Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15737/24.0T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
I- O disposto no art.º 366.º, n.º 4 do CT (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da cessação do contrato de trabalho;
II- As funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade nuclear que correspondam a outras atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta (art.º 118.º, n.ºs 2 e 3 do CT) e integram a atividade contratada em sentido amplo, não conferindo o direito de reclassificação;
III- Continuando o trabalhador a exercer o núcleo essencial das funções de motorista de serviço público e o IRCT aplicável a prever esta categoria profissional, é ilícita a alteração desta categoria profissional, com efeitos na redução na remuneração base, apenas pelo facto de o novo CCT prever uma nova categoria profissional que abrange parte das funções por ele desempenhadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
PB e MB instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Auto Viação Feirense, Lda. pedindo que:
a) Seja declarado ilícito o despedimento dos autores;
b) Seja a ré condenada a reintegrar os autores, com a antiguidade que lhe competiria, podendo estes optar pela indemnização de antiguidade, a corrigir em função da antiguidade à data do trânsito em julgado da sentença do Tribunal, sendo neste momento devida a quantia de €5.548,13 ao autor PS e a quantia de €6.285,68 ao Autor MB;
c) Seja a Ré condenada a pagar aos autores as retribuições que deixaram de auferir, desde o 30.º dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida para o autor PS a quantia de €1.100,82 e para o autor MB a quantia de €1.100,82;
d) Seja a ré condenada a pagar a título de diferenças salariais devidas na remuneração base mensal, ao autor PS a quantia de €1.748,27 e ao autor MB a quantia de €1.748,27;
e) Seja a ré condenada a pagar, a título de subsídios de férias e proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal pelo trabalho prestado em 2024, ao autor PS a quantia de €1.357,33 e ao Autor MB a quantia de €1.357,33;
f) Seja a ré condenada a pagar juros de mora legais vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas até integral pagamento;
g) Seja a ré condenada no pagamento das custas e demais despesas legais.
Alegam, no essencial, que foram admitidos ao serviço da ré, respetivamente, em 3 de junho de 2019 e 4 de outubro de 2018, mediante contratos de trabalho a termo certo, para desempenharem funções de motoristas de serviço público, por cartas datadas de 10 de janeiro de 2024 a ré comunicou-lhes a caducidade destes contratos, com efeitos a 5 de março de 2024, invocando o seu termo, comunicações que consubstanciam despedimentos ilícitos por as partes já se encontrarem vinculadas mediante contratos de trabalho por tempo indeterminado e que a ré não lhes pagou a remuneração base de acordo com a categoria profissional de motoristas de serviço público.
Consequentemente, reclamam as indemnizações de antiguidade, os salários intercalares, as diferenças remuneratórias e os créditos decorrentes da cessação dos contratos que discriminam.
A ré contestou invocando que operou validamente a cessação dos contratos de trabalho dos autores na sequência de processos de despedimento por extinção dos seus postos de trabalho, que os autores aceitaram estes despedimentos porque não devolveram as respetivas compensações e que não são devidas diferenças salariais porque os autores desempenhavam funções de motoristas de serviço comercial.
Na audiência de discussão e julgamento foi homologada transação entre a ré e o autor MB, prosseguindo os autos apenas quanto ao autor PB.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e decidiu:
a) Declarar ilícito o despedimento do autor PS;
b) Condenar a ré Auto Viação Feirense, Lda. a reintegrar o autor PS, no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido;
c) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 18.05.2024 até ao trânsito em julgado desta decisão, incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente, o montante do subsídio de desemprego, bem como o valor de €2.091,76 pago sob a designação COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO Contrato, o valor de €169,90 pago sob a designação Subsídio de Férias Proporcional e o valor de €169,90 pago sob a designação Subsídio de Natal proporcional;
d) Condenar a ré a pagar ao autor PS a retribuição base mensal de €951,51 a partir de 1 de outubro de 2022, de €1.039,58 a partir 1 de janeiro de 2023 e de €1.100,82 a partir de 1 de janeiro de 2024 e as atualizações previstas no CCT a partir de 01.01.2025 (sendo as diferenças salariais devidas de 01.10.2022 a 05.03.2024 de €1.748,27), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso;
B. Pretende o Recorrente ver esclarecida por este Venerando Tribunal as questões suscitadas pela sentença proferida pelo tribunal a quo, a saber:
i. Andou bem o tribunal a quo ao não declarar extinto o direito do Autor de impugnar a licitude do despedimento?
ii. Andou bem o tribunal a quo ao declarar o despedimento ilícito dos Autores?
iii. Andou bem o tribunal a quo ao condenar na reintegração do Autor num posto de trabalho inexistente?
iv. Andou bem o tribunal a quo ao declarar que o Autor tinha a categoria de motorista de serviço público, pelos fundamentos que invocou, e ter condenado a Ré ao pagamento das diferenças salariais?
C. Salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, consideramos que, os factos dados como provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da douta sentença recorrida deveriam ter conduzido à decisão de que o direito do Autor de requerer a ilicitude do despedimento e, consequente, reintegração e indemnização correspondente ao pagamento de vencimentos desde a data da cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, encontrava-se extinto, nos termos conjugados dos artigos 366.º, n.ºs 4 e 5, 372.º e 387.º do CT e, ainda, do 98.º-C do CPC. Atento que,
D. A Ré, no dia 06.12.2023, rececionou da SPDH denúncia do contrato de aluguer de viaturas no Aeroporto Humberto Delgado e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro com efeitos a 05.03.2024;
E. Na sequência da denúncia da SPDH, a Ré, na pessoa do seu colaborador Sr. JG, responsável do serviço nos aeroportos, entrou em contacto com o Autor e todos os motoristas dos dois aeroportos para avisar do sucedido;
F. A Ré comunicou ao Autor o seu despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, por carta datada de 10.01.2024, remetida a 16.01.2024 e recebida a 17.01.2024;
G. O contrato de trabalho veio a cessar no dia 05.03.2024, conforme dispunha na carta e na informação prestada pelo Sr. JG;
H. Na cessação do contrato de trabalho a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.091,76 (dois mil e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela cessação do contrato;
I. O Autor não devolveu a dita quantia à Ré;
J. O Autor também não questionou a Ré sobre a cessação do contrato de trabalho, apenas interpôs a ação em crise;
K. O Autor auferiu prestação de desemprego, ao abrigo da cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, de março a meados de junho de 2024;
L. Contando, ainda, com registo de remunerações a título de trabalho por conta de outrem desde junho de 2024;
M. O Autor instaurou a presente Ação de Processo Comum no dia 18.06.2024, conforme resulta da petição inicial ref.ª CITIUS 39682222. Ou seja,
N. O Autor, ao contrário do que dispõem os artigos 366.º, n.ºs 4 e 5, 372.º e 387.º do CT e, ainda, do 98.º-C do CPC, não impugnou a decisão de despedimento intentando ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, através de formulário próprio, no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato;
O. O Autor também não procedeu à devolução da totalidade (ou parte) da compensação que lhe foi paga pela Empregadora;
P. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que os Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, se requer que atendendo aos factos provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da douta sentença recorrida seja revogada a decisão transcrita no artigo anterior e substituída por decisão que conclua pela extinção do direito do Autor do direito que lhe assistia de impugnar o seu despedimento e, que, consequentemente, absolva a Ré dos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b) e c) do seu petitório.
