Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NA DECISÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário – (elaborado pela Relatora) 1 – Não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não aprecia as questões invocadas num articulado que entende não ser processualmente admissível. 2 – O juiz deve apreciar, oficiosamente, se um ato sujeito a prazo perentório foi ou não praticado fora de prazo. 3 - Um requerimento/articulado no qual uma credora alega a verificação da prática de várias nulidades processuais, ao abrigo do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, terá de ser entendido como consubstanciando reclamações para o tribunal a quo da prática indevida de atos processuais, no caso, que a lei não admite, à luz do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC. 4 - Compete ao tribunal a quo apreciar a tempestividade dessa arguição e conhecer da verificação dessas nulidades, logo que reclamadas, nos termos do art.º 200º, n.º 3, do CPC. 5 - Não estabelece o Código de Processo Civil nem um prazo, nem uma forma, para que possa ser invocada a litigância de má-fé. 6 – Teremos de considerar, como forma própria de o fazer, com respeito do prazo, a apresentação de um requerimento/articulado por um credor, no qual invoca a litigância de má-fé da devedora insolvente, na sequência de um anterior requerimento apresentado pela devedora nos autos, quando respeitado o prazo legal de arguição de 10 dias (+ 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, liquidando a multa devida), da notificação desse credor da apresentação pela devedora desse requerimento inicial. 7 – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares do processo de partes no processo civil, impondo ao tribunal uma obrigação de permitir/suscitar que as partes se manifestem, dentro dos limites estabelecidos no art.º 3º, n.º 3, do CPC, sobre todas as questões de direito e de facto relevantes para decidir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 15.09.2025, veio COOPERATIVA LACTO-PICO, LATICINIOS DA ILHA DO PICO CRL apresentar-se à insolvência. Em 16.09.2025, foi declarada a insolvência de COOPERATIVA LACTO-PICO, LATICINIOS DA ILHA DO PICO CRL. Na referida sentença foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Em 30.10.2025, veio o Administrador da insolvência nomeado nos autos, juntar, nos termos do art.º 129º, do CIRE, relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, reconhecendo naquela o crédito de Lactaçores – União das Cooperativas de Laticínios dos Açores UCRL, como crédito subordinado, nos termos dos artigos 48º, alínea a) e 49º, n.º 2, alínea a), ambos do CIRE. A referida credora impugnou em, 13.11.2025, a referida lista, com fundamento na incorreta qualificação do crédito de que é titular, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 221º, n.º 1, do CPC, designadamente na pessoa dos mandatários da insolvente. Foram notificados o administrador de insolvência e devedora insolvente, em 03.12.2025, para, querendo, responderem às impugnações apresentadas, na sequência de despacho lavrado, ordenando nesse sentido, datado de 02.12.2025. A devedora apresentou, em 19.12.2025, articulado de resposta, cumprindo o disposto no art.º 221º, do CPC, no que respeita à ora recorrente, pugnando pela qualificação do crédito da credora supra referida como subordinado, dizendo, quanto a este que: “III – Quanto à Credora Impugnante “Lactaçores”; 15 – Como já se disse supra e como agora se reafirma, a administração da Devedora no período de 2014 a 2020 coube a Credora Impugnante Lactaçores, ao abrigo de um contrato de mandato de gestão. 16 – Sendo que foi na administração de facto da Lactaçores que o crédito relacionado e por si reclamada foi constituído. 17 – Não se pretende, nesta sede, apuramento dessa responsabilidade, mas certo é que tal crédito foi gerado e constituído durante o período em que a Lactaçores controlava e administrava a Devedora e que, por esse motivo, era uma entidade especialmente relacionada com a Devedora. 18 – Assim sendo, como de facto é, entende a Devedora que o crédito relacionado pela Lactaçores deverá, também ele, ser considerado como crédito subordinado.”. * A Lactaçores – União das Cooperativas de Laticínios dos Açores UCRL, apresentou novo articulado, em 07.01.2025, pedindo a final que: “Termos em que se requer a V. Exa. que se digne a: a) Não admitir o requerimento sob resposta, ordenando o seu desentranhamento e restituição ao apresentante; b) Caso assim não se entenda, julgar nulo o requerimento sob resposta na parte em que se pronuncia sobre a qualificação do crédito da LACTAÇORES, dando-o por não escrito nessa parte. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, c) Admitir o contraditório da LACTAÇORES, nos termos do capítulo 3. Do presente requerimento e, a final, julgar procedente a impugnação da LACTAÇORES e, em consequência, ser o seu crédito sobre a insolvência qualificado como comum; E, em qualquer caso, d) Declarar que a INSOLVENTE litigou de má-fé; e) Condenar a INSOLVENTE no pagamento de uma multa entre 2 a 100 UC, por litigância de má-fé; f) Condenar a INSOLVENTE e os seus administradores no pagamento de uma indemnização à LACTAÇORES, de montante não inferior a € 5.500; e Subsidiariamente, caso se entenda não haver litigância de má-fé, g) Condenar a INSOLVENTE no pagamento de uma taxa sancionatória fixada entre 2 e 15 UC, pela apresentação de um requerimento manifestamente infundado.” Alegou para o efeito, em síntese, que o requerimento apresentado pela devedora é inadmissível porque intempestivo; foram praticadas várias nulidades processuais nos termos do art.º 195º, do CPC, que caso assim não se entenda pronuncia-se sobre “o novo fundamento de subordinação nele invocado” e que a devedora litigou de má-fé nos autos e deverá ser condenada no pagamento de taxa de justiça sancionatória. Juntou requerimento probatório. Juntou comprovativo do pagamento da multa referente à entrada do articulado no 3º dia útil, subsequente ao termo do prazo de 10 dias, nos termos do art.º 139º, n.º 5, al. c), do CPC. * Em 08.02.2026, o tribunal conheceu do requerimento apresentado nos seguintes termos: “Sob a ref.ª Citius 6646337, veio a credora Lactaçores - União das Cooperativas de Laticínios dos Açores, Ucrl., sem qualquer convite do Tribunal, apresentar um articulado de resposta (com requerimento probatório) à resposta à impugnação por si apresentada. Analisemos da sua admissibilidade. Na tramitação do Apenso de Reclamação de Créditos (artigos 128.