Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL DIREITO DE USO E HABITAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos da parte final do nº 2 do Art. 344.º do C.P.C. os embargos de terceiro deverão ser rejeitados se forem apresentados depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A [ MI …….] , associação de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Rua Urbanização da Boa Esperança, n.º …, Sintra, e OUTROS, todos com residência na mesma Rua Urbanização da Boa Esperança, também identificada como Rua Quinta da Boa Esperança, n.º …., em Albarraque, São Pedro de Penaferrim, Sintra, tendo tomado conhecimento, através do Agente de Execução dos autos principais, de que foi ordenada a entrega judicial do penhorado e vendido imóvel dos autos, onde residem, vieram abrigo dos Art.s 342.º e seguintes do C.P.C., deduzir embargos de terceiro, por apenso à ação executiva onde foi ordenada entrega judicial desse imóvel, e em que é exequente a B [ Parvalorem. S.A. ] e são executados C [ Maria Teresa …..] e D [ Vanderlei ………] , pedindo que os embargos fossem recebidos, decretando-se a suspensão da execução e a imediata sustação da marcada diligência de desocupação do imóvel em causa, bem como do requerido e concedido uso da força pública para concretização dessa tomada de posse agendada para o dia 15 de fevereiro de 2022 às 10.00 horas, nos termos e ao abrigo do disposto nos Art.s 342.º, 344.º, 347.º e 350.º, todos do C.PC. devendo, a final, serem os embargos julgados procedentes e provados, sendo decretada a nulidade dos referidos atos ou, assim não se decidindo, que seja decretado o adiamento dessa referida diligência, concedendo-se aos Embargantes a dilação do prazo necessário, seguindo os ulteriores termos até final. Para tanto, consta da petição inicial de embargos que os mesmos articularam o seguinte: «1º Os ora Embargantes tiveram conhecimento, há uma semana, de que estava agendada para o dia 15 de fevereiro de 2022, pelas 10.00 horas a posse e entrega, com recurso a arrobamento se necessário do imóvel penhorado à ordem do processo sito em Rua Quinta da Boa Esperança, nº …, Albarraque, freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra , descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o no ..., Freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim) e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Sintra (S. Maria, S. Miguel, S. Martinho e S. Pedro de Penaferrim) sob o no ...). «3º (…) com os presentes Embargos de Terceiro, estão o ora Embargantes a defenderem-se de sendo legítimos possuidores desse imóvel e de aí residirem os Embargantes, pessoas singulares supra identificadas, nada lhes foi notificado, nem sequer comunicado para poderem, e em tempo, adotar as medidas que entendem ser necessários com vista à salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos. «4º Os Embargantes A têm a posse e uso do imóvel sito na Rua Urbanização da Boa Esperança, também denominada Rua Quinta da Boa Esperança, nº .., Sintra - doravante abreviadamente designado por “imóvel dos autos” – nos termos e condições que em seguida alegam e demonstram, nunca tendo sido notificados nem lhes tendo sido comunicado pelo Tribunal, pelo Senhor Agente de Execução ou por qualquer outra autoridade, essa ordenada entrega. «5º De que só há muitos poucos dias vieram a tomar conhecimento. «6º Estando, inclusivamente prevista, conforme vieram a tomar conhecimento após consulta dos presentes autos, o uso da força pública para diligência de arrombamento e tomada de posse do imóvel dos autos. «Sucede que, «7º Além da Requerente e ora Embargante A ter no referido imóvel a sua sede e únicas instalações e de nada lhe ter sido notificado ou comunicado quanto à imposta entrega desse prédio nem, muito menos, quanto à tomada de posse desse imóvel, inclusive pela uso da força pública, também nada foi dito, notificado ou comunicado aos demais ora Requerentes, pessoas singulares que há anos residem no imóvel dos autos, aí fazendo a sua vida, todos os dias. «Ora, «8º A Embargante A é um associação de direito privado e sem fins lucrativos, constituída por escritura pública em 21-03-2011, com o NIPC ..., tendo como fim “reunir pessoas para viver em conjunto a fim de melhorar a sua qualidade de vida” – vide escritura de constituição e declaração de início de atividade, que se juntam e se dão, para os devidos efeitos legais, como reproduzidos - Doc. nº 1 e 2. «9º Com sede, e únicas instalações, realce-se, na Rua da Boa Esperança nº .., também identificada como Rua da Quinta da Boa Esperança - ou seja, no local do imóvel objeto dos presentes autos. «10º Sucede que a Requerente e ora Embargante A detém a posse do imóvel dos autos desde a data da sua constituição (Março de 2011) até à presente data. «11º Tendo como (legítimo) título para essa posse o contrato de comodato outorgado em 1 de Junho de 2011 com os (então) proprietários C e D, em vigor – Doc. nº 3. «12º Assim, e desde o ano de 2011 até à presente data, a Embargante e Requerente A está na posse do imóvel em causa, que utiliza, desde então e até hoje para, em cumprimento do seu escopo, dar uma residência aos seus associados que estando reformados ou sendo pensionistas necessitam de um espaço para residir e aí poder receber todos os apoios necessários nessa fase da vida, de forma não só condigna como com a qualidade e os apoios que as suas provectas idades o exigem. «13º Mesmo ponderando, sem conceder, que os direitos legais atribuídos aos arrendatários, designadamente os previstos nos artigos 862º do CPC e no artigo 1091º do Código Civil, terão uma proteção superior aos de um comodatário, ainda assim, analogicamente poderemos equipar aqueles ao comodatário, o que se invoca. «14º Nesse sentido, preteridos foram os direitos legais dos Requerentes ora Embargantes, que de nada foram notificados para exercerem os seus direitos de preferência nem sequer quaisquer outros direitos que por lei lhe são atribuídos por terem na sua posse o imóvel dos autos e cuja entrega é agora e coercivamente exigida. «15º Importa referir que, consultados os autos, foi possível verificar que é do conhecimento do Tribunal que a ora Requerente A está na posse do Imóvel - vide comunicação da GNR datada de 11 de Novembro de 2011. «16º Embora, como supra referido e ora se reafirma, nada lhe ter sido comunicado ou sequer dito quanto à ordem judicial de entrega e de posse desse imóvel. «17º Aliás, não se entende como é que aquela autoridade policial nada refere no seu ofício enviado ao Tribunal, e devia-o ter feito, que naquele espaço (imóvel dos autos) habitam não a associação propriamente dita, mas sim uma dezena de idosos que, até são associados daquela. «18º Não obstante, também conforme expresso naquela referida comunicação