Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
159/20.0GBCTX-A.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PROVA
PLANO INDIVIDUAL DE REINSERÇÃO
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PROPOSTA DA DGRSP
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE REINSERÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, cuja imposição deve estar sujeita a uma dupla limitação: a de que eles sejam compatíveis com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que o seu cumprimento seja exigível no caso concreto, sendo critério essencial que se encontrem numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.
II- O regime de prova, que constitui uma das modalidades da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, “assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social” (artigo 53º, nº 2 do Código Penal).
III- O plano de reinserção social integra-se na decisão condenatória, seja por via da sua inclusão ab initio, seja por via da posterior homologação pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 54º, nº 3 do Código Penal.
IV- No plano elaborado pelos serviços de reinserção social podem ser contemplados quaisquer deveres ou regras de conduta que poderiam também ser impostos diretamente na sentença condenatória, sendo que a homologação do plano pelo Tribunal (que ocorre posteriormente à publicação da sentença) representa uma incorporação dessa proposta na própria decisão, assumindo, a partir desse momento, carácter vinculativo para o condenado. 
V- O tribunal deve, sempre que possível, obter o acordo do condenado (artigo 54º, nº 2 do Código Penal), mas pode impor um plano ao arguido sem a sua concordância.
VI- O único limite que o plano de reinserção social terá de observar reside no princípio da razoabilidade, consagrado no nº 2 do artigo 51º do Código Penal: os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório

O arguido MM, …, foi julgado no processo comum singular nº 159/20.0GBCTX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Alenquer, tendo sido condenado, por sentença datada de 06.05.2022, “pela prática, em 14.05.2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais foi decidido “suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido MM por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, subordinada a regime de prova, assente nos seguintes objectivos: a) prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; b) permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; c) promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, objectivando a diminuição da reincidência, e condicionada a ser acompanhado pelos técnicos dos Serviços da DGRSP, que definirão o regime de prova adequado ao caso.
E ainda, “aplicar ao arguido MM, nos termos do artigo 152º, n.º 4 do Código de Processo Penal, a pena acessória de proibição de contacto com a ofendida MLM, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sem prejuízo dos necessários contactos ao regular exercício das responsabilidades parentais da filha menor.
E, finalmente, “Condenar o arguido MM a pagar a MLM a quantia de €1.000 (mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal.
Tal sentença transitou em julgado em 06.06.2022.
No mesmo processo nº 159/20.0GNCTX, foi apresentado, em 03.08.2022, plano de reinserção social elaborado pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (refª Citius 2240823170), o qual foi homologado por despacho proferido em 28.09.2022 (refª Citius 154116701).
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Inconformado com tal homologação, dela interpôs recurso o arguido MM, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1 – O Tribunal “a quo” não devia ter homologado o Plano de Reinserção Social do arguido, nos termos definidos pela DGRSP, despacho com a ref.ª 154116701 dos autos, do qual se recorre.
2 – O Arguido pretende a alteração dos termos do plano de reinserção social junto aos autos com a ref.ª 12649004 e tendente ao cumprimento do decidido na Sentença condenatória com a ref.ª 152603776 dos autos, quanto ao regime de prova determinado como condição da suspensão da execução da pena.
3 – Existe legitimidade do Arguido e interesse em agir, requisitos previstos no artigo 401º, nºs 1, al. b) e 2 do Código de Processo Penal.
4 - O Tribunal “a quo” não impôs como condição da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido MM o pagamento a MLM de qualquer quantia monetária. Sendo que a condenação do Arguido a pagar a MLM a quantia de €1.000,00 (mil euros) é autónoma, cfr. Sentença condenatória com a ref.ª 152603776 dos autos, pontos 4.3, 4.4 e 4.6 do Dispositivo.
5 – Pelo que, no plano de reinserção social elaborado, para dar cumprimento ao imposto pelo Tribunal, não devia ter sido feito constar do mesmo o seguinte:
Obrigações fixadas pelo tribunal:
Necessidades de intervenção: Cumprir com o pagamento da indemnização decretada.