º a 140.º), o CIRE não prevê qualquer resposta à resposta, o que se compreende, em primeiro lugar, porque a impugnação e o direito ao exercício do contraditório referem-se à alegada incorreção de um ato do Sr. Administrador de Insolvência e não da Insolvente. A credora Lactaçores União Cooperativa Lacticínios Açores, Ucrl. exerceu o seu contraditório com a impugnação apresentada. O objeto da sua reclamação foi precisamente a não concordância com a alegada especial relação, fundamentando, inclusive, que “É manifesto que a LACTAÇORES não preenche nenhum dos requisitos cumulativos desta hipótese legal, porquanto: Não é nem nunca foi sócia, associada ou membro da Insolvente; Não é nem nunca foi responsável legal pelas suas dívidas.” Arrolando, para o efeito, 6 (seis) testemunhas, além de prova documental. Ora, constata-se que a credora Lactaçores já exerceu o seu direito ao contraditório quanto à questão da alegada especial relação com a Insolvente, na impugnação apresentada sob a ref.ª Citius 6573164. Não é, pois, admissível qualquer articulado de resposta à resposta da Devedora/Insolvente, por ausência de previsão legal. Adiante, esclarece-se que nem mesmo o artigo 17.º do CIRE, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, permitiria a admissão de tal articulado. Assim, entende-se que o exercício do contraditório tem limites, caso contrário, seria possível uma interminável sucessão de respostas, o que tornaria os processos infindáveis. Pelo exposto, por não ser legalmente admissível, determino o desentranhamento da resposta apresentada pela credora Lactaçores -União Cooperativa Lacticínios Açores, Ucrl., através do articulado sob a ref.ª Citius 6656337, datado de 07-01-2026. Sem Custas. Notifique-se.” * Inconformada com a decisão proferida, veio Lactaçores -União Cooperativa Lacticínios Açores, Ucrl, em 03.03.2026, apresentar o presente recurso, pedindo, a final, que: “a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; e b) O Tribunal ad quem substituir-se ao Tribunal a quo e conhecer das nulidades e demais questões suscitadas no articulado da Recorrente de 7 de janeiro de 2026 (ref.ª Citius 6646337), devendo, por conseguinte: i. O Requerimento da Insolvente de 19-12-2026 (ref.ª Citius 6629277) ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE e, em consequência, rejeitado e ordenado o seu desentranhamento; ou ii. Subsidiariamente, caso seja admitido, o Requerimento da Insolvente ser declarado nulo por processualmente inadmissível, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, sendo igualmente ordenado o seu desentranhamento dos autos; iii. Subsidiariamente, ser declarada a ilegitimidade da Insolvente para responder à impugnação deduzida pela Recorrente e a consequente nulidade do respetivo Requerimento, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC; iv. Subsidiariamente, ser o Requerimento da Insolvente declarado nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por se pronunciar sobre questões que excedem o objeto do litígio, o que comporta a consequente nulidade do requerimento, sendo, por conseguinte, dado como não escrito na parte relativa ao crédito da Recorrente; v. Subsidiariamente, ser o Requerimento da Insolvente declarado nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por consubstanciar uma nova impugnação do crédito da Recorrente, que é processualmente inadmissível e, por isso, nula, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, devendo ser dado como não escrita na parte relativa ao crédito da Recorrente; vi. Subsidiariamente, declarar que o Requerimento da Insolvente configura um ato processual praticado em abuso de direito e, por conseguinte, é nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, devendo ser dado como não escrito na parte relativa ao crédito da Recorrente; vii. Em qualquer caso, que a Insolvente seja declarada litigante de má-fé e condenada em multa entre 2 e 100 UC, condenando-se igualmente a Insolvente e os seus administradores no pagamento de uma indemnização à Recorrente de montante não inferior a € 5.000,00. c) E, em todo o caso, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o articulado da Recorrente de 7 de janeiro de 2026 (ref.ª Citius 6646337), com as legais consequências” Apresenta conclusões nos seguintes termos: “I. O presente recurso tem por objeto o douto despacho de 8 de fevereiro de 2026 (ref.ª Citius 60912199), doravante o “Despacho Recorrido”, que não admitiu o articulado apresentado pela Recorrente em 7 de janeiro de 2026 (ref.ª Citius 6646337), doravante o “Articulado da Recorrente” ou simplesmente o “Articulado”. II. A Recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, com base em dois fundamentos: III. Em primeiro lugar, a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 613.º, n.º 3 do CPC), uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre um conjunto de questões suscitadas no Articulado, das quais deveria ter conhecido. IV. Em segundo lugar, o erro de julgamento, por ter sido vedado à Recorrente o exercício do contraditório relativamente a uma nova causa de subordinação que foi invocada inovadoramente pela INSOLVENTE, em violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do direito de defesa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então, com mais pormenor… V. Em 19 de outubro de 2025, a Recorrente reclamou junto do administrador de insolvência, nos termos do artigo 128.º CIRE, um crédito comum no montante total de € 2.711.553,83 (cfr. reclamação de créditos da Recorrente, junta como Doc. 1 da impugnação da lista de credores – ref.ª Citius 6573352). VI. Na lista de créditos reconhecidos, junta aos autos em 30 de outubro de 2025, o administrador de insolvência reconheceu esse crédito pelo valor integral, mas qualificou-o como subordinado, com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE (“São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: (a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; (…)”). VII. Em 3 de novembro de 2025, a Recorrente foi notificada, nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, de que “foi reconhecido como subordinado e não com a natureza comum, o crédito reclamado [pela Recorrente] no valor total de € 2.711.553,83, nos termos da alínea a) do artigo 48.