Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17591/23.0T8SNT.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
- O dano biológico deve ser visto como um prejuízo que se repercute na qualidade de vida e bem-estar do lesado ao longo da vida, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes familiar, laboral, social, afectiva, sentimental, sexual, recreativa, etc., tendo em conta a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço; determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais que se pode projectar no futuro e que poderá sofrer agravamento em função da idade e poderá afectar a sua vida de relação e poderá exigir do lesado esforços acrescidos, designadamente na actividade profissional, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho;
- Porque pode ter dimensão patrimonial ou não patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto, mais importante que o seu enquadramento como dano patrimonial ou não patrimonial, é que não haja sobreposições na sua avaliação para efeitos de fixação de indemnização, de modo a evitar duplicação indemnizatória;
- A jurisprudência nacional tem vindo a reconhecer, de modo consensual, o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro, na medida em que respeita a incapacidade funcional, mesmo que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido;
- Os montantes obtidos através da aplicação de processos objectivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem mero auxiliar e indicador para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corrector e de adequação da ponderação judicial assente na equidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO
A... interpôs a presente acção declarativa de condenação, a seguir termos sob a forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré:
- a pagar ao Autor a quantia de € 874.816,71, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
- a pagar ao Autor as despesas que tiver de efectuar no futuro com as respectivas ajudas, tratamentos, consultas, aquisição de medicamentos e despesas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, internamentos, as deslocações e a ajuda de terceira pessoa (a liquidar após a notificação do resultado da perícia que se realizará no âmbito dos presentes autos).
Para tanto, alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação causado por condutor de veículo segurado pela Ré e que fruto do acidente sofreu lesões e ficou com uma incapacidade parcial permanente, como também sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelos quais a Ré é responsável.
A Ré contestou, aceitando a versão do acidente apresentada pelo Autor e reconhecendo a sua obrigação de indemnizar com base na responsabilidade do seu segurado, não concordando com os montantes peticionados.
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Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e fixados os temas da prova.
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Procedeu-se à realização da audiência final e foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor:
. a título de indemnização por danos patrimoniais de quantificação certa, o montante de 31 241, 25 euros (trinta e um mil duzentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora desde 3-9-2010 (data da citação da Ré), à taxa legal de 4% ao ano, nos termos sobreditos, até efetivo e integral pagamento.
. a título de indemnização, por danos patrimoniais fixados por equidade e por danos não patrimoniais, o montante de 220 000, 00 euros (duzentos e vinte mil) euros (150 000, 00 + 70 000, 00 euros), acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento; bem como, condenar a Ré, no pagamento, ao Autor, dos montantes a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) relativamente aos gastos que se mostrem necessários com o acompanhamento por ortopedia para remoção de material de osteossíntese (tórax e membros), caso este, como se prevê, venha a ser necessário;
absolvendo-se a Ré do demais peticionado pelo Autor.
Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respetivo decaimento - art. 527º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil”.
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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
“1º É o quantum indemnizatório atribuído ao Recorrente pelo conjunto dos danos não patrimoniais e dano patrimonial futuro/dano biológico (respetivamente, 70.000,00 € e 150.000,00 €, que totaliza o montante de 220.000,00 €) que motiva a presente alegação.
2º O Recorrente foi vítima de um violento atropelamento que lhe provocou danos muito graves e, consequentemente, lhe mudou a vida de forma permanente, radical e significativa.
3º Como resulta dos autos, devido ao acidente, o Recorrente: sofreu um traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento, traumatismos cervical, torácico, abdominal, pélvico e dos membros, múltiplas feridas, rutura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e de ambos os meniscos, lesão no baço, partiu um dos dentes superiores e fraturou arcos costais, o acetábulo esquerdo, o úmero e olecrânio direito, a tíbia e o perónio da perna direita, e o planalto tibial interno da perna esquerda; esteve um mês em coma; esteve algaliado; padeceu de um quantum doloris de grau 6; padece de dano estético permanente de grau 4, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (prejuízo de afirmação pessoal) de grau 5, Repercussão Permanente na Atividade Sexual de grau 4; passou por um longo período de 1171 dias (mais de 3 anos) até lhe ser dada alta; padece de Défice Funcional
Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 19 pontos, com perspetiva de dano futuro, sendo as sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual; está incapaz de exercer a sua profissão; perdeu o emprego devido às consequências do acidente; fez 192 sessões de fisioterapia; esteve internado em 5 unidades de saúde; foi submetido a 5 cirurgias, 4 das quais sob anestesia geral; tem 268 registos (relativos a consultas e tratamentos) em seu nome, no Hospital da Luz, entre 14/06/2021 e 26/10/2023; fez reabilitação cognitiva, motora e funcional global; tem placas e parafusos no braço direito, tendo a mobilidade de flexão e extensão do cotovelo manifestamente limitadas; sente limitações no seu dia-a-dia que o afetam para vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal, conduzir, transportar sacos de compras ou outros pesos, bem como na sua intimidade e sexualidade; ficou traumatizado, triste, infeliz, abatido, desanimado, stressado e inseguro; sente vergonha das suas cicatrizes e, por isso, deixou de usar calções, t-shirts e camisas de manga curta, tendo deixado de estar em tronco nu na praia, onde só vai agora raramente; passou a sentir mais stress e tornou-se uma pessoa ansiosa, quezilento e conflituoso com a sua mulher, com a qual passou a discutir frequentemente; em razão das suas incapacidades e do estado de espírito que apresentava, o relacionamento afetivo e sexual do Recorrente com a sua esposa deteriorou-se, tendo conduzido à separação do casal; sente-se diminuído enquanto homem; ficou a padecer de síndrome vertiginoso, cervicalgia, encurtamento e deformação da perna esquerda e marcha claudicante; passou a sentir tonturas, deixou de praticar exercício físico e de brincar como brincava com a filha, factos que lhe causam tristeza e desgosto; antes do acidente, era uma pessoa saudável, ativa, extrovertida e sem as limitações que agora apresenta; atualmente, para além dessas limitações, é mais introvertido e ansioso; deixou de ter condições físicas para trabalhar de pé, ficou traumatizado, preocupado, stressado, irritadiço, passou a dormir pior, tendo passado a temer pelo presente e o futuro, o seu e o da sua família.
