Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL LEGITIMIDADE SÓCIO GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I- Invocando o sócio gerente de uma sociedade por quotas que, não obstante a haver requerido junto da gerente que exerce de facto a administração da sociedade, lhe foi recusada a informação, o mesmo tem direito a esta e pode requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216º, nº1, do CSC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I- RELATÓRIO J… M… F… P… veio requerer contra Sabores …, Lda, e R… M… M… P… que se proceda a inquérito judicial à sociedade, nos termos do disposto no art.º 1048º do CPC e que seja determinado que, no prazo de 30 dias, sejam apresentadas as respectivas contas ou contestação à acção, sem prejuízo de o tribunal proceder desde logo à nomeação de um administrador para responder aos quesitos “solicitados no âmbito da presente acção”, devendo para tanto ser disponibilizada a documentação requerida. Para o efeito, alegou que é sócio gerente da sociedade Requerida, sendo titular de quotas no valor nominal de 2.500,00 €, representativas de 50 % do capital social. A Requerida R… P… é igualmente sócia gerente da sociedade Requerida. Mais alegou que desde 2016 tem solicitado à Requerida R… P… o acesso aos elementos contabilísticos, os quais se encontram em poder desta. Desde 2016 que as contas não são prestadas. Desconhece em absoluto a vida da Sociedade, tendo sido proibido de aceder às instalações onde se encontra a Sociedade a laborar. Solicitou informações à contabilista, que foram recusadas com fundamento no facto de não estar autorizada a prestá-las. Requereu que seja realizada uma auditoria à contabilidade da Primeira R., a ser realizada por um TOC/ROC a nomear pelo Tribunal, que responda às seguintes questões: A) Quais foram os encargos concretos da sociedade liquidados com o capital injectado pelo Sócio J… M… F… P… em 2007 no montante de 15.000,00€? B) Que destino/utilização a sócia R… M… M… P… deu aos ganhos provenientes das receitas da sociedade neste período? C) Que prioridades foram estabelecidas pela sócia R… M… M… P… na satisfação dos encargos da sociedade? D) Os encargos com a segurança social respeitantes a todos os sócios foram pagos pela sociedade? Se não, quais foram pagos e montantes? E) Houve transferências bancárias das contas da sociedade para as contas particulares dos sócios? F) Houve levantamentos das contas da empresa, em numerário? Se sim, que valores, períodos e justificação? G) Existem pagamentos de origem duvidosa? Se sim, que valores, períodos e justificação? H) Como eram processados os pagamentos dos funcionários? I) Houve pagamentos de encargos da sociedade que foram suportados pessoalmente pelos sócios? Se sim, qual dos sócios, período e montantes? J) Qual a diferença entre o património da sociedade existente em 2016 e o existente actualmente? Se existirem diferenças, qual ou quais os bens que pereceram, os mesmos foram alienados ou furtados, e qual o seu valor de mercado? K) Que movimentos contabilísticos foram executados? Foi ainda requerido que sejam apresentados os extractos das contas da sociedade referentes ao período a partir de 2016 até à data. Foi proferido despacho, determinando a notificação do requerente para, querendo, se pronunciar quanto à excepção de ilegitimidade activa. Este pronunciou-se no sentido que é parte legítima, uma vez que é sócio da sociedade Requerida. Em 28/10/2025 foi proferido Despacho de Indeferimento Liminar da petição inicial, com fundamento na ilegitimidade do requerente. * Inconformado, este interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O ora Apelante não se conforma com o Despacho/Sentença proferido, o qual veio a indeferir liminarmente o presente Inquérito Judicial por aquele deduzido; B) Razão pela qual veio a interpor o devido e competente recurso; C) Entendeu o Meritíssimo Juiz, proferir a decisão que proferiu em virtude de o A., ora Apelante, cumular o exercício da gerência com a qualidade de sócio; D) Tal facto só por si veio a ser determinante, no entendimento do Tribunal recorrido, não ser merecedor de vir a ser acolhido face ao pedido deduzido; E) Na medida e que conforme do referido Despacho consta, tal não obsta a que pelo cargo que exerce de gerência ser dotado de ainda mais direitos do que o vulgar sócio, não existindo razão ou premissa para que não tenha conhecimento do andamento da sociedade e como tal de obter as informações que entende como necessárias quando se encontrar em poder destas a faculdade de poder consultar os livros e documentos da sociedade, assim como o direito de que disfruta de inspeção dos bens da sociedade; F) Tudo isto será admissível e equacionável, quando ao gerente e nesta qualidade, usando da faculdade que a lei lhe confere, pelo cargo em causa, não lhe é vedado o acesso, ou impedido mesmo o acesso pelos restantes sócios/gerentes. G) Na presente situação, o Sócio Gerente em causa vê constantemente vedada toda e qualquer informação que pede, desconhecendo em absoluto o que efectivamente se passa na referida sociedade; H) Não