Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18326/25.9T8LSB.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA ACTIVA
CESSÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Para os efeitos de requerer a insolvência, é parte legítima – legitimidade processual – quem se arroga credor do requerido, bastando que seja justificada na petição a origem, natureza e montante do crédito invocado.
II. Porém, resultando dos autos que a requerente não é credora, estamos em face de uma ilegitimidade substantiva, a qual respeita já ao mérito da causa.
III. Não obstante a requerente tenha sido titular dos créditos invocados, caso os tenha cedido a terceiro em momento anterior ao da instauração da acção de insolvência - cessão essa devidamente registada nas certidões permanentes dos imóveis que constituem garantia hipotecária dos mesmos créditos -, perdeu aquela a qualidade de credora do requerido.
IV. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28/03, reporta-se a processos pendentes e à substituição da posição processual de quem figurava originalmente como credor, nessa medida não validando a propositura de novas acções por quem já antes havia perdido a titularidade do direito.
V. A cessão de créditos importa a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, pese embora, a título excepcional e mediante o preenchimento de determinados requisitos, possa ocorrer transmissão autónoma da hipoteca.
VI. Demonstrada que esteja a situação descrita em III, não goza a requerente de legitimidade substantiva para requerer a insolvência, o que acarreta a improcedência da acção e a inerente absolvição do requerido do pedido contra si deduzido.
VII. Apenas quando se possa afirmar a existência de um crédito exigível pelo requerente, será de indagar do seu eventual incumprimento e enquadramento em algum dos factos índice previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Em 22/07/2025, Merecido Exemplo, SA veio requerer a declaração de insolvência de RP, com fundamento nos artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, als. b) e g), 23.º, do n.º 1, e 25.º, todos do CIRE[1].
Para tanto, alegou: (i) que o Banco Santander Totta, SA (que adquiriu os direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., sendo que igualmente foi para aquele transferido todo o património do Banco Popular de Portugal, SA, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e posições contratuais que o integram), por contrato de cessão de créditos assinado em 29/06/2023, cedeu à requerente os créditos que detinha sobre o requerido (os quais identificou) e todas as garantias acessórias a eles inerentes (designadamente hipotecas sobre as fracções “A”, “B” e C” do prédio que identificou); (ii) tais créditos têm subjacentes três contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 08/07/2008 (no valor de 250.000€), em 15/06/2012 (no valor de 130.000€) e em 19/06/2012 (no valor de 230.000€), os quais encontram-se em dívida pelos montantes globais de 147.435,09€, 109.053,17€ (ao qual acrescem mais 1.213,56€ correspondente a saldo negativo da conta à ordem associada) e 120.422,56€, respectivamente, e dois contratos de abertura de conta celebrados com a sociedade R & C Indústria e Comércio de Padaria e Pastelaria, Lda., que apresentam saldos negativos de 7.125,82€ e 612,36€, os quais beneficiam de hipoteca genérica sobre as mesmas fracções; (iii) que o requerido é avalista e garante hipotecário; (IV) que todos os créditos estão vencidos e são exigíveis, ascendendo ao montante global de 385.862,56€, ao qual acrescem os legais juros de mora; (v) que o requerido tendo ainda dívidas à Fazenda Nacional (identificando execuções fiscais no montante global de 1.122.030,55€); (vi) que está em débito para com a requerente desde 2018; (vi) que o requerido não tem capacidade para cumprir as suas obrigações (ascendendo o seu passivo a 1.507.893,11€); (vii) que o seu activo não ascenderá a 806.530,55€ (em face dos valores patrimoniais tributários dos referidos imóveis, sendo que estes foram adquiridos na constância do seu casamento).

Em virtude de as diligências tendentes à citação do requerido se terem frustrado (sendo desconhecido o seu paradeiro), por despacho proferido em 09/03/2026, foi dispensada a sua audiência, nos termos previstos pelo artigo 12.º.
Simultaneamente, foi proferido despacho de pronúncia sobre os meios probatórios requeridos pela requerente e agendado julgamento.
No âmbito de tal diligência foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas da prova, tendo a requerente prescindido da produção da prova testemunhal por si arrolada (acta de 17/03/2026).

Após outras vicissitudes processuais, em 05/04/2026 foi proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo-se o requerido do pedido de declaração de insolvência contra o mesmo deduzido.

Inconformada com tal sentença, da mesma veio a requerente interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de insolvência com fundamento na alegada inexistência de prova dos factos presuntivos do artigo 20.º do CIRE e na suposta falta de legitimidade ativa da Recorrente.
B. Resulta dos autos que a Recorrente adquiriu créditos bancários originariamente titulados pelo BANIF, por contrato de cessão para a MERECIDO EXEMPLO, S.A., ora recorrente, celebrado em 29/06/2023, encontrando-se os mesmos vencidos e exigíveis desde, pelo menos, 2018.
C. A posterior cessão das garantias hipotecárias à Hefesto STC, S.A. não afasta, por si só, a legitimidade processual da Recorrente, devendo tal circunstância ser apreciada à luz do regime especial aplicável.
D. O Decreto‑Lei n.º 42/2019 permite que entidades responsáveis pela gestão e exercício dos créditos, ainda que não titulares formais, possam atuar judicialmente, incluindo no requerimento de insolvência.
E. À data da propositura da ação, a Recorrente mantinha a gestão e o exercício judicial dos créditos, enquadrando‑se plenamente no regime legal do DL n.º 42/2019, o qual prevalece sobre o regime civil geral da cessão.
F. A prova documental junta aos autos demonstra a existência dos créditos, o incumprimento reiterado das obrigações pelo Requerido e a pendência de múltiplos processos de execução fiscal com penhoras registadas.
G. O passivo do Requerido ascende a mais de €1.500.000,00, sendo manifestamente superior ao valor do ativo conhecido, circunstância reveladora de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas.
H. Encontram‑se, assim, preenchidos os pressupostos das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, em conjugação com o conceito de insolvência previsto no artigo 3.º do mesmo diploma.
I. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente a prova documental objetiva e pública, violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
J. Ao não aplicar o regime especial do Decreto‑Lei n.º 42/2019 e ao julgar inexistente a situação de insolvência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, impondo‑se a revogação da decisão recorrida.
K. Pelo que, salvo o merecido respeito, a ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal.
Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, fazendo assim uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!”

O recurso foi correctamente admitido, tendo os autos subido a esta Relação em 20/05/2026.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir prendem-se com:
1. Legitimação da apelante para requerer a insolvência, o que passa por indagar da sua qualidade de credora do requerido (questão que condiciona o conhecimentos das demais);
2. Na afirmativa:
2.1. Da reapreciação da matéria de facto;
2.2. Do preenchimento dos legais pressupostos para a declaração da insolvência - factos índices previstos no artigo 20.º, n.º 1.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além dos factos e ocorrências processuais que resultam do relatório supra enunciado, na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., anteriormente denominado «Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.» e que usou a denominação «Crédito Predial Português, S.A.», conforme registo identificado sob o Av. 1 da AP. 27/19900914 resultou da fusão por incorporação do Banco Totta & Açores, S.A. e do Banco Santander Portugal, S.A. (que anteriormente se denominava «BCI – Banco de Comércio e Indústria, S.A.»), conforme registo de fusão identificado sob a AP. 51/20041216 – cfr. certidão permanente junta aos autos a 17-03-2026 (Refª 453962717), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., incorporou ainda por fusão o Banco Popular Portugal, S.A., mediante transferência global do património desta última, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e posições contratuais que o integram, conforme registo de fusão identificado com a AP. 24/20171227 constante da certidão comercial permanente junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Por Deliberação do Banco de Portugal, tomada em 20/12/2015, foi aplicada ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. uma medida de resolução nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, na redação introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/03, mediante a qual foi determinada a alienação ao BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. dos direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., constantes do Anexo 3 da referida Deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-M do RGICSF, tendo a generalidade da atividade e do património do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. sido transferido, de forma imediata e definitiva, para o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. – cfr. deliberacao_20151220_2345.pdf de acesso público, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 29 de junho de 2023, o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., cedeu, entre outros, os seguintes créditos identificados como: 000801499332096, 000801499340096 e 000801499407096 que detinha sobre o requerido e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à MERECIDO EXEMPLO, S.A. – cfr. Contrato de Cessão de Créditos junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No exercício da sua atividade creditícia o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 08/07/2008, celebrou com a ora requerido, na qualidade de mutuário, um Contrato de Empréstimo, através do qual o mutuante emprestou aos mutuários RP e CP a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), efetivamente entregue aos mutuários e da qual estes se confessaram devedores – cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 2 de 30 a 10 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. A quantia mutuada foi creditada na conta depósitos à ordem do requerido, com o nº 60/646876.77/10, da qual é titular o Requerido, tendo-se este comprometido a manter a referida conta à ordem com saldo que permitisse o débito das prestações e demais despesas a que se obrigou - cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 2 de 30 a 10 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. CP, em cumprimento do aludido empréstimo, subscreveu uma livrança, no montante de €115.422,20 (cento e quinze mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos), vencida em 17/09/2018, mediante a qual autorizaram expressamente o Banco a proceder ao seu preenchimento em caso de incumprimento, pelo montante em dívida – cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 1 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Ao contrato de empréstimo celebrado em 08-07-2008 foi atribuído o número 000801499332096 – cfr. paginação Citius 1 de 5 do documento que instrui a petição inicial sob a designação “Carta”.
9. CP, por si e na qualidade de procuradora em representação do aqui requerido RP, declarou, por escritura outorgada em 8/07/2008, no Cartório Notarial da Dra. EE, a fls 110 a fls 112 do Livro 91-A, que, em caução e garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, quer existissem ou viessem a existir, em sem nome e do seu representado, e emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósito à Ordem e por créditos documentários de importação, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, até ao valor limite de quinhentos mil euros, dos correspondentes juros compensatórios calculados à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um “spread” de dois pontos percentuais, à data de 7,41% ao ano, atualizada automaticamente no início de cada período de contagem de juros, em função das variações que nela venham a ocorrer, mediante comunicação prévia pelo Banif da nova taxa a aplicar, e da sobretaxa máxima permitida, a título de cláusula penal, devida pela mora em caso de incumprimento, atualmente de 4% ao ano, incluindo ainda os demais encargos contratuais e legais e as despesas judiciais e extrajudiciais que, para simples efeito de registo, se fixam em vinte mil euros, constituir hipoteca sobre as frações autónomas designadas pelas letras "A", "B" e "C" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 1900 e inscrito na matriz sob o artigo 17596, freguesia de Albufeira – cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 21 de 30 a 30 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. As referidas hipotecas mostraram-se registadas a favor da Requerente e, desde 17/06/2025, mostram-se registadas a favor de Hefesto STC, S.A. – cfr. Certidões permanentes das frações supra identificadas que instruem a petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
11. Igualmente no exercício da sua atividade creditícia o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 15/06/2012, celebrou com o Requerido e a sua cônjuge CP (a qual outorgou por si e na qualidade de procuradora do Requerido), na qualidade de mutuários, um Contrato de empréstimo, através do qual o mutuante emprestou aos mutuários a quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), da qual estes se confessaram devedores - cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 12 de 30 a 20 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Esta quantia foi creditada na conta de depósitos à ordem dos mutuários, com o nº 60/646876.77/10, da qual são titulares, tendo-se estes comprometido a manter a referida conta à ordem com saldo que permitisse o débito das prestações e demais despesas a que se obrigaram - cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 12 de 30 a 20 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Esta quantia mutuada deveria ser paga no prazo de 11 anos, vencendo juros à TAE de 7,96% ao ano, acrescida da sobretaxa atual de 4% em caso de mora e deveria ser reembolsada em 132 prestações mensais e sucessivas de capital e juros - cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 12 de 30 a 20 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Ao contrato de empréstimo celebrado em 15-06-2012 foi atribuído o número 000801499340096 – cfr. paginação Citius 4 de 5 do documento que instrui a petição inicial sob a designação “Carta”.
15. A mutuária CP, em cumprimento do aludido empréstimo, subscreveu uma livrança, no montante de €85.374,23 (oitenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), vencida em 17/09/2018, autorizando expressamente o Banco a proceder ao seu preenchimento em caso de incumprimento, pelo montante em dívida – cfr. Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 11 de 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Por escritura pública de Hipoteca, celebrada a 19/06/2012 no cartório notarial a cargo da notária EE, lavrada de fls. 137 a fls. 139 verso do livro 130-A, CP, que outorgou por si e na qualidade de procuradora do aqui requerido RP, e, bem assim, na qualidade de sócia-gerente em representação da sociedade “R & C , Indústria e Comércio de Padaria e Pastelaria, Lda.”, declarou que em garantia de bom cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades, em nome de “R & C, Indústria e Comércio de Padaria e Pastelaria, Lda.” e emergentes ou resultantes do Contrato de Empréstimo celebrada nesta data por documento particular, entre os outorgantes, no montante de duzentos e trinta mil euros, na sua vigência inicial e nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações, até á sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, até ao valor limite de duzentos e trinta mil euros, dos correspondentes juros compensatórios, calculados à taxa indexada à Euribor a três meses, acrescida de um “spread” de sete pontos percentuais, atualmente de sete vírgula seiscentos e oitenta e cinco por cento ao ano, atualizada trimestral e automaticamente pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, em função das variações que nela venham a ocorrer, elevável em caso de mora à taxa de juros máxima no montante praticada e publicitada pelo BANIF para efeitos de registo predial, atualmente de onze por cento ao ano, acrescida de quatro por centos a título de cláusula penal, o que se traduz em quinze por cento, incluindo ainda os demais encargos contratuais e legais e as despesas judiciais e extrajudiciais que, para efeito de simples registo, se fixam em nove mil e duzentos euros, a Primeira Outorgante, por si e em nome do seu representado, constitui a favor do Banif, Hipoteca sobre as frações que a seguir se identificam bem como sobre quaisquer construções ou benfeitorias nelas a realizar:
a) Fração autónoma designada pela letra “A” destinada a comércio, serviços e indústria – localizada na cave (piso zero) (…)
b) Fração autónoma designada pela letra “B” destinada a comércio, indústria e serviços – localizada no rés-do-chão (primeiro piso) na parte frontal (…)
c) Fração autónoma designada pela letra “C” destinada a comércio, indústria e serviços – localizada no rés-do-chão (primeiro piso), na parte tardoz
(…),
Todas integradas no prédio urbano – edifício de quatro pisos e logradouro – sito em Montechoro, lote número dois, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número mil e novecentos/mil novecentos e oitenta e seis, zero nove, dezoito, afeto ao regime de propriedade horizontal pela apresentação trinta, de doze de setembro de mil novecentos e noventa e sete (…). (…) – cfr. Doc. 5 junto com o requerimento de 17-03-2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. A 30 de janeiro de 2014, foi celebrado um aditamento ao contrato de mútuo de 19/06/2012, do mesmo resultando, designadamente, um reforço de garantias decorrente da constituição de penhor de depósitos a prazo, por contrato outorgado na mesma data por CP e pelo qui Requerido RP, sobre a conta n° 60/646876, depósito n.º 207173959, de € 70.000,00 (setenta mil euros), pelo prazo de 1 ano, com vencimento/renovação em 16/01/2015, com juros à taxa de 3% – cfr. Doc. 6 junto com o requerimento de 17-03-2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Nas certidões de registo predial relativas às frações “A”, “B” e “C”, hipotecadas nos moldes supra referidos, mostram-se registadas penhoras à ordem de processos de execução fiscal, em que o aqui requerido figura como sujeito passivo – cfr. certidões de registo predial que instruem a petição inicial sob a designação “Certidão permanente”, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
19. Nas certidões de registo predial relativas às frações “A”, “B” e “C”, hipotecadas nos moldes supra referidos, mostram-se registadas pelas Ap. 3060, 3061 e 3062de 17/06/2025, a Transmissão de Crédito sobre as Hipotecas Voluntárias registadas, por Cessão de Crédito entre a aqui requerente Merecido Exemplo, S.A. como sujeito passivo e Hefesto STC, S.A. como sujeito ativo – cfr. certidões de registo predial que instruem a petição inicial sob a designação “Certidão permanente”, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E consideraram-se não provados os seguintes factos:
i. RP subscreveu a livrança no montante de €115.422,20 (cento e quinze mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos), vencida em 17/09/2018 junta como Documento que instrui a petição inicial, em quinto lugar, junto sob a designação “Escritura pública”, paginação Citius 1 de 30.
ii. Apresentada a pagamento a livrança aludida no facto provado 6, na data de vencimento, a mesma não foi paga não obstante as diligências do mutuante nesse sentido junto dos mutuários.
iii. Desde 08/01/2018 que o requerido não paga à requerente as prestações a que se obrigou, não possuindo, desde aquela data e até hoje, fundos suficientes na suprarreferida conta bancária para pagamento das prestações mensais vencidas e restantes obrigações que assumiu.
iv. A livrança referida no facto provado 7 foi preenchida em virtude do incumprimento do contrato.
v. Até à presente data o requerido não pagou à requerente os montantes em dívida, não obstante as diligências nesse sentido, encontrando-se em dívida os valores infra, contabilizados juros à taxa legal de 4%, a saber:
- Capital no montante de 115.422,20 €,
- Os juros vencidos até 15/07/2027, contados à taxa legal de 4,00%, no montante de 31.950,16 €,
- O imposto de selo sobre os juros no montante de 62,73 €
O que perfaz, a quantia em divida de ----------147.435,09 €.
vi. O Requerido, em cumprimento do aludido empréstimo, subscreveu uma livrança, no montante de €85.374,23 (oitenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), vencida em 17/09/2018, autorizando expressamente o Banco a proceder ao seu preenchimento em caso de incumprimento, pelo montante em dívida.
vii. Apresentada esta livrança a pagamento na data de vencimento, a mesma não foi paga não obstante as diligências do mutuante nesse sentido junto dos mutuários.
viii. Desde 15/01/2018 que o requerido não paga à requerente as prestações a que se obrigou, não possuindo, desde aquela data e até hoje, fundos suficientes na supra referida conta bancária para pagamento das respetivas prestações mensais vencidas e restantes obrigações que assumiu.
ix. Até à presente data o requerido não pagou à requerente os montantes em dívida, não obstante as diligências nesse sentido, encontrando-se em dívida os valores infra, contabilizados juros à taxa legal de 4%, ou seja: - Capital no montante de 85. 374,23 € - Os juros vencidos até 15/07/2027, contados à taxa legal de 4,00%, no montante de 23.632,54 € - O imposto de selo sobre os juros no montante de 46,40 € O que perfaz, a quantia em dívida de 109.053,17 €.
x. No âmbito da concessão do crédito em 15/06/2012 foi aberta uma conta à ordem com os nº de contrato 000311577211029-115772110290000, que à data do vencimento e resolução do contrato apresentava saldo negativo e não regularizado, a saber:
- Capital em dívida: 1.003,298;
- Juros moratórios calculados até 3%: 209,58 €
Total: 1.213,56 €
xi. O mútuo celebrado em 19/06/2012 encontra-se em incumprimento, apesar de ter sido alvo de restruturação e desde 10/02/2021 se encontra incumprido, vencido e não pago, estando à presente data 120.422,56€, que em dívida o corresponde a:
 - Capital em dívida: 81.086,81€;
- Juros moratórios calculados até à valor global de presente data, à taxa de 7,672% + 3%: 38.861,73€
- Imposto de Selo: 474,02 €
Total: 120.422,56 €
xii. No âmbito da concessão do crédito em 19/06/2012 foram abertas duas contas à ordem com os nº 000000000000000 e de contrato 000805597132020 000311589190029-115891900290000.
xiii. Ambas contas à data do vencimento e resolução do mútuo de 19/06/2012 apresentavam saldo negativo e não regularizado, a saber: a) 000805597132020-000000000000000: - Capital em dívida: 5,480.20€; - Juros moratórios calculados até 3%: 1.645,62 € Total: 7.125,82 € b) 000311589190029-115891900290000: - Capital em dívida: 519,83€; à presente data, à taxa legal - Juros moratórios calculados até à presente data, à taxa legal de 3%: 92,53€ Total: 612,36 €
xiv. O requerido deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações vencidas.
xv. O Requerido tem um passivo exigível, conforme supra exposto, de €1.507.893,11 (um milhão quinhentos e sete mil e oitocentos e noventa e três euros e onze cêntimos).
xvi. O ativo do requerido não ascenderá ao valor de €806.530,55 (oitocentos e seis mil quinhentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos).
xvii. As hipotecas referidas nos factos provados mostram-se registadas a favor da Requerente.

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Será considerado em situação de insolvência o devedor/pessoa singular que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - artigo 3.º, n.º 1.
No presente caso, a insolvência foi peticionada por sociedade que se arroga credora do requerido.
A possibilidade de a insolvência ser requerida por um terceiro, designadamente por um credor, mostra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 20.º - “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito” -, impondo-se, no entanto, que esteja verificado, pelo menos, um dos factos (factos índice) elencados nas suas diversas alíneas – “a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias;  ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.”
Quando assim suceda, presume-se a situação de insolvência do devedor[2] (sendo que o legislador assim o consagrou, desde logo, em face da dificuldade, se não mesmo impossibilidade, de o terceiro interessado demonstrar os pressupostos a que alude o artigo 3.º).

Legitimação da requerente para os termos da acção
A 1.ª instância entendeu que a requerente não estava legitimada para peticionar a insolvência do requerido, porquanto já não detém a qualidade de credora, em virtude de os créditos invocados e respectivas garantias hipotecárias terem sido cedidos à sociedade Hefesta.
Para tanto, escreveu-se na decisão recorrida: “apesar da demonstração de que a Requerente adquiriu o crédito que originariamente pertenceu ao BANIF, na qualidade de mutuante nos contratos de mútuo escritos na factualidade provada, a mesma não logrou demonstrar ser a atual detentora dos mesmos. Efetivamente, resulta dos factos provados 10 e 19 ter ocorrido uma cessão dos créditos a favor da Hefesto STC, S.A. que se mostravam garantidos pelas hipotecas sobre as frações “A”, “B” e “C”, ou seja, os créditos invocados nos presentes autos. // Assim, falece a demonstração da sua qualidade de credora e, por conseguinte, a sua legitimação para requerer a declaração de insolvência do Requerido (…)”.
Contrapõe a apelante: “(…) os créditos identificados foram inicialmente cedidos à Merecido Exemplo, S.A., tendo-se verificado posterior cessão das garantias hipotecárias a favor da sociedade Hefesto STC, S.A., realidade que, por si só, não afasta a qualidade de credora nem a legitimidade processual da Recorrente à data da propositura da ação. (…) considerando o decreto-Lei n.º 42/2019, atenta a recente cessão de créditos para a Hefesto, e a sua vigente à data da interposição da ação gestão do crédito, não é correto concluir que a MERECIDO EXEMPLO, S.A. carece de legitimidade para intentar a ação.”
Mais acrescentando: “A circunstância de existir posterior transmissão das garantias hipotecárias a favor da Hefesto STC, S.A. não extingue, nem invalida, a titularidade originária do crédito nem a legitimidade processual da Recorrente. (…). Ainda que se entendesse existir dúvida quanto à titularidade integral dos créditos garantidos, tal não afasta a legitimidade da Recorrente enquanto credora para efeitos do artigo 20.º do CIRE. (…). A legitimidade para requerer a insolvência não depende da exclusividade ou definitividade da titularidade do crédito, bastando a qualidade de credor, mesmo condicional ou litigioso.”

Sendo incontroverso que a qualidade de credora é requisito para que a apelante pudesse requerer a insolvência[3], é igualmente pacífico que, uma vez que a mesma alegou deter tal qualidade, nada obstava à instauração da acção (estando a sua legitimidade processual validada pelo disposto no n.º 3 do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
Para efeitos de requerer a insolvência, é parte legítima quem se arroga credor do requerido (independentemente de o ser ou não).
E, segundo o artigo 25.º, n.º 1, quando o pedido não provenha do próprio devedor, o que se exige é que o requerente da declaração de insolvência justifique na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (devendo ainda oferecer com tal articulado os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor).
Como escreve Catarina Serra[4], “A legitimidade processual ou formal é um pressuposto processual geral da acção. Diferentemente, a legitimidade material é uma condição da acção. Existe legitimidade processual sempre que as partes na relação processual sejam as partes na relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor. // Ora, o que está em causa no art. 20.º, n.º 1, é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva. Sempre que se trate de um credor, por exemplo, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega (…), mas tão-só que ele proceda à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25.º, n.º 1).”
Não é esta a questão que se coloca na presente situação – o tribunal a quo não conheceu de qualquer ilegitimidade activa da requerente enquanto pressuposto processual (excepção dilatória), tendo viabilizado o prosseguimento da acção e realizado o competente julgamento.
A questão que integra o ponto 1 do objecto do presente recurso prende-se antes com a legitimidade substantiva da apelante, isto é, se a mesma é efectivamente credora do requerido (um dos fundamentos invocados na sentença recorrida para que a acção, em sede de mérito, tenha sido julgada improcedente).

Feito este esclarecimento, dir-se-á que, como resulta da decisão de facto e documentação junta pela própria requerente/apelante[5], dúvidas inexistem que os créditos invocados na petição inicial foram pela mesma adquiridos em consequência da cessão de créditos realizada em 29/06/2023.
Sucede que, como também está demonstrado (e a apelante não nega), posteriormente, ocorreu nova transmissão de créditos, desta feita da requerente para a sociedade Hefesta, a qual foi objecto de registo em 17/06/2025 (nos moldes descritos nos factos provados n.º 10 e 19).
Esta transmissão, tal como a anterior, acarreta uma modificação subjectiva na relação de crédito (nomeadamente de quem figura na posição de credor).
Como decorre dos artigos 577.º e ss. do CC, a cessão de créditos dá-se quando o credor, mediante negócio jurídico (designadamente de natureza contratual) transmite, total ou parcialmente, o seu direito de crédito a um terceiro (dessa forma originando a substituição do credor originário por outra pessoa, não obstante se manterem inalterados os restantes elementos da relação obrigacional).
E, no caso, o negócio celebrado entre a requerente e a sociedade Hefesto concretizou-se em momento anterior ao da instauração da presente acção (que deu entrada em juízo no dia 22/07/2025).
Por assim ser, à data da instauração da acção, quem detinha a qualidade de credora era a sociedade cessionária Hefesto (e não a apelante/cedente), já que, nesse momento, era já ela a titular dos créditos.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/11/2012[6], “A cessão de créditos, como negócio jurídico de transmissão da titularidade de direitos de crédito, configura um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro um direito de crédito, independentemente do consentimento do respectivo devedor – art. 577º-1 C. Civil. // Ocorre, então, uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo). // Do regime legal, que é o geral em matéria de direito dos contratos, decorre, pois, como é entendimento pacífico, que os efeitos da cessão se produzem imediatamente entre as partes, isto é, por mero efeito do contrato (art. 406º C. Civil). // Assim, por via do referido contrato a Autora, ora Recorrida, viu para si transmitido o crédito da Sociedade cedente e adquiriu a qualidade de credora da Ré-recorrente, pois que não se questiona a validade do contrato de cessão nem a sua eficácia imediata inter partes.“

Alega, no entanto, a apelante que “À data da propositura da ação (…) mantinha a gestão e o exercício judicial dos créditos, enquadrando‑se plenamente no regime legal do DL n.º 42/2019, o qual prevalece sobre o regime civil geral da cessão”.
A tentativa da apelante em justificar a sua legitimidade com fundamento no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28/03, não tem qualquer sustentação.
Este diploma estabelece um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos (cessão em massa), dispensando o cessionário de instaurar qualquer incidente de habilitação processual de cessionário (nos moldes previstos no artigo 356.º, n.º 1, do CC), considerando-se o mesmo habilitado pela junção de cópia do contrato de cessão de créditos.
Reporta-se tal regime a processos pendentes e à substituição da posição processual (legitimidade processual) de quem figurava originalmente como credor (artigo 3.º[7] do referido Decreto-Lei), em nada interferindo com a legitimidade substantiva exigida para que possa ser peticionada a insolvência de outrem (ser credor/titular do crédito invocado).
O invocado diploma não valida a propositura de novas acções por quem já antes havia perdido a titularidade do direito (como é o caso da apelante).

A apelante parece, ainda, socorrer-se num outro argumento: o de que teria existido apenas uma “transmissão das garantias hipotecárias a favor da Hefesto STC, S.A”, o que não afectaria a “titularidade originária do crédito nem a legitimidade processual da Recorrente”.
Bem como que nunca seria a sua legitimidade abalada mesmo que existisse “dúvida quanto à titularidade integral dos créditos garantidos” já que tal legitimidade “não depende da exclusividade ou definitividade da titularidade do crédito, bastando a qualidade de credor, mesmo condicional ou litigioso.”
Adiantando desde já a nossa posição, nenhuma razão lhe assiste em tais alegações.

Como já se aludiu, não é a legitimidade processual da requerente que foi questionada, pelo que nada há a referir sobre tal matéria.
Também não cumpre tecer quaisquer considerações sobre questões que não tenham sido suscitadas – o tribunal recorrido não teve qualquer “dúvida quanto à titularidade integral dos créditos garantidos”, nem a apelante alega que apenas terá transmitido para a sociedade Hefesto parte dos créditos de que era titular.
E a referência a créditos condicionais e a créditos litigiosos mostra-se despropositada, porquanto, uma vez mais, não é essa questão que aqui se discute mas antes, como a apelante não deixa de reconhecer, a existência (ou não) da sua qualidade de credora.

Quanto ao mais, dir-se-á que carece de sentido apelar a uma qualquer cessão autónoma das garantias hipotecárias, desacompanhada dos créditos garantidos, uma vez que que, para além de aquelas serem acessórias destes, consta expressamente das certidões permanentes das três fracções hipotecadas a menção “transmissão de créditos”, cuja causa é “cessão de crédito” (registo datado de 17/06/2025, o qual não alude a qualquer “transmissão de hipoteca”).
Ora, o artigo 582.º do CC determina como regra que a cessão de créditos importa a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido (a garantia segue o crédito).
Citando Pires de Lima e Antunes Varela[8], “Transmitem-se para o cessionário (…) as garantias e outros acessórios, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Transmitem-se, portanto, as fianças, o penhor, a hipoteca, a consignação de rendimentos, etc. Quanto ao penhor, como a coisa empenhada é entregue ao credor ou a terceiro (art. 669.º) (…) [o]ptou-se pela solução de manter o terceiro na posse da coisa, se ele a recebeu, ou entrega-la o cedente ao cessionário, se a entrega foi feita ao credor (n.º 2). // Como direitos acessórios, transmitem-se o direito aos juros futuros (…), as penas convencionais, os direitos potestativos ligados ao crédito, como o direito de escolha na obrigação alternativa ou genérica, etc. // (…) Quanto aos privilégios, transferir-se-ão todos os que estão ligados, não à pessoa do cedente, mas somente à origem ou natureza do crédito.”[9]
Não obstante o legislador ter previsto no artigo 727.º do CC (que a apelante nem sequer invoca) a possibilidade de transmissão autónoma da hipoteca (e já não do crédito assegurado), o certo é que o faz num contexto para o qual impõe determinados requisitos, entre eles, ser o destinatário dessa transmissão (cessionário) igualmente credor do mesmo devedor (o que não foi alegado).
E, acrescentar-se-á, citando Isabel Menéres Campos[10], “[c]om a transmissão da hipoteca a um credor do mesmo devedor, fica o crédito do cedente a revestir a natureza de crédito comum.”
Ora, a apelante invoca expressamente ser titular de um crédito garantido  - no art. 40.º da PI, pode ler-se que o montante que a mesma defende estar em dívida, “deverá em seu momento ser graduado e reconhecido como créditos garantidos sobre os referidos imóveis, nos termos do artigo 47.º, n.º 4 alínea a) do C.I.R.E., devendo o pagamento ser imediatamente feito com respeito pela prioridade que lhe caiba, nos termos do artigo 174.º, n.º 1 do C.I.R.E.”
Como última nota, refira-se ainda que, no que concerne ao penhor de depósitos a prazo, tendo o mesmo sido celebrado em aditamento ao contrato de mútuo de 19/06/2012 (cfr. facto provado n.º 17) terá igualmente que ser valorado enquanto acessório da dívida principal.

Subscreve-se, assim, o entendimento da 1.ª instância quando concluiu não ser a apelante credora do requerido (titular do direito de que se arroga sobre o mesmo) e, indemonstrado tal requisito (previsto no corpo do n.º 1 do artigo 20.º e cujo ónus de prova incumbe à requerente da insolvência), impõe-se a improcedência da acção, com a inerente absolvição do requerido do pedido contra si deduzido.
Com efeito, a inexistência de legitimidade substantiva corresponde a uma excepção peremptória inominada, respeitante ao mérito da causa, logo, à procedência do pedido e, faltando tal pressuposto (do direito de acção judicial), sempre o pedido carecerá de viabilidade.

Em face do acabado de decidir, prejudicado ficou o conhecimento das demais questões que integrariam o objecto do presente recurso, porquanto apenas quando se possa afirmar a existência de um crédito exigível pelo requerente, será de indagar do seu eventual incumprimento e enquadramento em algum dos factos índice previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20.º.
Como sumariado no acórdão desta Secção de 13/09/2024[11], “1 – Nos termos do proémio do nº1 do art. 20º do CIRE, compete ao requerente da insolvência provar a sua qualidade de credor do devedor requerido, por qualquer dívida. 2 – Falhando a prova da qualidade de credor, não fica demonstrada a legitimidade substantiva do requerente e resulta inócua a análise da matéria das alíneas do referido nº1 do art. 20º do CIRE. (…)”.

Consequentemente, terá a presente apelação de improceder, desde logo por indemonstrado o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º (qualidade de credora da requerente).
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IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a sentença que julgou a acção improcedente.

Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Junho de 2026
Renata Linhares de Castro
Susana Santos Silva
Paula Cardoso
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[1] Diploma a que se está a aludir quando for citado um artigo sem menção de origem.
[2] Cfr. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 144, segundo a qual “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, sendo que a “verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público. // A enumeração é taxativa (…)”.
[3] Como realça CATARINA SERRA, obra citada, pág. 129, tem o requerente que “justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20.º, n.º 1).”
[4] Obra citada, pág. 141.
[5] Independentemente de a apelante colocar em causa a valoração probatória feita pela 1.ª instância – não impugnando contudo a factualidade fixada - , o certo é que este Tribunal da Relação apenas deverá proceder à análise de tal matéria (tendo subjacente a factualidade alegada e a considerada provada), se tal se assumir relevante para a decisão da causa, ponderando as várias soluções plausíveis de direito. No caso, como se demonstrará, assim não sucede.
[6]  Proc. n.º 314/2002.S1.L1, relator Alves Velho, in www.dgsi.pt, como os demais arestos que vierem a ser citados.
[7] Prescreve o artigo 3.º deste Decreto-Lei: “1 – O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão. 2 – Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil. (…)”. Por força deste regime simplificado, o tribunal limita-se a constatar a ocorrência da habilitação legal, de modo a que seja considerada a modificação subjectiva das partes daí decorrente.
[8] Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, págs. 598/599.
[9] No mesmo sentido, entre outos, ANA TAVEIRA DA FONSECA, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 603 e ss. (anotação ao artigo 582.º).
[10] Comentário …, obra citada, pág. 971 (anotação ao artigo 727.º).
[11] Proc. n.º 584/24.8T8SNT.L1, relatora Fátima Reis Silva.