Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL TRADUÇÃO IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO NULIDADE PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Um pedido de reenvio prejudicial não se destina a impugnar uma decisão judicial e não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros, II - Uma questão prejudicial corresponde a um pedido de solução orientado para a obtenção de uma resposta, que um órgão jurisdicional nacional de um Estado da União repute necessária para estear a solução de um litígio que lhe cumpra dirimir; III - O seu objecto exclusivo é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito; IV. A omissão do envio de cópia da petição inicial e da respectiva tradução para a língua castelhana – envio esse determinado por despacho judicial anterior -, consubstancia uma irregularidade no acto de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 191º do Código de Processo Civil, causadora de nulidade do processado subsequente à petição inicial. V. Essa nulidade mostra-se tempestivamente arguida, quando a ré, no prazo de contestação, enviou requerimento ao Tribunal, declarando que aguarda o envio dos documentos judiciais relativos ao processo e resultando a omissão desse envio da simples leitura do histórico do processo, sem necessidade de qualquer diligência instrutória. (Pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório A instaurou a presente ação sob a forma de processo comum contra B., sociedade comercial limitada unipessoal de direito Espanhol, pedindo que sendo recebida a ação: a) “Seja declarado como incumprido o contrato de prestação de serviços celebrado entre Autora e Ré"; b) “Seja, em consequência, a Ré condenada a liquidar à Autora, a título de Danos do Foro Patrimonial, montante não inferior a €2.069.530,43"; c) “Seja a Ré condenada em sede de Liquidação de Execução de Sentença em todos os montantes que advenham do apuramento de todos os montantes a que a mesma perca o seu direito fruto da conduta da R; Do apuramento de todos os montantes que a Autora ainda terá que liquidar à AKIN, constantes dos orçamentos previamente apresentados, fruto da conduta da R; E do apuramento dos lucros cessantes nos anos vindouros a titulo de produção da azeitona bem como os danos e encargos decorrentes do eventual incumprimento contrato oportunamente outorgado com a Sociedade Agrícola, pelo diferimento da entrada em produção". d) “Seja a R condenada em custas e o demais legal". * Em 5/2/2018, foi enviada carta para citação por via postal, da ré, que a recebeu em 16/2/2018. Em 28/2/2018, deu entrada em juízo requerimento da ré, com o seguinte teor: Asunto: "Processo 23797/17.4T8SNT Ação de ProcessoComum" V Refer. 111294219 Copia para DirecçãoGeral da Administração da Justiça Exmo.Señor Juez B., es una sociedad comercial de derecho español con sede en el reino de España. Lanotificación "Citação por carta registadacom AR" "Processo: 2397/17.4T8SNT"no es válida/ es nula por no respetar el reglamento CE n2 1393/2007 del Parlamento Europeo y del Consejo. Está escrita en Portugués, cuando debería estar escrita en castellano, observando las normas de derecho comunitario, para ser debidamente comprendida. No comprendemos plenamente su contenido, los derechos procesales deB, el plazo en que puede ser presentada la defensa o los medios de defensa y las consecuencias de nuestro silencio en el ámbito de un proceso que parece regirse apenas por las ley procesal del Estado Portugués, desconsiderando por completo el Derecho Comunitario.B está por eso en una inaceptable desventaja para ejercer sus derechos de defensa. Por lo que antecede invoca la nulidad de la notificación para todos los efectos legales y procede a su devolución (en anex). Sumariotraducido: Notificação notificación "CitaçSo por carta registadacom AR" "Processo: 2397/17AT8SNT" ato nulo não observa Regulamento CE n® 1393/2007 do Parlamento Europeue do Conselho por obscuridade dos direitos de defesa.B é urna empresa de Direito español com sede em córdoba. A notificaçãodeve ser feita em castellano. É devolvida em anexo A autor logo respondeu, nos seguintes termos: 1. Veio a R alegar, em língua portuguesa, alegar haver recebido citação por carta registada no âmbito dos presentes autos, 2. Invocando que o acto é nulo por não observar o regulamento CE nr° 1393/2007 do Parlamento Europeu do Conselho por obscuridade dos direitos de defesa. 3. Mais disse que a R é uma empresa de Direito Espanhol com sede em Córdoba e que notificação deve ser feita em Castelhano pelo que a devolveu. Vejamos: 4. Conforme é manifesto a petição inicial da A cumpriu, de forma escrupulosa, os requisitos a que se encontrava obrigada nos termos do art° 552° do CPC. 5. Por essa razão foi admitida pelo Douto Tribunal e não recusada pela secretaria com base no art° 558° do CPC. 6. Alias, um dos fundamentos para a eventual recusa da petição pela secretária seria, precisamente, se não se encontrasse redigida em língua portuguesa. 7. Não se entende, assim, a pretensão da R, salvo se o seu fim for protelar a acção da justiça e usar de expediente dilatório. 8. Nestes casos entende-se, mas tal é condenável. 9. Por cuidado alerta-se, de acordo com a jurisprudência (vide AC do TRL de 23/2/2016 in Proc. 439/14.4TBVFX.L1-1) que "considera-se regularmente citada em íngua portuguesa uma empresa internacional (...)com sede em Atendas, que revela nos autos ter pessoal habilitado a compreender perfeitamente a íngua portuguesa)." 10. Ora resulta do requerimento datado de dia 21 de Fevereiro e entrado em Tribunal no dia 28 de Fevereiro, que a R se enquadra no acima aludido Mas mais: 11. Como a mentira tem perna curta, conforme velho ditado português (que é conhecido em Espanha), a A anexa uma carta da R datada de 29/12/2017 escrita em português cristalino e assinada pela mesma pessoa que assina a carta de devolução. (Doc único). 12. Fica, assim, desde logo, cumprido o que dispõe o Artigo 8° nr°1 a) do regulamento em apreço, pelo que não se reconhece qualquer razão ao peticionado pela R (e face aos termos do próprio Regulamento que invoca). 13. Face ao exposto deverá a citação ser considerada como efectuada com as demais consequências legais. * Em 12/3/2018, deu entrada ofício do Ministério da Justiça do Reino de Espanha, Secretria de Estado de Justicia, com o seguinte teor: Em relacion al processo al margen referenciado adjunto se remite escrito presentado por la parte en el que manifesta su disconformidad com la notificación practicada por esse Tribunal por no haber acompanhado a la misma traduccion alguna al español. Conforme a lo establecido en el artículo 8 del Reglamento (CE) n° 1393/2007, sobre notificación y traslado en los Estados miembros de documentos judiciales y extrajudiciales en materia civil o mercantil el destinatario podrá no aceptar el documento si no va acompañado de una traducción a una lengua que el destinatario entienda o bien a la lengua oficial del Estado miembro requerido.pudiendo ser subsanada la notificación mediante el traslado de la documentación acompañada con la traducción correspondiente. Com data de 15/3/2018, foi proferido o seguinte despacho: Junte ao processo o original do AR de citação da Ré, o qual se mostra digitalizado e disponível para visionamento apenas na plataforma citius com data de 5/3/2018, porque ao mesmo respeita, não se vislumbrando qualquer fundamento legal ou interesse na sua não junção. *** No mais, desde já: Sem prejuízo para a circunstância de ser nos autos obrigatória a constituição de mandatário e uma vez que a pela própria Ré arguida nulidade da citação sempre seria de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 191º, nº 1, 195º, nº 1, e 196º, todos do CPC, podendo, por outro lado, ter-se a sua comunicação a fls. 78 como recusa nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º do Regulamento CE 1393/2007 de 13 de novembro de 2007, passaremos a decidir sobre a regularidade/nulidade da citação da Ré. Decidindo. A questão que se coloca é, em suma, saber se é válida a citação efetuada nos autos da Ré, sociedade de direito espanhol com sede em Espanha, a qual foi efetuada em português com o envio da petição inicial e documentos em português? Prescreve o art. 239º, nº 1, do CPC, que quando o réu resida no estrangeiro [ou tenha a sua sede no estrangeiro, como sucede no caso], deve observar-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. Ora, entre o Estado Português e o Reino de Espanha rege o disposto no Regulamento CE nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação de atos em matérias civil e comercial nos Estados Membros, o qual prevê que a citação seja feita através das entidades designadas ao abrigo do disposto no art. 2º (sendo certo que nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em matéria penal e civil, assinado em Madrid a 19 de novembro de 1997, entre ambos os países, as respetivas autoridades judiciárias e centrais prescindem de tradução, podendo comunicar-se entre si na respetiva língua, como bem evidencia a comunicação de fls. 88ss) ou, nos termos do art. 14º diretamente pelos serviços postais. Neste caso, da citação direta, ainda assim, deve ter-se por aplicável o disposto no art. 8º, o qual prevê no seu nº 1 o aviso do destinatário (citando) de que pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou da notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda, ou b) A língua oficial do Estado membro requerido (leia-se, para o que ao caso releva, do Estado onde se efetua a citação, posto que não requerida à sua entidade central mas expedida por via postal). No caso de recusa, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa daquelas línguas. Ora, no caso vertente, cumpre notar que a citação postal expedida não contêm a advertência para esse direito de recusa, a qual foi, de qualquer forma efetuada, tornando irrelevante face àquela omissão se esta recusa foi ou não efetuada em prazo, posto que a parte não foi para tal efeito advertência não só do direito de recusa como tão pouco do respectivo prazo de exercício e não pode ser prejudicada por tal omissão da secretaria. Face a esta recusa e perante a invocação pela Autora de que a Ré bem compreende português e prova que a tal propósito pretende oferecer por meio do seu requerimento com a refª 28421194 de 7/3/2018, importa deixar expresso que nos casos em que se suscite a dúvida sobre se o destinatário compreende ou não a língua de origem, temos por melhor a posição a tal propósito defendida por Salazar Casanova a propósito do Regulamento CE 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 no seu texto “A Realidade Judiciária” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 62 – Dezembro de 2002, págs. 778 a 804 (mas inteiramente aplicável ao Regulamento sob apreciação por não conter a este propósito substancial divergência prescritiva, sem diversa ratio), sufragada de resto no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2008, proc. 898-2008-8, relator Juiz Desembargador Silva Santos, no sentido de que não é admissível a discussão no Estado de origem sobre se efetivamente o destinatário não nacional do Estado de origem que recusa o ato compreende ou não a língua, uma vez que tal poderia levar a que processualmente se impusesse a audição de quem afinal recusou a citação e, mais grave, considerar citado quem usou de um direito consagrado no Regulamento, sem qualquer restrição. Nesta medida, “a afirmação de que se não compreende a língua, fica antes de tudo, limitada à conclusão nesse sentido feita pelo requerido. E a evidência da verdade é insusceptível de demonstração” (sic, ainda aquele aresto). Nesta medida, afirmando a Ré que não compreende plenamente o conteúdo da citação e elementos do processo que a acompanharam por não estarem em castelhano, tem que se concluir pela necessidade de expedição de nova citação em castelhano. Em conformidade, decido se proceda à repetição da citação da Ré por via postal, em conformidade com o disposto no art. 14º do Regulamento CE 1393/2007 de 13 de novembro de 2007) sendo a citação e os demais elementos do processo que a acompanham a efetuar em castelhano, em respeito do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 8º do mesmo Regulamento. Notifique, sendo a própria Ré com cópia do presente aquando da citação. Para tal efeito, notifique a Autora para proceder à junção das necessárias traduções. Em 20/04/2018, a autora, apresentou requerimento, com o seguinte teor: 1. Conforme Doutamente ordenado, foi solicitado à exponente a junção da tradução das peças escritas em Português. 2. Assim sendo, a A procede à junção da Petição Inicial (com tradução certificada) e dos documentos juntos à mesma (excluindo assim os que protestara juntar) o que determina a anexação das traduções dos seguintes documentos em língua Portuguesa (Documentos com os nrºs 1, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 28). 3. Os Documentos nrºs 5, 8,11 e 15 originalmente anexos já se encontravam em Língua Espanhola. 4. Já quanto ao documento nrº 21 e 22, trata-se de missiva enviada para a R (o 21) e por esta respondida (o 22) que assim aquela bem compreendeu e compreende. 5. Por fim alerta-se que, por lapso, o documento nrº 23 e 27 não existem. Neste requerimento de 20/04/2018 a autora afirma que faz a junção da petição inicial traduzida, mas não o faz. Sem que fosse notado que a autora não juntou a petição inicial na língua original e a traduzida, em 22/05/2018 foi lavrada cota com ref. 113320387, nos seguintes termos "Em 22-052018 foi remetida a Carta registada com AR para citação, conforme ordenado no despacho de 15/03/2018" Em 30-05-2018 a R., aqui recorrente recebeu o expediente judicial com a referência 112150186, remetido por via postal registada com aviso de receção com o número RE507018035PT; aí se encontra um formulário judicial acompanhado de documentos traduzidos para castelhano intercalados por formulários gerados pelo sistema CITIUS escritos em português e o despacho de 15/03/2018, escrito em castelhano, determinando que deveriam os termos da ação ser apresentados à ré escritos em espanhol, para que pudesse apresentar a sua defesa; não acompanha a notificação cópia da petição inicial na língua portuguesa ou na língua castelhana. O referido formulário tem o seguinte teor: Asunto: "Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4" "Processo 23797/17.4T8SNT Ação de Processo Comum" V Refer. 