Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
466/20.2PBOER.L2-5
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: SENTENÇA
LEITURA DA SENTENÇA POR SÚMULA
DEPÓSITO DA SENTENÇA
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Desde que observe os pressupostos previstos no artigo 372.º, n.º3, do Código de Processo Penal, pode o tribunal proceder à leitura da sentença por “súmula”.
II. A inobservância do disposto no mencionado preceito legal [n.º 3, do artigo 372.º, do Código de Processo Penal], configura uma nulidade dependente de arguição, antes do términus da audiência de julgamento, na qual esteve presente o respetivo interessado – artigo 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código de Processo Penal -. sob pena de se considerar sanada.
III. Não configura uma situação de inexistência jurídica da sentença, quando esta foi reduzida a escrito e depositada na secretaria, ainda que a sua inserção no citius e o seu depósito tenham ocorrido cerca de um mês após a proclamação oral da sentença.
IV. A leitura por súmula/apontamento, bem como o depósito tardio da sentença, não belisca o direito do arguido ao recurso da mesma, pois o prazo para a sua interposição - de 30 dias - só inicia a sua contagem na data do respetivo depósito na secretaria [cfr. artigo 411.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal].
V. O legislador não cominou com a sanção da nulidade a inobservância dos comandos inscritos nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando dispõem que o depósito da sentença tenha lugar em ato imediato à respetiva leitura, pelo que a inobservância de tais preceitos legais configura apenas uma mera irregularidade, insuscetível de afetar o valor do ato praticado, atento o disposto no artigo 123.º, n.º1 do Código de Processo Penal.
VI. Embora se reconheça que o procedimento contra o qual se insurge o recorrente é irregular e censurável - o hiato de tempo que mediou entre a leitura da sentença e o seu depósito foi de cerca de um mês - , não se pode, de todo, concluir que o direito do recorrente a uma decisão em prazo razoável tenha sido violado [artigo 20.º, da CRP], ainda que se esteja perante processo de natureza urgente, pois a urgência de um processo é conferida pelo legislador a favor da vítima e não do arguido.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 466/20.2PBOER que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Oeiras [Juiz 2], do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, A, devidamente identificado nos autos, foi julgado e, a final, condenado, nos termos que constam do seguinte dispositivo da sentença [transcrição]:
“(…)
IV – DISPOSITIVO
Tudo visto e ponderado decido:
a) Condenar o arguido A, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido, pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
b) Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, tudo nos termos do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal;
c) Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (P.A.V.D.), nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal;
d) Condenar o arguido na pena de proibição de contacto com a ofendida/assistente e afastamento da residência, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 152.º, ns.º 4 e 5, do Código Penal;
e) Condenar o arguido A, a pagar à ofendida/assistente B, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos) euros, a título de arbitramento da indemnização, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal ex vi do artigo 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16/09;
f) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido para criação de base de dados de perfis de ADN, tendo em conta a gravidade do crime cometido pelo arguido A e a pena em que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008 de 12/02;
g) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em 4 UC, nos termos dos artigos 513.º, 514.º, do Código Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
(…)”.
- A 03 de maio de 2022[1], foi efetuada a última sessão da audiência de julgamento, de cuja ata decorre o seguinte [transcrição]:
“(…)
PRESENTES:
Mandatário: Dr. ...
Arguido: A
Defensora Constituída: Dra. ...
(…)
Quando eram 14 horas e 24 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada reaberta a presente audiência (…)
De seguida, pela Mmª Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Procurador da República e às ilustres mandatária da assistente e Ilustre defensora do arguido, para alegações orais, as quais foram reiteradas.
Findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa.
*
De seguida, a Mmª Juiz de Direito procedeu à leitura da sentença, o que fez em voz alta.
*
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, foi declarada encerrada a audiência quando eram 14 horas e 47 minutos.
(…)” [sublinhado nosso].
- A 17 de maio de 2022 o arguido, ora recorrente, mediante requerimento subscrito por si, advogando em causa própria, posteriormente ratificado pela sua então defensora, veio arguir a nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03-05-2022, sustentada na inexistência física da mesma, sobre o qual, a 31-05-2022[2] [e não a 01-06-2022, como se refere] incidiu o seguinte despacho, proferido:
“Tomei conhecimento dos requerimentos que antecedem.
Inexiste qualquer nulidade a apreciar uma vez que, atentas as comunicações efectuadas em sede de audiência de julgamento e a fim de evitar nova deslocação dos intervenientes, tal como foi logo expresso, e tão só por tal, se procedeu à imediata comunicação da sentença, ficando para todos os efeitos, nos termos que seguem, acautelados os direitos dos intervenientes.
No mais, extraia certidão de todas as actas de audiência, dos requerimentos apresentados, da sentença proferida, do depósito efectuado e do presente despacho e entregue à Ilustre Defensora constituída, para os efeitos tidos por convenientes.
Extraia igualmente certidão das referidas peças, a fim de me ser entregue.
*
Verificando-se não ter sido possível a inserção por meios electrónicos, ficam salvaguardados os direitos dos intervenientes, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Notifique, mais dando conhecimento da data do depósito.” [sublinhado nosso].
- O registo eletrónico da sentença data de  31-05-2022.
- No dia seguinte -  01-06-2022 - procedeu-se ao depósito da sentença, facto que foi notificado ao arguido/recorrente e do qual este teve conhecimento na mesma data, requerendo, nesse mesmo dia, ao tribunal a quo, o envio da sentença por via telemática, com vista a exercer os eu direito de recurso.[3]
- A 12 de junho de 2022, o arguido/recorrente, mediante requerimento subscrito por si, advogando em causa própria[4], veio recorrer do despacho proferido a 31-05-2022 [de indeferimento da nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03 de maio de 2022], de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
"(…)
CONCLUSÕES
I-O despacho recorrido está infectado de nulidade e deve ser banido da ordem jurídica;
II-Concluímos pela nulidade do despacho recorrido em virtude do mesmo violar seriamente as disposições do artigo 379,n, 1, alíneas a) e c) conjugadas com as do artigo 374/3 alinea a) por absurda falta de fundamentação de direito sobre as razões de direito positivo justificativas do indeferimento e completa ausência de indicação das disposições legais aplicáveis fundamentadoras do indeferimento da nulidade suscitada tempestivamente;
III-“O despacho que declara a dispensa de leitura, sem mais, e sem se apoiar, para tal efeito, em razões constitucionais como as da “ dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento” não invocadas nem ocorridas (cfr artº 206º da CRP), é nulo.”