4º Durante o período de recuperação, mais propriamente entre 12/08/2021 e 05/01/2022 (146 dias), a seguradora Recorrida deixou de pagar ao Recorrente a compensação pelas perdas salariais, facto lamentável e censurável que o deixou completamente desamparado, transtornado e desesperado, e que significou a inexistência de rendimento durante, praticamente, 5 meses.
5º Para além de a responsabilidade do acidente estar integralmente atribuída ao veículo seguro na Recorrida e o grau de censura associado às circunstâncias do atropelamento, há que ter em conta todo o contexto das consequências do acidente na vida do Recorrente.
6º Como resulta de pacífico entendimento jurisprudencial, os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados por forma a que, de algum modo, fiquem contrabalançadas e mitigadas as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe igualmente uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo otimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva; a respetiva indemnização deve oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, devendo ser significativa e não meramente simbólica; não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais e dos respetivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações; nem deve descurar o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomofuncional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima -, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – e o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”.
7º A título de exemplo, poder-se-á aludir ao teor do Acórdão desse Douto Tribunal, de 30/01/2025, proferido no âmbito do processo nº 1374/22.8T8PDL.L1-2, que arbitrou uma indemnização de 100.000,00 € pelo dano não patrimonial no caso (aparentemente menos grave do que o do Recorrente) de um lesado com quantum doloris 6 (igual ao atribuído ao Recorrente), dano estético de grau 3 (inferior ao atribuído ao Recorrente), RPADL de grau 5 (igual ao do Recorrente), prejuízo sexual de grau 3 (inferior ao do Recorrente), com mais idade do que o Recorrente à data do sinistro (58 anos), menos cirurgias (3), menos período de défice funcional temporário total e Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total do que o atribuído ao Recorrente, e sem ter ficado a padecer de incapacidade para o exercício da profissão habitual (como ficou o Recorrente).
8º Portanto, a quantia de 70.000,00 € fixada para indemnizar o Recorrente a título de dano não patrimonial afigura-se insuficiente e desajustada, devendo ser corrigida, estar em consonância com os diversos tópicos indicados no ensinamento jurisprudencial, ajustada à gravidade dos danos, ser atual e próxima do valor peticionado.
9º Por outro lado, o Tribunal a quo condenou a Recorrida a pagar 150.000,00 € pelo dano patrimonial futuro/dano biológico, valor que, na ótica do Recorrente, se afigura insuficiente.
10º Aos 44 anos de idade, o Recorrente sofreu o acidente dos autos que lhe causou sequelas de tal modo graves, que o deixaram incapaz do exercício da sua profissão habitual (empregado de mesa num Restaurante no Bairro Alto em Lisboa), causaram a perda do emprego e, por conseguinte, impedem-no de auferir o respetivo vencimento.
11º Como resulta da douta sentença em crise, o Recorrente recebia 881, 86 euros mensais, ao que acrescia (por mês) um mínimo de 600, 00 euros e um máximo de 800, 00 euros, a título de gorjetas (como é do conhecimento comum, as gorjetas acabam por ser uma parte integrante e importante dos montantes auferidos pelos empregados de mesa, ainda para mais num restaurante localizado numa conhecida zona turística lisboeta, frequentado por muitos turistas estrangeiros), o que significa que o vencimento nunca era inferior a 1.481,86 € (881,86 € + 600,00 €).
12º Neste sentido, também reconhecido pela douta sentença em crise, o sinistro dos autos tem igualmente implicações nos descontos que não são feitos para a Segurança Social, facto que relevará para o cálculo da pensão de reforma que virá a auferir.
12º Se se fizer um exercício sobre o significado mensal da quantia de 150.000,00 € arbitrada pela Meritíssima Juiz a quo para indemnizar o dano em questão - por referência ao período entre a idade à data da alta (47 anos) e a idade relativa à esperança medida de vida (78 anos) -, chega-se a um modesto montante mensal de 403,22 € (31 anos entre os 47 e os 78 anos corresponde a 372 meses: 150.000,00 € / 372 meses = 403,22 €).
13º Tal montante - 403,22 € - é inferior aos valores do indexante de apoios sociais e da remuneração mensal mínima garantida, tanto à data da alta (2024) como à data do acidente (2020).
14º Por isso, o Recorrente não se pode conformar com o parco valor arbitrado, que coloca em causa a sua subsistência e cujo racional não se compreende.
15º O cálculo do dano patrimonial futuro/dano biológico deve atender à esperança média de vida e não à previsível idade de reforma, uma vez que a afetação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado.
16º Na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há uma panóplia de tópicos ou elementos referenciais que poderão/deverão ainda ser considerados, tais como: a idade do autor lesado à data do acidente; A remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos; A evolução profissional perspetival, ou não, e os reflexos a nível remuneratório; A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade; A gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade ou de défice funcional. – cfr. Acórdão do S.T.J., de 21-6-2022, Relator Conselheiro Isaías Pádua.
17º Como resulta do ensinamento desse Douto Tribunal (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.01.2025, proc. nº 1374/22.8T8PDL.L1-2), “Se é certo que a indicada quantia a título de DPF/dano biológico é entregue a breve trecho e de uma só vez, o que representa um benefício imediato para o A., convém não olvidar a depreciação que o dinheiro tem no tempo, em função da inflação, e a atual baixa rentabilidade do dinheiro em depósitos bancários ou similares, considerando as respetivas taxas de juro, sendo certo que a esperança de vida da A. estima-se ora em cerca de 14 anos, pelo que quanto àquela indicada quantia de …. não haverá que deduzir qualquer percentagem/fator/taxa quanto ao benefício decorrente da sua entrega ao A./Recorrente.”
