Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4160/21.9T8LSB-A.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
PRESUNÇÃO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A presunção da realização da citação por via postal quando a carta é entregue a pessoa que não o citando (art. 230º, nº 1, do CPC) só é operante se verificados os seguintes pressupostos: a) se a carta for enviada para a residência do citando ou para o seu local de trabalho; b) se a pessoa que recebe a carta se encontrar em qualquer um desses locais; c) e se a mesma declarar que se encontra em condições de a entregar ao citando.
2. Se o terceiro recebe a carta na morada para onde a mesma foi endereçada, mas se tal morada não corresponde nem à residência, nem ao local de trabalho do citando, a citação está irremediavelmente inquinada, a presunção não é operante, e o citando em sede de oposição à execução fundada em sentença formada no âmbito da ação declarativa onde não teve intervenção não tem de ilidir a dita presunção legal, bastando-lhe invocar a viciação da citação (nulidade ou falta) para ver proceder o oposição e, consequentemente, a extinção da execução (arts. 696º, al. e) e 729º, al d)-i do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
J…, casado, com o NIF … veio deduzir embargos de executado[1] contra a exequente “Cofidis Sucursal da sociedade Anónima Francesa, Cofidis, S.A.”, com sede na Avenida de Berna, nº 52-6º, em Lisboa, e alegou para tanto, no que aqui importa, o seguinte:
- Foi casado com A…, de quem se divorciou em 2 de maio de 2000;
- Enquanto casados, residiram sempre na Rua …,
- A ex-cônjuge ficou a residir na casa que foi a morada de família;
- Só enquanto solteiro residiu na Rua …, morada indicada no requerimento executivo;
- Não interveio na ação declarativa de onde emerge o título executivo, por nela não ter sido citado;
- Não assinou aviso de receção respeitante à citação no processo declarativo;
- Não lhe foi feita advertência de a citação ter sido efetuada em pessoa diversa, o que sempre seria exigível, uma vez que o valor da ação era superior ao da alçada do Tribunal da Relação, pelo que a citação é nula;
Terminou, pugnando pela procedência dos embargos com a consequente extinção da execução, por inexistência e nulidade da sua citação para os termos da ação declarativa condenatória.
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Os embargos foram admitidos liminarmente e a exequente notificada para os contestar, o que fez.
Diz, em síntese (com interesse para a discussão):
- A morada indicada pela ora contestante nos autos de ação declarativa e igualmente nos presentes autos foi aquela que conseguiu apurar como sendo a morada na qual o executado residia aquando da instauração da ação declarativa e tais informações foram obtidas e confirmadas após contato com o executado;
- O executado foi citado para a ação declarativa: o aviso de receção foi assinado por N…, que, atento o apelido, é sem dúvida parente daquele e que lhe terá certamente transmitido o teor da citação recebida;
- No âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns do embargante e da sua ex-cônjuge, o mesmo teve conhecimento da pendência da ação declarativa e nunca invocou a falta de citação, pelo que a nulidade ora invocada deve ser julgada improcedente, sob pena de incorrer, inclusivamente, em abuso de direito, concluindo, desta forma, pela improcedência da oposição mediante embargos.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia.
O processo foi saneado; identificou-se o objeto do processo (“Nulidade de citação do Executado no processo n.º … que correu termos na 10.ª Vara Cível da Comarca de …”) e enunciaram-se os temas da prova.
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Realizou-se audiência de julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução, com custas pela embargada/exequente.
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A embargada não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo, após alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de executado deduzidos
por J…, com fundamento em alegada falta de citação na acção declarativa, ao abrigo do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e, em consequência, declarou a extinção da execução.
2. Resulta da matéria de facto dada como provada que a citação para a acção declarativa foi regularmente efectuada por via postal, em terceira pessoa (irmã do executado), na morada dos pais deste, nos termos do artigo 230.º do CPC, beneficiando das presunções de entrega e conhecimento previstas nos artigos 225.º e 230.º do CPC.
