Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24918/24.6T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
ABONO PARA FALHAS
SUBSÍDIOS
TRABALHO EM DIA FERIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.
2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo do valor/hora.
3- Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal. Na indicada percentagem deve ser atendida a retribuição base paga.
4- O subsídio de tarefas complementares de condução é devido em valor mensal certo, mesmo que tais tarefas não tenham sido prestadas em todos os dias do mês.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
 LA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A, pedindo que :
a) Seja reconhecido o caráter retributivo do subsídio de atividades complementares;
b) Seja determinada a correção da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração, em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
c) Seja  determinada a correção da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho prestado em dias feriados, com a integração do subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração) e subsídio de atividades complementares;
d) Seja determinada a correção da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
e) Seja determinar-se a correção da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
f) Seja  a Ré condenada a restituir ao Autor os descontos efetuados pela R. no que concerne ao subsídio de tarefas complementares;
g) Seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Sindicato do Autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regulares e periodicamente feitas ao Trabalhador, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento “com acréscimo de”, na interpretação que é feita pela Ré, a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado, e trabalho noturno;
h) Seja a Ré condenada a integrar na remuneração do Autor, nos subsídios de férias e de Natal, o subsídio de atividades complementares;
i) Seja a Ré condenada a pagar nos subsídios de férias e de Natal, as médias do trabalho suplementar até 2018, quando sejam pagos pelo menos 11 meses por ano, bem como as diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago, entre 2018 e até dezembro 2020;
j) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, as quantias apuradas a título de diferenças salariais entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, até dezembro de 2020, e que ascendem à quantia global de € 41.624,48 (Quarenta e Um Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Euros e Quarenta e Oito Cêntimos).
Mais peticionou que seja a R. condenada ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos desde a data em que cada retribuição devia ter tido lugar e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que exerce funções de motorista de serviço público sob as ordens, direção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de retribuição, e que a ré não incluiu o subsídio de atividades complementares, integrado na retribuição base a partir de 2024, no cálculo do trabalho nocturno, o mesmo tendo feito com o trabalho suplementar e o trabalho prestado em dia feriado, onde não incluiu o subsídio de atividades complementares, o subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas, integrados na remuneração base desde 2020, sendo que estão em causa quantias auferidas de forma regular e periódica, que constituem retribuição.
Mais alegou :
- A R. pagou o trabalho prestado em dia feriado a 225% e não com o acréscimo de 225%;
- A R no pagamento do trabalho nocturno também desconsiderou a retribuição horária auferida durante a prestação efetiva do trabalho nocturno;
- Pelo trabalho suplementar pago pela ré a 50%, está em falta a quantia de € 464,47;
-Pelo trabalho suplementar a 100%, ficou em falta a quantia de € 573,06;
- Pelo trabalho normal prestado em dia feriado, ficou em falta a quantia de € 4.219,46;
- Pelo trabalho normal prestado em período nocturno ficou em falta a quantia de € 24.068,55;
- Pelo trabalho suplementar prestado em período nocturno ficou em falta a quantia de € 3.583,79;
- Pelo trabalho prestado em regime de tolerância  ficou em falta a quantia de € 324,16;
-  Pela não inclusão do subsídio de tarefas complementares de condução nos subsídios de férias e Natal está em falta a quantia de € 1.385,40;
- Pela não inclusão das médias do trabalho noturno e  de trabalho suplementar nos subsídios de férias e Natal está em falta a quantia de € 6.017,57;
- Nos anos de 2006 a 2020, a ré descontou indevidamente no salário a quantia de € 988,02 por conta do subsídio de atividades complementares.
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Contestando, a ré alegou a excepção de prescrição dos juros de mora, e ainda, que, em 2021, pagou as diferenças devidas na retribuição de férias e no subsídio de férias pela inclusão da média do trabalho suplementar e do subsídio de atividades complementares auferido, 11xano, no ano 2020; que em 2023 pagou as diferenças devidas na retribuição de férias e subsídio de férias por força da inclusão da média do trabalho suplementar e do subsídio de atividades complementares auferido, 11xano, em 2017, 2018 e 2019; e ainda, que pagou ao autor o trabalho noturno nas retribuições de férias e subsídios de férias e Natal vencidas após o AE/1999, estando em falta € 117,55.
No mais, alegou que pagou o trabalho noturno e o trabalho suplementar em conformidade com a regulamentação coletiva e o Código do Trabalho, o mesmo sucedendo com o trabalho prestado em dia feriado, pago com o acréscimo de 125% sobre os 100% da remuneração paga; e ainda, que o subsídio de atividades complementares foi descontado por não ter havido prestação efetiva de trabalho.
Mais alegou que, a partir de 2023, o subsídio de Natal não inclui prestações complementares, excepto o trabalho nocturno a partir do AE 1999, e que a ré incluiu o trabalho noturno nas retribuições de férias e subsídios de férias e Natal vencidos após o AE/1999.
O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções de pagamento e de prescrição dos juros de mora.
Foi proferido despacho saneador.
As partes vieram informar que prescindiam da produção de prova testemunhal, remetendo as alegações para os articulados, pelo que foi dada sem efeito a data designada para Julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
1.. A ré dedica-se ao transporte público de passageiros, sendo uma empresa de laboração contínua.
 2.. O autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores – doravante designado por SNMOT.
 3.. O autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos.
4.. As relações laborais entre o autor e a ré são reguladas pelo AE publicado no BTE nº 29 de 08.08.1999, assinado entre a ré e o Sindicato Nacional de Motoristas, revisto pelo AE publicado no BTE nº 15 de 22.04.2009 e, posteriormente, pelo BTE n.º 27 de 22.07.2018, pelo BTE n.º 5 de 08.02.2020, pelo BTE n.º 1 de 08.01.2024 e pelo BTE n.º 33 de 08.09.2024.
 5.. Ao longo dos anos em que tem prestado atividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar trabalho suplementar e trabalho noturno, auferindo remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos legais devidamente registados nos seus recibos de vencimentos emitidos pela ré e que se mostram juntos aos autos.
 6.. O autor aufere, mensalmente, um subsídio por atividades complementares, que é pago nos meses de prestação de efetiva de trabalho e proporcionalmente aos dias trabalhados.
 7.. Também aufere, entre outras, subsídio por horários irregulares, subsídio de agente único e um abono por falhas.
 8.. De 2007 a 2020, a ré pagou ao autor o trabalho noturno, o trabalho suplementar, o trabalho prestado em dia feriado e em tolerância, nos termos constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
 9.. Considerando ausências do autor, a ré deduziu do salário, as verbas indicadas naqueles recibos de vencimento.
10.. Desde o AE de 1999 que a ré inclui a média do trabalho noturno na retribuição de férias e nos subsídios de ferias e natal, tendo-a pago ao autor nos termos constantes daqueles recibos de vencimento.
11.. Em 31.07.2023, a ré pagou ao autor a quantia de € 446,21x2 a título de diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias, conforme recibo de vencimento de fls. 346V dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, por neles ter incluído a média do subsídio de atividades complementares e do trabalho suplementar auferido pelo autor nos anos de 2017, 2018 e 2019.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
« Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
1.. Indeferir a exceção de prescrição invocada pela COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA..
2.. Condenar a COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA..,, a pagar a LA a quantia resultante da inclusão, nos subsídios de férias, da média do subsídio de tarefas complementares de condução auferido de 2007 a 2020, auferido 11xano, em montante a liquidar por meio dos recibos de vencimento juntos aos autos, ou, havendo divergência, incidente de liquidação, deduzido das quantias comprovadamente pagas pela ré, sobre o que incidirão encargos legais e os juros de mora, à taxa legal, devidos desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento.