IV-POR OUTRO LADO, Não existe nos autos qualquer despacho a adiar a audiência por falta de relatório social justificativo das circunstâncias previstas na segunda parte do n.6 conjugado com o n.7 do artigo 328. Do CPP;
V-Sendo que desde recurso pode resultar a confirmação de adulteração ardilosa de documentos juridicamente relevantes e/ou de falsificação da acta de julgamento de 3/5/2022 e consequências disciplinares e até criminais para a Juiz do tribunal ad quo que já foi recusada pelo Recorrente em Incidente de Recusa, previsto no artigo 43 do CPP e artigo 45 do CPC, aplicável em qualquer caso, o qual se encontra pendente;
VI-Por tudo o que se alegou até agora, e que se dá por integralmente reproduzido, concluímos que o acto de proclamação oral de sentença inexistente é um acto nulo grave por advir de adulteração ardilosa da Juiz do Tribunal ad quo que simulou a existência de sentença inexistente nem pré-existente ao acto e constituiu uma finta processual enganatória ao Recorrente e seu Advogado e a todos quantos estiveram presentes no acto de proclamação e notificação ao Recorrente;
VII-As sentenças em direito penal devem pré-existir ao momento da sua notificação em audiência como determinam os princípios da legalidade, da segurança e certeza jurídica, da defesa da dignidade humana, do processo justo e equitativo (artigo 5. da Convenção Internacional dos Direitos Humanos que Portugal é Estado subscritor), o principio da imparcialidade e o principio da confiança no sistema de administração da justiça pelos tribunais enquanto órgãos de soberania que administram a justiça em
nome do Povo Português;
VIII-Esta nulidade afecta e contamina de nulidade “monte de papel” que constitui a designada sentença depositada em 1/6/2022 com data de assinatura digital de 31/5/2022;
IX-Assim, como gera a nulidade do julgamento porque já há muito passaram os 30 dias legais , POIS...Não existe nos autos qualquer despacho a adiar a audiência por falta de relatório social justificativo das circunstâncias previstas na segunda parte do n.6 conjugado com o n.7 do artigo 328. do CPP;
X- CONCLUIMOS QUE, a sentença depositada tem a data de assinatura digital do Juiz do Tribunal ad quo de 31/5/2022, donde se conclui pela sua inexistência e nulidade a 3/5/2022 no momento da sua notificação por proclamação oral a sentença é acto do Juiz do tribunal ad quo violador das normas dos artigos 372/2 2 e 374/3, alínea e) e constitui nulidade nos termos do artigo 379,n.1,alínea a), todos do CPP, e viola por isso as normas dos artigos conjugados da CRP, 20/1 e 4 e 32/1;
XI-Concluimos que, a acta de julgamento de 3/5/2022 contêm adulterações ardilosas e/ou declarações falsas da Juiz do tribunal ad quo quando que se lavra-se na mesma que procedeu “à leitura da sentença” quando não existia sentença nenhuma como testemunharam os presentes na sala, sendo que tal facto resulta comprovado dos documentos já aqui mencionados;
XII- Conclui-se pela inexistência da sentença notificada ao Arguido em 3/5/2022, pelas 14:30 , ...este facto constitui causa de nulidade de sentença que se argui para todos os efeitos legais e é procedimento do tribunal é violador das normas do artigos 103/2, alínea h) ,104/1, 105/1 e 4, 372/4 por entendimento manifestamente inconstitucional das normas constitucionais do artigo 1, 2/2, 20/1,4 e 5 , 32/1, 202/2 e 205/1 todos da CRP pelo que deve ser declarada a nulidade da notificação de sentença realizada em 3/5/2022 sem , presume-se por certo, sem qualquer existência física da mesma;”
XIII-O presente recurso visa a declaração de nulidade da notificação de sentença proclamada oralmente e sem deposito imediato e a pretendida reconhecimento pelo tribunal ad quem a nulidade determina a invalidade dessa notificação e proclamação oral de sentença incompleta e insuficiente atentatória das garantias de defesa do Recorrente, artigo 32/1 da CRP;
XIV - Conclui-se que, o estado de indiferença do tribunal pelos seus direitos recursórios e de defesa e de direito a ser informado da sentença escrita constituem graves violações às nos das normas dos n.1, 4 e 5 do artigo 20. E n. 1 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa e em cumprir prazo de depósito de sentença, é de gravidade extrema e muito censurável;
Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser concedido provimento ao presente Recurso de despacho prolatado após proclamação de sentença condenatória final do Recorrente, declarando-se a nulidade da notificação de sentença realizada em 3/5/2022 e demais consequências legais saneadoras dos vícios invocados;
Pede a acostumada JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO”
- Tal requerimento de recurso foi objeto do despacho proferido a 13-06-2022[5], que, no que aqui releva, se passa a transcrever:
“(…)
Requerimentos registados a 05/06/2022, 06/06/2022 e 12/06/2022:
Relativamente aos requerimentos em referência, relativos, nomeadamente, a recusa de juiz e interposição de recurso, porque subscritos pelo arguido, não sendo admissível, conforme supra referido, a auto-representação, por inadmissibilidade legal, se indeferem.
