Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4996/23.6T8FNC.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Para melhor interpretar um contrato, à luz das regras dos art.º 236.º a 238.º do C.Civil, nas declarações negociais das partes que o compõem, não pode o interprete cingir-se à letra do documento que o corporiza, devendo procurar reconstituir a intenção das partes, designadamente tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado e as condições específicas que o rodearam, à semelhança dos critérios que o legislador estabeleceu no art.º 9.º do C.Civil para a interpretação da lei, devendo ser interpretado na sua globalidade e não na individualidade de cada uma das declarações das partes.
2. No documento que integra o acordo das partes está o compromisso da R. pagar à A. 30% do valor que viesse a auferir com eventual futura venda do jogador pelos serviços de intermediação, aí se prevendo que a A. “terá exclusividade na intermediação de uma futura venda do atleta”, dele não constando a assunção de qualquer obrigação correspetiva por parte da A., designadamente a de vir a prestar à R. serviços de intermediação ou representação nas negociações relativas a possível futura transferência do jogador, ou de outorgar em contrato de intermediação desportiva necessário para o efeito, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017, nem qualquer outra prestação correspondente à contrapartida da obrigação aí assumida pela R.
3. A avaliação e interpretação do texto do acordo firmado entre as partes e partindo do princípio de uma postura de boa fé dos intervenientes que sempre deve presidir à formação dos contratos, nos termos previsto no art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, aponta para que o que terá correspondido à sua vontade, foi que a R. se obrigava, no caso de no futuro pretender vender o jogador em questão a outro clube, a conferir à A. a exclusividade em negociar aquela saída, logo fixando em 30% do valor que viesse a receber da transferência do atleta a remuneração desta pela prestação de tais serviços.
4. Não há lugar à remuneração do empresário desportivo independentemente da prestação de serviços de representação ou intermediação, surgindo a remuneração como contrapartida da prestação efetiva dos serviços de intermediação acordados, como resulta do art.º 38.º n.º 2 da Lei 54/2017.
5. A declaração da R. corporizada no documento corresponde a uma promessa futura de remunerar a A. pelos serviços de intermediação desportiva na venda do jogador que aquela viesse a prestar, conferindo-lhe o direito de exclusividade nessa intermediação, vinculando-se a uma obrigação futura e condicional, nos termos previstos no art.º 270.º do C.Civil.
6. Esta obrigação assumida pela R. não é suscetível de poder ser cumprida sem mais, não sendo exigível só por si, já que sempre supõe a prévia realização de um contrato de intermediação desportiva, nos termos previstos no art.º 38.º da Lei 54/2017 se e quando a R. pretendesse vender o jogador em questão, na medida em que os serviços a prestar pela A. em exclusividade, cuja remuneração foi desde logo prevista, sempre teriam de estar enquadrados num contrato desse tipo.
7. Embora, seja admissível a promessa unilateral de uma prestação, de acordo com os art.º 457.º e 411.º do C.Civil, no caso é excessivo dizer-se que a R. assumiu a obrigação de vir a celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com a A., na medida em que tal corresponde a uma prestação principal não expressamente prevista no documento outorgado pelas partes, como podia ter sido, que se apresenta como condição necessária da exigência daquela obrigação, além de que sempre estaria dependente de prestação no mesmo sentido por parte da A., que manifestamente ali não se obrigou à outorga de qualquer contrato futuro.
8. Ainda que se entendesse que a R. se havia obrigado unilateralmente a celebrar ou pelo menos a diligenciar junto da A. pela celebração de um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade quando pretendesse vender o jogador, é forçoso reconhecer que no momento em que tal aconteceu a A. não se encontrava em condições de poder outorgar tal contrato, por não figurar na lista dos intermediários registados para a época desportiva na pendência da qual ocorreu a transferência do jogador, quando o exercício da atividade de intermediário desportivo é cativo de empresário desportivo que esteja registado junto da Federação Desportiva respetiva e condição necessária para a outorga de um contrato de intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017.
9. O cumprimento pela R. da obrigação de pagar 30% do valor da venda do jogador pelos serviços de intermediação da A. nessa venda, não era possível por circunstâncias que não estavam na sua disponibilidade controlar – a falta de condições da A. para o exercício de tal atividade que impedia a celebração do contrato que enquadraria a prestação dos serviços de que aquela remuneração era correspondente, verificando-se uma impossibilidade superveniente da prestação por causa não imputável à R., que afasta a formulação de um juízo de culpa ou de reprovação, não podendo dizer-se que a mesma faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 798.º do C.Civil.
10. A A., na situação de não poder exercer a atividade de intermediário desportivo e consequentemente de não poder celebrar com a R. um contrato de representação ou intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017, não pode exigir o cumprimento de uma obrigação de exclusividade e pagamento de remuneração de serviços de intermediação que não prestou e que não podia garantir.
11. O direito de defesa nos moldes em que foi exercido pela R., procurando afastar os efeitos atribuídos pela A. a um acordo que foi celebrado entre as partes, designadamente ao invocar os requisitos formais para a celebração de um contrato de intermediação desportiva e a falta de condições da A. para poder desempenhar tais serviços na época desportiva em que ocorreu a venda do jogador, não é manifestamente desleal e contrário ao princípio da boa fé, nem se vislumbra como é que a A. pode ter a legítima expectativa de obter a remuneração de um serviço que não prestou e que não se encontrava em condições de prestar, não existindo qualquer abuso de direito nos termos do art.º 334.º do C.Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Vem a Serialsport, S.A. intentar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Marítimo da Madeira – Futebol SAD, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de 30% da transferência do jogador AA para o clube Juarez, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da R. até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que no exercício da sua atividade prestou serviços de intermediação desportiva à R., mais concretamente, atuou como intermediária no processo de contratação do jogador AA, que culminou na sua contratação pela R.; na sequência de tais serviços, a R. celebrou com a A. um acordo de exclusividade, nos termos do qual lhe conferiu o direito exclusivo de, em seu nome, dirigir eventuais negociações e diligências necessárias a uma futura cedência a título definitivo do Jogador AA a outro clube ou sociedade desportiva; mais deixaram as partes consignado naquele acordo que, caso viesse a ocorrer qualquer transferência do jogador, a R. estaria obrigada ao pagamento de 30% do seu valor líquido, acrescido de IVA à taxa legal, se aplicável; no decurso do mês de julho de 2024 a A. foi confrontada com notícias que veiculavam, não só o interesse de diversos clubes no atleta AA, como ainda que a R. estaria a negociar a alienação dos direitos económicos e desportivos referentes ao referido jogador, que acabou transferido para o FC Juarez, pelo valor global de, pelo menos, €1.370.000,00, não tendo a intermediação sido realizada pela A. que não foi informada de qualquer transação nem dos contornos do negócio que veio a ser celebrado.
A R. foi devidamente citada e veio contestar concluindo pela improcedência do pedido. Exceciona a caducidade do direito da A. e a nulidade do contrato de intermediação e impugna os factos alegados pela A.