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º, ambos do CIRE” (cfr. a notificação junta como Doc. 2 da impugnação da lista de credores – ref.ª Citius). VIII. Em 13 de novembro de 2025, a Recorrente impugnou a lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE (ref.ª Citius 6573352). IX. A impugnação circunscreveu-se ao (único) fundamento de subordinação indicado pelo administrador de insolvência – a alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE – demonstrando que nunca foi sócia, associada ou membro da INSOLVENTE, nem responsável legal pelas suas dívidas. X. Em 19 de dezembro de 2025, a Insolvente apresentou um requerimento (ref.ª Citius 6629277), doravante o “Requerimento da Insolvente”, … XI. … no qual alegou que o crédito da Recorrente deveria ser considerado subordinado com fundamento na pretensa administração de facto da INSOLVENTE pela Recorrente entre 2014 e 2020, enquadrável na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE. XII. Em reação ao Requerimento da Insolvente, a Recorrente apresentou, no dia 7 de janeiro, o Articulado em crise, através do qual (i) arguiu a intempestividade e a nulidade do Requerimento da Insolvente, pedindo que o mesmo fosse rejeitado ou dado por não-escrito na parte relativa ao crédito da Recorrente, (ii) exerceu, à cautela, o contraditório sobre o novo fundamento de subordinação, (iii) requereu a condenação dos administradores da Insolvente por litigância de má-fé e (iv) arrolou meios de prova. XIII. Em 8 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu o Despacho Recorrido, por intermédio do qual rejeitou o Articulado in totum, por considerar, em síntese, que o mesmo consistiria num inadmissível exercício de contraditório ao contraditório. XIV. Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que o douto Despacho Recorrido não se pode manter. O primeiro vício do Despacho Recorrido: omissão de pronúncia XV. Em primeiro lugar, o Despacho Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre as seguintes questões, que foram tempestivamente invocadas no Articulado e das quais deveria ter conhecido: Intempestividade do Requerimento da Insolvente (arts. 23-36 do Articulado); Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir um ato não admitido por lei (arts. 37-41 do Articulado); Nulidade do Requerimento da Insolvente por ilegitimidade e falta de interesse em agir (arts. 42-60 do Articulado); Nulidade do Requerimento da Insolvente por extravasar o exercício do contraditório e suscitar “questões novas” para além do objeto da impugnação (arts. 61-88 do Articulado); Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir uma “impugnação encapotada” da lista de créditos (arts. 89-101 do Articulado); Nulidade do Requerimento da Insolvente por abuso de direito (arts. 102-127 do Articulado); A litigância de má-fé da Insolvente (arts. 196-282 do Articulado). XVI. Todas estas questões eram de conhecimento obrigatório pelo Tribunal a quo, independentemente da admissibilidade formal do articulado que as veiculou. XVII. A intempestividade e as nulidades foram validamente arguidas, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, e 199.º do CPC, devendo ser conhecidas pelo Tribunal, nos termos do artigo 200.º, n.º 3 do CPC (“as outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas”). XVIII. E a litigância de má-fé é matéria de conhecimento oficioso ao abrigo do artigo 542.º, n.º 1, do CPC. XIX. Ao não se pronunciar sobre nenhuma destas questões, o Tribunal a quo deixou de apreciar questões que lhe incumbia obrigatoriamente conhecer, razão pela qual o Despacho Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 613.º, n.º 3 do CPC). XX. Em consequência, deve o Tribunal a quem substituir-se ao Tribunal a quo, nos termos do artigo 665.º do CPC, conhecer e, a final, julgar procedentes as nulidades e demais questões invocadas no Articulado, … XXI. … o que terá como consequência a rejeição do Requerimento da Insolvente ou a sua desconsideração (“dar por não escrito”) na parte relativa ao crédito da Recorrente. Concretizemos, então, as questões suscitadas, sobre as quais o Tribunal a quo omitiu a pronúncia e que ora se requer que sejam apreciadas por este Venerando Tribunal… XXII. Primeiro, o Requerimento da Insolvente é intempestivo, uma vez que foi apresentado quando já se mostrava ultrapassado, há muito, o prazo de resposta à impugnação da Recorrente. XXIII. Com efeito, o incidente de verificação de créditos comporta apenas dois articulados – as impugnações, previstas no artigo 130.º do CIRE, e as respostas, previstas no artigo 131.º do mesmo diploma. XXIV. Nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, a resposta deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para as impugnações, o qual terminou a 17 de novembro de 2025. XXV. O Requerimento da Insolvente só foi apresentado a 19 de dezembro de 2025, ou seja, mais de 15 dias depois de esgotado o prazo legal. XXVI. Logo, o Requerimento da Insolvente é intempestivo, devendo ser rejeitado e ordenado o seu desentranhamento e restituição ao apresentante, o que se requer. XXVII. Segundo, caso se entenda – sem conceder – que o Requerimento da Insolvente não deve ser qualificado como uma resposta à impugnação, trata-se de um articulado ad hoc que não tem qualquer previsão legal no âmbito do incidente de verificação de créditos, tal como o legislador o configurou. XXVIII. Trata-se, pois, de um ato que a lei não admite e que é suscetível de influir na decisão da causa – designadamente na decisão da impugnação deduzida pela Recorrente –, sendo, por isso, nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, devendo ser desentranhado dos autos e restituído ao apresentante, o que se requer. XXIX. Terceiro, a Insolvente não tem legitimidade para responder à impugnação deduzida pela Recorrente, uma vez que não tem qualquer interesse contrário ao da Recorrente quanto à qualificação do crédito desta última como comum ou subordinado. XXX. Qualquer que seja a qualificação do crédito, todos os ativos da INSOLVENTE integram a massa insolvente e serão liquidados para pagar aos credores, incluindo a própria Recorrente. XXXI. Acresce que a Insolvente nunca assumiu, até à apresentação do Requerimento da Insolvente, posição contrária à da Recorrente quanto à natureza do crédito desta última, tendo, pelo contrário, qualificado esse crédito como comum na petição de insolvência e deixado caducar o prazo de resposta à impugnação sem nada dizer. XXXII. A INSOLVENTE não reúne, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 131.