Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREJUÍZO EXCESSIVA ONEROSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Constitui jurisprudência consolidada do STJ o entendimento no sentido de a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta de conclusões, não podendo por isso, o recurso ser rejeitado com esse fundamento. 2- Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa e que poderia ter sido junto anteriormente. 3- Se no recurso os apelantes impugnam matéria de facto, mas não especificam, nas conclusões, quais os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, nem indica em que concretos meios de prova se fundam para obter essa alteração, nem indicam qual o sentido da decisão que, em seu entender, deveria ser dado à matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto. 4- Um dos requisitos constitutivos do direito de um contraente a resolver o contrato por alteração das circunstâncias é que a alteração provoque lesão para uma das partes, ou seja, deve haver uma parte lesada. Uma alteração que não provoque prejuízos, no domínio contratual, a um dos celebrantes é, naturalmente irrelevante. A onerosidade excessiva tem de reportar-se a algum dos contraentes. 5- Se a parte que resolve o contrato com base em alteração das circunstâncias não invoca ter sofrido qualquer dano ou onerosidade excessiva com o cumprimento do contrato, apenas invocando dificuldades numa empresa de uma sociedade de que é sócio, conclui-se pela falta de fundamento e consequente ilicitude da resolução do contrato promessa por alteração das circunstâncias. 6- E mesmo que se considerasse que os autores, promitentes compradores, sofreriam danos com o cumprimento do contrato promessa face ao fim que tinham em vista com a respectiva celebração – aquisição de uma (terceira) licença de observação de cetáceos – dada a paralisação dessa actividade em virtude da pandemia COVID-19 e, associando os autores a inexigibilidade de cumprimento do contrato promessa, à falta de meios financeiros decorrentes do encerramento da actividade de observação de cetáceos, ainda assim, a dificuldade ou incapacidade económica de cumprir o contrato promessa, sendo temporária, não faculta ao devedor lançar mão, sem mais, do instrumento de resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias. 7- A resolução do contrato sem fundamento é ilícita, não produzindo o efeito típico aliado àquela forma de cessação do contrato. 8- Apenas quando a interpretação da declaração de resolução infundada e do comportamento do declarante, realizada de acordo com as regras gerais do direito civil, revele uma intenção de não cumprir o contrato, é que aquela deve ser entendida como uma declaração antecipada de não cumprimento. 9- Nada obsta a que se mantenha, rectius, subsista o vinculo contratual ilicitamente resolvido, designadamente quando se verificam três pressupostos: (i) o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível; (ii) a parte lesada mantém interesse na execução do contrato; (iii) a execução do contrato não é excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente. 10- O acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte, não constituindo litigância de má-fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-ARB e LVC, instauraram acção declarativa com processo comum, contra EAB e mulher, MCB, pedindo: - Se declare lícita a resolução do contrato promessa celebrado com os réus, efectuada a 13/08/2020, e a condenação na restituição da quantia de 195.000€ entregue a título de sinal, bem como na condenação dos juros de mora vencidos no valor de 2.564,38€ e nos juros vincendos. Alegaram, em síntese, que a 07/08/2019, celebraram com os réus um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade S-B, Lda, de que os réus eram exclusivos titulares, tendo sido entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, 195.000,00€, sendo o remanescente de 80.000,00€ a pagar aquando da celebração do contrato, ficando a competir aos Réus a marcação da escritura. Mais alegam que o pressuposto essencial à vontade de contratar foi a existência e validade de uma licença de exploração turística para observação de cetáceos, as quais se encontram esgotadas, sendo que, em tal data, o turismo era um setor em contínuo crescimento. No entanto, tudo isto se alterou radicalmente com a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde a 11/03/2020, tendo os Autores sido forçados a encerrar a sua empresa turística, T, Lda, que se dedicava à actividade de observação de cetáceos, com uma diminuição do seu volume de negócios em mais de 95%, motivo pelo qual propuseram reduzir o preço do contrato, o que foi negado pelos Réus. Assim, por carta de 13/08/2020, procederam à resolução do contrato promessa por alteração anormal das circunstâncias, o que os Réus também não aceitaram. 2- Citados, os réus contestaram e deduziram reconvenção. Reconhecem a existência do contrato e o recebimento do sinal, mas alegando que a alteração de circunstâncias, meramente passageira, não subverte a economia do contrato, nem permite que as partes possam agir de má-fé, como os autores agiram e agem, ao pretenderem diminuir para metade o preço contratado ou, agora, ao pretenderem ver reconhecida a licitude da resolução. Deduziram pedido reconvencional, peticionando que seja declarada a ilicitude da resolução do contrato promessa e incumprimento definitivo dos Autores, com a consequente perda da quantia entregue a título de sinal. Mais peticionam que os Autores sejam condenados no pagamento de uma quantia nunca inferior a 10.800,00€ relativos ao valor da utilização da embarcação T, da sociedade S-B, Lda, nos meses de Agosto e de Setembro de 2019. 3- Os autores replicaram, invocando a ilegitimidade dos Réus quanto a um dos pedidos reconvencionais, a sua própria ilegitimidade passiva, uma vez que agiam em representação da sociedade T, Lda e a “inatendibilidade” do pedido de condenação em 10.800,00€. Por fim, peticionam a condenação dos Réus reconvintes como litigantes de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 10.000,00€. 4- Admitida a reconvenção, os réus desistiram do pedido reconvencional na parte em que requereram a condenação dos autores a pagarem 10.800€. 5- Realizou-se audiência prévia e, nessa sede, foi proferido despacho saneador, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, não tendo sido apresentadas reclamações. 6- Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 10/05/2022, com o seguinte teor decisório: “VI. Decisão Pelo exposto, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno os Réus a reconhecerem a licitude da resolução constante da carta de 13 de agosto de 2020 e, consequentemente, a restituírem aos Autores a quantia de 195.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Mais julgo improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os Autores do peticionado. * Custas pelos Réus.” 7- Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes (96!?) CONCLUSÕES: 1- O conceito de legitimidade firmado no n 1 do artigo 30º do Código de Processo Civil (CPC), diz-nos que o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar. 2- Concretizando, o n.º 3 da referida disposição legal indica que "... são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor," 3- Resulta assim evidente, tal como foi configurado pelos Autores, que são os Srs. ARB e LVC, os Autores, nos presentes autos. 4- A sociedade comercial T, Lda. não é assim, parte nos presentes autos, pois não tem interesse relevante na relação controvertida, tal como é/foi configurada pelos autores. 5- Contudo, o tribunal "a quo" assentou toda a sua motivação de facto e fundamentação de direito, em factos que, no essencial, apenas àquela sociedade dizem respeito. 6- Com efeito, a partir do ponto 7. dos Factos Provados, o Tribunal "a quo", pelo simples facto de os AA. serem sócios da sociedade comercial T, Lda inicia o seu périplo sobre os efeitos que a pandemia teve sobre a referida sociedade comercial. 7- Sobre os AA. não se verifica, nem se deu como provado, qualquer efeito da pandemia decorrente do vírus SARS - Cov-2. 8- Aliás, nem os AA. procuraram provar, ou sequer alegar, qualquer consequência ou efeito, decorrente da pandemia nas suas vidas, quer a nível económico, familiar, ou de qualquer natureza ou género. Nada. Absolutamente nada. 9- Na verdade, desconhece-se se os AA. sofreram qualquer diminuição de rendimentos, na sequência da pandemia, pelo que até se poderá conjeturar eventuais ganhos, face à ausência de alegação e prova de eventuais perdas. 10- Resulta assim evidente, e de acordo com a mais recente doutrina, nesta matéria, que "não basta a invocação da existência do Covid-19 para que uma das partes do contrato se considere desonerada da responsabilidade pelo incumprimento do mesmo. Necessário será, naturalmente, que a infeção e a possibilidade de infecção pelo Covid-19 torne, no caso concreto, impossível a realização da prestação em questão, tal domo foi acordada. Não basta, assim, que a realização da prestação se tenha tornado difícil, a realização da prestação - seja total, seja parcial - tem que se demonstrar impossível" - Gonçalo Vaz Osório e Mafalda do Nascimento Tavares. 11- Os AA. preferiram e o Tribunal "a quo" erradamente, salvo melhor opinião, "embarcou" nas perdas ou prejuízos sentidos por entidade terceira, a sociedade comercial T, Lda, sem que mesmo quanto a esta sociedade se tenha provado que a prestação fosse impossível, ou até mesmo difícil, pois apenas se encontrava por liquidar, 80.000,00€ (29% do preço acordado). 12- O Tribunal "a quo" dá como provado que os AA. eram, ou são, os únicos sócios da sociedade comercial T, Lda., não dando como provado que os AA. obtenham proventos da referida sociedade comercial. 13- Não se sabe se os AA. são titulares de participações sociais em outras sociedades comerciais, se os AA. obtêm algum rendimento da sociedade comercial T, Lda ou quais os rendimentos dos AA.. Poderão ser milhares de euros, como milhões de euros. Desconhece-se. Apenas se sabe que um dos A. é Arquitecto e o outro funcionário na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo. 14- Certo é que os AA. não alegaram nem provaram quais os seus rendimentos, qual a eventual diminuição (se é que a tiverem) ou até eventual aumento de rendimentos resultante da pandemia decorrente do vírus SARS - Cov-2. 15- O Tribunal "a quo" considerou como facto provado, nomeadamente, o seguinte: " 8. Foi a T, Lda que assegurou o pagamento do sinal prestado de 195.000,00€". 16- Este facto dado como provado, da forma simples como o foi, e sem contextualizar, indicia, ou poderá indiciar que foi a T, Lda que procedeu ao pagamento do sinal e que por consequência seria esta sociedade comercial a titular do eventual direito peticionado pelos AA.. 17- Sucede que, o pagamento do sinal de 195.000,00€, efetuado, efetivamente, através da T, Lda, decorre daquilo que foi estipulado pelas partes, AA. (AEB e LRC) e os RR. no âmbito do contrato promessa de cessão de quotas, celebrado a 07/08/2019, mais precisamente, no disposto na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 4º em que consta o seguinte: "2. O preço fixado no número anterior será pago da seguinte forma: a) A título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de €195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil euros), paga por cheque n.º 3317911739 da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito da prestação de serviços realizados pela S-B, Lda à empresa T, Lda aludida na cláusula 7a a), que nesta data os primeiros outorgantes já receberam e dão devida quitação.” 18- Resulta assim evidente que o pagamento do sinal (€195.000,00) foi efetuado através de cheque da T, Lda, no âmbito da prestação de serviços efetuado pela S-B, Lda sociedade comercial objecto do contrato promessa de cessão de quotas), por razões estritamente fiscais. 19- Assim, ou há o entendimento que o pagamento efetuado pela T, Lda à S-B, Lda, foi apenas uma forma de pagamento utilizada por razões fiscais, e não foi efetivamente a T, Lda que suportou o pagamento, nem foi a S-B, Lda quem efetivamente recebeu o sinal, ou, aceitando o raciocínio do Tribunal " a quo" teremos de concluir que o pagamento do sinal assegurado pela T, Lda foi efetuado à S-B, Lda, pelo que terá de ser esta a proceder a uma eventual devolução. 20- O que não poderá aceitar-se é o facto de ter sido efetuado o pagamento do sinal através de cheque da T, Lda à S-B, Lda, como forma de legitimar a T, Lda nos presentes autos, mas condenar os RR. a devolver um sinal, que foi pago à S-B, Lda. 21- Acresce que a testemunha JS, contabilista da sociedade comercial T, Lda, afirmou que o pagamento do sinal foi efetuado através da sociedade comercial T, Lda, mas que o dinheiro entrou na referida sociedade, através de "injeção" efetuada pelos sócios, ou seja, pelos AA. 22- Neste sentido, depoimento da testemunha dos AA., JS (09m05sgs a 09m36sgs) Mandatário dos AA.: Mas a sociedade tinha dinheiro? Como é que foi? Quer dizer Testemunha JS: A empresa tem os seus capitais próprios, mas não tinha esse valor, de facto. Eu sei, depois em conversa com o Sr. AB que eles tiveram que injetar dinheiro na sociedade para que a empresa pudesse emitir o cheque dos €195.000,00. 23- Não se compreende assim, como o Tribunal " a quo", de forma simplista, afirma apenas, singelamente, que o pagamento do sinal foi efetuado pela sociedade comercial T, Lda, quando as razões para o pagamento deste sinal por esta sociedade comercial, encontram-se espelhadas no contrato de cessão de quotas em causa nos presentes autos e que o dinheiro para pagamento do sinal adveio dos AA., e não da atividade comercial da T, Lda. 24-0s pontos 9 a 15 dos Factos Provados, referem-se a factos que não afetaram os AA., pois o mesmo não têm como profissão qualquer atividade ligada ao turismo, nem se sabe sequer em que medida foram os AA. afetados pela pandemia, se é que o foram. 25- Atente-se que o Tribunal " a quo" confunde os AA. com a sociedade comercial T, Lda, de tal forma, que no ponto 14. dos Factos Provados afirma que "14. Perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda em meados de março de 2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 200.". (sublinhado nosso) 26- Foram os autores que encerraram as instalações da T, Lda e recorrem ao lay-off simplificado? Ou foi a própria T, Lda que encerrou a suas instalações e recorreu ao lay-off simplificado para os seus trabalhadores? 27-É assim notório que o Tribunal "a quo" erradamente, confunde os AA. com a empresa T, Lda, dando como provados factos que não dizem respeito aos AA., por impossibilidade, óbvia. 