da GNR, aí se informar que “o local em questão encontra-se habitado, tratando-se de uma “Associação Mi-amigos da melhor idade”. «19º Ou seja, certificou aquela autoridade policial, em Novembro de 2011, que o local encontra-se habitado. «20º Omitindo, contudo, por quem é que concretamente o habita, olvidando, ou não indagando, como devia, que quem habita aquele espaço não é uma “pessoa coletiva” mas antes e concretamente, vários idosos que, até têm ligação àquela referida associação, como adiante se comprovará. «21º Na verdade, conforme adiante se demonstrará, residem naquele imóvel vários idosos - atualmente cerca de dez idosos - que sendo associados da Requerente A fazem daquele imóvel a sua residência, onde permanecem diariamente e pernoitam, onde são alimentados diariamente e acompanhados e apoiados por pessoal médico, de enfermagem e auxiliar. «22º Importa reafirmar que, até à presente data, nada foi comunicado à Requerente A ou a qualquer dos demais ora Requerentes pessoas singulares, como nada lhes foi ordenado ou sequer informado pelas autoridades judiciais ou judiciárias quanto à referida “entrega do imóvel”. «Por outro lado, «23º Importa referir que, mais preocupante do que a atual e por si já desesperada situação da Embargante A que está na eminência de ser “despejada”, e à força, é a situação dos demais ora Requerentes e Embargantes pessoas singulares, que residem no imóvel dos autos e que, a concretizar-se, no imediato, o ordenado judicialmente, não só não terão para onde ir, como qualquer solução imediata será muito nociva e poderá, inclusive, fazer perigar a saúde destes. «24º Na verdade, é no imóvel os autos que os ora Embargantes pessoas singulares - além dos outros idosos, totalizando cerca de dez pessoas - residem, aí fazendo a sua vida diária, onde são acompanhados em termos de saúde, aí sendo atendidos por pessoal médico e de enfermagem, deslocando-se, por vezes, desse imóvel para os estabelecimentos médicos e similares no exterior para aí efetuarem algumas consultas médicas, fazerem testes, exames e análises clínicas ou alguns tratamentos específicos – tudo conforme se atesta com os documentos que, a titulo exemplificativo, se juntam, relativos ao alguns dos Requerentes pessoas singulares que comprovam que a sua residência é no imóvel dos autos (atenta a sensibilidade e o sigilo inerente decorrente dessas documentadas situações, optou-se por rasurar esses documentos, de forma a não revelar as informações sigilosas e, in casu, não necessárias para o que se pretende provar – Docs. 4, 5, 6, 7 e 8. «25º Com tais documentos (Doc. 4 a Doc. 8) comprova-se que os Embargantes pessoas singulares habitam, residem no imóvel dos autos, sendo aí que estão identificados e é a esse imóvel que os vão buscar e levar para irem ora ao Hospital, ora a Laboratórios Clínicos ou a Consultórios Médicos. «26º Dúvidas não existem que a defesa por embargos de terceiro pressupõe que a diligência ordenada ofende a posse do terceiro ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, estribando-se em dois fundamentos: ofensa do exercício da posse (ofensa da posse em nome próprio correspondente ao direito de propriedade) e/ou ofensa da titularidade de um direito incompatível com a execução em causa, nomeadamente o direito de propriedade. «27º Na verdade, e como adiante melhor se explanará, os ora Embargantes não foram, como se diz na gíria, “nem tidos nem achados” no âmbito e para efeitos quer da ordenada venda judicial, quer da mais recente ordenada entrega do imóvel em apreço recorrendo, inclusive e se necessário, ao uso da força policial, nunca tendo sido citados, notificados, nem sequer qualquer comunicação para aqueles efeitos foi lhes entregue, pelo que podemos reclamar que tudo passou e aconteceu à revelia destes. «28º Assim, são os Embargantes A e os quatro Embargantes em nome pessoal “terceiros” no âmbito e para efeitos do disposto no artº 343º do C.P.C., pois não são estes reclamados pelo Exequente, nem sequer (por este) Executados. «29º Concluindo, os Embargantes pessoas singulares, todos com idade superior à da legal reforma - tendo o mais novo setenta e um anos de idade e o mais velho noventa e seis anos - habitam no imóvel dos autos, e nele pernoitam, aí fazem todas as suas refeições e atividades, onde têm momentos de lazer, aí recebem visitas das suas famílias e amigos, é aí que recebem correspondência e é, também estando nesse imóvel que quando necessários são levados a estabelecimentos de saúde e afins, sempre que necessitam de apoio ou cuidados médicos. «30º Assim, habitando no imóvel dos autos desde a data em que passaram a ser associados da Requerente e Embargante A, tendo aderido a esta associação nas datas indicadas em seguida indicadas: «a) Embargante José …., desde 1 de fevereiro de 2020; «b) Embargante Maria ….., desde 11 de janeiro de 2019; «c) Embargante Maria Luiza ….. desde 1 de janeiro de 2020; «d) Embargante Abílio ….., desde 1 de fevereiro de 2020. «31º Do mesmo modo, indica-se, além da data de adesão desses Embargantes, de outros idosos que igualmente habitam no imóvel dos autos – tudo conforme documento por estes outorgado, que ora se junta e se dá, para os devidos efeitos legais, como reproduzido – Doc. nº 9. «32º Atento o supra aduzido, é no imóvel dos autos que esses Embargantes, bem como os demais referidos idosos, totalizando, atualmente cerca de uma dezena de pessoas, têm a sua residência, o seu domicílio, onde não só passam os dias como pernoitam, onde fazem e passam, em resumo, a sua vida. «33º Ora, sendo a habitação um bem essencial que é protegido pela Lei, pela Constituição, bem como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e é, cremos, um direito que podemos apelidar de universal e inquestionável, não podem ser os Requerentes e os outros idosos, como in casu estão, a ser “liminarmente despejados”, e ainda menos sem qualquer prévio aviso e muito menos sem sequer serem notificados! «34º Impedindo-os, e às suas famílias, de tentar arranjar alternativas perante tão gravíssima situação o que, com o presente requerimento, se pretende salvaguardar. «35º Importa clarificar que não pretendem os Embargantes invocar direitos para pôr em causa as ora verificadas aquisições por empresas de créditos e de ativos, como é o caso dos adquirentes identificados nos autos, mas tão somente salvaguardar, minimamente e com dignidade a sua vida ou o que resta dela, concedendo-lhes algum tempo para que com as suas famílias e todas as pessoas envolvidas consigam arranjar alternativas para a sua vida diária, para arranjarem alternativas que lhes permitam um novo espaço para residirem e receberem os muitos apoios de que necessitam nesta sua fase da vida. «36º Não podemos deixar de alertar que a quase totalidade dos Embargantes e