3. Resulta igualmente provado que o Recorrido se afastou voluntariamente da casa de morada de família em contexto de divórcio (“desapareceu”, conforme ponto 10 dos Factos Provados), passou a residir em local que não comunicou a ninguém, deixou de manter contactos com a ex-mulher e com a família de origem, e não tomou qualquer diligência para assegurar a recepção de correspondência, incluindo judicial.
4. Mesmo admitindo, por mera hipótese, que o Recorrido não teve efectivo conhecimento da carta de citação, a causa desse desconhecimento é directamente imputável ao seu próprio comportamento (afastamento prolongado, ausência de comunicação de residência, quebra voluntária de contactos), não se verificando o requisito da “não imputabilidade” exigido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma consistente, que para se concluir pela falta de citação nos termos da alínea e) é indispensável demonstrar não apenas o desconhecimento, mas também que este ocorreu por facto que não seja imputável ao citando, não bastando a simples alegação de não ter recebido a carta.
6. O Tribunal da Relação de Évora, em 13.09.2018, considerou que a mudança de
residência sem actualização da morada constante dos documentos oficiais constitui conduta imputável ao citando, afastando a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, por a própria parte ter contribuído causalmente para o insucesso da citação.
7. Este Tribunal da Relação de Lisboa, em 18.04.2023, sublinhou a obrigação dos cidadãos de comunicarem ao Estado a sua residência efectiva e interpretou o artigo 197.º, n.º 2, do CPC como impedindo a arguição de nulidade por quem lhe deu causa, concluindo que, se o vício decorre do comportamento do citando, este não pode dele beneficiar (proibição do venire contra factum proprium).
8. Ao qualificar como “não imputáveis” ao Recorrido as circunstâncias do seu afastamento voluntário, da não comunicação de nova morada e da quebra de contactos com a família, a sentença recorrida desvirtua o conteúdo do requisito “não imputável”, neutraliza as presunções dos artigos 225.º e 230.º do CPC e transforma a alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º numa válvula de escape para comportamentos de auto‑afastamento, em vez de a reservar para casos de verdadeira ausência de culpa.
9. Não se verificando, à luz da matéria de facto provada, a falta de citação prevista
na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, falha o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 729.º, alínea d), do CPC, pelo que os embargos deveriam ter sido julgados improcedentes, mantendo-se em vigor a sentença exequenda e a execução seus ulteriores termos.
10. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida incorre em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 197.º, 219.º, 225.º, 230.º e 729.º, alínea d), do CPC, impondo‑se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que julgue inteiramente improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução.
11. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que julgue improcedentes os embargos de executado, com o consequente prosseguimento da execução, desta forma se fazendo justiça”.
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O embargante respondeu ao recurso e pugnou pela sua improcedência.
Não formulou conclusões.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir se a decisão deve ser revogada.

Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório; aqueles que foram julgados como provados e não provados, respetivamente, em 1ª instância, que não foram impugnados e que de seguida se passam a enunciar, e bem assim, aquele que infra se aditará aos factos provados (sob o nº 12), nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC e que encontra fundamento no documento nº 1 apresentado com a petição inicial de embargos.
Factos Provados
1 – O Exequente intentou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra o Embargante, ação de que estes autos são um apenso, munido de uma sentença, proferida no Proc. n.º …, da 3.ª secção do … Juízo Cível de …, junta àquele processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 –Na ação declarativa referida nos factos anteriores foi enviada em 09/06/1999 carta registada com aviso de receção para citação do embargante na morada indicada na petição inicial – «Rua J….» (cfr. certidão junta com a PI).
3 – O aviso de receção foi assinado por «N…» (cfr. certidão junta com a PI) em 11/06/1999.
4 – Consta no processo declarativo a seguinte cota: «Em 15/07/99, através de carta registada, notifiquei o 1º Réu – J…, nos termos do art. 241º do C.P.C. (…)» - cfr. certidão junta com a PI.
