Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1182/25.4YLPRT.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
PAGAMENTO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. Desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art.s 236º e seguintes do Código Civil;
II. Nos termos do art. 15º/6 do NRAU, o pedido de pagamento de rendas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimento especial de despejo, salvo se previamente tiver sido intentada acção executiva para os efeitos previstos no artigo 14º-A do NRAU.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
AA e BB intentaram, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, requerimento de procedimento especial de despejo (PED) contra CC e DD, pedindo o despejo da fracção designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito, com entrada pelo lote 24 da Avenida 1.
Para tanto, invocaram como fundamento do despejo a cessação do contrato de arrendamento por resolução fundada em mora superior a três meses, alegando que entre as partes foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais em 30-07-2019, tendo sido fixada uma renda mensal no valor de € 650,00. Os Réus nada pagaram, nem desocuparam o locado.
Para além do despejo, formularam pedido de condenação dos Réus no pagamento da quantia global de € 13.745,05 sendo i) € 13.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Novembro de 2023 a Junho de 2025; ii) € 348,65 a título de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%; iii) € 25,50 relativos à taxa de justiça liquidada; iv) € 350,00 a título de provisão para honorários; e v) € 20,90 referentes a despesas com o envio de comunicações aos Réus.
Os Réus deduziram oposição, invocando, no essencial, que se encontra pendente contra si acção executiva proposta em 3/7/24 pelos ora Autores, tendo por base um acordo de pagamento e confissão de dívida referente às rendas vencidas e não pagas entre Janeiro de 2022 e Novembro de 2023.No âmbito do referido acordo, os Réus comprometeram-se a proceder ao pagamento mensal de € 200,00 pelas rendas que se venceriam entre Novembro de 2023 e Março de 2024, o que fizeram.
Concluem pela ocorrência de litispendência, já que os Autores peticionam as rendas de Novembro de 2023 a Março de 2024, em duplicado, num e noutro processo.
Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, considerando-se validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, decide-se:
a) Condenar os Réus CC e DD na entrega do locado sito na Rua 2., no prazo de 30 dias, sem prejuízo de acordo diverso com os Autores AA e BB, valendo a presente decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
b) Condenar os Réus a pagar aos Autores o valor global de € 10.700,00 (dez mil e setecentos euros) – correspondente aos valores ainda em dívida relativos às rendas vencidas entre Outubro de 2023 e Março de 2025 – acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar os Réus a pagar aos Autores uma indemnização, no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais, desde Maio de 2025 até à efectiva restituição do locado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento de cada uma, até efectivo e integral pagamento.
d) Absolver os Réus do demais peticionado pelos Autores.
e) Condenar Autores e Réus no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 3% para os primeiros e 97% para os segundos.»
Inconformado com a sentença, veio o réu CC dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenando o Réu na entrega do locado e no pagamento de quantias a título de rendas e indemnização.
2. A decisão recorrida assenta, essencialmente, na consideração de que o Réu se encontrava em mora superior a três meses no pagamento das rendas, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil.
3. Todavia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao qualificar o acordo celebrado entre as partes em 06.12.2023 como mera “moratória parcial”.
4. Com efeito, resulta da matéria de facto provada e da prova documental junta aos autos que as partes celebraram um verdadeiro acordo global de regularização da dívida, com definição de um plano prestacional estruturado e progressivo.
5. Tal acordo não se limitou a permitir pagamentos parciais, antes estabeleceu:
a) um regime temporário de pagamentos reduzidos;
b) um pagamento intercalar de montante significativo;
c) a retoma da renda com acréscimo destinado à amortização da dívida;
d) uma calendarização integral da satisfação do crédito.
6. A referida configuração revela uma efectiva modificação da relação obrigacional, quanto ao modo e tempo de cumprimento, reconduzível a uma reestruturação da dívida ou, no mínimo, a uma novação imprópria.
7. A jurisprudência tem vindo a reconhecer que acordos de pagamento desta natureza alteram a exigibilidade das prestações e impedem a imediata invocação do incumprimento nos termos originários, uma vez que:
1. a celebração de acordo de pagamento com fixação de prestações pode implicar a modificação da exigibilidade da obrigação, não podendo o credor, enquanto tal acordo se mantiver, invocar o incumprimento com base no regime originário; e
2. a existência de um plano prestacional acordado entre as partes pode relevar para efeitos de aferição da mora, não podendo ser ignorado para efeitos de resolução do contrato.