Objetivo: Indemnização pecuniária.
Atividades: “Pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros.
Calendarização: Até ao termo da medida.”.
6 - Ao constar, o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, não se fundamenta na decisão condenatória do Tribunal “a quo” (sentença com a ref.ª 152603776 dos autos, ponto 4.4. do Dispositivo.
7 – O Tribunal “a quo” não teve em consideração o que consta no ponto 6 anterior, nem que o arguido não concordou com o plano, não manifestou concordância com todos os seus objetivos e atividades, conforme resulta do requerimento com a ref.ª 12882134 dos autos e na página 4 do próprio plano, parágrafo 4 do Enquadramento, se faz menção a que o Arguido rejeita de momento cumprir com o pagamento da indemnização decretada à ofendida.
8 – O Tribunal “a quo” no despacho de que se recorre devia não ter homologado o Plano de Reinserção Social do arguido, nos termos definidos pela DGRSP.
9 - A homologação judicial proferida deve ser alterada, não se homologando o plano individual de reinserção social apresentado nos autos relativamente ao arguido nos exatos termos definidos pela DGRSP, do mesmo devendo ser retirado o seguinte:
Obrigações fixadas pelo tribunal: Necessidades de intervenção: Cumprir com o pagamento da indemnização decretada. Objetivo: Indemnização pecuniária. Atividades: “Pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros. Calendarização: Até ao termo da medida.”.
10 - Decidindo de outro modo, resultam violados o disposto nos artigos 494º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, e artigos 54º, nºs 1 e 3, e 51º do Código Penal, que fixam a competência do tribunal para impor os deveres neles mencionados. Bem como, resulta violado o disposto no artigo 492º do CPP.
TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser dada procedência ao recurso e revogada a homologação do plano individual de reinserção social apresentado nos autos relativamente ao Arguido nos exatos termos definidos pela DGRSP, e deve o despacho ser alterado no sentido que se coadune com a pretensão supra exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo:
“Logo, deverá manter-se, na íntegra, o despacho recorrido, visto que o Plano de Reinserção Social do arguido, nos termos definidos pela DGRSP, foi homologado ao abrigo do disposto pelo artigo 494.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido o despacho recorrido que homologou o plano de reinserção social em crise, nos referidos termos, assim se fazendo a costumada Justiça”
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Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição expressa na 1ª instância, e aditando:
“o Recorrente MM foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, assente nos seguintes objetivos:
a) prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, objetivando a diminuição da reincidência, e condicionada a ser acompanhado pelos técnicos dos Serviços da DGRSP, que definirão o regime de prova adequado ao caso.
O Recorrente foi ainda condenado a pagar à ofendida a quantia de € 1.000 (mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal.
Veio a ser elaborado pela DGRSP plano de reinserção social, nos termos do art. 494.º do Código de Processo Penal, o qual foi homologado.
Da leitura do mencionado plano extrai-se que a circunstância da DGRSP ter definido como obrigação para o Recorrente o pagamento da indemnização fixada, não faz depender a mesma como obrigação ou condição de cumprimento da pena a que foi condenado, mas sim como necessidade de intervenção, no sentido em que, tal como definido pela sentença, tem de se criar as condições para permitir o confronto do Recorrente com as suas acções e tomada de consciência das consequências, não só penais, mas também civis (neste caso, a condenação no pagamento de uma indeminização pelos danos provocados com a sua conduta na ofendida).
Ora, o eventual não cumprimento da obrigação civil não importará a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que não foi estabelecida como condição da suspensão o pagamento da indemnização.
Assim, o plano de reinserção social elaborado e homologado contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo Recorrente, daí que, a nosso ver, o despacho recorrido não deve ser alterado, mas sim mantido nos seus precisos termos.
Pelo exposto, somos do parecer de que o Recurso interposto pelo Recorrente MM deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.”
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos  Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho que homologou o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP – a questão a examinar e decidir prende-se, unicamente, com a questão de saber se a imposição do pagamento da quantia indemnizatória em que o arguido foi condenado pode, ou não, ser incluída no mencionado plano.
