Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENSÃO DE ALIMENTOS TÍTULO EXECUTIVO ALIMENTOS A MAIORES ALTERAÇÃO DA LEI LEI INTERPRETATIVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | - A Lei nº 122/2015, de 01/09 é lei interpretativa, pelo que a sentença homologatória do acordo entre os progenitores quanto à pensão de alimentos a filho menor, constitui título executivo das prestações de alimentos até a exequente perfazer 25 anos ou até à conclusão do seu processo de educação ou formação profissional, se concluído antes, ainda que tenha atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (data da entrada em vigor daquela Lei). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa SB intentou ação executiva contra JB, visando o pagamento da quantia de capital de € 12.750,00, a título de prestações de alimentos vencidas. Para o efeito alegou: “1. Por sentença transitada em julgado no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens por mutuo consentimento entre JB e NS, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais da então menor, SB, filha de ambos, nos termos do qual e a titulo de alimentos para a menor o executado "pagará a quantia mensal de € 300,00, até ao dia 8 de cada mês, quantia essa que será anualmente actualizada na mesma proporção do aumento do seu vencimento". 2 - A SB nasceu a 9/6/94 (docº. 1), 3 - Tendo completado a sua formação profissional, concluindo o mestrado integrado em arquitectura, área de especialização em urbanismo, na faculdade de arquitectura da universidade de lisboa, em 21.03.2019 (docº. 2 e 3). 4 - A titulo de pensão alimentar referida, o executado pagou apenas € 150,00 mensais, relativos aos meses de setembro (inclusive) de 2016 a junho (inclusive) de 2019, 5 - Pelo que no tocante ao tal período de tempo deve € 6.750,00 (€ 150,00 x 45 meses), 6 - A que acrescem os meses de janeiro a dezembro de 2015 e janeiro a agosto de 2016, no montante de € 300,00 cada, num total de € 6.000,00 (€ 300,00 x 20 meses), que não pagou, 7 - E que estava obrigado a fazer, face ao disposto nos artºs 1880 e 1905 CC, dado a exequente estar a completar a sua formação profissional, tendo atingido os 25 anos a 09.06.2016 (docº. 1), 8 - Devendo pois um total de € 12.750,00.” O executado deduziu oposição à execução por embargos, alegando, em síntese, que a obrigação de alimentos estabelecida por sentença homologatória de 09/12/2011 extinguiu-se em 09/06/2012, data em que a exequente atingiu a maioridade, altura e momento em que os arts. 1880º e 1905º do Cod. Civil não tinham a redação que viabiliza o prolongamento da obrigação de alimentos que foi introduzida pela Lei nº 122/2015, de 01/09. Não existe qualquer incumprimento face à inexistência de obrigação de alimentos. E ainda que tal Lei fosse aplicável, só o seria em relação às prestações alimentares vencidas depois de setembro de 2015. Atenta a data da sua citação todas as prestações vencidas há mais de cinco anos se mostram prescritas. De todo o modo o embargante sempre suportou despesas da sua filha em valor mensal muito superior a € 300,00. A embargada apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o n° 2 do artº 1905 C.C. com a redação da Lei 122/15 de 1/9/15, é lei interpretativa, quanto à extensão da obrigação dos progenitores durante a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, pelo que, nos termos do artº 13º, nº 1 CC, esta integra-se na lei interpretada. Mesmo que assim não se entenda, face ao disposto no artº 12º, n° 2 (parte final) do CC sempre seria aplicável a lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo de uma lei antiga, dado dispor diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica estabelecida. Atentas as pensões em dívida (desde janeiro de 2015) e a data da entrada da presente execução, 12/12/19, as mesmas não prescreveram face ao disposto no artº 310º, al. f) do CC. O seguro de saúde não integra a pensão de alimentos. Conclui pela improcedência dos embargos. Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Mais, foram julgadas improcedentes as exceções de prescrição e de inaplicabilidade da Lei 122/2015, de 01/09. Por requerimento de 08/09/2020 a exequente confirmou o pagamento de € 150,00 relativo a parte da pensão de maio de 2016, pelo que reduziu a quantia exequenda em idêntico valor. Na audiência de julgamento realizada em 25/03/2022, o executado alegou a existência de um erro material no requerimento executivo quanto ao número de meses (45) ali constantes, correspondentes ao período de setembro de 2016 a junho de 2019, que são 34. De seguida a exequente reconheceu o erro de escrita, afirmando “que onde está 45 (quarenta e cinco) são 34 (trinta e quatro), sendo assim o valor executivo total peticionado é € 10.950,00 (dez mil e novecentos e cinquenta euros), sendo 5.100€ quanto ao ponto 5º e de 6.000€ quanto ao ponto 6 do requerimento executivo e descontando 150€ quanto ao mês de maio de 2016 (reconhecidos posteriormente como pagos)”. Realizada audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “julgo, parcialmente, procedentes os embargos de executado deduzidos por JB, determinando o prosseguimento dos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, com vista à cobrança coerciva da quantia pecuniária reclamada pela embargada, SB, reduzida para 8.950€. Custas na proporção de decaimento, por embargante (face ao valor de 8.950€) e embargada (face ao valor de 2.000€).” O embargado recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “a) Com especial incidência na prova documental junta aos autos corroborada pelos depoimentos transcritos nas presentes alegações prestados pelas testemunhas PB e SN, devem os depósitos bancários efectuados em 11 de Julho e em 7 de Agosto de 2019, nos montantes individuais de 150,00€ (cento e cinquenta euros) num total de 300,00€ (trezentos euros), serem dados como provados e efectivos; b) Em contraponto, não dando como provados estes dois depósitos, salvo m.o, deveria o Tribunal recorrido mencionar estas duas transferências nos factos não provados, o que não ocorreu; c) Tanto mais que podem pagamentos de mensalidades anteriores ser pagas em momento subsequente – mas nem por isso deixaram de ser pagas; d) Assim, deve o facto assente sob o nº 7 ser integrado também pelos depósitos realizados nos meses Julho de 2019 e Agosto de 2019, alterando-se, em consequência, a sua redacção, reduzindo, proporcionalmente, a quantia exequenda; e) Tendo em atenção o disposto no art. 1880º e 1905º, nº 2 do Cod. Civil, a exclusão ou extinção da obrigação de alimento cessa aos 18 anos ou, até aos 25 anos se continuar a estudar o seu beneficiário, o que, em relação á recorrida ocorreu 31 de Março de 2019 (data em que findou os seus estudos) e não até Junho de 2019, devendo ser considerada aquela data como