111294219 Exmo. Sr. Secretario de Justicia: B es una empresa española, con sede en España en Paraje El Baldío s/n 14120 FuentePalmera, Córdoba, ESPAÑA (anex). Y sin establecimiento en Portugal. Tiempos atrás devolvimos el documento judicial de citación por carta certificada con acuse de recibo "Processo: 23797/17.4T8SNT" por no estar escrito en español, que no es lengua que se comprenda o dominemos. La devolución ha sido hecha porque el documento judicial no cumplía con las normas previstas en el REGLAMENTO (CE) N9 1393/2007 DEL PARLAMENTO EUROPEO Y DEL CONSEJO, de 13 de noviembre de 2007, perjudicando de inmediato y sin más a nuestro derecho de defensa. Desde la devolución hasta ahoraB espera por los documentos judiciales relativos al "Processo: 23797/17.4T8SNT". Seguiendo consejo jurídico, y por querer conocer con rigor lo que está escrito en el documento judicial y escoger quien mejor nos pueda representar en ese tribunal en condiciones de igualdad, informa que: 1) El organismo receptor (artículo 2 punto 2 del REGLAMENTO) competente para recibir los documentos judicial en Córdoba es: Juzgado Decano de Córdoba Direcciónadministrativa: Isla Mallorca, s/n - Ciudad de la Justicia Ciudad / Municipio : Córdoba Teléfono : 957745057 Fax: 957002342 Veer: Portal Europeo de e-Justiciaen https://ejustice.europa.eu/home.do?plang=es&action=home La Entidad central prevista en el articulo 3 del REGLAMENTO para: a) facilitar información a los organismos transmisores; b) buscar soluciones a cualquier dificultad que suscite la transmisión de documentos a efectos de notificación o traslado; c) cursar, en casos excepcionales y a petición de un organismo transmisor, una solicitud de notificación o traslado al organismo receptor competente, es la siguiente: Subdirecção Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério de Justiça, C/San Bernardo, 62 E-28015 Madrid Fax 91… La dirección deB es: Dirección: --- Córdoba, ESPAÑA Telefone: 95… Email--- B vuelve a confirmar que no domina ni conoce la lengua portuguesa no consiguiendo interpretar con rigor necesario el documento judicial que recuso y devuelvo. Todas las personas que ha mantenido relación comercial u otra conB saben queB solo se expresa utilizando la lengua española. Solo fue diferente en los contextos de comunicaciones cambiados en el ámbito de conflictos extrajudiciales ocurridos en el año 2016 (aproximadamente entre mayo y junio) en que firmó comunicaciones escritas en lengua portuguesa, todas ellas escritas por consultor portugués que en esa altura le asistió en Portugal, para que se expresara de forma clara a los destinatarios. Esta realidad no es desconocida por nadie que tenga relación conB. Esperamos la recepción de los documentos y pedimos que nos informen de la razón de la demora. A autora respondeu, nos seguintes termos: 1. Em 29/12/2017 interpôs, contra a R, Acçao Declarativa de condenação; 2. Em 28/02/2018, ou seja, volvidos 2 meses sobre a data da interposição da petição inicial veio, a R, invocar a sua identidade Espanhola e aplicação, sob pena de nulidade, do Regulamento 1397/2007, consequentemente solicitando a tradução de toda a petição, documentos e despachos para a língua Castelhana. 3. Em 15/03/2018 foi determinado pelo Douto Tribunal se procedesse "à repetição da citação da Ré por via posta, em conformidade com o disposto no art. 14° do Regulamento CE 1393/2007 de 13 de novembro de 2007) sendo a citação e os demais elementos do processo que a acompanham a efetuar em castelhano, em respeito do disposto nos n0s 1 e 3 do art. 8° do mesmo Regulamento." 4. Em 20/04/2018 a tradução foi presente aos autos. 5. Em 21/05/2018 foi, pela Secção, aposta cota afirmando: "Face ao envio do requerimento apresentado em 20/04/2018 peio ilustre mandatário do A. e ao proceder à citação conforme ordenado, verifiquei que o oficio enviado para citação vem com data de 20 dias para contestar, não correspondendo a tradução ao enviado ao Sr. mandatário. Assim, contactei-o telefonicamente a fm de proceder à respectiva correccção.” 6. E em 22/05/2018 foi rectificado o documento em apreço 7. E, no mesmo dia, remetida por carta registada com aviso de recepção, a citação para a R. 8. Em 30/05/2018 foi, a R, citada como consta do respectivo Aviso de Recepção que consta dos autos. 9. Espantosamente, não obstante o lapso de tempo decorrido, sendo que só desde a entrada da petição até ao momento decorreram quase 9 meses, veio, a R, requerer a recepção de documentos em língua castelhana. 10. Ora não só tal já ocorreu como os emails da R de 6 de Agosto de 2018 mais não são do que verdadeiro expedientes dilatórios. 11. Sem prescindir veio, agora, a secretaria, solicitar à A que traduza os Emails da R, 12. Ora, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido pois o Regulamento acima invocado foi cumprido e está em curso o prazo para a R contestar. 13. Ou esta o faz ou não. 14. A R foi citada em 30 de Maio de 2018 detendo, em termos práticos, 60 dias para contestar, acrescido de 3 dias de multa. 15. É o prazo que se encontra em curso pois foi, devidamente, citada na língua Castelhana. Nestes Termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer: a) Seja recebido o presente requerimento e em consequência; b) Seja determinado aguardarem os autos o prazo de citação da R em curso para aferir da sua eventual revelia e respectiva consequência. Tudo com as demais consequências legais. Em 3/10/2018, foi proferido despacho com o seguinte teor: Proceda à numeração do AR de citação da Ré junto entre as fls. 133 e 134. *** Sem prejuízo e desde já: Conforme já expressamos no nosso despacho proferido em 15/3/2018 o Regulamento CE 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de atos em matérias civil e comercial nos Estados membros, prevê não apenas que a citação seja feita através das entidades designadas ao abrigo do disposto no art. 27°, mas também diretamente pelos serviços postais nos termos do art. 14°, conquanto a mesma seja redigida em língua que o destinatário compreenda ou língua oficial do Estado onde se efetuará a citação. De tal despacho foi a Ré notificada com a sua citação. A citação ordenada expedir e efetuada da Ré (visto o AR devidamente assinado e junto aos autos) cumpriu com o referido Regulamento, tendo todos os elementos remetidos sido traduzidos em língua castelhana, razão por que a pretensa recusa ora efetuada pela Ré (sem constituição de mandatário), com indicação de que deveria ter sido por meio da entidade designada pelo Estado Espanhol nos termos do art. 27° do Regulamento, não logra qualquer cobertura no referido Regulamento, designada e particularmente no seu art. 8°, pelo que não tem qualquer eficácia, o que decido. Dito isto, julgo regulamente citada a Ré. *** Nos termos do art. 567, n° 1, do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados na petição inicial. Notifique nos termos e para os efeitos do n° 2 do citado artigo. * Em 28/12/2018, a ré apresentou requerimento, com o seguinte teor: DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE ATO: O despacho com a sobredita referência 115338776 foi endereçado à R., sob registo postal com a referência RE487059277PT, no dia 4 de dezembro de 2018. A R. apenas recebeu a notificação, em Espanha, no dia 13 de Dezembro de 2018, não lhe sendo imputável qualquer atraso. Isso mesmo consta do DOC 1 onde bem se pode verificar que não foi notificada no terceiro dia posterior ao envio da notificação mas apenas naquele dia 13 de dezembro de 2018. A mesma informação pode ser obtida pela consulta do sítio da internet da concessionária do serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal S.A., disponível em fonte aberta em http://www.ctt.pt/feapl 2/app/open/obiectSearch/obiectSearch.ispx. Vem por isso ilidir a presunção constante do art. 249° n.° 1 do Código de Processo Civil, devendo julgar-se notificada a ré só na data em que efetivamente recebeu a notificação: 13 de dezembro de 2018. Em 21 de Fevereiro de 2018 a ré, sendo uma sociedade comercial de direito espanhol, com sede em córdoba e com gerente única espanhola residente em Espanha, uma vez informada dos direitos plasmados no Regulamento CE n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante REGULAMENTO), devolveu integralmente a este Tribunal o expediente que lhe foi remetido integralmente em língua portuguesa denominado “Citação”, com sinal nos autos, por não ter sido enviado em língua que fosse por si compreendida, como não é, não tendo sequer sido informada dos direitos de defesa que lhe assistiam nos termos do REGULAMENTO. Assim o fez informando-se, designadamente, junto da secretaria do Tribunal mais próximo, em Córdoba. Procedeu como lhe foi sugerido, tudo devolvendo ao remetente, e assim o fez, por se encontrar em manifesta desvantagem, tanto no que se refere ao exercício dos seus direitos de defesa, e pretender conhecer, e estar no domínio dos fundamentos da ação e em conformidade escolher, de forma informada, quem melhor a fosse patrocinar em Portugal. Com confiança recusando o ato, passando a aguardar que, de acordo com o REGULAMENTO lhe fossem transmitidos em língua espanhola os seus direitos e os fundamentos do que lhe estivesse a ser pedido em ação instaurada em Portugal, tudo por expediente escrito em língua que compreendesse. No dia 30 de maio de 2018 recebeu o expediente judicial com a referência 112150186, remetido por via postal registada com aviso de receção com o número RE507018035PT cuja cópia junta integralmente como DOC 2, mostrando-se no formato em papel, feita a sua impressão na frente e no verso das folhas, o que o tona também por isso, confuso. O expediente judicial foi remetido pela secretaria do Tribunal no dia 23-05-2018, de acordo com a informação disponível em fonte aberta, a respeito do objeto postal RE507018035PT no sítio da internet da concessionária do serviço público de correios CTT - Correios de Portugal Aí se encontra um formulário judicial acompanhado de documentos portugueses traduzidos para língua espanhola, intercalados por obscuros formulários gerados pelo sistema CITIUS que fora de qualquer contexto não lhe mereciam qualquer resposta, e por fim um (douto) despacho que conferia razão à ré: deveria a ação ser-lhe transmitida em Espanhol. O expediente é completamente omisso quanto aos fundamentos da ação, não lhe sendo aí dirigido qualquer pedido que a ré tivesse interesse em contradizer: Não estava acompanhado da petição inicial. Malgrado a advertência do formulário de cobertura, o que lhe era enviado não lhe merecia qualquer resposta pois, nesse contexto, nada tinha a contradizer ou contrapor, ficando outrossim com a confiança reforçada de que iria ainda ser citada/ notificada da ação traduzida em língua espanhola, pela leitura do douto despacho de 30 de Março de 2018, corretamente traduzido, de que tomou a melhor nota, vendo confirmada a sua razão a respeito do que alegou ao devolver o expediente ao Tribunal. A ré foi objetivamente convidada a contestar ou contradizer, querendo, o que se lhe afigurava uma decisão favorável a uma pretensão por si anteriormente apresentada, e documentos atribuídos à autora que, desenquadrados de qualquer pedido, não lhe mereciam qualquer reação. Q expediente judicial com a referência 112150186 recebido pela ré no dia 30 de maio de 2018 é ambíguo e objetivamente apto a gerar erro ou engano a respeito do ato praticado, sobre o que era objetivamente transmitido, e sobre as consequências do procedimento que a ré viesse adotar a seu respeito: No presente caso o erro foi causador de uma expetativa: de que a ré viria a conhecer os fundamentos da ação e o pedido que contra si estaria a ser formulado em língua espanhola, que compreende e domina, em conformidade com o que resulta da leitura do despacho de que lhe foi dado conhecer em 30 de maio de 2018 - reitera-se acompanhado apenas de documentos traduzidos, a que a ré é alheia. Naquele conjunto, reitere-se, assume particular relevo o despacho de 30 de março de 2018 por ser o único elemento do processo que se afigurava inteligível à ré, e teve a virtualidade de tranquilizá-la a respeito da tramitação futura - acreditou que iria receber a ação que lhe fora instaurada escrita em Espanhol, de acordo com o REGULAMENTO. Porque tardasse tal comunicação (a citação, propriamente dita), em 6 de agosto de 2018 a ré remeteu uma nova comunicação, esta para o Secretário do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, na qualidade de Entidade de Origem, dando-lhe conta de que ainda não havia recebido a ação contra si interposta pela autora, traduzida em língua espanhola, como era seu direito. E assim o fez por comunicação ao Secretário, numa das línguas para o efeito aceites pela República Portuguesa, pois que “Artigo 2.0 - Entidades de origem e entidades requeridas Portugal designa como entidades de origem e entidades requeridas os Tribunais de Comarca na pessoa do seu Secretário de Justiça. ” Em tal comunicação dirigiu-se ao Exmo. Senhor Secretário transmitindo-lhe com particular relevo o seguinte (tradução DOC 4): “Tempos atrás devolvemos o documento judicial de citação por carta registada com aviso de receção “Processo: 2397/17.4T8SNT” por não estar escrito em espanhol, que não é língua que se compreenda ou dominemos. A devolução foi feita porque o documento judicial não cumpria as regras previstas no REGULAMENTO (CE) N° 1393/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de novembro de 2007, prejudicando de imediato e sem mais o nosso direito de defesa. Desde a devolução até agora aB aguarda pelos documentos judiciais relativos ao “Processo: 2397/17AT8SNT”. Seguindo aconselhamento jurídico, e por querer conhecer com rigor o que está no documento judicial e escolher quem melhor nos possa representar nesse tribunal em condições de igualdade, informa que: 1) O organismo recetor (artigo 2 ponto 2 do REGULAMENTO) competente para receber os documentos judiciais em Córdoba é:....’’ (sublinhado nosso) Da leitura do despacho com a referência 115338776, de que por último foi notificada bem se vê que não foi bem interpretada; AB dirigindo-se à Entidade de Origem, sendo o Exmo. Senhor Secretário do Tribunal, não pede, mas sugere, que a citação seja feita por via da “entidade requerida” designada por Espanha, pois que não havia recebido mais notícias da ação que lhe fora instaurada pela autora - àquela data não lhe havia ainda sido dado conhecimento do objeto da ação tal como delineado pela autora, formado pela causa de pedir e pelo pedido. Isto, revertendo, porque nada havia ainda sido enviado à ré que tivesse interesse em contradizer, designadamente o despacho de que tomou conhecimento em 30 de maio de 2018. Também por esta comunicação, dirigida ao Exmo. Senhor Secretário do Tribunal, se conclui que, por altura do seu envio em 6 de agosto de 2018 a Ré ainda não conhecia os fundamentos da ação. Neste contexto, com meridiana clareza pode afirmar-se que no presente processo a ré não foi citada nos termos da al. a) do art. 187.°, com referência à al. a) do art. 188.° ambos do Código de Processo Civil. A citação vem definida no art. 219.° n.° 1 NCPC nos seguintes termos “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender;...” acrescentando o seu n.° 3 que “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. ” Quando o art. 188.° n.° 1 al. a) refere “Há falta de citação: a) quando o ato seja completamente omitido”, tem a seguinte dimensão normativa “Há falta de citação: a) quando se omita que contra o réu foi proposta determinada ação, delineada pelo objeto que lhe tenha sido dado pelo autor, que formula contra si um pedido, e seja chamado para contradizê-la por via de defesa que queira apresentar” Qualquer dimensão normativa que seja atribuída a esta norma que admita que a citação não se considere completamente omitida quando dela falte elementos que permitam minimamente conhecer o seu objeto delimitado pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor é inconstitucional por contender contra o art. 2.°, 13.° n.° 2, e 20.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Ora justamente o expediente judicial remetido e recebido pela ré em 30 de maio de 2018 não lhe dava a conhecer o pedido ou a causa de pedir da autora, nada havendo nele que a ré estivesse em posição de contradizer, sendo completamente destituído de factos que a pudessem afetar negativamente de que, em abstrato, se pudesse defender. A falta de citação importa a nulidade de todo o processado após a apresentação da petição inicial nos termos do art. 187.° do CPC, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, cc 196.° CPC e pode tal nulidade ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não se deva considerar sanada cc 198.° n.° 2 CPC, o que a ré faz, com as legais consequências, pela presente via. Sem conceder a respeito do que antecede, tendo a ré sido induzida em erro pelo próprio Tribunal, com o expediente que recebeu em 30 de maio de 2018, sempre estaria em tempo para nos termos do art. 199.°, e 191.° n.° 1 do Código de Processo Civil arguir a nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades prescritas na Lei, quais sejam as indicadas no art. 227.