18º Assim, estando o Recorrente incapaz de trabalhar, impedido de auferir 1.481,86 € por mês (valor auferido à data do acidente) e atendendo aos 31 anos (372 meses) contabilizados desde a data da alta até à data em que previsivelmente fará os 78 anos de idade, a fixação – para indemnizar o dano patrimonial futuro/dano biológico - de montante próximo daquele que foi peticionado afigura-se mais justo e adequado.
Termos em que, revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que seja justa, adequada e de acordo com as consequências do acidente, V. Exas. Farão JUSTIÇA !
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A Ré apresentou contra-alegações, defendendo que o valor arbitrado pelo tribunal recorrido a título de dano biológico e dano não patrimonial é justo e equitativo face à matéria dada como provada. Não foram apresentadas conclusões.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
É esta a questão a apreciar:
- Apurar se as quantias fixadas para compensação dos danos não patrimoniais e indemnização do dano patrimonial futuro/dano biológico de, respectivamente, € 70.000,00 e € 150.000,00 ficam aquém dos valores justos e adequados aos danos sofridos pelo Autor.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
Na primeira instância foram considerados os seguintes factos provados e não provados:
Dos autos e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão de mérito da causa:
1. No dia 16 de novembro de 2020, pelas 06h55m, no IC 19, no sentido Lisboa –Sintra, ao Km 0.3, na freguesia de Alfragide, Concelho da Amadora (que permite o trânsito em 3 vias paralelas), o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … quando foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, conduzido por B..., que se havia despistado e feito um peão momentos antes.
2. O veículo PN embateu no veículo conduzido pelo A., tendo-o projetado contra o separador central, ficando ambos os veículos imobilizados na via da esquerda.
3. Deste embate, resultaram danos materiais e, seguidamente, o Autor e o condutor do veículo PN ligaram os 4 piscas, vestiram os coletes retrorrefletores, saíram dos veículos, sinalizaram o acidente com os sinais de pré-sinalização de perigo (vulgo triângulos) a mais de 30 metros do último veículo imobilizado, chamaram a polícia e a assistência em viagem e ficaram a aguardar a chegada das autoridades policiais e da assistência em viagem junto ao separador central.
4. No local, foram ainda colocados pinos de sinalização.
5. Cerca das 07h15m, já de dia, e após muitas dezenas de veículos terem passado e contornado o local do acidente, o veículo Renault Clio com a matrícula …, conduzido por J… - com a responsabilidade civil pela sua circulação transferida para a seguradora Ré, através da apólice nº …. – foi embater nos veículos acima identificados e no Autor.
6. Porque conduzia distraído e imprimia ao veículo FS velocidade superior a 100 km/h, só se terá apercebido da sinalização do acidente e dos veículos imobilizados já muito próximo do local.
7. O condutor do FS referiu às autoridades policiais que só reparou no acidente “mesmo em cima”, que “travou, mas foi a derrapar”, tendo, por isso, ido embater nos pinos e no Autor que estava próximo do separador central.
8. Na sequência deste embate, o A. foi projetado para a faixa de rodagem contrária, no sentido Sintra - Lisboa e perdeu os sentidos.
9. Posteriormente, recebeu os primeiros socorros pela equipa VMER do Hospital de S. José, sendo depois transportado pelo INEM Lisboa 11 ao Hospital de Santa Maria, onde deu entrada pelas 08h15m, politraumatizado, entubado e ventilado, como ferido grave, sob o episódio nº 35936887.
10. O local do acidente situa-se numa das vias mais movimentadas da Grande Lisboa, não existindo, naquele dia e àquela hora, quaisquer obstáculos que impedissem o condutor do veículo seguro na Ré de ver a sinalização do acidente, os veículos imobilizados e o Autor.
11. Os veículos imobilizados e o Autor estavam devidamente sinalizados e eram visíveis a mais de 100 metros de distância para os condutores que ali circulavam e, também, para o condutor do veículo seguro na Ré.
12. Se conduzisse atento e a uma velocidade adequada para as circunstâncias do local, o condutor do veículo seguro na Ré teria evitado o embate como todos os outros condutores que passaram pelo local do acidente antes dele, com tempo suficiente para reduzir a velocidade, parar no espaço livre e visível à sua frente e contornar o acidente sinalizado.
13. O acidente ficou a dever-se ao mencionado comportamento do condutor do FS.
14. A ora Ré reconheceu e assumiu expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, através de carta dirigida ao Autor, datada de 29 de dezembro de 2020.
15. A ora Ré suportou as despesas inerentes ao tratamento das lesões, nomeadamente, médicas, hospitalares, medicamentosas, com as intervenções cirúrgicas, consultas, sessões de fisioterapia, deslocações e parte das perdas salariais sofridas durante o período de incapacidade temporária.
16. Devido ao atropelamento que sofreu, o Autor entrou em coma, sofreu um traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento, traumatismos cervical, torácico, abdominal, pélvico e dos membros, múltiplas feridas, rutura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e de ambos os meniscos, lesão no baço, partiu um dos dentes superiores e fraturou arcos costais, o acetábulo esquerdo, o úmero e olecrânio direito, a tíbia e o perónio da perna direita, e o planalto tibial interno da perna esquerda.
17. O Autor ficou internado no Hospital de Santa Maria em Lisboa, algaliado e em coma.
18. O Autor foi submetido a intervenções cirúrgicas para tratamento a pneumotórax e correção das fraturas, com colocação de material de osteossíntese, parafusos e cavilhas.