 3.. Condenar a COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA..,, a pagar a LA a quantia resultante da inclusão, nos subsídios de férias e natal, da média do trabalho noturno auferido de 2007 a 2009, de 2011 a 2014 e de 2017 a 2020, independentemente do número de meses auferido em cada ano, em montante a liquidar por meio dos recibos de vencimento juntos aos autos, ou, havendo divergência, incidente de liquidação, deduzido das quantias comprovadamente já pagas pela ré, sobre o que incidem encargos legais e juros de mora, à taxa legal, devidos desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento.
 4.. Condenar a COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA..,, a pagar a LA o valor resultante da inclusão, nos subsídios de férias, da média do trabalho suplementar auferido de 2007 a 2009 e de 2017 a 2020, auferido 11 meses/ano, em montante a liquidar por apelo aos recibos de vencimento juntos aos autos, ou, havendo divergência, incidente de liquidação, deduzido das quantias comprovadamente pagas pela ré, sobre o que incidem encargos legais e juros de mora, à taxa legal, devidos desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento.
 5.. Absolver a COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA.. dos demais pedidos formulados por LA.
6.. Condenar COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA,, SA.. e LA a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.»
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O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões      
«1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, OMITINDO PRONÚNCIA sobre grande parte deles, e limitando-se a proferir uma decisão, relativamente à qual não se conseguem perceber os fundamentos de facto ou de direito.
2. Peticionava o Autor que:
a) Fosse reconhecido o carácter retributivo do Subsídio de Atividades Complementares, à luz da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa, porquanto o mesmo corresponde a uma prestação regular e periodicamente feita e se destina a remunerar trabalho efetivo;
b) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração, em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
c) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho prestado em dias feriado, com a integração do subsídio de horários irregulares e
o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração) e subsídio de atividades complementares;
d) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
e) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
f) Fosse a Ré condenada a restituir ao Autor os descontos efetuados pela R. no que concerne ao subsídio de tarefas complementares;
g) Fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Sindicato do Autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regulares e periodicamente feitas ao Trabalhador, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento “com acréscimo de”, na interpretação que é feita pela Ré, a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado, e trabalho noturno.”
3. Destes pedidos, o Tribunal a quo apenas apreciou o pedido formulado sob a alínea a) e b) do petitório, ficando por julgar os pedidos formulados sobre as alíneas c), d), e), f) e g) do pedido formulado pelo Autor. (Na verdade, a esse respeito, a sentença recorrida limita-se a transcrever outros acórdãos, sem nunca sequer os analisar
concretamente em face dos pedidos do Autor, e concluindo apenas que: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, naufraga a tese do autor, assim como os juízos de inconstitucionalidade invocados por infundados, em consequência do que improcedem os pedidos de condenação da ré no pagamento das diferenças salariais reclamadas, assim como, por falta de fundamento, o da devolução das quantias descontadas por conta do subsídio de atividades complementares dado que ancoram em ausências do autor.”)
4. Na verdade, e quanto a estes pedidos, e além da omissão de pronúncia, que nos parece flagrante, e que deverá conduzir à anulação da sentença proferida e sua substituição por outra, que analise as questões colocadas pelo Autor, entende este que o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento, no que analisou, como se verá, o que significará uma perda significativa em termos de retribuição para o Autor.
5. O Tribunal tem a obrigação de conhecer e decidir sobre todas as matérias cuja apreciação lhe é suscitada, nomeadamente as constantes do pedido e causa de pedir
que serviram de fundamento à ação.
6. Parece-nos evidente que o Tribunal, na douta sentença recorrida, não se debruçou sobre todas as questões que o Autor trouxe ao pleito, limitando-se a citar acórdãos, sem que fizesse a análise crítica do peticionado pelo Autor, incorrendo em omissão de pronúncia, a qual deve ser reconhecida e declarada, e determinar a substituição da sentença recorrida, por outra que julgue efetivamente o peticionado pelo Autor.
7. Sendo que, além da pronúncia omitida, o Tribunal a quo decidiu, sem qualquer justificação válida absolver a Ré, da maior parte dos pedidos formulados pelo o Autor, incorrendo também em erro de julgamento.
8. Desde logo, quanto ao pedido formulado na alínea A) o A. peticiona a ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora deste contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este com carácter de regularidade e periodicidade.
9. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa, insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar.
10. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho.
11. O mesmo se passa com o Acordo de Empresa, outorgado entre as partes e do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cláusula 36.ª, e não outra, pois se as partes a quisessem interpretar à luz do Código do Trabalho, tinham remetido para este diploma, ou tinham simplesmente omitido tal questão, o que não aconteceu.
12. De onde recorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cláusula 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração, e inaplicável a outros, integrando essa suposta “lacuna” com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa.
13. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
14. Esclarecendo o n.º 1 da Cláusula 36.ª que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça.
15. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM, à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário, esta disposição nunca seria aplicável.
16. As partes afastaram o Código do Trabalho, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante!
17. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser – como manifestamente o é – contrapartida da prestação do trabalho e ser efetivamente considerado retribuição como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do nº 1 da Clª “RETRIBUIÇÃO” dos aludidos AE’s integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que: “nº 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
18. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”.
e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª).
19. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o
Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024. (Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que “Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere-se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!”
20. IMPONDO-SE QUE O TRIBUNAL AD QUEM RECONHEÇA O CARÁCTER RETRIBUTIVO DO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, À LUZ DA CLÁUSULA 36.ª, N.º 1 DO ACORDO DE EMPRESA, PORQUANTO O MESMO CORRESPONDE A UMA PRESTAÇÃO REGULAR E PERIODICAMENTE FEITA E SE DESTINA A REMUNERAR TRABALHO EFETIVO, DETERMINANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR HORA DO AUTOR.
21. Incorreu, igualmente, o Tribunal a quo, em erro de julgamento, ao fazer improceder o pedido do Autor quanto à alteração da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor hora referente ao trabalho suplementar, sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador, consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do Autor para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente, consoante sobre ela incida trabalho noturno, ou trabalho suplementar.
22. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da Cláusula 36.ª do AE, e que, não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente.
23. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cláusula 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, independentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa!
24. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância.
25. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador, em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla: retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas.
26. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Cláusula 36.ª dos sucessivos acordos de empresa, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador.
27. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único.
28. PELO QUE, TAMBÉM NESTA PARTE, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR HORA PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR, DEVERÁ INTEGRAR O SUBSÍDIO DE HORÁRIOS IRREGULARES, O SUBSÍDIO DE ABONO PARA FALHAS (AMBOS ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO, EM 2020) E AINDA O SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES (ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO EM 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno.
29. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%.
30. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito.
31. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE “com o acréscimo de…” é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no artigo 268º do CT: “1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
32. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
33. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês.
34. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A nada receberia a título de acréscimo, porquanto – atendendo à mesma lógica de raciocínio – esse dia já se encontraria paga na sua retribuição mensal.
35. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o Código do Trabalho o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à entidade empregadora… entramos aqui no campo do ridículo!
32. IMPÕE-SE, ASSIM, QUE O TRIBUNAL A QUO PROFIRA DECISÃO ONDE INTERPRETE E DECIDA A FORMA DE REMUNERAÇÃO CORRETA DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ACORDO DE EMPRESA, QUE MANDA QUE ESSA REMUNERAÇÃO SEJA FEITA COM O ACRÉSCIMO DE 225%, SOBRE A REMUNERAÇÃO DIÁRIA QUE JÁ SERIA AUFERIA, DE FORMA QUE POSSAM,IGUALMENTE, APURAR-SE OS CRÉDITOS LABORAIS A ESSE RESPEITO, QUE FORAM PETICIONADOS PELO AUTOR, TENDO O TRIBUNAL A QUO FEITO IMPROCEDER ESSE PEDIDO.
33. Adicionalmente pedia-se que fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico, sendo que a Ré paga o acréscimo de 25% sobre o valor hora do trabalhador em regime de trabalho normal, o que não é admissível, pois o Autor presta trabalho noturno em dias feriados, em tolerância, em regime de trabalho suplementar… e recebe os 25% sobre o valor hora de uma hora normal, e não de uma hora em dia feriado, de uma hora em trabalho suplementar, ou de uma hora em tolerância.
