Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5282/21.1T8ALM.L2-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
NEXO CAUSAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
A existência de nexo causal entre o acidente e os danos que o A. invoca tem de ser analisada através de uma demonstração que decorra da matéria de facto provada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Generali Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento ao A.:
 «- De indemnização a título de dano corporal que se venha a apurar, face à consolidação do dano, mas nunca inferior a € 75.000,00;
- De indemnização no montante de 10.674,25 euros a título de perdas salariais;
- De indemnização no montante de 788,64 euros e título de despesas médicas e medicamentosas;
- De indemnização no montante de 86,58 euros a título de reparação do velocípede, propriedade do A.
- De indemnização no montante de 50.000,00 euros, a título de danos morais; (…)
- (…) de juros à taxa legal em vigor, a contar a partir da data da citação;
- (…) em custas e o mais legal.».
Para tanto, alega que entre o velocípede, de sua propriedade, no qual circulava, e um veículo automóvel ligeiro seguro na R. ocorreu um acidente de viação, que resultou de conduta culposa do segurado da R.. Conclui que desse acidente resultaram danos para o A., que contabiliza da forma constante do pedido.
A R. contestou, alegando que o acidente decorreu de culpa do próprio A., além de que os danos resultantes do mesmo são inferiores aos invocados na petição inicial.
Oportunamente, foi tabelarmente saneado o processo, tendo sido indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. 
Não se conformando com tal decisão, dela apelou o A., tendo a R. contra-alegado no sentido da improcedência do recurso.
Neste TRL foi proferido acórdão, datado de 15/7/2025, que anulou o julgamento, determinando a ampliação e reformulação sobre a matéria de facto e a sua motivação.
Remetidos os autos à 1.ª instância, foi, em 10/12/2025, proferida nova sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, concluiu com o seguinte dispositivo:
«a) Condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €40,00 (quarenta euros) a título de indemnização por despesas médico-medicamentosas, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral pagamento;
b) Condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €7.210,00 (sete mil duzentos e dez euros) a título de indemnização pelo dano biológico e danos morais, acrescida de juros de
mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento;
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado pelo Autor;
d) Condenam-se Autor e Ré nas custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o decaimento do Autor em 95% e da Ré em 5%, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o primeiro.»
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« a) Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo Apelante.
b) Entende o Apelante que face à prova produzida nos autos, o valor de indemnização devida pelo dano corporal sofrido ao Apelante deveria ter sido de valor superior ao fixado.
c) Considera o Apelante incorrectamente julgados como provados o ponto 29 dos Factos Provados da Sentença, e incorrectamente julgados como não provados as alíneas iii, iv, v e vi dos Factos Não Provados da Sentença.
d) Foi afirmado pelo Apelante em sede de declarações de parte, que quando ocorreu o embate do veículo na sua bicicleta, embateu com a zona lombar na frente do veículo e com o pescoço e nuca no para brisas, tendo sido projectado e caído no alcatrão. (Ponto 5 dos Factos Provados)
e) Mais referiu o Apelante que sofreu danos na coluna, no pescoço, na zona lombar, necessitando de tomar cerca de 10 comprimidos diariamente para as dores. (Pontos 11, 12, 13 e 14 dos Factos Provados)
f) Com o acidente perdeu o emprego e não conseguiu voltar a trabalhar. (Pontos 15 e 16 dos Factos Provados)
g) Na data do acidente trabalhava numa lavandaria industrial, onde tinha de permanecer de pé e antes disso era tatuador, sendo que, era trabalhos que o obrigavam a estar longos períodos de pé ou sentando, nunca tido, antes do acidente, necessitado de tomar medicação para as dores, fazendo a sua vida normal. (Ponto 17 dos Factos Provados)
h) Resulta do relatório de urgência, que após o acidente o A. teve de receber assistência médica no Hospital Garcia de Orta, apresentando queixas de dor na cervical associada e occipital, bem assim como, região sagrada com ferida tipo queimadura. Sendo que, aquando da alta apresentava ainda um quadro de dor aguda.
i) Resulta do Relatório Pericial do INML que foi após a ocorrência do acidente que o A. começou a apresentar um quadro de cervicalgia e lombalgia, tendo recorrido ao Centro de Saúde.