º, n.º 1, do CIRE para lhe ser reconhecida legitimidade para responder à impugnação deduzida pela Recorrente. XXXIII. E, em qualquer caso, sempre faleceria à INSOLVENTE o necessário interesse em agir, na medida em que não retira qualquer utilidade da procedência ou improcedência da impugnação da Recorrente. XXXIV. Tendo o Requerimento da Insolvente sido apresentado por quem não dispõe de legitimidade, ou, no mínimo, de interesse em agir, o mesmo é nulo, por consubstanciar um ato que a lei não admite e que é suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pelo que deve ser dado por não-escrito na parte relativa à qualificação do crédito da Recorrente, o que se requer. XXXV. Quarto, o Requerimento da Insolvente seria sempre inadmissível na parte relativa ao crédito da Recorrente. XXXVI. Com efeito, o contraditório concedido pelo Tribunal circunscrevia-se ao objeto das impugnações apresentadas nos autos – “sobre as impugnações apresentadas nos autos” – cfr. despacho com ref.ª Citius 60527086 (sublinhado nosso) – pelo que a Insolvente deveria ter-se cingido ao fundamento de subordinação invocado na lista de créditos reconhecidos e que constituía o objeto da impugnação da Recorrente, correspondente ao previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE. XXXVII. Em vez disso, a Insolvente alegou no seu Requerimento novos e distintos fundamentos de subordinação, assentes numa pretensa relação de administração de facto, enquadrável na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE. XXXVIII. A Insolvente extravasou, assim, de forma grosseira, o âmbito do contraditório que lhe havia sido concedido e o objeto do litígio, pelo que se verifica uma nulidade do Requerimento da Insolvente na parte relativa ao seu crédito, por consubstanciar um ato que a lei não admite e que é suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, devendo o mesmo ser declarado nulo e não escrito nessa parte, o que se requer. XXXIX. Quinto, o Requerimento da Insolvente configura, na substância, uma impugnação da lista de créditos encapotada, visto que a Insolvente se serve dela para invocar um novo fundamento de subordinação do crédito da Recorrente, nunca antes alegado ou discutido nos autos. XL. Não tendo a Insolvente impugnado a lista de créditos reconhecidos com esse fundamento, precludiu o seu direito de o fazer, não podendo servir-se do contraditório concedido pelo Tribunal para praticar um ato que a lei não admite. XLI. Aliás, interpretar o artigo 131.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que, na resposta à impugnação, seria permitido invocar uma nova causa de subordinação dos créditos do credor impugnante que não havia sido invocada na lista de credores reconhecidos ou nas impugnações dessa mesma lista é contrário ao princípio do contraditório e do processo equitativo, sendo, por isso, inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 20.º e n.º 5 do artigo 32.º – aplicável ao processo civil – da Constituição da República Portuguesa, o que para todos os efeitos se invoca. XLII. Também sob esta perspetiva, o Requerimento da Insolvente configura um ato que a lei não admite e que é suscetível de influir na decisão da causa, sendo, por isso, nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e devendo ser dado por não escrito na parte relativa à qualificação do crédito da Recorrente, o que se requer. XLIII. Sexto, em qualquer caso, o Requerimento da Insolvente seria sempre inadmissível por consubstanciar um manifesto abuso do direito. XLIV. Na petição de insolvência, a própria Insolvente reconheceu a Recorrente como credor comum, indicando expressamente “não aplicável” quanto à existência de relações especiais entre ambas (cfr. o Doc. 4 da petição de insolvência). XLV. Quando o administrador de insolvência qualificou o crédito da Recorrente como subordinado com um específico fundamento, a Recorrente nada disse. XLVI. Quando foi notificada da impugnação da Recorrente, a Insolvente não respondeu dentro do prazo legal. XLVII. Vem, agora, a INSOLVENTE, sem que tenha ocorrido qualquer alteração das circunstâncias ou facto superveniente, sendo a sua direção a mesma desde 2016, alegar uma pretensa administração de facto entre 2014 e 2020, alterando radicalmente a narrativa factual que havia apresentado na petição inicial. XLVIII. Esta conduta viola os princípios da boa-fé processual impostos pelo artigo 8.º do CPC e configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, aplicável ao exercício de direitos processuais (…). XLIX. O Requerimento da Insolvente é, assim, processualmente inadmissível também por este fundamento, devendo o mesmo ser declarado nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC e dado como não escrito na parte relativa ao crédito da Recorrente, o que se requer. L. Sétimo, a Insolvente litigou de má-fé, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 17.º do CIRE, por dois fundamentos autónomos. LI. Por um lado, a Insolvente alterou conscientemente a verdade dos factos, nos termos melhor explicados nos artigos 158 a 162 das alegações supra, para onde respeitosamente se remete. LII. Por outro lado, a Insolvente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar. LIII. Com efeito, mesmo que todos os factos alegados pela Insolvente fossem verdadeiros, o que não se concede, a sua pretensão seria sempre manifestamente improcedente, uma vez que a lei absolutamente clara: (i) o artigo 49.º, n.º 2, alínea c), do CIRE exige que a relação de administração se tenha verificado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; ora, (ii) as relações entre a Recorrente e a Insolvente cessaram entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, ou seja, mais de quatro anos antes do início do processo de insolvência, em setembro de 2025. LIV. Os administradores da Insolvente – Srs. ... – devem ser solidariamente condenados no pagamento da indemnização por litigância de má-fé, pelos motivos explicados nos artigos 169 a 172 supra, para onde respeitosamente se remete. LV. Em consequência, devem a Insolvente e os seus administradores ser condenados em multa não inferior a 2 UC, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e em indemnização à LACTAÇORES no montante de € 5.500,00 mais IVA, correspondente aos honorários incorridos com a preparação do Articulado que veio a ser desentranhado. LVI. Caso assim não se entenda, deve, pelo menos, a Insolvente ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional, a fixar entre 2 UC e 15 UC, nos termos do artigo 531.