5 – O embargante não interveio no processo declarativo que originou o título executivo.
6 – No processo de inventário por divórcio do Embargante e A…, que correu termos pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de …, com o n.º …, aquele exerceu as funções de cabeça de casal e indicou na relação de bens que juntou com o requerimento apresentado em 19/10/2000, na verba n.º 22, o valor da dívida resultante do contrato de crédito para aquisição de veículo, no valor de Esc. 2.666.640$00 – cfr. certidão junta.
7 – Naquele processo de inventário foi apresentado pela exequente em 14/12/2000
requerimento a retificar o montante efetivamente em dívida e no qual identificou o Tribunal no qual corria termos a ação declarativa, tendo junto cópia da petição inicial – cfr. certidão junta.
8 - O Embargante nunca residiu, salvo no estado de solteiro, na Rua J….
9- N…, referida em 3-, é irmã do embargante/executado.
10- Após o divórcio, o executado desapareceu, nunca tendo ido à morada referida em 2- e 8-, a qual corresponde à casa dos pais.
11- N… entregou a carta de citação que recebeu à ex-mulher do executado, tendo-a colocado na caixa de correio da morada do ex-casal, sita em Rua M….
12- O casamento celebrado entre o embargante e A… foi dissolvido por sentença de divórcio proferida em 2 de maio de 2000 e transitada em julgado em 15 de maio do mesmo ano.
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Factos Não Provados
a) A morada indicada na ação declarativa foi a que se apurou como sendo a morada na qual o executado residia aquando da instauração da ação declarativa através de informações obtidas e confirmadas após contacto com o executado.

Fundamentação de Direito
A citação (cf. art. 219º, nº 1, Código Processo Civil vigente – a que pertencem as disposições legais doravante citadas sem outra indicação expressa) visa dar conhecimento à outra parte da existência do processo, “(…) é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (…).
Trata-se do acto que, em obediência ao princípio do contraditório (solenemente proclamado na parte final do nº 1 do art. 3.º), visa fechar o ciclo constitutivo da relação processual.[2]
A falta de citação constitui uma nulidade processual típica, sujeita ao regime contido nos arts. 189º (considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação); 196º (pode ser conhecida oficiosamente, desde que não se considere sanada); 197º (pode ser invocada por quem tem interesse na observação da formalidade); e 198º, nº 2 (pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, e ainda  que a  sentença já tenha transitado em julgado, caso em que a nulidade terá de constituir fundamento da revisão da sentença transitada nos termos previstos pelo art. 696º, al. e)), e, no que aqui releva, pode constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos das disposições conjugadas dos arts. 696º, al. e), e 729º, al. d), na redação que estava já vigente à data da entrada da execução em juízo (26 de abril de 2022 – referência citius 24754125).
Dispõe o art. 729º:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
(…)
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696º;” designadamente, as descritas nos pontos i. (quando tenha faltado a citação ou seja nula a citação efetuada), e ii (quando o réu não tenha tido conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável).
Segundo nos esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3], a “…falta de citação ocorre em todas as situações referidas no art. 188º, enquanto a nulidade da citação resulta da aplicação do disposto no art. 191º. Face ao disposto no nº 5 do art. 732º, se é certo que a procedência dos embargos com os fundamentos  a que se refere esta al. d) conduz, como é natural, à extinção da execução (nº 4 do mesmo preceito), fica em aberto a possibilidade de ser requerida a renovação da instância (obviamente que esta possibilidade se reporta ao processo declarativo no qual se formou a sentença executada), assegurando com plenitude o contraditório que não pôde ainda operar, por falta de intervenção do réu na anterior ação declarativa”. 
O art. 188º elenca as situações em que ocorre a falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
E o art. 191º, sob a epígrafe “Nulidade da citação”, prescreve que sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Retomando o caso dos autos, é ponto assente que o ora embargante, que foi réu na ação declarativa no âmbito da qual se formou o título executivo em que se funda a execução, não teve nela intervenção.
