Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | SISTEMA REMUNERATÓRIO MOTORISTAS DE TRANSPORTES MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) - O sistema remuneratório previsto no CCT aplicável aos motoristas de transportes internacionais e nacionais pode ser alterado por acordo entre o trabalhador e o empregador e unilateralmente pelo empregador, desde que da alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. - Litiga de má fé a parte que, dolosamente ou com negligência grave, adopta uma postura processual contra a verdade e ciente de que a sua pretensão não tem protecção legal. E actuar dolosamente ou com negligência grave significa actuar deliberada e intencionalmente contra os princípios da boa fé no que respeita à violação das regras processuais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AB, identificado nos autos, veio intentar contra Transportes Aruilenses, Lda., identificada nos autos, acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que esta seja considerada procedente e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a) A quantia de 52,98€ (cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) a título de complemento salarial; b) A quantia de 185,32€ (cento e oitenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) a título de diuturnidades; c) A quantia de 3.401,50€ (três mil quatrocentos e um euros e cinquenta cêntimos) a título de ajuda de custo TIR; d) A quantia de 1.380,51€ (mil trezentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) a título de ajudas de custo diárias; e) A quantia de 23.110,89€ (vinte e três mil cento e dez euros e oitenta e nove cêntimos) a título de remuneração da cláusula 74.ª do CCT/1980 e da retribuição específica de trabalho dos motoristas - cláusula 61.ª; f) A quantia de 1.021,87€ (mil e vinte e um euros e oitenta e sete cêntimos) a título de formação profissional não ministrada; g) Juros de mora legais sobre as quantias reclamadas até integral pagamento; e h) Seja a Ré condenada no pagamento de custas e demais despesas legais. Invocou para, tanto, em resumo, o seguinte: -Foi admitido ao serviço da Ré em 05/11/2014, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a actividade de motorista de pesados de mercadorias em regime internacional, conduzindo viaturas de 7,5 toneladas até 44 toneladas; -A Ré é uma empresa que se dedica à actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias; -O Autor encontra-se sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, sendo aplicável às partes os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que identifica; - O contrato de trabalho cessou no dia 24.12.2022 mediante denúncia do Autor; - Nos anos de 2018, 2019, e 2021, a Ré não liquidou correctamente a quantia devida ao Autor a título de complemento salarial, previsto na cláusula 45.ª do CCT/2018, 59.ª do CCT/2019 de acordo com a qual, aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, era atribuído um complemento salarial cujos montantes variavam de acordo com o valor da retribuição base, o âmbito geográfico e o tipo de viatura conduzida pelos motoristas; - Tendo o Autor sido admitido ao serviço da Ré em Novembro de 2014 tinha direito à primeira diuturnidade em Novembro de 2017 e à segunda em Novembro de 2020, conforme previsto nas cláusulas 38.ª do CCT/1980, 47.ª do CCT/2018, 46.ª do CCT de 2019, mas a Ré apenas começou a pagar diuturnidades ao Autor a partir do mês de Outubro de 2018; - A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de ajuda de custo TIR até Abril de 2017, conforme previsto no CCT/1980; - No período compreendido entre Agosto de 2019 e Janeiro de 2020, a Ré liquidou ao Autor uma ajuda de custo diária inferior à mínima devida, a qual está prevista nas cláusulas 59.ª do CCT/2018 e 58.ª do CCT/2019 e destinada a fazer face às despesas com a alimentação, dormida e outras dos trabalhadores móveis; - Até Outubro de 2018 a Ré nunca procedeu ao pagamento dos valores previstos na cláusula 74.ª do CCT/1980 e da retribuição específica de trabalho dos motoristas, cláusula 61.ª dos CCT/2018 e CCT/2019 e, em alguns meses, procedeu ao seu pagamento mediante um valor inferior ao devido; e - A Ré não ministrou ao Autor qualquer formação nos últimos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho; e -Sobre as quantias reclamadas incidem juros de mora até integral pagamento dado que o atraso no mesmo causou prejuízos ao Autor. Realizou-se a audiência de partes não tendo sido obtida a conciliação. A Ré contestou invocando, em síntese, que: as verbas referentes a diuturnidades não aparecem inseridas nos recibos juntos aos autos, mas nada deve ao Autor a esse título por aquelas terem sido pagas à medida que se venciam conforme resulta dos relatórios/folhas de ponto elaborados pelo punho do Autor; durante os anos em que prestou a sua actividade profissional, a Ré pagou ao Autor um salário base superior ao salário devido acordado entre a Antram e a Festru/Fectrans, conforme resulta dos relatórios de viagem juntos, pelo que o pedido que o Autor formula a este título só se poderá explicar por alguma falha de memória ou má fé; quanto à ajuda de custo TIR, aquando da admissão do Autor na Ré, vigorava na Ré um acordo remuneratório que substituía o clausulado do CCT de 1980; Esse acordo remuneratório foi aceite pelo Autor e demais colegas, de boa fé, sem pressões nem coação e sempre foi respeitado e cumprido pelas partes; O Autor jamais colocou em crise o acordo, sempre recebeu todas as remunerações que lhe eram devidas nos termos acordados, em sinal de concordância; o Autor e demais colegas – cerca de 6 motoristas -, exigiam da Ré receber as remunerações devidas, sob aquela forma de pagamento o que lhe permitia, mensalmente, receber montantes líquidos superiores aos que receberia caso se aplicasse o clausulado do CCT; o Autor sempre reconheceu este acordo como um sistema remuneratório de maior favorabilidade e mais vantajoso do que o que resultaria da aplicação do CCT de 1980 para o sector dos Transportes Rodoviários de Mercadorias, nomeadamente, as cláusulas 41º ( Retribuição do Trabalho em Dias de Descanso e Feriado), 47ª – A ( Refeições quando deslocados Fora do País) e 74ª nº 7 ( Regime do Trabalho dos deslocados no Estrangeiro, 2 horas de trabalho extraordinário/dia); este acordo mais vantajoso e mais favorável para o Autor e demais colegas, afasta o sistema remuneratório consagrado no CCT de 1980, conforme posição maioritária, quer doutrinal, quer jurisprudencial; a Ré pagava ao Autor desde 2014 até Janeiro de 2019, um salário base, um montante por Km percorrido, que se destinava ao pagamento da clausula TIR, refeições e clausula 74, º; a Ré pagava ainda ao Autor a quantia liquida de € 50,00 por cada sábado, domingo ou feriado trabalhados; as verbas pagas mensalmente ao Autor ao longo da sua permanência ao serviço da Ré são muito superiores aos montantes constantes dos recibos; o Autor preenchia mensalmente um relatório de toda a sua atividade no qual inseria, pelo seu punho, todas as verbas a que tinha direito a receber nesse mês, limitando-se a Ré a pagar e emitir o cheque correspondente; através da leitura desses relatórios se constata, que a Ré pagou mensalmente ao Autor, ao longo de 8 anos, montantes muito superiores aos constantes dos recibos que foram juntos aos autos; todas as verbas que o Autor recebeu foram pagas através de cheque e transferência bancária e da leitura dos mesmos decorre que as verbas recebidas pelo Autor foram muito superiores ao somatório dos recibos; a Ré pagou ao Autor, de 2014 até Setembro de 2021, a quantia de € 140.923,71, quantia esta muito superior ao somatório dos montantes dos recibos (€ 96.062,47) e o montante peticionado ( € 29. 153,07 ) pelo que a Ré pagou ao Autor um excedente de € 15.708,17, quantia que reclamou no pedido reconvencional que formulou; a Ré sempre ministrou ao Autor a formação profissional devida, o que era feito através de entidade externa à empresa e também recebeu formação inerente ao CAM, ministrada por entidades certificadas pelo IMT, com renovações de 5 em 5 anos, pagando a Ré os respectivos custos. Concluiu nada dever ao Autor e que este litiga com má fé. Pediu, a final, a absolvição do pedido e que seja julgada procedente a reconvenção e o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de € 15.708,17, com a legais consequências, bem como seja o Autor condenado como litigante de má fé em montantes que ficam ao livre arbítrio do Tribunal. O Autor respondeu não litigar de má fé posto que, as importâncias que lhe foram liquidadas, em alguns dos meses pela Ré, mostraram-se superiores às importâncias que constavam dos recibos de vencimento, mas tal resultava do facto de a Ré liquidar remunerações que não discriminava nos recibos de vencimento, concretamente para não efectuar o pagamento de contribuições para a segurança social sobre as referidas quantias, que analisados os relatórios elaborados pelo Autor verifica-se que essas importâncias serviam para liquidar diárias, pequenos-almoços, almoços, jantares, trabalho prestado em dias de descanso e feriado, prémios, dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, lavagens de cisternas e não para liquidar as retribuições reclamadas pelo Autor na presente acção, que o Autor elaborava os referidos relatórios com as quantias que a Ré impôs liquidar ao Autor, não resultando tais pagamentos de qualquer acordo celebrado entre as partes, sem que os mesmos reflectissem a totalidade dos valores que efectivamente eram devidos ao Autor; nada reclama da Ré a título de remuneração base não impedindo os IRCT que a Ré pagasse retribuição base superior à que previam, apenas a partir de Agosto de 2019 o Autor começou a indicar o valor de uma diuturnidade, nada sendo referido nos meses anteriores embora já tivesse vencido a primeira diuturnidade em Novembro de 2017, nunca foi acordado com o Autor qualquer sistema remuneratório alternativo aos IRCT aplicáveis, que, ainda que existisse algum acordo remuneratório alternativo, que não aconteceu, sempre seria a Ré obrigada a fazer constar dos recibos de vencimento e sujeitar a tributação, quer para a Segurança Social quer para efeitos fiscais, a totalidade das remunerações previstas nas cláusulas 44.ª (remuneração base), 59.ª (complemento salarial), 60.ª (subsídio de operações), 61.ª (retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas), 64.ª (ajuda de custo TIR) e 67.ª (subsídio de operações) do IRCT e a Ré não pagou ao Autor um excedente de 15.708,17€, pagou sim remunerações que eram devidas pela prestação de trabalho realizada pelo Autor, sem que as tivesse declarado como deveria nos recibos de vencimento e sem que tivesse liquidado todas as remunerações que eram devidas, nomeadamente as peticionadas pelo Autor na sua petição inicial. Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má fé e reconvencional. Foi dispensada a audiência prévia, admitida a reconvenção e fixado o valor da causa. Foi proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e decidindo: 1. Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré Transportes Aruilenses, Lda. a pagar ao Autor AB: a) A quantia de € 4.084,43 (quatro mil e oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4%, desde 25 de Setembro de 2023, até efectivo e integral pagamento; b) a quantia a liquidar correspondente à diferença entre o valor pago pela Ré ao Autor a título de “Km” em cada um dos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020 e o valor que resultaria, relativamente a cada um desses meses, da aplicação das cláusulas 74ª e 47º-A do CCT/1980, 59ª e 61ª dos CCT/2018 e 58ª e 61ª CTT/2019, se este for superior àquele, até ao limite de € 24.484,29 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos); c) No mais absolve-se a Ré do pedido; 2. Julga-se a reconvenção improcedente e, em consequência, absolve-se o Autor do pedido reconvencional; 3. Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé. Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, provisoriamente, em 50% para cada uma das partes. Registe e notifique.” Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões: “I-O Tribunal “ a quo” não fez, como lhe competia, uma análise e interpretação criteriosa e rigorosa dos documentos presentes nos autos, nem sequer dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. II- Na realidade, o Tribunal “ a quo” ignorou a força probatória dos meios de prova documental e testemunhal produzidos pela Recorrente e, por esse motivo, existem nos autos, nomeadamente, nos depoimentos prestados e nos documentos juntos, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e respetiva alteração. III- Pela análise cuidada, atenta e criteriosa da prova produzida, bem como, de alguns factos dados pelo Tribunal “ a quo”, considera a Recorrente que deverá ser reapreciada a matéria de facto dada como não provada nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 23 da sentença, que devem passar a integrar o elenco dos factos dados como provados, de acordo com o artigo 662.º do CPC. IV- Tal como se referiu e desenvolveu a fls. 20 das presentes alegações, caso não se considere que o acordo remuneratório praticado pela Recorrente era mais favorável para o motorista/autor, sempre terá que se concluir pela existência de um acordo remuneratório (pelo menos um acordo tácito) imposto pela entidade empregadora. V- Se porventura esse acordo for declarado nulo, o Autor terá direito a auferir de todas as remunerações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, mas também tem o dever de restituir as prestações auferidas a coberto dessa alteração contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações. A este propósito, cita-se o Acórdão do STJ de 06 de Março de 2002, Revista n.º 3916, da 4ª Secção (citado no Acórdão do STJ de 14/03/2006, proferido no Processo nº 05S1377, disponível em http:www.dgsi.pt. VI-O Tribunal “a quo” equivocou-se e não levou em consideração o depoimento das testemunhas quanto ao item da formação profissional. Que condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de e 555,96 euros. O Tribunal revelou-se parcial e negligente na apreciação da prova, quanto mais que até o Autor reconheceu e confessou que lhe tinha sido ministrada a formação profissional dada por uma engenheira e e tinham que assistir durante várias horas, às vezes mais que um dia. VII-Também quanto à Reconvenção o Tribunal a quo não levou em consideração os documentos juntos com os n.ºs 1 a 67, 68 a 110 e 111 a 115 que são os relatórios de viagem preenchidos pelo punho do Autor e cópias de cheques de todas as importâncias que lhe foram pagas enquanto trabalhou para a Recorrente, ligação contratual que durou de Novembro de 2014 até Dezembro de 2022. VIII- E, pela análise de todos os documentos juntos no processo, conclui-se que a Recorrente pagou ao Autor, enquanto seu trabalhador, a quantia de € 140.923,71 euros. O somatório das importâncias constantes dos recibos juntos com a p.i. prefaz a quantia de €96.062,47 e o valor do pedido ascende a € 29153,07. XIX-Sempre terá que se concluir que lida a sentença, só é possível concluir que o Tribunal “ a quo” foi muito parcial, usou e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou violando de forma grosseira o princípio da livre convicção do julgador. X- O Tribunal violou os artigos 341.º, 342.º, 349.º, 350.º 351.º e 370.º, todos do Código Civil. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis e doutamente supridos por V.Ex.ªas a)Receber e dar provimento ao recurso; b)Alterar a resposta à matéria de facto dada como não provada nas alíneas b), c) d) e e) do ponto 23 da douta sentença, que devem passar o elenco dos factos provados. c) Revogar a sentença recorrida e, consequentemente, substitui-la por outra que absolva a Recorrente dos montantes líquidos e ilíquidos a que foi condenada; d) Julgar a reconvenção procedente e obrigar o Autor a devolver à Recorrente a quantia de € 15.078 euros com que injustamente se locupletou. Assim se decidindo, se fará inteira Justiça” O Autor não contra-alegou. Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de que, não sendo introduzidas alterações à factualidade considerada provada na douta sentença recorrida, o recurso deve improceder. Não houve resposta ao Parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Da análise das conclusões retira-se que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: 1.ª-Da impugnação da matéria de facto 2.ª- Se a Ré praticava um acordo remuneratório mais favorável para o Autor e, caso assim, não se considere, se sempre se terá de concluir pela existência de um acordo remuneratório (pelo menos tácito) imposto pela empregadora que será nulo com as consequências legais 3.ª- Se a Recorrente pagou a mais ao Recorrido/Autor a quantia de € 15.078,17 devendo, assim, proceder o pedido reconvencional 4.ª- Da formação profissional Impõe-se ainda salientar que, nas alegações, a Recorrente afirma estar inconformada com a absolvição do Recorrido do pedido de litigância de má fé. Contudo, nas conclusões, nada refere sobre essa pretensão, o que vedaria o conhecimento dessa questão por parte deste Tribunal. Sucede, porém, que, como é pacífico, a litigância de má fé é de conhecimento oficioso (entre outros, vide Acórdão do STJ de 8.2.2022, Proc. n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt). Assim, não obstante a questão da litigância de má fé não ter sido suscitada nas conclusões, como deveria, posto que o foi nas alegações, mesmo assim, a existir litigância de má, por esta ser de conhecimento oficioso, sempre deverá ser apreciada por este Tribunal, sendo certo que as partes já tiveram oportunidade se se pronunciar sobre a questão. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de transportes rodoviários de mercadorias; 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Novembro de 2014 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar a actividade de motorista de pesados de mercadorias em regime internacional, conduzindo viaturas de 7,5 toneladas até 44 toneladas; 3. O Autor é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), que, por sua vez, é filiado na Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS); 4. Por escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 10 do suporte físico dos autos, o Autor comunicou à Ré: “Exmos. Senhores Venho pela presente, nos termos do n.º 1 do artigo 400º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, denunciar o contrato de trabalho que me liga a esta empresa, observando o aviso prévio de 60 dias, produzindo efeitos a cessação do meu contrato de trabalho no dia 24/12/2022. (…)”; 5. O contrato de trabalho entre o Autor e a Ré cessou em 24 de Dezembro de 2022; 6. A Ré emitiu, relativamente ao Autor, os seguintes recibos de remuneração: a) por referência ao mês de Novembro de 2014 – o recibo de remuneração junto a fls. 10 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; b) por referência ao mês de Dezembro de 2014 – o recibo de remuneração junto a fls. 11 e 11 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; c) por referência ao mês de Janeiro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 12 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; d) por referência ao mês de Fevereiro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 12 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; e) por referência ao mês de Março de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 13 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; f) por referência ao mês de Abril de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 13 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; g) por referência ao mês de Maio de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 14 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; h) por referência ao mês de Junho de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 14 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; i) por referência ao mês de Julho de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 15 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; j) por referência ao mês de Agosto de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 15 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; k) por referência ao mês de Setembro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 16 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; l) por referência ao mês de Outubro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 16 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; m) por referência ao mês de Novembro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 17 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; n) por referência ao mês de Dezembro de 2015 – o recibo de remuneração junto a fls. 17 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; o) por referência ao mês de Janeiro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 18 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; p) por referência ao mês de Fevereiro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 152 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; q) por referência ao mês de Março de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 18 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; r) por referência ao mês de Abril de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 19 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; s) por referência ao mês de Maio de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 19 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; t) por referência ao mês de Junho de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 152 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; u) por referência ao mês de Julho de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 