º do CPC, por ter deduzido pretensão manifestamente improcedente sem a prudência ou diligência devidas. O segundo vício do Despacho Recorrido: erro de julgamento LVII. Em segundo lugar, o Despacho Recorrido não se pode manter, na medida em que enferma de erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigo 32.º, n.º 5 da CRP, bem como o direito a um processo equitativo e de defesa garantido pelo artigo 20.º da CRP. LVIII. O Tribunal a quo não ponderou que o Requerimento da Insolvente não podia ser tratado como uma mera “resposta à impugnação da lista de créditos” (artigo 131.º, n.º 3, do CIRE), na medida em que introduziu um fundamento jurídico de subordinação inteiramente novo – a administração de facto – que não constava da lista de créditos nem jamais fora invocado no processo. LIX. Ao equiparar o Articulado da Recorrente a um inadmissível “contraditório ao contraditório”, o Tribunal a quo partiu de uma premissa errada: a de que o Requerimento da Insolvente se limitava a reagir à impugnação já apresentada, quando, na realidade, consubstanciava uma invocação de uma causa de subordinação nova e autónoma, que gerava, ela própria, o direito de a Recorrente exercer o contraditório sobre esses factos e fundamentos novos. LX. Ao recusar a admissão do Articulado com fundamento na ausência de previsão expressa de “resposta à resposta” no CIRE, o Tribunal a quo ignorou os ditames do princípio do contraditório – com consagração constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5 da CRP e legal no artigo 3.º, n.º 3, do CPC – que impõe que uma parte não seja confrontada com factos ou fundamentos novos sem oportunidade de sobre eles se pronunciar. LXI. A interpretação da tramitação do incidente de verificação de créditos – segundo a qual, uma vez apresentada a impugnação, o impugnante fica definitivamente impedido de reagir a novos fundamentos introduzidos pela contraparte – conduz a um resultado materialmente inconstitucional. LXII. A decisão do incidente assentaria em factos e fundamentos jurídicos sobre os quais a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar por escrito, uma vez que esse fundamento lhe foi oposto, pela primeira vez, depois de ter apresentado a sua impugnação. LXIII. Assim, é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, consagrados no n.º 4 do artigo 20.º e n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos 131.º, 135.º e 136.º, n.º 1, do CIRE e do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual, sendo invocada, na resposta à impugnação, uma nova causa de subordinação dos créditos do credor-impugnante que não havia sido invocada na lista de credores reconhecidos ou nas impugnações dessa mesma lista, não é admitido ao credor-impugnante apresentar um articulado de resposta por intermédio do qual possa exercer o contraditório pleno quanto à nova causa de subordinação. LXIV. Deste modo, o douto Despacho Recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o Articulado da Recorrente.” * Em 22.04.2026, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto, nos seguintes termos: “Ref.ª Citius 6741943 I – DA ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CREDORA, AQUI RECORRENTE Lactaçores – União das Cooperativas de Lacticínios Açores, UCR – sob a ref.ª Citius 6741943. Nos termos do artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a nulidade arguida pela Recorrente. Invoca a Recorrente a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia (sob a ref.ª Citius 60912199), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não terem sido apreciadas as questões suscitadas no articulado apresentado sob a ref.ª Citius 6646337 aquando do seu desentranhamento. Cumpre apreciar. Com efeito, as questões cuja falta de apreciação é invocada foram deduzidas em articulado que foi considerado processualmente inadmissível, por ausência de previsão legal para a sua apresentação no âmbito da tramitação do apenso de reclamação de créditos, tendo sido ordenado o respetivo desentranhamento. Nessa medida, não se impunha ao Tribunal o conhecimento do respetivo conteúdo, inexistindo omissão de pronúncia. Julga-se, assim, improcedente a nulidade arguida. O recurso interposto é admissível, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil português, por incidir sobre decisão de rejeição de articulado. A Recorrente tem legitimidade e o recurso é tempestivo. Admite-se, deste modo, o recurso de apelação interposto, o qual sobe imediatamente, em separado. No que tange ao efeito do recurso: A Recorrente requereu ainda a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil português. Não se verificam, porém, fundamentos que justifiquem tal suspensão. A decisão recorrida respeita ao desentranhamento de um articulado, não se verificando qualquer situação de dependência da decisão da causa relativamente ao julgamento do presente recurso, nem ocorrendo motivo justificado bastante que imponha a paralisação da instância. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a eventual procedência do recurso não determina a inutilidade da decisão final, podendo, quando muito, implicar a necessidade de prática ou renovação de atos processuais, o que não se confunde com a inutilidade do julgamento nem com a inutilidade dos ulteriores termos do apenso. Com efeito, a eventual alteração do decidido em sede de recurso apenas poderá refletir-se na delimitação do objeto da prova ou na consideração de novos elementos, não afetando, por si só, a utilidade dos atos já praticados nem impondo a paralisação da instância. Acresce que, tratando-se de apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência, impõe-se a sua regular e célere tramitação, não se afigurando compatível com tal finalidade a suspensão da instância com fundamento na mera pendência de recurso interlocutório. Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância. Atribui-se ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique-se. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.” 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Se ocorre nulidade da decisão proferida pelo tribunal recorrido por omissão de pronúncia. - Se o requerimento/articulado apresentado pela credora, em 07.01.2026, deverá ser admitido. * 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos. 4. Apreciação do mérito do recurso I. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Defende a recorrente que a decisão proferida padece de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões que foram invocadas no seu requerimento apresentado em 07.01.2026, a saber: - Intempestividade do Requerimento da Insolvente (arts. 23-36 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir um ato não admitido por lei (arts. 37-41 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por ilegitimidade e falta de interesse em agir (arts. 42-60 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por extravasar o exercício do contraditório e suscitar “questões novas” para além do objeto da impugnação (arts. 61-88 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir uma “impugnação encapotada” da lista de créditos (arts. 89-101 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por abuso de direito (arts. 102-127 do Articulado); - A litigância de má-fé da Insolvente (arts. 196-282 do Articulado). Diz o tribunal a quo, na pronúncia sobre a nulidade invocada, que o articulado foi considerado processualmente inadmissível, por ausência de previsão legal para a sua apresentação no âmbito da tramitação do apenso de reclamação de créditos, tendo sido ordenado o respetivo desentranhamento e nessa medida não se impunha ao tribunal o conhecimento do respetivo conteúdo, inexistindo omissão de pronúncia. Vejamos: De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.” Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”. Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que: “Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[1] Não se deve confundir nulidade da decisão com erro de julgamento, no caso a invocada não admissão do articulado. Ora, na espécie, o tribunal rejeitou o articulado apresentado, dizendo que o mesmo era inadmissível, à luz do disposto nos artºs 128º a 140º, que, de acordo com o entendimento do tribunal, não permite qualquer resposta à resposta, já anteriormente apresentada pela devedora. Assim não podemos, em rigor, considerar que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões referidas porque omitiu a pronúncia sobre as mesmas, impondo-se sim entender que o tribunal não se pronunciou sobre as referidas questões porque desde logo não admitiu o articulado no qual as referidas questões eram sujeitas a apreciação. Está aqui em causa uma questão prévia à da apreciação ou não das referidas questões, a da admissibilidade do referido articulado aos autos, que o tribunal entendeu não se verificar, considerando a apresentação do citado articulado inadmissível processualmente, face à tramitação prevista do apenso de reclamação de créditos. Assim sendo, não competia ao tribunal, tomando esta posição, conhecer do objeto/mérito do citado articulado. Inexiste assim a verificação de qualquer nulidade por omissão de pronúncia do tribunal recorrido, sendo questão diferente a de saber se o tribunal deveria ou não ter admitido o articulado que rejeitou e consequentemente conhecer das questões suscitadas no mesmo, questão que irá ser apreciada de seguida. II) da ina/admissibilidade do articulado apresentado pela requerente credora, datado de 07.01.2026. Vejamos agora da admissibilidade/inadmissibilidade do articulado apresentado pela credora requerente. Consideremos, em primeiro lugar, as questões suscitadas pela credora no citado articulado, tal como enunciadas no recurso interposto: - Intempestividade do Requerimento da Insolvente (arts. 23-36 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir um ato não admitido por lei (arts. 37-41 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por ilegitimidade e falta de interesse em agir (arts. 42-60 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por extravasar o exercício do contraditório e suscitar “questões novas” para além do objeto da impugnação (arts. 61-88 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por constituir uma “impugnação encapotada” da lista de créditos (arts. 89-101 do Articulado); - Nulidade do Requerimento da Insolvente por abuso de direito (arts. 102-127 do Articulado); - A litigância de má-fé da Insolvente (arts. 196-282 do Articulado). Diz a recorrente que o tribunal não podia equiparar o requerimento da insolvente a “contraditório ao contraditório”, dizendo que o mesmo vai muito além de uma reação à impugnação apresentada. Importa, antes de mais, precisar o que foi dito pelo tribunal recorrido. O que o tribunal disse, na decisão que conheceu da admissibilidade do articulado apresentado, é que a devedora apresentou o articulado de resposta e a ora recorrente/credora não pode responder à resposta da resposta e isso, de acordo com a tramitação prevista neste apenso de reclamação de créditos, parece-nos claro. O legislador não prevê resposta à resposta prevista no art.º 131º, do CIRE, sendo a tramitação seguinte prevista no CIRE, a apresentação de parecer pela comissão de credores (tendo a mesma sido nomeada) e o saneamento dos autos (artºs 135º e 136º, do CIRE). Nesta parte, importa, pois, concordar com a tomada de posição do tribunal, de que não é admissível resposta à resposta apresentada pela devedora à impugnação. A questão no entanto não é assim tão simples, sendo que o que verdadeiramente importa resolver é saber se o referido articulado se limita a ser uma resposta à resposta ao articulado anteriormente apresentado pela devedora. Lido o articulado apresentado pela ora recorrente/credora resulta desde logo que a mesma, em primeiro lugar, invoca a inadmissibilidade da resposta apresentada pela devedora por intempestividade da resposta à impugnação, sendo que, após, invoca subsidiariamente, a verificação de uma série de nulidades que enquadra no disposto no art.