Ademais,
Q. Salvo melhor opinião que V. Exas. Juízes Desembargadores doutamente suprirão, advogamos que os factos dados como provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da douta sentença recorrida deveriam ter conduzido à decisão de que o Autor não poderia ser reintegrado no posto de trabalho que tinha no Aeroporto Humberto Delgado, ao abrigo de contrato de aluguer de viaturas entre a Ré e a SPDH que cessou a 05.03.2024. Vejamos,
R. Atendendo exatamente aos mesmos factos dados como provados questionamos a possibilidade de o tribunal a quo condenar a Ré na reintegração do Autor no seu posto de trabalho no Aeroporto Humberto Delgado?
S. Ou seja, o tribunal a quo deu como provado que a SPDH tinha denunciado o contrato de aluguer de viaturas com a Ré no Aeroporto Humberto Delgado com efeitos a 05.03.2024 e condenou a Ré a reintegrar o Autor naquele mesmo posto de trabalho, questionamos: com que legitimidade a Ré pode colocar o Autor a trabalhar no Aeroporto Humberto Delgado como motorista? Quando já não tem contrato em vigor com a SPDH? Honestamente, não se compreende esta decisão. Trata-se de uma impossibilidade objetiva!
T. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que os Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, se requer que atendendo aos factos provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da douta sentença recorrida seja revogada a decisão de reintegração do Autor no seu posto de trabalho e substituída por decisão que não só conclua pela extinção do direito do Autor do direito que lhe assistia de impugnar o seu despedimento, como declare a impossibilidade objetiva da reintegração, e, que, consequentemente, absolva a Ré do pedido formulado pelo Autor na alínea b) do seu petitório;
Por fim,
U. Salvo melhor opinião que V. Exas. Juízes Desembargadores doutamente suprirão, advogamos que os factos dados como provados nos pontos 1, 5, 6, 9, 12 e 13 da douta sentença recorrida deveriam ter conduzido à decisão de que o Autor não foi contratado para exercer funções correspondentes à categoria de Motorista de Serviço Público e sim à categoria de Motorista de Serviço Comercial, pelo que, não são devidas pela Ré as diferenças salarias peticionadas pelo Autor. Vejamos,
V. A Ré admitiu o Autor ao seu serviço a 03.06.2019, para desempenhar funções no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa;
W. O serviço de transporte de passageiros no Aeroporto de Lisboa consistia em ir buscar os passageiros ao avião e deixá-los na porta de entrada para o edifício do aeroporto, tudo dentro do espaço do Aeroporto;
X. O Autor não realizava as seguintes funções: - Cobrança de bilhetes aos passageiros, acondicionamento ou transporte de bagagens; - Realizar, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor; - Efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos; - Prestar contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados; - Receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem; - Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
Y. O que em contraposição com o conteúdo funcional das categorias de motorista de serviço público e de motorista de serviço comercial constantes do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no BTE de 22.07.2022, aplicável ao setor e à elação laboral em apreciação, conduz à conclusão que o mesmo executava as funções de motorista de serviço comercial;
Z. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que os Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, se requer que atendendo aos factos provados nos pontos 1, 5, 6, 9, 12 e 13 da douta sentença recorrida seja revogada a decisão transcrita no artigo anterior e substituída por decisão que absolva a Ré dos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas d) do seu petitório.
Termina apelando à revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que considere:
A. Extinto o direito do autor de impugnar o seu despedimento;
B. A impossibilidade objetiva de o Autor ser reintegrado no posto de trabalho que ocupava no Aeroporto Humberto Delgado;
C. Que o autor executava as funções correspondentes à categoria profissional de Motorista de Serviço Comercial, o que corresponde ao vencimento base que o mesmo sempre auferiu ao longo da execução do contrato de trabalho;
D. Absolvida a ré dos pedidos realizados pelo autor.
O autor não contra-alegou.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da exceção perentória inominada da aceitação da compensação;
(ii) da impossibilidade objetiva de reintegração do autor;
(iii) das diferenças salariais.



