Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9944/24.3T8ALM-B.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
SOCIEDADE COMERCIAL
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. O depoimento de parte deve ser requerido pela parte contrária, com vista a obter a sua confissão relativamente a factos que lhe são desfavoráveis e relevantes para o mérito da causa e pode ser prestado por procurador com poderes especiais para o ato em causa.
II. Sendo requerido o depoimento de parte de sociedades comerciais, é à mesma sociedade que compete indicar a pessoa que o deve prestar.
III. A notificação da parte contrária para juntar documentos poderá ser pedida tanto por quem tem o ónus de prova de determinado facto como por quem pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre o detentor do documento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA e
BB
interpuseram acção executiva contra
XL Insurance Company, Se, Sucursal em Espanha,
invocando:
1 - Por sentença proferida no âmbito do processo em referência ( Pº 3514/18.2T8ALM do Juízo Central Cível de Almada – Juiz 1), em 29/12/2023, foi a XL INSURANCE COMPANY SE condenada a pagar aos Exequentes a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento;
2 - Pelo Mui Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21/11/2024, que se junta, foi a mencionada sentença confirmada relativamente à condenação da ora executada XL INSURANCE COMPANY SE; mantendo a condenação da mesma a pagar aos Exequentes a quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e vincendos até integral pagamento;
3 – O referido Acórdão quanto à ora Executada transitou em julgado no dia 5 de Dezembro de 2024; porém até à presente data a Executada não pagou aos Exequentes.
5 – A Executada foi citada no dia 27/06/2018, pelo que, desde tal data até à presente (17/12/2024), calculados à taxa legal de 4%, venceram-se juros no montante de 38.876,71€ (trinta e oito mil oitocentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos);
6 – Assim, na presente data a quantia exequenda é de 188.876,71 € (cento e oitenta e oito mil oitocentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos);
7 - A dívida é certa, líquida e exigível, e o acórdão proferido nos Autos constitui título executivo, nos termos conjugados dos Artigos 703º,nº 1 alínea a) e 704º, nº 1, ambos do CPC;
8 – A dívida exequenda - 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) – para além dos juros vencidos já acima mencionados, vence juros à taxa legal aplicável, desde a presente data até efectivo e integral pagamento e a Executada foi também condenada no pagamento dos mesmos.
A executada deduziu embargos cumulados com oposição à penhora, peticionando:
a) Deverá a presente execução ser extinta por inutilidade superveniente da lide, sendo imputados aos aqui Exequentes os valores devidos no processo a título de despesas e honorários de Agente de Execução;
Caso assim não se entenda,
b) Deve ser fixada a dívida exequenda no valor de € 772,60, e calculadas as despesas do processo e honorários de agente de execução com referência a este valor;
c) Deverá ser considerada inadmissível a penhora de créditos no valor de 9.982,34.
Apresentou a embargante o seguinte requerimento probatório:
MAIS REQUER sejam os aqui Exequentes notificados para vir aos autos prestar informação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta por si titulada e para a qual foi realizado o pagamento por parte da aqui Executada, durante o hiato temporal compreendido entre 01.12.2024 e 31.12.2024.
*
Os exequentes contestaram os embargos e a oposição à penhora, propugnando pela respectiva improcedência e peticionando a condenação da executada como litigante de má fé.
Apresentaram os embargados o seguinte requerimento probatório:
c) Depoimento de parte:
Requer-se a V. Exa. o depoimento de parte dos legais representantes da Embargante a toda a matéria de facto constante da presente contestação, como seja, a constante dos artigos 1 a 43 e 46 a 54.
d) Outras provas a requerer:
Requer-se a V. Exa. que seja a CGD e o Banco da conta bancária da Embargante de onde a mesma alega ter tentado fazer a transferência bancária e que os Embargados as teriam recusado, notificados para vir aos autos informar se houve por parte dos Embargados alguma recusa de transferência bancária que a Embargante tenha tentado fazer-lhes.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi delimitado o objecto do litígio e foram selecionados os temas da prova, nos seguintes termos:
Objecto do litígio
Em face do alegado pelas partes nos articulados, importa apreciar do pagamento da quantia exequenda, e da falta de título executivo relativamente às despesas e honorários de agente de execução. Apreciar, ainda, do eventual excesso de penhora.