19. Como intercorrências, sofreu traqueobronquite e trombose venosa iliofemoral direita.
20. Saiu do coma após um mês de internamento.
21. Ficou internado naquela unidade hospitalar até 22/12/2020, dia em que foi transferido para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, na Amadora.
22. Já no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, ficou internado até 09/03/2021, data em que foi transferido para a Unidade de Cuidados Continuados “Naturidade”, em Porto Salvo.
23. Nessa Unidade, ficou internado até 12/03/2021.
24. No dia 12/03/2021, foi transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, para reabilitação cognitiva, motora e funcional global, onde permaneceu internado até 07/05/2021.
25. Nesse dia (07/05/2021), deixou o internamento em Alcoitão – com a prescrição de ortótese estabilizadora do joelho, e pode ir para casa, tendo passado a ser seguido no Hospital da Luz (no qual funcionam os serviços clínicos da Ré), em Lisboa, ao qual se deslocava para ser submetido a diversos exames, consultas de várias especialidades (ortopedia, fisiatria, patologia clínica) e sessões de fisioterapia.
26. Para o período compreendido entre 14/06/2021 e 26/10/2023, o Hospital da Luz possui um total de 268 registos relativos ao Autor (consultas, tratamentos, exames e sessões de fisioterapia).
27. O Autor fez tratamentos por fratura de peça dentária (dente 21).
28. A 03/02/2022, sob anestesia geral, o Autor foi sujeito a cirurgia para retirar a cavilha da tíbia da perna direita (que havia sido colocada aquando de cirúrgia efetuadas no hospital de St.ª Maria, logo após do acidente), devido a pseudoartrose infetada da tíbia direita; e para colocar excerto ósseo, cristais de Stimulan com Gentamicina e Vancomicina, e um fixador externo.
29. Em 02/06/2022, sob anestesia geral, o Autor foi sujeito a cirurgia para retirar o fixador externo.
30. Em 18/10/2022, sob anestesia geral, o Autor foi sujeito a cirurgia que se consubstanciou numa artroscopia e osteotomia valgizante ao planalto tibial interno da perna esquerda, tendo ficado internado até 20/10/2022, dia em que lhe foi dada alta clínica.
31. Em 15 de maio de 2023, sob anestesia geral, o Autor sofreu cirurgia ao úmero direito (na zona do cotovelo), tendo tido alta a 22/05/2023.
32. O Autor tem placas e parafusos no braço direito, tendo a mobilidade de flexão e extensão limitadas.
33. No que respeita a tratamentos futuros, admite-se a necessidade de acompanhamento por ortopedia para eventual remoção de material de osteossíntese (tórax e membros).
34. O Autor ficou a permanecer com marcha claudicante por valgização da perna esquerda; dismetria dos membros inferiores em 2cm (à direita: comprimento aparente de 91cm, real 88cm e à esquerda comprimento aparente de 93cm, real 89cm) amiotrofia da coxa esquerda em 4cm (à esquerda: perímetro da coxa (15cm acima da interlinha articular): 44.5cm; perímetro da perna 33cm (18cm abaixo da interlinha articular); à direita: perímetro da coxa 48cm (15cm acima da interlinha articular); perímetro da perna 33cm (18cm abaixo da interlinha articular).
35. O Autor apresenta valgus na perna esquerda a 10º.
36. O peito, o braço direito e as duas pernas do Autor estão marcados por cicatrizes.
37. O Autor realizou, pelo menos, 192 sessões de fisioterapia a expensas da ora da ora Ré.
38. Por causa do acidente e suas consequências, o A. necessitou de tomar diversos medicamentos: pantoprazol, esomeprazol, amlodipina, atorvastatina, carvedilol, gabapentina, quetiapina, tramadol e paracetamol.
39. Os serviços clínicos da Ré qualificaram o Autor “sem incapacidade” no período compreendido entre 12/08/2021 e 5/01/2022.
40. Como intercorrência, o Autor sofreu a 04/08/2021, sob internamento no Hospital Amadora Sintra durante cerca de 4 dias.
41. Neste último período, a Ré deixou de pagar ao Autor quantias referentes a perdas salariais; o que deixou o Autor transtornado e desesperado.
42. A data da consolidação médico-legal das lesões mostra-se fixada em 31/01/2024.
43. Período de Défice Funcional Temporário Total mostra-se fixado num período total de 198 dias.
44. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial mostra-se fixado num período total de 974 dias.
45. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total mostra-se fixado num período total de 1 048 dias.
46. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial mostra-se fixado num período total de 124 dias.
47. O Quantum Doloris sofrido pelo Autor mostra-se fixado no grau 6/7.
48. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica mostra-se fixado em 19 pontos, com fundamento na limitação da flexão do cotovelo direito em 90º, na limitação da extensão do cotovelo direito em 120º, na cervicalgia com dor à rotação e inclinação lateral, no encurtamento do membro inferior direito em 2cm, na valgização do membro inferior esquerdo em 10º e no síndrome vertiginoso pós traumatismo craniano; sendo de admitir a existência de Dano Futuro.
49. As sequelas de que o Autor ficou a padecer são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor pela claudicação e limitações na marcha e pela limitação da mobilidade do membro superior direito; sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, como rececionista ou qualquer outra profissão que permita períodos de sedestação.
50. O Dano Estético Permanente de que o Autor ficou a padecer mostra-se fixado no grau 4 /7.
51. Na Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, o dano sofrido pelo Autor mostra-se fixado no grau 5 /7.
52. A Repercussão permanente na Atividade Sexual para o Autor mostra-se fixada o grau 4 /7.
53. Dada a sobredita incapacidade de que o Autor ficou a padecer por causa das lesões provocadas pelo acidente objeto dos autos, o aqui demandante perdeu o emprego que tinha.
