Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DENÚNCIA REOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. A alegada contradição dos factos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância, que se circunscrevem à matéria de facto em discussão, não é suscetível de configurar mais do que um vício da decisão de facto, que tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da previsão do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, não determinando a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC. 2. O Decreto Legislativo Regional 29/2008/A de 24 de julho que estabelece o Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores, evidencia a preocupação do legislador em conciliar os direitos dos proprietários dos terrenos agrícolas com os interesses dos rendeiros, prevendo que em caso de denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio, este fica sujeito às obrigações que dela decorrem, designadamente a explorar os prédios objeto do arrendamento, nos termos do art.º 15.º al. a) de tal diploma. 3. O incumprimento de tal obrigação pelo senhorio, que confere ao arrendatário a faculdade de reocupar os prédios arrendados, dando lugar a um novo contrato de arrendamento rural, nos mesmos termos do anterior que foi denunciado de acordo com o n.º 2 daquele art.º 15.º, não se verifica enquanto o arrendatário não desocupar e entregar os prédios. 4. O A. não tem o direito a reocupar prédios rurais que ainda não desocupou e entregou como lhe competia na sequência da extinção do contrato de arrendamento judicialmente declarada, que fundamenta no facto da senhoria não estar a cumprir a obrigação dos explorar, quando lhe comunicou que só iria desocupar os terrenos a 31.10.2024, nelas tendo mantido os seus animais pelo menos até março de 2024, intentando a presente ação a 06.12.2023. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Vem AA intentar a presente ação declarativa de condenação com a forma de processo comum contra a BB pedindo a sua condenação a reconhecer a constituição de nova relação de contrato de arrendamento rural entre as partes, respeitante aos prédios inscritos na matriz rústica da freguesia de Santo Antão, Concelho da Calheta, São Jorge, sob os artigos ... e 1/3 do artigo ..., nos termos do contrato de arrendamento junto com a petição inicial, com início de vigência no primeiro momento, e consequentemente reconhecer ao A. o direito de reocupar os referidos prédios com base na constituição dessa nova relação de arrendamento rural, devendo a R. respeitar a mesma na sua execução. Alega, em síntese, que por contrato de arrendamento rural celebrado no dia 5 de novembro de 2013 entre o A. na qualidade de arrendatário e CC na qualidade de senhorio, este lhe deu de arrendamento, para fins agrícolas e agropecuários, pelo período de 10 anos os prédios que identifica. Refere que o contrato de arrendamento rural foi denunciado pela senhoria, por carta registada com aviso de receção, para que produzisse efeitos em 5 de novembro de 2023, tendo tal denúncia sido confirmada por sentença judicial. Alega ainda, que a 7 de novembro de 2023, dois dos prédios que eram objeto do arrendamento rural, foram ocupados com 12 animais de raça bovina pertencentes a uma sobrinha da R. e seu marido, que viriam a ocupar em 1 de dezembro de 2023 outros prédios que eram objeto do contrato de arrendamento rural, com o conhecimento, permissão e acordo da R. Conclui que tendo a senhoria denunciado o contrato de arrendamento rural para explorar os prédios objeto do arrendamento e não os explorando por si ou por qualquer pessoa referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores, lhe assiste o direito de reocupar os prédios, iniciando um novo contrato nos precisos termos em que anteriormente vigorava, de acordo com o n.º 2 do art.º 15.º desse mesmo diploma. Procedeu-se à citação da R. que veio contestar, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por não terem sido demandados todos os herdeiros de CC, concretamente o seu filho. A R. aceita a existência do contrato de arrendamento rural celebrado com o A. e que o mesmo foi por si denunciado, o que foi confirmado por sentença transitada em julgado. Refere que a sua sobrinha, e o marido colaboram consigo na sua atividade, desde logo na cedência de animais de raça bovina e alega que não pode oficializar a transferência dos prédios para o seu nome porque para o fazer e transferir os animais para o seu nome, tem de ter pastagens e não as tinha porque o A. não desocupou de imediato os prédios, não obstante a denúncia do contrato de arrendamento, o que a levou a solicitar à sua sobrinha que levasse os seus animais para as suas pastagens de modo a incentivar o A., que se recusava a sair das mesmas, o que ainda assim não fez. Impugna todos os danos alegados pela A., designadamente a título de privação do uso, pugnando pela improcedência da ação. O A. veio deduziu incidente de intervenção principal provocada, chamando à demanda o filho da R., o que foi admitido tendo sido chamado à ação DD. Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência final com observância de todos os formalismos legais. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação e em consequência absolveu os RR. dos pedidos. É com esta sentença que o A. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente o seu pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.º – A douta sentença recorrida julga totalmente improcedente, por não provada, a acção e absolve os réus, BB e DD, dos pedidos formulados pelo autor, AA. 2.º – Fá-lo por considerar que, não tendo o autor cumprido o dever de entrega, em 5 de Novembro de 2023, dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural denunciado, à ré não foi permitida a ocupação dos prédios a que o mesmo diziam respeito. 3.º – E por isso considera, considera a douta sentença, a mesma não pôde, a partir da referida data, 5 de Novembro de 2023, inscrever animais no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais. 4.º – Resultando daqui, no entendimento da douta peça recorrida, que a ocupação a pedido da ré, logo em Novembro de 2023 e daí em diante, das pastagens subjacentes aos presentes autos, por animais da sobrinha da ré, EE, e do seu marido, FF, constituiu uma mera cedência a ela, ré desses mesmos animais, tendo, assim, por justificada essa mesma ocupação. 5.º – Porém, a abordagem da factualidade tida por provada e não provada pela douta sentença permite, salvo o devido respeito, discordar do enquadramento jurídico dado aos mesmos, como notar algumas contradições insanáveis entre esses mesmos factos. 6.º – Atente-se, antes de mais, que a ocupação pelo autor, ora apelante, dos prédios objecto da denúncia contratual, para além do dia 5 de Novembro de 2023, encontra justificação no disposto no artigo 6.º, n.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho. 7.º – Daí que a mesma não possa traduzir qualquer ilícito de natureza civil. 8.º – Mas, ainda que tal ocupação fosse ilicita, o que permitiria à ré deitar mão a meios de natureza meramente privada, ou seja, da denominada autojustiça. 9.º – Na verdade, nada o permite à luz do Direito. 10.º – O Tribunal a quo qualifica tal ocupação como uma cedência de animais bovinos efectuada, por parte dos sobrinhos, EE e marido, FF, à ré BB. 11.º – Acontece, porém, que se trata duma qualificação incongruente pois, como surge plasmado no ponto 4.1.1.9 dos factos provados ao afirmar que, entre Novembro de 2023 e Março de 2024, os prédios em causa foram ocupados, a pedido da ré, por um número não concretamente apurado de animais de raça pertencentes à sobrinha dela, ré, sendo FF quem conduzia os mesmos aos referidos prédios, quem diariamente lhes mudava o fio eléctrico e quem tomava conta dos mesmos. 12.º – A prova deste facto deixa a nu que, objectivamente, nenhuma cedência de animais houve entre os identificados sobrinhos e a ré. 13.º – Resultando do ponto 4.1.1.9 da matéria de facto provada que, a haver alguma cedência reportada a esse momento entre os aludidos sujeitos, se tratou da cedência das terras da ré à sobrinha EE e marido, FF. 14.º – Cedência esta realizada em oposição à lei, uma vez que contra o previsto e estipulado no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24.07. 15.º – É ainda de atentar na completa contradição entre o facto dado por provado no ponto 4.1.1.6 da douta sentença, quando aí se admite que a ré, BB, no período compreendido entre 10 de Abril de 2017 e 29 de Abril de 2019, teve bovinos registados em seu nome na base de dados do Sistema Nacional de identificação e Registo de Animais e, por outro lado, no ponto 4.1.1.8 dá por provado que a ré não pôde oficializar a cedência dos animais que eram da sobrinha, EE, e do marido, FF, uma vez que para tal teria de declarar nos serviços de desenvolvimento agrário pastagens onde colocar os mesmos. 16.º – A afirmação de cada destes factos constitui negação do outro, e vice-versa, uma vez que entre 2017 e 2019, em plena vigência do contrato de arredamento rural que consubstancia os presentes autos, foi possível à ré ter animais declarados na base de dados do Sistema Nacional de identificação e Registo de Animais, sem que surja qualquer justificação para que o não tenha podido fazer entre Novembro de 2023 e Março de 2024. 