28- Este erro é determinante para a má decisão do Tribunal " a quo", nos presentes autos, a qual além de má, por errada, é perniciosa pois admitir que os efeitos da pandemia sobre entidade terceira (T, Lda) na relação contratual existente entre as partes (AA. e RR.), é permitir a abertura de uma caixa de pandora, em que qualquer uma das partes, querendo escudar-se do cumprimento contratual, pode invocar, como fundamento para a resolução do contrato promessa, factos externos à sua pessoa e desta forma tornar licita a resolução contratual. 29- Nos presentes autos, os AA. não invocaram, nem provaram, qualquer consequência decorrente da pandemia na sua esfera jurídica. Escudaram-se nos efeitos da pandemia numa empresa de que são sócios. Confundindo desta forma, a frente da porta com a porta da frente. 30- Diz-nos o n.º 1 do artigo 437 do Código Civil que " Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.". 31- No facto provado 16 da douta Sentença ora recorrida, verifica-se, em primeiro lugar que os AA. começam por invocar a resolução contratual, como forma de ameaçar os ora RR., para logo de seguida, procurarem alterar o preço estipulado na promessa, para metade do seu valor. 32- Ou seja, os AA. não procuraram a modificação do contrato segundo juízos de equidade, pois após ameaçarem com a resolução contratual, procuraram adquirir a sociedade comercial, objeto da promessa, por metade do seu valor. 33-Atente-se que da promessa de cessão de quotas, celebrada entre AA. e RR. a 07.08.2019, no valor de 275.000,00€, apenas se encontrava por pagar a quantia de 80.000,00€, ou seja, 34- Aos AA. apenas se encontrava por liquidar cerca de 29% do preço contratado, apesar de já se encontrarem a utilizar a licença de observação de cetáceos e de os RR. sempre terem demonstrado disponibilidade para prorrogar o prazo de cumprimento do contrato prometido, pelo que as exigências das obrigações assumidas, que se encontravam por cumprir, por parte dos AA., não afetavam gravemente os princípios da boa fé, atento o disposto no artigo 437 do C.C., 35- Conforme decorre do ponto 17. dos Factos Provados, em resposta à comunicação dos AA., dada como provada no ponto 16. da douta sentença, ora recorrida, os RR. afirmaram estar disponíveis, de acordo com juízos de equidade para encontrar uma solução que minimize os efeitos da pandemia, encontrando-se "..., por exemplo, dispostos a prorrogar o prazo para a realização do contrato prometido.". E ainda pretendendo manter a validade do contrato ao recusarem reconhecer a resolução do contrato, por ilícita. 36- Os AA. conforme decorre do ponto 18 dos Factos Provados, enviaram uma comunicação aos RR. comunicando o seguinte: " a manutenção deste contrato promessa levaria a um desequilíbrio que a boa fé, o equilíbrio contratual e o Direito repudiam, colocando em causa a sobrevivência da T, Lda como empresa, afetando a um objectivo inatingível recursos que serão absolutamente indispensáveis até para absorver custos inerentes a responsabilidades salariais e contributivas que, não fora a pandemia, e no quadro económico previsível aquando da celebração do contrato- promessa, estavam previstos por gestores prudentes. Assim, tendo em conta o regime dos artigos 400º nº 1, 762º, 337º e 437º do Código Civil, e face á recusa dos promitentes vendedores numa alteração contratual justa, são os interesses dos colaboradores e dos credores da T, Lda, bem assim, a boa fé, o principio do equilíbrio contratual e o Direito que impõem que, por este meio, declaremos a resolução do contrato- promessa celebrado a 07.08.2019." (sublinhado nosso) 37- Em primeiro lugar, os AA. alegam como fundamento para a resolução contratual a sobrevivência da T, Lda, assim como os interesses dos colaboradores e credores da T, Lda, não indicando qualquer fundamento pessoal, que impossibilite, ou sequer dificulte o cumprimento contratual, por parte dos AA. 38- Os AA. invocaram assim alegadas dificuldades da empresa T, Lda, as quais não são mais do que suposições, pois, não afirmaram qualquer facto concreto, apresentando apenas suposições, como "sobrevivência da T, Lda", "interesses dos colaboradores e credores da T, Lda" 39- Tanto assim é, que apesar de os AA. se protegerem sempre nas dificuldades sentidas pela T, Lda (os AA. não sentiram qualquer dificuldade) invocando a diminuição de faturação verificada pela T, Lda, certo é que a mesma, não se encontra em insolvência, ou em processo especial de recuperação, não se encontra em mora perante credores ou trabalhadores. 40- Na verdade, a empresa T, Lda logo em 2021 apresentou resultados positivos. 41- Neste sentido veja-se o depoimento da testemunha JS, TOC da T, Lda (24m04sgs a 24m38sgs) Testemunha JS: Eu não tenho números certos, mas tenho mais ou menos uma noção. Vamos fechar este ano com um volume de negócios na ordem dos 200 e poucos mil euros, Sr. Dr., 230 a 250 mil euros de faturação e a nível de resultados vamos encerrar com um lucro, vamos. Lucro esse que se deve a quê? A todos os apoios de facto que aquilo é de rendimentos. Um proveito do próprio exercício, ou seja, deve-se, nós aderimos a todas as linhas de apoio, a quase todas aquelas que nos era permitido aderir, era Lay-Of. Foi tudo feito para ajudar... 42- Acresce que os AA. na referida comunicação invocam a recusa dos promitentes vendedores numa alteração contratual justa. 43- Tal afirmação é contudo falsa, pois, aquilo a que os AA. designam como alteração contratual justa, corresponderia a aquisição da sociedade comercial S-B, Lda, por metade do preço contratado. Veja- se ponto 16. dos Factos Provados. 44-Esta posição dos AA. demonstra de forma inequívoca que os mesmos não procuraram qualquer modificação contratual, segundo juízos de equidade. 45-Os AA. procuraram sim, ameaçando com a resolução contratual, aproveitar-se da pandemia, para adquirir a sociedade comercial S-B, Lda por metade do preço contratado. 46-Já os RR. sempre se mostraram disponíveis para de acordo juízos de equidade e princípios da boa fé, prorrogar a execução do contrato prometido, pelo prazo que os AA. entendessem necessário, apesar de desconhecerem quais as implicações decorrentes da pandemia nos AA. 47- O Tribunal "a quo" na sua Motivação de facto, logo no primeiro parágrafo afirma que "...formou a sua convicção na livre apreciação das declarações de parte do Autor AB...". 48-Sucede que, nenhum dos Autores (AB ou LC), prestou declarações de parte, razão pela qual, 49-A formação da convicção do Tribunal "a quo" afigura-se, entre o mais, e à partida, inquinada. 50- O Tribunal "a quo" na sua douta sentença, ora recorrida, apresenta, na "Fundamentação de Direito", erros de fundamentação e interpretações jurídicas, que, salvo melhor opinião, caso não se verificassem, levariam à improcedência do pedido formulado pelos AA. e em consequência à procedência do pedido reconvencional formulado pelos RR. 51- Nos termos do artigo 799, nº 1 do Código Civil, é ao devedor que compete provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. 52- Nos presentes autos, os AA. não lograram provar que a falta de cumprimento do contrato não procedesse de culpa sua, uma vez que não invocaram qualquer facto que impossibilitasse ou diminuísse a possibilidade de cumprimento do contrato, atendendo, pois, os AA. não são a T, Lda, nem os RR. prometeram vender a sociedade comercial S-B, Lda. 53- É assim manifesto que os AA., ao contrário do afirmado pelo Tribunal "a quo", não provaram que a falta de cumprimento não procedesse de culpa sua. 54- Em mais um manifesto e evidente erro, o Tribunal "a quo" afirma que "...os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda e a recorrer ao lay-off simplificado..." 55- Ora, não foram os AA. que encerraram as instalações da T, Lda, foi a própria T, Lda e, por outro lado, não foram os AA. que recorreram ao lay-off simplificado, pois os AA. não são a entidade patronal dos funcionários da T, Lda, pelo que, nunca poderiam ser os AA. a recorrer ao lay-off simplificado. 56- Afirma ainda o Tribunal "a quo" que são exigidos cinco requisitos para ser possível a resolução ou, pelo menos, a modificação das cláusulas do contrato. 57- Ora, ainda que estejam reunidos os cinco requisitos, tal não implica automaticamente a resolução do contrato, podendo apenas resultar na modificação das cláusulas do contrato. 58- Não se vislumbra assim, nem o Tribunal "a quo" fundamenta, porque razão não deveriam os AA. ter acedido a alterar as clausulas do contrato, nomeadamente a alteração proposta pelos RR, no sentido de prorrogar pelo tempo necessário, a execução do contrato prometido, optando, pelo contrário por validar a resolução do contrato, efetuada pelos AA., de forma unilateral. 59- Tudo isso, apesar de reconhecer, mas não dar cumprimento, ao disposto no nº 2 do artigo 437º C.C., no sentido de dar preferência à modificação do contrato ao invés da resolução. 60- Dos já mencionados cinco requisitos, invocados pelos Tribunal "a quo" o requisito (3) exige "(3) que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes" 61- Ora, a alteração das circunstâncias é o surgimento da pandemia. 62- A lesão para uma das partes é que não se vislumbra, pois, 63- Os AA. não alegaram, nem provaram, ter sofrido qualquer lesão, na sequência da alteração das circunstâncias. 64- Não se encontra assim preenchido um dos requisitos para que seja possível a resolução contratual. 65- Aliás, nunca os AA. alegaram qualquer facto pessoal, que permitisse conjeturar, sequer, uma modificação contratual, sendo apenas atendível de forma genérica e subjetiva, o surgimento da pandemia como alteração das circunstâncias, para atender a uma eventual modificação contratual. 66- É assim, mais uma vez, evidente que o Tribunal "a quo" erra ao afirmar que " Deste modo, é claro que o circunstancialismo em que ambas as partes assentaram a intenção de contratar, em agosto de 2019, sofreu uma alteração absolutamente anormal e imprevisível (conforme aliás, é confessado pelos Réus), provocando um grave dano a uma das partes. os Autores, os quais viram a sua actividade paralisada. (sublinhado nosso) 67- Qual o dano provocado aos Autores? Qual a actividade dos Autores? Foi essa dita actividade paralisada? 68- Que se saiba, um dos Autores é arquitecto e o outro é funcionário na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, desconhecendo-se qualquer paralisação, e que essa eventual paralisação tenha provocado graves danos. 69- Por outro lado, verifica-se, igualmente, que o Tribunal "embarcou" no histerismo alegado pelos AA., quanto aos efeitos da pandemia no sector do Turismo, a qual, ao contrário do firmado pelo Tribunal é cíclica (todas as pandemias o foram) e que a paralisação ocorrida, por alguns meses, afetou vários sectores empresariais, mas não extinguiu as actividades comerciais ligadas ao turismo, como seja a observação de cetáceos. 70- Aliás, é notório e as regras da experiência do julgador, facilmente permitiram chegar à conclusão de que o Turismo, na presente data, já alcançou em algumas Regiões do país, nomeadamente nos Açores, valores equivalentes a 2019, ou até mesmo superiores. Para tal basta ver as notícias difundidas pelas televisões e jornais, ou até mesma a experiência pessoal do leitor, que, certamente, não irá, neste Verão, ficar confinado na sua residência, mas sim efetuará viagem para local distinto do seu local de residência (Turismo). 71- Pelo que é falso, o firmado pelo Tribunal "a quo" no sentido que "..., ainda estamos a "anos luz" do mercado turístico pré pandemia." 72- Por outro lado, apesar de o Tribunal "a quo" reconhecer a natureza tendencialmente subsidiária deste instituto (Resolução contratual), com requisitos de aplicação profundamente exigentes, não teve dúvidas que o equilíbrio das prestações contratuais que subjaz à realização do contrato prometido está radicalmente afetado, pelo que declarar a resolução do contrato promessa ilícita, como peticionam os Réus em sede reconvencional, seria manifestamente atentatório dos princípios da boa fé. 73- Não se compreende, em que medida, é que o pedido reconvencional peticionado pelos RR. É atentatório dos princípios da boa fé. 74- Aliás, o Tribunal "a quo" não aponta qualquer facto aos RR. que permita percecionar que os mesmos tenham atentado os princípios da boa fé. 75- Os RR. sempre pretenderam cumprir com o contrato promessa, e sempre manifestaram disponibilidade para modificar o referido contrato, nomeadamente no que concerne aos prazos de cumprimento do contrato prometido. 76- Em mais um manifesto erro do Tribunal "a quo", o mesmo afirma que os RR. recusaram uma modificação contratual (a única proposta de modificação proposta pelos AA. foi a redução do preço para metade) e "... mesmo em sede reconvencional, afastaram tal hipótese, pretendendo, unicamente, fazer sua a quantia recebida a título de sinal e manter na sua propriedade a licença para observação de cetáceos, enquanto que os Autores não recuperariam nenhuma quantia nem adquiriram com a licença de observação de cetáceos, pelo que o risco ficaria todo do lado dos Autores, num flagrante desequilíbrio das prestações." 77- Esta afirmação, em estilo de crítica aos RR., para além de falsa, por não poderem os RR. peticionar uma modificação contratual, após a contraparte resolver o contrato, manifesta que o Tribunal "a quo" considerou que a postura do AA. é que se mostrou correta, apesar de mesmos terem pretendido a redução do preço para metade, após ameaçarem com resolução contratual. Ao não aceitarem a modificação do contrato promessa, no que concerne aos prazos de cumprimento e avançando, logo de seguida para a resolução contratual. Estes comportamentos dos AA. estão de acordo com os princípios da boa fé? Não nos parece, salvo melhor opinião. Aliás e muito pelo contrário, estas condutas são demonstrativas da má-fé dos AA. 78- Cedo se percebeu, na verdade foi logo na Audiência Prévia, que o Tribunal "a quo" nunca julgaria procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR., por não considerar "justo" que os RR. ficassem na titularidade das participações sociais da S-B, Lda que haviam prometido vender e com os 195.000,00€ pagos pelo AA. a título de sinal e princípio de pagamento. 79- Contudo, como em qualquer promessa de compra e venda, o incumprimento por parte dos promitentes compradores determina que o promitente vendedor permaneça com o objeto prometido vender (habitualmente um imóvel) e faça seu o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento. 80-É o que se verifica nos presentes autos, pois com a resolução do contrato, comunicada pelos AA. sem fundamento admissível (factos de terceiros não são admissíveis) e sem aceitar uma prorrogação do prazo de cumprimento, implica o incumprimento contratual e subsequentemente o direito dos ora RR. em fazer sua a quantia paga a título de sinal. 81- Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2009, no âmbito do processo n.º 5679/06.7TVLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, no qual, em sumário diz-nos que: " (…) - Ao invocar a perda de interesse na subsistência do contrato, comunicando a respetiva resolução, os promitentes compradores têm de alegar e provar os fundamentos fácticos que levaram a tal perda de interesse. -Nada tendo sido dito a esse respeito, torna-se impossível ao tribunal aferir, objectivamente, da validade das razões que consubstanciam tal perda de interesse, como exige o art.º 808º nº 2 do Código Civil. - A comunicação dos promitentes compradores de que perderam o interesse na subsistência do contrato, decidindo assim resolvê-lo, sem que exista fundamento legal para isso, configura um incumprimento definitivo dos mesmos compradores. - O qual, nos termos do art.º 442º nº2 do Código Civil, confere ao promitente vendedor o direito de fazer sua a quantia adiantada a título de sinal." 82- Neste sentido, veja-se, igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1001-2013, no âmbito do processo n.º 87/10.4TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual, em sumário diz-nos que: "1- Nos termos do art.º 437.º, n.º 1, do CC, para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias é necessário: i) que a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato e ii) que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé. II - Enquanto o erro na base do negócio é unilateral, na alteração das circunstâncias a base do negócio é bilateral, pois que respeita simultaneamente aos dois contraentes: o art.º 437º, n.º 1, do CC fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (no plural) fundaram a decisão de contratar; não referindo as circunstâncias em que o lesado com superveniente modificação teria fundado a sua decisão de contratar. III - Muito embora a crise económico-financeira possa criar desequilíbrios económicos susceptíveis de provocarem alterações anormais das circunstâncias, nem todos os incumprimentos - em tempo de crise - se ficam a dever a essa alteração das circunstâncias. IV - É necessário que haja correlação directa e demonstrada factualmente entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstâncias. V - Não resultando provado nos presentes autos que a degradação da capacidade económica da autora - e que a conduziu á impossibilidade de satisfazer as obrigações assumidas com o réu – se tenha ficado a dever à crise económica, não está configurada a previsão do n.º 1 do artigo 437º do CC." 83- Nos presentes autos é por demais evidente que não existe qualquer correlação entre a pandemia e a atividade dos AA, pois os mesmos nada alegaram, ou provaram quanto à sua atividade, que permita sequer apurar eventuais consequências. 84- Por outro lado afirma o Tribunal "a quo" que os RR. em sede reconvencional, pretenderam, unicamente, fazer sua a quantia recebida a título de sinal, como se esta pretensão fosse demonstrativa de uma ganância exacerbada dos RR. 85- Atente-se que os AA., unilateralmente, resolveram o contrato promessa de cessão de quotas. 86- Essa resolução consistiu na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, os AA., fazendo regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. 87- Tendo assente que os AA. resolveram o contrato prometido, não poderiam os RR. em sede reconvencional, peticionar uma modificação de um contrato que os AA. resolveram, por ter efeitos equiparados à nulidade. 88- É assim manifestamente errado o afirmado pelo Tribunal "a quo" ao imputar aos RR. o facto de os mesmos, em sede reconvencional terem afastado a hipótese da modificação do contrato, pretendendo, unicamente fazer sua a quantia recebida a título de sinal. 89- Na verdade, não restava outra alternativa aos RR., pois, ou aceitavam a resolução, com os fundamentos invocados pelos AA. ou recusavam, por falta de fundamento e peticionavam, em reconvenção o direito de fazer sua a quantia paga a título de sinal. 90- Modificar o que não existe (contrato revogado) nunca seria uma solução jurídica válida. 91- Por fim, é manifesto e consta da Sentença, ora recorrida, que caso fosse possível ao Tribunal "a quo", oficiosamente, modificar o contrato, tê-lo-ia feito. O Tribunal "a quo" foi, aliás, persistente, na tentativa de conciliar as partes. Infelizmente sem sucesso. 92- A postura dos RR., manifestada pelo R. EB, em sede de Audiência Prévia e de Audiência de Julgamento, foi sempre de disponibilidade para alcançar um entendimento com os AA., afirmando, perante o Tribunal "a quo" disponibilidade para proceder à devolução de metade do sinal que havia sido pago aos RR. 93- Neste sentido, veja-se as declarações de parte do R. EAB em sede de Audiência de Julgamento: (00m35sgs a 01m 09sgs) Meritíssimo Juiz: Conhece a empresa T, Lda? EAB: Eu conheço minimamente. Meritíssimo Juiz: Aquele negócio que fez. Não chegou a fazer. Ficou parado. Com o Sr. AB e LC, era por causa de uma licença de Whale Watching, certo? EAB: Era por causa da licença de Whale Watching, Sr. Dr. E refiro-me que conheço minimamente, que foi tratado aos interessados AB e MC e nunca foi falado ser a licença para a empresa deles. (02m44sgs a 04m 45sgs) Meritíssimo Juiz: O Sr. está com as duas coisas, está com a licença e com o dinheiro? EAB: Se me deixar falar, eu digo Sr. Dr. Eu fui ameaçado por um desses Srs. de que iria para a falência se fizesse concorrência a eles. Fazer concorrência a trabalhar, Sr. Dr.. Entretanto, vendi e os meus filhos e a minha mulher pediram-me para ficar na Vila Franca. Levei o assunto lá para casa, que a minha mulher é sócia e os meus filhos ajudam-me muito nisso tudo, ok. Pronto e esqueci certas coisas, para ficar lá em cima, para ajudar a minha terra, que eu tou sempre com vontade de ajudar a minha terra, Sr. Dr. Entretanto aconteceu isso, fiquei dececionado Sr. Dr., porque até ao fim eu quis que as coisas corressem bem. Eu estava precisando de dinheiro, Sr. Dr., para pagar coisas que eu tinha entre mãos e parte do dinheiro usei para comprar uma outra empresa, porque tenho também barcos de observação de fundos marinhos. Um barco que já tinha de observação de fundo de vidro e um outro igual que comprei com essa outra empresa da Horta. Meritíssimo Juiz: O Sr. percebe que o Sr. ficou com a licença e ficou com o dinheiro. Eles ficaram sem nada. Percebe isso? EB: Sr. Dr. Está aqui o meu advogado e pode dizer. Desde o princípio, que surgiu esse problema, que eu disse, eu não quero esse dinheiro todo para mim. Não está certo, mas eu também preciso de ser indemnizado, porque eu também tenho gasto muito dinheiro, Sr. Dr.. Fique com uma noção de que ainda não estou conseguindo trabalhar com a minha licença, porque veio, outra vez, enganada a licença averbada no barco deles, que parece que nem sequer têm, Sr. Dr.. Eu tenho isso aqui. Se quiser dar uma olhada nesse documento, Sr. Dr.. Eu tenho gosto nisso, porque eu não gosto de falar à toa, Sr. Dr.. Fui educado para dizer a verdade e ser trabalhador e ser persistente nas minhas coisas e trabalhar honestamente e eu não vou falar à toa, Sr. Dr.. Se quiser fazer o favor de dar uma olhada, eu tenho aqui o documento. Chegou ainda ontem Sr. Dr.. Meritíssimo Juiz: Eles chegaram a utilizar algum barco da sua empresa? EB: Chegaram Sr. Dr. e não querem pagar as despesas, Sr. Dr.. Usaram o meu barco, o T. (05m32sgs a 05m 52sgs) Meritíssimo Juiz: Mas isso o Sr. não veio aqui pedir? EB: Não Senhor. A gente teve que retirar. (06ml lsgs a 08m 03sgs) Mandatário dos RR.: Pormenorizar o ponto 93, que é nas conversas que teve com os promitentes vendedores (quereria dizer compradores), ou com algum deles, o que é que efetivamente foi falado, que troca de impressões é que houve por ambas as partes. Como é que esse diálogo, até para tentar perceber o que é que se passou nessa altura. Meritíssimo Juiz: Tem aqui as cartas que enviaram um ao outro. EB: Não foi só cartas, foi verbal também, que eu tentei sempre ultrapassar tudo, Sr. Dr.. Eu disse a eles "Quantos anos é que precisam para responderem ao vosso compromisso?" Anos, eles que dissessem quantos anos precisavam para conseguir chegar ao fim do compromisso, Sr. Dr. Tive sempre muito boa vontade. Eu fiquei dececionado duplamente. Ainda hoje estou a ter despesas, como eu disse ao Sr. Já me despus a entregar àqueles Srs. Metade daquilo que eu recebi, Sr.. Eu não sei se eu posso dizer isso a si que o Sr. quis que fosse sempre... Até mais alguma parte estou na disposição de entregar. Eu não quero tudo para mim, Sr. Meritíssimo Juiz: Foi o que eu tentei durante meses. EB: Sim Sr. e tentou-se e aqueles Srs. disseram que não abriam mão de nada. O Sr. AB chegou a um ponto que disse que precisava da empresa e eu consegui isso a 18 de abril. Ter os pontos todos para entregar ao Sr. AB a empresa, porque ele queria abrir uma outra empresa, e ele disse "epá se você não me entregar essa eu vou ter que abrir outra. Veja lá que eu agora já não sou funcionário.." de onde ele era antes e tal, e eu fiz todos os esforços, inclusive uma boa indemnização que eu meti nas mãos de uma pessoa que eu tenho uma propriedade afeta àquela empresa, Sr. Dr.. Eu estou a ser muito prejudicado. No contrato promessa de compra e venda dizia lá que eles assumiriam os impostos relativos àquela transação. Oh Sr. Dr. eu paguei os impostos e nunca vi nada e desistem pura e simplesmente. Meritíssimo Juiz: O Sr. não pediu nada disso EB: Desistiram pura e simplesmente Sr. Dr. das coisas. São irresponsáveis Sr. Dr.. Eu não vejo outra palavra para isso. Meritíssimo Juiz: o Sr. devia ter pedido isso aqui no processo. Não é agora. EB: Isto é a verdade, eu estou a dizer toda a verdade. Sr. Dr. Mandatário dos RR.: E nessas conversas que tiveram com os promitentes vendedores (quereria dizer compradores) qual era a impossibilidade deles, para cumprir o contrato? O que é que eles lhe disseram? O que é que propuseram? EB: Não conseguiam cumprir o contrato. Oh Sr. Dr. diziam verbalmente que não conseguiam, não sei quê, que era o Covid e tal, mas por trás disso há uma coisa importante que qualquer pessoa do Whale Watching aqui de São Miguel sabe perfeitamente o que é que se passa com aqueles Srs. O outro Sr. que esteve aqui que está à frente da Associação diz que eles estão a destabilizar o sector. É verdade Sr. Dr.. Eles estão já há muito tempo com reuniões particulares com o Governo a tentar ter licenças dadas. Todos nós pagamos pelas nossas licenças e eles querem dado. Querem dado Sr. Dr. (09m04sgs a 09m 39sgs) Meritíssimo Juiz: Oiça. Se o Sr. me viesse aqui dizer que "Tudo bem. Eu até estou disposto a devolver metade. EB: Eu devolvo Sr. Meritíssimo Juiz: Mas aqui o Sr. no processo, simplesmente quer ficar com os 195.000,00€? EB: Não Sr. Eu já disse. Meritíssimo Juiz: o Sr. aqui foi tudo ou nada. Não deu outra hipótese. EB: Eu nunca quis assim. Eu disse ao meu advogado e ele sabe disso. Eu não tenho consciência para ficar com isto tudo. Eles estão arrependidos do negócio, Sr. Dr.? Eu devolvo metade. Até mais algum do que a metade. 94- Já quanto aos AA. a única posição processual manifestada nos autos é a devolução do sinal na totalidade (os AA. não poderiam ter peticionado apenas a devolução de parte do sinal, de acordo com o raciocínio do Tribunal a quo?) e juros desde a resolução (desde a citação seria pouco). 95- É assim, manifestamente errado que os AA., ao abrigo de uma resolução contratual ilícita por falta de fundamento (apenas invocaram interesses da T, LDA), sejam, agora premiados com a condenação dos RR. na devolução do sinal acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, depois de durante um ano (prazo de execução do contrato) terem utilizado a licença de observação de cetáceos, não terem liquidado os impostos que estavam contratualmente obrigados, etc. e por terem unilateralmente resolvido um contrato, sem fundamento para tal, não cuidando de atender às expectativas e obrigações assumidas pelos RR. 96-Já os RR., sem que tenham tido qualquer conduta censurável vêem-se perante uma condenação na devolução do montante de 195.000,00€, sem que tenham qualquer possibilidade de a cumprir. Termos em que e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta Sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser reconhecida a ilicitude da resolução constante da carta de 13 de agosto de 2020 e consequentemente, o incumprimento definitivo dos AA, e assim reconhecido aos RR., ora Reconvintes, o direito de fazer sua a quantia de 195.000,00€, recebida a título de sinal e princípio de pagamento. *** 8- Igualmente inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença, na parte em que não conheceu do pedido de condenação dos réus no pagamento de 2.564,38€ de juros vencidos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo, que não conheceu do pedido de condenação dos RR. no pagamento de juros vencidos e liquidados, no montante de €2.564,38, devidamente e oportunamente formulado na petição dos autos – cfr. art.ºs 84 a 86 e alínea c) do Pedido – restringindo, sem pronúncia ou sequer fundamento, o pedido de condenação dos RR. nos juros vencidos, ao contá-los somente desde a citação. 2. Representando tratar-se de um lapso involuntário, os AA. formularam o requerimento com a referência Citius 4667858, solicitando em juízo a retificação do que, para si, constituía erro material, requerimento que mereceu a pronúncia do douto despacho com a referência Citius 53427171, que, sem a menor ponta de fundamentação, o indeferiu com a mera reprodução do exarado em sentença – logo, em frontal violação do art.º 154º nº 1 do CPC e 205º nº 1 da Constituição da República; 3. Precipitação que fez persistir a invocação de uma norma legal na sentença (para a qual, de resto, se alertara no referido requerimento de retificação) sem qualquer cabimento: o artigo 806º do Código de Processo Civil; 4. Ao não apreciar uma questão que foi concreta e expressamente submetida por uma das Partes – no caso, um dos pedidos formulados pelos AA., com a motivação constante de 79 a 86 da petição dos autos – o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no art. 608º nº 2 do CPC; 5. Designadamente por via da sua carta de 13 de agosto de 2020 (cfr. cit. Doc. 13 anexo à P.I.) – recebida pelos RR. a 21 de agosto de 2020 (cfr. Docs. 13 e 15 juntos com a p.i.), os AA. interpelaram aqueles à restituição do sinal prestado no montante de €195.000,00, os quais, nada tendo restituído aos AA., desde então ficaram constituídos em mora à luz do art.