54. Ainda tentou exercer a sua profissão de empregado de mesa no emprego que tinha antes do acidente, mas, essas incapacidades de que ficou a padecer não o permitiram.
55. Essa incapacidade do Autor para exercer a profissão a que se dedicava antes do acidente, deixou-o desesperado, abatido e infeliz.
56. As limitações que o Autor tem ao nível da agilidade e mobilidade do membro superior direito (o dominante) e nas pernas afetam o seu dia-a-dia para vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal, conduzir, transportar sacos de compras ou outros pesos, bem como a sua intimidade e sexualidade.
57. O acidente e as suas consequências deixaram o Autor traumatizado, triste, abatido, desanimado, stressado e inseguro.
58. As cicatrizes com que o Autor ficou no braço, nas pernas e no peito, envergonham-no e levam a que a não use t-shirt, camisas de manga curta e calções, para não as exibir.
59. Por isso, o Autor deixou de estar em tronco nu na praia, onde agora só vai vestido, e muito raramente.
60. Quando acordou do coma na cama do hospital, sentiu-se invadido por uma enorme tristeza e chorou.
61. Então, o Autor tinha colocado um colar cervical que o impedia de virar a cabeça para os lados, o qual, passado alguns dias, lhe foi retirado.
62. Depois do acidente, o Autor apresentou variações de humor, mudou a sua maneira de ser, sentindo-se muitas vezes zangado, deprimido e ansioso, facto que as pessoas que privavam com ele de perto constatavam facilmente.
63. Depois de ter ido para casa quando saiu de Alcoitão, o Autor ficou confinado ao seu domicílio, apenas saindo para ir aos tratamentos e consultas no hospital.
64. Passou a sentir mais stress e tornou-se uma pessoa ansiosa.
65. Tornou-se quezilento e conflituoso com a sua mulher, com a qual passou a discutir frequentemente.
66. Em razão das suas incapacidades e do estado de espírito que apresentava, o relacionamento afetivo e sexual do Autor com a sua esposa deteriorou-se tendo conduzido à separação do casal.
67. Este afastamento e subsequente separação da sua esposa deixaram o Autor triste e infeliz.
68. Por causa do acidente e das suas consequências, o Autor sente-se diminuído enquanto homem.
69. Devido ao acidente e suas consequências, o Autor perdeu capacidade financeira, o que o deixa muito preocupado e ansioso, por não conseguir prover ao seu sustento e ao sustento dos seus filhos.
70. No período entre o regresso a casa e a separação da mulher; e mais concretamente, após o Autor ter sido acometido por enfarte agudo do miocárdio, esta sua esposa teve necessidade de arranjar um segundo trabalho (part-time em hamburgueria) para poderem fazer face às despesas que tinham.
71. Então, o Autor recebeu ajudas de amigos e vizinhos, que lhe levavam sacos com comida, o que demonstrava a solidariedade das pessoas próximas, mas que, de certa forma, fazia com que o Autor se sentisse humilhado.
72. Devido ao acidente e às suas consequências, o Autor passou a sentir tonturas, deixou de praticar exercício físico (jogava futebol aos domingos com os colegas de trabalho e fazia corrida) e, particularmente, antes da consolidação das suas lesões, de brincar como brincava com a filha, factos que lhe causaram e causam tristeza e desgosto.
73. Antes do acidente, o ora Autor era uma pessoa saudável, ativa, extrovertida e sem as limitações que agora apresenta; e atualmente, para além dessas limitações acima dadas como assentes, é mais introvertido e ansioso.
74. A ora Ré foi indemnizando o Autor a título de perdas salariais, com base num vencimento mensal de 881,86 €, tendo pago ao Autor, pelo menos, a quantia total de 26 650, 08 euros.
75. O Autor trabalhava como empregado de mesa no Restaurante …, localizado no Bairro Alto em Lisboa, mediante a remuneração base mensal de 760,00 € x 14 meses, acrescida da quantia de 111,02 € x 11 meses a título de subsídio de refeição.
76. Por mês, a título de gorjetas ofertadas pelos clientes do acima referido restaurante, o ora Autor recebia, não menos, de 600, 00 euros, que podiam ascender a 800, 00 euros por mês; gorjetas, essas, que não constavam do recibo de vencimento do Autor e que não eram declaradas à autoridade tributária.
77. O ora Autor nasceu em 15 de julho de 1976.
78. Devido ao atropelamento, o Autor deixou de ter condições físicas de trabalhar de pé, ficou traumatizado, preocupado, ansioso, stressado, irritadiço, passou a dormir pior, tendo passado a temer pelo presente e o futuro, o seu e o da sua família.
Factos não provados
Dos autos e da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1. Atual e regularmente, o Autor apoia-se numa canadiana.
2. O Autor necessita, regularmente, de tratamentos de fisioterapia, e vai continuar a necessitar de medicação, consultas periódicas, exames e tratamentos médicos; e necessita de ajuda de terceira pessoa.
3. A Ré pagou ao Autor a exata quantia total de 26 660, 88 euros (sem prejuízo do que se mostra assente em 74 dos factos provados) ou seja, a Ré pagou ao Autor a diferença entre 26 660, 88 euros e 26 650, 08 euros (quantia esta, que obteve o acordo das partes).
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2. O direito
O apelante põe em causa o quantum indemnizatório que totaliza o montante de € 220.000,00 que lhe foi atribuído pelo conjunto dos danos não patrimoniais e dano patrimonial futuro/dano biológico (sendo de, respectivamente, € 70.000,00 e € 150.000,00).
O Autor peticionou a quantia de € 640.497,82 a título de “dano patrimonial futuro/perda de capacidade de ganho” e a quantia de € 200.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais (admitindo, em sede de alegações de recurso que este último valor pode ser reduzido a € 150.000,00).