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Temas de prova:
Encontram-se controvertidos os factos referentes aos seguintes temas, considerando o objecto do litígio supra enunciado, os pedidos concretamente formulados e as regras do ónus da prova:
1. Do pagamento da quantia exequenda e respectiva data (factos 23, 26 da petição inicial e 42 da contestação).
2. Da recusa do recebimento do valor transferido pelos exequentes (factos 9, 10 e 24 da petição inicial e 34 a 42 da contestação).
3. Da interpelação do executado (facto 64 da contestação).
4. Da quantia exequenda, ainda, em dívida no montante de €772,60 e se a mesma é devida a título de juros (factos 39 a 42 da petição inicial e 58 a 60 da contestação).
Advertem-se as partes que os factos alegados serão tidos em consideração para eventual condenação das mesmas como litigantes de má fé.
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Com data de 21/5/2026, foi proferido o seguinte despacho:
Admissão dos meios de prova:
Depoimento de parte
Vieram os embargados requerer o depoimento de parte dos legais representantes da embargada à matéria que indicam.
Nos termos do artigo 453º, nº 3 do Código de Processo Civil, cada uma das partes pode requerer o depoimento da parte contrária.
No confronto dos artigos 452.º a 454.º, ambos do Código de Processo Civil, com o disposto nos artigos 352.º, 356.º, n.º 2, 358.º, n.º1 e 2 e 361.º do Código Civil permite-se concluir que o depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos em Processo Civil, com vista a possibilitar a obtenção de confissão de factos, em juízo, pela parte a quem são desfavoráveis.
Assim, ao requerer-se o depoimento da parte, devem ser discutidos os factos sobre que há- de recair, devendo aqueles ser pessoais ou ser daqueles que ela deva ter conhecimento, de modo a poderem ser confessados.
O depoimento de parte constitui o meio processual de provocar a confissão judicial, pelo que só é admissível quando recai sobre factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte que requer o depoimento, só sendo por isso admissível requerer o depoimento de parte do comparte quando este tenha uma posição diferente do primeiro quanto aos factos em causa (art. 352º do CC; Acórdãos da RL de 03.10.2000, in CJ, 2000, IV, 102, e do STJ de 27.01.2004, Processo nº 03AA3530, in http://www.dgsi.pt/).
Nos termos do disposto no artigo 453º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pode requerer-se o depoimento de parte de representantes de pessoas coletivas, o qual apenas revestirá o valor de confissão nos precisos termos em que aquele possa obrigar a sua representada – corolário do princípio geral estatuído no n.º 1 do artigo 353º do Código Civil, segundo o qual “a confissão só é eficaz, quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”.
E nos termos do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do Código Civil, a representação de pessoa coletiva em juízo “cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”.
Os factos indicados pelos embargantes atenta a sua abrangência não são factos que desfavoreçam o legal representante da embargante e, assim, possam dar origem a uma confissão, pelo que indefere-se o depoimento de parte solicitado, na medida em que não se pode obter qualquer confissão com as suas declarações.
Notifique.
(…)
Vem o embargante na petição inicial requerer que os exequentes/embargados sejam notificados para prestarem informação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta por si titulada e para a qual foi realizado o pagamento por parte da aqui Executada, durante o hiato temporal compreendido entre 01.12.2024 e 31.12.2024.
Por seu turno, verifica-se que os embargados vieram requerer, igualmente, a produção de prova sobre os mesmos factos, mas requerendo a notificação do banco da embargante.
As partes têm acesso aos dados relativos às suas contas bancárias pelo que, nos termos do artigo 429.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
- defere-se o requerido pela embargante e determina-se a notificação dos embargados para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos as informações supra referidas relativas à sua conta bancária nos termos requeridos pelo embargante na petição inicial.