°, pela omissão da remessa à ré da petição inicial da autora (se fosse concebível, como não é, que a citação seja realizada sem tal remessa), com evidente prejuízo do seu direito de defesa: não lhe foi dado a conhecer os factos que lhe são imputados e, bem assim, claramente, e por referência a esses factos, a conduta processual a adotar e as consequências do seu procedimento. E ainda à cautela o facto gerador da nulidade (a falta de transmissão e conhecimento do objeto da ação) até foi comunicado pela ré ao Secretário do Tribunal, em língua aceite pelo Estado Português para receber essa comunicação, enquanto entidade de origem, e deve ter sido transmitida ao Tribunal antes do decurso do prazo mencionado no expediente enviado sob registo RE507018035PT - 60 dias contados de 30 de maio de 2018, suspensos pelas férias judiciais - o que foi um evento fortuito: a ré não estava a contar esse prazo, convencida que estava de que receberia ainda expediente com a ação para apresentar a sua defesa e que para isso teria naturalmente prazo. A ré, induzida em erro, estranhando a demora foi levada a recomendar que fossem usados os mecanismos de comunicação previstos no REGULAMENTO, entre entidades de origem e entidades requeridas, para poder conhecer os fundamentos da ação e mandatar advogado para tal demanda (sendo que o aqui signatário desconhece se irá manter o patrocínio ou substabelecerá noutro colega em função do que for o objeto da ação), o que poderia ter tido melhor resultado, afinal. Certo é que a ré não foi citada a 30 de maio de 2018, tendo-lhe sido tão só remetido o expediente que junta como DOC 2 e com a falta de citação ocorre a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da petição inicial pela autora, afetando a nulidade o despacho com a referência 115338776. E é absolutamente iníquo que o processo prossiga com a confissão de factos que nunca foram dados a conhecer à ré. Pelo que antecede, requer que seja declarado nulo o que se processou após a apresentação em juízo da petição inicial, designadamente, o ato designado de citação comunicado à ré a 30 de maio de 2018, e o despacho com a referência 115338776, de que a ré foi por último notificada. * Em 12/4/2019, foi proferido despacho, com o seguinte teor: A Ré constituiu mandatário forense e veio pelo req. ref 31087209 de 28/12/2018 (fls. 161 ss) pedir se declare nulo o processado após a apresentação da petição inicial, designadamente o ato designado de citação comunicado à Ré em 30 de maio de 2018 e o despacho que julgou confessados os factos alegados na petição inicial de que a Ré foi por último notificada. Aduziu para tal em síntese que: - apenas foi notificada deste último despacho em 13 de dezembro de 2018 (data da receção da notificação), conforme documento 1 que junta; - a 30 de maio de 2018 recebeu o expediente judicial com a referência 112150186 no qual constava: um formulário judicial acompanhado de documentos portugueses traduzidos para língua espanhola, intercalados por obscuros formulários gerados pelo sistema CITIUS que fora de qualquer contexto não mereciam qualquer resposta, e por um despacho que conferia razão à ré no sentido de que a ação lhe deveria ser transmitida em Espanhol; - tal expediente não ia acompanhado da petição inicial; - malgrado a advertência do formulário de cobertura, o que lhe era enviado não lhe merecia qualquer resposta, pois, nesse contexto, nada tinha a contradizer ou contrapor, tendo ficado na confiança reforçada de que iria ainda ser citada/notificada da ação traduzida em língua espanhola. Requereu a produção de diversa prova. Pronunciou-se a Autora contra a pretensão da Ré, afirmando que em 20/4/2018 a tradução determinada juntar foi junta aos autos, tendo sido em 22/5/2018 retificado o documento que continha erro quanto ao prazo para contestar, mais afirmando que a Ré veio diretamente ao processo apenas em agosto de 2018 reagir à citação, alegando esperar a receção de documentos em língua espanhola e pedir informações quanto à razão da demora, mas sem invocar que recebeu os documentos sem a petição, só volvidos 7 meses vindo invocar a nulidade da citação. Conclui que o presente requerimento é apenas um expediente dilatório a todos os títulos condenável. Face aos termos do que já expressamos no nosso último despacho e da informação lavrada supra pela secretaria, a decisão do presente incidente não carece de produção de qualquer prova, por resultarem dos autos todos factos essenciais e pertinentes para tal efeito, pelo que a dispensamos. Resultam dos autos com relevo para a decisão a proferir os seguintes factos: 1) A Autora nunca juntou aos autos, designadamente por meio do requerimento ref 28917319 de 20/4/2018 - fls. 96 a 128, nem posteriormente, a tradução para língua espanhola da petição inicial e documentos que a acompanham, em cumprimento do despacho proferido em 15/3/2018 e sua subsequente notificação por parte da secretaria com a ref8 112150692 de 19/3/2018. 2) A correspondência de citação expedida à Ré em 22/5/2018 conforme quota com a ref8 113320387 e folha com a ref8 113321433 não foi acompanhada do articulado de petição inicial traduzido para língua espanhola, tendo sido enviada a nota de citação traduzida para espanhol, onde entre o mais se identificou o processo, o Tribunal, as partes e se estabeleceu o prazo para contestar com advertência dos efeitos da não contestação, conforme respetiva cópia a fls. 168 e verso, bem como os documentos juntos com a petição inicial, traduzidos para espanhol, os que ainda se não encontravam em tal língua, conforme teor da respetiva cópia a fls. 169 a 196 verso. 3) A citação referida em 2) foi ainda acompanhada de cópia traduzida para espanhol do despacho proferido em 19/3/2018, conforme teor da respetiva cópia a fls. 197 e verso. 4) O AR relativo à citação referida em 2) e 3) foi assinado em 30/5/2018, conforme teor do mesmo a fls. 133-A. Vistos os factos provados temos por inequívoco que a Ré recebeu o formulário da citação traduzido para espanhol, os documentos juntos com a PI traduzidos e ainda a tradução do nosso despacho proferido a fls. 90 a 91, em cuja parte final foi ordenado expressamente “notifique, sendo a própria Ré com cópia do presente aquando da citação ”. Ora, dito isto, importa considerar o prescrito no art. 219° do CPC, o qual dispõe que “a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender” (n° 1, 1a parte), acrescentando-se ainda ali no n° 3 que a citação, tal como as notificações, “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objeto”. Importa ainda distinguir a falta de citação, prevista no art. 188° do CPC, que constitui uma nulidade principal, que pode (e deve) ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, da nulidade da citação, que ocorre quando na realização da citação não foram observadas as formalidades prescritas na lei, como preceituado no art. 191°, n° 1 do CPC, que constitui, ao invés, uma nulidade secundária, que não é de conhecimento oficioso e “só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto” [Sobre a distinção entre a falta de citação e a nulidade da citação, vide, por todos, neste sentido, Lebre de Freitas, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, pág. 331 e Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 2a edição, Revista e Actualizada, pág. 389-393]. A situação que ocorreu não se enquadra na previsão do art. 187°, alínea a), com referência para as situações enunciadas no art. 188° do mesmo Código, cairá antes, cremos, na situação consagrada no art. 191°, n° 1, do mesmo Código, quando prescreve que “sem prejuízo do disposto no art. 188°, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei”, de entre as quais se destacam os elementos a transmitir como enunciados no art. 227° e, no caso, considerando que a Ré se trata de sociedade de direito espanhol, com sede em Espanha, ainda o Regulamento CE 1393/2007 de 13 de novembro de 2007, nos moldes que enunciámos no nosso despacho de 15/3/2018, face à recusa que expressou nos autos em receber a citação com petição inicial e documentos em português. Mas decorrerá daqui que a Ré tinha que arguir esta nulidade no prazo da contestação, conforme previsto no art. 191°, n° 2, do CPC e que, por isso, a presente arguição é extemporânea, tendo-se sanado o vício? Cremos que é essa a conclusão que se impõe. Importa notar que com o formulário de citação traduzido para espanhol que a Ré recebeu em 30/5/2018 - vide AR de fls. 133-A, acompanhado apenas da tradução para espanhol dos documentos que acompanhavam a petição inicial, seguiu também cópia do despacho que anulou a citação anteriormente efetuada em português, no qual consta clara e inequivocamente no seu final que o mesmo deveria ser notificado à parte aquando da citação, tendo esta recebido aquele formulário com todos os termos próprios à citação, designadamente o do prazo para contestar e consequências da não contestação. Por conseguinte, o entendimento que um declaratário normal colocado na posição do real destinatário da comunicação compreenderia do que recebeu só poderia ser que estava a ser citado para contestar no prazo ali enunciado. E, por conseguinte, era também nesse prazo, por razões de segurança jurídica e considerando a diligência de um bonus pater familiae, que deveria ter verificado se estava em condições de contestar, designada e particularmente, por ter recebido (ou não) os factos afirmados pelo demandante que deveria contestar. É, como se escreveu no citado Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/9/2018, proc. 2062/17.2T8MAI-B.P1 (relator Exmo. Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço), “pela análise dos elementos processuais recebidos que se exige ao citando a verificação de qualquer falha na citação que constitua nulidade (secundária) do ato. Por exemplo, verificar se falta o próprio duplicado do articulado inicial, pela sua leitura e numeração verificar se faltam algumas páginas do mesmo, pela referência ali feita ao número de documentos observar se todos foram juntos, pela observação geral detetar qualquer ilegibilidade total ou parcial das cópias recebidas, se não falta a indicação do prazo dentro do qual deve apresentar a sua defesa e a comunicação da sua falta, a necessidade de patrocínio, etc. (entre outros, art. 227°)” No caso, embora seja certo que ao “sistema processual civil, repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efetivo” (sic o aludido aresto do Tribunal da Relação do Porto), também exigências de segurança impõem o prazo do n° 2 do art. 191°, do CPC, sendo certo que um bonus pater familiae, isto é, o homem médio medianamente diligente compreendeu que foi citado e que tinha um certo prazo para responder a certa imputação fáctica, pelo que deveria e poderia ter apurado - porque era evidente - desde logo que não recebeu qualquer articulado com qualquer imputação fáctica e pedido, e nessa medida no prazo em que deveria ter contestado, sob pena de serem julgados confessados os factos alegados, deveria ter vindo ao processo arguir tal falta. O que não fez, senão pelo requerimento entrado a 17/8/2018 em que se limitou a insistir que deveria ser citado com documentos em espanhol através do organismo recetor do Regulamento CE que indicou (quando já havia tomado conhecimento do despacho que expressamente determinara a notificação direta por via postal!) e depois, através de mandatário forense, após ter sido notificado do despacho que julgou confessados os factos alegados na petição inicial. Por conseguinte, muitíssimo depois de findo o prazo para contestar, tendo por referência que o AR de citação foi assinado a 30/5/2018 (fls. 133-A). Decidiu-se no mesmo sentido em situação similar em Ac. do STJ de 20/5/2010 (processo de revista n° 8567/05.0TBSTB.E1.S1 - 1a Secção, relator Juiz Conselheiro Mário Cruz - reportando-se à versão do CPC anterior à revisão de 2013 mas sem qualquer alteração prescritiva que não se simples renumeração dos artigos em relação ao NCPC aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho), conforme resulta do respetivo sumário: “I - Provado que foi enviada à recorrente e pela mesma recebida, antes de 30-01-2006, nota de citação (onde se identificam o processo, as partes e se estabelece o prazo para contestação), acompanhado de cópias de 56 documentos, da procuração da parte contrária e de documento comprovativo de taxa de justiça, e que não foram enviados os duplicados da petição inicial, verifica-se uma situação irregular, já que os duplicados da petição inicial são elemento essencial no acto da citação (art. 235o do CPC). II - A irregularidade não corresponde a falta de citação, mas sim a nulidade de citação, porque o acto de citação não foi completamente omitido (arts. 195o, alínea a), e 198°, n° 1, do CPC). III - Não tendo a nulidade sido arguida perante o juiz, no prazo da contestação (art. 198°, n° 2, do CPC), mediante reclamação e não tendo sido encontrada oficiosamente qualquer irregularidade (art. 483°do CPC), deve considerar-se sanada. (...)”. Mostra-se, por conseguinte, no caso vertente, face à data da citação e mostrando-se já decorrido o prazo de contestação, sanada a nulidade pelo decurso de prazo perentório, sendo extemporânea a arguida nulidade, o que decido. Custas do incidente respetivo pela Ré. * Com data de 14/12/2021, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em conformidade, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.898.423,71 (um milhão oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e setenta e um cêntimos), resultante da operação de compensação recíproca de prestações entre Autora e Ré acoberto da resolução válida do contrato entre as mesma celebrado. Mais condeno a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do mesmo contrato por danos emergentes, a quantia de €576.017,26 (quinhentos e setenta e seis mil e dezassete euros e vinte e seis cêntimos). No mais, absolvo a Ré do peticionado. Considerando os pedidos cumulados, estando em causa, por um lado a apreciação da resolução de um contrato (cujo preço é de €2.500.0548,03) e de atribuição de indemnização (com os seguintes valores cumulados: €2.167.226,08 - correspondentes ao valor orçamentado por terceiro para concluir os trabalhos da Ré e suprir defeitos da prestação, €8.397,38 a título de juros e encargos suportados pela Autora com financiamento bancário e €823.991,76 a título de lucros cessantes), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 296°, n° 1, 297°, n°s 1 e 2, 299°, n° 4, e 300°, n°s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em €5.499.663,25 (cinco milhões quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) Custas por Autora e Ré, na proporção dos respetivos decaimentos, que fixo na proporção de 9,54% para a Autora e no restante para a Ré - art. 527°, n°s 1 e 2, do CPC. Registe e notifique. * Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. No presente processo a aqui recorrente, empresa de direito espanhol sem estabelecimento em Portugal, surge condenada, à revelia, no pagamento à autora, jovem licenciada portuguesa com interesse na exploração agrícola, de uma avultada quantia de cerca de dois milhões e meio de euros (€ 2 474 440,97). B. No ato designo de citação, foi omitido o envio da petição inicial. C. A decisão judicial põe em causa a continuação da existência da ré e foi produzida numa jurisdição que não é a sua (com o devido respeito) de forma desleal, e num processo desequilibrado que beneficiou a parte portuguesa, surgindo materialmente violado o princípio do contraditório. - Da nulidade da sentença: D. A sentença proferida é nula pois que surge proferida com violação do princípio do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos art°s 615°, n° 1, alíneas d), 195° e 3°, todos do CPC, pois que a ré não foi citada. E. A sentença não podia ter sido proferida sem que à ré fosse dada a possibilidade de apresentar a sua defesa, logo de harmonia com o art. 3.° do Código de Processo Civil. F. O ato de citação, pelo qual é dada à ré a possibilidade de se defender, previsto no código de processo civil nos artigos 219.° a 246.