A A. veio responder pugnando pela improcedência das exceções invocadas, e invocando o abuso de direito por parte da R.
A A. veio liquidar o seu pedido, concretizando que pede a “condenação da R. no pagamento de 30% do montante da transferência do jogador AA, o que corresponde ao valor de pelo menos 450.000,00USD, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento.”
Foi realizada audiência prévia, convocada com as finalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 591º do Código de Processo Civil, com observância dos formalismos legais.
Tendo sido entendido pelo tribunal a quo de que dispunha de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da ação, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.
É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação, condenando a R. no pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) DO ACORDO DE EXCLUSIVIDADE
A. O Douto Tribunal entendeu que o acordo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, independentemente da designação que lhe foi atribuída, configura, na sua substância, um contrato de intermediação desportiva e, consequentemente, a Sentença declarou a nulidade do acordo.
B. A Recorrente discorda da qualificação jurídica atribuída e defende que o acordo celebrado não se trata de um contrato de intermediação, mas sim de um pacto de exclusividade, atípico, livremente celebrado entre profissionais experientes do setor, sendo que, entende que o conteúdo do acordo deve ser analisado à luz da intenção comum das partes e da função prática que lhe foi atribuída, sendo essa a chave para a correta qualificação jurídica do instrumento.
C. Nesta medida, a tentativa de subsunção do acordo a um contrato típico de intermediação constitui erro de qualificação e violação do princípio da liberdade contratual.
D. Na verdade, o pacto deve ser reconhecido como um negócio lícito e eficaz, próprio da autonomia privada, e não como um contrato nulo por desconformidade com um regime legal inaplicável.
Por seu turno,
E. Ainda que se admita, a título meramente hipotético, que o pacto de exclusividade celebrado entre a Recorrente e a Recorrida possa estar conectado com uma relação contratual de intermediação, tal conexão, se existente, reportar-se-ia a uma relação anterior, já integralmente executada.
F. A celebração do acordo de exclusividade inseriu-se numa linha de continuidade da relação profissional já estabelecida, cujo objeto fora a intermediação da contratação do jogador AA, sendo que tal relação foi plenamente cumprida, com pagamento de comissões pela Recorrida à Recorrente.
G. Assim, os elementos que antecederam a celebração do pacto são, segundo alegação expressa nos autos, reveladores da vontade contratual das partes e fundamentais à correta compreensão da sua natureza.
H. Com efeito, o pacto de exclusividade, por se tratar de figura atípica e não regulada por norma específica, não está sujeito a formalismo legal e é plenamente admissível no âmbito do desporto profissional, sendo prática contratual comum desde que conforme aos princípios gerais do direito, e assim, considerando-se o pacto celebrado válido e eficaz, não podendo ser declarado nulo por aplicação indevida das normas sobre intermediação desportiva.
I. Consequentemente, a decisão deve ser revertida por erro de qualificação jurídica e aplicação incorreta da lei.
Sem prescindir,
B) DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
J. Ainda que, por mera hipótese académica, se afastasse a qualificação do “Acordo” como pacto de exclusividade, importa reconhecer que o mesmo consubstancia uma declaração negocial válida, emitida no contexto de uma relação contratual pré-existente entre as partes.
K. À luz do artigo 219.º do Código Civil, a validade dessa declaração não depende de forma especial, bastando a manifestação clara e inequívoca de vontade, o que se verifica no presente caso, onde a Recorrida reconheceu à Recorrente direitos concretos decorrentes da
anterior intermediação do jogador AA, incluindo uma quota de 30% do valor de eventual futura transferência.
L. Nos termos do artigo 236.º do Código Civil, e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deve prevalecer o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, extrairia da declaração — neste caso, o reconhecimento de obrigações adicionais com plena eficácia jurídica.
M. Assim, ao desconsiderar a relevância jurídica da declaração constante do “Acordo”, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violando os princípios da autonomia privada, da boa-fé e da tutela da confiança e, assim, impõe-se, por isso, a revogação da sentença, com o reconhecimento da validade da declaração negocial e a consequente condenação da Recorrida ao pagamento da quantia contratualmente prevista.
Sem prescindir,
C) DO NEGÓCIO UNILATERAL
N. Ainda que, por cautela e mera hipótese académica, se recusasse a qualificação do “Acordo” como pacto de exclusividade ou declaração bilateral, impõe-se reconhecer que o instrumento em causa consubstancia, de forma inequívoca, um negócio jurídico unilateral.
O. À luz da doutrina, tal negócio resulta da manifestação de vontade de uma só parte, sendo eficaz por si só e independente da aceitação ou adesão de terceiros. Trata-se, assim, de uma figura distinta de propostas contratuais ou contratos unilaterais, na medida em que é formada e produz efeitos apenas por ato de uma parte, fora do quadro contratual clássico.
P. No caso vertente, a própria fundamentação da Sentença recorrida reconhece que foi a Recorrida quem, isoladamente, emitiu uma declaração de vontade através da qual se vinculou ao pagamento de 30% do valor líquido de eventual transferência do jogador, bem como à concessão de exclusividade à Recorrente.
Q. Ao não reconhecer esta natureza jurídica, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e aplicação incorreta do direito substantivo. Impõe-se, assim, a sua revogação, com substituição por decisão que reconheça a validade e eficácia do negócio jurídico unilateral emitido pela Recorrida, condenando-a ao cumprimento da obrigação assumida, nos termos expressamente convencionados.
Sem prescindir,
D) DA PROMESSA UNILATERAL
R. Ainda que, por cautela e mera hipótese académica que expressamente se não concede, se recusasse a qualificação do acordo celebrado entre as partes como pacto de exclusividade, negócio bilateral ou negócio jurídico unilateral, impor-se-ia, ainda assim, reconhecer que tal declaração consubstancia uma promessa unilateral de celebração futura de contrato de intermediação exclusiva, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, e 411.º do Código Civil.
S. No caso concreto, da leitura conjugada do teor literal e do contexto do acordo de 30 de janeiro de 2020 resulta que a Recorrida assumiu, de forma clara e antecipada, o compromisso de contratar a Recorrente, em regime de exclusividade, como intermediária em eventual futura transferência do atleta AA.
T. Tal compromisso reveste todos os elementos essenciais de um contrato-promessa unilateral: manifestação inequívoca de vontade, objeto determinado e previsão expressa de contraprestação — neste caso, 30% do valor líquido da transferência — conferindo-lhe eficácia jurídica plena e valor patrimonial concreto. A promessa não representa uma mera expectativa, mas sim uma vinculação obrigacional futura juridicamente tutelável.
U. Assim, mesmo que se afastem todas as restantes vias de qualificação jurídica anteriormente apresentadas, a decisão recorrida, ao desconsiderar esta realidade jurídica e os compromissos ali assumidos, incorre em erro de julgamento, impondo-se, pois, a sua revogação e o consequente reconhecimento da validade e eficácia da promessa unilateral de contratar, com a condenação da Recorrida ao pagamento da remuneração acordada, em conformidade com os efeitos que legalmente decorrem da violação de tal compromisso.
