Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5373/24.7T8FNC.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACTOS DE EXECUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - Existindo decisão anterior proferida pelo tribunal a quo sobre a questão suscitada pela parte da verificação de nulidade do ato de citação, sem que a referida decisão tenha sido impugnada, podendo sê-lo neste recurso apresentado da decisão que põe termo ao procedimento cautelar (art.º 644, n.º 3, do CPC), pretendendo sim a recorrente que o tribunal de recurso conheça novamente da questão, sem pôr em causa a decisão já anteriormente proferida, não pode este tribunal apreciar novamente a questão nos termos pretendidos.
2 - A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelos Tribunais da Relação, deverá ser presidida por cautela.
3 - Deverá existir uma completa segurança por estes Tribunais, após ouvir e analisar a prova, de que efetivamente ocorreu um erro na apreciação da prova na primeira instância, sobre determinada factualidade.
4 - Vigoram no processo civil, entre outros, os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova. Assim sendo, sobre o impugnante recai um ónus de, querendo obter uma diversa apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, apresentar razões objetivas para o efeito, que possam ser relevadas pelo tribunal ad quem nessa apreciação.
5 - Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o dever de o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto apenas existe no caso de essa matéria de facto relevar para a decisão da causa, tendo em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito.
6 - Existindo igualmente decisão anterior proferida pelo tribunal a quo sobre a questão suscitada da verificação da exceção de falta de interesse em agir ou de falta de interesse processual da parte, sem que esta tenha sido impugnada, não pode igualmente este tribunal conhecer novamente da mesma.
7 - Tendo um dos sócios, na assembleia geral de sócios realizada, agido nessa assembleia na qualidade de gestor de negócios de outra sócia, não em nome próprio (nesta parte), mas em representação de outra sócia, votando em representação da mesma, está em causa uma gestão de negócios representativa sem poderes.
8 - Não se tendo provado a existência de prazo para a ratificação da gestão e tendo a sócia, embora já no decurso da ação, ratificado, por escrito, essa gestão, importa concluir que o negócio é eficaz relativamente ao dono do mesmo.
9 – Constituem pressupostos cumulativos para que seja decretado procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais:
- Estar em apreciação uma deliberação de uma associação ou sociedade que seja inválida, porque contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;
- O requerente ou requerentes da providência terem a qualidade de sócio ou associado da pessoa coletiva referida;
- Não ter a deliberação sido executada;
- Resultar demonstrado, pelo sócio ou requerente da providência, que a execução daquela pode causar dano apreciável.
10 – Tendo a deliberação objeto de apreciação já sido executada, não se encontra reunido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação social, importando pois revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, que decidiu pela suspensão da deliberação relativamente ao ponto em crise da ordem de trabalhos.
11 - Não se encontra verificada a exceção de abuso de direito, quando a recorrente não logrou provar que o titular ou titulares do direito excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como invocou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
L… e F… instauraram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra Arriba Decimal, Lda., pedindo a final que: seja decretada a providência cautelar e se declare a suspensão da execução da deliberação aprovada na assembleia geral da requerida, relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, tudo com as demais consequências legais.
Para o efeito alegaram, no essencial, vícios suscetíveis de determinar anulabilidade das deliberações aí tomadas e, bem assim, que as deliberações tomadas na assembleia em causa são suscetíveis de provocar danos apreciáveis.
Em 14.11.2024, foi ordenada a citação da requerida.
Em 18.11.2024, foi junta aos autos impressão da certidão permanente da requerida, constando da mesma como morada da sede da sociedade: Estrada D, Distrito: Ilha da Madeira Concelho: Funchal Freguesia: Santo António … Funchal.
Nessa mesma data foi expedida carta registada com aviso de receção, visando a citação da requerida, para essa mesma morada, tendo sido remetida nova carta para a mesma morada em 28.11.2024, visando igualmente a citação da requerida.
Em 28.11.2024, vieram os requerentes requerer a inversão do contencioso.
Em 04.12.2024, foi junto aviso de receção, respeitante ao ato de citação da requerida, constando aposta no mesmo a assinatura de “C…”, no dia 02.12.2024.
Em 12.12.2024, a requerida apresentou oposição, no âmbito da qual invocou a invalidade e ilegalidade do ato de citação, concluindo pela nulidade da mesma; alegou, no que ora nos interessa, a verificação das exceções de falta de interesse em agir e de interesse processual, de inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada e de abuso de direito,  defendeu ainda, em suma, a não verificação dos pressupostos para a procedência do  procedimento cautelar e pugnou pela sua improcedência.
A requerida pronunciou-se quanto ao pedido de inversão do contencioso.
Os requerentes pronunciaram sobre a matéria das exceções.
Em 20.01.2025, o tribunal pronunciou-se sobre a invocada nulidade do ato de citação, decidindo a final que:
“Pelos fundamentos expostos e sem outras considerações por desnecessárias, julgo improcedente a suscitada nulidade de citação da Ré.”
A referida decisão não foi impugnada.
Nessa mesma data, o tribunal igualmente pronunciou-se sobre a invocada exceção de falta de interesse em agir e de interesse processual, decidindo a final que:
“Em conformidade com o vindo de expor, julgo não verificada a suscitada falta de interesse em agir.”
Foi, na mesma data, designada data para produção da prova.
Foi proferida, em 29.04.2025, decisão final, na qual se concluiu com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais procedente e, consequentemente, determino a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida, ocorrida em 30.10.2024[1], relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos.
No mais,  
julga-se não verificado o abuso de direito.
Indefere-se a requerida inversão do contencioso.
Custas a atender a final na acção principal - art.º 539.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil.”
*
Inconformada com esta decisão, veio a requerida, em 02.06.2025, apresentar recurso da mesma, pedindo, a final, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a invocada nulidade da citação, bem como as invocadas exceções de abuso de direito e exceção inominada de falta de interesse em agir e processual e de inidoneidade do meio processual utilizado.
Caso assim não seja decidido, que o recurso seja julgado procedente e julgado totalmente improcedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, no que respeita ao ponto 2 da ordem de trabalhos da Assembleia geral da sociedade requerida, realizada no dia 30.10.2024[2],
Apresentou conclusões das páginas 174 a 229 das alegações, das quais apenas se transcrevem parte, face à sua extensão:
(…)
2.
4. A recorrente considera que foram incorretamente julgados indiciariamente provados os factos 37, 39, 47 e 49, 58 e 64, bem como os factos não provados A., B., C. D. e E.
5. Entende a recorrente que, em face à prova documental, careados para os autos, e à prova testemunhal produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento, devem ser aditados, em lugar próprio, à factualidade indiciariamente assente, os seguintes factos, com a redação que se propõe ou com outra, com o mesmo sentido e alcance, que V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores, venham a considerar mais adequada:
1) A morada constante do R.I corresponde à sede social inicial da sociedade e à casa de habitação e morada dos requerentes;
2) Desde o início do negócio da compra e venda dos imóveis que os requerentes, demonstraram falta de capacidade financeira para dotar a sociedade das condições necessárias para desenvolver o negócio de promoção imobiliária.
3) A sócia Alfabeto Modelo, Lda. sempre revelou possuir os meios financeiros para dotar a requerida das condições financeiras necessárias em proporção à sua participação para desenvolver a atividade de promoção imobiliária nos imóveis sub judice.
4) As frações habitacionais tendem a valorizar-se anualmente segundo os dados estatísticos do setor imobiliário das últimas décadas (facto do conhecimento púbico).
5) O valor comercial do imóvel, terreno para construção, dado de hipoteca é superior  ao valor patrimonial e ascende a 5 milhões de euros.
6) Apesar de os gerentes C.. e P… serem filhos do Srº P…, os mesmos estão a exercer a sua atividade de empresários por sua conta e risco e no seu próprio interesse, contando apenas com a ajuda e experiência do seu pai P….
7) Os sócios diligenciaram pela venda no mercado dos imóveis, não tendo surgido propostas superiores à da permuta objeto da deliberação impugnada durante vários anos.
8) Os imoveis, têm uma configuração e características morfológicas, designadamente inclinação e declives muito acentuados, que não permite alcançar os índices de construção previstos no PDM e que agravam significativamente os custos de construção.
9) No dia da realização da assembleia geral foi acordado e fixado o prazo para a ratificação dos negócios práticos pelo sócio F…, na qualidade de gestor de negócios da sua esposa, a sócia L… no próprio dia ou até ao dia seguinte.
10) Foi por indicação do representante da sócia Alfabetomodelo Lda. que, em face à falta de apresentação de um instrumento de representação, que o sócio F… atou na qualidade de gestor de negócios da sócia L….
11) O Sócio F… conhecia as caraterísticas essenciais das frações a entregar em permuta, designadamente, tipologia, áreas, localização e mapa de acabamentos.
12) Os requerentes desde o início do negócio, ou seja, desde a celebração do contrato promessa de cessão de quotas celebrado com a Multiplus, SGPS, Lda., até à celebração do contrato de cessão de quotas à socia Alfabetomodelo, Lda. e até à realização da assembleia geral sempre souberam e conheciam as relações existentes entre o Sr. P… e a Beneficiaria efetiva da Multiplus e da Investsolution, N… e os seus filhos sócios da sociedade Alfabetomodelo.
C.2) Indicação dos concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa
Sobre a matéria de facto impugnada
6. Os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da proferida sobre
a matéria de facto impugnada diversa da proferida são os seguintes:
Facto 37: “O preço médio por m2 para terrenos para construção na zona de situação
dos prédios supra identificados, ascende a cerca de €194,13/m².”
(…)
Facto 39: “Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 3… encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
(…)
Factos 47: Apesar da notificação da aprovação do projecto de construção de 36 fracções ter ocorrido a 20.12.2019, desde aquela data até à data da deliberação, a sociedade esteve paralisada e
Facto 49: A obra foi orçamentada por duas empresas de construção em cerca de €4.091.000,00, contudo a Multiplus e posteriormente a sócia maioritária Albafetomodelo, Lda. e a socia Entre Virgulas – Unip. Lda., não prosseguiram com a construção.
(…)
Facto 58: “No dia da assembleia geral, o sócio F… apresentou proposta de venda de quotas de sócios pelo preço de €1.750.000,00, a pagar no prazo de um ano, e sem a prestação de garantias.”
(…)
Facto 64: “A Licença das obras já foi levantadas a 7.11.2024 e as taxas pagas”
(…)
Facto não provado A: “Os factos referidos em 47 ocorreram por causa imputável  aos requerentes, nomeadamente por falta de capacidade financeira para efectuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.”
(…)
Facto não provado B: “Não foi possível obter as verbas para pagar as taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção no montante de €39.028,54, desde 27.11.2020, bem como para arrancar com as obras porque os Requerentes não apresentaram soluções para entrar com a parte do seu capital (31,9% de €1.000.000,00, que corresponde a €310.900,00) para complementar as necessidades financeiras da sociedade, estando as demais sócias prontas a fazê-lo.”
(…)
Facto não provado C: “O referido em 49. ocorreu por falta de meios financeiros dos requerentes para efetuar um aumento de capital ou suprimentos e por falta de colaboração dos mesmos na procura e aceitação de outras soluções.”
(…)
Facto não provado D: “A venda referida em 58 consistia na aquisição do património da sociedade, composto pelos três prédios, através da venda das quotas de todos os sócios.”.
(…)
Facto não provado E: O valor das responsabilidades sobre o prédio dado de garantia é actualmente de €323.289,06.
(…)
Factos a aditar à matéria de facto a julgar indiciariamente provada:
A morada constante do R.I corresponde à sede social inicial da sociedade e à casa  de habitação e morada dos requerentes;
(…)
Desde o início do negócio da compra e venda dos imóveis que os requerentes, demostraram falta de capacidade financeira para dotar a sociedade das condições necessárias para desenvolver o negócio de promoção imobiliária.
e
A sócia Alfabeto Modelo, Lda. sempre revelou possuir os meios financeiros para dotar a requerida das condições financeiras necessários para desenvolver a atividade de promoção imobiliária nos imóveis sub judice.
(…)
As frações habitacionais tendem a valorizar-se anualmente segundo os dados estáticos do setor imobiliário das últimas décadas (facto do conhecimento púbico).
O valor comercial do imóvel, terreno para construção, dado de hipoteca é superior ao valor patrimonial e ascende a 5 milhões de euros.
(…)
Apesar de os gerentes C… e P serem filhos do Sr. P, os mesmos estão a exercer a sua atividade de empresários por sua conta e risco e no seu próprio interesse, contando apenas com a ajuda e experiência do seu pai P….
(…)
Os sócios diligenciaram pela venda no mercado dos imóveis, não tendo surgidos propostas superiores à da permuta objeto da deliberação impugnada durante vários anos.
(…)
Os imoveis, têm uma configuração e características morfológicas, designadamente inclinação e declives muito acentuados, que não permite alcançar os índices de construção previstos no PDM e que agravam significativamente os custos de construção.
(…)
No dia da realização da assembleia foi acordado e fixado o prazo para a ratificação dos
negócios práticos pelo sócio F…, na qualidade de gestor de negócios da sua esposa, a sócia L… até ao dia seguinte.
Foi por indicação do representante da sócia Alfabetomodelo que, em face à falta de apresentação de um instrumento de representação, que o sócio F… atou a qualidade de gestor de negócios da sócia L….
(…)
O Sócio F… conhecia as caraterísticas essenciais das  frações a entregar em permuta, designadamente, tipologia, áreas, localização e mapa de acabamentos.
(…)
Os requerentes desde o início do negócio, ou seja, desde a celebração do contrato promessa de cessão de quotas celebrado com a Multiplus, SGPS, Lda., até à celebração do contrato de cessão de quotas com a socia Alfabetomodelo, Lda. e até à realização da assembleia geral sempre souberam e conheciam as relações existentes entre o Sr. P… e a Beneficiaria efetiva da Multiplus e da Investsolution, N… e os seus filhos sócios da Alfabetomodelo.
(…)
7. Em face aos concretos meios probatórios constantes do processo supra indicados e das gravações nele realizadas supratranscritas, no entender da recorrente a matéria de facto impugnada deve ser decidida do seguinte modo:
O facto provado 37
8. Perante os concretos meios de prova indicados em sede da sua impugnação, deve ser julgado não provado.
(…)
Facto 39.
30. Este facto, em face à prova documental e testemunhal produzida e supra elencada,  deverá ser julgado nos seguintes termos:
39. Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 3… encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
AP. 1561 de 2020/02/19 12:49:06 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 44.260,56 Euros, a favor da Fazenda Pública Da Região Autónoma Da Madeira.
AP. 180 de 2020/07/15 09:54:35 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 70.799,44 euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao processo executivo n.º 2810202001061844, cujo pagamento já foi efetuado por o processo ter sido declarado extinto a 04.03.2024;
AP. 315 de 2021/02/01 10:07:05 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 41.659,92€, a favor da Fazenda Pública, referente ao processo n.º 2810202001147471, cujo pagamento já foi efetuado por o processo ter sido declarado extinto a 31.05. 2024.