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III – Transcrição dos elementos relevantes do processo
Com interesse para a decisão a proferir, consta dos autos:
iii.1. Do plano elaborado pela DGRSP
Em 03.08.2022, a DGRSP – Equipa … remeteu aos autos plano individual de reinserção social, destinado a acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, do qual, entre o mais, consta:
“1- enquadramento
(…)
MM, nos contactos efetuados por esta equipa da DGRSP até ao momento, demonstrou uma postura de colaboração, apesar de algum inconformismo com a sentença aplicada. No entanto, manifesta vontade de cumprir com as obrigações impostas na presente sentença, rejeitando, no entanto, de momento, cumprir com o pagamento de indemnização decretado à ofendida.
2- necessidades de intervenção, objetivos e atividades a desenvolver pelo condenado
O elenco de necessidades/objetivos/atividades alia, quer as obrigações/deveres determinados por esse Tribunal, quer os resultados decorrentes da avaliação realizada por aplicação do instrumento de avaliação do risco de violência doméstica “SARA”.
Obrigações fixadas pelo tribunal:
Necessidades de intervenção: Cumprir com o pagamento da indemnização decretada.
Objetivo: Indemnização pecuniária.
Atividades: Pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros.
Calendarização: Até ao termo da medida.
Para superar as necessidades de intervenção identificadas na avaliação, o condenado deverá cumprir as seguintes atividades:
Necessidade de intervenção: Atitudes de minimização do comportamento violento e dos fatores associados.
Objetivo: Reconhecimento dos fatores de risco associados à prática do comportamento violento e motivação para a mudança.
Atividade: Informar esta equipa da DGRSP sempre que se deslocar a Portugal, com antecedência mínima de duas semanas, de modo a comparecer a comparecer com às entrevistas com técnico de RS, colaborando pró-ativamente nos conteúdos abordados
Calendarização: Ao longo do período de execução da medida
Necessidade de intervenção: Défice de competências pessoais e sociais em relações de intimidade
Objetivo: Aprendizagem e utilização de estratégias alternativas ao comportamento violento
Atividade: Informar esta equipa da DGRSP sempre que se deslocar a Portugal, com antecedência mínima de duas semanas, de modo a comparecer a sessões psicoterapêuticas de Prevenção da Violência Doméstica, no Espaço Trevo-Projeto Direitos e Desafios de …, para trabalhar a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento.
Calendarização: submeter-se à periodicidade definida pelo serviço especializado, durante o tempo que venha a ser ali definido e/ou até ao termo da pena.
Face à atividade profissional atual do arguido, localizada na Bélgica, não será exequível, mantendo-se este quotidiano, inserir MM no Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela DGRSP.
Assim, propomos que o condenado MM frequente consultas dinamizadas pelo Espaço …, nas suas deslocações a Portugal. Trata-se de um gabinete de intervenção orientado a pessoas agressoras, localizado na Cooperativa …, em parceria com a Câmara Municipal de …. É uma resposta, cujo principal foco, o término da situação violenta e o aumento dos níveis de segurança das vítimas, a partir de estratégias que se prendem com a reflexão-ação dos agressores/as e ofensores/as relativamente aos seus comportamentos violentos, de modo a encontrar alternativas atitudinais e comportamentais não violentas.”
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iii.2. Posição do Ministério Público
Em 23.09.2022, a Digna Procuradora pronunciou-se sobre o plano de reinserção social apresentado pela DGRSP, nos seguintes termos:
“O arguido MM foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social do arguido.
Foi solicitada a elaboração de plano de reinserção social, nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Penal, o qual se mostra junto aos autos, cfr. ref.ª Citius 12649004.
Este plano contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo arguido, as actividades que este deve desenvolver e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
Concordando com o seu teor, promove-se que o arguido seja notificado do plano elaborado (artigo 54.º, n.º 2 do Código Penal) e que o mesmo seja homologado nos termos do artigo 494.º, n.º 3 in fine do Código de Processo Penal.”