34. A prestação de trabalho noturno – seja na sequência da prestação de trabalho normal em dias úteis, em dias feriado, suplementar ou em Tolerância de Ponto – terá de ser sempre remunerada com o acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária que o Autor se encontrar a auferir nesses dias.
35. A R. entende, a nosso ver mal, processar o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em Tolerância de Ponto ou em dias feriado, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava auferir durante a sua prestação de trabalho noturno. (Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, que estabelece que “o acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno.” E o Acórdão (citado, mas seguramente não analisado) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.03.2025, “O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suplementar, deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar.”)
36. A R. terá assim de incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho noturno sobre a retribuição horária que o A se encontre a auferir durante a prestação do trabalho noturno. Só assim se considera que se cumpre o disposto no nº 4 da Clª 28ª do AE/2009 e no nº 4 da Clª 27ª do AE/2018.
37. PELO QUE, TAMBÉM NESTE SEGMENTO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE QUE O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR HORA DO AUTOR DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR HORA DA RETRIBUIÇÃO QUE ELE SE ENCONTRAVA A AUFERIR: SUPLEMENTAR, EM DIA FERIADO, EM TOLERÂNCIA, ETC! E NÃO SOBRE O VALOR HORA DO TRABALHADOR EM DIA DE TRABALHO NORMAL, E DENTRO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO!
38. Igualmente grave é o facto de a sentença ter feito improceder o pedido do autor quanto à devolução das quantias descontadas por conta do subsídio de atividades complementares, considerando que ancoram em ausências do autor
39. O que faz em clara violação do AE, porquanto dispõe a Clª 39ª (Subsídio de tarefas complementares da condução): “1- Os trabalhadores do tráfego no exercício efetivo da função têm direito ao pagamento de um subsídio mensal correspondente a 6,287% do escalão G da tabela do anexo I, pela prestação de tarefas complementares da condução. 2- O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho. 3- Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respetivamente antes do início da condução efetiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.”
40. Pelo que o aludido subsídio é pago mensalmente num valor indivisível e
perfeitamente mensurável. Não se prevê que o seu pagamento possa ser feito de forma repartida, seja por horas ou dias trabalhados, apenas prevê o seu pagamento integral, sendo para isso bastante, que haja prestação efetiva de trabalho em cada mês, independentemente do número de dias trabalhados.
41. Como é que o tribunal chegou a uma conclusão diferente, é que nos surpreende e se desconhece, até porque na página anterior fundamenta a sua tomada de posição, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2025, no processo n.º 20229/23.2T8LSB.L1-4, que estranhamente conclui em sentido diverso do seu, nomeadamente no que respeita aos descontos ilegalmente efetuados pela Ré a título de subsídio de atividades complementares.
42. Vale a pena ler esse acórdão, citado pela sentença recorrida, mas seguramente por lapso, não analisado no segmento em que conclui que “V – O subsídio de tarefas complementares da condução previsto no AE da Carris é devido em valor mensal certo nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente de tais tarefas serem prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns.” (Mais aprofundadamente, este aresto fez uma análise (que se aplaude) sobre os cortes efetuados pela Ré aos trabalhadores e à cláusula que estabelece tal subsídio, e concluiu que: “Prosseguindo na análise das várias questões sobre as quais foi omitida pronúncia na 1.ª instância, cabe a este passo aferir se, como alega o recorrente, a R. lhe deve devolver descontos que lhe tenha efetuado no subsídio de atividades complementares de condução. O ora recorrente formulou na sua petição inicial o pedido de condenação da R. no pagamento no montante de € 998,65 a título de deduções que diz terem sido indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares de condução a que tinha direito.
Segundo aduz, a recorrida desconta de forma arbitrária o subsídio de tarefas
complementares da condução, à revelia do que se encontra previsto na cláusula 39.ª do AE, sem que perceba qual o critério utilizado, tanto mais que o referido subsídio é pago
mensalmente num valor indivisível e perfeitamente mensurável, bastando para tanto que haja prestação efetiva de trabalho em cada mês, independentemente do número de dias trabalhados. A recorrida, não refutando o direito do recorrente ao indicado subsídio, alega que o mesmo é variável, depende da presença efetiva nas funções de motorista e varia em função da assiduidade. Resultam da matéria de facto provada –vide o facto 11.) alterado nesta instância – os valores que ao longo dos anos de 2010 a 2020 a R. pagou ao recorrente a título de subsídio de atividades complementares de condução, valores que variaram e não ultrapassaram os € 50,00 mensais. Orça o valor total que se provou ter sido pago ao recorrente a título de subsídio de atividades complementares de condução, nos 94 meses a que se reporta o seu pedido, no valor global de € 3.997,74. Durante o período temporal a que se reporta o pedido, o valor mensal do subsídio de atividades complementares de condução mostrava-se convencionalmente fixado em € 50,00 – vide as cláusulas 39.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 2009 e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 – e era pago ao recorrente por desempenhar o mesmo as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos [factos 1.) a 5.)], não sendo neste momento discutida nos autos a sua natureza retributiva, quer à luz da lei, quer do instrumento de regulamentação coletiva. Já acima se enunciaram as regras de interpretação das cláusulas de cariz regulativo das Convenções Coletivas de Trabalho (vide 4.3.), com particular enfoque no que estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
E já se afirmou, também, procedendo à interpretação desta cláusula 39.ª dos AE’s26, que o subsídio de atividades complementares de condução nela previsto é perspetivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado. Não se trata, pois, de um valor variável, como indica a recorrida, mas certo e
bem determinado, com cadência mensal. Neste mesmo sentido, e debruçando-se especificamente sobre alegadas deduções efetuadas pela ora R. no valor do subsídio de atividades complementares de condução devido a um outro seu trabalhador, o já referido Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1
considerou não ter suporte na letra da cláusula que o pagamento seja em valor variável e que devam ser deduzidas as quantias referentes a dias de ausência do autor ao trabalho. Segundo ali ficou escrito, e aqui reiteramos, “[o] pagamento do subsídio depende sim, da prestação efetiva de trabalho em cada mês, no sentido de que, se num determinado mês forem prestadas tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula, será devido o pagamento da quantia única de € 50,00, independentemente de tais tarefas terem sido prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns”. Acresce que, mesmo perspetivando a tese da empregadora de que o direito ao subsídio depende da presença efetiva nas funções de motorista e varia em função da assiduidade, certo é que esta também não alegou, como lhe competia, quais ou, pelo menos, quantos, os dias em cada mês em que o trabalhador não executou as funções de motorista de serviço público, ou não executou as tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respetivamente antes do início da condução efetiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – que o indicado subsídio visa retribuir (n.º 1 da cláusula). Assim, não se descortinando qualquer fundamento para o pagamento de um valor unitário inferior a € 50,00 na quase generalidade dos meses a que se reporta o pedido formulado, conforme evidencia o facto 11.), deve condenar-se a recorrida a pagar ao recorrente o valor em falta em cada um desses meses, o que alcança o valor global de € 702,26 (correspondente à diferença entre o valor total de € 4.700,00 devido nos 96 meses dos anos de 2010 a 2020 a que se reporta o pedido e o valor de € 3.997,74 correspondente à soma dos valores que resulta do facto 11. ter a recorrida efetivamente pago ao recorrente a título de subsídio de atividades complementares nesses meses). Este valor é acrescido de juros de mora  sobre as quantias mensalmente em falta, desde o último dia de cada um dos meses a que respeita e até integral pagamento [cfr. os artigos 323.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho e 559.º, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do Código Civil]. Procede, nesta medida, o recurso interposto.”)
43. PELO QUE, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DETERMINE A DEVOLUÇÃO POR PARTE DA RÉ, AO AUTOR, DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
44. Por último, impõe-se que os tribunais de primeira instância se pronunciem, em concreto, sobre as desigualdades perpetradas pela Ré no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, nomeadamente, integrando na remuneração de alguns, o subsídio de tarefas complementares, o que não faz na generalidade dos casos.