8. Assim, a exigibilidade das prestações não poderia ser aferida à luz da renda mensal originária de €650,00, mas antes em função do regime acordado entre as partes.
9. Consequentemente, não se verifica, nos termos considerados pelo Tribunal a quo, uma situação de mora superior a três meses susceptível de fundamentar a resolução do contrato.
10. Ao desconsiderar o acordo celebrado e ao reconduzir a situação ao regime originário da renda, a sentença recorrida incorreu em erro de direito e de julgamento.
11. Tal erro repercute-se directamente na validade da resolução do contrato, a qual deve, por isso, ser julgada improcedente.
12. Acresce que a decisão recorrida enferma igualmente de erro na determinação do montante em dívida.
13. Com efeito, o Tribunal a quo procedeu a uma análise atomística das rendas, desconsiderando a economia global do acordo celebrado entre as partes.
14. Os pagamentos efectuados pelo Réu não podem ser desligados do contexto do plano de regularização acordado, devendo ser imputados à dívida global e não apenas às rendas isoladas.
15. A este respeito, a jurisprudência tem entendido que em situações de reestruturação da dívida, a imputação dos pagamentos pode e deve ser feita de acordo com a economia do acordo e com o princípio da boa-fé.
16. Ao não proceder a tal enquadramento, o Tribunal a quo fixou um montante em dívida que não corresponde à efectiva relação obrigacional entre as partes.
17. Acresce que parte substancial das rendas em que os Réus foram condenados já constitui objecto de acção executiva previamente instaurada pelos Autores contra os Réus, com o n.º 17586/24.7T8LSB, destinada à cobrança coerciva dessas mesmas quantias.
18. Mais resulta dos autos que o próprio Tribunal a quo teve conhecimento directo dessa acção executiva, porquanto solicitou e obteve autorização para o respectivo acompanhamento electrónico, conforme consta dos autos, dispondo, assim, de informação actualizada sobre o objecto e estado da execução.
19. Não obstante tal circunstância, a decisão recorrida condenou novamente os Réus no pagamento das mesmas rendas, sem qualquer ressalva ou limitação, permitindo a duplicação de títulos executivos relativamente ao mesmo crédito.
20. Tal decisão viola directamente o disposto no artigo 15.º, n.º 6 do NRAU, nos termos do qual se encontra legalmente condicionada a cumulação do pedido de pagamento de rendas com o pedido de despejo, não sendo admissível quando tenha sido previamente intentada ação executiva para cobrança dessas mesmas quantias.
21. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, permitindo, em abstracto, a dupla satisfação do mesmo crédito, em violação dos princípios da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa.
22. Acresce que a sentença recorrida não procede a qualquer apreciação expressa desta questão — apesar de devidamente suscitada pelos Réus — o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.»
Conclui pugnando pela revogação da sentença ou, subsidiariamente, pela declaração da nulidade da mesma por omissão de pronúncia.
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Os recorridos não contra-alegaram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar as seguintes questões:
- Nulidade decisória (omissão de pronúncia);
- Fundamento de resolução do contrato de arrendamento;
- Reclamação das rendas em acção executiva prévia;
- Determinação do montante em dívida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1. Em 31-07-2019, os Autores, na qualidade de “Senhorios”, os Réus, na qualidade de “Arrendatários”, e EE, na qualidade de “Fiador”, firmaram um acordo escrito que denominaram de “Contrato de Arrendamento para Habitação por Prazo Certo”, tendo por objecto o imóvel sito na Rua 2.
2. Nos termos da 2.ª cláusula daquele acordo, as partes consignaram que:
Pelo presente contrato, os SENHORIOS dão de arrendamento mediante retribuição e segundo o regime de renda livre, aos ARRENDATÁRIOS o prédio identificado na cláusula anterior, que se destina exclusivamente à residência de ambos”.
3. De acordo com a 3.ª cláusula do referido documento, “o arrendamento é celebrado pelo prazo de 3 (três) anos, com incício em 1 de Agosto de 2019 e termo em 31 de Julho de 2022, renovando-se automaticamente nos termos legais”.
