Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24332/22.8T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: ERRO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
ERRO GROSSEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da actuação do limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo.
2. O erro grosseiro para efeitos de integração no erro judiciário terá de ser o erro inadmissível, aquele que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A…., residente na Rua …. n.º …, …º …, ….0-… …., propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum contra o Estado Português, na qual, após elencar factos que no seu entender constituíram o réu em responsabilidade civil extracontratual por ilícito praticado em sede de função jurisdicional, pede a condenação deste no pagamento da quantia total de €79.100,00 (setenta e nove mil e cem euros), correspondendo:
a) €19.100,00 a danos patrimoniais;
b) €60.000,00 a danos não patrimoniais.
O Estado Português contestou a ação, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, a incompetência relativa em razão do território, a ilegitimidade do réu, a prescrição do crédito indemnizatório, a cumulação inadmissível de pedidos, sustentando a improcedência do pedido por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Na sequência de despacho proferido em 19 de outubro de 2023 que convidou a autora a pronunciar-se quanto à matéria de excepção deduzida na contestação, veio a autora, em 28 de outubro de 2023 responder à referida matéria, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Em 6 de dezembro de 2023 é proferido despacho pelo tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria invocada pelo réu, e procedente a excepção de incompetência em razão do território, declarando o juízo central cível de Lisboa incompetente, e competente o juízo central de Loures, para o qual determinou a remessa dos autos.
Em 2 de abril de 2024, o tribunal profere despacho no qual designada data para a realização de audiência prévia, tendo esta os seguintes fins:
“- Proceder à realização de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 594º e 591.º, al. a), do Código de Processo Civil;
- Em caso de frustração do referido supra, terá ainda a audiência prévia, conhecer das excepções invocadas, proferir despacho saneador, nos termos do disposto na als. b), d) do n.º 1 do art.º 591.º do Código de Processo Civil”.
Realizou-se a audiência prévia, na qual foi apreciada e decidida a excepção de prescrição (julgada improcedente), proferido o saneador tabelar, definido o objeto do litígio e indicados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designado dia para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“5. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se improcedente, por não provada, a presente acção intentada por A…. contra Estado Português e, em consequência, absolve-se o R. Estado Português do pedido contra si deduzido.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e Notifique”.
A autora não se conformou com a decisão e dela recorreu, pedindo seja a mesma revogada e substituída por outra que reconheça o direito a que se arroga.
Formulou as seguintes conclusões - na sequência de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido por despacho inicial da relatora :
“A – No seguimento de casamento pela recorrente, com pessoa do mesmo sexo realizado na Conservatória do Registo Civil de …., foi efectuada participação criminal contra aquele, o qual veio a ser arquivada, mas no decurso, acusada da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada de cinco crimes de lenocínio e um crime de auxílio à imigração ilegal, e que fosse condenada a pagar ao Estado a quantia de € 58.680,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta euros) por conta de vantagem patrimonial obtida na prática dos referidos crimes.
B – Foi a recorrente, acusada, julgada e condenada, sendo que, tanto na fase de investigação, e depois o julgamento foram objecto de diversos erros, demasiado grosseiros, que devem ser valorados a título de responsabilidade civil e que levaram a ora recorrente a ser perseguida durante mais de três anos.
C – A ora recorrente ao fim de três anos após a abertura de inquérito, foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, num crime de lenocínio p. e p. no art.º 169.º n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e devolução ao Estado da quantia de € 12.780,00 (doze mil setecentos e oitenta euros).
D – Não satisfeita com a decisão, a recorrente interpôs o competente recurso, suscitando quatro questões:
“- vício de contradição dos factos provados;
- impugnação da matéria de facto – saber se a matéria de facto deve ser alterada, por se verificar manifesta contradição entre factos dados como provados, sendo incompatíveis entre si e insanáveis alguns dos factos aí vertidos e haver errónea valoração da prova testemunhal e da prova documental;
- inconstitucionalidade do crime de lenocínio simples p. e p. pelo art.º 169º nº 1 do Código Penal, pelo qual foi julgada e condenada a arguida;
- medida da pena – por discordar da medida concreta da pena aplicada (…)”.
E – Logo no primeiro ponto suscitado o Acórdão da Relação deu razão à aqui recorrente, considerando existir “clara contradição entre a fundamentação da matéria de facto e, também entre a fundamentação e a decisão, uma vez que, como resulta do próprio texto da decisão, o ano de 2016 nunca poderia ser referenciado e dado como provado, no que concerne ao período em que terão sido praticados os factos, como igualmente, o período entre abril e julho de 2018 não o poderia.”
F - O Acórdão da Relação diz lapidarmente “(…) não acompanhamos minimamente a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto impugnada nem subscrevemos a fundamentação para justificar essa decisão.” (realce e sublinhado nossos)
G - O Tribunal da Relação adianta que as testemunhas que a sentença referenciou para a decisão de condenação “apresentam contradições entre si, que versam sobre o núcleo central do acervo fáctico imputado à arguida”, começando pelas duas trabalhadoras do suposto prostíbulo que sobre a mesma questão “declararam modos procedimentais diferentes, sendo certo que ambas terão trabalhado para a arguida ao mesmo tempo, sendo manifesta a contradição sobre o modo de funcionamento da casa.”
H - O acórdão da Relação chega a dizer na sua fundamentação:
“Como é possível dar como provados factos que as próprias bases de sustentação dos factos, as desmentem? Chamadas feitas e constantes dos autos; documentos do próprio SEF demonstram que a arguida não atendia as chamadas; o suposto cliente do prostíbulo nunca viu a arguida. No entanto, as testemunhas …. e …., afirmam que era a arguida que recebia os clientes. No entanto, como se explica à luz da experiência comum e lógica do homem médio, com que o Tribunal sustentou a sua decisão, que o cliente nas diversas ocasiões que foi à casa, nunca tenha visto a arguida?”
I - Os “dois investigadores que realizaram a vigilância veem coisas diferentes: um vê número anormal de homens e o outro vê dois ao todo”
J – Quanto às testemunhas apresentadas pela recorrente defende o Tribunal da Relação: “não se entende a razão por que o Tribunal a quo, considerou que o depoimento de …. não pode merecer credibilidade”.
K - Conclui o acórdão da Relação que “a versão dos factos narrada na acusação não encontra suporte nas provas que foram produzidas em audiência (…), dada a notoriedade da existência de erro na apreciação da prova, a conclusão que foi alcançada pelo tribunal recorrido, com base numa mais que diminuta exigência quanto ao standard de prova necessário para uma condenação penal”
L – Perante tal clareza de argumentação na revogação do Acórdão condenatório, conjugado com os erros grosseiros sabia já provirem do inquérito, intentou a mesma a acção de cuja sentença ora se recorre, onde peticionou ser ressarcida da injustiça a que se viu votada e o sofrimento a que se viu sujeita, acusada de ter um prostíbulo em casa, onde morava com o seu filho menor, …., que na altura dos factos tinha entre três e seis anos, forçada a ser acompanhada psicologicamente e a recorrer à ajuda de familiares e amigos para muitas vezes cuidarem do seu filho.
M – Suportando despesas com Tribunal e advogados, na ordem dos € 9.000,00 (nove mil euros) e despesas com psicólogo ao longo de mais de três anos, com o qual a Autora despendeu a quantia de € 10.100,00 (dez mil e cem euros), a que acrescem danos morais, em quantia não inferior a € 60.000,00 (sessenta mil euros).
N - Quantia da qual entendia dever ser ressarcida a título de responsabilidade civil do Estado pela função jurisdicional, que entendeu violada, por ter sido praticado erro “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas”.
O - Realizado o julgamento, veio a ser proferida a douta sentença, a qual, definiu o objecto do litígio como consistindo “em saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto emergente da decisão proferida, em primeira instância, no âmbito do processo …../17.2T9…., no âmbito do Juízo Central Criminal de …. – J…, e fixação da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.”
P – E que negou provimento à acção, por considerar que apenas o erro evidente, crasso, indesculpável, inadmissível e sem justificação, que só por desatenção ou desleixo foi cometido, pode ser qualificado como erro grosseiro para efeitos do art. 13º do RRCEE.
Q – Entendendo que “em matéria de processo penal, « vigora o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP, ou seja, o tribunal forma a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais fixados, mas de acordo com as regras da experiência. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidos as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – artigo 125º e 126º do mesmo Cód.) é afloramento do principio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português ( Maia Gonçalves , Cod Proc Penal 12 Ec p.331).» - vd Acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito do processo em análise nos autos, pág. 57v.”
R – “In casu, analisando a convicção do tribunal da primeira instância por nós supra transcrito, verifica-se que a mesma está devidamente fundamentada, pois o tribunal fez a devida co-relação entre os depoimentos prestados, indicou os motivos que levaram o julgador a optar por umas provas em deterimento de outras e a descrição efectuada foi clara e suficiente para demonstrar as premissas do seu pensamento. Ou seja, quando a decisão condenatória da primeira instância se baseou na prova testemunhal da acusação e, em parte nas declarações da arguida e prova documental - e não nas testemunhas da defesa -, dando também crédito às regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência comum, nos termos pelo mesmo considerado, facultou aos destinatários as razões subjacentes à convicção do juízo do tribunal naquele momento, o que se considera suficiente para fundamentar a convicção do julgador (não cabendo a este tribunal reavaliar a valoração da prova efectuada pelo tribunal de primeira instância que já foi sindicada pelo tribunal superior, por força do caso julgado seus efeitos e conteúdo).”
S - A sustentação da sentença ora recorrida, fez errónea apreciação da acção instaurada pela aqui recorrente, porquanto a decisão fundamento da presente acção é o Acórdão da Relação e os fundamentos com os quais revogou o Acórdão da 1ª Instância.
T - O Acórdão da Relação “destruiu” por completo a lógica de raciocínio e sustentação do Acórdão da 1ª Instância, apontando contradições temporais insanáveis e óbvias.
U - Reconhecendo impossibilidades lógicas na sequência dos factos, identificando prova inexistente ou contraditória com versões incompatíveis entre testemunhas da acusação, escutas contrariadas por depoimentos e testemunhos, e buscas — consideradas essenciais — que nunca ocorreram.
V - A Mma Juiz a quo, inverteu o ónus, quando afirma que o Acórdão da Relação que a absolveu não provou a inocência, contudo, há um ónus de quem acusa, que é a prova da culpa, porque a inocência por si só é presumida e nunca há prova da inocência, mas sim, juízos de não culpabilidade.
W – Datas incompatíveis na acusação e que o Tribunal replicou na condenação e que como tal inquinam a prova, valoração de testemunhos contraditórios da acusação, não valoração dos testemunhos congruentes da defesa, ausência total de prova e ainda assim fazer juízos de valor e condenar com base na experiência comum, é um erro palmar.
X - Se a realidade é evidente, ir contra ela é atentatório, é grosseiro.
Y - Pegando no entendimento do Juiz Conselheiro Carlos Alberto Cadilha (citado pela sentença), este afirma que o erro deve ser “manifestamente contrário à lei ou à Constituição e não uma solução plausível”.
Z - O Acórdão da Relação de Lisboa admite erros gravíssimos, quando utiliza expressões como “clara contradição”, “nunca poderia”, “manifesta contradição”.
AA - O que está em causa é a estrutura da própria decisão condenatória e se para um julgador médio (e no caso eram três), perante as evidências que foram apontadas pelo Acórdão da Relação de Lisboa, outra decisão podia resultar que não fosse a absolvição.
BB - Tratou-se de uma soma de erros e lapsos, que somados, reforçam a dimensão do erro, e o tornam, palmar.
CC - O que o Acórdão da Relação diz e afirma, é que tudo o que foi entendido e decidido pela 1ª instância, estava errado, e tal não ignorado na douta sentença de que ora se recorre.
DD – Diz o douto Acórdão que absolveu a recorrente, “(…) não acompanhamos minimamente a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto impugnada nem subscrevemos a fundamentação para justificar essa decisão.” (realce e sublinhado nossos)
EE - As testemunhas que a sentença referenciou para a decisão de condenação “apresentam contradições entre si, que versam sobre o núcleo central do acervo fáctico imputado à arguida”
FF – Quando se lê “Como é possível dar como provados factos que as próprias bases de sustentação dos factos, as desmentem? Chamadas feitas e constantes dos autos; documentos do próprio SEF demonstram que a arguida não atendia as chamadas; o suposto cliente do prostíbulo nunca viu a arguida. No entanto, as testemunhas …. e …., afirmam que era a arguida que recebia os clientes. No entanto, como se explica à luz da experiência comum e lógica do homem médio, com que o Tribunal sustentou a sua decisão, que o cliente nas diversas ocasiões que foi à casa, nunca tenha visto a arguida?” (sublinhado e realce nossos).
GG - É por demais evidente, que a prova existente era inócua, contraditória e infundada, sendo claro o erro de julgamento é mister que se considere que a condenação da ora recorrente foi um erro grosseiro e palmar.
HH – “clara contradição”
- “nunca poderia”
- “(…) não acompanhamos minimamente a decisão”
- “nem subscrevemos a fundamentação para justificar essa decisão.”
- as testemunhas de acusação “apresentam contradições entre si, que versam sobre o núcleo central do acervo fáctico imputado à arguida”
- “manifesta a contradição”
- “Como é possível dar como provados factos que as próprias bases de sustentação dos factos, as desmentem?
- “debilidade da prova”
- “Todas estas incongruências e contradições (…) deveriam ter acautelado o Tribunal” e conduzido a outra ponderação sobre a prova produzida.”
- “não se entende a razão por que o Tribunal a quo, considerou que o depoimento de …. não pode merecer credibilidade”.
II - Todas elas, conducentes a que tenha que se considerar que se tratou de um erro grosseiro, e como tal, determinando-se que a douta sentença recorrida seja revogada.
JJ - Sendo dado provimento por consequência ao peticionado, ou seja, ser o Estado Português condenado a indemnizar a Autora nos termos apresentados em sede de prejuízos patrimoniais e morais.
Termos em que, dando integral provimento ao presente recurso deve revogar-se o Douto Despacho Recorrido,
Assim decidindo, farão V. Exas. O QUE É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
O Réu respondeu ao recurso e formulou a seguinte síntese conclusiva:
“1. A decisão proferida em primeira instância no processo nº …./17.2T9…. e revogada pelo Tribunal da Relação não enferma de erro grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente.
2. Consequentemente, não pode a mesma ser considerada como geradora da obrigação de indemnizar.
3. Não foi violado qualquer imperativo legal.
Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Apelante, assim se fazendo e acostumada JUSTIÇA!”.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
A questão a decidir é a de saber se se deve apurar a eventual verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional- erro judiciário.
