Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL EXECUÇÃO RETOMA CRÉDITO À HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 613.º do CPC, significa que o juiz não pode alterar uma decisão proferida pelo juiz anterior (quer a decisão em si, quer os fundamentos que, expressa ou implicitamente, a suportam), sendo absolutamente ineficaz o despacho proferido depois de esgotado o poder jurisdicional; II – Nos termos do art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 74-A/2017, de 23.06, o consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo referido decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas; III - Não tendo, ainda, havido lugar à (válida) reclamação de créditos por outros credores, nem tendo ocorrido a (válida) venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, o exercício do direito à retoma do contrato nos autos de execução pendentes deve ser considerado tempestivo; IV – Previamente à decisão do mérito do incidente de retoma do crédito à habitação própria deduzido pelos executados, deve ser determinada a notificação da exequente, pelos mesmos requerida, para indicar os valores das prestações vencidas e não pagas, dos juros de mora e das despesas em que tenha incorrido, quando tais valores não resultam, clara e inequivocamente, do requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa provida de garantia real (hipoteca), que Évora Asset Management, S.A., move contra AA e BB, vieram estes apresentar, em 15.09.2025, dois requerimentos, pelos quais requereram que: a) seja «…declarada a retoma do crédito à habitação própria, sendo determinada sem efeito a resolução contratual anteriormente operada pelo banco mutuante, mantendo-se os contratos de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com todas as consequências legais daí advindas»; b) seja «…declarada extinta a execução contra os Executados ou se assim não for entendido, seja declarada extinta a execução quanto ao bem imóvel penhorado, dada sem efeito a venda do imóvel mediante leilão eletrónico que termina no próximo dia 24/09/2025, pelas 11 horas e cancelado o respetivo leilão, com todas as consequências legais daí advindas». 1.2. A exequente pronunciou-se, em 29.09.2025, no sentido de não ser «…aceite a alegação da excepção de caso julgado, por não provado, bem como, e em consequência, seja indeferido o pedido de retoma do Crédito Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, por não estarem preenchidos os requisitos legalmente exigíveis, prosseguindo-se com os ulteriores termos até final»; 1.3. Em 17.12.2025, foram proferidas as seguintes decisões sobre os requerimentos referidos: «Requerimento de 15-09-2025 Vieram os executados no requerimento supra referido deduzir incidente de retoma do crédito à habitação própria nos termos do art.º 28º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com os fundamento que invocam. Por requerimento de 29-09-2025 veio o exequente pronunciar-se, pugnando pelo indeferimento do requerido incidente com os fundamentos que constam do requerimento que apresentou. O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estipula no artigo 27.º, sob a epígrafe (Incumprimento do contrato de crédito), que “1- Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas; b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça. 2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte”. O artigo 28.º (Retoma do contrato de crédito) dispõe que: “1- O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas. 2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. 3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 466/22.8T8SRE-A.C1.S1, de 27/05/2025, disponível em www.dgsi.pt.: “(…) Segundo este preceito, se o consumidor devedor exerce o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução por incumprimento, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. Para assegurar a aplicação desta norma é fundamental que o titular do crédito dado à execução esteja em condições de efectivar a retoma do contrato, nomeadamente por ser uma instituição de crédito. Para tal, o consumidor, no prazo para a oposição à execução, ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, se não tiver havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, tem de pagar as prestações vencidas, bem como os juros de mora e as despesas em que a outra parte tenha incorrido, quando documentalmente justificadas (artigo 28.º, n.º1 do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23/6). Este direito só pode ser exercido duas vezes (artigo 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23/6). Desta forma, a resolução destes contratos de crédito só se consolida efetivamente depois de decorrido o prazo em que o consumidor, nos termos apontados, pode gerar a sua ineficácia. Assim, o consumidor pode solicitar a retoma do contrato, sem que o credor, instituição bancária, possa obstaculizar ao direito, desde que: - Proceda ao pagamento das prestações vencidas (sem contar com as abrangidas pelo vencimento antecipado) e não pagas; - Proceda ao pagamento dos juros de mora e das despesas do mutuante; - Não tenha usado desta faculdade mais do que duas vezes no decurso do plano contratual de cumprimento acordado. Este direito pode ser exercido: - No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação; - Até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores.(…)”. Analisados os presentes autos verifica-se que os executados não procederam ao pagamento das prestações vencidas (sem contar com as abrangidas pelo vencimento antecipado) e não pagas; já decorreu o prazo de oposição à execução e houve lugar à reclamação de créditos por outros credores, in casu, da Fazenda Nacional. No que concerne ao pagamento das prestações vencidas constitui um ónus do executado comprovar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como, os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas, se pretende obter o reconhecimento do direito à retoma do contrato de crédito, ao abrigo do artigo 28º Decreto-Lei n.º74-A/2017 de 23 de junho, o que os executados não comprovam requerendo a sua notificação para o efeito (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2020, Processo n.º 664/17.6T8LOU.P1, disponível em www.dgsi.pt.). Também a reclamação de créditos por parte da Fazenda Nacional, ainda, que notificada para o efeito para reclamar créditos, constitui um limite temporal para a dedução do incidente ocorrendo a venda nos autos de execução. Pelo exposto, e por não se mostrarem preenchidos os pressupostos para o exercício do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23-06, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelos executados que se fixam em 2 UCs. Notifique. * No que concerne ao segundo requerimento apresentado pelos executados em 15-09-2025, em requerem a extinção da execução quanto ao bem imóvel penhorado, dada sem efeito a venda do imóvel mediante leilão eletrónico que termina no próximo dia 24/09/2025, pelas 11 horas e cancelado o respetivo leilão, não foi paga a taxa de justiça devida pelo incidente, pelo que deve o mesmo ser desentranhado nos autos. O Tribunal já apreciou o requerido direito à retoma do contrato, pelo que nada mais cumpre apreciar. Contudo, e mesmo que não se entendesse, no que concerne à invocada violação do caso julgado, referindo que decidindo-se nos presentes autos, em três primeiros despachos, que não pode ocorrer o levantamento da sustação da execução, por tal violar frontalmente o disposto no nº 1 do art.º 794º do CPC, há ofensa do caso julgado decorrente do quarto despacho, que determina o levantamento da sustação da execução, ordenando o levantamento da suspensão da execução sobre o bem imóvel em causa. Contudo, analisada a decisão proferida em 11-11-2024 os fundamentos que determinaram a alteração da posição do Tribunal quanto à cessação da suspensão da execução, não se verificam contrários ao anteriormente decidido, não tendo assim aplicação o artigo 625.º, n.º a 1 e 2 do CPC. Acresce que, notificados da mesma decisão os executados nada vieram invocar, pelo que sempre seria extemporânea. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelos executados que se fixam em 2 UCs. Notifique». 1.4. Inconformados, apelaram os executados, pedindo a revogação de tais decisões, sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «a) O recorrente pode requerer ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal (nº 4 do art.º 647º do CPC). b) O prosseguimento da presente execução conduzirá a que os bens e rendimentos dos recorrentes continuem a ser penhorados e vendidos, com todos os incómodos e inconvenientes que tal acarreta, podendo mesmo conduzir à venda do imóvel penhorado nos autos, sem que possam exercer o direito à retoma de que se arrogam titulares, pelo que, a execução da decisão lhes causa prejuízo considerável. c) A dívida na origem do presente processo executivo já se encontra garantida por penhora, incidente sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, cujo valor em muito supera o valor da execução conforme resulta dos mesmos e pode o mesmo imóvel servir, posterior e simultaneamente, como objeto de prestação de caução ou de dispensa desta, por já estar assegurado o efeito com ela pretendido (neste sentido, vide, o recente Acórdão do TRG, de 29/10/2025, proferido no processo nº 4223/23.6T8VNF-C.G1, op. cit.). d) Assim, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, o que se requer a V. Exas. e) O direito à retoma do contrato peticionado, depende da verificação dos seus pressupostos, que consistem no pagamento do valor das prestações vencidas e não pagas, bem como, dos juros de mora e das despesas em que o mutuante tenha incorrido, desde que documentalmente justificadas (art.º 28º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), neste sentido, vide, o Acórdão do TRE de 12/10/2023, proferido no processo nº 5760/17.7T8STB.E1, op. cit. f) Valor que os recorrentes desconheciam e desconhecem, pelo que, requereram a notificação da ora recorrida para o indicar, para que possam proceder ao seu pagamento. g) O entendimento perfilhado pela douta Sentença recorrida, que não se aceita, conduz a que o executado apenas possa recorrer judicialmente à retoma se o banco já indicou, extrajudicialmente, o respetivo valor, o que apenas ocorre se a entidade bancária o quiser fazer, bastando ao banco para obstar à retoma, não indicar o respetivo valor, o que atendendo às regras da experiência irá ocorrer na maioria das vezes, pela razão de que se o banco resolveu o contrato, é porque não pretende manter o respetivo crédito em vigor. h) E ocorrerá certamente, em todos os casos em que o banco mutuante já tenha cedido o crédito, como ocorre no presente caso, porquanto, o banco mutuante já não é sequer titular do crédito em questão, que já não integra a sua carteira, estando na titularidade de entidade terceira que o adquiriu e o mantém na sua disponibilidade. i) Os direitos dos recorrentes quanto à possibilidade de retoma do crédito, não podem ser postergados pelo facto de o credor ter cedido o seu crédito, pela razão de que o crédito foi cedido tal como existe e com as imposições legais que sobre o mesmo incidem, neste sentido, vide, o Acórdão do TRC de 28/03/2023, proferido no processo nº 2194/20.0T8SRE.C1, op. cit. j) Acresce que, o Acórdão do TRP de 10/02/2020, proferido no processo nº 664/17.6T8LOU.P1, em que se alicerça o douto Despacho recorrido, é inaplicável nos presentes autos, por ter sido proferido em face de uma situação de facto totalmente distinta. k) De facto, no Acórdão que serviu de fundamento ao Despacho recorrido, os executados não dirigiram um pedido de reconhecimento do direito à retoma, pretenderam apenas sustar a execução em face de pedido antes apresentado junto da instituição bancária, que não o concedeu. l) Enquanto no presente caso, os recorrentes dirigiram ao Tribunal “a quo” o pedido de reconhecimento do direito à retoma e a notificação da recorrida para indicar o valor de cujo pagamento a mesma depende, notificação que, salvo melhor opinião, o Tribunal deveria ter ordenado. m) Não merece dúvidas, de que ao fazer depender o exercício do direito à retoma, decorrido o prazo de oposição, da não existência de reclamação de créditos de outros credores, o legislador visou salvaguardar os direitos de terceiros por estes adquiridos, porquanto, também estes poderiam ter intentado execução que incidiria sobre o imóvel. n) Carecendo de sentido, designadamente, em face da proibição da prática de atos inúteis e contrário à celeridade e eficácia das execuções pretendidas pelo legislador, que fosse concedida a retoma, não obstante ter existido reclamação de créditos. o) Quando o credor reclamante possa intentar outra execução incidente sobre o bem objeto da retoma, em que este possa ser vendido, no dia seguinte à retoma ser concedida. p) Sucede que em execução fiscal, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, o que sucede no presente caso e resulta amplamente dos autos (nº 2 do art.º 244º do CPPT). q) Pelo que, não pode a Fazenda Nacional proceder à venda do imóvel em execução fiscal e não pode a reclamação de créditos na execução cível, lhe conferir direito que não tinha antes e que, aliás, continua a não ter em sede de execução fiscal, lugar próprio para a cobrança coerciva das dividas tributárias. r) Sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento expresso no Despacho recorrido, no sentido de que a reclamação de créditos da Fazenda Nacional, afasta a possibilidade de exercício do direito à retoma pelos ora recorrentes, “Seria fazer entrar pela janela, aquilo a que o legislador fechou a porta”, em completa postergação do preceituado no nº 2 do art.º 244º do CPPT e dos princípios que o enformam. s) Pelo que, ao contrário de decidido no douto Despacho recorrido, assiste aos recorrentes o direito à retoma do contrato de crédito à habitação própria, que integra o objeto dos presentes autos, efetuado o necessário pagamento, ficando sem efeito a resolução contratual anteriormente operada, com a consequente extinção da execução, neste sentido, vide, o Acórdão do TRE de 12/10/2023, proferido no processo nº 5760/17.7T8STB.E1, op. cit. t) Assim, o douto Despacho recorrido preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação e que seja ordenada a notificação da requerida para indicar o valor das prestações vencidas e não pagas, bem como, dos juros de mora e das despesas em que o mutuante tenha incorrido, o que se requer a V. Exas. u) O requerimento de extinção da execução não pode, salvo o devido respeito e melhor opinião, ser equiparado a uma petição inicial, mas antes a uma contestação e deveria a secretaria ter notificado os recorrentes para, em 10 dias, efetuarem o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (nº 3 do art.º 145º e nº 3 do art.º 570º do CPC), neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 10/10/2024, proferido no processo nº 6041/22.0T8LRS.L1-2, op. cit. v) Assim, o douto Despacho recorrido ao entender que o requerimento deve ser desentranhado por falta de pagamento da taxa de justiça, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, o que se requer a V. Exas. w) Levantar a sustação da execução, não constitui despacho que promova ao regular andamento do processo, sendo suscetível de prejudicar e ofender direitos das partes, constituindo caso julgado formal, o que, aliás, foi reconhecido na presente execução, no Despacho de 06/07/2023, (artigos 620º, nº 2 e 630º do CPC), neste sentido, vide, o recente Acórdão do TRP de 24/10/2024, proferido no processo nº 9604/07.0TBVNG-G.P1, op. cit. x) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, sendo aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (n.ºs 1 e 2 do art.º 625º do CPC). y) Decidindo-se nos presentes autos, em três primeiros despachos, que não pode ocorrer o levantamento da sustação da execução, por tal violar frontalmente o disposto no nº 1 do art.º 794º do CPC, há ofensa do caso julgado decorrente do quarto despacho, que determina o levantamento da sustação da execução, ordenando o levantamento da suspensão da execução sobre o bem imóvel em causa, pelo que, os efeitos dos três despachos anteriores se sobrepõem aos do quarto, sendo este, quanto àquela questão, ineficaz, neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 19/12/2023, proferido no processo nº 19/16.0YGLSB.S1, op. cit. z) Salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos da decisão, não integram sequer o caso julgado, que consubstancia uma repetição da causa e se verifica quando existe uma tríplice identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que, não se aceita o entendimento expresso no douto Despacho recorrido, no sentido de que “os fundamentos que determinaram a alteração da posição do Tribunal quanto à cessação da suspensão da execução, não se verificam contrários ao anteriormente decidido não tendo assim aplicação o artigo 625º, nºs 1 e 2 do CPC” (nº 1 do art.º 581º do CPC). aa) O caso julgado constitui exceção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, pelo que, constitui questão que não tem sequer de ser alegada pelas partes (al. i) do art.º 577º e 578º, ambos do CPC), neste sentido, vide, o Acórdão do TRC de 06/09/2011, proferido no processo nº 816/09.2TBAGD.C1, op. cit. bb) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, nem a distinta fundamentação das decisões afasta a violação do caso julgado, nem a invocação da sua violação foi extemporânea, no caso sub judice. cc) Assim, o douto Despacho recorrido preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, em conjunto, com a revogação da decisão de levantamento da suspensão da execução sobre o bem imóvel em causa, que não pode prosseguir e deve ser extinta quanto ao mesmo, o que se requer a V. Exas». 1.5. A exequente contra-alegou, propugnando pela manutenção das decisões recorridas, para o que formulou as seguintes conclusões: «A. Vêm os Executados pôr em causa a decisão proferida a quo, sendo certo que, do que se depreende das presentes alegações, não se identifica nenhum facto novo que não tenha sido cabalmente decidido no que respeita aos três pontos, que desta vez são levantados pelos Executados. B. Limitam-se a repetir as questões já decididas (e bem decidas), sem contudo, apresentarem contradições ou factos que mereçam um diferente reparo, apenas tentando articular de maneira diferente como se tal alterasse a factualidade aqui em crise. C. Aliás, com o devido respeito, desde já se diga que os Executados querem tudo a troco de nada. D. Querem o efeito de recurso suspensivo, mas não querem prestar a caução que o mesmo implica.. E. Querem arguir a nulidade da venda e extinção da acção executiva mas não o fazem mediante a peça processual correcta e também não pagam a devida taxa de justiça. F. Veja-se que nem perante a observação feita pelo Tribunal da falta incorrida, os Executados assumem a falha com humildade. G. Pelo contrário, mantêm a distorção da realidade alegando que a falta de pagamento de taxa de justiça foi culpa não deles, mas sim do Tribunal ao não os ter notificado para pagamento da taxa de justiça em falta e respectiva multa. H. Querem ter decisões favoráveis a questões que levantam tardiamente porque não reagiram em tempo útil contra as mesmas.. I. Assim, no que ao recurso diz respeito, o que uma vez mais ressalta é a soma das tentativas paulatinas em impedir que o imóvel penhorado nos autos desde 2018 e dado em garantia para bom cumprimento dos contratos celebrados e não cumpridos, prossiga. J. Os Executados desde a entrada da presente acção que foram devidamente citados e notificados de todos os atos praticados. K. Assim o foram do auto de penhora, da notificação para deduzir oposição, da notificação para indicação de modalidade de venda e valor base, da decisão de venda e tantos outros. L. A nenhum deram os Executados resposta. M. Foi então determinado o levantamento da sustação - despacho ao qual os Executados também não reagiram - e a notificação da Autoridade Tributária para reclamar créditos, a qual assim fez e à qual os Executados também não reagiram. N. Apenas após a decisão de venda – igualmente sem reacção pelos Executados – é que estes vieram apresentar o incidente de retoma de crédito. O. No entanto, como bem ficou decidido pelo Tribunal a quo, tal já não seria possível, quer face à objecção temporal – uma vez que já havia decorrido largamente o prazo para oposição à execução, quer porque a Autoridade Tributária já havia reclamado os seus créditos. P. Acresce que como resultou também provado, não ficou provado pelos Executados, como era seu ónus, a comprovação do pagamento das prestações vencidas. Q. Não estão, portanto, objectivamente reunidas as condições temporais ou legais para que opere a retoma do crédito, no caso em apreço. Tal decorre da Lei, tal decorre do legalmente processado até à data. R. Não se contentaram os Executados com o despacho proferido a quo e vêm agora tentar imputar culpa ao douto Tribunal, alegando que a prova estaria junto do Banco Cedente e que a mesma não foi junta porquanto não foi ordenado quando requerido. S. Ora, aquando da apresentação do pedido de retoma do crédito já a Autoridade Tributária havia reclamado os seus créditos pelo que a apreciação daquele já nunca poderia ser positiva. T. Assim como o prazo para oposição à execução, notificada a 25-10-2018 e posteriormente, a 12-11-2024, terminou sem que os Executados tivessem deduzido resposta/oposição. U. Acresce que se tão bem sabiam dessa aparente recusa do Banco Cedente em prestar as informações alegadamente solicitadas, sempre podiam ter requerido ao Cessionário, o que, em momento algum fizeram. V. No que respeita à falta de pagamento da taxa de justiça, entende o Exequente também não haver necessidade de se alongar uma vez que é obrigação dos Executados, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelas peças enviadas bem como, fazê-lo pelos meios processuais correctos. W. Arguir a nulidade da venda, com o pedido subsequente de extinção da acção executiva não é feito, salvo melhor opinião, através de um simples requerimento – é feito através de uma reclamação de ato, ou arguição de nulidade. X. E tal requerimento implica o pagamento de uma taxa de justiça. Y. Não é função do Tribunal verificar se o envio de cada peça ou se os pagamentos da taxa de justiça seguiram correctamente. Z. Por fim, vêm também os Executados pugnar pela existência de (violação) caso julgado. AA. Ora, desde já se diga que, tal como bem indicou o Tribunal a quo, ainda que houvesse, que não há, violação de caso de julgado na decisão proferida a 12-11-2024, os Executados (como sempre, até aqui) não reagiram à mesma. BB. Assim, a decisão transitou em julgado sem merecer qualquer reparo. CC. Acresce que, se os Executados dedicarem uma leitura cabal ao despacho, verão que os fundamentos apontados e que levaram à decisão do levantamento da sustação em nada contrariam os fundamentos apontadas para as tantas recusas anteriores. DD. Deste modo, não há qualquer violação do caso julgado devendo o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, sem alterações, a decisão recorrida». 1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, ..., 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber: a) se o pedido de retoma do crédito à habitação própria foi tempestivamente deduzido e se estão reunidos os respectivos pressupostos legais; b) se a execução deve ser totalmente extinta ou, pelo menos, ser extinta quanto ao imóvel penhorado e dada sem efeito a sua venda. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da tramitação do processo, decorrem provados os seguintes factos, com relevo para a apreciação do mérito do presente recurso: 1. No âmbito dos presentes autos, foi, em 25.10.2018, lavrado auto de penhora do prédio urbano correspondente a edifício de rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação e garagem, sito na ..., inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Barreiro e Lavradio sob o artigo ...e descrito sob o n.º .../20081212 na Conservatória do Registo Predial do Barreiro de Barreiro; 2. Tal penhora foi registada em 16.10.2018; 3. Os executados foram citados para os termos da execução no dia 29.10.2018 e não deduziram oposição, quer à execução, quer à penhora; 4. Sobre o prédio referido pendem quatro penhoras a favor da Fazenda Nacional, registadas em 22.01.2014 (para garantia do pagamento da quantia de € 5.619,53), em 12.11.2014 (para garantia do pagamento da quantia de € 62.249,31), em 21.09.2015 (para garantia do pagamento da quantia de € 22.729,57) e em 13.11.2017 (para garantia do pagamento da quantia de € 2.940,04); 5. Em 25.03.2019, o agente de execução apresentou nos autos o seguinte requerimento: «1. Nos presentes autos, e tal conforme consta expressamente do processado, foi penhorado imóvel sobre o qual incidem penhoras anteriormente registadas em sede de execução fiscal, 2. Motivo pelo qual foi proferida decisão de sustação nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 794.º CPCivil. 3. Sucede que, face à emergente alteração de paradigma dos Tribunais quanto à pendência das penhoras fiscais (execução fiscais suspensas), tem vindo a ser entendimento jurisprudencial o levantamento da suspensão dos autos sustados com a consequente citação das finanças para reclamar créditos no presente processo com prosseguimento das diligências essenciais à venda do imóvel penhorado. 4. Na verdade, a ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual. 5. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. 6. Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. Termos em que, e atenta a factualidade supra referenciada, requer autorização para o ora signatário proceder ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pelo prosseguimento das diligências tendentes à realização da venda no âmbito dos presentes autos»; 6. Sobre tal requerimento recaiu, em 30.09.2019, o seguinte despacho: «Existindo penhora prévia sobre o imóvel não é possível levantar a sustação da execução sobre o referido imóvel, sob pena de violação frontal do disposto no artº 794º, nº 1 do nCPC. Pelo exposto, e no caso de o imóvel corresponder à habitação própria e permanente do executado, pode o Exequente diligenciar junto da Fazenda Nacional pelo levantamento da penhora com esse fundamento (caso em que prosseguiria a venda nos presentes autos) ou promova a venda do bem na qualidade de credor reclamante. Nestes termos, se indefere ao requerido»; 7. Em 02.10.2019, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: «Uma vez que sobre o bem da(s) Verba N.º 1 do auto de penhora de 25 / 10 / 2018, já impende(m) penhora(s) anterior(es), há lugar à sustação da presente execução - quanto ao infra identificado bem - nos termos do disposto no artigo 794º do CPC» 8. Em 25.10.2019, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: «Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 752, n.º1 do Código de Processo Civil, se reconhece a insuficiência do bem sobre o qual incide a garantia real invocada pela exequente para a satisfação do fim da acção executiva, e, em consequência, se determina a penhora de outros bens pertencentes aos devedores, aqui executados»; 9. Por requerimento de 19.10.2020, dirigido ao juiz de direito, a exequente requereu que se reconsiderasse o despacho de 30.09.2019 e que se oficiasse «…ao serviço de finanças no qual corre o processo de execução fiscal com penhora previamente registada à do exequente, para o mesmo vir reclamar créditos, se assim entender, nos presentes autos e ordenar a prossecução da presente acção, nomeadamente com as diligências de venda do imóvel penhorado»; 10. Sobre tal requerimento recaiu, em 02.12.2020, o seguinte despacho: «Indefiro, pelas razões já constantes do despacho de 30.09.2019, transitado em julgado»; 11. Por requerimento de 07.02.2023, dirigido ao juiz de direito, a exequente requereu a «…reapreciação do pedido de levantamento de sustação nos presentes autos…», argumentando que «…a interpretação da lei pela jurisprudência tem vindo a evoluir maioritariamente no sentido do levantamento da sustação»; 12. Sobre tal requerimento recaiu, em 06.07.2023, o seguinte despacho: «Indefiro, pelas razões já constantes dos despachos de 30.09.2019 e 02.12.2020, transitados em julgado. A posição do tribunal já se mostra expressa no despacho de 30.09.2019, sendo que o mesmo não foi objecto de recurso. É, portanto, completamente despiciendo tentar “convencer” o tribunal a mudar de opinião e alterar um despacho transitado em julgado, completamente ao arrepio das normas processuais civis vigentes»; 13. Por requerimento de 02.07.2024, dirigido ao juiz de direito, a exequente requereu «…o levantamento da sustação e a prossecução dos autos para venda do imóvel penhorado, nomeadamente com a notificação à Autoridade Tributária para nestes autos reclamar os seus créditos»; 14. Sobre tal requerimento recaiu, em 11.11.2024, o seguinte despacho: «Pelo exposto, e tendo em atenção que o crédito exequendo se encontra garantido por hipoteca e que, em qualquer hipótese, deveria ser graduado antes dos créditos da Fazenda Nacional, decido, neste caso, levantar a suspensão da execução sobre o bem imóvel em causa e determinar o prosseguimento dos autos»; 15. Na sequência do despacho referido no n.º 14, procedeu-se à convocação dos credores, tendo a Fazenda Nacional reclamado créditos em 17.03.2025; 16. No apenso B, foi, em 22.10.2025, proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado, e que culminou com o seguinte dispositivo: «…julgo verificados os créditos reclamados, que graduo da seguinte forma para efeitos de afectação do produto da venda do imóvel penhorado: 1.º - créditos reclamados pela Fazenda Nacional a titulo de IMI e juros de mora; 2.º - créditos exequendos até aos limites garantidos pelas hipotecas (sendo os juros de mora limitados a três anos). 3.º - créditos reclamados pela Fazenda Nacional a outro título e juros de mora; 4.º - créditos exequendos na parte que excedam os limites das hipotecas»; 17. Em 14.05.2025, o agente de execução proferiu decisão determinando a venda do imóvel penhorado mediante leilão electrónico; 18. Por decisão de 25.09.2025, o agente de execução aceitou a proposta de aquisição do imóvel apresentada, pelo valor de 370.000,00 €, consignando que «a produção de efeitos da decisão (…) bem como a concretização da venda mediante a emissão do título de transmissão ficam condicionados ao resultado da apreciação judicial dos requerimentos apresentados pelos executados datados de 15/09/2025». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. No ponto II deste acórdão enunciámos as questões a decidir de acordo com a ordem por que foram suscitadas nas alegações recursivas. No entanto, analisaremos, em primeiro lugar, a questão formulada sob a al. b), por considerarmos que a solução da questão expressa na al. a) encontra-se dela dependente. Vejamos, então, se ocorre algum motivo que imponha a extinção da execução ou, pelo menos, a sua extinção quanto ao imóvel penhorado. No que concerne ao requerimento formulado pelos executados/recorrentes a este respeito, a decisão recorrida começou por considerar que «…não foi paga a taxa de justiça devida pelo incidente, pelo que deve o mesmo ser desentranhado nos autos». Sucede que, não só o requerimento em causa não foi “desentranhado” dos autos, como foi, efectivamente, apreciado e decidido, razão pela qual a decisão referida é, nesta parte, inócua, por destituída de qualquer efeito relevante. Sempre se dirá, no entanto, que o não pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente em causa nunca poderia conduzir ao imediato desentranhamento do requerimento onde foi suscitado. Com efeito, ainda que se considerasse aplicáveis as disposições legais próprias da petição inicial (por se estar perante um requerimento para promoção inicial de um incidente) e não tendo havido recusa do requerimento por parte da Secretaria (cfr. art. 558.º al. f) do CPC), a detecção pelo juiz da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, apenas, poderia dar lugar à aplicação analógica das disposições relativas à contestação, pelo que deveriam os requerentes ter sido notificados para pagar a quantia em falta, no prazo de 10 dias, acrescida de multa (cfr. arts. 145.º, n.º 3 e 570.º, do CPC), como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores (cfr. por exemplo, o acórdão da RL de 01.02.2023, in www.jurisprudência.pt). Seja como for, o requerimento em causa foi, como se disse, apreciado e sobre ele recaiu uma decisão de indeferimento, que é a que está agora em crise e que se baseou nos seguintes fundamentos: «(…) no que concerne à invocada violação do caso julgado, referindo que decidindo-se nos presentes autos, em três primeiros despachos, que não pode ocorrer o levantamento da sustação da execução, por tal violar frontalmente o disposto no nº 1 do art.º 794º do CPC, há ofensa do caso julgado decorrente do quarto despacho, que determina o levantamento da sustação da execução, ordenando o levantamento da suspensão da execução sobre o bem imóvel em causa. Contudo, analisada a decisão proferida em 11-11-2024 os fundamentos que determinaram a alteração da posição do Tribunal quanto à cessação da suspensão da execução, não se verificam contrários ao anteriormente decidido, não tendo assim aplicação o artigo 625.º, n.º a 1 e 2 do CPC. Acresce que, notificados da mesma decisão os executados nada vieram invocar, pelo que sempre seria extemporânea». Terá ocorrido violação do caso julgado emergente do despacho de 30.09.2019 (que indeferiu o levantamento da sustação da execução) por parte do despacho de 11.11.2024 (que alterou “a posição do tribunal”, determinando o levantamento da sustação da execução)? A decisão recorrida entendeu que não, por ter considerado que o despacho de 11.11.2024 assentou em fundamentos diversos («fundamentos que (…) não se verificam contrários ao anteriormente decidido…») e transitou em julgado («…notificados da mesma decisão os executados nada vieram invocar…»). Não podemos, contudo, acompanhar este entendimento. Como é consabido, ocorre caso julgado quando uma decisão transita em julgado, ficando a ter força obrigatória dentro e fora do processo, se incidir sobre a relação material controvertida, ou só dentro do processo, se recair sobre a relação processual (excepto, neste caso, se se tratar de despacho de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário) – cfr. arts. 619.º e 620.º do CPC. Ora, quer a decisão de 30.09.2019, quer a de 11.11.2024 versam sobre a mesma questão concreta da relação processual: a de saber se existe motivo para levantar a sustação da execução que havia sido determinada nos termos do art. 794.º, n.º 1 do CPC ou, por outras palavras, se a execução pode prosseguir com a venda do imóvel penhorado aos executados. Tais decisões não são de mero expediente (por não se limitarem a regular o andamento do processo e serem susceptíveis de ofender direitos processuais das partes, interferindo no respectivo conflito de interesses), nem foram proferidas no uso de um poder discricionário (já que não foi atribuída ao juiz a livre escolha da oportunidade da sua prolação e da solução a dar ao caso), ambas transitaram em julgado e são, inequivocamente, contraditórias: uma indefere o levantamento da sustação da execução e a outra defere-o. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 625.º do CPC, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar», sendo que, nos termos do respectivo n.º 2, «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual». É certo que a decisão de 11.11.2024 assenta em fundamento diverso: depois de acompanhar o fundamento da decisão de 30.09.2019 (no sentido de o art. 794.º, nº 1 do CPC, ter carácter imperativo, impedindo o prosseguimento da execução sustada, só restando ao exequente reclamar créditos na execução fiscal e aí promover a venda do prédio penhorado para satisfação do seu crédito), acabou por entender não se justificar, in casu, a manutenção da sustação da execução, deferindo o seu levantamento e determinando o prosseguimento da execução, por ter considerado que o crédito exequendo, estando garantido por hipoteca, tem que ser, em qualquer hipótese, graduado antes dos créditos da Fazenda Nacional, já que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (art. 749.º, n.º 1 do CC), e que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma do art. 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca (cfr. acórdão n.º 362/2002 do TC de 17.09.2002). A diferente fundamentação do despacho de 11.11.2024 não invalida, contudo, a existência de contradição de julgados, na medida em que não interfere na tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 581.º do CPC: as partes (exequente e executados) eram as mesmas, o efeito jurídico-prático pretendido (levantamento da sustação e prosseguimento da execução) era o mesmo e a causa de pedir (impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, onde foi efectuada a penhora que determinou a sustação da execução) também. De resto, diga-se, os novos fundamentos em que assentou a decisão de 11.11.2024 nem sequer se apresentavam como novos ou supervenientes, sendo já conhecidos aquando da prolação do despacho de 30.09.2019 e, por isso, deveriam e teriam de ser nele sopesados. Acresce que as razões pelas quais foi ordenado o prosseguimento da execução (graduação do crédito exequendo antes dos créditos da Fazenda Nacional) não se verificaram integralmente, como se pode constar da sentença proferida no apenso A (cfr. ponto 16 dos factos provados), que graduou antes do crédito exequendo (hipotecário), os créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IMI e juros de mora, permitindo, desta forma, o seu pagamento na execução comum, pelo produto da venda do imóvel penhorado, efeito que estava vedado à Fazenda Nacional na execução fiscal, por força do disposto no art. 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário («Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim»), mas que alguma jurisprudência vinha admitindo (cfr., por exemplo, os acórdãos da RC de 21.05.2024, in diariodarepublica.pt, e da RG de 30.10.2025, in www.dgsi.pt). Ora, nos termos previstos no art. 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, proferida a sentença/despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo que, de acordo com o n.º 2, ao juiz apenas é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos temos dos artigos 614.º a 617.º, conservando, portanto, poder jurisdicional apenas para questões marginais, acessórias ou secundárias (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.ª ed., 1985, p. 684 e segs.). O princípio do esgotamento do poder jurisdicional significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (o seu sentido e alcance), nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Da extinção do poder jurisdicional, em virtude da prolação de uma decisão, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, que consiste na insusceptibilidade de o tribunal alterar ou revogar a decisão que proferiu. Deste modo, mesmo que o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o suposto erro ou rever a decisão, que, para ele, é intangível. O mesmo sucede com outro juiz que venha a ser, entretanto, responsável pelo processo: mesmo que tenha a firme convicção de que o colega errou, nada pode, oficiosamente, corrigir ou alterar. Este princípio elementar e básico do direito adjectivo encontra razão de ser nas necessidades de segurança e certeza, que dificilmente seriam asseguradas se, fora do quadro dos recursos, houvesse a possibilidade de qualquer decisão poder ser alterada. Conforme ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 1981, V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939, «O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão». Daí que, tal como salientado no acórdão do Tribunal Constitucional de 09.11.2010, Relatora Maria Lúcia Amaral, «na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos». Segundo Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial, p. 143, citado no Acórdão da RL de 15.02.2018, «os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)». No caso dos autos, o despacho de 11.11.2024, ao ordenar o levantamento da sustação da execução e o prosseguimento da execução, contraria, frontalmente, uma decisão anterior (proferida por outro juiz), mostrando-se, por isso, viciado, já que foi proferido após o esgotamento do poder jurisdicional. E, como se viu, não é pelo simples facto de se encontrar um novo fundamento/argumento, que um juiz pode alterar as decisões proferidas anteriormente, por si ou por outro colega. Aliás, isso mesmo foi afirmado nos autos, perante as insistências da exequente para a alteração da decisão de 30.09.2019 e a dedução de novos argumentos – cfr. despachos de 02.12.2020 e de 06.07.2023 (pontos 10 e 12 dos factos provados). E, com efeito, a única possibilidade de modificação oficiosa de uma decisão está prevista, apenas, para o erro material ou de cálculo, exigindo a lei que o mesmo seja manifesto, sendo necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra. No caso dos autos, não estamos em face de qualquer erro material ou de cálculo, mas antes perante uma evidente discordância quanto ao sentido/mérito da decisão de 30.09.2019, que, por isso, foi alterada. Ora, é, precisamente, por não caber a um juiz “sindicar” o trabalho de outro juiz da mesma hierarquia, que o juiz que proferiu o despacho de 11.11.2024 não podia alterar a decisão do colega, mesmo que baseada noutro fundamento, quando ela não foi posta em crise por qualquer uma das partes, que com ela se conformaram. Saliente-se que não está em causa, nem cabe neste lugar, ajuizar do bem fundado das decisões mencionadas, nomeadamente, saber se padecem de erro de julgamento, se fizeram correcta aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis (sobretudo, dos arts. 794.º, n.º 1 do CPC e 244.º, n.º 2 do CPPT) ou e acompanham ou não as posições doutrinárias e jurisprudenciais dominantes relativas à possibilidade de prosseguimento de execuções hipotecárias sustadas em virtude de penhoras anteriores efectuadas sobre imóveis que constituem casa de morada de família em processos de execução fiscal. Mal ou bem proferidas, ambas transitaram em julgado e, como se viu, são contraditórias, pelo que deverá ser cumprida a que passou em julgado em primeiro lugar (a decisão de 30.09.2019). A questão que se coloca, de seguida, é a da qualificação desse vício, ou, noutra perspetiva, das consequências do esgotamento dos poderes jurisdicionais do juiz. Na doutrina e jurisprudência têm sido perfilhados diversas posições, que vão desde a inexistência, ineficácia e nulidade das decisões proferidas após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz (cfr., Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 686, nota 3; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984, p. 113 e segs.; acórdãos do STJ de 6.05.2010, da RP de 21.02.2013, da RG de 22.05.2014, da RC de 20.10.2015, bem como os infra citados, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Assim, por exemplo, o acórdão do STA de 24.01.2010, concluiu que: «A decisão que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra todos os actos de liquidação, proferida já depois de transitado em julgado o despacho que admitiu liminarmente a impugnação em relação apenas a dois desses actos de liquidação, não pode considerar-se como resultado do exercício do poder jurisdicional do juiz, não será uma decisão jurisdicional, uma vez que este já não o tinha, pelo que não é, assim, aquela decisão exequível, uma vez que carece de existência jurídica» (sublinhado nosso). Sobre esta matéria, o acórdão da RG de 02.06.2016 (que foi, posteriormente, seguido de perto pelo acórdão da mesma Relação de 16.05.2019), discorreu da seguinte forma: «Melhor reponderada a questão, e não obstante, de alguma forma se tenha, ainda que «a latere», exprimido a possibilidade de o vício em causa poder configurar a inexistência jurídica, resulta hoje, a nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, que, sendo indiscutível que o juiz detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço (como avulta desde logo do preceituado no art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC), o vício em apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, sendo que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que, segundo cremos, não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência. Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto processuale, 2ª edição, pág. 634 e segs. De facto, as situações de inexistência do despacho ou sentença deverão ser reservadas apenas às hipóteses em que, de todo e em absoluto, falece ao autor da sentença ou do despacho competência ou jurisdição, como sucederá, por exemplo, se a sentença ou despacho é proferido por um «falso» juiz, por um juiz suspenso de funções ou até por alguém estranho à carreira judicial (v.g., um funcionário judicial, um médico, um pároco, um barbeiro, exemplos invocados por ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 113). Em tais situações, como refere ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 114, «semelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional.» (sublinhado nosso) Sendo assim, a nosso ver, de excluir a figura da inexistência jurídica, a resposta ao vício em causa haverá de ser colhida, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. d) - do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, litigância de má-fé), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». O que, portanto, conduz, em nosso julgamento à declaração de nulidade do despacho ora em crise (…) que resta sem efeito, o que se julga» (sublinhado nosso). Já no acórdão da RC de 24.04.2018, escreveu-se que: «Qual o vício de que padece, então, o segundo despacho proferido sobre o mesmo tema, e de sinal contrário, depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz? Lebre de Freitas (em A Acção Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., nota (38) pág. 329/330), defende que estamos perante uma nulidade processual, sanável pela falta de tempestiva arguição, o que não conseguimos acompanhar, pois se a lei menciona expressamente o esgotamento do poder jurisdicional, é difícil aceitar que outra seja produzida e essa infracção não passe de uma mera irregularidade. O Prof. Castro Mendes (em D. Proc. Civil, Vol. III, Ed. AAFDL, 1978/79, pág. 300) considera que se trata de um caso de ineficácia, por aplicação do actual art. 625º, nº 2, do NCPC. Já o Prof. Paulo Cunha (em Marcha do Processo, Vol. II, págs. 358 e segs.) defende que se trata de uma situação de inexistência jurídica. Na visão do Prof. A. Reis (em CPC Anotado, Vol. V, págs. 113/128, particularmente a 121), estaremos, ao que parece, defronte a uma ineficácia. Inclinamo-nos, para a solução da ineficácia. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. Para ele a decisão fica sendo intangível. É esta a razão do princípio estabelecido no aludido art. 613º, nº 1, do NCPC. Há, na verdade, que assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, sob pena de dando o juiz o dito por não dito se criar a desordem, a confusão e a incerteza. Ora, se a lei determina a ineficácia entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, no referido art. 625º do NCPC, paralisando a que transitou em segundo lugar, afigura-se-nos que semelhante raciocínio e consequência jurídica, pode ser feito e há-de ser tirada em relação à situação processual imediatamente antecedente, isto é, quando embora ainda não haja trânsito em julgado de nenhuma das decisões, tivessem sido proferidas duas, de seguida, de sinal contrário. Ou seja, perante a intangibilidade da primeira decisão a defesa da sua eficácia faz-se a montante, num momento anterior, em vez de se esperar que tal ineficácia se produza a jusante, num momento posterior. A solução alvitrada da mera irregularidade processual é que temos por reacção fraca do sistema jurídico, perante a imposição intensa que emerge do parafraseado legal “imediatamente esgotado” empregue no citado art. 613º, nº 1, do NCPC. Consequentemente, como questão prévia, de conhecimento oficioso, há que declarar inválida (invalidade stricto sensu ou ineficácia) a decisão proferida nos autos. Não havendo, pois que conhecer da questão posta no presente recurso» (sublinhado nosso). É esta a posição que consideramos ser de perfilhar, por ser a que melhor assegura as finalidades que o princípio incito no art. 613.º, n.º 1 do CPC visa prosseguir. Independentemente da posição que se perfilhe, uma realidade parece-nos certa: perante a imposição intensa que emerge da letra do art. 613.º, n.º 1, (“imediatamente esgotado”) e os princípios e valores que se visa acautelar, impõe-se uma reacção forte do sistema, de conhecimento oficioso, que destrua a decisão proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz. Ora, em virtude do efeito positivo do esgotamento do poder jurisdicional, de vincular o juiz a que, no futuro, se conforme com a decisão anteriormente tomada, impõe-se concluir que a decisão de 11.11.2024 atenta contra aquele efeito. Veja-se, por exemplo, o já citado acórdão da RG de 16.05.2019, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que «I – O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 613º do CPC, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, sob pena de não se garantir a existência de um processo justo; (…) IV – O despacho proferido depois de esgotado o poder jurisdicional é nulo». Também o acórdão da RC de 24.04.2018, in www.dgsi.pt, já citado, entendeu que «1.-Esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613º, nº 1, do NCPC), com o deferimento de um direito de remição, não pode, de seguida, por iniciativa própria, o juiz dar o dito por não dito, e dar sem efeito o seu anterior despacho, proferindo novo despacho que agora nega essa remição. 2.O segundo despacho padece de invalidade stricto sensu ou ineficácia processual». Já o acórdão da RC de 20.01.2020, in www.dgsi.pt, concluiu que «I - Com a prolação de uma sentença ou, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º do Código do Processo Civil, com a prolação de um despacho, o juiz profere uma decisão sobre uma determinada questão que lhe é suscitada, realizando, dessa forma, o “acto final de cumprimento do seu dever de julgar” (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 127, e ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684), ficando, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). II - Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão (sentença ou despacho) depois de proferida, quer na decisão, quer nos seus fundamentos que a suportam, os quais constituem com ela um todo incindível». De todo o exposto, se conclui, pois, que a decisão de 11.11.2024, que alterou o despacho proferido em 30.09.2019, porque proferida após o esgotamento dos poderes jurisdicional do juiz a quo quanto à matéria nele abordada, é ineficaz, pelo que não poderá manter-se. A consequência desse ineficácia não é, como pretendem os recorrentes, a extinção da execução (seja totalmente, seja quanto ao imóvel penhorado), mas sim a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à decisão ineficaz (de 11.11.2024) e que sejam dela, estritamente, dependentes, nomeadamente, o concurso dos credores e a venda do imóvel penhorado. E, assim sendo, procede, parcialmente, a apelação, devendo a decisão recorrida, que indeferiu o segundo requerimento apresentado pelos executados em 15.09.2025, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a ineficácia do despacho proferido em 11.11.2024, anule todos os actos processuais praticados posteriormente ao mesmo e que sejam dele, estritamente, dependentes, nomeadamente, o concurso dos credores e a venda do imóvel penhorado, com todos os actos que estes envolveram. 4.2. Apreciemos, agora, a questão supra enunciada sob a al. a): será o pedido de retoma do crédito à habitação própria tempestivo e reunirá os pressupostos legais exigíveis? O DL n.º 74-A/2017, de 23.06., que aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca sobre coisa imóvel, dispõe, para o que ora releva, o seguinte: Artigo 27.º Incumprimento do contrato de crédito 1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas; b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça. 2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte. Artigo 28.º Retoma do contrato de crédito 1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas. 2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. 3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência. Do regime legal citado, decorre, inequivocamente, que são requisitos do direito à retoma do contrato: a) o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas; b) não ter sido usada esta faculdade mais do que duas vezes durante a vigência do contrato. No que respeita ao prazo, o direito à retoma pode ser exercido: a) no prazo de oposição à execução; b) até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores. O ónus da prova dos referidos requisitos compete, naturalmente, aos executados, por serem constitutivos do seu direito (cfr. acórdão da RP de 10.02.2020, in www.dgsi.pt: «Constitui um ónus do executado comprovar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como, os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas, se pretende obter o reconhecimento do direito à retoma do contrato de crédito, ao abrigo do art. 28º DL 74-A/2017 de 23 de junho»). A decisão recorrida considerou que, no caso vertente, o direito à retoma do crédito foi exercido extemporaneamente, uma vez que, à data da apresentação do requerimento respectivo (15.09.2025), havia decorrido, há muito, o prazo de oposição à execução, sendo certo que, por ter havido reclamação de créditos, os executados não beneficiavam da extensão do prazo até à venda executiva. Sucede que, como se viu no ponto 4.1., nos presentes autos não deveria ter ocorrido convocação dos credores (uma vez que a execução se encontrava sustada, nos termos previstos no art. 794.º, n.º 1 do CPC, quanto ao imóvel penhorado e assim devia manter-se, em virtude da força obrigatória do despacho de 30.09.2029), pelo que a reclamação de créditos deduzida pela Fazenda Nacional (em 17.03.2025) e o seu reconhecimento e graduação (por sentença de 22.10.2025) não deveriam ter tido lugar, o mesmo sucedendo com a venda do imóvel penhorado, actos que deverão ser anulados, nos termos sobreditos. Dir-se-á que o art. 244.º, n.º 2 do CPPT proíbe a venda do imóvel destinado a habitação no âmbito do processo de execução fiscal, para pagamento de créditos fiscais, mas não proíbe a reclamação desses créditos numa execução por crédito comum, para ser graduado e pago no lugar que lhe competir juntamento com o crédito comum. No entanto, como vem de ser dito, no caso dos autos, a convocação dos credores e a reclamação de créditos pela Fazenda Nacional foram efectuados em violação do despacho de 30.09.2029, que havia determinado a sustação da execução quanto a esse imóvel e que não podia ser alterado. Por conseguinte, não tendo, ainda, havido lugar à (válida) reclamação de créditos por outros credores, nem tendo ocorrido a (válida) venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, terá de concluir-se que o direito à retoma do contrato foi exercido, tempestivamente, pelos executados. Mas, estarão reunidos, in casu, os pressupostos legais do pedido de retoma do crédito à habitação própria? A decisão recorrida entendeu que não, por os executados não terem demonstrado o pagamento das quantias supra mencionadas. Contra-argumentam os executados/recorrentes, que desconheciam qual o valor das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e das despesas em que o mutuante incorreu, porque o crédito foi cedido e o banco mutuante não emite qualquer informação relativa ao financiamento em causa, por já não ser titular do crédito, razão pela qual peticionaram a notificação da exequente para prestar essa informação. No requerimento executivo (apresentado em 12.10.2018), a exequente alegou que «...os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 23/11/2013 e 12/12/2013, respetivamente» e liquidou a quantia exequenda da seguinte forma: «Contrato ... - Capital em dívida: --- 38.980,48 € Juros: --- 23.329,91 € Despesas: --- 1.889,27 € Total: ---- 64.199,66 € Contrato ...- Capital em dívida: --- 41.846,19 € Juros: --- 12.947,17 € Despesas: --- 1.451,08 € Total: ---- 56.244,44 €» Como se vê, a quantia mencionada abrange as prestações incumpridas, as prestações que se venceram antecipadamente, os juros (moratórios e remuneratórios) de ambas e as despesas, sem distinção dos montantes das prestações não pagas e das prestações vencidas imediatamente após aquelas, nem dos juros de umas e outras e sem qualquer identificação e justificação das despesas. Assim, e em face do requerimento executivo, era muito difícil aos executados, ou praticamente impossível, sem a colaboração da exequente, saber do montante exacto das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e das despesas em que a mutuante havia incorrido, para efeitos do seu pagamento imediato. E, por isso, compreende-se que, concomitantemente com o exercício do direito à retoma do contrato, os executados tenham requerido que «...seja a Exequente notificada para indicar o valor das prestações vencidas e não pagas, bem como, dos juros de mora e das despesas em que o mutuante tenha incorrido, para que possam proceder ao seu pagamento». Salvo melhor opinião, nada permite entender que a expressão, utilizada no n.º 1 do art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, «…desde que se verifique o pagamento…» imponha o pagamento prévio à dedução do incidente de retoma do crédito à habitação própria, não se vislumbrando obstáculos para que não o seja simultaneamente ou, em caso de desconhecimento dos valores em causa, em momento posterior que venha a ser definido como adequado pelo juiz. O que o regime legal mencionado veda é, naturalmente, o reconhecimento desse direito e o deferimento do incidente, com as consequência daí decorrentes para a execução, sem que o pagamento esteja, efectivamente, assegurado. Seja como for, ainda que se entendesse que esse pagamento deveria ter ocorrido prévia ou, pelo menos, simultaneamente ao exercício do direito, sempre teríamos que o tribunal a quo omitiu, totalmente, pronúncia sobre o requerimento formulado pelos executados relativamente à notificação da exequente para indicar os valores a pagar (não o deferindo, nem o indeferindo…), pelo que a decisão proferida sobre o mérito do incidente em causa sempre seria prematura e inesperada. Impõe-se, destarte, revogar a decisão recorrida, que indeferiu o incidente de retoma do crédito à habitação própria deduzido pelos executados, e determinar que o tribunal a quo proceda à notificação da exequente para, no prazo que considerar adequado, indicar o valor das prestações vencidas e não pagas, dos juros de mora e das despesas em que tenha incorrido, para efeitos de pagamento imediato pelos executados, após o que decidirá do mérito do incidente, consoante o que resultar dos autos. 4.3. Em face do desfecho da apelação quanto às duas decisões impugnadas, os recorrentes e a recorrida suportarão as custas da mesma na proporção de metade, em virtude dos respectivos decaimentos parciais e da insusceptibilidade da sua exacta quantificação (art. 527.º do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: a) revoga-se a decisão de 17.12.2025 (que indeferiu o segundo requerimento apresentado pelos executados em 15.09.2025), que se substitui por outra que declara a ineficácia do despacho proferido em 11.11.2024 (que ordenou o levantamento da sustação da execução e o prosseguimento da execução) e que anula todos os actos processuais praticados posteriormente ao mesmo e dele, estritamente, dependentes, nomeadamente, o concurso dos credores (convocação, reclamação de créditos e sua verificação e graduação) e a venda do imóvel penhorado identificado no n.º 1 dos facos provados; b) revoga-se a decisão de 17.12.2025, que indeferiu o incidente de retoma do crédito à habitação própria deduzido pelos executados, determinando-se que o tribunal a quo proceda à notificação da exequente para, no prazo que considerar adequado, indicar o valor das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e das despesas em que tenha incorrido, para efeitos de pagamento imediato pelos executados, e só após decida do mérito do incidente, consoante o que resultar dos autos. Custas pelos apelantes e pela apelada na proporção de metade para cada. Notifique. * Lisboa, 18.06.2026 Os Juízes Desembargadores, Rui Oliveira Maria Teresa Catrola Ana Paula Olivença |