4) AP. 3729 de 2021/10/27 15:04:45 UTC - Hipoteca Voluntária, capital:
180.477,36 Euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao Processo executivo 2810202101129961, encontrando-se em divida 5.870,20 € à data da apresentação da oposição (12/2024).
5) AP. 1188 de 2022/01/18 12:11:39 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 80.875,98 Euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao Processo executivo 2810202101169866, encontrando-se em encontrando-se em divida 8.858,44 € à data da apresentação da oposição (12/2024).
6) AP. 3390 de 2022/11/24 14:31:04 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 124.488,67 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
7) AP. 40 de 2022/12/09 08:54:12 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 98.302,05 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
8) AP. 4201 de 2023/05/09 15:33:02 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 395.670,00 Euros, a favor do Município do Funchal, cujo documento de cancelamento já foi solicitado à Câmara Municipal do Funchal.
9) AP. 3676 de 2023/10/30 15:37:52 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 95.670,00 Euros, , a favor do Município do Funchal, cujo documento de cancelamento já foi solicitada à Camara Municipal do Funchal.
10) AP. 2773 de 2024/02/21 15:11:34 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 263.128,31 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
(…)
Factos provados 47 e 49
32. Perante a prova testemunhal supra elencada e transcrita e prova documental indicada, estes factos devem ser julgados nos seguintes termos:
47. Apesar da notificação da aprovação do projeto de construção de 36 frações ter ocorrido a 20.12.2019, desde aquela data até à data da deliberação, a sociedade esteve paralisada, por falta de meios financeiros dos sócios requerentes para dotar a sociedade dos montantes necessários para levantar a licença e para complementar o financiamento bancário com a parte de capitais próprios necessários para iniciar a construção, em proporção às suas quotas.
49. A obra foi orçamentada por duas empresas de construção em cerca de 4.091.0000,00 €, contudo a Multiplus e posteriormente a sócia maioritária Afabetomodelo, Lda. e a sócia Entre Virgulas – Unip. Lda., não prosseguiram com a construção por causa da falta de meios financeiros dos Requerentes para dotar a requerida com os montantes necessários para prosseguir com a construção, em proporção às suas quotas.
(…)
Facto 58
(…)
38. No entanto, para evitar aproveitamentos assentes em distorções do que verdadeiramente se passou na assembleia geral, este facto deve ser julgado provado do seguinte modo:
58. No dia da assembleia geral, o sócio F… apresentou uma proposta de venda das quotas de todos os sócios, correspondentes à totalidade do capital social da sociedade requerida, pelo preço global de 1.750.000,00 €, a pagar num ano e sem a prestação de garantias.
(…)
Facto 64
41. Este facto foi julgado de modo incompleto, em face à prova produzida, devendo, por conseguinte, ser julgado do seguinte modo:
64. A Licença das obras já foi levantada a 7.11.2024 e as taxas pagas pela sociedade Investsolution, Lda.
(…)
Facto julgado não provado A.
43. A prova deste facto resulta automaticamente da impugnação dos factos 47 e 49.
44. Este facto, em face à indicação dos concretos meios de prova supra indicados, deve ser julgado provado nos seguintes moldes:
Os factos referidos em 47 ocorreram por causa imputável aos requerentes, nomeadamente por falta de capacidade financeira para efetuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.
Facto julgado não provado B.
45. Do mesmo modo e porque decorrente dos mesmos meios de prova concretamente indicados, o facto não provado B, deve ser julgado provado nos seguintes termos:
Não foi possível obter as verbas para pagar as taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção no montante de 39.028,54, desde 27.11.2020, bem como para arrancar com as obras porque os requerentes não apresentaram soluções para entrar com a parte do seu capital (31,9%) de € 1.0000.0000,00, que corresponde a 310.900,00 €, estando as demais socias prontas a fazê-lo.”
(…)
Facto julgado não provado C.
48. Por força da concreta indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa, este facto deve ser julgado nos seguintes termos:
O referido em 49 ocorreu por falta de meios financeiros dos requerentes para efetuar um aumento de capital ou suprimentos e por falta de colaboração dos mesmos na procura e aceitação de outras soluções.
(…)
Facto não provado D
52. É natural que a venda das quotas dos sócios e da totalidade do capital da sociedade Requerida, implica a aquisição dos ativos imobiliários da sociedade.
53. Nesta conformidade, deve o mesmo ser julgado, na sequência da impugnação do  facto provado 58, deste modo:
A Venda das quotas de todos os sócios referida em 58 correspondente à totalidade  do capital da sociedade Requerida tinha por objetivo a aquisição do património da sociedade.”
Facto não provado E.
54. Em face aos concretos meios de prova supra indicados para impugnar este facto erradamente julgado não provado, concluímos o seguinte:
- A hipoteca a favor da Fazenda Publica da RAM, inscrita pela Ap. 180 de 2020/07/15 para garantia do capital de 70.799,44 €, referente ao processo executivo n.º 2810202001061844, está paga por o processo ter sido declarado extinto a 04.03.2024 (vide doc. 24 na integra, junto com a oposição);
- A hipoteca a favor da Fazenda Publica da RAM, inscrita pela Ap. 315 de 2021/02/01 para garantia do capital de 41.659,92 €, referente ao processo n.º 2810202001147471, está paga por o processo ter sido declarado extinto a 31.05.2024 (Vide doc. 24 junto com a oposição).
- A hipoteca inscrita pela Ap. 3729, de 2021/10/27, para garantia do capital de 180.477,36 €, referente ao Processo executivo 2810202101129961, estava em divida 5.870,20 €, à data da apresentação da oposição (12/2024) – Doc. 24, junto com a oposição.
- A hipoteca inscrita pela Ap. 1188, de 2022/01/18, para garantia do capital de 80.875,98 €, referente ao Processo executivo 2810202101169866, estava em divida 8.858,44 € à data da apresentação da oposição (12/2024). – Doc. 24, junto com a oposição.
(…)
O valor das responsabilidades sobre o prédio dado de garantia é atualmente Inferior a pelo menos 432.424,27 €.
Factos a aditar à factualidade a julgar assente.
59. Da análise dos concretos meios de prova documental e testemunhal indicados, em sede da impugnação dos factos que deveriam ter sido julgados provados e não o foram pelo Tribunal a quo, decorre que deve ser aditada, em lugar próprio, à factualidade assente, com a redação que se propõe ou com outra, com o mesmo sentido e alcance, que V. Exas. Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores, venham a considerar mais adequada os factos elencados de 1) a 12) no ponto 5 das presentes conclusões.
(…)
D) Matéria de direito
D-1) Da nulidade da citação
60. Os sócios requerentes, não obstante a válida deliberação da alteração da sede social, da sua casa de habitação e residência familiar, para a Rua A, freguesia do Caniço, concelho de santa Cruz, indicaram, para efeitos de citação da Requerida, a anterior sede social, a qual veio a ser efetivada apenas nesta morada.
61. Resultou provado que, entre o dia 29.11.2024 e 04.12.2024, o Requerente F… remeteu 2 emails aos representantes da sócia Alfabetomodelo e Entre Virgulas e ocultou a existência da citação do presente procedimento cautelar ou pelo menos nunca o mencionou.
62. Está provado que a citação da providência cautelar apenas foi remetida, por email, para os demais sócios da sociedade Requerida a 05.12.2024.
63. A deliberação da alteração da sede social é plenamente eficaz e válida nas relações internas entre os sócios, como sucede no caso em apreço.
64. É indisputável que a conduta dos requentes restringiu, limitou e dificultou o exercício do direito de defesa da Requerida, em virtude da natureza urgente do procedimento e do prazo para deduzir oposição (10 dias).
65. Por conseguinte, a citação padece de uma irregularidade suscetível de influir no resultado do procedimento, sendo nula.
66. Sem prescindir, caso assim não se considere, impõe-se concluir que a execução da deliberação impugnada, ou seja, a outorga da escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros e de constituição de hipoteca no dia 04.12.2024, é totalmente lícita, por ser inquestionável que os gerentes mandatados para celebrar o negócio em representação da sociedade Requerida, desconheciam e ignoravam, sem culpa, totalmente, o pedido de suspensão da deliberação no momento da sua celebração, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 381.º do CPC.
D-2) Da exceção inominada de falta de interesse em agir e processual e de inidoneidade do meio processual utilizado
67. Muito mal andou o Tribunal a quo ao jugar que apesar da outorga da escritura pública de permuta não se esgotou ou concretizou a totalidade dos efeitos da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos.
(…)
69. A efetiva verificação e procedência desta invocada exceção pressupõe à análise de duas questões, (i) a primeira a natureza e efeitos do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros; (ii) a segunda, o conceito de atos de execução da deliberação social.
(…)
77. Do alegado resulta que, por força da celebração da escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros e hipoteca, outorgada a 04.12.2024, no cartório Notarial do Notário G…, lavrada de folhas 28 a folhas 32 verso do Livro 329-G, operou a constituição e transmissão dos direitos de propriedade sobre os bens, quer presentes, quer futuros, ficando apenas suspensa ou deferida a transmissão da entrega das frações que dependem da sua construção e subsequente constituição da propriedade horizontal e determinação.
(…)
82. Com efeito, a deliberação está plenamente executada, por ser inquestionável que os direitos (propriedade dos bens, quer presentes quer futuros) estão plenamente constituídos e transferidos.
(…)
84. Na verdade, estamos perante uma deliberação de execução instantânea e imediata que se esgotou plenamente com a outorga da escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros.
(…)
93. Nesta conformidade, é manifesto que estamos perante a verificação de uma exceção inominada de falta de interesse em agir e de interesse processual.
(…)
D-3) da exceção de abuso de direito
96. Da matéria julgada assente (factos provados 2, 18, 19, 22, 23, 26, 26, 28, 36, 46, 48, 50, 51, 52, 53, 54 e 63) e a julgar provada nos termos decorrentes da impugnação da matéria de facto (37,47 e 49 e factos A.,B.. C. e D.) é irrefutável que a conduta dos requerentes se subsume ao instituto do abuso de direito, sendo ilícita.
97. Na verdade, estão verificados todos os pressupostos definidos no artigo 334.º do C.C.
98. Com efeito, impugnar uma deliberação de realização de um negócio pela sociedade, quando as causas pelas quais a sociedade não tem condições de ela própria desenvolver a atividade de promoção imobiliária é imputável e da responsabilidade dos Requerentes impugnantes, constitui uma atuação abusiva, censurável e reprovável.
99. Por outro lado, votar contra uma proposta de celebrar um negócio de permuta com hipoteca, no valor de 2.000.000 €, ainda que com entrega de frações em 24 meses (4) e 36 meses (4) e apresentar uma proposta para a venda das quotas e do capital social da sociedade por 1.750,000 €, a pagar num ano e sem garantias, é igualmente abusivo.
D-4) Da não verificação dos requisitos da providencia cautelar
(…)
105. Nos presentes autos os Requerentes assentam a alegação do dano na especulação imobiliária e de forma hipotética e ficcionista.
106. Relembre-se que recai sobre os requerentes o ónus da prova segundo o critério geral previsto no n.º 1 do artigo 342.º do C.C, sendo certo que não lograram demostrar que o valor dos imóveis ascende a 2.000.000,00 €, nem que o preço ao m2 excede os mágicos 194,13 €/m2, nem de perto, nem de longe.
107. Um bem vale o que o mercado está disposto a dar por ele e os imóveis em causa, merecerem uma oferta mais do que 3 vezes Superior ao preço de compra pela Requerida (580.000,00 €) após várias tentativas de venda no mercado como consequência da incapacidade financeira dos Requerentes em efetuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.
(…)
109. Importa desde logo mencionar que a deliberação era desnecessária por atento o objeto social da sociedade, a permuta de imoveis ser livre e não depender de prévia deliberação dos sócios.
                (…)
111. Por conseguinte, a ratificação efetuada a 30.03.2025, já na pendência da providencia cautelar e após a plena execução da deliberação, ou seja, celebração do negócio aprovado por maioria dos votos, é invalida porque conforme determina o n.º 3 do art. 268.º do CPC: “Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito”
112. Perante a recusa ope legis da ratificação, o voto da sócia Entre Virgulas, em virtude da repartição do capital social, seria suficiente para viabilizar a aprovação e a celebração do negócio, sem contabilizar o voto da socia Alfabetomodelo.
113. Por sua vez e sem prejuízo da alegação de recusa dos atos práticas ao abrigo da gestão de negócios, por intempestividade da ratificação, a mesma não respeitou a forma prescrita pela lei, ou seja, a forma de procuração, com termo de autenticação.
114. Os requerentes não lograram, nem indiciariamente, demonstraram que o voto da sócia Alfabetomodelo lhe traga vantagens especiais para si ou terceiros, nem que causa prejuízo à sociedade e aos outros sócios.
(…)
*
Em 04.07.2025, vieram os requerentes apresentar as suas contra-alegações, pedindo, a final que seja:
a) Rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não cumprimento do ónus previsto no art. 640.º do CPC;
b) Subsidiariamente, julgada improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra;
c) Rejeitada a arguição da nulidade de citação, por violação do disposto no art. 644.º, n.º 3 do CPC;
d) Subsidiariamente, julgada improcedente a arguição da nulidade da citação;
e) Julgada improcedente a exceção de falta de interesse em agir e processual e de inidoneidade do meio processual;
f) Julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, fazendo-se assim Justiça.
Concluíram nos seguintes termos:
A) Na impugnação da matéria de facto, a Recorrente não cumpriu o ónus do art. 640.º do CPC, ao não proceder a uma:
a. Apreciação crística dos meios de prova que se limita a enumerar;
b. Indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, limita-se a proceder a uma longa transcrição dos depoimentos e
c. Posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, isto é, não indica o sentido expresso da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, referindo somente que foram incorretamente julgadas.
B) Pelo que deve ser rejeitada a referida impugnação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013 págs 128 e 129 e Acórdão do STJ de 16-11-2023 - Revista n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1 - 6.ª Secção - A. Barateiro Martins (Relator) - Maria Olinda Garcia – Graça Amaral.
C) Sem prejuízo do exposto, deve improceder a impugnação:
a. Quanto aos factos 37, 39, 47, 49, 58 e 64, por os meios de prova indicados pela Recorrente não impõem uma decisão diferente e por o depoimento da testemunha P… não poder ser considerado, uma vez que tem um interesse direto no desfecho dos autos;
Quanto aos factos não provados, factos A, B, C, D e E, também não foram indicados meios de prova que obrigassem a uma decisão distinta da recorrida e
Quanto aos factos a aditar, porque nem sequer foi alegada e muito menos demonstrada a relevância dos mesmos, sendo que alguns deles correspondem a conclusões de facto ou de direito que não têm dignidade para integrar a decisão da matéria de facto, sendo ainda que nenhuma prova foi feita.
D) O preço médio do m2 ficou provado pelos docs. 27 e 28 do requerimento inicial, corroborado pelo depoimento do avaliador registado na CMVM, G… e ainda pelo depoimento de parte do Requerente, quanto a apresentação de uma proposta de 500.000€ para a aquisição de parte do terreno.
E) As hipotecas registadas sobre o prédio dado como garantia (facto 39) ficou provada pela certidão junta aos autos, não tendo a Recorrente apresentado outra como cancelamento dos mesmos, sendo que o registo da hipoteca é constitutivo da sua eficácia (art. 687 do CC).
F) A paralisação da sociedade e a não prossecução da construção ficaram provadas pelos depoimentos supra referidos. (factos 47 e 49).
G) O facto 58 não é desmentido pelos depoimentos alegados pela Recorrente.
H) O facto 64 é confirmado pelos depoimentos invocados pela própria Recorrente.
I) Os factos dados como não provados A a E não devem ser alterados, pois os meios de prova invocados pela Recorrente não demonstram a incapacidade financeira dos Requerentes, que a venda referida em 58 era de todas as quotas de todos os sócios e que as responsabilidades garantidas pelo prédio dado de garantia eram diferentes das provadas no facto 39.
J) Deve improceder a arguição da nulidade da citação, pois já foi decidida por despacho saneador e a Recorrente não cumpriu o previsto no art. 644.º, n.º 3 do CPC.
K) De qualquer modo, a citação foi feita na morada da sede da Recorrente, Registada na conservatória, tal como exigido por lei.
L) Deve improceder a exceção da falta de interesse em agir e da inidoneidade processual, pois a deliberação não produziu ainda todos os efeitos.
M) No mesmo sentido, veja-se ainda Acórdão de 14.03.2024 do STJ Supremo Tribunal de Justiça Processo 135/22.9T8PNF.P1S1, II. Decorre expressamente do n.º 2 do art. 408.º do CC, que neste contrato de permuta os efeitos translativos se operam em momentos diferentes, sendo a aquisição do prédio rústico imediata e a aquisição da fracção apenas no momento da constituição da propriedade horizontal.
N) Assim, decorre do exposto que, tal como decidido pelo tribunal recorrido,  efetivamente o efeito translativo dos bens futuros, permutados a que se reporta a deliberação em causa, ainda não ocorreu
O) A verdade é que a deliberação social cuja suspensa se pretende com a presente providência não se encontra totalmente executada, justificando-se assim a utilidade deste procedimento.
a. COM EFEITO,
P) A deliberação em crise consistiu na aprovação da celebração da permuta de 4 frações autónomas futuras (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2) a construir, 4 frações a entregar no prazo de 24 meses após a emissão da respetiva licença de construção e as restantes 4 (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2) “integradas em projetos ainda por aprovar, cujo prazo de licenciamento e construção se prevê ser de 5 anos”.
Q) Ora, enquanto o direito de propriedade dos prédios, terreno para construção, transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeito do contrato de permuta, a aquisição da propriedade das frações a construir (bens futuros) só ocorre no momento da constituição da propriedade horizontal, porque é esse título que as autonomiza e lhes confere autonomia jurídica.
R) Por conseguinte, persistem ainda os efeitos da deliberação aqui em causa.
S) Ora, conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2023, proc. 19105/22.0T8LSB-A.L1-1, Relator Fátima Reis Silva, existem “duas situações distintas em que o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pode ainda ser decretado:
b. - enquanto a deliberação não estiver totalmente executada;
c. - enquanto os efeitos da deliberação se prolongarem no tempo, sejam efeitos diretos, laterais, secundários ou reflexos, desde que com a gravidade suficiente para causarem dano apreciável.”
T) veja-se Pinto Furtado, Em Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pgs. 480 a 495 e a Relação de Évora, no seu acórdão de 20.09.2007 “I – As deliberações sociais podem ser suspensas mesmo que já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuem a produzir efeitos danosos, ainda que tais efeitos constituam mero efeito mediato da deliberação. II – A suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir.” (sublinhado nosso).
U) É este o caso dos autos, a deliberação social em apreciação é ainda suscetível de produzir efeitos, o já alegado efeito da transmissão de propriedade das frações futuras,
V) Mas também os efeitos de deixar a Requerida sem ativos imobiliários, sem ter recebido qualquer contrapartida e de ter de aguardar a conclusão e a constituição de frações autónomas integradas em projetos ainda por aprovar, cujo prazo de licenciamento e construção se prevê ser de 5 anos, segundo a deliberação aprovada com os votos contra dos Requerentes e cujo prazo para entrega dessas futuras frações é de 24 meses a contar do início da construção de cada um dos blocos, segundo a escritura junta como Doc. 5 da Oposição.
W) A deliberação em crise tem como efeito desprovir a Requerida de bens, sem receber qualquer preço e impor a sua manutenção, sem meios para tal e sem bens para poder recorrer a financiamento alheio, durante mais de 5 anos, para receber no futuro bens ainda por construir e constituir, com todos os riscos associados, nomeadamente da constituição pela InvestSolution de hipotecas sobre os terrenos de construção, os prédios da Requerida que foram permutados, para financiar a construção dos edifícios, que beneficiarão do direito de prioridade sobre o direito da Requerida.
X) Consequentemente, é óbvio e manifesto que a providência cautelar continua a ser útil, que os Requerentes continuam a ter interesse em agir, tal como a providência continua a ser o meio idóneo e adequado com vista à paralisação destes efeitos nefastos.
Y) Pois assim não for o risco é que à data em que as futuras frações estiverem finalmente construídas, a Requerida já não exista.
Z) Deve, deste modo, improceder a impugnação da Recorrente da decisão destas exceções invocadas pela mesma.
AA) Quanto à exceção do abuso de direito, a impugnação da matéria de facto subjacente deve ser rejeitada, ou, pelo menos, improceder, caindo assim por terra mais esta pretensão da Recorrente.
BB) Com efeito, não ficou provada qualquer conduta de bloquear, castrar e impedir o  desenvolvimento normal da atividade da sociedade Requerida.
CC) Por conseguinte, é de improceder também esta exceção, confirmando-se o decidido pelo tribunal recorrido.
DD) Relativamente ao primeiro requisito, ficou demonstrado que os requerentes são sócios da Requerida.
EE) No que concerne à validade da deliberação, o tribunal recorrido entendeu – e bem – que “a deliberação tomada na dita assembleia, sob o ponto dois da ordem de trabalhos, padece de ilegalidade, por contrária à lei, sendo certo que, através do exercício do seu direito de voto, que se considera abusivo, a sócia Alfabetomodelo conseguiu, vantagens especiais para terceiros, em prejuízo da sociedade e de outros sócios, prejudicando-os (art.º 58.º, n.º 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais).”
FF) Quanto ao dano apreciável, o tribunal conclui que Ponderando os factos que resultaram provados, entendemos que os Requerentes lograram demonstrar a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação em apreço.
A execução da deliberação permitirá que a construção nos prédios em causa se inicie, o que se traduzirá num dano apreciável para os Requerentes e para a Requerida que ficará sem o seu único património por valor inferior ao real.
GG) Estamos perante um dano apreciável, pois com a transmissão da totalidade do seu  património, a Requerida deixar de ter atividade, sem qualquer contrapartida imediata, mas tão somente com uma contrapartida futura e incerta, que com o tempo só se desvalorizar e cujo cumprimento nem sequer conseguirá assegurar, porquanto todos os prazos dependem da adquirente.
HH) Assim, o prejuízo da Requerida e consequentemente dos Requerentes corresponde  à diferença de preço aceite na deliberação em crise e o preço real e que se estima ser entre 1 milhão e 2 milhões, não se conhecendo património da Investsolution para o pagar, nem sendo suficiente o património oferecido de garantia.
II) Mais, corresponde ainda à incerteza de recebimento e de exigibilidade da permuta deliberada.
JJ) Logo é óbvio que a execução da deliberação em causa gera um dano apreciável.
KK) Importa ter presente que nesta sede, o dano apreciável é aquele que não sendo insignificante, irrisório, também não é grave e dificilmente reparável.
LL) Põe a Recorrente ainda em causa o requisito da invalidade da deliberação, por considerar que esta nem sequer era necessária, atendendo ao objeto social da Recorrente.
MM) Tal argumentação não pode proceder, pois a verdade é que a deliberação foi aprovada.
NN) Mais, ao contrário do alegado pela Recorrente, ficou demonstrado que a deliberação trouxe vantagens para a Investsolution, sociedade ligada ao P…, que agiu como seu representante na assembleia geral e sociedade ligada à sócia da Recorrente, Alfabetomodelo, por aquele ser pai dos sócios e gerentes desta e por aquele ter agido várias vezes em representação desta.
OO) Vantagens que se traduzem na aquisição de prédios por um valor inferior ao valor da avaliação, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento de preço e deferimento no tempo a troca de bens a permutar.
PP) No que concerne à ratificação, como já foi alegado, nada ficou provado sobre a imposição de um prazo para a ratificação.
QQ) E, como concluído na sentença recorrido, possível considerar que a ratificação foi tácita, com a apresentação da presente providência.
RR) Sendo certo que foi expressamente feita, conforme documento apresentado em audiência.
SS) Por conseguinte, dúvidas não podem subsistir sobre o preenchimento do primeiro requisito de que depende a providência cautelar.
TT) Em suma, deve improceder o presente recurso.
*
Em 11.07.2025, veio a recorrente, “ao abrigo do princípio do contraditório” responder ao pedido formulado nas contra-alegações de rejeição da impugnação da matéria de facto.
*
Em 11.09.2025, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.

2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
*
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
1 - Questão prévia de consideração do articulado de resposta às contra-alegações apresentado pela recorrente.
2 - Da nulidade do ato de citação da requerida efetuado nos autos. 
3 - Da rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto, nos termos invocados pelos recorridos.
4 - Caso não fique prejudicado o seu conhecimento: da alteração/aditamento da matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente.
5 - Da falta de interesse em agir dos requerentes.
6 - Da (in)verificação dos pressupostos de decretamento do procedimento cautelar, passando o conhecimento desta questão pela apreciação da questão da inidoneidade do meio processual utilizado.
7 - Do abuso de direito.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do relatório supra e ainda os elencados na decisão proferida, enunciados infra, sem prejuízo da apreciação posterior a fazer, face à impugnação de parte da matéria de facto dada como provada e não provada pela recorrente e o requerido aditamento de factos:
Factos indiciariamente provados:
1. No dia 29.10.2024, foi aprovado em assembleia geral da Requerida, por maioria, com os votos contra dos Requerentes, a proposta da Investsolution, Lda. de aquisição dos prédios que constituem o único património imobiliário da Requerida, no valor de dois milhões de euros, por permuta de 4 frações autónomas futuras (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2) a construir, 4 frações a entregar no prazo de 24 meses após a emissão da respectiva licença de construção e as restantes 4 (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2)“integradas em projetos ainda por aprovar, cujo prazo de licenciamento e construção se prevê ser de 5 anos”. (Acta da Assembleia Geral Da Requerida realizada em 29.10.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzida).
2. A Requerida é uma sociedade por quotas denominada Arriba Decimal, Lda. cuja actividade social consiste no arrendamento de bens imobiliários (excetuando as SGII); compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; exploração agrícola de culturas permanentes e actividades de serviços relacionados com a agricultura.
3. A Requerida tem sede registada na Estrada D, … Funchal, a qual foi alterada por deliberação aprovada na assembleia geral de 29.10.2024 para a Rua A, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, alteração ainda não registada.
4. São sócios da Requerida: (i) Alfabetomodelo, Lda., NIF/NIPC 515358720, com sede na Avenida C, Edifício … , Santo António, … Funchal, titular de uma quota nominal de 2.550,00 euros, representativa de 51% do capital social da Requerida, (ii) F, NIF …268, titular de uma quota no valor nominal de 797,50 Euros, representativa de 15,95% do capital social da Requerida, (ii) L, NIF …257, titular de uma quota no valor nominal de 797,50 Euros, representativa de 15,95% do capital social da Requerida e Entre Vírgulas – Unipessoal, Lda., NIPC: 514417820, com sede no …, Imaculado Coração de Maria, … Funchal, titular de uma quota no valor nominal de 855,00 Euros, representativa de 17,10% do capital social da Requerida.
5. Constam registados como gerentes da Requerida, F…, L…, C…, NIF 24353808, Gerente em representação da sócia Alfabetomodelo – Lda., P…, NIF 243537999, Gerente em representação da sócia Alfabetomodelo – Lda., M…, NIF 155255371, Gerente em representação da sócia Entre Vírgulas - Unip. Lda., R…, NIF 147704944, Gerente em representação da sócia Entre Vírgulas - Unip. Lda.
6. A Requerida vincula-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo obrigatoriamente um gerente nomeado pela sócia Alfabetomodelo e um outro gerente representante dos restantes sócios.
7. A sócia da Requerida Alfabetomodelo, Lda., é detida por (i) C… e P….
8. A sociedade Alfabetomodelo, Lda. tem registado como gerente, C….
9. A sociedade Prédisolution tem como sócias a Multiplus e N…, constando esta como gerente registada.
10. A Multiplus é detida pela sócia única N…, que também consta como gerente registada daquela sociedade.
11. N… consta como beneficiária efectiva das sociedades Predisolution e Multiplus.
12. N… vive em união de facto com P….
13. P…  foi gerente da Prédisolution desde 31.07.2010 até 04.02.2015.
14. Os gerentes da Requerida C… e P…, nomeados em representação da sócia da Requerida, Alfabetomodelo – Lda., são filhos de P….
15. Os gerentes da Requerida C… e P… são os beneficiários efectivos da sócia da Requerida, Alfabetomodelo – Lda.
16. P… foi declarado insolvente no âmbito do processo 991/22.0T8FNC do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 1, cuja decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa.
17. A Investsolution – Promoção Imobiliária, Lda. é detida pelas sociedades Prédisolution e Multiplus, tem como gerente registada N…, que consta como única beneficiária.
18. A Requerida foi constituída pelos Requerentes em 06.03.2017.
19. Em 20.03.2017, a Requerida celebrou com o Banco Comercial Português, S.A. um contrato promessa de compra e venda pelo preço de €580.000,00 dos seguintes prédios:
I) Prédio rústico destinado a cultura arvense e regadio, sito no Sítio da Pedra Mole, na freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n.º 2… da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 17 da seção LL;
II) Prédio Rústico destinado a cultura arvense de regadio e terreno estéril, sito na Pedra Mole, na freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n.º … da referida freguesia, inscrita na matriz predial rústica sob o n.º 59, da secção LL;
III) Prédio misto composto por:
Parte urbana correspondente a casa de habitação;
Parte rústica correspondente a cultura arvense de regadio e terreno estéril, sito
em Pedra Mole, na freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz, (Madeira), sob o n.º …, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 60 da secção LL.
20. Para pagamento do sinal de €29.000,00 previsto no contrato promessa referido em 19., os Requerentes constituíram a favor da Requerida, suprimentos desse montante, tendo assim sido feito o pagamento do sinal na data de celebração do contrato promessa.
21. O contrato promessa referido em 19. foi objecto de um aditamento em 19.10.2017.
21(a). A Requerida tinha obtido junto do Banco Comercial Português, SA um crédito no montante de €300.000,00, garantido por uma livrança subscrita pela Requerida e avalizada pelos Requerentes, com acordo de preenchimento, bem como por hipoteca dos prédios a favor do Banco.
22. Com vista a dotar a Requerida das condições financeiras necessárias para o cumprimento do contrato promessa de compra e venda, em 16.02.2018, os Requerentes e a Requerida celebraram com a Multiplus um contrato promessa de cessão de quotas e de realização de suprimentos, mediante o qual os Requerentes prometiam ceder à Multiplus, e esta adquirir, pelo valor nominal, as quotas resultantes de divisão, com o valor de €1.652,50 e €1.752,50.
23. No contrato referido em 22., os Requerentes obrigaram-se ainda a prestar à Requerida suprimentos no montante de €100.440,00 e a Multiplus suprimentos no montante de €190.560,00, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do mencionado contrato promessa.
24. Os suprimentos referidos em 23. foram prestados.
25. Na mesma data de 16.02.2018, os Requerente emitiram uma procuração irrevogável a favor da Multiplus, da N… e de P…, concedendo poderes a estes para praticarem os actos de divisão e cessão de quotas nos termos prometidos, tendo ficado a constar da procuração, que a mesma era emitida no interesse da Multiplus, da N… e de P….
26. Em 19.02.2018, foi registada a aquisição pela Requerida ao Banco Comercial Português, SA do (i) prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n.º 6227 e inscrito na matriz sob o artigo urbano … e artigo rústico … da seção LL e (ii) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo rústico … da seção LL.
27. Em 26.06.2016, foi registada a aquisição pela Requerida ao Banco Comercial Português, SA do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo rústico … da seção LL (anterior 59 da seção LL).
28. Em 15.02.2022, veio a ser celebrado o contrato de cessão de divisão e  cessão de quotas, com alterações, nos seguintes termos: (i) O Requerente F… cedeu, após divisão, a nova quota no valor de €1.652,50 a favor da Alfabetomodelo, (ii) A Requerente L… cedeu, após divisão, uma nova quota de €855,00 a favor da Entre Vírgulas e outra nova quota de 897,50€ a favor da Alfabetomodelo.
29. Por convocatória remetida a 9.10.2024 e assinada pela Alfabetomodelo e pelos sócios gerentes P…e C…, foi convocada a assembleia geral da Requerida para reunir no dia 29.10.2024, às 10:00 na Rua B, freguesia de São Pedro, concelho de Funchal, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos.
30. No dia 29.10.2024, reuniram na Rua B, os sócios da Requerida F…, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos; por si e na qualidade de gestor de negócios de L…, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos; P…, na qualidade de representante da sociedade Alfabetomodelo, Lda., titular de duas quotas, uma no valor nominal de mil seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos e outra no valor nominal de oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos, conforme carta mandadeira e R…na qualidade de gerente e em representação da sociedade Entre Vírgulas - Unipessoal, Lda., titular de uma quota no valor nominal de oitocentos e cinquenta e cinco euros. (Acta da Assembleia Geral Da Requerida realizada em 29.10.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzida).
31. Consta da acta da deliberação referida em 30., designadamente, “tomou a palavra o presidente [P…] que colocou à disposição de todos a proposta de permuta apresentada pela sociedade Investsolution Lda, que se junta em anexo à presente ata, para aquisição de todos os prédios, propriedade da sociedade, pelo valor global de dois milhões de euros, por oito frações autónomas, sendo quatro de tipologia T2 e as restantes quatro de tipologia T1 a construir nos mesmos, pelo mesmo valor de dois milhões de euros. Consta ainda da proposta, para garantir a entrega atempada das referidas frações, bem como qualquer outro potencial incumprimento, hipoteca sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número …, pelo valor de dois milhões de euros.”
32. A proposta foi posta à votação dos sócios presentes, tendo os representantes das sócias Alfabetomodelo e Entre Virgulas votado a favor e o sócio F… por si e em representação da sócia L… votado contra, justificando o seu voto desfavorável por entender que a proposta constante da convocatória é vazia no que diz respeito às áreas, preço, localização, mapa de acabamentos das fracções autónomas e das condições da mesma.
33. Às questões suscitadas pelos Requerentes na assembleia, o presidente da mesa “contrapropôs dizendo que na convocatória apenas constava as condições básicas e que na presente assembleia foi exibida a proposta completa onde tira a maior parte das dúvidas existentes.”
34. Consta da acta referida em 30. Que “foi aprovado por maioria do capital social (sessenta e oito virgula dez por cento) aceitar a proposta de permuta apresentada pela sociedade Investsolution Lda, para aquisição de todos os prédios, propriedade da sociedade, pelo valor global de dois milhões de euros, por oito frações autónomas, sendo quatro de tipologia T2 e as restantes quatro de tipologia T1 a construir nos mesmos, pelo mesmo valor de dois milhões de euros, aceitando como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número …, pelo valor de dois milhões de euros, para garantir a entrega atempada das referidas frações, bem como qualquer outro potencial incumprimento.” Foi “ainda aprovado por maioria, com os mesmos votos, as minutas de contrato de permuta e de escritura de permuta com hipoteca, que se se arquiva à presente ata, bem como nomear para representar sociedade, em representação da sócia Alfabetomodelo um e só um dos gerentes P… ou C… e como segundo representante um e só um dos gerentes R… ou F…, para proceder à outorga do referido contrato permuta, posteriormente à escritura de permuta, aceitar a hipoteca, bem como proceder à escolha das frações autónomas a permutar e tudo o mais que venha a se revelar necessário á concretização da referida transação.”
35. Os prédios da Requerida têm, de acordo com o PDM, os seguintes índices de construção: 15.358 m2 com o índice de construção de 1.5%, 12.220 m2 com índice de construção de 0.5% e Uma zona verde com 7.435 m2 onde não é permitida construção.
36. Foi aprovado pela Câmara Municipal de Santa Cruz um projecto de construção para uma área de 3.830 m2, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 62 da seção LL e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número … da freguesia do Caniço, no âmbito do processo 1110/19.
37. O preço médio por m2 para terrenos para construção na zona de situação dos prédios supra identificados, ascende a cerca de €194,13/m².
38. Em 24.11.2023, o Governo Regional apresentou uma proposta de aquisição por via do direito privado da parcela de terreno com a área de 105,70m2 pelo montante de 18.629,63€, correspondente a 176,25€ por m2.
39. Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número … encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
1) AP. 1561 de 2020/02/19 12:49:06 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 44.260,56 Euros, a favor da Fazenda Pública Da Região Autónoma Da Madeira.
2) AP. 180 de 2020/07/15 09:54:35 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 70.799,44 euros, a favor da Fazenda Pública.
3) AP. 315 de 2021/02/01 10:07:05 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 41.659,92€, a favor da Fazenda Pública.
4) AP. 3729 de 2021/10/27 15:04:45 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 180.477,36 Euros, a favor da Fazenda Pública.
5) AP. 1188 de 2022/01/18 12:11:39 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 80.875,98 Euros, a favor da Fazenda Pública.
6) AP. 3390 de 2022/11/24 14:31:04 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 124.488,67 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
7) AP. 40 de 2022/12/09 08:54:12 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 98.302,05 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
8) AP. 4201 de 2023/05/09 15:33:02 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 395.670,00 Euros, a favor do Município do Funchal.
9) AP. 3676 de 2023/10/30 15:37:52 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 95.670,00 Euros, , a favor do Município do Funchal.
10) AP. 2773 de 2024/02/21 15:11:34 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 263.128,31 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
40. A alteração da sede social da sociedade Arriba Decimal, Lda. para a Rua A, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, consistiu no primeiro ponto da ordem de trabalhos da deliberação referida em 1. e foi aprovado por unanimidade.
41. Apesar de a citação ter sido concretizada no dia 02.12.2024, os requerentes remeteram a citação do procedimento cautelar da suspensão da deliberação social ao representante da sócia Alfabeto Modelo, Lda. e ao sócio gerente da sócia Entre Virgulas – Unip. Lda. no dia 5.12.2024
42. No dia 29.11.2024, o requerente F… remeteu um email a solicitar uma reunião, com a presença dos advogados das partes.
43. O representante da sócia Alfabeto Modelo, Lda. respondeu que estava disponível para reunir no dia 05.12.2024 ou no dia 09.12.2024, pelas 17h.
44. O sócio requerente F… respondeu no dia 04.12.2024, a mencionar que tinha disponibilidade para o dia 09.12.2024, via Teams ou Zoom.
45. Na sequência da assembleia geral da sociedade requerida realizada no dia 29.10.2024, os legais representantes da Requerida, P…, em representação da sócia Alfabetomodelo, Lda e R…, em representação da sócia Entre Virgulas – Unip. Lda., no dia 04.12.2024 outorgaram a escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros e hipoteca, no Cartório Notarial do Notário G…, lavrada de folhas 28 a folhas 32 verso do Livro n.º 329-G.
46. A sociedade Multiplus foi convidada a entrar no negócio imobiliário, sendo que posteriormente cedeu a sua posição à sociedade Alfabetomodelo, Lda, sendo o objetivo licenciar um empreendimento de habitação colectiva e desenvolver a actividade de promoção imobiliária com vista a obter lucros.
47. Apesar da notificação da aprovação do projecto de construção de 36 fracções ter ocorrido a 20.12.2019, desde aquela data até à data da deliberação, a sociedade esteve paralisada.
48. A sociedade obteve um acordo de princípio e condições para um financiamento destinado à construção de 36 fogos.
49. A obra foi orçamentada por duas empresas de construção em cerca de €4.091.000,00, contudo a Multiplus e posteriormente a sócia maioritária Albafetomodelo, Lda. e a socia Entre Virgulas – Unip. Lda, não prosseguiram com a construção.
50. Foi equacionada a divisão do património da sociedade pelos sócios, tendo as socias Alfabetomodelo e Entre Virgulas convidado os requerentes a apresentar uma proposta de divisão.
51. Os requerentes apresentaram proposta onde ficariam com uma área total de mais de 25.000 m2, o que não mereceu o acordo dos outros sócios.
52. A sócia Alfabetomodelo, Lda., através do seu representante P…, apresentou uma proposta de divisão dos imóveis, tendo mencionado o facto de a sociedade ter iniciado o negócio da compra em 2018, não ter conseguido desenvolver ao longo de 6 anos a sua actividade, e existir a aprovação dos 36 apartamentos, cujo licenciamento em vias de caducar.
53. O requerente F… respondeu que iria analisar a proposta e solicitar ajuda profissional e que depois responderia.
54. A sócia Alfabetomodelo, Lda., respondeu ao email referido em 53 através de email enviado a 30.07.2024, assinado por P…, cujo teor se dá por reproduzido.
55. A sócio Alfabetomodelo, Lda, convocou a assembleia geral objecto dos presentes autos. 56. Antes de expedir a convocatória, a sócia Alfabetomodelo remeteu um email a manifestar
a sua intenção, a indicar os pontos que considerava pertinentes deliberar, a pedir aos demais sócios que indicassem outros pontos e apresentassem outras propostas de compra ou permuta de modo a serem incluídas na convocatória, bem como a sugerir a data e a aferir da disponibilidade dos demais sócios.         
57. No dia 09.10.2024 remeteu a convocatória no Grupo do WhatsApp (Quinta da Pedra Mole), constituído pelos representantes dos sócios e disponibilizando para reunir até ao dia da assembleia para tentarem um acordo.
58. No dia da assembleia geral, o sócio F…apresentou proposta de venda de quotas de sócios pelo preço de €1.750.000,00, a pagar no prazo de um ano, e sem a prestação de garantias.
59. A Proposta referida em 58 não foi discutida, nem consignada na acta por não constar da ordem de trabalhos e os restantes sócios terem comunicado que não pretendiam efetuar a cessão das suas quotas.
60. Em 29.11.2024, o requerente F… enviou um email mencionado que era necessário pagar o IMI e que a sociedade não tinha fundos e que pagou diretamente da sua conta.
61. A sócia Alfabetomodelo, Lda. respondeu que a sociedade tinha um saldo de 546,16 e que era suficiente para pagar o IMI no valor de 199,31 € e que o pagamento da conta pessoal do sócio F… Dioniso foi uma opção sua.
62. Os requerentes têm suprimentos no montante de €277.014,87.
63. A Alfabetomodelo, Lda tem suprimentos no montante de €372.739,94.
64. A Licença das obras já foi levantadas a 7.11.2024 e as taxas pagas.
65. O prédio dado em garantia no negócio tem um índice de construção de 1.5.
66. As hipotecas referidas em 39 fazem parte de planos de pagamento, sendo amortizado mensalmente um valor de cerca de €15.375,10.
67. A faturação da sociedade Investsolution nos últimos 3 anos foi de cerca de €9.084.420,12, com lucros de €1.005.889,55.
68. A Requerente L… declarou, em declaração datada de 30.03.2025, o seguinte:  “Serve a presente para comunicar a V. Exas que ratifico, expressamente - como aliás já tinha antes ratificado tacitamente e através da providência de suspensão intentada - e para todos os efeitos, os atos praticados por F…, em minha representação, na assembleia geral de 29.10.2024 da Arriba Decimal, Lda., sociedade por quotas matriculada na conservatória do registo do registo comercial com o nº de identificação de pessoa coletiva 514324791,com sede registada na Estrada D, Funchal, alterada para Rua A, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz.”.
*
Factos Não Provados
A. Os factos referido em 47 ocorreram por causa imputável aos requerentes, nomeadamente por falta de capacidade financeira para efectuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.
   B. Não foi possível obter as verbas para pagar as taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção no montante de €39.028,54, desde 27.11.2020, bem como para arrancar com as obras porque os Requerentes não apresentaram soluções para entrar com a parte do seu capital (31,9% de €1.000.000,00, que corresponde a €310.900,00) para complementar as necessidades financeiras da sociedade, estando as demais sócias prontas a fazê-lo.
C. O referido em 49. ocorreu por falta de meios financeiros dos requerentes para efectuar um aumento de capital ou suprimentos e por falta de colaboração dos mesmos na procura e aceitação de outras soluções.
D. A venda referida em 58 consistia na aquisição do património da sociedade, composto pelos três prédios, através da venda das quotas de todos os sócios.
E. O valor das responsabilidades sobre o prédio dado de garantia é actualmente de €323.289,06.
*
4. Apreciação do mérito do recurso
i) Questão prévia de admissibilidade de articulado de resposta às contra-alegações.
Apresentou a recorrente um articulado de resposta às contra alegações, ao abrigo do princípio do contraditório.
Dispõe o art.º 637º, nºs 1 e 2, do CPC, no que ora nos interessa, que os recursos se interpõem por meio de requerimento e que esse mesmo requerimento contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento especifico da irrecorribilidade.
Nos termos do art.º 638º, n.º 5, do mesmo diploma legal, em prazo idêntico ao da interposição pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
Findo os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, ordenando, no que ora nos interessa, a subida do recurso, nos termos do art.º 641º, n.º 1, do citado diploma legal.
Não prevê o Código de Processo Civil, neste caso, a existência de qualquer articulado de resposta, não estando em causa uma situação de ampliação do recurso (n.º 8, do art.º 638º, do CPC).
Assim sendo, o articulado de resposta apresentado pela recorrente é claramente inadmissível, não podendo a recorrente, a coberto do princípio do contraditório, apresentar resposta não admissível processualmente. Não pode assim o mesmo ser considerado por este tribunal na apreciação do recurso a fazer.
Pelo exposto, porque processualmente inadmissível, não se considerará o articulado de resposta apresentado pela recorrente às contra-alegações de recurso.
*
ii) Nulidade do ato de citação.
Alega a recorrente que os sócios requerentes, não obstante a válida deliberação de alteração da sede social da sociedade indicaram, para efeitos da citação da requerida, a anterior sede social da mesma, tendo a citação sido efetivada nessa mesma morada.
Acrescentaram que, entre o dia 29.11.2024 e 04.12.2024, o Requerente F… remeteu 2 emails aos representantes da sócia Alfabetomodelo e Entre Virgulas e ocultou a existência da citação do presente procedimento cautelar ou pelo menos nunca o mencionou e que a citação da providência cautelar apenas foi remetida, por email, para os demais sócios da sociedade e que a conduta dos requentes restringiu, limitou e dificultou o exercício do direito de defesa da Requerida, em virtude da natureza urgente do procedimento e do prazo para deduzir oposição.
Concluiu, referindo que a citação padece de uma irregularidade suscetível de influir no resultado do procedimento, sendo nula.
Sobre esta matéria disseram os recorridos que deram integral cumprimento ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, não tendo omitido a alteração da sede social; que à data da instauração da presente providência, a morada da Requerida, aqui citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas era a morada para a qual foi dirigida a carta; que a alegação de que os Requerentes retiveram a citação da Requerida só a enviando 3 dias depois da sua receção não procede, primeiro porque a recorrente não invocou os preceitos legais respeitantes à nulidade de citação e porque não é verdadeiro que os requerentes tenham retido a citação da requerida.
Acrescentaram que o facto de a citação ter sido recebida em 05.12.2024, poderia quando muito fundamentar pedido de prorrogação de prazo para apresentação da oposição, não tendo a requerida alegado qualquer prejuízo concreto pelo facto de ter sido recebida a citação nessa data. Disseram, por fim, que a arguição da nulidade da citação já foi decidida por despacho saneador proferido nos autos em 20.01.2025, não tendo a recorrente impugnado a referida decisão.
Cumpre decidir:
Dispõem os artºs 186º a 202º sobre as nulidades dos atos processuais.
Como refere Luís Filipe Espírito Santo: “Nos artigos 186º a 202º do CPC encontra-se prevista a possibilidade de arguição das nulidades processuais gerais. Estas nulidades reportam-se, de uma forma genérica, aos actos praticados contra a lei processual, ou omitidos quando essa mesma lei obrigava a que fossem praticados. Ou aconteceu a prática do acto sem dever ter acontecido; ou não aconteceu o seu cometimento (do acto) quando se impunha legalmente que tivesse acontecido”.[3]
Mais concretamente, no que respeita à citação, importa atender, em primeiro lugar, ao disposto no artºs 187º, a 191º, do CPC.
Invoca a recorrente, em sede de recurso, a existência de vícios relativamente ao ato de citação efetuado nos autos, nos termos supra elencados.
Ora a questão em apreço foi anteriormente objeto de decisão pelo tribunal, em 20.01.2025, não tendo a ora recorrente impugnado em momento anterior, ou neste recurso que interpôs da decisão que pôs termo ao procedimento cautelar, a mencionada decisão, não se tratando o ora invocado de um recurso sobre a decisão proferida anteriormente em 20.10.2025, mas sim de uma nova arguição, ainda que com os mesmos fundamentos, visando que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão.
Se é certo que não está em causa uma decisão suscetível de apelação autónoma, (e estamos a falar da decisão tomada pelo tribunal recorrido em 20.01.2025 sobre esta matéria), uma vez que não corresponde a nenhuma das decisões proferidas ao abrigo do disposto no art.º 644º, nºs 1 e 2, do CPC, a mesma podia ser objeto de recurso, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, impugnável portanto no recurso da decisão que pôs termo ao procedimento cautelar.
No entanto, como vimos, não é isso que a ora recorrente faz, ou pretende, o que a mesma faz e revela pretender, é que a questão seja novamente objeto de escrutínio pelo tribunal de recurso, sem invocar ou considerar a decisão anterior que foi proferida pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, não pode este tribunal apreciar novamente a questão nos termos pretendidos.
Tal como se enuncia, no Acórdão desta mesma sessão, de 29.04.2025:
“Pretendendo a recorrente impugnar, juntamente com a decisão final do processo, uma decisão interlocutória que não admitia recurso autónomo, à luz do n.º 2 do art.º 644º do CPC, deve a mesma, no requerimento e alegações conjuntamente apresentadas, revelar a intenção de impugnação também dessa decisão interlocutória, à luz do art.º 644.º n.º 3 do mesmo código.
(…) Não o fazendo, o recurso apenas poderá abranger o que tiver sido objeto de conhecimento na sentença, revelando-se desfavorável ao recorrente.”[4]
É este o caso em apreço, não se conhecendo, pois, do objeto do recurso nesta parte.
Ainda a propósito desta questão, refere a recorrente que: “Caso assim não de entenda, deve ser considerado que a execução do ponto 2 da ordem de trabalhos, ou seja, a celebração da escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros e hipoteca, no dia 04.12.2024, é totalmente lícita, por os gerentes mandatados para celebrar o negócio ignoravam e desconheciam totalmente o pedido de suspensão da deliberação, no momento da sua celebração (n.º 3 do art. 381.º do CPC).”
Relativamente a esta questão, apenas incumbe dizer que não está em causa, na apreciação a fazer no âmbito deste recurso, da licitude ou ilicitude da conduta dos referidos gerentes ao celebrarem a mencionada escritura, nada se impondo pois decidir sobre o enunciado pela recorrente nesta parte. Quanto à verificação do pressuposto da execução ou não da deliberação impugnada, iremos analisar essa questão mais à frente.
*
iii) Impugnação da matéria de facto
Pugna a recorrente, nas alegações de recurso, pela errada apreciação da matéria de facto dada como provada na sentença.
Defendem os recorridos, por sua vez, nas suas alegações, que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de
gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto
impugnadas.
Importa antes de mais enquadrar o normativo em apreço.
Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de
facto que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes
do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em
parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e)     O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[5]
Menciona, por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.10.2023, que: “Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - , e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmado, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).[6]
No que respeita à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é emblemático o referido no Acórdão deste tribunal, de 29.02.2024:
“Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. (cfr. acórdão do STJ de 02.06.2016, P. 725/12.8TBCHV.G1.S1, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2).
Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 21.03.2019, P. 3683/16, de 17.12.219, P. 363/07, de 10.01.2023, P. 3160/16, e de 16.01.2024, P. 818/18).”
Conexamente, tem sido entendido que “o ónus do artigo 640.º do CPC não exige que as especificações – referidas no seu n.º 1 constem todas das conclusões do recurso”, sendo de “admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações” (v.g., Ac. de 08.02.2024, Proc. nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1, 7.ª Secção).”[7]
Também o Acórdão do mesmo tribunal, de 16.11.2023, é claro nesse entendimento:
“Efetivamente, sem prejuízo dos ónus a cargo do recorrente, impostos pelo art. 640.º do CPC, deverem ser apreciados com rigor – como consequência do princípio da autorresponsabilidade das partes – impedindo-se que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa manifestação genérica de inconformismo das partes, o certo é que este STJ vem defendendo que há que compaginar o cumprimento dos ónus de alegação do art. 640.º com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e assim evitar, em tal apreciação, os efeitos dum excessivo formalismo.
É justamente por isto que se vem entendendo – entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Efetivamente, como é consistentemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).”[8]
Vejamos então se a recorrente cumpriu os ónus referidos, ainda que na “versão menos formalista” que tem sido admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.[9]
Compulsadas as alegações e as conclusões apresentadas verifica-se que a recorrente começa por enunciar os factos que considera-se incorretamente julgados: Factos provados – 37, 39, 47, 49, 58 e 64; factos não provados – factos A a E. De seguida enuncia uma série de factos que diz que devem ser dados como provados. Após, elenca os meios probatórios que entende deverem ser considerados relativamente a cada um dos factos, transcrevendo, embora de forma muito extensa, nas alegações,[10] o referido em sede de audiência de discussão e julgamento.
Ora, no que respeita à primeira parte da sua alegação (factos provados e não provados) não obstante a recorrente elencar extensamente os meios de prova que diz fundarem a sua pretensão, com extensíssimas transcrições de depoimentos, cumpre referir que a mesma o faz de forma a fundamentar a sua posição.
No final, a recorrente indica o sentido da decisão que pretende.
O mesmo quanto aos factos que pretende aditar.
Importa assim concluir que a recorrente, não obstante poder ser bastante mais sucinta nas suas alegações e conclusões, que consideramos excessivamente longas e prolixas, podendo igualmente ser mais sucinta nas transcrições da prova que efetuou, cumpriu os ónus que lhe são impostos, cabendo conhecer da impugnação da matéria de facto em apreço.
Relativamente às alterações e aditamentos pretendidos, importa ainda ter em atenção dois aspetos.
Em primeiro lugar, cumpre salientar a cautela que deve presidir à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação. Entendemos que deverá existir uma completa segurança por estes Tribunais, após ouvir e analisar a prova, de que efetivamente ocorreu um erro na apreciação da prova na primeira instância, sobre determinada factualidade.
Não nos podemos esquecer que vigoram no processo civil, entre outros, os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova. Assim sendo, sobre o impugnante recai um ónus de, querendo obter uma diversa apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, apresentar razões objetivas para o efeito, que possam ser relevadas pelo tribunal ad quem nessa apreciação.
Não basta dizer que A disse isto ou que B disse aquilo, ou que documento y enuncia x, terá de objetivamente apresentar razões para contrariar a convicção do tribunal a quo, manifestada na factualidade que deu como provada ou não provada e na fundamentação da mesma.
Importa ainda ponderar que, tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça[11], o dever de o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto apenas existe no caso de essa matéria de facto relevar para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Vejamos então, antes de mais, quanto aos factos dados como provados em apreço.
Facto 37.
Pretende a recorrente que o enunciado facto seja dado como não provado.
Nas contra-alegações os recorridos pronunciaram-se no sentido de que o referido facto, dado como provado, deve ser mantido.
Recordemos o mencionado facto:
37. O preço médio por m2 para terrenos para construção na zona de situação dos prédios supra identificados, ascende a cerca de €194,13/m².”
Fundou o tribunal a sua convicção no seguinte:
“O depoimento da testemunha G…, avaliador de imóveis com anos de experiência, foi relevante para se perceber a possível capacidade construtiva dos prédios objecto da deliberação em apreço e valores de venda das fracções a construir no mesmo.
C…, que exerce funções como consultor imobiliário, explicou ao Tribunal a evolução do preço dos imóveis, designadamente, na zona do Caniço, onde se situam os prédios em apreço nos presentes autos, o que permitiu também concluir que o valor atribuído aos mesmos no âmbito da deliberação em apreço, estará aquém do seu valor real, tendo em conta a sua capacidade construtiva e valores de venda das fracções a erigir no mesmo.
O depoimento da testemunha M… veio ao encontro do depoimento prestado pela testemunha G…, afigurando-se relevante para se aferir da capacidade construtiva do imóvel, respetivo valor e das fracções a serem construídas no mesmo.
Do depoimento destas testemunhas, conjugado com as informações constantes dos autos, retirada de sites de venda de imóveis e proposta apresentada pela Camara Municipal de Santa Cruz para expropriação de parte do terreno com índice de construção de 1.5, pode concluir-se pela obtenção de um valor médio atual de mercado por m2, para o prédio objecto de deliberação e as fracções a construir no mesmo.
Vejamos em primeiro lugar o invocado depoimento do legal representante da requerida R….
Do depoimento do mesmo não resulta qualquer menção que permita contrariar a convicção do tribunal, sendo que este apenas se refere à ausência de alegadas propostas, que não verbais, de compra. Igualmente nada se retira quanto a esta matéria do depoimento do requerente F…, que apenas elencou factos quanto à questão em concreto da proposta apresentada.
Quanto ao depoimento da elencada testemunha C…, resulta que o mesmo, não obstante com inúmeras considerações, refere um valor superior a 100 a 120 € por metro quadrado, para um terreno com projeto aprovado.
No que respeita à testemunha G…, não obstante igualmente as extensíssimas declarações da mesma, resulta do seu depoimento que esta refere um valor de 210 € por metro quadrado de terreno.
No que respeita à testemunha M…, o mesmo não obstante faça uma série de observações sobre o terreno não avança qualquer valor específico sobre o metro quadrado para terrenos de construção na zona.
Por último, quanto à testemunha P… o mesmo não obstante fazer considerações vastas sobre o terreno e a capacidade de construção do mesmo não refere igualmente qualquer valor de metro quadrado para terrenos de construção na zona.
Quanto à prova documental referida pela recorrente respeitante ao valor pelo qual os imóveis foram adquiridos pela requerida não permite contrariar o elencado como provado pelo tribunal – o preço médio por metro quadrado dos terrenos para construção na zona de situação dos prédios identificados, sendo desde logo que o contrato promessa respeitante à aquisição data de 2017, reportando-se os factos a analisar a 2024.
Para prova do alegado importa considerar que os requerentes juntaram dois documentos, os documentos nºs 27 e 28, com o requerimento inicial.
O primeiro documento reporta-se a uma “avaliação feita de 60 terrenos para venda em Caniço, Santa Cruz, Madeira”, apontando um valor médio por metro quadrado de 194,13€.
Por sua vez o documento n.º 28, reporta-se a uma proposta de aquisição datada 24.11.2023, apresentada pelo Governo Regional, de uma parcela de terreno com a área de 105,70m2 pelo montante de 18.629,63 €.
Ora do teor destes documentos, que não foram impugnados pela requerida, em conjugação com os referidos valores por metro quadrado mencionados supra pelas testemunhas C… e G…, relativamente às quais não tem o tribunal elementos que permitam pôr em causa a sua isenção, resulta que o valor apurado no documento n.º 27, que o tribunal teve em consideração, é um valor correto para ser considerado como provado, nos termos em que o tribunal o fez, tratando-se de um valor médio:
O preço médio por m2 para terrenos para construção na zona de situação dos prédios supra identificados, ascende a cerca de €194,13/m².”
Cumpre assim manter o facto provado nos seus exatos termos.
Avancemos para o facto 39.
O teor deste facto é o seguinte.
Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número … encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
1) AP. 1561 de 2020/02/19 12:49:06 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 44.260,56 Euros, a favor da Fazenda Pública Da Região Autónoma Da Madeira.
2) AP. 180 de 2020/07/15 09:54:35 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 70.799,44 euros, a favor da Fazenda Pública.
3) AP. 315 de 2021/02/01 10:07:05 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 41.659,92€, a favor da Fazenda Pública.
4) AP. 3729 de 2021/10/27 15:04:45 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 180.477,36 Euros, a favor da Fazenda Pública.
5) AP. 1188 de 2022/01/18 12:11:39 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 80.875,98 Euros, a favor da Fazenda Pública.
6) AP. 3390 de 2022/11/24 14:31:04 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 124.488,67 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
7) AP. 40 de 2022/12/09 08:54:12 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 98.302,05 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
8) AP. 4201 de 2023/05/09 15:33:02 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 395.670,00 Euros, a favor do Município do Funchal.
9) AP. 3676 de 2023/10/30 15:37:52 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 95.670,00 Euros, , a favor do Município do Funchal.
10) AP. 2773 de 2024/02/21 15:11:34 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 263.128,31 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
A recorrente pretende ver o mesmo alterado, nos seguintes termos:
39. Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número … encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
1) AP. 1561 de 2020/02/19 12:49:06 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 44.260,56 Euros, a favor da Fazenda Pública Da Região Autónoma Da Madeira.
2) AP. 180 de 2020/07/15 09:54:35 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 70.799,44 euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao processo executivo n.º 2810202001061844, cujo pagamento já foi efetuado por o processo ter sido declarado extinto a 04.03.2024;
3) AP. 315 de 2021/02/01 10:07:05 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 41.659,92€, a favor da Fazenda Pública, referente ao processo n.º 2810202001147471, cujo pagamento já foi efetuado por o processo ter sido declarado extinto a 31.05. 2024.
4) AP. 3729 de 2021/10/27 15:04:45 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 180.477,36 Euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao Processo executivo 2810202101129961, encontrando-se em divida 5.870,20 € à data da apresentação da oposição (12/2024).
5) AP. 1188 de 2022/01/18 12:11:39 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 80.875,98 Euros, a favor da Fazenda Pública, referente ao Processo executivo 2810202101169866, encontrando-se em divida 8.858,44 € à data da apresentação da oposição (12/2024).
6) AP. 3390 de 2022/11/24 14:31:04 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 124.488,67 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
7) AP. 40 de 2022/12/09 08:54:12 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 98.302,05 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
8) AP. 4201 de 2023/05/09 15:33:02 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 395.670,00 Euros, a favor do Município do Funchal, cujo documento de cancelamento já foi solicitado à Câmara Municipal do Funchal.
9) AP. 3676 de 2023/10/30 15:37:52 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 95.670,00 Euros, , a favor do Município do Funchal, cujo documento de cancelamento já foi solicitada à Camara Municipal do Funchal.
10) AP. 2773 de 2024/02/21 15:11:34 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 263.128,31 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.”
Os recorridos opõem-se.
Aqui poucas considerações se impõem.
O referido facto é dado como provado com base no documento n.º 29, junto com a petição inicial, certidão de registo predial, documento autêntico.
Assim sendo, o referido pelas elencadas testemunhas não permite pôr em causa as menções feitas no mencionado documento (cf. artsº 363º, n.º 2 e 364º, n.º 1, 687º, todos do C.C.).
No que respeita ao referido documento n.º 24, junto com a oposição, o mesmo igualmente não contraria o teor do facto dado como provado, que se refere ao registo de hipotecas, sobre o prédio identificado, factualidade que o documento n.º 24 junto não infirma, nem tem capacidade para infirmar.
Improcede assim a pretensão da recorrente.
Importa, no entanto, acrescentar relativamente a este facto, por ter interesse para decisão da causa, e resultar do teor do documento n.º 29, junto com a petição inicial, que o mencionado prédio encontra-se registado em nome da sociedade Prédisolution – Negócios Imobiliários, Lda.
Fica assim o referido facto com a seguinte redação:
Sobre o prédio urbano, terreno destinado à construção, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, localizado ao sítio da Queimada onde chamam São Roque, freguesia e concelho de Machico, com o valor Patrimonial de €3.355.467,72, inscrito na matriz predial sob o artigo…e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número …, registado em nome de Prédisolution – Negócios Imobiliários, Lda., encontram-se registadas as seguintes hipotecas, no valor de €1.395.331,99:
1) AP. 1561 de 2020/02/19 12:49:06 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 44.260,56 Euros, a favor da Fazenda Pública Da Região Autónoma Da Madeira.
2) AP. 180 de 2020/07/15 09:54:35 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 70.799,44 euros, a favor da Fazenda Pública.
3) AP. 315 de 2021/02/01 10:07:05 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado de 41.659,92€, a favor da Fazenda Pública.
4) AP. 3729 de 2021/10/27 15:04:45 UTC - Hipoteca Voluntária, capital: 180.477,36 Euros, a favor da Fazenda Pública.
5) AP. 1188 de 2022/01/18 12:11:39 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 80.875,98 Euros, a favor da Fazenda Pública.
6) AP. 3390 de 2022/11/24 14:31:04 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 124.488,67 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
7) AP. 40 de 2022/12/09 08:54:12 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 98.302,05 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
8) AP. 4201 de 2023/05/09 15:33:02 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 395.670,00 Euros, a favor do Município do Funchal.
9) AP. 3676 de 2023/10/30 15:37:52 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 95.670,00 Euros, , a favor do Município do Funchal.
10) AP. 2773 de 2024/02/21 15:11:34 UTC - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 263.128,31 Euros, a favor da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira.
Quanto aos factos 47 e 49:
Diz-se nos mesmos que:
47. Apesar da notificação da aprovação do projecto de construção de 36 fracções ter ocorrido a 20.12.2019, desde aquela data até à data da deliberação, a sociedade esteve paralisada.
49. A obra foi orçamentada por duas empresas de construção em cerca de €4.091.000,00, contudo a Multiplus e posteriormente a sócia maioritária Albafetomodelo, Lda. e a socia Entre Virgulas – Unip. Lda, não prosseguiram com a construção.
Pretende a recorrente que seja dada uma redação diferente aos referidos factos nos seguintes termos:
47. Apesar da notificação da aprovação do projeto de construção de 36 frações ter ocorrido a 20.12.2019, desde aquela data até à data da deliberação, a sociedade esteve paralisada, por falta de meios financeiros dos sócios requerentes para dotar a sociedade dos montantes necessários para levantar a licença e para complementar o financiamento bancário com a parte de capitais próprios necessários para iniciar a construção, em proporção às suas quotas.
49. A obra foi orçamentada por duas empresas de construção em cerca de 4.091.0000,00 €, contudo a Multiplus e posteriormente a sócia maioritária Afabetomodelo, Lda e a sócia Entre Virgulas – Unip. Lda., não prosseguiram com a construção por causa da falta de meios financeiros dos Requerentes para dotar a requerida com os montantes necessários para prosseguir com a construção, em proporção às suas quotas.
A requerente pugna pela alteração com fundamento nas declarações do gerente da requerida e da testemunha P…, fazendo ainda uma série de declarações conclusivas sobre regras de experiência comum, que desde já avançamos nada permitem concluir. O facto de serem efetuados suprimentos por outrem,  ou não se fazer um pagamento, nada permite concluir, sem sabermos as razões inerentes à referida factualidade.
Quanto às declarações do gerente da mesma ou da testemunha P… não resultam elementos que permitam dar como provada a versão precisa pretendida dos factos.
O gerente da sociedade refere desde logo uma eventual incapacidade geral dos sócios, mencionando ainda perguntado sobre os capitais dos sócios, que: Poderei dizer que algum … podia haver alguma capacidade de fazer, mas não sei.” Mais à frente diz “… não havia capital por parte do F… também. Não poderei acrescentar mais nada.”
Quanto ao referido pela testemunha P… o mesmo, em parte, é fundado no dito à testemunha pelo gerente R…, e portanto depoimento indireto: “… só que da parte do Sr. D… e da Dª L…, o que ele disse é que não tinha.” Mais à frente faz considerações sobre a falta de capital dizendo, designadamente que: “Penso que havia falta de capital.”.
Assim a análise do depoimento desta testemunha não permite formar uma convicção segura sobre o seu conhecimento direto e preciso sobre a matéria, de forma a contrariar a convicção do tribunal.
Igualmente os documentos enunciados, juntos com a oposição, não tem essa virtualidade, face ao referido supra.
Para além disso importa ter em consideração que a recorrente quer ver consignada uma versão dos factos que não corresponde exatamente ao alegado, tal como se constata da análise dos artigos 38 e 42 da oposição.
Assim importa manter os enunciados factos, tal como dados como provados na sentença proferida.
Facto 58:
O enunciado facto tem a seguinte redação:
58. No dia da assembleia geral, o sócio F… apresentou proposta de venda de quotas de sócios pelo preço de €1.750.000,00, a pagar no prazo de um ano, e sem a prestação de garantias.
Pretende a recorrente que o referido facto seja dado como provado nos seguintes termos:
58. No dia da assembleia geral, o sódio F… apresentou uma proposta de venda das quotas de todos os sócios, correspondentes à totalidade do capital social da sociedade requerida, pelo preço global de 1.750.000,00 €, a pagar num ano e sem a prestação de garantias.
Os recorridos opõem-se à alteração.
Relativamente a este facto resulta desde logo das declarações do gerente da requerida,  que a aquisição se reportava não às quotas de todos os sócios mas à aquisição das quotas do sócios com exclusão dos requerentes. O mesmo foi esclarecido pelo próprio F.
No que respeita ao depoimento da testemunha A…, da análise do mesmo concluímos  que esta faz considerações sobre a questão com reporte ao referido gerente, sendo esse mesmo gerente contraria com as suas declarações diretas o mencionado por esta testemunha.
Quanto à testemunha P… resulta que as referências feitas pelo mesmo não contrariam o enunciado supra referido, tendo o depoimento desta testemunha dado relevância ao facto de essa proposta não ter sido objeto de apreciação, e não propriamente ao enunciar com precisão sobre a própria proposta apresentada.
Mas mesmo que assim não se entenda, como é referido pelo tribunal a quo, a propósito do enunciado no facto D não provado, o depoimento deste em conjugação com a restante prova não permite criar uma convicção segura sobre esta versão dos factos, sendo ainda de ter em consideração, quanto a esta matéria, que se trata da proposta de um sócio de adquirir as participações de outros sócios, logo muito dificilmente podemos concluir estar em causa a aquisição das quotas de todos os sócios, inclusive do proponente e de todo o capital social da sociedade.
Importa assim manter o facto elencado nos seus exatos termos.                       
Facto 64:
“64. A Licença das obras já foi levantada a 7.11.2024 e as taxas pagas.”
Pretende a recorrente que o referido facto seja dado como provado nos seguintes termos:
64. A Licença das obras já foi levantada a 7.11.2024 e as taxas pagas pela sociedade Investsolution, Lda.
Relativamente a este facto não refere a recorrente a relevância da alteração, nem a mesma é alcançada por este tribunal.
Assim sendo o facto será mantido nos seus exatos termos.
No que respeita à factualidade não provada:
Recordemos os mesmos:
A) Os factos referidos em 47 ocorreram por causa imputável aos requerentes, nomeadamente por falta de capacidade financeira para efectuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.
B) Não foi possível obter as verbas para pagar as taxas devidas pela emissão do
alvará de licença de construção no montante de €39.028,54, desde 27.11.2020, bem como para arrancar com as obras porque os Requerentes não apresentaram soluções para entrar com a parte do seu capital (31,9% de €1.000.000,00, que corresponde a €310.900,00) para complementar as necessidades financeiras da sociedade, estando as demais sócias prontas a fazê-lo.
C) O referido em 49. ocorreu por falta de meios financeiros dos requerentes para
efectuar um aumento de capital ou suprimentos e por falta de colaboração dos mesmos na procura e aceitação de outras soluções.
D) A venda referida em 58 consistia na aquisição do património da sociedade,
composto   pelos três prédios, através da venda das quotas de todos os sócios.
E) O valor das responsabilidades sobre o prédio dado de garantia é actualmente de €323.289,06.
O tribunal enunciou quanto à sua convicção para dar os mesmos como não provados o seguinte:
“Os factos dados como não provados resultaram de ausência de prova em sentido positivo. No que respeita aos factos contidos nas alíneas A, B e C, muito embora a testemunha P… tenha referido a falta de capacidade económica dos Requerentes, entendemos que tal menção, desgarrada de qualquer outra prova, não se afigura suficiente para dar como provados tais factos.
No que respeita aos factos constantes da alínea D, não foi feita prova segura da realidade dos mesmos, levando a que o Tribunal ficasse na dúvida sobre o teor concreto da proposta apresentada. Na verdade, muito embora P… tenha referido que a proposta visava a totalidade do capital social da Requerida, o Requerente negou tal factos e o legal representante da Requerida, ouvido em declarações de parte, admitiu poder tratar-se apenas das quotas dos sócios com exclusão das quotas dos Requerentes.
As declarações e depoimento prestados apresentaram-se de forma geral credíveis e nessa medida foram valorados.
No que respeita ao depoimento prestado por P…, teve o Tribunal em consideração as relações familiares próximas mantidas por esta testemunha e os sócios e beneficiários efectivos das sociedades intervenientes no negócio e sócias da Requerida, do que resulta interesse, ainda que indirecto, no desfecho da presente lide, tendo nessa medida sido valorado.”.
A recorrente pretende que os mesmos sejam dados como provados, mas numa  versão diferente, a saber:
A) Os factos referidos em 47 ocorreram por causa imputável aos requerentes, 
nomeadamente por falta de capacidade financeira para efetuar entradas de capital proporcionais às suas quotas.
Já vimos acima que a recorrente não logrou provar esta versão dos factos, logo o facto dever-se-á manter inalterado.
B) Não foi possível obter as verbas para pagar as taxas devidas pela emissão do
alvará de licença de construção no montante de 39.028,54, desde 27.11.2020, bem como para arrancar com as obras porque os requerentes não apresentaram soluções para entrar com a parte do seu capital (31,9%) de € 1.0000.0000,00, que corresponde a 310.900,00 €, estando as demais socias prontas a fazê-lo.
Igualmente esta versão dos factos, pelas razões elencadas supra não resultou provada.
Também este facto deve permanecer inalterado.
C) O referido em 49 ocorreu por falta de meios financeiros dos requerentes
para efetuar  um aumento de capital ou suprimentos e por falta de colaboração dos mesmos na procura e aceitação de outras soluções.
As mesmas considerações são válidas relativamente a este facto. Igualmente não
resultou prova da alegada falta de colaboração enunciada da prova supra efetuada, já referida.
Mantém-se assim igualmente o mesmo, nos seus exatos termos, como não provado.
D) A Venda das quotas de todos os sócios referida em 58 correspondente à
totalidade do capital da sociedade Requerida tinha por objetivo a aquisição do património da sociedade.
Também aqui valem as considerações já supra enunciadas sobre a ausência de prova nesse sentido.
Mantém-se o facto nos seus exatos termos não provados.
E) O valor das responsabilidades sobre o prédio dado de garantia é atualmente inferior a pelo menos 432.424,27 €.
Relativamente a este facto enuncia a recorrente, para prova do mesmo, o documento nº 24, junto com a oposição e ainda o depoimento da testemunha A….
Analisado o depoimento da testemunha A…, quanto a esta matéria, releva-se o mesmo claramente impreciso, não sabendo referir nomeadamente a que hipotecas se refere o alegado cancelamento, referindo apenas serem as mais elevadas. Quanto ao seu cancelamento diz que foi pedido, não sabendo precisar a data, não tendo sido junto qualquer documento respeitante a esse pedido ou pedidos.
Igual imprecisão resulta do testemunho de P… que fala de um valor em dívida de “200 e tal mil euros”, contrariando o alegado.
No que concerne ao documento n.º 24, o mesmo afigura-se como insuficiente para permitir dar como provado o facto enunciado nos termos mencionados pela recorrente, sendo de referir desde logo quanto a este documento que faz parte deste cópia de uma decisão judicial sem nota de trânsito, impondo-se ter em consideração o já citado documento n.º 29, junto com a oposição.    
No que respeita aos factos que a recorrente pretende aditar, são os seguintes:
1) A morada constante do R.I corresponde à sede social inicial da sociedade e à casa de habitação e morada dos requerentes;
2) Desde o início do negócio da compra e venda dos imóveis que os requerentes, demostraram falta de capacidade financeira para dotar a sociedade das condições necessárias para desenvolver o negócio de promoção imobiliária.
3) A sócia Alfabeto Modelo, Lda. sempre revelou possuir os meios financeiros para dotar a requerida das condições financeiras necessários em proporção à sua participação para desenvolver a atividade de promoção imobiliária nos imóveis sub judice.
4) As frações habitacionais tendem a valorizar-se anualmente segundo os dados estáticos do setor imobiliário das últimas décadas (facto do conhecimento púbico).
5) O valor comercial do imóvel, terreno para construção, dado de hipoteca é superior ao valor patrimonial e ascende a 5 milhões de euros.
6) Apesar de os gerentes C… e P… serem filhos do Sr. P…, os mesmos estão a exercer a sua atividade de empresários por sua conta e risco e no seu próprio interesse, contando apenas com a ajuda e experiência do seu pai P….
7) Os sócios diligenciaram pela venda no mercado dos imóveis, não tendo surgido propostas superiores à da permuta objeto da deliberação impugnada durante vários anos.
8) Os imoveis, têm uma configuração e características morfológicas, designadamente inclinação e declives muito acentuados, que não permite alcançar os índices de construção previstos no PDM e que agravam significativamente os custos de construção.
9) Foi por indicação do representante da sócia Alfabetomodelo Lda. que, em face à falta de apresentação de um instrumento de representação, que o sócio F… atou na qualidade de gestor de negócios da sócia L….
10) No dia da realização da assembleia geral foi acordado e fixado o prazo para a ratificação dos negócios práticos pelo sócio F…, na qualidade de gestor de negócios da sua esposa, a sócia L… no próprio dia ou até ao dia seguinte.
11) O Sócio F… conhecia as caraterísticas essenciais das frações a entregar em permuta, designadamente, tipologia, áreas, localização e mapa de acabamentos.
12) Os requerentes desde o início do negócio, ou seja, desde a celebração do contrato promessa de cessão de quotas celebrado com a Multiplus, SGPS, Lda., até à celebração do contrato de cessão de quotas à socia Alfabetomodelo, Lda e até à realização da assembleia geral sempre souberam e conheciam as relações existentes entre o Sr. P… e a Beneficiaria efetiva da Multiplus e da Investsolution, N… e os seus filhos sócios da sociedade Alfabetomodelo.
Ora relativamente ao facto 1) que se quer ver aditado, resulta que o mesmo foi invocado na oposição no que respeita à questão da alegada nulidade do ato de citação.
A questão respeitante à invocada nulidade do ato de citação da requerida já se encontra resolvida supra, não se mostrando este facto com relevância para a decisão da causa.
Não cumpre, pois, aditar este facto.
No que respeita ao elencado sob os nºs 2 e 3, já acima foi supra enunciado quanto à alegada falta de capacidade financeira dos requerentes, a ausência de prova suficiente nesse sentido. Quanto à sociedade Alfabeto Modelo, Lda. não foi feita prova sobre a aludida capacidade financeira da mesma, não resultando dos meios de prova já analisados essa prova.
Não cumpre igualmente aditar este facto.
Quanto ao facto n.º 4 que se pretende aditar, trata-se, no entender da recorrente, de um facto de conhecimento público.
Assim não entendemos, depende das frações habitacionais e de inúmeros fatores do mercado imobiliário.
Também aqui nada cumpre aditar.
Quanto ao valor enunciado no facto n.º 5, também não resulta provado que assim seja, pelo referido testemunho pouco convincente da testemunha P…, que diz no seu depoimento “Sei lá, 5 milhões, talvez.” Igualmente não permite a prova documental enunciada (certidão de registo predial e caderneta predial) dar como provado o referido valor).
Nada cumpre aditar.
No que concerne ao facto 6.
A prova produzida e nomeadamente os depoimentos enunciados pelo recorrente não tem a precisão suficiente para dar como provado o facto enunciado.
A saber: R…, a propósito da intervenção de P…”; “Foi de apoio aos filhos (…) Os filhos estão também estão no negócio e estão a desenvolver projectos…”, F…: “Para mim não é a Alfabeto Modelo, é os filhos do Sr. P…”. Resta ainda o depoimento do citado P… que, tal como apontado pelo tribunal, tem de ser valorado tendo em consideração as suas relações com os sócios das sociedades intervenientes dos negócios e sócias da requerente e o seu interesse indireto no desfecho da ação, assim como o facto de neste caso estarem em causa as relações entre o próprio e os seus filhos.
Não é pois de aditar esta factualidade.
No que respeita ao facto 7, trata-se de um facto, em parte, com teor negativo que não ficou demonstrado, sendo o depoimento da testemunha R… insuficiente para dar como provado o elencado facto nos termos enunciados, sendo desde logo que o mesmo refere a existência de propostas verbais que nunca se chegaram a concretizar não se sabendo desde logo os motivos dessa não concretização.
Também aqui nada se adita.
Putativo facto n.º 8.
Trata-se o elencado de uma conclusão, cabendo ao tribunal concluir no sentido referido relativamente ao PDM e aos custos de construção.
Mas mesmo que assim não seja, não se alcança, face à restante factualidade dada como provada, o relevo do enunciado, nem a recorrente o enuncia.
No que respeita ao factos n.ºs 9 e 10, nada consta da ata da assembleia que corrobore o enunciado. No que respeita à prova testemunhal enunciada, as referências feitas pelas mesmas, considerando igualmente o já acima referido quanto à testemunha P… são claramente insuficientes para dar como provado, com convicção segura necessária o enunciado nos termos elencados.      
A testemunha R… refere a propósito do primeiro facto: “Que eu tenha conhecimento não houve rectificação.”, A mesma referência é feita pela testemunha A….
Quanto à testemunha P… a credibilidade do seu testemunho é claramente abalada quando refere: “… é o que eu digo, as pessoas vão mudando a história ao longo do julgamento e ao longo das coisas, depois vai-se acertando…”.
Nada será pois de aditar também relativamente a estes dois factos.
No que concerne ao facto 11., as declarações enunciadas das duas testemunhas R… e A… são claramente insuficientes para dar como provado o facto elencado:
Diz o primeiro, após a pergunta o “O Sr. F… sabia o que ia ser construído?” , que era “Do conhecimento de todos nós”, refere no entanto que foram feitas alterações no projeto inicial que era de maior dimensão e passou a ser de menor dimensão. Quanto à testemunha A… a mesma refere que entregou o projeto em mão ao Sr. F… e que crê que para além do projeto de arquitetura também o de especialidades foi entregue e que todos tinham memória descritiva e mapa de acabamentos, não precisando de que projeto está a falar.
Ora face a estas menções ficamos sem saber com correção de que projeto a testemunha A… enuncia que o referido sócio tinha conhecimento, sendo ainda que a afirmação genérica do legal representante da requerida também não o permite concluir com precisão e com a precisão que se quer ver consignada no facto em apreço, quanto ao conhecimento do sócio F…, quando às caraterísticas essenciais das frações nos termos enunciados.
Resulta assim que o referido facto não pode ser aditado nos termos pretendidos.
Por último, quanto ao facto 12, tal como referem os recorridos não se alcança qual a relevância do aditamento desta factualidade, nem a recorrida a enuncia, limitando-se a pretender que o facto seja aditado.
Assim sendo, igualmente não se entende ser de aditar este facto.
Concluímos assim, em suma, que não se atende na sua totalidade à pretensão da recorrente de ver alterada e aditada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.   
*
Avancemos então na análise a efetuar pelo tribunal.
Quanto à invocada exceção de falta de interesse em agir e de interesse processual dos requerentes.
Valem aqui as considerações já supra elencadas a propósito da invocada nulidade do ato de citação.
A invocada exceção já foi também objeto de conhecimento pelo tribunal, em 20.01.2025, não tendo a decisão proferida sido impugnada, como o poderia ser, neste recurso interposto da decisão que pôs termo ao procedimento cautelar (art.º 644º, n.º 3, do CPC), não se tratando o invocado, também quanto a esta matéria, de um recurso sobre a decisão proferida, mas sim de uma nova arguição, ainda que com os mesmos fundamentos, visando que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão, nada se invocando quanto à decisão anteriormente tomada pelo tribunal a quo.
Assim sendo, também aqui não pode este tribunal apreciar novamente a questão nos termos pretendidos, pelos fundamentos já anteriormente expostos relativamente à invocada nulidade da citação.
Não se conhece, assim, também do objeto do recurso nesta parte.
Analisemos então a verificação dos pressupostos respeitantes ao procedimento cautelar em referência – Suspensão de deliberações sociais.
Dispõe o art.º 380º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Pressupostos e formalidades”, que:
“Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”
São assim pressupostos cumulativos do decretamento da providência em causa:
- Estar em apreciação uma deliberação de uma associação ou sociedade que seja inválida, porque contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;
- O requerente ou requerentes da providência terem a qualidade de sócio ou associado da pessoa coletiva referida;
- Não ter a deliberação sido executada;
- Resultar demonstrado pelo sócio, ou requerente da providência, que a execução daquela pode causar dano apreciável.
Analisemos, no caso, a verificação ou não destes pressupostos.
Na espécie, dúvidas não existem que está em causa uma pessoa coletiva, sociedade comercial, contra a qual foi apresentada o presente procedimento cautelar. Igualmente as partes não põem em causa que os requerentes sejam sócios da sociedade em apreço.
Vejamos então, com mais acuidade, os restantes pressupostos.
Recordemos o facto 1 dado como provado:
“No dia 29.10.2024, foi aprovado em assembleia geral da Requerida, por maioria, com os votos contra dos Requerentes, a proposta da Investsolution, Lda de aquisição dos prédios que constituem o único património imobiliário da Requerida, no valor de dois milhões de euros, por permuta de 4 frações autónomas futuras (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2) a construir, 4 frações a entregar no prazo de 24 meses após a emissão da respectiva licença de construção e as restantes 4 (duas de tipologia T1 e duas de tipologia T2)“integradas em projetos ainda por aprovar, cujo prazo de licenciamento e construção se prevê ser de 5 anos”.”.
Antes de mais, importa clarificar a questão da aprovação da deliberação em apreço, tendo em consideração a questão suscitada pela recorrente, relativamente à existência de um prazo para a ratificação da atuação do sócio F… como gestor de negócios da sócia L….
Tal como resulta do facto dado como provado como n.º 30, o requerente F… compareceu na assembleia por si e na qualidade de gestor de negócios de L….
Nos termos do art.º 464º, do Código Civil (C.C.) dá-se gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono sem para tal estar autorizada.
Enuncia por sua vez o art.º 471º, do mesmo diploma legal, que:
“Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268º; se o gestor os realiza em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.”
No caso, dos elementos que possuímos, constantes da ata da assembleia em crise, podemos concluir estarmos perante um caso de gestão de negócios representativa sem poderes, ou seja o requerente agiu na assembleia não em nome próprio (nesta parte), mas em representação da sócia L…, votando em representação da mesma.
Tal como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.01.2025:
“A distinção entre a gestão representativa e a não representativa reside na actividade de gestão e na esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz.
Na gestão não representativa a actividade de gestão produz efeito na esfera jurídica do gestor.”[12]
Assim sendo importa aplicar, como vimos, o disposto no art.º 268º, do C.C.
Diz-nos este artigo que:
“1 – O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2 – A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3 – Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4 – Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.”
Importa, pois, no que no ora nos interessa, verificar se ocorreu a ratificação do “negócio” para que o mesmo seja eficaz face ao dono daquele. Como menciona Júlio Gomes, a ratificação do negócio: “respeita à eficácia face ao dono do negócio de eventuais negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome do dono”.[13]
Quanto à forma dessa ratificação, cumpre ter em consideração o mencionado no art.º 262º, respeitante à procuração.
Ou seja, no caso, importa verificar se a gestão de negócio realizada pelo requerente F…, em nome da requerente L…, na assembleia, foi ratificada por esta, para ser eficaz nos termos mencionados, e se o foi com a forma exigida.
Dúvidas não existem que assim ocorreu, face ao teor do facto dado como provado sob o n.º 68. A mencionada L… fez uma declaração escrita junta aos autos, na qual declara ratificar expressamente os atos praticados pelo requerente, em sua representação na assembleia.
Não tendo a recorrente logrado provar a existência de qualquer prazo fixado para ocorrer essa ratificação, não resultando aliás a imposição de qualquer prazo nesse sentido da ata da assembleia em crise, teremos de considerar que a ratificação efetuada foi atempada (com eficácia retroativa) e produziu os seus efeitos, não sendo de exigir, ao contrário do enunciado pela recorrente, termo de autenticação da declaração (procuração), sendo que a forma da procuração fica dependente da finalidade das formalidades exigidas para o negócio principal (art.º 262º, n.º 2, C.C.), que no caso não exige essa formalidade.
Resolvida esta questão, avancemos:
Está em apreciação a invalidade da deliberação em apreço, por contrariedade à lei, mais especificamente o disposto no art.º 58º, n.º 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Dispõe o art.º 58º, n.º 1 al. b) mencionado que:
“São anuláveis as deliberações que:
(…)
b) Sejam apropriadas a satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.”.
Tal como refere Coutinho de Abreu temos aqui duas espécies de deliberações abusivas, importando analisar aqui as deliberações apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de sócios.
Acrescenta o mesmo autor que:
“As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: pressupostos subjectivos (o “propósito” de um ou mais votantes) e pressupostos objetivos (a deliberação há-de ser objetivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito).
Mas também têm pontos distintivos. Relativamente às deliberações da primeira espécie, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; (…). É certo que aquelas não dispensam o prejuízo (“em prejuízo da sociedade ou de outros sócios”), Trata-se, porém, de dano resultante da consecução de vantagens especiais; entre aquele e esta existe imediata ou mediata conexão causal.[14]
Também Olindo dos Santos Geraldes faz essa distinção, ao referir a propósito desta alínea b) do n.º 1, art.º 58º, que:
“(…) vislumbram-se no seu texto duas situações distintas:
- A obtenção de vantagens especiais em detrimento da sociedade ou de outros sócios;
- E o simples prejuízo sem as correspondentes vantagens especiais.
Na primeira situação, surpreende-se a desfuncionalização do voto, conjugada com a obtenção de uma vantagem especial, porque não geral e extensível a todos os sócios, do sócio ou de terceiro, com prejuízo para a sociedade ou para os demais sócios, numa clara afirmação do desvalor correspondente e que a ordem jurídica reprova mediante a invalidade da deliberação social.
Pretende-se, com efeito, prevenir a discrepância entre a deliberação social e as exigências de equilíbrio no uso do poder jurídico e do respeito pela respectiva regulação normativa.
(…)
A invalidade da deliberação social abusiva, no entanto, está dependente de dois pressupostos, um de natureza subjectiva e outro de natureza objectiva
O primeiro pressuposto consiste na intenção ou vontade de obter vantagens especiais, que podem ser materiais ou de outra natureza, ou de causar prejuízos à sociedade ou aos sócios minoritários.
A vantagem é especial por não ser extensível à generalidade dos sócios, como importava ser, por observância e respeito do princípio da igualdade de tratamento dos sócios.
A igualdade jurídica, em relação à qual se reconhece que constitui um importante valor ou princípio fundamental da ordem jurídica, tem aqui, sem qualquer dúvida, um campo de eleição de aplicação prática.
O segundo pressuposto, por seu turno, traduz-se na adequação ou aptidão da deliberação social para alcançar o propósito ilegítimo pretendido.”[15]
Feitas estas considerações, vejamos o caso em concreto.
Entendeu o tribunal a quo que a sócia da sociedade Alfabetomodelo através do exercício do seu direito de voto conseguiu vantagens especiais para terceiros, em prejuízo da sociedade e de outros sócios, prejudicando-os.
Ora de acordo com o deliberado, o objeto do negócio que foi autorizado foi transferir a totalidade do património imobiliário da sociedade recorrida para a sociedade Investsolution, Lda., sendo que esta adquire esse património, no valor indicado de dois milhões de euros, por permuta de 4 frações autónomas futuras, a construir, 4 a entregar no prazo de 24 meses, após a emissão da licença de construção e as restantes 4 integradas em projetos ainda por aprovar, com um prazo de licenciamento e construção previsto de 5 anos.
Provado ficou que esse valor atribuído ao referido património será inferior ao valor de mercado dos bens à data da transmissão (cf. factos 35, 37 e 38), sendo que o valor apurado desse património será de cerca de cinco milhões de euros, considerando a área urbanizável do mesmo. Provado ficou ainda que está em causa um contrato de permuta mas de permuta de bens futuros, sem que exista um prazo expectável de entrega desses bens. A deliberação fala em frações a construir, sem indicação de prazo, frações a entregar após a emissão da licença de construção, mais uma vez sem indicação de qualquer prazo, nomeadamente de pedido dessa licença e frações integradas em projetos por aprovar, referindo-se aqui um prazo, mas apenas um prazo expectável de construção de 5 anos.  
Resulta ainda, como relevante, como salientou o tribunal a quo, chamar a atenção das ligações existentes entre as várias sociedades intervenientes no negócio (factos 7, 9, 10 a 15):
- A sócia da requerida, Alfabetomodelo, Lda. titular da maioria do capital desta, tem como sócios C… e P…;
- A sociedade com a qual foi celebrado o contrato de permuta tem como sócios a sociedade Multiplus e N…, sendo a última a gerente da sociedade.
- A Multiplus tem como sócia única N…, que também é gerente dessa sociedade.
- A referida N… é beneficiária efetiva das sociedade Predisolution e Multiplus.
- A referida N… vive em união de facto com P…, que foi gerente da Predisolution entre 2010 e 2015.
- C… e P… são filhos de P….
- Estes últimos são os beneficiários efetivos da Alfabetomodelo, Lda. sócia da requerida.
Importa também atender para além do enunciado que foi o pai P… que representou a sociedade Alfabetomodelo, Lda. na assembleia cuja deliberação se encontra em apreciação (facto 30).
Sem o voto desta sociedade a deliberação não teria sido aprovada (factos 30 e 34), sendo irrelevante para a apreciação a fazer saber se o negócio em causa podia não ser “outorgado” pelos gerentes sem a prévia deliberação dos sócios, como refere a recorrente. Não é isso que está em causa no presente recurso, mas sim saber se esta deliberação aprovada, por maioria de capital, tal como foi, é abusiva, nos termos elencados.
Conjugados todos estes factos teremos de concluir, como fez o tribunal a quo, que efetivamente está em causa uma das situações previstas na citada alínea b), do n.º 1 do art.º 58º, do CSC, tratando-se de uma deliberação tomada com um voto abusivo, apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios da sociedade, neste caso a Alfabetomodelo, Lda., de conseguir, através do direito de voto, vantagens especiais, traduzidas, na espécie, na aquisição de todo o património imobiliário da sociedade requerida por um valor inferior ao seu valor de mercado e nas condições da permuta enunciadas, vantagens essas para terceiros, no caso outra sociedade comercial com as ligações mencionadas à sociedade Alfabetomodelo, Lda. e às entidades singulares enunciadas da chamada família “N…”, em prejuízo da própria sociedade, que fica, no imediato, sem o seu património imobiliário, deste logo por um valor bastante inferior ao seu valor de mercado e dos restantes sócios, a saber, no caso os requerentes do procedimento que designadamente efetuaram também suprimentos para a sociedade.
No que respeita à garantia oferecida para o negócio, a mesma respeita a um prédio de valor inferior ao referido, propriedade de terceiro e que se encontra largamente onerado.
Está pois em causa uma deliberação social abusiva, em que se verificou uma intenção de obter vantagens especiais materiais não extensíveis à generalidade dos sócios, com prejuízo para estes.
Encontra-se assim verificado este pressuposto de decretamento da providência cautelar.
Vejamos agora se a deliberação em apreço se pode considerar executada.
Entendeu-se, na sentença objeto de recurso que a celebração da escritura pública de permuta não esgotou ou concretizou a totalidade do deliberado na assembleia em apreço e que a celebração dessa escritura integra o primeiro ato a levar a efeito com vista à execução da deliberação.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que:
“A denominação específica da providência (“suspensão”) impõe naturalmente a restrição às deliberações ainda não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de diversos atos, como aquelas que são de execução continuada ou de efeitos persistentes.”[16]
Também Pinto Furtado enuncia que:
“A insusceptibilidade de suspensão de atos consumados mantém o seu valor lógico, mas vista a uma luz diferente daquela por que a tem encarado alguma jurisprudência: a consumação reportar-se-á estritamente à execução, não ao próprio ato deliberativo – e só poderá assim, em nome de tal princípio, ser denegada quando, para além de atos materiais irreversíveis (uma escritura pública, um registo, etc., já realizados), não se prolongar por outros que são efetivamente paralisáveis, evitando de tal modo o dano apreciável que está a ocorrer.”[17]
Ora analisada a deliberação em apreço e não obstante as considerações da recorrente e da recorrida sobre a natureza do contrato de permuta de bens futuros, resulta que a deliberação em crise foi executada com a celebração da escritura pública respeitante ao enunciado contrato de permuta de bens presentes por futuros e constituição de hipoteca.
Recordemos o enunciado no facto 45:
“Na sequência da assembleia geral da sociedade requerida realizada no dia 29.10.2024, os legais representantes da Requerida, P…, em representação da sócia Alfabetomodelo, Lda e R…, em representação da sócia Entre Virgulas – Unip. Lda., no dia 04.12.2024 outorgaram a escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros e hipoteca, no Cartório Notarial do Notário G…, lavrada de folhas 28 a folhas 32 verso do Livro n.º 329-G.”
Embora de acordo com a posição de alguma jurisprudência efetivamente o efeito translativo relativo à aquisição das frações, bens futuros, apenas se dar com a constituição da propriedade horizontal[18], não é isso que está em causa neste momento. Os danos invocados pelos requerentes, para a sociedade e para os próprios, decorrem do facto de os imóveis da titularidade da sociedade terem saído da sua esfera jurídica e ingressado na titularidade de terceiro, tendo sido oferecida uma garantia de valor inferior ao bens a permutar, garantia respeitante a um imóvel propriedade de terceiro e na permuta estarem em causa bens futuros. Ora a consumação desses danos, utilizando as palavras de Pinto Furtado ocorreu com a celebração da escritura de permuta e constituição de hipoteca. Esse ato executou a deliberação, não existem nenhuns outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis e que possam evitar o dano apreciável invocado, sem passar pelo facto de “pôr em causa” essa mesma escritura de permuta e constituição de hipoteca.
Ora não é a suspensão da deliberação que é suscetível de o fazer.
O facto de estar em equação a aquisição de bens futuros, mesmo com o efeito translativo a operar em momentos diferentes, como defendem os recorridos, com sustento na jurisprudência como enunciámos, não permite evitar o dano já consumado e a constatação que a deliberação já foi totalmente executada com a celebração da invocada escritura, os bens da propriedade da sociedade saíram da sua esfera e apenas no futuro é expectável que venham a ingressar efetivamente no seu património outros, para além da questão da hipoteca já constituída sobre um bem de valor inferior da propriedade de terceiro. Ora se o efeito translativo desses bens futuros apenas ocorre ou não com a propriedade horizontal é irrelevante para o dano que se pretende acautelar.
Concluímos assim não se encontrar verificado um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar em apreço, impondo-se revogar a decisão proferida nesta parte.
Isto leva-nos à invocada questão da exceção de inidoneidade do meio processual utilizado pelos requerentes, invocada pela recorrente
Ora estando a deliberação executada concluímos que o meio processual utilizado pelos requerentes para obter a suspensão da deliberação em crise efetivamente não se afigura como idóneo, no entanto a declaração da verificação desta exceção fica prejudicada pela considerações supra de que não se encontram verificados todos os pressupostos de decretamento da procedimento intentado.

Resta-nos apreciar a exceção invocada de abuso de direito.
Diz-nos o art.º 334º, do C.C., que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.        
Tal como se enuncia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.03.2023:
“A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
(…)
A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais.”.[19]
Defende a recorrente que da matéria dada como provada sob os factos provados que enuncia e de alguma matéria que pretendia que fosse dada como provada, resulta verificada a exceção de abuso de direito.
Diz a recorrente que o vício invocado resulta do facto de os requerentes impugnarem uma deliberação de realização de um negócio pela sociedade, quando as causas pelas quais a sociedade não tem condições de desenvolver a atividade de promoção imobiliária é imputável aos requerentes, acrescendo que, por outro lado, votar contra a proposta em apreciação e por outro lado apresentar uma proposta para a venda das quotas e do capital social da sociedade por 1.750,000 € a pagar num ano e sem garantias é igualmente abusivo.
Podíamos desde logo, sem grandes considerações, concluir que a exceção alegada verificar-se, com os fundamentos invocados, não está verificada, uma vez que a recorrente não logrou provar a sua versão dos factos.
Dos factos provados nada resulta relativamente à alegada “responsabilidade dos Requerentes” e igualmente não resulta provada a versão da recorrente relativamente à proposta de “venda das quotas e do capital social da sociedade”, sendo que não se logrou provar a sua versão desde logo de que a proposta em causa, pelo valor referido, visava a aquisição das quotas de todos os sócios e a transmissão de todo o capital social da sociedade.
Exige no entanto este último fundamento uma maior elaboração. Da análise da proposta que foi dada como provada, por parte do sócio F…, apenas resulta que o mesmo quereria adquirir as quotas dos demais sócios pelo valor enunciado, sendo que estes afastaram essa possibilidade, nada tendo ficado consignado em ata relativamente a esta mesma proposta. Ora, desse facto, nada se retira relativamente desde logo à boa fé ou má fé, por parte deste sócio e ora recorrido relativamente à posição que expressou quanto ao negócio em apreço. Objetivamente tratam-se de dois “negócios” distintos. Um visava/visa a permuta de bens da sociedade e outro a cessão de quotas dos sócios, limitando-se um dos sócios, previamente, a fazer uma proposta de aquisição das quotas dos restantes, que nem sequer foi discutida, nomeadamente relativamente aos valores da mesma e às condições da oferta. Confira-se aliás, quanto à posição do sócio para votar contra, as referências feitas pelo mesmo expressas no facto 32.
Não se vislumbra assim que o requerente ou os requerentes, ao intentarem a presente ação, estejam a exercer ilegitimamente o seu direito de ação, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Importa assim concluir ser de improceder na sua totalidade a apelação apresentada.
A apelante e os apelados deverão suportar as custas devidas, na proporção dos seus decaimentos, sendo de 15% do valor devido a suportar pela primeira e os restantes 85% pelos segundos (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
- julgar parcialmente procedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais procedente e determinou a suspensão das deliberações tomadas pela assembleia geral da requerida ocorrida em 29.10.2024 (referindo-se na sentença por lapso a data de 30.10.2024) relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos;
- julgar improcedente o recurso e manter a decisão proferida na parte em que julgou não verificada a exceção de abuso de direito invocada verificar-se pela requerida.
Custas pela apelante e pelos apelados, na proporção dos seus decaimentos.
Registe e Notifique

Lisboa, 30-09-2025
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________
[1] Verifica-se aqui um manifesto lapso na indicação da data da assembleia, que ocorreu em 29.10.2024.
[2] Também aqui a referência ao dia 30 será um manifesto lapso.
[3] Recursos Civis, O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, disponível em https://cedis.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2020/09/Recursos-Civis-min.pdf.
[4] Proc. n.º 2578/15.5T8VFX-C.L1.1, Relatora Paula Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 197 e 198.
[6] Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Proc. n.º 27825/22.4T8LSB.L1.S1, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024, Proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, Relator Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt.
[8]  Proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1, Relator António Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. nomeadamente, o AUJ referido no Acórdão anterior citado: AUJ 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR. 220/2023, de 14.11.
[10] Relativamente ao facto 37, temos transcrições de depoimentos das págs. 24 a 86 das alegações. Relativamente ao facto 39, transcrições das págs. 88 a 90. Relativamente aos factos 47 e 49, das págs. 91 a 101. No que respeita ao facto 58, das págs. 102 a 110 das alegações. Quanto ao facto 64, das págs. 110 a 113 No que concerne aos factos não provados das págs. 113 a 116, remetendo para as transcrições feitas acima
[11] Cf. nesse sentido, entre muitos outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2023, Proc. n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, Relator Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt, podendo consultar-se no mesmo a referência a vários outros acórdãos do mesmo tribunal nesse sentido.
[12] Proc. n.º 6473/22.3T8ALM.L2-6, Relatora Cláudia Barata, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Portuguesa, Universidade Católica Editora, 2018, 242.
[14] J.M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, 2ª edição, Almedina, pág. 713.
[15] Olindo dos Santos Geraldes, Deliberações sociais abusivas e responsabilidade civil, 2008, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/Deliberacoes_sociais.pdf, págs. 8 e 9.
[16] António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 490.
[17] Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, págs. 480 a 495, apud: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2023, Proc. n.º 19105/22.0T8LSB-A.L1, Relatora Fátima Reis Silva, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Cf. nesse sentido, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2015, Proc. n.º 6998/13.1TBBRG.S1, Relator João Camilo, disponível em www.dgsi.pt, embora apreciando uma situação diferente.
[19] Processo n.º 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1, Relatora Ana Resende, disponível https://juris.stj.pt/.