n.º 486/06-5.ª; de 08-03-2006, processo n.º 888/06-3.ª; de 25-05-2006, processo n.º 4123/05-5.ª; de 07-06-2006, processo n.º 2184/06-3.ª; 11-10-2006, processo n.º 3774/06-3.ª; de 04-10-2006, processo n.º 3667/06-5.ª; de 07-02-2007, processo n.º 463/07-3.ª; de 27-09-2007, processo n.º 3509/07-5.ª; de 07-11-2007, processo n.º 4209/07-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1/00.9TELSB-CA.C1-C.S1 – 3.ª, tirado no âmbito deste mesmo processo, e de 30-05-2012, proferido no processo (habeas corpus) n.º 46/12.6FLSB.S1-3.ª.» No mesmo sentido, também o Ac. do STJ de 13/02/2014[2] refere «Mesmo que quanto a outros co-arguidos o acórdão da Relação não tivesse transitado, a criar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva, em nada seria afectada a legalidade da prisão do requerente em cumprimento de pena. Em situações de comparticipação criminosa, havendo recurso de algum ou alguns dos arguidos da decisão condenatória, mas não recurso de outro ou de outros arguidos, tem este Tribunal reiterado o entendimento de que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora esse caso julgado esteja sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in mellior do decidido. Daí que se encontre em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipação de todos eles. Ou seja, desde que o interessado não recorra da sentença – ou o recurso não seja admitido, como é o caso –, esta adquire força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante». E é este também o entendimento da Sra. Desembargadora Presidente deste Tribunal, que rejeitou a reclamação apresentada pelo aqui recorrente do despacho que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão condenatório. Refere-se, aí, que «Tendo o acórdão sido lido na presença do arguido/reclamante e do seu ilustre defensor oficioso, em 16/11/2022, e depositado nessa mesma data, e o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo apenas em 18/1/2023, conforme resulta dos elementos constantes dos autos, é manifestamente extemporâneo, conforme considerado pelo tribunal reclamado. Como também se refere no despacho reclamado, o reclamante não pode querer aproveitar-se do prazo de interposição de recurso de co-arguida, julgada na ausência, porquanto o disposto no n.º 14, do art. 113.º, do CPP, só tem aplicação nos casos expressamente previstos no CPP, ou seja, nos arts. 287.º, n.º 6 e 315.º, n.º 1. Não se aplica relativamente ao prazo de recurso da sentença ou acórdão porque não previsto de forma expressa.» (Apenso F). E, na verdade, o recorrente contou com o início de um prazo para a prática de um ato por parte da coarguida que estava vedado a esta praticar. É que, tendo a coarguida IV sido absolvida da prática do crime pelo qual vinha acusada, não tinha legitimidade para interpor recurso da decisão, como se retira do disposto no art. 401.º do Cód. Processo Penal. Apenas o M.º P.º poderia ter recorrido da decisão e dispunha, para tal, do prazo contado da data da leitura, já que assistiu à mesma. Neste momento, ultrapassados todos os prazos e tendo sido rejeitado o recurso interposto pelo coarguido FL, o trânsito (que era condicional) consolidou-se. O recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão que, na sua ótica, viola os arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), impedindo-o de recorrer do acórdão condenatório. A fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 280.º da CRP) incide sobre uma norma tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua incidência limitada ao caso concreto e a competência para a mesma pertence a todos os tribunais[3]. Alega o recorrente que o Tribunal a quo contrariou, na decisão, os arts. 20.º e 32.º da CRP. Mas, tirando os argumentos de discordância na não aplicação da norma contida no art. 113.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal, não refere o recorrente qual seja a interpretação feita pelo Tribunal que viole a dimensão constitucional invocada. O recorrente limita-se a referir os artigos 20.º e 32.º e o art.º 113.º, n.º 4.º do Cód. Processo Penal, sem esclarecer em que medida o Tribunal a quo interpretou este preceito legal em desconformidade com o texto fundamental e que é suscetível de contender com tais garantias e qual a dimensão normativa que propõe. O direito ao recurso existe, mas não é absoluto. Está sujeito a regras, nomeadamente a prazos legais, com efeito preclusivo. Tais regras comportam, como é sabido, restrição de direitos fundamentais, possível e prevista no quadro constitucional pela necessidade de salvaguarda de outros direitos também fundamentais, como sejam o da segurança jurídica (art. 27.º da CRP), que devem aqui prevalecer. Ao contrário do que o recorrente pretende, a apreciação da constitucionalidade não pode ter por objeto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na medida em que não aplicou uma norma por inconstitucional ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional, ou fê-lo em sentido que viola princípios fundamentais. Assim, por ter sido invocada em modo desadequado não se mostra viável a apreciação da (in)constitucionalidade que, de qualquer forma, nem se deteta. Nestes termos se conclui pela manifesta improcedência do recurso interposto. * IV.–DECISÃO Pelo exposto acordam as Juízas desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido TF, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo. Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância e ao TEP, com cópia. * Lisboa, 11 de abril de 2023 Mafalda Sequinho dos Santos (Juíza Desembargadora Relatora) Capitolina Fernandes Rosa (Juíza Desembargadora Adjunta) Carla Francisco (Juíza Desembargadora Adjunta) [1]Processo n.º 1/00.9TELSB-CA.C1-D.S1, Relator Raul Borges, in www.dgsi.pt. [2]Processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S, Relatora Isabel Pais Martins. Entendimento também seguido no Ac. de 12/07/2004, Proc. n.º 04P3013, Santos Carvalho, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [3]Constituição da República Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3.ª ed., pág. 1015. |