*
Notifique.” [sublinhado nosso]
- Nessa mesma data, veio o então ilustre mandatário do arguido ratificar o referido recurso interposto por este a 12-06-2022.[6]
- A 15-06-2022[7], veio o arguido, mediante requerimento subscrito pelo seu então ilustre mandatário, recorrer dos despachos proferidos a 01-06-2022 [leia-se 31-05-2022] e 13-06-2022, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I. Os despachos recorridos em simultâneo estão infectados de nulidade e devem ser banidos da ordem jurídica;
II. Concluímos pela nulidade de ambos os despachos recorridos em virtude dos mesmos violarem seriamente as disposições do artigo 379,n, 1, alíneas a) e c) conjugadas com as do artigo 374/3 alinea a) por absurda falta de fundamentação de direito sobre as razões de direito positivo justificativas do indeferimento e completa ausência de indicação das disposições legais aplicáveis fundamentadoras do indeferimento da nulidade suscitada tempestivamente;
III. POR OUTRO LADO, Não existe nos autos qualquer despacho a adiar a audiência por falta de relatório social justificativo das circunstâncias previstas na segunda parte do n.6 conjugado com o n.7 do artigo 328. do CPP;
IV. Sendo que desde recurso pode resultar a confirmação de adulteração ardilosa de documentos juridicamente relevantes e/ou de falsificação da acta de julgamento de 3/5/2022 e consequências disciplinares e até criminais para a Juiz do tribunal ad quo que já foi recusada pelo Recorrente em Incidente de Recusa, previsto no artigo 43 do CPP e artigo 45 do CPC, aplicável em qualquer caso, o qual se encontra pendente;
V. Por tudo o que se alegou até agora, e que se dá por integralmente reproduzido, concluímos que o acto de proclamação oral de sentença inexistente é um acto nulo grave por advir de adulteração ardilosa da Juiz do Tribunal ad quo que simulou a existência de sentença inexistente nem pré-existente ao acto e constituiu uma finta processual enganatória ao Recorrente e seu Advogado e a todos quantos estiveram presentes no acto de proclamação e notificação ao Recorrente;
VI. As sentenças em direito penal devem pré-existir ao momento da sua notificação em audiência como determinam os princípios da legalidade, da segurança e certeza jurídica, da defesa da dignidade humana, do processo justo e equitativo (artigo 5. Da Convenção Internacional dos Direitos Humanos que Portugal é Estado subscritor), o principio da imparcialidade e o principio da confiança no sistema de administração da justiça pelos tribunais enquanto órgãos de soberania que administram a justiça em nome do Povo Português;
VII. Esta nulidade afecta e contamina de nulidade “monte de papel” que constitui a designada sentença depositada em 1/6/2022 com data de assinatura digital de 31/5/2022;
VIII. Assim, como gera a nulidade do julgamento porque já há muito passaram os 30 dias legais , POIS...Não existe nos autos qualquer despacho a adiar a audiência por falta de relatório social justificativo das circunstâncias previstas na segunda parte do n.6 conjugado com o n.7 do artigo 328. do CPP;
IX. CONCLUIMOS QUE, a sentença depositada tem a data de assinatura digital do Juiz do Tribunal ad quo de 31/5/2022, donde se conclui pela sua inexistência e nulidade a 3/5/2022 no momento da sua notificação por proclamação oral a sentença é acto do Juiz do tribunal ad quo violador das normas dos artigos 372/2 2 e 374/3, alínea e) e constitui nulidade nos termos do artigo 379,n.1,alínea a), todos do CPP, e viola por isso as normas dos artigos conjugados da CRP, 20/1 e 4 e 32/1, SENDO DE ESPANTAR QUE A FOLHA DE DEPÓSITO ESTÁ DATADA FALSAMENTE DE 3/5/2022;
XI. Concluimos que, a acta de julgamento de 3/5/2022 contêm adulterações ardilosas e/ou declarações falsas da Juiz do tribunal ad quo quando que se lavra-se na mesma que procedeu “à leitura da sentença” quando não existia sentença nenhuma como testemunharam os presentes na sala , sendo que tal facto resulta comprovado dos documentos já aqui mencionados;
XII. Conclui-se pela inexistência da sentença notificada ao Arguido em 3/5/2022, pelas 14:30 , ...este facto constitui causa de nulidade de sentença que se argui para todos os efeitos legais e é procedimento do tribunal é violador das normas do artigos 103/2, alínea h) ,104/1, 105/1 e 4, 372/4 por entendimento manifestamente inconstitucional das normas constitucionais do artigo 1, 2/2, 20/1,4 e 5 , 32/1, 202/2 e 205/1 todos da CRP pelo que deve ser declarada a nulidade da notificação de sentença realizada em 3/5/2022 sem , presume-se por certo, sem qualquer existência física da mesma;”
XIII. Conclui-se que, deve ser declarada nulidade da notificação de sentença proclamada oralmente em 3/05/2022 e sem deposito imediato e a pretendida reconhecimento pelo tribunal ad quem a nulidade determina a invalidade dessa notificação e proclamação oral de sentença incompleta e insuficiente atentatória das garantias de defesa do Recorrente, artigo 32/1 da CRP;
XIV. Conclui-se que ,o estado de indiferença do tribunal pelos seus direitos recursórios e de defesa e de direito a ser informado da sentença escrita constituem graves violações às nos das normas dos n.1,4 e 5 do artigo 20. e n. 1 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa e em cumprir prazo de depósito de sentença, é de gravidade extrema e muito censurável;
XV. Por outro lado, quanto ao segundo despacho recorrido de natureza compósita na medida em que recusa recurso e recusa admissão de recusa/suspeição de Juiz do tribunal ad quo,Conclui-se que, o Juiz do tribunal ad quo não podia indeferir requerimento de interposição de recurso pelas razões “plantadas “no segundo despacho recorrido;
XVI. No momento do indeferimento o Recorrente tinha dois advogados constituídos e com mandato forense válidos porque a revogação de procuração à Ilustra Advogada, Dr Inês Patrício só operou seus efeitos ou melhor opera em 16/6/2022 por ter sido notificada a 14/06/2022;
XVIII. Portanto o que estaria em causa seria quanto muito ratificação do requerimento recursório em causa própria por advogado constituído, o que sucedeu, como se mostra fácil de ver pelos requerimentos do Ilustre Advogado, Dr. Ricardo Graça, aqui signatário;
XIX. A recusa de recurso viola as normas dos artigos 40, 41,47/1,2e 5 do CPC e artigo 49/1/2 e 3 do mesmo CPC porque o Juiz do tribunal ad quo teria que notificar para a ratificação os ambos os advogados constituídos por lapso de tempo, Dra Inês Patricio, relativamente à qual a revogação ainda não tinha operado seus efeitos e Dr. Ricardo Graça, cujo mandato forense se iniciou em 13/06/2022, neste contexto a Juiz decidiu contra legem em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente e teve um entendimento manisfestamente insconstitucional sobre a aplicabilidade destas normas cojugados com o artigo 61/alínea e) do CPP, violando as normas dos artigos 1, 20/1 e 4 da CRP;