º 805º nº 1 do Código Civil, mora que se traduz em obrigação de juros – art.º 806º do Código Civil – a calcular desde então em função de remuneração de 4% ao ano; 6. Logo liquidando e concluindo: “Nesta data, 18.12.2020 (leia-se, data de entrada em juízo da petição inicial), estão vencidos juros no montante de €2.564,38 (dois mil quinhentos sessenta quatro euros trinta oito cêntimos), aos quais, como se referiu, haverão que acrescer os vincendos até integral e efetivo pagamento, tudo que assim se reclama dos Réus por via da presente demanda.” – cfr. p.i., nos seus art.ºs 79 a 86 e alínea c) do Pedido; 7. Todavia, este concreto pedido, esta concreta questão assim formulada e submetida à apreciação do Tribunal, não mereceu qualquer pronúncia na douta sentença recorrida (ou sequer depois, no já identificado despacho com a referência Citius 53427171); 8. a qual, ainda que ancorada na licitude da resolução operada pelos AA. na mesma citada carta de 21 de agosto de 2020 (cfr. págs. 14 da decisão sob recurso), contudo se alheia da interpelação feita na mesma missiva pelos AA. aos RR. e, pior, limitando-se a referir a aplicação de uma norma (“artigo 806º nº 1 do Código de Processo Civil” – sic) que, pura e simplesmente não tem aplicação no caso, 9. o que fez incorrer a douta sentença em vício de omissão de pronúncia - cfr. alínea d) do nº 1 do mesmo art.º 615º do CPC; 10. Além disso, denegando a retroatividade ao momento peticionado pelos AA, no mínimo, impunha-se justificar a ineficácia da interpelação extrajudicial no caso – o que não fez, aí pecando por falta de fundamentação – logo, na violação do disposto nos artigos 154º nº 1 do CPC e 205º nº 1 da Constituição da República; 11. Sem esquecer que, não tendo reconhecido a totalidade do pedido formulado pelos AA., não fez aplicação da consequência legal que decorreria dos artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, em matéria de custas; Acresce, por outro lado, 12. Se atentarmos na fundamentação de direito da douta sentença, logo se perceciona que o Tribunal ao julgar “(…) lícita a resolução do contrato efetuada pelos Autores” (…) – cfr. págs. 14 da douta sentença - assenta a sua decisão no Facto Provado 18, que é, justamente, a enunciação e reprodução da carta enviada pelos AA. aos RR., datada de 13.08.2020, facto esse que, quanto à respetiva Motivação de Facto, por sua vez se baseou nas “diversas comunicações juntas aos autos.” – cfr. págs. 9 da douta sentença; 13. Dessas comunicações releva a que corresponde ao Doc. 13 junto com a petição, contendo o aviso de receção assinado pelos RR., precisamente em 21 de agosto de 2020; 14. Mas ainda que assim não fosse (como é!), na sua carta de resposta àquela, os RR. reconhecem expressamente a receção, em 20 de agosto de 2020, da carta dos AA. datada de 13 de agosto de 2020 – cfr. Doc. 15 junto com a p.i. – factos que constituem declaração receptícia tomada por eficaz nos termos da lei (cfr. art.º 224º do CCivil), pelo que, estava fixada a data de vencimento da obrigação de restituição - algo que, salienta-se, os RR. nunca colocaram em causa; 15. Ou seja, a douta sentença assenta em pressupostos de facto que contrariam a douta decisão de condenação dos RR. em juros contados desde a citação, o que se traduz no vício consagrado no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, aqui igualmente invocado; 16. Em benefício do alegado a propósito na petição, importa referir que, por força da remissão operada pelo nº 3 do citado artigo 289º do Código Civil para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, decorre que a obrigação de restituir abrange não só o capital entregue, mas também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar, como frutos civis que são (cfr. art.ºs 289º, 1270º, nº 1, e 212º, todos do Código Civil); 17. O possuidor de boa fé faz seus os frutos até ao dia em que souber que se encontra a lesar com a sua posse o direito de outrem (art.º 1270º, nº 1), o que, no caso dos autos, sucedeu no dia 21 de agosto de 2020, mediante a receção da carta dos AA. datada de 13 de agosto de 2020 – cfr. cits. Docs. 13 e 15 juntos com a p.i.; 18. A posse de má fé, como ato ilícito que é, constitui o possuidor na obrigação de indemnizar, devendo, desde logo, restituir, pelo menos, os frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido (cfr. art.º 1271.º do Código Civil), sendo que o conceito de frutos civis nos é fornecido pelo art.º 212.º do mesmo diploma legal; 19. Porque se tratando de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a partir do dia da constituição em mora (art.ºs 804º, 805º nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil). 20. Neste sentido, vide por todos, o Ac. Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2015, in www.dgsi.pt, que em sumário assim precisamente conclui: “A restituição abrange não só a quantia recebida, mas também os juros de mora a partir da citação ou da interpelação extrajudicial para pagamento, se ela tiver ocorrido em data anterior.” - aresto que sufraga, entre o mais, designadamente a doutrina de Pires de Lima, Antunes Varela, Mota Pinto, Galvão Teles, respaldada em inúmera jurisprudência, de que aqui se destacam os acórdãos do STJ de 28/11/2002, de 18/9/2003, e de 27/5/2010, in www. dgsi.pt, o acórdão da RC de 10/2/87 e o acórdão da RP de 24/2/2015, processo n.º 46/14.1TBAMT.P1, disponível no mesmo sítio da internet – cfr. coordenadas da doutrina e jurisprudência citadas no corpo das presentes alegações. 21. Mediante o exposto, mostram-se violadas as normas, designadamente, dos artigos 205º nº 1 da Constituição da República, 224º, 289º, 439º, 436º, 433º, 804º, 805º, 1270º nº 1, 1271º do Código Civil e 154º nº 1, 608º nº 2, 615º nº 1 alíneas c) e d), todos estes do Código de Processo Civil. Termos em que, se impõe a revogação da douta sentença recorrida na parte em que restringe o pedido de condenação dos RR. em juros vencidos contados desde a citação, e a sua substituição por outra que os considere devidos desde a data de interpelação extrajudicial recebida pelos RR. a 21 de agosto de 2020, condenando- os a pagar aos AA. juros vencidos e vincendos desde 21 de agosto de 2020 até integral pagamento, logo também nos liquidados desde essa data e até à entrada em juízo da petição (18.12.2020), no montante de €2.564,38.. 9- Os autores contra-alegaram no recurso interposto pelos réus, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) À luz do art. 639º CPC, impende sobre o recorrente um específico ónus de especificar nas conclusões da sua alegação, por síntese, quais as questões a decidir pelo Tribunal de recurso, sejam elas de facto e/ou de direito, por tal modo se delimitando o objeto de recurso - cfr. cit. Ac. STJ de 06.12.2012; B) As conclusões devem corresponder ao resumo ou condensação final das razões ou fundamentos antes expostos pelo recorrente – cfr. Ac. Rel. Lx, de 24.02.2022 - em cumprimento de um outro ónus, o de alegar; C) O ónus de concluir, remontando ao Código de 1939, não pode deixar de ser conhecido dos Mandatários das partes – cfr. AMÂNCIO FERREIRA (in ob. cit.); D) O recurso ao expediente de «copy/paste» para repetir texto antes alegado em sede de motivação, como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões (…), ao vazio conclusivo – cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA (in ob. cit.); E) A jurisprudência dominante nos Tribunais da Relação tem vindo a defender que a mera repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, constitui “falta de conclusões” – cfr. nomeadamente, Ac. Rel. Lisboa de 07.12.2016, Ac. Rel. Coimbra de 14.03.2017, Ac. Rel. Guimarães de 29.06.2017, Ac. Rel. Porto de 08.03.2018, Ac. Rel. Guimarães de 24.01.2019, Ac. Rel. Porto de 30.04.2020, Ac. Rel. Porto de 09.11.2020, Ac. Rel. Lisboa de 24.02.2022, todos in www.dgsi.pt, e o Ac. Rel. Porto de 07.03.2022, in https://jurisprudencia.csm.org.pt; F) Seguindo citação de Abrantes Geraldes (in Ac. Rel. Lx de 24.02.2022 já citado), “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são «ineptas», determinando a rejeição do recurso (art.º 641º, n.º 2 al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”; G) É quanto sucede no caso dos autos, já que, no seu requerimento de recurso, os Recorrentes não identificam os pontos de facto ou de direito que pretendem sejam reapreciados pelo Tribunal de recurso, nem na parte a que chamam “Conclusões”, nem em outra parte do seu requerimento; H) Para além disso, as ”CONCLUSÕES” dos recorrentes condensam em 96 (!) números (espraiados por 22 páginas), que são reprodução, ipsis verbis, de um argumentário de 138 (!) números de anterior “MOTIVAÇÃO” (espraiados por 27 páginas!), “a ponto de não se diferenciar o que consta das conclusões e do corpo de alegações” – no mesmo sentido, cfr. cit. Ac. STJ de 16.12.2020; I) Os apelantes, apresentando sob a veste de nominadas “conclusões”, uma repetição de texto ipsis verbis extraída do que chamam de “motivação”, e não identificando nessas conclusões as “questões a decidir no seu recurso” (ou seus fundamentos) – não formulam conclusões, quer do ponto de vista substancial, quer formal, o que traduz uma total ausência de conclusões, em violação frontal do disposto no art.º 639º nº 1 – cfr. cits. Acs. Rel. Coimbra de 14.03.2017 e de Guimarães de 29.06.2017; J) Omissão que, atento o preceituado no art.º 641º nº 2 b) do CPC, determina o indeferimento do recurso por falta de conclusões, o que aqui se deixa invocado – não havendo lugar a qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento; K) Percorrida a peça dos recorrentes, resulta que nela não se suscita matéria de direito de que se peça reapreciação junto do tribunal de recurso – o mesmo é dizer que não versa matéria de direito - nem, tão pouco, se cumpre com o disposto no nº 2 do art.º 639º CPC; L) A narrativa a referenciar (não impugnar!) pontos da matéria de facto provada, com indicação de passagens de gravação, a transcrição de dois depoimentos (um da própria parte e outro testemunhal), a anexação de documentos (ainda que vedada por lei), indicia a discussão da matéria de facto – ainda que não se perceba pelo confronto de vários pontos dos alegados, como os RR. Podem suscitar alteração do que… aceitam ou está em manifesta contradição com outros pontos por si alegados; M) Mas mesmo admitindo equacionar algo a esse propósito, é seguro afirmar que não pedem qualquer alteração da matéria de facto; N) De todo o modo, não foi observado o regime do artigo 640º nº 1, do CPC; O) Além do já referido, os recorrentes não só não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, como não especificam a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre qualquer questão de facto: em suma fica sem se saber qual a pretensão dirigida ao Tribunal de recurso – assim o cit. Ac. STJ de 25.03.2021, versando sob situação similar à dos autos; P) Com efeito, “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado nas alíneas a e c) do nº 1 do art.º 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.” – cfr. cit. Ac. STJ de 25/3/2021; Q) Donde, por frontal violação do disposto no artigo 640º nº 1, a) e c) do CPC, há que aplicar o regime da rejeição do recurso, o que se reclama para os devidos efeitos processuais; R) Aliás, é entendimento uniforme na jurisprudência e na doutrina, que os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 640 do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto, e que o incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto – cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit.; S) Não havendo alteração da matéria de facto, e adquirido que o recurso não versa matéria de direito, há que remeter para a discriminação dos factos dados por provados, tal como constam da decisão recorrida – cfr. Ac. Rel. Lx de 09.09.2021; T) Levando ao limite do absurdo a jurisprudência das cautelas, os Recorridos salvaguardam não prescindir da ampliação da matéria de facto provada nos termos referidos em 2- desta peça, caso se entenda não rejeitar ou indeferir o recurso dos Recorrentes e se equacione a mais pequena revisão da matéria de facto – o que, de modo algum se representa ou concede, pelas razões aliás sufragadas; U) A junção “calada” de um documento aos autos nos termos referidos em 3- supra deste articulado – além de em violação deliberada dos deveres de boa-fé processual e de cooperação - é impertinente, injustificada e extemporânea – cfr. artigos 423º nº 3, 425º, como 651º, nº 1, todos do CPC, havendo que determinar o seu desentranhamento, com a condenação tributária inerente dos Recorrentes – cfr. cit. Ac. Rel. Lx, de 07.11.2019; V) O afirmado pelos Recorrentes de 76 a 78, por um lado, o extratado no início e na parte final do assinalado depoimento pessoal do R. marido, em 93 (tudo com referência ao que denominam de “Conclusões”), e o alegado em 30 da Motivação e 138 das Conclusões, por outro, ilustra que os Recorrentes têm consciência da improcedência da pretensão deduzida em sede de recurso, visando protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado – cfr. ponto 4- supra; W) Postura que encontra eco no final do nº 138 (Motivação) e na parte final da peça – quando em confronto com o por si alegado em 30 do que denominam de “Motivação” – cfr. ponto 4- supra; X) Posição de resto assumida em alegações orais finais - cfr. ponto 4- supra; Y) Por tudo se impõe a condenação dos Recorrentes em multa condigna a fixar por este Tribunal da Relação e indemnização à parte contrária, nos termos precisamente alegados em 4- supra. Termos em que, sem prescindir do direito a ver ampliada a matéria de facto nos termos que se deixam expostos acima, e se, contra o que é sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, o recurso não seja, desde já, indeferido pelo Tribunal a quo, - deve ser ordenado o desentranhamento do documento junto com o douto requerimento a que se responde, com inerente tributação; - deve ser decretado o indeferimento e/ou a rejeição do recurso – 641, nº 2, b) do CPC; - devem os Recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé nos termos expostos; - deve a presente apelação, em qualquer caso, ser julgada improcedente e mantida a douta decisão recorrida, tudo com as legais consequências. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto dos Recursos. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes réus e pelos recorrentes autores, bem como as contra-alegações apresentadas por estes em resposta aquelas primeiras, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: A) - Recurso dos réus: 1- A admissibilidade do recurso; 2- A admissibilidade da junção de documento com as alegações; 3- A Matéria de Facto; 4- A revogação da sentença. B) - Recursos dos autores: 5- A Revogação da sentença na parte que não concedeu os juros de mora vencidos desde a interpelação. 6- A Litigância de má-fé dos réus. *** 2- Fundamentação de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: A. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Por escrito datado de 07/08/2019, denominado “contrato promessa de cessão de quotas”, os Réus prometeram vender, livres de quais ónus, encargos ou responsabilidade, aos 1º e 2º Autores, que por sua vez prometeram comprar, as duas únicas quotas de que são titulares, cada uma no valor nominal de 119.250,00 €, no capital social da sociedade comercial sob a firma S-B, Lda., titular do número único de matrícula e pessoa coletiva 51…, com o capital social de 238.500,00€ e sede na Marina, Portas do Mar - Avenida Infante D. Henrique, Ponta Delgada. 2. O preço global convencionado para a transmissão das participações sociais no capital social da S-B, Lda foi de 275.000,00€. 3. A título de sinal e princípio de pagamento, convencionaram as Partes no referido contrato-promessa o pagamento da quantia de 195.000,00€, que os Autores fizeram entregar aos Réus que, dando-a por recebida naquela mesma data, prestaram a competente quitação. 4. O remanescente do preço, no montante de 80.000,00€, teria de ser pago aquando da celebração do contrato prometido, a outorgar até ao dia 31 dezembro de 2020, mas sempre após o recebimento pelos Réus dos apoios indicados no Considerando D) e a transferência da titularidade dos contratos de arrendamento aludidos no mesmo Considerando, aceitando as Partes a eventual prorrogação daquela data, pelo prazo de 6 meses e por motivos relevantes, nomeadamente os indicados naquele Considerando D) do contrato-promessa. 5. Ficou a competir aos Réus a designação de dia, hora e Cartório para o efeito do contrato prometido e a respetiva obrigação de pré-aviso aos 1º e 2º Autores por meio de carta registada com aviso de receção. 6. Como pressupostos essenciais à vontade de contratar, relevaram nomeadamente: - para os Autores, a existência e validade jurídica da licença de exploração turística para observação de cetáceos sob a titularidade da mesma firma S-B, Lda., emitida pela Direção Regional de Turismo para a Zona B, vigente até, pelo menos, 31 de março de 2020; - para os Réus, que só e apenas a licença de exploração turística para observação de cetáceos acompanhará a cessão de quotas ora prometida e nada mais. 7. À data da celebração daquele contrato-promessa, os Autores, eram, como ainda hoje, os únicos sócios e titulares da sociedade comercial T, LDA., titular do número único de matrícula e pessoa coletiva 51…, com sede na Marina de Vila Franca do Campo, … cujo objeto se centra nas atividades marítimo-turísticas, em particular na observação de cetáceos, representando tal atividade cerca de 95% do seu volume de negócios. 8. Foi a T, Lda que assegurou o pagamento do sinal prestado de 195.000,00€. 9. À data do contrato promessa, o turismo era um setor em contínuo crescimento, decisivo para a economia, quer regional (com aumento do número de passageiros/turistas a desembarcar em S. Miguel ao ritmo de 2 dígitos/ano no triénio 2017/2019), quer nacional, tendo mesmo atingido no final do ano de 2019 resultados recorde nos indicadores INE, BP, ANA, TP, acabando mesmo por pesar já cerca de 15% no PIB, 10% no emprego e 20% nas exportações. 10. Titular de 2 licenças para a Zona B (Ilha de S. Miguel), possuindo 3 embarcações certificadas e com procura turística crescente no mercado de Whale Watching nos últimos 3 anos, os Autores, enquanto e porque sócios da mesma T, Lda e para os fins desta, vinham procurando a titularidade de uma nova licença, numa perspetiva de investimento e crescimento da sua atividade social. 11. À data do contrato promessa, o quadro legal vigente na Região Autónoma dos Açores, ainda hoje vigente, não permitia a atribuição de mais licenças para a observação de cetáceos para além das 20 emitidas e há vários anos esgotadas para a Zona B. 12. A 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou emergência de saúde pública de âmbito internacional e a 11 de março de 2020 classificou o vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia. 13. Esta nova realidade veio inverter drasticamente o ciclo de crescimento que se vinha verificando no setor do turismo. 14. Perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020. 15. Por comparação com o período homónimo de 2019, a T, Lda, em 2020, viu o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%. 16. Por meio de carta registada com aviso de receção datada de 19/05/2020, os Autores comunicaram aos Réus o seguinte: em suma, mostram-se reunidos todos os requisitos para a resolução da Promessa por alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base do negócio, o que, em termos de consequências jurídicas, poderá determinar a restituição pelas Partes de tudo quanto houver sido prestado. No entanto, procurando uma solução equitativa que evite tal providência (…) os signatários propõem a modificação da promessa quanto ao preço ali estipulado para metade do seu valor, i.e., para €137.500,00€. 17. Por carta data de 16 de junho de 2020, os Réus comunicaram o seguinte: informamos que estamos, de acordo com juízos de equidade, disponíveis para encontrar uma solução que minimize os efeitos da pandemia na nossa realidade económica, pelo que estamos, por exemplo, dispostos a prorrogar o prazo para a realização do contrato prometido, desde que tal implique um sacrifício mútuo (…). Não reconhecemos a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado a 7 de agosto de 2019, comunicada por V. Exas., por ser a mesma ilegal, por falta de fundamento. Em consequência, mantendo-se o contrato acima indicado válido e a produzir plenos efeitos, não iremos proceder à devolução de qualquer montante, pelas razões já expostas. 18. Por nova carta de 13/08/2020, os Autores comunicaram aos Réus o seguinte: a manutenção deste contrato-promessa levaria a um desequilíbrio que a boa fé, o equilíbrio contratual e o Direito repudiam, colocando em causa a sobrevivência da T, Lda como empresa, afetando a um objetivo inatingível recursos que serão absolutamente indispensáveis até para absorver custos inerentes a responsabilidades salariais e contributivas que, não fora a pandemia, e no quadro económico previsível aquando da celebração do contrato-promessa, estavam previstos por gestores prudentes. Assim, tendo em conta o regime dos artigos 400º nº 1, 762º, 337º e 437º do Código Civil, e face à recusa dos promitentes vendedores numa alteração contratual justa, são os interesses dos colaboradores e dos credores da T, Lda, bem assim, a boa-fé, o princípio do equilíbrio contratual e o Direito que impõem que, por este meio, declaremos a resolução do contrato-promessa celebrado em 07.08.2019. Nos termos legais, e por consequência, vimos solicitar a V. Excias. a devolução da quantia de €195.000,00 que entregamos a título de sinal e princípio de pagamento, cessados que ficam os efeitos jurídicos do contrato com efeitos à data da entrega daquele, já que, retomando ou não abrindo mão de nenhum bem ou direito, não subsiste desequilíbrio para V. Excias., menos ainda injustificável, na consideração do que seria a repartição do risco contratual. 19. Mais se lê em tal comunicação que: aproveitamos a circunstância para, de igual modo, dar conta da inquestionável cessação do contrato de afretamento celebrado entre as firmas T, Lda, e S-B, Lda., com data de 07.08.2019, o qual, como é sabido, (só) encontra a sua razão de ser na celebração da referida promessa de 07.08.2019 e no cumprimento do contrato nesta prometido, com que estava em união intrínseca. De resto, como também é sabido, nunca houve, até hoje, a mais pequena execução de qualquer serviço que corporizasse tal contrato, desde logo sequer o pagamento de qualquer frete à T, Lda. 20. Por intermédio de mandatário judicial, os Autores voltaram a requerer a devolução da quantia por si recebida a título de sinal e princípio de pagamento no contexto do contrato-promessa resolvidos pelos 1º e 2º Autores – agora por carta de 08/09/2020 - carta esta que mereceu resposta por mandatário judicial daqueles, a reiterar o sentido da carta dos Réus datada de “16 de junho de 2020” 21. As partes, aquando da outorga do contrato promessa de cessão de quotas, não perspetivavam o surgimento da pandemia. * B. Factos Não Provados Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a) O valor de mercado da empresa S-B, Lda é, na presente data, cerca de 275.000,00€. b) Os Réus usufruíram da licença de observação de cetáceos a partir de 07/08/2019 e até 21/08/2020, sem que para tal tenha havido qualquer retribuição para os Réus. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- No Recurso dos réus. 3.1.1- Questão Prévia: A extensão das Conclusões de recurso dos réus. Os réus/apelantes encerram o recurso com 96 (noventa e seis) conclusões em 21 páginas (!!!). O que se revela extraordinário e completamente desfasado do que sejam, rectius, do que devem ser conclusões(…de resto, como o próprio nome indica…). Por isso, importa “recordar” o que são conclusões. Decorre do art.º 639º nº 1 do CPC, no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão. Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168). Pois bem, no caso dos autos, os apelantes estiveram longe, rectius, longíssimo de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito porque pretendem a revogação da sentença. Aquilo a que chamam conclusões mais não são que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, na alegação, sem a mínima preocupação de síntese. Esta “técnica” de “concluir” dificulta, sobre maneira, o trabalho ao tribunal de recurso, desde logo na identificação/delimitação do objecto do recurso e das concretas questões que importa apreciar, exigindo um significativo esforço acrescido. Note-se que como lapidarmente anota Abrantes Geraldes, “…o volume das conclusões não é sinal de qualidade…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 131). Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que os apelantes sintetizassem, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o art.º 639º nº 3 do CPC: quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132). Pois bem, no caso em análise, não se considera necessário que a exagerada extensão das conclusões tenha sido factor de perturbação do exercício do contraditório – que, de resto, foi efectivamente exercido - ou que exija que o apelante sintetize as conclusões. No entanto, não se podia deixar passar em claro esta exageradíssima e repetitiva “técnica” de concluir a alegação praticada pelos apelantes neste recurso e, chamar a atenção para a necessidade de terem de observar, quanto mais não seja para futuro, as regras relativas ao dever de concluir resumidamente formulando preposições sintéticas. *** 3.1.2- A (in)admissibilidade do recurso. Na contra-alegação ao recurso dos réus/apelantes, os autores defendem que o recurso deve ser rejeitado, por não ter Conclusões em sentido técnico, mas uma mera repetição da alegação. Invocam diversa jurisprudência que perfilha esse entendimento. Vejamos. A questão que se coloca é a de saber se a praticamente, reprodução da alegação, nas conclusões, é fundamento para rejeição do recurso como pretende a apelada. Pois bem, quando o art.º 641º nº 1, al, b) do CPC determina que o “requerimento” de interposição de recurso é indeferido - pelo juiz a quo - se a alegação não tiver conclusões, refere-se à falta absoluta de conclusões. A falta absoluta ou omissão total de conclusão não é confundível com conclusões complexas ou prolixas, ou seja, que não cumprem a exigência de sintetização referida no art.º 639º nº 1 onde, como se viu, se determina que o recorrente condense, nas conclusões, os fundamentos pelos quais pretende ver revogada, modificada ou anulada a decisão sob recurso. Aliás, constitui jurisprudência consolidada do STJ o entendimento no sentido de a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta de conclusões, não podendo por isso, o recurso ser rejeitado (Cf. Ac. do STJ de 07/11/2019, Maria Da Graça Trigo, bem como os diversos acórdãos proferidos pelo STJ nesse sentido e ali citados) com o seguinte sumário: “III. A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.” Por conseguinte, somos a entender que, contrariamente ao que os autores/apelados pretendem, não se vislumbra fundamento para rejeitar o recurso. Poderia, é certo e como de resto já se referiu, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que o apelante sintetizasse, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o art.º 639º nº 3 do CPC: quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende, como se referiu, do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132). Pois bem, no caso em análise, não se considera necessário que a exagerada extensão das conclusões (96 e 21 páginas!) tenha sido factor de perturbação do exercício do contraditório que, de resto, foi efectivamente exercido. Não se justifica, pois, a rejeição do recurso dos réus, nem se justifica que se ordene aos apelantes que sintetizem as conclusões. *** 3.1.3- A admissibilidade da junção de documento com as alegações. Os autores/apelados insurgem-se contra a junção, pelos réus/apelantes, de um documento com as alegações, defendendo que deve ser desentranhado e condenados os apresentantes em taxa de justiça pelo incidente. Vejamos. O art.º 423º nº 1 do CPC relativo à apresentação de documento, determina que, por regra deve ser junto com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Admitindo, porém, o nº 2, que podem ser juntos até 20 dias antes da audiência final sujeitando-se o apresentante ao pagamento de multa. Permite ainda o nº 3 do mesmo normativo que após aquele termo, a apresentação de documentos só é possível em duas circunstâncias: (i) - não ter sido possível até àquele momento anterior (por razões de superveniência objectiva ou subjectiva); (ii) - se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Permite ainda o art.º 425º que depois do encerramento da audiência final, só são admitidos, no caso de recursos, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. E o art.º 651º nº 1 admite a junção de documentos às alegações: (i) nas situações a que se refere ao art.