III. Fundamentação de Facto
A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade:
“3. Fundamentação da Matéria de Facto:
3.1. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Facto 1: Por acórdão proferido no âmbito do processo …./17.2T9…. que correu termos no J… do Juízo Central Criminal de …:
«Acordam os Juízes que compõem o presente Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ….:
I. Relatório
Foi pronunciada, para julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo: A…., casada, filha de ….. e de ……, natural do Brasil, nacional de Portugal, nascida a … de …. de 1982, residente na Rua …., nº …, …º …, em …., Imputando-se-lhe a prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Código Penal, requereu seja declarada a perda das vantagens obtidas pela arguida que computa em € 58.680,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta euros) equivalente à parte do valor que recebeu das quantias entregues pelos clientes como pagamento das relações e actos sexuais mantidas pelas mulheres identificadas na acusação e que representaram um incremento patrimonial directo, no mesmo montante, e que não lhe era devido uma vez que provinham da actividade de prostituição de outras pessoas por si promovida e dirigida, montantes esses que a arguida integrou no seu património, em benefício próprio.
A arguida não contestou, mas arrolou testemunhas.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
Mantêm-se os pressupostos processuais apreciados no despacho que recebeu a acusação.
*
II. Fundamentação fáctica
a) Factos Provados Com relevância para a decisão da causa provou-se que:
Da pronúncia
1.º Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 e até final de Julho de 2018, a arguida A… com o propósito de obter proventos económicos, decidiu oferecer a terceiros e a troco de remuneração em dinheiro, serviços sexuais prestados por outras pessoas, em especial mulheres.
2.º Para o efeito, a arguida contactou diversas mulheres para prestarem serviços de massagem e manterem, com terceiros, actos e relações sexuais tais como coito vaginal, sexo oral e masturbação na residência sita na Rua …., n.º …., ….º …., ….., em …., de que era promitente adquirente.
3.º De forma a angariar mulheres para prestarem tais serviços, colocou anúncios em jornais editados e publicados em Portugal, indicando o n.º …..70 e ….49 para a realização de contacto prévio, o qual era seguido de entrevista com a candidata no qual lhe transmitia as regras de funcionamento do local bem como as condições de trabalho, designadamente o horário e retribuição.
4.º A arguida estabeleceu que as mulheres que prestassem serviços sexuais na sua casa cumpririam um horário de trabalho, por norma aos dias úteis e de forma mais reduzida aos sábados.
5.º Sem prejuízo de outro preço acordado entre a arguida, a prostituta e o cliente consoante o desejado por este, a arguida estatuiu, como norma, que para as massagens com relações sexuais vaginais ou orais, o preço a pagar pelo cliente seria de € 60 a € 80 (sessenta a oitenta euros) por uma sessão de 40 minutos ou € 80 a € 100 (oitenta a cem euros) por uma hora.
6.º Mais decidiu a arguida que o preço respectivo seria entregue pelo cliente aquando da prestação do serviço à prostituta a qual teria, de seguida, de lhe entregar metade.
7.º Entre final de 2016 e Julho de 2017 prestaram, diariamente, no apartamento mencionado, serviços de massagem com actos sexuais a diversos clientes, mediante acordo com a arguida e retribuição a dividir com esta nos termos mencionados, …. (conhecida por ….) e …..
8.º A fim de publicitar a actividade e angariar clientes – uma vez que o prédio onde se situava a residência descrita era residencial – a arguida colocou anúncios em jornais editados e publicados em Portugal bem como criou páginas na internet, designadamente os “sítios” denominados “Doce Massagem” e “Massagem para o Corpo e Alma” nos quais constavam fotografias das diversas mulheres com indicação do seu nome e contacto telefónico a fim de os clientes escolherem aquela com quem pretendiam manter relações sexuais.
9.º Por vezes, o cliente escolhia a mulher com quem pretendia manter relações sexuais na residência mencionada, sendo-lhe presentes, por norma, pela arguida, entre duas a cinco para escolha.
10.º Na esmagadora maioria das vezes, o cliente, através de contacto telefónico para os números acima referidos, por norma atendido pela arguida, combinava o tipo de relação sexual, a mulher que prestaria o serviço e o preço, após o que se deslocava ao apartamento mencionado para a sua concretização, aí sendo recebido pela arguida que o encaminhava ao quarto e à mulher que escolhera.
11.º Prestado o serviço, o cliente entregava o preço à mulher que o atendera, a qual de seguida entregava à arguida a metade que lhe cabia.
12.º Na prossecução dessa actividade, a arguida A… contratou, em Janeiro de 2017, …., que usava o nome profissional de …., de nacionalidade brasileira e que não se encontrava habilitada a prestar qualquer actividade remunerada em Portugal por não ser possuidora do respectivo visto, acordando um horário de trabalho de 7 horas diárias, manhãs e tardes dos dias úteis e mais reduzido ao sábado.
13.º Na execução do contrato celebrado …. prestou serviços de massagem com relações sexuais vaginais e orais a diversos clientes entre o início do mês de Janeiro de 2017 e Março de 2018, cumprindo o horário fixado, recebendo, em média, dos clientes entre € 1.000,00 a € 1.300,00 (mil a mil e trezentos euros) mensais, metade dos quais entregou à arguida, como acordado entre ambas.
14.º A arguida, no período em causa, recebeu, do pagamento das relações sexuais mantidas por …. com diversos homens, no seu apartamento, pelo menos a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros – 15 meses x € 650,00);
15.º Na prossecução dessa actividade, a arguida contratou, no início de Dezembro de 2017, …., de nacionalidade brasileira, a fim de que esta mantivesse, sob remuneração de que lhe entregaria parte, relações sexuais com diversos clientes no mencionado apartamento.
16.º A arguida fixou, ainda, um horário de trabalho das 11h às 18h durante os dias úteis e mais reduzido ao sábado.
17.º ….. aí prestou serviços sexuais a diversos clientes (relações sexuais de cópula, sexo oral e masturbação), entre os meses de Dezembro de 2017 e, pelo menos, Março de 2018, cumprindo o horário fixado, atendendo em média, pelo menos, 2 (dois) clientes por dia e recebendo o respectivo pagamento, pelo menos, € 60 (sessenta euros) por cada cliente, nos termos acima assinalados e entregando, no final de cada dia, metade desse dinheiro proveniente do pagamento das relações e actos sexuais pelos clientes, à arguida que assim, por dia, integrava, em média, €60, no seu património.
18.º A arguida no período em causa recebeu, do pagamento das relações e actos sexuais mantidos por ….. com diversos clientes, no seu apartamento, a quantia de € 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta euros – € 60x22 diasx4meses).
19.º Em início de 2017, a arguida A… e ….. celebraram um contrato de trabalho como massagista por conta da empresa “Cupido Mágico, Unipessoal, Lda.”, de que era única sócia e gerente.
20.º A arguida inscreveu aquela como trabalhadora da mencionada sociedade na Segurança Social, a partir de 01-04-2017.
21.º Era ….. quem arcava com o pagamento das quotizações à Segurança Social, entregando para o efeito e mensalmente à arguida A…, € 200,00;
22.º A arguida quis e dinamizou, nos termos descritos, a actividade de prostituição de outras pessoas, mormente as mulheres acima identificadas, de forma a auferir vantagens económicas e obter lucro, fazendo de forma continua e fazendo da mesma a sua actividade profissional donde retirava proventos para fazer face às suas despesas.
23.º Para tanto, contratou as referidas mulheres para realizarem massagens com relações sexuais com diversos clientes mediante a contrapartida monetária correspondente a metade do valor pago por cada cliente por cada relação sexual ou acto de masturbação, fixando as condições em que as mesmas ali manteriam os actos e relações sexuais, designadamente o horário que praticariam e o valor que seria cobrado, tanto mais que era a arguida que, por norma, era contactada por telefone pelos clientes e combinava com estes o tipo de serviço e o respectivo preço;
24.º Para tanto, quis e proporcionou no apartamento mencionado, que lhe pertencia e que dotou do mobiliário, decoração, água e electricidade, as condições necessárias para que as mulheres identificadas acima nele mantivessem, com terceiros, relações e actos sexuais a troco de dinheiro, tudo com escopo lucrativo.
25.º Ao longo do período descrito, a arguida integrou no seu património as quantias monetárias mencionadas provenientes do pagamento das relações sexuais mantidas pelas mulheres referidas com diversos clientes que se deslocaram para o efeito ao mencionado apartamento.
26.º A arguida agiu, em tudo, livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais e socioeconómicas da arguida:
27.º A arguida é natural de Natal (Brasil), tendo obtido nacionalidade portuguesa em 2007. É a única filha da relação mantida entre os pais, tendo mais quatro irmãos, dois uterinos e dois consanguíneos.
28.º Os pais imigraram para Portugal quando a arguida tinha dez anos de idade, tendo a arguida, no período infanto-juvenil desfrutado de condições materiais e afectivas para um adequado desenvolvimento. O processo de adaptação dos pais ao contexto português (quer ao nível laboral, quer residencial e estabelecimento de laços de pertença) decorrido sem problemas.
29.º O pai era empresário no ramo da produção musical; a mãe assegurava a gestão doméstica, colaborando também com o pai na sua actividade empresarial e assumindo, após o falecimento deste em 1996, a sua actividade empresarial.
30.º O percurso escolar foi iniciado no Brasil, onde concluiu o equivalente ao 1.º ciclo do ensino básico, tendo em Portugal iniciado o percurso no 2.º ciclo do ensino básico e abandonado a frequência escolar aos 23 anos, quando se encontrava no primeiro ano do curso de “gestão de transportes marítimos, portos e logística” da Escola Náutica Infante D. Henrique. Quando abandonou o curso realizou diversas formações na área multimédia. Mais tarde, e já após o nascimento do filho, reingressou na escola náutica, tendo novamente abandonado o curso na sequência de problemas graves de saúde daquele.
31.º A par do investimento ao nível da sua qualificação profissional e académica, a arguida sempre pugnou por arranjar meios de subsistência próprio desde o período juvenil, procurando sempre ser autónoma, apesar da família ter condições para lhe proporcionar o bem-estar material necessário.
32.º A… manteve-se ao longo da vida laboralmente activa, sendo a sua ocupação laboral por conta própria, quer como empresária, quer como prestadora de serviços.
33.º A arguida tem um filho com cinco anos de idade, fruto de uma relação efémera, tendo assumido a tomada a cargo do filho, em exclusivo, pelo facto do pai ter recusado assumir a paternidade.
34.º O filho da arguida tem problemas de saúde (doença de Hirschprung), com manifestações mais expressivas nos primeiros meses de vida (entre os 4 e os 18 meses), tendo sido submetido a uma colostomia e posteriormente à sua reversão. Durante este período, a arguida esteve limitada na sua actividade laboral, mas também académica, tendo suspendido a frequência do curso.
35.º À data dos factos de que se encontra acusada, A…. residia num imóvel arrendado em … (….), com o filho que à data tinha cerca de dois anos de idade, pagando uma renda mensal de 300 euros, arrendando o espaço referido nos autos por € 800,00 euros/mês;
36.º À data, a arguida trabalhava como freelancer no ramo da estética e massagens, tendo em 2017 constituído a empresa “Cupido Mágico Unipessoal, Lda.”, altura em que alargou o ramo de negócio, para motorista da plataforma ‘UBER’. Aufere, como rendimento médio, cerca de € 1.800,00 euros/mês.
37.º A… veio a casar-se em Agosto de 2018 com …., tendo a partir desta data passado a coabitar, tendo vindo a divorciar-se em Dezembro de 2018, sendo que as investigações por suspeitas de casamento por conveniência bem como a associada à presente situação judicial contribuíram para divergências insanáveis entre o casal, temendo a cônjuge vir a ser presa e optado por regressar ao Brasil.
38.º Presentemente, A…. reside com o filho, agora com cinco anos de idade, e com a mãe, ainda que esta não integre, em permanência, este agregado familiar.
39.º Mantém actividade laboral associada à empresa ‘Cupido Mágico, Unipessoal, Lda.’, referindo o rendimento médio actual de € 1900 euros/mês, tendo como actividade profissional realização de serviços na área multimédia, motorista da plataforma ‘UBER’, e de massagens e estética.
40.º A…. identifica como principal impacto da presente situação judicial, perdas ao nível económico decorrentes dos cursos associados ao pagamento de defensor; a necessidade de despender tempo nas diligências associadas ao processo e preocupações associadas, que conjuntamente têm repercussões ao nível da sua disponibilidade para o trabalho, mas também em termos de saúde, com vivências de ansiedade que já obrigaram a assistência em serviço de urgência.
41.º Do certificado de registo criminal relativo à arguida, emitido em 19 de Novembro de 2019, não constam quaisquer condenações;
b) Factos não provados
Com relevo para a decisão, não se provou que:
a. Nas circunstâncias descritas em 7.º, prestaram ainda serviços outras mulheres, designadamente, …. e, pelo menos, outras duas cujas identidades não se apurou mas que eram conhecidas por …. e ….;
b. A arguida sabia que ….. não se encontrava habilitada a prestar qualquer actividade remunerada em Portugal por não ser possuidora do respectivo visto;
c. A arguida recebeu, do pagamento das relações sexuais mantidas por …. com diversos homens, no seu apartamento, pelo menos a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros – 15 x € 650);
d. …. não se encontrava habilitada a prestar qualquer actividade remunerada em Portugal por não ser possuidora do respectivo visto, o que a arguida bem sabia;
e. …. prestou serviços sexuais até Julho de 2018;
f. A arguida A…. no período em causa recebeu, do pagamento das relações e actos sexuais mantidos por …… com diversos clientes, no seu apartamento, a quantia de € 11.880 (onze mil oitocentos e oitenta euros) - € 60 x 22 dias x 9 meses)
g. As demais mulheres que aí prestaram serviços atendiam, em média, o mesmo número de clientes com quem mantinham relações sexuais, auferindo, pelo menos, quantia idêntica mensal idêntica à de ….., pelo que no período mencionado entregaram, pelo menos, à arguida, a quantia global de € 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta euros - 19 mesesx€650x3).
h. Foi a arguida quem propôs a ….. a celebração de um contrato de trabalho, agindo do modo descrito em 18.º a 20.º por saber que a existência de um contrato de trabalho era essencial à regularização da situação da permanência de ….. em Portugal pois que assegurava que a mesma possuía meio de subsistência próprio e de modo a poder continuar a beneficiar financeiramente da sua presença em Portugal, através da actividade de prostituição descrita,
i. A única relação contratual que ….. manteve com a arguida prendia-se com o exercício de prostituição.
j. O valor referido em 21.º excedia o valor necessário para o pagamento da quotização aí descrita.
k. Com base na sua inscrição na Segurança Social como funcionária da mencionada empresa, …. requereu autorização de residência que lhe veio a ser deferida.
l. A arguida, ao celebrar um contrato de trabalho e inscrever …. como funcionária de uma empresa por si gerida, fê-lo com intenção de obter benefício económico para si, referente à diferença entre o valor das quotizações para a Segurança Social e o valor entregue o que logrou, bem como o de continuar a auferir a vantagem financeira que para si resultava da actividade de prostituição exercida por aquela.