Invocou como fundamento dos embargos a inexistência (falta) e nulidade da sua citação para os termos da dita ação, sem distinguir um e outro dos vícios.
Atentemos na matéria de facto provada nos autos:
- Em 09/06/1999, no âmbito da ação declarativa que correu termos na 3.ª secção, do …Juízo Cível de …, sob o nº de processo …, foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do ali réu e aqui embargante, para a seguinte morada indicada na petição inicial: Rua J…;
- O aviso de receção foi assinado por N… (irmã do embargante) em 11/06/1999, conforme documento identificado no ponto 3 dos factos provados, que corresponde à cópia do aviso de receção apresentada com o requerimento inicial e que evidencia que a sua assinatura foi aposta abaixo do texto escrito: “Por pessoa a quem foi entregue a CITAÇÃO  e que se comprometeu a entrega-la prontamente ao Destinatário”.
- Em 15/07/99, através de carta registada, foi expedida notificação ao ora embargante nos termos do art. 241º do C.P.C;
- A dita morada corresponde à residência dos pais do embargante e onde este residiu apenas enquanto solteiro;
- O embargante foi casado com A…, tendo o casamento sido dissolvido, por divórcio, por sentença proferida em 2 de maio de 2000, transitada em julgado em 15 de maio do mesmo ano;
- A casa de morada de família situava-se na Rua M…, em Ponta Delgada;
- Após o divórcio, o executado desapareceu, e nunca foi à morada que corresponde à residência dos pais;
- N… entregou a carta de citação que recebeu à ex-mulher do executado, tendo-a colocado na caixa de correio da morada do ex-casal, sita em Rua M….
Na data em que foi entregue a carta a N.., destinada à citação do ora embargante, estava em vigor o CPC de 1961 (posteriormente alterado pelo Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).
De acordo com o disposto no art. 233º, nº 2, al. a), do CPC de 1961, uma das modalidades de citação pessoal consistia na entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.
No que diz respeito à citação de pessoas singulares, dispunha, então, o artigo 236º, o seguinte:
“1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…).
2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando(…)” - negrito e sublinhado nossos.
O nº 2 consagra a figura habitualmente denominada de citação quase-pessoal, cujo regime é em tudo idêntico ao que hoje está previsto no art. 228º, nº 2 do NCPC, ressaltando da dita norma, sem margem para alguma dúvida, que a carta para citação pode ser entregue a terceira pessoa se se verificarem os seguintes pressupostos: a) se a mesma declarar que se encontra em condições de entregar a carta prontamente ao citando; b) e se aquando do recebimento da carta se encontrar na residência (ou local de trabalho) dele, o que significa que a morada para onde foi remetida a carta tem de ser, efetivamente, aquela onde o citando reside, o que distribuidor postal tem de confirmar antes de entregar a carta, pois só existe justificação para entrega da carta a terceiro na ausência (temporária) do citando daquela que é a sua morada efetiva, e quando, reitera-se, a pessoa que se prontifica a entregar-lha prontamente esteja na residência daquele.
Na ausência da pessoa a citar e “(…) desde que confirme ser a residência ou o local de trabalho do citando, nada obsta a que a carta seja entregue a outra pessoa presente e que declare estar em condições de prontamente a entregar ao destinatário, advertida que seja do necessário cumprimento do dever de entrega (nºs 2 e 4)”[4] – sublinhado nosso.   
Esta citação quase pessoal era equiparada à citação pessoal, por via da presunção então estabelecida no art. 238º, do CPC de 1961, de acordo com o qual, “A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terreiros, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. No mesmo sentido, dispunha, ainda, o nº 4, do art. 233º do mesmo CPC: “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
O regime vigente é em tudo idêntico ao anterior (cf. art. 230º, nº 1).