4. Dispondo o n.º 1 da 4.ª cláusula que “a renda anual é de € 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros) e será paga em duodécimos de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), com vencimento no dia 20, ou, no primeiro dia útil seguinte caso o dia vinte coincida com fim-de-semana ou feriado, do mês anterior àquele a que a mesma disser respeito”.
5. Mais, na cláusula 12.ª do aludido acordo, convencionaram as partes que:
1. Para efeitos de notificação de qualquer ato relacionado com a execução do presente contrato, ou para qualquer comunicação decorrente do presente contrato, os outorgantes estabelecem como domicílios convencionados as moradas indicadas neste contrato e para os ARRENDATÁRIOS a morada do locado;
2. Cada um dos outorgantes do presente contrato, obriga-se a comunicar por escrito, qualquer alteração à respetiva morada, aceitando expressamente que, até se efetuar tal comunicação, os únicos locais válidos para efeito de se endereçarem comunicações decorrentes deste contrato, são para os SENHORIOS a morada indicada neste contrato para os ARRENDATÁRIOS a morada do locado e para o FIADOR a morada indicada neste contrato”.
6. A 28-01-2025 os Autores enviaram, através da sua Mandatária, cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos Réus e remetidas para a morada do imóvel identificado em 1., com o assunto “Resolução do Contrato de Arrendamento. Comunicação nos termos e para os efeitos do n.ºs 3, nº4 e nº6 do artº 1083 do Código Civil”.
7. Por via das aludidas missivas os Autores comunicaram aos Réus que se encontravam em dívida as rendas relativas aos meses de Novembro de 2023 a Fevereiro de 2025, acrescidas da respectiva indemnização, no valor global de € 12.480,00.
8. Mais, comunicaram que não sendo tal valor liquidado no prazo de um mês, seria inexigível aos senhorios a manutenção do acordo mencionado em 1., sendo sua intenção colocar fim ao mesmo.
9. As cartas referidas em 6. foram devolvidas ao remetente a 07-02-2025 com a menção “objecto não reclamado”.
10. No dia 18-03-2025 os Autores enviaram, através da sua Mandatária, cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos Réus e remetidas para a morada do imóvel identificado em 1., com o assunto “Resolução do Contrato de Arrendamento. 2º via da carta enviada a 28.01.2025. Comunicação nos termos e para os efeitos do n.ºs 3, nº4 e nº6 do artº 1083 do Código Civil e da alínea c) do nº 7 do artigo 9 do Novo Regime do Arrendamento Urbano”.
11. Por via das aludidas missivas os Autores comunicaram aos Réus que consideravam “resolvido o contrato de arrendamento com efeitos imediatos ao abrigo da alínea c) do nº7 do artigo 9º do NRAU, devendo V.Exas. desocupar o locado e pagar as rendas em atraso no prazo máximo de 8 (oito) dias.”.
12. Mais comunicaram que “em alternativa, e pretendendo manter o arrendamento (…) pôr fim à mora no prazo de um mês, mediante o pagamento das rendas em atraso no montante de €11.050,00 (onze mil e cinquenta euros) acrescidas da respectiva indemnização, no valor de € 2.210,00 (…)”.
13. As cartas referidas em 10. foram devolvidas ao remetente a 31-03-2025 com a menção “objecto não reclamado”.
14. Encontra-se a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 8, sob o n.º 17586/24.7T8LSB, acção executiva para pagamento de quantia certa proposta pelos aqui Autores contra os aqui Réus a 03-07-2024, reclamando o pagamento da quantia de € 21.079,39.
15. Serve de título executivo àquela acção um documento particular autenticado intitulado “Confissão de dívida e acordo de pagamento, por documento particular autenticado” subscrito pelos aqui Autores e Réus a 06-12-2023, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
1.º
Os Segundos Outorgantes, na qualidade de arrendatários dos Primeiros Outorgantes da fração autónoma sita na Rua 2, da qual estes são proprietários, expressamente reconhecem estar em dívida para com estes na quantia de 17.940,00€ (dezassete mil novecentos e quarenta euros), referente às rendas vencidas desde janeiro de 2022 a novembro de 2023.