Inexistem outros factos não provados ou a provar com relevo para a decisão, sendo que o não consignado na matéria de facto provada e não provada reveste natureza conclusiva, designadamente o ponto 29.º da acusação, mais se devendo a redacção adoptada quanto à factualidade controvertida e acima consignada à necessidade de expurgação de considerações da mesma natureza e irrelevantes para a decisão
b) Motivação
Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, considerando os dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Deste modo, toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência. Dispõem os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fáctica, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2006, proferido no âmbito do Proc. n.º …/14.4GM… deste Juízo Central Criminal de ….). Transpondo tais noções para o caso concreto, quanto à factualidade controvertida e dada por assente, o Tribunal alicerçou a sua convicção na totalidade da prova produzida valorada à luz das regras da experiência.
No que tange às declarações da arguida, a mesmo negou a prática dos factos que lhe foram imputados.
Referiu ter constituído a empresa “Cupido Mágico, Lda.”, em 2017 (para o que se valorou a certidão permanente de folhas 525 e ss.) com o propósito de desenvolver a actividade de massagem e estética, tendo sido neste contexto e para o efeito que arrendou o imóvel referido nos autos e contratou …, ….. e ….. a fim de prestarem serviços da mesma natureza. Conheceu a primeiros anos antes, ao que julga em 2012, ocasião em que trabalharam juntas num estabelecimento sito no Chiado, e a última através da primeira, sendo que ambas tinham horário de trabalho enquanto para si trabalharam. … trabalhava entre as 14.30 horas e as 18 horas e ….. trabalhava cerca de 2 a 3 horas por dia, recebendo ambas um salário. Referiu, ainda, ter apenas suspeitado que …. poderia manter relações sexuais com clientes pois um dos seus clientes de estética, em Março de 2018, contou-lhe que aquela, aquando da realização de um trabalho de estética, havia proposto prestar-lhe serviços de natureza sexual mediante o pagamento de um preço, razão pela qual a despediu. Esclareceu que o preço de uma massagem de uma hora era € 60,00, enquanto, em caso de aquisição de um pacote de massagens, cada uma delas teria um preço unitário de € 30,00. Mais declarou que, inclusivamente, chegou a residir no aludido apartamento com o seu filho, sendo que a sua ex-mulher …., também a ajudava no referido negócio. Confrontada com os elementos constantes de folhas 123 a 128 e de folhas 136 a 140 (extraídos da página electrónica http://www.makeamassage.com tal como se encontrava quando acedida no dia 16 de Novembro e 15 de Dezembro de 2017 e referentes a estabelecimento denominado Massagem para a Mente e Corpo), referiu que o domínio de tal sitio foi por si criado e era seu, realizando trabalho de retaguarda (backoffice), tendo também um anúncio aos serviços por si prestados no sitio “Doce Massagem”, porém, os utilizadores do primeiro anunciavam o que queriam, não procedendo à fiscalização dos conteúdos nele apostos. Não obstante, reconheceu ser a pessoa retratada a folhas 124, terceira imagem na linha de baixo, e folhas 128, e encontrar-se na mesma folha e a folhas 125-127 a imagem de …., fazendo o uso do nome …., mais admitindo que o número de telefone …..70 era seu. Questionada sobre o motivo pelo qual a própria e …., na qualidade de massagistas, se encontravam a envergar vestuário arrojado e sugestivo, inclusivamente apresentando-se a própria em roupa interior a folhas 124, não habitualmente utilizado por terapeutas de massagem, e de que modo tal seria relevante para os serviços de massagem prestados, referiu tratar-se de uma técnica de marketing agressivo, com vista a estimular os contactos e posteriores vendas dos serviços. Negou ter conhecimento de que a aludida ….. se encontrasse em situação ilegal em Portugal porque a mesma tinha NIF, fazia descontos para a Segurança Social e tem uma filha portuguesa, trabalhando há largos anos em Portugal. Se as declarações da arguida, na parte em que nega o conhecimento que ….. não tivesse a sua situação regularizada em Portugal, designadamente que não tivesse autorização de residência, nos mereceram credibilidade pelos fundamentos que seguidamente enunciaremos, o mesmo não sucede no remanescente quando conjugadas com a demais prova produzida, apreciada à luz das regras da experiência e ponderada à luz de critérios de normalidade. A este propósito, assumem particular acuidade os depoimentos de …., …. e …., nos moldes que passamos a expor.
No que respeita a ……, que também usa o nome “…..”, a mesma esclareceu, de modo distanciado e credível, apesar de ter a arguida ter dispensado os seus serviços por razões que desconhece, ter conhecido a arguida previamente, quando trabalharam noutro estabelecimento, por conta da qual veio a trabalhar desde Janeiro de 2017, quando esta montou o seu negócio, até Março de 2018. O negócio, segundo descreveu, consistia na prestação de serviços de massagem com relações sexuais (masturbação e cópula vagina e oral), variando os preços entre € 60,00, € 80,00 e € 100,00, consoante a duração de 30 minutos, uma hora ou mais. Os clientes pagavam-lhe e, desse dinheiro, pagava 50% à arguida, dona da casa, que suportava os custos de renda, anúncios, etc. Mais esclareceu que, durante o período em que trabalhou por conta da arguida, auferia cerca de €3.000,00 mensais, dos quais entregava a aludida metade à arguida, trabalhando cinco dias por semana e atendendo em média 2 a 3 clientes por dia.
Quanto ao modo como eram acordados os serviços com os clientes, esclareceu que os mesmos contactavam a arguida para os números colocados nos anúncios, sendo apenas excepcionalmente, quando a mesma não se encontrava em casa, é que as pessoas que aí trabalhavam falavam directamente com o cliente.
No que respeita às características da fracção que ocupavam, esclareceu tratar-se de um apartamento de tipologia T1, no qual a sala teve aproveitamento como quarto, sendo, como tal, os dois quartos utilizados para a prestação dos serviços, não residindo aí ninguém. A dada altura, entre si e a arguida foi celebrado, a seu pedido, um contrato de trabalho uma vez que a testemunha era massagista, suportando a mesma o pagamento das quotizações, cujo valor enunciou, porém, não foi com base nesse contrato que veio a obter autorização de residência, mas sim por ter uma filha portuguesa e ter requerido a autorização com fundamento em reagrupamento familiar. O teor do depoimento foi corroborado por …., pai da filha da testemunha, e que enunciou os fundamentos subjacentes ao requerimento realizado por esta para obtenção da autorização de residência. Dadas as características do depoimento, conjugadas com as declarações da arguida e a certidão extraída do processo de residente n.º 1951880, relativo à cidadã, de folhas 425 a 479, e donde resulta que a mesma obteve a autorização de residência por força na nacionalidade portuguesa da sua filha, não constando de tal processo qualquer contrato de trabalho celebrado pela arguida e a testemunha e apresentado pela mesma perante o SEF, teve o tribunal por provado os factos consignados em 19.º a 21.º e não provados os factos consignados em h. a k.
Do mesmo modo, a testemunha ….., que utiliza o nome “…..”, com conhecimento directo dos factos a que depôs por ter prestado serviços para a arguida entre Dezembro de 2017 a Março/Abril de 2018, esclareceu serena e tranquilamente, não denotando qualquer animosidade ou inimizade com a arguida, ter tido conhecimento do estabelecimento da arguida através de um anúncio, na sequência do que se dirigiu à morada indicada nos autos onde foi entrevistada pela arguida tendo acordado prestar serviços por conta da mesma, o que ocorreu. Tais serviços consistiam na realização de massagens com cópula vaginal ou oral. Referiu, ainda, os preços dos aludidos serviços, em consonância com o referido pela antecedente testemunha, mais esclarecendo o horário por si praticado. Habitualmente, era a arguida quem recebia os contactos telefónicos, sendo, porém, que cada uma das mulheres que lá trabalhava tinha um telemóvel associado, constante do anúncio a si relativo, pago por A….. e exclusivamente usado para o atendimento de eventuais clientes, e que era deixado no apartamento quando as mesmas terminavam o seu horário de trabalho. Algumas vezes, os contactos eram realizados pelo cliente para o número de telefone da mulher com quem pretendiam manter relações sexuais.
No que respeita ao depoimento da testemunha ….., com conhecimento directo dos factos a que depôs por ter sido cliente do estabelecimento referido nos autos. O mesmo relatou, de modo distanciado, demonstrando total alheamento ao desfecho da causa, ter chegado à morada referenciada através de um site, ao que crê denominado “Doce Massagem” ou só “Massagens”, desde logo se tendo apercebido, pelo conteúdo, não se tratar de massagens meramente terapêuticas mas envolvendo serviços de natureza sexual, tendo estabelecido contacto telefónico para o número aí indicado, tendo sido atendido por pessoa do sexo feminino, com “sotaque português”, que o informou do tipo de serviços prestados e valores associados. Tais serviços consistiam em massagem com masturbação manual e cópula vaginal, variando o preço em conformidade com o tempo de duração do serviço. Frequentou o espaço pelo menos três vezes, e aquando da chegada foram-lhe apresentadas mulheres – por pessoa que não a arguida, que não reconheceu - que se encontravam no local, aí procedendo à escolha daquela de quem pretendia manter relações sexuais, e pagando à mesma directamente.
No atinente ao depoimento das testemunhas …., inspector da PJ responsável pela investigação nos autos, e que explicitou o modo como a mesma foi despoletada, corroborando o teor da cota elaborada a folhas 122, tendo sido a partir do momento em que constatou pelo teor das fotografias apostas no site que identificou, serem as mesmas pouco consentâneas com a prestação de serviços de massagem (designadamente o vestuário envergado), foram realizadas diligências, traduzidas em dois contactos telefónicos por inspectores no âmbito dos quais foram informados que os serviços prestados consistiam em massagem com contacto intimo. Mais explicitou ter procedido a vigilâncias externas, cujos relatórios se encontram juntos aos autos a folhas 192/3; 202 a 209 e teor foi igualmente valorado, no âmbito das quais observou que a morada indicada pela arguida se tratava de um prédio com pouca habitação (salientando-se a este respeito, que a existência de contratos de fornecimento de água não conduz à conclusão que as fracções estejam efectivamente ocupadas), e tendo observado um movimento pouco comum de homens, designadamente passando e comunicando ao telefone após o que se dirigiam ao prédio em causa e tocavam à campainha, assim indiciando que estava à procura da morada e, depois de realizar o telefonema é que subiam à fracção. Mais referiu ter observado, às janelas da fracção, mulheres envergando trajes diminutos, não usados habitualmente por profissionais de massagem e estética. O teor do depoimento foi integralmente corroborado pela testemunha …., inspector da Polícia Judiciária que acompanhou a antecedente testemunha nas diligências externas realizadas. No atinente aos depoimentos de …. e …., à data inspectores estagiários e subscritores, respectivamente, das informações lavradas nas cotas de folhas 129 e 130, com as quais foram confrontados, os mesmos não lograram recordar-se de nenhum outro facto para além dos por si consignados à data, tendo atestado a informação quanto aos contactos telefónicos que realizaram.
No que concerne ao depoimento da testemunha ….., amigo da arguida, o mesmo referiu, de modo espontâneo e isento, tê-la conhecido a mesma uma vez que aquela presta serviços de tradução, sabendo que a mesma é também massagista e recorrido aos seus serviços, nesta área de actividade, para recuperação de uma lesão nas costas. Referiu, igualmente, ter-se deslocado à morada referida nos autos por uma vez, e tratar-se da habitação da arguida. Do mesmo modo, a testemunha ….., amigo da arguida, esclareceu ter recebido massagens desta para tratamento de uma bursite e tê-la visitado em tal habitação por uma vez. Já no que tange à testemunha ….., esclareceu ter conhecido a arguida em contexto profissional por tê-la contratado para realização de serviços de web design. A testemunha elaborou, igualmente, o relatório de análise de fiabilidade ao site gp-pt.net, junto a folhas 864 a 877, no qual conclui que o mesmo apresenta riscos em termos de fiabilidade, de resto comuns à maioria das redes sociais, permitindo, designadamente, a criação de vários registos de utilizador pelo mesmo individuo e a publicitação de mensagens sem validação de conteúdo, circunstâncias que colocam reservas à fiabilidade das informações nele apostas. Tais testemunhas não revelaram, porém, conhecimento directo sobre os factos em apreço, sendo que o por si declarado em nada contende com os mesmos: não é pela circunstância de a arguida prestar serviços de massagem ou ter outras valências profissionais que exclui a prática dos factos ora apreciados e dados por provados.
No que respeita a terem-se deslocado à fracção, referindo ser a casa da arguida e seu filho, dir-se-á que, atento o carácter episódico de tais visitas, e tendo a actividade da arguida cessado em meados de 2018, é de admitir que tenham ocorrido em período não coincidente com o desenvolvimento de tal actividade.
Quanto ao depoimento da testemunha ….., companheira do irmão da arguida, e que referiu ter exercido funções de massagista no espaço em causa ao mesmo tempo que ….., negou a mesma que no local se prestassem serviços de natureza sexual, e que aquela foi despedida por ter sugerido a um cliente uma massagem com “final feliz”. Não pode merecer credibilidade o depoimento quando conjugado com os demais elementos probatórios. Com efeito, o relato circunstanciado da dinâmica do negócio, serviços prestados e os actos sexuais praticados, pelas testemunhas ….., ….. e ….., que depuseram sem hesitações, em moldes escorreitos e sem qualquer indício de animosidade para com a arguida ou interesse pessoal no desfecho da causa (salientando-se que no caso da primeira, não obstante a arguida ter dispensado os seus serviços não se evidenciou qualquer parcialidade, nem se vislumbra que a testemunha pudesse obter qualquer vantagem depondo do modo que depôs), conjugado com a prova documental junta aos autos, designadamente, os elementos constantes de folhas 123 a 128 e de folhas 136 a 140 (extraídos da página electrónica http://www.makeamassage.com tal como se encontrava quando acedida no dia 16 de Novembro e 15 de Dezembro de 2017 e referentes a estabelecimento denominado Massagem para a mente e corpo), a transcrição de conversações telefónicas, com relevo a mantida em 03-07-2018, entre as 14:07:07 e 14:10:16, (sessão 260) a folhas 10 a 12, do respectivo apenso e, ainda, os extraídos do url – http://gp-net/forum/viewtopic.php?f=4&t=57610 , acedido a 12 de Junho de 2018, alicerçaram a convicção do tribunal quanto à factualidade dada por provada.