XX. Também se conclui que, o despacho recorrido na parte em que recusa a admissão de pedido de recusa de juiz é nulo e contra legem em virtude do Recorrente/Arguido poder, se assim bem entender face às circunstâncias concretas, requerer a recusa de Juiz, desde que não haja oposição do defensor ou advogados constituídos após notificação aos mesmos da respectiva peça processual intreposta nos termos dos artigos 43. e 45, , ambos do CPC;
XXI. Na verdade a recusa de Juiz é semelhante ao Habeas Corpus em que qualquer cidadão pode intentar em tribunal criminal verificados respectivos requisitos, diferindo apenas que, no caso de recusa apenas o arguido pode entender legitimamente fazer e o tribunal superior competente tem de conhecer a recusa/suspeição desde que não haja oposição de advogado constituído e ou defensor, o que se verificou no caso concreto do Recorrente nestes autos-Recorrente que é qualificado em termos técnicos-jurídicos e processuais por ser advogado de profissão há mais de 34 anos;
XXII. Salvo o devido respeito e melhor opinião a Juiz do tribunal ad quo recusada, está imperativamente obrigada a remeter para juiz substituto legar nos termos do artigo 46. do CPP, e assim não procedeu e prolatou o despacho de indeferimento de recurso e de não aceitação da recusa quando perdeu competência legal para o efeito, pelo que praticou um acto nulo nos termos das alíneas a) e c) do artigo 119. do CPP, ou seja, praticou em prejuízo do Recorrente um acto nulo insanável ao prolatar sem competência o despacho compósito de recusa de recurso e recusa do procedimento de recusa/suspeição, violando assim também neste entendimento as normas dos artigos 1.2, 20/1,4e 5 da CRP;
XXIII. Conclui-se que, os despachos recorridos de 1/06/2022 e o despacho compósito de 13/06/2022 são nulos e violam gravemente a lei e devem ser banidos da ordem jurídica e substituidos por outa decisão declarativa das nulidades e irregularidades com todos as consequências legais de invalidação de todos os actos contaminados pela nulidade e ilegalidade;
Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser concedido provimento ao presente Recurso de despacho prolatado após proclamação de sentença condenatória final do Recorrente, declarando-se a nulidade da notificação de sentença realizada em 3/5/2022, declarando-se a nulidade do despacho de 1/6/2022 e do despacho de 13/06/2020, nulidade esta que invalida todos os actos contaminados e subsequentes e demais consequências legais saneadoras dos vícios invocados;
Pede a acostumada JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO
- Este recurso foi admitido, mediante despacho proferido a 29-06-2022[8].
- Perante a ratificação entretanto operada a 13-06-2022, pelo então ilustre mandatário do arguido, mediante despacho proferido a 05-07-2022, a Mm.ª Juíza a quo veio a admitir o recurso interposto pelo arguido a 12-06-2022[9].
»
I.3 Respostas aos recursos
Efetuada a legal notificação, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto da 1.ª instância, responder aos recursos interpostos pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, cuja resposta conclui nos seguintes termos [transcrição]:
“ Face a todo o exposto, entendemos que não se verificam os vícios apontados pelo arguido à sentença proferida nos presentes autos, os quais se mostram já sanados (por consubstanciarem mera irregularidade processual), nos temos já expostos, e assim, e consequentemente que não se verificam também as demais invalidades arguidas, porquanto dependentes daquela primeira.
***
Termos em que se pugna por que seja integralmente negado provimento ao(s) recurso(s).”.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido de que “os recursos em apreço devem ser julgados improcedentes”.
»
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
»
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
»
Questão prévia:
In casu, no que aqui releva, constata-se que:
O arguido/recorrente apresentou dois recursos nos presentes autos.
O primeiro a 12-06-2022, por si subscrito, advogando em causa própria, facto que, a 13-06-2022, determinou a não admissão do recurso, mas, entretanto, por ter sido ratificado pelo seu então ilustre mandatário, veio a ser admitido por despacho de 05-07-2022 [impugna o despacho proferido a  01-06-2022 – leia-se 31-05-2022 - de indeferimento da nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03 de maio de 2022].
O segundo recurso, interposto pelo arguido, mediante requerimento subscrito pelo seu então ilustre mandatário, data de 15-06-2022, e versa:
- Sobre o despacho proferido a 01-06-2022 - leia-se 31-05-2022 - de indeferimento da nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03 de maio de 2022, ou seja, versa sobre o mesmo despacho impugnado pelo recurso de 12-06-2022; e
- Sobre o despacho proferido a 13-06-2022  - respeitante ao incidente de recusa de juiz e de não admissão do recurso interposto a 12-06-2022 .
Analisado o teor dos dois recursos, confrontado um com o outro e atentos os tramites processuais supra descritos, constata-se que:
Uma parte do recurso interposto a 15-06-2022 é comum ao recurso interposto a 12-06-2022 [na parte em que impugna o despacho proferido a  01-06-2022 – leia-se 31-05-2022 - de indeferimento da nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03 de maio de 2022].
A restante parte do recurso interposto a 15-06-2022 [a respeitante à impugnação do despacho proferido a 13-06-2022perdeu utilidade, pois o despacho impugnado numa parte respeita ao incidente de recusa de juiz, que acabou por ser admitido e já foi decidido[10], e a parte restante respeita à não admissão do recurso de 12-06-2022, que, entretanto, veio a ser admitido. Assim, quanto a esta parte verifica-se uma inutilidade superveniente da lide recursiva e, como tal, da mesma não se irá conhecer.
Com efeito:
Como é consabido, o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado da sentença final ou do acórdão, seja uma decisão sobre a relação material controvertida, seja uma decisão de absolvição da instância.
No entanto, entre os fundamentos para a extinção da instância figura, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Esta dá-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” [11] [sublinhado nosso].
Está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio[12].
Ainda, neste sentido, mediante decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra[13],  refere-se a propósito da inutilidade superveniente da lide, o seguinte:
“A instância extingue-se ou finda de forma anormal de todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e. deixe de interessar a sua apreciação.
A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa.
Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar – mas antes cessar.”
Como explica o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “Os factos supervenientes podem relevar no procedimento de recurso em duas situações: esses factos podem integrar-se na matéria considerada na instância recorrida; esses factos podem respeitar a matéria específica dos recursos.” [14]
Quanto aos factos relativos a matéria específica dos recursos não se colocam dúvidas quanto à possibilidade da sua alegação na instância de recurso (por exemplo, factos que implicam a suspensão da instância pelo falecimento da parte).
No que diz respeito aos factos supervenientes relativos à matéria apreciada na instância recorrida, a solução não se afigura tão indiscutível. No entanto, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa propugna no sentido da sua admissibilidade referindo que pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respectiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação[15].
E neste contexto, admite, também, a invocação de factos supervenientes relativos à apreciação dos pressupostos processuais, exemplificando, precisamente, a situação em que durante o recurso o interesse processual desaparece por uma circunstância que implica a inutilidade superveniente da lide, afirmando que “sempre que ocorra qualquer facto superveniente com relevância para a apreciação dos pressupostos processuais, ele não pode deixar de ser considerado na instância de recurso.” [16] [sublinhado nosso].
Atentos os considerandos acabados de expor, constata-se que in casu, nos deparamos perante uma causa de extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, quanto ao recurso interposto a 15-06-2022 do despacho proferido a 13-06-2022.
Na verdade, confrontando-se a pretensão deduzida pelo recorrente com a referida decisão objeto de recurso, constata-se que nessa parte o presente recurso visa apreciar se a decisão recorrida, proferida a 13-06-2022, que não admitiu o incidente de recusa de juiz e a interposição do recurso de 12-06-2022, porque subscritos pelo arguido em auto-representação, é nula e, consequentemente, se invalida os atos subsequentes.
Porém, entretanto, relativamente ao referido incidente de recusa de juiz a questão já foi apreciada por este TRL e, entretanto, também, já foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo arguido a 12-06-2022 [aqui, aliás, em apreciação], ou seja, o recorrente já alcançou o efeito pretendido ao impugnar,  com o presente recurso, o despacho proferido a 13-06-2022.
Assim, mesmo que o presente recurso viesse a obter provimento, tratar-se-ia de uma decisão inócua, pois, como acabamos de referir, o escopo pretendido - a saber: a admissão do requerimento de recusa de juiz e de recurso interposto quanto ao despacho proferido a 12-06-2022 - já foi alcançado pelo recorrente.
O mesmo será dizer, em consonância com o acima expendido, que a lide recursiva, nessa parte, tornou-se inútil, perante a referida situação - o propósito do recorrente foi alcançado -  o que implica a impertinência do prosseguimento da presente instância de recurso nessa parte, ou seja, a desnecessidade de sobre a questão objeto de recurso respeitante ao despacho proferido a 13-06-2022, recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
Ou seja, não se vislumbra qualquer interesse prático atendível que o ora recorrente poderia justificar com a prossecução do presente recurso na parte em que incide sobre um despacho que acabou por estar consumido por decisão subsequente que atendeu ao seu interesse.
Por outras palavras, a decisão pretendida pelo recorrente na sua peça recursória relativamente ao despacho proferido a 13-06-2022 revela manifesta inutilidade, pois o efeito pretendido já foi alcançado.
Nestes termos, relativamente ao recurso interposto a 15-06-2022 do despacho proferido a 13-06-2022, a presente instância de recurso terá de ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
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Em suma, cumpre apreciar o recurso de 15-06-2022, apenas na parte em que impugna o despacho de 01-06-2022 [leia-se: 31-maio-2022], que, na verdade,  quanto a essa matéria, replica o recurso interposto a 12-06-2022, os quais versam sobre a mesma questão, que se resume, essencialmente, em conhecer da invocada nulidade/inexistência da sentença atenta a circunstância de ter sido lida, por súmula, a 03-05-2022 e o respetivo depósito ter ocorrido apenas a 01-06-2022.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[17]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[18].      
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação de direito;
- Se a sentença proclamada oralmente a 03-05-2022 é nula/inexistente; e
- Caso assim se conclua, quais as suas consequências.
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II.2- Apreciando
Insurge-se o recorrente quanto ao seguinte despacho, alegadamente proferido a 01-06-2022, mas que, na realidade, data de 31-05-2022 [transcrição]:
“Tomei conhecimento dos requerimentos que antecedem.
Inexiste qualquer nulidade a apreciar uma vez que, atentas as comunicações efectuadas em sede de audiência de julgamento e a fim de evitar nova deslocação dos intervenientes, tal como foi logo expresso, e tão só por tal, se procedeu à imediata comunicação da sentença, ficando para todos os efeitos, nos termos que seguem, acautelados os direitos dos intervenientes.
No mais, extraia certidão de todas as actas de audiência, dos requerimentos apresentados, da sentença proferida, do depósito efectuado e do presente despacho e entregue à Ilustre Defensora constituída, para os efeitos tidos por convenientes.
Extraia igualmente certidão das referidas peças, a fim de me ser entregue.
*
Verificando-se não ter sido possível a inserção por meios electrónicos, ficam salvaguardados os direitos dos intervenientes, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Notifique, mais dando conhecimento da data do depósito.” [sublinhado nosso].
Invoca a nulidade desse despacho, porque, na sua ótica, viola as disposições do artigo 379.º, n.º1, alíneas a) e c), conjugadas com as do artigo 374.º, n.º3, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação de direito.
Invoca a nulidade/inexistência da sentença proclamada oralmente a 03-05-2022, com depósito ocorrido a 01-06-2022, que, no seu entendimento, invalida todos os atos subsequentes, incluindo a notificação dessa sentença, bem como a própria audiência de julgamento.
Vejamos:
Da invocada nulidade do despacho recorrido:
Prevê o invocado artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “nulidade da sentença”, e no que ao caso interessa, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
(…)”.
Por sua vez, sob a epígrafe “requisitos da sentença”, dispõe o artigo 374.º, do Código de Processo Penal, no que aqui releva, que:
“1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
(…).”.
Ora, desde já se refere que, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.[19]
No caso em apreço, da análise do despacho recorrido decorre que a Mm.ª Juíza a quo analisou e apreciou a questão que tinha de analisar, ou seja, analisou e apreciou a nulidade invocada pelo recorrente relativamente à notificação da sentença proclamada oralmente a 03-05-2022, e, pese embora, é certo, de forma parcimoniosa, fundamentou a decisão por si tomada.
Além disso, pese embora se possa questionar o acerto da respetiva fundamentação de direito, pois ali não se faz referência às disposições legais que contendem diretamente com o regime das nulidades, a verdade é que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o despacho recorrido não é omisso quanto à fundamentação de direito, tendo a Mm.ª Juíza a quo sustentado a sua posição no disposto artigo 411.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, cfr. ali vem expressamente invocado.
De qualquer modo, diga-se, ainda que assim não fosse, a existir a invocada omissão, esta não integraria qualquer nulidade.
Com efeito, no processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" [artigo 118.°, n.°1, do Código de Processo Penal].
E, como é consabido, as nulidades dividem-se em dois grandes grupos:
- as nulidades insanáveis [previstas no artigo 119.°, do Código de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais]; e
- as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição [previstas no artigo 120.°, do Código de Processo Penal].
In casu, o recorrente invoca a nulidade prevista nas alíneas a) e c), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal.
Porém, atentando-se na epígrafe do referido normativo legal logo se conclui que a nulidade arguida é uma nulidade da sentença e, como tal, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida não configura qualquer sentença, mas sim um despacho judicial.
Não existe, portanto, a arguida nulidade.
Aliás, não integrando a invocada falta de fundamentação, quer as nulidades enunciadas no artigo 119.º, quer as dependentes de arguição – do artigo 120.º - e não existindo norma que as configure como tal, quando muito, só se poderia considerar a alegada omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu n.º 2, pois, como refere Germano Marques da Silva[20], “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto (sublinhado nosso) enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120.º e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)”.[21]
Consequentemente, não tendo o ora recorrente, atempadamente e perante a Mm.ª Juíza a quo [autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício] invocado a alegada omissão, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada.
Improcede, portanto, o recurso quanto à arguida nulidade do despacho proferido a 31-05-2022.
Da invocada nulidade/inexistência da sentença proclamada oralmente a 03-05-2022 e, assim se concluindo, quais as suas consequências:
Pretende o recorrente ver declarada a nulidade da notificação da sentença proclamada oralmente a 03-05-2022, tecendo argumentos no sentido da sua nulidade e inexistência.
Argumenta, essencialmente, que a sentença proclamada oralmente a 03-05-2022 é uma sentença nula e inexistente, pois nessa data não tinha ainda existência física, digital ou qualquer meio equiparado, só tendo sido elaborada posteriormente à sua proclamação e depositada a 01-06-2022, em desobediência ao determinado no artigo 372.º, n.º5 do Código de Processo Penal, que impõe o seu depósito imediato, e violando os artigos 372.º, n.º2, 374º, n.º3 alínea e) e 379.º, n.º1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Além disso, prossegue o recorrente, inexistindo qualquer sentença, a ata de julgamento de 03-05-2022 contém declarações falsas da Mm.ª Juiz a quo, que ali mandou fazer constar que procedeu “à leitura da sentença”, quando esta ainda não existia, e que é contrariado pela própria Mm.ª Juíza a quo, quando no despacho recorrido se refere a “comunicação” da sentença a 01-06-2022.
Conclui que estamos perante uma sentença nula e inexistente, que inquina a validade de diversos atos, entre os quais a sua notificação e o próprio julgamento [porque a audiência não foi adiada por falta de relatório social e já há muito que se encontram ultrapassados os 30 dias legais – artigo 328.º do Código de Processo Penal], violando a situação dos autos os princípios da legalidade, da segurança e certeza jurídica, da defesa da dignidade humana, do processo justo e equitativo, da imparcialidade e da confiança no sistema de administração da justiça pelos tribunais, enquanto órgãos de soberania que administram a justiça em nome do Povo Português.
Porém, desde já se adianta que não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, e no que respeita à invocada nulidade da sentença, lida por súmula, porque a lei prevê a possibilidade de o tribunal dispensar a leitura integral da mesma, como decorre do n.º 3, do artigo 372.º do Código de Processo Penal, ao prescrever que a leitura do relatório pode ser omitida e a leitura da fundamentação, pese embora obrigatória, se for muito extensa, pode ser efetuada por súmula.
Assim, tendo o tribunal a quo procedido à leitura da sentença, ainda que por “súmula” [no seu requerimento apresentado aos autos a 17-05-2022, o recorrente ali refere que a sentença foi lida “por sumula/apontamento oral”], mostra-se cumprido o disposto no n.º 3, do artigo 372.º, do Código de Processo Penal.
Mas, ainda que não tivesse sido observado integralmente o disposto no mencionado preceito legal [a saber: n.º 3, do artigo 372.º, do Código de Processo Penal], tal configuraria uma nulidade dependente de arguição, antes do término da audiência de julgamento, uma vez que foi praticada no decurso desse ato, na presença do arguido e da sua ilustre defensora – artigo 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código de Processo Penal.
Assim, não o tendo sido, sempre estaria sanada[22].
Em segundo lugar, porque a leitura por súmula/apontamento, bem como, diga-se desde já, o depósito tardio da sentença, não belisca o direito do arguido ao recurso da mesma, pois o prazo para a sua interposição - de 30 dias - só iniciou a sua contagem na data do respetivo depósito na secretaria [cfr. artigo 411.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal].
Também não se verifica qualquer nulidade da sentença, por esta não se encontrar assinada e datada pela Mm.ª Juíza a quo [372.º, n.º2 e 374.º, n.º3, alínea e), ambos do Código de Processo Penal], pelo simples facto de que estamos a falar de uma sentença proclamada oralmente, conforme o refere o recorrente.
E, finalmente, também não se descortina a existência de qualquer nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal, tanto mais que o recorrente limita-se a invocar tal disposição legal, sem especificar em que termos tal preceito legal foi violado, concretamente que menção referida no n.º2 ou na alínea b) do n.º3 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal tenha sido omitida.
Consequentemente, atentos os fundamentos expendidos, só nos resta concluir que não se verifica a existência de qualquer nulidade que cumpra declarar.
Quanto à invocada inexistência da sentença:
No que respeita à leitura da sentença por “apontamento”, não se desconhece que alguma jurisprudência vem entendendo que tendo a sentença sido lida por “apontamento” e não havendo redução da decisão  a escrito, nem depósito da sentença na secretaria, tal vício, mais do que uma nulidade, traduz uma autêntica inexistência da sentença.
Contudo, não é essa a situação contemplada nestes autos, pois a sentença foi reduzida a escrito e depositada na secretaria, ainda que a sua inserção no citius e o seu depósito na secretaria tenham ocorrido cerca de um mês após a proclamação oral da sentença.
Acresce que, como se observa no Acórdão do TRC, datado de 16-03-2016, no Processo n.º 595/11.3TACVL.C1, disponível em www.dgsi.pt,[23] a inexistência da sentença reconduz-se “àqueles casos de deficiências processuais mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada» (…).
Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses:
a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional;
b) ser o ato emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias,
c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico – [cf. o acórdão do STJ de 07.12.2006, proc. n.º 06P4583]”.
A inexistência jurídica está reservada a situações inequivocamente reveladoras de não se mostrar a sentença, à data da sua leitura em sede de audiência de julgamento, concebida/escrita.
E, como também aí se adverte, com vista a contrariar semelhante asserção, não parece razoável contrapor constituir inequívoca demonstração de que a sentença não se encontrava integralmente elaborada a circunstância de não haver sido, em ato contínuo, depositada.
In casu, pese embora o hiato temporal de cerca de um mês, existente entre a data da proclamação oral da sentença e a sua inserção no citius e subsequente depósito, tal facto, só por si, não demonstra que a sentença não existisse na sua essência elaborada, aquando da sua prolação a 03-05-2022 [note-se que a sessão no âmbito do qual, foi lida a sentença durou cerca de 23 minutos, sendo insustentável que não se encontrasse elaborada], tanto mais que não vem invocada pelo recorrente qualquer desconformidade substancial entre a peça processual lida e a depositada.
Em suma, todo o circunstancialismo indica que a sentença já estaria efetivamente concebida/elaborada, ainda que não formalmente redigida a escrito na sua plenitude, pelo que não se pode concluir pela sua inexistência absoluta, como o defende o recorrente.
Acresce que os atos foram praticados por quem de direito, pese embora não tenha seguido na sua plenitude o formalismo legal. 
Não se pode, ainda, esquecer que o arguido esteve presente e regularmente representado pela sua ilustre defensora no dia em que o tribunal a quo, por apontamento, procedeu à leitura da sentença, tendo, após a comunicação da alteração da qualificação jurídica, comunicado que iria proceder à prolação da sentença e, em momento algum, o arguido manifestou qualquer oposição a que o fizesse, sendo certo que esse era o momento para arguir a irregularidade apontada.
No que respeita à questão do depósito da sentença cumpre trazer à colação o n.º 5, do referido artigo 372.º do Código de Processo Penal do qual decorre que “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem” e, na verdade, no presente caso, a sentença apenas foi disponibilizada no sistema “citius” a 31-05-2022 e o seu depósito apenas foi efetuado a 01-06-2022, ou seja, cerca de um mês depois da sua prolação oral, ocorrida a 03 de maio de 2022.
Porém, a observância extemporânea desta formalidade legal não importa a existência de qualquer nulidade.
Com efeito, como referimos supra, em matéria de nulidades processuais penais vigora o princípio da legalidade, segundo o qual “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” [cfr. artigo 118.°, n.°1, do Código de Processo Penal], sendo que, “nos casos em que a lei não comine a nulidade, o ato ilegal é irregular” [cfr. artigo 118.°, n.° 2, do Código de Processo Penal], o que será dizer que a violação ou inobservância das condições ou pressupostos do ato, que não constitua nulidade, determina apenas a «irregularidade» do ato.[24]
Ora, o legislador não cominou com a sanção da nulidade a inobservância dos comandos inscritos nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando dispõem que o depósito da sentença tenha lugar em ato imediato à respetiva leitura, pelo que a inobservância de tais preceitos legais configura apenas uma mera irregularidade, insuscetível de afetar o valor do ato praticado, atento o disposto no artigo 123.º, n.º1 do Código de Processo Penal, do qual decorre que “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”, o que não ocorreu no caso dos autos.
Compreendemos o entendimento defendido de que o regime das invalidades previsto para atos com a importância dos aqui em causa, podem indiciar uma desvalorização dos mesmos, no entanto, tal como bem o refere o Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, “ao aplicador do direito compete aplicar a lei e não suprir ou criar normas, por via interpretativa, invadindo o campo do poder legislativo.
Dura lex, sed lex.”.
Além disso, da análise dos preceitos legais em apreço resulta, com evidência, que o legislador não se esqueceu da hipótese da ocorrência de situações como a vertida nos autos, e muito particularmente do depósito da sentença em dia diferente ao da sua leitura, tanto é que até previu tal circunstância quando, no artigo 411.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Penal se refere, expressamente, à possibilidade de a sentença não ser depositada no próprio dia da sua prolação, pois que ali determina que o prazo de recurso da sentença se conta a partir do seu depósito na secretaria.
Em suma, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, na resposta ao recurso “caso pretendesse fulminar as falhas apontadas pelo arguido como nulidade insanável, de certo o Legislador tê-lo-ia feito constar em letra de lei, como expressamente o fez com a ausência da decisão condenatória (cfr. artigo 379º, 1, e 374º, 3, b), do Código de Processo Penal) ou com a ausência de publicidade da audiência de julgamento fora dos casos especialmente previstos (cfr. artigo 321º do Código de Processo Penal).      
Assim sendo, e não o tendo feito, só nos resta concluir que a situação em apreço configura uma mera irregularidade, insuscetível de, nos termos supra apontados, inquinar a validade do ato.