2.º
Os Segundos Outorgantes comprometem-se a pagar aos Primeiros Outorgantes por conta das rendas que entretanto se vencerem até março de 2024 a quantia mensal de 200,00€, no dia 30 de cada mês, correspondendo a primeira destas mensalidades a novembro de 2023, a ser paga na data da outorga desta confissão/acordo.
3.º
Os Segundos Outorgantes comprometem-se ainda a efetuar o pagamento da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) em 30 de abril de 2024 por conta de parte da dívida correspondente às rendas vencidas e vincendas, acrescidas da penalização de 20% devida pela mora entre janeiro de 2022 e novembro de 2023.
4.º
A partir de maio de 2024 os Segundos Outorgantes comprometem-se a efetuar mensalmente, sempre ao dia 30, o pagamento da quantia de 650,00€, à qual acrescerá a quantia de 250,00€, até efetivo e integral pagamento da dívida, sendo paga a importância remanescente, no valor de 90,00€ em abril de 2026.
5.º
Em maio de 2026 serão, assim, retomados os pagamentos das rendas mensais em singelo, no montante de 650,00€.
(…)
7.º
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato de todas as prestações até ao limite da dívida existente até essa data (…)”.
16. A 06-12-2023, 30-12-2023, 30-01-2023, 29-02-2024 e 30-03-2024, os Réus efectuaram transferências bancárias para a conta titulada pelo Autor, no valor de € 200,00 cada, a título de renda.
17. Para além dos pagamentos mencionados em 16., entre Outubro de 2023 e a data da propositura da presente acção, a saber, 12-06-2025, os Réus não efectuaram qualquer outro pagamento aos Autores a título de contrapartida pecuniária pela utilização do imóvel mencionado em 1.
18. Os Réus não desocuparam o imóvel identificado em 1.
19. Os Autores suportaram a quantia de € 51,00 a título de taxa de justiça com a apresentação do requerimento de despejo, bem como € 20,90 com o envio das comunicações aos Réus.
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Factos não provados
O tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a. À data da propositura da presente acção encontravam-se em dívida, concretamente, a totalidade das rendas de Novembro de 2023 a Junho de 2025.
b. Para além dos montantes mencionados em 19., os Autores suportaram ainda € 350,00 a título de provisão para honorários.
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III.2. Apreciação jurídica
a) Nulidade por omissão de pronúncia
Invocou o apelante que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada, em sede de oposição, relativa à existência de acção executiva previamente instaurada pelos autores, na qual são peticionadas as mesmas quantias atinentes a rendas em dívida. Sustenta que, embora tenha sido invocada a excepção da litispendência, também foi alegada a inadmissibilidade da dedução de novo pedido condenatório, no procedimento especial de despejo, quanto às mesmas quantias; o risco de duplicação de títulos executivos; e a eventual verificação de duplicação de pedidos relativamente ao mesmo crédito.
Dispõe o art. 615º/1 d) do Cód. Proc. Civil que “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O vício em apreço consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º/2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença (e nos próprios despachos: cr. art. 613º/3 do Cód. Proc. Civil) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal em referência. O que significa que, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cf., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; Acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (omissão de pronúncia) e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cf. acórdão do STJ de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.) ou quando o tribunal se estribe em argumentos diversos daqueles que as partes usaram.
Analisando a sentença posta em crise, facilmente se apreende que nela foi tratada a questão suscitada pelos réus na oposição, pronunciando-se o tribunal da seguinte forma:
«Em sede de oposição, propugnam os Réus pela ocorrência de litispendência, tendo em consideração que tanto nos presentes autos como na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos sob o n.º 17586/24.7T8LSB, no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 8, são peticionadas as rendas vencidas entre Novembro de 2023 e Março de 2024.
Nos termos do artigo 580.º, n.º 1 do CPC, há lugar a litispendência quanto a causa se repete estando a anterior ainda em curso.
Por sua vez, nos termos do artigo 581.º, n.º 1 do CPC, entende-se que ocorre uma repetição da causa “(…) quando se propõe acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir”.
A ocorrência de litispendência está, assim, dependente da tríplice identidade i) quanto aos sujeitos, devendo as partes ser as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
ii) quanto ao pedido, pretendendo-se, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico; e
iii) quanto à causa de pedir, procedendo tal pretensão, nas duas acções, do mesmo facto jurídico – cf. artigo 581.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC.
