Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FAT | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de culpa na produção do acidente ou da sua eclosão por virtude da violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a reparação do acidente de trabalho cabe, em termos agravados, individual ou solidariamente ao empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra. II. Sem embargo de na actual lei dos acidentes de trabalho o empregador subsistir como principal obrigado na reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido com o sinistrado nos casos de culpa ou de violação das regras de segurança e saúde no trabalho, a seguradora não deixa, ainda assim, de ser chamada, também, à sua reparação, ainda que a sua responsabilidade se circunscreva às denominadas prestações normais. III. O FAT tem por escopo garantir a tutela dos sinistrados vítimas de acidente de trabalho nos casos em que o empregador esteja objectivamente impedido de satisfazer as prestações pelas quais é responsável, muito em particular quando não haja transferido a responsabilidade pela reparação prevista na lei dos acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro ou quando, mau grado a existência de contrato de seguro, a retribuição declarada seja inferior à realmente auferida pelo sinistrado à data do acidente. IV. O FAT não sucede ao empregador nas obrigações em que este incorra, sendo titular de uma posição jurídica própria e autónoma e respondendo em moldes distintos daquele. V. A responsabilidade do FAT constitui-se como uma responsabilidade subsidiária, não devendo ser chamado a responder pelo ressarcimento dos danos emergentes de acidente de trabalho quando haja a possibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis, em particular a seguradora, sendo que o DL n.º 142/99, de 30 de Abril, e a LAT não apoiam interpretação que consinta o reembolso das seguradoras junto do FAT, não se lhes reconhecendo qualquer direito de sub-rogação ou de regresso contra este fundo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. FR, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra “EM 40 – Mobiliário Comercial Importação Export, Lda.” e contra “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.” peticionando: i. a condenação da 1.ª ré no pagamento, nos termos do art. 18.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, de: - uma pensão anual e vitalícia de € 252,00, a partir de 6 de Março de 2021; - de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de € 1.378,11; - de despesas de transporte no valor de € 27,80; - de juros de mora sobre cada um dos identificados valores até integral pagamento. ii. a condenação subsidiária da 2.ª ré no pagamento de: - de uma pensão anual e vitalícia de € 176,40, a partir de 6 de Março de 2021; - de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de € 501,00; - de despesas de transporte no valor de € 27,80; - de juros de mora sobre cada um dos identificados valores até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: (i) no dia 23 de Maio de 2018, pelas 10h00, exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré, as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de montagens; (ii) nessa data e no seu local de trabalho, estava a cortar paletes de madeira, sendo que, a dado momento, o disco fugiu da direcção, vindo a atingir a sua mão que apoiava o outro lado da palete; (iii) em consequência deste evento sofreu as lesões descritas na documentação clínica junta aos autos, lesões essas que lhe determinaram as seguintes sequelas: diástase do tendão flexor face ao osso, como profundo de aspecto esbatido distalmente e rigidez dolorosa do 5.º dedo da mão esquerda, acompanhada de fenómenos dolorosos e alterações da sensibilidade, com défices de força muscular contra resistência e dedo em semiflexão; (iv) em razão das lesões que sofreu esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) desde 24 de Maio de 2018 até 22 de Junho de 2018 e com incapacidade temporária parcial de 5% desde 12 de Fevereiro de 2021 até 5 de Março de 2021; (v) as sequelas que padece determinam esteja afectado de IPP, com coeficiente de desvalorização de 3%, desde 5 de Março de 2021, data da alta; (vi) à data do acidente auferia a retribuição anual de € 8.400,00 (€ 600,00 x 14 meses); (vii) à data do acidente a 1.ª ré tinha transferida para a 2.ª ré a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8252968000001; (viii) a 1.ª ré nunca lhe ministrou qualquer formação em matéria segurança e saúde no trabalho, muito em particular sobre o manuseamento da rebarbadora ou sobre os procedimentos que teria que observar na sua utilização, do mesmo modo que não lhe forneceu equipamentos de segurança individual para efectuar a operação de corte, em específico uma luva; (ix) a 2.ª ré pagou-lhe, por conta dos períodos de incapacidade temporária, a quantia de € 432,02; (x) despendeu, em deslocações (ao tribunal e a consultas médicas), a quantia de € 27,80. 2. Foi determinada a citação das rés e, bem assim, do Instituto de Segurança Social. 3. A 2.