poderá nunca, no nosso modesto entender, o sócio gerente ficar impedido, através de determinadas manifestações de vontade por parte dos restantes sócios/gerentes, de ter acesso e conhecer o que realmente se passa na sociedade; I) O ora Recorrente tem vindo a ser impedido de ter acesso a toda a documentação da sociedade, conforme da P.I. melhor consta, sendo que o mesmo e por via do referido, desconhece em absoluto, à data de hoje, as responsabilidades que a sociedade enfrenta, as receitas que a mesma aufere e as despesas quer com funcionários, quer com fornecedores, quer com a Administração Fiscal que detém, para não falar das entidades bancárias, o que só por si é alarmante e preocupante para o dia a dia do ora recorrente; J) Entende-se, salvo o devido respeito e melhor opinião de que na presente situação, sendo verdade que o mesmo é gerente, também é sócio; K) Tal qualidade adveio em momento anterior ao da nomeação do cargo para o exercício do mesmo; L) Ou seja, o ora Recorrente antes de ser gerente já era sócio, sendo que o que deverá prevalecer, face ao nosso entendimento, será o de que este sócio, que também é gerente, não poderá, não deverá ver quartado o direito que lhe assiste e deste modo poderá usar da faculdade que a lei lhe confere, a fim de judicialmente ter acesso a toda a informação que sistematicamente lhe está a ser vedada; M) Do referido direito que o mesmo dispõe e que pretende lançar mão, negado que foi pelo Meritíssimo Juiz, e contrário à posição assumida pelo mesmo, encontramos vasta jurisprudência a qual acolhe a pretensão ora manifestada e que veio a ser vedada ao Recorrente, destacando para o efeito, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2004 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. N.º 8185/2008-1 de 18.11.2008; N) Da jurisprudência supra referida resulta a legitimidade do Sócio Gerente em intentar a respectiva Acção de Inquérito Judicial, a fim de ver salvaguardado o direito que lhe assiste em situações de sonegação de informação, no que à Sociedade de que faz parte lhe diz respeito; O) Também temos presente que o Código das Sociedades Comerciais não faz qualquer distinção ou discriminação, nomeadamente a quem detém a dupla qualidade de sócio e de gerente; P) Esta circunstância deve ser devidamente valorada até por uma outra razão: na verdade os trabalhos preparatórios do mencionado diploma legal faziam alusão expressa ao «sócio não gerente», o que não se verifica na actual redacção; Q) Cremos que a falta de distinção na lei é, desde logo, argumento suficiente, mesmo que no anteprojeto do mencionado diploma legal tenha inicialmente constado a restrição aos sócios que não fossem gerentes; R) Ou seja, tendo o legislador alterado os termos da norma, eliminando a expressão «sócio não gerente», utilizada tanto por VAZ SERRA como RAUL VENTURA, e adoptando antes os termos do anteprojeto de FERRER CORREIRA («qualquer sócio») no texto definitivo, não podemos deixar de atribuir ao legislador uma opção claramente diferenciada daquela que é utilizada nos trabalhos preparatórios, pois, de outro modo, teria utilizado os termos dos projectos daqueles autores; S) A verdade é que não é de todo difícil imaginar determinadas situações em que um sócio, não obstante ser gerente, esteja na prática impedido ou impossibilitado de aceder à informação sobre a vida da sociedade. Este impedimento pode derivar do simples facto de o sócio em causa ser apenas um gerente de direito (e, por isso, sem qualquer ligação com o exercício efectivo da gerência) ou assentar numa situação de conflito com outro(s) gerente(s) da sociedade, o que se verifica no caso dos presentes Autos. T) Perante situações meramente anormais, entendemos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a solução passará necessariamente pelo facto de que o sócio que é simultaneamente gerente mantém intacto o direito à informação e, no caso de recusa injustificada, pode recorrer à acção de inquérito judicial para o tornar efectivo. U) Têm pertinência, a este respeito, as lapidares palavras de Abílio Neto, «são numerosos os casos de gerentes que só são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade». V) De nada serve afirmar que é sócio gerente e que por isso tem acesso a informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, se na prática a não tem, daí que faça sentido aplicar o princípio geral da primazia da realidade — o que o mesmo é dizer que a realidade virtual deve ceder perante a realidade dos factos. W) O sócio, gerente ou não, tem legitimidade para requerer inquérito judicial previsto no artigo 216.º, mas na qualidade de sócio. X) Não será menos verdade, que o gerente, sócio ou não, pode usar do processo de investidura em cargo social regulado nos artigos 1070.º e 1071.º do CPC, mas na qualidade de gerente, como perfilha o Meritíssimo Juiz ora recorrido. Y) Não obstante, o entendimento segundo o qual o mecanismo legal para o sócio gerente aceder ao direito de informação quando este lhe foi indevidamente sonegado, seria por via do processo de investidura no cargo de gerente, revela-se, além do mais, numa evidente contradição, na medida em que e porque razão este sujeito irá recorrer a tal meio processual se ele já se encontra investido nesse mesmo cargo?! Z) Perfilhamos o pensamento de que o exercício do direito à informação e o recurso ao inquérito judicial advêm da qualidade de sócio de uma sociedade, independentemente de ele ser gerente ou não, não podendo tais prorrogativas serem-lhe restringidas só porque acumula a qualidade formal de gerente. Terminou peticionando que seja revogado o despacho recorrido. * A Mmª Juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso e determinou a citação das requeridas para os termos do recurso e da causa (artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil). * As Requeridas Contra-Alegaram, CONCLUINDO: A) O Recorrente, para fazer face a qualquer alegada falta de informação, deveria ter recorrido ao Processo Especial de Investidura em Cargos Sociais, ao invés do recurso ao presente Processo Especial de Inquérito Judicial. B) O Recorrente padece, pois, de ilegitimidade activa no presente processo. C) A Douta Decisão Recorrida não merece qualquer reparo, mostrando-se em total e absoluta conformidade com a doutrina e jurisprudência em vigor, tendo-lhe sido dado o competente e legal enquadramento jurídico, inexistindo qualquer erro ou extrapolação na apreciação dos factos, devendo a mesma manter-se integralmente, porque legal e em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se o Requerente, enquanto sócio gerente da sociedade por quotas requerida, tem legitimidade para requerer inquérito judicial à sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do C.S.C. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Com relevância para a decisão, face ao teor da Certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com o requerimento inicial, encontram-se provados os seguintes factos: 1 – A 1ª requerida tem como objecto social churrasqueira, take-way e restaurante; 2- O capital social da mesma sociedade Sabores …, Lda, no montante de € 5.000,00, está dividido em duas quotas de igual valor nominal, € 2.500,00 cada, pertencendo uma a cada sócio. 3 – A 1ª requerida tem como gerentes o requerente e a 2ª requerida. 4 - A 1ª requerida vincula-se pela assinatura dos dois gerentes. * B) O Direito O inquérito judicial é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC. Estabelece o artº 1048º do C.P.Civil: “1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais”. A simplicidade e celeridade que o legislador quis impor a este tipo de processo é confirmada, desde logo, pelo nº 1 do artigo 986º do CPC (preceito que estabelece as regras gerais do processo de jurisdição voluntária), que manda aplicar a estes processos as disposições dos artigos 292º a 295º (disposições gerais previstas no CPC para os incidentes da instância). O nº 2 daquele mesmo artigo 986º estabelece que “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”. Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 436, em comentário ao artigo 986º, parafraseando ANTÓNIO FIALHO in Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, pág. 97, «O nº 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que “os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares, concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos dos desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes”, não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados. (…)” De acordo com o consagrado no supra citado art.º 1048.º do CPC, ao interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permite, cabe alegar os fundamentos do pedido de inquérito, indicar os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes, sendo citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. In casu, o requerente invocou que, na qualidade de “sócio gerente da Primeira R., solicitou pessoalmente à Segunda R., R… M… M… P…, o acesso aos elementos contabilísticos, os quais se encontram em poder desta, o que veio a suceder de forma reiterada desde 2016”. Diz que, “não obstante as variadíssimas tentativas para o efeito, nenhuma das contas foram prestadas, em particular como referido, desde 2016, e assim, viu-se o A. impedido de formar uma opinião fundamentada sobre a real situação económica da empresa”. Sustentou ainda que desconhece em absoluto a vida da sociedade e que, inclusivamente, foi proibido de ter acesso às instalações onde a mesma se encontra a laborar. Entendeu o tribunal a quo que, uma vez que o Requerente é sócio gerente da sociedade requerida, não lhe assiste o direito à informação consagrado nos artigos. 214º e 292º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não pode o mesmo requerer inquérito judicial à sociedade. Defende-se no despacho recorrido que, em caso de o sócio ver ser-lhe vedado o acesso às informações que necessita para o exercício das suas funções, deve lançar mão da tutela jurídica que lhe assiste e que, no caso, tratando-se de sócio que exerce as funções de gerente, deverá recorrer ao processo especial de investidura em cargos sociais – artigos 1070º e 1071º do Código de Processo Civil –, estando os gerentes, sejam ou não sócios, impedidos de lançar mão da acção de inquérito judicial com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da sociedade. Vejamos. Estabelece o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC, que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. Por sua vez e no que tange concretamente ao direito à informação, dispõe o artº 214º, nº1, do mesmo diploma que: “Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”. Os direitos aqui previstos “cabem a qualquer sócio. São direitos que integram a sua participação e que o sócio não pode dela retirar. Nessa medida, são irrenunciáveis. Por outro lado, são igualmente inderrogáveis, visto que a sociedade não os pode eliminar. (…) A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa. Mas, se é recusada informação ou é prestada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o sócio pode, por um lado, provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida (nº 2 do art. 215º do CSC) ou pode requerer inquérito judicial à sociedade (nº 1 do artº 216º do referido Código) (…)” – cfr Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, Vol. III, 2ª edição, Alexandre Soveral Martins em anotação ao aludido artigo 214º, pág. 300. De acordo com o previsto no artº 215º: “1. Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida”. No caso de lhe ser negada a informação ou de ser fornecida informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o artº 216º, nº1, do CSC, confere ao sócio o direito de requerer ao tribunal inquérito à sociedade. Diz J. P. Remédio Marques, anotando este mesmo artigo na obra supra citada, pág. 318: “A finalidade deste meio processual consiste na atuação adjectiva da tutela das minorias: quer as minorias de direito, quer as de facto (p. ex., quando um sócio é gerente de direito, mas, por variadas razões, não tem acesso aos negócios sociais)”. A questão de saber se o sócio gerente de uma sociedade comercial pode, ou não, requerer inquérito judicial com vista a ser-lhe fornecida informação sobre a actividade da sociedade, tem sido objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A posição restritiva – a adoptada na decisão recorrida -, entende que o sócio, que seja igualmente gerente, não pode recorrer a este meio processual, defendendo, por sua vez, a apelante que, não obstante tal qualidade, o sócio, enquanto tal, tem direito à informação e, no caso de a mesma lhe ser recusada, tem legitimidade para instaurar inquérito judicial. Conforme resenha efectuada no Ac. do STJ de 14/05/2024, relator: Cons. Leonel Serôdio, Proc. nº 5722/20.7T8LSB.S1, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, acórdão este que seguiremos de perto, na jurisprudência publicada, podemos encontrar, no sentido da posição restritiva, os seguintes acórdãos: «O acórdão de 23.05.1996, publicado na CJ (STJ), tomo II, 86 (relator por vencimento Mário Cancela), com o sumário (na parte relevante). “O sócio-gerente tem direito de acesso incondicionado a toda a documentação da sociedade e daí que não necessite de obter direito à informação através do disposto no artigo 214º do CSC”. O acórdão de 01.07.1997, publicado no BMJ n.º 496/570, relator Cardona Ferreira, com o sumário: “O sócio de uma sociedade comercial que é, dela, gerente, querendo (e devendo) conhecer a situação da sociedade, em princípio não tem legitimação (substantiva) para requerer inquérito judicial ao abrigo do artigo 214 do CSC mas, sim, para peticionar investidura em cargo social, nos termos e com os efeitos dos artigos 1500.º e 1501.º do CPC.”» No sentido desta mesma posição, identificam-se também ali os seguintes acórdãos dos Tribunais da Relação: «De 13.04.1999, do Tribunal da Relação do Porto, relator Lemos Jorge, processo 188/95, com a publicação apenas do sumário: “I- O direito à informação a que alude o artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais apenas pode ser exigido por sócio não gerente pois o sócio gerente, no período em que o foi, conheceu os negócios e o movimento da sociedade.” De 7.02.2002, processo n.º 234/02-8, do Tribunal da Relação de Lisboa, relator Salazar Casanova, com o sumário: “I - O sócio que pode requerer inquérito judicial à sociedade, nos termos do artigo 216º, n.º 1, do CSC, é o sócio não gerente. II - O gerente, sócio ou não, tem direito de acesso a toda a documentação da empresa que lhe permite satisfazer o dever de informar os sócios sobre a gestão da sociedade, direito aquele que constitui um dos poderes da gerência cuja expressão global é qualitativamente diversa de um mero direito de se informar. III - Impedindo-se a um gerente o exercício efetivo de poderes de gerência (artigos 252º, n.º 1, e 259º do CSC), o que sucede quando lhe é impedido o acesso à documentação da empresa, o meio processual a utilizar é o da investidura em cargo social, que se realizará por forma a que tais poderes sejam assegurados.” De 18.10. 2005, processo n.º 1372/05, relator Pedro Antunes, Relação de Évora, CJ Tomo IV/2005, 274, com o sumário: “I - O sócio de uma sociedade comercial que é dela gerente, querendo e devendo conhecer a situação da sociedade, não tem legitimação substantiva para requerer inquérito judicial ao abrigo do art. 214º do CSC. II - Mas tem para peticionar investidura em cargo social, nos termos e com os efeitos dos arts. 1500º e 1501º do CPC.” De 21.09.2006, processo n.º 067/2006-6, do Tribunal da Relação de Lisboa, relator Granja da Fonseca, com o sumário: “2-O direito à informação apenas pode ser exigido por sócio não gerente, pois o sócio gerente, no período em que o foi, conheceu os negócios e o movimento da sociedade. 3- Para o desempenho das respetivas funções, o gerente tem, necessariamente, de se informar por forma completa e fundamentada acerca de todos os aspeitos da vida societária. Só assim ficará habilitado a poder tomar decisões.” De 19.06.2019, processo n.º 103/18.5T8MTR.G1, TRG, relator Heitor Gonçalves, com o sumário: “1. Um sócio duma sociedade por quotas pode promover inquérito contra a sociedade e os seus gerentes nos termos regulados pelo artigo 67º e ss do Código das Sociedades (ex vi nº 3 do artigo 1048º do CPC), prerrogativa para poder reagir contra a falta das contas e da deliberação sobre elas; 2. Processo diferente, nos seus pressupostos e tramitação, é o previsto no artigo 1048º do Cód. Proc. Civil, o qual se refere ao inquérito judicial à sociedade por parte do interessado titular do direito à informação sobre aspetos relevantes da vida societária, se a informação lhe for recusada ou se a que tenha recebido seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (artigo 216º). 3. Aspeto comum a esses dois processos é a ilegitimidade substantiva para a sua promoção pelo sócio que tem na sociedade o estatuto de gerente (…)”». No mesmo sentido, cita-se no despacho recorrido o Ac. da RP de 07/11/89, sumariado in BMJ 391º, pág. 704. Como também se refere no Ac. do STJ 14/05/2024, «na doutrina, a posição que mais influenciou este entendimento, refletida nos citados acórdãos, é a de Raúl Ventura, em Sociedades por quotas, I, p. 286 (…) Na jurisprudência publicada que se pronuncia no sentido de atribuir o direito à informação ao sócio que tem a qualidade de gerente e consequentemente legitimidade substantiva para intentar inquérito judicial são de referir os seguintes acórdãos (publicados na base de dados do IGFEJ ou na revista indicada): Do Supremo Tribunal de Justiça De 07.11.1999, processo n.º 07137, relator Brochado Brandão, com o sumário (sem estar publicada a fundamentação): “I- Os titulares do direito à informação são os sócios não gerentes, porque por definição os gerentes estão informados. II – Como gerente não perde, por ter essas funções, a qualidade de sócio, terá direito à informação nos mesmos termos dos restantes sócios não gerentes se não tiver acesso efetivo à gerência.” De 16.11.2004, processo n.º 204A3002, relator Pinto Monteiro, com o sumário: “I - O inquérito a que se refere o artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais pode ser requerido contra os gerentes, administradores e diretores da sociedade, já que é manifesta a legitimidade dos mesmos. II - O inquérito pode ser requerido por qualquer sócio, independentemente de ser ou não gerente da sociedade.” De 10.10.2006, processo n.º 06A1738, relator João Camilo, com o sumário:” O sócio de uma sociedade comercial pode pedir o inquérito judicial, nos termos do art. 67º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, mesmo que seja simultaneamente gerente da mesma, embora afastado de facto da gerência daquela sociedade.” De 13.09. 2007, processo n.º 07B2555, relator Salvador da Costa, com o sumário: “1. Não tem apoio legal a distinção entre o direito ao acesso à informação e o direito à informação em relação ao sócio-gerente de sociedade por quotas que não exerce as funções de gerência de facto em cumprimento de acordo societário estabelecido com a outra sócia gerente, que por via dele passa a ser a exclusiva gerente de facto. 2. O referido sócio-gerente de direito tem direito a exigir daquela gerente de facto e de direito a pertinente informação sobre a gestão da respectiva sociedade, e, se ela lha recusar, a requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais.” O Ac. do STJ de 10.07.97 relator Figueiredo de Sousa, publicado na CJ, (STJ), 1997, tomo II pág. 166 e 167, ao contrário do que consta por lapso no sumário, também decidiu que “aos próprios sócios-gerentes, está reconhecido o direito à informação”.» Constam também ali referidos diversos Acórdãos dos Tribunais da Relação, nos quais se decidiu que ao sócio que, dispondo da qualidade de gerente, é negada ou impedida a informação societária devida, assiste o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e consequentemente à instauração do respectivo processo de inquérito judicial. Neste mesmo sentido, se pronuncia Soveral Martins, in ob. cit., em anotação ao aludido artigo 214º, pág. 301: «Mesmo o sócio gerente tem o direito à informação, ao contrário do que resultava do nº1 do artº 235º do Projeto de CSC. O artº 214º, 1, é explícito: o direito à informação ali regulado cabe a “qualquer sócio”. Pelo facto de ser gerente não deixa de ser sócio. Nada justifica que o gerente sócio sofra, por ser gerente, uma compressão do seu direito à informação, enquanto sócio. Nem se diga que, enquanto gerente, sempre teria a possibilidade de aceder à informação através da investidura no cargo. É que uma coisa não se confunde com a outra. E, sobretudo, a investidura em cargos sociais, tal como prevista nos artsº 1070º e 1071º, não parece a via adequada para obter informações de outros gerentes, por exemplo. Basta ver em que consiste a execução da decisão proferida no processo de investidura e efetuar a comparação com todas as possibilidades que se abrem no inquérito judicial regulado nos arts 1479º e ss». No sentido que mesmo o sócio gerente tem direito à informação, cita este autor, entre outros, António Caeiro, As sociedades de pessoas no Código das Sociedades Comerciais, Separata do número especial do BBD – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia – 1984, Coimbra, 1988, pág. 47, Abílio Neto – Notas práticas ao Código das Sociedades Comerciais, Petrony, Lisboa, 1989, Daniel de Andrade – “O direito à informação nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas. O inquérito judicial”, Os quinze anos de vigência do Código das Sociedades Comerciais, Fundação Bissaya Barreto, Coimbra, 2003, p´. 108, Pedro Pais de Vasconcelos – A participação social nas sociedades comerciais, 2ª ed.., Almedina, Coimbra, 2006, p 208 (falando de um poder de informação) e Menezes Cordeiro – Manual de direito das sociedades. I. Das sociedades em geral, 2ª ed., Almedina, Coimbra, p. 304. Nas situações revestidas de normalidade, o gerente de uma sociedade por quotas, enquanto representante e administrador da mesma, terá acesso a todos os documentos da empresa sem os quais estará impedido de exercer as suas funções e de prestar a qualquer sócio informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade ou a facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. Todavia, nas situações, como acontece in casu, em que o gerente invoca que está impedido pela outra gerente de aceder às instalações onde se encontra a sociedade a laborar e que solicitou informações à contabilista, que foram recusadas com fundamento no facto de não estar autorizada a prestá-las, nada justifica que lhe seja negado o recurso aos meios concedidos ao sócio não gerente para exercer o direito à informação. Nestas situações, em que está em causa um sócio alegadamente apenas de direito, sem qualquer intervenção da gestão da sociedade e em que lhe é negada, pelo outro gerente, a informação relativa à sociedade, como se entendeu no Ac. do STJ de 14/05/2024 supra referido, «nada justifica negar-lhe o recurso aos meios, concedidos ao sócio não gerente, para exercer o direito à informação. (…) Por outro lado, entendemos ter o sócio-gerente a faculdade de requerer a investidura em cargo social, nos termos e com os efeitos dos artigos 1070º e 1071º do CPC, não constitui impedimento legal de recurso ao inquérito judicial pelo sócio gerente. (…) A investidura judicial no cargo (artigos 1070.º e ss. CPC) não garante o bom funcionamento da gerência, havendo o risco de se perpetuarem e até agravarem os conflitos que estejam na base da obstrução da atividade do gerente. (…) Assim, o Requerente sócio-gerente pode escolher entre o inquérito judicial do artigo 216.º CSC e o processo de investidura em cargos sociais consoante o que tenha por mais adequado ao quadro factual porventura existente e que mais se adequar ao fim em vista. (…) Como decidiu o citado acórdão da Relação do Porto de 2.12.2002, relator Pinto Ferreira, em CJ, 2002-tomo V, pg. 188., entendemos que os poderes de gerência de “direito” e de “facto” são realidades, por vezes, completamente distintas e o inquérito judicial pode ser o meio mais adequado para um sócio-gerente, que só formalmente é gerente, de obter informações sobre a sociedade. Assim, o Requerente sócio-gerente pode escolher entre o inquérito judicial do artigo 216.º CSC e o processo de investidura em cargos sociais consoante o que tenha por mais adequado ao quadro factual porventura existente e que mais se adequar ao fim em vista.» Aderindo aos fundamentos supra referidos e conforme a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, entendemos que, invocando o sócio gerente que, não obstante a haver requerido junto da gerente que exerce de facto a administração da sociedade, lhe foi recusada a informação, o mesmo tem direito a esta e pode requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216º, nº1, do CSC. Deste modo, tem que ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento na ilegitimidade do requerente. Considerando as pretensões requeridas, caberá ao tribunal da 1ª instância pronunciar-se acerca da admissibilidade do prosseguimento dos autos relativamente a todas elas no âmbito do presente processo especial de inquérito judicial à sociedade. * IV – DECISÃO Por todo o exposto, acordam neste colectivo da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção com processo especial de inquérito judicial, salvo se outros fundamentos a tal obstarem. As custas do recurso serão suportadas pelas recorridas – artº 527º, nº1, do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 28/04/2026 Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro Fátima Reis Silva (vencida conforme declaração junta) Voto de vencida: Entendo que o sócio gerente de uma sociedade por quotas não tem o direito a intentar inquérito judicial contra a sociedade, seja por violação do direito à informação, seja para prestação de contas. Os artigos 216º e 292º do Código das Sociedades Comerciais mencionam o direito à informação do sócio, não prevendo qualquer limitação para os sócios que sejam simultaneamente gerentes. O argumento literal, de que a lei não o prevê, é um dos argumentos principais da posição que entende que os sócios gerentes não sofrem, pelo facto de serem titulares daquele órgão social, qualquer limitação nos seus direitos como sócio. Outro dos argumentos usados é o dos gerentes de direito. Como refere, por exemplo Abílio Neto[1], “são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade”. Os gerentes de “de direito”, como parece ser o caso do requerente, que menciona, além da recusa de acesso a documentos (não circunstanciada) os contactos da outra gerente para, ao longo dos anos, obter a sua assinatura, são apenas gerentes que não cumprem um dos seus deveres fundamentais previstos no art. 64º nº1 do CSC: o dever de administrar. Tal pode suceder porque não cuidam de cumprir os seus deveres ou porque são impedidos de o fazer por outros sócios e/ou gerentes. No caso concreto, não podemos deixar de notar que a alegação do requerente não chega a esse ponto, limitando-se a invocar não acesso à informação e proibição de acesso às instalações, nunca alegando que pretende exercer o cargo de gerente, mas apenas que necessita de informações para formar uma decisão fundamentada sobre a situação económica da empresa. Em qualquer dos dois casos há um problema mais profundo para resolver que o direito do sócio à informação. Quem gere o acesso à informação dentro de uma sociedade comercial é a administração – cfr. arts. 214º e 291º do CSC. Quem mais necessita da informação, numa base regular e sempre atualizada dentro de uma sociedade são os respetivos gerentes/administradores, para que possam cumprir os seus deveres fundamentais. O direito à informação é um direito geral dos sócios que tem como objetivo assegurar a transparência da realidade da situação da empresa e que se encontra consagrado no art. 21º nº1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais. O âmbito deste direito varia de acordo com o tipo de sociedade, estando regulado, quanto às sociedades por quotas, nos arts. 214º a 216º do mesmo diploma, que remetem para o regime do art. 292º, também do CSC. Sendo embora um direito com uma grande amplitude, o certo é que em determinadas circunstâncias ele pode ser cerceado: ou por regulamentação no próprio contrato de sociedade ou por se recear utilização abusiva da informação (arts. 214º nº2 e 215º nº1, sempre do CSC). Ora, se se entendesse que o direito à informação consagrado no art. 214º valia para o sócio gerente teríamos de concluir que ao gerente, ou seja, à pessoa que administra e representa a sociedade não sendo sócio, poderia ser vedado o acesso a determinadas informações, o que é inaceitável. É precisamente ao gerente que cabe decidir quais as informações que não devem ser dadas aos sócios nos termos do art. 215º, não sendo admissível nem tendo base legal que um gerente decida que outro gerente não deve ter conhecimento de determinadas informações. O gerente, seja ou não sócio, na medida em que as suas funções são as de administração e representação da sociedade, tem obrigatoriamente que ter um “direito à informação” muito mais amplo que o direito dos sócios, direito esse que não poderá ser limitado quer contratualmente quer legalmente. Neste sentido se pronunciaram já Raul Ventura[2] e Pinheiro Torres[3], nos trechos citados pela decisão recorrida. Ou seja, e concretizando, o regime do nº1 do art. 215º do CSC, na medida em que permite à gerência recusar licitamente informação a um sócio, não é aplicável quando o sócio em questão revista igualmente a qualidade de gerente, tal como não é aplicável a um gerente não sócio. Se ao gerente não puderem ser fornecidas determinadas informações por recear que este dela faça utilização em prejuízo da sociedade, o problema, com o devido respeito, não é o direito à informação, mas sim um gerente que não pode ser gerente, porque está quebrada a relação de confiança entre ele e a sociedade. Um gerente que não dispõe de informação é, do ponto de vista do interesse da sociedade, muito mais grave que um sócio que não dispõe de informação. E se lhe for vedado o acesso às informações? Então o gerente sócio, tal como o não sócio, terá de, lançando mão da tutela específica que lhe assiste, “exigir condições para o pleno exercício das funções e da competência que, por lei, lhe cabem”[4]. Ou seja, lançar mão do processo especial de investidura em cargos sociais. Porque, na verdade, e tomando o sócio gerente como paradigma, o inquérito judicial não resolve o problema da sociedade (que tem uma gerência plural desavinda) mas apenas o problema do sócio (a falta de acesso à informação). E é muito claro na lei que a vinculação do gerente/administrador ao interesse da sociedade é de grau muito superior à do sócio. O que o interesse da sociedade impõe é uma solução que, resolvendo o problema do sócio, sirva os objetivos do coletivo social, e essa solução é a investidura em cargo social para o sócio gerente que queira exercer a gerência e para o gerente não sócio nas mesmas circunstâncias. Já para o sócio gerente que não queira exercer a gerência, o denominado “gerente de direito” por opção ou negligência, a solução é ainda mais simples, bastando renunciar ao cargo e comunicar tal à gerência remanescente. A situação dos gerentes não sócios – mesmo que não frequentes nas sociedades por quotas típicas do panorama empresarial português – é ainda de relevar, concordando-se integralmente com a decisão recorrida quando desenvolve o argumento de que, a admitir a possibilidade de os gerentes não sócios não acederem a toda a informação, sem que tenham possibilidade de a obter através do inquérito judicial, se está a tratar de forma diferenciada duas situações equivalentes, e sempre em prejuízo da sociedade. O douto acórdão STJ de 14/05/2024, citado no texto deste aresto, após enumerar a jurisprudência e doutrina num e noutro sentidos (o defendido no aresto supra e a aqui defendida pela signatária) refere que, com o processo de investidura, se corre o risco de se perpetuarem e até agravarem os conflitos que estejam na base da obstrução da atividade do gerente. É inegável esse risco de agravamento, mas, na nossa experiência, é um risco igual ao gerado pela propositura do inquérito judicial[5]. O próprio agravamento, a suceder, pode, finalmente, desencadear a solução para a sociedade, que passará em regra ou pelo acordo dos sócios (que reconhecem, face a riscos gerados pelo conflito, nomeadamente, o risco de perda total de tudo o que investiram, que terão que se entender) ou pela saída/substituição de um dos sócios em conflito, por um valor que sirva os interesses de todas as partes, nunca esquecendo a própria sociedade. Também nos não parece decisivo o argumento de que a investidura não permite o acesso às providências previstas no art. 292º do CSC. Porque na verdade, aquela providências – destituição e nomeação de administrador[6] - são enxertos de outros procedimentos no inquérito judicial não havendo qualquer discussão ou hesitação no reconhecimento a qualquer sócio, gerente ou não do direto a intentar a ação especial para destituição de administrador com justa causa ou de nomeação judicial de administrador, desde que reunidos os respetivos pressupostos, que também são verificados quando tais providências são requeridas no inquérito judicial[7]. Quanto ao inquérito para prestação de contas, que não parece ser o caso do presente, valem essencialmente as mesmas razões, com maior intensidade: a obrigação de apresentar contas impende sobre os gerentes da sociedade, nos termos do art. 65º nº1 do CSC. Logo, a ser intentada ação para prestação de contas da sociedade também o próprio gerente que requer o inquérito deveria ser ouvido sobre a não apresentação, razão pela qual não deve poder figurar na ação como requerente. Nestes termos e com estes fundamentos, negaria provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por falta de legitimidade substantiva do requerente para requerer inquérito judicial à sociedade de que é sócio-gerente. Fátima Reis Silva _____________________________________________________ [1] Em Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais Anotados, 14ª ed., p. 629 [2] Sociedades por quotas, Vol. I, Almedina, p. 290. [3] O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1998, p. 177-178. [4] Pinheiro Torres, local citado, p. 179. [5] Que, recorde-se, a ser procedente, com grande probabilidade, levará perfeitos estranhos ao núcleo de informação central da sociedade. [6] As três alíneas do nº 2 do art. 292º do CSC preveem a destituição e a nomeação de administrador e a dissolução da sociedade, cremos que por lapso do legislador de 2006 (Decreto Lei nº 76-A/2006), dado que a dissolução de sociedades comerciais deixou de ser judicialmente decretada, passando a ser administrativa, pelo que não poderá ser judicialmente decretada sequer no inquérito judicial. [7] O facto de estarem previstas no art. 292º do CSC não as torna, de forma alguma, em consequências automáticas. Na sequência de pedido nesse sentido são aferidos os respetivos pressupostos, em atividade jurisdicional que não se distingue da levada a cabo em cada um destes processos especiais. Para maior detalhe sobre o procedimento a seguir quando são formulados em inquérito os pedidos admissíveis ao abrigo do art. 292º do CSC, ver o artigo da minha autoria publicado no VI Congresso de Direito das Sociedades em Revista, Almedina, novembro de 2025, pgs. 299 e ss., em especial pg. 315. |