45. Estamos a falar de considerar, para uns trabalhadores, todos com a mesma categoria profissional e funções, um valor hora de retribuição superior, em relação a outros, o que implica um benefício financeiro para os primeiros, em detrimento dos segundos.
46. Ora, se há coisa que se impõe é que todos os cidadãos (no caso em apreço –trabalhadores) sejam tratados de igual forma, sem qualquer tipo de discriminação entre si, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo utilizada pela R., para efeitos de processamento e pagamentos de salários, pois que é manifestamente injusto que, nuns casos, tal direito lhes seja conferido (e bem), e noutros, tal direito lhes seja negado.
47. Estamos, assim, perante uma concreta violação da alínea a) do nº 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois estamos (e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão) a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola, sem margem para dúvidas, o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”.
48. Mas, como já se viu, a Ré já foi condenada por sentenças transitadas em julgado, e com dupla conforme, a incluir o Subsídio de Atividades Complementares na fórmula de cálculo para seja aferido o valor de cada hora normal de trabalho - e já se encontra a pagar a trabalhadores com igual categoria profissional e a desempenharem exatamente as mesmas funções como se comprovará infra - em conformidade com essas decisões judiciais.
49. De salientar que esses Trabalhadores, fruto da sua antiguidade ou progressão na Carreira Profissional decorrente do processo avaliativo de desempenho existente na R e acordado pelo seu sindicato representativo, podem auferir valores diferentes entre si, quer sejam a título de antiguidade quer seja a título do escalão remuneratório previsto na sua tabela salarial fruto da progressão na carreira em virtude do processo avaliativo de mérito existente na R, e esta situação por si só – na opinião do A – não configura qualquer irregularidade ou ilegalidade,
50. Mas não é disso que se trata: apenas se pede que todos os trabalhadores da R e associados do SNMOT – atuais ou vindouros – sejam pagos de igual forma pela prestação do seu trabalho, utilizando-se para o efeito a mesma fórmula de cálculo, ainda que nessa fórmula os valores que compõem a antiguidade ou o escalão remuneratório possam ser diferentes.
51. Pelo que o Autor julga saber, se estivéssemos perante trabalhadores sob diferentes convenções coletivas que versassem de maneira diferente sobre questões remuneratórias, podíamos não estar presente perante qualquer irregularidade ou ilegalidade.
52. A Ré bem sabe que está constitucionalmente impedida de proceder a discriminações retributivas negativas a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade.
53. O Autor também bem sabe que uma eventual discriminação salarial nem sempre é um ato inconstitucional, nem legalmente inadmissível quando essa discriminação assenta em atos perfeitamente mensuráveis como é o caso – a título de exemplo – da antiguidade de cada trabalhador ou da sua progressão profissional com base no mérito profissional.
54. Ora, a Ré ao não aplicar a mesma fórmula de cálculo a que foi condenada para efeitos retributivos a cada um dos seus Trabalhadores e Associados (atuais ou vindouros) do SNMOT, viola de forma grosseira o previsto na alínea a) do nº 1 do Artª 59.º da CRP, ao lhes sonegar o Direito Constitucional de: para trabalho igual salário igual.
55. Veda desta forma a todos os seus Trabalhadores e Associados – atuais ou vindouros –do SNMOT a garantia de uma existência condigna perante os demais colegas de profissão a quem a R já inclui na aludida fórmula de cálculo todos os Subsídios, incluindo-se nestes – naturalmente – o Subsídio de Atividades Complementares.
56. No caso em apreço o Autor entende ser seu direito ver apreciada a constitucionalidade da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, bem como as demais quantias recebidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao seu, se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio!
57. Impondo-se que o Tribunal se pronuncie sobre esta questão, por forma a que à Ré não seja permitido continuar a violar a Constituição da República Portuguesa, com as interpretações que faz do Acordo de Empresa, que são ilegais e inconstitucionais.
Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos alegados, e bem assim a revogação da douta decisão proferida, devendo o Tribunal ad quem proferir decisão de procedência total do presente recurso, analisando concreta e corretamente as questões formuladas pelo autor no seu pedido. Mais deve o Tribunal ad quem julgar violado o princípio constitucional ínsito no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a Ré remunera os seus trabalhadores de forma desigual, pela prestação do mesmo trabalho, fazendo uma interpretação do Acordo de Empresa ilegal e inconstitucional.»
*
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o Recorrente interpor recurso de apelação, alegando nulidade da Sentença, quer por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), quer por erro de julgamento, o que salvo o devido respeito, não corresponde à verdade, senão vejamos;
2. Desde logo, quanto ao reconhecimento da natureza retributiva do subsídio de atividades complementares, subsídio de horários irregulares e abono por falhas, à luz da Cláusula 36.ª, n.º1 do A.E., e consequente correção da fórmula de cálculo do valor hora, o Tribunal a quo, tendo em conta o regime legal e convencional aplicável, e, toda a jurisprudência mencionada na douta sentença, veio decidir pela não inclusão no cálculo do valor hora, das prestações complementares reclamadas nos presentes autos.
3. O fato do Tribunal a quo remeter e transcrever excertos da jurisprudência, não significa que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento ou que não tenha analisado os pedidos do Recorrente, apenas significa que essa jurisprudência explana muito bem as questões em causa, cujo Tribunal a quo acolhe na íntegra o mesmo entendimento.
4. Aliás, é entendimento generalizado na Jurisprudência, de que é atendível para o cálculo do trabalho suplementar e noturno, a retribuição base delineada no critério supletivo constante do art. 250º/1 do Código do Trabalho de 2003 e do art. 262º/1 do Código do Trabalho de 2009, donde o subsídio de tarefas complementares de
condução não integra a retribuição para esse efeito.
5. O subsídio de tarefas complementares de condução, é uma prestação acessória complementar da atividade principal e como tal está excluída da fórmula de cálculo do valor/hora (que apenas incluí a retribuição base e não mensal), mesmo que o subsídio de tarefas complementares de condução, possa revestir natureza retributiva para efeitos de pagamentos de férias e subsídios.
6. Assim, para além do subsídio de atividades complementares não ser integrado no cálculo do valor hora, para pagamento de qualquer remuneração, a Recorrida sempre pagou ao Recorrido, o trabalho suplementar e o trabalho noturno de forma correta, conforme o determinado nos AEs de 1999, 2009 e 2018, carecendo assim de fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente.
7. A Recorrida não tem de corrigir a fórmula de cálculo do valor/hora do Recorrente e, consequentemente, não deve ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
8. Quanto às alegadas omissões de pronúncia, as mesmas não procedem, uma vez que não existe omissão apenas discordância por parte do Recorrente da decisão
recorrida.
9. Relativamente aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) da petição inicial, o Recorrente não formulou pedidos declarativos de correção do pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado ou do pagamento do trabalho noturno.
10. Mas sim, pedidos concretos de pagamento de valores que entende serem-lhe devidos a tais títulos, “corrigidos” tendo em conta a integração das prestações
complementares no valor/hora.
11. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre essa integração, julgando improcedente, por conseguinte, julgou também improcedente os pedidos formulados que dependiam da correção da fórmula de cálculo da retribuição/hora, pelo que não se verifica a alegada omissão.
12. Quanto às alíneas d) e g) dos pedidos formulados na petição inicial, a remissão e transcrição feita pelo Tribunal a quo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2025, no processo n.º 20229/23.2T8LSB.L1-4, clarificam a razão da improcedência, também aqui, de quaisquer quantias a título de diferenças salariais decorrentes do alegado acréscimo de 225% na remuneração do trabalho normal prestado em dia de feriado, e do Tribunal a quo não ter considerado inconstitucional a aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do A.E., quando interpretada no sentido de não incluir as prestações complementares peticionadas.