Por seu turno,
E) DO ABUSO DE DIREITO
V. O Tribunal a quo procedeu a um enquadramento técnico do instituto do abuso do direito conforme ao disposto no artigo 334.º do Código Civil, adotando a conceção objetivada, segundo a qual não se exige dolo ou culpa, bastando que o exercício do direito se mostre objetivamente inconciliável com os parâmetros da boa-fé, dos bons costumes ou da função económico-social do direito.
W. Todavia, essa conclusão ignora um elemento factual e jurídico central: a própria Recorrida admite ter celebrado e redigido, em 30 de janeiro de 2020, um acordo contratual que prevê expressamente a obrigação de pagar 30% do valor líquido de uma futura transferência do jogador AA, obrigação essa assumida no contexto de uma relação profissional já em curso.
X. Perante esse histórico negocial, é inadmissível que a Recorrida, anos depois, venha invocar a nulidade do mesmo ato de que colheu proveitos diretos, comportamento este que colide flagrantemente com a boa-fé e configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Y. A contradição objetiva entre o comportamento pretérito e a posição processual atual da Recorrida deveria ter levado o Tribunal a reconhecer o exercício ilegítimo do direito de defesa, frustrando a legítima confiança da Recorrente, sendo que ao não o fazer, a sentença incorreu em erro de julgamento, que justifica a sua revogação, com o consequente reconhecimento da existência de abuso de direito e manutenção da plena eficácia jurídica do compromisso assumido pela Recorrida.
A R. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (in)existência do direito da A. a haver da R. o correspondente a 30% do valor que lhe foi pago pela transferência do jogador;
- do abuso de direito da R. por comportamento contrário à boa fé.
III. Fundamentos de Facto
Tando em conta o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC e por se considerar com interesse para a boa decisão da causa, procede-se ao aditamento de um ponto aos factos provados, integrando matéria que resulta do acordo das partes, correspondendo ao alegado no art.º 3.º da p.i., não impugnado pela R. na contestação, a que se atribui o n.º 2A :
1. A autora é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à gestão, consultoria, representação e administração de atividades económicas ligadas ao desporto, representação e aconselhamento de atletas, compra e venda de direitos de imagem e de direitos económicos.
2. A ré é uma Sociedade Anónima Desportiva, que se dedica a participar em competições profissionais de futebol bem como à organização de espetáculos desportivos e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática profissional de futebol e à gestão de infraestruturas e equipamentos desportivos e que participa, presentemente, na competição da 1.ª Divisão de Futebol Profissional da Federação Portuguesa de Futebol.
2A. A autora, no exercício da sua atividade, prestou serviços de intermediação desportiva à aqui ré, mais concretamente, atuou como intermediário no processo de contratação do jogador AA, que culminou na contratação pela ré de tal atleta.
3. Mediante documento escrito datado de 30 de janeiro de 2020 e denominado de “ACORDO”, autora e ré consignaram o seguinte:
“MARÍTIMO DA MADEIRA - FUTEBOL, SAD, com o NIPC 511 124 724 e sede à Rua D. Carlos I, n o 14, no Funchal, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, declara para os devidos efeitos que, em caso de futura venda do atleta AA, de nacionalidade Colombiana, nascido a 24/05/2001, portador do Passaporte n.º ...9...73, emitido a 22/08/2019, válido até 21/08/2029, a outro clube ou SAD e desse facto, resulte algum tipo de compensação financeira para a MARÍTIMO DA MADEIRA FUTEBOL, SAD, esta compromete-se a pagar à Serial Sport SA, sociedade comercial com o NIPC 507 791 290, com sede na Avenida da Boavista 117—S401 4050-1 15 Porto, neste acto devidamente representada pelo Sr. BB, com poderes para o acto, Intermediária com processo de registo iniciado junto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pelos serviços de intermediação nessa venda, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido por si recebido em consequência da referida transferência (ou seja, depois de deduzidos todos os impostos e demais encargos - nomeadamente taxas, comissões e intermediação - resultantes da referida transferência).
A Serial Sport SA terá exclusividade na intermediação de uma futura venda do atleta AA, em representação da Marítimo SAD.” - cfr. documento de fls. 8.
4. A autora encetou uma série de diligências junto da ré que, por via telefónica, confirmou o teor das informações noticiadas.
5. A autora remeteu, no dia 26 de julho de 2023, por correio eletrónico, uma comunicação à ré, relembrando o contrato que havia sido celebrado entre as partes e, ainda, solicitando a sua participação nas negociações em apreço.
6. No mês de agosto de 2023, o jogador AA acabou transferido para o FC Juarez, não tendo a intermediação dessa transferência sido realizada pela autora.
7. A autora interpelou a ré por missiva datada de 24 de agosto de 2023 e a ré nada fez ou respondeu.
8. No dia 27 de julho de 2023, a ré procedeu à transferência do jogador AA para o clube mexicano Fútbol Club Juárez (cfr. documento de fls. 19.
9. Das Listas de Intermediários Registados, disponíveis no site oficial da Federação Portuguesa de Futebol, nomeadamente aquelas que se referem às épocas desportivas de 2019/20 e 2023/24 resulta que, à data da assinatura do Contrato de Intermediação, não só a autora, como o seu Administrador, o Sr. BB, encontravam-se devidamente registados como Intermediários Desportivos para a época 2019/2020.
10. Da lista de intermediários registados para a época desportiva 2023/24 (na pendência da qual ocorreu a transferência do jogador profissional de futebol AA), nem a autora, nem o respetivo administrador, figuram enquanto intermediários registados.
IV. Razões de Direito
- da (in)existência do direito da A. a haver da R. o correspondente a 30% do valor que lhe foi pago pela transferência do jogador
Alegam os Recorrentes, em síntese, que o tribunal a quo errou quando configura o contrato celebrado entre as partes como de intermediação desportiva, declarando-o nulo, entendendo que deve ser qualificado como um pacto de exclusividade atípico, lícito ao abrigo do princípio da liberdade contratual, validando a declaração negocial que dele consta pelo menos como negócio unilateral, ou até como uma promessa unilateral de celebração futura de um contrato de intermediação exclusiva, concluindo, a final, que sempre se traduz num abuso de direito a invocação pela R. da nulidade do ato negocial.
Contrariamente ao que referem os Recorrentes, a sentença sob recurso não só não qualificou o ato celebrado entre as partes como contrato de intermediação desportiva, como expressamente excluiu tal qualificação, antes tendo considerado decisivo a apreciação da validade das cláusulas estabelecidas pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405.º do C.Civil, tendo sido isso que avaliou.
Para melhor esclarecimento, por relevante e por corresponder a matéria que vai ao encontro do entendimento manifestado pela Recorrente, não se apresentando como controvertida, transcrevem-se os seguintes dois excertos da sentença, que constam respetivamente das pág. 6-7 e 14, com os quais se manifesta desde já inteira concordância. Ali se refere:
“Começando pela qualificação do contrato em causa, que a autora, acabou por qualificar, em sede de resposta às exceções invocadas na contestação, como de “acordo de exclusividade da autora para levar a cabo eventuais negociações e diligências necessárias para a cedência definitiva do jogador”, e a ré qualifica como de “contrato de intermediação”, não suscita qualquer controvérsia que para a caracterização de um contrato não importa o nomen que lhe deem os contraentes. O que verdadeiramente importa é o conteúdo do contrato, que direitos e obrigações dele emergem para as partes, e por isso é pela análise do clausulado contratual que chegaremos à sua qualificação. O princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405º do Código Civil, permite às partes modelar o conteúdo dos contratos, nos termos da lei, designadamente “incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver” e ainda, nos termos do n.º 2, reunindo no mesmo contrato “regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. Em causa está um contrato em que a ré, titular dos direitos económicos e desportivos relativos ao futebolista AA, ter-se-ia obrigado a pagar à autora o valor correspondente a 30% do valor líquido por si recebido em caso de futura assinatura de um contrato de transferência deste jogador para terceiro, pelos serviços de intermediação da autora nesse negócio, tendo a autora exclusividade na intermediação na futura venda”.(…) Em síntese, o acordo que as partes estabeleceram, com menção a “intermediação na venda” e “exclusividade na intermediação”, nos termos sobreditos não são de qualificar como contratos de representação ou intermediação previstos no artigo 38º, da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, visto que do acordo celebrado entre as partes não compreende a assunção pela autora da obrigação de prestar um determinado serviço. No entanto, o peticionado não assentou no facto de a autora, ter, em cumprimento do acordo estabelecido com a ré, representado efetivamente esta última nas negociações que culminaram com a transferência definitiva do jogador em causa. Tal pedido assenta no estabelecido no documento referido em 3. da fundamentação de facto e em dois factos: 1) no facto de o jogador ter sido transferido definitivamente para outra entidade desportiva; 2) no facto de a ré não ter informado a autora das negociações tendo em vista as transferências. Daí que se mostra decisiva a apreciação da questão da validade do estabelecido”.
Pode assim assentar-se desde já que o documento escrito outorgado pelas partes, denominado “Acordo” a que alude o ponto 3 dos factos provados não corresponde a um contrato de intermediação desportiva, regulado no art.º 38.º da Lei 54/2017 de 14 de julho, diploma que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação.
É a avaliação e interpretação deste documento, no qual as partes fizeram constar a sua vontade, que vai permitir concluir pela (in)validade do acordo ali estabelecido e (in)cumprimento do mesmo pela R. com as respetivas consequências, designadamente no sentido de saber se podem ser aquelas pelas quais a A. vem pugnar na presente ação – o direito a haver da R. 30% do valor da transferência do jogador para outro clube.
O valor da transferência de um jogador de um clube para outro integra o que tem vindo a ser denominado de direitos económicos do jogador.
A este respeito, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do STJ de 28-05-2024 no proc. 15910/21.3T8PRT.P2.S1 in www.dgsi.pt : “Estes direitos económicos decorrem da celebração do contrato de trabalho desportivo do jogador com uma entidade empregadora desportiva e da possibilidade de esta o transferir para outra entidade durante o período em que o contrato estiver em curso. Entre o momento da assinatura e o da transferência do jogador para outro clube, o que em rigor a entidade empregadora tem é uma expectativa de ganho com a transferência. Socorrendo-nos das palavras de João Leal Amado, “… a vinculação contratual do atleta, …, permite que este seja considerado como um elemento do ativo patrimonial da entidade empregadora desportiva. É precisamente por não ser reconhecida ao praticante desportivo a liberdade de denunciar, a todo o tempo e ad nutum, o respectivo contrato de trabalho, que a entidade empregadora poderá tentar negociar esse praticante, medio tempore, a troco de uma contraprestação patrimonial. A entidade empregadora desportiva é, portanto, titular de uma expectativa de ganho, com a eventual transferência (venda) do atleta, efectuada esta durante a vigência do respetivo contrato de trabalho… Em princípio o clube/entidade empregadora, titular dos chamados direitos federativos ou desportivos (que se traduzem basicamente no direito de utilizar em exclusivo o atleta na competição desportiva, colhendo os respetivos proveitos) é também titular de 100% dos chamados direitos económicos (isto é, da expetativa de ganho… )” (Contrato de Trabalho Desportivo, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, páginas 176 e 177).”
A sentença sob recurso concluiu que a R. acordou com a A. a cedência a esta última de 30% dos direitos económicos relativos ao jogador em questão, no caso dele ser transferido para outro clube, o que corresponde a uma doação, por não ter sido prevista qualquer prestação da A. em contrapartida, mais concluindo que a doação é nula por proibida, nos termos do art.º 942.º n.º 1 do C.Civil, uma vez que não pode abranger coisas futuras – que não estão em poder do disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial.
A Recorrente discordando do decidido, defende que o acordo das partes contemplado no documento a que alude o ponto 3 dos factos provados, visava garantir-lhe a exclusividade na condução de futuras negociações respeitantes à alienação dos direitos desportivos do atleta, com a atribuição da remuneração respetiva, caso tal alienação viesse a verificar-se, configurando um acordo de exclusividade e apontando, no plano hipotético, para a futura celebração de um contrato de intermediação desportiva entre as partes.
Se pode concordar-se com a sentença, quando refere que no acordo em questão não foi prevista qualquer prestação a que a A. se obrigasse, já não pode sufragar-se o entendimento ali defendido de que estamos perante um contrato de doação/cedência de 30% dos direitos económicos do jogador, no caso da sua futura transferência.
No caso, é decisivo interpretar a declaração negocial das partes, que as mesmas formalizaram no documento a que alude o ponto 3 dos factos provados, que denominaram de “Acordo”, socorrendo-nos para o efeito das regras de interpretação e integração do negócio jurídico que constam dos art.º 236.º a 238.º do C.Civil.
Estabelece o art.º 236.º n.º 1 do C.Civil, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ela. Acrescenta o n.º 2 que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Como dispõe o art.º 238.º n.º 1 do C.Civil, norma que se reporta aos negócios formais, nestes a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 153, em anotação a este art.º 238.º: “não há sentido possível que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser relativamente a matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (nº 2).”
Diz-nos o Acórdão do STJ de 16-04-2013 no proc. 2449/08.1TBFAF.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A compreensão e assimilação do conteúdo das declarações negociais vertidas num contrato é uma actividade intelectiva que se deve efectuar de acordo com os critérios delineados, em especial, no art. 236.º do CC – que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário –, que se podem resumir assim: as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. O declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe.”.
Para melhor interpretar um contrato, nas declarações negociais das partes que o compõem, não pode o interprete cingir-se apenas à letra ou texto do documento que o corporiza, devendo procurar reconstituir a intenção das partes, designadamente tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado e as condições específicas que o rodearam, à semelhança dos critérios que o legislador estabeleceu no art.º 9.º do C.Civil para a interpretação da lei.
Numa concretização dos elementos relevantes a que o interprete deve atender para chegar ao sentido da declaração, ensinam Evaristo Mendes e Fernando Oliveira e Sá, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, ed. Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, pág. 637, em anotação ao art.º 236.º: “No âmbito desses elementos de informação ou circunstâncias, que apesar de meios auxiliares da interpretação, podem revelar-se decisivos, cumpre assinalar: (i) o contexto negocial em que a declaração aparece; (ii) eventuais antecedentes próximos ou elementos preparatórios; (iii) o ambiente ou contexto externo, de facto e jurídico, em que a declaração é emitida; (iv) a finalidade da declaração (ou negócio); (v) o tipo de negócio em causa, bem como valores e os interesses em jogo; (vi) as práticas negociais gerais, os usos, especialmente relevantes no comércio internacional, e as conceções do tráfico que tenham relação com o negócio em causa; (vii) a anterior e subsequente prática negocial entre declarante e declaratário, se existir; (viii) o modo como a declaração ou negócio em que se integra vem sendo executado.”.
Também no sentido de que o contrato deve ser interpretado na sua globalidade e não na individualidade de cada uma das declarações das partes, pronuncia-se Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 537 quando alude ao: “sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada”.
É a esta luz que importa avaliar o contrato em questão.
Como entendeu o tribunal a quo, avaliando o texto do documento outorgado pelas partes e denominando “Acordo”, transcrito no ponto 3 dos factos provados, não pode qualificar-se o acordo celebrado entre elas como um negócio sinalagmático, já que dele não resulta a assunção de obrigações correspondentes por cada uma das partes.
De tal acordo não consta qualquer declaração da A. a obrigar-se à realização de uma prestação atual ou futura, designadamente a obrigação de prestar à R. serviços de intermediação ou representação nas negociações relativas a possível futura transferência do jogador, ou a de outorgar em contrato de intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017, nem qualquer outra prestação correspondente à contrapartida da obrigação aí assumida pela R.
A Recorrente vem alegar agora, apenas em sede de recurso, que o acordo de exclusividade em questão influenciou o valor das comissões estabelecidas no anterior contrato de intermediação celebrado entre as partes. Acontece que, para além desta matéria não ter qualquer suporte nos factos provados – sendo certo que a decisão da matéria de facto não foi impugnada – a A. nunca veio invocar que o “acordo” em questão correspondesse a uma contrapartida dos serviços de intermediação desportiva anteriormente por si prestados, com influência no valor da comissão ali estabelecido, o que até se apresenta como algo contraditório com a afirmação que faz de que aquele contrato de intermediação desportiva foi executado e cumprido – não é em tal contrato que a A. vem fundamentar o seu pedido, sendo que nem sequer o junta ao processo o documento respetivo.
É preciso não esquecer que o recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz - vd. neste sentido, entre outros, e apenas a título de exemplo o Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Esta questão agora colocada não tem por base o reexame da decisão proferida, nem tem suporte nos factos alegados e provados, não constituindo função deste tribunal a pronúncia sobre situações novas que só em sede de recurso são trazidas ao processo e que o tribunal de 1ª instância não apreciou, nem tinha que apreciar.
Assentando que não estamos perante um contrato sinalagmático em que tipicamente as partes se obrigam entre si a prestações recíprocas ou com correspondência uma na outra, importa então avaliar qual foi em concreto a prestação a que a R. se obrigou perante a A., à luz das declarações que fez e quais os seus efeitos.
O tribunal a quo entendeu que está em causa um contrato de doação/cedência de 30% dos direitos económicos do jogador por parte da R., no caso da sua transferência, nos termos previstos no art.º 940.º do C.Civil, que é nulo por a doação não poder abranger bens futuros, nos termos do art.º 942.º n.º 1 do C.Civil, estribando-se e reproduzindo em grande parte o Acórdão do STJ de 28-05-2024 no proc. 15910/21.3T8PRT.P2.S1.
Acontece que os contornos do caso que se discutiu naquele processo, não são iguais ao que se verificam no caso em presença - enquanto que ali, o acordo no qual se fundamentava o pedido do A. previa o seu direito a uma percentagem do valor da venda do jogador, independentemente de qualquer circunstância, no caso em presença as partes estabelecem uma contrapartida para o pagamento de 30% dos direitos desportivos, ali se aludindo que tal pagamento tem lugar pelos serviços de intermediação numa futura venda do jogador, em que a A. terá exclusividade.
Salienta-se que o pedido da A. não se fundamenta no facto do valor que reclama lhe ser devido pela R. a título de comissão por intermediação desportiva na transferência do jogador, mas antes no facto da R. não lhe ter conferido o direito exclusivo de, em seu nome, dirigir no futuro eventuais negociações da transferência do jogador para outro clube, serviços pelos quais lhe seria pago 30% do valor da venda.
Refere a A. que a R. lhe atribuiu o direito exclusivo a prestar tais serviços no futuro, não tendo cumprido com o que se havia obrigado – o incumprimento que a A. imputa à R. não se reporta a qualquer contrato de intermediação desportiva celebrado entre as partes, cuja remuneração pudesse ser devida, antes encontra o seu fundamento no alegado incumprimento da obrigação assumida pela R. em conferir-lhe no futuro a exclusividade na intermediação de uma eventual venda do atleta, por a ter realizado sem a sua intervenção.
Como se diz na sentença sob recurso, em asserção que se tem por correta e que a Recorrente também não contesta, não há lugar à remuneração do empresário desportivo independentemente da prestação de serviços de representação ou intermediação.
A remuneração surge como contrapartida da prestação efetiva de serviços de intermediação acordados, como resulta do art.º 38.º n.º 2 da Lei 54/2017, não sendo admitido o pagamento da remuneração independentemente da sua prestação – vd. neste sentido e apenas a título de exemplo o Acórdão do TRP de 19-12-2023 no proc. 17363/22.0T8PRT.P1 in www.dgsi.pt onde se refere: “A prestação do intermediário desportivo, sendo uma obrigação de meios, pois este vincula-se a desenvolver uma actividade, não a proporcionar ao cliente um resultado, esta actividade é, toda ela, orientada para desembocar no resultado pretendido: a realização do contrato por este almejado, seja um contrato de trabalho desportivo, seja uma transferência. A concretização do negócio não integra a obrigação do intermediário, desde logo, porque escapa às suas possibilidades celebrá-lo, ou não. No entanto, para além da atividade suscetível de alcançar o resultado correspondente ao interesse do credor, existe um acontecimento final que desempenha um especial papel no contrato, na medida em que é condição necessária do nascimento do direito do empresário desportivo à remuneração.”.
Interpretando as declarações das partes expressas no documento que integra o seu acordo, verifica-se que aí não consta apenas o compromisso da R. a pagar à A. 30% do valor que viesse a auferir com eventual futura venda do jogador – se assim fosse, podia estar desenhada uma eventual cedência/doação de parte dos direitos do atleta; dali consta que a R. se compromete a pagar tal valor pelos serviços de intermediação nessa venda que no futuro possa vir a ocorrer, mais constando expressamente, que a A. “terá exclusividade na intermediação de uma futura venda do atleta”.
De todo este contexto resulta, não só que o elemento literal do documento não aponta para qualquer doação nos termos previstos no art.º 940.º do C.Civil, contrato gratuito em que a título de liberalidade e à custa do seu património a R. atribui à A. parte dos direitos desportivos do jogador, como nada revela que tenha sido isso que a R. pretendeu com tal acordo, nem tão pouco que tal pudesse ter sido deduzido pela A. do contrato celebrado.
A expressão que consta do texto do acordo: “A Serial Sport SA terá exclusividade na intermediação de uma futura venda do atleta AA, em representação da Marítimo SAD”, que a A. denomina de acordo de exclusividade, não encerra uma prestação exigível por si só, na medida em que os serviços de intermediação desportiva têm de decorrer de um contrato celebrado nos termos e com as exigências do art.º 38.º n.º 2 da Lei 54/2017. No entanto, é preciso ter em conta que tal expressão surge na sequência da R. ali assumir, no caso de futura venda do atleta, o compromisso de pagar à A., “Intermediária com processo de registo iniciado junto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) pelos serviços de intermediação nessa venda, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido por si recebido em consequência da referida transferência”.
A avaliação e interpretação do texto do acordo firmado entre as partes e partindo do princípio de uma postura de boa fé dos intervenientes que sempre deve presidir à formação dos contratos, nos termos previsto no art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, aponta para que o que terá correspondido à sua vontade, foi que a R. se obrigava, no caso de no futuro pretender vender o jogador em questão a outro clube, a conferir à A. a exclusividade em negociar aquela saída, logo fixando em 30% do valor que viesse a receber, a remuneração desta pela prestação de tais serviços.
É esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da A. pode deduzir da declaração da R. firmada naqueles termos, sendo também esse o sentido com que esta razoavelmente podia contar – veja-se que é a própria R. que nos art.º 2.º e 3.º da sua contestação vem conferir tal sentido à sua declaração, aí referindo, reportando-se ao documento a que alude o ponto 3 dos factos provados que juntou: “(…) comprometeu-se a R. a remunerar a A. pelos serviços de intermediação que esta viesse a prestar, no eventual cenário de uma futura cedência a título definitivo do jogador de futebol profissional AA a um outro clube ou sociedade anónima desportiva e, desse facto resultasse algum tipo de compensação financeira. Nesta senda, comprometeu-se a R. a remunerar a A. no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido por si recebido em consequência da supramencionada cedência, e pelos serviços de intermediação que viessem a ser efetivamente prestados.”
A declaração da R. corporizada no documento em questão corresponde a uma promessa futura de remunerar a A. pelos serviços de intermediação desportiva na venda do jogador que aquela viesse a prestar, conferindo-lhe o direito de exclusividade nessa intermediação, vinculando-se a uma obrigação futura e condicional, nos termos previstos no art.º 270.º do C.Civil.
No entanto, esta obrigação assumida pela R. perante a A. não se apresenta como uma obrigação suscetível de poder ser cumprida sem mais, não sendo exigível só por si, já que sempre supõe a prévia realização de um contrato de intermediação desportiva, nos termos previstos no art.º 38.º da Lei 54/2017 se e quando a R. pretendesse vender o jogador em questão, na medida em que os serviços a prestar pela A. em exclusividade, cuja remuneração foi desde logo prevista, sempre teriam de estar enquadrados num contrato desse tipo.
Acontece que, avaliando o teor do documento em questão, dele não resulta expressamente a assunção da obrigação por qualquer uma das partes de vir a celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva, traduzindo a celebração de um contrato promessa entre elas, nos termos previstos no art.º 410.º do C.Civil.
De acordo com o disposto nesta norma, contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, tendo por isso tal negócio como objeto imediato para os seus outorgantes a obrigação de emitir a declaração de vontade que conduz à celebração do contrato definitivo. Está em causa a vinculação a uma prestação futura que corresponde à celebração do contrato definitivo, verificados os pressupostos definidos no contrato promessa.
Por outro lado, embora, seja admissível a promessa unilateral de uma prestação, de acordo com os art.º 457.º e 411.º do C.Civil, afigura-se que no caso em presença é excessivo dizer-se que a R. assumiu a obrigação de vir a celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com a A., na medida em que tal corresponde a uma prestação principal não expressamente prevista no documento outorgado pelas partes, como podia ter sido, que se apresenta como condição necessária da exigência da obrigação que dele ficou a constar, além de que sempre estaria dependente de prestação no mesmo sentido por parte da A., que manifestamente ali não se obrigou à outorga de qualquer contrato futuro.
É preciso não esquecer as características do contrato de intermediação, designadamente o carater sinalagmático do mesmo, como evidencia o Acórdão do TRP de 19-12-2023 no proc. 17363/22.0T8PRT.P1 in www.dgsi.pt, que a este respeito refere: “O contrato de intermediação desportiva é um negócio jurídico formal, típico e nominado, e sinalagmático. Formal porque a lei (artigo 38.º, n.º 2) exige a forma escrita na exteriorização da vontade das partes, cominando a nulidade para a sua falta. Para o caso, importa pôr em relevo a natureza sinalagmática e onerosa do contrato. É sinalagmático o contrato que origina obrigações para ambas as partes, estando as obrigações dele nascidas ligadas por um vínculo de reciprocidade ou interdependência. Deste modo, as partes ficam, simultaneamente, na posição de credor(es) e devedor(es).”
O acordo das partes a que alude o ponto 3 dos factos provados, nada diz ou esclarece sobre o contrato de representação ou intermediação financeira que terá de servir de suporte à prestação da R. ali prevista, em caso de futura venda do atleta, nem à obrigação da A. prestar os serviços de que a remuneração ali estabelecida depende.
Embora possa ter sido intenção das partes, obrigarem-se, ou pelo menos a R. obrigar-se à outorga futura de um contrato de intermediação financeira com a A. no caso de pretender vender o jogador, a verdade é que, por um lado, tal não passou para o texto do acordo com um mínimo de clareza, e por outro lado, para a celebração do contrato definitivo sempre seria necessária uma manifestação de vontade da A. nesse sentido, sendo que no acordo em questão esta não assume qualquer obrigação de vir a representar a R. em eventuais futuras negociações para venda do jogador.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que a R. se havia obrigado unilateralmente a celebrar ou pelo menos a diligenciar junto da A. pela celebração de um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017, quando no futuro pretendesse vender o jogador em questão, é forçoso reconhecer que no momento em que tal aconteceu a A. não se encontrava em condições de poder outorgar tal contrato.
A Lei 54/2017 de 14 de julho, que regula o contrato de representação ou intermediação desportiva, por razões de segurança e transparência, estabelece uma série de exigências e regras para o exercício de tal atividade.
Esta lei vem no art.º 2.º definir o empresário desportivo como: “a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos”. A exigência de credenciação do empresário desportivo é reforçada no art.º 36.º n.º 1 de tal diploma quando estabelece: “Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”, acrescentando ainda o art.º 37.º n.º 1: “os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar -se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado” e cominando com a nulidade os contratos de intermediação ou representação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem devidamente registados, como resulta do n.º 3 deste artigo.
Na sequência destas exigências a Federação Portuguesa de Futebol veio aprovar um Regulamento dos Intermediários Desportivos, onde no seu art.º 4.º define o intermediário como: “a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência”, sujeitando ao registo na FPF essa atividade, nos termos e conforme resulta do disposto no art.º 6.º de tal Regulamento.
O registo do empresário desportivo apresenta-se não só como condição de validade do contrato de intermediação desportiva, mas como condição necessária para o regular exercício dessa atividade – neste sentido, pronunciou-se também o Acórdão do TRL de 08-06-2021 no proc. 910/20.9T8PDL.L1-7 in www.dgsi.pt , onde se refere a dada altura: “Sem o licenciamento administrativo pela autoridade competente para o efeito, não é permitido ao intermediário desportivo, exercer essa atividade económica. É isso que decorre explicitamente do disposto no Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7. A partir do momento em que o A. já não está registado como licenciado para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal. Logo, objetivamente, está em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o R., por não ser possível a sua prestação, por causa a si exclusivamente imputável (Art. 801.º n.º 1 do C.C.).
No caso, como resultou provado, nem a A. nem o seu administrador figuravam na lista dos intermediários registados para a época desportiva 2023/24, na pendência da qual ocorreu a transferência do jogador em questão, quando à luz do regime que se expôs, o exercício da atividade de intermediário desportivo é cativo de empresário desportivo que esteja registado junto da Federação Desportiva respetiva e condição necessária para a outorga de um contrato de intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017.
Ensina-nos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 736: “Sendo a causa (do inadimplemento) imputável ao devedor, tendo este agido não só ilícita, mas também culposamente, ele é em princípio responsável pelos danos causados ao credor. Se, pelo contrário, o não cumprimento procede de causa não imputável ao devedor, este não responderá pelos danos, quer porque não tenha agido ilicitamente, quer porque não haja, pelo menos, culpa da sua parte.”
O art.º 799.º n.º 1 do C.Civil estabelece uma presunção de culpa sobre o devedor, que a R. logrou ilidir, por os factos provados revelarem que o incumprimento da obrigação de pagar 30% do valor da venda do jogador pelos serviços de intermediação da A. nessa venda, não era possível por circunstâncias que não estavam na sua disponibilidade controlar – a falta de condições da A. para o exercício de tal atividade que impedia a celebração do contrato que enquadraria aqueles serviços, o que por si não podia superar.
O cumprimento da prestação pela R. foi inviabilizado pela A., pelo que fica afastado um juízo de culpa ou de reprovação do seu comportamento, não podendo dizer-se que a mesma faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 798.º do C.Civil.
O art.º 790.º do C.Civil prevê também no seu n.º 1 que a obrigação se extingue quando a prestação não seja possível por causa não imputável ao devedor, configurando uma impossibilidade da prestação.
Só a impossibilidade absoluta libera o devedor da sua prestação- neste sentido vd Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. II, pág. 35 em anotação a este art.º 790.º C.Civil.
No caso, a impossibilidade no cumprimento da prestação não é imputável à R., na medida em que os factos revelam que não estava na sua disponibilidade ultrapassar os obstáculos que existiam à realização de um contrato de intermediação desportiva com a A., que não se encontrava em condições de possibilitar a sua realização.
Assim, mesmo a entender-se que a R. havia assumido a obrigação de celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade com a A. quando pretendesse vender o jogador, o cumprimento da prestação traduzida na outorga de tal contrato não se mostrava possível, por razões imputáveis à A. que nesse momento não reunia os requisitos necessários à sua celebração, não estando em condições de representar a R. em negociações de venda do mesmo, verificando-se uma impossibilidade superveniente da prestação por causa não imputável à R.
Ainda que por referência a um contrato de intermediação desportiva celebrado entre as partes, mas seguindo entendimento que pode ser transposto para o caso em presença, diz-nos o Acórdão do TRP de 11-12-2024 no proc. 1255/22.5T8PVZ.P1 in www.dgsi.pt : “Como tal, a partir do momento em que a autora já não está registada como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal. Está assim em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o réu, por não ser possível a sua prestação, por causa que a si é exclusivamente imputável – cfr. art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.(…) Deste modo, não pode a autora exigir do réu o pagamento de uma remuneração a que só poderia ter direito se, naquela data, se tratasse de um intermediário desportivo registado. Com efeito, impunha-se à autora que mantivesse o seu registo como intermediário desportivo durante a vigência do contrato de intermediação aqui em apreço, pois não o tendo o mantido não só ficava impedida de cumprir as suas obrigações no âmbito desta atividade, como não poderia reclamar o pagamento de uma remuneração a que apenas teria direito se tivesse a referida qualidade de intermediário desportivo. Em 31.8.2020 há como que uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato de intermediação por parte da autora, de tal forma que não poderia peticionar o pagamento de qualquer remuneração no âmbito deste contrato.”.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 30-11-2021 no proc. 910/20.9T8PDL.L1.S1 in www.dgsi.pt que se encontra sumariado da seguinte forma: «I- O registo como agente intermediário desportivo na Federação Portuguesa de Futebol é imperativo, nos termos do art. 37.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 54/2017, de 14-07, e conditio sine qua non da validade de qualquer contrato em que aquele seja, em tal veste, interveniente. II- O contrato celebrado pelo agente intermediário desportivo que não se encontre nessa qualidade registado na Federação Portuguesa de Futebol encontra-se ferido de nulidade, nos termos do n.º 3 daquele normativo. III- Incumbe ao intermediário desportivo, e só a ele, diligenciar no sentido do seu registo profissional junto da Federação Portuguesa de Futebol. IV- A obrigação de tal registo constitui obrigação acessória do contrato de intermediação desportiva, cuja omissão implica o incumprimento definitivo do contrato por parte do credor intermediário desportivo, uma vez criada, por consequência da nulidade do contrato a que deu causa (art. 37.º, n.º 3, da Lei 54/2017, de 14-07), a impossibilidade objectiva da concretização dos seus efeitos (art. 801.º do CC). V- O intermediário desportivo que não tenha registada essa sua qualidade profissional junto da Federação Portuguesa de Futebol, não pode receber os proventos que eventualmente tenha negociado em momento anterior ao que vigorava aquele registo.”
Resta concluir que a A., ao ter-se colocado na situação de não poder exercer a atividade de intermediário desportivo e consequentemente de não poder celebrar com a R. um contrato de representação ou intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017 condição necessária para que esta pudesse cumprir com a prestação a que se obrigou, não pode exigir o cumprimento de uma obrigação de exclusividade e pagamento de remuneração de serviços que não prestou, que era necessariamente contrapartida da prestação de serviços que não podia garantir.
- do abuso de direito da R. por comportamento contrário à boa fé
Alega a Recorrente que a R. age em abuso de direito ao invocar a nulidade do acordo celebrado entre as partes, procurando subtrair-se aos efeitos de um ato negocial do qual extraiu proveito direto e imediato, obrigação assumida no contexto de uma relação profissional em curso.
A sentença recorrida entendeu que dos factos apurados resulta que a R. apenas reage contra uma pretensão da A. e com o enquadramento jurídico por ela feito, não se verificando que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do seu direito.
Esta questão fica de alguma forma prejudicada em razão dos fundamentos que ficaram expostos, dos quais resulta a improcedência do pedido da A.
De qualquer modo, não pode deixar de registar-se como uma mera manifestação de inconformismo com a decisão, a invocação desta questão, aliás estribada em fundamentos que não encontram qualquer suporte nos factos provados, designadamente quando a Recorrente alude a um ato negocial de que a R. extraiu proveito direto e imediato e violação do princípio da confiança, ou a uma relação profissional em curso.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no art.º 334.º do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Está em causa o exercício anormal de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, é respeitada a estrutura formal do direito, mas violada a sua afetação substancial, funcional ou teleológica.
Não é qualquer conduta que é suscetível de integrar o conceito de abuso de direito, já que a norma em questão impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Dizem-nos a este propósito, com grande propriedade, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a esta norma: «Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem pois fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).»
Razões de lealdade e confiança são inerentes ao princípio da boa fé, que se impõe, quer na negociação dos contratos, quer na sua execução, conforme dispõem, respetivamente o art.º 227.º e 762.º n.º 2 do C.Civil.
O legislador vem impor através destas normas que as partes orientem o seu comportamento pelos princípios da boa fé, surgindo esta como regra normativa de conduta humana, dirigida para a colaboração entre as partes em qualquer relação negocial.
Tal princípio de colaboração no âmbito das obrigações, tal como nos ensina Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º vol., pág. 145, determina, por um lado, um non facere, traduzido num dever geral de não prejudicar a parte contrária, do que decorre que está de má fé aquele que age com o objetivo direto ou necessário de lesar os interesses de outrem; e por outro lado, impõe a tomada de posições concretas por quem é parte no contrato, de acordo com as circunstâncias, com vista à satisfação do interesse da parte contrária, do que emergem diversos deveres acessórios como sejam os deveres de lealdade, honestidade, notificação, informação, etc.
Pondo-se a questão de saber qual a “medida de colaboração” entre os contratantes, na execução do contrato que é exigida, pelo princípio da boa fé que se impõe por força do art.º 762.º n.º 2 do C.Civil, podemos socorrer-nos da norma legal que constitui o art.º 487 nº 2 do C.Civil que faz referência ao bonus pater familias e que nos diz que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. A este respeito, ensina-nos Menezes Cordeiro, in ob. cit. pág. 153: “Não obstante a referência legal citada surgir, em sede de culpa, na responsabilidade civil, a figura do bom pai de família deve ser tratada, primordialmente, no campo da diligência devida, em termos de boa fé.”
Uma das modalidades de que pode revestir-se o abuso de direito é o denominado venire contra factum proprium que tem sempre como pressuposto a criação de uma situação objetiva de confiança – uma conduta de alguém que lhe irá ser vinculativa no futuro, apresentando-se o exercício do direito como contraditório em face de conduta anterior, frustrando as expectativas associadas ao comportamento anterior.
Refere Baptista Machado, in Obra Dispersa, vol. I, pág. 415 que o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico. É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
À luz do que se expôs, não se vê como é que o exercício do direito de defesa pela R. nos moldes em que foi exercido pode configurar um abuso de direito, quando procura afastar os efeitos pretendidos pela A. para um acordo que foi celebrado entre as partes, designadamente ao invocar os requisitos formais para a celebração de um contrato de intermediação desportiva e a falta de condições da A. para poder desempenhar tais serviços na época desportiva em que ocorreu a venda do jogador, quando não podia celebrar um contrato que não cumprisse os requisitos legais.
Não pode qualificar-se tal comportamento como manifestamente desleal, abusivo e contrário ao princípio da boa fé, nem se vislumbra como é que a A. pode ter a legítima expectativa de obter a remuneração de um serviço que não prestou e que não se encontrava em condições de prestar, uma vez que não estava registada para poder exercer a atividade de intermediação na época desportiva em que a R. pretendeu vender o jogador.
Pela sua síntese e clareza, vale a pena invocar o recente Acórdão do STJ de 09-07-2025 no proc. 1255/22.5T8PVZ.P1.S1 in www.dgsi.pt quando, pronunciando-se sobre situação idêntica, refere: “O artigo 334.º do Código Civil torna ilegítima a conduta do titular do direito que exceda manifestamente, no exercício do mesmo, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Na doutrina tradicional, admite-se a figura do abuso do direito desde que as circunstâncias concretas apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade. Para a moderna ciência jurídica o abuso do direito manifesta-se em modelos construídos pela jurisprudência, de entre os quais destacamos o venire contra factum proprium, figura que não significa uma genérica remissão para um princípio de proibição do comportamento contraditório, mas que exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo. Ora, estando em causa a desaplicação de uma norma de interesse público – a que exige o registo do intermediário desportivo como condição de validade de um contrato e de exercício de uma profissão – as consequências jurídicas desta omissão não podem ser paralisadas pela invocação do abuso do direito, pois os valores que a lei visa proteger com tal regime jurídico são manifestamente superiores aos interesses privados da parte e não podem ficar diluídos numa ideia de justiça contratual. Pelo que se indefere a pretensão da autora com base no alegado abuso do direito do réu. Sendo a falta de registo (ou a manutenção da operatividade do mesmo na época desportiva seguinte) o resultado do incumprimento de um dever legal e contratual da autora, falece também qualquer reclamação de direitos com base no princípio da boa fé ou na tutela da confiança.”.
Sem necessidade de outras considerações, resta concluir que a sentença proferida não merece censura quando entende que não se verifica no caso qualquer situação de abuso de direito por parte da R.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com diferentes fundamentos.
Custas pela Recorrente por ter ficado vencida- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 4 de dezembro de 2025
Inês Moura
Higina Castelo
João Paulo Raposo