Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9346/23.9T8ALM.L2-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1-Dever-se-á considerar nulo, por violação de disposição imperativa, o contrato denominado de “comissão de serviço” que não se integra nas situações previstas no art. 161º do CT.
2- O trabalhador tem direito às retribuições auferidas durante o período de execução do contrato ( art. 122º, nºs 1 e 2 do CT).
3- Resultando dos factos provados e da própria alegação do trabalhador que este não exerceu, na prática, as funções de “Coordenador”, não lhe assiste o direito, de acordo com os ditames da boa fé, à remuneração de cargo que não exerce.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
ER instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pugnando que seja “dado como procedente e provado que:
1 - Nos termos dos Acordos de Empresa celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e outros, publicados nos BTE nº 6 de 15/02/2013 e BTE nº 18 de 15/05/2017, a categoria de Coordenador do Fundo é inexistente.
2 - Nos termos do Regulamento do Fundo Rainha Dª Leonor a categoria de Coordenador do Fundo é inexistente.
3 - Ainda nos termos do Regulamento do Fundo Rainha Dª Leonor o conteúdo funcional da categoria de Coordenador do Fundo não existe.
4 - Os contratos de comissão de serviço celebrados entre a R. e o A. em 01 de Setembro de 2015 e 13 de Maio de 2016 são inválidos por violarem o artigo 162º nº 2 alínea b) do C.T.
5 - Em consequência da invalidade destes contratos a actividade exercida pelo A. ao serviço da R. no Fundo Rainha Dª Leonor desde sempre foi no exercício da sua categoria Profissional de Técnico Superior de Organização, de Gestão de Pessoal e Financeiros.
6 - Desde que o A. regressou ao serviço da R. em 23/03/2019, até à presente data nunca foi celebrado nenhum contrato escrito em regime de comissão de serviço entre a R. e o A.
7 - A comunicação da R. ao A. de que a partir de 30 de Setembro de 2023 cessava a sua comissão de serviço é ilegal por incidir sobre um contrato de comissão de serviço inexistente.
8 – A redução da retribuição do A. a partir de 01 de Outubro de 2023, em que lhe foram retirados os valores de €: 1.242,10 e de €: 601,49 constitui violação do contrato individual de trabalho nos termos do artigo 129º nº 1, alínea d) do C.T.
Assim,
9 - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição mensal que deixou de pagar desde o mês de Outubro de 2023, no valor mensal de €: 1.843,59 e que até à presente data se quantifica em €:7.374,36, referente aos meses de Outubro, Novembro e
Dezembro de 2023 e subsídio da Natal de 2023.
10 – Deve a R. ser condenada a reconhecer que o montante mensal de €:1.843,59 faz parte integrante da retribuição do A. e deverá continuar a pagar-lhe esse montante mensalmente no futuro.
11 – Deve a R. ser condenada no pagamento de juros dos montantes em dívida já vencidos no valor de €: 614,53 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou em síntese :
- O A. foi admitido ao serviço da R. em 02/10/1989, com a categoria de Técnico Superior de Organização, Gestão de Pessoal e Financeiros;
- Em 29/07/2014 a R. criou um Fundo que designou de Fundo Rainha D. Leonor, o qual tem por objecto apoiar as Misericórdias Portuguesas;
- Entre o A. e a R. foi celebrado um contrato para o exercício de cargo em regime de comissão de serviço, no dia 01 de Setembro de 2015 , pelo período de dois anos;
- A partir de 01/09/2015, o A. passou a receber mensalmente a quantia total ilíquida de €: 3.871,63, resultante do somatório da remuneração base da dita comissão de serviço, no valor de €: 3.456, 80 e despesas de representação no valor de €: 414,83;
- Segundo a cláusula primeira do dito contrato, a Comissão de Serviço destinava-se a preencher o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor ;
- A 13 de Maio de 2016 A. e R. assinaram novo contrato designado de regime de comissão de serviço, com a duração de 2 anos, cessando automaticamente no final do referido período;
- Porém, este contrato, a ser válido, o que não se aceita, sempre se teria extinguido a 03/11/2016, data a partir da qual, o A. deixou de exercer funções na R. e foi nomeado Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/ Montijo, onde permaneceu até 22/03/2019;
- Tal como o dito contrato anterior, este tinha como justificação que o A. desempenharia o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