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iii.3. Posição do arguido
Notificado da homologação, também o arguido tomou posição nos autos quanto ao plano de reinserção, nos seguintes termos:
“1 – O plano de reinserção social elaborado contém: 1- enquadramento, 2- necessidades de intervenção, objetivos e atividades a desenvolver pelo condenado, 3- medidas de apoio e vigilância a desenvolver pela DGRSP.
2 – O Arguido concorda com os objetivos e atividades constantes do plano, com exceção do seguinte:
Obrigações fixadas pelo tribunal: Necessidades de intervenção: Cumprir com o pagamento da indemnização decretada. Objetivo: Indemnização pecuniária. Atividades: “Pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros. Calendarização: Até ao termo da medida.
3 – Porquanto, este Tribunal decidiu no ponto 4.4. do dispositivo da sentença “Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido MM por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, subordinada a regime de prova, assente nos seguintes objectivos: a) prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; b) permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; c) promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, objectivando a diminuição da reincidência, e condicionada a ser acompanhado pelos técnicos dos Serviços da DGRSP, que definirão o regime de prova adequado ao caso.”.
4 – Ora, o Tribunal não fez depender a suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido MM do pagamento a MLM da quantia de €1.000,00 (mil euros).
5 – Sendo que não existe a obrigação de pagamento como obrigação/deveres determinados por este Tribunal, contrariamente ao que consta no plano de reinserção social elaborado.
6 – A condenação do arguido MM a pagar a MLM a quantia de €1.000 (mil euros), é autónoma.
7 – Assim, o plano individual de reinserção social apresentado contém os objetivos a atingir pelo arguido, descrevendo as atividades a desenvolver e os deveres que impendem sobre o mesmo e, atendendo aos motivos expostos, o arguido não concorda que no plano delineado pela DGRSP conste como atividade: “pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros”, porquanto, não foi uma obrigação fixada pelo Tribunal em sede de suspensão da pena e de regime de prova.
8 – Pelo que, e sem prejuízo do direito de recurso do Arguido a exercer no prazo legal, desde já se requer a V. Exa. a não homologação do plano individual de reinserção social apresentado nos autos relativamente ao arguido nos termos definidos pela DGRSP, do mesmo devendo ser retirado o seguinte:
“Obrigações fixadas pelo tribunal: Necessidades de intervenção: Cumprir com o pagamento da indemnização decretada. Objetivo: Indemnização pecuniária. Atividades: “Pagar à ofendida MLM a quantia de mil euros. Calendarização: Até ao termo da medida.”.”
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iii.4. Da decisão recorrida
Em 28.09.2022 foi proferida a decisão recorrida, que tem o seguinte teor:
“Plano de Reinserção Social junto aos autos a 03/08/2022 e Promoção que antecede
Uma vez que o Plano de Reinserção Social apresentado pela DGRSP obedece ao disposto pelo artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal, e se afigura adequado à prossecução das finalidades visadas pela pena, homologa-se o Plano de Reinserção Social do arguido, nos termos definidos pela DGRSP, ao abrigo do disposto pelo artigo 494.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Notifique, sendo ao arguido com cópia do Plano de Reinserção Social.
Dê conhecimento à DGRSP.
D.N.”
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IV. Fundamentação
Como acima se referiu, a questão que vem colocada no recurso é a de saber se a imposição do pagamento da quantia indemnizatória em que o arguido foi condenado pode, ou não, ser incluída no plano individual de reinserção social que corporiza o regime de prova que deve acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Para analisar a questão, é relevante fazer um breve excurso sobre o regime e natureza da pena de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, tarefa na qual seguiremos de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2008[1], que, de forma exemplar, sintetiza os aspetos a ter em consideração.
Desde logo, importa salientar que não existem atualmente dúvidas de que a pena de prisão suspensa na sua execução – imposta nos termos previstos no artigo 50º do Código Penal – constitui uma verdadeira pena autónoma[2].
Figueiredo Dias[3], definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas[4]. Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[5].
Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos.