Ora, ainda que seja inegável a ocorrência de identidade de sujeitos nas duas causas pendentes, o mesmo não se verifica quanto ao pedido, já que numa e noutra acção se visam efeitos jurídicos distintos.
Com efeito, configurando a presente causa uma acção declarativa de condenação, com a mesma visam os Autores a declaração da existência de um direito contra os Réus, com a consequente obtenção de um título executivo, designadamente e na parte que ora nos interessa, no que respeita aos montantes devidos a título de rendas vencidas e não pagas.
Já na acção executiva para pagamento de quantia certa igualmente em curso, o que se visa é a satisfação efectiva de um direito para o qual os Autores se encontram já munidos de título executivo.
Neste sentido veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-1996, proc. n.º 96B289, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt, e no qual se pode ler:
“Não pode haver litispendência entre uma acção executiva e uma acção declarativa.
É que, na acção declarativa pede-se a declaração da existência de determinado direito e, sendo de condenação, mais se pede a condenação do demandado, numa determinada prestação, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Já na acção executiva se invoca a existência de um direito anteriormente declarado e pede-se ao Tribunal que tome as providências adequadas à reparação efectiva, desse direito, que se tem por violado. (…)”.
Assim, e ainda que possa ocorrer, nos termos invocados pelos Réus, uma coincidência parcial no que respeita aos meses de renda em causa numa e noutra acção, por não se encontrarem verificados os pressupostos legais, julga-se não verificada a invocada excepção dilatória de litispendência.»
Como é sabido, “o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5º/3 do Código de Processo Civil).
O tribunal apreciou, a título de excepção (litispendência), a questão atinente à acção executiva identificada pelos RR., ainda que fazendo alusão à possibilidade de ocorrer uma “coincidência parcial” quanto aos meses de renda em causa em cada uma das acções (a presente e a acção executiva). A questão das consequências a retirar daquela “coincidência parcial” releva da fundamentação jurídica da sentença, remetendo-se para a apreciação do erro de direito também invocado pelo apelante.
Concluímos, sem necessidade de maiores considerações, que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d), 1ª parte, do Código Processo Civil (omissão de pronúncia), improcedendo o recurso neste segmento.
b) Erros de direito
Em primeiro lugar, insurge-se o recorrente contra a qualificação do acordo celebrado entre as partes em 6/12/23 como mera “moratória parcial”.
Advoga que resulta da matéria de facto provada que as partes firmaram um verdadeiro acordo global de regularização da dívida, com definição de um plano prestacional estruturado e progressivo, que configura uma modificação da relação obrigacional quanto ao modo e tempo de cumprimento.
Aduz que a exigibilidade das prestações não poderia ser aferida à luz da renda mensal originária de €650, mas antes em função do regime acordado entre as partes, pelo que, concluem, não se verifica uma situação de mora superior a três meses susceptível de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.
Apreciemos.
A sentença sob recurso julgou parcialmente procedente o presente procedimento especial de despejo (PED) e, considerando validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 31/7/2019, decidiu:
- condenar os RR. na entrega do locado, no prazo de trinta dias;
- condenar os RR. a pagar aos AA. o valor global de €10.700,00 - correspondente aos valores ainda em dívida relativos às rendas vencidas entre Outubro de 2023 e Março de 2025 – acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
- Condenar os Réus a pagar aos Autores uma indemnização, no valor de €650,00, desde Maio de 2025 até à efectiva restituição do locado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento de cada uma, até efectivo e integral pagamento.
Face ao acervo factual provado (cf. pontos 1. a 4.), é incontroverso que estamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo (cf. arts 1022º e 1023º do CC), tal como foi qualificado pela 1ª instância e não posto em crise no recurso.
A questão que importa resolver consiste em saber se ocorreu ou não mora superior a três meses, enquanto fundamento de resolução contratual previsto no art. 1083º/3 do Código Civil.
Para o efeito, impõe-se proceder à interpretação do acordo firmado entre as partes em 6/12/23, intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento” – cf. facto provado 15 e documento junto com a oposição ao PED em 30/10/25 (ref. citius 450431957), de cuja cláusula 3ª consta:

«Os Segundos Outorgantes, na qualidade de arrendatários dos Primeiros Outorgantes da fração autónoma sita na Rua 2, da qual estes são proprietários, expressamente reconhecem estar em dívida para com estes na quantia de 17.940,00€ (dezassete mil novecentos e quarenta euros), referente às rendas vencidas desde janeiro de 2022 a novembro de 2023.