- O A. mantinha a mesma remuneração mensal de €: 3.871,63 resultante do somatório da remuneração base da comissão de serviço, no valor de €: 3.456, 80 e despesas de representação no valor de €: 414,83;
- O A. regressou à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em 23/03/2019;
- O A. voltou a integrar a Equipa Técnica adstrita ao Fundo Rainha D. Leonor;
- Entre o A. e a R., a partir de 23/03/2019, não foi celebrado nenhum contrato escrito de Comissão de Serviço para ocupar o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
- No mês de Setembro de 2023 o A. auferia de retribuição os seguintes valores:
Vencimento base - €: 2.581,12;
Vencimento designado formalmente como vencimento de Comissão de serviço - €: 1.242,10;
Vencimento designado formalmente como despesas de Representação - €: 601,49;
-Subsídio de alimentação diário de €:6,00;
- No mês de Outubro de 2023 a R. reduziu a retribuição do A. para €: 2.581,12, tendo retirado à retribuição mensal do A. o montante de €: 1.843,59, com o argumento de que a Mesa da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa tinha determinado que a partir de 30 de Setembro de 2023 cessavam todas as comissões de serviço em vigor;
- O que efectivamente aconteceu foi que a 01 de Setembro de 2015 a R. resolveu aumentar a remuneração mensal do A.;
- Para tanto e como forma de “esconder” a sua vontade real, simulou a existência de um contrato em regime de comissão de serviço, com o argumento de que o A. passaria a desempenhar o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
- Cargo esse inexistente nos termos do Regulamento do Fundo;
- Nem nunca foi criado por deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ;
- Esse cargo/categoria não consta do Acordo de Empresa celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa – SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses – SFP e outros, publicado no BTE nº 6 de 15/02/2013 e o publicado no BTE nº 18 de 15/05/2017;
- Nos termos dos A.E.s citados só poderiam ou podem ser contratados responsáveis pela coordenação de projectos em regime de comissão de serviço, desde que nos termos do contrato constem ou sejam definidas as respectivas atribuições, competências e condições de exercício das respectivas funções- Vide clausulas 55ª e 57ª do A.E. publicado no BTE nº 6 de 15/02/2013 e cláusulas 15ª e 16ª do AE publicado no BTE nº 18 de 15/05/2017;
- O Fundo Rainha Dª Leonor não é um projecto da R., mas sim um Departamento criado com o objectivo de gerir os apoios financeiros concedidos pela R. às restantes Misericórdias Portuguesas;
- A A categoria de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor nunca existiu, nem existe, na estrutura orgânica da R.;
- Também nos citados contratos em regime de comissão de serviço assinados em 01/09/2015 e 13/05/2016, entre as partes, nada está definido de quais eram ou seriam as atribuições e respectivas competências do A. enquanto contratado no regime de comissão de serviço;
-O A. desde que presta a sua actividade inserido na equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor, até à presente data nunca executou qualquer trabalho de Coordenação da Equipa Técnica;
- Antes porém, a sua atividade sempre foi exercida em função da sua categoria profissional de Técnico Superior de Organização e Gestão Pessoal e Financeira;
- A verba paga ao A. até Setembro de 2023 no valor de €:1.242,10 designada formalmente como sendo de Comissão de Serviço, nunca se destinou a remunerar o A. como estando a preencher um cargo em regime de comissão de serviço, já que esse cargo é inexistente;
- Esse valor de €: 1.242,10 faz parte integrante da retribuição do A. e não lhe pode ser retirado sob pena de violação do artigo 129º nº 1, alínea d) do C.T.;
-A verba paga ao A. qualificada pela R. como sendo para despesas de representação ( paga até ao mês de Setembro de 2023, no valor de €: 601,49 e retirada no mês de Outubro de 2023) nunca se destinou a cobrir despesas de representação do A. ao serviço da R.;
- O A. continuou até à presente data a exercer a sua atividade no Fundo Rainha D. Leonor, respondendo hierarquicamente perante Drª ID, tal como os restantes Técnicos seus colegas, e a executar as tarefas que lhe estavam adstritas até ao dia 30/09/2023.
Realizou-se audiência de partes não tendo sido lograda a obtenção de acordo.