j) Mais resulta do referido Relatório Pericial que mantem acompanhamento desde Setembro de 2022 em consulta de dor no Hospital Garcia de Orta.
k) Não obstante, no âmbito do Relatório Pericial, não ter sido admitido nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo e a queixas de cervicalgia e lombalgia, após a ocorrência do sinistro, o Apelante não conseguiu voltar a trabalhar, apresenta marcha com claudicação, necessitando da ajuda de bengala para se locomover, não conseguindo ficar sentado por períodos superiores a 15 minutos, nem efectuar marcha prolongada.
l) Não obstante o Apelante ter um estado anterior de patologia degenerativa da coluna vertebral, o certo é que igualmente essa doença não foi, até à data do acidente, limitativa do Apelante efectuar a sua vida normal, sem toma de medicação permanente para as dores.
m) Atento as declarações de parte do Apelante prestadas em sede de Audiência de Julgamento, bem como da prova documental (documento 3 da petição inicial e Relatório Pericial), deveriam os factos constantes do ponto 29 dos Factos Provados da Sentença terem sido julgados como não provados e as alíneas iii, iv, v e vi dos Factos Não Provados da Sentença terem sido julgados como provados.
n) A responsabilidade pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o Apelante sofreu em consequência do acidente provocado pelo condutor do veículo X cabe exclusivamente à Apelada.
o) Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, incorrendo à Apelada no dever de indemnizar (art. 483.º n.º1 do Código Civil).
p) Não concorda o Apelante com a indemnização de 7.210,00 euros fixada pelo Tribunal a quo porquanto, a mesma mostra-se insuficiente, face danos corporais e sequelas que advieram para o mesmo, decorrentes do sinistro, nomeadamente, cervicalgias e lombalgias que provocam dores constantes aliviadas unicamente com toma de medicação, claudicação da marcha, impossibilidade de perminência por longos períodos quer em pé quer sentado, incapacidade de, face às lesões descritas, conseguir uma actividade profissional.
q) Entende o Apelante que deveria ter sido fixada uma indemnização no montante de 25.000,00 euros.
r) Mais considera o Apelante que deverá a Apelada ser condenada no pagamento das perdas salariais peticionadas no montante de 10.674,2 euros, bem assim como, no montante de de 697,84 euros de despesas medicamentosas e 90,80 euros de despesas médicas.
s) Deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 25.000,00 euros a título de indemnização por danos corporais sofridos, 10.674,20 euros a título de indemnização por perdas salariais, 697,84 euros de despesas medicamentosas e 90,80 euros de despesas médicas, no valor global de 36.460,84 euros.
t) Mediante a reapreciação da prova prestada em sede de audiência de julgamento, designadamente, as declarações de parte prestadas pelo Apelante, com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizada no dia 12/11/2024 e gravado digitalmente, bem assim como, dos Documentos 3, junto com a Petição Inicial e Relatório Pericial do INML.
u) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos art. 483º, 494º, 496º, nº 1 e 3, 562º, 566º, nº 1 e 2, todos do Código Civil.
Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA,»
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- erro de julgamento na fixação dos danos indemnizáveis e da indemnização devida.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
«1. No dia 19/05/2019, pelas 17h30, o Autor circulava de velocípede, marca Ghost BTT, de cor preta, de sua propriedade, na Alameda dos Bombeiros Voluntários, no Seixal, sentido descendente.
2. Na mesma via e sentido, circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo MINI 5P LCI Diesel, com matrícula X, propriedade e conduzido por D….
3. O Autor pretendia efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, para aceder à bomba de gasolina ali existente.
4. O velocípede do Autor foi embatido, na sua traseira, pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula X.
5. Em consequência, o Autor embateu contra do capot do veículo X e, de seguida, foi projectado no solo.
6. O Autor foi transportado de urgência para o Hospital Garcia de Orta, E.P.E., em Almada, pelos Bombeiros Mistos do Seixal.
7. Em consequência dos factos ocorridos em 19/05/2019, o Autor sofreu escoriação no membro superior direito, ferida infectada na região sagrada e hematoma na região sacro-coccígea.
8. À data, a responsabilidade inerente aos riscos próprios da circulação do veículo de matrícula X, encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º Y.