2.º
Os Segundos Outorgantes comprometem-se a pagar aos Primeiros Outorgantes por conta das rendas que entretanto se vencerem até março de 2024 a quantia mensal de 200,00€, no dia 30 de cada mês, correspondendo a primeira destas mensalidades a novembro de 2023, a ser paga na data da outorga desta confissão/acordo.
3.º
Os Segundos Outorgantes comprometem-se ainda a efetuar o pagamento da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) em 30 de abril de 2024 por conta de parte da dívida correspondente às rendas vencidas e vincendas, acrescidas da penalização de 20% devida pela mora entre janeiro de 2022 e novembro de 2023.
4.º
A partir de maio de 2024 os Segundos Outorgantes comprometem-se a efetuar mensalmente, sempre ao dia 30, o pagamento da quantia de 650,00€, à qual acrescerá a quantia de 250,00€, até efetivo e integral pagamento da dívida, sendo paga a importância remanescente, no valor de 90,00€ em abril de 2026.
5.º
Em maio de 2026 serão, assim, retomados os pagamentos das rendas mensais em singelo, no montante de 650,00€.»
O tribunal de 1ª instância afirmou, a este respeito:
«(…) importa notar que em face da materialidade assente, não vinga a tese imperfeitamente invocada pelos Réus na sua oposição, no sentido de apenas serem devidos €200,00 mensais pelas rendas que se venceriam entre Novembro de 2023 e Março de 2024 por força do acordo celebrado com os Autores em Dezembro de 2023.
Com efeito, da leitura conjugada daquele acordo, com particular enfoque nas cláusulas transcritas em 15., não é possível extrair ter sido vontade das partes alterar definitivamente o valor de renda devida nos aludidos meses, conforme propugnado pelos Réus.
Ao invés, o que parece resultar da análise das referidas cláusulas é a concessão, aos Réus, de uma “moratória” parcial no que respeita ao valor das rendas vencidas entre Novembro de 2023 e Março de 2024, aceitando os Autores, a esse título, e num primeiro momento, o montante de € 200,00, cf. cláusula 2.ª, cabendo aos Réus, posteriormente, proceder ao pagamento do remanescente dessas rendas – bem como do restante valor em dívida – em prestações, nos termos mencionados na cláusula 4.ª.
Assim, apenas tendo demonstrado o pagamento de € 1.000,00 a título de rendas desde Outubro de 2023, cf. factos provados 16 e 17, conclui-se estarem os Réus em falta com a quantia de € 10.700,00 correspondente ao valor das rendas vencidas entre Outubro de 2023 e Março de 2025 – e só até esta data, uma vez que se considera resolvido a 28-03-2025 o contrato de arrendamento, nos termos supra enunciados – a saber, € 11.700,00, deduzido daquele valor já liquidado.
Termos em que procede, parcialmente, o peticionado pelos Autores a este título.»
Na ausência de regras particulares para a interpretação dos contratos nos arts 405º e seguintes do C. Civil, há que recorrer ao art. 236º do mesmo diploma [v. Manuel Pita, Código Civil Anotado, Ana Prata (coord), 2ª edição revista e actualizada, Almedina, vol. I, pág. 323], nos termos do qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” (v. ainda ac. TRC de 24/2/2015, P. 528/13.2TBPBL.C1, relator Jorge Arcanjo).
Desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art.ºs 236 e seguintes do Código Civil. O que releva decisivamente para a interpretação de um contrato não é tanto a qualificação jurídica que as partes lhe atribuam, mas o respectivo conteúdo aferido de acordo com o critério fornecido pela teoria de impressão do destinatário consagrada na lei.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª ed. Coimbra Ed., vol I, pág. 223, “A regra estabelecida no nº 1 para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria atribuído por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e inteligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. Consagra-se, assim, uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.”