°, não foi praticado. G. E assim porque a apresentação ao réu dos fundamentos da ação e do pedido do autor, materializada no envio da petição inicial, é um evento caracterizador e constitutivo do ato de citação, de tal forma que sem ele a citação não pode existir. H. Com especial relevo sobressai da tramitação processual havida, que, na sequência de ter sido notificada para juntar as traduções necessárias à citação da ré em castelhano, em 20/04/2018 a autora, aqui recorrida apresentou requerimento ref.12211843 em que procedeu à junção aos autos de tradução de documentos, do despacho proferido em 15/03/2018, e bem assim de formulários judiciais. I. Neste requerimento de 20/04/2018 a autora afirma que faz a junção da petição inicial traduzida, mas não o faz. J. Sem que fosse notado que a autora não juntou a petição inicial, em 22/05/2018 foi lavrada cota com ref. 113320387, nos seguintes termos "Em 22-052018 foi remetida a Carta registada com AR para citação, conforme ordenado no despacho de 15/03/2018" K. Em 30-05-2018 a R., aqui recorrente recebeu o expediente judicial com a referência 112150186, remetido por via postal registada com aviso de receção com o número RE507018035PT; aí se encontra um formulário judicial acompanhado de documentos traduzidos para castelhano intercalados por obscuros formulários gerados pelo sistema CITIUS escritos em português fora de qualquer contexto inteligível para a ré, e o despacho de 15/03/2018, escrito em castelhano, determinando que deveriam os termos da ação ser apresentados à ré escritos em espanhol, para que pudesse apresentar a sua defesa. L. O expediente é completamente omisso quanto à natureza e fundamentos da ação, não lhe sendo aí dirigido qualquer pedido que a ré tivesse interesse em contradizer: Não estava, como referido acompanhado da petição inicial, mas antes do despacho de 15/03/2018. M. A ré lavrou em erro manifesto a respeito do ato que se pretendia praticar e de que foi notificada no referido dia 30/05/2018, ficando com a convicção, que assim formou, de que devia (ainda) aguardar pela receção dos fundamentos da ação e pedido da autora, para poder apresentar a sua defesa. N. Em 06/08/2018, porque continuasse a aguardar pelo envio da ação que lhe tivesse sido instaurada, dirigiu-se ao Exmo. Senhor Secretário do Tribunal, por correio eletrónico e por via postal registada, em espanhol língua aceite para comunicação com a entidade de origem, de acordo com o Direito convencional, transmitindo-lhe com particular relevo " aB aguarda pelos documentos judiciais relativos ao "Processo: 2397/17.4T8SNT" e "por querer conhecer com rigor o que está no documento judicial e escolher quem melhor nos possa representar nesse tribunal em condições de igualdade" O. Em 06/08/2018 encontrava-se a correr o prazo de contestação contado pelo Tribunal a quo a partir de 30/05/2018, nos termos do art. 242.° n.° 2, 245.° n.° 3 e 569.° n.° 1 CPC, sem que a ré o compreendesse. P. O prazo de contestação, contado pelo tribunal a quo a partir de 30/05/2018, sem que a ré o compreendesse, nos termos do art. 242.° n.° 2, 245.° n.° 3 e 569.° n.° 1 CPC, terminou no dia 14/09/2018. Q. Em 03/10/2018 foi proferido o despacho ref. 115338776, entre outros com o seguinte teor "Nos termos do art. 567, n° 1, do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados na petição inicial." R. Em 03/12/2018 foi expedida a notificação com a ref. 116478254 com o despacho de 03/10/2018, escrito em castelhano, recebida pela R., em Espanha, no dia 13 de dezembro de 2018 S. Apercebendo-se que fora induzida em erro, em 28/12/2018 (ref. 13809278) a R. aqui recorrente arguiu nulidades da citação tal como feita em 30-05-2018. T. Em 26-03-2019 foi aberta conclusão à Meritíssima Juíza de Direito do tribunal a quo com a referente informação (referência 118466300): "CONCLUSÃO com informação a V.Exg que o autor não juntou a tradução da Petição Inicial e a citação da Ré foi efectuada sem a mesma uma vez que por lapso foi confundida com o documento do contrato de compra e venda, não me tendo apercebido no requerimento apresentado em 20/4/2018 o qual refere que junta a P.I. que a mesma não acompanhava. Requer a V.Exg a relevância da falta - 26-03-2019" (negrito nosso) U. Por despacho de 12-04-2019 ref. 118466300 o Tribunal a quo, julgou improcedente a arguição de nulidades deduzida pela recorrente, por enquadrar a questão no art. 191.° n.° 1 do CPC, considerando que a ré tinha de arguir tal nulidade no prazo de contestação contado de 30/05/2018, nos termos do n.° 2 do art.° 191.° CPC, e que por não ter sido arguida nesse prazo, o vício sanou-se. E assim, decidiu por entender que um declaratário normal colocado na posição do destinatário da comunicação compreenderia o que recebeu em 30-05-2018, e que de acordo com os padrões de um bónus pater familiae, deveria ter verificado que não estava em condições de contestar no prazo que então lhe foi conferido. V. A ré não concorda nem aceita, com o devido respeito e vénia, com o que no despacho de 12-04-2019 é afirmado a respeito do sentido que pode ser atribuído ao expediente judicial recebido pela recorrente em 30-05-2018, ou com os pretensos padrões comportamentais do homem médio, tal como descritos pelo tribunal a quo: A advertência ínsita no formulário de cobertura que a ré aqui recorrente recebeu em 30/05/2018 não lhe merecia resposta pois face ao que recebera nada tinha a contradizer ou contrapor. W. A ré ficou, outrossim, com a confiança reforçada de que iria ainda ser citada/ notificada da ação traduzida em língua espanhola, pela leitura do douto despacho de 30/03/2018, corretamente traduzido, de que tomou a melhor nota, vendo aí confirmada a sua razão a respeito do que alegou ao anteriormente devolver o expediente apenas escrito em português. X. A ré foi, então, induzida em erro, em que lavrou, pela duplicidade de sentidos ou significados que a interpretação de tal documento, no seu conjunto, pode merecer a um estrangeiro, notificado numa jurisdição que não é a Portuguesa. Y. A ré foi objetivamente convidada a contestar ou contradizer, querendo, o que se lhe afigurava uma decisão favorável a uma pretensão por si anteriormente apresentada, e documentos atribuídos à autora que, desenquadrados de qualquer pedido, não lhe mereciam qualquer reação, e atenta a omissão de qualquer ação (ou petição inicial) convicta de que iria ainda ter oportunidade de conhecer a ação e em função desse conhecimento, nomear advogado que a defendesse, vertendo nos autos a posição que a R. tivesse sobre a mesma, se desconforme. Z. O expediente judicial com a referência 112150186 recebido pela ré no dia 30/05/2018 é objetivamente apto a gerar erro ou engano a respeito do ato praticado, sobre o que era objetivamente transmitido, e sobre as consequências do procedimento que a ré viesse adotar a seu respeito. AA. No presente caso o erro foi causador de uma expetativa; a expetativa de que a ré viria a conhecer os fundamentos da ação e o pedido que contra si estaria a ser formulado em língua espanhola, que compreende e domina, em conformidade com o que resulta da leitura do despacho de que lhe foi dado conhecer em 30/05/2018 - reitera-se acompanhado apenas de documentos traduzidos, a que a ré é alheia. BB. Naquele conjunto, reitere-se, assume particular relevo o despacho de 30 de março de 2018 por ser o único elemento do processo que se afigurava inteligível à ré, e teve a virtualidade de tranquilizá-la a respeito da tramitação futura - acreditou que iria receber a ação que lhe fora instaurada escrita em espanhol, de acordo com o que resulta também do REGULAMENTO. CC. Justamente foi porque tardasse tal comunicação (a citação, propriamente dita), que em 06/08/2018, a ré remeteu uma nova comunicação, esta dirigida ao Secretário do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, na qualidade de Entidade de Origem, dando-lhe conta de que ainda não havia recebido a ação contra si interposta pela autora, traduzida em língua espanhola, como era seu direito. E assim o fez por comunicação ao Secretário, numa das línguas aceites pela República Portuguesa. DD. Na comunicação que Portugal apresentou à Comissão para os efeitos do disposto no art. 23.° do REGULAMENTO, (art. 2° - Entidades de origem e entidades requeridas) "Portugal designa como entidades de origem e entidades requeridas os Tribunais de Comarca na pessoa do seu Secretário de Justiça.”, e declara aceitar comunicações escritas em espanhol para a generalidade dos atos. EE. A recorrente, dirigindo-se à Entidade de Origem, sendo o Exmo. Senhor Secretário do Tribunal sugere que a citação seja feita por via da "entidade requerida” designada por Espanha, pois não tinha ainda recebido os "documentos judiciais”, para significar a ação que lhe teria sido instaurada; que àquela data não lhe havia ainda sido dado o menor conhecimento do objeto da ação tal como delineado pela autora, formado pela causa de pedir e pelo pedido. FF. Também por esta comunicação, dirigida ao Exmo. Senhor Secretário do Tribunal, se conclui que, por altura do seu envio em 6 de agosto de 2018 a Ré ainda não conhecia os fundamentos da ação, nem tinha a menor compreensão ou noção de que havia sido citada, encontrando-se em erro a respeito da interpretação do que lhe havia sido enviado em 30-05-2018. Revertendo, GG. Ocorreu, a falta de citação tal como previsto no art. 187.°, com referência à al. a) do art. 188.°, nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 196.° CPC, e em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas cc art. 198.° n.° 2, e no presente processo não pode considerar-se sanada. Em face da falta de citação é nulo todo o processado após a apresentação da petição inicial cc 187.° CPC. E perante a falta conhecimento deste vício, resulta, individualmente, nula a sentença posta em crise nos termos dos artigos art°s 615°, n° 1, alíneas d) ex vi art. 195° e art. 3° CPC; * HH. Subsidiariamente, não se entendendo que a sentença é nula, nos termos que antecedem, deverá então ser revogada e substituída por decisão que, pela aplicação do disposto no art. 187.°, com referência à al. a) do art. 188.° nulo todo o processado após a apresentação da petição inicial. * II. Sem prejuízo do que antecede, e à cautela, subsidiariamente ainda impugna pelo presente recurso o despacho do tribunal a quo de 12-04-2019 ref. 118466300, que indeferiu a arguição da nulidade da citação de 28/12/2018 (ref. 13809278), que ex vi do art. 613.° n.° 3 CPC que é nulo por aplicação dos artigos 615.° n.° 1 alínea d), ex vi art. 3.°, 187.°, 196.° e 198.° todos do CPC, aplicados nos termos suprarreferidos, com as devidas adaptações. * JJ. Ainda subsidiariamente, não se entendendo ser nulo o despacho do tribunal a quo de 12-04-2019 ref. 118466300, deverá então ser revogado posto que faz uma má aplicação da Lei processual, sendo dos artigos art. 187.°, com referência à al. a) do art. 188.°, art. 196.° CPC e art. 198.° n.° 2, e assim, substituído por outro que julgue procedente a nulidade da citação arguida 28/12/2018 (ref. 13809278), e determine a nulidade do processado posteriormente à apresentação da petição inicial, entre outros, não devendo ser considerados confessados os factos articulados na petição inicial nos termos do art. 567.° n.° 1 do CPC. KK. Assim, o faz também à cautela, pois que, autonomamente, a ré interpôs recurso do despacho do tribunal a quo de 12-04-2019 ref. 118466300. Porém, o recurso não foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho que só proferiu em 14/12/2021, de que a ré reclamou para esse Venerando Tribunal, porém, sem resultado à data da interposição do presente recurso. LL. Ainda tendo por referência o despacho de 12-04-2019, sempre à cautela, acrescenta que, tendo a ré sido induzida em erro, causado pela secretaria, que só cessou depois de ser notificada do despacho de 03/12/2018 ref. 116478254 recebido pela R., em Espanha, no dia 13/12/ 2018, sempre estaria a mesma ré, em 28/12/2018 (cc regras aplicáveis à contagem do prazo), em tempo para nos termos do art. 199.°, e 191.° n.° 1 do Código de Processo Civil arguir a nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades prescritas na Lei, quais sejam as indicadas no art. 227.°, pela omissão da remessa à ré da petição inicial da autora, com evidente prejuízo do seu direito de defesa, o que à cautela logo também alegou. MM. A ré também arguiu a nulidade da citação por inobservância de formalidades legais, nos termos do art. 191.° e 199.° em 28/12/2018 ref. 13809278, em reação imediata à compreensão de que lavrava num erro materialmente causado, como já referido, por um ato da secretaria que veio a ser expressamente reconhecido na conclusão aberta em 23/03/2019. NN. Tendo designadamente em conta que, nos termos do n.° 5 do art. 157.° "Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, a ré tomou posição logo que cessou o erro. OO. A arguição de nulidade, mesmo que se considerasse dependente da arguição, ao abrigo do n.° 1 do art. 191 do CPC, deveria ter sido julgada tempestiva, e, nesse caso, julgada procedente. PP. O erro da secretaria, causador de erro na perceção do que é comunicado tem como consequência que o prazo e arguição de nulidade não decorra antes que cesse, claramente o erro. E esse erro não tem de ser provável, nem aferido pelos padrões de um homem médio. Basta que se verifique em concreto. Ou o legislador não teria usado as palavras "em qualquer caso”. * - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DIMENSÃO NORMATIVA DADA AO ART. 188.° CPC PELO TRIBUNAL A QUO: QQ. O art. 188.° CPC sob a epígrafe "quando se verifica a falta de citação” no seu n.° 1 al. a) CPC dispõe que "Há falta de citação: a) quando o ato seja completamente omitido”. RR. O art. 188.° n.° 1 al. a) CPC tem a seguinte dimensão normativa "Há falta de citação: a) quando seja completamente omitido que contra o réu foi proposta determinada ação”. Com efeito, a citação vem definida no art. 219.° n.° 1 CPC nos seguintes termos "A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender” acrescentando o seu n.° 3 que "A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.” SS. No n.° 1 do ar. 219.° do CPC o Legislador usa as palavras "determinada ação”. O Legislador não diz "uma ação”, "uma ação qualquer”; diz uma "determinada ação”: uma ação delimitada pelo pedido e causa de pedir em intransigente coerência com o n.° 3 do art. 3° CPC de acordo com o qual, não é lícito ao juiz "decidir de questões de direito ou de facto (...) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” TT. Olhando para o expediente que foi remetido pela secretaria e recebido pela ré em 30/05/2018, e considerando que a ação é determinada pelo objeto que lhe tenha sido dado pelo autor e pelo pedido que formula no final, bem se pode concluir que é completamente omitido no ato, que contra a ré foi proposta determinada ação. UU. Na dimensão normativa atribuída a esta norma pelo tribunal a quo admite-se que o ato de citação não tenha sido completamente omitido mesmo quando no ato, completamente, faltem elementos que permitam conhecer (ainda que minimamente) o objeto da ação, delimitada pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor. VV. Essa dimensão normativa dada pelo tribunal a quo ao art. 188.° n.° 1 CPC, segundo a qual "não constitui falta de citação a completa omissão de elementos que permitam conhecer o objeto da ação, delimitada pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor” é inconstitucional por contender gravemente contra o art. 2.°, 13.° n.° 2, e 20.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. * WW. Ainda subsidiariamente, e mesmo que que nada do antecede proceda, observa-se que o ato de "citação” carece de "correção”, na aceção do Direito Comunitário, que nunca foi feita, não sendo válido para efeitos de citação o ato tal como comunicado à R. em 30/05/2018, por violação grosseira de norma de direito Convencional, que se sobrepõe ao CPC. XX. O art. 8.° da CRP, em conjugação com outras normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos n.