É da conjugação de todos os elementos – especialmente os depoimentos aludidos - que o tribunal conclui que os serviços prestados por conta da arguida eram não só de massagem, mas também de masturbação, sexo oral e vaginal, não se demonstrando minimamente plausível, atentos os depoimentos prestados e o modo como o foram, conclusão diversa.
Não ignora o tribunal as reservas apontadas à fiabilidade do site gp-pt.net, em cujo fórum se desenvolvem comentários de utilizadores sobre os serviços sexuais prestados, aludindo-se à arguida como “abelha-mestra”, mas conjugando esse elemento com o modo como as prestadoras de serviço se apresentavam nos anúncios de serviços –o tipo de vestuário sugestivo e ousado – o cenário em que são tiradas – numa habitação, onde se pode ver letreiro com os dizeres “Paixão” em destaque – a transcrição de conversação telefónica já referida, onde um dos potenciais clientes indaga das características físicas da prestadora de serviços, de resto completamente irrelevantes num verdadeiro terapeuta, em nada são compatíveis, ponderados à luz as reras da experiência e critérios de normalidade, com a prestação de massagens terapêuticas. De resto, é sabido que no meio dos efectivos prestadores de massagem terapêuticas, conhecedores de que a prestação de serviços relacionados com os cuidados do corpo é uma actividade delicada, susceptível de ser procurada por quem, não tendo real intenção de utilizar tais serviços pretenda assumir comportamentos de cariz sexual, são assumidos cuidados ao nível da apresentação, inclusivamente da própria comunicação dos serviços, para que não restem dúvidas sobre a sua natureza (repare-se, a título de exemplo, nas fardas ou uniformes usados, nos cuidados com a divulgação dos produtos utilizados, na transmissão de uma ideia de serenidade e bem-estar).
Quanto aos valores apurados como proveito auferido pela arguida no exercício de tal actividade, atendeu o tribunal ao depoimento de …. e de …. tendo considerado o valor mínimo de cada serviço, o número mínimo de clientes por si atendidos diariamente, o número de dias que trabalhavam semanalmente e o lapso temporal em que prestaram os serviços e a comissão de 50% recebida pela arguida, tendo concluído nos moldes consignados nos pontos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º e cálculos aí exarados.
No atinente aos factos dados por provados a respeito das condições pessoais e socioeconómicas do arguido valorou-se, igualmente, as declarações da própria e o relatório social junto aos autos, a folhas 767 a 771, cujo teor a mesma esclareceu.
Mais valorou o tribunal os depoimentos de …., amiga da arguida, e ….., mãe da mesma, que depuseram acerca do carácter daquela, esclarecendo ser a mesma pessoa extremamente trabalhadora e altruísta.
A ausência de antecedentes criminais da arguida encontra-se certificada nos autos a folhas 881.
No atinente aos factos não provados, a decisão resulta da ausência de prova, suficiente e adequada, sobre a sua verificação.
No que tange aos factos consignados em b. a f. e h. a l., a decisão resulta da valoração dos depoimentos das testemunhas …. e …., inexistindo, nos autos, qualquer elemento probatório, designadamente de natureza documental, que imponha decisão diversa.
Já no respeitante aos factos consignados em a. e g., a decisão resulta da ausência de prova bastante sobre a sua verificação. Com efeito, pese embora as aludidas testemunhas refiram a existência de outras mulheres a prestar serviços da mesma natureza, o que é corroborado pelas várias imagens utilizadas pela arguida para publicitação dos serviços prestados, certo é que não lograram explanar quantas pessoas o fariam, sendo certo que todas tinham horários de trabalho diferenciado. Considerando as referidas insuficiências probatórias, nestes concretos pontos, teve-se tal factualidade por não provada.
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III. Fundamentação jurídico-conclusiva
a) Do(s) tipo(s) de ilícito
a.1) Do crime de lenocínio
À arguida é imputada a prática, no que ora releva, em concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Tem sido entendido pela jurisprudência e doutrina que no citado normativo não se tutela, actualmente, a liberdade sexual– único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa concreta e não qualquer opção moral sobre a vida sexual que cada um quer ter – nomeadamente de quem pratica a prostituição. O que está em causa é, antes, a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem por parte do agente (Ac. do TRP, de 29-05-2002, www.dgsi.pt). Com efeito, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, eliminou-se do n.º 1 do tipo a referência à prática de actos sexuais de relevo, sendo, por isso, mais claro que é apenas a facilitação à prostituição como actividade que é objecto de censura penal.
De acordo com a actual redacção do preceito tal crime existe ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer constrangimentos. Se a pessoa que se prostitui, maior idade e no perfeito estado das suas faculdades, pretende exercer a prostituição, o favorecimento que outro fizer dessa actividade, com intuito lucrativo, não contende com a sua liberdade de autodeterminação sexual. Do exposto resulta que na actual redacção do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, ao delimitar-se o tipo, recortando-o apenas em função da acção de fomentar, favorecer oufacilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa e eliminando a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de necessidade económica, assim como a referência à prática de actos sexuais de relevo, não se puna a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui mas sim o aproveitamento que alguém faz de uma prática. Ao punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros, o legislador pune essencialmente uma actividade, uma profissão e não uma corrupção da vontade livre. Trata-se, no tipo de lenocínio simples, de tutelar uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição. A diferença específica entre o lenocínio simples consagrado no artigo 169.º, n.º 1 e o lenocínio agravado consagrado no seu n.º 2 radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado (Ac. do TRC de 28-02-2018, www.dgsi.pt). “Considerando que «a ratio do direito penal, como último instrumento para proteger bens jurídicos e sobretudo as situações justificadas à luz da Constituição da República Portuguesa como passíveis de serem criminalizadas só o podem ser se compatíveis com o princípio da ultima ratio e sobretudo da proporcionalidade e necessidade estabelecido no artigo 18º, nº 2 da Constituição. Ainda mais se se entender que a ordem jurídica comunitária, através de decisões do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades, estabelece que a prostituição é «uma actividade de prestação de serviços remunerada e abrangida pelo conceito de actividade económica não assalariada e actividade não assalariada» - cf. Proc. C-268/99 de 20-11-2001.» - Ac. Rel. Coimbra de 30 de Junho de 2010 (relator Des. Mouraz Lopes), impõe-se aceitar que após as reformas de 1998 e 2007, no n.º 1 do artigo 169.º, é tutelado como bem jurídico, uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição. (…)” (Ac. do TRC de 28-02-2018, cit.). Intimamente conexas com as questões que vimos enunciando, prende-se a da possível inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1 do Cód. Penal. A questão vem sendo debatida no Tribunal Constitucional, na doutrina - e na sociedade em geral - com acuidade. É ainda maioritária a tese de que se consegue divisar um específico bem jurídicopenal atinente à liberdade e protecção de “uma autonomia para a dignidade” dos profissionais do sexo e, pese embora os argumentos aduzidos nas teses contrárias, é sabido que o Tribunal Constitucional tem rejeitado a tese da inconstitucionalidade (e.g., os acórdãos n.os 144/2004, 203/2012, 149/2014 e 641/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) A fundamentação da tese maioritária defendida (não obstante os votos de vencido) está explicitada, em moldes que seguiremos, no Acórdão n.º 1444/2004 (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma) ainda relativamente ao artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal na redacção prévia à que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, mas cujos fundamentos se mantêm no atinente ao artigo 169.º, n.º 1, em que se refere: “(…)subjacente à norma do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (cf. sobre a prostituição, nas suas várias dimensões, mas caracterizando-o como “fenómeno social total” e, depreende-se, um fenómeno de exclusão, JOSÉ MARTINS BRAVO DA COSTA, “O crime de lenocínio. Harmonizar o Direito, compatibilizar a Constituição”, em Revista de Ciência Criminal, ano 12, nº 3, 2002, p. 211 e ss.; do mesmo autor e LURDES BARATA ALVES, Prostituição 2001 – O Masculino e o Feminino de Rua, 2001).
Tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei nº 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991). É claro que a esta perspectiva preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa ideia do valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico das análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (e note-se que neste terreno tem sido longo o percurso que conduziu o pensamento sociológico desde a caracterização da prostituição como anormalidade ou doença – assim, C. LOMBROSO e G. FERRO, La femme criminelle et la prostituée, 1896, e, no caso português, os estudos de TOVAR DE LEMOS, A prostituição. Estudo anthropologico da prostituta portuguesa, 1908, e, sobre as concepções da ciência acerca da prostituição no início do século, cf. MARIA RITA LINO GARNEL, “A loucura da prostituição”, em Themis, ano III, nº 5, 2002, p. 295 e ss. – até ao reconhecimento de que as prostitutas são vítimas de exploração e produto de uma certa exclusão social). Mas tal horizonte de compreensão dos bens relevantes é sempre associado a ideias de autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão directamente em causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição. Não se concebe, assim, uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo 41º, nº 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia.
Por outro Tribunal lado, nesta perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo 135º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo 172º, nº 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade da pessoa humana. (…)” Pela inconstitucionalidade do normativo, pugnou o Conselheiro Manuel Costa Andrade, em voto de vencido no já citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 641/2016: “Votei vencido por estar convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República. E é assim porquanto a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda – menos ainda é para tanto necessária – de quaisquer “direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária à proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados “crimes sem vítima”, no sentido criminológico do termo, na linha da E. SHUR (victimless crimes ou crimes without victims Cf. EDWIN SCHUR, Crimes Without Victims: Deviant Behavior and Public Policy, Prentice Hall inc.1965). É seguramente assim a partir da reforma de 1998. Que inter alia eliminou o inciso –“exploração de situação de abandono ou de necessidade económica” – constante da versão originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar” uma prática em si mesma irrelevante e indiferente para o direito penal – a prostituição. Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver. Uma consideração das coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas – homens ou mulheres – envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo adultas, esclarecidas e livres – no fundo a situação típica pressuposta pela incriminação – devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à sombra da “virtude” como do “pecado”. Uma escolha insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito penal. De outro modo e acolhendo-nos à síntese de FIGUEIREDO DIAS, “teríamos uma situação absolutamente anormal e incompreensível: a de o direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em nome daquela dignidade. Pois é claro que pertence à liberdade da vontade da pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado (detentor do jus puniendi) na mais contraditória e perversa das situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a tutelar!” (FIGUEIREDO DIAS, “O ‘direito penal do bem jurídico’ como princípio jurídico-constitucional implícito”, RLJ, ano 145.º, maio-junho de 2016, p. 261). Nesta linha não podemos acompanhar o entendimento que a este propósito vem sendo sistematicamente sufragado pelo TC. Que tem procurado apoiar a legitimação material da incriminação na sua relação “com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem”, como se sustenta, entre outros, no Acórdão n.º 144/2004 (no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 170/2006, 396/2007, 141/2010, 559/2011, 203/2012, 149/2014). Explicitando que a “intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma ‘autonomia para a dignidade’ das pessoas que se prostituem”. Uma consideração das coisas que é posta em crise quando confrontada com o recorte típico da incriminação. Que pune os factos mesmo nas constelações fácticas em que as pessoas que se prostituem, sendo maiores, o fazem com toda a liberdade e autonomia. O que obriga o TC a acolher-se a uma insustentável razão de paternalismo. Argumentando que “ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão de livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para fins dele próprio, mas para fins de terceiro” (id. ibid). Para além desta (suposta) tutela da autonomia e da liberdade – contra o (efetivo) sacrifício da autonomia e da liberdade –, sobra ainda a ideia de prevenção do risco de exploração. Assim e ainda nos termos do mesmo acórdão: “o facto de a exploração legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social” (ibid). Em vez de uma incriminação preordenada à tutela da autonomia e da liberdade sexual, teríamos então uma infração, concebida como crime de perigo abstrato e apostada em obviar ao perigo de um “modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social”. Bem podendo, por isso, acontecer que a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida se faça à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual. Afinal de contas, à custa do sacrifício do único bem jurídico em nome do qual o legislador pode incriminar comportamentos humanos relacionados com a vida sexual das pessoas. É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a norma constante do artigo 169.º do Código Penal na versão vigente satisfaz as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da criminalização.” Reconhecendo-se a valia da argumentação desenvolvida, a verdade é que entendemos que o fundamento legitimador da criminalização do lenocínio radica na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, que leva a que a intervenção do Direito Penal neste domínio tenha um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. Sufraga-se, assim, entendimento do citado Acórdão do TC n.º 144/2004, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma e entende-se não existir qualquer inconstitucionalidade da referida norma. Dir-se-á, a título de nota final neste ponto, que pode, porventura, defender-se, de iure condendo, que a solução mais adequada passaria pela descriminalização da conduta; de iure condito, porém, a conduta em questão constitui crime, posto que “descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”; - artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, sendo tal a vontade inequívoca do legislador que assim o considerou, continuando a tipificar a conduta nas sucessivas revisões ao Código Penal. Tecidas estas considerações quanto ao bem jurídico protegido, são elementos constitutivos do tipo objectivo do crime de lenocínio previsto no artigo 169.º do Código Penal: a) o fomento, o favorecimento ou a facilitação do exercício por outra pessoa de prostituição; b) a prática pelo agente de tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.