A presunção de que a carta foi entregue ao citando é ilidível, sendo esta ilidibilidade da presunção uma exigência do direito de defesa[5], que só pode ser cabal e plenamente exercida se o citando tiver conhecimento efetivo de todos os elementos que com a citação lhe têm de ser transmitidos.
E como se afirmou no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/01/2026, proferido no processo nº 3786/20.2T8DAZ-A.P2, acessível em www.dgsi.pt“(…)  a presunção de que o acto de citação (…) operado por via postal, no caso em que a carta é comprovadamente entregue a outra pessoa só funciona desde que se verifiquem os pressupostos ali fixados: desde que essa pessoa que se encontre na residência do citando; ou desde que se encontre no respectivo local de trabalho; e, em qualquer caso, desde que tal pessoa declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Só estando preenchidos tais pressupostos, isto é, só se tendo por certo que a carta foi remetida para a residência ou para o local de trabalho do citando é que é de presumir que a terceira pessoa que nesse local a recebeu a deverá ter entregue, com toda a probabilidade e atempadamente, ao citando (cfr. Ac. do TRL de 3/12/2013, proc. nº 6664/09.2YYLSB-A.L1-7, Relator: Maria do Rosário Morgado).”
Em sentido idêntico, veja-se o afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18/04/2023, no processo nº 3841/21.1T8FNC-D.L1-1, acessível em www.dgsi.pt: “É certo – e resulta do texto da lei (art. 228.º nº1) – que a citação realizada na pessoa de terceiro pressupõe que estejamos perante local que corresponda à residência/local de trabalho do citando e a presunção de entrega (art. 230.º, nº1) só opera verificado esse condicionalismo de facto. Claramente se perceciona que, equiparando a lei à citação pessoal a citação efetuada em pessoa diversa do citando (art. 225.º, nº4), tal só é admissível exatamente porque se trata de morada relativamente à qual o citando tem um vínculo, assim se afastando a possibilidade de o demandante ficcionar uma morada como correspondendo à residência/local de trabalho do demandado, para efeitos de citação [[9]]. É também nesse contexto que o legislador exige, nos casos de citação com hora certa (art. 232.º) que o agente de execução ou funcionário judicial previamente à realização da diligência, confirmem que “o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado” (nº1)”.
Retomando o caso dos autos, e tendo presente a matéria de facto aqui apurada, é manifesto não podermos ter como operante a referida presunção. Efetivamente, a carta expedida para citação do ora embargante para os termos da ação declarativa, foi remetida para morada na qual o mesmo não tinha comprovadamente fixada a sua residência. À data era ainda casado e a casa de morada de família situava-se na Rua M…, o que nos leva a concluir, com respaldo nas regras da lógica e da experiência, que era esse, ainda, o seu local de residência, tanto mais, que como se apurou, só “desapareceu” depois do divórcio (o qual foi decretado no decorrer do ano 2000). A morada para onde foi remetida a carta para citação corresponde à residência dos pais do embargante, onde o mesmo só residiu enquanto solteiro, não sendo possível estabelecer qualquer vínculo do embargante à referida morada, por referência à data em que foi praticado o ato destinado à sua citação. A carta foi recebida pela irmã do embargante, na morada para onde foi expedida, e na qual aquela se encontrava, mas onde não morava o citando, pelo que não ocorria fundamento legal para entrega da carta a terceiro, o que basta para travar o funcionamento da sobredita presunção legal.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/10/2011, proferido no processo nº 2718/08.0TBOER-A.L1-7, acessível em www.dgsi.pt, e que se pronunciou sobre situação idêntica à dos autos, decidiu-se o seguinte:
“(…) o acto de citação é um acto receptício;[9] e é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função, que a lei a envolve em especiais cautelas, salvaguardas e garantias; precisamente, pois, para maximizar a respectiva índole receptícia. Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efectivo conhecimento do destinatário; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o acto que só por culpa deste não seja por ele oportunamente recepcionado.[10]  A culpa, enquanto juízo de censura, pode neste particular reflectir-se numa falta de colaboração, na carência da cooperação exigível, no sentido de realizar a efectiva recepção do acto pelo destinatário. Ademais, o comportamento conforme à boa fé é uma exigência transversal de toda a ordem jurídica, seja na componente substantiva, seja na processual.