°s 5 e 6 do art. 7.°, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e, no seu n.° 2, consagrou a doutrina da receção automática das normas de direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna à publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação. YY. Havendo que respeitar esta prevalência, importa atender que, em concreto, a ação foi instaurada quando vigorava já o Regulamento (CE) n.° 1393/2007, de 13-11, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23.° (cf. art. 26.° do Regulamento), sendo também diretamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ZZ. Pela conjugação dos normativos do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 é admitida a citação ou notificação pelos serviços postais (cf. arts. 14.°), sendo certo que o art. 8° n.° 3 impõe que, na sequência da recusa da comunicação judicial por não ser praticada em língua compreendida pelo destinatário, "a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas [compreendidas pelo destinatário/ do Estado de destino]” AAA. De acordo com o REGULAMENTO não há outro meio de "corrigir” a falta, nem a mesma se sana enquanto não for "corrigida”. BBB. A República Portuguesa, por ação do Tribunal, incumpriu as obrigações decorrentes do art. 8° n.° 3 do Regulamento, sendo o incumprimento grosseiro expresso pelas próprias palavras da secretaria em 26/03/2019: "CONCLUSÃO com informação a V.Ex- que o autor não juntou a tradução da Petição Inicial e a citação da Ré foi efectuada sem a mesma uma vez que por lapso foi confundida com o documento do contrato de compra e venda, não me tendo apercebido no requerimento apresentado em 20/4/2018 o qual refere que junta a P.I. que a mesma não acompanhava (...)” CCC. Não tendo sido dado cumprimento efetivo ao n.° 3 do art. 8° do Regulamento - e nunca lhe poderia ter sido dado cumprimento posto que a A. não procedeu à junção aos autos de tradução da petição inicial em castelhano - e porque aquela norma se sobrepõe ao disposto no código de processo civil, não pode ser considerado sanado o vício da citação até que "a situação seja corrigida” e seja efetivamente remetida à R. cópia da ação instaurada pela A. recorrida, em castelhano, o que o Tribunal deveria ter ordenado oficiosamente, com a declaração de nulidade do processado após o despacho de 15/03/2018 . - DO REENVIO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE: DDD. Para garantia do respeito das sobreditas normas do Regulamento (CE) n.° 1393/2007, de 13-11, evitar divergências na sua interpretação, com particular relevo do art. 14° e art. 8.° n.° 3, respeitosamente requer que seja feito o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com a descrição objetiva da tramitação havida a respeito da citação da ré, indicando a interpretação por que pugna a ré a respeito dos preceitos. EEE. Assim o entende nos termos do art. 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e art. 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. FFF. E assim, pois que o reenvio prejudicial surge não apenas como um instrumento de garante GGG. do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, mas como um garante da igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus - no caso portugueses e espanhóis. HHH. O reenvio prejudicial pode ser feito a qualquer momento no processo, sendo, por isso oportuno que ora seja determinada por esse Venerando Tribunal, o que aqui requer de forma veemente. Termos em que, pelos fundamentos que antecedem e com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá o recurso merecer provimento e ser declarada a nulidade da sentença, subsidiariamente, a sua revogação da sentença e anulação dos atos subsequentes à apresentação da petição inicial, impugnando autónoma e subsidiariamente o despacho que indeferiu a arguição da nulidade da citação, que deverá ser revogado, dando à recorrente efetiva oportunidade de se defender, Com o que em qualquer caso fará a habitual e sã JUSTIÇA! * A autora contra-alegou, concluindo o seguinte: I- Do efeito a atribuir ao Recurso A. Improcede a pretensão manifestada pela Ré/Recorrente, de que ao Recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo, por total ausência de fundamento legal. B. Conforme artigo 647.°, n.° 2, CPC, a apelação tem efeito suspensivo nos casos previstos na lei, especificando o n.° 3 os recursos de apelação aos quais deve ser atribuído efeito suspensivo, sendo que, manifestamente, nenhuma das situações elencadas se aplica, ou tão pouco é invocada pela Ré/Recorrente. C. Por outro lado, conforme artigo 647.°, n.° 4, CPC, fora dos casos previstos no n.° 3, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo, desde que se verifiquem dois requisitos, cumulativos: (i) que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável; e (ii) que se ofereça para prestar caução. D. A Ré/Recorrente (i) não alega, e por isso não fundamenta, que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, e em que termos; e (ii) nem sequer se oferece para prestar caução. E. Como bem refere António Santos Abrantes Geraldes, “A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta. Simultaneamente o requerente deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação, nos termos do art. 913.°, ex vi art. 915.°, n.° 1. Notificado o recorrido, este tem a faculdade de responder na contra-alegação, nos termos do art. 648.°, n.°2, sobre a matéria de facto pertinente e sobre o valor ou a idoneidade da caução proposta. (...) No iter decisório, cumpre ao juiz apreciar se estão reunidos os elementos para que seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo reclamado pelo recorrente e se a garantia que este oferece se mostra qualitativa e quantitativamente ajustada à tutela efectiva dos interesses que ao recorrido foram reconhecidos na decisão recorrida.” - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 176-177. F. A Ré/Recorrente não cumpriu qualquer dos requisitos, imperativos e cumulativos, previstos no artigo 647.°, n.° 4, CPC, nem tão pouco fundamenta o requerimento de atribuição de efeito suspensivo neste dispositivo legal, limitando-se a requerer o “efeito suspensivo do processo, por via do disposto no art. 647.°, n.° 2 e 612.° do CPC", o que, manifestamente, não cumpre os requisitos legais, e que tão pouco permite ao Tribunal, na decisão a tomar sobre o efeito a atribuir ao recurso, a verificação da efectiva existência de factores de ordem formal e material que justifiquem o desvio à regra geral (o efeito devolutivo) e consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. G. Deve improceder a pretensão da Ré/Recorrente, com atribuição do efeito devolutivo ao Recurso de Apelação interposto. II- Do âmbito do Recurso, delimitado pela Recorrente H. O Recurso de Apelação sob resposta incide sobre os seguintes pontos: (i) nulidade da sentença; (ii) revogação da sentença, com substituição por outra que declare nulo todo o processado após a petição inicial; (iii) nulidade do despacho de 12.04.2019; (iv) revogação do despacho de 12.04.2019, com substituição por outro que declare procedente a nulidade arguida e declare nulo todo o processado após a petição inicial; (v) inconstitucionalidade da dimensão normativa dada ao artigo 188.° CPC pelo Tribunal a quo; e (vi) reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. I. A Sentença e o Despacho proferidos pelo Tribunal a quo não merecem qualquer censura, devendo ser mantidos na íntegra, improcedendo também as questões de inconstitucionalidade e de reenvio prejudicial ao TJUE. III- Da Resposta ao Recurso J. Sustenta a Recorrente que a Sentença é nula, por violação do princípio do contraditório, por a Ré não ter sido citada. K. Não é assim, porquanto a Ré/Recorrente foi citada e, uma vez citada, não arguiu em tempo a nulidade da citação, tendo vindo argui-la extemporaneamente, o que levou a que o Tribunal a quo tenha considerado sanada a nulidade. Como a lei determina. L. A Recorrente recebeu Citação por carta registada com AR, da qual consta, expressamente e entre o mais, que “Nos termos do disposto no art.0228.°do Código de Processo Civil, fica V.Exa.a citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autore(s). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.° 572.° do Código de Processo Civil. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 30 dias. [...] A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos bem como despacho de 15/03/2018.” M. A carta de citação foi remetida à Recorrente devidamente traduzida para espanhol e, segundo se constatou posteriormente, acompanhada dos documentos da petição inicial e do despacho de 15/03/2018, não tendo sido remetida a própria petição inicial. N. Constitui um caso de nulidade da citação, por inobservância de formalidades prescritas na lei (in casu, a falta de envio da petição inicial), previsto no artigo 191.° CPC, não sendo aplicáveis os artigos 187.°, n.° 1, al. a), e 188.°, CPC, porquanto não estamos perante um caso de falta de citação. O. Só há falta de citação quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 188.° CPC. E nenhuma destas situações se verificou in casu. P. Pelo que à Recorrente cabia ter arguido a nulidade da citação no prazo previsto no artigo 191.°, n.° 2, CPC, ou seja, no prazo indicado para a contestação. Q. Não o fez, o que levou a que, por Despacho de 03.10.2018, o Tribunal a quo tenha julgado a Ré/Recorrente regularmente citada e, não tendo sido apresentada Contestação, tenha julgado confessados os factos articulados na petição inicial, em observância do disposto no artigo 567.°, n.° 1, CPC. R. Este Despacho de 03.10.2018 foi notificado à Recorrente, que o recebeu em 13.12.2018, e transitou em julgado, por do mesmo não ter sido interposto recurso. S. Em 28.12.2018, cerca de 7 (sete) meses após a citação, a Recorrente veio arguir a falta de citação, invocando a aplicabilidade dos artigos 187.°, n.° 1, al. a), e 188.°, CPC, o que foi decidido - e bem - pelo Tribunal a quo, através de Despacho de 12.04.2019. T. Esta questão é clara, e entendida de forma pacífica pela nossa Jurisprudência, destacando-se, além da citada pelo Tribunal a quo, a seguinte, devidamente citada, no que releva in casu, nas Alegações que antecedem, e que aqui se devem considerar reproduzidas: (i) Ac. TRG, 25.11.2010, CJ, 2010, 5.°-287; (ii) Ac. TRG, 20.02.2020, Proc. n.° 557/17.7T8PTL.G1, www.dgsi.pt: (iii) Ac. TRG, 04.03.2021, Proc. n.° 14492/19.0YIPRT, www.dgsi.pt; (iv) Ac. TRE, 09.02.2006, Proc. n.° 2660/05-3, www.dgsi.pt. U. O Tribunal a quo apreciou a questão em conformidade com a lei, e decidiu bem: (i) em 03.10.2018, ao julgar a Ré/Recorrente regularmente citada e, face à ausência de contestação, ao julgar confessados os factos articulados na petição inicial; (ii) em 12.04.2019, ao considerar que se verificava uma situação de nulidade da citação, enquadrável no artigo 191.°, n.° 1, CPC, e portanto, apenas susceptível de arguição no prazo concedido para a contestação, cf. artigo 191.°, n.° 2, CPC, sob pena de se considerar sanado o vício; e (iii) em 14.12.2021, ao condenar a Ré/Recorrente nos termos em que o fez. V. E não colhe o alegado pela Recorrente quando afirma que “A ré foi, então, induzida em erro, em que lavrou, pela duplicidade de sentidos ou significados que a interpretação de tal documento, no seu conjunto, pode merecer a um estrangeiro, notificado numa jurisdição que não é a Portuguesa". W. Porquanto, em boa verdade, pese embora a Recorrente seja efectivamente uma sociedade de direito espanhol, há vários anos que a Recorrente exercia a sua actividade comercial em Portugal, mais concretamente no âmbito do projecto de implantação de um olival na Quinta ---, com a Autora/Recorrida, mas também com outros jovens agricultores. X. Já em 24.06.2016 a Recorrente encontrava-se devidamente apoiada e representada pelo mesmo mandatário judicial português, tendo inclusivamente entregue em juízo Requerimento de Injunção contra uma outra jovem agricultora - Maria …-, reclamando da mesma o pagamento de uma factura relativa a alegados serviços prestados no âmbito do mesmo projecto do olival da Quinta --- - vide Documento n.° 1, supra junto. Y. O que reforça as considerações que - bem - o Tribunal a quo fez quanto à percepção que se espera de um homem médio medianamente inteligente, quando recebe uma carta de citação como a que foi recebida pela Recorrente, não merecendo qualquer credibilidade todas as considerações vertidas por esta quanto ao erro em que alegadamente terá sido induzida. Z. A Recorrente foi citada, e através da carta de citação tomou imediato conhecimento, designadamente e para o que releva, dos seguintes elementos: (i) identificação das Partes, Autora e Ré; (ii) identificação do Processo, respectivo número, forma de processo e Tribunal em que se encontra pendente; (iii) identificação dos mandatários da Autora; (iv) data em que a citação se considera efectuada e prazo para contestação e dilação aplicável; (v) cominação para a falta de contestação; (vi) obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial. AA. Ora, pelo menos desde Junho de 2016, a Recorrente tinha assegurada representação por mandatário judicial português, que posteriormente assumiu a sua representação também nos presentes Autos, pelo que o expectável seria que, recebendo uma citação de um Tribunal português, se aconselhasse com o seu mandatário sobre os prazos e deveres daí decorrentes (que, aliás, estão bem expressos na citação). Assim, BB. não colhe a nulidade da Sentença invocada pela Recorrente, ancorando-se nos artigos 615.°, n.° 1, al. d), 195.° e 3.°, CPC, porquanto, o Tribunal a quo conheceu efectivamente - por Despacho de 12.04.2019 - da nulidade arguida, decidindo pela sua improcedência, por extemporaneidade, que importou que o vício se considerasse sanado. CC. não colhe a pretensão subsidiária de revogação da Sentença, com substituição por decisão que declare a nulidade do processado após a petição inicial, nos termos dos artigos 187.° e 188.°, CPC, porquanto os Autos não se enquadram numa situação de falta de citação, mas antes numa situação de nulidade de citação, por inobservância de formalidade prescrita na lei. DD. Os argumentos expendidos são válidos e extensíveis à impugnação do Despacho de 12-04-2019, que, pelos mesmos exactos motivos, também não padece de qualquer nulidade ou incorrecção, devendo improceder os pedidos, subsidiários, de nulidade de tal Despacho, ou de revogação do mesmo, com substituição por outro que julgue procedente a nulidade da citação arguida em 28.12.2018 e, consequentemente, determine a nulidade do processado após a petição inicial. EE. Por outro lado, vem a Recorrente invocar a inconstitucionalidade da dimensão normativa dada ao artigo 188.° CPC pelo Tribunal a quo. FF. A Lei é clara: no que ora releva, a falta de citação corresponde à omissão do acto de citação. GG. Se o acto de citação foi praticado - como foi -, mas sem que tenha sido observada uma formalidade legal (in casu, o envio da petição inicial), estamos perante uma situação de nulidade da citação, prevista no artigo 191.° CPC, e não no seu artigo 188.°. HH. Está expresso na Lei. E é unanimemente entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência. II. O artigo 219.°, n.° 1, CPC, foi cumprido. JJ. Através da citação recebida em 30.05.2018, a Recorrente tomou pleno e inquestionável conhecimento de que: (i) a Recorrida havia proposto contra si uma Acção de Processo Comum, à qual havia sido atribuído o n.° 23797/17.4T8SNT, e que se encontrava pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4; (ii) lhe era concedido o prazo de 30 dias, acrescido de 30 dias, para contestar, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pela Autora; e bem assim de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial. KK. É certo que a citação foi cumprida sem que estivesse acompanhada da petição inicial, mas certo é também que a lei acautela tais situações - no artigo 191.