- defere-se o requerido pelos embargados, contudo, determina-se que se notifique a embargante para juntar aos autos a informação solicitada, ou seja, a informação da instituição bancária onde se encontra domiciliada a conta da embargante relativa ao impedimento/recusa por partes dos executados de transferência da quantia indicada para conta dos mesmos, no prazo de 10 dias.
*
Inconformados, os embargados interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) O depoimento de parte constitui um meio de prova legalmente previsto, destinado à obtenção da confissão ou ao esclarecimento de factos pessoais ou de que a parte tenha conhecimento direto;
b) No requerimento probatório apresentado, os Recorrentes identificaram os factos concretos sobre os quais pretendiam que incidisse o depoimento, os quais são relevantes para a boa decisão da causa;
c) Tais factos mostram-se controvertidos e assumem particular relevância para a apreciação do mérito da ação, não podendo considerar-se inútil ou dilatória a produção de tal meio de prova;
d) O indeferimento deste meio de prova limita injustificadamente o direito dos Recorrentes à produção de prova e ao efetivo exercício do contraditório, comprometendo a descoberta da verdade material;
e) O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte do legal representante da Embargante, Companhia de Seguros, não obstante tal meio probatório se revelar pertinente para a demonstração dos factos alegados nos embargos, designadamente quanto às concretas diligências efetuadas para cumprimento da obrigação exequenda e às circunstâncias em que a alegada transferência bancária não foi concretizada; diligência que até oficiosamente deveria determinar;
f) Nos termos dos artigos 452.º e seguintes do Código de Processo Civil, o depoimento de parte constitui meio de prova legalmente admissível e relevante para a obtenção da verdade material, devendo apenas ser recusado quando manifestamente impertinente ou dilatório, o que não sucede no caso concreto;
g) Ao indeferir tal diligência probatória sem fundamento bastante, o Tribunal limitou injustificadamente o direito das partes à prova e ao contraditório, incorrendo em violação dos Artigos 410º, 411º e 452º do CPC;
Mais,
h) O Tribunal a quo determinou que os Embargados juntassem aos autos os movimentos bancários da respetiva conta, aparentemente com vista à demonstração da alegada rejeição ou não receção da transferência invocada pela Embargante;
i) Todavia, tal decisão viola as regras do ónus da prova consagradas no Artigo 342º do Código Civil;
j) Com efeito, tendo a Embargante alegado que procedeu ao pagamento ou que tentou efetuar o pagamento da quantia exequenda, recaía exclusivamente sobre esta o ónus de demonstrar os factos constitutivos dessa exceção extintiva da obrigação;
k) Não compete aos Exequentes provar que não rejeitaram qualquer transferência nem demonstrar a inexistência de crédito na sua conta bancária, por se tratar de factos negativos cuja prova não lhes incumbe;
l) Acresce que dos próprios autos resulta já documentalmente demonstrado que a transferência bancária não foi concretizada por motivo imputável à própria Embargante; Com efeito, encontra-se junto documento que evidencia que a ordem de transferência foi rejeitada em consequência da incorreta introdução do código SWIFT da Caixa Geral de Depósitos.
m) Deste modo, a operação bancária não falhou por qualquer atuação ou omissão dos Exequentes, nem por rejeição da transferência pela instituição bancária destinatária, mas antes por erro da própria Embargante no preenchimento dos dados necessários à realização da operação.
n) Nestes termos, a determinação de junção dos extratos bancários dos Embargados mostra-se não apenas desnecessária para a descoberta da verdade material, como ainda traduz uma indevida inversão do ónus da prova, impondo aos Exequentes a demonstração de factos cuja prova incumbe exclusivamente à Embargante.
*
A embargante contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Admissibilidade do depoimento de parte da embargante;
Admissibilidade da determinação judicial aos embargados para junção de documentos.
*
III. Os factos
Foram alegados pelas partes, nos respectivos articulados e levados aos temas da prova, os seguintes factos:
Da petição de embargos,
8. Para além do exposto supra, ocorreram, ainda, outros constrangimentos no decorrer da primeira tentativa de pagamento, em 18.12.2024 (vide Doc. 1),
9. Designadamente, o mesmo não foi aceite por parte dos aqui Exequentes, tendo sido recusado e devolvido à Executada, em 20.12.2024 (dias antes da entrada em juízo da presente execução) (vide Doc. 2).