13. Por fim, quanto à devolução dos descontos efetuados pela Recorrida no que concerne ao subsídio de tarefas complementares, não existe omissão, apenas discordância com o Tribunal a quo que considerou que existia falta de fundamento neste pedido uma vez que os descontos, e bem, foram justificados pelas ausências do Recorrente.
14. Improcede assim a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, de qualquer forma, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que,
15. Quanto ao trabalho normal prestado em dia feriado importa referir que a Recorrida sempre pagou conforme o previsto no AE, que neste caso, dispõe que o trabalhador que trabalhe no dia feriado será remunerado com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal.
16. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, na medida em que a sua retribuição mensal inclui já a
remuneração pelos dias feriado, como estatui o art. 269.º, n.º 1 do CT.
17. Assim, a Recorrida apenas tem de pagar ao Recorrente esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal, ou seja, aos 100% da remuneração já paga, pelo trabalho normal prestado em dia feriado acresce 125%, perfazendo o acréscimo de 225%, conforme previsto no AE, não devendo a Recorrida ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
18. Quanto à correção do pagamento do trabalho noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar, não merece também reparo o pagamento que a Recorrida fez ao Recorrente a este título, pois fê-lo conforme previsto nos AE’s, ou seja, o pagamento do trabalho noturno foi efetuado com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do Recorrente (nº 4 da cláusula 28º e da clausula 27º respetivamente dos AE de 2009 e de 2018).
19. É preciso conjugar o pagamento de duas rúbricas para termos o pagamento global do trabalho noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar.
20. A Recorrida sempre pagou o trabalho noturno ao Recorrente conforme se encontrava definido nos AE’s de 1999, 2009 e 2018, que se mantém no AE de 2020, não devendo a Recorrida ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
21. Quanto à dedução do Subsídio de Tarefas Complementares de Condução, importa esclarecer que o subsídio de atividades complementares, previsto nas cláusulas 39º dos AE’s em referência, é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, já que se houver faltas ao trabalho, baixas médicas ou qualquer outra ausência, o pagamento deste subsídio varia, em função da assiduidade, o que implica uma variação nos valores a pagar a título de subsídio de atividades complementares.
22. Pelo que, não assiste qualquer razão ao Recorrente no pedido que efetua a este título.
23. Por fim, também a alegada violação do princípio constitucional de “salário igual para trabalho igual”, se mostra desprovida de qualquer fundamento, uma vez que a Recorrida, não age de livre-arbítrio ou de forma discriminatória, apenas cumpre o que foi decidido nos acórdãos referidos pelo Recorrente.
24. Tal como cumpre, com muitas outras decisões e acórdãos anteriores e posteriores, de trabalhadores associados ao mesmo sindicado do ora Recorrente, e que foram proferidos em sentido de acolher o entendimento da Recorrida de não incluir o subsídio de atividades complementares de condução no cálculo do valor hora, incluindo um acórdão do STJ.
25. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada».
                            *
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso quanto à questão da nulidade da sentença.
O A. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
                            *
II- Importa solucionar as seguintes questões :
- Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade;
- Se deve ser corrigida a fórmula de cálculo do trabalho suplementar, englobando no referido cálculo as quantias recebidas a título subsídio de tarefas complementares da condução, subsídio de horários irregulares e abono para falhas;
- Se deve ser revista a fórmula de cálculo efectuada pela recorrida quanto ao pagamento do trabalho em dias feriados;
- Se deve ser corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela recorrida para remunerar o trabalho nocturno, com a integração do subsídio de tarefas complementares de condução e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
- Se deve ser determinada a devolução pela recorrida ao recorrente das quantias descontadas no subsídio de tarefas complementares de condução; 
- Se foi violado o princípio constitucional para trabalho igual salário igual.
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III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC).
Refere o recorrente, sob as conclusões 2 e 3 :
«2- Peticionava o Autor que:
a) Fosse reconhecido o carácter retributivo do Subsídio de Atividades Complementares, à luz da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa, porquanto o mesmo corresponde a uma prestação regular e periodicamente feita e se destina a remunerar trabalho efetivo;
b) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração, em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
c) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho prestado em dias feriado, com a integração do subsídio de horários irregulares e
o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração) e subsídio de atividades complementares;
d) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
e) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
f) Fosse a Ré condenada a restituir ao Autor os descontos efetuados pela R. no que concerne ao subsídio de tarefas complementares;
g) Fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Sindicato do Autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regulares e periodicamente feitas ao Trabalhador, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento “com acréscimo de”, na interpretação que é feita pela Ré, a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado, e trabalho noturno.”
3. Destes pedidos, o Tribunal a quo apenas apreciou o pedido formulado sob a alínea a) e b) do petitório, ficando por julgar os pedidos formulados sobre as alíneas c), d), e), f) e g) do pedido formulado pelo Autor.»

Vejamos.
Da análise da sentença recorrida e das citações dos Acórdãos efectuados nesta peça processual, verificamos que foram apreciadas as questões atinentes aos pedidos formulados sob c), e) ( primeira parte), f) e g).
Destacamos as seguintes partes da sentença recorrida :
« O autor peticiona que a ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/horária para efeitos de pagamento do trabalho suplementar, do trabalho noturno e do trabalho prestado em tolerância e dia feriado, defendendo que aí devem ser incluídas as quantias auferidas por conta do subsídio de atividades complementares, abono para falhas e subsídio de horário irregular
Funda a pretensão no pressuposto de que as atribuições patrimoniais auferidas regular e periodicamente, constituindo retribuição, integram o conceito de “retribuição mensal” usado nos acordos de empresa e na lei laboral.
Ora, os cálculos apresentados pelo autor na petição inicial encerram uma alegação genérica e conclusiva. O autor, embora aceite o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos, retifica valores cujo montante concreto e periodicidade não concretiza nem individualiza.
Seja como for, cremos, em adverso do autor, que do clausulado convencional não é possível extrair, como sufraga, que as atribuições patrimoniais percebidas de forma regular e periódica, ainda que constituindo retribuição, integram o conceito de remuneração mensal, porquanto, a norma interpretativa introduzida pelo Código do Trabalho de 2003 esclareceu, expressa e indubitavelmente, que, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é apenas constituída pela retribuição base e diuturnidades (cfr. artigo 250º, n.º 1, do CT/2003, mantida no artigo 262º, n.º 1, do CT/2009), entendimento que a doutrina e a jurisprudência secunda há mais de uma década (cfr. entre outros, acórdão de 16.03.2011, processo 439/08.3 TTMAI.P1.S1) e que o AE/2020 reforçou (…)»
Após transcrição parcial dos Acórdãos desta Relação de 19.06.2024 e de 26.03.2025, a sentença recorrida refere:
« Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, naufraga a tese do autor, assim como os juízos de inconstitucionalidade invocados por infundados, em consequência do que improcedem os pedidos de condenação da ré no pagamento das diferenças salariais reclamadas, assim como, por falta de fundamento, o da devolução das quantias descontadas por conta do subsídio de atividades complementares dado que ancoram em ausências do autor.»
Poderá o recorrente discordar da referida fundamentação, mas tal discordância prende-se com o mérito da decisão e não integra o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Verificamos, contudo, que a sentença recorrida não apreciou as questões atinentes aos pedidos formulados sob d) ( correcção da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período) e segunda parte do pedido formulado sob e) ( pagamento do trabalho nocturno com  acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico).
Assim e quanto a estas duas questões, declara-se nula a sentença, por omissão de pronúncia.
Em conformidade com o disposto no art. 665º, nº1 do CPC, as questões que não foram objecto de pronúncia serão infra apreciadas.
                            *
Os factos provados são os acima indicados.
Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC, será ainda considerado assente, por acordo das partes :     
-Nos anos 2006 a 2020 a R. procedeu ao desconto no subsídio de tarefas complementares do A. das quantias discriminadas sob os arts. 293º a 307º da petição inicial cujo teor damos por reproduzido. Tais quantias perfazem o montante global de €988,02.
                            *
Atenta a coincidência parcial das questões em apreço, importa referir o Acórdão desta Relação de 13 de Maio de 2026- www.dgsi.pt ( relatado pela ora relatora).
Refere o citado Acórdão :
« Sobre as questões elencadas já foram proferidos vários Acórdãos por este Tribunal da Relação, designadamente o Acórdão de 24 de Setembro de 2025- www.dgsi.pt – relatado pela ora relatora. 
Refere o citado Acórdão:
«Sobre a questão atinente ao cálculo da retribuição/hora refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.06.2024 ( relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto- www.dgsi.pt ) :
«(…) Retornando ao recurso do A., cabe a este passo apreciar a 3.ª questão de direito elencada, que consiste em aferir se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, o “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao recorrente da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno (este apenas quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução”, uma vez que a R. já contempla os demais – facto R).
3.1. Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2010 e 2020 (vide os artigos 29.º a 162.º da petição inicial), pelo que se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e o SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, com a seguinte localização:
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15 de 22 de Abril de 2009;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 27 de 22 de Julho de 2018;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 05 de 08 de Fevereiro de 2020;
- Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (…) de 29 de Abril de 2021.
Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da Carris – que foi consensualmente aceite pelas partes ao nível da 1.ª instância – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no Sindicato Nacional dos Motoristas desde 2007 [facto X)] – cfr. o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003, segundo o qual a convenção colectiva de trabalho “obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes”, o mesmo sucedendo com o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que igualmente acolheu o denominado “principio da filiação”.
4.3.2. Precisado o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, cabe enfrentar a questão essencial de saber se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, se devia ter imputado o valor do “subsídio de tarefas complementares da condução” auferido nesse período e se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar se devia ter imputado, também, o valor do “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” auferido nesse período.
Resulta da petição inicial, da contestação e, também, da fundamentação da sentença – bem como das alegações e contra-alegações da apelação –, que está em causa, a este propósito, o alegado direito do A. a diferenças retributivas nas prestações devidas por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos indicados anos, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.A partir da vigência deste AE não há dissídio pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que “[p]ara efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.”
Até lá, o recorrente reitera que no AE de 2009 e nos anteriores a 2020, quando o AE tinha apenas a expressão retribuição mensal na cláusula 36.ª relativa ao valor/hora, deve entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição e as mesmas devem integrar esse cálculo que só em 2020 foi delimitado pela negativa.
Segundo alega, apenas com esta revisão publicada no BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2020 - a R e o Sindicato representativo do A, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do A, deixando-se assim – a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro.
As partes estão assim de acordo em que, a partir do AE de 2020, o “subsídio de tarefas complementares da condução” não seja computado para efeitos do cálculo do valor hora. E que os demais, expressamente elencados nesta previsão convencional, o devem ser.
Restringindo-se o dissídio ao período que antecedeu a vigência deste AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020.
4.3.3. Resulta dos factos provados que o A. é trabalhador da R. desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos, que aufere a respectiva remuneração por esse trabalho, com acréscimos e, ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares, um subsídio de agente único e um abono para falhas - factos A) e D).
E terão estas prestações natureza retributiva?
O “subsídio de tarefas complementares da condução” mostra-se previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:
«Subsídio de tarefas complementares da condução
1 – Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 – O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.»
Por seu turno o “subsídio de horários irregulares” mostra-se previsto na cláusula 45.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 45.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:«(Subsídio de horários irregulares)
1-Consideram-se em regime de horários irregulares para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias ou semanais na hora de início e termo do período de trabalho, para garantia da satisfação de necessidades diretamente impostas pela natureza do serviço público prestado pela empresa.
2- Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão G da tabela do anexo I.
3- Este subsídio não é cumulável com o subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho ou de ajuramentação e, sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono.
4- O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.»
Finalmente o “subsídio para falhas de dinheiro” mostra-se previsto na cláusula 38.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 38.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:
«Subsídio para falhas de dinheiro
1 — Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de € 29,37.
2 — Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por cada dia, € 3;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de € 13,89.
3 — Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de € 5.»
É pacífico entre as partes que os indicados subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares devem qualificar-se como retribuição. O A. afirma-o desde a petição inicial e a R. não o nega, apenas refutando que o primeiro subsídio se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar e nocturno e que o segundo se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar, entendendo que sempre pagou ao A. o trabalho suplementar e o trabalho nocturno de forma correcta.
Efectivamente, as prestações de subsídio de tarefas complementares da condução e de horários irregulares são obrigatórias porquanto a elas a R. se vinculou no AE, não têm natureza de mera liberalidade, e criam naturalmente no trabalhador a convicção de que constituem complemento do seu salário quando pagas de modo regular e periódico, e desde que as condições do seu trabalho se mantivessem, tendo por contrapartida única a disponibilidade do trabalho (e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade).
Devem, pois, qualificar-se como retribuição à luz dos critérios estabelecidos no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
E o mesmo deve dizer-se à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 29 de Março de 2009 e n.º 27, de 22 de Julho de 2018, neste aspecto conformes com o artigo 258.º do CT.
Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva.
Já quanto ao abono para falhas a perspectiva não pode ser igual na medida em que o mesmo constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções.
Este tipo de prestação não tem carácter retributivo do trabalho prestado, como actualmente se mostra expressamente previsto na lei [artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho de 2009]. Reveste-se, antes, de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, pois pode suceder com alguma frequência que o trabalhador com tarefas deste tipo tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida. Assim, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, um subsídio que não se destina a compensar o trabalho prestado, antes se revestindo de um carácter indemnizatório sobre o risco específico da actividade a que se dedica o trabalhador, podendo não representar para ele qualquer vantagem económica.
4.3.4 A questão em análise situa-se no momento da determinação quantitativa da retribuição para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação da retribuição horária. E, especificamente, no que diz respeito a saber se na retribuição/hora prevista na cláusula 26.ª, n.º 6, do AE, se imputa o valor do subsídios de tarefas complementares da condução, de horários irregulares e de abono para falhas com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos termos já assinalados, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.
4.3.4.1. Como temos afirmado em anteriores arestos desta Relação, quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição (no caso aferir o valor da retribuição por trabalho suplementar e nocturno), a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular", no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O já referenciado critério legal do artigo 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009 (que coincide com o do AE aqui aplicável), constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo", para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, como já vimos acontecer com os subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”.
Haverá pois que verificar, atendendo aos factos que se provaram na presente acção, se as atribuições patrimoniais em causa integram, ou não, a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e nocturno, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.4.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção a tais regimes.
No que respeita ao trabalho suplementar, dispõem as cláusulas 27.ª, n.º 6 do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 1999 e, depois, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12 de 2009, e a cláusula 26.ª, n.º 6, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 que: “O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%”.
Nada dispondo susceptível de esclarecer em que é que se consubstancia a base de cálculo para este acréscimo ou quais as componentes retributivas que devem figurar na base do seu cálculo.
Quanto à lei, o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 268.º do Código do Trabalho de 2009, este objecto de alterações pelas Leis n.º 23/2012, de 25/06 e 93/2019, de 04/09, nada esclarecem também quanto à composição do valor da retribuição horária que constitui a base de cálculo sobre que incidem os acréscimos retributivos que sucessivamente previu para o trabalho suplementar, ou seja, para o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
No que respeita ao trabalho nocturno, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999 e, depois, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 2009, prescrevem que:
“Cláusula 28.ª(…)
4 – O trabalho nocturno é remunerado com acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador, acréscimo este que será contabilizado para efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.”
Nos mesmos termos estabelece a cláusula 27.ª, n.º 4, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 2018.
Por seu turno o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, em conformidade com o que resultava já do estabelecido no artigo 257.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”.
Estas normas muito pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem.
Em termos gerais, e relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na respectiva cláusula 36.ª, n.º 6, que
“O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:                             
Rmx12[1]
52xn
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”E de modo similar o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade” (n.º 2).Ambas as partes entendem que a remuneração horária do pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno tem como referência o nº 6 da cláusula 36º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, no específico aspecto de saber se a mesma deve – ou não – abarcar o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e nocturno e o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar.
Deve começar por se dizer que, apesar de estas normas legais e convencionais pouco esclarecerem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem, o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período nocturno, que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. Esta previsão distinta possibilita, em concreto, que o empregador lance mão de fórmulas de cálculo diversas para efeitos de determinação do valor/hora a atender para o cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
Pelo que esse facto em si – a previsão de fórmulas de cálculo diferentes para o cômputo do valor/hora a atender num e noutro tipo de trabalho –, e por si só, não contraria a lei nem o instrumento de regulamentação colectiva, ao invés do que defende o recorrente na apelação.
Mas poderá dizer-se, como a recorrente, que as fórmulas utilizadas pela recorrida pecam por defeito e deveriam contemplar, também, as atribuições patrimoniais de subsídio de actividade complementares (quanto ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno) e de subsídio de horários irregulares e abono para falhas (estes quanto ao trabalho suplementar)?
Na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho nocturno, o instrumento de regulamentação colectiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à retribuição a atender para a base do respectivo cálculo. Nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6 e 28.ª, n.º 4 que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno. Ainda que quanto ao trabalho nocturno o AE tenha deixado alguma luz na cláusula 28.ª, n.º 4 sobre o reflexo da sua retribuição noutras prestações – os subsídios de férias e de Natal – que, assim, são por ele influenciadas, tal nada esclarece sobre a sua própria composição, ou seja, sobre quais as prestações que compõem a retribuição que deve constituir a base de cálculo da retribuição pela prestação do trabalho nocturno.
E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária – a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale à fórmula adoptada nos Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 264.º) e de 2009 (artigo 271.º), a saber:
“1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.”
Ora, em ambos os diplomas codicísticos o legislador incluiu um preceito com um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), do n.º 2, dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, nelas se não enquadrando outras prestações complementares, como ocorre com as prestações em causa no presente recurso.
Perante este regime, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12 decidiu que a retribuição “mensal” atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º, n.º 1 do CT/2009.
Também segundo Joana Vasconcelos, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades”.
Quanto ao trabalho nocturno, a mesma autora, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do “trabalho equivalente prestado durante o dia” a que alude o artigo 266°, n° 1, em matéria de acréscimo por trabalho nocturno.
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades..
Mas vejamos mais de perto se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável onde se preveem os indicados “subsídio de tarefas complementares da condução”, “subsídio de horários irregulares” e abono para falhas, contrariam a sobredita solução legal supletiva, já que não há notícia nos autos de que o contrato individual de trabalho disponha sobre a matéria.
Como faz notar Menezes Cordeiro, em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Para interpretar as cláusulas de cariz regulativo em causa, há assim que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Tendo como pano de fundo a previsão legal e convencional dos acréscimos devidos por prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno,
A questão que se coloca ao intérprete e aplicador do direito consiste agora em saber se a previsão das prestações em causa é possível retirar que, além do seu pagamento com o seu objectivo específico, deve integrar o valor horário que constitui a base de cálculo daqueles acréscimos, contrariando a norma supletiva dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.
Começando pelo subsídio de “horários irregulares” e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do AE indicia que os mesmos devam reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do AE de 2020.
Com efeito, o primeiro – o subsídio de horários irregulares –, como vimos, inclui na sua previsão a prescrição de que “sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono” (vide o n.º 3 da cláusula 45.ª do AE de 2018, equivalente ao que já dispunha o mesmo número da cláusula respectiva no AE de 1999).
Pelo que, sem expressa previsão convencional do reflexo deste subsídio no cálculo de outras atribuições patrimoniais, designadamente para efeitos do valor da retribuição horária a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, e perante a exclusão clara do n.º 3 da cláusula 45.ª, que não deixa margem a outra interpretação, inexiste fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao subsídio de horários irregulares no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao segundo – o abono para falhas – tendo presente que a consideração por parte do recorrente desta verba no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar tinha como pressuposto que a mesma integra a remuneração “mensal” do trabalhador, com a afirmação conclusiva de que as partes do AE acordaram em o incluir na fórmula de cálculo do valor/hora normal (o que não está demonstrado antes da publicação do AE de 2020), a negação da sua natureza retributiva que resulta das considerações supra expostas (vide 4.3.3.) é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos.
Sem prejuízo, naturalmente, de haver uma expressa previsão da sua inclusão, o que na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, até ao AE de 2018, não aconteceu, o abono para falhas não se reveste de natureza retributiva e, por esta razão, não pode considerar-se compreendido no valor da “retribuição mensal” a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, inexistindo também fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao mesmo no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução” teremos que nos deter mais um pouco.
Analisando a cláusula 39.ª dos AE’s, que prevê o “subsídio de tarefas complementares da condução”, cremos que este subsídio é nela perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação efectiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado.
Além dos termos do n.º 1 – “Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução” – as actividades ou tarefas que o justificam (n.º 3) são transversais ao contrato e complementares à prestação em concreto da actividade de motorista de serviço público, não havendo nenhuma diametral diferença entre o que é prestado no horário normal e em trabalho suplementar ou nocturno. Note-se que as quatro tarefas que ali se contemplam – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – apenas uma – a relativa à “aquisição de títulos de transporte” – será desempenhada em moldes diversos (e, mesmo assim, apenas quantitativos e apenas no caso do trabalho suplementar).
Não se divisa neste caso qualquer maior onerosidade da prestação pelo desempenho das indicadas tarefas complementares (como acontece no caso do trabalho simultaneamente em turno ou em ambiente de risco) para além da que resulta do trabalho fora do horário (no caso do trabalho suplementar) ou do trabalho em período nocturno (no caso do trabalho nocturno), estes já compensados com os inerentes acréscimos retributivos.
Acresce que, no que respeita ao trabalho nocturno, cremos resultar da cláusula 28.ª do AE, relativa à projecção do acréscimo devido por trabalho nocturno na retribuição e subsídio de férias, que o mesmo é, em princípio, desempenhado regularmente pelo trabalhador e, por isso, natural à execução do seu serviço efectivo. Só assim se justifica a previsão convencional daquela projecção no n.º 4, in fine, da cláusula 28.ª. Esta cláusula pressupõe, pois, a prestação regular de trabalho em regime de trabalho nocturno e, inclusivamente, prevê que os trabalhadores possam atingir 25 anos de serviço nesse regime de trabalho. Razão por que a prestação de trabalho nocturno corresponde à prestação normal de trabalho efectivo, sendo as correspondentes horas de serviço, em princípio, incluídas no período normal de trabalho semanal do trabalhador, o que nos leva a considerar que é quanto ao mesmo sempre devido o “subsídio de tarefas complementares da condução” no valor unitário previsto na cláusula 39.ª do AE, sem qualquer majoração.
Finalmente, deve dizer-se que, a nosso ver, a alteração do instrumento de regulamentação colectiva plasmada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020 conforta esta interpretação, tornando claro que as partes outorgantes, ao regular expressamente a matéria aqui em causa, consideraram que se deviam reflectir no valor hora previsto na cláusula 36.ª, n.º 6 do AE os subsídios “de horários irregulares”, de “abono de falhas” e “de turno”, o mesmo não sucedendo com o “subsídio de tarefas complementares da condução”, a que o novo n.º 7 não faz qualquer alusão, com uma evidente intenção de não o incluir no valor/hora previsto no n.º 6, como o recorrente alega (vide a conclusão 10.ª), apesar de o subsídio em causa se manter previsto no AE, assim se tornando claro que o mesmo se destina a compensar o desempenho daquelas tarefas que são complementares em todos os condicionalismos (incluindo de trabalho suplementar e nocturno) em que as mesmas sejam prestadas.
4.3.4.3. Assim, e em conclusão, tendo em consideração o enquadramento legal e convencional do acréscimo retributivo por trabalho suplementar e por trabalho nocturno ao longo do período temporal em causa e do subsídio de “tarefas complementares da condução” previsto no AE da Carris, responde-se negativamente à questão enunciada de saber se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno por ele prestado até à vigência do AE de 2020, o mesmo sucedendo com o subsídio “de horários irregulares” e o “abono para falhas”, estes apenas no que concerne à base de cálculo das prestações por trabalho suplementar.»

A questão coloca-se até à entrada em vigor do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 5, de 8 de Fevereiro de 2020.
Importa atender, nos presentes autos, ao Acordo de Empresa ( AE) subscrito pela ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas publicado no BTE nº 29, de 08.08.1999, ao AE publicado no BTE n.º 15, de 22.04.2009 e ao AE publicado no o no BTE n.º 27, de 22 de Julho de 2018.
Sufragamos o entendimento do citado Acórdão desta Relação de 19.06.2024.
No mesmo sentido foram proferidos, designadamente Acórdão pelo STJ em 24.05.2023 ( relator Conselheiro Domingos Morais )- www.dgsi.pt e Acórdão deste Tribunal da Relação de 10.09.2025- proc. 4539/24.4 T8 LSB.L1( relatora Desembargadora Celina Nóbrega e onde interveio na qualidade de Adjunta a Exmª Juiz ora 1ª Adjunta).
Concluímos, assim, que o  subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.
No domínio dos Acordos de Empresa da Carris de 1999, 2009 e 2018 o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo do valor/hora.
Invoca a recorrente a violação do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual ( art. 59º, nº1, a) da Constituição da República Portuguesa).
Esta questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foi invocada omissão de pronúncia.
    Mesmo que se entenda que a questão em apreço deverá ser conhecida oficiosamente, importa tecer as seguintes considerações.
A questão colocada pelo recorrente também já foi abordada no Acórdão desta Relação de  26.03.2025 ( relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto)- www.dgsi.pt .
Conforme refere a síntese do referido Acórdão :
« Não é de considerar inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva, quando interpretada no sentido de aí não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adoptou interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a actuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado.
(…) Para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.»
Também, neste aspecto, sufragamos o mesmo entendimento.
                                 *
Por último, vejamos se deve ser revista a fórmula de cálculo efectuada pela recorrida quanto ao pagamento do trabalho em dias feriados.
Esta questão também já foi objecto de apreciação jurisprudencial  ( vide Acórdão desta Relação de 19.06.2024 ( relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho), o citado Acórdão desta Relação de 26.03.2025- www.dgsi.pt e o recente Acórdão de 10.09.2025 relatado pela Exmª Desembargadora ora 2ª Adjunta no processo nº 4539/24.4T8LSB.L1).

Estatui a  cláusula 29º, nº5 do AE de 1999 :
«Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal; o trabalho efectuado nestes dias terá de ser prestado de forma rotativa por todos os trabalhadores.»
Esta cláusula foi mantida do AE de 2009 e passou a constar da cláusula 28º dos Acordos de Empresa de 2018 e seguintes.
Refere o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2025 :
« A questão que se coloca consiste em saber se o percentual de 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem, ou não, à retribuição base diária, o que, por seu turno, depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal já inclui, ou não, a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda.
Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024, em termos que continuamos a sufragar, com base nas seguintes considerações:

«[…]
Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010 , acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).»
Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo.
A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados.
No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios.
De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE.
[…]»»

*
Vejamos.
Entendemos que a referida cláusula refere como será pago o trabalho em dias feriados dos trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados. A percentagem indicada abrange a remuneração normal ( correspondente a 100%).»
*
As razões indicadas no citado Acórdão aplicam-se ao caso em apreço.»
Reiteramos os fundamentos do citado Acórdão de 13.05.2026.
Quanto à questão da violação do princípio para trabalho igual salário igual também reiteramos a posição já assumida. Quanto à diversidade da fórmula de cálculo das diversas componentes retributivas, entendemos que a mesma decorre das normas que regulam esta matéria, nos termos acima explanados. Tal diversidade de regime não integra violação do invocado princípio constitucional.
*
Importa ainda apreciar a questão dos descontos efectuados no subsídio de tarefas complementares do recorrente.
Foi dado como assente:  Nos anos 2006 a 2020 a R. procedeu ao desconto no subsídio de tarefas complementares do A. das quantias discriminadas sob os arts. 293º a 307º da petição inicial cujo teor damos por reproduzido. Tais quantias perfazem o montante global de €988,02.
Sobre esta questão também já foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de 26.03.2025 ( relatado pela Exmª Desembargadora ora 2ª Adjunta) – www.dgsi.pt.
Refere o citado Acórdão :
« (…) Já acima se enunciaram as regras de interpretação das cláusulas de cariz regulativo das Convenções Colectivas de Trabalho (vide 4.3.), com particular enfoque no que estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil. E já se afirmou, também, procedendo à interpretação desta cláusula 39.ª dos AE’s26, que o subsídio de actividades complementares de condução nela previsto é perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo nos meses de prestação efectiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado. Não se trata, pois, de um valor variável, como indica a recorrida, mas certo e bem determinado, com cadência mensal.
Neste mesmo sentido, e debruçando-se especificamente sobre alegadas deduções efectuadas pela ora R. no valor do subsídio de actividades complementares de condução devido a um outro seu trabalhador, o já referido Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1 considerou não ter suporte na letra da cláusula que o pagamento seja em valor variável e que devam ser deduzidas as quantias referentes a dias de ausência do autor ao trabalho. Segundo ali ficou escrito, e aqui reiteramos, “[o] pagamento do subsídio depende sim, da prestação efetiva de trabalho em cada mês, no sentido de que, se num determinado mês forem prestadas tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula, será devido o pagamento da quantia única de € 50,00, independentemente de tais tarefas terem sido prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns”.
Acresce que, mesmo perspectivando a tese da empregadora de que o direito ao subsídio depende da presença efectiva nas funções de motorista e varia em função da assiduidade, certo é que esta também não alegou, como lhe competia, quais ou, pelo menos, quantos, os dias em cada mês em que o trabalhador não executou as funções de motorista de serviço público, ou não executou as tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – que o indicado subsídio visa retribuir (n.º 1 da cláusula).»

As razões indicadas são também válidas para o caso em apreço.
Procede, desta forma, o pedido de condenação da R. no pagamento ao A. das quantias equivalentes aos descontos efectuados no vencimento do A. no subsídio de tarefas complementares nos anos 2006 a 2020, no montante global de € 988,02.
Sobre as referidas quantias incidem juros de mora, à taxa legal, desde o último dia dos meses a que respeitam até integral pagamento.
*
Por último, vejamos, a questão do « pagamento do trabalho nocturno com  acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico».
Ora, quanto a este aspecto, verificamos que o pedido não foi devidamente concretizado e na petição inicial não foi delimitado o montante em causa. No referido articulado foram indicados os montantes pagos a título de trabalho nocturno e os montantes que, na perspectiva do ora recorrente, deveriam ter sido pagos, mas sem terem sido especificadas as quantias devidas a título do referido acréscimo e as quantias devidas por não terem sido atendidos os valores pagos a título subsídio de tarefas complementares da condução.
As partes vieram prescindir da prova e remeteram para a matéria articulada.
Quer dos factos alegados, quer dos factos provados não resultam elementos necessários para o Tribunal verificar quantias em dívida ou delimitar o pedido com vista a liquidação.
Improcede, desta forma, o pedido formulado sob e) ( segunda parte).
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. as quantias equivalentes aos descontos efectuados no vencimento do A. no subsídio de tarefas complementares nos anos 2006 a 2020, no montante global de € 988,02 ( novecentos e oitenta e oito euros e dois cêntimos).
Sobre as referidas quantias incidem juros de mora, à taxa legal, desde o último dia dos meses a que respeitam até integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Junho de 2026
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Maria José Costa Pinto
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[1] Constava “n”, por manifesto lapso.