A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
A R. defendeu a validade dos contratos de comissão de serviço celebrados entre as partes e sustentou ainda que, durante o período em que o A. exerceu o cargo de vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, o referido contrato de comissão de serviço esteve suspenso.
Mais referiu :
- O Autor desde 22/03/2019, data do seu regresso à SCML, manteve-se, sucessivamente, a exercer funções em comissão de serviço no cargo de coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
- O Autor tinha conhecimento das respectivas Deliberações da Mesa, de 04/07/2019, 18/03/2021 e 02/02/2023, que o nomearam como Coordenador do FRDL, tendo, para o efeito, sido contactado por diversas vezes, com o propósito de que se deslocasse à Direcção de Recursos Humanos/Unidade de Contratação e Remunerações, a fim assinar tais contratos de comissão de serviço;
- O A. respondeu : “Em casa não tenho impressora para imprimir, assinar e digitalizar, pelo que, logo que me desloque ao serviço, tratarei do que é pedido e envio ou entrego em mão nos RHs.;
- O Autor só compareceu nos Serviços de Recursos Humanos da SCML, após a notificação da cessação de todas as comissões de serviço por parte da SCML, com efeitos a 30/09/2023.
A R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé.
Realizou-se audiência prévia, continuando inviabilizada a conciliação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objeto do litígio, bem como os temas da prova.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 02/10/1989;
2. Com a categoria de Técnico Superior de Organização, Gestão de Pessoal e Financeiros;
3. Em 29/07/2014 a R. criou um Fundo que designou de Fundo Rainha D. Leonor, o qual tem por objeto apoiar as misericórdias portuguesas;
4. Entre o A. e a R. foi celebrado um contrato para o exercício de cargo em regime de comissão de serviço, no dia 01 de setembro de 2015;
5. A partir de novembro 2015 o A. passou a receber mensalmente a quantia total ilíquida de €: 3.871,63, resultante do somatório da remuneração base, no valor de € 2.437,29, com a remuneração da comissão de serviço e com despesas de representação no valor de €: 414,83;
6. A Comissão de Serviço destinava-se a preencher o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
7. Nos termos da cláusula quinta do dito contrato, este vigorava por dois anos, cessando automaticamente no final do referido período, podendo ser renovado;
8. A 13 de Maio de 2016 A. e R. assinaram novo contrato designado de regime de comissão de serviço, com a duração de 2 anos, cessando automaticamente no final do referido período, podendo igualmente ser renovado;
9. Em 03/11/2016, data a partir da qual, o A. deixou de exercer funções à R. e foi nomeado Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, onde permaneceu até 22/03/2019;
10. Quando o A regressou a exercer funções na R., depois de 22/03/2019, integrou de novo a equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor;
11. Em 8 de março de 2021, o A. enviou a NP, Diretor de Recursos Humanos da R. o email junto como documento 36 com a contestação, no qual o A. alerta para a aprovação da sua comissão de serviço em 29 de janeiro, pedindo informações sobre o tratamento da sua renovação, uma vez que, sublinhou, o contrato termina dia 22 ou 23 de março;
12. Em 23 de março de 2021, o A., na sequência da receção de email com a mesma data, de PU, do núcleo de contratação da R., no qual lhe era remetido o contrato de comissão de serviço para assinar, o A. respondeu que não tinha impressora em casa para imprimir e assinar, anunciando que logo que se deslocasse ao serviço tratará do que lhe era pedido (a assinatura do contrato de comissão de serviço);
13. Na sequência do referido em 12, o A. acabou por não assinar novo contrato de comissão de serviço, mantendo-se, contudo, o pagamento das respetivas parcelas, expressamente identificadas nos respetivos recibos, até setembro de 2023;
14. No mês de setembro de 2023 o A. auferia de retribuição os seguintes valores:
Vencimento base - €: 2.581,12
Vencimento de Comissão de serviço - €: 1.242,10
Despesas de Representação - €: 601,49
Subsídio de alimentação diário - € 6,00;
15. As designações das parcelas referidas em 14 constam dos recibos de vencimento que a R. remetia ao A.;
16. A Mesa da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa determinou, pela Deliberação n.º 184/2023, de 7 de junho, que a partir de 30 de setembro de 2023 cessavam todas as comissões de serviço em vigor;