Aliás, cumpre realçar que à data em que o arguido/recorrente arguiu os vícios em causa, quer mediante o requerimento junto aos autos a 17-05-2022, quer mediante os recursos interpostos a 12-06-2022 e 15-06-2022, já os mesmos se encontravam sanados, donde a extemporaneidade da sua arguição, pois, para além da sua presença na sessão de julgamento em que a sentença foi lida oralmente [a saber: 03-05-2022], o arguido interveio nos autos em data posterior a essa diligência, concretamente a 04-05-2022, tendo dirigido aos autos requerimento, sem que no mesmo tenha arguido qualquer nulidade/irregularidade, designadamente quanto ao ato do depósito colocado em causa [pois, apenas requereu que lhe fossem enviadas as transcrições da 8.ª sessão da audiência de julgamento].
E não se diga que ainda estava em prazo para o fazer, quando dirigiu aos autos o requerimento de 17-05-2022 a arguir a nulidade da sentença condenatória, porque esteve a aguardar os 10 dias, previstos no artigo 105.º, n.º1 do Código de Processo Penal, para que o referido ato de depósito fosse efetuado, pois o prazo legal ali previsto constitui um prazo supletivo, para quando não há qualquer disposição legal em contrário [note-se que é isso que decorre da própria letra da lei ao dispor  105.º, n.º1, do Código de Processo Penal “Salvo disposição legal em contrário (…)”], quando no que respeita ao depósito da sentença a lei dispõe, de facto, em contrário, ao determinar que o depósito seja feito “logo após a leitura da sentença”, que, no caso, como vimos, tinha já sido proferida a 03-05-2022.
Embora se reconheça que o procedimento contra o qual se insurge o recorrente é irregular e censurável - o hiato de tempo que mediou entre a leitura da sentença e o seu depósito foi de cerca de um mês - , não se pode, de todo, concluir que o direito do recorrente a uma decisão em prazo razoável tenha sido violado [artigo 20.º, da CRP], ainda que se esteja perante processo de natureza urgente, pois a urgência de um processo é conferida pelo legislador a favor da vítima e não do arguido.
Além disso, não houve qualquer preterição das garantias de defesa constitucionalmente tuteladas, incluindo o direito ao recurso, cujo prazo para o efeito só se iniciou na data do depósito da sentença, que foi dada a conhecer ao recorrente na mesma data, e que foi por este exercido sem constrangimentos.
O recurso terá, assim, que improceder, nesta parte.
Quanto à invocada invalidade de atos subsequentes, bem como da própria sessão em que se procedeu à leitura da sentença (oralmente), e alegada falsidade da ata, tratam-se de questões cujo conhecimento se encontra prejudicado, atenta a conclusão a que chegamos, no seguimento do que se vem expondo, de que não se verifica a arguida nulidade/inexistência da sentença que, de facto, foi lida ao arguido, ainda que por súmula/apontamento oral, como o próprio o admite.
Por fim, uma última palavra para dizer que também não assiste razão ao recorrente quanto alega que “a folha de depósito está datada falsamente de 03-05-2022”.
Com efeito da apontada folha consta o seguinte [transcrição]:
“DECLARAÇÃO DE DEPÓSITO
Declaro que hoje, depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 466/20.2PBOER, Processo Comum (Tribunal Singular), em que são:
Assistente: B e outro(s)...
Arguido: A
que para tal me foi entregue pela Mmª Juiz de Direito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 372º, n.º 5 do C. P. Penal.
Oeiras, 01-06-2022”. [sublinhado nosso].
Ou seja, a denominada folha de depósito não é falsa, pois a mesma documenta precisamente o que aconteceu, ou seja, que o depósito da sentença ocorreu a 01-06-2022 [como, aliás, assim o refere o recorrente, ao longo da argumentação recursiva].
A data a que o recorrente se refere - 03-05-2022 - corresponde à data que figura na referida sentença, a qual, como se sabe, não se confunde com a do seu depósito,  por constituírem realidades distintas que podem ou não coexistir.
Aqui chegados, só nos resta concluir que inexiste violação de qualquer disposição legal de natureza processual penal e/ou constitucional, ou da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, muito menos, dos preceitos/princípios que, na respetiva motivação e conclusões, foram mencionados pelo recorrente.
Improcede, deste modo, in totum o presente recurso.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A. Relativamente ao recurso interposto a 15-06-2022 do despacho proferido a 13-06-2022, declarar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
B. Quanto ao mais, nega-se provimento aos recursos interpostos pelo arguido.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
»
Lisboa, 23 de maio de 2023
Os Juízes Desembargadores
Isilda Maria Correia de Pinho
Luís Almeida Gominho 
Jorge Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Cfr. fls. 712.
[2] Cfr. fls. 713.
[3] Cfr. fls. 714.
[4] Cfr. fls. 748 e ss.
[5] Cfr. fls. 758.
[6] Cfr. fls. 760.
[7] Cfr. fls. 761 e ss.
[8] Cfr. fls. 818.
[9] Cfr. fls. 858.
[10] Subiu em separado a este TRL e foi rejeitado, por extemporaneidade, mediante acórdão datado de 14-07-2022.
[11] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 546.
[12] Cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, pp. 368-369.
[13] Datada de 05-12-2012, Processo n.º 1124/11.4TBTMR.C1, in www.dgsi.pt
[14] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 455.
[15] Cfr. ob. cit., pág. 457
[16] Cfr. ob. cit., pág. 458.
[17] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[18] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[19] Cfr. Acórdãos do STJ de 25-05-2006, Proc. nº 06P1389 e de 23-10-2008, Proc. nº 08P2869, in http://www.dgsi.pt.
[20] In Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89.
[21] Cfr. Acórdão do TRG, de 21-11-2005, Processo n.º 1877/05-1, in http://www.dgsi.pt.
[22] Neste sentido, entre outros, Decisão do TRL, datada de 01-02-2017, Processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, acessível in www.dgsi.pt.
[23] No mesmo sentido veja-se o recente Acórdão do TRP, datado de 14-12-2022, Processo n.º 2816/16.7JAPRT.P1, in www.dgsi.pt
[24] Cfr. Henriques Gaspar, em anotação ao artigo 119.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Comentado (2014), pág.383.