Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: |  CONTRATO DE SEGURO PRESCRIÇÃO PRAZO MORTE  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |  Sumário (elaborado pela relatora):  I. No art. 121.º da Lei do contrato de seguro estatui-se um regime específico de prescrição, aplicável aos segurados e à seguradora, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos). II. A aplicabilidade do prazo de prescrição ordinária apenas ocorre na ausência de conhecimento do direito, pelo que sendo o evento morte o elegível para efeitos de accionamento do seguro, será este o relevante para efeito do direito da recorrente. Donde, comunicando a apelante tal evento à ré, é perante a recusa desta (independentemente do motivo da mesma) que se inicia o prazo.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA propôs a presente acção declarativa de condenação contra BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI, S.A. (ANTIGA TRANQUILIDADE VIDA) e, posteriormente, GAMALIFE – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., tendo peticionado a condenação das demandadas no pagamento «a) do montante de € 81.321,52 a título de capital em dívida à data do falecimento, dando-se como liquidado o contrato de mútuo celebrado entre a Autora e o seu falecido marido com a 2ª Ré BIC; b) do montante, ainda a apurar, a título de pagamentos feitos desde a data do óbito do tomador do seguro até à presente data, bem como os valores que vierem a ser suportados pela A com os pagamentos vincendos, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos». Para tal alegou, em síntese, que, em 2001, celebrou com o BIC uma escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca, mandato e fiança, que tinha por objecto a fracção autónoma que a Autora adquiriu com BB, que entretanto se tornou seu cônjuge e entretanto já é falecido. Nessa mesma ocasião, ambos contraíram, também, um empréstimo designado por “multi-opções”, pelo prazo de 30 anos, destinado a fazer face a compromissos anteriormente assumidos e aquisição de equipamento para a sua habitação, sendo que, de acordo com o respectivo clausulado, no âmbito destes contratos, as partes convencionaram que todas as comunicações a efectuar entre si deveriam dirigir-se à morada referente ao imóvel financiado, obrigando-se os mutuários a comunicar qualquer alteração do seu domicílio mediante carta registada com aviso de recepção, sob pena de isso não ser oponível à outra parte. Foi convencionado, também e além do mais, um seguro do imóvel hipotecado, bem como um seguro de vida relativamente a cada um dos mutuários, o qual deveria cobrir morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte, invalidez permanente por acidente, sendo beneficiário o credor hipotecário, garantindo, durante o prazo do empréstimo, o pagamento da totalidade ou de parte do capital em dívida na data do falecimento do segurado. Tendo o marido da Autora falecido em 11 de Abril de 2004, a Autora procurou accionar o seguro de vida, tendo sido informada de que o contrato havia sido anulado em Abril de 2003 por falta de pagamento dos prémios de seguro vencidos a partir de Dezembro de 2002, inclusive, conforme as comunicações que oportunamente foram remetidas nos termos do contrato. Sucede que a morada usada naquelas comunicações não corresponde ao endereço da Autora ou do seu falecido cônjuge, já que a morada que consta nos contratos não é aquela para a qual a correspondência foi enviada, que estava já desactualizada e onde o falecido marido da Autora nunca morou; pelo que, nem a Autora nem o falecido marido foram devidamente informados de que as prestações relativas ao prémio do seguro estavam em falta e que isso conduziria à cessação do contrato. Apenas a 1ª Ré contestou. Já depois de sanada a excepção de ilegitimidade, quanto à companhia de seguros, com o chamamento à demanda da interveniente Gamalife, SA., esta também contestou, impugnando a factualidade vertida na p.i. e excepcionando a prescrição do direito invocado pela Autora, atento o prazo de cinco anos a contar da data em que a mesma teve dele conhecimento. Alegou, ainda, que a Autora não enviou à seguradora os elementos necessários à instrução do processo de sinistro relativo ao óbito do segurado seu marido, pelo que, também por esta via e sem prejuízo da prescrição, a ora interveniente não estava em condições de concluir pela inexistência de falsas declarações do segurado, pelo que era inexigível o pagamento do capital seguro, nos termos da lei. Finalmente, por não terem sido tempestivamente pagos os prémios de seguro relativos aos meses de Dezembro de 2002, Janeiro e Fevereiro de 2003, por falta de provisionamento da conta bancária, a apólice foi anulada, conforme cartas de interpelação e de resolução validamente remetidas aos titulares da apólice, sendo certo que a seguradora actualiza automaticamente os domicílios dos segurados, sempre que estes alteram o seu domicílio junto da instituição bancária à qual pertence a conta associada ao seguro de vida. Terminou peticionando a procedência da excepção de prescrição ou a de resolução do contrato de seguro de vida ou, ainda, a de inexigibilidade do capital seguro. Em resposta, a Autora alegou, quanto à excepção de prescrição, que ao caso é apenas aplicável o prazo ordinário de vinte anos, que só começou a contar a partir da data do óbito do seu marido, já que esta era a condição necessária para accionar o seguro contratado. Quanto à excepção de inexigibilidade do capital, a Autora alegou que entregou toda a documentação solicitada, sendo que a Ré poderia ter obtido directamente todos os elementos que tivesse por necessários. Quanto à resolução do contrato, a Autora manteve a alegação de que a morada para a qual foram remetidas as comunicações relacionadas com a falta de pagamento dos prémios do seguro é a dos seus pais, e não a da Autora e do seu falecido marido, a qual nunca foi alterada. Realizou-se audiência prévia, na sequência da qual as partes produziram alegações escritas, conforme consta dos autos. De seguida foi proferida decisão, na qual se decidiu declarar improcedente a acção e se absolveu a ré de todos os pedidos formulados. Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo, após realização da audiência prévia, entendeu que considerando que os autos reúnem, já, todos os elementos fáctico-jurídicos para a apreciação do mérito da causa, tendo também as partes tido oportunidade de exercer o respectivo contraditório, cumpre decidir, dispensando ulterior produção de prova. 2. Considerou o Tribunal a quo como provados os seguintes fatos relevantes para o objecto do recurso: 4.Dispõe a Cláusula Segunda do contrato, de acordo com o documento complementar à escritura a que corresponde o doc. 4 junto com a p.i.: «Todas as comunicações a efectuar entre as partes, no âmbito deste contrato, serão dirigidas ao(s) Mutuário(s) para a morada referente à fracção/prédio ora financiado, e ao(s) Fiador(es) para a morada constante neste contrato»; «No caso de litígio emergente deste contrato a citação do(s) “Mutuário(s)”, “Avalista(s)” e/ou “Fiador(es), será efectuada mediante o envio de carta simples dirigida ao(s) citando(s) e endereçada para o(s) domicílio(s) ou sede(s) referido no número anterior.»; «Os outorgantes obrigam-se a comunicar reciprocamente qualquer alteração do(s) seu)s) domicílio ou sede nos trinta dias subsequentes à respectiva superveniência, mediante carta registada com aviso de recepção, sob pena de a mesma não ser oponível à outra parte.». 3. 9. Dispõe a Cláusula 18ª – Domicílio o seguinte: «Para efeitos deste contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro e do Segurado / Pessoa segura o indicado na Proposta de Seguro de Grupo e Certificado Individual, respectivamente, e/ou, em caso de mudança, qualquer outro que, em carta registada, tenha sio comunicada à seguradora. (…)» 4. 12. Dois dias após o óbito, a Autora dirigiu-se ao balcão do Banco, em Vale Figueira, onde comunicou tal facto. 5. 13. Por comunicação escrita datada de 29.01.2007, dirigida à Mandatária da Autora, a sociedade “BES VIDA” declarou, além do mais, o seguinte, conforme doc. 8 junto com a p.i.: «O referido Seguro de Vida foi anulado em 09/04/2003, pelo facto dos Clientes/Aderentes não terem procedido à liquidação do prémio emitido em Dezembro de 2002 e dos prémios posteriores (Janeiro e Fevereiro de 2003). Em Fevereiro de 2003, a Seguradora enviou para a morada dos Clientes/Aderentes: Localização 1, uma carta registada, informando os Clientes/Aderentes que teriam de proceder à liquidação dos prémios em atraso, e que, caso não agissem em conformidade, o Seguro de Vida seria anulado. Juntamos uma cópia (…). Assim sendo, lamentamos não poder activar as garantias da apólice (…)» 6. 14. Por carta datada de 12.07.2013 remetida à então denominada TRANQULIDADE VIDA, o Mandatário da Autora solicitou o pagamento do capital seguro relativo ao seguro de vida titulado pela apólice nº ../...... – cf. doc. 3 com a contestação. 7. 15. Por carta datada de 08.08.2013 remetida ao Mandatário da Autora, a então BES VIDA comunicou a recusa de pagamento do capital seguro relativa ao seguro de vida titulado por essa apólice – cf. doc. 4 com a contestação. 8. Fundamentou, em suma, que Aplicando o prazo prescricional de cinco anos a estas datas, considerando a data de propositura da presente acção e mesmo concedendo a última daquelas datas (por ser a única que, indiscutivelmente, já aconteceu na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), é evidente a conclusão de que esse prazo já há muito tinha decorrido, no sentido da prescrição do direito da Autora. 9. Encontrava-se contratualmente previsto que Todas as comunicações a efectuar entre as partes, no âmbito deste contrato, serão dirigidas ao(s) Mutuário(s) para a morada referente à fracção/prédio ora financiado, e ao(s) Fiador(es) para a morada constante neste contrato. 10. Ora, a fração a que se refere o contrato é a fração autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito, com parqueamento e cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sita em Rua 2. 11. A Autora nunca alterou a sua morada 12. Alegou a Ré que, em suma, enviaram uma carta à Autora para a mora Rua 1 13. Tal comunicação não pode nunca ser válida nos termos contratualmente previstos, porquanto não enviada para a morada indicada pela parte no contrato assinado, pelo que, nunca poderia o contrato de seguro estar resolvido por não ter sido comunicado à Autora a sua resolução: a mesma violou o disposto na 28.ª cláusula do contrato de seguro, porquanto, enviada para uma morada que não a indicada na Proposta de Seguro de Grupo e Certificado Individual, quando não foi comunicada à Seguradora qualquer alteração do domicílio 14. Nunca existiu a comunicação contratualmente exigida, o que, consequentemente, se resume à ausência de interpelação a cumprir. 15. É de se reconhecer à Autora o direito de se eximir da obrigação. 16. Para além dos ditames legais, o incumprimento temporário, isto é, a mora, só por si não faculta à parte a resolução do contrato, expecto, em situações de perda de interesse na prestação, o que in casu não se verifica. 17. Conforme contratualmente previsto, à Autora não foi comunicado para a morada contratual a resolução do contrato de seguro. 18. Assim, e nos termos do artigo 121.º n.º 2 do Regime do Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril de 2004, opera o prazo de prescrição ordinária, de vinte anos, não tendo prescrito o direito da Autora aquando da entrada da petição inicial a 29.12.2021. 19. Nos termos do artigo 639.º n.º 2 do Código de Processo Civil, com a douta decisão foi violado o artigo 121.º n.º 2 do Regime do Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril de 2004, porquanto deveria ser interpretado no sentido que o direito da autora não prescreveu, encontrando-se dentro dos 20 (vinte) anos previstos para a prescrição ordinária, devendo ser este o sentido em que deve ser aplicado.». Não foram apresentadas contra alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: -Ocorre a prescrição do direito da Autora. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. Em 25.07.2001, a Autora celebrou escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca, mandato e fiança, com o Banco Internacional de Crédito, S.A. – cf. doc. 1 junto com a p.i. 2. Essa escritura tinha por objecto a compra e venda de uma fracção autónoma, designada pela letra “G”, que corresponde ao 3º andar direito, para habitação, com parqueamento na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 2. 3. Para isso, a Autora e CC, que posteriormente se tornou seu cônjuge, contraíram um empréstimo junto do Banco Internacional de Crédito, no regime de crédito jovem bonificado pelo prazo de 30 anos, para aquisição de Habitação própria permanente, cfr. Declarações emitidas pelo Banco Internacional de Crédito e pelo Banco Espírito Santo – doc. 2 e 3 com a p.i. 4. Dispõe a Cláusula Segunda do contrato, de acordo com o documento complementar à escritura a que corresponde o doc. 4 junto com a p.i.: «Todas as comunicações a efectuar entre as partes, no âmbito deste contrato, serão dirigidas ao(s) Mutuário(s) para a morada referente à fracção/prédio ora financiado, e ao(s) Fiador(es) para a morada constante neste contrato»; «No caso de litígio emergente deste contrato a citação do(s) “Mutuário(s)”, “Avalista(s)” e/ou “Fiador(es), será efectuada mediante o envio de carta simples dirigida ao(s) citando(s) e endereçada para o(s) domicílio(s) ou sede(s) referido no número anterior.»; «Os outorgantes obrigam-se a comunicar reciprocamente qualquer alteração do(s) seu)s) domicílio ou sede nos trinta dias subsequentes à respectiva superveniência, mediante carta registada com aviso de recepção, sob pena de a mesma não ser oponível à outra parte.». 5. A Cláusula Vigésima Primeira tem o seguinte teor: «O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pelo “BIC”, cuja apólice ficará em seu poder e só com o seu prévio acordo poderá(ão) o(s) “Mutuário(s) alterar ou anular o seguro, obrigando-se o(s) mesmo(s) a reforçar a garantia prestada sempre que esta Instituição o considerar necessário.»; «O “Bic” poderá alterar ou anular o seguro, pagar por conta do(s) “Mutuário(s)” os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósito à ordem deste, aberta no Banco Espírito Santo, SA. e receber a indemnização em caso de sinistro». 6. Nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, «esta hipoteca é feita com a máxima amplitude e subsistirá enquanto o BIC não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões presentes e futuras e as indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras que o BIC poderá receber de quem competir, até à liquidação das responsabilidades por esta hipoteca garantidas.» 7. A Cláusula Vigésima Oitava estipulou: «O(s) “Mutuário(s) fica(m) ainda obrigado(s) a efectuar Seguro de Vida, o qual deverá cobrir Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença e/ou Morte, Invalidez Total e Permanente por Acidente, sendo beneficiário o “Bic”, na qualidade de Credor Hipotecário Privilegiado, pelo valor mínimo do montante do empréstimo. A Cláusula relativa ao Credor Privilegiado é irrevogável, sendo necessário o seu prévio acordo para o exercício de qualquer direito ou facilidade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário.» 8. Nos termos das Condições Particulares do Seguro de Vida Grupo Temporário Contributivo – Apólice nº ....., foi estabelecido um seguro de capital por morte ou invalidez absoluta ou definitiva em benefício dos clientes do tomador de seguro que recorram ao crédito imobiliário do Banco Espírito Santo, bem como dos respectivos cônjuges ou comproprietários – cf. doc. 5 junto com a p.i. 9. Dispõe a Cláusula 18ª – Domicílio o seguinte: «Para efeitos deste contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro e do Segurado / Pessoa segura o indicado na Proposta de Seguro de Grupo e Certificado Individual, respectivamente, e/ou, em caso de mudança, qualquer outro que, em carta registada, tenha sio comunicada à seguradora. (…)» 10. De acordo com o Certificado Individual, da Tranquilidade Vida, os segurados, para o contrato de mútuo identificado nos autos, eram a Autora e o seu cônjuge, tendo o seguro entrado em vigor em 25.07.2001. 11. CC faleceu em 11.04.2004, no estado de casado com a ora Autora – cf. doc. 25 com a p.i.. 12. Dois dias após o óbito, a Autora dirigiu-se ao balcão do Banco, em Vale Figueira, onde comunicou tal facto. 13. Por comunicação escrita datada de 29.01.2007, dirigida à Mandatária da Autora, a sociedade “BES VIDA” declarou, além do mais, o seguinte, conforme doc. 8 junto com a p.i.: «O referido Seguro de Vida foi anulado em 09/04/2003, pelo facto dos Clientes/Aderentes não terem procedido à liquidação do prémio emitido em Dezembro de 2002 e dos prémios posteriores (Janeiro e Fevereiro de 2003). Em Fevereiro de 2003, a Seguradora enviou para a morada dos Clientes/Aderentes: Localização 1, uma carta registada, informando os Clientes/Aderentes que teriam de proceder à liquidação dos prémios em atraso, e que, caso não agissem em conformidade, o Seguro de Vida seria anulado. Juntamos uma cópia (…). Assim sendo, lamentamos não poder activar as garantias da apólice (…)». 14. Por carta datada de 12.07.2013 remetida à então denominada TRANQULIDADE VIDA, o Mandatário da Autora solicitou o pagamento do capital seguro relativo ao seguro de vida titulado pela apólice nº ../...... – cf. doc. 3 com a contestação. 15. Por carta datada de 08.08.2013 remetida ao Mandatário da Autora, a então BES VIDA comunicou a recusa de pagamento do capital seguro relativa ao seguro de vida titulado por essa apólice – cf. doc. 4 com a contestação. 16. A acção foi proposta em 29.12.2021. * Considerou-se ainda que: “Não existem outros factos provados, atenta a presente fase dos autos, que relevem para a apreciação do mérito da causa.”. * III. O Direito: Não é posto em causa nos autos a natureza do contrato como sendo de seguro, ramo vida, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. Pois tal contrato define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático (por dele emergirem obrigações para ambas as partes), oneroso (por implicar vantagens para ambas as partes), e de execução continuada. Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na respectiva apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência (Cf. Acórdão Relação do Porto, 25.03.2004, processo nº 0430103, www.dgsi.pt.). Logo, na definição dada pelo Dr. M. de Almeida ( in “ O contrato de seguro”, pág. 23 ) o contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos. O novo regime aplicável ao contrato de seguro entrou em vigor em 1/09/2009, nos termos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS). Importa ainda ter presente que é essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, sendo, quanto às questões sobre contratos de seguro não reguladas no referido diploma nem em diplomas especiais, subsidiariamente aplicáveis as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora, como decorre expressamente do artigo 4.º do mencionado diploma. Podendo o beneficiário do seguro ser não o próprio tomador do seguro, mas pessoa dele distinta, nesta última hipótese o negócio reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, podendo, neste caso, o beneficiário do seguro exigir, por direito próprio, o cumprimento dos termos negociais acordados entre a seguradora e o tomador do seguro. O contrato de seguro aqui objecto de discussão caracteriza-se como contrato de seguro de pessoas, enquadrando-se na previsão do artigo 175.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Trata-se de um seguro de grupo contributivo, na modalidade seguro de vida, que, por via de determinada operação de concessão de crédito à habitação à Autora e ao então seu marido, garante o pagamento do capital devido ao Banco réu – tomador do seguro -, estando garantidos pela seguradora/Ré os riscos de morte ou invalidez absoluta e permanente dos segurados. Cobrindo o seguro em causa os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva dos segurados, pretende a Autora accionar essa cobertura, alegando a morte do seu marido. No caso dos autos, decidiu-se na sentença objecto de recurso pela verificação da prescrição do direito da Autora, expondo-se de forma explicita e correcta que “(a)os factos apurados, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei nº 72/2008, de 16.04, actualmente em vigor e também eficaz quanto a contratos de seguro celebrados antes (cf. artigo 2º, nº 1 deste diploma). Como sistematizou a Ré na sua contestação, sendo o presente um contrato com renovação periódica, aquele Regime Jurídico aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (ressalvadas determinadas excepções, conforme previsto no artigo 3º, nº 1). Ora, tendo este Regime Jurídico entrado em vigor em 01.01.2009 e sendo o seguro de vida anualmente renovável, passou a reger-se por aquele diploma nesse mesmo ano, aquando dessa renovação anual (Julho de 2009), sendo que a Autora, naturalmente, pretende fazer-se prevalecer da validade do contrato de seguro. Ora, dispõe o artigo 121º, nº 2 deste Regime que os direitos emergentes do contrato de seguro (com excepção do direito do segurador ao prémio) prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. Compulsada a factualidade assente nos autos, temos como seguro que o segurado marido faleceu em Abril de 2004 e que a Autora teve conhecimento da decisão da seguradora de não proceder a qualquer pagamento em 2007, decisão cuja comunicação foi reiterada em 2013 – cf. pontos 11. a 15. dos factos provados. Aplicando o prazo prescricional de cinco anos a estas datas, considerando a data de propositura da presente acção e mesmo concedendo a última daquelas datas (por ser a única que, indiscutivelmente, já aconteceu na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), é evidente a conclusão de que esse prazo já há muito tinha decorrido, no sentido da prescrição do direito da Autora.” Com efeito, é manifesto o equívoco da recorrente, pois foca o seu recurso não no facto que determinará o direito em accionar o seguro em causa, ou seja, o facto que o origina – o falecimento do co-mutuário do tomador do seguro – mas sim a alegada anulação/resolução do contrato de seguro por parte da seguradora e a eventual ineficácia de tal forma de extinção do contrato. Trás, assim, a apelante à colação a circunstância de a comunicação da segurada da resolução do contrato não ter sido efectuada na morada constante do contrato, dizendo que nunca tal comunicação, por violação da 28.ª cláusula do contrato de seguro, permite à Autora eximir-se da sua obrigação, mantendo-se o contrato válido. Por fim, entende que decorrente desta circunstância e por aplicação do previsto no artº 121.º n.º 2 do Regime do Jurídico do Contrato de Seguro, o prazo de prescrição a atender será de vinte anos. A singeleza da questão é por demais evidente, nem se vislumbra a convocação da resolução ou anulação do contrato de seguro e sua eventual ineficácia, pois claramente o direito da Autora nunca adviria de tal circunstância, a qual se poderia discutir como facto de não verificação do direito, mas que em última instância não será abordado nem é desta que decorre o direito da Autora, pois o que ocorre é que desde a data do falecimento, frise-se, o que origina o direito em obter o pagamento associado ao risco assumido no contrato de seguro, e até á data da propositura da acção decorreram mais de cinco anos. Na verdade, o que resulta é que o presente seguro de capital foi estabelecido por morte ou invalidez absoluta ou definitiva em benefício dos clientes do tomador de seguro que recorram ao crédito imobiliário do Banco, bem como dos respectivos cônjuges ou comproprietários. Decorre ainda dos factos que de acordo com o Certificado Individual, da Tranquilidade Vida, os segurados, para o contrato de mútuo identificado nos autos, eram a Autora e o seu cônjuge, CC, tendo o seguro entrado em vigor em 25/07/2001. Verifica-se ainda que CC faleceu em 11/04/2004, no estado de casado com a ora Autora. Este é o facto relevante que permitiria à apelante accionar o seguro, o que a mesma fez dois dias após o óbito, dado que a mesma se dirigiu ao balcão do Banco, em Vale Figueira, onde comunicou tal facto. Ora, é certo que a comunicação operada pelo Banco o foi à ilustre mandatária da apelante, mas é a própria A. que admite que tal comunicação escrita, datada de 29.01.2007, existe e tem o seguinte conteúdo: «O referido Seguro de Vida foi anulado em 09/04/2003, pelo facto dos Clientes/Aderentes não terem procedido à liquidação do prémio emitido em Dezembro de 2002 e dos prémios posteriores (Janeiro e Fevereiro de 2003). Em Fevereiro de 2003, a Seguradora enviou para a morada dos Clientes/Aderentes: Localização 1 S. João da Talha, uma carta registada, informando os Clientes/Aderentes que teriam de proceder à liquidação dos prémios em atraso, e que, caso não agissem em conformidade, o Seguro de Vida seria anulado. Juntamos uma cópia (…). Assim sendo, lamentamos não poder activar as garantias da apólice (…)». Donde, não desconhecia a Apelante que desde 29/01/2007, perante a comunicação do falecimento do marido, a seguradora se eximia ao pagamento do seguro, nem poderia invocar a ausência de comunicação no seu aspecto puramente formal, quando a própria o admite, não sendo relevante o motivo da recusa, mas sim a circunstância de desde a data de tal comunicação a Autora teve conhecimento do seu direito, ou seja fazer valer o seu direito, mormente de interpor a acção correspondente. Logo, o direito da Autora nasceu num primeiro momento com o falecimento do seu cônjuge, e desde 29/01/2007 que a Autora tinha conhecimento da recusa pela ré do pagamento do valor em causa e decorrente do contrato de seguro. Acresce que mesmo que se considere que será de atender à carta datada de 12/07/2013, remetida à então denominada TRANQULIDADE VIDA, também proveniente do Mandatário da Autora, no qual reitera a solicitação do pagamento do capital seguro relativo ao seguro de vida titulado pela apólice em causa, nesta data já teriam decorrido mais de cinco anos. E desde a data da resposta de recusa, operada por carta datada de 08/08/2013, remetida pela mesma via ao Mandatário da Autora e também aceite pela Autora nesta acção, também na data da propositura da acção já decorreu mais do que tal período temporal, tendo decorrido mais de oito anos. O falecimento ocorre em 11/04/2004, e desde a participação de tal facto à segurada e obtida a resposta da mesma, quer se considere a data de recusa de 29/01/2007 ou de 08/08/2013, que a Autora estava em condições de exercer o direito de que se arroga titular, tendo, porém, intentado a acção apenas em 29/12/2021. Somos, desta forma, em igualmente corroborar a acertada decisão proferida quando fundamenta que “Conforme se decidiu, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.20171, a cuja fundamentação aqui aderimos por ser inteiramente válida à situação sub judice, «o nº 2 do artigo 121º é muito claro no sentido de que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, a prescrição ocorre fatalmente ao fim de 20 anos, inexistindo qualquer margem para um tratamento mais favorável à parte mais frágil.» Considerando a última data possível para o início da contagem daquele prazo (2013), dúvidas não restam de que o prazo de cinco anos se completou, na última das hipóteses, em 2018. Tendo a acção sido proposta no final de 2021, o direito da Autora está prescrito.” Especificando mais ainda, evidente se torna que o prazo de cinco anos previsto no artº 121º nº 2 da LCS se aplica, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Daqui decorre com clareza, que o n.º 2 do art.º 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos. Como bem se sumaria no Ac. da RP de 26/09/2024, proc. nº 1388/20.2T8PNF.P1( in www.dgsi.pt/jtrp) com excepção do direito ao prémio, que prescreve no prazo de dois anos, todos os demais direitos emergentes do contrato de seguro, envolvendo seguradora e segurado, prescrevem no prazo de cinco anos. Explicitando-se na mesma decisão” (a) indicação expressa no preâmbulo do diploma de se ter pretendido criar um “regime específico” para a prescrição afasta em nosso aviso, liminarmente, a ideia de o legislador ter pretendido fazer da LCS em matéria tão vital e importante como a prescrição um regime avulso e restrito para as seguradoras, deixando à leitura interpretativa da lei ordinária e geral a prescrição que envolvesse os segurados, ou seja, uma das partes do contrato de seguro celebrado e regido normativamente por essa LCS. Regulando de forma unitária o contrato de seguro, que na sua matriz contratual directa envolve um segurador e um segurado, não tem sustentação interpretativa defender-se que em matéria de prescrição dos direitos que envolvam esses contraentes o regime de um estaria nessa lei especial e o de outro na lei ordinária civil. Se tal desejasse, impor-se-ia ao legislador que deixasse expressa essa exclusão ou que limitasse a previsão sobre a prescrição ao nº1 do art. 121, referente ao prémio de seguro, que tinha prazo de previsão de 5 anos nos termos do art. 310 nº1 al. g) do CCivil e, com a LCS, passou a ter o prazo de 2 anos. Não pode também invocar-se em abono da restrição argumentada que seja essa a posição que defende Pedro Romano Martinez na Lei de Contrato de Seguro Anotada de Pedro Romano Martinez - 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, página 429 . O que este autor aí escreve é “que a prescrição dos 5 anos, prevista pelo artigo 121.º, está pensada para os outros direitos da seguradora contra o segurado (…) o n.º 1 do 121.º prevê a prescrição dos “direitos do segurador” no que diz respeito ao prémio, e o n.º 2 concerne aos “restantes direitos” reproduzindo por claros os termos da lei e não lhe acrescentando a expressão que a recorrente tem por óbvia, “ou seja, a outros direitos do segurador”. É precisamente Pedro Romano Martinez quem sublinha, a propósito da forma como está sistematiza a LCS, “que, de acordo com a função codificadora pretendida, o diploma contém regras gerais comuns a todos os contratos de seguro - inclusive aplicáveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu, celebrados por seguradores -, regras comuns a todos os seguros de danos, regras comuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras específicas dos subtipos de seguros. Estas regras específicas – comparando com o regime vigente - diminuem significativamente de extensão, devido às disposições comuns.” - in Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro p.12 – repetindo que “no art. 121.º da LCS estatui-se um regime específico de prescrição, não totalmente coincidente com o constante do Código Civil. Prevêem-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos).” - op. cit. p. 24. Idêntica orientação foi seguida no acórdão do STJ de 3/05/2023 (processo 4427/19.6T8VNG.P1.S1, www.dgsi.pt.), ao sumariar que: “I- Para um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de pessoas do ramo vida), a pretensão do segurado junto da seguradora em ser indemnizado pela cobertura relativa a “incapacidade permanente” (correspondente à garantia complementar de “invalidez absoluta e definitiva”), conducente a invalidez e reforma, submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 121º, 2, do DL 72/2008 (RJCS), uma vez assente que o contrato de seguro, celebrado antes de 1/1/2009 e renovado nessa mesma data, se encontra sujeito à regra de aplicação imediata do regime do contrato de seguro em vigor desde essa data, assim como que o sinistro relevante se verificou após essa mesma data, tendo em conta os arts. 2º, 1 e 2, e 3º, 1, do preâmbulo da lei. II- De acordo com esse art. 121º, 2, «Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.», o que significa um prazo especial de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos decorrente do art. 309º do CCiv. apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos”. Donde, sendo o evento morte o elegível para efeitos de accionamento do seguro, será este o relevante para efeito do direito da recorrente, pelo que comunicando a apelante tal evento à ré, é perante a recusa desta (independentemente do motivo da mesma) que se inicia o prazo. Pois, foi mediante o contrato de seguro de vida que a Ré se obrigou a cobrir os riscos de vida/incapacidade absoluta e definitiva da Autora e do seu entretanto, falecido marido, co-mutuários no contrato celebrado com o único beneficiário do seguro, a entidade bancária como entidade financiadora. Logo, verificado que fosse o risco, neste caso a morte, transferir-se-ia para a Ré a obrigação de cumprir o mútuo junto da entidade beneficiária do seguro, o Banco. A extinção do direito da Autora, que ocorre por força da prescrição por aplicação do artº 121º nº 2 da LCS, determina que se torne inútil e desnecessária a ponderação daquele mesmo direito, nem será relevante a discussão que a apelante pretende fazer valer da eficácia ou não da resolução do contrato, pois a extinção do direito ocorre pela prescrição afirmada na 1ª instância e confirmada nesta decisão. Deste modo é manifesta a improcedência da apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Outubro de 2025 Gabriela de Fátima Marques Maria Teresa Mascarenhas Garcia Nuno Gonçalves  |