17. A R. comunicou ao A. a cessação da comissão de serviço por email de 14 de junho de 2023, o qual foi pelo A. recebido;
18. No mês de outubro de 2023, a R. deixou de pagar ao A. as parcelas remuneratórias que pagava a título de comissão de serviço e de despesas de representação;
19. A celebração dos contratos de comissão de serviço entre A. e R. em 1 de setembro de 2015 e depois, mesmo quando o A. regressou em março de 2019, teve por motivação, pelo menos da parte do autor e de ID, fazer com que o A. recebesse mais do que o ordenado base inerente à sua categoria profissional;
20. O A. sempre que se deslocou em serviço para outras no país, em conjunto com outros técnicos, em viatura da R., nomeadamente para acompanhar, no local, as entidades financiadas pela R. na execução das obras por esta financiadas, não pagou combustível, via verde, estadias em hotéis, sendo a R. quem pagava tais despesas;
21. O A., no Fundo Rainha D. Leonor, respondia hierarquicamente perante a Dr.ª ID, tal como os restantes técnicos seus colegas;
22. O A., em determinadas mensagens de email, identificava-se como Coordenador;
23. A Mesa da SCML nomeou o Autor “(…) em regime de contrato de comissão de serviço, como Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor (…)”, através das Deliberações:
Deliberação da Mesa n.º 1228.ª, através da Acta da 52.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 22 de Dezembro de 2015, através da qual foi atribuído ao A. “(…) o nível 3 de Subdirector, de acordo com a estrutura remuneratória dos cargos dirigentes da SCML, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2015.”;
Deliberação da Mesa n.º 302ª, através da Acta da 10.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 13 de Maio de 2016, através da qual o A. “(…) mante[ve] as mesmas condições remuneratórias que vinha auferindo no exercício das mesmas funções.”;
Deliberação da Mesa n.º 1111.ª, através da Acta da 78.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 4 de Julho de 2019, através da qual foi “(…) atribuído [ao A.] o nível 2 de Subdirector, de acordo com a estrutura remuneratória dos cargos dirigentes da SCML, com efeitos a 22 de março de 2019, data do seu regresso à SCML.6”; Deliberação da Mesa n.º 547.ª, através da Acta da 151.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 18 de Março de 2021, através da qual foi renovado ao A. o “(…) contrato, em regime de comissão de serviço (…) como Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, mantendo as condições remuneratórias que vinha auferindo, como Subdirector, nível 2, com efeitos a 22 de março de 2021.”;
Deliberação da Mesa n.º 163.ª, através da Acta da 236.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 2 de Fevereiro de 2023, através da qual foi aprovada “(…) a renovação do contrato, em regime de comissão de serviço, celebrado com o [A.] como Coordenador da Equipa Técnica do Fundo Rainha D. Leonor, mantendo as condições remuneratórias.”;
24. O A., ao ser confrontado com a não assinatura dos contratos de comissão de serviço, já depois da comunicação da cessação das comissões de serviço, referiu que não seria agora que os iria assinar;
25. O A. surgia no organigrama do Fundo Rainha D. Leonor como Coordenador e Pareceres Financeiros;
26. Após a cessação da comissão de serviço, o A. passou a surgir no organograma do Fundo rainha D. Leonor com a indicação Plano, Orçamento, Pareceres Financeiros;
27. Na ficha de avaliação do A. para o ano de 2020, o A. surge como Sub-Diretor / Técnico Superior, sendo que no objetivo “Coordenação da Equipa Técnica”, vem identificado como indicador da medida, “Assegurar o cumprimento das funções da equipa nos prazos estabelecidos”, sendo que como critérios de superação vem “Obter o cumprimento das funções da equipe antes do prazo, propor inovação e apoiar a motivação da equipe”.
*
Pelo Tribunal a quo foi ainda consignado:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa.
Nomeadamente, não se provou que a ré (enquanto instituição) tivesse conhecimento do acordo que o autor estabeleceu com IDrelativo à celebração dos contratos de comissão de serviço e inerentes motivações e finalidades.
*
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão :
« Em face do exposto, o Tribunal decide julgar inválido o acordo de comissão de serviço ao abrigo do qual o autor exerceu funções entre 2015 e 2023 (nos termos apurados supra) no Fundo Rainha D. Leonor, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Trabalho.