Analisando a mencionada cláusula 3ª do acordo firmado pelas partes em 6/12/23, à luz dos apontados critérios normativos, afigura-se-nos que o seu texto, interpretado por um declaratário normal, se colocado na posição dos ora RR./ arrendatários, aponta no sentido apreendido pelo tribunal recorrido, ou seja, no sentido de não ter sido convencionada pelas partes a alteração definitiva do valor da renda de €650 (fixado no contrato de arrendamento celebrado em 31/7/19) para €200 mensais, mas antes, em face da dívida objecto da confissão (por parte dos RR) exarada no acordo, a obrigação do pagamento de €200 por mês, “por conta das rendas que entretanto se vencerem até Março de 2024” e a partir de Maio de 2024, a obrigação do pagamento de €650, “à qual acresceria a quantia de €250 até efectivo e integral pagamento da dívida”, sendo que a partir de Maio de 2026, “seriam retomados os pagamentos das rendas mensais em singelo, no montante de €650.”
Pese embora a redacção do dito acordo (de 6/12/23) não prime pela clareza e absoluto rigor, é de considerar que um normal declaratário, face a um documento com aquele teor e lançando mão das regras contidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, não pode retirar um outro alcance e sentido que não seja o acima explicitado.
Por conseguinte, não ocorreu alteração do valor da renda, mas antes foi acordado entre senhorios e arrendatários o pagamento da dívida em prestações.
Assim, atendendo a que os RR. deixaram de liquidar as rendas em Outubro de 2023 (facto provado 17, não impugnado), com excepção dos pagamentos mencionados no ponto 16 da matéria assente, bem andou o tribunal recorrido ao julgar verificado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no art. 1083º/3 do Código Civil.
Em segundo lugar, o apelante imputa à sentença erro na determinação do montante em dívida, com base na seguinte argumentação:
- Os pagamentos efectuados pelo réu não podem ser desligados do contexto do plano de regularização acordado, devendo ser imputados à dívida global e não apenas às rendas isoladas.
- parte substancial das rendas em que os Réus foram condenados já constitui objecto de acção executiva previamente instaurada pelos Autores contra os Réus, com o n.º 17586/24.7T8LSB, destinada à cobrança coerciva dessas mesmas quantias, o que viola directamente o disposto no artigo 15º/6 do NRAU;
- o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, permitindo, em abstracto, a dupla satisfação do mesmo crédito, em violação dos princípios da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa.
A questão agora colocada prende-se com o pedido de pagamento das rendas em dívida formulado pelos AA. no presente procedimento especial de despejo.
Como decorre da fundamentação jurídica da sentença recorrida - ponto iii) – foi considerada em dívida a quantia de €10 700,00, correspondente ao valor das rendas vencidas entre Outubro de 2023 e Março de 2025 (data em que considerou resolvido o contrato de arrendamento), sem deixar de atender ao montante de €1 000,00 pago a título de rendas desde Outubro de 2023, conforme provado no ponto 16 da matéria de facto assente.
Consequentemente, o tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento das rendas no montante de €10 700,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, para além do valor fixado a título de indemnização pela ocupação indevida do imóvel desde Maio de 2025 até à sua restituição, nos termos do art. 1045º do Código Civil [cf. alínea c) do dispositivo da sentença].
Sustenta o apelante que parte substancial das rendas em que os Réus foram condenados já constitui objecto de acção executiva previamente instaurada pelos Autores contra os Réus, com o n.º 17586/24.7T8LSB, destinada à cobrança coerciva dessas mesmas quantias.
Invoca a violação do disposto no art. 15º/6 do NRAU, que dispõe:
«Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. ».
Está provado (ponto 14.) que:
«Encontra-se a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 8, sob o n.º 17586/24.7T8LSB do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 8, acção executiva para pagamento de quantia certa proposta pelos aqui Autores contra os aqui Réus a 03-07-2024, reclamando o pagamento da quantia de € 21.079,39.»
Analisando o requerimento inicial, datado de 3/7/24, que deu origem à referida acção executiva identificada pelo apelante (P. 17586/24.7T8LSB), constatamos que aí é reclamado o pagamento da quantia total de €20 190, 00, correspondente à soma do montante da dívida de €17 940,00 (relativo às rendas vencidas desde Janeiro de 2022 a Novembro de 2023) e o montante de €2 250, 00, correspondente ao valor das rendas em falta nos meses de Novembro de 2023 a Março de 2024.