(…)
A carta para citação não foi (…) endereçada para a residência ou local de trabalho do citando. E esta circunstância é que é decisiva. O funcionamento das presunções, que subjazem às disposições dos artigos 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1, só é passível de se poder compreender e aceitar, no contexto final e funcional do (relevante) acto de citação, se a pessoa (o terceiro) receptora da carta, que seja correctamente dirigida para a residência ou para o local de trabalho do citando, numa destas efectivamente se encontrar; pois só então é passível de se vislumbrar a estreita proximidade ao citando que permita intuir e aceitar como razoável que, com toda a probabilidade, aquele entregará real e atempadamente a carta de citação a este; e então o acto, mesmo sem garantias absolutas, mas ao menos altamente verosímeis, cumprirá a sua concernente função. São portanto exigências de uma certa segurança que aqui presidem; diríamos que, neste âmbito, a dúvida que importa superar é mais qualificada que a comum dúvida razoável; convém que o patamar de convencimento atinja um nível algo superior àquele que mais correntemente se recorre na abordagem judiciária. As ilações de natureza substantiva que a carência de uma citação judicial são passíveis de acarretar na esfera jurídica da parte, justificam este nível de exigência. E, por isto, será algo inequívoco que só em confirmação efectiva de ser aquela a residência ou o local de trabalho do citando, é que se permite viabilizar uma citação quase-pessoal;[11] certo que, assim não sendo, na dúvida, desmoronará toda a construção normativa capaz de sustentar a eficácia própria do acto. Ademais; mesmo o artigo 232º, nº 1, do Código de Processo Civil, que rege sobre o lugar da citação, prevê que ela se possa fazer em qualquer lugar, mas onde seja encontrado o destinatário do acto, portanto, o próprio citando; certo que a especificidade daquela feita em pessoa diversa, a coberto do artigo 236º, nº 2, apenas se viabiliza se esta se encontrar realmente na residência ou local de trabalho do seu destinatário; o que significa que, sem excluir outros lugares, na hipótese da citação de pessoa singular, contudo, apenas se for o próprio destinatário que aí se encontre, o acto será correcto e ajustado; por exemplo, no caso da via postal, na particular hipótese de o aviso de recepção ser assinado pelo próprio citando; mas não já quando a carta é recepcionada por um terceiro, que não o seu próprio destinatário.[12]  Em suma, quando assim não seja, quer dizer, se o terceiro que recebe a carta de citação se não encontra num daqueles lugares, os únicos que a lei refere, já esta não tira a ilação da sua verosímil entrega, e concernente recebimento, ao efectivo destinatário; a presunção não é então sustentada.
(…)
Significa isto; que a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal à pessoa diversa citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, fazem operar a presunção ilidível estabelecida nos artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1; mas apenas desde que se cumpram todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, a sua feitura no lugar próprio, apontado na lei. Só então, ao próprio citando carregando o ónus da sua ilisão; isto é, competindo-lhe convencer acerca do desconhecimento do acto;[16] como, ainda, ademais, e concludentemente, que o facto gerador do desconhecimento lhe não é imputável (artigo 195º, nº 1, alínea e), final).[17]  É (apenas) nessa hipótese que onera o vínculo probatório não só do facto contrário ao presumido, mas ainda e também da circunstância de inimputabilidade na verificação desse mesmo facto. E de tal modo que, na dúvida sobre (in)existência de um juízo de censura, a esse nível, há-de ser sobre o mesmo citando que incidirão as desvantajosas consequências (artigo 516º do CPC); que o mesmo é dizer, subsistirá a presunção legal da citação.[18]  Mas isso tudo por haver operado a presunção.