Consequentemente, julga-se improcedente a presente ação, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor.
Mais decide julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé do autor.
Custas da ação a cargo do autor.
Valor da ação: € 30.000,01.»
*
O A. recorreu desta sentença.
A recorrida apresentou contra-alegações.
Em 30 de Abril de 2025 este Tribunal da Relação acordou em :
a) Anular a sentença recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos supra indicados;
b) Não proceder ao aditamento da matéria de facto que o recorrente pretende aditar sob 28, 29 e 30, sem prejuízo de se considerarem reproduzidos os termos dos denominados contratos “ para o exercício de cargo em regime de comissão de serviço” e da ampliação determinada sob a).
*
Foi reaberta a audiência de julgamento.
*
O Tribunal a quo ampliou a decisão referente à matéria de facto, nos seguintes termos que passaremos a numerar sob 28 a 39:
28- A verba paga ao A. qualificada pela R. como sendo para despesas de representação; paga até ao mês de Setembro de 2023, no valor de €: 601,49 e retirada no mês de Outubro de 2025 nunca se destinou a cobrir despesas de representação do A. ao serviço da R.
29- Pelo menos desde o início do ano de 2024, o autor deixou de realizar / acompanhar visitas às obras e deixou de participar nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo rainha Dona Leonor.
30- O autor assinou pareceres sobre capacidade financeira de SCM identificando-se como “Coordenador”, pelo menos em 2016 (três pareceres).
31- O autor subscreveu, em 2019, memorando interno, subordinado ao assunto relatório financeiro – candidatura para obras e equipamento social da SCM de Arez, o qual foi submetido ao CGFRDL, anunciando-se como “Coordenador”
32- O autor subscreveu com VM, análises de custos relativos a duas candidaturas, em 2019 e em 2020, anunciando-se como “Coordenador”.
33- Em 2016 e em 2020, o autor propôs ao Conselho de Gestão do Fundo rainha D. Leonor o encerramento de três processos de candidatura (duas em 2016 e uma em 2020), anunciando-se como “Coordenador”.
34- O autor pelo menos em 4 de outubro de 2019 representou o Fundo Rainha D. Leonor em reunião do Conselho de Gestão, a pedido de ID, sendo certo que sempre que necessário outros técnicos participavam nas referidas reuniões.
35-Em novembro de 2020, ID solicitou ao autor que preparasse com a equipa os resultados do trabalho antes de cada reunião, explicitando 6 questões pendentes vindas de reunião anterior.
36- O autor participava nas visitas técnicas e acompanhava o Engenheiro Civil VM nas múltiplas vistorias às obras apoiadas pelo Fundo.
37- O A. fornecia os elementos que ID solicitava para a realização, por esta, dos referidos relatórios.
38-O autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e que recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa.
39- A pedido de ID, o autor procedeu à análise dos textos do acordo de parceria e do novo regulamento, em 2020.

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
« Em face do exposto, o Tribunal decide julgar inválido o acordo de comissão de serviço ao abrigo do qual o autor exerceu funções entre 2015 e 2023 (nos termos apurados supra) no Fundo Rainha D. Leonor, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Trabalho.
Consequentemente, julga-se improcedente a presente ação, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor.
Custas da ação a cargo do autor.».
*
O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
«Tendo em consideração os argumentos aduzidos pelo recorrente para justificar a necessidade de alteração da matéria de facto dada como provada; porque entende que a douta sentença recorrida ao dar como provada e não provada a matéria de facto, nos termos em que o fez, fez uma incorreta apreciação da prova produzida, quer em sede de prova documental, quer da prova testemunhal, pelo que na matéria de facto devem ser introduzidas as seguintes alterações:
Na matéria de facto dada como provada devem ser introduzidos ou alterados, os seguintes factos:
19 - A R. como forma de satisfazer a exigência do A., que colocou como condição para ser transferido para o Fundo Rainha Dª Leonor ser a sua retribuição aumentada, resolveu celebrar com este contratos em regime de comissão de serviço de Coordenador bem sabendo que tal função ou categoria não existia no respectivo Fundo.
29- A partir de 01 de Outubro de 2023, após a comunicação da R. de que fazia cessar a dita comissão de serviço do A. este continuou a executar as mesmas funções que antes executava.