Ora,
10. Após algumas tentativas de pagamento – que se frustraram por motivos totalmente alheios à aqui Executada e que à mesma jamais poderão ser imputados – foi, então, concluída com sucesso, em 08.01.2025 (já corria termos a presente execução), a transferência do valor de € 188,679,45 para a conta titulada pelos aqui Exequentes(vide Docs. 3 e 4).
23. A aqui Executada realizou o pagamento do valor devido em 18.12.2024,
24. Tendo, em 20.12.2024, recebido informação de recusa de recebimento do valor transferido – por parte dos aqui Exequentes – e, bem assim, da devolução da quantia transferida,
25. Pelo que o cumprimento da prestação – consubstanciado no pagamento do já referido valor indemnizatório – não se mostrou possível, apenas, por motivo imputável aos aqui Exequentes,
26. Os quais recusaram a transferência realizada ainda antes de ser intentada a presente acção executiva.
Da contestação,
35.Após no dia 5 de Dezembro a Embargante ter afirmado ter feito a transferência, no dia 10 de Dezembro os Embargados fizeram-lhe chegar a informação de que não a tinham recebido:
Enviada: 10 de dezembro de 2024 13:27
“Informo que até à presente data não foi creditado na conta indicada o montante transferido pela Constituinte da Exma. Colega; pelo que, solicito que me informe do que se passa que possa ter originado tal situação.”
36.E nesse mesmo dia 10 a Embargante respondeu o seguinte:
Enviada: 10 de dezembro de 2024 14:44
“Já solicitei à XL informação. Assim que tenhamos resposta, informarei de imediato.”
37.No dia 11 de Dezembro, os Embargados fizeram chegar à Embargante a seguinte comunicação:
Enviada: 11 de dezembro de 2024 11:03
“- A sua Constituinte não procedeu ao pagamento;
- Na presente data os juros ascendem a 38.778,08€; e
- Tenho instruções para avançar com a execução, quer seja para cobrança do capital e juros quer seja para cobrança dos juros que entretanto se venceram desde o dia 5 de Dezembro de 2024, data em que totalizavam 38.679,45€, pelo que, não me é possível continuar a aguardar pelo pagamento para além do dia de hoje.”
38.No dia 12 de Dezembro, a Embargante – que aqui vem alegar a FALSIDADE que foram os Embargados que recusaram receber o dinheiro – fez chegar aos Embargados a seguinte informação:
Enviada: 12 de dezembro de 2024 12:36
“Ontem tentei ligar-lhe algumas vezes, mas não consegui chegar ao seu contacto. Tenho estado igualmente em contactos com a Uon e directamente com a XL, a fim de verificar se poderia ter havido algum contratempo com a transferência bancária, tendo-me sido, entretanto, transmitido que, lamentavelmente e por alguma razão informática cuja origem não se conseguiu apurar, a operação não foi, de facto, concretizada.
A situação já foi agora identificada e corrigida, de modo que os V/ Constituintes deverão estar a receber a quantia na conta bancária indicada. Caso entenda necessário, far-se-á novo recibo e a transferência dos juros entretanto vencidos.
Lamentamos, uma vez mais, esse inconveniente e contamos com a V/ compreensão.”
