Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31247/23.0T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
AFERIÇÃO
MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator:
I. Perscrutando a relação material controvertida – tal como descrita pelos próprios autores – os autores podem estar em juízo a formular os pedidos que deduzem contra as Rés. Na descrição dos autores, estes contrataram os serviços profissionais da 1ª Ré para demandar três médicos (1ª ação) e três médicos e entidade pública (2ª ação), tendo sucumbido ambas as ações por atuação deficiente da 1ª Ré. Estamos, assim, em sede da recorrente ação declarativa de condenação com fundamento em perda de chance processual.
II. Os Autores arrogam-se titulares do direito a ser indemnizados por três danos: (i) a quantia que receberiam em caso de procedência de uma das ações (o valor despendido a mais na aquisição do veículo); (ii) as quantias despendidas inutilmente com honorários e custas de tais ações e (iii) danos não patrimoniais que esta atuação da 1ª Ré lhes causou.
III. Saber se os autores têm razão, se a relação material controvertida ocorreu da forma como a descreveram, se tendo ocorrido conforme descreveram tal fundamenta – em termos de direito substantivo – os pedidos deduzidos, são tudo questões que têm a ver com a apreciação de mérito e não com o pressuposto processual legitimidade ad causam.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 O Tribunal a quo proferiu saneador-sentença nestes termos:
«Da ilegitimidade activa
Nos presentes autos vieram os AA. AB, CD e FG intentar ação declarativa de condenação sob a forma sumária contra HJK – Sociedade de Advogados, RL e XL Insurance Company SE peticionando a condenação da R. seguradora no pagamento da quantia de 23.380,81€ e a 1.ª R. no pagamento da quantia de 5.000,00€ de franquia, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos.
Notificados os AA. nos termos e para os efeitos do despacho proferido a 03/11/2025 e para cujo teor se remete, vieram os AA. apresentar articulado aperfeiçoado a 18/11/2025.
Nos termos do art. 30.º do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação. Ainda segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. A ratio da consagração de tal regra para determinação da legitimidade encontra-se no facto de se pretender evitar que no conhecimento de um pressuposto processual se proceda à apreciação de questões de mérito cujo conhecimento caberá a final após produção de prova.
“A parte é legítima quando, admitindo-se, ab initio, que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente um dos titulares de tal relação. De início, o apuramento da legitimidade processual faz-se independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. De modo que a parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo-se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efectivamente o seu titular.”
Nos presentes autos vieram os AA. intentar a presente ação contra a 1.ª R. sociedade de advogados e contra a 2.ª R. seguradora para a qual teriam transferido o risco decorrente da sua atividade profissional imputando, em suma, responsabilidade contratual aos advogados por perda de chance.
Os AA. intentaram a presente ação por si e não na qualidade de herdeiros, ou seja, apresentando-se em juízo a exercer um direito pessoal próprio e não um direito da herança ou que lhes coubesse na qualidade de herdeiros de MN. No entanto, invocam terem contratado os préstimos profissionais dos Advogados enquanto herdeiros da falecida MN (art. 1.º da p.i. aperfeiçoada), invocando simultaneamente que assinaram a respetiva procuração forense no início de julho de 2018 (conforme documento 12 junto com a petição inicial), tendo a MN falecido a 15 de março de 2017 (documento n.º 1 junto com a p.i.). Invocam, contudo, a título de dano um prejuízo sofrido pela família como um todo, alegando que os AA. ficaram privados, enquanto família, de determinada quantia pecuniária e que os AA., pessoalmente, sofreram danos morais por lhes ter sido negada uma atuação judicial correta, por terem visto a sua vida ser interrompida e perturbada de uma forma perfeitamente desnecessária.
Ora, toda a causa de pedir subjacente assenta, de forma muito resumida, na seguinte factualidade: MN em 2008 teve uma incapacidade reconhecida de 60%, em 2015 MN requereu nova junta médica, tendo a 03 de agosto de 2015 sido atribuída uma incapacidade de 68%, do que MN interpôs recurso que terminou a 03 de maio de 2016 com a atribuição de 92% de incapacidade permanente global e efeitos retroativos fixados a agosto de 2015. Invocam, assim, que por MN ter adquirido um veículo em outubro de 2015, não beneficiou de isenções nos impostos no montante total de 13.380,81€. Mais alegam que no início de julho de 2018, os AA. na qualidade de herdeiros da referida MN contrataram os Advogados da 1.ª R. que intentaram ação judicial contra os médicos responsáveis pela junta médica que atribuiu aqueles 68%, ação que veio a ser intentada a 04 de dezembro de 2018 em Tribunal Cível que se julgou incompetente materialmente, após o que foi intentada ação em Tribunal Administrativo que julgou verificada a prescrição do direito ali invocado. A título de danos invocam que a atuação extemporânea dos Advogados determinou a perda de chance dos AA. pela privação de MN e família do montante do benefício fiscal que teriam poupado na aquisição da viatura, alegando ainda que os AA. perderam ainda o montante pago à 1.ª R. pelo serviço jurídico, sendo que a atuação dos Advogados teria causado nos AA. um desgaste emocional e uma falha na sua estrutura económica privada e uma desilusão persistente, vendo-se inibidos de valores que auxiliam nas suas vidas.
Isto posto, centrando-se o caso em apreço na imputação de uma responsabilidade contratual no âmbito do exercício da atividade de advocacia, constata-se que os presentes autos revelam uma ilegitimidade ativa que não foi sanada. Na verdade, não obstante o convite aperfeiçoamento, AB, CD e FG apresentam-se e identificam-se nesta ação como autores por si, invocando até danos próprios e sofridos pela família. Contudo, quando alegam a causa de pedir, referem uma relação contratual que alegam ter estabelecido com a 1.ª R. na qualidade de herdeiros, ou seja, apresentam-se como herdeiros de MN a contratar os Advogados. Assim sendo, verifica-se que os AA. que se identificam na petição inicial e não corrigem a sua identificação na resposta ao convite ao aperfeiçoamento não são titulares na relação controvertida que trazem a juízo, não tendo qualquer interesse direto em demandar as aqui RR. Na verdade, nos termos em que a instância se encontra determinada pelos AA., a sentença apenas poderia concluir pela condenação no pagamento aos AA. de determinada quantia pecuniária, o que não tem correspondência com os fundamentos para a ação que assentam num eventual direito dos herdeiros ou da herança de MN por ter sido nessa qualidade que o contrato de mandato forense foi celebrado. Cumpre ainda acrescentar que nem de outra forma se poderia interpretar o alegado na petição inicial, porquanto os AA., por si, não teriam qualquer interesse na contratação dos Advogados, uma vez que a prestação de serviços jurídicos contratada não dizia respeito a um interesse de qualquer dos AA. mas apenas respeitava a um interessa na esfera patrimonial da falecida MN.
Em conclusão, verifica-se que os AA. confundem ao longo de toda a petição inicial os termos em que se apresentam nesta ação, imputando uma responsabilidade contratual que apenas poderia ocorrer com os AA. a figurarem como herdeiros mas invocando simultaneamente danos inerentemente pessoais dos AA. e que nenhuma relação apresentam com a sua qualidade de herdeiros, pelo que cumpre apelar a uma apreciação formal da conformação da instância nos termos em que a mesma é apresentada pelos AA., concluindo-se que AB, CD e FG não são titulares do interesse relevante por não serem sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelos próprios.
Isto posto, determina o artigo 577.º e) do C.P.C. que é dilatória a exceção de ilegitimidade de alguma das partes, a qual é de conhecimento oficioso (art. 578.º do C.P.C.), dispondo o art. 576.º do C.P.C. que a procedência de uma exceção dilatória obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, em conformidade com o previsto no art. 278.º n.º 1 d).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa dos AA. e, consequentemente, absolve-se as RR. da presente instância.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelam os Autores formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
 1.º Os AA., ora Apelantes pediram a condenação em juízo dos RR., ora Apelados, a pagar-lhes um total de € 28.380,81 (vinte e oito mil trezentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos).
2.º O pedido foi dividido quanto à Apelada seguradora a pagar aos Apelantes a quantia global de € 23.380,81 (vinte e três mil trezentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos) e em referência à 1.ª Apelada condenada no limite da franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros) aplicável ao seguro em questão.
3.º No âmbito do valor global, está pedida a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos morais sofridos pelos Apelantes.
4.º Tais montantes são acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, com as necessárias consequências legais quanto a custas, procuradoria e demais encargos.
5.º Para tanto, os Apelantes assentaram as suas pretensões decorrentes de um conjunto de comportamentos assumidos pelos advogados representantes da 1.ª Apelada, segurada pela II.ª Apelada que lesaram patrimonialmente a sua mãe MN  e, em complemento, invocaram danos morais que sofreram a nível individual.
6.º Os Apelantes pleiteiam enquanto únicos e universais herdeiros da Herança Indivisa aberta por óbito de MN  e por motu próprio.
7.º  Os Apelantes foram notificados da procedência da exceção de ilegitimidade.
8.º Considerou a Mm.ª Juiz a quo que na presente ação apenas se encontra em causa o exercício de direitos relativos à herança da falecida mãe dos Apelantes.
9.º  Como tal, considera-se que deve existir a intervenção única dos Apelantes enquanto herdeiros e nunca a título pessoal.
10.º A Mm.ª Juiz a quo considera que os Apelantes imputam uma responsabilidade contratual que apenas poderia ocorrer com aqueles a figurarem como herdeiros não aceitando que se invoque simultaneamente danos inerentemente pessoais e que nenhuma relação apresentam com a sua qualidade de herdeiros.
11.º Foram, assim, as Apeladas absolvidas da instância.
12.º A Mm.ª Juiz a quo pretende impor aos Apelantes a obrigatoriedade de os mesmos apenas poderem demandar as Apeladas enquanto herdeiros da sua mãe, considerando aqueles enquanto partes ilegítimas em referência a qualquer pedido pessoal da sua parte.
13.º A Mm.ª Juiz a quo determina a ilegitimidade dos Apelantes no seu todo, nem sequer validando a posição legítima daqueles enquanto herdeiros e não querendo apreciar a sua ação judicial.
14.º Mas, onde se encontra estipulado na lei processual civil que as mesmas pessoas com interesse em demandar outrem não possam ter uma legitimidade processual “dupla”, com diferentes pedidos, conciliáveis e aceitáveis entre si?
15.º Essa limitação ora imposta, sem fundamento legal, vem coartar por inteiro o direito de ação dos Apelantes contra as Apeladas.
16.º Quanto à posição dos Apelantes enquanto herdeiros, não existe qualquer dúvida que nos casos em que a herança que já foi aceite pelos respetivos herdeiros não dispõe de personalidade judiciária, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, que é o caso.
17.º Neste âmbito, assiste aos Apelantes a total e absoluta legitimidade para estarem em juízo a demandarem as Apeladas, sem qualquer margem para dúvida.
18.º A legitimidade é uma posição perante uma determinada pretensão deduzida em juízo.
19.º No caso dos Apelantes, a legitimidade é determinada pelo interesse em demandar, que, por sua vez, se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, cf. art.º 30.º n.ºs 1 e 2 do CPC, e nada se diz na lei que não se possam compatibilizar na mesma pessoa diferentes interesses que o levam a demandar judicialmente alguém.
 20.º Pois, neste caso, a lei substantiva não dispõe de forma contrária ou diversa, podendo, assim, considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelos Apelantes, cf. art.º 30.º n.º 3 do CPC.
21.º Em suma, no âmbito da herança indivisa – aceite mas ainda não partilhada –, quo tale, esta não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo devem ser todos os herdeiros, pelo que os Apelantes têm legitimidade ativa para demandarem as Apeladas enquanto únicos herdeiros da sua falecida mãe.
22.º E, nada impede os Apelantes, de reclamarem danos morais por toda esta situação, pedido que é deduzido a título pessoal.
23.º Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 30.º do CPC, os Apelantes são parte legítima ao terem interesse direto em demandar as Apeladas, advindo a legitimidade daquelas do interesse direto em contradizer a posição contra si deduzida.
24.º Tal interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação ou pelo prejuízo decorrente da mesma procedência, cf. n.º 2 do art.º 30.º do CPC.
25.º Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, cf. n.º 3 do art.º 30.º do CPC.
26.º A conjugação das normas citadas permite, pois, concluir que a legitimidade das partes deve ser apreciada e determinada pela utilidade que, da procedência da ação, possa advir para as mesmas, face aos termos em que é configurado o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida.
27.º O interesse em agir consiste, assim, na necessidade de tutela judiciária ou jurisdicional para um determinado direito subjetivo ou situação juridicamente tutelada, na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, exigindo-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação.
28.º Posteriormente a esta fase inicial, se os Apelantes têm ou não direito substantivo a reclamarem das Apeladas uma indemnização por danos morais pessoais já se entra na apreciação do mérito do pedido.
29.º A lei processual atual não consagra a doutrina defendida pelo Prof. José Alberto dos Reis em que se deveria aferir da legitimidade das partes mediante uma avaliação prévia da relação jurídica de direito substantivo que se discutisse no processo, confundindo-se a legitimidade com a própria questão de apreciação de mérito da causa.
30.º Cita-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de março de 2015, Proc. n.º 149/14.2TBAVV.G1,https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7c b7802579ec004d3832/7a003bfd8e32e14b80257e3c0055c8fe?Op  enDocument
31.° Os presentes autos têm de merecer a possibilidade de se realizar o julgamento, de os Apelantes justificarem a sua pretensão em juízo e as Apeladas defenderem-se em sede própria.
32.° Estando os Apelantes à espera da sua devida compensação, exerceram o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional, plena e efetiva, cf. art.° 20.° da CRP.
33.° Para tanto, socorreram-se de um processo equitativo e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
34.° Os Apelantes têm direito a um processo justo e equilibrado e qualquer decisão limitativa e injustificada de tal direito contende com a garantia do processo equitativo decorrente do art.° 20.° n.º 4 da CRP e art.° 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
35.° Com relevância para a decisão a formular, a Mm°. Juiz “a quo” não apreciou corretamente a instância, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos art°s. 30.° do CPC e 2091.° do CC e art.° 20.° n.º 4 da CRP e art.° 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Deve, pois, a douta decisão ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada dos Apelantes com as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA.»
*
Contra-alegaram os apelados,  propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se os autores são parte ilegítima (decisão impugnada) ou, pelo contrário, parte legítima (tese dos apelantes).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, sem prejuízo do que dirá ainda na fundamentação de direito.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em 28.12.2023, os Autores AB, CD e FG (viúvo e filhos de MN, falecida em 15.3.2017) intentaram esta ação declarativa de condenação contra HJK – Sociedade de Advogados, RL e XL Insurance Company SE, formulando o pedido de condenação da Ré Seguradora a pagar-lhes a quantia global de € 23.380,81 e a 1ª Ré condenada no limite da franquia de € 5.000, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamentando o pedido, alegaram que:
§ São os únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de MN, falecida em 15.3.2017;
§ Enquanto herdeiros da sua falecida mãe e por si próprios, os Autores contrataram os serviços jurídicos da 1ª Ré (procuração datada de 4.7.2018) para demandar três médicos que integraram Junta Médica que conferiu à falecida MN uma incapacidade permanente global de 68%;
§A atribuição dessa incapacidade padeceu de cálculo manifestamente errado face às lesões e sequelas de que padecia a referida MN;
§ Foi interposto recurso dessa avaliação médica e, em 3.5.2016, nova Junta Médica atribuiu a MN uma incapacidade global de 92%;
§ Em virtude das lesões que sofria, foi necessário adquirir um veículo novo adaptado às necessidades de MN;
§ Se não tivesse ocorrido o erro da Junta Médica, a MN teria beneficiado de uma isenção de IVA de € 6.050,73 e de € 7.330,08 (ISV) na aquisição efetuada do veículo;
§ Esse dano patrimonial afetou a família da MN, os ora Autores, atenta a incapacidade de ganho daquela, ficando a família privada da quantia de € 13.380,81;
§ A quantia utilizada para pagar o veículo adaptado “resultou do esforço familiar conjunto atenta a incapacidade de rendimento da pessoa em causa” (art. 16º da pi aperfeiçoada);
§ A sociedade Ré intentou ação cível, em 4.12.2018, no Juízo Local Cível de Abrantes, vindo a mesma a findar por decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente;
§ Em 24.4.2020, a sociedade Ré intentou nova ação junto do Tribunal Administrativo de Leiria, a qual veio a findar por decisão que declarou prescrito o direito;
§ A atuação extemporânea da 1ª Ré determinou a perda de chance dos Autores de terem obtido uma indemnização dos danos causados pela privação da isenção do pagamento de impostos na aquisição do veículo adaptado;
§ Os autores despenderam cinco mil euros em honorários e custas judiciais;
§ Os Autores sofreram danos não patrimoniais com “um desgaste emocional desnecessário”, “uma desilusão persistente de terem sido enganados”, ficaram inibidos do uso de valores que auxiliam nas suas vidas, “desespero” por terem de recorrer aos meios judiciais para “solucionar um caso de contornos obscuros”, reclamando a esse título um indemnização de dez mil euros.
Nos termos do Artigo 30º do Código de Processo Civil :
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Referem a propósito desta norma Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, p. 71:
«O critério aferidor da legitimidade processual foi o centro de uma arrastada polémica que acabou por ser resolvida por via legislativa, ainda no domínio do CPC de 1961. A partir da introdução de um preceito com a redação do atual nº 3, ficou claro que tal pressuposto processual é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for diretamente prejudicado com a procedência da ação. Preenchido, deste modo, o pressuposto processual da legitimidade cuja falta se reconduziria a uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância, fica aberta a via para a apreciação do mérito da causa, ou seja, para verificar se, no despacho saneador ou na sentença final, é declarada procedente ou improcedente a pretensão apresentada pelo autor contra o réu.»
Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC: art. 1.º a 129.º , Versão de 2026/03,  p. 43, refere a este propósito:
«No n.º 3 esclarece-se que a legitimidade das partes é aferida pela relação material controvertida, tal como é configurada pelo demandante. O esclarecimento não é indispensável: como qualquer pressuposto processual, a legitimidade processual só pode ser aferida em função do objeto do processo delimitado pelo autor. Determinar se a relação material controvertida é tal como o autor a descreve e se a mesma tem como titulares as partes do processo, isso é matéria respeitante ao mérito da causa. A legitimidade como pressuposto processual não pode ser confundida com a titularidade do direito ou do interesse que é discutido em juízo (STJ 28/1/2021 (164/15)).»
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 334, afirmam que:
«A legitimidade processual é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objeto. Mais em concreto, a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade ativa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objeto. A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efetiva do objeto do processo: aquela legitimidade é um pressuposto processual; esta titularidade é uma condição da procedência da ação.»
 «A parte é legítima quando, admitindo-se, ab initio, que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente um dos titulares de tal relação. De início, o apuramento da legitimidade processual faz-se independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. De modo que a parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo-se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efetivamente o seu titular» - Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 367.
Ora, cremos que – ao contrário do que entendeu o tribuna a quo – os autores são parte legítima.
Com efeito, perscrutando a relação material controvertida – tal como descrita pelos próprios autores – os autores podem estar em juízo a formular os pedidos que deduzem contra as Rés.  Na descrição dos autores, estes contrataram os serviços profissionais da 1ª Ré para demandar três médicos (1ª ação) e três médicos e entidade pública (2ª ação), tendo sucumbido ambas as ações por atuação deficiente da 1ª Ré. Estamos, assim, em sede da recorrente ação declarativa de condenação com fundamento em perda de chance processual.
Os Autores arrogam-se titulares do direito a ser indemnizados por três danos: (i) a quantia que receberiam em caso de procedência de uma das ações (o valor despendido a mais na aquisição do veículo); (ii) as quantias despendidas inutilmente com honorários e custas de tais ações e (iii) danos não patrimoniais que esta atuação da 1ª Ré lhes causou.
Perante esta relação material controvertida, tal como descrita pelos autores, estes têm interesse em demandar e a 1ª Ré tem interesse em contradizer a pretensão dos autores, sob pena de poder ser condenada na indemnização (total ou parcial) pelos danos invocados.
Saber se os autores têm razão, se a relação material controvertida ocorreu da forma como a descreveram,  se tendo ocorrido conforme descreveram  tal fundamenta – em termos de direito substantivo – os pedidos deduzidos, são tudo questões que têm a ver com a apreciação de mérito e não com o pressuposto processual legitimidade ad causam.
Cremos que o tribunal a quo incorreu em confusão entre a apreciação da legitimidade, enquanto pressuposto processual, e a titularidade do direito ou do interesse que é discutido em juízo.
Para efeitos da propositura das ações contra os médicos, os autores arrogaram-se a qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito da MN (mulher e mãe dos Autores). Não estando a herança partilhada e integrando o direito de ação contra os médicos (por decisão errada) uma situação ativa na titularidade da MN, perante o óbito desta, tal situação ativa integra a herança indivisa  (cf. Artigo 2025º, nº1, do Código Civil), tendo de ser atuada por todos os herdeiros (cf. Artigo 2091º, nº1, do Código Civil), como foi.
A partir do momento em que foi atuada por todos os herdeiros, estes também poderão ter suportado pessoalmente despesas com a instauração frustrada das ações e, bem assim, ter sofrido danos não patrimoniais daí decorrentes, sendo esse – precisamente – o relato dos autores.
Se os Autores lograrão provar em julgamento os três tipos de danos, sendo que o dano de perda de chance tem de passar pelo crivo do AUJ nº 2/2022, é questão que tem a ver com o mérito da ação, não relevando para efeitos de aferição do pressuposto processual da legitimidade.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, a apelação deve ser julgada procedente.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o saneador-sentença impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 16.6.2026
Luís Filipe Sousa
Ana Rodrigues
Paulo Ramos de Faria
______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).