dos demais residentes do imóvel são pessoas com doenças, algumas graves e limitativas, que fizeram-se associados da Requerente MI Associação para poderem, com dignidade, com apoio e com a qualidade possível, viver da melhor forma os últimos anos das suas vidas. «37º Aliás, o adiamento que se advoga e requer da decisão de entrega e posse do imóvel aos seus atuais proprietários não lhes provocará, de certeza, prejuízos, muito menos graves, admitindo-se que, quanto muito, atrasará por algum tempo um negócio que essas entidades gestoras de créditos e de participações sociais terão previsto, sendo que do outro lado da balança está o adiar, por algum tempo, essa posse permitirá salvaguardar um bem maior, nesta caso, a vida, a dignidade e o bem estar de mais de uma dezena de idosos e a hipótese de com esse adiamento permitir-lhes e às suas famílias arranjar-lhes alternativas... «38º Os Embargantes apresentam, em complemento da prova documental produzida e para prova de tudo o por si alegado, a prova testemunhal infra indicada, propondo-se apresentar as testemunhas em juízo se tal assim for determinado. «39º Atento todo o exposto, é de fundamental e humana justiça adiar a agendada diligência, que está agendada para o dia 15 de fevereiro de 2020, pelas 10.00 horas, o que ora formalmente se invoca e requer, adiamento esse que se requer seja concedido por um período de pelo menos 90 (noventa dias) de forma a permitir à Requerente e Embargante A e, essencialmente, aos Embargantes pessoas singulares e aos demais idosos utilizadores e às suas famílias terem algum tempo para poder arranjar outra habitação ou outras alternativas viáveis. «40º A requerida sustação da entrega do imóvel, concedendo um prazo mais dilatado para proceder à entrega deste devoluta de pessoas e bens, adiando por um período de pelo menos 90 dias essa diligência, é de elementar justiça, e tem acolhimento na lei, designadamente nos artigos 861º, 862º, 863º, 864º e 865º do C.P.C., 1091º do Código Civil, tudo como se invoca». Logo de seguida, sendo os autos conclusos, foi proferido o despacho de liminar datado de 14 de fevereiro de 2022 (cfr. “Despacho Liminar” de 14-02-2022 – Ref.ª n.º 135660025 - pe.), que indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com fundamento na extemporaneidade do incidente , porque deduzido já depois dos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, tendo em atenção o disposto no Art. 344.º n.º 2, in fine”, do C.P.C.. É desse despacho que os embargantes vêm deduzir o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: a) Não podem os ora Recorrentes aceitar a posição do Tribunal a quo que, no Douto Despacho de indeferimento liminar recorrido julgou, incorretamente, o seu requerimento de embargos de terceiro, com função preventiva, em que requeriam que fosse ordenada a suspensão da execução da ordenada entrega judicial do penhorado e vendido imóvel dos autos agendada para o dia 15 de Fevereiro de 2022, às 10.00 horas e, consequentemente, fosse decretada a nulidade dos supra referidos atos por não terem os Recorrentes sido notificados ou citados dessa diligência ou que, em alternativa, fosse decretado o adiamento dessa referida diligência, nos termos aí expostos. b) Os Recorrentes requereram a suspensão dessa ordenada diligência alegando, em suma: c) Serem legítimos possuidores desse imóvel e, no que respeita aos Embargantes pessoas singulares, aí residirem, aí fazendo a sua vida diária e onde, fruto da idade avançada de todos eles, são acompanhados e assistidos permanentemente naquele espaço, designadamente em termos de serviços e apoio médico. d) Fazendo desse imóvel a sua habitação, no sentido de aí constituir um “direito de uso e habitação”, previsto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil. e) Por outro lado, é nesse imóvel que a Recorrente associação tem a sua sede e instalações desde Maio de 2011 tendo, inclusive outorgado um contrato de comodato com os antigos proprietários do imóvel, junto aos autos. f) Desde o ano de 2011 até à presente data a Recorrente associação está na posse do imóvel em apreço, que utiliza, desde então e até hoje para, em cumprimento do seu escopo, dar uma residência aos seus associados que estando reformados ou sendo pensionistas necessitam de um espaço para residir e aí poder receber todos os apoios necessários nessa fase da vida, de forma não só condigna como com a qualidade e os apoios que as suas provectas idades o exigem. g) Os Recorrentes só tiveram conhecimento da ordenada diligencia de desocupação menos de duas semanas antes da sua efetivação, não tendo sido notificados ou citados, como, também, nada lhes foi comunicado para poderem, e em tempo, adotar as medidas que entendessem ser necessários com vista à salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos. h) A ordenada diligência de devolução ou entrega do imóvel ofendeu a legítima posse dos terceiros ora Recorrentes, restando-lhes defenderem-se por via da interposição de embargos de terceiro, in casu, defender a posse que ainda não foi ofendida. i) O atual regime dos embargos de terceiro configuram não só um meio de defesa da posse lesada pela decisão judicial como, igualmente, um meio de defesa perante qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência judicial e que se traduza num ato de agressão patrimonial - como é o caso. j) Os embargos que deduziram são, assim, preventivos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 350º do CPC. k) Podem estes ser deduzidos antes de realizada mas depois de ordenada a diligência a que se refere o artigo 350º do CPC. l) Estando em causa embargos preventivos, não lhes é aplicável o prazo previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o termo a quo deste prazo é a data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. m) O prazo de caducidade de embargar de terceiro a que se reporta o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil só é aplicável aos embargos de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efetiva realização. n) Não lhes sendo aplicável o prazo previsto no artigo 344º nº 2 in fine do CPC uma vez que o termo a quo desse prazo é a data em que a diligência foi efetuada ou que o embargante teve conhecimento da ofensa. o) Ora, estando a diligência designada para a manhã do dia útil seguinte em que foram deduzidos os embargos é óbvio e manifesto que este prazo não lhes é aplicável. p) Por estes poderem ser deduzidos, conforme expressa o artigo 342º do CPC, antes de realizada mas antes de ordenada a diligência judicial. q) Estamos, assim, perante um regime excecional. r) Pelo que aquelas normas (artigo 344º nº 2) não contemplam aplicação analógica, conforme determina o artigo 11º do Código Civil. s) A denegação desse direito de defesa dos Recorrentes é assaz grave, coartando-lhes o direito a intervirem nos autos. t) Não lhes permitindo a sua intervenção nos autos. u) Sujeitando-os a serem liminarmente “despejados” do imóvel onde residem os Recorrentes pessoas singulares e onde a Recorrente associação tem a sua sede e instalações. v) Sem direito a contraditório. w) Concluindo, estando em causa embargos preventivos, não lhes é aplicável o regime de caducidade previsto no artigo 344º nº 2 do CPC que impede a sua dedução depois de terem sido vendidos ou adjudicados os bens, sendo aqueles tempestivos sempre que sejam apresentados antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência, nos termos do artigo 350º nº 1 do CPC. x) Assim, com tal decisão, violou o Tribunal a quo, entre outras, as disposições contidas no n.º 1 do artigo 350.º e no n.º 2 do artigo 344.º todos do Código de Processo Civil por incorreta interpretação e má aplicação, violando ainda o disposto nos artigos 11º e 1285.º do Código Civil. y) Ademais, os embargos liminarmente rejeitados puseram em causa direitos tão importantes como o domicílio e a habitação do conjunto de cidadãos ora recorrentes sendo, estes, ainda por cima, cidadãos de terceira idade, particularmente frágeis. z) Que, como supra referido, só tiveram conhecimento menos de duas semanas antes do evento que iria verificar-se, consistente na entrega coerciva a outrem e consequente retirada do imóvel que habitam há vários anos e que lhes serve de apoio na sua terceira idade; aa) Como atrás se afirmou, estes autos contendem, igualmente com questões de inconstitucionalidade. bb) Vejamos: fundamenta, o meritíssimo Juiz a quo, a sua decisão, entre outras asserções, com a seguinte consideração: “O legislador quis conferir estabilidade e consistência à ação executiva, atento o seu fim, pelo menos a partir do momento em que ali são transmitidos bens ou direitos. Tinha que haver um momento a partir do qual deixa de ser admissível discussão sobre o que pode ou não pode ser penhorado e sobre a valência de direitos de terceiros, sejam eles credores ou não, na execução.”. cc) No entanto, a interpretação de que se faça das normas processuais não pode estar desligada dos critérios vertidos no artigo 9º do Código Civil e, nomeadamente, da “unidade do sistema jurídico”. dd) E com a entrada e vigor da Constituição Democrática, em 1976, ela passou a integrar o nosso ordenamento jurídico e, portanto, passou, também, a fazer parte da referida “unidade”. ee) Não só pelo comando direto ínsito no seu artigo 204º: Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. ff) Como, também, pelo teor do artigo 18º, n.º 1, no que respeita ao regime de direitos, liberdades e garantias. gg) Ora a decisão ora posta em crise deixou de lado esta unidade do sistema jurídico, pois que não convocou para o julgamento do caso a interpretação e a aplicação de normas constitucionais que deveriam ter sido combinadas com as normas meramente processuais do código. hh) Não pode um Tribunal decidir contra um conjunto de cidadãos, com título para habitar o imóvel objeto dos autos, impedindo-os de lançar mão de embargos de terceiro sem antes terem sido notificados ou citados de coisa nenhuma. ii) A ser configurada a decisão assim, não recorrível pelo meio próprio (que outro haveria??), tem de ser classificada como uma “decisão surpresa” atentatória, de forma patente e frontal, do princípio do contraditório. jj) Tendo essa decisão de indeferimento sido tomada de forma surpreendente, porquanto não foi precedida de qualquer audição prévia dos Recorrentes, não lhes tendo sido dado a possibilidade de pronúncia sobre questões de facto e de direito, situação que viola o disposto nos artigos 3º nº 3 e 195º, ambos do CPC. kk) Princípio, não só acolhido no CPC, mas, também, claro está, integrante do princípio “due process of law”, consagrado na nossa Constituição no respetivo artigo 20º, n.º 4 (processo equitativo). ll) E este direito a um processo justo e equitativo é, igualmente, um “direito, liberdade e garantia” para efeitos de aplicação do artigo 18º, n.º 1, da Constituição, por isso “diretamente aplicável”. mm) O contraditório foi preterido, ainda, em relação ao direito ao domicílio e à sua inviolabilidade – artigo 34º, n.º 1, da Constituição – também um “direito, liberdade e garantia”. nn) E decidiu-se contra cidadãos em plena terceira idade, faixa etária que beneficia, também, de proteção específica e própria da Constituição – artigo 72º. oo) Para obviar a distorcidos resultados pela aplicação “cega” de normas processuais, não contextualizada no seio de normas substantivas e acolhedoras de direitos fundamentais, sempre, de se ter presente que a Constituição e se tem de interpretar os normativos legais à luz da Constituição e, até, do Direito Internacional. pp) Isto é, de acordo com o critério, há muito estabilizado pelo Tribunal Constitucional, da “interpretação conforme à Constituição” (artigo 80º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro). qq) As normas utilizadas pelo julgador a quo para fundamentar a sua decisão – artigos 344º e 350º, deveriam, previamente à sua aplicação, ter sido interpretadas conformemente à Constituição. rr) Ou seja, à luz do artigo 20º e ao princípio do contraditório, do artigo 34º e à inviolabilidade do domicílio, e do artigo 72º que protege a terceira idade. ss) O valor jurídico “estabilidade e consistência da ação executiva” (fundamento principal da decisão recorrida) não pode, num Estado Democrático de Direito (artigo 2º da Constituição), prevalecer sobre os Princípios do Contraditório, do Processo Justo e Equitativo, da inviolabilidade do domicílio e da proteção da terceira idade. tt) Pois que o resultado prático da vida será o de dez cidadãos da terceira idade colocados, à força, na rua…, sem qualquer notificação prévia, sem qualquer possibilidade intervir no processo em sua defesa, sem tempo concedido para se ajustar a esta nova situação e isto pela ação de um qualquer agente de execução auxiliado por vários agentes policiais. uu) Resultado claramente contrário à ideia prevalecente do Direito e da Justiça e à luz da Constituição da República, num Estado que se diz Democrático, de Direito e membro da União Europeia. vv) Tem o julgador, assim, de aplicar o normativo processual (ou desaplicá-lo – artigo 204º da Constituição) “corrigido” pela interpretação que faça da Constituição ou dos concretos princípios ou normas aplicáveis ao caso. ww) O que na decisão ora recorrida manifestamente não aconteceu, aplicando essa decisão norma inconstitucional, ou, pelo menos, com interpretação “desconforme à Constituição”. xx) Assim, a decisão ora recorrida interpretou e aplicou, em contravenção ao artigo 204º da CRP, a norma do artigo 350º do CPC em violação dos artigos 20º, nº 4, 34º, nº 1, e 72º da CRP e, ainda, o expresso nos artigos 3º nº 3 e 195º do CPC. Pedem assim que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todas as legais consequências. O Tribunal a quo ao admitir o recurso entendeu que no caso não seria de cumprir o contraditório, por considerar que o Art. 641.º n.º 7 do C.P.C. não é aplicável ao indeferimento liminar dos embargos de terceiro, uma vez que apenas no caso de ser ultrapassada a fase de apreciação liminar da petição inicial de embargos, com sucesso, é que se seguiria a notificação das partes primitivas para contestarem, querendo, os embargos, invocando nesse sentido o Acórdão do T.R.G. de 7/11/2019, relatado por José Alberto Moreira Dias (disponível in www.dgsi.pt). Assim, não foi cumprido o contraditório e não foram apresentadas contra-alegações. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a única questão a decidir na presente apelação é a de saber se os embargos de terceiro são tempestivos, não sendo aplicável ao caso o disposto no Art. 344.º n.º 2 do C.P.C.. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante para o conhecimento da apelação é a que se mostra descrita no relatório do presente acórdão. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta logo do introito da petição inicial, os embargantes deduziram os presentes embargos de terceiro, por apenso à execução que a Parvalorem, S.A. move contra Maria Teresa … e Vanderlei …, porque tomaram conhecimento, através do Agente de Execução dos autos principais, de que havia sido ordenada a entrega judicial do imóvel onde a 1.ª embargante tem a sua sede e os restantes embargantes residem, logo aí reconhecendo que esse imóvel foi penhorado e já foi vendido. Foi, portanto, neste último pressuposto de facto que a decisão recorrida assentou para concluir que os embargos eram extemporâneos, uma vez que o Art. 344.º n.º do C.P.C. estabelece que os embargantes devem deduzir a sua pretensão mediante petição, nos 30 dias subsequentes à queles em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofenda, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. Os embargantes entendem que este preceito não teria aplicação ao seu caso, uma vez que seriam titulares de direito de uso e habitação sobre o imóvel cuja entrega judicial havia sido ordenada e nunca foram notificados ao longo do processo para exercer os seus direitos. Sucede que, esta linha argumentativa tem como pressuposto que os embargantes sejam titulares de um direito real de gozo, tal como regulado nos Art.s 1484.º e ss. do C.C., o que patentemente não corresponde à verdade, em função do que é efetiva e objetivamente alegado na petição inicial. A oposição por embargos de terceiro é essencialmente um meio de defesa da posse, como decorre do Art. 1285.º do C.C. e do Art. 342.º do C.P.C.. De acordo com o Art. 1285.º do C.C.: «O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo». Por seu turno o Art. 342.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que: «Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Para além dos requisitos relativos à tempestividade da oposição por embargos (cfr. Art. 344.º n.º 2 do C.P.C.), que é o tema principal desta apelação, e da qualidade de terceiros de quem deduza este meio de defesa, que no caso é discutido nos autos, importa que os embargantes invoquem a posse ou a titularidade de direito incompatível com o âmbito da realização da diligência judicialmente ordenada de apreensão ou entrega de bem, o que pressupõe desde logo que seja possível a oponibilidade desse direito ao exequente ou adquirente do bem. No caso, foi alegado que o bem imóvel, onde os 2.º a 5.º embargantes residem, em conjunto com outras pessoas de idade, foi objeto de penhora e já foi objeto de venda judicial na ação executiva. Mas, o vínculo jurídico que alegadamente permite esse uso habitacional desse imóvel é o contrato de comodato, celebrado por escrito datado de 1 de junho de 2011, junto aos autos, no qual são parte: os executados, C e D, na qualidade de comodantes; e a 1.ª Embargante, A, na qualidade de comodatária. Esse contrato nem sequer corresponde à constituição de um “direito real de habitação duradoura”, nos termos entretanto previstos pelo posteriormente aprovado Dec.Lei n.º 1/2020 de 9/1. É claríssimo dos termos como foram alegados os factos na petição inicial que os demais embargantes, residentes nesse imóvel, ocupam esse espaço por serem reformados e associados da 1.ª embargante (v.g. artigo 12.º da petição inicial). Assim, a 1.ª embargante é mera detentora do imóvel, porque exerce o poder de facto sem intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo (Art. 1253.º al. a) do C.C.), possuindo a coisa claramente em nome doutrem (Art. 1253.º al. c) do C.C.). Já os demais embargantes, que objetivamente moram no imóvel por permissão do uso habitacional dado pela 1.ª embargante, da qual serão associados, também são titulares duma posição jurídica precária relativamente ao imóvel, sendo também eles meros detentores da coisa (Art. 1253.º do C.C.). Na verdade, não será qualquer direito que terá a virtualidade de sustentar o meio de defesa por oposição de embargos de terceiro. Desde logo, como referimos, o direito do terceiro tem de ser oponível, no caso, ao exequente, que foi quem adquiriu o imóvel penhorado na ação principal, sendo esse um efeito essencial a ponderar na consideração do requisito da sua “incompatibilidade” com o âmbito do ato judicial ordenado. A incompatibilidade do direito invocado, ou da posse, deve aferir-se pela função e finalidade concreta da diligência ordenada. Assim, são incompatíveis com a penhora, numa ação executiva, o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, virão a extinguir-se com a venda executiva, nos termos do Art. 824.º n.º 2 do C.C. (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª Ed., pág. 663). Em sentido contrário, tem-se entendido que não permitem a dedução de embargos de terceiro a invocação de direitos reais de garantia ou de aquisição (constituindo antes ou depois da penhora), nem a invocação da titularidade de direitos reais de gozo (direito de propriedade, usufruto, uso e habitação, direito real de habitação periódica, direito de superfície ou servidão predial) que tenham sido constituídos ou registados depois da penhora, porque tais direitos são ineficazes em relação ao exequente (Art. 819.º do C.C.), salvo o caso dos que sejam constituídos em data anterior à penhora, mas não tenham sido registados, mas produzam efeitos contra terceiros independentemente do seu registo (vide: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág.s 397 a 398). É que, efetivamente, nos termos do Art. 824.º n.º 2 do C.C., tendo a venda judicial por efeito a transmissão para o adquirente de todos os direitos do executado sobre a coisa vendida, os bens assim vendidos «são transmitidos livres de direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo». Por outro lado, nos termos do Art. 819.º do C.C., são ineficazes em relação ao exequente todos os atos de disposição ou oneração dos bens já penhorados, sem prejuízo das regras do registo. Ora, no caso, a 1.ª embargante é mera comodatária do imóvel, com base no contrato de comodato junto aos autos, que celebrou com os executados em 2011. Mas, o contrato de comodato é meramente obrigacional, não sendo oponível a terceiros (cfr. Art. 406.º n.º 2 do C.C.), sendo que a venda judicial determina a caducidade do seu direito pessoal de gozo sobre o imóvel (cfr. Art. 824.º n.º 2 e 3 do C.C.). Ao contrato de comodato não tem aplicação a regra excecional prevista para o contrato de arrendamento no Art. 1057.º do C.C.. A venda judicial não opera uma mera alteração subjetiva na pessoa do comodante. A venda judicial determina a caducidade pura e simples do contrato de comodato, que não é oponível ao exequente ou ao adquirente do bem em venda judicial em ação executiva. Sucede que, os demais embargantes invocam serem titulares do direito de uso e habitação sobre o imóvel penhorado e vendido. Mas, diga-se, desde já, que não basta morar na casa e fazer dela sua habitação, para se concluir, sem mais, que se constituiu um “direito de uso e habitação” no sentido da existência de um direito real de gozo oponível erga omnes”, tal como é previsto nos Art.s 1484.º e ss. do C.C.. Efetivamente, nos termos do Art. 1306.º n.º 1 do C.C., que consagra o princípio da tipicidade dos direitos reais, sujeitando-os à regra do numerus clausus”, não é permita a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, pois toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. Logo, não são oponíveis erga omnes” e a sua constituição é ineficaz para o exequente em ação executiva, ou para o adquirente do bem em venda judicial. O direito real de uso e habitação, para além de dever ter por conteúdo o previsto no Art. 1484.º n.º 1 e n.º 2 do C.C., deve constituir-se por uma das formas previstas na lei, tal como estabelece o Art. 1485.º do C.C.. Em função do que dispõe este último mencionado preceito, o direito de uso e habitação constitui-se pelos mesmos modos do direito de usufruto, mas não é possível a sua aquisição por via de usucapião, atento à restrição prevista no Art. 1293.º al. b) do C.C.. Pelo que, esse direito só pode ser constituído por “contrato” ou “testamento” (v.g. Art. 1440.º do C.C.). Por outro lado, o Art. 1488.º do C.C. proíbe, de forma imperativa, a possibilidade de transmissão ou oneração do direito de uso e habitação a favor de terceiros, pela simples razão que o mesmo é constituído “intuitu personae”, destinando-se essencialmente à satisfação das necessidades do usuário ou morador, em atenção à sua específica condição social e, por inerência, às das pessoas da sua família que consigo vivam (vide: Carvalho Fernandes in “Lições de Direitos Reias”, 3.ª Ed. Atualizada e aumentada, pág. 405). Por isso, caso o usuário ou morador viole a proibição legal do Art. 1488.º do C.C., o correspondente negócio jurídico será nulo, por falta de legitimidade do disponente (Art. 892.º “ex vi” Art. 939.º e Art. 956.º n.º 1 do C.C.) e por violação de norma imperativa (Art. 294.º do C.C.) – (vide, a propósito: José Alberto Vieira in “Direitos Reais”, 2.ª Ed., pág. 691). Na mesma medida, será o titular do direito de propriedade sobre a coisa quem poderá, por negócio jurídico (contrato ou testamento), constituir o direito de uso e habitação, por compressão voluntária do seu direito de propriedade. Efeito que evidentemente se não alcança pela celebração de um contrato de mútuo, como aquele que se mostra junto aos autos. Acresce que, tratando-se de direito real sobre bem imóvel, quer o “contrato”, quer o “testamento”, sempre teriam que necessariamente observar as regras de forma impostas por lei. No caso do testamento, o mesmo dever ser celebrado por escritura pública ou cumprir as regras de forma do testamento cerrado, ressalvadas as situações especiais previstas nos Art.s 2210.º e ss. do C.C. (cfr. Art. 2204.º do C.C.). No caso do contrato, por regra, a constituição desse direito real de gozo estava sempre sujeita à forma de escritura pública (cfr. Art. 80.º n.º 1 do Cód. Notariado), mas com a entrada em vigor do Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, o n.º 1 do Art. 80.º do Código de Notariado foi revogado. Em todo o caso, daí não decorre que a constituição de direitos reais menores incidentes sobre imóveis, como é o caso do direito de uso e habitação, tenham ficado sujeitos à regra da liberdade de forma (cfr. Art. 219.º do C.C.). Efetivamente, no preâmbulo do Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho é dito explicitamente que: «tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos atos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes atos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado. Por outro lado, as entidades com competência para praticar atos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do ato em que tenham intervenção…» (sublinhado nosso). Esta alteração legislativa permitiu apenas aos cidadãos uma de duas opções para a celebração de contratos que tenham por objeto a constituição de direitos reais sobre bens imóveis: ou observam a forma de escritura pública, ou observam a forma de escrito particular autenticado. Efetivamente, nos termos do Art. 939.º do C.C., as normas da compra e venda são aplicáveis a outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições respetivas. Pelo que, à constituição onerosa do direito de uso e habitação sobre bem imóvel aplica-se a norma do Art. 875.º do C.C., com redação da Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, da qual decorre que: «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado». Assumindo o negócio jurídico para constituição do direito real de gozo de uso e habitação a natureza de negócio gratuito, então aplica-se o disposto na lei para o contrato de doação, sendo que nos termos do Art. 947.º n.º 1 do C.C., com redação da Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, estabelece-se que: «1- Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado». A questão da forma legal é muito importante, porque da sua inobservância resultam duas consequências: por um lado, o negócio jurídico será nulo, por força do Art. 220.º do C.C., arrastando consigo o ato constitutivo do direito real de uso e habitação; e, por outro, como a declaração negocial em causa tinha de ser reduzida a escritura ou documento particular autenticado, não é admissível prova testemunhal para demonstrar a sua existência (Art. 393.º n.º 1 do C.C.). Claro que, sendo o negócio constitutivo de um direito real de gozo sobre um imóvel nulo, por falta de forma (cfr. Art. 220.º do C.C., conjugado com o Art. 875.º, “ex vi” Art. 939.º, ou Art. 947.º do C.C.), sempre se poderia colocar a possibilidade de aquisição desse direito por usucapião, invocando a posse correspondente ao seu exercício (Art. 1251.º e 1287.º e ss. do C.C.). Só que, essa possibilidade está expressamente vedada pelo Art. 1293.º al. b) do C.C. para o direito real de gozo de uso e habitação. Em suma, seria completamente inútil tentar provar que foi constituído o direito real de uso e habitação com recurso a prova testemunhal, sendo que o mero uso habitacional da casa, com eficácia meramente obrigacional (cfr. Art. 1306.º n.º 1 do C.C.), não é oponível ao exequente e não pode constituir fundamento legal para a dedução de embargos de terceiro, nos termos do Art. 342.º n.º 1 do C.P.C.. Aliás, temos de reconhecer que os embargantes, pessoas singulares, não alegaram sequer qualquer modo legítimo de aquisição do direito de uso e habitação, fosse por testamento, fosse por contrato. Efetivamente, limitaram-se a invocar, conclusivamente e sem qualquer sustentáculo fáctico, que tem um direito real de habitação sobre o imóvel, sendo certo que os factos em que sustentam essa alegação contradizem essa conclusão, porque no final limitam-se a dizer que aí residem por serem reformados e associados da 1.ª Embargante, que é mera comodatária desse imóvel. Existe assim uma conclusão inequívoca a tirar de todo o exposto: os embargantes não são titulares de direito incompatível com o âmbito das diligências de apreensão e entrega do imóvel realizadas na ação executiva, seja as de penhora, seja as de venda judicial, seja as de entrega do bem ao adquirente. Os embargantes não eram sequer titulares de qualquer direito de preferência, ao contrário do que parecem sugerir. Na mesma medida, não tinham de ser notificados de nenhum desses atos realizados no quadro da ação executiva, pois a sua posição jurídica era precária e inoponível ao exequente e adquirente do bem. É certo que a Constituição da República Portuguesa tutela o direito à habitação (cfr. Art. 65.º da C.R.P.), mas também o faz, de igual modo, relativamente ao direito de propriedade (Art. 62.º do C.R.P.), sendo que o sujeito passivo do dever de assegurar a todos o direito à habitação é o Estado e não os titulares do direito de propriedade, aos quais só podem ser impostos limites razoáveis e com base na lei. Ora, é evidente que o direito de propriedade do aquirente do bem em venda judicial é superior ao direito precário dos ocupantes desse imóvel, que não gozam de título jurídico suficiente e oponível àquele primeiro, ainda que tenhamos de reconhecer que a situação concreta dos autos tenha razões de sensibilidade social muito próprias. No entanto, esse tipo de preocupações não se compreenda certamente no quadro estrito típico dos direitos tutelados num processo de embargos de terceiro. De facto, o exequente e adquirente do imóvel goza efetivamente do direito à entrega do bem que adquiriu em venda judicial executiva (cfr. Art. 828.º do C.P.C.), o que passa pela entrega dos documentos e das chaves, competindo ao Agente de Execução notificar os executados e demais detentores da coisa para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (cfr. Art. 861.º n.º 3 do C.P.C.). É no âmbito da execução dessa entrega que o n.º 6 do Art. 861.º do C.P.C., aplicável por força do Art. 828.º, prevê algum tipo de tutela do direito constitucional à habitação. Assim, quando estejam em causa sérias dificuldades de realojamento do executado, o Agente de Execução é obrigado a comunicar antecipadamente o facto à Câmara Municipal e às entidades assistências competentes. Portando, em causa está acionamento e cumprimento de obrigações típicas da “ação social” do Estado, que não são, nem podem ser, fundamento de embargos de terceiro. Tudo o que acabámos de expor, em bom rigor, não faz parte do objeto da apelação, mas tinha de ser dito por forma a clarificar a posição jurídica das partes, pois uma grande parte do argumentário das alegações apela muito “ao sentimento” e poderia parecer que a solução jurídica desta causa seria completamente insensível à realidade social exposta. Fica assim claro que os embargos de terceiro não são o meio processual adequado à tutela específica da situação social invocada. Aliás, o clamor e pretensões constantes dos artigos finais da petição inicial de embargos, tratam de fazer um apelo mais dirigido ao exequente do que ao Juízo de Execução onde a ação principal pende. Em todo o caso, o objeto da apelação é apenas e só a questão da tempestividade dos embargos de terceiro e essa questão, na verdade, é indiscutível em face do Art. 344.º n.º 2 do C.P.C.. Concordamos inteiramente com o que foi dito na decisão recorrida que aqui reproduzimos: «Prevendo a lei do processo, no art.º 350.º, a possibilidade de dedução de embargos de terceiro com função preventiva, isto é, com o fim de evitar a realização da diligência judicial de apreensão ou entrega de bens a que se refere o art.º 342º, que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, a petição inicial de embargos é necessariamente apresentada depois de ordenada a diligência e antes da sua realização. Só assim se compreende o carácter preventivo da sua função, reforçado pelo nº 2 do mesmo art.º 350.º ao determinar as condições em que a diligência não será efetuada e deve continuar suspensa até à decisão final. «Com efeito, nos embargos preventivos não é nem poderia ser aplicável o prazo (de 30 dias) previsto no nº 2 do art.º 344.º, contado da data da realização da diligência judicial ou do dia em que a embargante teve conhecimento da ofensa, pois que tal prazo pressupõe a realização do ato que os embargos preventivos visam evitar. Esta é, exatamente, uma das reservas a considerar quando o art.º 350º, nº 1, in fine, manda observar as normas gerais precedentes, previstas para os embargos de terceiro, com as necessárias adaptações, na regulação dos embargos preventivos. Nestes, não há prazo fixo (um terminus a quo e um terminus ad quem) para a sua dedução. Podem ser deduzidos logo que seja ordenada a diligência e enquanto ela não for realizada – ver, neste sentido, Ac. RP, de 6.5.2010, proc. 1839/05.6TBVLG-F.P1 e Ac. RL, de 14.6.2008, proc. 5225/2008-8 (in www.dgsi.pt) e Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, 5ª edição, pág. 241. «Porém, a norma do nº 2 do art.º 344º não se esgota no estabelecimento de um prazo de caducidade para a dedução dos embargos, prevendo ainda de modo cristalino que, independentemente daquele prazo, os embargos serão sempre de rejeitar se forem apresentados depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. «No caso sub judice, o direito a metade do imóvel objeto dos presentes embargos foi vendido na execução de que os mesmos dependem (cf. título de transmissão emitido em 20 de dezembro de 2020), sendo que a outra “metade” já havia sido adquirida pelo credor originário (BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS S.A.) no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 3131200001004697 - Serviço de Finanças da Amadora 1 (cf. AP. 43 de 2008/11/12). «Os presentes embargos foram apresentados depois do referido imóvel ter sido vendido. «Ora, o art.º 350º, nº 1, determina que se apliquem aos embargos de terceiro com função preventiva as disposições dos artigos anteriores, atinentes aos embargos com função repressiva, porém, com as necessárias adaptações. «Como vimos, uma dessas adaptações respeita ao prazo de dedução dos embargos, em que há diferenças assinaláveis. «O mesmo não acontece com a última parte do nº 2 do art.º 344º, cuja aplicação aos embargos com função preventiva se nos afigura plena. «Se faz todo o sentido a imposição legal de não ultrapassagem da venda judicial ou da adjudicação pela dedução de embargos repressivos, não se vê motivo para que essa regra deixe de funcionar nos embargos com função preventiva. Naquele caso, se a diligência só chega ao conhecimento do embargante numa altura em que os bens já foram vendidos ou adjudicados, os embargos já não são admissíveis. O mesmo acontece se o embargante tiver conhecimento da diligência judicial ofensiva da posse quando faltam menos de 30 dias para a venda ou adjudicação; em tal hipótese o embargante já não dispõe desse prazo para a dedução; há de deduzir os embargos antes de os bens respetivos serem vendidos ou adjudicados – Veja-se, sobre o assunto, Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 433. «O legislador quis conferir estabilidade e consistência à ação executiva, atento o seu fim, pelo menos a partir do momento em que ali são transmitidos bens ou direitos. Tinha que haver um momento a partir do qual deixa de ser admissível discussão sobre o que pode ou não pode ser penhorado e sobre a valência de direitos de terceiros, sejam eles credores ou não, na execução. «É suposto que a venda e adjudicação de bens representam uma fase de ultrapassagem daquela discussão, um momento em que se esgotou e se decidiu já a controvérsia admissível e se dê realização efetiva ao crédito exequendo e aos créditos reconhecidos e graduados, segundo a graduação, tutelando simultaneamente o interesse do adquirente dos bens executados. «Ocorre nos embargos de terceiro um efeito algo semelhante ao que a lei prevê para a oposição do executado à execução. Quando a oposição não suspende a execução, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento enquanto a oposição não estiver decidida, sem prestar caução. Poderão, posteriormente, prosseguir as diligências de pagamento. «Como resulta do art.º 824º, nº 1, do Código Civil, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. «Não significa isto que terceiros fiquem impedidos de exercer direitos relativos aos bens vendidos ou adjudicados, mas apenas que já não o poderão fazer no processo de execução. A entrega do bem ao respetivo adquirente na execução através da venda executiva (seja ela através de venda por negociação particular ou de outra modalidade legal) é um efeito natural desse mesmo ato e da transmissão da propriedade da coisa (art.º 874º e 879º, al. b), do Código Civil). Não representa já um ato de entrega de bens que seja suscetível de ser atacado na execução por via de embargos de terceiro, sejam eles repressivos ou preventivos, pois a estabilidade e consistência concedidas à execução pela norma do art.º 344º, nº 2, parte final, ocorre independentemente da natureza preventiva ou repressiva dos embargos, sendo que uns ou outros teriam o mesmo efeito sobre a execução, que o legislador quis evitar a partir de determinada fase (venda ou adjudicação de bens) considerando-os extemporâneos. «O não cumprimento voluntário da obrigação de entrega do imóvel ao seu adquirente na venda executiva poderá determinar o prosseguimento da execução com vista à sua entrega coerciva. «Há, assim, que concluir que os presentes embargos de terceiro são de indeferir liminarmente por terem sido apresentados depois do imóvel ter sido objeto de venda judicial, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 350º e 344º, nº 2, do Código de Processo Civil – ver, neste sentido, Ac. RP, de 11.07.2012, in www.dgsi.pt. Ver, no mesmo sentido, Ac. RL, de 06.12.2017, relatado por Carlos M. G. de Melo Marinho (processo n.º23387/10.2T2SNT-A.L1), assim sumariado: “O prazo definido na 1.ª parte do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil não é aplicável aos embargos de terceiro com função preventiva. «É assim porquanto para tal conclusão apontam com nitidez a própria natureza da intervenção processual e o conteúdo da circunstância despoletadora da reação. «Nos embargos de terceiro de vocação preventiva não há prazo, mas limites processuais, a saber: a) dedução após ordem judicial de realização da diligência, b) apresentação antes de efetuada a mesma. «É aplicável aos embargos preventivos a limitação emergente da parte final do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil que proscreve a dedução dos embargos de terceiro de finalidade repressiva depois de os bens visados terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.” – in www.dgsi.pt. «E, mais recentemente, o Ac. RL, de 15.04.2021 (Apelação nº 956/04.4TCSNT-C.L1; 2ª Secção), relatado por Lúcia Sousa, no qual se afirmou que “(…) em nosso entender os embargos quer sejam repressivos quer sejam preventivos têm de ter sempre como limite para a sua dedução data anterior à venda ou adjudicação dos bens”. Acórdão, este, que recaiu sobre despacho liminar proferido neste Juízo de Execução e que foi mantido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 07.09.2021 (Processo nº 956/04.4TCSNT-C.L1.S1), relatado por Fernando Jorge Dias (publicado em www.dgsi.pt). «Em face de todo o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiro». Não poderíamos estar mais de acordo com o assim exposto, ao que nos limitamos a acrescentar as evidenciadas limitações da posição jurídica dos embargantes que, não fora a extemporaneidade dos embargos, sempre iriam conduzir à improcedência dos mesmos, sendo que a situação social invocada tem enquadramento jurídico diverso, que não passa pela tutela específica conferida na lei através do recurso ao meio processual dos embargos de terceiro. Em suma, a decisão recorrida deve ser mantida, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. - Custas pelos Apelantes (Art. 527.º do C.P.C.). * Lisboa, 10 de maio de 2022 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |