Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
335/20.6S7LSB.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O legislador colocou um ponto final na distinção entre reincidência especifica e genérica ou homótropa e polítropa, deixando de ter relevância a questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza, uma vez que nas duas hipóteses resulta o mesmo juízo de danosidade.
Nos casos de reincidência justifica-se a agravação de pena pois que há uma maior culpa, traduzida na desconsideração pela advertência contida na condenação anterior, e há uma maior perigosidade, fazendo-se sentir exigências acrescidas de prevenção.
A reincidência tem vários pressupostos formais:
- tem de tratar-se de crimes dolosos,
- punidos com pena de prisão superior a 6 meses de prisão efectiva, mesmo que não tenha sido cumprida a pena por prescrição, amnistia e indulto,
- quanto à condenação anterior tem de haver já sentença transitada em julgado (caso contrário verificar-se-ia uma situação de concurso de crimes),
- prescrição da reincidência, pois não pode ter decorrido um hiato superior a 5 anos entre os dois crimes.
A mera prática de vários crimes não implica o funcionamento automático da reincidência, pois a lei exige uma íntima conexão entre os crimes reiterados. Por isso há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, em que a reiteração resulta de causas fortuitas ou exógenas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido SJS______foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos, 203° n.° 1 e 204° n.° 1 al. d), ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova nos termos dos art. 50° e 53° do C.Penal, com obrigação de pagar o valor de €250 à lesada MC_____ , nos termos do art. 51°, n.° 1 alínea a) do C.Penal.
Inconformado com tal decisão veio o arguido apresentar o presente recurso, que terminou com as seguintes conclusões:
1. Ao dar cumprimento ao disposto no art.º 70.º do Código Penal, o tribunal “a quo” refere expressamente “uma vez que o arguido SJS_____ tem registados antecedentes criminais, existindo outros processos pendentes, não se afigura possível optar pela pena de multa”.
2. Não se entende como pode o tribunal “a quo” concluir que o ora recorrente “tem registados antecedentes criminais”.
3. Pois que, do CRC do recorrente junto aos autos, consta apenas averbada uma condenação por factos ocorridos há mais de 17 anos (2004-09-01) pela prática de um crime de natureza diferente daquele pelo qual o recorrente foi condenado nos presentes autos.
4. E, quanto à existência de outros processos pendentes - outro dos fundamentos invocados para a não aplicação ao recorrente de uma pena não privativa da liberdade – também, aqui, o tribunal “a quo” parece laborar em erro.
5. Pois que se trata de processos que, alegadamente, se encontram numa fase ainda incipiente, pois que nada existe no processo que contenha informação a tal respeito.
6. Seja como for, ainda que o recorrente tenha sido constituído arguido em tais processos, o mesmo continua a beneficiar da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – cfr. art.º 32.º n.º 2 da CRP – o que ainda não sucedeu.
7. Por isso, até lá, nunca a existência de tais processos pendentes poderia constituir fundamento para o tribunal “a quo” concluir que, por tal motivo, “não se afigura possível optar pela pena de multa”.(sic)
8. Mas também quanto à dosimetria da pena, o acórdão recorrido merece censura.
9. Desde logo, não se entende como o valor do furto, no caso de 250,00€ - pouco acima das 2 UC – possa ter contribuído para o tribunal considerar o grau de ilicitude elevado.
10. O mesmo se diga relativamente à idade da ofendida MC_____ que, à data dos factos, tinha 71 anos, quando relativamente a um outro ofendido, LS____ , de 73 anos de idade, o factor idade não determinou que fosse considerada a sua situação de particular debilidade.
11. Depois e, quanto aos antecedentes criminais, reitera-se o que ficou dito na conclusão.
12. Acresce que, também se não entende como pode o tribunal “a quo” ter concluído que o ora recorrente não tem actividade profissional regular, face ao teor do relatório social junto aos autos.
13. De facto, de tal relatório constata que o ora recorrente, para além das actividades profissionais exercidas, anteriormente, actualmente, é proprietário, em Benfica, de uma empresa de turismo, com aluguer de viaturas através de plataforma online, que integra quatro funcionários em regime de prestação de serviços, e através da qual o recorrente obtém rendimentos que, atualmente, face à situação pandémica, decresceram, encontrando-se a retomar a normalidade, implicando descontos para a Segurança Social de cerca de 347 euros mensais.
14. No presente aufere 1000 euros de vencimento e aproximadamente 2000 euros de lucros.
15. Todos estes factos não foram valorados pelo tribunal “a quo” que parece apenas ter circunscrito a sua apreciação a tal relatório aos aspectos respeitantes à integração social e familiar do recorrente.
16. Finalmente também em termos de justiça, a pena aplicada ao ora recorrente se afigura desajustada.
17. Na verdade, quando compradas com as demais penas, a pena aplicada ao recorrente afigura-se manifestamente exagerada.
18. Assim considerando a moldura penal pelo qual o recorrente foi condenado - prisão até 5 anos - afigura-se-nos que no, no máximo, a apena aplicar, atendendo a tudo quanto atrás se deixou dito, se devia fixar, no máximo, em 1 ano de prisão, suspensa na sua execução.
2. Ao não decidir, desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 70.° e 71.° n.° 1 e n.° 2 a) e d) do Código Penal. 
Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V. Ex.", Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, com todas as legais consequências.
Com o que se fará
JUSTIÇA!
Nos termos do disposto no n.° 5 do art.° 411.° do CPP, requer-se a realização da audiência para debate dos pontos 6,7,8,9 a 17, 21,22,23,25,27,28,30, 31, 35 e 36.
*
Recebido o recurso por despacho de 18/01/2022, respondeu o MP tendo apresentado as seguintes conclusões:
1) As provas produzidas em sede de julgamento (e que se dão aqui por reproduzidas) conduzem à condenação do arguido pela prática em co-autoria, de um crime de furto qualificado p.p. pelos art.°s 203.°, n.° 1 , 204.°, n.° 1, alínea d) do CP;
2) A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.° 40.° CP);
3) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.° 71.° CP);
4) O grau de ilicitude elevado, o dolo direto, os antecedentes criminais, a ausência de atividade profissional regular pese embora apresente fonte de rendimentos regulares, a não demostração de assunção pela gravidade do comportamento, a integração familiar e social e razões de prevenção geral determinam a aplicação da pena de dois anos de prisão;
5) O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.° 50.°, n° 1, do C.P.);
6) A suspensão da aplicação da pena apenas terá lugar quando se verifique cumulativamente que o tribunal se convença de que a ameaça da pena evitará a repetição de condutas delituosas futuras e que a suspensão não coloque irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e não contenda com o sentimento de reprovação social do crime e com a confiança da comunidade nas instâncias judiciais;
7) Tendo o arguido somente uma condenação anterior registada e encontrar-se social e familiarmente integrado, a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão mostra-se suficiente para evitar que assuma condutas desta natureza mostrando-se viável conferir-lhe tal oportunidade;
8) Bem andou o tribunal ao aplicar ao arguido a pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e com a obrigação de entregar à lesada MC_____ o valor de €250,00 (art.°s 50.°, 51°, n.° 1, alínea a), 53.° do C.P.);
9) Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido SJS______ e manter-se o douto acórdão proferido.
Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, a melhor
JUSTIÇA!
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Não obstante vir requerida audiência a Sr.ª PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:
1.Os Recursos
Foram interpostos três recursos do acórdão proferido, em 10/12/2021, pelo Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa.
O arguido SJS______ interpôs recurso para este TRL por, tendo sido condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova e obrigação de pagamento da quantia de € 250,00 à ofendida, entender ser tal pena excessiva, pugnando por ser condenado em pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução.
A arguida APC___  interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por, tendo sido condenada na pena única de 6 [seis] anos de prisão, considerar que o Tribunal a quo a) fez uma incorreta qualificação jurídica dos factos; b) aplicou medidas das penas parcelares excessivas, e uma pena única igualmente excessiva; c) deveria tê-la condenado numa pena única que permitisse a suspensão da sua execução.
A arguida FM___ interpôs recurso para este TRL, por, tendo sido condenada na pena única de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão, considerar que o Tribunal a quo a) aplicou medidas das penas parcelares excessivas e uma pena única igualmente excessiva; b) deveria tê-la condenado numa pena única que permitisse a suspensão da sua execução.
2.Posição do Ministério Público na 1.a instância
A Magistrada do Ministério Público na 1a instância respondeu aos três recursos, pugnando pelo respetivo não provimento.
3.Posição do Ministério Público no TRL
3.1.Questão Prévia
 O Tribunal a quo admitiu os três recursos como se todos tivessem sido interpostos para este TRL e como se todos devessem ser decididos por este Tribunal da Reação [v. ref. 412250759].
No entanto, temos que o recurso de:
-APC___  foi interposto para o STJ e, a nosso ver, corretamente interposto, atendendo à pena única aplicada e que em causa está unicamente matéria de direito, de acordo com o disposto nos arts. 406.°, n.° 1, 407.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 408.°, n.° 1 alínea a), e 432.°, n.° 1, al. c), todos do Código Processo Penal;
E o recurso de
-FM___ , embora interposto para este TRL, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, como decorre do introito da Motivação e da Conclusão B), estando em causa a condenação numa pena única superior a 5 anos de prisão, pelo que deveria ter sido admitido para o STJ, em conformidade com os assinalados dispositivos.
Afigura-se-nos, por isso, que:
a)relativamente a estes dois recursos deve o TRL julgar-se materialmente incompetente para deles conhecer, por a competência caber ao STJ, nos termos conjugados do disposto nos arts. 11.°, n.° 4, al. b), 427.°, 432.°, n.° 1, al. c) e 434.°, todos do CPP, e, nessa decorrência, determinar a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao tribunal da 1 .a instância;
b)devem os autos prosseguir quanto ao recurso de SJS______ .
3.2.Quanto ao recurso de SJS______   
Acompanhamos o teor da resposta apresentada pela nossa Colega na 1 .a instância, por com ela concordarmos e nada termos a acrescentar.
3.3.À cautela,
 Quanto aos recursos de APC___  e FM___ , desde já consignamos que acompanhamos o teor das respostas apresentadas pela nossa Colega na 1.a instância, por com elas concordarmos.
Em face do exposto,
Somos de parecer que:
1.Este TRL deve julgar-se materialmente incompetente para conhecer dos recursos interpostos pelas arguidas APC___  e FM___ e determinar a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento à 1.a instância;
2.O recurso de SJS______  não merece provimento.
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Foi designado dia para audiência, que se realizou com observância do legal formalismo.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso se a decisão recorrida:
- Da escolha pena aplicada;
- Da determinação da pena concreta;
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II – Fundamentação:
A decisão de facto sobre a qual recaiu a qualificação jurídica dos factos e foi determinada a pena aplicada ao arguido é a seguinte:
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Desde, pelo menos, o mês de Outubro de 2019, as arguidas APC___ , FM___ e SJS______ delinearam e executaram um plano, previamente elaborado, o qual consistia unicamente na subtracção de carteiras e quantias monetárias de habitantes da zona da Grande Lisboa, que depois utilizavam em proveito próprio, sem o conhecimento nem autorização dos seus legítimos proprietários.
2. As arguidas APC___  e FM___ actuaram sempre em par, como membros de um grupo destinado à prática de um número indeterminado crimes contra o património, com funções previamente definidas (normalmente uma delas distraía a vítima, caso fosse necessário, e a outra retirava-lhes os bens), ou foram acompanhadas pelo arguido SJS______ , o qual assumiu a posição de vigia, e elegeram sempre cuidadosamente as possíveis e futuras vítimas, maioritariamente do sexo feminino e de idade avançada, aproveitando o momento em que as mesmas se encontravam distraídas e/ou preocupadas com a sua actividade (em que se encontravam num estabelecimento comercial a efectuar uma compra, ou numa agência bancária a realizar uma qualquer operação bancária) para concretizar os furtos.
3. Na execução do plano delineado, em várias ocasiões, as arguidas APC___  e FM___ escolheram as vítimas de forma particularmente cuidadosa, depois de as vigiarem durante um determinado período de tempo, escolhendo datas previamente definidas, normalmente coincidentes com o recebimento das reformas pelas vítimas, e aguardando que as mesmas procedessem ao levantamento em numerário das quantias correspondentes, as quais serviriam para as despesas de todo o mês das ofendidas.
Concretamente:
(NUIPC 547/19.5 PGAMD):
4. No dia 29.10.2019, pelas 10h14m, quando o ofendido AS___ se encontrava na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Estrada de Benfica, nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde acabara de realizar um levantamento da conta bancária da sua entidade patronal, no valor de € 300,00 (trezentos euros), e se preparava para sair da mesma, a arguida FM___ colocou-se à sua frente, impedindo a sua passagem e a arguida APC___  aproximou-se do ofendido e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da sua mala, a referida quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 1021/19.5S7LSB)
5. No dia 17.12.2019, pelas 16h40m, quando o ofendido LS____, nascido em 02.07.1948 (com 71 anos de idade) se encontrava no estabelecimento comercial C & A, sito no Centro Comercial Vasco da Gama, nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido SJS______  rodeou-o e colocou-se de vigia, a arguida FM___ colocou-se à sua frente, impedindo a sua passagem e a arguida APC___  aproximou-se do ofendido e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da bolsa que o mesmo transportava, a sua carteira, a qual continha no seu interior uma caderneta bancária emitida em seu nome pela Caixa Geral de Depósitos, SA, bem como a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
6. Posteriormente, foi restituido ao ofendido LS__ o valor de €350.
(NUIPC 415/20.8 PVLSB):
7. No dia 14.05.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida EM_____ , nascida em 28.11.1935 (com 84 anos de idade), quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Rua Dom Carlos Mascarenhas, nesta cidade e comarca de Lisboa, a efectuar um levantamento de € 300,00 (trezentos euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Pingo Doce, sito na Rua de Campolide, nesta cidade e comarca de Lisboa, as arguidas FM___ e APC___  rodearam-na e esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da bolsa que a mesma transportava, o envelope contendo a quantia € 300,00 (trezentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 282/20.1 PHAMD):
8. No dia 09.10.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida ES_____ , nascida em 12.07.1941 (à data com 79 anos de idade), quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Praça de Notícias, na Amadora, a efectuar o levantamento da sua reforma, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Descalçopé, nessa mesma artéria, a arguida FM___ deu-lhe um encontrão, como forma de a distrair, e a arguida APC___  retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, o envelope contendo a referida quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
9. Posteriormente, foi restituido à ofendida EA___ o valor de €400.
(NUIPC 1534/20.6 PULSB):
10 No dia 14.10.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida MPG_____ , nascida em 09.04.1943 (com 77 anos de idade) quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Rua Amélia Rey Colaço, nesta cidade e comarca de Lisboa, a efectuar o levantamento da reforma da sua mãe, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Bazar Benfica, sito na Estrada de Benfica, nesta cidade e comarca de Lisboa, as arguidas FM___ e APC___  rodearam a ofendida e esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, o envelope contendo a referida quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em numerário bem como o seu cartão de cidadão, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 740/20.8 PBLRS):
11. No dia 13.11.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida MC_____ , nascida em 20.01.1950 (com 70 anos de idade) quando a mesma se encontrava no ATM da agência bancária do Novo Banco, SA, em Loures, a efectuar um levantamento, e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Pomar de Loures, naquela cidade, enquanto o arguido SJS______  se encontrava de vigia, as arguidas FM___ e APC___ bloquearam a saída do estabelecimento e, aproveitando esse momento de distracção, esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, da mala que a mesma transportava, a sua carteira, avaliada em € 5,00 (cinco euros), a qual continha no seu interior cartões das lojas e cartões bancários, bem como a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 1778/20.0 PKLSB):
12.    No dia 22.12.2020, antes da hora de almoço, após a ofendida MAS_____ , nascida em 17.09.1929 (com 91 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 700,00 (setecentos euros) na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita no Largo da Graça, nesta cidade e comarca de Lisboa, e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Mei Lin, situado no referido largo, a arguida FM___ colocou-se de vigia e a arguida APC___ , aproveitando um momento de distracção, retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da mala que a mesma transportava, a sua carteira, a qual continha no seu interior a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 884/20.6 PGLRS):
13. No dia 28.12.2020, pelas 10h18m, quando a ofendida EA___  se deslocou à agência bancária do Millennium BCP, sita na Pontinha, para efectuar um depósito bancário, e retirou a senha de atendimento, as suspeitas FM___ e APC___  bloquearam a saída da referida agência (uma vez que, por força da pandemia, os clientes retiravam a sua senha e aguardavam a sua vez no exterior da agência bancária) e, aproveitando esse momento de distracção, a suspeita APC___  colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, um envelope contendo a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 14/21.7 PCAMD):
14. No dia 08.01.2021, pelas 10h30m, após a ofendida RA____ , nascida em 20.01.1936 (com 84 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Rua Olivença, na Amadora, a arguida FM___ impediu a sua saída do referido local e, aproveitando esse momento de distracção, a arguida APC___  colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, um envelope contendo a referida quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) em numerário, bem como o cartão de cidadão, quantia que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
(NUIPC 32/21.54 PBLRS):
15. No dia 14.01.2021, pelas 10h15m, após a ofendida MM____ , nascida em 17.12.1952 (com 68 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 315,94 (trezentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos) no balcão dos CTT localizado na Avenida Dr. António Carvalho Figueiredo, em Loures, e quando a mesma se encontrava no interior do estabelecimento comercial Pingo Doce, localizado na Rua do Funchal, também naquela localidade, as arguidas FM___ e APC___  rodearam-na e esta última, aproveitando um momento de distracção da ofendida, abriu-lhe a mala e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a referida quantia de € 315,00 (trezentos e quinze euros) em numerário, bem como o seu cartão de cidadão, bens que fizeram seus, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta.
16. Contudo, como poucos momentos depois, a ofendida reparou na falta dos seus bens, alertou o agente da PSP, o qual se encontrava no exercício das suas funções naquele local e que, após visionar as imagens de videovigilância, contactou a arguida APC___  e solicitou que a mesma regressasse ao local e devolvesse a quantia monetária à ofendida, o que a mesma fez.
(NUIPC 16/21.3 SHLSB):
17. No dia 08.03.2021, pelas 13h15m, após a ofendida SRS______ , nascida em 20.01.1944 (com 77 anos de idade) se ter deslocado ao ATM localizado no estabelecimento comercial Modelo Continente, localizado no Cacém, e ter procedido a dois levantamentos, no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e quando a mesma se encontrava no interior do referido estabelecimento, junto a um expositor, a arguida FM___ impediu que a mesma se movimentasse (atirando algo para o chão) e, aproveitando esse momento de distracção, a arguida APC___  colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a referida quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros, juntamento com o respectivo talão de levantamento), que fizeram sua, abandonando de imediato o local e apenas não se ausentando para parte incerta porquanto foram imediatamente detidas por agentes da PSP, tendo o valor de €250 sido apreendido e entregue à ofendida.
18. Com a conduta descrita, os arguidos APC___ , FM___ e SJS______ obtiveram para si próprio um benefício patrimonial ilegítimo e causaram às vítimas acima identificadas um igual prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 6.215,00 (seis mil, duzentos e quinze euros).
19. No âmbito do processo com o NUIPC 955/06.1 SDLSB, que correu termos no Juiz 14 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a arguida APC___  foi condenada, por acórdão datado de 16.01.2013 e transitado em julgado em 20.02.2014, pela prática de factos que consubstanciam os crimes de furto e de burla informática e nas comunicações, ocorridos em 03.10.2010 e 27.07.2007, na pena única de dois anos de prisão.
20. A arguida APC___  cumpriu a referida pena de prisão até ao dia 30.09.2016, data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva no âmbito do processo com o n.°1821/14.2 TXLSB-A, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, correspondente à decisão referida no ponto anterior.
21. No âmbito do processo com o NUIPC 332/17.9 PLSNT, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, a arguida APC___  foi condenada, por sentença datada de 24.10.2017 e transitada em julgado em 09.11.2017, pela prática de factos que consubstanciam o crime de furto, ocorridos em 10.03.2017, na pena de seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
22. A arguida APC___  cumpriu a referida pena de prisão até ao dia 11.07.2018, data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva no âmbito do processo com o n.°1821/14.2 TXLSB-E, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, correspondente à decisão referida no ponto anterior.
23. No âmbito do processo com o NUIPC 938/10.7 PGLRS, que correu termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Loures, as arguidas APC___  e FM___ foram condenadas, por acórdão datado de 31.10.2018 e transitado em julgado no dia 15.11.2018, pela prática de pela prática de factos que consubstanciam os crimes de furto e de burla informática e nas comunicações, ocorridos em 15.07.2010, na pena única de vinte e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período
24. Com as condutas descritas, os arguidos APC___ , FM___ e SJS______, actuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram fazer seus os bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, intentos que lograram alcançar.
25. As arguidas, actuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram sempre actuar como membros do bando criminoso que formavam, dedicando-se unicamente à prática de ilícitos contra o património durante quase ano e meio, de modo a obter proventos que suprissem as suas necessidades, agindo de acordo com as funções antecipadamente definidas e escolhendo, quase sempre, como vítimas pessoas especialmente vulneráveis em razão da sua provecta idade, objectivos que conseguiram atingir.
26. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
27. Do certificado de registo criminal da arguida APC___  constam condenações (já supra referidas):
- processo 955/06.1SDLSB, transito em 20.04.2014, crime de burla informática e crime de furto simples, dois anos de prisão efectiva, pena já cumprida;
- processo 332/17.9PLSNT, transito em 09.11.2017, crime de furto, pena de seis meses de prisão efectiva, pena já cumprida;
- processo 938/10.7PGLRS, transito em 15.11.2018, crime de burla informática e crime de furto simples, pena de 22 meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta.
28. Do certificado de registo criminal da arguida FM___ constam as seguintes condenações (uma já supra referida):
- processo 206/15.8PFAMD, transito em 24.03.2017, crime de furto simples, multa de €480, substituída por trabalho, já cumprida;
- processo 938/10.7PGLRS, transito em 15.11.2018, crime de burla informática e crime de furto simples, pena de 22 meses de prisão suspensa por igual período.
29. Do certificado de registo criminal do arguidoSJS______  consta a seguinte condenação:
- processo 13/04.3ZCLSB, transito em 19.04.2010, crime de detenção ilegal de arma, crime de falsificação de documento, crime de auxilio à imigração ilegal, pena de 3 anos suspensa na sua execução por igual período, pena já declarada extinta.
30.    Do relatório social relativamente à arguida FM___ consta:
 “À data dos fatos, FM___ residia na atual morada com o marido, a filha (de 35 anos) e os dois netos (de 7 e 11 anos), numa habitação de atribuição camarária. O casal tem ainda um filho de 36 anos, ue se autonomizou e encontra-se emigrado em França A dinâmica relacional afigurava-se positiva e alicerçada em laços de afetividade e solidariedade, surgindo a arguida como figura parental de referência para as netas. Ainda que a arguida se encontrasse desempregada, o agregado beneficiava de uma condição financeira confortável decorrente dos rendimentos das atividades laborais do companheiro e da filha.
FM___ cresceu inserida num meio comunitário desfavorecido, associado a problemáticas delinquenciais. Oriunda de uma família numerosa, composta pelos progenitores e sete descendentes, residiam numa habitação de autoconstrução, com condições de habitabilidade precária, situação que apenas se alterou quando foram realojados, tendo-lhes sido atribuída uma habitação camarária. A dinâmica familiar era disfuncional, decorrente do quadro aditivo de álcool do progenitor, que adotava comportamentos violentos, sobretudo relativamente à companheira.
Após a separação dos pais, FM___ e os irmãos mantiveram-se aos cuidados da mãe, revelando-se falhas no modelo de supervisão parental, com registo de episódios de negligência e desproteção, bem como do recurso à mendicidade como forma de colmatar as dificuldades económicas.
Tal contexto prejudicou o seu percurso formativo, não tendo frequentado qualquer estabelecimento escolar e apresentando iliteracia, bem como determinou a sua institucionalização durante cerca de dois anos.
Ao nível da sociabilização, estabeleceu ligações privilegiadas com grupo de pares conotados com práticas pró-criminais, que terão favorecido contactos com o sistema de justiça, bem como prejudicado o seu percurso formativo e laboral. Neste sentido, apresenta um trajeto profissional inconsistente, desempenhando funções indiferenciadas e pontuais na área das limpezas e da venda ambulante.
Segundo a arguida, o facto de padecer de várias patologias clínicas, nomeadamente do foro cardíaco, vascular e psíquico (dificuldades acrescidas ao nível da gestão da ansiedade), aliado aos constrangimentos da pandemia COVID 19, condicionaram a sua inserção laboral nos últimos anos.
Após um período inicial em que esteve presa preventivamente à ordem do presente processo, em 27-mar-2021 foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, manifestando a arguida capacidade de adaptação a esse contexto. A arguida beneficia do apoio do marido e dos filhos, que lhe fornecem o suporte de que necessita. Contudo, do ponto de vista da relação, verificaram-se constrangimentos após a eclosão do presente processo, uma vez que a família não aceita nem consegue enquadrar o envolvimento da arguida em atos ilícitos.
FM___ regista contactos anteriores com o sistema de justiça, que se traduziram em várias absolvições e nas seguintes decisões condenatórias:
- uma pena de prisão de 22 meses, suspensa por igual período com regime de prova, transitada em julgado em 15-nov-20218, à ordem do processo 938/10.7PGLRS, do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, por crimes de furto e burla informática, em que a irmã, AC__, é sua coarguida;
- multa, substituída por 79 horas de prestação de trabalho comunitário, à ordem do processo 206/15.8PFAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 2, pelo crime de furto.
O presente processo teve um impacto significativo no quotidiano da arguida, que manifesta intimidação relativamente à aplicação de medidas privativas de liberdade. Para além disso, a arguida revela sentimentos de vergonha face ao impacto que o processo teve na sua família, que desconhecia os anteriores contactos com o sistema de justiça, aparentando permeabilidade relativamente à pressão que aquela tem exercido para que altere a sua conduta de forma a evitar novos contactos com o sistema de justiça.
O processo de desenvolvimento de FM___ surge marcado por vários fatores destruturantes, que estiveram na base da construção da sua personalidade. Destacam-se as condições precárias ao nível habitacional e económico, a inserção em meios degradados e conotados com a prática de ilícitos, a desinserção escolar e a fraca supervisão parental, que contribuíram para que estabelecesse sociabilidade de cariz marginal, bem como para um percurso laboral inconsistente. Nos últimos anos tem-se mantido inativa devido a problemas de saúde física, mas também psíquica, evidenciando fragilidades ao nível da gestão da ansiedade.
A arguida beneficia de um enquadramento familiar estruturado, em que são patentes os laços afetivos e de interajuda, bem como uma condição económica confortável, que parece não ter sido suficiente para conter os seus impulsos desviantes. Acresce ainda uma fraca interiorização das condenações anteriores, relativamente às quais manifesta dificuldades ao nível do pensamento crítico, bem como a manutenção de sociabilidades ligadas à prática de ilícitos, nomeadamente a irmã, sua coarguida.
Face ao exposto, em caso de condenação, considera-se que a arguida beneficiaria com uma medida contentora e de supervisão intensiva, sugerindo-se que, caso a medida concreta da pena o permita, fosse equacionada a aplicação de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação (PPH), vinculada às seguintes obrigações:
- elaboração de um projeto de inserção laboral, adequado às suas condicionantes de saúde;
- sujeição a avaliação psicológica e a eventual intervenção psicológica ao nível das fragilidades que apresenta de controlo da ansiedade;
- promoção de comportamentos consonantes com os normativos sociais vigentes;
- manter-se afastada de elementos da rede social com práticas criminais.”
31.    Do relatório social elaborado em relação à arguida APC___  consta:
“À data dos factos, APC___  mantinha o atual enquadramento habitacional e familiar, residindo com o filho na morada constante nos autos. Trata-se de um apartamento próprio do filho, adquirido com recurso a empréstimo bancário, sito numa zona residencial do concelho da Amadora. A arguida mantém com o filho uma relação funcional e de apoio mútuo, beneficiando de um ambiente familiar harmonioso e afetivo. A subsistência do agregado era assegurada pelas atividades laborais de ambos, num registo equilibrado. O filho, profissionalmente ativo em funções de segurança no aeroporto de Lisboa, aufere cerca de €800,00, que eram complementados pelo vencimento da arguida, de 270,00, que exercia funções a tempo parcial na empresa “Celquebra Constrói, Lda”, na área das limpezas. A arguida mantinha em simultânea a venda ambulante nos mercados de Benfica e Odivelas, o que lhe permitia obter rendimentos extra.
A arguida é proveniente de uma família numerosa, constituída pelos pais e os sete filhos, tendo-se desenvolvido num contexto socioeconómico precário. Viviam dos rendimentos do trabalho do pai, operário da construção civil, e da mãe, vendedora ambulante. A dinâmica familiar era disfuncional, decorrente do quadro aditivo de álcool do progenitor, que adotava comportamentos violentos, sobretudo relativamente à companheira.
Após a separação dos pais, APC___  e os irmãos mantiveram-se aos cuidados da mãe, revelando-se falhas no modelo de supervisão parental, com registo de episódios de negligência e desproteção, bem como do recurso à mendicidade como forma de colmatar as dificuldades económicas. Desde cedo a arguida começou a acompanhar a mãe na venda ambulante em detrimento da sua formação escolar, apresentando iliteracia. Entre os 14 e os 17 anos viveu institucionalizada, no âmbito de um processo de proteção, não tendo a sua permanência nas instituições contribuído para a aquisição de competências escolares. Durante este período de tempo engravidou, tendo mais tarde contraído matrimónio com o pai da criança, com o qual teve mais um filho. Este relacionamento, que durou cerca de 11 anos, caraterizou-se pela disfuncionalidade, decorrente dos comportamentos violentos do companheiro relativamente à arguida, tendo culminado na separação do casal. Sozinha com os filhos, trabalhava para assegurar a subsistência da família na venda ambulante e trabalhos pontuais de limpezas, numa situação de precariedade económica e em contextos sócio residenciais problemáticos do concelho da Amadora.
Aos 40 anos estabeleceu uma nova relação afetiva, que durou cerca de 7 anos e cuja rutura ocorreu quando o companheiro iniciou o cumprimento de uma pena de prisão, que se encontra ainda em curso.
Segundo a arguida, foi durante esta relação que surgiram os primeiros contactos com o sistema de justiça, tendo o casal sido constituído arguido em vários processos em comum, por crimes contra a propriedade.
A arguida regista as seguintes condenações:
- uma pena de dois anos de prisão efetiva, pela prática dos crimes de furto e burla informática, à ordem do processo 955/06.1SDLSB;
- uma pena de prisão de 22 meses, suspensa por igual período com regime de prova, transitada em julgado em 15-nov-20218, à ordem do processo 938/10.7PGLRS, do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, por crimes de furto e burla informática, em que a irmã é coarguida;
- uma pena de prisão de seis meses, em regime de permanência na habitação, no âmbito do processo 332/17.9PLSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 2, cuja execução decorreu entre 12 janeiro a 11 de julho do 2018.
Encontra-se ainda a decorrer o processo 48/14.8SOLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa
- Juiz 21, em que está acusada, em coautoria, de crimes contra a propriedade, cuja leitura do acórdão está agendada para 26-nov-2021.
A arguida revela fraca capacidade de autocensura e de descentração, focando-se nas dificuldades vivenciadas durante a sua infância e juventude, e mais tarde enquanto vítima de violência doméstica, que, a par da relação que estabeleceu com o último companheiro, utiliza como justificações para os comportamentos ilícitos pelos quais já foi condenada.
Após um período inicial em que esteve presa preventivamente à ordem do presente processo, em 27-mar-2021 foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. A arguida tem evidenciado capacidade para cumprir as regras e obrigações a que está sujeita, beneficiando do apoio afetivo e material do filho, que garante a subsistência de ambos. Atualmente, a arguida adota um discurso de responsabilização, sentindo-se intimidada com as consequências do presente processo para a família, nomeadamente para os filhos, que não aceitam a sua conduta criminal.
Da análise da informação recolhida, aferimos que o processo de desenvolvimento da arguida pautou-se pela sua integração numa família numerosa e disfuncional, tendo sido exposta a modelos de violência intrafamiliar, bem como à precaridade económica e fraca supervisão parental. Foi neste contexto cresceu, acentuando-se as vulnerabilidades com relação conjugal que estabeleceu no início da vida adulta e em que foi vitima de violência doméstica. Estes contextos prejudicaram o seu percurso escolar e laboral, apresentando a arguida fracas competências a esses níveis, e, consequentemente, dificuldades na obtenção de uma condição económica equilibrada.
APC___ apresenta fatores de risco internos, nomeadamente ao nível do pensamento crítico e consequencial, bem como da autocensura e reflexão crítica face ao seu percurso criminal, recorrendo a estratégias atribuição externa e minimização da conduta desviante, que ainda não conseguiu inverter.
Acresce ainda a manutenção de sociabilidades de cariz marginal, nomeadamente a sua irmã, sua coarguida no presente processo.
Em caso de condenação, estas fragilidades, poderão ser entendidas como necessidades a ser objeto de intervenção em termos de reinserção social.”
32. Do relatório social elaborado relativamente ao arguido SJS______ consta que: “Natural de Amares, o processo desenvolvimental de SJS______  decorreu junto dos progenitores e dos seis irmãos (é o terceiro da fratria), sendo que os pais e um dos irmãos já faleceram. É descrita uma relação familiar positiva, ainda que pautada por dificuldades moderadas ao nível da subsistência, assegurada pelos progenitores através do trabalho agrícola, atividade que o arguido também desempenhou, com o intuito de contribuir para a economia doméstica, motivo pelo qual abandonou os estudos após a conclusão da antiga 4.a classe. Manteve essa atividade até aos 17 anos, idade com que se deslocou para Lisboa, embora regressasse frequentemente a Amares para visitar os familiares.
Em Lisboa, a sua integração foi facilitada por ter um amigo já aí a residir, que o auxiliou na obtenção de emprego. Começou por residir sozinho em Alfama, num quarto arrendado, e trabalhou durante dois anos na Pastelaria Suíça, tendo depois trabalhado por oito meses no restaurante Piri-Piri. De seguida, e por influência de uma namorada com quem manteve relacionamento durante sete anos, emigrou para a Bélgica, onde foi representante e distribuidor de produtos Pantene.
Este enquadramento conferiu-lhe uma situação económica estável e relativamente abastada que, após o regresso a Portugal, possibilitou a realização de investimentos, nomeadamente através da aquisição de uma habitação na zona de Benfica e de um prédio com áreas habitacionais e com um café em Campo de Ourique, que começou por explorar e, posteriormente, arrendar. De seguida, e durante cerca de oito/nove anos, manteve um restaurante que veio a arrendar e, durante três anos, trabalhou em orçamentação e gestão de projetos de carpintaria. Nos oito anos seguintes explorou outro restaurante até se ver forçado a interromper atividade durante um ano, devido a problemas cardíacos.
Ao longo deste período, e desde há aproximadamente 40 anos, SJS______  mantém um relacionamento de conjugalidade, do qual resultaram dois filhos, com 38 e 29 anos, bem como uma neta menor de idade.
 Relativamente a contactos prévios com o sistema de justiça, o arguido informou ter sido absolvido num outro processo por furto, ocorrido em 2008/2009.SJS______  encontra-se a aguardar o desfecho do processo 48/14.8SOLSB, no qual foi acusado de um crime de furto simples, vinte e cinco crimes de furto qualificado e um crime de burla informática. De acordo com a narrativa do arguido, o mesmo tem antecedentes por um crime de condução sem habilitação legal e por detenção de arma proibida, referindo não ter renovado a licença que detinha, por questões profissionais.
Relativamente aos contactos anteriores com o Sistema Penal reconhece o desvalor da conduta que associa à permeabilidade a terceiros, num momento de rutura afetiva com a companheira. Durante o período a que reportam os alegados factos, e tal como na atualidade, o arguido residia na morada que consta nos autos, da qual a filha é proprietária, sendo a mesma responsável pelo pagamento do empréstimo bancário. À data, a filha encontrava-se emigrada e o filho estava também autonomizado, pelo que o agregado familiar era constituído apenas pelo arguido e respetiva companheira mas, de momento, a filha está também aí a viver, sendo as despesas domésticas asseguradas por todos os elementos do agregado.
A nível laboral, o arguido permanecia inativo devido a problemas cardíacos, subsistindo com rendimentos mensais no valor de 1700 euros, provenientes do arrendamento de seis apartamentos, no imóvel que adquiriu em Campo de Ourique. Paralelamente, a companheira era sócia-gerente num café, auferindo um vencimento aproximado de 1500 euros mensais, persistindo nesta situação laboral, ainda que com quebra de rendimentos.
Posteriormente, o arguido vendeu a sua parte da referida propriedade, investindo o valor obtido para adquirir, remodelar e revender imóveis. Desde há cerca de quatro anos, constituiu a empresa SJS______ Unipessoal Lda., com sede no imóvel do qual é proprietário, em Benfica, tratando-se de uma empresa de turismo com aluguer de viaturas através de plataforma online, que integra quatro funcionários em regime de prestação de serviços, e através da qual o arguido obtém rendimentos que, atualmente, face à situação pandémica, decresceram, encontrando-se a retomar a normalidade, implicando descontos para a Segurança Social de cerca de 347 euros mensais. Adicionalmente, embora possua licença de operador de transporte em veículo descaracterizado, o arguido não exerce essa atividade devido aos seus problemas clínicos. No presente aufere 1000 euros de vencimento e aproximadamente 2000 euros de lucros.
Efetivamente, para além dos problemas cardíacos que já motivaram a sujeição a cinco cirurgias de bypass, SJS______ sofre também de diabetes e, segundo a companheira, tem vindo a perder faculdades, nomeadamente ao nível da audição e capacidade de orientação. O arguido refere ter sido intervencionado à coluna cervical há quatro meses e sofrer de hipertensão arterial.
No tempo livre dedica-se à leitura, visualização televisiva, convívio familiar e, por vezes, desloca-se a Amares, onde possui uma propriedade.
Relativamente a características pessoais, a companheira e a filha descrevem o arguido como uma pessoa calma, trabalhadora e focada na vida familiar, sendo-lhe atribuída uma rede de convivialidade constituída por pessoas consideradas confiáveis. Neste âmbito, SJS______  refere conhecer apenas uma das coarguidas, não mantendo contacto com a mesma na atualidade por opção própria.
SS___ reconhece a fraca capacidade de controlo dos impulsos e dificuldades ao nível da antecipação das consequências.
De acordo com a informação dos Órgãos de Polícia Criminal datada de 22-07-2020, o arguido surge associado a registos em autos relacionados com o presente processo. Mais concretamente, está associado, na qualidade de suspeito a oito aditamentos por furto (NUIPC n.° 614/14.1S7LSB, n.° 2445/14.0PYLSB e n.° 586/14.2GFLLE, todos de 10-02-2015, NUIPC n.° 7654/14.9P8LSB, n.° 1114/14.5PBFAR, n.° 672/14.9GFLLE, n.° 746/14.6PALGS e n.° 34/15.0PALGS, todos de 12-02-2015), bem como a um auto de notícia por detenção com o NUIPC n.° 119/14.0SVLSB (de 02-11-2014) e a um auto de constituição de arguido no âmbito do NUIPC n.° 22/15.7S7LSB (de 20-01-2016), ambos também por furto.
SS___ situa o principal impacto da presente situação jurídico-penal ao nível do desgaste emocional, que admite ter contribuído para a intensificação dos seus problemas cardíacos, verbalizando que, antes do seu quadro clínico se agravar, subscrevia um sentimento de invulnerabilidade que atualmente esmoreceu.
O arguido manifesta ainda preocupação com o efeito que o presente processo possa exercer na sua família, motivo pelo qual terá optado por não transmitir detalhes acerca do conteúdo da acusação.
O arguido identifica as circunstâncias que o colocam em situação de julgamento, do qual espera ser absolvido.
Não obstante, em caso de condenação, o arguido manifesta disponibilidade para cumprir eventuais obrigações que lhe venham a ser impostas pelo Tribunal, contanto que as mesmas sejam compatíveis com o seu quadro clínico.
SS___ apresenta um percurso desenvolvimental normativo e bem-sucedido a nível profissional, não obstante o abandono precoce dos estudos, aspetos que, a par do seu enquadramento familiar e do aparente afastamento relativamente aos coarguidos, parecem constituir-se como fatores de estabilidade.
Neste âmbito, e caso se provem os factos que lhe são imputados, apresenta-se como principal fator de vulnerabilidade a existência de eventuais lacunas ao nível da resolução de problemas e do pensamento consequencial. Neste contexto, o agravamento do quadro clínico do arguido assume um papel dual, na medida em que, por um lado, poderá impor um maior resguardo e autocuidado e, por outro lado, pode surgir associado à perda de capacidade de trabalho e a maiores exigências emocionais e financeiras.
Face ao supramencionado, e em caso de condenação, consideramos que o arguido reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade que, atentas as suas necessidades individuais, deverá ser conciliável com o seu quadro clínico e vocacionada para o desenvolvimento de um pensamento reflexivo e consequencial compatível com a prossecução de um modo de vida social e juridicamente enquadrado.”
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
*
C) MOTIVAÇÃO DE FACTO
 O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127° do C.P. Penal.
Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõem os artigos 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.° 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Em sede de 1° interrogatório os arguidos não prestaram declarações sobre os factos, tendo apenas os arguidos esclarecido sobre as condições pessoais, tendo mantido igual postura em sede de audiência de julgamento.
A factualidade dada como provada assim resultou da conjugação da prova testemunhal com a extensa prova documental, a saber:
1. AS_____ , chefe de PSP, coordenador da equipa e agente visionador, que elabora os autos de visionamento. Relatou o que visualizou relativamente à actuação dos arguidos, no primeiro palco na gare do oriente, nos comboios de longo curso, depois noutro palco já nos centros comerciais e supermercados ou também em terminais de ATM de agências bancárias, escolhendo sempre vitimas de maior idade. Por fim explicou que começaram a investigação com a análise de imagens de videovigilância e terminaram com a detenção em flagrante delito na ultima situação.
2. NS, comissário da PSP, já conhecia os arguidos de outras investigações, e no dia 08.03.2021, detectou as arguidas numa viatura W Polo no Continente de Rio de Mouro, presenciou a abordagem das arguidas, de forma a rodear a vitima SS____ , e depois do afastamento destas aproximou-se da vitima e perguntou à mesma se tinha tudo, tendo a ofendida dado por falta dos €250 que tinha acabado de levantar. Nessa sequência a testemunha deu indicações via rádio para intercepção das arguidas, que acabou por acontecer no UBBO. Referiu a existência de imagens da abordagem à vitima que foram visualizadas previamente pelo agente TA___. A viatura das arguidas foi apreendida e a testemunha foi quem fez o respectivo exame.
3. TA__ , agente da PSP, que já conhecia arguida FM___ de outras investigações, foi quem organizou o inquérito, visualizou as imagens recolhidas, elaborou os autos de visualização das imagens de videoconferência e extraiu fotogramas, que confirmou, concretamente a ultima situação de 08.03.2021 em que descreveu a aproximação da lesada por parte das duas arguidas desde o ATM até ao interior da loja, onde a arguida FM___ atira qualquer coisa para o chão e a arguida APC___  vai ao bolso do casaco da vitima e depois ambas se afastam. Referiu ainda que há situações nos autos em que o arguido SJS_____assume posição de vigia, salientando que tudo se passa com muita rapidez. Também pesquisou sobre a ficha biográfica e condições profissionais dos arguidos e recordou que o arguido SJS___tem actividade de onde recebe rendimentos. Confirmou o auto de reconhecimento pessoal de fls. 45 e 46 do nuipc 1021/19 (ofendido LS__). Relativamente ao nuipc 16/21, assinalou no auto a diferenciação de horários das várias camaras que registaram o local.
4. TF__ , agente da PSP, já conhecia as arguidas de outras investigações, e participou na detenção no dia 08.03.2021, fez o seguimento da viatura entre o Cacém e o UBBO e interceptou as arguidas, tendo a arguida FM___ entregue os €250 que se encontravam no porta luvas do W Polo, que foi apreendido.
5. AC____ , agente da PSP, já conhecendo a arguida FM___ de outra investigação, procedeu ao visionamento no Pingo Doce de Loures, e lavrou o respectivo auto: chegada do carro Polo W, ambas saem, seguem a vitima e entram no Pingo Doce e cercam a vitima, não se vê a retirada dos bens, fez extracção de fotogramas; participou no seguimento entre o Cacém e a Amadora, concretamente até ao centro comercial UBBO, depois os agentes policiais encontraram a viatura estacionada e foram abordadas ambas as arguidas sendo que a arguida FM___ deu o dinheiro, que estava no interior da viatura no porta luvas.
6. CS_, agente da PSP, só os conhece de outras investigações, não teve intervenção em qualquer diligencia.
7. TP___, agente da PSP, no Pingo Doce de Loures, explicou que a lesada MM____  foi ter consigo dando conta do desaparecimento do seu dinheiro que tinha levantado momentos antes nos CTT, e nesse seguimento pediu as imagens de videovigilância do Pingo Doce onde observou que as arguidas chegam de carro, seguem a lesada já no interior do estabelecimento, depois andam “aos encostos”, até se afastarem. Esclareceu que após visualização das imagens pesquisou os dados do veículo utilizado pelas arguidas através da aplicação Segurnet, e apurou que o cartão de cidadão da lesada também tinha sido subtraído e foi encontrado numa prateleira do Pingo Doce. Após estas diligências, contactou de imediato a arguida APC___  através do contacto de telemóvel e esta disse que ia devolver o dinheiro e foi o que fez, restituindo à ofendida os €315. Referiu ainda que nas imagens visualizadas por si, havia o condutor, mas não viu nenhuma característica que o pudesse identificar. A arguida APC___  disse estar arrependida e corrigiu o valor (€315), porque a ofendida havia referido apenas €300. Finalmente, a testemunha salientou que as suspeitas, ora arguidas tinham características muito semelhantes, ambas usavam óculos, cabelo comprido não muito grande.
7. AS_____ , assistente administrativo, explicou que à saída da agência bancária, uma das senhoras impediu-lhe a saída e a que estava atrás abriu-lhe a pasta que trazia ao ombro. Confrontado com as imagens de fls. 14 e ss. do nuipc 547/19, a fls. 17 reconheceu-se e às duas senhoras, também assim a fls. 29 e 30 como sendo o momento antes de lhe retirarem o dinheiro, tendo confirmado o levantamento que havia efectuado momentos antes.
8. LS____ , explicou que na loja do Centro Comercial Vasco da Gama, foi rodeado, duas senhoras, uma de cada lado, e por um homem baixo, com óculos, tendo-se reconhecido bem como aos três intervenientes nos fotogramas impressos a partir das imagens de videovigilância. Mais, confirmou os autos de reconhecimento e esclareceu que recebeu €350, conforme declaração de fls. 736, explicitando que se sente compensado e no caso de possibilidade de desistir do procedimento criminal quer desistir do mesmo reportando-se ao NUIPC 1021/19.5 S7LSB.
9. EM_____ , confirmou os factos relativos ao NUIPC 415/20.8 PVLSB, confirmando que lhe retiraram o dinheiro que se encontrava num envelope dentro de um saco que trazia num braço.
10. ES_____ , confirmou os factos relativos ao NUIPC 282/20.1 PHAMD, explicando ainda que também foi retirado o cartão de cidadão que depois apareceu no envelope que continha o dinheiro. Declarou ainda que em virtude de ter recebido de volta os €400 por parte das arguidas, pretendeu desistir da queixa.
11. MPG_____ , confirmou tudo relativamente ao nuipc 1534/20 e relatou que se apercebeu de duas senhoras, uma com “fatinho de malha clarinho” e cabelo alourado e outra vestida de escuro, muito próximas de si nos CTT e depois no Bazar Benfica. Mais, confirmou fotogramas de fls. 20 a 32, reconhecendo-se a fls. 25, 26, vendo uma das senhoras a fls. 27, 29, não tendo a certeza relativamente a fls. 32. Revelou ainda que para além do valor de €450, também lhe retiraram o cartão de cidadão.
12. MC_____ , contou que foi às compras, levantou 100€, que colocou numa mala pequena, meia aberta, e à saída do Pomar de Loures, foi rodeada por duas mulheres, uma de cada lado e também por um homem, e como vinha com dois sacos para arranjar cá fora logo se apercebeu que lhe tinham retirado a carteira com cartão bancário e outros cartões das lojas bem como €250 (e não €225). Reconheceu-se a fls. 20 e ss. do nuipc 740/20.0 PBLRS.
13. MAS_____ , contou que duas senhoras se aproximaram de si a certa altura quando estava no interior da loja no Largo da Graça e quando chegou a caixa se apercebeu já não tinha dinheiro referindo que começou logo a chorar. Mais, reconheceu-se a fls. 10, fls. 20 a 22 do nuipc 1778/20.0 PKLSB.
14. EA___   , relatou os factos integrantes do nuipc 884/20.6 PGLRS, descrevendo a sua ida do BPI para o BCP, com o levantamento de €2500 e com a aproximação e actuação de duas senhoras que inclusivamente bloquearam a entrada da sua mãe que a acompanhava e que à saída se terão apropriado do envelope que continha €2500 em fracções de segundos.
15. RA____ , descreveu os factos integrantes do nuipc 14/21.7 PCAMD, confirmando a actuação das arguidas na agencia bancária no sentido da retirada de €350 e do seu cartão de cidadão.
16. MM____ , relatou os factos do nuipc 32/21.5 PBLRS, descrevendo a actuação das arguidas no Pingo Doce e a recuperação dos €315 (valor informado pela própria arguida) após intervenção do agente policial e por vontade da arguida que regressou ao local para o fazer, entregando ainda o cartão de cidadão.
Relativamente à testemunha SRS______ , em virtude do que resultou apurado quanto ao seu estado actual de saúde, cfr. fls. 831 e ss., procedeu-se à leitura das suas declarações prestadas no âmbito do processo apenso com o NUIPC 16/21.3 SHLSB, nas quais esclareceu sobre a dinâmica dos factos.
Finalmente quanto às testemunhas de defesa da arguida FM___ , foram inquiridas:
- ACA___, empregada doméstica, amiga da arguida FM___ há 10 anos, e que a considera óptima profissional quando a ajuda nas limpezas, tanto assim que não tem razão de queixa mesmo quando ela vai a casa dos seus clientes.
- LM_, designer e produtor de moda, irmão das duas arguidas, sobre a arguida FM___ descreveu-a como pessoa sensível, amiga, disponível, dando óptimos conselhos, apaixonada pela família, ser humano extraordinário em quem confia a 100%.
Quanto à prova documental, foram relevantes os seguintes documentos, cruciais para complementar a prova testemunhal, principalmente os depoimentos dos agentes policiais e das lesadas e dos lesados, que de forma credível e objectiva esclareceram sobre a dinâmica de cada um dos recortes de vida:
(Nota prévia: o auto de denúncia de fls. 9, datado de 16.05.2020, apresentada por LP__, o aditamento de fls. 18, o DVD com as imagens de videovigilância de fls. 71, bem como auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 26 a 31, respeita a matéria que extravasa o objecto do processo atento os concretos recortes de vida descritos no despacho de acusação e atento o arquivamento constante do introito da acusação.)
- Informação prestada pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira, de fls. 77 a 97 relativamente aos três arguidos, e da qual resulta ilustrada a situação cadastral de cada um, sendo que quanto às arguidas nada consta declarado e quanto ao arguidoSJS______ consta apenas actividade de animação turística desenvolvida entre 01.02.2017 e 18.05.2017;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 938/10.7 PGLRS, que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Loures, fls. 146 a 172;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 48/14.8 SOLSB, que corre termos no Juiz 21 do Juízo Central Criminal de Lisboa, fls. 173 a 196;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 1637/19.0 P8LSB, que corre termos no Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, fls. 197 a 222;
- Informação prestada pela Unicâmbio, fls. 230 a 234, relativa a câmbios de moeda estrangeira efectuados por cada um dos arguidos nos anos de 2019 e 2020, nos totais de: a) arguida APC___  - €5695,11; b) FM___ - €2394,86; c) arguidoSJS______ - €4045,33; acrescendo ainda valores quanto às arguidas relativamente a outros anos conforme documento de fls. 233 e 234 mas já na RealTransfer;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 955/06.1 SDLSB, que corre termos no Juiz 14 do Juízo Central Criminal de Lisboa, fls. 621 a 654;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 938/10.7PGLRS, que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Loures, fls. 655 a 681;
- Certidão extraída do processo com o NUIPC 332/17.9 PLSNT, que corre termos no Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, fls. 682 a 699;
- Certificados de Registo Criminal dos arguidos, de fls. 801 e ss.;
- Relatórios sociais elaborados de fls. 789 e ss. e 845 e ss.;
- Informações sobre processos pendentes contra os arguidos de fls. 814 a 816;
NUIPC 547/19.5 PGAMD:
- Auto de denúncia, fls. 3, datada de 29.10.2019, apresentada por AS_____ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 13 a 23, 28 a 32, onde são visíveis e identificáveis as arguidas no interior da agencia bancária efectuando a aproximação ao lesado;
- DVD com as imagens de videovigilância da CGD de Benfica, fls. 48;
- Comprovativo do levantamento de numerário pelo ofendido AS_____ , fls. 52;
NUIPC 1021/19.5 S7LSB:
- Auto de denúncia, fls. 2 datada de 17.12.2019, apresentada por LS____ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 19 a 25, 37 a 42, onde é possível observar a aproximação dos três arguidos ao lesado no interior da loja de vestuário, rodeando- o e tentando uma das arguidas colocar a mão no interior da bolsa trazida pelo ofendido (vide fotograma 5), acabando por conseguir fazê-lo numa segunda tentativa (fotograma 7);
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 36;
- Auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido SJS______ , fls. 45 e 46;
- Auto de reconhecimento pessoal negativo da arguida APC___ , fls. 47 e 48;
- Auto de reconhecimento pessoal positivo da arguida FM___ , fls. 49 e 50;
NUIPC 282/20.1 PHAMD:
- Auto de denúncia, fls. 3 e 4, datada de 09.10.2020, apresentada por ES_____ ;
- aditamento e termo de entrega de fls. 19, 20, 21, relativo ao bilhete de identidade da lesada encontrado dentro de um envelope de vale de correio na zona da Venda Nova;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 29 a 37, onde são visíveis e identificáveis quer a lesada quer as arguidas nos CTT, estas esperando no exterior e depois fazendo o seguimento da vítima;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 40;NUIPC 1534/20.6 PULSB:
- Auto de denúncia, fls. 5 a 7, datada de 14.10.2020, apresentada por MPG_____ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 18 a 32, onde é possível visualizar a aproximação e seguimento das arguidas à vitima entre os CTT e a loja, onde finalmente abordam a lesada;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 37;
- Auto de reconhecimento pessoal negativo da arguida APC___ , fls. 40 e 41;
- Auto de reconhecimento pessoal negativo da arguida FM___ , fls. 38 e 39;
NUIPC 740/20.0 PBLRS:
- Auto de denúncia, fls. 2, datada de 13.11.2010, apresentada por MC_____ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 20 a 26, onde é possível visualizar e identificar os três arguidos a abordarem a vitima junto à caixa de supermercado;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 29;
NUIPC 1778/20.0 PKLSB:
- Auto de notícia, fls. 2, datada de 22.2.2020, apresentada por ME______ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 8 a 14, 18 a 22, onde são visíveis a vitima e as arguidas, estas a aproximarem-se daquela na loja, tendo uns momentos antes a vitima entrado na agencia bancária sob a vigilância do arguido SJS______ ;
- ‘Pen’ e DVD com as imagens de videovigilância, fls. 17 e 23;
- Auto de reconhecimento pessoal negativo da arguida FM___ , fls. 24 e 25;
- Auto de reconhecimento pessoal positivo da arguida APC___ , fls. 26 e 27;
NUIPC 884/20.6 PGLRS:
- Auto de denúncia, fls. 24 a 26, datada de 28.12.2020, apresentada por EA___ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 45 a 49, onde são visualizáveis e identificáveis quer a lesada quer as duas arguidas, actuando no sentido de restringirem os movimentos daquela de forma a aproximarem-se e a retirarem o envelope com dinheiro;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 50;
- Comprovativo do levantamento de numerário pela ofendida EA___ , fls. 52 e senha para atendimento de fls. 35;
NUIPC 14/21.7 PCAMD:
- Auto de denúncia, fls. 4, datada de 08.01.2021, apresentada por RA____ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 16 a 22 onde é visível a entrada da vitima na agencia bancária, enquanto é primeiro observada pelas arguidas e depois “ensanduichada” pelas mesmas;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 23;
- Fotograma, fls. 24 relativo à viatura utilizada pelas arguidas no dia dos factos;
- Comprovativo do levantamento de numerário pela ofendida RA____ , fls. 26;
NUIPC 32/21.5 PBLRS:
- Auto de denúncia / notícia, fls. 2 e 5 a 8, datada de 14.01.2021, apresentada por MM____ ;
- Auto de apreensão, fls. 12 e 13, relativo ao valor apreendido na posse da arguida na APC__, depois do seguimento policial e Termo de entrega, fls. 15 e 16 relativo à entrega de €315 à ofendida MM____ ;
- Consulta de base de dados do IMT, fls. 14, relativa à licença de condução da arguida APC___ ;
- Fotografia relativas ao local do Pingo Doce onde foi deixado o cartão de cidadão da ofendida, após a abordagem das arguidas, fls. 21 e ss.;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 39;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 42 a 47, 72 a 76, onde é possível observar a chegada ao pingo Doce das arguidas no veículo no qual se faziam transportar e o seguimento e aproximação à ofendida no interior deste estabelecimento, e momentos antes a escolha da vitima nos CTT e a vigilância da mesma pelas arguidas;
NUIPC 16/21.3 SHLSB:
- Auto de notícia por detenção, fls. 1 a 3, datado de 08.03.2021, relativamente à detenção das arguidas APC___  e FM___ pelo agente AC____ ;
- Auto de denúncia, fls. 4 e 5, datado de 08.03.2021, apresentada por SS;
- Auto de apreensão, fls. 11 a 14, relativo aos €250 apreendidos à arguida FM___ e ao veículo Volkswagen apreendido à arguida APC___ ;
- Auto de exame e avaliação do veículo, fls. 15 (entregue a fiel depositário, cfr. fls. 37);
- Termo de entrega do dinheiro apreendido à ofendida SS__, fls. 16;
- Talão de levantamento do dia 08.03.2021, fls. 17;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 18 a 22, onde se observa a chegada das arguidas ao Continente de Rio de Mouro e posteriormente a abordagem da vitima no interior do estabelecimento;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 36, que se encontra danificado e não é possível visualizar.
- Auto de denuncia de fls. 2 e ss. datada de 14.05.2020, apresentada por EM___ ;
- Auto de visionamento de imagens de videovigilância, fls. 19 a 33, onde se observa a chegada da vitima aos CTT, logo seguida da arguida FM___   e depois da saída, deslocação até ao Pingo Doce onde ambas as arguidas seguem a vitima e acabam por rodeá- la, retirando-lhe o envelope, que acabam por abandonar num expositor, bem assim deixando o cesto das suas compras no corredor;
- Autos de reconhecimento pessoal negativos das arguidas, fls. 48 a 51;
- DVD com as imagens de videovigilância, fls. 43.
Em suma a prova produzida foi bastante para compreender as circunstâncias de tempo e lugar da actuação dos arguidos, tendo sido determinantes as imagens dos sistemas de videovigilância recolhidas, que permitiram a identificação sem margem para quaisquer dúvidas da intervenção de cada um dos arguidos, (refira-se que na situação do processo 16/21 onde não foi possível aceder a tais imagens em sede de audiência de julgamento, atenta a danificação do suporte informático, foi suficiente o depoimento do agente policial que de forma pronta e diligente interveio após a situação delituosa conseguindo recuperar o valor retirado à vitima após intercepção das duas arguidas), o que conjugadamente com o depoimento das vitimas e dos agentes policiais permitiu reconstituir a dinâmica factual de cada um dos recortes de vida por forma a confirmar o substrato fáctico do libelo acusatório. Pese embora o invocado pela defesa dos arguidos, da insuficiência e deficiência dos reconhecimentos efectuados, a verdade é que a identificação dos arguidos e a sua concreta intervenção resultou apurada da visualização das imagens de videovigilância que permitem complementar cabalmente os depoimentos prestados.
*
Apreciando e decidindo:
Como se verifica da análise das motivações de recurso está apenas em causa apreciar a natureza e a medida da pena aplicada ao arguido SJS______ , uma vez que o mesmo defende que a mesma é excessiva e por isso violadora dos comandos legais que regem a determinação da pena concreta.
É sabido que o Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).
“A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
(..) Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, ... Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.[2]
 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, ... Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética , uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (Raul Borges, Ac. do STJ de 12-07-2018, Proc. n.º 116/15.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Significa assim que a prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação, e a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se e há-de ser adequada a exercer a sua função (re)socializadora.
No caso concreto, o tribunal a quo ponderou e fundamentou a determinação da pena e da sanção acessória que decidiu aplicar ao arguido nos seguintes termos:
Da dosimetria das penas:
Demonstrado que está o preenchimento dos diversos tipos legais de crimes, resta determinar a sanção a aplicar aos arguidos.
O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40° do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.° 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.° 2).
Já de acordo como disposto no artigo 71°, n.° 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função:
- da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio político- criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
- das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;
- e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes).
Relativamente às exigências de prevenção geral, na ponderação da dosimetria da pena deste tipo de ilícitos criminais têm de tecer-se diversas considerações, sempre sem perder de vista que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, n°. 1 in fine e 40, n.°1, ambos do C.Penal): a pequena criminalidade patrimonial exige adequada punição, atenta a frequência com que ocorre e o alarme social que suscita junto dos cidadãos e da perturbação que causa na sua vida quotidiana. Efectivamente, as exigência de prevenção neste campo são acentuadas quer em termos gerais, face à quantidade de crimes de furto e roubo que ocorrem todos os dias e de que dão ecos os meios de comunicação social, com o consequente alarme e sentimentos de insegurança, fundados, que geram, e a que há que por cobro, de modo a que o homem não seja visto pelo outro homem como objecto de agressão, mas antes de convívio, procurando todos e cada um o bem comum e não o mal de alguns, sempre tendo presente que essas exigências assumem um relevo acentuadíssimo nos tempos que correm pois, no cometimento destes crimes, são abundantes as noticias da sua prática não apenas na rua ou em estabelecimentos comerciais, como também em habitações, acabando por relevar o facto de maior parte das vitimas se tratarem de idosos, “presas fáceis” para o carteirista, significando prejuízo para a segurança do país.
Quanto às exigências de prevenção especial, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 71° do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
*
 Antes de mais cumpre ponderar da verificação dos requisitos da reincidência atenta a imputação à arguida APC___ .
Dispõem a este respeito os art.75° e 76° do C.Penal:
“1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.
4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência”
E, quanto ao art. 76°:
“1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.”
O fundamento prende-se com o facto de se verificar que a condenação ou condenações anteriores (e não as penas anteriores) não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se de uma questão de prevenção especial. O elemento essencial da reincidência é o desrespeito por parte do arguido da solene advertência contida na sentença anterior, havendo obviamente uma conexão material entre as duas infracções. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 261, Coimbra Editora 2005, “a reincidência revela uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade do agente com o tipo de personalidade suposta pela ordem jurídica, é dizer com o tipo de personalidade do homem fiel ao direito”.
Com esta redacção, o legislador colocou um ponto final na distinção entre reincidência especifica e genérica ou homótropa e polítropa, deixando de ter relevância a questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza, uma vez que nas duas hipóteses resulta o mesmo juízo de danosidade.
Nos casos de reincidência justifica-se a agravação de pena pois que há uma maior culpa, traduzida na desconsideração pela advertência contida na condenação anterior, e há uma maior perigosidade, fazendo-se sentir exigências acrescidas de prevenção.
A reincidência tem vários pressupostos formais, a saber:
- tem de tratar-se de crimes dolosos,
- punidos com pena de prisão superior a 6 meses de prisão efectiva, mesmo que não tenha sido cumprida a pena por prescrição, amnistia e indulto,
- quanto à condenação anterior tem de haver já sentença transitada em julgado (caso contrário verificar-se-ia uma situação de concurso de crimes),
- nprescrição da reincidência, pois não pode ter decorrido um hiato superior a 5 anos entre os dois crimes.
E, quanto ao pressuposto material, plasmado no art. 75°, n.°1, 2a parte do C.Penal, é daí que deriva o fundamento da culpa agravada, sendo certo que a mera prática de vários crimes não implica o funcionamento automático da reincidência, pois a lei exige uma intima conexão entre os crimes reiterados. Por isso há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, em que a reiteração resulta de causas fortuitas ou exógenas.
Ora, conforme resulta do acervo fáctico, a arguida APC___  no âmbito do processo 955/06.1 foi condenada pela prática de factos ocorridos em 03.10.2010, e mesmo descontado os dois anos de cumprimento de pena de prisão efectiva, tendo os factos dos presentes autos iniciado em Outubro de 2019, já se encontram decorridos muito mais do que os cinco anos de amplitude da reincidência. E nos processos 332/17.9 e 938/10.7 não foi condenada em pena de prisão efectiva, pelo que também não podem ser considerados para balizar a reincidência, pelo que nesta parte improcede a acusação.
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Conforme resulta do supra exposto, os arguidos têm de ser responsabilizados pelos seguintes crimes respectivamente:
a) arguida APC___ : onze crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.°1, e 204°, n.°1, alíneas d) e h) e n.°2, alínea g), do Código Penal, três dos quais com pena especialmente atenuada nos termos do art. 206° n.° 2 do C.Penal - nuipc 1021/19.5S7LSB (vitima LS____  com atenuação especial da pena), niupc 547/19.5PGAMD (vitima AS_____ ), nuipc 415/20 (vitima EM___ ), nuipc 282/2.1PHAMD (vitima ES_____  com atenuação especial da pena por via do art. 206°, n.° 2 do C.Penal), nuipc 1534/20.6PULSB (vitima MG__), nuipc 740/20.8PBLRS (vitima MC_____ ), nuipc 1778/20.0PKLSB (vitima ME______ ), nuipc 884/20.6PGLRS (vitima EA___ ), nuipc 14/21.7PCAMD (vitima RA____ ), nuipc 32/21.5PBLRS (vitima MM____  , com atenuação especial da pena por via do art. 206°, n.° 2 do C.Penal) e nuipc 16/21.3SHLSB (vitima SS__).
b) arguida FM___ : onze crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.°1, e 204°, n.°1, alíneas d) e h) e n.°2, alínea g), do Código Penal, três dos quais com pena especialmente atenuada nos termos do art. 206° n.° 2 do C.Penal - nuipc 1021/19.5S7LSB (vitima LS____  com atenuação especial da pena), niupc 547/19.5PGAMD (vitima AS_____ ), nuipc 415/20 (vitima EM___ ), nuipc 282/2.1PHAMD (vitima ES_____  com atenuação especial da pena por via do art. 206°, n.° 2 do C.Penal), nuipc 1534/20.6PULSB (vitima MG__), nuipc 740/20.8PBLRS (vitima MC_____ ), nuipc 1778/20.0PKLSB (vitima ME______ ), nuipc 884/20.6PGLRS (vitima EA___ ), nuipc 14/21.7PCAMD (vitima RA____ ), nuipc 32/21.5PBLRS (vitima MM____  , com atenuação especial da pena por via do art. 206°, n.° 2 do C.Penal) e nuipc 16/21.3SHLSB.
c) arguido SJS______   [3]: um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.°1, e 204°, n.°1, alíneas d) do Código Penal (nuipc 740/20.8PBLRS).
Desde logo, - e numa primeira operação de escolha da pena tem desde logo de atender-se ao art. 70° do Código Penal, que fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha da pena, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, traduzindo o pensamento legislativo da preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial se possam realizar por essa via, em virtude da consideração da pena de prisão como ultima ratio do sistema punitivo, dir-se-á que uma vez que o arguido SJS______  tem registados antecedentes criminais, existindo outros processos pendentes, não se afigura possível optar pela pena de multa[4], uma vez que as concretas razões de prevenção geral que se fazem sentir no caso da pequena criminalidade patrimonial são muito prementes e exigem uma reacção vigorosa da ordem jurídica penal.
Quanto às coarguidas, uma vez que o crime hiperqualificado do n.° 2 do art. 204° nem sequer admite a pena de multa, aplicar-se-á pena de prisão.
Assim escolhidas as penas de prisão, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos e considerando as seguintes molduras penais:
- para os crimes hiperqualificados do n.° 2, pena de prisão de dois a oito anos;
- para os dois crimes hiperqualificados do n.° 2 que exigem atenuação especial da pena, pena de um mês até cinco anos e quatro meses;
- para o crime qualificado do n.° 1, pena de prisão entre um mês e até cinco anos.
Arguida APC___
- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta o período de tempo em que foram praticados os ilícitos, relembre-se entre outubro de 2019 e março de 2021 e a frequência com que os ilícitos eram praticados, e o facto de escolher vitimas de uma certa idade, deixando-as numa situação algo aflitiva, pois tratavam-se na maior parte de reformas de velhice de baixo valor;
- o dolo da arguida foi directo, pois que esta tinha plena consciência de que actuava contra vontade das vítimas, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosa, utilizando o mesmo modus operandi para concretizar os ilícitos;
- contra a arguida está a circunstância de a mesma apresentar vários antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade e outros, tendo inclusivamente já cumprido pena de prisão efectiva;
- tem ainda de considerar-se o facto de a arguida não ter actividade profissional regular e não ter demonstrado assunção pela gravidade do seu comportamento;
- em seu favor o facto de se encontrar familiar e socialmente integrada tal como resulta do relatório social.
Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que este tipo de criminalidade suscita alarme razoável na comunidade e que um comportamento de execução múltipla como foi o da arguida não pode passar impune, entende o Tribunal serem de aplicar à arguida as seguintes penas:
- por cada um dos oito crimes de furto hiperqualificado, previsto e punido pelos artigos, 203° n.° 1 e 204° n.° 2, ambos do Código Penal, aplica-se a pena de três anos de prisão;
- por cada um dois crimes de furto hiperqualificados, previstos e punidos pelo artigo 204.°, n.°2, mas em que houve restituição nos termos do art. 206° e 73 do Código Penal, aplica-se a pena de um ano e três meses de prisão.
Encontradas as diversas penas parcelares, cumpre de imediato proceder à determinação da pena única atendendo aos factos e à personalidade do agente e considerando os limites do n.° 2 do art. 77° do C.Penal.
Considerando os limites do art. 77°, n.° 2 do Código Penal, e tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, cfr. art. n.°1 do mesmo preceito legal, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, deve considerar-se a conduta global da arguida APC___ , à sua desinserção profissional, ao desconhecimento de projecto de vida, à não assunção dos factos e das respectivas consequências e consciência crítica do seu comportamento, à existência de antecedentes criminais, e fundamentalmente às prementes razões de prevenção geral inerentes aos crimes patrimoniais praticados, que são muito intensas atento o alarme social que desencadeiam e a frequência com que ocorrem.
Assim, na moldura de conjunto entre três anos (limite mínimo) e vinte e cinco anos, (limite máximo que decorre dos art. 41°, n.° 2 e 77°, n.° 2 ambos do C.Penal) considera-se justa, adequada e proporcional a pena única de seis anos de prisão.
*
Arguida FM___
- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta o período de tempo em que foram praticados os ilícitos, relembre-se entre outubro de 2019 e março de 2021 e a frequência com que os ilícitos eram praticados, e o facto de escolher vitimas de uma certa idade, deixando-as numa situação algo aflitiva, pois tratavam-se na maior parte de reformas de velhice de baixo valor;
- o dolo da arguida foi directo, pois que esta tinha plena consciência de que actuava contra vontade das vítimas, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosa, utilizando o mesmo modus operandi para concretizar os ilícitos;
- contra a arguida está a circunstância de a mesma apresentar antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade, não tendo cumprido pena de prisão efectiva;
- tem ainda de considerar-se o facto de a arguida não ter actividade profissional regular e não ter demonstrado assunção pela gravidade do seu comportamento;
- em seu favor o facto de se encontrar familiar e socialmente integrada tal como resulta do relatório social e das testemunhas de defesa.
Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que este tipo de criminalidade suscita alarme razoável na comunidade e que um comportamento de execução múltipla como foi o da arguida não pode passar impune, entende o Tribunal serem de aplicar à arguida as seguintes penas:
- por cada um dos oito crimes de furto hiperqualificado, previsto e punido pelos artigos, 203° n.° 1 e 204° n.° 2, ambos do Código Penal, aplica-se a pena de dois anos e nove meses de prisão;
- por cada um dois crimes de furto hiperqualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.°, n.°2, mas em que houve restituição nos termos do art. 206° e 73 do Código Penal, aplica-se a pena de um ano de prisão.
Encontradas as penas parcelares, e na moldura de conjunto entre dois anos e nove meses (limite mínimo) e vinte e cinco anos, (limite máximo que decorre dos art. 41°, n.° 2 e 77°, n.° 2 ambos do C.Penal) considera-se justa, adequada e proporcional a pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
*
Arguido SJS______ [5]
- no caso em apreço, o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta o valor, mas acima de tudo a idade da vitima e a forma em actuação de grupo;
- o dolo do arguido foi directo, pois que este tinha plena consciência de que actuava contra vontade da vítima, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa;
- contra o arguido está a circunstância de o mesmo apresentar antecedentes criminais;
- tem ainda de considerar-se o facto de o arguido não ter actividade profissional regular, pese embora apresente fonte de rendimentos regulares, e não ter demonstrado assunção pela gravidade do seu comportamento;
- em seu favor o facto de se encontrar familiar e socialmente integrado tal como resulta do relatório social.
Tudo ponderado, e não menosprezando o enfoque das razões de prevenção geral, uma vez que este tipo de criminalidade suscita alarme razoável na comunidade, entende o Tribunal serem de aplicar ao arguido SJS______  a pena de dois anos de prisão.
Contudo, põe-se a questão de saber, ainda, se a justa punição do arguido passa inevitavelmente pela execução da pena de prisão ou se, para tanto, ainda é suficiente a aplicação de uma medida não detentiva, maxime, a suspensão da execução desta pena, nos termos do artigo 50° do C.Penal.
Com efeito, de acordo com o preceituado no n.° 1 daquele preceito legal, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Neste contexto há que fazer apelo, portanto, a um juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral.
Uma vez que o arguido tem apenas uma condenação anterior registada, e se encontra social e familiarmente integrado, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão mostra-se suficiente para evitar que o arguido assuma condutas deste jaez, mostrando-se viável conferir ao arguido esta oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal.
 Nestes termos, tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido SJS______ , pela prática em co-autoria, de um crime de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo art. 204°, n.° 1 alínea d) do C.Penal, a pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período, nos termos do art. 50°, n.° 5 do C.Penal, com sujeição a regime de prova e com a obrigação de entregar à lesada MC_____ o valor de €250, de acordo com o disposto no art. 51°, n.° 1 a) do C.Penal.
*
O arguido manifesta a sua discordância relativamente à pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo invocando que foi ponderado que uma vez que o arguido SJS______  tem registados antecedentes criminais, existindo outros processos pendentes, não se afigura possível optar pela pena de multa, quando apenas no seu CRC consta apenas averbada uma condenação por factos ocorridos há mais de 17 anos (2004-09-01) pela prática de um crime de natureza diferente daquele pelo qual o recorrente foi condenado nos presentes autos.
4. E, quanto à existência de outros processos pendentes - outro dos fundamentos invocados para a não aplicação ao recorrente de uma pena não privativa da liberdade - também, aqui, o tribunal "a quo" parece laborar em erro.
5. Pois que se trata de processos que, alegadamente, se encontram numa fase ainda incipiente, pois que nada existe no processo que contenha informação a tal respeito.
6. Seja como for, ainda que o recorrente tenha sido constituído arguido em tais processos, o mesmo continua a beneficiar da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - cfr. art.° 32.° n.° 2 da CRP - o que ainda não sucedeu.
7. Por isso, até lá, nunca a existência de tais processos pendentes poderia constituir fundamento para o tribunal "a quo" concluir que, por tal motivo, "não se afigura possível optar pela pena de multa".(sic)
*
a) Impõe-se recordar que o arguido não contesta a qualificação jurídica dos factos contante do acórdão recorrido, estando por isso assente que o mesmo praticou um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.°1, e 204°, n.°1, alíneas d) do Código Penal (nuipc 740/20.8PBLRS), o qual é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Analisemos agora o invocado no recurso: como bem nota o arguido no acórdão recorrido refere-se antecedentes criminais e o arguido apenas tem averbada uma condenação praticada há mais de 17 anos. No entanto, o uso do plural relativamente aos antecedentes criminais não significa que o Tribunal a quo tenha considerado quer na escolha da pena quer na sua determinação concreta a existência de mais do que uma condenação anterior, dado que apenas se encontra uma única condenação referida na matéria de facto a este arguido respeitante como se verifica do facto provado que se transcreve:
29. Do certificado de registo criminal do arguido SJS______  consta a seguinte condenação:
- processo 13/04.3ZCLSB, transito em 19.04.2010, crime de detenção ilegal de arma, crime de falsificação de documento, crime de auxilio à imigração ilegal, pena de 3 anos suspensa na sua execução por igual período, pena já declarada extinta.
Note-se que não obstante a condenação ter transitado em julgado em 19.04.2010, como se mostra referido no facto 29, a matéria de facto é omissa relativamente à data da extinção da pena, o que nos impede de verificar se a mesma podia ou não ser valorada pelo tribunal a quo, atento o disposto no art.º 11.º da Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 05 de maio. Contudo, apesar de não se poder considerar cancelado o registo da condenação valorada pelo Tribunal a quo, sempre há que valorar a circunstância de desde a data da prática dos factos, que podemos concluir terem sido praticados pelo menos em 2004, atenta a referência ao ano constante do número do processo, não ter praticado qualquer outro ilícito de natureza criminal, como defende o arguido e que de seguida se verificará se foi devidamente valorado pelo tribunal a quo.
Relativamente à referência e ponderação da existência de outros processos pendentes para a determinação da natureza e medida da pena, não há dúvida que assiste razão ao arguido quando refere que este facto não pode ser valorado contra si, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência que informa o nosso sistema penal, princípio que aliás mais não é que a emanação da dignidade da pessoa humana, constituindo por isso princípio informador da interpretação e aplicação da lei e direito de todo o cidadão. Com efeito, consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, este princípio direito é consequência lógica do respeito pela dignidade da pessoa humana, na qual aliás, como expressamente se consagrou no art.º 1.º da CRP se baseia o nosso Estado de Direito Democrático: Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Este princípio/direito está igualmente consagrado no 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo o legislador constitucional português determinado, no art.º 16.º, n.º 2 que: Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. E de igual modo se elegeu como um dos direitos e garantias fundamentais pelo Legislador do Conselho da Europa que o consagrou no art.º 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e pelo Legislador Comunitário que o consagrou no art.º 48 da Carta dos Direitos Fundamentais, ambas vigentes na Ordem Jurídica Portuguesa, cf. art.º 8.º, n.ºs 2, 3 e 4 da nossa Lei Fundamental.
Este princípio/direito determina que apenas podem ser tidos em consideração contra o arguido a existência de condenações transitadas em julgado, o que implica que a mera pendência de processos criminais contra o mesmo, ainda que já sentenciados, não possa ser valorado contra si.
Deste modo, a consideração da existência de processos pendentes contra o arguido constitui erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso e patente no texto da decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).
Na verdade, ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum, da lógica e da normalidade da vida refletem uma convicção manifestamente desconforme com a experiência comum, da lógica, do conhecimento e por isso é errada; Constitui ainda erro notório na apreciação da prova a convicção formada com base na violação dos princípios da presunção da inocência, do “in dúbio pro reo” e do ne bis in idem (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Deste modo, enfermando o segmento De acordo com a informação dos Órgãos de Polícia Criminal datada de 22-07-2020, o arguido surge associado a registos em autos relacionados com o presente processo. Mais concretamente, está associado, na qualidade de suspeito a oito aditamentos por furto (NUIPC n.° 614/14.1S7LSB, n.° 2445/14.0PYLSB e n.° 586/14.2GFLLE, todos de 10-02-2015, NUIPC n.° 7654/14.9P8LSB, n.° 1114/14.5PBFAR, n.° 672/14.9GFLLE, n.° 746/14.6PALGS e n.° 34/15.0PALGS, todos de 12-02-2015), bem como a um auto de notícia por detenção com o NUIPC n.° 119/14.0SVLSB (de 02-11-2014) e a um auto de constituição de arguido no âmbito do NUIPC n.° 22/15.7S7LSB (de 20-01-2016), ambos também por furto” constante do facto provado n.º 32, de erro notório na apreciação da prova, é o mesmo eliminado.
Olhando para a escolha da natureza da pena realizada pelo tribunal a quo multa ou prisão, verificamos que a opção pela pena de prisão mostra-se fundamentada com base na existência de antecedentes criminais, quando o arguido apenas conta com uma condenação anterior por ilícito cometido há mais de 17 anos e na existência de outros processos pendentes que não podem ser valorados (…) dir-se-á que uma vez que o arguido SJS______  tem registados antecedentes criminais, existindo outros processos pendentes, não se afigura possível optar pela pena de multa[6], uma vez que as concretas razões de prevenção geral …].
Significa assim que a opção pela pena de prisão não se mostra devida e corretamente justificada.
Tendo em conta a obrigação legal, consagrada no art.º 71.º (Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), referida e apreciada pelo tribunal a quo, olhando para a participação do arguido na prática dos factos, pese embora tenha agido na qualidade de co-autor, a existência de uma única condenação anterior por ilícito praticado há mais de 17 anos, entende-se que a aplicação da pena de multa satisfaz plenamente as finalidades da punição.
*
Aqui chegados, há que determinar a pena concreta a aplicar ao arguido.
Também neste ponto o tribunal a quo refere que o arguido não se mostra inserido em termos profissionais quando da matéria de facto provada, facto 32., consta o contrário. Esta contradição apenas pode resultar de manifesto lapso.
Deste modo, tendo presente o teor do art.º 72.º do CP, o grau da ilicitude, a intensidade do dolo, o próprio valor furtado, que excede em muito pouco o valor que seria considerado diminuto, a integração social, profissional e familiar do arguido, considera-se adequada a aplicação de 300 dias de multa.
Por força do disposto no art.º 47.º, n.º 2 do CP cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Ora, considerando o valor dos rendimentos auferidos pelo arguido, constantes do facto 32. (…) No presente aufere 1000 euros de vencimento e aproximadamente 2000 euros de lucros. (…), considera-se adequada a taxa diária de 10,00 €, o que perfaz o montante total de 3.000,00 €.
Nos termos do disposto no art.º 49.º vai ainda o arguido SJS______  condenado, subsidiariamente, na pena de 200 dias de prisão (conversão da multa não paga em prisão subsidiária).
*
IV - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar provido o recurso interposto pelo arguido SJS______ e em consequência:
a) declara-se a nulidade parcial do acórdão proferido com fundamento em erro notório na apreciação da prova e em consequência elimina-se do facto provado n.º 32 o segmento:
De acordo com a informação dos Órgãos de Polícia Criminal datada de 22-07-2020, o arguido surge associado a registos em autos relacionados com o presente processo. Mais concretamente, está associado, na qualidade de suspeito a oito aditamentos por furto (NUIPC n.° 614/14.1S7LSB, n.° 2445/14.0PYLSB e n.° 586/14.2GFLLE, todos de 10-02-2015, NUIPC n.° 7654/14.9P8LSB, n.° 1114/14.5PBFAR, n.° 672/14.9GFLLE, n.° 746/14.6PALGS e n.° 34/15.0PALGS, todos de 12-02-2015), bem como a um auto de notícia por detenção com o NUIPC n.° 119/14.0SVLSB (de 02-11-2014) e a um auto de constituição de arguido no âmbito do NUIPC n.° 22/15.7S7LSB (de 20-01-2016), ambos também por furto” .
b) Revoga-se a aplicação da pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo;
c) Condena-se o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.°1, e 204°, n.°1, alíneas d) do Código Penal (nuipc 740/20.8PBLRS), na pena de multa de 300 dias á taxa diária de € 10,00, no montante total de € 3.000,00, ou subsidiariamente em 200 dias de prisão.
d) Sem custas

Lisboa, 27 de abril de 2022
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Conceição Gonçalves
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
_______________________________________________________
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. 

[2] Sublinhados nossos.
[3] Negrito nosso.
[4] Negrito e sublinhado nossos.
[5] Negrito nosso.
[6] Negrito e sublinhado nossos.