No atinente ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto, abrangendo todos os elementos do tipo objectivo. Transpondo tais noções para o caso em apreço, da materialidade provada resulta que A… decidiu auferir rendimentos provenientes da prática de actos sexuais por parte de terceiros, principalmente mulheres, tendo para o efeito contactado e incumbido …. e …. da prestação de serviços de massagem e, simultaneamente, de relações sexuais traduzidas em coito vaginal, oral, e masturbação a terceiros, mediante o pagamento de um preço do qual recebia metade. A arguida, de forma a angariar mulheres para prestarem tais serviços, colocou anúncios em jornais editados e publicados em Portugal, indicando contacto telefónico, entrevistou as mulheres em causa e fixou as regras de funcionamento do local bem como as condições de trabalho, designadamente o horário e retribuição, fixando os preços das sessões consoante o tempo de duração das mesmas e determinando que as aludidas pessoas, depois de prestarem tais serviços e receberem o preço do cliente, lhes entregasse metade deste, o que sucedia No caso, da análise da factualidade dada por provada, dúvidas não existem de que a arguida facilitou, favoreceu e fomentou – incluindo determinando o respectivo preço - com intenção lucrativa (mediante a acordada contrapartida monetária), o exercício da prostituição por …. e ….. Com efeito, a arguida não se limitou a disponibilizar um espaço a pessoas que sabia dedicarem-se à prostituição. Procurava activamente pessoas que se dedicavam a essa actividade (através da colocação de anúncios em sites e de contactos com pessoas da mesma actividade); publicitava-a e estabelecia regras específicas quanto ao exercício da mesma, inclusivamente de horário e de preços. O papel da arguida na organização da actividade, seu intuito lucrativo e até empresarial, encontra-se evidenciado pelos moldes em que a actividade era desenvolvida, nos moldes provados. A circunstância de, com os actos sexuais já enunciados, serem também realizadas massagens em nada afasta as conclusões extraídas já que, inclusivamente, a prestação concomitante de tais serviços mais se demonstrava de molde a melhor encobrir a actividade ilícita exercida. Assim, dúvidas não restam, em nosso entender, de que se encontra preenchido o tipo objectivo do crime de lenocínio simples. E preenchido está, igualmente, o tipo subjectivo quando se provou que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente. Quis e proporcionou no apartamento mencionado, que lhe pertencia e que dotou do mobiliário, decoração, água e electricidade, as condições necessárias para que as mulheres identificadas acima nele mantivessem, com terceiros, relações e actos sexuais a troco de dinheiro, com o propósito de obter para si os referidos proveitos económicos decorrentes da actividade de prostituição que era praticada, a qual era do seu conhecimento. Resulta da materialidade provada que as pessoas que contactaram a arguida ou foram por si contactadas exerciam a actividade da prostituição de forma livre e voluntária, limitando-se a arguido a obter proveitos económicos da mesma nos exactos termos dados por provados. Inexistem, no caso, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
a.2) Do crime de auxílio à imigração ilegal Foi a arguida pronunciada, igualmente, pela prática de factos integrantes de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Estabelece o artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4/7 que “1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos. 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4 - A tentativa é punível. 5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos”. Conforme se verifica dos normativos citados, a verificação da prática do crime de auxílio à imigração ilegal carece da demonstração de requisitos subjectivos e objectivos. A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação”. O modo da acção não é definido: qualquer um serve (“por qualquer forma”: n.ºs 1 e 2; podemos incluir aqui, por exemplo, obtenção de documento fraudulento; protecção ao esconderijo ou acolhimento em casa do agente, etc.). O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” (n.º 1) e a “permanência” (n.º 2) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística concreta há-de buscar-se no disposto no artigo 135.º; O sujeito activo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é um cidadão estrangeiro. O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro entrar, permanecer e transitar ilegalmente no nosso país. O preenchimento típico não exige a obtenção de um ganho ou benefício económico, embora como resulta do n.º 2, também possa concorrer uma intenção lucrativa, que funcionará como circunstância agravante do ilícito. Transpondo tais noções para o caso em apreço, não se provou que a arguida tivesse praticado qualquer acto susceptível de consubstanciar o favorecimento ou a facilitação da entrada ou permanência de estrangeiro ilegal em território ilegal, certo que não se apurou que tivesse intervindo de modo relevante na obtenção da autorização de permanência em território nacional de ….. . Não se verificando os elementos objectivos do tipo imputado à arguida, impõese, sem necessidade de ulteriores considerandos, nesta parte, a sua absolvição.
b) Da unidade ou pluralidade de infracções Definida que está a responsabilidade penal da arguida cumpre apreciar se deverá ser condenada pela prática de cinco crimes de lenocínio, conforme vem pronunciada, ou s pela prática de um único. Dispõe o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Acrescenta-se, no n.º 2, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode, portanto, constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este tiver sido interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. Neste sentido pode ver- se o acórdão STJ de 25/6/86, BMJ 358/267. Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída, que só é possível formular um único juízo de censura e não vários. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior, que o arrastam para o crime e não em razões de carácter endógeno. Naquele normativo, procura encontrar-se a solução ajustada à situação em que uma série de actividades que deveriam constituir uma pluralidade de infracções, porque a elas presidiu a reiteração de uma resolução, deva ser tratada como um só crime. A existência de crime continuado está dependente da verificação da violação do mesmo bem jurídico e da execução por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal). Quando diversas condutas violam o mesmo tipo de crime, o número de crimes define-se pelo número de resoluções, sendo o critério temporal fundamental para se apurar se existiu uma ou mais resoluções a presidir aos vários actos (v. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II vol., 202). Porém o crime continuado pressupõe, precisamente, a existência de diversas resoluções, só que todas elas tomadas dentro de um quadro exterior que facilita, de forma considerável, o renovar das sucessivas resoluções. Verificar-se-á, assim, uma unidade jurídica de acção que pressupõe que as condutas parcelares respondam a um só desígnio criminoso (unidade subjectiva) e realizem um único tipo legal de crime (unidade objectiva) (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, 657, apud Ac. do S.T.J., de 09.05.2002, disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, “o que a lei pretende, portanto, é dar a razão da diminuição da culpa, indo buscar o seu fundamento substancial na motivação da decisão voluntária, motivação que se figura objectivamente na “situação de facto” que a provoca” (Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, I, 1992, p. 552), sendo que “aquilo que na continuação criminosa arrasta o agente para a reiteração é precisamente o facto de, com a primeira conduta, se amolecerem e relaxarem as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam” (Eduardo Correia, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Colecção Teses, Almedina, p. 207). Caracterizando, ainda, esta figura dir-se-á: “ (...) uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo “cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo à tentação.” (Teresa Beleza, Direito Penal, II, 613).
Postas estas breves considerações vejamos se, no caso que nos ocupa estão reunidos os pressupostos atrás mencionados, de que depende a verificação ou ocorrência do crime continuado. Quanto à realização plúrima do mesmo tipo de crime: no caso verifica-se este elemento, traduzido na facilitação da actividade de prostituição por banda de diversos indivíduos com o intuito lucrativo. Em causa tem que estar o mesmo bem jurídico: em todas as acções foi violado o mesmo bem jurídico. No concernente à homogeneidade da forma de execução: no caso concreto verifica-se também esta homogeneidade de execução, representada pela forma como a arguida obtinha proveitos económicos à custa da actividade da prostituição desenvolvida pelas pessoas por si angariadas. Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que acaba por diminuir a culpa do arguido: entendemos que este requisito não se verifica no presente caso, uma vez que a actuação da arguida foi motivada não por qualquer solicitação exterior que tenha facilitado as sucessivas reiterações, mas antes por ter um especial intuito lucrativo, ciente que se encontrava a facilitar a prática da prostituição. Não obstante, a circunstância de o crime tutelar bem jurídico de natureza não pessoal, facilita a compreensão da conduta criminosa como um único crime. O que resulta da factualidade provada é uma resolução criminosa da arguida quanto ao seu propósito de lucrar com a prostituição, até porque cedeu a …. e …. o espaço em períodos temporais coincidentes – pelo menos em parte - e por isso com continuidade de acção. Ou seja, a factualidade provada reflecte um dolo inicial persistente e único do desenvolvimento de uma actividade criminosa, cobrindo todo o período em que foram ocorrendo as cedências dos espaços a ….. e …... Resultou provado que a arguida actuou em execução de um único plano previamente delineado, com uma execução plúrima de actos no desenvolvimento do desígnio formulado. Tal verifica-se, ainda, relativamente a ambas as pessoas que quase diariamente ali renovavam a prática da prostituição, por conta da arguida. A esta continuidade corresponde, à face de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, uma unidade de resolução volitiva, ou seja, numa compreensão global do ilícito praticado, um único crime. Nesses casos, ao contrário do crime continuado, não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta (ou, em caso de eventual diminuição da culpa pelo facto, um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável).
O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo, será como que uma “unidade resolutiva”, realidade que se não deve confundir com “uma única resolução», pois que, “para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (Eduardo Correia, apud “Código Penal anotado” de Paulo Pinto de Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante. No caso, entendemos que a factualidade provada reflecte um dolo inicial persistente e único no desenvolvimento de uma actividade criminosa, cobrindo todo o período em que se foram sucedendo a contratação de serviços a cada uma das pessoas que se prostituía por conta da arguida. Resulta, portanto, da conduta da arguida que a mesma actuou em execução de um único plano previamente delineado, ainda que posteriormente com uma execução plúrima de actos no desenvolvimento do desígnio formulado.
Assim, será a mesma condenada pela prática de um único crime de lenocínio.
c) Determinação e medida da pena.
Importa agora determinar a pena concreta a aplicar atendendo a que o crime é punido apenas com pena de prisão, a qual é de seis meses a cinco anos (cf. 169.º, n.º 1, do Código Penal). A determinação da medida da pena será efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção do bem jurídico em causa e a reintegração do agente na sociedade.
Atender-se-á igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Em caso algum a pena ultrapassará a medida da culpa do agente, esta vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da acção praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal). Serão tidas em conta as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.
Deverá ponderar-se os factores que influem na dosimetria penal, onde se incluem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal e ainda todas as outras que deponham a favor ou contra a arguida.
No caso, importa considerar a intensidade do dolo, algo acentuada, considerando o lapso temporal em que perdurou a actuação – final de 2016 a Julho de 2017 - o desvalor da sua conduta, que envolveu duas pessoas, tudo a que acresce o facto de ter agido movido por interesses de carácter económico.
Analisando a factualidade dada por provada considerar-se a culpa da arguida, também reflectida na organização do sistema prestativo e remuneratório envolvido na actuação. As prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste domínio e todas as demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra ele ou a seu favor (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal) nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, também se afigura elevado dada a estrutura organizada pela arguida para desenvolvimento da actividade, havendo, por outro lado, que considerar a sua dimensão e o envolvimento de duas pessoas.
A arguida assumiu o papel de “empresária”, explorando a actividade de prostituição que decorria sob a sua orientação e direcção, havendo a considerar as vantagens patrimoniais por si obtidas, no montante global de € 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta euros).
A favor da arguida ponderar-se-á a circunstância de não ter antecedentes criminais, e bem assim de, ao longo do seu percurso existencial sempre ter mantido uma vida laboralmente activa, encontrando-se social, profissional e familiarmente inserida.
Importa ponderar, atento o preceituado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicabilidade do instituto de suspensão da execução da pena. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Porém, será decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida protecção aos bens jurídicos postos em causa. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao condenado, expectativa de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Neste sentido, tem entendido o STJ que “o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade” (v., neste sentido, o Ac. de 11- 01-2001, Proc. n.º 3095/00-5).
Pese embora a gravidade e censurabilidade da conduta empreendida pela arguida e o desvalor social e jurídico que a mesma assume, certo é que a não tem quaisquer antecedentes criminais, é reputada como pessoa trabalhadora e empreendedora, beneficia de apoio familiar e tem a seu cargo um filho menor, o qual padece de problemas de saúde, pelo que entendemos ser possível formular um juízo de prognose favorável de que daqui para a frente e após este primeiro contacto com o sistema de justiça conformará a sua vontade de acordo com o direito e os valores jurídicos vigentes e que a situação apreciada nos presentes autos se trata de um episódio isolado no seu percurso existencial.
Assim sendo e, atendendo a todas estas circunstâncias, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime em causa, logrando-se obter o efeito dissuasor e reintegrador que se pretende com a aplicação de uma sanção penal, motivo pelo qual, se decide suspender a pena de prisão aplicada por período igual ao da respectiva pena.
c) Da perda de vantagens do crime
O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 do Código Penal, requereu seja declarada a perda das vantagens obtidas pela Arguida que computa em € 58.680,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta euros) equivalente à parte do valor que recebeu das quantias entregues pelos clientes como pagamento das relações e actos sexuais mantidas pelas mulheres identificadas na acusação e que representaram um incremento patrimonial directo, no mesmo montante, e que não lhe era devido uma vez que provinham da actividade de prostituição de outras pessoas por si promovida e dirigida, montantes esses que a arguida integrou no seu património, em benefício próprio.
Dispõe o artigo 110.º do Código Penal, norma que interessa ao caso considerando-se que os factos praticados o foram após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, que: “1 – São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 – O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.”
A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao, então, artigo 111.°, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia--se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, “mostrando ao agente e à generalidade que) em caso de prática de um facto ilícito típico) é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto” (Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação ao artigo 111°, considerando que o preceito tem em vista “mais uma perigosidade em abstracto”; e visa a “prevenção da criminalidade em geral”, Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação ao então artigo 111.º
No caso, está dado como provado que no âmbito da actividade por si desenvolvida, a arguida …., no período em causa, recebeu, do pagamento das relações sexuais mantidas por ….. com diversos homens, no seu apartamento, pelo menos a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros – 15 meses x € 650,00) e recebeu, do pagamento das relações e actos sexuais mantidos por ….. com diversos clientes, no seu apartamento, a quantia de € 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta euros – € 60x22 diasx4meses).
Para demonstração de que o crime não compensa, e que não se pode tolerar a manutenção de uma situação patrimonial contrária ao direito, como é a manutenção da vantagem no património da arguida, entendemos que, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal, deve proceder-se à perda da vantagem obtida. No caso, não sendo possível a transferência directa para o Estado da mesma, a perda ocorrerá pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, de € 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta euros).
e) Das custas processuais
Criminalmente condenado, o arguido suportará o pagamento das custas e encargos do processo, com taxa de justiça de 3 U.C., sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficie, na respectiva modalidade (artigos 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP e tabela III anexa ao mesmo).
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IV Decisão
À luz do exposto e das normas legais citadas, decide o tribunal colectivo:
a) Absolver A…. de cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
b) Condenar A…. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um único crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período;
c) Condenar A…. na perda a favor do Estado da quantia de € 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta euros) e, por insusceptível de transferência directa, substituir esta perda pelo pagamento ao Estado do respectivo valor;
d) Condenar a arguido no pagamento das custas e encargos do processo, com taxa de justiça individual de 3 U.C., sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia, na respectiva modalidade;
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Oportunamente, boletins à D.S.I.C.
Notifique. Proceder-se-á ao depósito.
Pague-se a factura apresentada pela DGRSP.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2019
(texto integralmente processado pela primeira signatária e revisto pelo Colectivo de Juízes que as
assina electronicamente).»
Facto 2º- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo referido no facto 1º e na sequência de recurso interposto pela aqui A, lê-se a partir das páginas 54 e seguintes (as anteriores são a reprodução das conclusões do recurso da A e bem assim a factualidade e respectiva fundamentação de facto e de direito da sentença de primeira instância:
“(…)
3. – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que as questões a analisar dizem respeito:
- Vício de contradição dos factos provados;
- Impugnação da matéria de facto – saber se a matéria de facto deve ser alterada, por se verificar manifesta contradição entre os factos dados como provados, sendo incompatíveis entre si e insanáveis alguns dos factos aí vertidos e haver errónea valoração da prova testemunhal e da prova documental;
- Inconstitucionalidade do crime de lenocínio simples p. e p. pelo art.º 169º nº 1 do Código Penal, pelo qual foi julgada e condenada a arguida;
- Medida da pena - Por discordar da medida concreta da pena aplicada (de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período).