° CPC -, salvaguardando os legítimos interesses dos Réus - in casu, da Recorrida -, quando lhes concede prazo idêntico ao da contestação para arguirem a nulidade da citação. LL. Não merece acolhimento a pretensão da Recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade na dimensão normativa atribuída ao artigo 188.° CPC, pelo Tribunal a quo, devendo o Recurso sob resposta improceder também nesta parte. MM. Por fim, vem a Recorrida requerer o Reenvio Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para garantia do respeito do Regulamento (CE) n.° 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. NN. Nenhuma razão lhe assiste, devendo improceder a sua pretensão da Recorrente. OO. O Regulamento (CE) n.° 1393/2007 é claríssimo, nos seus artigos 8.°, n.° 3, e 14.°, não suscitando quaisquer dúvidas. PP. Nenhuma dúvida teve o Tribunal a quo, conforme bem se conclui da leitura do Despacho de 15.03.2018 - Despacho este, aliás, também transitado em julgado, por do mesmo não ter sido interposto recurso - porquanto considerando aplicável o artigo 8.° do Regulamento (CE) 1393/2007, e face à recusa da Ré de recepção da citação efectuada apenas em português, mandou repetir a citação, cumprindo o n.° 3 do mesmo artigo 8.°, por via postal, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento (CE) 1393/2007. QQ. E dúvidas não teve também o TJCE, quando, em 08.11.2005, proferiu o seguinte Acórdão, com referência ao Regulamento (CE) n.° 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio (que antecedeu o Regulamento (CE) n.° 1393/2007, e que por este depois foi revogado): “I- O art. 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1348/2000, do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada. II - O art. 8.° do Regulamento n.° 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro, requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que ele compreenda, esta situação pode ser sanada através do envio de uma tradução do acto segundo as modalidades previstas no Regulamento n.° 1348/2000 e no prazo mais curto possível. III - Para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo Regulamento n.° 1348/2000 tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respectivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade" - Ac. TJCE, de 08.11.2005: CJ/STJ, 2005, 3.°-13. RR. O Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação, do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 e do Código de Processo Civil. SS. Foi a Recorrente quem, beneficiando de prazo (o da contestação) para arguir a nulidade da citação por falta de envio da petição inicial traduzida - porque a petição inicial em português já havia recebido anteriormente -, optou por nada então fazer, e apenas vir arguir tal nulidade 7 (sete) meses depois, extemporaneamente, quando o vício já se havia sanado, como previsto na lei. TT. Deve, pois, também improceder o peticionado Reenvio Prejudicial ao TJUE, por absolutamente desprovido de sentido e fundamento, e constituir mero e manifesto expediente dilatório. Em suma, UU. a Recorrida considera que o Despacho de 12.04.2019 e a Sentença de 14.12.2021 não merecem qualquer censura, devendo ser mantidos na íntegra! Termos em que, Deve o Recurso sob resposta ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra as decisões proferidas pelo Tribunal a quo, através do Despacho de 12.04.2019 e da Sentença de 14.12.2021. Só assim se fazendo a esperada e devida Justiça! * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * II. O objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - O reenvio prejudicial; - A irregularidade na citação da ré, tempestividade da alegação e consequências; - A nulidade da sentença; -A invocada inconstitucionalidade do art. 188º do Código de Processo Civil. * III. Os factos Recebeu-se, da 1ª instância, o seguinte elenco de factos provados: Face ao alegado e não contestado, estando confessados os factos alegados na petição, resulta provada nos autos exclusivamente a seguinte matéria de facto: A) A Autora é uma jovem licenciada em Biologia pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, com mestrado em Biotecnologia, e interesse em exploração agrícola e cultura de olival. B) No decorrer do ano de 2015, a Autora propôs-se desenvolver um Projeto de exploração de um olival em regime super-intensivo (doravante abreviadamente designado por “Projeto”) numa parcela de terreno de 227,12 hectares localizado num imóvel genericamente denominado por Quinta da ---. C) Tal parcela insere-se em imóvel titulado pela Sociedade Agrícola ---. D) O Projeto da Autora incluía a execução de todos os trabalhos necessários ao planeamento, preparação, plantação, rega e manutenção do primeiro ano do olival super-intensivo, assim como a aquisição de tratores, máquinas e alfaias em 5 zonas pré-definidas respetivamente com 55.72 ha, 85.07 ha, 79.18 ha, 5.67 ha e 1.47 ha inseridas na parcela retro identificada com início expectável em 1/1/2016 e conclusão em 31/12/2016, com o último ano de fim de vida útil da operação em 2031, o que impunha um investimento expectável de €2.999.429,24. E) A Autora iniciou a sua atividade de Olivicultora - CAE 01261 em 16 de Outubro de 2015. F) Na qualidade de Jovem Agricultora, a Autora não dispunha, nem dispõe, de fundos próprios suficientes para o desenvolvimento do Projeto, pelo que se propôs a fazê-lo, por um lado, mediante a candidatura ao sistema de incentivos designado por PDR2020 - Programa de Desenvolvimento Rural, visando o financiamento a fundo perdido de cerca de 60% do montante do investimento, e, por outro, através da venda antecipada de 3600 toneladas de azeitona a produzir no olival à SAQCV, cuja produção estimada se cifraria em 12 toneladas de azeitona/ano. G) Para a submissão da sua candidatura ao PDR2020, incluindo a elaboração do estudo económico necessário, assim como para o acompanhamento do Projeto, caso o mesmo viesse a ser aprovado, a Autora recorreu aos serviços de aconselhamento da Associação dos Produtores Agrícolas da Sobrena, doravante designada apenas por “APAS”, tendo sido nomeado seu técnico-consultor o Sr. Eng. AP. H) A Ré é uma sociedade de direito espanhol tendo por objeto comercial a realização de prestação de serviços agrícolas, compreendendo tanto obras de preparação de terrenos para ulterior exploração agrícola, trabalhos de instalação de sistema de rega, realização de plantações, como obras de edificação, alteração, reparação e manutenção de estruturas de apoio a explorações agrícolas como barragens entre outros. I) À data da candidatura ao PDR2020 pela Autora, a Ré já se encontrava a desenvolver projetos de implantação de olival, em fase avançada, em regime super- intensivo, na Quinta ---, quer para a própria SAQCV, proprietária do imóvel, quer para terceiros. J) Daí a Autora ter confiado que a Ré dispunha de capacidade técnica especializada necessária à execução do Projeto. K) Nesse contexto, em 24/4/2015, a Ré apresentou propostas para a implantação do Olival no âmbito do Projeto da Autora, assim como para o fornecimento de tratores, máquinas, alfaias e ouros equipamentos, tendo-as enviado diretamente, via email, ao consultor da APAS, a fim de que as mesmas fossem consideradas na candidatura ao PDR2020, conforme teor da respetiva cópia a fls. 32 a 42 verso, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. L) Este orçamento apresentado pela Ré em 25/4/2015 tinha por objeto, entre demais trabalhos a realizar no mesmo descritos, a plantação de olival da espécie arbequina super intensivo de 90 centímetros e a instalação do respetivo sistema de rega, numa área total de 227 hectares, dividida em 5 parcelas distintas, e que a mesma denominou da seguinte forma: • “Zona 1” ou “Cerâmica” com 55,07 hectares • “Zona 2” ou “Escritório” com 85,07 hectares • “Zona 3” ou “---” com 79,18 hectares • “Zona 4” com 5,67 hectares • “Zona 5” com 1,47 hectares, pelo valor total de € 2.500.048,03. M) Em 30/4/2015, a APAS submeteu a candidatura do Projeto da Autora ao PDR2020, inserindo, na mesma, os orçamentos da Ré, bem como de outras entidades, conforme teor da respetiva cópia a fls. 43 a 49 verso, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. N) O orçamento que a Ré apresentou para os referidos trabalhos foi o de valor mais baixo em comparação com outros orçamentos solicitados com o mesmo objeto. O) Em 7/10/2015, fruto de contactos informais realizados, a Autora teve conhecimento, através do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. - IFAP, que a sua candidatura ao PDR2020 já se encontrava em análise, pelo que, após confirmação da APAS, relativamente à sua experiência em casos similares, entendeu poder iniciar o Projeto, convicta de que a sua candidatura seria aprovada pois tudo assim o indiciava e o tempo urgia. P) A candidatura da Autora ao PDR2020 foi aprovada em 16 de Dezembro de 2015, conforme cópia da respetiva decisão de aprovação a fls. 50 a 53, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, tendo por sua vez a Autora apresentado o respetivo termo de aceitação datado de 24/8/2016, conforme teor da respetiva cópia a fls. 53 verso a 56, que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Q) Para a instalação do olival, a Autora decidiu recorreu aos serviços da Ré, aceitando o orçamento apresentado pela mesma e adjudicando-lhe aqueles serviços e fornecimentos como orçamentado. R) A escolha da Autora referida em Q) teve por base não apenas o facto de a Ré ter apresentado os valores mais baixos para a realização dos trabalhos e fornecimentos pretendidos mas também porque a Ré já se encontrava a desenvolver um trabalho equivalente de plantação de olival noutras parcelas de terreno da Quinta --- desde o final de 2014, aí estando instalada e dispondo de escritórios, máquinas e funcionários a laborar, o que transmitiu confiança à Autora no desempenho da Ré, como referido em I) e J). S) Foi assente nesta confiança que a Autora, seguindo as orientações da Ré, que conhecia bem o terreno, decidiu iniciar os trabalhos de plantação, começando pela “Zona 2”, por corresponder a parcela situada entre olivais já plantados e mais perto do centro de rega. T) Em 16/10/2015, a Ré emitiu sobre a Autora a Fatura n.° 2015035, no valor de €936.417,25, reportada à “Zona 2” ou “Escritório”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 56 verso e 57, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e que tinha por objeto, entre os demais serviços e materiais ali melhor discriminados, todos os trabalhos necessários à preparação do terreno, instalação de rega completa, plantação, poda e condução de olival superintensivo, de qualidade arbequina, com 1666 plantas por hectare, numa área de 85,07 hectares. U) Também em 16/10/2015 e para o efeito referido em F), Autora e SAQCV subscreveram o documento particular intitulado de “Contrato de Compra e Venda de Azeitona”, datado de 16/10/2015, respetivamente, na qualidade de “Primeira Outorgante” e “Segunda Outorgante”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 29 verso a 31 verso, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual consta designadamente o seguinte: “Considerando que: A. A Segunda Outorgante é dona e legítima proprietária do imóvel denominado genericamente por “---” situado nas freguesias de Manique do Intendente e de Alcoentre, concelho da Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, de ora em diante abreviadamente designado por ‘imóvel’, composto por pelas parcelas identificadas no anexo 1 B. Nas áreas do Imóvel de aproximadamente 227,12 hectares identificada no mapa anexo ao presente contrato, está a ser instalado pela Primeira Outorgante um Olival no regime super-intensivo da qual a Primeira Outorgante detém a inteira disponibilidade e posso; C. Segundo o Plano de Gestão do Olival (PGO) existente no imóvel identificado, no considerando anterior, que foi submetido ao PRODER e que se anexa ao presente contrato, está prevista a produção de 12 toneladas de azeitona/ano, ou seja, 2725 toneladas ano em ano cruzeiro. D. Que a Segunda Outorgante está interessada em adquirir a azeitona que resulte da exploração do olival identificado nos Considerandos anteriores; E. Que a Primeira Outorgante está interessada em proceder à venda da azeitona que resulte da exploração do olival acima identificado, devendo a colheita ser realizada pela Primeira Outorgante É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de compra e venda, que se rege nos termos e condições das cláusulas seguintes: Cláusula 1a Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante vende à Segunda Outorgante a azeitona resultante da colheira a efetuar pela Segunda Outorgante nos termos da cláusula seguinte, do olival identificado nos Considerandos supra, que se encontra instalada no Imóvel, e conforme Plano de Exploração se estima em 12 toneladas ano e hectare em média para um ano cruzeiro de exploração. (...) Cláusula 3 a 1- Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a azeitona é vendida pelo preço de €333,33 (...) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por tonelada de azeitona colhida, sendo certo que as medições do volume de azeitona obtida serão efetuadas num dos locais de recepção de azeitona, conforme venha a ser decidido e indicado pela Segunda Outorgante, sem prejuízo do número seguinte, de acordo com as técnicas e princípios aplicáveis em tal local, e o pagamento efectuado da seguinte forma: a) €1.200.000,00 (...), acrescidos de IVA serão pagos no prazo de 120 dias da data da assinatura do presente contrato, como princípio de pagamento, ficando assim pago o valor referente a 3.600 toneladas do volume de azeitona estimado, e de cujo pagamento a Segunda Outorgante dá competente quitação com a assinatura do presente contrato; b) Até 30 de Abril do ano subsequente à colheita será efetuado o pagamento do restante do volume de azeitona efetivamente colhida após as primeiras 3.600 toneladas, dando a Segunda Outorgante a competente quitação.” V) A Fatura n.° 2015035 foi liquidada pela Autora à Ré de forma faseada e da seguinte forma: - em 19/10/2015, mediante transferência bancária da importância de €300.000,00; e - em 2/12/2015, mediante transferência bancária do valor remanescente de € 636.417,25, conforme teor das cópias dos respetivos comprovativos a fls. 57 verso e 58, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. W) Posteriormente, a Ré emitiu ainda sobre a Autora mais duas faturas: - a fatura n.° 2015047 no valor de €613.455,53, com data de 2/12/2015, reportada à “Zona 1” ou “Cerâmica”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 58 verso e 59, que se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e que, entre os demais serviços e materiais melhor discriminados na mesma, tinha por objeto os trabalhos de preparação do terreno, instalação de rega completa, plantação, poda e condução de olival superintensivo, de qualidade arbequina, com 1666 plantas por hectare, numa área de 55,70 hectares; e - a fatura 2016001 no valor de €871.583,29, com data de 4/1/2016, reportada à “Zona 3” ou “---”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 61 e 61 verso, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, e que, entre os demais serviços e materiais melhor discriminados na mesma, tinha por objeto os trabalhos de preparação do terreno, instalação de rega completa, plantação, poda e condução de olival superintensivo, de qualidade arbequina, com 1666 plantas por hectare, numa área de 79,18 hectares. X) A fatura n° 2015047 foi liquidada de forma faseada da seguinte forma: - em 1/12/2015, mediante transferência bancária a importância de €150.000,00; - em 7/12/2015, mediante transferência bancária a importância de €175.000,00; e - em 21/12/2015, mediante transferência bancária o valor remanescente de €288.455,53, conforme teor das cópias dos respetivos comprovativos a fls. 59 verso a 61 verso, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. Y) A Fatura n.