Dando por assente a culpa na produção do acidente do condutor do veículo segurado na Ré e tendo resultado provado que o Autor sofreu danos, apreciemos, pois, as quantias arbitradas pelo tribunal a quo a título de dano patrimonial futuro/dano biológico e danos não patrimoniais, a fim de se afigurar se as mesmas se são justas e equitativas.
O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adoptada pelo legislador a teoria da causalidade adequada. Esta determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda que em abstracto o facto seja uma causa adequada do dano – art. 563º do CC.
Determinados os danos de que o evento foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, ao responsável incumbe reparar.
O nº 1 do art. 564º do CC estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do património do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo.
Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão.
O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
A obrigação que impende sobre o responsável civil terá como fim essencial, nos termos do art. 562º do CC, a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado (princípio da reposição natural).
Iniciemos pelo “dano patrimonial futuro/perda de capacidade de ganho” a que se refere o Autor.
A sentença recorrida tratou, na perspectiva do dano biológico, a fixação da indemnização peticionada a este título pelo Autor, bem apoiada em extensa indicação de jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
O dano biológico, tem sido entendido como “o dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais” (cfr. Ac. da RP de 20/3/2012, proc. 571/10, disponível em www.dgsi.pt).
Este dano deve ser visto como um prejuízo que se repercute na qualidade de vida e bem-estar do lesado ao longo da vida, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes familiar, laboral, social, afectiva, sentimental, sexual, recreativa, etc., tendo em conta a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço; determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais que se pode projectar no futuro e que poderá sofrer agravamento em função da idade; poderá afectar a sua vida de relação e poderá exigir do lesado esforços acrescidos, designadamente na actividade profissional, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho.
Conforme referido por Maria da Graça Trigo, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente, o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele correspondente às consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal, seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada. Mais importante do que a terminologia utilizada é, contudo, a realidade subjacente. Com ou sem a denominação de dano biológico, o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizam as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afetará ao longo do resto da vida.” - cfr. Maria da Graça Trigo, in “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – breve contributo”, Julgar, nº 46, 2022, Coimbra, Almedina, p. 269.
Ou seja, a fixação de uma indemnização pelo dano biológico deve corresponder, de facto, ao arbitramento da indemnização pelas consequências desencadeadas pelo dano-evento. E, porque pode ter dimensão patrimonial ou não patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto, mais importante que o seu enquadramento como dano patrimonial ou não patrimonial, é que não haja sobreposições na sua avaliação para efeitos de fixação de indemnização, de modo a evitar duplicação indemnizatória.
A jurisprudência nacional tem vindo a reconhecer, de modo consensual, o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro, na medida em que respeita a incapacidade funcional, mesmo que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido (neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 21/3/2013, proc. 565/10; de 15/2/2017, proc. 118/2013; de 16/3/2017, proc. 294/07; de 8/2/2018, proc. 245/12; de 21/4/2022, proc. 96/18; de 29/10/2019, proc. 683/11; de 6/2/2024, proc. 2012/19; Acs. da RL de 18/11/2025, proc. 17743/2022; de 7/12/2023, proc. 6781/20; de 19/2/2026, proc. 4575/2021; de 20/11/2025, proc. 1761/21; da RP de 4/6/2025, proc. 1127/2020; da RG de 9/11/2023, proc. 580/22, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se nota no Ac. do STJ de 10/10/2012, proc. 632/2001, disponível em www.dgsi.pt, a compensação do dano biológico “tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Acrescenta o acórdão que “a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” e nessa perspectiva, “deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer [o lesado], bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal”.
No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
No Ac. do STJ de 6/12/2017, proc. 1509/13, refere-se que o “dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”.
No caso dos autos, a primeira instância considerou o dano biológico nas suas consequências patrimoniais, o que consideramos correcto em face do supra exposto e não mereceu contestação das partes, na medida em que, enquanto dano-evento, o dano biológico teve, no caso concreto, consequências de natureza patrimonial a ter em conta na indemnização a arbitrar.
Em causa nos presentes autos está o valor encontrado pela primeira instância para atender a este dano.
Os tribunais socorrem-se muitas vezes de fórmulas, tabelas e outros critérios mais ou menos matemáticos para fundamentar com racionalidade objectiva os valores indemnizatórios atribuídos.
No entanto, entendemos, na esteira do Ac. do STJ de 29/10/2019, proc. 683/11, que na fixação dos valores de lucros cessantes, os montantes obtidos através da aplicação de processos objectivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem mero auxiliar e indicador para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corrector e de adequação da ponderação judicial assente na equidade, perante a gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, as circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas que escapam aos referidos cálculos objectivos. Também no Ac. do STJ de 21/4/2022, proc. 96/2018, se escreve que “é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos ( ... ) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental (Ac. do STJ, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo na 3459/08). Portanto, na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação – como ocorre no presente caso –, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na citada Portaria, antes ali se estabelecem padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal (Ac. do STJ de 16.01.2014, proc. 1269/06.2TBBCL.G1.SI)” – ambos os acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt.
A propósito da equidade, decidiu-se no Ac. do STJ de 24/2/2022, proc. 1082/19, igualmente consultável na mesma página, que a “indemnização pela afetação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cf. art.º 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes fatores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)”.
Também no Ac. do STJ de 21/6/2022, proc. 1633/18, disponível em www.dgsi.pt, igualmente citado na sentença recorrida, é referido que “(…) na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há uma panóplia de tópicos ou elementos referenciais que poderão/deverão ainda ser considerados, tais como:
- A idade do autor lesado à data do acidente;
- A remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos;
- A evolução profissional perspetival, ou não, e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo;
- A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade;
- A gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade ou de défice funcional;
- O recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado”.