limite e não aquela em que fez 25 anos; f) Os pagamentos de seguros de saúde integram o conceito de alimentos pelo que, tendo sido pelo recorrente liquidado um seguro de saúde, como confirmam os depoimentos das testemunhas SN e PB (nas partes transcritas supra), o valor da mensalidade deve ser considerada para dedução ao valor reclamado; g) Deve ser considerado como provado, contrariamente ao que deriva da sentença recorrida, que O executado/embargante “desde antes de Setembro de 2015 até ao presente” pagou pelo menos mensalmente 20,00€ (vinte euros) relativamente ao telemóvel da Exequente e que O executado/oponente “desde antes de Setembro de 2015 até ao presente” pagou à exequente/embargada uma verba, em dinheiro, que foi sempre entregue em mão, uma ou duas vezes por mês, em valor nunca inferior a 400,00€ (quatrocentos euros), tal como deriva do depoimento das testemunhas PB e SN nos segmentos supra transcritos, não sendo natural que um pai peça recibo dos valores entregues á sua filha ou que a falta de recibo determine a desconsideração dos valores; h) Verifica-se a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, pelo que apenas devem ser consideradas em causa as prestações subsequentes a Setembro de 2015. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida” A embargada apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: “Quanto a não cumprimento do ónus a cargo do Recorrente para efeitos de impugnação da matéria de facto: I. Analisadas as alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que o mesmo vem impugnar matéria de facto constante na sentença recorrida. II. O artigo 640.º do CPC estabelece condições para que esta impugnação seja aceite, não bastando que o Recorrente indique concretamente qual o ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, III. Mas também sendo exigido que o mesmo indique os concretos meios probatórios que, a serem levados em conta, impunham uma decisão diversa, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. IV. O n.º 1 do artigo 640.º estabelece um verdadeiro ónus de impugnação a cargo do Recorrente. V. Ora, no caso das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, não só o mesmo não faz uma indicação clara e precisa de qual o teor para que pretende ver os factos impugnados alterados, VI. Como vem fazer impugnação de matéria de facto que na realidade não é matéria de facto, uma vez que os factos julgados pelo tribunal não o foram incorretos, mas sim uma pretensão de uma diferente interpretação do Direito quanto aos mesmos. VII. É o que sucede, por exemplo, no ponto 4 das alegações, ficando sem se perceber por que motivo o Recorrente considera o mencionado ponto da matéria dada como provada incorreto e, bem assim, qual a redação que, no seu entendimento, o mesmo devia ter. VIII. O mesmo se diga quanto ao ponto 5, sendo que, analisado o mesmo, não se vislumbra com que parte do facto em causa é que o Recorrente discorda e qual a redação que, no seu entendimento, o mesmo devia ter. IX. Na realidade o que se verifica é que não há qualquer discordância quanto aos factos em si, mas sim quanto à aplicação do direito que é feita dos mesmos. X. Não fazendo, contudo, o Recorrente essa distinção. XI. Nem discriminando ou diferenciando o Recorrente quais os fundamentos de facto, ou de direito, pelos quais pretende ver a decisão alterada. XII. O que não só dificulta a contra-alegação da ora Recorrida, como dificulta o trabalho do Tribunal ad quem, que se vê com uma tarefa de adivinhação em mãos, tendo que tentar inferir das alegações o que é pretendido pelo Recorrente, ao invés de se puder debruçar nas questões que de forma direta e objetiva fazem parte do objeto do recurso. XIII. A lei estabelece ainda que, além de o Recorrente ter de alegar os pontos de facto em concreto que deseja que sejam reconsiderados, e para que redação entende que devem os mesmos ser alterados, este tem ainda, com caráter de obrigatoriedade, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, conforme a al.b), n.º 1 do art. 640º CPC. XIV. Neste sentido, retira-se das alegações de recurso submetidas pelo Recorrente que, apesar de vir indicar meios probatórios, pese embora de forma incorreta, estes, de nenhuma forma, conseguem provar interpretação diversa daquela que foi levada a cabo pelo tribunal a quo. XV. Dentro dos meios probatórios mencionados pelo Recorrente, constam transcrições de depoimentos de duas testemunhas: SN e PB, sendo que incumbia ao Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à indicação exata das passagens da gravação em que se fundamenta, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme dispõe o art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC. XVI. Na verdade, o Recorrente, nas suas alegações, vem apenas transcrever a parte dos depoimentos que lhe interessa, não indicando com exatidão as passagens da gravação e não dando, por isso, cumprimento ao artigo supramencionado. XVII. O ónus daquela indicação não pode considerar-se cumprido pela mera junção da transcrição – integral ou não – dos depoimentos produzidos e registados, por meios técnicos sonoros, na audiência final. XVIII. Tendo em conta a letra do artigo supramencionado, como base textual da sua interpretação (artº 9, nº 1, 1ª parte, do Código Civil), sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, não pode, de todo, atribuir-se o sentido de a transcrição dos depoimentos constituir uma alternativa à indicação precisa da sua localização no registo sonoro. XIX. A mera transcrição do depoimento sem explicação de como ou que parte deste pode justificar uma resposta diferente da decisão do tribunal a quo não deve ser aceite, dado ao facto de não resultar dali comprovação fáctica do que é alegado. XX. Com relação a cada ponto que pretende ver reapreciado, o Recorrente indica uma parte dos depoimentos que, na realidade, não têm qualquer relação com os factos que quer ver reapreciados. XXI. Pelo que, por todos os motivos ora invocados, não estão, assim, verificados os pressupostos e requisitos do ónus a cargo de recorrente, previstos no artigo 640º do C.P.C. XXII. A alegações de recurso apresentadas não observam as condições do n.º 1 do artigo 640.º, nem tão pouco as exigidas pela al. a) do n.º 2 do mesmo artigo, dificultando a interpretação do que é exposto nas Alegações e prejudicando a ora Recorrida, que fica com o seu direito ao contraditório lesado e desproporcionalmente dificultado. XXIII. O Recorrente não faz a indicação concreta do dia, hora e minutos referentes a cada um dos excertos de depoimentos transcritos. XXIV. O que mais uma vez dificulta não só o trabalho da Recorrida, como do próprio Tribunal ad quem, que para verificar a veracidade e fieldade das transcrições, terá que “andar à pesca” da parte a que corresponde o excerto em questão. XXV. Assim, também por este motivo é dificultado e prejudicado o princípio do contraditório por impor à Recorrida um esforço excessivo para, de forma correta, interpretar e seguir o raciocínio exposto nas Alegações. XXVI. Grave é também a não concretização de prova documental para a qual o Recorrente remete. XXVII. Em específico, o Recorrente refere amiúde nas alegações, “prova documental junta aos autos”. XXVIII. Ao lançar mão deste meio probatório desta forma, não respeita a concretização a que está adstrito para aceitação do recurso. XXIX. Não se entende, por isso, que o ónus que incumbe ao Recorrente tenha sido cumprido sequer em termos mínimos. XXX. As exigências legais referidas têm a dupla função de delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo. XXXI. Pelo que deve o recurso deve ser rejeitado, por falta do cumprimento do ónus a cargo do Recorrente para efeitos de impugnação da matéria de facto, o que se requer. Quanto à matéria de facto: XXXII. O Recorrente não faz uma separação concreta daquilo que entende ser matéria de facto que deve ser sujeita a alteração, e matéria de direito que entender ter sido concretamente mal aplicada. XXXIII. Analisadas as alegações de recurso apresentadas, parece, no entanto, resultar que os pontos que de facto o Recorrente pretende ver alterados são o ponto n.º 7 dos factos dados como provados; o ponto n.º 1 dos factos dados como não provados; e o ponto n.º 2 dos factos dados como não provados. XXXIV. Relativamente a estes dois últimos, o Recorrente nada diz sobre como deveria o Tribunal a quo ter tratado estes factos(no caso, dando-os como provados ao invés de não provados), nem tão pouco conclui dizendo o que pretende que o Tribunal ad quem faça em relação aos mesmos (no caso, removendo-os dos factos dados como não provado e colocando-os nos factos dados como provados). XXXV. Pelo que mais uma vez se sublinha a total falta de incumprimento do ónus imposto ao Recorrente pelo artigo 640.º do CPC, não fazendo o mesmo a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, XXXVI. E, bem assim, a total falta de indicação do dia, minutos e segundos das transcrições que faz, violando assim o n.º 2 do mesmo artigo. XXXVII. Quanto ao ponto n.º 7 dos factos dados como provados, inexiste qualquer fundamento para que o douto Tribunal a quo tivesse integrado no facto assente sob o n.º 7 os mencionados depósitos realizados nos meses de julho de 2019 e agosto de 2019, pois XXXVIII. No Requerimento Executivo, a Exequente, aqui Recorrida, apenas reclama o pagamento da pensão de alimentos até junho de 2019 (veja-se o ponto 4 da exposição de factos do requerimento executivo). XXXIX. A Exequente, aqui Recorrida, nada requereu quanto aos meses de Julho e Agosto de 2019, nem qualquer outra data para além de Junho de 2019. XL. Por sua vez, os Embargos de Executado também nada têm a ver com quaisquer montantes posteriores a essa data. XLI. Motivo pelo qual não faz qualquer sentido que os montantes transferidos pelo Executado, aqui Recorrente, nesse período, sejam retirados da quantia exequenda. XLII. Tal só faria sentido se a Exequente, aqui Recorrida, tivesse peticionado o pagamento de valores para além do período de junho de 2019, o que não fez; e se os Embargos de Executado também tivessem como objeto esses pagamentos, o que não tiveram, já que os mesmos não foram sequer peticionados. XLIII. Assim, os montantes em causa não tinham que ser objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, i.e., não tinham que ser incluídos nos factos dado como provados, nem nos factos dados como não provados, uma vez que são irrelevantes para o que é discutido nos autos. XLIV. Se o que está em causa nos presentes autos é o pedido de pagamento de pensões de alimentos até junho de 2019, e se esse é também o objeto dos Embargos deduzidos pelo Embargante, aqui Recorrente, então não faz qualquer sentido que o Tribunal tenha em conta valores pagos para além desse período, XLV. Nem faz qualquer sentido que o pagamento desses valores seja levado em consideração para redução da quantia exequenda, se os mesmos não fazem sequer parte da quantia exequenda! XLVI. Pelo que, estando os mencionados pagamentos fora do período em causa nestes autos, e circunscrevendo-se a quantia exequenda aos montantes pagos e/ou não pagos até junho de 2019, inexiste qualquer fundamento para que o douto Tribunal ad quem proceda à alteração pretendida pelo Recorrente. XLVII. Devendo, pois, o ponto n.º 7 dos factos dados como provados manter-se inalterado, o que se requer. XLVIII. Quanto ao ponto n.º 1 dos factos dados como não provados, alega o Recorrente neste ponto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, deste antes de Setembro de 2015 até ao presente, o Recorrente pagou mensalmente pelo menos € 20,00 relativamente ao telefone da Exequente. XLIX. Este é um tipo de despesa que seria fácil de provar documentalmente, L. Os carregamentos de telemóvel são feitos via Multibanco ou Homebanking, pelo que, tal como o Recorrente requereu que fosse a Caixa Geral de Depósitos notificada para vir aos autos indicar o número e montante de depósitos efetuados na conta da Recorrida ao longo do tempo, LI. Também facilmente poderia ter requerido que fosse a instituição bancária, ou até a instituição de telecomunicações, notificada para vir aos autos informar quantos carregamentos teriam sido feitos pelo Recorrente ao longo do tempo. LII. O Recorrente não juntou qualquer prova documental deste facto que alega e, com o devido respeito que é sempre muito, nem sequer através do depoimento das testemunhas conseguiu fazer tal prova. LIII. De nenhum dos depoimentos transcritos pelo Recorrente resulta que o mesmo pagava mensalmente € 20,00 de telefone à Recorrida, pelo que devem os mesmos ser absolutamente desconsiderados. LIV. Nada do que as testemunhas PB e SN disseram em sede de julgamento é suficiente para que um Tribunal possa dar como provado tal facto, pois, LV. Ainda que tenham mencionado ter visto o Recorrente efetuar um pagamento de telemóvel, certamente não o viram, nem disseram ter visto, o mesmo fazê-lo todos os meses desde antes de julho de 2015 até ao presente, e na quantia exata de € 20,00. LVI. Tal não é credível, nem tão pouco resulta de nenhum dos depoimentos das testemunhas do Recorrente. LVII. Acresce que o depoimento da testemunha PB é no seu todo falso e desvirtuado, falando o mesmo como se tivesse uma relação de proximidade com a sobrinha, aqui Recorrida, e como se estivesse estado com a mesma diversas vezes e, bem assim, estabelecido diversos contactos telefónicos, quando na realidade não tem qualquer relação com a Recorrida desde que o Recorrente saiu de casa em 2011. LVIII. O douto Tribunal a quo pôde aliás confirmar de viva voz a total falta de relação entre tio e sobrinha, que agiram em Tribunal como totais desconhecidos. Veja-se na página 9 da sentença recorrida. LIX. Nada do que as testemunhas do Recorrente referiram é suscetível de alterar o ponto n.º 1 dos factos dados como não provados, já que o teor desse ponto corresponde à alegação que havia sido feita pelo Recorrente de que, desde Setembro de 2015 até ao presente pagou pelo menos € 20,00 mensais relativos ao telemóvel da Recorrida. LX. Para que este ponto pudesse ser dado como provado nestes termos, era necessário que fosse feita prova também desses exatos termos, o que, como se viu, não foi. LXI. Quando muito, ainda que o douto Tribunal a quo tivesse julgado os depoimentos das testemunhas muito credíveis, tal seria fundamento para ser dado como provado somente que durante o período em causa alguns pagamentos de telemóvel teriam sido efetuados, LXII. Mas não foi isso que o Recorrente alegou, e nem é isso, ou uma alteração nesses termos, que vem requerer ao douto Tribunal ad quem. LXIII. Também do depoimento da testemunha SN é impossível retirar aquilo que o Recorrente pretende, sendo o mesmo manifestamente insuficiente para que seja dado como provado que fazia carregamentos mensais no valor de pelo menos € 20,00 ao telefone da filha desde antes de setembro de 2015 até ao presente. LXIV. Por outro lado, os depoimentos da Recorrida e das testemunhas por ela apresentadas foram claros no sentido de que, não obstante o Recorrente ter efetivamente feito esporadicamente carregamentos de telemóvel à Recorrida, esses carregamentos foram somente esporádicos (“uma ou duas vezes”), e nunca recorrentes. LXV. Veja-se o depoimento da testemunha NS, mãe da Recorrida, no dia 25.03.2022, aos min 1:30 e aos min 5:50, transcrito supra. LXVI. Veja-se ainda a transcrição supra do depoimento da Recorrida no dia 25.03.2022, aos min 7:59. LXVII. Assim, mesmo fazendo um exercício de abstração quando à falta de isenção, imparcialidade e credibilidade das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, bem se verifica que o seu depoimento não é apto nem poderia servir de fundamento para que o Tribunal pudesse tomar decisão diversa quanto ao ponto 1 dos factos dados como não provados. LXVIII. De toda a prova produzida, resulta evidente que não pode ser dado como provado que, desde antes de 2015 até a presente, o Recorrente procedeu ao carregamento mensal de pelo menos € 20,00 do telemóvel da Recorrida. LXIX. Não só o Recorrente não logrou provar tal facto através da prova testemunhal produzida, como não conseguiu fazê-lo através de prova documental. LXX. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao dar tal facto como não provando, devendo o Tribunal ad quem mantê-lo inalterado, o que se requer. LXXI. Quanto ao ponto n.º 2 dos factos dados como não provados, vale também o que se disse supra, quanto ao facto de de nenhum dos depoimentos das testemunhas do Recorrente ter resultado qualquer prova real e concreta daquilo que o Recorrente pretende que seja dado como provado. LXXII. Alega o Recorrente que deve ser dado como provado que desde antes de Setembro de 2015 até ao presente pagou à Exequente/Embargada uma verba, em dinheiro, sempre entregue em mão, uma a duas vezes por mês, em valor nunca inferior a 400 euros. LXXIII. Basta analisar a própria alegação do Recorrente para verificar que a mesma não pode ser dada como provada. LXXIV.Não existe um facto concreto que possa ser dado como provado, mas sim um conjunto de alegados factos com informação mais ou menos imprecisa, sem indicação concreta de tempo (“desde antes de Setembro de 2015”), de quantidade (“uma ou duas vezes por mês”) ou de valor (“em valor nunca inferior a € 400,00). LXXV. Não é de todo credível que o Recorrente tenha entregue tais quantidades à filha, sem fazer o mínimo registo das mesmas, até porque não se tratam de quantias monetárias de pouca relevância, sobretudo tendo em conta que as mesmas acresceriam aos € 150,00 mensais a que o Recorrente se tinha obrigado a título de pensão de alimentos. LXXVI.O Recorrente fundamenta o seu pedido de alteração do facto com o depoimento da testemunha PB, a pp. 15 das alegações, cujo testemunho caracteriza-se como indireto e não rigoroso sobre estes pagamentos alegados. LXXVII. Ao Recorrente incumbia o ónus de provar o que vem alegar, o que, contudo, não logrou fazer, pelo que andou bem o Tribunal a quo em dar tal facto como não provado. LXXVIII. Em vez disso, recorreu à transcrição de parte do depoimento da testemunha PB, depoimento este que, mais uma vez, se caracteriza pela total falta de credibilidade e isenção, para além de repleto de afirmações imprecisas no que diz respeito às quantias e quantidades de pagamentos em causa. LXXIX. No que a este ponto se refere, é cristalino o depoimento da Recorrida e das testemunhas apresentadas pela mesma no sentido de que, ao longo dos anos em causa, a filha raramente se encontrou com o pai (“duas ou três vezes no máximo”, desde que aquele saiu de casa, em 2011) – Veja-se as transcrições supra dos depoimentos de NS (dia 25.03.2022, aos min 0:36; dia 25.03.2022, aos min 2:54., e dia 25.03.2022, aos min 3:32), de BT (dia 25.03.2022, aos min 1:28, dia 25.03.2022, aos min 2:02, dia 25.03.2022, aos min 5:51), e da própria Recorrida (dia 25.03.2022, aos min 0:45, dia 25.03.2022, aos min 5:06). LXXX. Pelo que logo daí se infere que as alegadas entregas monetárias em mão são impossíveis de ter ocorrido. LXXXI. E não se diga que as entregas monetárias poderiam ter ocorrido através de familiares, como o veio falsamente afirmar a testemunha PB (irmão do Recorrente e tio da Recorrida), pois LXXXII. A relação da Recorrida com a família paterna ficou igualmente comprometida, ao ponto de se tornar inexistente, desde que o pai, aqui Recorrente, saiu de casa em 2011. LXXXIII. Veja-se o que testemunharam NS (min 7:38) e BT (min 6:30), bem como a própria Recorrida (min 7:27), tudo conforme transcrições supra. LXXXIV. Desde que o Recorrente saiu de casa, em 2011, a Recorrida deixou de ter contacto com todos os elementos da família do lado paterno, pelo que seria impossível que o pai, o tio, ou quem quer que fosse daquele lado da família tivesse entregue, ou assistido à entrega, de qualquer quantia monetária por parte do Recorrente à Recorrida. LXXXV. Assim, tendo em conta que desde 2011 foram apenas duas ou três vezes que o Recorrente esteve com a filha, e ainda menos ou nenhuma que os familiares da parte paterna estiveram com a Recorrida, LXXXVI. Por maioria de razão, bem se verifica que não pode corresponder à verdade o que o Recorrente alega, de que desde antes de 2015 e até ao presente o Recorrente entregou verbas em dinheiro à Recorrida, pelo menos uma ou duas vezes por mês, em montante não inferior a € 400,00. Pois, LXXXVII. Se o Recorrente não estava com a filha, é impossível que tenha feito essas entregas em mão, LXXXVIII. Tal como é impossível, pelo mesmo motivo, que algum familiar seu o tenha feito ou tenha assistido a essa entrega. LXXXIX. Nestes termos, andou bem o Tribunal a quo ao não dar como provado que “2 – O executado/oponente desde antes de Setembro de 2015 até ao presente pagou à exequente/embargada uma verba, em dinheiro, que foi sempre entregue em mão, uma ou duas vezes por mês, em valor nunca inferior a 400,00€ (quatrocentos euros)”, XC. Devendo este ponto manter-se inalterado pelo douto Tribunal ad quem, o que desde já se requer. Quanto à matéria direito e aplicação do direito aos factos: XCI. Vem o Recorrente dizer que a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido diferente: A – Quanto à data até à qual deveria ter sido paga a pensão de alimentos; B – Quanto ao englobamento do seguro de saúde pago pelo recorrente na pensão de alimentos; e C – Quanto à prescrição das prestações de alimentos. XCII. Quanto à data até à qual deveria ter sido paga pensão de alimentos, esta questão já se encontra decidida e transitada em julgado, não sendo legítimo que o Recorrente a venha colocar agora novamente em sede de recurso de apelação da decisão final, quando não o fez no devido momento para o efeito, XCIII. Pelo que, com todo o respeito que é sempre muito, nem pode o douto Tribunal ad quem sequer pronunciar-se sobre a mesma. XCIV. De todo o modo, sempre se salienta que a Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, veio dar uma nova redação ao n.º 2, do artigo 1905.º do CC, o qual passa a prever que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º do mesmo diploma, mantém-se até aos 25 anos de idade do filho, a pensão de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade. XCV. Esta Lei entrou em vigor a 1 de Outubro de 2015, como decorre do seu artigo 4.º. Contudo, estas alterações apenas vieram esclarecer o teor do artigo 1880.º C.C., caracterizando-se como lei interpretativa que clarificou o artigo. XCVI. Assim entendeu o tribunal a quo, no despacho saneador, e assim entendeu o Ac. STJ de 08/02/2018, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 962/14.0TBLRA.C1, de 15/11/2016, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 373/14.8TMPDL-B.L1-2, de 17/12/2020. XCVII. Tendo ficado expresso, no Despacho Saneador, que, no entendimento do Tribunal, não procedia a exceção invocada pelo Recorrente, i.e., não havendo qualquer questão quanto aos períodos de pensão peticionados no Requerimento Executivo, XCVIII.Não tendo o Recorrente apresentado Recurso do teor desse despacho – como podia e devia, se entendesse ser o caso – não pode agora vir o Recorrente pedir a reapreciação da questão pelo Tribunal ad quem em sede de recurso da decisão final. XCIX. Tal desacordo teria que ter dado origem a um recurso de apelação autónomo, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 644.º do C.P.C., C. Contudo, o Recorrente nada fez, não tendo interposto o Recurso no prazo para o efeito, e tendo permitido que a decisão em causa transitasse em julgado. CI. Pelo que é a mesma agora insuscetível de Recurso, CII. Devendo por isso o Tribunal ad quem recusar a sua apreciação, o que se requer. CIII. Ainda que assim não se entenda, deve a decisão do Tribunal a quo manter-se inalterada no que a este ponto se refere, atenda a sua correção e correspondência com o que vem aposto na Lei e, bem assim, com o que tem vindo a ser decidido pela jurisprudência. CIV. Quanto ao englobamento do seguro de saúde pago pelo recorrente na pensão de alimentos, requer o Recorrente que o pagamento do seguro de saúde Medis, seja englobado no conceito de alimentos, solicitando, por isso, a sua inclusão nas obrigações decorrentes das prestações de alimentos e que o seu montante seja contabilizado como tal e, portanto, retirado da quantia exequenda. CV. No caso dos presentes autos, e como salienta e bem o Tribunal a quo, a pp. 11 da Sentença, consta do acordo de regulação das responsabilidades parentais que as despesas com medicamentos e saúde da menor serão suportadas pelos progenitores em partes iguais, apresentando aquele que as tiver suportado ao outro o correspondente recibo, sendo o pagamento de metade efetuado nos dez dias subsequentes à sua apresentação. CVI. Aquando a regulação das responsabilidades parentais, os progenitores deliberadamente separaram as despesas médicas e medicamentosas do conceito de pensão de alimentos, CVII. Sendo que, quanto a estas despesas, as mesmas seriam na proporção de metade para cada progenitor. CVIII. A Recorrida não nega, como nunca negou, que o pai tenha pago este seguro de saúde ao longo do tempo – seguro esse, aliás, onde não estava incluída somente a Recorrida, mas sim a família toda (pai, mãe, irmão, avô e a própria Recorrida). CIX. Tal como corresponde à verdade que, ao longo do tempo, a mãe sustentou sozinha todas as outras despesas de saúde sem pedir uma única vez ao pai a sua metade correspondente. CX. O que a Recorrida entende, tal como o Tribunal a quo, é que estas despesas não se incluem dentro da pensão de alimentos acordada (€ 300,00 mensais), tanto mais que, em sede de acordo sobre as responsabilidades parentais, as mesmas foram autonomizadas. CXI. Pelo que também neste ponto deve manter-se inalterada a decisão do Tribunal a quo, devendo o Tribunal ad quem mantê-la nos exatos termos, o que se requer. CXII. Quanto à prescrição das prestações de alimentos, também esta questão já tinha sido objeto de pronuncia através do Despacho Saneador proferido pelo tribunal a quo em 13/07/2020, na sequência da invocação da exceção da prescrição por parte do Recorrente em sede de Embargos de Executado. CXIII. Tendo entendido o Tribunal a quo, e bem, que no presente caso, tendo a execução dado entrada em tribunal a 12/12/2019, 5 dias após considera-se interrompida a prescrição, a 17/12/2019. Logo, a data da citação a 2/3/2020 não tem a virtualidade pretendida pelo executado, motivo pelo qual não se encontram prescritas as prestações alimentares exequendas, nomeadamente dos meses de janeiro a março de 2015, CXIV. Sendo que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos estipulado na al. f) do artigo 310.º do CC. CXV. Nestes termos, a matéria da prescrição já foi julgada e bem pelo Tribunal a quo, sendo que, em caso de discordância com o teor da decisão daquele Tribunal, o Recorrente podia e devia ter recorrido daquele despacho (artigo 644.º, n.º 1., al. b), o que não fez. CXVI. E não tendo o Recorrente apresentado Recurso do teor desse despacho no momento devido para o efeito, não pode agora vir pedir a reapreciação da questão pelo Tribunal ad quem em sede de recurso da decisão final. CXVII. Com efeito, tal desacordo teria que ter dado origem a um recurso de apelação autónomo, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 644.º do C.P.C., CXVIII. Contudo, o Recorrente nada fez, não tendo interposto o Recurso no prazo para o efeito, e tendo permitido que a decisão em causa transitasse em julgado. CXIX. Pelo que é a mesma agora insuscetível de Recurso, CXX. Devendo por isso o Tribunal ad quem recusar a sua apreciação, o que se requer. CXXI. Ainda que assim não se entenda, deve a decisão do Tribunal a quo manter-se inalterada, atenta a sua correção e exemplar correspondência com o que vem aposto na Lei. CXXII. Termos em que deve a Sentença recorrida manter-se nos exatos termos exarados e, bem assim, o seu teor integralmente confirmado pelo Tribunal ad quem, julgando-se improcedente o Recurso” * A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1- SB nasceu a 9/6/1994. 2 - Por sentença de 9/12/2011, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens por mutuo consentimento entre JB e NS, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais da então menor, SB, filha de ambos. 3 - Nos termos daquela sentença, a título de alimentos para a menor foi fixado que o progenitor (executado) "pagará a quantia mensal de 300,00€, até ao dia 8 de cada mês, quantia essa que será anualmente actualizada na mesma proporção do aumento do seu vencimento". 4 - A jovem completou a sua formação profissional, concluindo o mestrado integrado em arquitectura, área de especialização em urbanismo, na faculdade de arquitectura da universidade de Lisboa, em 21/03/2019. 5 - SB intentou execução especial por alimentos contra o progenitor, no valor de 12.750€, posteriormente corrigido para 10.950€. 6 - Neste pedido a exequente engloba 5.100,00€ (150,00€ x 34 meses), correspondendo a metade do valor devido quanto aos meses de setembro de 2016 a junho de 2019 inclusive e a totalidade dos meses de janeiro a dezembro de 2015 e janeiro a agosto de 2016, à exceção de maio de 2016 em que foram pagos 150€, perfazendo estes 5.850€. 7- Nos anos de 2015 a junho de 2019 foram depositados pelo executado/embargante, por SN e por PB, na conta bancária titulada pela exequente/embargada na Caixa Geral de Depósitos, as seguintes quantias: Ano 2015
Ano 2016
Ano 2017
Ano de 2018
Ano 2019
8- O executado/embargante “desde antes de Setembro de 2015 até ao presente”, pagou o montante mensal de 72,50€ (setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) relativamente à mensalidade da MEDIS, seguro que abrangia a exequente/embargada. 9- Quando a exequente frequentou o ERASMUS em Itália, o executado/oponente fez a seu favor transferências, incluídas nas tabelas supra. 10- No ano lectivo de 2015/2016, em que a exequente esteve em Erasmus, o executado embargante carregou-lhe o telemóvel em número não concretamente apurado de vezes e em quantias não apuradas.” A decisão recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “1- O executado/embargante “desde antes de Setembro de 2015 até ao presente” pagou pelo menos mensalmente 20,00€ (vinte euros) relativamente ao telemóvel da Exequente. 2- O executado/oponente “desde antes de Setembro de 2015 até ao presente” pagou à exequente/embargada uma verba, em dinheiro, que foi sempre entregue em mão, uma ou duas vezes por mês, em valor nunca inferior a 400,00€ (quatrocentos euros).” * Com relevo para a apreciação do presente recurso importa atender ao seguinte facto: - No acordo homologado pela sentença mencionada nos factos provados nºs 2 e 3, foi estipulada na cláusula 6 o seguinte: “As despesas com medicamentos e saúde da menor serão suportadas pelos requerentes em partes iguais, apresentando o requerente que as tiver suportado ao outro o correspondente recibo, seno pagamento de metade efetuado nos dez dias subsequentes à sua apresentação.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões nestas colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto 2. Da prescrição 3. Da aplicabilidade da Lei 122/2015 e das quantias pagas pelo apelante a título de alimentos. * 1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Estabelece o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” A embargada/apelada pugna pela rejeição do recurso da decisão de facto por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Em diversos arestos o STJ tem defendido “enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. Tendo o recorrente indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” (Ac. STJ de 21/03/2019, in www.dgsi.pt) “A falta da indicação exata e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC não implica, só por si, a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.” (Ac. STJ de 18/02/2020, in www.dgsi.pt). “Vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal (…) que o cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC não pode “redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica” E se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impendem” (Ac. do STJ de 16/05/2018, in www.dgsi.pt) Reportando-se ao ónus da al. a) do nº 2 do artº 640º, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 169-170, depois de afirmar que as exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, defende, contudo que “importa que não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espirito do legislador”. O apelante indicou, nas conclusões, os factos que impugna – facto provado nº 7 e dois factos não provados, os únicos -, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (pretende que ao facto provado nº 7, sejam aditadas duas verbas e que os factos não provados sejam considerados provados – cfr. conclusões das al. a) a d) e g) do recurso); na motivação indicou os meios de prova que sustentam a sua posição, em relação a cada um deles, designadamente os depoimentos das testemunhas PB e SN, tendo efetuado transcrição de excertos das partes que considerou relevantes. Nos pontos 4 e 5 da motivação, referentes ao termo da obrigação de prestação de alimentos e ao pagamento do prémio do seguro, embora incluídos na parte destinada à impugnação da decisão de facto, o apelante esgrime argumentos de direito, não impugnando qualquer facto. Trata-se de uma incorreção na exposição. Constata-se que o apelante não indicou as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas, cujos excertos transcreveu. Contudo, está em causa a impugnação de três factos, depoimentos de duas testemunhas, cuja gravação, na totalidade é de cerca de 20 minutos. Tudo a revelar não implicar esforço acrescido a apreciação da impugnação da decisão de facto. Verifica-se, ainda, pelas contra-alegações, com 102 conclusões, das quais 58 versam sobre a impugnação de facto propriamente dita (as anteriores 31 reportam-se à rejeição do recuso da decisão de facto), que a apelada exerceu plenamente o contraditório. Conclui-se, pois, pela suficiente observância dos ónus exigidos pelo preceito citado. Tecidas estas considerações apreciemos. Entende o apelante que ao facto provado nº 7 devem ser aditados os depósitos bancários efetuados em 11 de julho e em 7 de agosto de 2019, nos montantes individuais de 150,00€, por constar da informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos e do documento junto em audiência de julgamento, elaborado pela embargada (relação dos depósitos), depósitos que o tribunal recorrido não fez constar nem dos factos provados nem dos factos não provados. Verifica-se que a junção da relação das transferências mereceu o acordo dos mandatários, com exceção precisamente das efetuadas em julho e agosto de 2019, por extravasarem o limite temporal em causa. No requerimento executivo foi a quantia exequenda liquidada, por referência às prestações de alimentos até junho de 2019. Na contestação dos embargos nada se alegou no sentido ora subjacente à impugnação. E foi com o objetivo de demonstrar pagamentos a título de alimentos que foi solicitado que a Caixa Geral de Depósitos prestasse informação acerca dos depósitos efetuados na conta da embargada. Considerando o limite temporal em questão nos autos, são irrelevantes outros depósitos/transferências efetuados para além daquele limite. Foram apenas considerados aqueles que tinham relevância para a decisão, ainda que resulte da informação prestada pela CGD outros depósitos. Se é certo que o pagamento da pensão de alimentos pode ocorrer com atraso, como frisado pelo apelante, para que os depósitos efetuados além daqueles limites temporais pudessem ser considerados como integrando a quantia exequenda, careciam da alegação e prova de se reportarem a determinados meses, em concreto, até junho de 2019. Alegação que não foi efetuada no requerimento de embargos e que o excerto transcrito do depoimento da testemunha SN não sustenta, uma vez que apenas referiu ter efetuado alguns depósitos na conta da embargada a pedido do embargante (sem qualquer concretização relativamente aos meses a que correspondiam). A redação do facto provado nº 7 deve, pois, manter-se. Pretende o apelante que os factos não provados sejam considerados provados, para o que indicou os depoimentos das testemunhas PB e SN. PB, irmão do embargante, mencionou ter o embargante entregue em diversas ocasiões dinheiro à filha, ora embargada, tendo assistido a uma entrega. Mais referiu que o irmão fazia habitualmente carregamentos do telemóvel da filha, sobretudo quando esteve em Erasmus. SN limitou-se a afirmar que sabia que o embargante dava dinheiro à filha (para além dos depósitos), comprava-lhe roupa, que lhe carregava o telemóvel. Trata-se claramente de depoimento indireto, pois a nada assistiu, com exceção de “alguns carregamentos de telemóvel que o embargante lhe pediu para fazer”. Não foi junto qualquer documento comprovativo dos carregamentos de telemóvel, apesar de a testemunha PB ter afirmado ter alguns em sua posse, bem como comprovativos de levantamentos de quantias monetárias que se destinaram a ser entregues à embargada, ter acompanhado o irmão quando este fazia os carregamentos, mas não sabendo o número de telefone da sua sobrinha. Os depoimentos das referidas testemunhas são manifestamente insuficientes para sustentar a prova dos aludidos factos, sendo que nenhuma indicou valores concretos, quer quanto aos carregamentos quer quanto às quantias monetárias, nem a respetiva periodicidade ou número de vezes. Mais, o depoimento da testemunha PB afigurou-se pouco credível, tendo mencionado alguns contatos diretos com a embargada, sua sobrinha, por telefone e presencialmente. Quer a embargada, nas suas declarações, quer a sua mãe, testemunha NS, negaram a existência de qualquer contato entre a embargada e a testemunha PB. Mais relataram relação distante entre filha e pai, tendo a embargada estado com o seu pai cerca de 2 ou 3 vezes depois de 2011, altura em que terá saído de casa. A embargada admitiu que enquanto esteve em Erasmus, em 2015, o pai lhe fez alguns carregamentos de telemóvel, o que também foi confirmado pela sua mãe, nenhuma tendo precisado o número e o respetivo valor. Em suma, dos elementos probatórios indicados não resulta a prova quer das entregas, em dinheiro, uma ou duas vezes por mês, em valor nunca inferior a € 400,00, nem de carregamentos mensais de telemóvel, no valor de 20,00, “desde antes de setembro de 2015 até ao presente”. Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto. 2. Da prescrição Defende o apelante que, tendo sido citado em 02/03/2020, todas as prestações vencidas há mais de cinco anos se mostram prescritas, contrariamente ao que afirma a decisão proferida sobre a questão. Tal decisão foi proferida no despacho saneador, impugnada no presente recurso. Ao invés do defendido pela apelada, da decisão proferida em sede de despacho saneador relativamente às questões nele apreciadas (prescrição e aplicação no tempo da Lei 122/2015), não cabe apelação autónoma, pois não decidiu do mérito da causa nem absolveu da instância o embargante quanto a algum ou alguns dos pedidos (artº 644º, nº 1, al. b). Também não integra qualquer das situações previstas no nº 2 deste preceito, pelo que, nos termos do disposto no nº 3, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, como é o caso. Estabelece o artº 310º, alínea f) do CC que prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas. “As razões justificativas das prescrições de curto prazo do artº 310º, do C.C. são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos e, “last but not the least”, evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica” (Ac. R.L. de 09/05/06, in www.dgsi.pt). A prescrição paralisa o direito que se pretende exercer – ao invés da caducidade não o extingue. O artº 323º do C.C. estabelece que: ”1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.” A prescrição opera em relação às prestações de alimentos vencidas há mais de cinco anos, considerando a data da citação do executado ou o quinto dia posterior ao da instauração da ação, valendo o primeiro que haja ocorrido – in casu, o quinto dia após a instauração da execução – dado que não se vislumbra, e o apelante não alegou, que a citação ocorreu mais de cinco dias depois da apresentação do requerimento executivo por causa imputável à exequente. A quantia exequenda integra as prestações de alimentos referentes aos meses de janeiro de 2015 a junho de 2019. A ação executiva foi instaurada em 17/12/2019, pelo que em 22/12/2019, não se mostrava transcorrido o prazo de 5 anos em relação a qualquer das prestações exequendas. Improcede, pois, a exceção de prescrição. 3. Da aplicabilidade da Lei 122/2015 e das quantias pagas pelo apelante a título de alimentos. Defende o apelante que a Lei n.º 122/2015 de 1 de setembro, que conferiu uma nova redação aos artigos 1880º e 1905º do Cód. Civil, com o prolongamento da obrigação de alimentos dali decorrentes não se aplica à pensão de alimentos arbitrada à exequente. Por sentença de 09/12/2011, no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens por mutuo consentimento entre o ora executado e NS, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais da então menor, SB, filha de ambos, tendo sido fixado, a título de alimentos para a menor, que o progenitor (ora executado) "pagará a quantia mensal de 300,00€, até ao dia 8 de cada mês, quantia essa que será anualmente actualizada na mesma proporção do aumento do seu vencimento.” Dispõe o artº 1880º do CC que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” A exequente/embargada nasceu em 09/06/1994, pelo que atingiu a maioridade em 09/06/2012, cerca de três anos antes da publicação da Lei 122/2015, que alterou a redação do artº 1905º, nº 2 do CC, que passou a ter o seguinte teor: “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Na versão anterior à introduzida pela Lei 122/2015 formaram-se duas correntes jurisprudenciais: uma que entendia que a obrigação não cessava com a maioridade (o valor fixado durante a menoridade deve manter-se até estar concluída a formação do filho, salvo se não for razoável exigir aos pais o respetivo cumprimento) [i] e outra, no sentido de que a obrigação se extingue com a maioridade. [ii] “No que respeita à questão de saber se a lei em causa deve ou não ser considerada lei interpretativa que é a lei aplicável a factos e situações anteriores conforme decorre do disposto no artigo 13.º do Código Civil, importa atentar nas razões que levam a considerar assim determinada lei. Uma das razões "reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são da sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado […]. Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247). As normas interpretativas visam definir o sentido da " lei cujo entendimento suscitou dúvidas ou pode vir a suscitá-las […]. As normas interpretativas implicam uma referência específica ao preceito por elas interpretado […]. A ideia de contradição entre normas é algo que não se concebe a propósito das normas interpretativas que, por natureza, fornecem o sentido (formalmente) verdadeiro da lei interpretada" (Introdução ao Estudo do Direito por J. Dias Marques, 1970, pág. 160/161). A letra da lei - ver artigo 1880.º do Código Civil - expressamente refere que se mantém com a maioridade a obrigação de alimentos, expressão esta aqui utilizada no sentido amplo de abranger todas as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos. (…) A Lei n.º 122/2015, de 01/09, é lei interpretativa, conforme disposto no art. 13.º, n.º 1 do CC, na parte em que alterou o art. 1905.º do CC que passou a prescrever no aditado n.º 2 que “para efeitos do disposto no artigo 1880. ° entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade”. Assim sendo, o n.º 2 abrange todos aqueles que viram a sua pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015” [iii] “Não se suscitam dúvidas sobre o objectivo da nova lei – facilitar a definição do regime de alimentos devidos a menores que atinjam a maioridade e continuem a sua formação. Nessa facilitação foram consideradas as especiais dificuldades com que as famílias se deparavam a este nível, inclusive do ponto de vista processual. A conclusão de que a sentença homologatória dos alimentos pode constituir título executivo mesmo depois da maioridade do menor não parece colidir de forma desrazoável com os direitos do progenitor executado. Não se vislumbram especiais dificuldades, atento o exposto, em admitir que, neste ponto, a nova lei tenha sido interpretativa – com essa função se resolvem as dificuldades inerentes à contradição de interpretações (sobejamente demonstradas nos autos, sobre o modo como os tribunais responderam a estes problemas durante anos).” [iv] Entendemos, tal como a 1ª instância, que se trata de lei interpretativa, à luz do disposto no artigo 13º, nº 1 do CC, pelo que a referida sentença constitui título executivo das prestações de alimentos desde janeiro de 2015 até a exequente perfazer 25 anos ou até à conclusão do seu processo de educação ou formação profissional, se concluído antes, ainda que tenha atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (data da entrada em vigor daquela Lei). São, assim, devidas as prestações de alimentos desde janeiro de 2015 até março de 2019 inclusive, já que a exequente completou a sua formação profissional, concluindo o mestrado integrado em arquitetura, área de especialização em urbanismo, na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, em 21/03/2019 – e não até junho de 2019, quando perfez 25 anos, como consignado na sentença. Face ao teor da cláusula nº 6 estipulada no acordo homologado por sentença, que constitui o título dado à execução, as despesas com medicamentos e saúde da exequente seriam suportadas em partes iguais pelos ali requerentes, seus pais, pelo que o pagamento do prémio do seguro de saúde efetuado pelo embargante não integra a pensão de alimentos que foi estipulada em € 300,00 mensais. O embargante não logrou demonstrar ter efetuado carregamentos mensais do telemóvel da embargada, no valor de € 20,00. A exequente liquidou a quantia exequenda em € 10.950 (após retificações), mas quantificando-as até junho de 2019, inclusive. A pensão de alimentos, no valor mensal de € 300,00, devida no período de janeiro de 2015 a março de 2019, ascende a € 15.300 (51 meses x € 300,00). Nesse período o embargante pagou € 6.800. Assim, a quantia exequenda deve ser reduzida para o montante de € 8.500,00. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida no segmento relativo ao montante da quantia exequenda, substituindo-se pelo seguinte: “julgam-se, parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos por JB, determinando o prosseguimento dos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, com vista à cobrança coerciva da quantia pecuniária reclamada pela embargada, SB, reduzida para € 8.500,00”. Custas do recurso por apelante e apelada, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 Teresa Sandiães Octávio Diogo Cristina Lourenço _______________________________________________________ [i] De que são exemplos os acórdãos do STJ de 21/04/2016, proc. n.º 6687/07, de 06/07/2005, proc. nº 1171/2004 e de 15/02/2001, proc. n.º 67/2001, todos disponíveis em www.dgsi.pt [ii] De que são exemplos os acórdãos do STJ de 22/04/2008, proc. nº 389/08, de 12/09/2013, proc. nº 323-D/2000, de 12/01/2010, proc. nº 158-B/1999, todos disponíveis em www.dgsi.pt [iii] Ac. STJ de 08/02/2018, proc. nº 1092/16.6T8LMG.C1.S1, www.dgsi.pt. [iv] Ac. STJ de 17/04/2018, proc. nº 109/09.5TBACN.1.E1.S1, www.dgsi.pt |