º 425º ou (ii) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Destes normativos decorre que a junção (excepcional) de documentos com as alegações apenas pode ter lugar: (i) se tratar de documento objectiva ou subjectivamente superveniente (tendo como ponto de referência o momento temporal “encerramento da audiência final”), ou (ii) cuja necessidade de junção seja ditada em função da sentença proferida. Essa junção em função da sentença pode justificar-se nas situações de imprevisibilidade do resultado: a sentença baseia-se em meio de probatório não oferecido, ou funda-se em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não podiam prever. Assim, “…não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa.” (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 523). De resto, os mesmo autores, em comentário ao art.º 651º referem “…tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só podem ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.” (CPC anotado, cit., pág. 813). Pois bem. No caso em apreço, o documento que os réus apelantes juntaram com as alegações, é uma cópia da factura emitida pela S-B Lda, em 07/08/2019, por alegados serviços/aluguer de embarcação, à T, Lda, no valor ilíquido de 195.000€. Esse documento podia ter sido junto logo com a contestação. Nada é dito pelos réus/apelantes quanto à superveniência subjectiva do documento nem quanto à “necessidade” da junção em virtude da sentença da 1ª instância. Por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, resta concluir pela inadmissibilidade do documento, devendo o mesmo ser desentranhado e os apresentantes condenados na taxa de justiça de 1 UC pelo incidente anómalo, nos termos do art.º 7º nº 4 e tabela anexa II. *** 3.1.4- A Questão da Matéria de Facto. Nas suas alegações e conclusões, os réus/apelantes reagem contra a decisão da 1ª instância sobre diversos pontos da matéria de facto, designadamente quanto ao facto 8 – parecendo discordar com a “singeleza” da redacção desse facto. Juntam o anterior referido documento e invocam o depoimento de JS. Parecem ainda discordar dos pontos 9 a 15, referindo que dizem respeito à T, Lda e não aos autores. Mencionam ainda os pontos 16 e 18. Referem, transcrevendo, parte das declarações do co-réu. Ora bem, a questão que se coloca é a de saber se se pode considerar que os réus/apelantes impugnam, válida e eficazmente, a matéria de facto. Vejamos. No que toca à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa ter presente que o art.º 640º do CPC que, como é sabido, impõe ónus, a cargo do recorrente, que pretenda ver alterada a matéria de facto. Com efeito, estabelece o art.º 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Pois bem, do preceito decorre que o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve: - Indicar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na alegação e sintetizando-os nas conclusões; - Fundando-se a impugnação em meios de prova registados no processo, deve o recorrente especificar, na alegação quais os meios de prova que, em seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - E, se a impugnação se funda, total ou parcialmente, em prova gravada, deve indicar, com exactidão, na alegação, as passagens da gravação relevantes e, facultativamente, proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; - Indicar o sentido da decisão que, em seu entender, os pontos de factos devem ser decididos. Lançando mão da lição de Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 142) “A rejeição, total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a)- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b)- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c)- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; d)- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” Ora, no caso dos autos, os réus/apelantes não cumprem esses ónus estabelecidos a cargo do recorrente que pretende impugnar matéria de facto: não especificam, nas conclusões, quais os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, nem indica em que concretos meios de prova se fundam para obter essa alteração, nem indicam qual o sentido da decisão que, em seu entender deveria ser dado à matéria de facto. Assim, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se não poder esta Relação proceder, no caso concreto, à pretendida modificação da matéria de facto. *** 3.1.5- A pretendida revogação da sentença. Os réus/apelantes pretendem a revogação da sentença, em termos de ser considerada ilícita a resolução do contrato promessa pela carta de 13/08/2020 e, se conclua pelo incumprimento definitivo do contrato por banda dos autores, reconhecendo-se aos réus o direito de fazerem seu o sinal recebido. Alegam, em síntese, que a sentença seguiu a tese dos autores e considerou lícita a resolução do contrato promessa, por alteração das circunstâncias mas, os factos considerados provados, não permitem que se conclua pela verificação dos requisitos da resolução por alteração das circunstâncias porque, se reportam a uma empresa, T, LDA, que não é parte no contrato promessa. Por isso, a 1ª instância refere-se e baseia-se em factos que não afectaram os autores, mas são relativos àquela sociedade não se verificando assim a previsão do art.º 437º do CC. Vejamos então. Antes de entrarmos propriamente na apreciação da pretendida revogação da sentença solicitada pelos réus/apelantes, importa analisar a alegação, dos autores/apelados (mormente no ponto K) das conclusões da sua contra-alegação) sobre a falta de recurso em matéria de direito pelos réus, por não observância do art.º 639º nº 2 do CPC. Será assim? Sem dúvida que o art.º 639º nº 2 determina que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: i) as normas jurídicas violadas; ii) o sentido da interpretação e aplicação das normas; iii) ou a indicação da norma de aplicação correcta. Percebe-se o porquê dessa imposição legal: visa-se a delimitação do objecto do recurso em termos de circunscrever, com precisão, as questões que ao tribunal ad quem se colocam e, simultaneamente, permitir ao recorrido compreender as questões que tem de defender-se. Por isso, entendemos que a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais, bem como da ponderação sobre se, no caso concreto, essa irregularidade perturbou ou não o exercício do contraditório por banda do recorrido. (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 132). No caso dos autos, apesar de a recorrente não ter indicando, separadamente, como é prática, as normas jurídicas que considera violadas, a verdade é que não deixou de mencionar as regras e os princípios jurídicos em que se pretende apoiar para obter a pretendida revogação da sentença sob recurso, mormente na parte relativa à pretendida ilicitude da resolução do contrato promessa. Bastará atentar, entre outros, nos pontos 59 a 66 das conclusões do recurso dos réus/apelantes. De resto, os apelados demonstram ter compreendido e interpretado corretamente os fundamentos jurídicos invocados pela apelante, não tendo suscitado qualquer dúvida acerca do sentido da interpretação dos fundamentos do recurso. Note-se que em situação semelhante, relativa à falta de indicação/especificação de normas jurídicas na sentença que fundamentam a decisão, apesar de o art.º 615º nº 1, al. b) prever o vício de nulidade da sentença, a verdade é que apresenta-se pacífico o entendimento no sentido de não ser forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53). Eis, pois, porque não se entendeu ser necessária a prolação de despacho de aperfeiçoamento das conclusões da apelante. Voltando ao caso ao recurso dos réus/apelantes. A 1ª instância considerou lícita a resolução do contrato promessa, por alteração das circunstâncias, fundamentando que: “… Perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Dda em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020, sendo que, por comparação com o período homónimo de 2019, a T, Lda, em 2020, viu o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%.” Nessa sequência, os Autores, a 19/05/2020, comunicaram aos Réus que estavam reunidos todos os requisitos para a resolução da promessa por alteração anormal das circunstâncias, pelo que propuseram a redução do preço. Em resposta, os Réus informaram que estariam dispostos a prorrogar o prazo para a realização do contrato, mas não reconheceram qualquer resolução. Assim, a 13/08/2020, os Autores comunicaram aos Réus a resolução do contrato com fundamento no regime da alteração anormal das circunstâncias. (…) “A respeito da comunicação de resolução efetuada pelos Autores, dispõe o artigo 437º, nº1 do Código Civil que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. São, assim, exigidos cinco requisitos para ser possível a resolução ou, pelo menos, a modificação das cláusulas do contrato: (1) a existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; (2) o carácter anormal dessa alteração; (3) que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; (4) que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes e (5) que tal alteração não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.” (…) “Conforme supra exposto, o artigo 437º do Código Civil determina no seu nº 1 que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. É, assim, possível ao contraente lesado modificar o contrato se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração deveras anormal, que não seja desenvolvimento ou consequência da situação já conhecida à data do contrato, por forma a que a exigência do cumprimento da obrigação ofenda o princípio da boa fé.” (…) “…perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda logo em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020, sendo que, por comparação com o período homónimo de 2019, tal sociedade viu, em 2020, o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%. Ora, não existem quaisquer dúvidas que a situação atual em que vivemos desde março de 2020, uma pandemia a nível global, que paralisou, não só Portugal, mas todo o planeta, é o exemplo claro de uma alteração anormal de circunstâncias (aliás, se a pandemia atual não for considerada uma alteração anormal de circunstâncias, não vislumbramos o que possa ser). Deste modo, é claro que o circunstancialismo em que ambas as partes assentaram a intenção de contratar, em agosto de 2019, sofreu uma alteração absolutamente anormal e imprevisível (conforme, aliás, é confessado pelos Réus), provocando um grave dano a uma das partes, os Autores, os quais viram a sua atividade paralisada. Acresce que a alteração das circunstâncias ocorrida na sequência da deflagração da crise pandémica não se encontra abrangida pelos riscos próprios do contrato, como é por demais óbvio (não estamos perante uma crise cíclica, mas perante uma pandemia que paralisou o nosso planeta), tendo desaparecido os pressupostos que correspondiam à base do negócio: o evoluir da atividade turística nesta Região Autónoma dos Açores. É certo que, existindo tal desajustamento da atividade turística, mas se anteciparem prováveis movimentos de sinal inverso, pode não se justificar o recurso ao regime do artigo 437º, já que teremos de atender também à dimensão expectável das consequências da pandemia. Contudo, e conforme resultou provado, e usando a expressão utilizada por diversas testemunhas, ainda estamos a “anos luz” do mercado turístico pré pandemia.” Desta síntese da sentença verifica-se que a 1ª instância fundou a decisão de considerar lícita a resolução do contrato, por alteração das circunstâncias, reportando-se ao facto de “…perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda logo em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020, sendo que, por comparação com o período homónimo de 2019, tal sociedade viu, em 2020, o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%.” Pois bem, não é referido qualquer prejuízo, pelo menos directo, que os autores tenham sofrido. Vejamos então. O problema da resolução do contrato por alteração das circunstâncias pretende dar resposta às situações em que, depois de ter sido celebrado um contrato, venham a ocorrer alteração das circunstâncias existentes à data dessa celebração, que tornem o respectivo cumprimento mais gravoso para uma das partes e, por isso, saber se ela o pode dar sem efeito ou, pelo menos, cumpri-lo em termos menos onerosos. De acordo com o art.º 437º do CC, “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” (nº 1). Como ensina Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, 343 e segs) as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito, ou pretendido fazê-lo em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostos; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não teriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial; ou não lhes passou sequer pela cabeça que o status quo se modificaria, ou admitiram que tal ocorresse mas de uma forma não significativa. A alteração das circunstâncias tem de ser comum a ambas as partes. Além disso, a alteração deve ser significativa, deve assumir apreciável vulto ou proporções extraordinárias, de tal modo que torne iníqua a exigibilidade da prestação. A base do negócio no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias. Por outro lado, a base do negócio, na alteração das circunstâncias, é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. Isto porque a lei, no art.º 437º nº 1, fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado teria fundado a sua decisão de contratar. Até porque no momento da outorga do contrato não pode ainda falar-se em lesado. Grande parte da doutrina e a jurisprudência (Veja-se, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 265 e segs; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 135; Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, pág. 154 e seg.; Ac. Rel. Coimbra de 31/01/2006, CJ, ano XXXI, Vol. I, pág. 13) tende a estabelecer cinco requisitos para que possa ocorrer resolução, ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Outros autores, referem quatro requisitos positivos para a verificação do instituto da alteração das circunstâncias (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 576 e segs.: 1º- que haja uma alteração anormal (imprevisível) das circunstâncias; 2º- que haja essa alteração anormal (imprevisível) das circunstâncias que constituem a base do negócio, ou em que as partes fundaram a decisão de contratar; 3º- que a alteração anormal das circunstâncias não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; 4º- que a continuação da relação contratual originária seja gravemente injusta (que a exigência das obrigações assumidas, pelo devedor lesado, afecte gravemente os princípios da boa fé). Em rigor, não existe verdadeira diferença de requisitos entre aqueles autores: apenas se trata de uma divisão que, não obstante, engloba os requisitos, isto é, os factos constitutivos do direito à modificação ou à resolução do contrato por alteração das circunstâncias, previstos no art.º 437º nº 1 do CC. Seja como for, clarifiquemos esses requisitos, optando pela “corrente” que alinha cinco requisitos. Assim: a)- Uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b)- Carácter anormal da alteração; c)- Que a alteração provoque lesão para uma das partes; d)- Que a manutenção do contrato e exigência de cumprimento afecte gravemente os princípios da boa fé; e)- Que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato. De acordo com o primeiro requisito, apenas são relevantes as alterações das circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes: a denominada base objectiva do negócio. O conceito de base do negócio designa a pressuposição de ambas as partes, ou tão-só de uma delas desde que conhecidas ou cognoscível da outra. Isto é, uma circunstância, de facto ou de direito que, aquando da conclusão do contrato, qualquer das partes dá como certo ter-se verificado no passado, verificar-se no presente, ou vir a verificar-se no futuro. A ponto de, caso tivesse tido alguma dúvida sobre se essa circunstância se verificaria no futuro teria proposto à contraparte um condicionamento do negócio à sua verificação. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios…, cit., pág. 577). Pelo segundo requisito, exige-se que essa alteração fosse de todo imprevisível para ambas as partes, uma mudança radical nos pressupostos que determinaram a celebração do negócio. Pelo terceiro requisito, exige-se que haja uma modificação no equilíbrio contratual estabelecido, provocando danos para uma das partes. Alude-se à lesão para uma das partes. A manutenção do contrato, tendo em conta a alteração das circunstâncias, teria de envolver uma lesão (dano) para uma das partes. Deste modo, a manutenção a subsistência do contrato implicaria uma perturbação do equilíbrio contratual inicialmente ajustado (Cf. Pedro Martinez, da Cessação… cit., pág. 154). Isto é, sempre que a injustiça do conteúdo de um contrato atinja um tão alto grau de que a segurança jurídica deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça, o aplicador do direito deve adaptar ou modificar o conteúdo do contrato ou, se a vinculação das partes a um contrato adaptado ou modificado lhes for inexigível, deve dá-lo como ineficaz. Entre os casos em que a continuação da relação contratual (originária) é gravemente injusta está a perturbação da equivalência, e que a alteração anormal das circunstâncias transforma a relação entre as atribuições grosseira não relação, isto é, transforma-a numa relação “tão grave que um julgador razoável não pode já considerar a prestação de um contrato como contra valor da prestação do outro patrimoniais correspondente à comum intenção dos contraentes numa” (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios, pág. 577 e seg.). No quarto pressuposto, tem-se em vista que o desequilíbrio das prestações provocado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem que o torne contrário à boa fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato. Tem de apurar-se se a subsistência do vínculo contratual seria demasiado onerosa para a parte que invoca a alteração da circunstância a ponto de se aceitar a quebra do princípio da estabilidade dos contratos (Pedro Martinez, Da Cessação…cit., pág. 154). O quinto requisito, exige que a lesão causada pela alteração das circunstâncias não se apresente como coberta pelos riscos próprios do contrato. Dito isto, voltemos ao caso dos autos. Os autores prometeram comprar as quotas da sociedade S-B, Lda e os réus prometeram vender a totalidade das quotas dessa sociedade de que eram titulares. Isto, por contrato promessa de 07/08/2019. Ficou demonstrado que como pressupostos essenciais à vontade de contratar, relevaram nomeadamente: - Para os Autores, a existência e validade jurídica da licença de exploração turística para observação de cetáceos sob a titularidade da mesma firma S-B, Lda., emitida pela Direção Regional de Turismo para a Zona B, vigente até, pelo menos, 31 de março de 2020; - Para os Réus, que só e apenas a licença de exploração turística para observação de cetáceos acompanhará a cessão de quotas ora prometida e nada mais. Os autores já eram titulares das quotas de uma outra sociedade, a T, Lda, que tinha por objecto o mercado da observação de cetáceos, possuindo para o efeito duas licenças e três embarcações e, pretendiam investir no crescimento daquela actividade e, por isso, propuseram-se adquirir as quotas da S-B, Lda, para poderem ficar titulares de uma terceira licença de observação de cetáceos, tendo em consideração que a atribuição de novas licencias não era possível. O preço acordado foi para a aquisição da totalidade das quotas da S-B, Lda (leia-se, a licença de observação de cetáceos de que esta era titular) foi de 275.000€, com a prestação de um sinal de 195.000€. Com a declaração de pandemia do vírus SARA-Cov-2 (Covid 19), a actividade de observação de cetáceos e de um modo geral as actividades turísticas tiveram uma drástica redução, mesmo paragem pelo menos durante algum tempo. E, ficou provado, que os autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020. E que por comparação com o período homónimo de 2019, a T, Lda, em 2020, viu o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%. Pois bem, é com base nesta factualidade que a 1ª instância, como vimos, fundamentou estarem verificados os requisitos da resolução do contrato promessa por alteração das circunstâncias. Ora, a primeira questão que se coloca é a de saber se ocorreu um desequilíbrio do programa contratual em detrimento de uma das partes, os autores. Isto é, que a exigência da continuação da relação contratual originária seja gravemente injusta para estes. Pois bem, os danos invocados pelos autores têm por referência a T, Lda e, de acordo com a tese dos réus, fica a falhar o enunciado terceiro requisito - que a alteração das circunstâncias provoque lesão para uma das partes – porque os autores não invocaram nem provaram qualquer prejuízo enquanto partes no contrato promessa. Como refere Menezes Cordeiro (Da Alteração das Circunstâncias, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, 1987, pág. 67) “Deve haver uma parte lesada. Uma alteração que não provoque prejuízos, no domínio contratual, a um dos celebrantes é, naturalmente irrelevante. O dano deve ter certa envergadura para desencadear a aplicação do remédio extraordinário do artº 437º/I.” (sublinhado nosso). “Não basta qualquer alteração extraordinária para desencadear a aplicação do instituto. Pode uma alteração ser extraordinária e não revestir gravidade que o justifique. A alteração anormal é assim, não apenas a alteração extraordinária e imprevisível, mas ainda a alteração que desequilibra uma relação com particular intensidade. A alteração anormal é, a alteração extraordinária e imprevisível, como também uma alteração que afecte gravemente, manifestamente, a equação negocial estabelecida. A ordem jurídica só admite intervenções fundadas na desproporção ou injustiça do conteúdo em casos em que o desequilíbrio seja manifesto.” (Oliveira Ascensão, Onerosidade Excessiva Por “alteração das Circunstâncias”, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, AAVV, pág. 515 e segs, concretamente, pág. 526 e seg.). Quer dizer, a lesão deve verificar-se numa das partes do contrato. A onerosidade excessiva tem de reportar-se a algum dos contraentes. Note-se que como refere Nuno Pinto Oliveira (Princípios…cit., pág. 576) “…os requisitos positivos de relevância da alteração anormal das circunstâncias (são) são os factos constitutivos do direito à adaptação (modificação) equitativa e/ou do direito à resolução do contrato.” Assim sendo, enquanto facto constitutivo do direito à resolução do contrato por alteração das circunstâncias, compete à parte lesada alegar e provar o dano que sofreria com o cumprimento do contrato, ou seja, a onerosidade excessiva que esse cumprimento implicaria, conforme regra geral do art.º 342º nº 1 do CC. E, em rigor, os autores não invocaram que dano sofreriam com o cumprimento, ou seja, não alegaram a onerosidade excessiva que implicaria o cumprimento do contrato promessa de aquisição das quotas da S-B, Lda. Refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, Tomo IV, pág. 321) “Apenas releva, para efeitos de aplicação do artº 437º a alteração respeitante ao circunstancialismo que envolva o contrato, objectivamente tomado, ou seja, como encontro de vontades. Não importa, portanto, as razões subjectivas extracontratuais que possam ter movido cada contraente, assim como também não relevam as respectivas planificações e cumprimentos.” A esta luz, os réus terão razão quando invocam a falta de alegação e de prova dos factos constitutivos do terceiro requisito da resolução do contrato por alteração das circunstâncias: o dano ou a onerosidade excessiva para os autores. Só por aqui, procederia a pretensão do recurso dos réus relativamente à falta de requisitos, rectius, ilicitude da resolução do contrato promessa por alteração das circunstâncias. Aliás, mesmo que se considerasse que os autores sofreriam danos com o cumprimento do contrato promessa porque o fim que tinham em vista era a aquisição de uma terceira licença para observação de cetáceos e que com a pandemia essa actividade ficou, na prática, suspensa, ocorrendo, assim, uma inviabilidade de estes poderem obter a completa satisfação dos seus interesses ainda, assim afigura-se-nos que não haveria fundamento para a resolução do contrato. Vejamos porque. No fundo, importa averiguar se a impossibilidade da prática da actividade de observação dos cetáceos, tornaria inexigível que os autores cumprissem o contrato promessa de compra das quotas societárias de S-B, Lda. Os autores, associam a inexigibilidade de cumprimento do contrato promessa, à falta de meios financeiros decorrentes do encerramento da actividade de observação de cetáceos. Ora bem, sem sombra de dúvida que a celebração do contrato prometido não está impossibilitada, visto que o cumprimento da prestação continua a ser material e juridicamente possível. Como refere Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde (O Direito dos contratos privados face à presente crise pandémica – Alguns problemas, em especial a impossibilidade económica temporária, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, LXI (2020) nº 1, pág. 698). “Em casos como este, não há obviamente lugar à aplicação das regras sobre impossibilidade, seja temporária seja definitiva, visto que o cumprimento da prestação continua a ser material e juridicamente possível, não havendo impossibilidade absoluta, mas mera difficultas praestandi. Por seu lado, o mecanismo previsto no art.º 437º também não é aplicável, desde logo porque, sendo esta impossibilidade económica de carácter temporário o interesse do devedor e do credor visa preservar o vínculo, sendo obviamente incompatível com o recurso ao dispositivo da resolução. Decerto que a suspensão da exigibilidade das prestações e a consequente alteração do seu prazo de cumprimento – que poderia ser a providência adequada para solucionar um elevado número de casos do género – cabem dentro do conceito amplo de modificação do contrato com fundamento em alteração das circunstâncias (…) sendo, de resto, este enquadramento dogmático que se revela, por excelência, disponível para acolher a relevância da onerosidade excessiva da prestação.” (sublinhado nosso). “Existem, com efeito, alterações das condições circunstanciais dos negócios que criam impedimentos supervenientes, mas apenas temporários, de mera ordem económica, à execução de determinados contratos tornando economicamente impossível a uma das partes o cumprimento de certas prestações enquanto não forem ultrapassados os efeitos desses contextos gravosos. Por não se tratar de situações de impossibilidade, mas de pura onerosidade excessiva, esses impedimentos, como acima se observou, não podem obviamente suscitar a aplicação do regime dos artºs 790º e seguintes, e, por serem factos representados somente por um dos contraentes e que apenas respeitam à sua esfera de risco, também não permitem a resolução ou a modificação dos contratos a que se reportam, segundo o artº 437º” (Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde, O Direito dos contratos privados face à presente crise pandémica…, cit., pág. 700). (sublinhado nosso). “O recorte conceitual da “impossibilidade económica temporária”, para fundamentar pretensões de suspensão de vínculos contratuais, requer de facto algumas precauções. Em primeiro lugar (…) a ideia da onerosidade excessiva da prestação é invocada para reclamar a intervenção da boa-fé em termos que desobriguem o devedor a cumprir, mas nem por isso a prestação se torna impossível; o cumprimento apenas é inexigível em consequência da protecção dispensada pela boa-fé, pelo que seria por ventura mais adequado falar de incapacidade económica. Em segundo lugar, se a hipótese não configura uma situação de impossibilidade definitiva absoluta, mas apenas temporária relativa, também não tem necessariamente que se verificar a consequência típica daquela, isto é, a desoneração do devedor, efeito que nem sequer se lhe adequa (…) porquanto agora se trata apenas de suster a execução do contrato enquanto o devedor não recuperar a capacidade económica para cumprir. Em terceiro lugar, só deve aceitar-se a existência de onerosidade excessiva quando a pretensão de cumprimento afecte o princípio da boa-fé, sem que isso tenha que significar de modo necessário ou directo uma perturbação considerável da relação de equivalência entre prestações. Em quarto lugar, não se trata de suspender a vinculação contratual no seu conjunto, mas de conceder uma simples moratória à prestação atingida pela onerosidade excessiva, de modo a evitar maior impacto na execução do programa negocial. Em quinto lugar, esta impossibilidade económica diz-se temporária não apenas porque o devedor pode reaver, ao fim de algum tempo, a necessária capacidade para cumprir. …a parte lesada pela exigibilidade da prestação no tempo convencionado poderia requerer a sua suspensão por um determinado prazo, cabendo ao tribunal, segundo juízo de ponderação de interesses, feito à luz da boa fé, decidir o (in) deferimento total do pedido ou fixar um prazo mais curto de suspensão, podendo obviamente a parte contrária, á semelhança do previsto no art.