Da análise do regime legal constante dos artigos 50º a 57º do Código Penal, e dos artigos 492º a 495º do Código de Processo Penal, resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova. O nº 3 do artigo 50º, do Código Penal, previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta. A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta, muito embora o artigo 54º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admita a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.
Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º, nº 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º, do mesmo diploma.
Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51º, nº 3, 52º, nº 4 e 54º, nº 3, todos do Código Penal).
No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respetivas consequências.
Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56º, nº 1, do Código Penal). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Saliente-se que, conforme assinala Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão[6].
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente.
Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do nº 1, do aludido artigo 56º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[7].
Quanto aos deveres e regras de conduta que podem condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, aponta Figueiredo Dias que a respetiva imposição deve estar sujeita a uma dupla limitação: a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente, com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto[8] - já assim era na vigência do artigo 49º, nº 2 do Código Penal de 1982, e mantém-se face à atual redação do artigo 51º, nº 2 do Código Penal, que estabelece que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Mais assinala o Ilustre Professor, «quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados»[9].
Importa destacar, com especial relevância para o caso que nos ocupa, que o artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal, aponta como um dos deveres suscetíveis de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, o de “Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”. É, pois, evidente que a imposição ao condenado do pagamento da quantia arbitrada à ofendida a título de reparação tem acolhimento legal, inexistindo fundamento para que se considere tal imposição inexigível.
Especificamente no que se refere ao regime de prova, que, como acima se assinalou, constitui uma das modalidades da pena de substituição aqui em causa, resulta do artigo 53º, nº 2 do Código Penal, que o mesmo “assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”.
A lei adjetiva prevê, no artigo 494º do Código de Processo Penal, que “A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social” (nº 1), sendo que, nos casos em que “a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal” (nº 3).
Da formulação legal resulta, pois, que o plano de reinserção social se integra na decisão condenatória[10], seja por via da sua inclusão ab initio, seja por via da posterior homologação pelo Tribunal. Adicionalmente, em conformidade com o disposto no artigo 54º, nº 3 do Código Penal, no referido plano podem ser incluídos “os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51º e 52º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado” [11].
Da conjugação das disposições legais referidas decorre, assim, que no plano elaborado pelos serviços de reinserção social podem ser contemplados quaisquer deveres ou regras de conduta que poderiam também ser impostos diretamente na sentença condenatória, e, por outro lado, que a homologação do plano pelo Tribunal (que ocorre posteriormente à publicação da sentença) representa uma incorporação dessa proposta na própria decisão, assumindo, a partir desse momento, carácter vinculativo para o condenado – tanto assim que o respetivo incumprimento ou «falta de correspondência», para usar a terminologia legal, pode, consoante as circunstâncias do caso concreto, desencadear a aplicação de medidas adicionais, a prorrogação do período de suspensão, ou mesmo a revogação da suspensão, como se prevê nos artigos 55º e 56º do Código Penal. 
Nada obsta, por isso, a que os serviços de reinserção social incluam no plano individual de reinserção, enquanto medida a cumprir pelo condenado, o pagamento da reparação à vítima já fixada na sentença (crédito que, como qualquer obrigação imposta por decisão judicial, é exigível desde o trânsito em julgado daquela decisão) – sendo certo que os requisitos de adequação e proporcionalidade, no que a esta concreta medida se refere, se mostram amplamente demonstrados, já que se trata da reparação do mal do crime, circunstância reconhecidamente potenciadora do «confronto do arguido com as suas ações» e da «tomada de consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento», que constituem objetivos visados com a suspensão da execução da pena de prisão subordinada a regime de prova, não podendo afirmar-se, face ao concreto montante em causa, que a mesma represente uma exigência desproporcionada ou sacrifício inexigível.[12]
Resulta, é certo, do artigo 54º, nº 2 do Código Penal, que “o plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio” – o que, no caso concreto, não ocorreu. Sobre a questão, reflete como Paulo Pinto de Albuquerque[13], que «O tribunal deve sempre ouvir o condenado sobre o plano, isto é, deve sempre dá-lo a conhecer ao condenado e dar-lhe a oportunidade de em tempo útil se pronunciar sobre o mesmo (como sugeriu Sidónio Rito, com a concordância de Eduardo Correia, na comissão de revisão do CP de 1963-1964, in Actas CP/Eduardo Correia, 1965b: 91). A audição do condenado pelo tribunal é dispensável quando ele já foi ouvido pelos serviços de reinserção social nos termos do artigo 494.º, n.º 3, do CPP.