17.º – Tal contradição configura o vício constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, conducente à nulidade da douta sentença. 18.º – Acontece ainda que nenhum elemento objectivo decorre dos autos que permita afirmar que os sobrinhos da ré, EE e marido, FF, tenham, seja a partir de Novembro de 2023 e daí em diante, seja em momento anterior, cedido quaisquer animais de raça bovina à aqui recorrida. 19.º – Surgindo claramente essa circunstância da necessidade de responder à presente acção. 20.º – Decorre do ponto 4.1.1.1 da matéria de facto provada que a área total objecto do contrato de arrendamento objecto de denúncia pela ré, de que o aqui autor era arrendatário, se situa nos 11,0001 hectares. 21.º – Por sua vez, resulta do ponto 4.1.1.7 dos factos provados que a ré tem registados, desde 25 de Março de 2024, até à actualidade, 14,25 hectares. 22.º – Da comparação entre aquela e esta é dado verificar que existe uma diferença, para mais, entre a área que foi arrendada ao aqui apelante e aquela que a apelada tem neste momento declarada, diferença essa que se situa nos 3,25 hectares, ou seja, nos 32 500 m2 (metros quadrados). 23.º – Significa isto não ser lógica a tese sustentada no ponto 4.1.1.8 da matéria de facto provada, pois não foi pela ocupação do autor da antes identificadas pastagens por alguns dos seus animais, entre 5 de Novembro de 2023 e 13 de Março de 2024, que a ré ficou impedida de inscrever animais em seu nome, 24.º.– dado que sempre o poderia fazer com base nos 3,25 hectares de que dispunha. 25.º – Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por desaplicação, o disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, como assim, igualmente violou o disposto no artigo e por este modo violado o referido artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, levando nesta parte à nulidade da decisão recorrida. 26.º – Devidamente interpretado o primeiro dos preceitos legais acabados de identificar e, assim, realizada a devida subsunção dos factos à lei, nos termos antes demonstrados, tal conduzirá à procedência da acção. A R. veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença proferida. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608 n.º 2 in fine: - da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC; - do direito do A. a reocupar os prédios iniciando um novo contrato de arrendamento rural nos precisos termos do anterior. III. Nulidade da sentença - da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC Invoca o Recorrente a nulidade da sentença, por alegada contradição entre o facto provado 4.1.1.6 quando admite que a R. BB, no período compreendido entre 10 de Abril de 2017 e 29 de Abril de 2019, teve bovinos registados em seu nome na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais e no ponto 4.1.1.8 dá por provado que a R. não pôde oficializar a cedência dos animais que eram da sobrinha, uma vez que para tal teria de declarar nos serviços de desenvolvimento agrário pastagens onde colocar os mesmos. Confunde o Recorrente o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade pela verificação da circunstâncias prevista no art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC com o erro de julgamento de facto, situação em que se integram as questões por si levantadas e que encontram a sua sede de avaliação no âmbito do disposto no art.º 662.º do CPC. O desacerto da decisão de facto que o Recorrente invoca, designadamente por contradição entre factos tidos como provados, não representa um vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade, podendo quando muito consubstanciar uma decisão errada (de facto ou de direito). O invocado art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC estabelece que a sentença é nula quando: “c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ali se alude à circunstância dos fundamentos apontados na sentença se apresentarem em contradição com a decisão ou à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível. Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados, de facto e de direito, conduzem, de uma forma lógica ou necessária a uma decisão diferente, revelando um vício de raciocínio do julgador. Como nos diz, a título de exemplo o Acórdão do STJ de 13-09-2011 no proc. 2903/05.7TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt: “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.” Situação diferente é aquela em que se regista uma contradição entre alguns factos que o tribunal considerou provados, ou entre factos provados e não provados, circunstância que pode determinar um erro da decisão de facto. As primeiras situações encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do CPC relativamente à modificabilidade da decisão de facto. O n.º 1 deste artigo estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já o n.º 2 vem prever, designadamente na sua al. c), a possibilidade de anulação da decisão da 1ª instância quando “…não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.” A situação alegada pelo Recorrente, relativamente à qual conclui pela existência de contradições nos factos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância e que se circunscrevem à matéria de facto em discussão, não é passível de configurar mais do que vícios da decisão de facto, que têm a sua sede própria de avaliação no âmbito da previsão do mencionado art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, não sendo suscetíveis de determinar a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC. Tal como nos diz com toda a clareza o Acórdão do STJ de 23-03-2017 no proc. 7095/10.7TBMTS.P1. S1 in www.dgsi.pt com respeito à decisão de facto, a mesma pode: “padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. (…) Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.” Em face do exposto, constata-se que no caso não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que possa determinar a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al c) do CPC, antes se verifica que os fundamentos de facto e de direito expressos na sentença são perfeitamente compatíveis, apresentando-se como corolário lógico da decisão proferida. IV. Fundamentos de Facto Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer alteração a introduzir à mesma, tendo em conta o disposto no art.º 663.º n.º 6 do CPC, remete-se para a decisão do tribunal de 1ª instância que decidiu tal matéria, nos termos que se reproduzem, consignando-se apenas que não se vislumbra qualquer contradição entre os factos provados 6 e 8, contrariamente ao que alega o Recorrente. Factos provados 1. Em 15 de novembro de 2013 foi celebrado entre CC e AA contrato de arrendamento rural, através do qual aquele deu de arrendamento a este, para fins agrícolas e agropecuários, os seguintes prédios: a) – Prédio rústico, sito na Fontinha, freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 1,7500 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; b) – Prédio rústico, sito no Vale da Lama, freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 2,9040 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; c) – Prédio rústico, sito nos Grutões, freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 1,9360 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; d) – Prédio rústico, sito nos Grutões, freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 1,3018 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; e) – Prédio rústico, sito no Vale da Canada, Cerrado das Figueiras, freguesia de Santo anão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 2,6136 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; f) –Prédio rústico, sito no Cabeço das Burras, freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 0,1936 ha de pasto, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...0...18 g) – Prédio rústico, na proporção de 1/3, sito no Vale da Canada – Cerrado das Figueiras, freguesia de Santo antão, concelho da Calheta, São Jorge, composto por 0,3011 ha, inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia sob o artigo ...; 2. O contrato referido em 1. foi denunciado por BB na qualidade de cônjuge meeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, através de carta recebida pelo autor em no início do mês de novembro de 2022, com efeitos a partir de 05 de novembro de 2023, a qual veio a ser confirmada por sentença proferida em 3 de julho de 2023 no âmbito do processo n º 1/23.0T8VLS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Velas, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. 3. Não obstante a denúncia do contrato de arrendamento referida em 2. as parcelas associadas aos artigos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) só foram eliminadas da área da exploração do autor por este nos serviços de desenvolvimento agrário de São Jorge em 13 de março de 2024, tendo contado para efeitos de atribuição de subsídios em favor do autor a exploração até ao final de 2023. 