36 – O A. participava nas visitas técnicas nas múltiplas visitas às obras apoiadas pelo Fundo, sendo a equipa Técnica composta pela Drª IDque chefiava, pelo A. e pelo Eng. VM.
37 - O autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa, mas era a Drª ID, Diretora do Fundo, que autorizava as férias e a justificação das faltas.
39 - O A. desde que presta a sua actividade inserido na equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor, até à presente data nunca executou qualquer trabalho de Coordenação da Equipa Técnica.
Nos factos dados como não provados deve ser retirado o seguinte facto :“ Não se provou que a R. (enquanto instituição) tivesse conhecimento do acordo que o autor estabeleceu com IDrelativo à celebração dos contratos de comissão de serviço e inerentes motivações e finalidades”
2 – Face à matéria de facto que, no entender do A., deve ser dada como provada, este entende que a douta decisão faz uma aplicação errada do direito, porquanto:
a) A R. para satisfazer a pretensão do A. de ver aumentada a sua retribuição como condição para ser transferido para o Fundo Rainha Dª Leonor resolveu celebrar com este contratos em comissão de serviço que sabia serem inválidos.
b) A invalidade dos contratos de comissão de serviço tem como consequência que a comunicação da R. ao A. em 14 de Junho de 2023 pela qual o informava que a comissão de serviço cessava a partir de 30 de Setembro de 2023 não pode produzir efeitos quanto à sua retribuição.
c) Tanto mais que desde que o A. regressou ao serviço da R. em 22/03/2019 e voltou a integrar a equipa técnica do Fundo Rainha Dª Leonor não assinou nenhum contrato escrito de comissão de serviço com a R., e esteve durante cerca de quatro anos e meio sem qualquer contrato de comissão de serviço escrito.
d) Pelo que, de igual modo, a comunicação da R. referida em b) não podia ter qualquer efeito na retribuição do A.
e) Ao A. nunca foi atribuída a competência ou função de representação da R., pelo que também o valor que lhe estava atribuído designado de despesas de representação nunca se destinou a cobrir despesas de representação do A. ao serviço da R.
f) Constituindo também o valor designado de despesas de representação uma retribuição conferida ao A. com protecção jurídica nos termos do artigo nº 122º, nº 2 do C.T. e artigo 129º nº 1 alínea d) do mesmo código.
g) É errado o argumento do tribunal a quo que considerou ter havido violação por parte do A. dos artigos 251º, erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, ou 252º, erro sobre os motivos, do C.C.
h) Tanto que se fosse verdade, deveria ser argumento de defesa da R., que pelo contrário, defendeu a legalidade dos contratos em comissão de serviço.
i) Errou na decisão ao fundar-se na aplicação do artigo 122º nº 1 do C.T., sem ter presente que ao caso concreto se deve aplicar o artigo 122º nº 2 e 129º nº 1 alínea d), ambos do C.T., reconhecendo-se a invalidade dos contratos de comissão de serviço por violação do artigo 162º nº 3 alínea c) do mesmo código não pode afetar a retribuição atribuída ao A., que manteve a mesma categoria profissional.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverão julgar-se procedentes e provadas as conclusões de apelação do recorrente, revogando a decisão recorrida substituindo-a por douto Acórdão, nos termos do qual considerarão procedente e provada a acção intentada pelo recorrente, reconhecendo que:
1 - Nos termos dos Acordos de Empresa celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e outros, publicados nos BTE nº 6 de 15/02/2013 e BTE nº 18 de 15/05/2017, a categoria de Coordenador do Fundo é inexistente.
2 - Nos termos do Regulamento do Fundo Rainha Dª Leonor a categoria de Coordenador do Fundo é inexistente.
3 - Ainda nos termos do Regulamento do Fundo Rainha Dª Leonor o conteúdo funcional da categoria de Coordenador do Fundo não existe.
4 - Os contratos de comissão de serviço celebrados entre a R. e o A. em 01 de Setembro de 2015 e 13 de Maio de 2016 são inválidos por violarem o artigo 162º nº 3 alínea b) do C.T.