Avancemos na apreciação das questões suscitadas, a começar pela de ordem processual, na medida em que a procedência dela prejudica o conhecimento das restantes.
*
4. – A questão de natureza processual com que nos confrontamos, é a do invocado vício de contradição dos factos provados.
O vício apontado no art.º 410º, n.º 2, alínea b) do CPP, que serve de fundamento ao recurso, deve decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum (não sendo assim permitida a consulta a outros elementos do processo).
Ou seja:
O Tribunal superior deve verificar se existe contradição insanável da fundamentação da matéria de facto ou na respectiva fundamentação e ainda se foi cometido erro notório, isto é, erro de tal modo patente e de tal modo evidente que não escapa à observação de um homem de formação média.
As contradições insanáveis, para efeito de renovação de prova são somente as intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.
Apreciemos em concreto a pretensão da recorrente.
Com efeito, a sentença recorrida apurou que:
1º - “Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 e até final de Julho de 2018, a arguida A. com o propósito de obter proventos económicos, decidiu oferecer terceiros e a troco de remuneração em dinheiro, serviços sexuais prestados por outras pessoas, em especial mulheres”;
Seguidamente, o art.º 7º dos factos provados refere “entre final de 2016 e Julho de 2017”.
Depois o art.º 13º refere:
13.º Na execução do contrato celebrado ….. prestou serviços de massagem com relações sexuais vaginais e orais a diversos clientes entre o início do mês de Janeiro de 2017 e Março de 2018;
E o art.º 17º, que:
17.º …. aí prestou serviços sexuais a diversos clientes (relações sexuais de cópula, sexo oral e masturbação), entre os meses de Dezembro de 2017 e, pelo menos, Março de 2018;
E, ainda, na fundamentação do acórdão que diz respeito à medida da pena, refere-se na página 39, que o lapso temporal em que perdurou a actuação foi “final de 2016 a Julho de 2017”.
Ora, se se dá como provado que ….. terá prestado serviços “entre o início do mês de Janeiro de 2017 e Março de 2018” (art.º 13º dos factos provados), e que Sónia Santos prestou serviços sexuais “entre os meses de Dezembro de 2017 e, pelo menos, Março de 2018” ( art.º 17º dos factos provados), e que só ficou provado que terão trabalhado no apartamento em liça nos autos …. e ….. , o prazo temporal em que a actividade terá durado, teria obrigatoriamente que equivaler ao período em que as mesmas ali terão permanecido, pelo que qualquer outro período temporal para além destes nunca poderia ser dado como provado.
Daqui decorre existir uma clara contradição entre a fundamentação da matéria de facto e, também entre a fundamentação e a decisão, uma vez que, como resulta do próprio texto da decisão, o ano de 2016 nunca poderia ser referenciado e dado como provado, no que concerne ao período em que terão sido praticados os factos, como igualmente, o período entre Abril e Julho de 2018 não o poderia.
Impõe-se assim reformular a sentença, reparando o vício invocado, contendo os autos todos os elementos para a ela se proceder, sem necessidade de realização de novo julgamento – neste sentido, cfr. por todos, Ac. do STJ de 98.10.21, proc. 414/98 e Ac. da RC de 94.09.29, CJ. 94, Tomo IV, 53 – corrigindo-se em consonância com o exposto, os art.º 1º e 7º dos factos provados, que só poderão afiançar a esse período temporal, ou seja, entre o início do mês de Janeiro de 2017 e Março de 2018, como igualmente, a fundamentação sobre a determinação da medida da pena, ser corrigida, no que concerne ao período aí referido, no 6º parágrafo da página 39 do douto acórdão.
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5. Quanto à impugnação da matéria de facto:
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.Penal.
A Relação, porém, não fará um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1.ª instância, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo,
No caso em apreço, a recorrente, nas conclusões do recurso, pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita, alegando, em síntese, não concordar com a apreciação da prova, mormente a testemunhal, tal como concebida pelo Tribunal, pois entre os testemunhos que sustentaram o acórdão houve manifestas contradições que foram ignoradas pelo Tribunal – contradições entre o declarado entre si, bem como, contradições no que afirmavam e a matéria dada como provada – pondo em causa duas questões aqui a valorar - o atendimento das chamadas e a presença física na casa para receber os clientes e apresentar as “meninas”, alegando, ainda, uma errónea valoração da prova documental, na qual o Tribunal a quo se sustenta para complementar a deficiente prova testemunhal, que existia em sede de inquérito e ainda assim foi considerada por quem conduzia a investigação, como prova insuficiente.
E, dando cumprimento ao disposto no art.º 412º nº 3 do CPP, a recorrente indicou os pontos de facto incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, concluindo que a prova produzida em audiência, conjugada com a restante prova constante dos autos, impunha que se desse como não provados, os factos aludidos em 1º a 26º.
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De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do CPP, o tribunal forma a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais pré-fixados, mas de acordo com as regras da experiência. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – art.ºs 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331).
A lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa, quer a indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, devendo ser valorada, por si e em conjugação dos vários elementos de prova e sempre de acordo com as regras da experiência.
Com efeito, o art.º 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova.
Todavia, como lembra o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
Está assim em causa, apenas, a impugnação da matéria de facto, pretendendo a recorrente demonstrar que a decisão do tribunal quanto à matéria de facto provada, tendo em conta o conjunto das provas produzidas e concretamente os depoimentos das testemunhas, cujos excertos em parte transcrevem, deveria ser outra.
Como se escreve no acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa, de 20/05/2009, proferido no processo 594/04.1PYLSSB.L1-3, “ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal deve adoptar-se um padrão mais exigente, nomeadamente o de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável». O standard de prova exigido em processo penal é muito mais elevado do que o utilizado no processo civil”.
Conforme resulta da motivação de facto, o tribunal recorrido considerou, para dar como provados os factos provados impugnados, os depoimentos de ….. , ….. e ….. – as duas primeiras que terão trabalhado no imóvel, prestando serviços sexuais – e o terceiro que teria sido cliente do estabelecimento referido nos autos e, de forma complementar aproveita os depoimentos dos inspectores do SEF, ….. e ….. para, da conjugação de todos os elementos – especialmente os depoimentos aludidos - concluir que os serviços prestados por conta da arguida eram não só de massagem, mas também de masturbação, sexo oral e vaginal, não se demonstrando minimamente plausível, atentos os depoimentos prestados e o modo como o foram, conclusão diversa, considerando, ainda, que as testemunhas apresentadas pela arguida, não revelaram conhecimento directo sobre os factos em apreço, particularmente a testemunha …., a qual não mereceu credibilidade por causa da conjugação do que disse “com os demais elementos probatórios”.
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Adiantamos desde já que não acompanhamos minimamente a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto impugnada nem subscrevemos a fundamentação para justificar essa decisão.
Como foi já referido, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de ….., ….. e …., que, no seu entender, assumiram particular acuidade, referindo, quanto à testemunha ….., que também usa o nome “….”, que a mesma esclareceu, “de modo distanciado e credível, apesar de ter a arguida ter dispensado os seus serviços por razões que desconhece” e, quanto à testemunha ….. , que a mesma “esclareceu serena e tranquilamente, não denotando qualquer animosidade ou inimizade com a arguida (...)”.
Porém, quanto aos depoimentos das testemunhas referidas, os mesmos apresentam contradições entre si, que versam sobre o núcleo central do acervo fático imputado à arguida – sobretudo o modo de funcionamento da casa, atendimento das chamadas e a presença física na casa para receber os clientes e apresentar as “meninas” – contradições essas que se tornam ainda mais evidentes quando confrontadas com as da testemunha …...
Quanto ao depoimento da testemunha …., na sessão de 30 de Outubro de 2019, nas declarações que presta ao minuto 23 do seu depoimento, a propósito de explicar como supostamente funcionava a prestação de serviços na casa da arguida, referiu que “no acto que o cliente chegava, pedia o dinheiro e já dava para ela” (leia-se o “ela”, a arguida).
Ou seja, assim que o cliente chegava, antes mesmo de entrar pagaria logo e por sua vez, a testemunha, dava de imediato o dinheiro à arguida.
Por sua vez, a testemunha …., a propósito da mesma questão de funcionamento e orgânica da casa, quando foi ouvida declarou que: “Pagavam a mim e eu levava, no fim de cada prestação de serviço” (gravação áudio do depoimento, de 2019.10.30 às 11h44m54s, minuto 7).
Daqui resulta que as duas testemunhas sobre a mesma questão declararam modos procedimentais diferentes, sendo certo que ambas terão trabalhado para a arguida ao mesmo tempo, sendo manifesta a contradição sobre o modo de funcionamento da casa.
Por outro lado, ambas as testemunhas (…..e …..), afirmaram peremptoriamente que a arguida se encontrava presente na casa todos os dias, que era quem atendia os telefones, no interior da própria casa.
Assim, em qualquer uma das versões das testemunhas, o dinheiro dos clientes era dado logo à arguida antes de entrarem para o quarto (versão de ….) ou à saída do cliente (versão de ….), pelo que, para tal, tinha que a arguida estar na casa e, só excepcionalmente, quando a mesma não se encontrava em casa, é que as pessoas que a trabalhavam falavam directamente com o cliente, referindo a decisão recorrida, na fundamentação da matéria de facto, no que respeita à análise do depoimento de …., que: “Quanto ao modo como eram acordados os serviços com os clientes, esclareceu que os mesmos contactavam a arguida para os números colocados nos anúncios, sendo apenas excepcionalmente, quando a mesma não se encontrava em casa, é que as pessoas que aí trabalhavam falavam directamente com o cliente”.
Mais, declararam que, cada uma delas atendia em média dois a três clientes por dia, o que obrigava a que a arguida permanecesse na casa, tanto para atender os telefonemas, como para receber o dinheiro por uma das duas formas que as testemunhas declararam.
Porém, a testemunha …., único suposto cliente dos serviços da casa da arguida, ouvido em Tribunal, afirmou nunca ter visto a arguida e, a primeira vez que a viu foi ali em Tribunal. No seu depoimento, ao minuto seis da sua inquirição a testemunha, perguntado se conhece a arguida afirma: “Não senhor. Primeira vez que vi esta senhora, foi a primeira vez que vim a Tribunal”, referindo ter a certeza que frequentou o espaço pelo menos três vezes, admitindo que possa ter ido mais vezes (minuto 5.30s das declarações prestadas), mas nunca se cruzou ou viu a arguida.
Aliás, na motivação da decisão de facto, refere a decisão recorrida a este propósito que a testemunha “Frequentou o espaço pelo menos três vezes, e aquando da chegada foram-lhe apresentadas mulheres – por pessoa que não a arguida, que não reconheceu - que se encontravam no local, aí procedendo à escolha daquela de quem pretendia manter relações sexuais, e pagando à mesma directamente”.
Afirmaram ainda as testemunhas (…..e ….), que cada uma tinha um telemóvel e número próprios, mas que os mesmos ficavam na casa, e eram atendidos pela arguida.
Porém, quanto ao atendimento das chamadas, há duas cotas nos autos, assinadas pelos inspectores do SEF …. e …., a fls 129 e 130, resultantes de chamadas que ambos fizeram para os anúncios do site e, em nenhum dos casos foi a arguida que atendeu as chamadas.
Por sua vez, a testemunha …., suposto cliente da casa da arguida, afirmou ter ligado muitas vezes para os números de contacto do site, e quem o atendia ao telefone era uma voz portuguesa (declarações da testemunha de 2019.10.30, às 11h20m24s, com referência à questão do atendimento das chamadas, ao minuto 2.50s do seu depoimento e reforçado e reiterado ao minuto 11), sendo relevante assinalar, quanto a este ponto, que a arguida é natural do Brasil, veio para Portugal com 12 anos, na sua voz e pronúncia percebe-se perfeitamente que não é portuguesa.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece ser clara a forma como o tribunal compaginou a sua convicção quanto a estes factos, atentos os referidos depoimentos contraditórios.
Como a propósito observa a recorrente: “Como é possível dar como provados factos que as próprias bases de sustentação dos factos, as desmentem? Chamadas feitas e constantes dos autos; documentos do próprio SEF demonstram que a arguida não atendia as chamadas; o suposto cliente do prostíbulo nunca viu a arguida. No entanto, as testemunhas …. e ….., afirmam que era a arguida que recebia os clientes, a matéria de facto dada como provada sustenta isso como verdade. No entanto, como se explica à luz da “experiência comum e lógica do homem médio” com que o Tribunal sustentou a sua decisão, que o cliente nas diversas ocasiões que foi à casa, nunca tenha visto a arguida?”.
A debilidade da prova não permite, pois, as conclusões alcançadas pelo tribunal recorrido quanto a ter sido a pessoa da arguida quem estava na casa para receber os clientes e o próprio dinheiro, nem que foi a arguida que atendeu as chamadas, nem tal prova é contrariada pela depoimento das testemunhas ….. e ….. , que afirmam que era a arguida que recebia os clientes e atendia os telefonemas, visto que tais depoimentos, como foi já referido, se encontram em manifesta contradição entre si, sobre o modo de funcionamento da casa, contradição essa que se torna ainda mais evidente quando confrontadas as declarações de ambas com as da testemunha …., único suposto cliente dos serviços da casa da arguida.
Nem tal prova é contrariada pelos depoimentos dos inspectores do SEF, que também são contraditórios entre si e pouco congruentes.
Com efeito, a testemunha …., afirma que nas vigilâncias que fez ao prédio onde funcionaria o prostíbulo, lhe chamou à atenção o facto de haver a entrar e sair no prédio “um número anormal de homens” (depoimento prestado na sessão de 2019.10.02 às 16 h11m56 e cuja citação ora mencionada se encontra ao minuto 8.56 s da mesma), afirmando que esteve diversas vezes em vigilância no local, por períodos nunca superiores a duas/três horas (minuto 13 do depoimento prestado). Perguntado o que era para si um número anormal de homens a entrar num prédio com sete andares, o mesmo respondeu que o máximo que terão visto “terá sido três” (minuto 13.30s do depoimento prestado).
Por sua vez, a testemunha …., também inspector do SEF, que acompanhou o colega BR nas diligências de vigilância, referiu que se recordava “não sei se na mesma vigilância ou em duas distintas, ter-mos presenciado duas pessoas” (depoimento prestado em 2019/10/17 pelas 11h13m43s, e cujo facto em apreço referiu ao minuto 3.40s da referida gravação), que adiante identificou uma como civil e outro como militar.