39.No dia 18 de Dezembro a Embargante voltou a fazer chegar aos Embargados que a transferência já tinha sido feita:
Enviada: 19 de dezembro de 2024 15:50
Acabei de receber a informação de que o pagamento da indemnização foi já concretizado:
40.Esta foi a segunda simulação da realização da transferência;
41.E no dia 17/12/2024 os ora Embargados deram entrada do requerimento executivo;
42.Apenas no dia 21 de Janeiro de 2025 a Embargante fez a transferência bancária para os Embargados, com os mesmos elementos que estes lhe deram;
58. Assim, no dia 21/01/2025 a Embargante procedeu ao pagamento da quantia de 188.679,45 €;
59.Porém nesta data – 21/01/2025 – o montante em divida era de 189.452,05 €,
60.Pelo que, em 21/01/2025 quando a Embargante pagou 188.679,45 €, ficou em divida a quantia de 772,60 €, mais as custas da execução, e honorários da Sra. AE;
64.Avisaram a Embargante que se não a fizesse até dia 13 de Dezembro avançariam com execução;
*
IV. O Direito
i) O depoimento de parte
Apresentaram os embargados o seguinte requerimento probatório:
c) Depoimento de parte:
Requer-se a V. Exa. o depoimento de parte dos legais representantes da Embargante a toda a matéria de facto constante da presente contestação, como seja, a constante dos artigos 1 a 43 e 46 a 54.
O tribunal recorrido indeferiu o depoimento de parte, com a seguinte motivação concreta:
Os factos indicados pelos embargantes atenta a sua abrangência não são factos que desfavoreçam o legal representante da embargante e, assim, possam dar origem a uma confissão, pelo que indefere-se o depoimento de parte solicitado, na medida em que não se pode obter qualquer confissão com as suas declarações.
Não podemos concordar com esta decisão, pelas seguintes razões:
Resulta do disposto no artigo 356.º, do Código Civil
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
Em termos processuais, prevê-se no n.º 1 do artigo 452.º do Código de Processo Civil que O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa, mais acrescentando o seu n.º 2, que Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair, acrescentando depois o artigo 454.º, n.º 1, que O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
Em face de tais normativos, importa esclarecer, desde já, para que não se confundam uma e outra das previstas realidades, que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão – cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pag. 496.
A lei processual refere-se a depoimento sobre factos, sendo que, no mesmo sentido, o artigo 352.º do Código Civil, ao definir como confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – estando aí em causa, assim, nisso consistindo a confissão, como sugere José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228, o reconhecimento dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse.
Dispõe-se, por sua vez, no artigo 453.º, n.º 2, do mesmo Código, que Pode requerer-se o depoimento de (…) representantes de (…) pessoas coletivas ou sociedades”, sendo que, “porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que (…) estes possam obrigar os seus representados.
Do que resulta das normas antes indicadas, pode pois a confissão judicial ser espontaneamente feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, como pode, ainda, ser provocada através de depoimento de parte que seja requerido pela parte contrária (ou determinado oficiosamente pelo tribunal a título de prestações de informações ou esclarecimentos), sendo que, podendo essa confissão ser feita pela própria parte (pessoa singular) ou no caso das pessoas coletivas / sociedades comerciais através da respetiva administração.
Contudo, como se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 20/9/2021 (Jorge Seabra), disponível em www.dgsi.pt, pode o depoimento ser prestado por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos pela própria parte ou pela dita administração.
Como refere José Lebre de Freitas, o depoimento de parte pode ser prestado por representante voluntário da própria parte, desde que a procuração emitida confira poderes para confessar, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 75-76.
No mesmo sentido, ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, I volume, 3ª edição, pág. 563.
Aliás, como também se refere no mesmo Acórdão: E, no que tange às sociedades comerciais, como é o caso dos autos, é também posição pacífica que sendo requerido o seu depoimento de parte, é à mesma sociedade que compete – e não ao requerente – indicar a (s) pessoa (s) que o deve (m) prestar, por aplicação do previsto no artigo 163º, n.º 1 ex vi do artigo 157º, ambos do Cód. Civil.
*
No caso, foi pedido o depoimento de parte dos legais representantes da Embargante a toda a matéria de facto constante da presente contestação, como seja, a constante dos artigos 1 a 43 e 46 a 54.
Cumpre, pois, analisar a factualidade levada aos temas da prova – pois apenas essa será relevante -, susceptível de ser objecto de confissão por parte da embargante, na medida em que se mostrar controvertida e desfavorável à parte.
Expurgada que seja dos segmentos genéricos e conclusivos ou resultantes de simples cálculo aritmético.