5 - Em consequência da invalidade destes contratos a actividade exercida pelo A. ao serviço da R. no Fundo Rainha Dª Leonor desde sempre foi no exercício da sua categoria Profissional de Técnico Superior de Organização, de Gestão de Pessoal e Financeiros.
6 - Desde que o A. regressou ao serviço da R. em 23/03/2019, até à presente data nunca foi celebrado nenhum contrato escrito em regime de comissão de serviço entre a R. e o A.
7 -A comunicação da R. ao A. de que a partir de 30 de Setembro de 2023 cessava a sua comissão de serviço é ilegal por incidir sobre um contrato de comissão de serviço inválido.
8 - A redução da retribuição do A. a partir de 01 de Outubro de 2023, em que lhe foram retirados os valores de €: 1.242,10 e de €: 601,49 constitui violação do contrato individual de trabalho nos termos do artigo 129º nº 1, alínea d) do C.T.
Assim,
9 - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição mensal que deixou de pagar desde o mês de Outubro de 2023, no valor mensal de €: 1.843,59 e que até à presente data se quantifica em €:7.374,36, referente aos meses de Outubro, Novembro e
Dezembro de 2023 e subsídio da Natal de 2023.
10 - Deve a R. ser condenada a reconhecer que o montante mensal de €:1.843,59 faz parte integrante da retribuição do A. e deverá continuar a pagar-lhe esse montante mensalmente no futuro.
11 - Deve a R. ser condenada no pagamento de juros dos montantes em dívida já vencidos no valor de €: 614,53 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
12 - Deve ainda a R. ser condenada no pagamento das custas judiciais e demais encargos, nomeadamente, custas de parte do A.».
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A. Bem resulta das presentes contra-alegações que deve ser mantida a douta Sentença recorrida, uma vez que o próprio Autor/Apelante bem reconhece expressamente nas declarações por si prestadas em Tribunal que a sua pretensão sempre fora a de receber uma retribuição superior à que detinha, tendo sido sempre esse o seu único propósito.
B. Relativamente ao facto 19, dado como provado, considera-se que o mesmo foi corretamente julgado, desde logo porque da audiência de julgamento resultou “(…) manifesto que ao autor foi atribuído o título de coordenador. Tanto assim é, que o próprio autor se apresentava, em algumas mensagens, como coordenador.”, e que,
C. “(…) O autor veio a Tribunal asseverar que queria ganhar mais dinheiro (…)”, conforme bem se provou através das declarações do próprio Autor/Apelante e da então Diretora, Dr.ª ID.
D. “(…) Não tendo sido feita qualquer prova de que a Ré/Apelada (Instituição) tenha tido uma qualquer responsabilidade, ou, sequer, conhecimento de uma qualquer pretensão do Autor/Apelante. (…)”.
E. Desde 2015, o Autor/Apelante auferiu quantias superiores às que anteriormente auferia enquanto Técnico Superior, em consequência de sucessivas Comissões de Serviço, sendo certo que, só após a cessação da última dessas Comissões, na sequência de comunicação da Ré/ Apelada, em setembro de 2023, vem, ex novo, referir que, afinal, tais Comissões não existiram, tendo, como tal, adquirido o direito de receber a mesma retribuição mensal que antes auferira, como se, porventura, tivesse, de facto, a exercer funções em Comissão de Serviço, ao arrepio do Direito, da boa-fé, da confiança e da verdade inerentes a qualquer relação laboral, o que não merece qualquer tutela jurídica.
F. Não foi feita qualquer prova no sentido de responsabilizar a Ré/Apelada por aquilo que foi o acordo existente entre o Autor/Apelante e a sua chefia, nem, tão-pouco, se provou que a Ré/Apelada tivesse conhecimento do que quer que fosse, ou participasse numa qualquer simulação que, em última análise, a prejudicaria a ela própria.
G. A Ré/Apelada sempre agiu de boa fé, tanto assim que confiou no Autor/Apelante quando, reiteradamente, assumiu que este iria assinar os contratos em regime de comissão de serviço, os que foram celebrados a partir de 2019, o que nunca veio a fazer, sobretudo, após ter tomado conhecimento da cessação das comissões de serviço então em vigor, em setembro de 2023.