O tribunal deve, sempre que possível, obter o acordo do condenado (artigo 54.º, n.º 2). Mas o tribunal pode impor um plano ao arguido sem a sua concordância.»
Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.10.2016[14], «trata-se de um objectivo a alcançar apenas na medida do possível e a falta dessa concordância não é óbice, em última análise, a que o plano entre em vigor e se torne vinculativo para ele arguido.
É óbvio que o arguido pode discordar da bondade, eficácia ou utilidade das actividades a que fique vinculado, no âmbito do plano de reinserção social, mas essa discordância em caso nenhum o legitima a não se desincumbir delas.
Nesta parte, o único limite que o plano de reinserção social terá de observar reside no princípio da razoabilidade, consagrado no nº 2 do art.º 51º do CP, que deverá considerar-se extensivo ao regime de prova:
Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.»
Ora, como já tivemos ocasião de expor, a medida contra a qual o arguido se insurge, não só se mostra adequada a potenciar os objetivos da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova – pela responsabilização pelos atos cometidos e interiorização da respetiva censura – como não se mostra desproporcionada ou irrazoável, não existindo evidência de que o arguido não esteja em condições de a cumprir.
Se, porventura, tal incumprimento vier a ocorrer, haverá oportunidade, no regular funcionamento do regime legal que se deixou exposto, de averiguar se tal hipotético incumprimento compromete, ou não, as finalidades da suspensão. Não é, contudo, de aceitar que tal prognóstico possa fazer-se desde já, porque, se à partida aceitarmos que o condenado não se mostra disponível para cumprir o plano de reinserção proposto pelos serviços competentes para o efeito e sujeito à homologação do Tribunal, então deveria equacionar-se a própria segurança do juízo de prognose formulado quanto à eficácia da pena de substituição escolhida…
Em conclusão do que fica exposto, não existe obstáculo legal a que os serviços de reinserção social incluam no plano individual de reinserção qualquer dos deveres ou regras de conduta legalmente admissíveis enquanto condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que não tenham sido previamente fixados na decisão condenatória.
E a homologação do plano por parte do Tribunal – mesmo que sem o acordo prévio do condenado – torna aquele plano parte integrante da decisão condenatória, vinculando este último ao respetivo cumprimento, enquanto condicionante da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
Não merece, por isso, censura a decisão recorrida. O recurso improcede.
*
V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso do arguido MM, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2023

(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Mafalda Sequinho dos Santos
Capitolina Fernandes Rosa

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[1] No processo nº 21/03.1 GTGRD-A.C1, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt
[2] Com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.07.2007, no processo nº 912/07-1, em www.dgsi.pt
[3] Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, págs. 337 e ss.
[4] Ob. cit., pág. 91 e pág. 329.
[5] Ob. cit., pág. 339.
[6] Ob. cit., pág. 355.
[7] Neste sentido já se pronunciava Figueiredo Dias, na altura de jure condendo, ob. cit., pág. 357.
[8] Ob. cit., pág. 350.
[9] Ob. cit., pág. 351. Vd., também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2015, no processo nº 129/14.8GAVLC.P1, Relatora: Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1540.
[11] Vd., a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 1994, pág. 395.
[12] Sobre o tema, vd., por todos, com relevante resenha jurisprudencial, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2015, no processo nº 12517/05.6TDLSB.L1-9, Relatora: Desembargadora Filipa Costa Lourenço, acessível em www.dgsi.pt. 13] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 341.
[14] No processo nº 58/13.2PBPTG.E1, Relator: Desembargador Sérgio Corvacho, acessível em www.dgsi.pt.