Desde logo, salta à vista a contradição nos próprios depoimentos, já que dois investigadores que realizaram a vigilância vêem coisas diferentes: um vê número anormal de homens e o outro vê dois ao todo, no conjunto das vigilâncias que realizaram.
Por outro lado, de todas as vigilâncias, só foram tiradas fotografias a dois indivíduos e apresentado a juízo como testemunha e suposto cliente, apenas uma pessoa e, o mais curioso, como bem salienta a recorrente, foi que pese embora tivessem sido emitidos diversos mandados de busca, nenhum foi levado a cabo. E, a razão invocada pela testemunha e inspector do SEF foi: “nos dias em que nos deslocámos para cumprir os mandatos não havia um único cliente” (minuto 7.30s do depoimento prestado pela testemunha ….).
Assim, pese embora se tenham deslocado ao prédio em mais do que uma ocasião para cumprir o mandato, em nenhuma delas houve clientes; fotografias a indivíduos foram duas; clientes apresentados em Tribunal, apenas um.
Todas estas incongruências e contradições, resultantes de versões diferentes das testemunhas, entre os inspectores do SEF entre si, entre as supostas trabalhadoras da casa e entre as supostas trabalhadoras da casa e o suposto cliente, deveriam ter acautelado o Tribunal e conduzido a outra ponderação sobre a prova produzida.
Atendendo ao que foi já referido, nomeadamente que entre as testemunhas de acusação existiram diversas contradições, quando as supostas trabalhadoras da casa não são coerentes no seu relato, quando o cliente do suposto prostíbulo (….), não conhece nem nunca viu ou falou com a arguida e as referidas testemunhas e a acusação afirmam que aquela estava sempre em casa, quando os inspectores do SEF, que são ouvidos e que fizeram parte da equipa de investigação, se contradizem, tanto dizem que havia um número anormal de homens, como igualmente, reiteram por diversas vezes que a casa parecia não ter movimento e estar fechada, quando as cotas dos inspectores, que relatam chamadas telefónicas para os números dos anúncios, que as testemunhas ….. e ….. afirmam ser sempre atendidas pela arguida, são atendidas por terceiros, quando há ordem para que se façam buscas e elas não se realizam, por não haver um único cliente, quando as escutas telefónicas constantes dos autos não revelam chamadas com teor sexual, não se entende a razão por que o Tribunal a quo considerou que o depoimento de …….. não pode merecer credibilidade quando conjugado com os demais elementos probatórios.
É certo que o depoimento desta testemunha não vai de encontro ao que anteriormente foi dito pelas testemunhas de acusação. Porém, o depoimento da testemunha …., ocorrido em 2019/11/27, com a gravação áudio a ter lugar às 11h18m0 6 s, foi claro e assume particular relevo, quando não só por ter trabalhado na casa da arguida, refere que o modus operandi, era diferente do anteriormente relatado, tratando-se de uma casa de massagens normal, como igualmente, ao referir que o motivo pelo qual …. havia sido despedida, tinha a ver com o facto de ter pretendido ter envolvimento sexual com um cliente, sendo certo que a testemunha de acusação ….., reconheceu que havia sido despedida e que tinha sido esse o motivo para o fim da sua amizade com a arguida, dando assim, além do mais, a testemunha ….., uma clara causa para poder, pelo menos, questionar a isenção da testemunha …….
Na verdade, esta testemunha, como bem sublinha a recorrente, de forma isenta e fluida, afirmou ter começado a trabalhar com a arguida em “Janeiro de 2017” (minuto 5.35 da gravação áudio do seu depoimento), que o trabalho de massagens que fazia tinha lugar “na casa dela”, (leia-se arguida) (minuto 7 da gravação áudio do seu depoimento), que trabalhou na casa durante quatro a cinco meses, até fins de maio. E que, a casa em questão, para além de local de trabalho, era “morada de família da A….”, morando na habitação “A A…., o filho e a minha sogra” (minuto 9 da gravação áudio do seu depoimento). Ora, esta afirmação final da testemunha ….., que desmente e contradiz as testemunhas …… e ….., é também relevante, quando somado ao afirmado pelas demais testemunhas de defesa, quanto àquilo que era a casa da arguida.
A decisão recorrida entendeu que o imóvel era um prostíbulo, não sendo casa de morada de família da arguida, pelo menos durante o período em que durou a actividade, tal como enquadrada na acusação e se deu como provada pelo acórdão ora recorrido.
Mas, como sustenta a recorrente, «Se pegarmos no primeiro dos factos dado como provados, teríamos que “em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 e até final de Julho de 2018”, seria este o período de funcionamento do prostíbulo. E como tal, em que o Tribunal e douto acórdão não consideram como verosímil que a habitação pudesse ser casa de morada de família da arguida. A questão é tão mais relevante, pelo facto de as testemunhas ouvidas e arroladas pela defesa, terem sido peremptórias na afirmação que se tratava de casa de morada de família da arguida. E que, a casa tinha apenas um quarto, onde a arguida dormia com o seu filho, trabalhando-se apenas na sala, onde estava um tatami e a marquesa. E sobre as demais testemunhas, onde estavam a mãe da arguida, uma amiga de casa e de longa data e outros amigos, com os quais para além de relação profissional tem também relação pessoal. Num total de seis testemunhas. Naturalmente que não é a quantidade que faz a prova e valora a prova. Mas daí à conclusão que o Tribunal tirou e o reparo que fez... Veja-se, a respeito das demais testemunhas de defesa o Tribunal a quo, considerou que as mesmas “não revelaram, porém, conhecimento directo sobre os factos em apreço (...)”. E, “No que respeita a terem-se deslocado à fracção, referindo ser a casa da arguida e seu filho, dir-se-á que, atento o carácter episódico de tais visitas, e tendo a actividade da arguida, cessado em meados de 2018, é de admitir que tenham ocorrido em período não coincidente com o desenvolvimento de tal actividade” (acórdão recorrido, página 18, primeiro parágrafo). Ou seja, o douto acórdão recorrido, entende como de “experiência comum e lógica do homem médio” que durante um período de dois anos, nenhuma das testemunhas arroladas tivesse ido a casa da arguida. Se a actividade criminosa, chamemos-lhe assim se desenvolveu algures a partir de 2016 até Julho de 2018, de acordo com o primeiro dos factos provados, teria que durante este período, na convicção do Tribunal, nenhuma das testemunhas ali se ter deslocado. Ora, era possível ter esta convicção face ao depoimento das mesmas? Não! desde logo, diga-se que a testemunha ….., afirmou ter passado o Natal do Ano de 2017 em casa da arguida, afirmação essa que consta do seu depoimento ao minuto 18. Há que convir, por regras de experiência comum, que o Natal é uma época passada em família, e que se passa em casa. Desde logo por aqui, se poderia concluir efectivamente o suposto prostíbulo ser de facto a casa de morada da arguida. Seguidamente, a testemunha ….., conforme se referiu supra, e que era também cunhada da arguida, afirmou ter trabalhado com esta entre Janeiro a Maio de 2017, e que era a casa de morada de família. Posteriormente, a Mãe da arguida, …., afirmou que a filha mora no imóvel desde há “três anos” (gravação de 2019/11/27 às 11h59m30s, com o respectivo registo ao minuto nove do depoimento). E que, quando está em Portugal, onde vem três a quatro vezes por ano, permanece na casa da arguida, ficando por períodos de um mês ou mais, como resulta da gravação atrás mencionada. A testemunha ….., que prestou o seu depoimento na mesma data de 2019/11/27 com registo da gravação das suas declarações às 10h14m21s afirmou que na casa para além da mãe e filho da arguida “às vezes via a tia”. E perguntado expressamente se todos os anos ia a casa da arguida afirmou que sim. Perguntado expressamente se foi à casa em 2018 a resposta foi: -“Também lá fui!” Se foi à casa em 2017 a resposta foi: “Também lá fui!” Ou seja, mesmo que se admitisse, por hipótese de raciocínio que as demais testemunhas arroladas, ….., ….. e ….., não tinham ido ao imóvel entre 2016 e Julho de 2018, face aos depoimentos acima referidos e que claramente suportavam idas à casa no referido período, não havia como o acórdão ora recorrido poder concluir que as mesmas tivessem “ocorrido em período não coincidente com o desenvolvimento de tal actividade”. Mais, se supostamente a casa era um prostíbulo, a ida das pessoas/testemunhas arroladas teria que as fazer ter “conhecimento directo sobre os factos em apreço”, não podendo conduzir a que o Tribunal a quo afirmasse exactamente o contrário. Pelo que, resulta claro que existiu uma errónea valoração da prova produzida, mormente no caso concreto na prova testemunhal».
A versão dos factos narrada na acusação não encontra, pois, suporte nas provas que foram produzidas em audiência e por mais “circunstanciado” e “sem hesitações” que tenham sido os depoimentos prestados, não permitem formular, dada a notoriedade da existência de erro na apreciação da prova, a conclusão que foi alcançada pelo tribunal recorrido, com base numa mais que diminuta exigência quanto ao standard de prova necessário para uma condenação penal, quanto à ocorrência dos factos e à sua autoria pela arguida.
Termos em que se impõe dar como não provados os factos impugnados, mesmo com a correcção efectuada e, em face desta alteração da matéria de facto, não se pode deixar de considerar procedente o recurso interposto pela arguida e de absolver esta da prática do crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual tinha sido condenada na 1.ª instância, sendo também, e em consequência, absolvida do pagamento ao Estado da quantia de € 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta euros).
Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões subsidiariamente colocadas pela recorrente.
*
6. – Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, decidindo absolver a arguida A. do crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual tinha sido condenada na 1.ª instância, sendo também, e em consequência, absolvida do pagamento ao Estado da quantia de € 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta euros).
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2020
(assinatura)
Cid Geraldo
(assinatura)
Ana Sebastião»
3- A A estudou Direito.
4- A A. com a pendência do processo, teve receio de ser presa, manifestava sempre vontade de chorar, ansiosa, sem vontade de conviver, mais pessimista, com dificuldade em dormir.
5- A A., na pendência do processo referido em 1 e 2, viveu momentos de ansiedade e sofreu de ataques de pânico e desde então tem apoio psicológico.
6- Na pendência do processo, a A. face ao facto 1º e 2º, teve apoio da mãe e da tia na educação do filho.
7- A mãe e cunhada da A foram testemunhas no processo referido em 1.
8- Os factos 1, 2, e 5, contribuíram para que a companheira …….., com quem casou, se separasse da A.
9- A A, pelo menos, na pendência do processo referido em 1 e 2, foi condutora de Uber.
10- A A. depois do terminus do processo, foi residir para a Suiça, onde trabalha para contribuir para a educação do seu filho.
11- O filho da A., na sequência do processo judicial referido em 1. está no Brasil a viver com a Avó.
12. A teve custos associados ao pagamento das taxas e honorários com advogado nos processos judiciais e com apoio psicológico.
*
3.2 Factos Não Provados
- Não se provou que durante o período do processo referido em 1 e 2, a A. se deslocou- ao hospital por duas vezes, e foi transportada de ambulância com a pressão arterial acima dos 17/15.
- Não se provou que para minimizar os ataques de pânico, a A começou a tomar Diazepan.
- Não se provou que trabalhava 18h por dia, chegando regularmente a sair de casa por volta das 5h e 6h da manhã e regressando pela meia noite.
- Não se provou que a A ficou impossibilitada de acompanhar o filho à escola ou o ir buscar.
- Não se provou que a A., no período do processo descrito nos factos 1 e 2 e enquanto vivia com o filho, não estava ou brincava com ele.
- Não se provou que a A custeou nove mil euros em Tribunais e Advogados.
- Não se provou que a A despendeu em psicólogo ao longo de mais de três anos a quantia de €10.100,00.
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Quanto ao mais alegado não incluído nos factos acima considerados como provados e não provados, não foi o mesmo considerado por conter matéria conclusiva ou de direito, ou, por se considerar irrelevante para a decisão da presente acção”.
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IV. Fundamentação de Direito
Constitui causa de pedir nesta acção o invocado erro judiciário cometido no Acórdão …../17.2T9, do Juízo Central Criminal de ….. - Juiz …., datado de 17 de dezembro de 2025, que condenou a aqui Autora pela prática do crime de lenocínio em pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa na sua execução por igual período, e a restituir ao Estado a quantia de €12.780,00. Alega a autora que é claro e grosseiro o erro de julgamento, verificado em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal proferido Acórdão em 23 de junho de 2020, que revogou a sentença condenatória da 1.ª instância e absolveu a aqui autora do crime por que vinha acusada.
Pretende a autora, com o recurso que agora se aprecia, que a decisão recorrida seja revogada e o Estado seja condenado em responsabilidade por erro judiciário.
Vejamos se o mesmo ocorreu.
4.1. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado fundada em erro judiciário
Dispõe o artigo 22 da Constituição da República Portuguesa que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos.
Na lei ordinária, este princípio foi plasmado na Lei 67/2007, de 31 de dezembro (diploma que, de forma global e sistemática, passou a contemplar o exercício das diferentes funções estaduais: administrativa, jurisdicional e político-legislativa), através dos artigos 12 e 13.
Dispõe o artigo 12 desta Lei, sob a epígrafe “Regime geral” que: “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
Estatui o artigo 13 da Lei 67/2007, com a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário” que:
“1-Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2- O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
No que concerne à responsabilidade por actos da função jurisdicional, o legislador avançou no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado, numa opção que qualificou de "arrojada": "a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário (…). No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente" (Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado – Trabalhos preparatórios da reforma, 14 e 15).
São estas, no essencial, as inovações introduzidas neste domínio.
Distingue assim o novo diploma entre:
- "os danos ilicitamente causados pela administração da justiça" (com destaque para a "violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável"), com o regime previsto no art. 12º, aos quais é aplicável o "regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa" – arts. 7º a 10º; e
- os danos decorrentes de "erro judiciário", com o regime previsto no art. 13º.
4.2. O erro judiciário
Analisemos então o já reproduzido artigo 13 da Lei 67/2027, de 31 de dezembro.
Prevê o nº 1 os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário (fora dos casos de condenação penal injusta e de privação ilegal da liberdade) e deles decorre, como refere Cardoso da Costa, que a responsabilidade é aqui, "limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da percepção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal percepção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos" (Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial, RLJ 138-162).
O erro judiciário pode, assim, consistir num erro de direito ou num erro de facto.
O erro de direito, como sublinha Carlos Cadilha, "deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito. Deverá tratar-se, nestes termos, de uma decisão proferida contra lei expressa e que, em si, represente um comportamento anti-jurídico susceptível de gerar, nos termos gerais, um dever de indemnizar".