º 437º nº 2, opor-se ao provimento da pretensão.” (Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde, O Direito dos contratos privados face à presente crise pandémica…, cit., pág. 701 a 703). Quer dizer, deste ensinamento decorre que a dificuldade ou incapacidade económica de cumprir o contrato promessa, sendo temporária, não faculta ao devedor lançar mão, sem mais, do instrumento de resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias. Note-se que, como é público, as actividades relacionadas com o turismo, voltaram à sua normalidade. De resto, o DL 66-A/2022, de 30/09, veio mesmo determinar a cessação da vigência dos decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses. E poderá mesmo considerar-se que a Lei 1-A/2020 cessou por caducidade porque a situação de alerta não foi renovada pelo Governo a partir das 00:00 horas do dia 01/10/2022. Como refere Carneiro da Frada (A Alteração Das Circunstâncias à luz do Covid-19, pág. 157, disponível online, escrito em 10/06/2020) “Tratando-se de operar uma modificação do contrato em virtude da pandemia, as partes encontram-se adstritas a aceitar essa medida. Está, contudo, em causa um processo dinâmico ainda em curso sem desfecho antecipável e com muitas incertezas. Não podem excluir-se, portanto, novas alterações que obriguem a supervenientes modificações ao abrigo de uma mesma e única convocação do art.º 437º nº 1; assim como, se necessário, a sucessivas e repetidas convocações do preceito.” Do que se expôs, resta concluir que não havia fundamento para que os autores resolvessem o contrato promessa com fundamento na alteração anormal das circunstâncias. Se assim é, como ensina Joana Farrajota na sua tese de doutoramento (A Resolução do Contrato sem Fundamento, 2015, pág. 182) “Na medida em que se encontra desprovida do direito que nos termos da lei a permitiria sustentar, a declaração de resolução infundada, sem prejuízo da violação de outras disposições legais e/ou contratuais em que possa incorrer, consubstanciará sempre uma violação do art.º 432º nº 1 do CC. Um acto é ilícito quando tenha sido praticado fora da área permitida pelo Direito. Esta ilicitude tem consequências no regime jurídico do acto que, pelo simples facto de ser contrário à lei, deixa de ser apto a produzir (total ou parcialmente) os efeitos pretendidos pelo autor. A produção do efeito que a lei atribui à resolução, à semelhança do que sucede com qualquer outro acto jurídico (lato sensu), depende do preenchimento, em concreto, dos pressupostos definidos pela norma em questão ao desenhar os respectivos contornos, em abstrato. Não se verificando tal preenchimento, o acto é intrinsecamente inidóneo para a atribuição dos efeitos atribuídos, de forma abstracta àquele tipo. Esta inidoneidade do acto para produzir os efeitos que, não fosse a sua desconformidade com a lei, lhe seriam normalmente atribuídos, não tem correspondência numa absoluta carência de efeitos. Significa, sim, que os efeitos do acto ilícito não são determinados pela parte que os emite, mas impostos heteronimamente pela lei…” (sublinhado nosso). Ou seja, a resolução sem fundamento e por isso ilícita, não produz o efeito típico aliado àquela forma de cessação do contrato. Ou dito de outro modo, a declaração de resolução sem fundamento não revela como acto dirigido à extinção do contrato. Ora, no caso dos autos, verificada, como vimos, a falta de fundamento da resolução do contrato promessa com base na alteração das circunstâncias, temos de concluir que não operou a resolução do contrato comunicada pela carta de 13/08/2020. Assim sendo, procede o recurso dos réus na parte em que pretendem a revogação da sentença relativamente à condenação dos réus a reconhecerem a licitude da resolução do contrato promessa. E quanto à parte do recurso em que os réus pretendem se reconheça o incumprimento definitivo do contrato promessa pelos autores e o consequente reconhecimento de fazerem sua a quantia de 195.000€ recebida a título de sinal? Pois bem, em rigor, os réus/apelantes nada invocam, nas suas alegações nem nas conclusões, sobre esta pretensão. Não arguem qualquer fundamento, de facto e de direito, tendente a demonstrar a bondade dessa sua pretensão. É certo que, alguns autores defendem que a declaração de resolução infundada surge como um verdadeiro sintoma de incumprimento contratual futuro, “un campanello de alarme”. “É esse valor sintomático da declaração, manifestação de uma patologia mais profunda do contrato, que nos permite proceder à respectiva equiparação à figura da declaração antecipada de não cumprimento, à semelhança do que sucede nas ordens jurídicas da common law. Esta equiparação surge na doutrina, designadamente em Baptista Machado, Brandão Proença, Calvão da Silva, Gravato Morais, e Pais de Vasconcelos, bem como na jurisprudência no acórdão do STJ de 27/05/2010.” (Cf. Joana Farrajota, A Resolução…cit., pág. 189 e seg.). “Importante é salientar que, naturalmente, a interpretação desta declaração deverá ser contextualizada, isto é, inserida no quadro do comportamento do declaratário e nas circunstâncias em que foi emitida. Apenas quando a interpretação da declaração de resolução infundada e do comportamento do declarante, realizada de acordo com as regras gerais do direito civil, revele uma intenção de não cumprir o contrato, é que aquela deve ser entendida como uma declaração antecipada de não cumprimento.” (Joana Farrajota, A Resolução…cit., pág. 189 e seg.) Ora, no caso dos autos, como começamos por referir, os réus/apelantes nada alegam no seu recurso relativamente à questão da pretendida declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa pelos autores nem quanto à pretensão de fazerem sua a quantia de 195.000€ recebidos a título de sinal. Assim sendo, não se pode conhecer dessa parte do recurso. Note-se que nada obsta a que se mantenha, rectius, subsista o vinculo contratual ilicitamente resolvido, designadamente quando se verificam três pressupostos: (i) o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível; (ii) a parte lesada mantém interesse na execução do contrato; (iii) a execução do contrato não é excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente. (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…cit., pág. 219 e 220). Em suma: o recurso dos réus/apelantes procede parcialmente, na parte relativa a declaração da ilicitude da resolução do contrato promessa e, improcede na parte em que pretendiam a declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa pelos autores e no direito de fazerem sua a quantia de 195 000€ recebida a título de sinal. *** 3.2- O Recurso dos autores. 3.2.1- A Revogação da sentença na parte que não concedeu os juros de mora vencidos desde a interpelação. Os autores interpuseram recurso da sentença na parte em que não condenou os réus a pagarem 2.564,38€ de juros de mora vencidos. Entendem que esses juros são devidos desde a interpelação extrajudicial dos réus para restituírem a quantia de 195.000€ prestada a título de sinal e não desde a citação como decidiu a 1ª instância. Pois bem, em face da solução dada ao recurso dos réus – com reconhecimento da ilicitude da resolução do contrato promessa – fica prejudicada a análise e decisão desta questão suscitada no recurso dos autores. Por isso, nos termos do art.º 608º nº 2 do CPC, não se conhece desta questão. *** 3.2.2- A Litigância de má-fé dos réus. Na contra-alegação ao recurso dos réus, os autores peticionam a condenação daqueles como litigantes de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 7.500€. Alegam, em síntese, que os réus apresentaram recurso tendo a consciência da improcedência da sua pretensão, agindo desse modo processual manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado. Vejamos então se os réus, no seu recurso, litigam de má-fé. Pelo fundamento que invocam os autores, será de apreciar a alegada litigância de má-fé dos réus à luz da previsão do art.º 542º nº 2 al. d) do CPC. Para que este tipo de ilícito processual se tenha por preenchido é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 411). Ao usar o advérbio “manifestamente” o legislador quis acentuar que a conduta da parte merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for clara e evidentemente reprovável. Além disso, a lei exige, neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal. Quer dizer, para que se verifique o tipo de ilícito da al. d), exige-se, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, impõe-se uma intencionalidade específica, ou seja, um dolo ou um elemento subjectivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. O seu comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 415). O entorpecimento da acção da justiça e o protelamento do trânsito em julgado, verificam-se, o primeiro, quando a parte actua usando meios dilatórios e, o segundo, ocorre quando as partes reclamam ou recorrem sem fundamento sério (Cf. Lebre de Freitas et alii, CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 196). No que respeita ao protelamento do trânsito em julgado, a lei clarifica que esse protelamento, por si só, não constitui finalidade reprovável porque esse protelamento pode resultar do exercício adequado de situações processuais que o determinam, como seja a interposição de um recurso ou a reclamação de nulidades sejam processuais, sejam da sentença. Com efeito, o acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte (sobre esta questão, veja-se o Ac. do STJ, de 13/03/2008, Pires da Rosa, www.dgsi.pt). É o que sucede no presente recurso: os réus recorreram dentro das condições abstractas e objectivamente previstas na lei. De resto, o respectivo recurso foi julgado parcialmente procedente. Tanto basta para se concluir que não podem ter-se os réus como litigantes de má-fé. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: A) - Julgar parcialmente procedente o recurso dos réus e, em consequência: 1- Revogam a sentença sob recurso na parte em que considerou lícita a resolução do contrato promessa pelos autores e condenou os réus a restituírem a quantia de 195.000€ que receberam a título de sinal e juros de mora desde a citação; 2- Reconhecem a ilicitude da resolução do contrato promessa pelos autores; 3- Julgam improcedente a pretensão dos réus de declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa pelos autores e se declare que os autores têm direito a fazer sua a quantia de 195.000€, recebida título de sinal. B) - Não conhecer o recurso dos autores – condenação dos réus a pagarem 2.564,38€ juros de mora vencidos – nos termos do art.º 608º nº 2 do CPC, por ficar prejudicada a apreciação desta questão face à decisão dada ao recurso dos réus. C)- Não condenar os réus como litigantes de má-fé. D)- Condenar os réus na multa de 1 UC por incidente anómalo de rejeição de documento. Custas: na 1ª instância, no que respeita à acção, totalmente pelos autores. Na reconvenção, pelos réus reconvintes e pelos autores reconvindos na proporção de ½ para cada. No recurso dos autores, não há lugar a custas porque as relativas às taxas de justiça se mostram previamente pagas, não ocorreram actos tributáveis como encargos e não há lugar a custas de parte por os réus não terem contra-alegado ao recurso dos autores. No recurso dos réus, as custas são na proporção de ½ para autores e réus, isto na vertente de custas de parte, não havendo lugar a taxas de justiça porque previamente pagas nem a encargos. Lisboa, 23/03/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves (com voto de vencido em anexo) Voto de vencido Votei vencido porque considero que a decisão recorrida deveria ser confirmada. Concordo na íntegra com o que nela foi afirmado, em especial neste excerto: “…perante a pandemia, os Autores viram-se forçados a encerrar as instalações da T, Lda logo em meados de março/2020 e a recorrer ao lay-off simplificado para os meses de abril, maio e junho de 2020, sendo que, por comparação com o período homónimo de 2019, tal sociedade viu, em 2020, o seu volume de negócios diminuir em mais de 90%. Ora, não existem quaisquer dúvidas que a situação atual em que vivemos desde março de 2020, uma pandemia a nível global, que paralisou, não só Portugal, mas todo o planeta, é o exemplo claro de uma alteração anormal de circunstâncias (aliás, se a pandemia atual não for considerada uma alteração anormal de circunstâncias, não vislumbramos o que possa ser). Deste modo, é claro que o circunstancialismo em que ambas as partes assentaram a intenção de contratar, em agosto de 2019, sofreu uma alteração absolutamente anormal e imprevisível (conforme, aliás, é confessado pelos Réus), provocando um grave dano a uma das partes, os Autores, os quais viram a sua atividade paralisada. Acresce que a alteração das circunstâncias ocorrida na sequência da deflagração da crise pandémica não se encontra abrangida pelos riscos próprios do contrato, como é por demais óbvio (não estamos perante uma crise cíclica, mas perante uma pandemia que paralisou o nosso planeta), tendo desaparecido os pressupostos que correspondiam à base do negócio: o evoluir da atividade turística nesta Região Autónoma dos Açores”. Quanto ao prejuízo efetivo, em termos de realidade económica, ele existe na esfera patrimonial dos autores. Para apurar das motivações, circunstancialismo e fundamentos da intenção de contratar, que são relevantes para vários efeitos e nomeadamente para determinar da verificação ou não da alteração das circunstâncias, é necessário olhar para o quadro negocial na sua globalidade. Os autores exercem a atividade em causa – a que determinou a intenção de contratar - através de uma sociedade. É claro que, abstratamente, são esferas jurídicas diferentes, mas o prejuízo que releva é o que se verifica em termos económicos, e, nesse âmbito, é sobre o património global dos autores que o prejuízo se verifica. Acresce que não está provado - e também não me parece que se possa considerar um facto notório - que as consequências da pandemia naquele negócio em concreto estejam ultrapassadas. Basta que na altura em que a alteração das circunstâncias foi invocada a situação se mantivesse e fosse incerto se ia ou não haver recuperação, como se afigura ser o caso atentos os factos provados Considero, portanto, que estão verificados todos os requisitos que consubstanciam a alteração das circunstâncias. Em face do que se provou, a resolução do contrato é o remédio que melhor se adequa ao caso concreto, nos termos definidos na sentença, que confirmaria na íntegra. (Jorge Almeida Esteves) |