Quando essa não opere; porque, por exemplo, a carta foi recebida por pessoa diversa, mas noutro lugar que não a residência ou lugar de trabalho do citando, nenhum ónus carrega ao citando. A formalização do acto foi desviante; e tanto basta à sua ineficácia.
(…)
É que, a montante, a prática do acto foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura. No rigor, a citação padeceu de nulidade, a coberto do artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil; e por via de tal é que não operou qualquer das presunções típicas da chamada citação quase-pessoal. O que, na dúvida, é o suficiente para comprometer a valia do acto; e, dessa maneira, para fazer integrar a previsão normativa do artigo 814º, alínea d), do Código de Processo Civil,[6] sem necessidade sequer de fazer accionar as exigências probatórias típicas do artigo 195º, nº 1, alínea e), citado”, assim se tendo concluído pela viabilidade de oposição à execução (sublinhados nossos).
Na senda desta decisão, e em sentido final idêntico – de procedência da oposição à execução – decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/06/2019, proferido no processo nº 1235/11.6TBCTX-B.L1-2, acessível em www.dgsi.pt, o seguinte: “… aquela presunção de entrega ao destinatário, de natureza ilidível, (…) apenas funciona caso se cumpram todos os pressupostos de tal entrega, nomeadamente, e no que ora importa, a sua feitura ou ocorrência, no lugar próprio (residência ou local de trabalho), legalmente enunciado.
Efectivamente, só no preenchimento de tal pressuposto é que a ora Apelante/Executada ficaria onerada com o ónus de ilisão daquela presunção, ou seja, com o ónus de convencer acerca do desconhecimento do acto, e que a ocorrência de tal desconhecimento não lhe poderia ser imputado.
Todavia, não sendo operatória tal presunção, pois a carta foi recebida pelo seu ex-marido, em local que já não correspondia à sua residência (nem local de trabalho), não se pode considerar que a citanda tenha ficado onerada com qualquer ónus, nomeadamente o prescrito na alínea e), do artº. 195º (presentemente, artº. 188º).
(…)
Pelo que, não pode concluir-se pela citação da Executada, ora Apelante, antes se concluindo pelo total comprometimento da validade do acto operado. E isto, quer se entenda existir efectiva falta de citação ou nulidade de citação [24], ainda que, não logrando funcionar a presunção, nos termos supra expostos, se nos afigure, sem certezas, que o vício em equação traduz efectiva falta de citação [25].”.
Na sequência da análise de facto e de direito já realizadas, é inequívoca a viciação do ato destinado à citação do ora embargante na ação declarativa, e, consequentemente, a inoperabilidade da referida presunção. Não operando a presunção, nada tem o ora embargante a ilidir. Tudo se passa como se não houvesse ato, e, nesta medida, também sem certezas absolutas (a certeza sempre seria inócua, na medida em que os caminhos da nulidade ou da falta da citação conduziriam, sempre, ao mesmo resultado), tendemos a acolher a solução jurisprudencial mencionada em último lugar.
Deste modo, e pelos fundamentos ora aduzidos, ainda que distintos dos ponderados em 1ª instância - que considerou ter a citação sido efetuada de forma regular nos termos do disposto no n.º 1 do art. 230º do Código de Processo Civil - mantém-se a decisão de procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 729º, al. d), e 732º, nº 4, do CPC.

Decisão
Em face do exposto e no âmbito do enquadramento de facto e de direito que se deixaram traçados, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 18 de junho de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira (1ª Adjunto)
Fátima Viegas (2ª Adjunta)
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[1] O embargante deduziu oposição à penhora que, na sequência de despacho que julgou verificado erro na forma de processo, determinou o prosseguimento dos autos como embargos de exectuado. 
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de processo Civil”, 2ª Edição, pág. 266. 
[3] In, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2021, págs. 83-84.
[4] Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 278.
[5] José lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 410.
[6] De 1961, nos termos do qual, constituía fundamento de oposição à execução fundada em sentença, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tinha intervindo no processo.