9. O Autor participou o sinistro à Ré.
10. O Autor começou em 16/07/2019 a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré, tendo realizado tratamentos de fisioterapia.
11. Em 18/10/2019, o Autor deslocou-se, às urgências do Hospital Garcia de Orta, por queixas musculares generalizadas nos membros.
12. O Autor continuou a ser acompanhado através do SNS (sistema nacional de saúde).
13. O Autor apresenta um quadro de queixas de cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha.
14. As dores apresentadas pelo Autor apenas são aliviadas através da toma de medicação.
15. O Autor apresenta dificuldade em manter-se de pé durante longos períodos.
16. Desde a data do acidente, o Autor não desempenha qualquer actividade profissional.
17. Desde 03/05/2019, o Autor exercia a profissão de operador de lavandaria hospitalar, auferindo o rendimento mensal base de €600,00.
18. A entidade patronal do Autor procedeu à denúncia do contrato de trabalho, com efeitos em 21/05/2019, por estar a decorrer o período experimental.
19. A cura médico-legal das lesões ocorreu em 15/10/2019.
20. Em consequência dos factos ocorridos em 19/05/2019, o Autor sofreu:
a. Défice Funcional Temporário Parcial entre 19/05/2019 e 15/10/2019 (150 dias);
b. Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total entre 19/05/2019 e 17/07/2019 (60 dias);
c. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 18/07/2019 e 15/10/2019 (90 dias);
d. Quantum doloris fixável no grau 2 numa escala de sete.
21. Em consequência do embate, o velocípede do Autor ficou danificado.
22. A reparação do velocípede do Autor tem um custo de €86,58.
23. A Ré assumiu a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro.
24. A Ré pagou ao Autor a quantia de 1.500,00 euros, a título de perdas salariais.
25. A Ré apresentou uma proposta de indemnização pelo valor global de €7.250,00, a título de compensação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.
26. Desde Janeiro de 2020, o Autor aufere rendimento social de inserção no valor mensal de €189,66.
27. O Autor pagou os seguintes montantes nas seguintes datas a título de despesas medicamentosas:
a. Data não concretamente apurada do ano de 2019 - €7,71
b. 02/10/2019 - €14,00
c. 05/11/2019 - €11,02
d. 09/11/2019 - €8,34
e. 09/11/2019 - €16,03
f. 18/11/2019 - €20,04
g. 18/12/2019 - €30,04
h. 22/11/2019 - €10,00
i. 29/12/2019 - €9,89
j. 29/12/2019 - €15,87
k. 07/01/2020 - €16,91
l. 16/01/2020 - €27,63
m. 06/02/2020 - €28,14
n. 14/02/2020 - €22,74
o. 18/02/2020 - €3,57
p. 18/02/2020 - €25,83
q. 02/03/2020 - €49,26
r. 04/03/2020 - €24,30
s. 25/03/2020 - €10,78
t. 25/03/2020 – 20,07
u. 23/03/2020 - €14,93
v. 13/04/2020 – €32,80
w. 29/04/2020 - €57,36
x. 28/05/2020 - €59,18
y. 30/06/2020 - €45,40
z. 28/07/2020 - €58,72
aa. 29/08/2020 - €60,53
bb. 28/10/2020 - €41,80
28. O Autor pagou os seguintes montantes nas seguintes datas a título de despesas médicas:
a. 08/08/2016 - €4,50
b. 23/05/2019 - €4,50
c. 28/05/2019 - €3,50
d. 31/05/2019 - €4,50
e. 19/06/2019 - €4,50
f. 19/09/2019 - €4,50
g. 14/10/2019 - €4,50
h. 16/10/2019 - €2,50
i. 04/11/2019 - €2,50
j. 17/12/2019 - €59,80.
29. Desde data anterior a 19/09/2019, o Autor padece de patologia degenerativa da coluna vertebral, a qual causa cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha.