ª ré (seguradora) contestou, entendendo que o sinistro ficou a dever-se à grave violação das regras de segurança por parte da 1.ª ré. Alegou, ainda, que o autor não se mostra afectado de IPP com coeficiente de desvalorização de 3%, sendo a sua desvalorização inferior. Concluiu, assim, no sentido de a acção dever «ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida, reconhecendo-se que o acidente resultou da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado, condenando-se: a) solidariamente a R. LUSITÂNIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e a EM 40 – MOBILIÁRIO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO, LDA. a pagarem ao A. as indemnizações devidas com o seu valor normal, sem agravamento; b) a EM 40 – MOBILIÁRIO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO, LDA. a pagar ao A. as indemnizações com o valor agravado». 4. A 1.º ré (empregadora) não ofereceu contestação. 5. Foi proferido Despacho Saneador, tendo sido selecionados os factos assentes, enunciado o objecto do litígio e fixados os temas da prova. Foi determinado, também, que fosse instruído o apenso para fixação de incapacidade. 6. Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no Processo n.º 143/23.2T8SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6. Por tal sentença, transitada em julgado no dia 10 de Abril de 2023, foi a 1.ª ré declarada insolvente. A Mm.ª Juiz a quo proferiu, então, o seguinte despacho: «Tendo transitado em julgado a sentença proferida no Processo 143/23.2T8SNT, a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6, que declarou insolvente a Ré Em40-Mobiliário Comercial, Importação e Exportação, Lda., cite o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 127.º, n.º1, do CPTrabalho». 7. Citado o FAT, veio este apresentar articulado nos termos do qual invocou a sua ilegitimidade e, em qualquer caso, a sua absolvição do pedido. 8. Foi determinada a notificação do administrador da insolvência da responsável empregadora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85.º, n.º 3, do CIRE. 9. A Mm.ª Juiz a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do FAT. 10. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: I- Reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho. II- Fixar ao Autor uma IPP 2%, sendo a alta reportada a 22-06-2018. III- Condenar a Ré EM 40 – MOBILIÁRIO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORT., LDA., a pagar a FR, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 168,00, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 23-06-2018, com as sucessivas actualizações, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectiva entrega do capital de remição. IV- Condenar o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do art 1º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto–Lei nº 185/2007, de 10 de maio, e a Ré LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., nos termos do art 79º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, a pagar ao autor a FR: a) o capital de remição calculado com base numa pensão anual de € 117,60, reportada a 23-06-2018; b) a quantia de € 51,27 a título de remanescente da indemnização devida por Incapacidades Temporárias; c) a quantia global de € 27,80 a título de despesas com deslocações obrigatórias e despesas médicas. V- Condeno, ainda, a Ré LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A a pagar os juros de mora devidos à taxa legal até integral pagamento. VI- Absolvem-se as Rés do demais peticionado». 11. Inconformado com a sentença recorrida, dela interpôs recurso o FAT, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 23-05-2018 e configurou uma situação de atuação culposa da empregadora. 2. Por outro lado, a retribuição anual auferida pelo sinistrado no valor total de 8 400,00€ estava integralmente transferida para a seguradora. 3. Ora, verificando-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe, a posteriori, direito de regresso sobre aquele que atuou culposamente. 4. Analisando o disposto no n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, do mesmo resulta que “... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.” 5. Ora, caso não tivesse havido atuação culposa, a empregadora não seria responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado considerando a transferência integral de responsabilidade para a Ré Lusitânia. Como tal, não existe qualquer responsabilidade suscetível de ser imputada ao FAT já que “apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa”. 6. Só assim, aliás, faz pleno sentido a exclusão, do âmbito da responsabilidade do FAT, das prestações resultantes de atuação culposa do empregador. 7. O FAT não responde perante o sinistrado pelo pagamento de prestações calculadas com agravamento, nem, noutra vertente, perante a Seguradora no âmbito do eventual direito de reembolso daquela nos termos do n.º 3 do art. 79º da Lei n.º 98/2009, caso contrário estaria, por outra via, a garantir o pagamento de prestações resultantes de atuação culposa da empregadora. 8. Tratar-se-ia não só de uma subversão do espírito subjacente à criação do FAT como do próprio sistema de seguro vigente, considerando que apesar da existência de seguro válido se encontraria um expediente que permitiria imputar ao FAT o pagamento de prestações que a Lei expressamente excluiu da sua responsabilidade. 9. A obrigação da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho, não é toda ela e na mesma medida, suscetível de ser transferida para o Fundo de Acidentes de Trabalho, designadamente a responsabilidade subjetiva da entidade empregadora prevista na lei infortunística laboral, fica de fora do âmbito da responsabilização do FAT. 10. A responsabilidade a ser assegurada pelo FAT, em substituição do empregador insolvente, será tão somente a que corresponderia a esta entidade, sem culpa. Ou seja, não seria condenada no pagamento de qualquer prestação, caso não tivesse existido atuação culposa, face à transferência integral de responsabilidade. 11. Nestes termos, deverá a Seguradora responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, face à declaração de insolvência da entidade empregadora e o Fundo de Acidentes de Trabalho ser absolvido do pagamento de qualquer quantia ao sinistrado FR». Entende, assim, o FAT que deverá ser «concedido provimento ao (…) recurso, revogando-se a sentença recorrida», sendo esta «substituída por outra que defira a [sua] pretensão». 12. O Ministério Público, supõe-se que no exercício do patrocínio do autor[1], contra-alegou e finalizou a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «1 - O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 23-05-2018 e configurou uma situação de actuação culposa da entidade empregadora, estando a retribuição anual do sinistrado integralmente transferida para a seguradora. 2 - Salvo melhor entendimento, bem andou a douta sentença ao considerar a legitimidade do FAT para intervir na ação na qualidade de responsável pelas prestações normais, em virtude da insolvência da entidade responsável, apesar de a remuneração do sinistrado se encontrar totalmente transferida para a seguradora. 3 - Embora o FAT não responda pelas prestações agravadas, a responsabilidade do FAT é distinta da responsabilidade da seguradora, sendo ele, nos casos em que deve intervir na acção, o responsável em primeira linha em substituição do empregador. 4 - A alteração legislativa operada pelo artigo 70º da Lei 98/2009 de 4-9, eliminando o prazo preclusivo de 10 anos, veio dar uma nova perspectiva à questão no sentido de constituir uma alteração de conteúdo da relação jurídica emergente do acidente de trabalho e como tal ser de aplicar aos acidentes de trabalho anteriores à data da entrada em vigor da nova LAT, por força do estatuído no artigo 12º nº 2, 2ª parte, do CC. 5 - Quando ocorre manifesta violação das regras de segurança por parte da empregadora insolvente, o FAT responde nos precisos termos em que responderia a empregadora se entretanto não fosse declarada insolvente, apesar de a sua responsabilidade não abranger o agravamento das pensões, eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado ou ainda o pagamento dos juros moratórios. 6 - Pelo que, existindo responsabilidade da empregadora a título principal, sempre terá o FAT de ser responsabilizado pelas prestações normais, apesar da existência de seguro válido, excluindo-se da sua responsabilidade apenas os juros de mora, por imposição legal. 7 - A garantia do pagamento das prestações devidas por parte do FAT não está dependente da não transferência integral da responsabilidade para a seguradora nem da inexistência de culpa, mas tão só da existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, (…), não possam ser pagas pela entidade responsável. 8 - Ocorrendo a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, o FAT responde nos mesmos termos responderia a entidade empregadora, caso não tivesse sido declarada insolvente, mas apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa, ou seja, sem o agravamento previsto no art. 18º, n.º 4 c) da LAT. 9 - Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois condenou o FAT no pagamento ao sinistrado de uma pensão anu[al] calculada como se não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora (ou seja, com o pressuposto de uma responsabilidade simples e não agravada)». 13. O recurso foi admitido por despacho datado de 5 de Março de 2026. 14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, constitui seu objecto a (co-)responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho pelas prestações devidas ao sinistrado por consequência do acidente de trabalho por ele sofrido no dia 23 de Maio de 2018. * III. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1. FR, ora Autor, nasceu a 17-07-1991. 2. Através de escrito particular, datado de 20 de Abril de 2018, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho a Termo”, foi o Autor admitido ao serviço da Ré Empregadora para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria de Ajudante de Montagens, sem prejuízo de, se necessário, prestar serviços não compreendidos no objecto de tal contrato. 3. Acordaram ainda que o período normal de trabalho semanal do Autor seria de 40 horas, dividido por 5 dias, sendo o seu período normal de trabalho diário de 8 horas. 3. No dia 23-05-2018, às 10h00, o Autor, no desempenho das suas funções, por conta, ordens e direcção da 1.ª Ré, no seu local de trabalho em Cascais, encontrava-se a desmantelar paletes de madeira utilizando para o efeito uma rebarbadora Dewalt DWE4016, por instruções da co-R. EM 40. 4. As quais se encontravam empilhadas e assentes numa mesa com rodas. 5. Naquelas circunstâncias, a dado momento, enquanto cortava um pedaço de madeira, segurando a rebarbadora com a mão direita e com a mão esquerda segurando no pedaço de madeira, a ferramenta eléctrica escapou ao controlo do Autor, fugiu e apanhou a palma da mão esquerda. 6. O que lhe causou como lesões, ferida do 5.º dedo da mão esquerda, ficando afectado de rigidez dolorosa do 5.º dedo da mão esquerda, acompanhada de fenómenos dolorosos e alterações da sensibilidade, com défices de força muscular contra resistência e dedo em semi-flexão. 7. O procedimento correto na utilização de tal equipamento consiste na verificação da estabilidade da base onde irá assenta a palete a ser cortada, na colocação do respectivo manípulo/punho lateral de apoio bem como na colocação de uma protecção na superfície de corte da rebarbadora e que o trabalhador utilize uma luva de protecção. 8. Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, o Autor usava luvas. 9. A rebarbadora utilizada, apesar de estar dotada de protecção da lâmina, foi utilizada sem o respectivo manípulo/punho lateral de apoio. 10. O Autor ao efectuar o corte da palete não se assegurou de que a base onde assentou a palete estava estável o suficiente. 11. Este manípulo ou punho deve estar sempre colocado, é utilizado para se manter o controlo da ferramenta, e evita a proximidade da mão do trabalhador da zona de intervenção, tal como alerta o manual de instruções da rebarbadora. 12. O Autor não realizou exame médico de admissão, antes e iniciar as suas funções, ou nos 15 dias úteis posteriores. 13. A 1ª Ré, não ministrou formação em segurança e saúde no trabalho, ao A., entre 20/04/2018 e a data do acidente. 14. Nem formação específica quanto ao manuseamento da máquina rebarbadora. 15. Não lhe tendo ainda fornecido informação, nem dado instruções quanto ao modo de funcionamento de tal equipamento, nem lhe colocou à disposição o manual de instruções por haver risco de cortes, decorrente de contacto com material cortante – lâmina. 16. Se o Autor tivesse recebido formação saberia como segurar e funcionar com a rebarbadora e usá-la de acordo com as instruções. 17. O A. esporadicamente, quando não se encontrava a desempenhar outras tarefas, utilizava o equipamento em causa para cortar paletes, o que era do conhecimento da 1ª Ré e ocorria sob as ordens e direção da mesma. 18. A rebarbadora Dewalt DWE4016, tinha as seguintes características técnicas: - Rebarbadora 115mm 730W; - arranque suave mais bloqueio e protecção contra re-arranque, - 1100rpm, - rosca M14; - peso 1,8 kg. 19. É uma ferramenta eléctrica que se destina a ser utilizada como uma ferramenta de desbaste e corte para trabalhos em metal, não sendo recomendável realizar com a mesma operações como areamento, limpeza com escova metálica, polimento. 20. Este produto não deve ser utilizado por pessoas (incluindo crianças) que sofram de capacidades físicas, sensoriais ou mentais reduzidas, falta de experiência e/ou conhecimentos, a menos que estejam acompanhados de uma pessoa que se responsabilize pela sua segurança. 21. A sua perigosidade é reduzida se respeitadas as condições de segurança de manuseamento e protecção individual. 22. A rebarbadora é ligada através dum botão que fica preso durante o funcionamento, bastando um ligeiro toque para desligar. 23. A rebarbadora em questão dispõe das seguintes protecções: - Botão de bloqueio do veio – é fornecido para impedir que o veio rode ao instalar ou retirar discos; - Resguardo – protege o utilizador, no contacto com a lâmina, quando a mesma está em descanso; - Punho lateral – tem por finalidade manter o controlo da ferramenta. 24. O manual de instruções do equipamento prevê “ATENÇÃO: para reduzir o risco de ferimentos graves, utilize SEMPRE a ferramenta com as suas mãos na posição correcta (exemplificada na figuraF). ATENÇÃO: para reduzir o risco de ferimentos graves, segure SEMPRE a ferramenta com segurança, antecipando uma reacção súbita por parte da mesma. A posição correcta das mãos consiste em segurar o punho lateral 4 com uma mão e o corpo da ferramenta com a outra, tal como exemplificado na Figure F. 25. E, ainda: Nunca coloque a sua mão perto do acessório rotativo. O efeito de coice poderá fazer o acessório saltar para cima da sua mão. 26. Bem como “Certifique‑se de que todos os materiais a serem desbastados ou cortados estão fixos com firmeza. • Fixar e apoiar a peça. Utilize grampos ou um torno de bancada para fixar e apoiar a peça numa plataforma estável. É importante fixar e apoiar a peça com firmeza para impedir o movimento da peça e a perda de controlo. O movimento da peça ou a perda de controlo pode representar um risco e causar ferimentos. • Suporte quaisquer painéis ou qualquer peça de trabalho sobredimensionada para minimizar o risco de aperto do disco e ocorrência do efeito de coice. As peças de trabalho de grandes dimensões tendem a vergar sobre o seu próprio peso. É necessário colocar suportes por baixo da peça de trabalho em ambos os lados do disco, perto da linha de corte e da extremidade da peça. • Aplique apenas uma pressão ligeira sobre a ferramenta. Não exerça qualquer pressão lateral no disco. • Evite exceder a capacidade de trabalho da ferramenta. Depois de sujeitar a ferramenta eléctrica a um grande esforço, continue a utilizá‑la durante vários minutos para arrefecer o acessório. Só deve tocar nos discos de desbaste e de corte quando arrefecerem. Os discos podem ficar muito quentes durante a operação.” 27. Não instale na ferramenta uma lâmina de corrente de serra para esculpir madeira ou uma lâmina de serra dentada. Estas lâminas originam frequentemente o efeito de coice e a perda do controlo da ferramenta. 28. Na data referida em 3), o Autor auferia a retribuição anual de € 8.400,00 [€ 600,00 x 14 – salário base]. 29. Na data referida em 3), a Ré Empregadora tinha a sua responsabilidade sinistral transferida para a 2.ª, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8252968000001, com base na retribuição referida em 28). 30. O Autor foi submetido a perícia médica singular neste Tribunal, no âmbito da qual lhe foi fixada: - uma incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 24-05-2018 a 22-06-2018; - uma incapacidade temporária parcial (ITP) com 5% de desvalorização entre 12-02-2021 e 05-03-2021; - uma incapacidade temporária parcial (ITP)com 15% de desvalorização entre 23-06-2018 e 11-12-2021; - uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% a partir da data da alta definitiva em reportada a 05-03-2021, nos precisos termos constantes do auto de exame médico, constante de fls. 20, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 31. Por conta dos referidos períodos de incapacidade temporária recebeu o Autor da Ré Seguradora a quantia de € 432,02. 32. Realizou-se tentativa de conciliação, conforme auto de tentativa de conciliação 15-02-2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Com deslocações obrigatórias ao Tribunal, o Autor despendeu a quantia de € 20,00. 34. O A. despendeu, também, a quantia de € 7,80 em transportes, com a deslocação à CUF de Belém, a fim de ter consultas médicas. 35. Por conta do referido em 3) a 6), ficou o Autor afectado de ITA no período compreendido entre 24-05-2018 e 22-06-2018, 36. Bem como de uma IPP de 2%, com alta clínica reportada a 22-06-2018. 37. Por sentença proferida em 16.03.2023 e transitada em julgado em 10.04.2023, no Processo: 143/23.2T8SNT que correu termo no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6, foi declarada a insolvência da 1.ª Ré, nos precisos termos constantes da certidão junta a 18-02-2025 (Ref.ª Citius: 27345703). 38. Por sentença proferida em tal processo em 06.07.2024 e transitada em julgado em 23.07.2024, foi declarado encerrado o processo de insolvência por inexistência de bens, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.os 1, 2 e 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos precisos termos constantes da certidão junta a 18-02-2025 (Ref.ª Citius: 27345703). * IV. Fundamentação de direito A única questão que nos cumpre enfrentar em função do objecto do recurso é a de saber se o Fundo de Acidentes de Trabalho (de ora em diante denominado por FAT) deve ser, em conjunto com a seguradora, também demandada na acção, responsável pelo pagamento das prestações e indemnizações devidas ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho por este sofrido. 1. O acidente de trabalho que consequenciou a propositura da presente acção ocorreu no dia 23 de Maio de 2018, sendo, por isso, convocável para a apreciação da questão suscitada no recurso o regime jurídico contido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (de ora em diante denominada LAT), e, também, o contido no DL n.º 142/99, de 30 de Abril, com as alterações que nele foram introduzidas pelo DL n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, e pelo DL n.º 18/2016, de 13 de Abril. 2. A acção em presença, finda que foi a fase conciliatória na qual se não logrou o acordo dos sujeitos chamados à tentativa de conciliação – sinistrado, entidade empregadora e entidade seguradora –, teve fundamentalmente por escopo a aferição da entidade responsável pela reparação do evento infortunístico que dele era objecto, bem como a definição das sequelas sofridas pelo sinistrado em consequência das lesões por aquele produzidas. Dizer, pois, que não estava em discussão a existência e a caracterização do acidente como acidente de trabalho, tão-pouco estando em causa a ausência – total ou parcial – da transferência da responsabilidade infortunística para a ré seguradora através de contrato de seguro, uma vez que a respectiva apólice abrangia a totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado. Importava, pois, aferir se o evento infortunístico havia resultado da violação, pela ré empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, impondo-se, sendo este o caso, a sua responsabilidade na reparação do acidente de trabalho à luz do disposto no art. 18.º, da LAT. Na fase contenciosa da acção chegou aos autos o conhecimento que a ré empregadora havia, por sentença transitada em julgado na acção n.º 143/23.2T8SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6, sido declarada insolvente. E, nesta sequência, foi determinada a intervenção do FAT, intervenção essa que, no ver do tribunal recorrido, encontrava respaldo no disposto no art. 127.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Citado para a causa, debalde o FAT argumentou com a sua ilegitimidade processual, visto a dita excepção ter sido julgada improcedente por despacho que não foi sindicado e que, por isso, transitou em julgado. Julgada a causa, veio o tribunal recorrido a considerar ter havido violação, pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, condenando-a à luz do disposto no art. 18.º, da LAT. E condenou, também, em idêntica medida, entenda-se, pelas prestações circunscritas à responsabilidade pelo risco, a ré seguradora e o FAT com fundamento, respectivamente, no disposto no art. 79.º, n.º 3, da LAT, e no disposto no art. 82.º, n.º 1, da mesma Lei, conjugado com o art. 1.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril. Dizer, pois, que no recurso não está já em discussão a responsabilidade pela eclosão do evento, pois que esta foi integralmente imputada à empregadora que não curou pela prestação laboral do sinistrado em condições de segurança. Subsiste apenas em discussão saber se, em face da objectiva incapacidade económica da empregadora, a reparação do evento deve em simultâneo caber à segurada e ao FAT ou se só à primeira. 3. O art. 18.º, da LAT, estatui, no seu n.º 1, que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais». Dizer, pois, que, em matéria de culpa na produção do acidente ou da sua eclosão por virtude da violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a reparação do acidente de trabalho cabe, em termos agravados nos termos dos números seguintes do mesmo preceito, individual ou solidariamente ao empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra. O preceito em análise deve, contudo, articular-se com o que subsequentemente se dispõe no art. 79.º, da mesma lei, já que o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório (art. 184.º, da LAT), sendo, por isso, o empregador obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei dos acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (n.º 1 do art. 79.º da LAT). Por isso e por via de regra, são as seguradoras que são chamadas a reparar os danos oriundos do acidente de trabalho que vitime trabalhador no tempo e no local de trabalho, reparação essa cuja fonte jurídica deriva do contrato de seguro, contrato este tipicamente reconhecido como um contrato a favor de terceiro [o trabalhador sinistrado][2]. Sem embargo de na actual lei dos acidentes de trabalho o empregador subsistir como principal obrigado na reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido com o sinistrado nos casos de culpa ou de violação das regras de segurança e saúde no trabalho – o que já sucedia na pretérita Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no seu art. 18.º –, a seguradora não deixa, ainda assim, de ser chamada, também, à sua reparação, ainda que a sua responsabilidade se circunscreva às denominadas prestações normais (que não as agravadas, visto terem estas na sua génese a culpa do agente, sendo a responsabilidade da seguradora tipicamente uma responsabilidade objectiva ou pelo risco) – cfr., o n.º 3 do art. 79.º da LAT. Este chamamento prescinde, à luz da actual LAT de 2009, da prévia excussão do património do empregador e/ou da demonstração da sua insuficiência tendo em vista o pagamento das prestações devidas ao sinistrado, ao contrário do que sucedia na pretérita Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na qual se previa a responsabilidade subsidiária da seguradora (art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97). Mas a responsabilidade da seguradora mantém-se, como antes, circunscrita às denominadas prestações normais. Conforme enfatizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2015[3], «de um regime de mera responsabilidade subsidiária, passou-se, na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, para um regime de responsabilidade a título principal, embora limitada, tal como no anterior diploma, às prestações que seriam devidas «caso não houvesse atuação culposa», consagrando-se, contudo, o direito de regresso contra os outros responsáveis». Satisfazendo a seguradora as prestações devidas ao sinistrado, terá ela direito de regresso contra a entidade responsável pela reparação agravada, sendo este, no nosso ver, o exacto sentido do normativo inscrito no n.º 3 do art. 79.º da LAT, atenta a remissão expressa para as situações previstas no art. 18.º, da mesma lei, que, como vimos, regulam os casos em que o empregador, por culpa sua ou por haver violado regras de saúde e segurança no trabalho, haja provocado o acidente. Nos casos, pois, em que a seguradora satisfaça as prestações devidas para reparar o acidente de trabalho, o direito de regresso, para além de limitado ao valor que haja despendido, só pode, também, ser exercido contra o devedor primário, isto é, o sujeito que haja actuado culposamente. 4. O FAT foi criado pelo DL n.º 142/99, de 30 de Abril, sucedendo ao anterior Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP). O citado diploma constituiu, então, o desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em particular o que ali se previa do seu art. 39.º e que agora se prevê no art. 82.º, da LAT. Neste se diz que: «1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. (…) 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida (…)». De acordo com o preâmbulo do DL que o criou, o FAT tem em vista assegurar que, «em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas», garantindo, assim, «o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável»[4]. Trata-se, pois, de uma entidade cujo escopo é, sobretudo, o de garantia de tutela dos sinistrados vítimas de acidente de trabalho, nos casos em que o empregador esteja objectivamente impedido de satisfazer as prestações pelas quais é responsável, muito em particular quando não haja transferido a responsabilidade pela reparação prevista na lei dos acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro ou quando a transferência da responsabilidade que haja realizado seja desconforme com a realidade, o que sucederá nos casos em que a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja inferior à realmente auferida pelo sinistrado à data do acidente (art. 79.º, n.º 4, da LAT). O FAT, sendo garante do pagamento das prestações devidas pelo empregador em casos em que sobrevem situação de impossibilidade/incapacidade económica deste último, não sucede, em bom rigor, ao empregador nas obrigações em que este incorra, sendo titular, como nos parece fluir da lei, de uma posição jurídica própria e autónoma. Isto é, o FAT não se constitui, nos indicados casos, como entidade responsável pela reparação do evento, sendo esta posição jurídica reservada para o empregador (cuja fonte assenta na lei e deriva do contrato de trabalho – art. 7.º, da LAT) e para a seguradora (sendo a fonte o contrato de seguro). Por isso no art. 1.º, al. a), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, se diz que o FAT garante «o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável», sendo pois, condição imprescindível à sua intervenção justamente a ausência de entidade responsável pela reparação do evento infortunístico, entenda-se, a entidade que o deva reparar nos termos da lei ou do contrato de seguro. A intervenção do FAT depende, pois, de impulso, está condicionada a determinados requisitos e, em todo o caso, não se confunde com a do empregador, visto responder em moldes distintos deste último (art. 1.º, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril)[5]. A responsabilidade do FAT constitui-se, assim, como uma responsabilidade subsidiária e, quanto a nós, não deverá ser chamado a responder pelo ressarcimento dos danos emergentes de acidente de trabalho quando haja a possibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis, em particular a seguradora[6]. Vista a ratio subjacente à criação do FAT, não se nos afigura que na sua génese haja estado a intenção de substituir, inclusive, devedores/responsáveis principais, designadamente a seguradora que responda por via do contrato de seguro. Veja-se, aliás, que na larga maioria das situações em que o FAT foi chamado a assegurar o pagamento das prestações a cargo do empregador apenas o foi nos casos em que inexistia contrato de seguro válido ou nos casos em que a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro era inferior à realmente auferida pelo sinistrado à data do acidente, sendo que na original redacção do DL n.º 142/99, de 30 de Abril – na qual a responsabilidade do FAT não estava circunscrita às prestações normais – o FAT apenas respondia pela diferença, em caso de culpa do empregador na produção do acidente ou de violação, por este, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, entre as prestações normais e as prestações agravadas, sendo as normais pagas pela seguradora[7]. 5. A sentença recorrida condenou, como vimos, o FAT e a seguradora no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, embora circunscritas às denominadas prestações normais. Ali se entendeu justificar a condenação, em paralelo, do FAT por virtude de «a Empregadora [ser] a responsável pela indemnização devida ao sinistrado pela totalidade dos prejuízos sofridos (…), cabendo à seguradora apenas satisfazer o pagamento das indemnizações devidas caso não houvesse actuação culposa da empregadora, podendo, sobre esta, exercer direito de regresso. Ou seja, atendendo à natureza subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, deverá o FAT garantir a responsabilidade da empregadora pelas prestações normais também em caso de violação das regras de segurança (respondendo perante a seguradora em vias de direito de regresso), devendo, por isso, ser condenado a reparar as consequências do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, excluindo-se, contudo, da sua responsabilidade, o agravamento das pensões, eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado ou ainda o pagamento dos juros moratórios. Vide, entre outros, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 16-06-2024, no processo n.º 3168/15.8T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt., que seguimos de perto». Não se desconhece a jurisprudência contida no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a par da que, semelhantemente, foi também a acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2022[8]. Merecendo-nos embora todo o respeito o entendimento vertido em ambos os arestos e também o constante da sentença recorrida, parece-nos, nos termos por nós já expostos supra, que a razão de ser subjacente à criação do FAT, a sua qualidade e o modo como na lei é prevista a sua intervenção afastam a sua responsabilidade nos casos em que as obrigações emergentes de acidente de trabalho estão, válida e integralmente, transferidas para uma seguradora por contrato de seguro, ainda que o acidente de trabalho haja derivado de culpa do empregador ou da violação, por este, das regras sobre segurança e saúde no trabalho e este fique impossibilitado de reparar os danos advindos do evento infortunístico. O FAT tem em vista a garantia dos sinistrados vítimas de acidente de trabalho, não surge, na economia da acção emergente de acidente de trabalho, como entidade responsável na reparação do acidente de trabalho e apenas intervém quando nenhuma das entidades responsáveis repare – total ou parcialmente – os danos derivados do acidente de trabalho. Por outro lado, nem o DL n.º 142/99, de 30 de Abril, nem a LAT apoiam interpretação que consinta o reembolso das seguradoras junto do FAT, nem se lhes reconhece qualquer direito de sub-rogação ou de regresso contra este fundo (cfr., o art. 5.º-B, n.º 1, do citado DL, e o art. 79.º, n.º 3, da LAT). Nestes termos, entende-se que, no caso que nos foi sujeito, no qual a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava, válida e integralmente, transferida para a seguradora, dever ser esta a única responsável pela reparação do acidente, circunscrita às prestações normais, à luz do disposto no art. 79.º, n.º 3, da LAT, impondo-se, assim, a absolvição do FAT. Dá-se, por conseguinte, provimento ao recurso. 6. As custas do recurso recaem sobre a ré seguradora (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Na verdade, a seguradora foi quem, objectivamente, ficou vencida no recurso, visto ter subsistido como a única responsável pela reparação do acidente de trabalho, na respectiva proporção. A ausência de contra-alegações de recurso teve apenas por efeito o não pagamento da taxa de justiça que por ela fosse devida, não influenciando a regra da responsabilidade pelas custas[9]. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o segmento decisório contido no ponto IV, da sentença recorrida, na parte em que condenou o FAT na reparação do acidente de trabalho. * Custas a cargo da seguradora. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Susana Silveira Alda Martins Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Supõe-se porquanto alega em nome próprio e não no exercício do patrocínio do sinistrado, sendo que, nestes casos, o Ministério Público não é parte. [2] Cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2024, proferido no Processo n.º204/22.5T8SCD.C1, acessível em www.dgsi.pt. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 1999, proferido no Processo n.º 0059534, com sumário acessível em www.dgsi.pt. [3] Proferido no Processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2010, proferido no Processo n.º 1456/08.9TBPNF.L1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Setembro de 2020, proferido no Processo n.º 1755/15.3T8CTB-D.C1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Cfr., o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mencionado na nota de rodapé 4.; cfr., igualmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2006, proferido no Processo n.º 06S3408, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2017, proferido no Processo n.º 905/05.2TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.; cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Maio de 2009, proferido no Processo n.º 263/04.2TTGMR.P1 [8] Proferido no Processo n.º 316/14.9TUPRT.P2, acessível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2024, proferido no Processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt. |