*
III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não são objeto de impugnação no presente recurso:
1.º O autor PS e a ré celebraram, a 3 de junho de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade como motorista de serviço público, entendendo-se como tal as definidas no Contrato Coletivo do sector, mediante o pagamento de uma remuneração base mensal de €675,00;
2.º As partes estabeleceram, no acordo referido em 1.º que o contrato celebrado e reciprocamente aceite se rege pelas normas da Convenção Coletiva de Trabalho Vertical (CCTV) entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, pelo Código do Trabalho, bem como pelas cláusulas nele previstas;
3.º As partes acordaram que o contrato tem a duração de 12 (doze) meses, com início no dia 3 de junho de 2019 e seu término no dia 2 de junho de 2020, caducando no termo do prazo estipulado se a primeira contraente comunicar, por escrito, até quinze dias antes do prazo a expirar, a vontade de o não renovar ou o segundo contraente comunicar à primeira a vontade de o rescindir com a antecedência mínima de oito dias;
4.º Sob o ponto 2., da Cláusula 2.ª. do acordo referido em 1.º, as partes estabeleceram que nas funções do segundo contraente se entendem as funções definidas no Contrato Coletivo do sector;
5.º Sob a Cláusula 3.ª as partes estabeleceram que as funções seriam desempenhadas no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa e ainda nos locais onde a primeira contraente tenha trabalhos a efetuar e para os quais determine a intervenção do segundo;
6.º Sob a Cláusula 10.ª as partes estabeleceram que a justificação para a contratação a termo foi a celebração do contrato da ré com a SPDH;
7.º A ré é uma empresa que possui como atividade o transporte rodoviário de passageiros;
8.º O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP);
9.º O autor desempenhava as suas funções no interior das instalações do aeroporto de Lisboa e em 2024 auferia da ré a retribuição base mensal de €942,00;
10.º A Ré comunicou ao Autor PS, por missiva escrita datada de 10 de janeiro de 2024 (remetida por correio no dia 16.01.2024 e recebida pelo autor no dia 17.01.2024), a cessação do seu contrato trabalho, com efeitos a 05.03.2024, deixando de prestar serviço nessa data, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da referida missiva conforme consta de fls. 15 dos autos, doc. 3 junto com a petição inicial;
11.º A ré celebrou contrato de aluguer de viaturas com operador para transporte de passageiros no aeroporto de Lisboa com a SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., pelo prazo de 12 (doze) meses;
12.º O serviço de transporte de passageiros no aeroporto de Lisboa consistia em ir buscar os passageiros ao avião e deixá-los na porta de entrada para o edifício do aeroporto, tudo dentro do espaço do aeroporto;
13.º O autor não realizava as seguintes funções:
- cobrança de bilhetes aos passageiros, acondicionamento ou transporte de bagagens;
- realizar, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
- efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
- prestar contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados;
- receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem;
- orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
14.º A SPdH foi declarada insolvente;
15.º O autor PB enviou à ré, em data não apurada, uma missiva escrita datada de 18.07.2023 a comunicar a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 15.09.2023, dando-se aqui por integralmente reproduzido tal documento como consta de fls. 48 v. dos autos, doc. 1 junto com a contestação;
16.º O autor PB enviou à ré, em 25.09.2023, uma missiva escrita, sem data, a solicitar a anulação do seu aviso de saída da empresa, escrevendo aí: O motivo da minha saída deve-se ao facto de se constar da saída do aeroporto da Auto Viação Feirense Lda. e eu ter receio de ficar no desemprego, dando-se aqui por integralmente reproduzido tal documento como consta de fls. 49 v. dos autos, doc. 2 junto com a contestação;
17.º No dia 6 de dezembro de 2023, a ré rececionou a denúncia do contrato de aluguer de viaturas com o operador de transporte de passageiros no Aeroporto Humberto Delgado e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro com efeitos a 5 de março de 2024;
18.º Na sequência do referido em 17.º (retificado nos termos do disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPC por se tratar de manifesto lapso de escrita), a ré, na pessoa do responsável do serviço Sr. JG, entrou em contacto telefónico com todos os motoristas que dispunha no Aeroporto Humberto Delgado e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro dando-lhes a conhecer a denúncia do contrato;
19.º Aos motoristas de Lisboa, como é o caso do autor, foi proposto, caso fosse do interesse daqueles, realizarem o serviço regular em Setúbal e Moita, atento que, a ré é subcontratada da Alsa Todi naquele lote da área Metropolitana de Lisboa, mas o autor não demonstrou interesse em ser transferido para aquela operação de Setúbal e Moita;
20.º Os motoristas afirmaram o interesse em continuar a laborar no Aeroporto Humberto Delgado, razão pela qual a ré solicitou à SPdH que colocasse cláusula no contrato que iria celebrar com a nova operadora obrigando aquela a aceitar a transmissão dos motoristas, solução que foi recusada;
21.º Perante tal recusa, a ré decidiu encetar diretamente conversações com a GESTAVIA, empresa que a SPdH informou que passaria a assumir a posição de Operador, para esta assumir os motoristas, mas a GESTAVIA pôs de parte tal solução;
22.º Em março de 2024, a ré pagou ao autor PS:
- sob a designação, COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO Contrato, o valor de €2.091,76;
- sob a designação, Ordenado, o valor de €157,00;
- sob a designação, Subsídio de Férias Proporcional, o valor de €169,90;
- sob a designação, Subsídio de Natal proporcional, o valor de €169,90;
23.º O autor não devolveu à ré o valor de €2.091,76 relativo a COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO Contrato, nem enviou qualquer comunicação à ré a questionar a cessação do contrato de trabalho até à interposição da presente ação;
24.º O autor tem registadas no seu extrato de remunerações da Segurança Social equivalência por prestação de desemprego total de 14 dias em março de 2024, 30 dias em abril de 2024, 30 dias em maio de 2024 e 19 dias em junho de 2024, bem como registo de remuneração de 16 dias em junho de 2024 e 30 dias de julho a dezembro de 2024.
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IV- Fundamentação de direito:
(i) da exceção perentória inominada da aceitação da compensação:
Nesta sede recursória, nenhuma das partes se insurge contra a qualificação como laboral da relação mantida entre ambas.
Tendo em conta a data em que ocorreu a vinculação contratual entre as partes (3 de junho de 2019) é aplicável o regime decorrente do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Mostra-se, assim, suficientemente caraterizado nos autos que, em 3 de junho de 2019, autor e ré subscreveram um documento intitulado de contrato de trabalho a termo certo, nos termos qual aquele se obrigou a desempenhar funções de motorista de serviço público, sob as ordens, direção e fiscalização desta última e mediante o pagamento de uma retribuição mensal (art.º 11.º do CT).
Entende o apelado que foi alvo de um despedimento ilícito por parte da apelante, por esta ter comunicado a caducidade do referido contrato de trabalho a termo certo, com invocação do seu termo, quando já se encontrava em vigor entre ambos um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Contrapõe a apelante afirmando que operou validamente a cessação do contrato de trabalho do apelado, na sequência de um processo de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, e que o autor aceitou este despedimento porque não devolveu a respetiva compensação.
A este respeito, remata as suas conclusões de recurso com a seguinte argumentação:
- comunicou ao autor o seu despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, por carta datada de 10.01.2024, remetida a 16.01.2024 e recebida a 17.01.2024;
- o contrato de trabalho veio a cessar no dia 05.03.2024, conforme dispunha na carta e na informação prestada pelo Sr. JG;
- na cessação do contrato de trabalho a ré pagou ao autor a quantia de €2.091,76, a título de indemnização pela cessação do contrato;
- o autor não devolveu a dita quantia à ré;
- o autor também não questionou a ré sobre a cessação do contrato de trabalho, apenas interpôs a ação em crise;
- o autor auferiu prestação de desemprego, ao abrigo da cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, de março a meados de junho de 2024;
- o autor instaurou a presente ação de processo comum no dia 18.06.2024, conforme resulta da petição inicial ref.ª CITIUS 39682222. Ou seja,
- o autor, ao contrário do que dispõem os artigos 366.º, n.ºs 4 e 5, 372.º e 387.º do CT e, ainda, do 98.º-C do CPC, não impugnou a decisão de despedimento intentando ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, através de formulário próprio, no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato;
- o autor também não procedeu à devolução da totalidade (ou parte) da compensação que lhe foi paga pela Empregadora;
- assim, atendendo aos factos provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da sentença recorrida deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que conclua pela extinção do direito do autor do direito que lhe assistia de impugnar o seu despedimento e, que, consequentemente, absolva a ré dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), b) e c) do seu petitório.