Pode consistir num erro de qualificação, de subsunção ou de estatuição jurídicas ou ainda na aplicação de uma norma que devesse ser tida como inconstitucional; mas "não se basta com a mera constatação, em sede de recurso, por um tribunal superior, de uma errada interpretação e aplicação do direito, tornando-se ainda exigível que se trate de um erro evidente que, por ser evitável segundo a normalidade das coisas, tenha desnecessariamente gerado prejuízos a uma das partes"(Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 210, 212 e 213).
O erro na apreciação dos pressupostos de facto releva se for um erro grosseiro, circunscrevendo-se "aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova"; erro que "tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa" (Carlos Cadilha, Ob. Cit., 211 e 214. No sentido indicado, cfr. ainda Ana C. Carvalho, Responsabilidade Civil por Erro Judiciário, 48 e segs; Guilherme da Fonseca e Bettencourt da Câmara, A Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos, 50 e segs. Também o citado Acórdão do STJ Tribunal de 23.10.2014).
A caracterização do erro relevante, que decorre do novo diploma, como lei concretizadora do princípio consagrado no art. 22º da CRP, não se distancia, assim, substancialmente, do entendimento que anteriormente era seguido com base neste.
O erro de direito terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso, indesculpável, que o magistrado tem a obrigação de não cometer.
O erro na apreciação da matéria de facto deve ser grosseiro e, por isso, também indesculpável, inadmissível e sem justificação, que só por desatenção ou desleixo foi cometido.
Exige-se no nº 2 do citado art. 13º que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Trata-se de opção do legislador derivada da necessidade de compatibilizar o instituto da responsabilidade civil com a segurança e certeza jurídica do caso julgado.
Assim, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
Não pode, pois, "atribuir-se qualquer relevo a um alegado erro judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o «erro» (o puro «erro») só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto"Cardoso da Costa, Ob. Cit., 163).
Constituiria, na verdade, evidente ilogismo institucional que uma decisão jurisdicional consolidada, por não ter sido impugnada, pudesse vir a ser posteriormente "desautorizada" por outro tribunal, porventura de diferente espécie ou da mesma espécie mas de grau inferior.
Acompanhando Cardoso da Costa, pode acrescentar-se que a revogação da decisão danosa há-de constar de uma decisão definitiva, isto é transitada em julgado, e é aí que terá de ser reconhecido o pressuposto substantivo da responsabilidade – "o carácter manifesto do erro de direito ou o carácter grosseiro do erro na apreciação dos factos". Por outro lado, a revogação deve emanar de um tribunal superior em via de recurso ou do próprio tribunal que proferiu a decisão questionada, quando tal seja admissível (através de reclamação ou pedido de reforma – cfr. art. 616º do CPC).
4.3. O caso dos autos e o erro grosseiro
O pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 13 do diploma em análise mostra-se preenchido, importando agora avaliar se estamos perante um cenário de ilicitude do erro cometido pelo tribunal de 1.ª instância no Acórdão proferido no processo …./17.2T9…..
Sendo a causa de pedir da acção indemnizatória o alegado erro grosseiro de julgamento, este Tribunal apenas terá que apreciar à luz dos factos definitivamente provados na acção onde alegadamente foi cometido tal erro, – no caso, o Acórdão-Crime proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância –, se ele existe e, por causa dele, foi proferida uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou injustificada – art. 13º da Lei nº67/2007, de 31.12.
A recorrente entende que ocorreu erro grosseiro, alegando que na apreciação, fixação e motivação da matéria de facto o juiz de primeira instância cometeu erros que vieram a ser reconhecidos no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
No caso de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais, ou ilegais ou injustificadas, por erro grosseiro, na apreciação dos respectivos pressupostos de facto ou de direito, o Estado só está incurso no dever de indemnizar se, como resulta de lei, se tratar de erro grosseiro e se a decisão for manifestamente ilegal, ou inconstitucional ou injustificada.
A previsão legal não postula qualquer erro, seja por violação da lei, seja por errada apreciação dos factos, antes exige um erro qualificado, “grosseiro” e que na causa dele esteja uma percepção/julgamento manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificado, que partindo da decisão de facto exprima, faça emergir uma solução a todas as luzes indefensável, patentemente ilegal por inconstitucionalidade ou inadmissível, por numa perspectiva lógica a apreciação dos factos ou a operação de subsunção deles ao direito ser insustentável à luz de uma criteriosa avaliação exigível ao julgador.
Na falta de uma definição legal do conceito de “erro grosseiro”, socorremo-nos das palavras de Ana Celeste Carvalho, no estudo “Responsabilidade Civil por Erro Judiciário” in E-book, de 2014, do Centro de Estudos Judiciários, dedicado à Responsabilidade Civil do Estado, pág. 53: “Não fornecendo o RRCEE uma noção de erro judiciário, apontam-se as características que esse erro deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito) ou que seja injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto), isto é, em ambos os casos, erros evidentes e indesculpáveis, os quais consistem nos pressupostos materiais da responsabilidade civil por erro judiciário.
Resulta do exposto a utilização de conceitos indeterminados, cuja interpretação e preenchimento se farão, caso a caso, pelo juiz, por não ser possível a priori definir de forma segura e exclusiva todas as condições que recaem no seu âmbito.
Na maior parte são de admitir situações intermédias, sendo a sua qualificação essencial para a efectivação da responsabilidade civil.
Sendo imediatamente valorativos, os conceitos manifesto e grosseiro, traduzem uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, o erro banal, corrente ou comum, mas antes aquele que o magistrado tem a obrigação de não cometer, por ser crasso clamoroso.
Assim, encontra-se subtraído do conceito de erro juridicamente relevante para efeitos de responsabilidade civil, a simples diferença de interpretação da lei, pois julgando o juiz segundo a sua convicção, formada com base nos elementos factuais demonstrados no processo e no quadro normativo vigente, essa interpretação na grande maioria das vezes não é singular, não sendo a única possível”. Mais adiante, págs. 55, in fine, e 56: “Como salienta Karl Larenz, não existe “uma interpretação “absolutamente correcta”, no sentido de que seja tanto definitiva, como válida para todas as épocas”, devendo entender-se a sua correcção, não como “uma verdade intemporal, mas correcção para esta ordem jurídica e para este momento”.
Assim, para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro, extraído do juízo relativo à relevância jurídica do dano, de proporcionalidade e de repartição dos custos e encargos com o sistema de justiça (o dano indemnizável), sem prejuízo da relevância de qualquer erro para efeitos de revogação da decisão danosa.
De resto, apenas será relevante o erro que permita estabelecer o nexo causal com o dano produzido, pelo que, ocorrendo um erro ainda que manifesto e grosseiro e indemnizável, se o mesmo não for a causa adequada do dano, será de excluir a responsabilidade”.
O Supremo Tribunal de Justiça tem, repetidamente, qualificado como erro grosseiro o erro indesculpável em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência, de que são exemplos, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos:
- o Acórdãos de 8 de setembro de 2009 - Proc n.°368/09.3YFLSB – Relator Sebastião Póvoas: “O erro grosseiro é o que se revela indesculpável, intolerável, constituindo, enfim, uma “aberratio legis”. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente”;
- o Acórdão de 28 de fevereiro de 2012 – Proc. 825/06.3TVLSB.L1.S1 – Relator Nuno Cameira: “O erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada ai essência da função jurisdicional, seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que tome a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas”;
- o Acórdão de 23 de outubro de 2014– Proc.1668/12.0TVLSB.L1.S1 – Relatora Fernanda Isabel Pereira “O erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser “escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante”, sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de “erro grosseiro.”;
- o Acórdão de 24 de fevereiro de 2015 – Proc. 2210/12.9TVLSB.L1.S1 – Relator Pinto de Almeida – “O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.”. (todos os Acórdãos estão acessíveis in www.dgsi.pt.).
Nos Tribunais da Relação, e no mesmo sentido, destacamos os seguintes Acórdãos:
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de março de 2016, processo 389/14.4TVLSB.E1, relator Mata Ribeiro: “Os danos decorrentes do erro judiciário só são indemnizáveis se a responsabilidade emergir de situações que possam ser caraterizadas por erro grave ou muito grave, quer do ponto de vista da interpretação do direito, quer do ponto de vista de apreciação dos factos- já que o erro pode ser de direito ou de facto- e que conduza a uma situação manifestamente violadora da lei ou da Constituição, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 13 da aludida lei.
Apenas se “sanciona o erro manifestamente inconstitucional, ilegal, ou injustificado”, pelo que “o erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, dolosa ou gravemente negligente. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal” (Fátima Galante in “O erro judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional”, 41-42), vindo a jurisprudência se firmada nesse sentido- ver, entre outros, o Acórdão do do STJ de 11/10/2011 no processo 1268/03.6TBPMS.L1.S1; Ac. do TRC de 20/11/2012 no processo 277/11.6BEAVR.C1; Ac. do STJ de 23/10/2014 no processo 1668/12.0TVLSB.L1.S1 e Ac. do TRP de 30/10/2014 no processo 1155/09.4TBVRL.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt”.
- o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2014– processo n.º 968/13.7TVLSB.L1-8, relatora Ana Luísa Geraldes, assim sumariado: “ - A responsabilidade por erro judiciário vem expressamente prevista no art. 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Da análise deste preceito legal resulta que o legislador estabeleceu a responsabilidade civil extracontratual do Estado quando ocorram: a) danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais; b) danos decorrentes de decisões injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
- Para tanto exige a lei que essas decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais o sejam “manifestamente”. Quer isto dizer que o legislador não se bastou com uma “qualquer alegação” de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Antes impôs que as decisões jurisdicionais que padeçam desses vícios o sejam de forma manifesta, isto é, claramente, notoriamente, e que sejam de tal modo evidentes, que não se suscitem dúvidas.
- O legislador exige ainda, a verificação da ocorrência de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Mas também nesta matéria não se bastou com a existência de um mero erro ou eventual lapso, estatuindo expressamente que esse erro tem de ser injustificado; por conseguinte, não possuir motivo válido, ser infundado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro.
- E é esse erro – grosseiro – de contornos gravosos que explica a razão pela qual o Estado se torna civilmente responsável perante o cidadão pelos danos decorrentes de actos praticados pelos Magistrados Judiciais e do MP, no exercício das suas funções.
- O erro grosseiro para efeitos desta norma e integração no erro judiciário terá de ser o erro inadmissível, aquele que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.
- o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de novembro de 2012- processo n.º 277/11.6BEAVR.C1- relator Fernando Monteiro, com a seguinte síntese: “1.- O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2.- Não fornecendo a lei uma noção do erro judiciário, ela aponta as características desse erro: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito), ou que seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto).
3.- Os conceitos de manifesto e grosseiro traduzem uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, o erro corrente ou comum.
4.- Tratar-se-á de um erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou gravemente negligente.”
No caso sob recurso, a recorrente não manifestou qualquer discordância sobre a apreciação feita em 1ª instância acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Insurge-se, sim, porque entende que a decisão recorrida “dissecou” o “acórdão de 1.ª instância e as bases com as quais havia condenado a recorrente” ao invés de partir do Acórdão da Relação de Lisboa, que anulou a decisão de 1.ª instância e perceber se se tratou ou não de um erro grosseiro.
Já acima referimos que a causa de pedir desta ação assenta no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância no âmbito do processo …./17.2T9…...
Padece esta decisão de erro grosseiro? Entendemos que não.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada do ponto de vista do direito, em termos que merece a nossa integral concordância, restando-nos, de modo sintético, salientar o seguinte:
Em primeiro lugar, o facto de existirem duas decisões divergentes não evidencia, só por si, o erro grosseiro.
Em segundo lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou o recurso interposto do Acórdão condenatório, na expressão da motivação da sua convicção, referiu as contradições existentes entre os depoimentos das testemunhas ….., ….. e …. que, no seu entender, tornam débil a prova dos factos que integram o crime imputada à ali arguida, aí afirmando que “a versão dos factos narrados na acusação não encontra, pois suporte nas provas produzidas em audiência e por mais “circunstanciado” e “sem hesitações” que tenham sido os depoimentos prestados, não permitem formular, dada a notoriedade da existência de erro na apreciação da prova, a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido, com base numa mais que diminuta exigência quanto ao standard de prova necessário para uma condenação penal, quanto à ocorrência dos factos e à sua autoria pela arguida”, o que traduz a subsistência de uma dúvida razoável quanto à pratica pela arguida dos factos que lhe são imputados, tendo em atenção o princípio in dúbio pro reo vigente no nosso direito penal probatório e de acordo com o qual um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
A aferição do invocado erro grosseiro que, pretensamente, teria conduzido à dita condenação só poderia ser feita, como é evidente, em relação à apreciação da prova produzida e no concreto contexto da instrução então efectuada e dos elementos que a constituíram. Ora, estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova oralmente colhidos subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores insindicáveis a posterior, de que o próprio tribunal de recurso não dispõe.
E tendo presentes os requisitos legalmente impostos para o preenchimento do fundamento do direito exercido pela recorrente, não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da actuação do limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo.
A leitura da motivação expressa para a questionada decisão de facto ostenta que os Julgadores não se defrontaram com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ela resolvida. Por outro lado, atentando nessa motivação, fica a conhecer-se o processo de formação da convicção dos Senhores Juízes, através do exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos testemunhais, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, em detrimento da defesa apresentada pela então arguida e ora recorrente.
Na verdade, todos os elementos aí aduzidos, conjugados entre si, analisados criticamente segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, facultariam, num mediano desempenho de qualquer julgador, as ilações quanto à matéria em apreço expostas na decisão censurada, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugna agora a recorrente, quanto ao invocado erro, para mais grosseiro.
Não podendo deixar de se ter presentes os apontados pressupostos, a questionada decisão condenatória não ostenta qualquer erro crasso ou escandaloso, nem a convicção para ela formada pode ser tida por uma patente aberração, constituída por culpa grave dos Julgadores, putativamente incursos em erro. Não existe, por isso erro grosseiro.
Não estando reunido o indicado pressuposto constitutivo do direito da autora, isto é, a prolação de decisão manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, mostra-se despiciendo analisar se ocorreram ou não, por via de decisão revogada, danos na esfera jurídica da autora, pois que inexiste qualquer causalidade a estabelecer entre uma decisão que não pode ser qualificada como manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro gross iro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto e a produção de perdas patrimoniais ou não patrimoniais na esfera jurídica da autora.
Improcede, por conseguinte, a apelação.
V. Custas.
A recorrente sucumbe no recurso.
Esta sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Escrito e revisto pela Relatora.

Lisboa, 18 de junho de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1.º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Poças
2.º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Oliveira