Estes parâmetros foram atendidos na decisão recorrida, onde se pode ler: “No caso dos autos, fazendo uso dos supra enunciados critérios e no que respeita aos danos decorrentes da Incapacidade Permanente Parcial (ou Défice Funcional Permanente) importa que se anote que esta se mostra fixada em 19 (dezanove) pontos; com sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor, mas, compatíveis com outras profissões da sua área de preparação . (…)
Assim, no caso, torna-se especialmente gravoso para o Autor o facto de as sequelas com que ficou, serem impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor (empregado de mesa em restaurante); anotando-se o salário base mensal que era auferido pelo aqui Autor, de 881, 86 euros, mensais, ao que acrescia um mínimo de 600,00 euros mensais, que podiam ascender a 800,00 euros, mensais, a título de gorjetas; montantes que, por essa via, o Autor deixará necessariamente de auferir, dado o referido impedimento de exercício da profissão que exercia; sem prejuízo de poder exercer outras profissões da sua área de preparação, como rececionista.
Do mesmo modo que, como afirma o Autor, sem necessidade de grandes considerações, se e enquanto não exercer, mormente, por conta doutrem, uma atividade profissional, não fará descontos para a Segurança Social; e isso relevará para o cálculo da pensão de reforma que virá a auferir; como relevará o facto de não ter declarado a totalidade dos proventos auferidos fruto da sua atividade profissional, como acima anotado com as gorjetas.
Importa, ainda, em concretização do que supra enunciamos; e sob o critério da equidade (art. 566º, nº 3, do Código Civil) ponderar na idade do Autor, à data do acidente (44 anos); mais se ponderando no seu tempo provável de vida (em Portugal a esperança média de vida dos homens, atualmente, ronda os 78 anos, conforme dados do I.N.E. e da base de dados “Pordata”); rondado a idade da reforma, os 66 anos (atualmente, 66 anos e 9 meses) – cfr. a Portaria nº 358/2024/1, de 30 de dezembro (porventura, com tendência para subir em razão das ultimas alterações legislativas sobre a matéria e do tendencial aumento da esperança média de vida); anotando-se a taxa de inflação a rondar 2%/3%; sendo certo que um rendimento de que se disponha na presente data é passível de produzir rendimentos, ponderando-se numa taxa de juros de depósitos bancários a prazo, à data, não superior a 1%/2%”.
Ora, tendo por referência um rendimento anual do apelante que rondava os € 22.146,04 (€ 1581,86x14), a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa). Assim, tendo em conta os critérios já enunciados, considerando que o Autor ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 4.207,74 (€ 1581,86x14x19%), o que permitiria alcançar, ao fim de 34 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o Autor contava 44 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de € 143.063,41.
Considerando, como tem vindo a ser pacificamente aceite na jurisprudência relativamente aos danos futuros, que o recebimento antecipado do capital, referente a esta indemnização, deve sofrer uma redução com base na equidade (que tem sido situada entre os 10% e os 33%), e tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido, na medida em que, colocando o capital a render, o beneficiário sempre receberá os correspondentes juros ou rendimentos remuneratórios, temos como correcta uma dedução de 10% àquele valor (considerando a imprevisibilidade da variação das taxas de rentabilidade das aplicações financeiras, que como é notório têm vindo a baixar, e a esperança média de vida do apelante).
Ainda na ponderação do valor a atribuir por este dano, atente-se no facto de em resultado do acidente ter resultado para o apelante uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que se deve, num juízo equitativo, ponderar-se o grau de aptidão que resta ao lesado para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões sofridas. Também será de avaliar na ponderação da indemnização, a perda de oportunidades profissionais futuras que decorre das concretas limitações de que ficou a padecer, reflectindo, por esta via, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do apelante (neste sentido cfr. Ac. do STJ de 10/11/2016, proc. 75/05, disponível em www.dgsi.pt).
Tudo ponderado e apelando ainda às inúmeras decisões da jurisprudência no arbitramento de indemnizações neste tipo de dano citadas pelo tribunal a quo (a que acrescentamos, a indemnização de € 67.500,00 fixada no Ac. da RG de 9/11/2023, no processo 508/22, em que a lesada contava com 33 anos de idade, tinha uma remuneração correspondente ao salário mínimo, um défice funcional permanente de 7 pontos, incompatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional) entendemos como justa e adequada a indemnização de € 150.000,00 fixada na sentença recorrida pela incapacidade permanente parcial (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) do Autor.
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Quanto aos danos não patrimoniais, o tribunal recorrido fixou ao Autor uma compensação de € 70.000,00. Em alegações, o apelante sustenta que tal valor deve ser alterado para € 150.000,00.
Apreciemos.
A primeira instância apreciou correctamente a natureza e pressupostos dos danos não patrimoniais, pelo que nos escusamos aqui de repetir os seus pontos mais básicos.
Note-se que na responsabilidade civil por factos ilícitos a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, pois se por um lado visa compensar o lesado (função essencialmente reparatória), não lhe é alheio o propósito (acessório) de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano.
O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais, é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes, conforme prevêem os arts. 496º, nº 4 e 494º do CC.
Como se sabe, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, pelo que deve ser feito um juízo que atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar. O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa - a equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal.
A decisão deve ponderar a situação do caso concreto e a gravidade do dano que importa reparar (pois a compensação deve ser proporcionada a esta), as regras de boa prudência, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir.
O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade (art. 496º, nº 1 do CC).
A compensação a arbitrar deve ser adequada e suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de proporcionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).
Como ponto de referência, o valor a fixar pode e deve ser encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos. Como tem vindo a ser notado há largos anos pela nossa jurisprudência, os padrões na fixação da indemnização a este título têm vindo a evoluir, realçando-se que as compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas, devendo ser significativas para responder actualizadamente ao que dispõe o art. 496º do CC, de forma a constituir uma efectiva possibilidade compensatória.