Ora, da contestação erigida aos temas da prova, em sede de audiência prévia, podemos retirar a seguinte factualidade susceptível de confissão, por depoimento de parte:
35.Após no dia 5 de Dezembro a Embargante ter afirmado ter feito a transferência, no dia 10 de Dezembro os Embargados fizeram-lhe chegar a informação de que não a tinham recebido:
Enviada: 10 de dezembro de 2024 13:27
“Informo que até à presente data não foi creditado na conta indicada o montante transferido pela Constituinte da Exma. Colega; pelo que, solicito que me informe do que se passa que possa ter originado tal situação.”
36.E nesse mesmo dia 10 a Embargante respondeu o seguinte:
Enviada: 10 de dezembro de 2024 14:44
“Já solicitei à XL informação. Assim que tenhamos resposta, informarei de imediato.”
37.No dia 11 de Dezembro, os Embargados fizeram chegar à Embargante a seguinte comunicação:
Enviada: 11 de dezembro de 2024 11:03
“- A sua Constituinte não procedeu ao pagamento;
- Na presente data os juros ascendem a 38.778,08€; e
- Tenho instruções para avançar com a execução, quer seja para cobrança do capital e juros quer seja para cobrança dos juros que entretanto se venceram desde o dia 5 de Dezembro de 2024, data em que totalizavam 38.679,45€, pelo que, não me é possível continuar a aguardar pelo pagamento para além do dia de hoje.”
38.No dia 12 de Dezembro, a Embargante (…) fez chegar aos Embargados a seguinte informação:
Enviada: 12 de dezembro de 2024 12:36
“Ontem tentei ligar-lhe algumas vezes, mas não consegui chegar ao seu contacto. Tenho estado igualmente em contactos com a Uon e directamente com a XL, a fim de verificar se poderia ter havido algum contratempo com a transferência bancária, tendo-me sido, entretanto, transmitido que, lamentavelmente e por alguma razão informática cuja origem não se conseguiu apurar, a operação não foi, de facto, concretizada.
A situação já foi agora identificada e corrigida, de modo que os V/ Constituintes deverão estar a receber a quantia na conta bancária indicada. Caso entenda necessário, far-se-á novo recibo e a transferência dos juros entretanto vencidos.
Lamentamos, uma vez mais, esse inconveniente e contamos com a V/ compreensão.”
39.No dia 18 de Dezembro a Embargante voltou a fazer chegar aos Embargados que a transferência já tinha sido feita:
Enviada: 19 de dezembro de 2024 15:50
Acabei de receber a informação de que o pagamento da indemnização foi já concretizado:
(…)
42.Apenas no dia 21 de Janeiro de 2025 a Embargante fez a transferência bancária para os Embargados, com os mesmos elementos que estes lhe deram;
58. Assim, no dia 21/01/2025 a Embargante procedeu ao pagamento da quantia de 188.679,45 €;
(…)
64. (Os embargados) Avisaram a Embargante que se não a fizesse até dia 13 de Dezembro avançariam com execução;
Inexiste, assim, fundamento para o indeferimento do requerido depoimento de parte do legal representante da embargante, à matéria supra discriminada, constante dos arts. 35, 36, 37, 38, 39, 42, 58 e 64 da contestação, expurgados dos elementos conclusivos e irrelevantes.
O depoimento será prestado por quem a própria embargante indicar, em prazo a conceder.
Mantendo-se o indeferimento do depoimento de parte sobre a restante matéria indicada.
Procedendo, neste ponto e parcialmente, a apelação.
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ii) Da junção de documentos
Requereu a embargante, no seu requerimento probatório, o seguinte:
MAIS REQUER sejam os aqui Exequentes notificados para vir aos autos prestar informação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta por si titulada e para a qual foi realizado o pagamento por parte da aqui Executada, durante o hiato temporal compreendido entre 01.12.2024 e 31.12.2024.
Decidiu-se, no despacho recorrido, que:
Vem o embargante na petição inicial requerer que os exequentes/embargados sejam notificados para prestarem informação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta por si titulada e para a qual foi realizado o pagamento por parte da aqui Executada, durante o hiato temporal compreendido entre 01.12.2024 e 31.12.2024.