Sobre esta questão discorreu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
III.1 - Há que apreciar em primeiro lugar se o direito do Autor se encontra precludido por ter aceite a extinção do contrato quando recebeu a compensação prevista na lei e a não a devolveu, assim ficando impedido de impugnar judicialmente essa mesma cessação.
A Ré suporta o seu entendimento na previsão do artigo 366º do Código do Trabalho. Contrapõe o Autor que em causa não se encontra um despedimento por extinção de posto de trabalho – como refere a ré na sua Contestação – mas sim, como expressamente lhe foi comunicado (e se mostra comprovado pela comunicação que lhe foi remetida), uma declaração de caducidade de contrato a termo.
Analisada a alegação do Autor e, bem assim, os documentos que lhe foram remetidos pela Ré, constata-se a total inexistência de uma qualquer menção de um processo de extinção de contrato por extinção de posto de trabalho.
A Ré limita-se a comunicar ao Autor a caducidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 344º, nº 1 do Código do Trabalho. Com efeito, muito embora a Ré refira ter efetuado uma extinção de posto de trabalho, a verdade é que não junta comprovativo de ter dado cumprimento às formalidades previstas pelos artigos 369º a 371º do Código do Trabalho, nem de que comunicou aos trabalhadores essa mesma circunstância (a missiva junta aos autos pelo Autor expressamente faz referência à caducidade do contrato e a única missiva junta pela Ré - no seu entendimento comprovativo da sua alegação-, reconduz-se a uma comunicação datada de 30 de Janeiro de 2024, sem qualquer indicação a quem se destina e sem qualquer comprovativo de ter sido, efetivamente enviada), tendo sido considerado como não provado que a tenha enviado ao Autor.
Assim, a junção do doc. 7 junto com a contestação, a fls. 56v. dos autos, que integra a declaração de Situação de Desemprego do autor, da qual consta indicado como motivo da cessação “Despedimento por extinção do posto de trabalho”, nada comprova quanto ao envio ao autor da comunicação em causa, nem pode por si só ser erigida como prova de que ocorreu um despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nesta conformidade, forçoso se torna concluir que nenhuma razão assiste à Ré, na medida em que nada permite que se considere a remissão do n.º 2 do artigo 344º, do Código do Trabalho, como abrangendo também a presunção (prevista no artigo 366º, n.º 4) de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação pelo mesmo. Ao prever o pagamento de uma compensação “calculada nos termos do artigo 366º”, no caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, a remissão do artigo 344º, n.º 2 reporta-se, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos no artigo 366º, não abrangendo os demais aspetos da disciplina prevista no referido artigo 366º. Não pode o intérprete retirar da lei um sentido que não tem, na sua letra, um mínimo de correspondência verbal, sendo certo que se deve presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados (cfr. o artigo 9º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
Neste sentido pode ver-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2023, proferido no processo nº 9738/22.0T8LSB.L1-4, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrl.
É certo que o artigo 372º do Código do Trabalho, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho remete, sem qualquer restrição para a totalidade do regime do artigo 366º do Código do Trabalho. Não é, no entanto, esse o caso dos autos, como supra se escreveu, em que se discute a cessação do contrato por força de declarada caducidade do termo. Nem a letra da lei o indica, nem os princípios subjacentes aos diversos regimes de impugnação das distintas modalidades de despedimento justificam, que o regime dos n.ºs 4 e 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, se aplique a casos em que não está em causa qualquer despedimento por razões objetivas, mas em que o que se discute é se houve caducidade de um contrato a termo ou se, pelo contrário, houve um despedimento ilícito no quadro de um contrato sem termo. Em sede jurisprudencial é, ademais, pacífico o entendimento de que o disposto no artigo 366º, n.º 4, do Código do Trabalho (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, conforme se pode ver no Acórdão atrás indicado.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção perentória da extinção do direito do autor à impugnação do despedimento em virtude da aceitação deste por força do recebimento da compensação.
Desde já anotamos que acompanhamos este enquadramento jurídico explanado pelo Mm.º Juiz a quo pouco mais se impondo acrescentar nesta parte.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (art.ºs 343.º e seguintes do CT), pode ser revogado por acordo das partes (art.ºs 349.º e seguintes do CT) e extingue-se por decisão unilateral de uma das partes, distinguindo-se aqui três situações: a resolução, baseada no incumprimento da contraparte, a resolução por causas alheias à atuação das partes e a denúncia.
O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Tecnicamente o despedimento é uma declaração vinculada - porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral - constitutiva - porquanto o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, sendo, consequentemente, uma forma de cessação de exercício extrajudicial - e recipienda - pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, vol. I, págs. 511 e ss.).
Para haver despedimento é exigível que ocorra uma manifestação de vontade por parte da entidade empregadora de pôr termo à relação de trabalho.
Tal manifestação poderá ser expressa ou tácita, mas deverá ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exato significado.
Impõe-se, em suma, que a entidade patronal por escrito, verbalmente ou até por mera atitude, anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação laboral (neste sentido, entre outros, o acórdão desta Relação de Lisboa de 24 de janeiro de 2001, disponível em http://www.dgsi.pt).
Por sua vez, preceitua o art.º 367.º do CT que se considera despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais e tecnológicos, relativos à empresa (n.º 1), entendendo-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do art.º 359.º (n.º 2).
Na perspetiva legal, o despedimento por extinção do posto de trabalho corresponde a um despedimento individual fundado em motivos de natureza não disciplinar, apresentando-se como a variante individual do despedimento coletivo, relativamente ao qual apresenta natureza subsidiária (art.º 368.º, n.º 1, al, d) do CT) (neste sentido, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 4.ª edição, Almedina, 2022, pp. 401-402).