Quer dizer, no aludido processo executivo é reclamado, além do mais, o pagamento das (mesmas) rendas peticionadas no presente PED.
Aliás, o próprio tribunal a quo, pese embora tenha julgado improcedente a excepção dilatória da litispendência, por considerar não verificados os respectivos pressupostos legais (não sendo esse segmento da decisão objecto de recurso), não deixou de afirmar: “(…) ainda que possa ocorrer, nos termos invocados pelos réus, uma coincidência parcial no que respeita aos meses da renda em causa numa e noutra acção (…).”
Aqui chegados, importa analisar se ocorreu ou não violação do citado art. 15º/6 do NRAU, preceito que veda expressamente a dedução do pedido do pagamento de rendas cumulativamente com o pedido de despejo, nos casos em que tenha sido previamente intentada acção executiva para os efeitos previstos no art. 14º-A/1 do citado NRAU.
Cabe frisar que o «PED é um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda destina-se a efetivar despejo e a realizar coativamente o pagamento das quantias em dívida. É um procedimento qualificado como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta». – v. acórdão TRL de 9/11/25, P. 649/24.6T8LSB-A.L1-2, relator Arlindo Crua, acessível em www.dgsi.pt).
Voltando ao caso sub judice, quer no PED, quer no processo executivo nº 17586/24.7T8LSB pretende-se, além do mais, a cobrança das rendas em atraso relativas ao período entre Novembro de 2023 e Março de 2024.
Para se aferir da alegada violação do art. 15º/6 do NRAU há que conjugar este preceito com o art. 14º-A/1 do mesmo diploma, para onde remete a parte final daquele.
Estabelece o art. 14º-A/1 que: «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.»
Resulta desta norma que é título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.
Ora, na situação sub judice, o título dado à execução no processo a que se refere o ponto 14 dos factos provados, não é propriamente o título previsto no art. 14º-A, mas antes o documento particular autenticado intitulado “Confissão de dívida e acordo de pagamento, por documento particular autenticado” subscrito pelos autores e réus a 6/12/23 (cf. facto provado 15).
Por conseguinte, não se mostra verificado in casu o circunstancialismo previsto pelo art. 15º/6 do NRAU, não podendo considerar-se, ao invés do que sustenta o recorrente, que existe um impedimento legal na dedução do pedido de rendas no presente PED.
Donde, sendo admissível o pedido de pagamento de rendas cumulativamente com o pedido de despejo formulado pelos AA. no âmbito do presente PED, nada impede a condenação dos RR. naquele pedido, ainda que se possa questionar a utilidade/necessidade desta condenação, perante o facto de o credor ficar munido de (mais) um título executivo, quando é certo que tem outro título que, aliás, já está em execução. Não obstante, é a solução que resulta da previsão do art. 15º/6, justificada no quadro dos objectivos que presidiram à introdução do regime do procedimento especial de despejo, enquanto meio processual mais célere e eficaz na satisfação do/s interesse/s do credor (em obter a desocupação do locado e o pagamento das rendas em dívida). Acresce que, em termos gerais, e ainda que sancionando-a ao nível da responsabilidade pelas custas, a lei admite a situação em que o autor, munido de um título com força executiva, recorra ao processo de declaração (art. 535º/2 c) do Código de Processo Civil).
Em face do que vimos expondo, atendendo ao segmento decisório de condenação dos RR. no pagamento das rendas e considerando o que supra se referiu acerca do fundamento da resolução do arrendamento, nenhuma censura nos merece aquela decisão.
Com efeito, atendendo a que os RR. deixaram de liquidar as rendas em Outubro de 2023 (facto provado 17, não impugnado), com excepção dos pagamentos mencionados no ponto 16 da matéria assente e não tendo ocorrido alteração do valor da renda (apenas tendo sido acordado entre senhorios e arrendatários o pagamento da dívida em prestações), decidiu o tribunal a quo acertadamente ao condenar os RR. a pagar aos AA. o valor global de €10.700,00 - correspondente aos valores em dívida relativos às rendas vencidas entre Outubro de 2023 e Março de 2025, acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
Não se detectando o invocado erro na determinação do montante em dívida, improcede o recurso também neste segmento.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 16 de junho de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão
Luís Lameiras
Micaela Sousa