° 2016001 foi paga parcialmente no valor de €425.000,00 da seguinte forma: - em 21/12/2015, mediante transferência bancária a importância de €50.000,00; - em 8/1/2016, mediante transferência bancária a importância de €150.000,00; - em 8/2/2016, mediante transferência bancária a importância de €50.000,00; - em 25 de Fevereiro de 2016, mediante transferência bancária a importância de €100.000,00 ; e - em 8/4/2016, mediante transferência bancária a importância de €75.000,00, conforme teor das cópias dos respetivos comprovativos a fls. 62 a 64, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. Z) A Autora depositou total confiança na Ré, tendo acreditado e acolhido todas as suas orientações, opiniões e justificações, quer quanto ao estado dos trabalhos de implementação do olival, quer quanto à necessidade de libertação de recursos financeiros de que a mesma alegadamente carecia para fazer face aos encargos com a execução do Projeto, incluindo a subcontratação de serviços, aquisição de materiais e plantas. AA) A Ré fazia-se representar pelo Sr. ON, como alegadamente seu representante técnico. BB) A Autora, que estava à data a completar o seu mestrado em Lisboa, delegou à Sra. C, à data legal representante da ---, e sua tia, a responsabilidade de contactar diretamente com a Ré. CC) Entre as informações que a Ré prestou à Sra. C relativamente ao Projecto, foi que, aquela, estaria em condições de concluir o plantio na primavera de 2016, motivo pelo qual justificava a necessidade de disponibilização de fundos. DD) Sem razões para duvidar da Ré, dado o histórico da relação entre esta e a ---, a Autora ia acedendo aos pedidos da Ré, tendo pago, sem questionar, os montantes acima referidos, crendo na bondade do conteúdo das respetivas faturas. EE) A Autora foi surpreendida, em meados do mês de maio de 2016, quando recebeu a informação prestada pela ---que a Ré, por razões que alheias à Autora, havia deixado as instalações da Quinta da ---e, em consequência, cessado a execução dos trabalhos em todo o olival, incluindo na parcela de terreno da Autora. FF) Face a tal realidade e em vista do elevado valor investido e liquidado à Ré, por cautela, foi realizado um levantamento sobre o estado do olival a fim de apurar os trabalhos efetivamente realizados pela Ré até ao momento maio de 2016. GG) Este levantamento contou com a colaboração de funcionários da Quinta da --- e com um consultor da SAQCV. HH) Por meio do mesmo foi apurado que: a) Por referência à “Zona 2”: - a preparação do terreno tinha sido realizada, mas que na parte não plantada seria necessário refazer os trabalhos devidos aos danos causados pelas elevadas chuvas; - a rega primária e secundária estava aparentemente realizada, não sendo, contudo, possível comprová-lo pelo facto dos tubos estarem debaixo de terra; - a rega terciária estava parcialmente realizada em cerca de 25 hectares; - a plantação estava apenas terminada em 2,89 hectares; - a plantação estava quase concluída em cerca de 20 hectares, mas faltavam paus, fios, condução e podas; b) Por referência à “Zona 1”: - a preparação do terreno estava apenas iniciada, mas denotava encharcamento motivado por uma drenagem insuficiente e inadequada; - não havia evidências que a rega primária e secundária estivesse realizada em grande parte da parcela de terreno; c) Por referência à “Zona 3”: - tinham sido colocados tratores em abril a marcar parte do terreno, mas a nivelação era inexistente ou muito insuficiente, sendo necessário corrigi-lo e refazer as marcações. II) Foi, igualmente, apurado junto quer de funcionários da Quinta --- quer de entidades subcontratadas pela Ré que não havia plantações nem trabalhos preparatórios destas a serem desenvolvidos desde o Natal de 2015. JJ) Perante o sucedido, a Autora enviou à Ré carta registada com aviso de receção, datada de 9/6/2016, e pela Ré recebida, conforme teor da respetiva cópia a fls. 226 a 227 verso, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, na qual a Autora denunciou que os trabalhos contratados não foram totalmente executados e identificou os defeitos existentes nos trabalhos realizados, interpelando a Ré para até ao dia 25 de junho proceder “à reparação dos defeitos” ali melhor discriminados e “à conclusão dos trabalhos em falta bem como à entrega da documentação indicada, sob pena de, findo tal prazo, operar a rescisão do contrato, sem necessidade de qualquer outra interpelação, por incumprimento definitivo do mesmo por V. Exas. ” KK) Mais ali expressou a Autora que “O acesso ao local tendo em vista a eliminação dos defeitos acima mencionados e conclusão dos trabalhos, será facultado pela proprietária dentro das seguintes condições e horário: • Dias úteis das 8 às 21 horas, sendo possível em outros horários atendendo à urgência e extensão dos trabalhos, desde que previamente acordados; • Por contacto telefónico com o Dr. NA que coordenará o acesso à propriedade, 91… ou para os escritórios da Sociedade Agrícola Quinta …SAG pelo número 21….” LL) A Ré respondeu à Autora por carta datada de 20/6/2016, conforme teor da respetiva cópia a fls. 224 verso e 225, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, informando a Autora que a empresa “foi objetivamente ‘corrida’ dos trabalhos que vínhamos realizando na quinta ---”. MM) A Autora nunca impediu a Ré de aceder ao seu olival, nem ordenou que o fizessem. NN) A Autora concedeu expressamente o acesso ao olival à Ré conforme comunicação referida em JJ) e KK). OO) A Ré cessou os trabalhos no olival da Autora, não acedendo nem sequer tendo tentado aceder ao mesmo, mesmo inclusivamente após haver sido interpelada para o efeito pela comunicação referida. PP) A Ré não concluiu os trabalhos para os quais foi contratada, nem adquiriu os bens constantes nas faturas, e que foram pagos antecipadamente pela Autora como referido em T), V), W), X) e Y), nem supriu os defeitos dos trabalhos que executou. QQ) Para dar continuidade ao Projeto, foi posteriormente realizada uma auditoria global ao olival, a qual incluiu o sobrevoo de drone com captação de imagens do estado das plantações e foram feitos levantamentos topográficos para determinação da área plantada e rega. RR) Do serviço prestado pela Ré está bem executado apenas o que importou ao fornecimento de instalação da rede primária e secundária e instalação de cabeça de regulação em 60 ha da Zona 2, assim como a preparação de 21,43 ha da zona 2, mão de obra para aramação e materiais e plantas em 2,86 há da Zona 2, tudo num valor global €76.449,07. SS) Todo o demais serviço faturado pela Ré à Autora e reportado às Zonas 1, 2 e 3 não foi realizado e/ou foi mal efetuado. TT) Para realizar os trabalhos contratados à Ré e por esta não executados, bem como para retificar os que se encontravam mal efetuados, a Autora teve que contratar posteriormente os serviços da AKIN - Serviços Agrícolas, Lda. (“AKIN”). UU) A “Akin” procedeu à orçamentação sem alteração de preços e trabalhos relativamente à referida Ré, conforme segue: a) Rega - Orçamento n.° 16023 de 2/9/2016, no valor de €381.712,72, dos quais: - €326.353,72 correspondem a trabalhos adjudicados à Ré e não realizados; e -€55.360,00 corresponde a electroválvulas, cuja instalação é imprescindível ao bom funcionamento da rede de rega de forma economicamente viável e a reparações da rega instalada de forma incorreta e/ou incompleta; b) Preparação, plantação e condução - Orçamento n.° 16024 de 2/9/2016 no valor de €685.706,26 que inclui a reparação do terreno e mão de obra dos trabalhos inerentes à conclusão da plantação, materiais, plantas e mão de obra de condução em sistema ESPALDERA em 21,43 ha na Zona 2. e retancha (substituição de perdas) e manutenção até atingirem as plantas pelo menos 90 cms, conforme adjudicado à Ré, tudo num total de €1.067.418,98. VV) Virtude da descrita conduta da Ré, a Autora teve ainda que pagar à referida AKIN os trabalhos relativos à Preparação, plantação e condução (incluindo materiais, plantas e mão de obra), nos restantes 65,47 ha da Zona 2, e nas demais zonas não plantadas, e que a AKIN orçamentou pelo valor de €1.099.807,10, conforme Orçamento n.° 16025 de 2/9/2016, nele incluindo materiais, plantas e mão de obra de condução em sistema SMART TREE, conforme teor da respetiva cópia a fls. 68 verso e 69, que no mais se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. WW) No valor referido em VV) não foram considerados os trabalhos adicionais de enrelvamento da entre-linha efectuadas pela AKIN, ali também orçamentados pelo valor de €73.670,40, sendo o valor total do orçamento de €1.173.477,50. XX) Os valores referidos em UU) e VV) encontram-se a ser liquidados pela Autora à AKIN, tendo a mesma já pago àquela o valor de €1.237.141,29. YY) Tendo em conta a conduta da Ré e atos que a Autora teria que praticar a fim de não perder o investimento, a mesma foi forçada a recorrer a mútuo bancário, estando a Autora suportar juros e demais encargos com o respetivo financiamento bancário, tendo até ao momento a esse título já pago o de €8.397,38. ZZ) Da conduta da Ré supra descrita, decorreu para a Autora a impossibilidade de produção e venda da azeitona no primeiro ano de produção (2017) por a plantação não ter sido efetuada numa extensão de 206 ha, relativamente aos quais a Autora tinha uma estimativa de produtividade de 12 toneladas de azeitona por hectare. AAA) A aprovação da candidatura da Autora no âmbito do PDR2020, determina a obrigação para a Autora de cumprimento de todas as condicionantes do Termo de Aceitação, descritas na decisão de Aprovação e Termo de Aceitação supra referidos em P). BBB) A conduta da Ré poderá impedir a Autora de fazer prova do cumprimento das condicionantes a que se vinculou e, assim, consequentemente perder o subsídio, caso em que a Autora terá que suportar, a suas próprias custas, todo o esforço financeiro inerente ao projeto referido. CCC) A Autora nos termos daquela aprovação e termo de aceitação tem necessidade de comprovar a aquisição de plantas certificadas, não lhe tendo a Ré entregue os respetivos certificados. DDD) A impossibilidade de comprovação do tipo de espécie plantado/falta de entrega dos certificados retira o valor da despesa realizada pela Autora comprometendo o direito ao subsídio PDR 2020, ao que a acresce ainda o facto da Autora, em virtude da conduta da Ré, ter de submeter um pedido de alteração do Projeto assente na necessidade de recorrer a materiais, plantas e mão de obra de condução mais económico, em sistema SMART TREE nos 65,47 ha restantes da Zona 2, e nas demais zonas não plantadas com excepção de 4 hectares da Zona 4, com elevados riscos de perca de subsídio. EEE) A Autora ainda desconhece o que ocorrerá nesta sede. * IV. O Direito Do reenvio prejudicial. Alega a recorrente, a este respeito, o seguinte: DDD. Para garantia do respeito das sobreditas normas do Regulamento (CE) n.° 1393/2007, de 13-11, evitar divergências na sua interpretação, com particular relevo do art. 14° e art. 8.° n.° 3, respeitosamente requer que seja feito o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com a descrição objetiva da tramitação havida a respeito da citação da ré, indicando a interpretação por que pugna a ré a respeito dos preceitos. EEE. Assim o entende nos termos do art. 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e art. 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. FFF. E assim, pois que o reenvio prejudicial surge não apenas como um instrumento de garante GGG. do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, mas como um garante da igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus - no caso portugueses e espanhóis. HHH. O reenvio prejudicial pode ser feito a qualquer momento no processo, sendo, por isso oportuno que ora seja determinada por esse Venerando Tribunal, o que aqui requer de forma veemente. Como se refere lapidarmente no Acórdão desta Relação de 4/7/2019 (Carlos Marinho), disponível em www.dgsi.pt: 1 - Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial; 2 - A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais; 3 - Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros, 4 - Uma questão prejudicial corresponde a uma pergunta/pedido de solução orientada para a obtenção de uma resposta que um órgão jurisdicional nacional de um Estado da União repute necessária para estear a solução de um litígio que lhe cumpra dirimir; 5 - O seu objecto exclusivo é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito; 6 - No seio de um pedido de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que formule a adequada leitura de uma norma jurídica do Direito dessa União cuja interpretação seja relevante para a solução do litígio que lhe cumpra concretizar, 7 - Este mecanismo, sobre o qual se tem construído a União Europeia e a dinâmica de afirmação e crescimento desta visa, no essencial, garantir a interpretação e aplicação do Direito do espaço comum de forma uniforme e coerente. Nos termos do plasmado nas «Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2016/C 439/01)» in Jornal Oficial da União Europeia C 439/1, 25.11.2016, «Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito». No caso em apreciação, este Tribunal não tem qualquer dúvidas quanto à interpretação de qualquer norma jurídica relevante para a decisão, designadamente quanto à interpretação de regra de relevo constitucional, pactício ou de Direito da União Europeia que imponha a concessão de tutela jurisdicional efectiva. O pedido formulado não atende ao objecto definido no n.° 1 do art. 51.° da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01) que estatui que as sua disposições têm por destinatários «(...) os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União», previsão que não se materializa na situação em apreço, pois a decisão do presente recurso, como infra se verá, não depende da aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia. Pelo exposto, vai indeferido o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. * A alegada irregularidade da citação. Com relevo para a apreciação da questão, ainda que com referência ao Código de Processo Civil anteriormente vigente, veja-se o Acórdão do STJ de 20/5/2010 (Mário Cruz), disponível em www.dgsi.pt: I - Provado que foi enviada à recorrente e pela mesma recebida, antes de 30-01-2006, nota de citação (onde se identificam o processo, as partes e se estabelece o prazo para contestação), acompanhada de cópias de 56 documentos, da procuração da parte contrária e de documento comprovativo de taxa de justiça, e que não foram enviados os duplicados da petição inicial, verifica-se uma situação irregular, já que os duplicados da petição inicial são elemento essencial no acto da citação (art. 235.º do CPC). II - A irregularidade não corresponde a falta de citação, mas sim a nulidade de citação, porque o acto de citação não foi completamente omitido (arts. 195.º, al. a), e 198.º, n.º 1, do CPC). Aceitando também a omissão no envio de duplicado da petição inicial como irregularidade da citação, causadora da sua nulidade, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 4/5/2020 (Maria do Carmo Domingues), também disponível em www.dgsi.pt. Aceitando esta tese, a omissão do envio de cópia da petição inicial e respectiva tradução para a língua castelhana, consubstancia uma irregularidade no acto de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 191º do Código de Processo Civil actual, que, sob a epígrafe Nulidade da citação, define no nº 1: Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação. No caso, apurou-se que: Em 20/04/2018, a autora, apresentou requerimento, com o seguinte teor: 1. Conforme Doutamente ordenado, foi solicitado à exponente a junção da tradução das peças escritas em Português. 2. Assim sendo, a A procede à junção da Petição Inicial (com tradução certificada) e dos documentos juntos à mesma (excluindo assim os que protestara juntar) o que determina a anexação das traduções dos seguintes documentos em língua Portuguesa (Documentos com os nrºs 1, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 28). 3. Os Documentos nrºs 5, 8,11 e 15 originalmente anexos já se encontravam em Língua Espanhola. 4. Já quanto ao documento nrº 21 e 22, trata-se de missiva enviada para a R (o 21) e por esta respondida (o 22) que assim aquela bem compreendeu e compreende. 5. Por fim alerta-se que, por lapso, o documento nrº 23 e 27 não existem. Neste requerimento de 20/04/2018 a autora afirma que faz a junção da petição inicial traduzida, mas não o faz. Sem que fosse notado que a autora não juntou a petição inicial na língua original e a traduzida, em 22/05/2018 foi lavrada cota com ref. 113320387, nos seguintes termos "Em 22-052018 foi remetida a Carta registada com AR para citação, conforme ordenado no despacho de 15/03/2018" Em 30-05-2018 a R., aqui recorrente recebeu o expediente judicial com a referência 112150186, remetido por via postal registada com aviso de receção com o número RE507018035PT; aí se encontra um formulário judicial acompanhado de documentos traduzidos para castelhano intercalados por formulários gerados pelo sistema CITIUS escritos em português e o despacho de 15/03/2018, escrito em castelhano, determinando que deveriam os termos da ação ser apresentados à ré escritos em espanhol, para que pudesse apresentar a sua defesa; não acompanha a notificação cópia da petição inicial na língua portuguesa ou na língua castelhana. O referido formulário tem o seguinte teor: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Sintra - Juíz 4 Palácio da Justiça - Av. General Firmino Miguel, n.° 2 2714-556 Sintra Telef. 21… Fax: 211545157 Mail: sintra.centralcivel@tribunais.org.pt B --- 23797/17.4T8SNT Processo: 23797/17.4 T8SNT Acción de Procedimento Común Referencia: 112150186 Fecha: - - 2018 Demandante: A Demandado:B Mandatarios: Dr., Abogado del Autor, A, con oficina en Av. da Republica, n.° 34, 4.°, Lisboa 1050-193 Lisboa; contactos: email - robertosilvacarvalho-14927l@advogados.oa.pt Dra., abogada del Autor, A, con oficina en Av. da Republica, n.° 34, 4.°, Lisboa 1050-193 Lisboa; contactos: email -paula.cremon- 8156l@adv.oa.pt Asunto: Citacion por correo registado con AR De conformidad con lo dispuesto en el articulo 228 del Código de Procedimiento Civil, usted se queda citado para, en el plazo de 30 días para contestar, si quiera, el procedimiento identificado con la advertencia de que la falta de contestación constituirá una confesión de los hechos lícitos afirmados por el demandante. Con la contestación, deberá el citado, ofrecer testigos y solicitar otros medios de prueba, en conformidad con el articulo 572 del Código de Procedimiento Civil. Al plazo de defensa se añade una prórroga de 30 días. En caso de persona singular, cuando la firma del registro del correo no ha sido hecha por el propio, se añadirá una dilación de 5 días. (art.° 228 y 245 del CPC). El plazo transcurrirá ininterrumpidamente y sólo se suspenderá durante las vacaciones judiciales. Terminado el plazo en día que los tribunales están encerados, si transfiere su fin para el último día hábil siguiente. Se advierte de que es obligatoria la constitución de mandatario judicial. Se adjunta una copia de la demanda y las copias de los documentos que se encuentran en el procedimiento asi como el despacho de 15/03/2018. El Oficial de Justicia, Notas: • Se solicita que en la respuesta sea indicada la referencia de este documento • La presentación de contestación implica el pago de una taja de justicia autoliquidada. Si es solicitado en los Servicios de Seguridad Social el beneficio de apoyo judicial en la modalidad de nominación de patrono, deberá el citado adjuntar a lo procedimiento, en el plazo de la contestación, documento que comprueba la presentación de la referida solicitud, para que el plazo en curso se interrumpa hasta la notificación de la decisión del apoyo judicial • Las vacaciones judiciales son desde el dia 22 de diciembre a 3 de enero; de domingo de ramos à lunes de pascua y desde el 16 de julio hasta 31 de agosto • En conformidad con el articulo 40 de CPC es obligatorio la constitución de abogado en las demandas de la competencia de los tribunales con jurisdicción en que sea admisible recurso ordinario; en las demandas en que sea admisible recurso independiente del valor, en los recursos y las demandas propuestas en los tribunales superiores. * Em 6/8/2018, a ré apresentou requerimento aos autos, com o seguinte teor: Asunto: "Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4" "Processo 23797/17.4T8SNT Ação de Processo Comum" V Refer. 111294219 Exmo. Sr. Secretario de Justicia: B es una empresa española, con sede en España en ---Córdoba, ESPAÑA (anex). Y sin establecimiento en Portugal. Tiempos atrás devolvimos el documento judicial de citación por carta certificada con acuse de recibo "Processo: 23797/17.4T8SNT" por no estar escrito en español, que no es lengua que se comprenda o dominemos. La devolución ha sido hecha porque el documento judicial no cumplía con las normas previstas en el REGLAMENTO (CE) N9 1393/2007 DEL PARLAMENTO EUROPEO Y DEL CONSEJO, de 13 de noviembre de 2007, perjudicando de inmediato y sin más a nuestro derecho de defensa. Desde la devolución hasta ahoraB espera por los documentos judiciales relativos al "Processo: 23797/17.4T8SNT". Seguiendo consejo jurídico, y por querer conocer con rigor lo que está escrito en el documento judicial y escoger quien mejor nos pueda representar en ese tribunal en condiciones de igualdad, informa que: 1) El organismo receptor (artículo 2 punto 2 del REGLAMENTO) competente para recibir los documentos judicial en Córdoba es: Juzgado Decano de Córdoba Direcciónadministrativa: Isla Mallorca, s/n - Ciudad de la Justicia Ciudad / Municipio : Córdoba Teléfono : 957745057 Fax: 957002342 Veer: Portal Europeo de e-Justiciaen https://ejustice.europa.eu/home.do?plang=es&action=home La Entidad central prevista en el articulo 3 del REGLAMENTO para: a) facilitar información a los organismos transmisores; b) buscar soluciones a cualquier dificultad que suscite la transmisión de documentos a efectos de notificación o traslado; c) cursar, en casos excepcionales y a petición de un organismo transmisor, una solicitud de notificación o traslado al organismo receptor competente, es la siguiente: Subdirecção Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério de Justiça, C/San Bernardo, 62 E-28015 Madrid Fax 913 90 44 57 La dirección deB es: Dirección: Paraje El Baldío s/n Apart.correos 55 14120 FuentePalmera, Córdoba, ESPAÑA Telefone: 95... Email: administradon@camponuevotecnicas.com B vuelve a confirmar que no domina ni conoce la lengua portuguesa no consiguiendo interpretar con rigor necesario el documento judicial que recuso y devuelvo. Todas las personas que ha mantenido relación comercial u otra conB saben queB solo se expresa utilizando la lengua española. Solo fue diferente en los contextos de comunicaciones cambiados en el ámbito de conflictos extrajudiciales ocurridos en el año 2016 (aproximadamente entre mayo y junio) en que firmó comunicaciones escritas en lengua portuguesa, todas ellas escritas por consultor portugués que en esa altura le asistió en Portugal, para que se expresara de forma clara a los destinatarios. Esta realidad no es desconocida por nadie que tenga relación conB. Esperamos la recepción de los documentos y pedimos que nos informen de la razón de la demora. * Vista tal factualidade, parece-nos que a recorrente arguiu a omissão na recepção de todos os documentos, no seu requerimento de 6/8/2018, quando afirma no mesmo Desde la devolución hasta ahoraB espera por los documentos judiciales relativos al "Processo: 23797/17.4T8SNT". Repare-se que nos encontramos perante uma irregularidade imputável ao Tribunal, que enviou um formulário para citação da recorrente, acompanhado de documentos dispersos, sem que tal envio fosse acompanhado quer da petição inicial na língua portuguesa quer da sua tradução para a língua castelhana. Ou seja, a recorrente recebeu uma nota em língua castelhana, informando-a que se encontrava citada para contestar em X dias, com identificação das partes e dos advogados, com a advertência da consequência legal decorrente da falta de citação, com informação do Tribunal onde corre termos o litígio e com a expressão Se adjunta una copia de la demanda y las copias de los documentos que se encuentran en el procedimiento asi como el despacho de 15/03/2018. Face a esta comunicação incompleta em elementos essenciais, o que fez a recorrente, ainda no prazo concedido para contestação (que terminava em 14/9/2018)? Veio informar o Tribunal que ainda aguardava o envio da documentação. E, efectivamente, a recorrente ainda não tinha em seu poder una copia de la demanda, ao contrário do que lhe foi dito. Contudo, ao invés de analisar o processo, de cuja simples leitura flui a irregularidade denunciada em 6/8/2018, o Tribunal proferiu o seguinte despacho, em 3/10/2018: Proceda à numeração do AR de citação da Ré junto entre as fls. 133 e 134. *** Sem prejuízo e desde já: Conforme já expressamos no nosso despacho proferido em 15/3/2018 o Regulamento CE 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de atos em matérias civil e comercial nos Estados membros, prevê não apenas que a citação seja feita através das entidades designadas ao abrigo do disposto no art. 27°, mas também diretamente pelos serviços postais nos termos do art. 14°, conquanto a mesma seja redigida em língua que o destinatário compreenda ou língua oficial do Estado onde se efetuará a citação. De tal despacho foi a Ré notificada com a sua citação. A citação ordenada expedir e efetuada da Ré (visto o AR devidamente assinado e junto aos autos) cumpriu com o referido Regulamento, tendo todos os elementos remetidos sido traduzidos em língua castelhana, razão por que a pretensa recusa ora efetuada pela Ré (sem constituição de mandatário), com indicação de que deveria ter sido por meio da entidade designada pelo Estado Espanhol nos termos do art. 27° do Regulamento, não logra qualquer cobertura no referido Regulamento, designada e particularmente no seu art. 8°, pelo que não tem qualquer eficácia, o que decido. Dito isto, julgo regulamente citada a Ré. *** Nos termos do art. 567, n° 1, do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados na petição inicial. Notifique nos termos e para os efeitos do n° 2 do citado artigo. * Com o devido respeito por opinião contrária, a nossa discordância começa aqui: nesta fase, nunca a Exma. Juiz a quo poderia afirmar que tendo todos os elementos remetidos sido traduzidos em língua castelhana, pois nem sequer havia sido enviada cópia da petição inicial, quer na língua portuguesa quer na língua castelhana. Em 28/12/2018, em reacção àquele despacho, a ré apresentou requerimento, onde enumera com rigor o ocorrido – e que fluía já dos autos, não se tratando de qualquer evento exterior ao processo – terminando com a seguinte pretensão: Pelo que antecede, requer que seja declarado nulo o que se processou após a apresentação em juízo da petição inicial, designadamente, o ato designado de citação comunicado à ré a 30 de maio de 2018, e o despacho com a referência 115338776, de que a ré foi por último notificada. * Em 12/4/2019, foi proferido despacho, onde, finalmente, é reconhecido que: Vistos os factos provados temos por inequívoco que a Ré recebeu o formulário da citação traduzido para espanhol, os documentos juntos com a PI traduzidos e ainda a tradução do nosso despacho proferido a fls. 90 a 91, em cuja parte final foi ordenado expressamente “notifique, sendo a própria Ré com cópia do presente aquando da citação ”. Mas, argumentando que: Por conseguinte, o entendimento que um declaratário normal colocado na posição do real destinatário da comunicação compreenderia do que recebeu só poderia ser que estava a ser citado para contestar no prazo ali enunciado. E, por conseguinte, era também nesse prazo, por razões de segurança jurídica e considerando a diligência de um bonus pater familiae, que deveria ter verificado se estava em condições de contestar, designada e particularmente, por ter recebido (ou não) os factos afirmados pelo demandante que deveria contestar. Se concluiu que: Mostra-se, por conseguinte, no caso vertente, face à data da citação e mostrando-se já decorrido o prazo de contestação, sanada a nulidade pelo decurso de prazo perentório, sendo extemporânea a arguida nulidade, o que decido. Ora, em rigor não foi enviado à recorrente qualquer formulário, expressão que, dada a aplicação ao caso do Regulamento CE 1393/2007 de 13 de novembro de 2007, nos parece remeter para o formulário constante do anexo I ao referido Regulamento, que contém diversa informação sobre a acção judicial que se pretende transmitir ao citando, como seja a natureza do acto a citar (petição inicial, no caso) e o número de documentos anexos. No caso, apenas foi enviado à recorrente a carta de modelo oficialmente aprovado, contendo os elementos referidos no art. 227º do Código de Processo Civil: Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando 1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. Simplesmente, no caso, faltava a cópia da petição inicial, omissão que retirou grande parte do conteúdo útil à comunicação. E, no prazo concedido, veio a recorrente arguir exactamente isso: que aguardava pela documentação, não tendo a mesma sido enviada. Qual, a recorrente não sabia, pois não a recebeu! Face a essa alegação, o despacho de 3/10/2018 não é correcto, pois, logo aí, a Exma. Juiz a quo deveria ter constatado a irregularidade na citação e, nem que fosse ao abrigo do disposto no art. 566º do Código de Processo Civil, deveria ter determinado a repetição da citação. Recorde-se o referido preceito que, sob a epígrafe Revelia absoluta do réu, define que: Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades. Repare-se a contradição de termos: por um lado, entendeu a Exma. Juiz a quo que a ré não arguiu a nulidade de citação no seu requerimento de 6/8/2018; mas, por outro lado, não viu qualquer irregularidade nessa citação, quando a mesma resultava evidente da leitura atenta do processo, pois do seu histórico resulta a documentação junta – que lhe era exigida, sem necessidade de qualquer informação complementar da secretaria. E quando essa irregularidade – repete-se, a ausência de documentação junta com a citação – foi efectivamente arguida. Não se entendendo que a intervenção de 6/8/2018 fosse considerada insuficiente enquanto arguição dessa irregularidade, mas já demonstrasse força bastante para impedimento da faculdade de repetição da citação, prevista no referido art. 566º, enquanto intervenção no processo, sem arguição… Quando a verdade – ou a leitura correcta do histórico processual – é que a recorrente interveio no processo, no prazo de contestação, arguindo a omissão no envio da documentação devida. Por estas razões, não acompanhamos a decisão recorrida, julgando-se procedente a arguição tempestiva da nulidade da citação efectuada à recorrente e, em consequência, anula-se o processado subsequente da 1ª instância, até à prolacção da sentença final, incluindo a mesma. Resultando prejudicada a apreciação sobre a nulidade da mesma sentença e a invocada inconstitucionalidade do art. 188º do Código de Processo Civil. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em: a) indeferir o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como b) na procedência da apelação, julgar procedente a arguição da nulidade da citação efectuada à recorrente e, em consequência, c) anular o processado subsequente à petição inicial, até à prolacção da sentença final, incluindo a mesma. Custas pela apelada. * Lisboa, 7 de Julho de 2022 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |