Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário – (elaborado pela Relatora): 1 - Nos termos do art.º 619º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a mesma fica desde logo a ter força obrigatória geral dentro do processo. 2 – Está em causa a eficácia intraprocessual da sentença. 3 - Esta conclusão também é válida para a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência que apenas pode ser alterada em situações muito limitadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 21.06.2023, foi declarada a insolvência de NL e de TL. Em 30.11.2023, veio Sandalgreen Assets, S.A. apresentar, nos autos principais, um requerimento, com o qual juntou um documento respeitante a uma sentença proferida em 23.03.2016, em que foram partes, como A., o ora recorrente, como RR. os insolventes, Banco Espírito Santo, S.A. e Nebraska, S.A. e como interveniente principal, Westwood Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda. com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto: Julga-se a ação procedente por provada e em consequência(…): a) declara-se o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial; b) declara-se que o Autor é titular de um crédito sobre os 1ºs RR no montante de 60.000,00 Euros que corresponde ao dobro do sinal entregue nos termos do contrato promessa junto, acrescido de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 24/1272033 até integral pagamento. c) declara-se que tal crédito tem origem no incumprimento definitivo pelos RR do referido contrato promessa; d) condenam-se os Réus e interveniente a reconhecer que o Autor é titular de direito de retenção sobre o imóvel objeto da promessa, em consequência do crédito referido nas alíneas precedentes e que ; e) tal crédito prevalece sobre a hipoteca incidente sobre o imóvel, registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais 1ª pela inscrição C, Ap. nº 16 de 20/09/99; f) E sobre as penhoras registadas sob a inscrição das Ap. nº 67 de 09/04/2007. Custas pelos Réus e interveniente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” * Em 10.10.2024 , veio TZ, propor, no apenso D aos autos de insolvência que correm termos contra NL e TL, contra massa Insolvente de NL e de TL, representados pelo Administrador de Insolvência, JC, e Sandalgreen Assets, S.A, ação declarativa com processo comum e incidente de separação do bem apreendido para a massa insolvente e restituição ao Autor, ao abrigo do disposto nos artigos 146º e seguintes do CIRE, pedindo a final que: - Seja reconhecido ao A. o direito de aquisição originária, por usucapião, da propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “…” correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na Alameda …, número …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 37… da referida freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo 13… da união das freguesias de Cascais e Estoril, com efeitos à data do início da posse, ou seja o ano de 2003; - Sejam os RR. condenados a reconhecer o A. como titular do direito de propriedade sobre o aludido imóvel; - Seja julgado procedente, por provado, o incidente de separação e restituição do bem apreendido ao Autor. Em 20.10.2025, foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, declara-se extinta esta ação destinada à verificação ulterior de créditos decorrentes da mencionada celebração do contrato promessa, instaurada em 10.10.2024 – art. 277º, al. e), do CPC. Custas a cargo da massa insolvente.” * No apenso B, reclamação de créditos, foi proferida, em 23.06.2025, sentença nos autos, no que ora nos interessa com o seguinte dispositivo: “V - DECISÃO ------ --- Nestes termos, e face a todo o exposto:----- --- a) Julgo verificados os créditos nos termos descritos sob o item III supra;---- - --- b) Graduo os mesmos créditos da seguinte forma: * --- - Relativamente ao produto resultante da venda do direito à meação sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascaisª sob o n° 37… – fração “…”.---- ---1º Os créditos privilegiados reclamados pela Fazenda Nacional, respeitantes a IMI, no valor reconhecido. ---2º O crédito garantido por hipoteca reclamada pelo “Sandalgreen Assets, S.A.”, de acordo com a prioridade de inscrição e até aos limites garantidos e reconhecidos. --- ---3º Os créditos privilegiados reclamados pela Segurança Social, respeitantes a contribuições, no valor reconhecido. ---4º Todos os demais créditos comuns, incluindo o crédito reclamado por TZ, na respetiva proporção caso não obtenham satisfação integral. --- ---5º Os créditos subordinados. * --- - Relativamente ao produto resultante da venda dos demais bens móveis.---- ---1º Os créditos privilegiados reclamados pela Segurança Social, respeitantes a contribuições, no valor reconhecido. ---2º Todos os demais créditos comuns, incluindo o crédito reclamado por TZ, na respetiva proporção caso não obtenham satisfação integral. --- ---3º Os créditos subordinados. * As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do art.º 172º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.” * Na referida decisão é mencionado, designadamente, que: “Por despacho proferido em 11.02.2025 no processo principal, foi declarada a nulidade decorrente da omissão da citação de TZ, determinando-se a citação deste ao abrigo do disposto no art. 37º, n.º3, do CIRE. --- A credora Sandalgreen Assets, SA interpôs recurso do referido despacho, que foi admitido com efeito devolutivo o qual, nesta data, pende no Tribunal da Relação de Lisboa. ---- --- TZ apresentou reclamação de créditos perante o AI, peticionando o reconhecimento de um crédito no valor global de € 72 716,71, decorrente da celebração de contrato promessa outorgado no dia 9 de setembro de 2003, incumprido pelos promitentes vendedores insolventes, a que atribuiu natureza comum. --- O AI reconheceu integralmente o crédito reclamado, com natureza comum. - --- Notificados, os credores não deduziram impugnação. ----” * A referida decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado. * Em 29.11.2025, veio o recorrente juntar aos autos principais requerimento com o seguinte teor: “TZ, reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, muito respeitosamente, requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1 – O reclamante juntou, no apenso B, em 08/12/2024, sentença, transitada em julgado onde foram partes, o reclamante, os insolventes e a sociedade WESTWOOD – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA.; 2 – De acordo com o artigo 6.º da PI da requerente Sandalgreen, o seu direito de crédito adveio da sociedade Westwood; 3 – Adquirindo o crédito e todas as garantias acessórias; 4 – Na sentença que se juntou referida em 1, consta: Julga-se a ação procedente por provada e em consequência e em consequência declara-se: a) declara-se o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial; b) declara-se que o Autor é titular de um crédito sobre os 1ºs RR no montante de 60.000,00 Euros que corresponde ao dobro do sinal entregue nos termos do contrato promessa junto, acrescido de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 24/1272033 até integral pagamento. c) declara-se que tal crédito tem origem no incumprimento definitivo pelos RR do referido contrato promessa; d) condenam-se os Réus e interveniente a reconhecer que o Autor é titular de direito de retenção sobre o imóvel objeto da promessa, em consequência do crédito referido nas alíneas precedentes e que ; e) tal crédito prevalece sobre a hipoteca incidente sobre o imóvel, registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais – 1ª pela inscrição C, Ap. nº … de 20/09/99; f) E sobre as penhoras registadas sob a inscrição das Ap. nº … de 09/04/2007. Custas pelos Réus e interveniente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). 5 – Tendo a requerente sucedido no crédito da Westwood, onde esta foi condenada a reconhecer o direito de retenção do reclamante e que esta prevalecia sobre a sua hipoteca, tal obrigação transmite-se para o seu adquirente, constituindo um caso julgado; 6 - De acordo com o artigo 580.º do CPC, existe identidade de sujeitos relativamente à requerente Sandalgreen e ao reclamante, bem como existe identidade de pedido e de causa; 7 – A decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo nos limites do artigo 580.º do CPC; 8 – Nos termos do artigo 625.º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar; 9 – A sentença referida, não só reconheceu o crédito e direito de retenção do reclamante, como ainda a graduou à frente do crédito hipotecário; 10 – A requerente obteve o seu direito nos precisos termos que a Westwood os detinha, ou seja, tendo sido objeto de uma condenação a reconhecer o crédito, o direito de retenção e a sua prevalência sobre o crédito desta; 11 – O direito de retenção do reclamante é anterior à alteração legislativa de 2024, não lhe sendo por isso aplicável, logo, prevalece sobre a hipoteca, tendo este Tribunal de respeitar a decisão anterior que verificou a existência do direito de retenção do reclamante; 12 – Assim, requer a V.ª Ex.ª que seja reconhecida a existência de uma decisão anterior acerca da verificação do direito de retenção e prevalência sobre a hipoteca, com efeitos de caso julgado, graduando-se este sobre o crédito hipotecário.”. * Pronunciou-se sobre o requerido Sandalgreen Assets, S.A. concluindo que deverá ser indeferido o requerido. No mesmo sentido pronunciou-se o administrador da insolvência nomeado nos autos. * Em 08.01.2026, foi proferido despacho com o seguinte teor: “R/29.11: Nos termos do disposto no art. 128º, n.º5, do CIRE é no processo de insolvência que todo e qualquer credor deve reclamar o seu crédito para efeitos de verificação e graduação, e independentemente de o mesmo estar reconhecido por decisão definitiva. Nestes autos a sentença de verificação e graduação de créditos, foi proferida em 23.06.2025, e transitou em julgado (apenso B). No respetivo apenso o requerente reclamou o seu crédito como comum, não tendo alegado nem comprovado a existência de garantias, sendo que o mesmo crédito foi verificado e graduado nos termos reclamados (e reconhecidos pelo AI). Pelo exposto, tendo já sido proferida e transitado em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B, indefere-se o requerido.” * Inconformado com o teor do decidido, veio o recorrente interpor recurso da decisão proferida, requerendo que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, pedindo, a final, que seja revogado o despacho proferido e dado provimento ao recurso. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a ref. Citius 161447928, de 8 de janeiro de 2026, notificado eletronicamente em 09/01/2026, que indeferiu o reconhecimento do direito de retenção e privilégio creditório do aqui recorrente, perante a sociedade Sandalgreen, tendo o presente recurso por objeto a apreciação da matéria de facto e de direito. 2) A reclamante Sandalgreen, no seu artigo 6.º da PI, refere que o seu direito de crédito adveio da sociedade Westwood, adquirindo o crédito e todas as garantias acessórias. 3) A 30/01/2023, com a ref. Citius 22652578, vem a reclamante juntar a sentença (doc. 4) que reconhecia o direito de retenção do aqui recorrente e a prevalência do crédito sobre a requerente. 4) A sentença a declarar a insolvência apenas foi proferida a 21/06/2023. 5) A 8 de dezembro de 2024, vem o aqui recorrente, através de requerimento, juntar a sentença referida em 3., alegando a nulidade da sua falta de citação, uma vez que era dos 5 maiores credores conhecidos no processo, reclamando o seu direito de retenção. 6) Tendo a requerente sucedido no crédito da Westwood, onde esta foi condenada a reconhecer o direito de retenção do recorrente e que esta prevalecia sobre a sua hipoteca, tal obrigação transmite-se para o seu adquirente, constituindo um caso julgado, nos termos do artigo 580.º do CPC, tendo força obrigatória dentro e fora do processo. 7) Nos termos do artigo 625.º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 8) O direito de retenção do recorrente é anterior à alteração legislativa de 2024, não lhe sendo por isso aplicável, logo, prevalece sobre a hipoteca, tendo o Tribunal a quo de respeitar a decisão anterior que verificou a existência do direito de retenção do recorrente, que já o havia reclamado no processo mal interveio no mesmo. 9) Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem, artigo 371.º do C.C., não se encontrando sujeitos à livre apreciação da prova. Artigo 607.º, n.º 5 do CPC. 10) Devendo ser reconhecida a existência de uma decisão anterior acerca da verificação do direito de retenção e prevalência sobre a hipoteca, com efeitos de caso julgado, graduando-se este sobre o crédito hipotecário nos presentes autos. 11) Nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), têm efeito suspensivo os recursos que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação. 12) O recorrente vive na habitação que reclama o direito de retenção há mais de 20 anos, conforme documentos que juntou no apenso D, sendo a sua saída um prejuízo imenso por não dispor de outra habitação. 13) Devendo ser conferido efeito suspensivo da entrega do imóvel por parte do recorrente, ao presente recurso. 14) Assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 580.º, 607.º, n.º 5, 625.º, todos do CPC e o artigo 371.º do Código Civil.” * Apresentou contra-alegações Sandalgreen Assets, S. A., pedindo a final que a decisão proferida seja mantida e o recurso apresentado julgado improcedente. Concluiu nos seguintes termos: “A. Vem o Credor recorrer do despacho que indeferiu a pretensão de ver reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel apreendido nos autos, face à sentença proferida no Processo nº. 2092/08.5TBCSC e bem assim, à sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 23/06/25. B. Não se vai alongar o aqui Credor uma vez que, salvo melhor opinião, a decisão constante do despacho decorrido não merece qualquer reparo. C. Com efeito, decorre do histórico do processo que o aqui Credor, em sede de reclamação de créditos, invocou a nulidade decorrente da falta da sua citação na qualidade de credor. D. Foi a nulidade dada como provada, tendo sido o então Credor notificado para reclamar os seus créditos, o que o fez através da reclamação datada de 10-03-2025, com a referência Citius 51617964. E. Acresce que, contrariamente ao ora alegado pelo Recorrente, na respectiva reclamação de créditos, este reclamou aqueles como comuns. F. Tal resulta expressamente do artigo 7º da sua reclamação: “Deste modo, é o Reclamante titular de um crédito sobre os Reclamados no valor global de € 72 716,71 (setenta e dois mil setecentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos), que é um crédito comum, ao qual acrescerão os juros vincendos até efetivo e integral pagamento os quais constituem crédito subordinado”. (itálico e sublinhados nossos). G. Deste modo, o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito tal como reclamado, i.e., como comum, tendo a sentença de verificação e graduação de créditos sido proferida a 23-06-2025. H. O Recorrente aparentemente não discordou da referida sentença, não tendo apresentado recurso, tendo aquela transitado em julgado. I. Tentou o Recorrente então, invocar a nulidade da sentença supra através de requerimento, (não sendo o recurso já possível), alegando que o douto Tribunal pecou simultaneamente, por omissão e excesso de pronúncia, bem como, apontado falhas à actuação do Sr. Administrador de Insolvência. J. Deu o Recorrido a sua resposta aos autos, a qual, para efeitos de contra-alegações ao presente recurso, se mantêm na íntegra no quanto aplicável. K. Destarte, o crédito do Credor foi reclamado e devidamente reconhecido e graduado. L. Em caso de discordância, a sentença deveria ter sido objecto de recurso, o que não aconteceu. M. Deste modo, salvo melhor opinião, deverá ser indeferido o requerido pelo Credor TZ, uma vez que a sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado, constituindo caso julgado quanto à natureza dos créditos reclamados. N. Face ao exposto, deverá o recurso ser considerado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, sem alterações, a decisão recorrida.” * Em 16.03.2026, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto, no que ora nos interessa nos seguintes termos: “Por tempestivo, tendo os recorrentes legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto através do requerimento apresentado a 26.01.2026, do despacho proferido em 08.01.2026 (notificado em 09.01.2026), que indeferiu a pretensão constante do R/29.11.2026, que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo - arts. 627º, 629º, 1, 631º, 638º, do Cód. Proc. Civil e 14º, 5, do C.I.R.E. Notifique. * Inexiste fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante o regime especial de recursos aplicável ao processo de insolvência prevê inclusivamente a atribuição de efeito devolutivo aquele que for interposto da própria sentença de insolvência, estando subjacente a essa opção a proteção dos interesses dos credores, característica inerente aos processos de liquidação universal.” * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. * Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Efeito a atribuir ao recurso; - Se deve ser alterada a graduação efetuada do crédito reclamado pelo recorrente. * 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos. I. Efeito a atribuir ao recurso. Requer o recorrente que o recurso tenha efeito suspensivo da decisão de entrega do imóvel em apreço, invocando o disposto no art.º 647º, n.º 3, al. b), segunda parte do CPC. O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo. Importa antes de mais verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC), apenas cabendo aqui fazer esta apreciação e não qualquer outra, designadamente respeitante ao deferimento da desocupação de imóvel, casa de habitação. Vejamos então quanto ao efeito atribuído ao recurso. Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação. Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.” Na espécie, está em causa a invocada situação prevista no n.º 3, al. b), segunda parte, do art.º 647º, do CPC: decisão que respeita à posse ou propriedade de casa de habitação. Ora, na espécie, independentemente da verificação ou não do cumprimento dos pressupostos verificados no citado normativo legal, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência. Este processo rege-se pelo disposto no CIRE. Estabelece o art.º 14º, n.º 5, do CIRE, que os recursos, neste processo, sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Assim sendo, a regra a aplicar neste processo, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no CPC, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE, considerando desde logo o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que determina que os processos regulados no CIRE regem-se pelo CPC “apenas” em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que não é o caso, face ao enunciado normativo legal.[1] Deverá assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo. 4. Apreciação do mérito do recurso Em apreciação no presente recurso está a decisão proferida quanto ao crédito reconhecido e graduado do credor recorrente. Nos termos do art.º 128º, n.º 1, do CIRE, os credores da insolvência devem, no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos, por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual devem indicar os elementos identificados nas alíneas a) a f) do referido artigo. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo da reclamação, deve o administrador da insolvência, em obediência ao disposto no art.º 129º, n.º 1, do CIRE, juntar uma lista, que apresenta na secretaria, de todos os créditos por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação de créditos reconhecidos. Nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal: “Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” Nos 10 dias seguintes, ao termo fixado no citado n.º 1, do art.º 129º, do CIRE, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com o fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, face ao disposto no art.º 130º, n.º 1, do já citado diploma legal, sendo que relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição, como diz o nº 2, do mesmo normativo legal. Havendo impugnações, segue-se a tramitação prevista nos artigos 131º a 135º do CIRE. Na espécie, embora com algumas vicissitudes anteriores, o ora recorrente reclamou os seus créditos, no apenso de reclamação de créditos, como créditos comuns e viu esses créditos serem reconhecidos pelo administrador da insolvência e verificados e graduados como tal pelo tribunal. A mencionada decisão não foi impugnada e transitou em julgado. Apresentou o reclamante um requerimento, largamente decorrido o trânsito da referida sentença, requerendo: “que seja reconhecida a existência de uma decisão anterior acerca da verificação do direito de retenção e prevalência sobre a hipoteca, com efeitos de caso julgado, graduando-se este sobre o crédito hipotecário”, tendo o tribunal indeferido o requerido. Ora resulta claro que o que requerente pretendeu com o requerimento apresentado e neste momento pretende com o recurso interposto, e a revogação da decisão proferida em 08.01.2026, é a alteração da decisão proferida no apenso de reclamação de créditos que reconheceu o crédito reclamado pelo recorrente como comum e verificou o mesmo como tal. Vejamos. Dispõe o art.º 613º, nºs 1 e 2, do CPC, com a epígrafe: “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, que: “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Dispõe, por sua vez, o art.º 619º, n.º 1, do CPC, no que ora nos interessa, que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…”. Diz-nos ainda o art.º 621º, do CPC, com a epígrafe: “Alcance do caso julgado”, designadamente, que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julgar:” Está em causa o caso julgado material, aquele que se constituiu, na espécie, sobre uma anterior decisão proferida nos autos, sobre a matéria da verificação e graduação do créditos do recorrente, emergindo desse caso julgado, como mencionam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Lima, desde logo, eficácia intraprocessual.[2] Rui Pinto faz a distinção entre o efeito negativo e positivo do caso julgado e sua força obrigatória, dizendo que: “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetu.”[3]. Ora, na espécie, o referido efeito positivo do caso julgado, alcançado com a decisão proferida anteriormente nos autos, transitada em julgado, que verificou e graduou o crédito do recorrente, impede que seja proferida posteriormente, como pretendido, nova decisão na mesma ação e que o tribunal não respeite a decisão anteriormente proferida. Não podia assim o tribunal a quo alterar a mencionada decisão nos termos pretendidos pelo recorrente, não respeitando essa decisão anterior, assim como não o pode, neste momento, fazer este tribunal. O recorrente conformou-se com a mencionada decisão, ao não recorrer atempadamente da mesma, não podendo pois a mesma ser, por esta via, alterada. Acrescenta-se que não se trata, no caso, do pedido de uma mera retificação de erro material, face ao disposto no art.º 614º, n.º 1, do CPC, assim como não se trata de um pedido de reforma quanto a custas e multa. No que concerne ao disposto no n.º 616º, n.º 3, do CPC, ainda que se considerasse estarmos perante um caso de pedido de reforma da sentença face à existência de documentos existentes nos autos, que determinariam uma decisão diversa da proferida, o mesmo não seria admissível, uma vez que a decisão em causa era suscetível de recurso e o mesmo não foi apresentado tempestivamente. Como se referiu no atualíssimo Acórdão desta Secção, de 30.01.2026: “A sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, em resultado, essencialmente, de impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, de mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais, ou, em último caso, de revisão de sentença.”[4], não se tratando, no caso, como vimos, de nenhum desses casos. Importa, pois, concluir que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada, importando manter nos seus exatos termos a decisão recorrida. O apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e Notifique (acórdão assinado e datado eletronicamente) Lisboa, 28 de abril de 2026 Elisabete Assunção Nuno Teixeira André Alves ______________________________________________________ [1] Muito embora o Código preveja algumas exceções a esta regra geral este não é um desses casos. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª edição, Almedina, pág. 798. [3] Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, 2018, pág. 6., disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/. [4] Proc. n.º 1283/19.8T8FNC-B.L1-1, Relator Nuno Teixeira, disponível em www.dgsi.pt. |