20 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; v) por referência ao mês de Agosto de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 20 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; w) por referência ao mês de Setembro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 21 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; x) por referência ao mês de Outubro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 153 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; y) por referência ao mês de Novembro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 21 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; z) por referência ao mês de Dezembro de 2016 – o recibo de remuneração junto a fls. 22 e 22 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; aa) por referência ao mês de Janeiro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 23 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; bb) por referência ao mês de Fevereiro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 23 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; cc) por referência ao mês de Março de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 24 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; dd) por referência ao mês de Abril de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 24 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ee) por referência ao mês de Maio de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 25 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ff) por referência ao mês de Junho de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 155 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; gg) por referência ao mês de Julho de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 155 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; hh) por referência ao mês de Agosto de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 153 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ii) por referência ao mês de Setembro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 157 e 157 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; jj) por referência ao mês de Outubro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 156 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; kk) por referência ao mês de Novembro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 156 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ll) por referência ao mês de Dezembro de 2017 – o recibo de remuneração junto a fls. 154 e 154 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; mm) por referência ao mês de Janeiro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 160 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; nn) por referência ao mês de Fevereiro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 159 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; oo) por referência ao mês de Março de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 161 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; pp) por referência ao mês de Abril de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 158 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; qq) por referência ao mês de Maio de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 162 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; rr) por referência ao mês de Junho de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 161 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ss) por referência ao mês de Julho de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 160 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; tt) por referência ao mês de Agosto de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 159 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; uu) por referência ao mês de Setembro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 158 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; vv) por referência ao mês de Outubro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 25 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ww) por referência ao mês de Novembro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 26 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; xx) por referência ao mês de Dezembro de 2018 – o recibo de remuneração junto a fls. 26 verso e 27 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; yy) por referência ao mês de Janeiro de 2019 – o recibo de remuneração junto afls. 27 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; zz) por referência ao mês de Fevereiro de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 28 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; aaa) por referência ao mês de Março de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 28 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; bbb) por referência ao mês de Abril de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 29 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ccc) por referência ao mês de Maio de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 29 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ddd) por referência ao mês de Junho de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 30 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; eee) por referência ao mês de Julho de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 162 verso e 163 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; fff) por referência ao mês de Agosto de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 30 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ggg) por referência ao mês de Setembro de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 31 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; hhh) por referência ao mês de Outubro de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 31 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; iii) por referência ao mês de Novembro de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 32 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; jjj) por referência ao mês de Dezembro de 2019 – o recibo de remuneração junto a fls. 32 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; kkk) por referência ao mês de Janeiro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 33 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; lll) por referência ao mês de Fevereiro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 33 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; mmm) por referência ao mês de Março de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 34 e 34 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; nnn) por referência ao mês de Abril de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 35 e 35 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ooo) por referência ao mês de Maio de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 36 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ppp) por referência ao mês de Junho de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 36 verso, 37 e 37 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; qqq) por referência ao mês de Julho de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 38, 38 verso, 39 e 39 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; rrr) por referência ao mês de Agosto de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 40 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; sss) por referência ao mês de Setembro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 40 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ttt) por referência ao mês de Outubro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 163 verso e 164 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; uuu) por referência ao mês de Novembro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 41 e 41 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; vvv) por referência ao mês de Dezembro de 2020 – o recibo de remuneração junto a fls. 42 e 42 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; www) por referência ao mês de Janeiro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 43 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; xxx) por referência ao mês de Fevereiro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 43 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; yyy) por referência ao mês de Março de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 44 e 44 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; zzz) por referência ao mês de Abril de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 45 e 45 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; aaaa) por referência ao mês de Maio de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 46 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; bbbb) por referência ao mês de Junho de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 46 verso e 47 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; cccc) por referência ao mês de Julho de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 47 verso, 48 e 48 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; dddd) por referência ao mês de Agosto de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 49 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; eeee) por referência ao mês de Setembro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 49 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ffff) por referência ao mês de Outubro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 50 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; gggg) por referência ao mês de Novembro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 50 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; hhhh) por referência ao mês de Dezembro de 2021 – o recibo de remuneração junto a fls. 51, 51 verso e 52 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; iiii) por referência ao mês de Janeiro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 52 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; jjjj) por referência ao mês de Fevereiro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 53 e 53 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; kkkk) por referência ao mês de Março de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 54 e 54 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; llll) por referência ao mês de Abril de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 55 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; mmmm) por referência ao mês de Maio de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 165 verso e 166 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; nnnn) por referência ao mês de Junho de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 170 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; oooo) por referência ao mês de Julho de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 