Por seu turno, verifica-se que os embargados vieram requerer, igualmente, a produção de prova sobre os mesmos factos, mas requerendo a notificação do banco da embargante.
As partes têm acesso aos dados relativos às suas contas bancárias pelo que, nos termos do artigo 429.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
- defere-se o requerido pela embargante e determina-se a notificação dos embargados para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos as informações supra referidas relativas à sua conta bancária nos termos requeridos pelo embargante na petição inicial.
- defere-se o requerido pelos embargados, contudo, determina-se que se notifique a embargante para juntar aos autos a informação solicitada, ou seja, a informação da instituição bancária onde se encontra domiciliada a conta da embargante relativa ao impedimento/recusa por partes dos executados de transferência da quantia indicada para conta dos mesmos, no prazo de 10 dias.
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Está, pois, em causa a determinação judicial dos embargados para juntar aos autos informação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta por si titulada e para a qual foi realizado o pagamento por parte da aqui Executada, durante o hiato temporal compreendido entre 01.12.2024 e 31.12.2024.
Dispõe o Artigo 429.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Documentos em poder da parte contrária, que:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
No caso, determinou-se a notificação dos embargados para juntar, em prazo, a documentação relativa aos movimentos bancários/informações de tentativas de transferência e entradas e recusas de valores na conta bancária por si titulada, durante o período compreendido entre 1/12/2024 e 31/12/2024.
A necessidade de tal documentação tem como referência os seguintes temas da prova:
Da petição de embargos
8. Para além do exposto supra, ocorreram, ainda, outros constrangimentos no decorrer da primeira tentativa de pagamento, em 18.12.2024 (vide Doc. 1),
9. Designadamente, o mesmo não foi aceite por parte dos aqui Exequentes, tendo sido recusado e devolvido à Executada, em 20.12.2024 (dias antes da entrada em juízo da presente execução) (vide Doc. 2).
Ora,
10. Após algumas tentativas de pagamento – que se frustraram por motivos totalmente alheios à aqui Executada e que à mesma jamais poderão ser imputados – foi, então, concluída com sucesso, em 08.01.2025 (já corria termos a presente execução), a transferência do valor de € 188,679,45 para a conta titulada pelos aqui Exequentes(vide Docs. 3 e 4).
23. A aqui Executada realizou o pagamento do valor devido em 18.12.2024,
24. Tendo, em 20.12.2024, recebido informação de recusa de recebimento do valor transferido – por parte dos aqui Exequentes – e, bem assim, da devolução da quantia transferida,
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Tratando-se de documentação pertinente, com interesse evidente para a decisão da causa e que não está em poder da embargante.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, I volume, 3ª edição, pág. 547, O mecanismo previsto neste preceito poderá ser utilizado tanto por quem tem o ónus de prova de determinado facto, como por quem pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre o detentor do documento.
Improcedendo, pois, a argumentação dos embargados, no sentido de que n) Nestes termos, a determinação de junção dos extratos bancários dos Embargados mostra-se não apenas desnecessária para a descoberta da verdade material, como ainda traduz uma indevida inversão do ónus da prova, impondo aos Exequentes a demonstração de factos cuja prova incumbe exclusivamente à Embargante.
A documentação em causa mostra-se necessária para a prova de factos relevantes e erigidos em temas da prova.
Tratando-se de documentação referente à conta bancária dos embargados, naturalmente, fora do alcance material da embargante.
Para além do que não traduz qualquer inversão do ónus de prova, na medida em que, como vimos, pode também ser utilizado por quem tem esse ónus, relativamente à parte que não tem esse fardo processual, como é o caso.
Improcede, pois e nesta parte, a apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência parcial da apelação:
a) admitir o depoimento de parte do legal representante da embargante, a prestar por quem esta indique em prazo a conceder e incidente à matéria factual supra descrita, e
b) manter a restante decisão recorrida.
Custas recursórias por ambas as partes.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 8 de Outubro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Jorge Almeida Esteves
Gabriela de Fátima Marques