4. FF possui uma exploração de bovinos ativa com a marca PT9506757 desde 18 de janeiro de 2016. 5. EE, é sobrinha e procuradora da Ré e possui uma exploração de bovinos ativa com a marca PT9507020 desde 6 de novembro de 2024. 6. BB teve bovinos registados em seu nome na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais nos seguintes termos: exploração 9502587, desde 03 de março de 2010 a 27 de abril de 2011, de 17 de setembro de 2012 a 18 de outubro de 2013, de 10 de abril de 2017 a 29 de abril de 2019 e de 15 de maio de 2024 até à presente data, tendo registado área de 0,13 hectares no Sistema de Identificação Parcelar desde 3 de março de 2024 a 25 de março de 2024 e 14,25 hectares de 25 de março de 2024 até à presente data, tendo apresentado formulário da candidatura a ajudas à lavoura em 2 de fevereiro de 2024, não possuindo animais bovinos registados em seu nome nos meses de novembro e dezembro de 2023. 7. A Ré tem uma sobrinha de nome EE que também é sua procuradora e que a auxilia em tudo, sendo o seu marido produtor agrícola e colaboram com a Ré no desenvolvimento da sua atividade, desde logo com a cedência de animais da raça bovina. 8. Não obstante a denúncia do contrato de arrendamento referida em 2., a Ré não pode oficializar a cedência de animais de raça bovina para o seu nome, uma vez que para o fazer, tem de declarar aos serviços de desenvolvimento agrário pastagens onde colocar os mesmos, o que não conseguia fazer, uma vez que o Autor não desocupou os prédios referidos em 1, e só desafetou estas parcelas da sua exploração nos serviços de desenvolvimento agrário de São Jorge em 13 de março de 2024, nos termos referidos em 3. 9. Por força do referido em 8 coexistiram durante o tempo que mediou entre novembro de 2023 e março de 2024 nos prédios referidos em 1, animais da raça bovina do Autor e da sobrinha da Ré e do seu marido, tendo estes últimos, a pedido da Ré, ocupado essas mesmas parcelas com um número não concretamente apurado de animais de raça bovina, sendo FF quem conduzia o gado aos referidos prédios, quem diariamente lhe mudava o fio elétrico e quem tomava conta dos animais. 10. Não obstante a denúncia do contrato de arrendamento referida em 2. o Autor escreveu à Ré uma missiva em 23 de outubro de 2023 a comunicar a esta que só iria desocupar as parcelas referidas em 1 em 31 de outubro de 2024. Factos não provados 1. Por força da denúncia do contrato de arrendamento referida em 2 o Autor procedeu à entrega à Ré das parcelas referidas em 1 livres e desocupadas em 5 de novembro de 2023 e as mesmas passaram a ser exploradas por FF e EE. 2. A Ré não se dedica nem nunca se dedicou à criação de animais. V. Razões de Direito - do direito do A. a reocupar os prédios iniciando um novo contrato de arrendamento rural nos precisos termos do anterior Alega o Recorrente, que se verificam os pressupostos previstos no art.º 15.º n.ºs 1 al. a) e 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho, que admitem que venha a reocupar os prédios arrendados, dando lugar a um novo contrato de arrendamento rural, nos mesmos termos do anterior, por a R. ter cedido ilicitamente as terras em questão à sua sobrinha e marido. A sentença sob recurso considerou que a R. não podia explorar os prédios em questão, pelo facto de não ter entrado na posse dos mesmos, só tendo o A. procedido à efetiva entrega das pastagens à R. a partir de 13 de março de 2024, sendo por isso irrelevante saber a que título ali se encontravam os animais de outras pessoas nos terrenos. É o Decreto Legislativo Regional 29/2008/A de 24 de julho, que vem estabelecer o Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores. Neste regime especial, o legislador procura conciliar os direitos dos proprietários dos terrenos agrícolas com os interesses dos rendeiros, tendo por base a política agrícola do Governo e a política agrícola comum, como se afirma no Preâmbulo de tal diploma, nos seguintes termos: “O presente diploma visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias da região e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras. Torna-se necessário definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade a uma actividade agrícola que se pretende cada vez mais em moldes empresariais. Impõe-se também estimular o regime do arrendamento assegurando ao proprietário a adequada rentabilidade do seu património e permitindo ao arrendatário sustentar o seu investimento e garantir a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva, tendo em conta, ainda, a função que o arrendamento rural pode assumir no ordenamento agrário como mecanismo de redimensionamento fundiário e de exploração.”. É neste âmbito que, admitindo a denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio, nos termos previstos no seu art.º 14.º, estabelece, em simultâneo, obrigações a que o mesmo fica sujeito por força da denuncia, protegendo o arrendatário no caso do seu incumprimento, regendo a este propósito o art.º 15.º de tal diploma que, com a epígrafe “obrigações decorrentes da denúncia”, estabelece: “1 - O senhorio que usar da faculdade prevista no artigo anterior é obrigado, alternativamente, salvo caso fortuito ou de força maior: a) A explorar o prédio ou prédios, por si, pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou em situação de equiparado e por parentes ou afins na linha recta, durante o prazo mínimo de seis anos; b) A alienar o prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato; c) A desencadear a construção no prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato. 2 - Em casos de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem o direito a reocupar o prédio iniciando novo contrato, nos precisos termos do que anteriormente vigorava, desde que requeira ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do caso. 3 - O arrendatário cujo contrato foi denunciado prefere, com observância do disposto no artigo 27.º, na aquisição do prédio alienado nos termos da alínea b) do n.º 1. 4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 a denúncia terá que se fundar em instrumentos de gestão territorial que classifiquem o prédio ou prédios arrendados como apto ou aptos para construção urbana.”. Em face do teor da sentença proferida e do recurso interposto pelo A., pode desde já assentar-se em alguns pontos que não merecem controvérsia: i. foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento rural, sujeito à regulação do Decreto Legislativo Regional 29/2008/A de 24 de julho, que estabelece o Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores; ii. tal contrato foi validamente denunciado pela senhoria, nos termos previstos em tal diploma, com efeitos a 5 de novembro de 2023, o que foi reconhecido por sentença transitada em julgado; iii. a denúncia do contrato impõe que o senhorio venha a observar, em alternativa, alguma das condições enunciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 15.º; iv. o incumprimento daquela obrigação pelo senhorio dá ao arrendatário o direito a reocupar o prédio, iniciando um novo contrato de arrendamento rural nos mesmos termos do contrato de arrendamento anterior que foi denunciado, de acordo com o n.º 2 do art.º 15.º; v. O A. comunicou à R. que só iria desocupar as parcelas referidas em 31 de outubro de 2024, nelas mantendo os seus animais pelo menos até março de 2024, tendo intentado a presente ação a 6 de dezembro de 2023. É a partir destes pressupostos que importa avaliar se o A. tem o direito a reocupar os prédios objeto do contrato de arrendamento, o que depende de saber se a R. não cumpriu qualquer um dos deveres impostos pelo art.º 15.º n.º 1, concretamente aquele que aqui está em discussão, que é aquele a que alude a al. a) do diploma mencionado, cujo incumprimento lhe é imputado pelo A. É objetivo que a senhoria, não obstante ter denunciado o contrato de arrendamento rural que havia sido celebrado com o R., não passou de imediato, por ela, ou através de cônjuge ou por parentes ou afins na linha reta, a explorar os prédios que eram objeto daquele contrato de arrendamento, obrigação que decorre do disposto no art.º 15.º al. a) do Decreto Legislativo Regional 29/2008/A de 24 de julho. Acontece que o A., como aliás reconhece, não desocupou os referidos prédios, parecendo pretender que a senhoria/proprietária estava obrigada a fazer coexistir a exploração que viesse a desenvolver nos mesmos, com a sua própria exploração, de que ainda não havia abdicado, não os tendo ainda desocupado e entregue à senhoria no momento em que vem pretender exercer o seu direito com a presente ação, não obstante a extinção do contrato de arrendamento por denúncia. Esta circunstância não permite censurar a senhoria, pelo facto de ainda não ter iniciado a exploração das terras em causa, nos termos do mencionado art.º 15.º al. a), conforme se havia proposto, não podendo ser-lhe assacada qualquer culpa no não cumprimento de tal obrigação, a partir do momento em que o A. ainda não lhe havia facultado o acesso integral aos prédios, conforme estava obrigado, o que até lhe comunicou que não ia fazer até 31 de outubro de 2024 e pelo menos até março de 2024 ainda não havia feito. Fundamentando este entendimento, refere a sentença sob recurso: “Não se pode imputar à Ré a inobservância de uma obrigação legal de exploração dos prédios que integravam o objeto do arrendamento rural que o Autor tinha celebrado com o seu falecido marido, por si ou através de determinadas pessoas previstas na lei, quando a mesma ainda não tinha sequer entrado na posse efetiva desses mesmos prédios para efeitos de afetação dos mesmos à sua exploração nos serviços agrícolas, por força da inobservância do Autor do cumprimento de uma denúncia confirmada por uma sentença judicial transitada em julgado. (…) Ora, não tendo resultado provado que o Autor procedeu à efetiva entrega das pastagens à Ré antes de 13 de março de 2024, é irrelevante saber a que título estavam animais de outras pessoas nas mesmas em novembro ou dezembro de 2023, a relação dessas pessoas com a Ré, se alguma delas está prevista na alínea a) do n º 1 do artigo 15 º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de julho, numa altura em que efetivamente o Autor nem sequer tinha entregue à Ré essas mesmas pastagens e continuava a usufruir do subsídio agrícola e a ter as mesmas afetas em termos oficiais à sua exploração e a obstaculizar que a Ré por si por qualquer uma das pessoas referidas na alínea a) do n º 1 do artigo 15 º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de julho pudesse explorar as mesmas.” Naturalmente, tem de entender-se que a obrigação do senhorio a explorar o prédio arrendado, só se verifica depois do arrendatário desocupar e lhe entregar esse mesmo prédio, tal como entendeu o tribunal a quo, sendo que qualquer exigência em contrário revela até um comportamento contrário à boa fé, princípio que as partes devem sempre observar no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente, como é exigência do art.º 762.º n.º 1 do C.Civil. A justificação que o A. apresenta agora em sede de recurso para não ter procedido à entrega dos prédios, considerando lícita a sua retenção até ao fim do ano agrícola, para além de constituir questão nova que nunca foi submetida à apreciação do tribunal, não pode de forma alguma servir para fundamentar um pedido de reocupação de prédios que ainda não desocupou, o que já se vê representa uma contradição – a reocupação pressupõe, no significado do seu conceito, uma prévia desocupação, que no caso não tinha sequer tido lugar quando o A. veio intentar a presente ação. Tendo sido esta a razão que serviu de fundamento e determinou a improcedência do pedido formulado nestes autos pelo A., decidida pelo tribunal a quo, entendimento que aliás o R. não contesta no seu recurso, é irrelevante, tal como também se refere na sentença recorrida, apurar a que título e por quem é que as pastagens foram ocupadas, antes do A. cumprir a sua obrigação de proceder à entrega dos prédios, na sequência da denúncia do contrato de arrendamento. O que é censurável é o A. vir intentar uma ação a pedir o reconhecimento de um direito a reocupar prédios rurais que ainda não desocupou e entregou ao senhorio, na sequência da extinção do contrato de arrendamento judicialmente declarada, com fundamento no facto da senhoria não estar a cumprir a obrigação de os explorar, quando o cumprimento daquela sua obrigação se apresenta como condição para o exercício da obrigação da R. Os factos apurados, que revelam que familiar da senhoria colocou animais a pastar naqueles terrenos, com o seu consentimento, não é o bastante para se ter como incumprida a sua obrigação prevista no art.º 15.º n.º 1 al. a) do Decreto Legislativo Regional 29/2008/A de 24 de julho, de explorar as terras em questão, na medida em que o próprio A. ainda não lhe entregou as terras, facultando as condições para que ela a pudesse cumprir. Sem necessidade de outras considerações, tal como entendeu a sentença recorrida, que não merece censura, conclui-se que não estão verificados os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 15.º do diploma mencionado, por inexistência de incumprimento culposo da obrigação do art.º 15.º n.º 1 al. a) pela senhoria, não se reconhecendo ao A. o direito a reocupar os prédios, iniciando-se um novo contrato de arrendamento rural nos mesmos termos do anterior. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo A., confirmando-se a sentença proferida. Custas pelo Recorrente, por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. Notifique. * Lisboa, 4 de dezembro de 2025 Inês Moura João Paulo Raposo Susana Mesquita Gonçalves |