30. A Ré pagou à empresa Margem destemida, Lda. a quantia de €99,53 para reparação do velocípede do Autor.».
A sentença considerou, ainda, como não provada a seguinte matéria:
« i. O Autor, após passar o entroncamento com a Rua de Santa Teresinha, encostou-se à esquerda na sua faixa de rodagem e parou junto ao eixo da via.
ii. O Autor sinalizou a sua manobra de viragem à esquerda.
iii. O Autor embateu com a nuca no vidro frontal do veículo X.
iv. As queixas de cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha, apresentadas pelo Autor são consequência dos factos ocorridos em 19/05/2019.
v. O Autor utiliza canadianas para se deslocar.
vi. O Autor esteve sem poder exercer, em consequência do acidente ora em apreço, qualquer actividade profissional desde a data do acidente ocorrido em 19/05/2019 até 29/10/2020, num total de 529 dias.
vii. A Ré pagou ao Autor a quantia de €31,50 a título de indemnização por deslocações e transporte, €28,56 a título de indemnização por despesas de farmácia e medicamentos, e €45,00 a título de indemnização por serviços hospitalares.
viii. O velocípede do Autor foi reparado.»
DO MÉRITO DO RECURSO
Da pretendida alteração da matéria de facto provada e não provada
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal.
Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção.
Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente[1]. Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova (art. 342.º do Código Civil), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art. 414.º do Código de Processo Civil).
Note-se, também, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[2]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a seguinte:
A – O facto provado n.º29 [«29. Desde data anterior a 19/09/2019, o Autor padece de patologia degenerativa da coluna vertebral, a qual causa cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha»] seja considerado não provado;
B – Os factos provados iii), iv), v) e vi) [«iii. O Autor embateu com a nuca no vidro frontal do veículo X; iv. As queixas de cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha, apresentadas pelo Autor são consequência dos factos ocorridos em 19/05/2019; v. O Autor utiliza canadianas para se deslocar; vi. O Autor esteve sem poder exercer, em consequência do acidente ora em apreço, qualquer actividade profissional desde a data do acidente ocorrido em 19/05/2019 até 29/10/2020, num total de 529 dias»] sejam considerados provados.
Vejamos.
Antes de mais, é preciso notar que do ponto 19 da matéria provada consta que a cura médico-legal das lesões ocorreu em 15/10/2019, sendo certo que do ponto 20 consta que, em consequência do acidente, o A. sofreu uma repercussão temporária na actividade profissional total entre 19/5/2019 e 17/7/2019 (60 dias) e uma repercussão temporária na actividade profissional parcial entre 18/7/2019 e 15/10/2019 (90 dias). Estes factos não foram objecto de impugnação, sendo certo que não se detecta, na motivação, que tenha sido contrariada a força probatória plena de qualquer meio de prova.
Face a tal circunstância, e sob pena de se introduzir uma contradição entre factos provados, não é possível considerar provada (como pretendia o apelante) a matéria dos pontos iv. e vi. dos factos não provados.
Com efeito, se existiu cura em 15/10/2019 e se entre 18/7/2019 e 15/10/2019 a repercussão das lesões na actividade profissional foi meramente parcial, não pode o A., em consequência do acidente, ter estado entre 18/7/2019 e 29/10/2020 totalmente impedido de exercer qualquer actividade profissional. Pela mesma razão - existência de cura das lesões - não podem as queixas de cervicalgia e lombalgia, com impacto na marcha, actualmente apresentadas pelo A., considerar-se consequência do acidente dos autos.
Não pode, assim, ser equacionada a procedência da impugnação da decisão de facto, nesta vertente, atendendo a que as alterações preconizadas pelo apelante implicariam a introdução de contradições na matéria de facto provada, tendo em conta os factos dela constantes (pontos 19 e 20) sobre os quais não incidiu o recurso.
Devem, pois, os pontos iv. e vi. permanecer nos factos não provados.
E, se assim é, torna-se inútil conhecer da restante impugnação da decisão de facto, dado que, não se tendo provado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões (como consta dos pontos iv. e vi.), ónus que cabia ao A. (art. 342.º n.º1 do Código Civil), a demais matéria objecto da impugnação não releva para a decisão.
Na verdade, é irrelevante saber se o A. apresentava, ou não, desde data anterior a 19/9/2019 (que nem sequer coincide com a do acidente), uma patologia na coluna vertebral, nem se o A. bateu com a nuca no vidro do veículo seguro na R., ou se usa canadianas para se deslocar – todos estes factos apenas relevariam se se tivesse estabelecido (e não se estabeleceu) um nexo de causalidade entre as lesões invocadas e o acidente, conforme melhor veremos infra.