No caso vertente, decorre do ponto 10.º dos factos provados, que a ré remeteu ao autor, que a rececionou no dia 17 de janeiro de 2024, a carta datada de 10 de janeiro de 2024, junta como documento n.º 3 da petição inicial, com os seguintes dizeres:
Assunto: Caducidade do contrato de trabalho
Exma. Senhor
Serve a presente para comunicar a V. Exa. Que a SPdh-Serviços Portugueses de Handling, S.A. comunicou a esta sociedade comercial a cessação do contrato de prestação de serviços no Aeroporto de Lisboa com data de fim no dia 05.03.2024.
Assim sendo, o pressuposto da celebração do contrato com V. Exa. deixou de se verificar e não dispomos de qualquer outro tipo de serviço nessa zona geográfica, ou noutra, que possamos lhe apresentar uma proposta de transferência do local de trabalho.
Razão pela qual, vimos pelo presente cessar o seu contrato de trabalho com efeitos no dia 05.03.2024, deixando de nos prestar serviço nessa data, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Informa-se, ainda, a V. Exa. que a partir do dia 15.01.2024 deverá iniciar o seu período de gozo de férias até ao dia 13.02.2024, regressando ao serviço no dia 14.02.2024.
Solicitamos que, no término do seu contrato, proceda à entrega de todos os materiais e equipamentos que a Empregadora lhe forneceu para a prestação do serviço, nessa data também lhe enviaremos a documentação destinada à obtenção do subsídio de desemprego e o certificado de trabalho, assim como colocaremos à sua disposição o valor dos créditos laborais devidos (…);
Foi esta a única comunicação escrita remetida pela recorrente ao recorrido que corporizou a cessação do contrato de trabalho mantido entre ambos, sendo certo que não resultou provada a alegação vazada no artigo 29.º da contestação de que no dia 16.01.2024, foi enviada comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo ao Autor PS, a qual foi substituída mais tarde por extinção do posto de trabalho (ponto 3.º dos factos não provado).
Resulta, assim, inequívoco que a ré comunicou a cessação do contrato de trabalho do autor com fundamento na sua caducidade.
Na perspetiva de um declaratário medianamente sagaz e razoável, não se retira da interpretação da declaração em apreço uma qualquer alusão ou intenção de cessação do contrato por via de um despedimento por extinção do posto de trabalho.
Sendo também certo que, para a apelante operar validamente o despedimento do apelado por essa via, teria de ter cumprido os requisitos formais e substanciais previstos nos art.ºs 367.º a 372.º do CT.
E nada se encontra comprovado nos autos, nem foi sequer alegado, que a apelante assim procedeu, pelo que tal despedimento sempre seria ilícito, por força do disposto no art.º 381.º, al. c) do CT, por não ter sido precedido do respetivo procedimento.
Tendo o contrato de trabalho cessado por caducidade, não impendia sobre o autor o dever de restituição da compensação que lhe foi paga no final do contrato, como condição procedimental prévia da impugnabilidade deste ato finalizador, por não ser aplicável a presunção de aceitação do despedimento prevista no art.º 366.º, n.º 4 do CT.
De facto, nada autoriza a que se considere a remissão do n.º 2, do art.º 344.º do CT - nos termos do qual em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior - como abrangendo também a presunção prevista no art.º 366.º, n.º 4 do CT de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação pelo mesmo.
Ao prever o pagamento de uma compensação calculada nos termos do artigo 366.º, no caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, a remissão do art.º 344.º, n.º 2 reporta-se, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos no art.º 366.º, não abrangendo os demais aspetos da disciplina prevista no referido art.º 366.º
Não pode o intérprete retirar da lei um sentido que não tem, na sua letra, um mínimo de correspondência verbal, sendo certo que deve presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados (cfr. o art.º 9.º, n.ºs 2 e 3 do CC).
Diferentemente sucede com os art.ºs 372.º e 379.º do CT, aplicáveis respetivamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, que remetem, sem qualquer restrição, para todo o regime do artigo 366.º, este aplicável ao despedimento coletivo como indicam a sua epígrafe e inserção sistemática.
O que bem se compreende na medida em que a disposição do art.º 366.º, contendo nos seus n.ºs 4 e 5 um regime muito gravoso que força o trabalhador a devolver ao empregador a compensação a que tem direito se quiser impugnar judicialmente a decisão de despedimento apenas pode lograr alguma justificação no âmbito de despedimentos por razões objetivas - despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação - sob pena de se colocar em causa a garantia constitucional da segurança no emprego, consagrada no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, da qual decorre que a contratação a termo não é livre, antes só é legítima se obedecer a um conjunto relativamente apertado de condições materiais e de requisitos formais, cuja inobservância tem como consequência que o contrato de trabalho em causa, ainda que celebrado a termo resolutivo, deva ser considerado um contrato de duração indeterminada
(vide, com interesse, o escrito de João Leal Amado, Exerço, logo abuso? Uma crónica sobre o topete do exercício de direitos fundamentais pelo trabalhador, publicado em 3 de abril, 2023 in https://observatorio.almedina.net).
Em suma, nem a letra da lei (do n.º 2, do art.º 344.º do CT) o indicia, nem os princípios subjacentes aos diversos regimes de impugnação das distintas modalidades de despedimento justificam, que o regime dos n.ºs 4 e 5, do art.º 366.º, do CT se aplique a casos em que não está em causa qualquer despedimento por razões objetivas, mas em que o que se discute é se houve caducidade de um contrato a termo ou se, pelo contrário, houve um despedimento ilícito no quadro de um contrato sem termo.
Esta tese tem merecido o acolhimento da jurisprudência, sendo pacífico o entendimento de que o disposto no art.º 366.º, n.º 4, do CT de 2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, como o revelam, além de outros, o acórdão da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2013, os acórdãos da Relação de Évora, de 13 de outubro de 2016, de 30 de março de 2017 e de 17 de janeiro de 2019, os acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2022 e de 25 de outubro de 2023 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de fevereiro de 2023, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, não procede a alegação da recorrente de que o recorrido aceitou a cessação do seu contrato de trabalho e ficou impedido de a impugnar com o recebimento e não devolução da compensação pela caducidade.
*
(ii) da impossibilidade objetiva de reintegração do autor:
Nesta sede recursória a apelante advoga nas suas conclusões de recurso que:
- os factos dados como provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da douta sentença recorrida deveriam ter conduzido à decisão de que o autor não poderia ser reintegrado no posto de trabalho que tinha no Aeroporto Humberto Delgado, ao abrigo de contrato de aluguer de viaturas entre a ré e a SPDH que cessou a 05.03.2024;
- atendendo exatamente aos mesmos factos dados como provados questionamos a possibilidade de o tribunal a quo condenar a Ré na reintegração do autor no seu posto de trabalho no Aeroporto Humberto Delgado?
- ou seja, o tribunal a quo deu como provado que a SPDH tinha denunciado o contrato de aluguer de viaturas com a ré no Aeroporto Humberto Delgado com efeitos a 05.03.2024 e condenou a ré a reintegrar o autor naquele mesmo posto de trabalho, questionamos: com que legitimidade a ré pode colocar o autor a trabalhar no Aeroporto Humberto Delgado como motorista? Quando já não tem contrato em vigor com a SPDH? Honestamente, não se compreende esta decisão. Trata-se de uma impossibilidade objetiva!
- assim, requer que atendendo aos factos provados nos pontos 1, 1.º parte, 6, 10, 14, 17, 18, 22, 23 e 24 da sentença recorrida, seja revogada a decisão de reintegração do autor no seu posto de trabalho e substituída por decisão que não só conclua pela extinção do direito do autor do direito que lhe assistia de impugnar o seu despedimento, como declare a impossibilidade objetiva da reintegração, e, que, consequentemente, absolva a ré do pedido formulado pelo autor na alínea b) do seu petitório;
Esta invocada impossibilidade objetiva de reintegração do autor, como motorista, no Aeroporto Humberto Delgado, consubstancia uma factualidade inédita que não foi alegada pela recorrente na contestação e, como tal, não foi objeto de instrução e prova em sede de julgamento.
E sobre tal factualidade não se pronunciou o Tribunal recorrido e não o teria de o fazer porque não autos se não via refletida.
Como decorre do disposto no art.º 627.º do CPC, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2007, processo n.º 3634/07-3.ª Secção; de 04.12.2008, processo n.º 2507/08-3.ª Secção; de 23.09.2009, processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção; de 09.07.2014, processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1; de 12.09.2013, processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1; de 18.01.2012, processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1; de 12.10.2015, processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o professor José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª atualizada, 2024, Almedina, pp. 163-164).
Assim, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Nas palavras de Teixeira de Sousa, os recursos obedecem a um paradigma ou modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso (Blog do IPCC [em linha], Jurisprudência 2025 (61), referenciando Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463 e em Jurisprudência 2024 (195), citando Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 16).
A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. p. 165-166).
Fora das questões de conhecimento oficioso, o processo rege-se pelo princípio da autorresponsabilização das partes, pelo que incumbia à ora recorrente alegar a factualidade atinente a uma eventual impossibilidade objetiva de reintegração do autor nas suas anteriores funções, no Aeroporto Humberto Delgado, no articulado próprio de contestação que ajuizou, o que não ocorreu.
Como não o fez e porque não consubstancia uma questão de conhecimento oficioso, esta questão inédita não pode ser apreciada por este tribunal de recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, por estes se destinarem a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição (neste sentido o acórdão do STJ de 01.10.2002, CJ, tomo III, p. 65).
O que tudo veda a possibilidade de conhecimento por este Tribunal da matéria em apreço.
Não obstante, sempre se dirá que na cláusula 3.ª do contrato celebrado entre as partes, estabeleceu-se que o recorrido desempenharia as suas funções no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa e ainda nos locais onde a recorrente tivesse trabalhos a efetuar e para os quais determinasse a intervenção do recorrido.
O que significa que, apesar da denúncia do contrato de aluguer de viaturas pela SPDH referente ao Aeroporto Humberto Delgado, não estará a recorrente objetivamente impossibilitada de garantir ao recorrido o exercício das suas funções de motorista num outro local e para uma outra entidade para a qual a recorrente preste a sua atividade de transporte rodoviário de passageiros.
Também nesta parte naufraga a apelação.
*
(iii) das diferenças salariais:
Remata a apelante nas suas conclusões de recurso sustentando que:
- os factos dados como provados nos pontos 1, 5, 6, 9, 12 e 13 da douta sentença recorrida deveriam ter conduzido à decisão de que o autor não foi contratado para exercer funções correspondentes à categoria de Motorista de Serviço Público e sim à categoria de Motorista de Serviço Comercial, pelo que, não são devidas pela ré as diferenças salarias peticionadas pelo autor. Vejamos,
- a ré admitiu o autor ao seu serviço a 03.06.2019, para desempenhar funções no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa;
- o serviço de transporte de passageiros no Aeroporto de Lisboa consistia em ir buscar os passageiros ao avião e deixá-los na porta de entrada para o edifício do aeroporto, tudo dentro do espaço do Aeroporto;
- o autor não realizava as seguintes funções: - Cobrança de bilhetes aos passageiros, acondicionamento ou transporte de bagagens; - Realizar, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor; - Efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos; - Prestar contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados; - Receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem; - Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
- o que em contraposição com o conteúdo funcional das categorias de motorista de serviço público e de motorista de serviço comercial constantes do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no BTE de 22.07.2022, aplicável ao setor e à relação laboral em apreciação, conduz à conclusão que o mesmo executava as funções de motorista de serviço comercial;
- assim, requer que atendendo aos factos provados nos pontos 1, 5, 6, 9, 12 e 13 da douta sentença recorrida, seja revogada a decisão transcrita no artigo anterior e substituída por decisão que absolva a ré dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas d) do seu petitório.
Em suma, alega a recorrente que não são devidas as diferenças salariais peticionadas pelo apelado porque este desempenhava funções de motorista de serviço comercial e não funções de motorista de serviço público.
A este respeito, discorreu-se com inteiro acerto na sentença recorrida nos seguintes termos:
III.2 - Há agora que apreciar os pedidos formulados pelo Autor, tendo em conta os factos provados, começando pelo pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.748,27€ (mil setecentos e quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) a título de diferenças salariais devidas na remuneração base mensal.
Alega o Autor que a Ré apenas lhe pagou a remuneração base mensal de €942,00, mas que, possuindo a categoria profissional de Motorista de Serviço Público, deveria ter visto a sua remuneração ser valorizada para € 951,51 em 01.10.2022, correspondente ao nível 1 da tabela remuneratória, correspondente a 3 a 6 anos de antiguidade, como resulta do disposto na cláusula 51.º e Anexo III do CCT/2022, para €1.039,58 em 01 de Janeiro de 2023 e para € 1.100,82 em 01 de Janeiro de 2024, por força do disposto na cláusula 88.ª do referido CCT de 2022.
Contrapõe a Ré que o Autor nunca desempenhou funções próprias de motoristas de serviço público, pelo que os valores peticionados não lhe são devidos.
A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, o conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da prestação de trabalho, que se determina a partir da atividade contratada com o empregador (cfr. artigo 115º, n.º 1, do Código do Trabalho). Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Abril de 2018, proferido no processo nº 431/17.7T8AGD.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu direito à categoria. A definição da atividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objeto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação coletiva aplicável ou de regulamento interno da empresa (cfr. artigo 118º, n.º 2, Código do Trabalho).
Consubstancia o n.º 1, do artigo 118º do Código do Trabalho, norma imperativa mínima, não admitindo modificações em sentido menos favorável ao trabalhador, permitindo, apenas, modificações num sentido inverso. Assim se compreende que, com a sua entrada numa empresa, o trabalhador não permaneça estaticamente no lugar e na categoria para o exercício da qual foi contratado, mas seja promovido a lugares ou categorias superiores. A sua ascensão na carreira ou no trabalho constitui, assim, o expoente da sua realização como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2023, proferido no processo nº 1224/22.5T8TMR.E1, disponível in www.dgsi.pt.
No caso presente, as partes encontram-se de acordo quanto ao Contrato Coletivo de Trabalho que se mostra aplicável à relação laboral estabelecida.
Conforme nº 2 dos factos provados, as partes estabeleceram, no acordo referido em 1) que o contrato celebrado e reciprocamente aceite se rege pelas normas da Convenção Coletiva de Trabalho Vertical (CCTV) entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2015, pelo Código do Trabalho, bem como pelas cláusulas nele previstas, tendo o contrato de trabalho do autor tido início em 03.06.2019.
Neste CCT, no seu Anexo I, apenas estão previstas as categorias profissionais de motorista de ligeiros, motorista de pesados e motorista de serviço público (cfr. pág. 3640 e seguintes), sendo indubitável que ao autor está enquadrado na categoria de motorista de serviço público, conforme consta expressamente do acordo escrito assinado e das funções que executa, nos termos acima constantes como provados.
O referido CCT veio a ser substituído pelo CCT publicado no BTE nº 27, de 22 de Julho de 2022 (cfr. cláusula 1ª, nº 3 deste CCT, a pág. 2902), o qual nas suas cláusulas 16.ª, 17.ª e 18.ª veio a prever as categorias profissionais de motorista de ligeiros, motorista de serviço comercial e motorista de serviço público.
De acordo com o previsto na Cláusula 18.ª, são considerados motoristas de serviço público todos os demais trabalhadores afetos à condução de veículos de transporte rodoviário de passageiros que se não englobam na classificação de motorista de serviço comercial.
Ora, contrariamente ao defendido pela ré, estando o autor à data da entrada em vigor deste CCT enquadrado contratualmente na categoria de motorista de serviço público, nada na nova regulamentação atinente à nova categoria profissional constante do novo CCT autoriza a que a categoria profissional do autor deixe de ser a de motorista de serviço público para passar a ser a de motorista de serviço comercial.
Assim, em face das retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos pelo CCT, constantes do Anexo III (Cláusula 51.ª), tendo o autor em 01.10.2022 já completado 3 anos de antiguidade, é-lhe devida a partir dessa data a retribuição base mensal de €951,51, a qual, por força do disposto na cláusula 88.ª do referido CCT de 2022, passou a ser de € 1.039,58 em 01 de Janeiro de 2023 e de € 1.100,82 em 01 de Janeiro de 2024, como alegado sob o art.º 38.º da petição inicial.
Nesta conformidade, são devidas ao autor as diferenças salariais peticionadas, tal como discriminadas sob o art.º 38º da petição inicial.
Sobre a questão decidenda em apreço provou-se a seguinte factualidade:
- o autor PB e a ré celebraram, a 3 de junho de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade como motorista de serviço público, entendendo-se como tal as definidas no Contrato Coletivo do sector;
- as partes estabeleceram no acordo anteriormente referido que o contrato celebrado e reciprocamente aceite se rege pelas normas da Convenção Coletiva de Trabalho Vertical (CCTV) entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, pelo Código do Trabalho, bem como pelas cláusulas nele previstas;
- sob o ponto 2., da cláusula 2.ª do acordo anteriormente referido, as partes estabeleceram que nas funções do segundo contraente se entendem as funções definidas no Contrato Coletivo do sector;
- sob a cláusula 3.ª as partes estabeleceram que as funções seriam desempenhadas no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa e ainda nos locais onde a primeira contraente tenha trabalhos a efetuar e para os quais determine a intervenção do segundo;
- a ré é uma empresa que possui como atividade o transporte rodoviário de passageiros;
- o autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP);
- o autor desempenhava as suas funções no interior das instalações do aeroporto de Lisboa e em 2024 auferia da ré a retribuição base mensal de €942,00;
- o serviço de transporte de passageiros no aeroporto de Lisboa consistia em ir buscar os passageiros ao avião e deixá-los na porta de entrada para o edifício do aeroporto, tudo dentro do espaço do aeroporto;
- o autor não realizava as seguintes funções:
» cobrança de bilhetes aos passageiros, acondicionamento ou transporte de bagagens;
» realizar, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
» efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
» prestar contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados;
» receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem;
» orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
E não resultou provado que:
- o autor em caso de avaria ou acidente, adotava as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que possível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárquicos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços (art.º 10.º da contestação);
- o autor não prestava assistência aos passageiros, nomeadamente, dando informações, quando solicitado, quanto aos percursos, horários e ligações, e não dava quaisquer indicações aos passageiros das seguintes linhas e conexões de autocarros, não só por não se aplicar de todo ao tipo de serviço, como por nem sequer falar com os passageiros (art.ºs 10.º, 13.º e 14.º da contestação).
Ressalta desta factualidade a existência de acordo das partes no que concerne ao Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à relação laboral firmada entre ambas: a Convenção Coletiva de Trabalho Vertical (CCTV) entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, sendo que o contrato de trabalho em apreço nos autos iniciou-se em 3 de junho de 2019.
Neste CCT, no seu Anexo I, apenas estão previstas as categorias profissionais de motorista de ligeiros, motorista de pesados e motorista de serviço público, sendo inquestionável que, de acordo com este CCT, o recorrido estava enquadrado na categoria de motorista de serviço público, conforme consta expresso no contrato de trabalho assinado e resulta das funções que executa, nos termos concretizados nos factos provados e não provados anteriormente elencados.
Donde resulta que o apelado não foi admitido para exercer funções de motorista de serviço comercial, desde logo porque o CCT vigente na data da sua admissão não previa esta categoria profissional.
O referido CCT veio a ser substituído pelo CCT publicado no BTE n.º 27, de 22 de julho de 2022 (cláusula 1.ª, n.º 3 deste CCT), o qual nas suas cláusulas 16.ª, 17.ª e 18.ª veio a prever as categorias profissionais de motorista de ligeiros, motorista de serviço comercial e motorista de serviço público.
De acordo com o previsto na sua cláusula 18.ª, são considerados motoristas de serviço público todos os demais trabalhadores afetos à condução de veículos de transporte rodoviário de passageiros que não se englobam na classificação de motorista de serviço comercial.
A categoria profissional traduz-se basicamente num modo de identificação, por referência a uma fórmula ou a um nomen, das funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar (vide Jorge Leite, in Direito do Trabalho e da Segurança Social, Lições ao 3.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 1982, p. 278 e Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Coletânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 71).
A proteção legal da categoria profissional manifesta-se em vários princípios, sendo um dos mais relevantes o princípio geral da correspondência entre a atividade exercida e a categoria contratual do trabalhador (com a inerente garantia da invariabilidade da prestação relativamente às funções para que o trabalhador foi contratado), o que pressupõe um princípio de efetividade, ou seja, a categoria profissional corresponde ao conjunto de tarefas que efetivamente o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal, sendo que, em caso de divergência, é a função efetiva que deve prevalecer.
Este princípio encontrava-se consagrado no art.º 22º, n.º 1 do DL n.° 49.408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), na redação da Lei n.º 21/96, de 23 de julho.
No Código do Trabalho de 2003, o princípio da invariabilidade da prestação encontrou arrimo no art.º 151.º, n.º s 1 e 5, embora aí referindo a atividade contratada em vez da referência à categoria profissional. A denominada mobilidade funcional (correspondente ao ius variandi) foi prevista no art.º 314.º como uma vicissitude contratual e passaram a incluir-se no conceito de atividade contratada as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (art.º 151.º, n.º 2), permitindo ao empregador exigir ao trabalhador uma prestação de trabalho mais vasta ou complexa, sem limite de tempo e sem direito a reclassificação pelo desempenho das funções acessórias quando as mesmas correspondam a uma categoria profissional superior (vide Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 207 e ss.).
O Código do Trabalho de 2009 manteve essencialmente o regime de 2003. De acordo com o seu art.º 118.º:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional;
2 - A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional;
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional (…);
O princípio da invariabilidade da prestação mostra-se consagrado no art.º 118.º, n.º 1 do CT, também com referência à atividade contratada.
As funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade nuclear que correspondam a outras atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta (art.º 118.º, n.ºs 2 e 3) e integram a atividade contratada em sentido amplo, não conferindo o direito de reclassificação.
E pode também o trabalhador ser chamado a desempenhar temporariamente funções não compreendidas na função que lhe foi atribuída nas situações limitadas da mobilidade funcional reguladas no art.º 120.º do CT.
No mais, e como é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação coletiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização (vide, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.16, proferido na Revista n.º 707/01 da 4.ª secção e de 2000.10.25, proferido na Revista n.º 1809/00 da 4.ª secção, ambos sumariados in www.stj.pt.).
No caso vertente, concatenando a regulamentação prevista nos dois CCT sucessivamente aplicáveis e o acervo factual apurado verificamos que:
- no âmbito do CCT de 2015 o apelado foi categorizado como motorista de serviço público para exercer funções de motorista no interior das instalações do Aeroporto de Lisboa;
- a categoria profissional de motorista de serviço comercial apenas foi criada com o CCT de 2022;
- o CCT de 2022 continuou a prever a categoria profissional de motorista de serviço público com o mesmo conteúdo funcional;
- após a entrada em vigor deste CCT de 2022, não resulta dos autos, nem tal foi sequer alegado, que ocorreu alteração das funções efetivamente desempenhadas pelo recorrido;
- após a entrada em vigor deste CCT de 2022, não resulta dos autos, nem tal foi sequer alegado, que a recorrente comunicou ao recorrido qualquer alteração da sua categoria profissional e/ou que entre ambos se firmou um acordo neste sentido.
Neste contexto, não obstante o recorrido continuar a exercer as mesmas funções e continuar a existir no CCT aplicável a categoria profissional de motorista de serviço público com o mesmo conteúdo funcional, entende a apelante que, por força do CCT de 2022, a atividade do mesmo passou a enquadrar-se na nova categoria profissional de motorista de serviço comercial.
Ora, nada na regulamentação do CCT de 2022, atinente à nova categoria profissional de motorista de serviço comercial, autoriza a que a categoria profissional do recorrido deixe de ser a de motorista de serviço público para passar a ser a de motorista de serviço comercial.
O que nos conduz à afirmação de que a alteração da categoria propugnada pela apelante é ilícita, por violadora das garantias concedidas ao trabalhador nos regimes legal e convencional aplicáveis.
Com efeito, um dos princípios que a doutrina tem assinalado, como inerente à proteção da categoria profissional é o da proibição da mudança unilateral e definitiva de categoria, ainda que esta se não traduza numa baixa de categoria, como resulta dos princípios gerais dos contratos (a pacta sunt servanda – art.º 406.º, n.º 1 do CC). Como escreve Jorge Leite, a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador (in Direito do Trabalho, vol. II, Coimbra, 1999, p. 150. À luz da LCT, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.07.06, Revista n.º 1169/05, da 4.ª secção). E Monteiro Fernandes observa que se as novas funções corresponderem a uma categoria do mesmo nível, com identidade de estatutos retributivos, ainda aqui o trabalhador pode opor-se (in ob. citada, p. 208, nota 1).
Ensaiando a apelante uma alteração da categoria profissional do apelado com efeitos na redução da remuneração base, não podia deixar de o fazer com respeito pelas referidas garantias legais e convencionais que regulam esta matéria, observando, designadamente, o princípio da irreversibilidade da categoria consagrado no art.º 129.º, n.º 1, al. e) do CT.
Assim não atuando, são devidas ao recorrido as diferenças salariais que peticiona, por comparação entre as categorias de motorista de serviço comercial e de motorista de serviço público, conforme alegado no art.º 38.º da petição inicial e acertadamente reconhecido pelo tribunal recorrido.
A apelação soçobra in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante
Registe e notifique.

Lisboa, 17 de junho de 2026.
Carmencita Quadrado
Eugénia Guerra
Sérgio Almeida