55 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; pppp) por referência ao mês de Agosto de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 56 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; qqqq) por referência ao mês de Setembro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 169 e 169 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; rrrr) por referência ao mês de Outubro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 168 e 168 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; ssss) por referência ao mês de Novembro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 166 verso, 167 e 167 verso do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; tttt) por referência ao mês de Dezembro de 2022 – o recibo de remuneração junto a fls. 164 verso e 165 do suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Desde Novembro de 2014 até Janeiro de 2020, a Ré pagou ao Autor: uma retribuição base mensal; um valor líquido correspondente a € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias destinado a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo; a quantia líquida de € 50,00 por cada Sábado, Domingo ou feriado trabalhados; 8. A Ré pagou ao Autor quantias relativas a pequenos almoços, almoços e jantares; 9. Em 2018, a Ré pagava ao Autor a título de retribuição base mensal a quantia de €750,00; 10. Mensalmente, o Autor preenchia, pelo seu punho, um documento denominado relatório de viagem, que entregava à Ré, para que fosse conferido pela Ré e realizado o respectivo pagamento ao Autor; 11. O Autor preencheu, pelo seu punho, e entregou à Ré: a) relativamente ao mês de Janeiro de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 65 e 65 verso do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no campo “Vencimento Mensal Previsto Total” a quantia de € 1.741,00; b) relativamente ao mês de Maio de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 66 e 66 verso do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.260,50; c) relativamente ao mês de Julho de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 67 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.663,75; d) relativamente ao mês de Agosto de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 68 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.722,90; e) relativamente ao mês de Setembro de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 68 verso e 69 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.887,70; f) relativamente ao mês de Outubro de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 69 verso e 70 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.042,00; g) relativamente ao mês de Novembro de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 70 verso e 71 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.550,00; h) relativamente ao mês de Dezembro de 2018 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 71 verso e 72 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.639,10; i) relativamente ao mês de Julho de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 72 verso e 73 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.297,50; j) relativamente ao mês de Agosto de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 73 verso e 74 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.685,20; k) relativamente ao mês de Setembro de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 74 verso e 75 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.911,00; l) relativamente ao mês de Outubro de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 76 verso e 77 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.188,65; m) relativamente ao mês de Novembro de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 75 verso e 76 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.556,50; n) relativamente ao mês de Dezembro de 2019 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 77 verso e 78 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.563,00; o) relativamente ao mês de Janeiro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 78 verso e 79 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.909,75; p) relativamente ao mês de Fevereiro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 79 verso e 80 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.113,85; q) relativamente ao mês de Março de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 80 verso e 81 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.226,68; r) relativamente ao mês de Abril de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 81 verso e 82 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.774,62; s) relativamente ao mês Maio de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 82 verso e 83 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.859,72; t) relativamente ao mês Junho de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 83 verso e 84 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.079,62; u) relativamente ao mês Julho de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 84 verso e 85 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.835,15; v) relativamente ao período de 26 de Julho a 25 de Agosto de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 85 verso e 86 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.957,75; w) relativamente ao período de 26 de Agosto a 25 de Setembro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 86 verso e 87 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.718,74; x) relativamente ao período de 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 87 verso e 88 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.705,16; y) relativamente ao período de 26 de Outubro a 25 de Novembro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 88 verso e 89 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.992,28; z) relativamente ao período de 26 de Novembro a 25 de Dezembro de 2020 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 89 verso e 90 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.298,30; aa) relativamente ao período de 26 de Dezembro de 2020 a 25 de Janeiro de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 90 verso e 91 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.126,82; bb) relativamente ao período 26 de Janeiro a 25 de Fevereiro de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 91 verso e 92 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.422,15; cc) relativamente ao período 26 de Fevereiro a 25 de Março de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 92 verso e 93 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.555,24; dd) relativamente ao período 26 de Março a 25 de Abril de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 92 verso e 93 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.543,63; ee) relativamente ao período 26 de Abril a 25 de Maio de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 94 verso e 95 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.511,93; ff) relativamente ao período 26 de Maio a 25 de Junho de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 96 verso e 97 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.503,63; gg) relativamente ao período 26 de Junho de 2021 a 25 de Julho de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 95 verso e 96 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 1.767,27; hh) relativamente ao período 26 Julho a 25 de Agosto de 2021 o relatório de viagem cuja cópia (não integral) se encontra junta a fls. 97 verso e 98 do suporte físico dos autos e cujo original, completo, se encontra junto por linha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando no total a quantia de € 2.105,87; 12. A Ré realizava, mensalmente, os pagamentos ao Autor tendo por referência os relatórios de viagem referidos nos números anteriores; 13. A Ré pagou ao Autor, pelo menos até Janeiro de 2020, mensalmente, quantias superiores às indicadas nos respectivos recibos de remuneração; 14. A Ré pagou ao Autor: a) Por cheque datado de 4 de Dezembro de 2014, a quantia de € 1.870,00; b) Por cheque datado de 24 de Dezembro de 2014, a quantia de € 92,00; c) Por cheque datado de 2 de Janeiro de 2015, a quantia de € 1.552,00; d) Por cheque datado 30 de Janeiro de 2015, a quantia de € 2.005,00; e) Por cheque datado de 27 de Fevereiro de 2015, a quantia de € 1.989,00; f) Por cheque datado de 6 de Abril de 2015, a quantia de € 2.119,00; g) Por cheque datado de 2 de Maio de 2015, a quantia de € 1.961,00; h) Por cheque datado de 6 de Junho de 2015, a quantia de € 2.088,00; i) Por cheque datado de 2 de Julho de 2015, a quantia de € 1.913,00; j) Por cheque datado de 1 de Agosto de 2015, a quantia de € 1.985,00; k) Por cheque datado de 19 de Setembro de 2015, a quantia de € 1.513,00; l) Por cheque datado de 4 de Outubro de 2015, a quantia de € 2.006,00; m) Por cheque datado de 4 de Novembro de 2015, a quantia de € 1.973,00; n) Por cheque datado de 1 de Dezembro de 2015, a quantia de € 1.591,00; o) Por cheque datado de 21 de Dezembro de 2015, a quantia de € 500,00; p) Por cheque datado de 15 de Janeiro de 2016, a quantia de € 1.883,00; q) Por cheque datado de 3 de Fevereiro de 2016, a quantia de € 1.857,00; r) Por cheque datado de 9 de Março de 2016, a quantia de € 1.860,00; s) Por cheque datado de 2 de Abril de 2016, a quantia de € 2.060,00; t) Por cheque datado de 5 de Maio de 2016, a quantia de € 1.872,00; u) Por cheque datado de 8 de Junho de 2016, a quantia de € 1.904,00; v) Por cheque datado de 7 de Julho de 2016, a quantia de € 1.814,00; w) Por cheque datado de 1 de Agosto de 2016, a quantia de € 1.751,00; x) Por cheque datado de 5 de Setembro de 2016, a quantia de € 2.550,00; y) Por cheque datado de 1 de Outubro de 2016, a quantia de € 1.962,00; z) Por cheque datado de 2 de Novembro de 2016, a quantia de € 2.120,00; aa) Por cheque datado de 9 de Dezembro de 2016, a quantia de € 2.017,00; bb) Por cheque datado de 16 de Dezembro de 2016, a quantia de € 1.550,00; cc) Por cheque datado de 6 de Janeiro de 2017, a quantia de € 1.382,00; dd) Por cheque datado de 8 de Fevereiro de 2017, a quantia de € 1.944,00; ee) Por cheque datado de 3 de Março de 2017, a quantia de € 2.185,00; ff) Por cheque datado de 5 de Abril de 2017, a quantia de € 2.030,00; gg) Por cheque datado de 4 de Maio de 2017, a quantia de € 2.102,00; hh) Por cheque datado de 12 de Junho de 2017, a quantia de € 1.853,00; ii) Por cheque datado de 8 de Julho de 2017, a quantia de € 2.064,00; jj) Por cheque datado de 3 de Agosto de 2017, a quantia de € 2.128,00; kk) Por cheque datado de 13 de Setembro de 2017, a quantia de € 1.580,00; ll) Por cheque datado de 30 de Setembro de 2017, a quantia de € 2.032,86; mm) Por cheque datado de 8 de Novembro de 2017, a quantia de € 2.074,00; nn) Por cheque datado de 11 de Dezembro de 2017, a quantia de € 2.079,00; oo) Por cheque datado de 2 de Janeiro de 2018, a quantia de € 2.049,00; pp) Por cheque datado de 8 de Fevereiro de 2018, a quantia de € 1.741,00; qq) Por cheque datado de 1 de Março de 2018, a quantia de € 1.617,00; rr) Por cheque datado de 4 de Abril de 2018, a quantia de € 1.915,00; ss) Por cheque datado de 30 de Abril de 2018, a quantia de € 1.745,00; tt) Por cheque datado de 4 de Junho de 2018, a quantia de € 1.260,00; uu) Por cheque datado de 2 de Julho de 2018, a quantia de € 1.525,00; vv) Por transferência bancária ordenada em 1 de Agosto de 2018, a quantia de € 1.663,00; ww) Por transferência bancária ordenada em 10 de Setembro de 2018, a quantia de € 1.623,00; xx) Por transferência bancária ordenada em 2 de Outubro de 2018, a quantia de € 1.826,20; yy) Por transferência bancária ordenada em 5 de Novembro de 2018, a quantia de € 2.017,00; zz) Por transferência bancária ordenada em 3 de Dezembro de 2018, a quantia de € 1.550,00; aaa) Por transferência bancária ordenada em 14 de Dezembro de 2018, a quantia de € 550,00; bbb) Por transferência bancária ordenada em 3 de Junho de 2019, a quantia de € 1.519,50; ccc) Por transferência bancária ordenada em 2 de Setembro de 2019, a quantia de € 1.685,20; ddd) Por transferência bancária ordenada em 7 de Outubro de 2019, a quantia de € 1.911,00; eee) Por transferência bancária ordenada em 3 de Fevereiro de 2020, a quantia de € 1.854,75; fff) Por transferência bancária ordenada em 30 de Novembro de 2020, a quantia de € 1.600,34; ggg) Por transferência bancária ordenada em 28 de Janeiro de 2021, a quantia de € 1.764,24; hhh) Por transferência bancária ordenada em 9 de Fevereiro de 2021, a quantia de € 50,00; iii) Por transferência bancária ordenada em 28 de Fevereiro de 2021, a quantia de € 1.760,91; jjj) Por transferência bancária ordenada em 9 de Março de 2021, a quantia de € 50,00; kkk) Por transferência bancária ordenada em 5 de Abril de 2021, a quantia de €2.028,23; lll) Por transferência bancária ordenada em 29 de Abril de 2021, a quantia de € 2.041,63; mmm) Por transferência bancária ordenada em 28 de Maio de 28 de Maio de 2021, a quantia de € 1.767,09; nnn) Por transferência bancária ordenada em 29 de Junho de 2021, a quantia de € 2.039,05; ooo) Por transferência bancária ordenada em 9 de Julho de 2021, a quantia de € 1.017,90; ppp) Por transferência bancária ordenada em 1 de Setembro de 2021, a quantia de € 1.714,12; qqq) Por transferência bancária ordenada em 29 de Setembro de 2021, a quantia de € 2.113,44. 15. A Ré pagou ao Autor, a título de diuturnidades; a) Referente a Janeiro de 2018, a quantia de € 17,50; b) Referente a Maio de 2018, a quantia de € 17,50; c) Referente a Julho de 2018, a quantia de € 17,50; d) Referente a Agosto de 2018, a quantia de € 17,50; e) Referente a Setembro de 2018, a quantia de € 17,50; f) Referente a Outubro de 2018, a quantia de € 17,50; g) Referente a Novembro de 2018, a quantia de € 17,50; h) Referente a Dezembro de 2018, a quantia de € 17,50; i) Referente a Novembro de 2020, a quantia de € 34,74; 16. O Autor sabia que o valor líquido de € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias lhe era pago pela Ré para compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo, o que aceitou; 17. Desde 24 de Dezembro de 2019 até 24 de Dezembro de 2022, a Ré prestou ao Autor a seguinte formação profissional: a) Em 27 de Maio de 2021 a acção de formação com o título “Manual do Motorista dos Transportes Aruilenses”, com a duração de 2 horas; b) Em 27 de Maio de 2021, a acção de formação com o título “Regulamento (EU) n.º 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho de 2020”, com a duração de 2 horas; c) Em 27 de Maio de 2021, acção de formação com o título “Condução Defensiva e BBS”, com a duração de 3 horas; 18. O Autor sabia que a Ré lhe pagava quantias superiores aos montantes constantes dos recibos de remuneração e que os pagamentos lhe eram realizados tendo por referência os relatórios de viagem que pelo mesmo eram preenchidos e entregues à Ré; 19. De Setembro de 2018 a Dezembro de 2019, a Ré pagou, mensalmente, ao Autor, a título de complemento salarial (cláusula 45ª do CCT/2018) a quantia de € 31,50; 20. Em 2021 o Autor auferia a retribuição base mensal de € 733,04; 21. Em 2021 a Ré pagou ao Autor, mensalmente, a título de complemento salarial (cláusula 59ª do CCT/2019) a quantia de € 35,00 22. À data da cessação do contrato o Autor auferia a título de retribuição base mensal, complemento salarial (cláusula 59ª) e diuturnidades, respectivamente, as quantias de € 777,02, € 38,85 e € 37,74; 23. Durante o período de tempo em que trabalhou para a Ré, o Autor não manifestou discordância quanto aos valores que lhe eram pagos. * A sentença considerou que, com interesse para decisão, não se provaram os seguintes factos: a) Em 2017, a Ré pagava ao Autor a título de retribuição base mensal a quantia de € 750,00; b) O Autor sabia que o intuito da Ré com o sistema remuneratório que praticava era considerar ali incluídas todas as prestações que pudessem ser devidas aos seus trabalhadores e, com isso, concordou; c) O Autor aceitou que as condições remuneratórias praticadas pela Ré aquando da sua admissão, substituíam todo o clausulado do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (actual FECTRANS) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 1980 (abreviadamente CCT/1980), referente a prestações a pagar pelo empregador; d) O Autor e os demais colegas exigiam da Ré receber as remunerações devidas em conformidade com aquela prática remuneratória; e) O Autor sempre reconheceu esse sistema remuneratório como sendo mais favorável e vantajoso do que o que resultaria da aplicação do CCT/1980; f) A Ré pagou diuturnidades ao Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2017, Fevereiro, Março, Abril e Junho de 2018 e incluiu o valor de diuturnidades no subsídio de Natal de 2017 e no subsídio de férias de 2018. * Fundamentação de direito Da impugnação da matéria de facto A Recorrente expressou a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Como escreve o Professor Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., página 570, “ Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita.” E como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-02-2021, Processo n.º 275/19.1T8TCS-A.C1, consultável em www.dgsi.pt“(…)É certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. (…).” O princípio da livre apreciação da prova aplica-se ao Tribunal de 1.ª instância e, sem colocar em causa os princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, também se aplica ao Tribunal da Relação quando tem de apreciar o recurso da matéria de facto. E no que ao recurso da matéria de facto concerne, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Debruçando-se sobre esta temática, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222, “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter. Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.” E como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.” Sobre estes ónus escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na pag.128 da obra citada: ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Há ainda a sublinhar que, relativamente ao ónus a que alude a al.c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 2023-11-14 uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Vejamos a pretensão da Recorrente: 1- A matéria das alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados deve ser considerada como provada. Para tanto invocou que, face à matéria de facto considerada provada nos pontos 16, 18 e 23 dos factos provados, os factos das alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados deveriam ser considerados provados, para o que teceu as seguintes considerações: “ Se durante o período de tempo em que trabalhou para a Ré o Autor não manifestou discordância quanto aos valores que lhe eram pagos (ponto 23 dos factos dado como provados) apenas se pode concluir: Que o Autor aceitou e concordou nas condições remuneratórias praticadas pela Ré e que o sistema remuneratório praticado pela Ré era considerar ali incluídas todas as prestações que pudessem ser devidas a si e demais colegas. De outro modo, não parece razoável que o Autor (também de acordo com as regras da experiência) tivesse exercido as funções de motorista ao serviço da Recorrente, desde Novembro de 2013 até Dezembro de 2022. E ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal a quo teria e deveria dar como provado que o sistema remuneratório praticado pela Recorrente era mais vantajoso do que o que resultaria da aplicação do CCT/1980.” Ainda indicou como meios de prova o depoimento das testemunhas PS e NS cujas passagens da gravação indicou e transcreveu. Embora a Recorrente alegue que a sentença ignorou, para além dos meios de prova testemunhal, os meios de prova documental produzidos pela Recorrente, o certo é que, em relação a estes últimos, não especifica os concretos documentos que fundamentam a sua pretensão incumprindo, assim, quanto a tais meios de prova o que exige o disposto no artigo 640.º n.º 1 al.b) do CPC. Donde, porque é sobre o Recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto que incumbe especificar os meios de prova, o que não foi feito, não cabe a este Tribunal escolher de entre os inúmeros documentos juntos aos autos aqueles que a Recorrente entende fundamentarem a sua pretensão. No que respeita à alegação de que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “o sistema remuneratório praticado pela Recorrente era mais vantajoso do que o que resultaria da aplicação do CCT/1980”, importa referir que se trata de matéria conclusiva e, por isso, não pode constar dos factos provados como não podem constar conceitos ou efeitos jurídicos. Com efeito, a afirmação de que o acordo remuneratório era mais favorável ao Autor é a conclusão a extrair depois de efectuada a comparação entre as quantias que foram efectivamente pagas pela Recorrente ao Recorrido e as que lhe seriam pagas nos termos do CCT aplicável à relação laboral, conclusão que, naturalmente, dependerá, necessariamente, de um leque de factos provados. Improcede, nesta parte, a pretensão da Recorrente. Relembrando a matéria de facto impugnada: “b) O Autor sabia que o intuito da Ré com o sistema remuneratório que praticava era considerar ali incluídas todas as prestações que pudessem ser devidas aos seus trabalhadores e, com isso, concordou; c) O Autor aceitou que as condições remuneratórias praticadas pela Ré aquando da sua admissão, substituíam todo o clausulado do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (actual FECTRANS) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 1980 (abreviadamente CCT/1980), referente a prestações a pagar pelo empregador; d) O Autor e os demais colegas exigiam da Ré receber as remunerações devidas em conformidade com aquela prática remuneratória; e) O Autor sempre reconheceu esse sistema remuneratório como sendo mais favorável e vantajoso do que o que resultaria da aplicação do CCT/1980;” A matéria em causa foi fundamentada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “A factualidade não provada resultou da ausência ou insuficiência de prova susceptível de a revelar, ou da circunstância da prova produzida revelar uma realidade distinta. (…). O vertido em b), c) e e) resultou não provado porquanto não foi produzida prova bastante para o demonstrar. A prova desta matéria cabia à Ré, contra quem, de resto, nos termos do artigo 414º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, teria que ser resolvida a dúvida quanto à realidade desses factos e, no caso, essa dúvida instalou-se e não foi dissipada. À excepção da testemunha AS nenhuma outra testemunha manifestou conhecimento directo de que o Autor tenha sido devidamente esclarecido nesses termos e que tenha aceite as condições praticadas pela Ré com esse sentido, sendo que o depoimento dessa testemunha, atenta a sua ligação à Ré, sócio que já foi gerente, não bastará para o efeito, tanto mais que não resultou, mesmo desse depoimento, inteiramente esclarecido quando e em que circunstâncias, em concreto, foi explicado ao Autor o sistema remuneratório da Ré e o que era pretendido com esse sistema. O vertido em d) resultou não provado na medida em que da prova produzida não resultou qualquer evidência de que o sistema remuneratório praticado pela Ré tenha sido da iniciativa dos trabalhadores e, muito menos, de que tenha resultado de imposição dos mesmos.” Nos factos provados 16, 18 e 23 consta, respectivamente: 16. O Autor sabia que o valor líquido de € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias lhe era pago pela Ré para compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo, o que aceitou; 18. O Autor sabia que a Ré lhe pagava quantias superiores aos montantes constantes dos recibos de remuneração e que os pagamentos lhe eram realizados tendo por referência os relatórios de viagem que pelo mesmo eram preenchidos e entregues à Ré; 23. Durante o período de tempo em que trabalhou para a Ré, o Autor não manifestou discordância quanto aos valores que lhe eram pagos. Salvo o devido respeito, da circunstância de o Recorrido ter aceitado a remuneração nos termos em que era paga pela Recorrente não se extrai, necessariamente, que sabia que o propósito da Recorrente, com o sistema remuneratório que praticava, era nele incluir todas as prestações que eram devidas ao Autor e previstas no CCT aplicável ou que com ele pretendia substituir estas últimas. E o facto de ter permanecido na Recorrente desde Novembro de 2014 a 2022 sem ter reclamado dos valores que lhe eram pagos também não é sinónimo de ter conhecimento daquele intuito da Recorrente. Ouviu-se a prova indicada e ainda o depoimento de parte do Autor e o depoimento da testemunha AS que foi sócio gerente da Ré, actualmente reformado. Apesar deste último ter referido que explicou ao Autor as condições de trabalho e que este as aceitou o que foi negado pelo Autor que declarou nunca ninguém lhe ter falado sobre os termos da sua remuneração, do que tomou conhecimento através de um primo que também trabalhava na empresa, a verdade é que do depoimento da testemunha não resultou que o sistema remuneratório praticado pela Recorrente visava substituir todo o clausulado do CCT aplicável mas apenas que a Recorrente tinha uma estrutura remuneratória própria e diversa da prevista nas cláusulas do CCT. Por seu turno, a testemunha PS, motorista da Recorrente, apesar de afirmar e reafirmar, de um modo genérico, que o sistema remuneratório daquela era mais favorável do que o praticado por outras empresas do ramo que referenciou, o que o terá feito optar por trabalhar na mesma, também não explicou que aquele substituía todas as cláusulas remuneratórias previstas no CCT aplicável, que incluía todas as prestações devidas por força do mesmo e que o Autor tinha conhecimento desse facto. E sobre a matéria da alínea d) dos factos não provados nada disse. Por fim, a testemunha NS, contabilista e que ajuda na administração da Recorrente, esclareceu sobre o sistema remuneratório praticado naquela e quantias auferidas pelo Recorrido, referindo que o pagamento da quantia de 0,075 por Km tinha por objectivo compensar todas as remunerações previstas no CCT e que havia essa consciência. Contudo, para além de ter afirmado que o Recorrido estava satisfeito com aquele sistema remuneratório, a verdade é que do seu depoimento não se consegue retirar, com certeza, que o Autor sabia que o intuito da Ré era incluir no mesmo todas as prestações que pudessem ser devidas nos termos do CCT aplicável e que com ele concordou. Também nada disse sobre a matéria da al.d). Consequentemente, a prova indicada não impõe decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo quanto aos factos não provados das als. b), c), d) e e), que nenhuma censurabilidade merece por retratar a prova produzida. Improcede, pois, esta pretensão da Recorrente. Por fim, a Recorrente ainda invoca que o tribunal “a quo” equivocou-se e não levou em consideração o depoimento das testemunhas quanto ao item da formação profissional que a condenou a pagar ao Autor a quantia de €555,96. E daquilo que se percebeu, a Recorrente pretende que seja considerado provado que sempre ministrou ao Autor, todos os anos, formação profissional tendo, para tanto, indicado o depoimento de parte do Autor e o depoimento das testemunhas PS e TS. Sucede, porém, que a matéria que o Recorrente pretende seja considerada provada é conclusiva e, por isso, não pode constar dos factos provados, sendo certo que a Recorrente não indica os factos que pretende ver provados e que suportam essa mesma conclusão. Em conclusão, improcede a impugnação da matéria de facto em toda a sua extensão. * Apreciemos, agora, se a Recorrente praticava um acordo remuneratório mais favorável para o Recorrido e, caso assim não se considere, se sempre se terá de concluir pela existência de um acordo remuneratório (pelo menos tácito) imposto pela empregadora que será nulo com as consequências legais. Sobre a alegada existência de um acordo remuneratório mais favorável para o Recorrido entendeu a sentença recorrida o seguinte: “De registar, desde logo, que conforme resulta da factualidade provada os recibos de remunerações emitidos pela Ré, pelo menos até Janeiro de 2020, não reflectiam os pagamentos realizados pela Ré ao Autor. Pelo menos até Janeiro de 2020, a Ré realizou o pagamento de quantias superiores ao que era feito constar dos referidos recibos, servindo de base a esses pagamentos os denominados relatórios de viagem que eram preenchidos, mensalmente, pelo Autor e por este entregues à Ré. Os pedidos deduzidos pelo Autor nestes autos assentam em prestações previstas nos contratos colectivos de trabalho aplicáveis à relação laboral entre as partes, que na alegação do Autor não foram pagas, de todo, ou tê-lo-iam sido por valor inferior ao devido. Na identificação e contabilização dos valores que considera serem-lhe, ainda, devidos, apoiou-se o Autor nos recibos de vencimento juntos. Contudo, como se disse, os recibos de vencimento, pelo menos até Janeiro de 2020, não espelham os pagamentos realizados pela Ré. A Ré não deu cumprimento, pelo menos até Janeiro de 2020, ao disposto no artigo 276º, n.º 1 do Código do Trabalho, no sentido de descriminar, como era sua obrigação, no respectivo recibo de vencimento, o valor (efectivamente) pago correspondente a retribuição base e demais prestações. Contudo, e contrariamente ao insinuado pelo Autor, não só a Ré terá beneficiado desse incumprimento. Assim, as pretensões do Autor, relativamente ao período de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020, não podem ser analisadas à luz dos recibos de remuneração, ou pelo menos, exclusivamente à luz desses recibos, mas antes tendo por referência a realidade que resultou provada quanto aos pagamentos efectuados nesse período, ao que serviu de suporte a esses pagamentos e a que se destinavam tais pagamentos. Por seu turno, invocava a Ré que nada era devido ao Autor por vigorar, aquando da admissão do Autor, um acordo remuneratório que substitua o clausulado do CCT/1980, que o Autor aceitou e que sempre reconheceu como sendo, para si, mais favorável e vantajoso, afastando, assim, o sistema remuneratório consagrado no referido CCT. Ora, ainda que o intuito da Ré com o sistema remuneratório que praticava fosse o de considerar ali incluídas todas as prestações que pudessem ser devidas aos seus trabalhadores, substituindo e afastando esse sistema remuneratório todas as cláusulas do contrato colectivo de trabalho que definiam as prestações a pagar aos trabalhadores pelo mesmo abrangidos, cabia à Ré provar que o Autor conhecia esse propósito e que com o mesmo concordou (por se tratar de um facto impeditivo dos direitos que o Autor pretendia fazer valer - cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil). Sucede que a Ré não logrou demonstrar que o Autor tenha sido esclarecido dessa intenção ou que dela tivesse conhecimento e que tivesse anuído a que os valores que eram pagos pela Ré incluíssem, indistintamente, todos os complementos retributivos que lhe pudessem ser devidos em função da regulamentação colectiva de trabalho que lhe era aplicável. Nesta medida, não pode proceder a argumentação da Ré de que nada é devido ao Autor, por não terem resultado provados factos que habilitem a afirmar que Autor e Ré celebraram, entre si, um acordo remuneratório destinado a afastar, na totalidade, o regime do contrato colectivo de trabalho aplicável relativamente a prestações retributivas (não basta que a Ré tivesse esse propósito, necessário era, para o efeito, que o Autor disso tivesse pleno conhecimento e que nisso tivesse assentido). Por outro lado, ainda que um acordo dessa natureza tivesse sido celebrado entre as partes, sempre haveria que atender ao disposto no artigo 476º do Código do Trabalho, nos termos do qual “as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador”. Para se aferir da validade desse acordo, teria que se comparar a situação que decorreria em concreto da convenção colectiva para aquele trabalhador e aqueloutra que resultaria da aplicação do referido acordo. O acordo seria mais favorável para o trabalhador caso este recebesse mais por força do acordo do que receberia sem o mesmo. No caso, não se provou um acordo entre as partes destinado a substituir todas as prestações retributivas previstas no contrato colectivo de trabalho. Mas ainda que se tivesse provado esse acordo, seria também sobre a Ré que recairia o ónus de alegar e demonstrar que as condições acordadas eram mais favoráveis ao trabalhador. Para o efeito, teria a Ré que alegar e demonstrar as concretas quantias que a cada momento e a cada título foram sendo pagas ao Autor a coberto do invocado acordo e aquelas que lhe seriam devidas por aplicação das disposições do instrumento de regulamente colectiva de trabalho aplicável. Mas ainda que não se tenha demonstrado a existência de um acordo entre as partes destinado a substituir na totalidade as prestações retributivas previstas no contrato colectivo de trabalho, da factualidade provada resulta, por um lado, que desde Novembro de 2014 até Janeiro de 2020, a Ré pagou ao Autor (além do mais) um valor líquido correspondente a € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias destinado a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo, bem como quantias relativas a pequenos almoços, almoços e jantares e, por outro, que o Autor sabia que o valor líquido de € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias lhe era pago pela Ré para compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo. Ora, mesma na ausência de prova quanto a um acordo remuneratório estabelecido entre o Autor e a Ré destinado a substituir todas as prestações retributivas previstas no contrato colectivo de trabalho, cuja validade sempre estaria dependente da verificação da condição prevista no artigo 476º do Código do Trabalho, afigura-se como certo que os pagamentos realizados pela Ré ao Autor - em concreto, os referentes a um valor líquido correspondente a € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias destinado a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo - não podem ser ignorados, nem desconsiderados, na apreciação dos créditos reclamados pelo Autor referentes a prestações previstas no contrato colectivo de trabalho que convirjam para as finalidades visadas com aqueles pagamentos. Assim, demonstrando-se que o Autor recebeu da Ré prestações retributivas, ainda que com configuração distinta, destinadas à mesma finalidade visada por algumas prestações previstas no CCT aplicável, apenas poderá, quanto a essas, ser reconhecido ao Autor o direito receber o diferencial entre o valor que lhe foi pago, a esse título, e aquele que lhe seria devido por aplicação das disposições do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, sob pena de enriquecimento injustificado da sua parte. Adiante-se, desde já, que se afigura que a questão apenas se colocará relativamente às “ajudas de custo diárias” e às prestações retributivas referentes a “cláusula 74ª do CCT/1980” e “cláusula 61ª dos CCT/2018 e CCT/2019”, conforme infra explanado.” E depois de citar o quadro convencional aplicável e concluir ser pacífico que a cláusula 61ª do CCT/2018 e a cláusula 61ª do CCT/2019 substituíram a cláusula 74ª do CCT/1980, refere a sentença recorrida o seguinte: “A este título, o Autor reclamava da Ré o pagamento da quantia de € 23.110,89, alegando, por um lado, que até Outubro de 2018 a Ré nunca procedeu ao pagamento desta remuneração e, por outro, que desde então até Dezembro de 2019 e desde Janeiro a Setembro de 2021, pagou quantias inferiores às devidas, nos termos que enunciou no quadro constante de 28º da petição inicial (com a rectificação requerida e admitida quanto a “valor pago” e “valor devido”), o que fez, uma vez mais, com base nos valores apostos nos recibos de remunerações que juntou como Docs. 2 a 81. Reclamou, ainda, o Autor da Ré o pagamento da quantia de € 1.380,51, referente a “ajudas de custo diárias” alegando, para tanto, que no período compreendido entre Agosto de 2019 e Janeiro de 2020, a Ré lhe pagou, a esse título, uma quantia inferior à devida, indicando, para o efeito, os valores que entende serem-lhe devidos e aqueles que lhe teriam sido pagos pela Ré. Mais uma vez, remeteu o Autor para os documentos que junta como Docs. 42 a 47, que constituem recibos de vencimento referentes a esse período, valendo-se para tanto das quantias que ali foram indicadas sob essa rubrica. Contudo, reafirme-se, da factualidade provada resulta que os pagamentos realizados até Janeiro de 2020, não têm correspondência com os recibos de vencimentos emitidos, divergindo daqueles quer quanto ao valor, quer quanto à arquitectura da retribuição. As ajudas de custo diárias a que o Autor se reporta estavam previstas no CCT/2018 na cláusula 59ª e no CCT/2019 na cláusula 58ª. (…). Ora, ponderando que os recibos de vencimento não retractavam, pelo menos até Janeiro de 2020, a realidade dos pagamentos, a simples circunstância de nos recibos de vencimento de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020 estarem indicados os números de dias que o Autor alega por referência à rubrica “Ajudas de custo dia” (recibo de remuneração de Agosto de 2019) ou “Aj. custo dia (CCT59)” (recibos de remuneração de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019) e “Aj. custo (CCT58)” (recibos de remuneração de Janeiro de 2020) não seria bastante, sequer, para demonstrar que em cada um desses meses o Autor esteve deslocado o número de dias ali indicado (prova que, diga-se, competia ao Autor), facto que sempre seria constitutivo do direito a que o Autor se arrogava. Por outro lado, provado ficou que desde Novembro de 2014 até Janeiro de 2020, a Ré pagou ao Autor um valor líquido de € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias destinado a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo, bem como que o Autor sabia que o referido valor lhe era pago com esse propósito, o que aceitou. Ora, perante esta realidade, independentemente do que foi feito constar dos recibos de remunerações de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020 (que, reitere-se, conforme resulta da factualidade provada, não reflectiam o esquema remuneratório praticado pela Ré, nem correspondiam aos pagamentos efectuados), ponderando que a aludida quantia líquida de € 0,075 por quilómetro se destinava não só a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional mas também as respectivas ajudas de custo, para se definir se é, ainda, devida alguma quantia ao Autor, a título de ajudas de custo (relativamente aos meses de Agosto de 2019 a Janeiro de 2020 – os reclamados) e, bem assim, referente à prestação remuneratória prevista nas cláusulas 74ª do CCT/1980 e 61ª dos CCT/2019 E CCT/2019 (relativamente ao período de Novembro de 2014 a Dezembro de 2019), ter-se-á que apurar, por um lado, as concretas quantias pagas pela Ré ao Autor em cada um desses meses a título de “Kms” e, por outro, as concretas quantias que seriam devidas ao Autor nos termos do contrato colectivo de trabalho a título de “ajudas de custo diárias” e da retribuição prevista nas cláusulas 74ª do CCT/1980 e 61ª dos CCT/2018 e CCT/2019 em cada um desses meses. Dúvidas não nos restam de que o pagamento que era realizado pela Ré correspondente aos € 0,075 por cada quilometro percorrido, atenta a finalidade visada com esse pagamento, conhecida e aceite pelo Autor, pretenderia satisfazer o mesmo desiderato que as prestações previstas naquelas cláusulas dos CCT aplicáveis. Ora, mesmo a entender-se que, nesta parte, teria havido um acordo destinado a substituir o regime remuneratório a que se reportavam as aludidas cláusulas dos CCT, sempre teria que se avaliar da validade desse acordo, atenta a condição imposta pelo artigo 476º do Código do Trabalho, sendo que era à Ré que caberia a alegação e prova dos concretos factos que a tal habilitassem, o que não foi o caso (para tal teria a Ré que ter alegado e demonstrado, por um lado, os concretos valores que em cada um desses meses pagou ao Autor a título de “Km” e, por outro, os valores que lhe seriam devidos em cada um desses meses por referência às cláusulas 74ª do CCT/1980 e 61ª dos CCT/2018 e CTT/2019 e a ajudas de custo diárias previstas nas cláusulas 47ª-A do CCT/1980, 59ª do CCT/2018 e 58º do CCT/2019). Porém e apesar disso, a desconsideração sem mais dos pagamentos que foram realizados pela Ré a título de “Kms”, com a condenação da mesma no pagamento ao Autor das quantias por este reclamadas sob as alíneas d) e e) do petitório (com base em recibos de remuneração que não reflectiam os pagamentos que lhe foram realizados, o que o mesmo bem sabia), afrontaria o princípio da boa fé e redundaria numa vantagem patrimonial injustificada do Autor. Relativamente ao período de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020 apenas será devida alguma quantia ao Autor, a este título, se os valores que lhe foram pagos a título de “Kms” em cada um dos meses desse período forem inferiores aos que lhe seriam devidos, em cada um dos respectivos meses, à luz das aludidas cláusulas 74ª e 47º-A do CCT/1980, 59ª e 61ª dos CCT/2018 e 58ª e 61ª CTT/2019. Apenas no confronto com esses valores se poderá aferir se é, ainda, devida alguma quantia ao Autor a estes títulos. Se o valor pago pela Ré ao Autor a título de “Kms” em cada um desses meses for superior ao que resultaria da aplicação das aludidas cláusulas nada mais será devido ao Autor, se for inferior ser-lhe-á devida a diferença (sem prejuízo dos limites da condenação nos termos do artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que não é aqui aplicável o disposto no artigo 74º do Código do Trabalho). Não dispondo os autos de elementos bastantes para o efeito haverá, nesta parte, que remeter para incidente de liquidação, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia a liquidar correspondente à diferença entre o valor pago pela Ré ao Autor a título de “Km” em cada um dos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020 e o valor que resultaria, relativamente a cada um desses meses, da aplicação das cláusulas 74ª e 47º-A do CCT/1980, 59ª e 61ª dos CCT/2018 e 58ª e 61ª CTT/2019, até ao limite de € 24.484,29 [considerando o valor peticionado em d) conjugado com 22º da petição inicial e em e) conjugado com 28º da petição inicial, com exclusão das verbas relativas a Janeiro a Setembro de 2021, em conformidade com o que infra se decidirá].” Discordando do entendimento do Tribunal a quo defende a Recorrente, em suma, que o sistema remuneratório por si praticado era mais favorável ao Recorrido e que, mesmo que não se conclua nesse sentido, sempre se terá de considerar que existia um acordo remuneratório, pelo menos, um acordo tácito, imposto pela empregadora, acordo que deveria ter sido considerado nulo na sequência do que o Autor terá direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, mas também será obrigado a restituir as prestações auferidas a coberto dessa alteração contratual e que se destinavam a substituir aquelas prestações. Mais acrescentou que, se a Recorrente não logrou demonstrar que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o que resultaria do CCT, esta regulamentação não podia ser afastada pelo contrato individual de trabalho e, assim, tratando-se de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade que o tribunal pode declarar oficiosamente, implicando não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido como também a restituição de tudo o que houver sido prestado. Vejamos. Dos factos provados resulta que a Recorrente emitiu os recibos de remuneração do Autor identificados no ponto 6 dos factos provados e que lhe pagou, pelo menos, até Janeiro de 2020, mensalmente, quantias superiores às indicadas nos recibos de remuneração (ponto 13 dos factos provados). Mais se provou que a Recorrente realizava, mensalmente, os pagamentos ao Recorrido tendo por referência os relatórios de viagem que eram preenchidos, também mensalmente, por este (pontos 10, 11 e 12 dos factos provados) e que a Recorrente pagou, por cheque e, depois, por transferência bancária, as quantias a que se refere o ponto 14 dos factos provados. E ainda se provou que, desde Novembro de 2014 até Janeiro de 2020, a Ré pagou ao Autor: uma retribuição base mensal; um valor líquido correspondente a € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias destinado a compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo; a quantia líquida de € 50,00 por cada Sábado, Domingo ou feriado trabalhados (ponto 7 dos factos provados), que o Autor sabia que o valor líquido de € 0,075 por cada quilómetro percorrido em transporte internacional de mercadorias lhe era pago pela Ré para compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional de mercadorias e respectivas ajudas de custo, o que aceitou (ponto 16 dos factos provados) e que a Ré pagou ao Autor quantias relativas a pequenos almoços, almoços e jantares (ponto 8 dos factos provados.). Ou seja, a Recorrente, ao longo da relação laboral efectuou pagamentos ao Recorrido que não constavam dos recibos de vencimento e que se destinaram a pagar as quantias a que se reportam os relatórios de viagem elaborados pelo punho do Recorrido. Contudo, esta constatação, só por si, não permite extrapolar que o Recorrido recebeu as quantias que reclama nestes autos e que lhe eram devidas nos termos do CCT aplicável. Ora, como se escreve no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 287/22.8T8VFX.L1, no qual a ora relatora interveio como 2.ª adjunta, “Ora, é hoje indiscutível face às inúmeras tomadas de posição dos nossos Tribunais Superiores que a alteração da estrutura remuneratória dos motoristas (com particular enfoque nos motoristas de transporte internacional, mas com fundamentos transponíveis para os motoristas de transporte nacional) prevista pelo C.C.T. aplicável e identificado supra, por este estabelecer garantias mínimas de remuneração, pode ser modificada por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, por compromisso vinculativo para o empregador, desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo ónus do empregador demonstrar que tal alteração é efectivamente mais favorável ao trabalhador sob pena de nulidade, já que as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador (art.º 476.º do Código do Trabalho). Assim, ocorrerá a mencionada nulidade se estivermos perante uma alteração efetiva da estrutura remuneratória convencional, ou seja, perante uma efetiva modificação ou substituição de uma ou várias das componentes que constituem a estrutura remuneratória mínima do motorista face ao CCT aplicável. Importa que, por acordo entre o motorista e o empregador ou por imposição unilateral deste, as prestações pagas não correspondam às prestações previstas no CCT e que, por referência a estas prestações aquela forma de pagamento tenha um resultado desfavorável ao trabalhador. (…).” No caso, não ficou provado que o Autor sabia que o intuito da Recorrente, com o sistema remuneratório que praticava, era considerar ali incluídas todas as prestações que pudessem ser devidas aos seus trabalhadores e, com isso, concordou, nem se provou que o Autor aceitou que as condições remuneratórias praticadas pela Ré, aquando da sua admissão, substituíam todo o clausulado do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. Ou seja, não ficou provado o alegado acordo remuneratório quanto aos valores previstos no clausulado do CCT aplicável. Contudo, do quadro factual extrai-se, indiscutivelmente, que, de Novembro de 2014 a Janeiro de 2020, a Recorrente, tendo em vista compensar o trabalho realizado no âmbito do transporte internacional, pagava ao Recorrido 0,075 por Km percorrido tendo, assim, alterado, unilateralmente, a estrutura remuneratória convencional. Como já vimos, a validade do sistema remuneratório praticado pela Recorrente dependia de ser mais favorável ao Autor do que aquele previsto no CCT, pelo que, impunha-se apurar quais os valores que lhe eram devidos por força do CCT aplicável e qual o valor que foi efectivamente pago pela Recorrente em virtude da substituição. Ora, se por um lado, os valores que eram devidos ao Autor nos termos do CCT resultam da mera consulta àquele instrumento de regulamentação colectiva, por outro lado, para além de ter ficado provado que a Recorrente pagou mais do que aquilo que consta dos recibos de vencimento, não se apurou que rubricas do CCT foram incluídas no valor de € 0,075, se os valores pagos tendo por referência € 0,075 por cada quilómetro igualavam as quantias previstas no CCT, se as excediam ou se ficavam aquém. Donde, também não é possível concluir se o sistema remuneratório da Recorrente era, ou não, mais favorável para o Recorrido. Contudo, tendo ficado provado que a Recorrente pagou ao Recorrido os valores que constam dos recibos dos vencimentos e ainda os valores que constavam dos relatórios de viagem elaborados pelo Recorrido, tal impede que, sem mais, se declare a nulidade da decisão unilateral da Recorrente. Resta, pois, acompanhar a sentença recorrida, no sentido de que o apuramento das quantias eventualmente devidas ao Recorrido deve ser relegado para liquidação de sentença nos termos do disposto no artigo 609.º n.º 2 do CPC. Improcede, assim, esta pretensão da Recorrente. Analisemos, agora, se a Recorrente pagou a mais ao Recorrido/Autor a quantia de € 15.078,17 devendo, assim, proceder o pedido reconvencional A este propósito invoca a Recorrente que o Tribunal a quo não levou em consideração os documentos juntos com os n.ºs 1 a 67, 68 a 110 e 111 a 115 que são os relatórios de viagem preenchidos pelo punho do Autor e cópias de cheques de todas as importâncias que lhe foram pagas enquanto trabalhou para a Recorrente e que, pela análise de todos os documentos juntos ao processo, conclui-se que a Recorrente pagou ao Autor, enquanto seu trabalhador, a quantia de € 140.923,71 euros, que o somatório das importâncias constantes dos recibos juntos com a petição inicial totaliza a quantia de €96.062,47 e que o valor do pedido ascende a € 29.153,07, pelo que, pagou a mais ao Recorrido o valor de € 15.078,17. Sobre a reconvenção pronunciou-se a sentença nos seguintes termos: “A procedência desta pretensão da Ré dependeria, desde logo, das seguintes circunstâncias: (1) a existência de um acordo remuneratório alternativo/substitutivo do regime remuneratório previsto no contrato colectivo de trabalho aplicável; (2) a invalidade total ou parcial desse acordo; (3) a prova de que a coberto desse acordo (inválido) foram realizados pagamentos ao Autor superiores aos que resultariam da aplicação do regime retributivo previsto no contrato colectivo de trabalho, havendo para este efeito que se atentar a todas as prestações retributivas ali previstas. Ora, a Ré - a quem cabia o ónus da prova dos factos que conduzissem à verificação destes pressupostos – não logrou demonstrá-los. Não bastava para o efeito somar, sem mais, como faz a Ré, os valores indicados nos recibos de remunerações (que a Ré não pode ignorar que não tinham, sequer, pelo menos até Janeiro de 2020, correspondência com os pagamentos que realizava) com o valor do pedido, para daí concluir que, atentos os pagamentos que fez e que excedem o montante que resultaria daquela operação aritmética, lhe assiste o direito à restituição do diferencial. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, não resta senão julgar improcedente o pedido reconvencional.” Nada há a censurar ao decidido na sentença recorrida. Com efeito, o eventual direito da Recorrente a um diferencial não resulta de uma mera soma dos valores que constam dos recibos de vencimento com o valor pedido pelo Recorrido, cujo produto deve ser subtraído ao total das quantias pagas pela Recorrente, pelo simples facto de não ter ficado apurado que esta pagou, efectivamente, àquele todas as quantias que lhe eram devidas pela aplicação do CCT aplicável. Improcede, também, esta pretensão da Recorrente. Debrucemo-nos, agora, sobre a formação profissional. Face aos factos provados, entendeu o Tribunal a quo estarem em causa 113 horas de formação profissional não prestada ao Autor e que, atento o valor hora que apurou (€4,92), o Autor tem direito a receber, a esse título, € 555,96 (€ 4,92 x 113horas). Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo equivocou-se na apreciação da prova quanto a esta matéria fazendo, assim, depender o êxito desta questão da procedência da impugnação da matéria de facto. Tendo soçobrado a impugnação da matéria de facto, não pode proceder a pretensão da Recorrente quanto à formação profissional. Por fim, face ao quadro factual provado e ao enquadramento jurídico efectuado, adianta-se, desde já, não ser possível concluir que o Recorrido litigou com má fé. O artigo 542.º do CPC dá-nos o conceito de litigância de má fé. Como elucida o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.02.2012, consultável em www.dgsi.pt “I-Litiga de má-fé a parte que alega factos que sabe perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão no litígio que lhe seja favorável. II - O acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa não compreende, nomeadamente, uma oposição que altere a verdade dos factos, disso tendo perfeita consciência a respectiva parte.” Ainda com interesse sobre o conceito de má fé veja-se, entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 11.9.2012, de 12.11.2015 e de 2.6.2016, consultáveis em www.dgsi.pt Assim, do quadro legal e jurisprudencial referido podemos afirmar que litiga de má fé a parte que, dolosamente ou com negligência grave, adopta uma postura processual contra a verdade e ciente de que a sua pretensão não tem protecção legal. E actuar dolosamente ou com negligência grave significa actuar deliberada e intencionalmente contra os princípios da boa fé no que respeita à violação das regras processuais. Salvo o devido respeito, não extraímos dos autos elementos que nos permitam afirmar que a conduta processual do Recorrido está eivada de má fé e, como conclui a sentença recorrida, “No caso, não obstante o comportamento processual do Autor não ser, de todo, isento de crítica e reparo, não existem elementos bastantes que suportem um juízo de censura, dessa natureza (…).” Não há, pois, que condenar o Recorrido como litigante de má fé. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Celina Nóbrega Francisca Mendes Sérgio Almeida |