Permanece, pois, intocada a matéria de facto fixada na sentença.
Da matéria de direito:
Reportam-se os autos às consequências que o A. pretende fazer extrair da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, fundada na culpa.
Nesta matéria, rege o art. 483.º n.º1 do C.C., de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Na sentença foi já considerado que a R. é responsável pelos danos que o acidente provocou ao A., com o que as partes se conformaram, nada mais havendo a apreciar a esse respeito. Nessa conformidade, apenas cabe decidir da existência de obrigação de indemnização e da medida desta relativamente aos invocados dano corporal (na sua vertente patrimonial e não patrimonial), perdas salariais e despesas médicas e medicamentosas, que o apelante computa em, respectivamente, € 25.000,00, € 10.674,20, € 90,80 e € 697,84.
Para que exista obrigação de indemnização é necessário, em conformidade com o já citado art. 483.º do Código Civil, que tenha ocorrido a prática de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. O ónus da prova de factos que preencham esses requisitos incumbe ao autor (art. 342.º n.º1, do mesmo diploma).
Isto leva-nos para a problemática do nexo de causalidade – antes de mais, é necessário determinar se os danos invocados pelo A. resultaram da conduta ilícita e culposa da segurada da R..
Com efeito, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (arts. 563.º do Código Civil).
Dano é a lesão de um bem jurídico. Engloba, por um lado, a lesão de um património, denominando-se, então, dano patrimonial, e, por outro, a lesão da integridade física e/ou moral de uma pessoa, denominando-se, nesse caso, dano não patrimonial.
«No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação. Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por isso, não basta que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito[3]». «A inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele (…). O facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis[4]».
Cabe, pois, averiguar da existência (ou não) de um nexo causal entre o acidente e os danos que o A. invocou, devendo o nexo causal ser analisado através de uma demonstração que decorra da matéria de facto provada[5].
E a resposta tem de ser positiva, relativamente aos ferimentos mencionados no ponto 7 dos factos provados (em consequência do acidente, o Autor sofreu escoriação no membro superior direito, ferida infectada na região sagrada e hematoma na região sacro-coccígea), bem como quanto aos períodos de incapacidade referidos no ponto 20 da matéria de facto (em consequência do acidente, o Autor sofreu: Défice Funcional Temporário Parcial entre 19/05/2019 e 15/10/2019 (150 dias); Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total entre 19/05/2019 e 17/07/2019 (60 dias); Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 18/07/2019 e 15/10/2019 (90 dias); Quantum doloris fixável no grau 2 numa escala de sete) e ainda em relação às despesas médicas e medicamentosas para tratamento das lesões, efectuadas entre a data do acidente e 15/10/2019. Trata-se de consequências normais e habituais de um acidente de viação.
Mas, tendo ocorrido em 15/10/2019 a cura médico-legal das lesões sofridas no acidente, a resposta relativa ao nexo de causalidade já tem de ser negativa quanto às queixas a que aludem os pontos 11 a 15 dos factos provados, quanto à circunstância de o A. não desempenhar qualquer actividade profissional a partir 18/7/2019 e quanto às despesas médicas e medicamentosas anteriores ao acidente e posteriores à data da cura – esses danos que o A. alega ter sofrido não resultam sequer naturalisticamente do acidente, conforme resulta dos factos não provados iv. e vi. Nessa medida, tem de improceder o pedido.
Princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do Código Civil).
Para efeitos de cálculo de indemnização, dispõe o art. 564.º, do mesmo diploma legal, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Ainda com interesse, estatui o n.º 2 do art. 566.º, do mesmo Código, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos [teoria da diferença], sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º3 da norma em referência).
Quanto aos danos patrimoniais, com relevância, provou-se o constante dos pontos 16 a 20, 24, 27 e 28 da matéria de facto, ou seja, que:
- Desde a data do acidente, o A. não desempenha qualquer actividade profissional;
- À data do acidente, o A. exercia a profissão de operador de lavandaria hospitalar, auferindo o rendimento mensal base de € 600,00.
- A entidade patronal do A. procedeu à denúncia do contrato de trabalho, com efeitos em 21/5/2019, por estar a decorrer o período experimental;
-  Em consequência do acidente, o A. sofreu: Défice Funcional Temporário Parcial entre 19/05/2019 e 15/10/2019 (150 dias); Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total entre 19/05/2019 e 17/07/2019 (60 dias); e Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial entre 18/07/2019 e 15/10/2019 (90 dias);
- A R. pagou ao A. a quantia de € 1.500,00 a título de perdas salariais;
- O A. pagou, a título de despesas medicamentosas, € 14,00, em 2/10/2019;
- O A. pagou, a título de despesas médicas, em 23/5/2019, 28/5/2019, 31/5/2018, 19/6/2019, 19/9/2018 e 14/10/2019, respectivamente, as quantias de € 4,50, € 3,50, € 4,50, € 4,50, € 4,50 e € 4,50.
Atenta a teoria da diferença, supra  mencionada, deverá o A. ser ressarcido das despesas médicas e medicamentosas que efectuou, no valor de € 40,00, acrescido de juros de mora, desde a citação (arts. 804.º, 805.º n.º3 e 806.º do Código Civil), tal como já constava da sentença, que deve manter-se, nessa parte.
Deveria, ainda, ser ressarcido dos vencimentos que deixou de auferir, em razão da Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total entre 19/05/2019 e 17/07/2019 (60 dias), ou seja, € 1.200,00 (2 meses x € 600,00 por mês). No entanto, essa quantia foi já paga pela R., que entregou ao A. € 1.500,00 referentes a perdas salariais, pelo que o pedido tem de improceder, nessa vertente, assim se mantendo o decidido na sentença a esse propósito.
Quanto à Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial entre 18/07/2019 e 15/10/2019 (90 dias), não se tendo provado qual a percentagem que essa repercussão teve na capacidade laboral do A., não é possível efectuar um cálculo aritmético do prejuízo, antes havendo que recorrer a juízos de equidade. Ora, há que ter em atenção que a entidade patronal do A. denunciou o contrato por se encontrar no período experimental e que o A. não logrou desempenhar qualquer actividade profissional durante os 90 dias supra referidos, sendo certo que, independentemente da medida da incapacidade parcial de que sofria o A., é do senso comum que nenhuma nova entidade patronal iria contratar um trabalhador que se encontra parcialmente impossibilitado de trabalhar (sem que, na ocasião, se soubesse ao certo por quanto tempo). Face a tais circunstâncias de não se plausível que o A., face à sua incapacidade parcial, encontrasse nova entidade patronal durante os três meses que durou essa incapacidade, entendemos justificar-se que a indemnização seja fixada em valor equivalente ao salário que auferia anteriormente, ou seja, € 1.800,00 (três meses x € 600,00). Porém, considerando que a R. lhe entregou já € 300,00 a título de perdas salariais [€ 1.500,00 - € 1200,00 relativos ao período entre 15/9 e 18/7/2019], o valor a pagar, ainda em falta, será de € 1.500,00. Sobre tal quantia são devidos juros de mora, desde a data da citação (arts. 804.º, 805.º n.º3 e 806.º do Código Civil). Nessa medida, procede a apelação.
Quanto ao dano corporal, na sua vertente patrimonial, nada se provou. Com efeito, tendo já sido fixada indemnização relativa aos vencimentos que o A. deixou de auferir até à data da cura, este apenas teria de ser ressarcido da vertente patrimonial do dano corporal se se tivesse provado a existência de repercussão, na respectiva actividade profissional, de sequelas permanentes e irreversíveis de que tivesse ficado a padecer e que lhe tivessem causado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (dano biológico) – sendo que nada consta, a esse propósito, da matéria provada. O dano corporal terá, assim, de ser apreciado apenas na sua vertente não patrimonial (como foi feito na sentença).
Em relação aos danos não patrimoniais, diz-nos o art. 496.º n.º1 do Código Civil que deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 600. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Já o simples incómodo é destituído de relevância jurídica, porque não é ofensivo de um bem com dignidade suficiente para merecer a tutela indemnizatória.
A este respeito, com interesse, provaram-se os factos constantes dos pontos 7, 10, 19 e 20.
Ora, os factos descritos constituem danos não patrimoniais dignos da tutela do Direito – de um ponto de vista objectivo, justifica-se plenamente a atribuição de uma indemnização àquele que sofreu lesões físicas, com as consequentes dores, sujeição a tratamentos e incapacidade (temporária) para as actividades da vida corrente.
Como não é possível a reconstituição natural (art. 566.º n.º1 do C.C.), o que se visa é a atribuição de uma quantia pecuniária, no sentido de proporcionar um prazer alternativo, susceptível de fazer esquecer a dor, a fixar equitativamente (arts. 496.º n.º4 e 494.º do C.C.).
Levando-se em consideração:
- o tipo de lesões sofridas pelo A. (escoriação no membro superior direito, ferida infectada na região sagrada e hematoma na região sacro-coccígea),
- a necessidade de realização de tratamentos de fisioterapia,
- as dores que sofreu entre a data do acidente e a da cura (150 dias) – quantum doloris de grau 2 numa escala crescente de 7,
- o período de doença (Défice Funcional Temporário Parcial de 150 dias, Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 60 dias e Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 90 dias),
- a jurisprudência recente do STJ[6], que não permite que a indemnização a fixar seja miserabilista ou simbólica, antes impondo que a mesma permita o efectivo ressarcimento dos danos,
- o aumento do custo de vida (inflação) que se vem verificando,
 entende-se ser adequada a atribuição da quantia de € 7.210,00 (acrescida de juros, contados da data da sentença[7]), já fixada na decisão recorrida, que deve manter-se, nessa parte.
Deste modo, procede apenas parcialmente a apelação do A..
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A - Revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu totalmente a R. do pagamento ao A. das perdas salariais e, em consequência, condenar a R. a entregar ao A., a esse título, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados desde a data da citação, até integral pagamento;
B - Manter as demais alíneas do segmento decisório da sentença.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 95% para o primeiro e 5% para o segundo, sem prejuízo do apoio judiciário àquele concedido – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 16 de junho de 2026
Alexandra de Castro Rocha
Rosa Lima Teixeira
Luís Lameiras
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[1] A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais:
(i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
“Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».
[2] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
[3] Cfr. Ac. STJ de 1/7/2003, proc. 03A1902, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1969767892c1dc8e80256da600358591?OpenDocument .
[4] Cfr. Ac. STJ de 2/11/2010, proc. 2290/04, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b403a42d8c745141802577dd003ad0ce?OpenDocument .
[5] Cfr. Ac. STJ de 10/11/2022, proc. 5248/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c4847f1b9b352e9802588f600603a45?OpenDocument .
[6] Cfr. os seguintes Ac. do STJ:
- de 23/9/2021, proc. 162/19 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29b02f4510bb6a168025875a00338dc5?OpenDocument ), que, para compensação dos danos não patrimoniais daquele que sofreu diversas fracturas ósseas resultantes da colisão entre um velocípede e um veículo automóvel, fixou a quantia de € 10.000,00 - sendo de notar que as lesões são mais graves do que as sofridas pelo aqui A. e, ao contrário deste, o lesado sofreu sequelas permanentes;
- de 1/10/2024, proc. 758/22 (disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e723d24de57518980258baa006f6b36?OpenDocument ), que, para compensação dos danos não patrimoniais da vítima de acidente de viação que sofreu um quantum doloris de 3 em 7, fixou a quantia de € 10.000,00 - sendo de notar que o quantum doloris é superior ao do aqui A. e que, ao contrário deste, a lesada sofreu sequelas permanentes;
- de 14/3/2023, proc. 11575/18 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37bc71e203875e0b8025897a005c1b69?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37bc71e203875e0b8025897a005c1b69?OpenDocument ), que, para compensação dos danos não patrimoniais da vítima de acidente de viação que sofreu ferimentos sem fracturas ósseas, teve de realizar fisioterapia e teve um quantum doloris de 3 em 7, fixou a quantia de € 8.000,00 - sendo de notar que o quantum doloris é superior ao do aqui A. e que, ao contrário deste, o lesado sofreu sequelas permanentes.
[7] Cfr. arts. 611.º n.º1 do C.P.C., e 566.º n.º2 e 804.º a 806.º do C.C., bem como o AUJ n.º4/2002.