º 195º, do CPC, dizendo ainda que a insolvente litiga de má-fé e que deve ser condenada no pagamento de uma multa e uma indemnização e, por último, subsidiariamente, caso assim não se entenda que deve ser condenada no pagamento de uma taxa de justiça sancionatória. Também responde a ora recorrente ao articulado da devedora, “à cautela”, para o caso de se entender que o requerimento da insolvente não é processualmente inadmissível e nulo e com a menção de que a mesma invoca um novo fundamento de subordinação do crédito, que impõe a resposta. Face ao teor deste articulado temos de considerar que efetivamente o mesmo excede, em muito, a referida “resposta à resposta” ao articulado de resposta anteriormente apresentado. Em primeiro lugar, é invocada a inadmissibilidade da resposta apresentada pela devedora, por intempestividade da resposta à impugnação. Trata-se esta de uma questão de conhecimento oficioso, estando em causa a prática de um ato sujeito a prazo perentório, sendo que o decurso do prazo, em regra, extingue o direito de praticar o ato (art.º 139º nºs 2 e 3, CPC).[2] Após, são invocadas uma série de nulidades que o tribunal não apreciou como lhe competia, passando o crivo da apreciação da primeira questão suscitada, devendo entender-se o requerimento do requerente, nesta parte, como reclamação ao tribunal, relativamente à verificação das nulidades, que diz terem ocorrido. Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, já supra referido, que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que, apenas nas situações específicas previstas no artigo, constituíram nulidade: quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC), como será o caso da recorrente. Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”. Ora tendo sido cumprido, relativamente à recorrente, o disposto no art.º 221º, n.º 1, do CPC, face ao requerimento apresentado pela devedora, em 19.12.2025 e tendo a mesma arguido a verificação das aludidas nulidades em 07.01.2026, liquidando a multa devida pela apresentação deste requerimento “apenas” em 07.01.2026 (3º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias), importa concluir que a arguição é tempestiva. De facto, repete-se, invoca a requerente a verificação de um série de nulidades secundárias, previstas no art.º 195º, do CPC, que o tribunal a quo não apreciou como lhe competia, devendo o tribunal apreciar as referidas nulidades, logo que sejam reclamadas nos termos do art.º 200º, n.º 3, do CPC, devendo, como acima referido, entender-se que o requerente pretende, com o requerimento apresentado reclamar da verificação da prática das referidas nulidades, invocando através do requerimento apresentado um desvio ao formalismo processual imposto por lei, não se impondo, pois, considerar que a requerente “apenas” se limitou a apresentar uma resposta à resposta à reclamação de créditos. Para além disso, invoca ainda a requerente a existência de litigância de má-fé da devedora, pedindo a condenação da mesma em multa e indemnização. Não estabelece o Código de Processo Civil, nem um prazo, nem uma forma para que possa ser exercido o direito previsto no art.º 542º, do CPC, de obter a condenação de uma parte em multa e indemnização, por incorrer nos comportamentos previstos no referido normativo legal, no seu nº 2. Debruça-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.01.2025, sobre esta questão nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil não estabelece a forma nem o momento processual em que deve ser deduzido o pedido de condenação por litigância de má-fé, o que bem se compreende se atendermos a que as manifestações de atuação de má-fé podem ocorrer em qualquer fase do processo. Por isso, pode ser requerida a condenação de uma parte como litigante de má-fé logo na fase dos articulados, na fase de instrução, na audiência de discussão e julgamento ou até na fase de recurso. No que respeita à forma, pode ser requerida em articulado, por requerimento escrito ou de forma oral se o for no decurso de audiência judicial (ou de outra diligência), ficando, neste último caso, o pedido lavrado em ata. Porém, a litigância de má-fé é uma situação grave e nefasta, cuja arguição não pode ser deixada ao total arbítrio ou livre disponibilidade da parte requerente, suscitando-a quando lhe é mais conveniente, sob pena de se instrumentalizar o instituto e inerentemente o processo. Como nos parece óbvio, recorrendo a um exemplo extremo, se o comportamento que alegadamente consubstancia litigância de má-fé foi expressado na petição inicial é de todo incompreensível que o réu apenas suscite a questão durante a audiência final. Uma tal alegação não pode ser considerada tempestiva, sem prejuízo do poder-dever conferido ao tribunal de oficiosamente considerar o comportamento desvalioso e condenar a parte que o assumiu como litigante de má-fé. Num caso de alegação intempestiva como o atrás apontado, o requerimento deve ser indeferido e o tribunal apenas apreciará a final a questão se considerar que alguma parte litigou efetivamente de má-fé. No caso de a litigância de má-fé resultar de um conjunto de atos encadeados, naturalmente que é admissível que a parte reaja relativamente ao último ato, formulando então o pedido de condenação por litigância de má-fé.”[3] Ora, na espécie, não podemos deixar de considerar que a forma pela qual foi feita a arguição foi a correta, tratando-se da prática de um ato violador da boa-fé, na perspetiva da recorrente, praticado por escrito, ato relativamente ao qual a mesma vem pronunciar-se arguindo que a devedora insolvente atua com má-fé e pedindo a condenação da mesma no pagamento de uma multa e de uma indemnização. Cumpria assim ao tribunal ter aferido, nesta perspetiva, se a arguição era tempestiva (a da invocação da litigância de má-fé) e assim o entendendo, como será o caso, face à data de apresentação do articulado em apreço, prosseguir para o conhecimento da mesma, o que o tribunal claramente não fez. No que respeita aquilo que a requerente chama a aplicação de uma taxa de justiça sancionatória, importa ter em consideração o disposto no art.º 531º, do CPC, que dispõe com a epígrafe “Taxa de justiça excecional”, que: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”. Trata-se, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo de Pimenta e Pires de Sousa, citando jurisprudência nesse sentido, do caso em que: “A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (…) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir a gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência, ou diligência devida.”[4] Concluímos assim que também aqui se trata, o articulado em questão, de mais do que uma mera resposta à impugnação, cabendo ao tribunal, passando o crivo das apreciações anteriores que lhe competiam, pronunciar-se sobre a pretensão do articulante. Assim sendo, face a todo o exposto, importa dar razão à recorrente, quando refere que não se limitou a apresentar uma “resposta à resposta”, nesta parte. O que se conclui, do articulado apresentado, é que a mesma arguiu, em primeiro lugar, a intempestividade da resposta apresentada pela devedora, questão desde logo de conhecimento oficioso pelo tribunal, como supra referimos e assim não se entendendo, subsidiariamente a verificação, na sua perspetiva, de uma série de nulidades previstas no art.º 195º, do CPC, pedindo ainda a condenação da devedora como litigante de má-fé, ou, assim não se entendendo, a condenação da mesma no pagamento de taxa excecional, questões que cumpria ao tribunal apreciar. Vejamos agora quanto à questão suscitada do alegado novo fundamento de subordinação e a pronúncia da credora quanto ao mesmo no articulado apresentado. Compulsada a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência verifica-se na mesma o crédito da credora em crise é reconhecido como subordinado, com fundamento na verificação ds disposto na alínea a), do art.º 48º e do n.º 2, al. a) do art.º 49º, do CIRE, considerando este normativo legal, como especialmente relacionados com o devedor (al. a) do art.º 48º) pessoa coletiva: “Os sócios, associados, ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. A insolvente na resposta apresentada, enuncia que: “15 – Como já se disse supra e como agora se reafirma, a administração da Devedora no período de 2014 a 2020 coube a Credora Impugnante Lactaçores, ao abrigo de um contrato de mandato de gestão. 16 – Sendo que foi na administração de facto da Lactaçores que o crédito relacionado e por si reclamada foi constituído. 17 – Não se pretende, nesta sede, apuramento dessa responsabilidade, mas certo é que tal crédito foi gerado e constituído durante o período em que a Lactaçores controlava e administrava a Devedora e que, por esse motivo, era uma entidade especialmente relacionada com a Devedora. 18 – Assim sendo, como de facto é, entende a Devedora que o crédito relacionado pela Lactaçores deverá, também ele, ser considerado como crédito subordinado.”. Ora este enquadramento do crédito da credora como subordinado, na perspetiva da devedora, plasmado no articulado que apresentou, fundamenta-se não no invocado fundamento supra referido, que determinou a qualificação do crédito como subordinado pelo administrador da insolvência, mas, como refere a credora recorrente, num novo fundamento de subordinação, a consideração de especialmente relacionados com o devedor, pessoa coletiva, dos administradores do devedor, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Ora assim sendo, cumpre dar razão à devedora, quando refere estar-se aqui perante um novo fundamento de subordinação, que o tribunal terá obrigatoriamente de conhecer, na perspetiva invocada pela credora de inadmissibilidade da sua invocação nesta fase ou noutra perspetiva que o tribunal entenda como a mais correta, questão que aqui não nos cabe decidir, por não estar no âmbito do objeto deste recurso. O que nos cabe apreciar é se face a este novo fundamento invocado poderia a ora recorrente ter exercido o contraditório relativamente ao mesmo, ainda que não “convidada” para o fazer pelo tribunal recorrido. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Dispõe o art.º 3º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que: “2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Refere ainda com interesse o art.º 4º, do CPC, articulando relativamente ao princípio da igualdade das partes, que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.” Está em causa, portanto, aqui, em suma, e no que ora nos interessa no caso, desde logo no respeito pelo princípio da igualdade das partes, uma obrigação do tribunal de permitir/suscitar que as partes se manifestem, dentro dos limites estabelecidos no art.º 3º, sobre todas as questões de direito e de facto relevantes para decidir, tratando-se de um dos princípios basilares do processo de partes. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2025: “Do princípio do contraditório decorre, pois, a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”.[5] Assim sendo, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando refere que o articulado em apreço, também nesta parte, não podia, sem mais, ser rejeitado liminarmente com o fundamento invocado, uma vez que não podemos entender que estava vedado à credora exercer o princípio do contraditório, face ao novo fundamento de subordinação invocado pela devedora na resposta, sob pena violação do disposto no art.º 3º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE. Concluímos, pois, que procede o recurso apresentado, impondo-se revogar a decisão proferida pelo tribunal recorrido e ordenar que os autos prossigam, conhecendo aquele tribunal das questões suscitadas no articulado apresentado pela credora, datado de 07.01.2026, que se conclui ser admissível. As custas deverão ser suportadas pela recorrida massa insolvente, face ao seu decaimento (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC). 5. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que os autos prossigam com o conhecimento, pelo tribunal recorrido, das questões suscitadas no articulado que se julga admissível apresentado pela credora recorrente em 07.01.2026. Custas pela recorrida massa insolvente. Notifique. Elisabete Assunção Isabel Maria Brás Fonseca André Alves _______________________________________________________ [1] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt [2] Cf., neste sentido, a decisão individual proferida com referência a uma situação de resposta à impugnação apresentada em apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência, de 20.01.2026, no Proc. n.º 517/11.1TYLSB-H.L1-1, nesta mesma Secção, pelo Relator Nuno Teixeira, disponível em www.dgsi.pt. [3] Proc. n.º 1649/23.9T8CHV – A.G1, Relator Joaquim Boavida, disponível em www.dgsi.pt. [4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág.s 630 e 631. [5] Proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, Relator Rui Machado e Moura, disponível em www.dgsi.pt. |