Conforme referido no Ac. da RG de 21/3/2019, proc. 122/17, disponível em www.dgsi.pt, “Presentemente constata-se a tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano – o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação’, e a ‘pessoa humana corporeamente encarnada dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v. g., trabalhador, pai de família, amigo, ser lúdico e relacional) e interioriza e vivencia como todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico’ (João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos resarcitórios, Almedida, 2001, pp. 13 e 14 e 100).
Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico – visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida –, surgem o ‘pretium doloris’ – as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) sofridas e a sofrer pelo lesado, danos estes clamam por compensação devida e condigna, em função da sua gravidade –, o prejuízo de afirmação pessoal (dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes – familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o prejuízo da saúde geral e da longevidade (o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida) e a perda de qualidade de vida”.
No caso dos autos, deve ser ponderada a seguinte factualidade:
- em consequência do acidente (atropelamento), ocorrido em 16/11/2020, o Autor entrou em coma, situação em que permaneceu pelo período de um mês;
- sofreu diversos traumatismos e fracturas e foi objecto de múltiplas intervenções cirúrgicas;
- esteve internado em dois hospitais; por escassos dias, esteve internado em Unidade de Cuidados Continuados e após no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, para reabilitação cognitiva, motora e funcional global, onde permaneceu internado até 07-05-2021;
- no período compreendido entre 14/06/2021 e 26/10/2023, o Hospital da Luz possui um total de 268 registos relativos ao Autor (consultas, tratamentos, exames e sessões de fisioterapia);
- o Autor ficou a permanecer com marcha claudicante;
- como intercorrência, o Autor sofreu enfarte agudo do miocárdio;
- a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor foi fixada em 31/1/2024, tendo tido um período de défice funcional, respectivamente, total e parcial e com repercussão na actividade profissional, superior a 1000 dias;
- o Quantum Doloris sofrido pelo Autor foi fixado no grau 6/7;
- o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica mostra-se fixado em 19 pontos;
- as sequelas de que o Autor ficou a padecer são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do Autor; o que levou a que deixasse de ter o emprego que tinha à data do acidente, o que o deixou desesperado, abatido e infeliz;
- sofreu Dano Estético Permanente fixado no grau 4/7;
- as suas sequelas tiveram Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, área em que o dano sofrido pelo Autor se mostra fixado no grau 5/7;
- a Repercussão permanente na Actividade Sexual para o Autor foi fixada no grau 4/7.
Se tivermos, ainda em consideração que:
- no Ac. da RP de 4/6/2025, proc. 1127/20, foi mantido o montante de € 60.000,00, a lesado de 21 anos de idade, com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22,86 pontos, com Dano estético permanente fixado no grau 5/7 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, o quantum doloris fixado no grau 6/7, de gravidade crescente; nas actividades desportivas e de lazer, a repercussão fixada no grau 5/7, de gravidade crescente; com necessidade de duas intervenções cirúrgicas, necessidade de usar canadianas por seis meses e ajuda de terceira pessoas nas suas actividades diárias por 4 meses;
- no Ac. da RL de 20/11/2025, proc. 1761/21, foi alterado para o valor de € 30.000,00 a compensação a atribuir a um lesado de 33 anos de idade que em consequência do acidente de que foi vítima ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7 pontos, com um quantum Doloris fixado num grau 3/7, nas actividades desportivas e de lazer, a repercussão foi fixada no grau 1/7; fez o total de 357 tratamentos de fisioterapia;
- no Ac. da RG de 9/11/2023, proc. 580/22, manteve-se a compensação de €27.500,00, a uma lesada de 37 anos de idade, sujeita a cirurgia à coluna, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, quantum doloris de grau 5/7; dano estético permanente de grau 2/7; com repercussão permanente nas actividades sociais, desportivas e de lazer e na actividade sexual de grau 2/7;
- no Ac. do STJ de 14/9/2023, proc. 1974/21, foi mantido o valor de € 35.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por lesada de 22 anos de idade, com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 5 pontos, que sofreu dores que ainda hoje se mantêm, usou canadianas, claudica, deixou de praticar actividades que antes praticava, reflectido na repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7, tendo um dano estético de 4/7, um quantum doloris de 4/7 e repercussão na actividade sexual de 1/7, com danos psicológicos que se reflectem no seu dia-a-dia;
- no Ac. do STJ de 16/12/2020, proc. 6295/15.8T8SNT.L1.S1, foi confirmada a indemnização de € 25.000,00 fixada na Relação a um lesado em acidente de viação, de 43 anos, que sofreu fractura da tíbia e perónio, com dores de grau 5/7, dano estético de grau 4/7, com 17 meses de incapacidade (total e parcial), afectado de um défice permanente de 6 pontos (todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt).
Tendo presente, no caso dos autos, as já mencionadas sequelas sofridas pelo Autor e que, em consequência das mesmas, este ficou com limitações ao nível da agilidade e mobilidade no braço direito e nas pernas, que afectam o seu dia-a-dia, para vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal, conduzir, transportar sacos de compras ou outros pesos, bem como a sua intimidade e sexualidade, deixando o Autor traumatizado, triste, abatido, stressado e inseguro e que, de forma relevante, o Autor se tornou quezilento e conflituoso com a sua mulher, com a qual passou a discutir frequentemente, com reflexos no relacionamento afectivo e sexual, determinando a separação do casal, deixando-o infeliz, sentindo-se, ainda, diminuído enquanto homem, consideramos que o valor fixado pelo tribunal a quo não se afasta dos padrões que vêm sendo seguidos pela jurisprudência mais actual.
Concordamos, assim com a justeza e adequação da compensação fixada na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais.
Nestes termos, a apelação improcede na íntegra.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 30/4/2026
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Maria Teresa Lopes Catrola
Amélia Puna Loupo