H. As declarações prestadas pelo Autor/Apelante são bem elucidativas de que, à viva força, quis ganhar mais não se importando com o facto de sempre ter atuado violando, de entre outros, os princípios da boa-fé e da confiança, não olhando a meios para atingir os seus fins – o que o próprio bem confessa.
I. Da prova produzida pode até resultar que o Autor/Apelante não exerceu funções dignas de serem consideradas uma efetiva comissão de serviço, no entanto, jamais se pode retirar da prova produzida que a Ré/Apelada teve conhecimento de quaisquer conversações que, porventura, possam ter existido entre Autor/Apelante e a Dr.ª ID, quais fossem os propósitos do Autor/Apelante e de que o mesmo estivesse disposto a tudo fazer para alcançar o seu ínvio objetivo, a saber, ver a sua retribuição aumentada.
J. O Autor/Apelante pretende ser premiado por uma atuação fraudulenta que o próprio construiu e manteve, alegando ter existido uma simulação relativamente aos contratos celebrados, apenas vários anos de beneficiar de quantias que pressupunham a validade dos mesmos, o que é notório da sua conduta ao longo de todos estes anos e no âmbito da presente ação judicial.
K. Não ficou, de todo, provado que “(…) representantes legais da ré tenham consciência de tudo o que se apurou nesta ação (por isso é importante a notificação desta sentença à ré) e também não está demonstrado que a ré tenha, ela própria, assumido que iria celebrar uma comissão de serviço com o autor apenas para justificar (porventura, perante a tutela ou / e perante quaisquer órgãos de controlo, internos ou externos) o pagamento indevido (em função da sua categoria) de uma remuneração aditivada. (…)”,
L. “(…) Sendo assim, a ré, no momento em celebrou a comissão de serviço com o autor, estava em erro (pois desconhecia que tudo se tratava de uma fachada), erro esse cujo enquadramento só poderá ser o do regime do artigo 251.º do Código Civil – erro sobre o objeto do negócio; ou do artigo 252.º do mesmo diploma – erro sobre os motivos, sendo claro que a celebração de um contrato de comissão de serviço, entre pessoas de boa fé, para coordenação de um departamento assenta no acordo segundo o qual o trabalhador vai mesmo coordenar o departamento). Assim, o negócio também seria inválido. (..)”.
M. Os documentos juntos aos autos, pela Ré/Apelante na contestação, evidenciam e suportam as respostas dadas aos elementos de facto especificados no artigo 64.º da contestação, podendo o Tribunal concluir que era por causa de as coisas acontecerem do modo apurado que o Autor/Apelante era tratado como coordenador.
N. Resulta claro no âmbito da presente ação que o Autor/Apelante agiu sempre de forma a poder retirar proveito de toda a situação, declarando expressamente em Tribunal que recebera quantias que não deveriam fazer parte da sua remuneração, uma vez que não existia, afinal, nenhuma comissão de serviço, sem que, no entanto, tenha reportado a quem de direito tal situação.
O. Pelo exposto, as pretensões o Autor/Apelante devam ser consideradas totalmente improcedentes, porquanto, para além de não provadas, são totalmente descabidas!»
Terminou pugnando pela improcedência do recurso.
*
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
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II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Apreciar a validade dos contratos de comissão de serviço celebrados entre as partes;
- Verificar se ocorreu diminuição da retribuição do recorrente.
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III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, a decisão atinente à matéria de facto.
No corpo alegatório o recorrente impugnou o facto provado sob 34, mas em sede de conclusões não efectuou referência este ponto da matéria de facto.
Assim e dado que as conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, não cumpre apreciar este aspecto da matéria dada como provada.
*
Sob 19 foi dado como provado:
19. A celebração dos contratos de comissão de serviço entre A. e R. em 1 de setembro de 2015 e depois, mesmo quando o A. regressou em março de 2019, teve por motivação, pelo menos da parte do autor e de ID, fazer com que o A. recebesse mais do que o ordenado base inerente à sua categoria profissional;
Foi consignado que não se provou que a ré (enquanto instituição) tivesse conhecimento do acordo que o autor estabeleceu com ID relativo à celebração dos contratos de comissão de serviço e inerentes motivações e finalidades.

Pretende o recorrente que seja alterada a redacção do ponto 19 dos factos provados e seja eliminada a referida matéria dada como não provada.
O recorrente pretende que o ponto 19 dos factos provados tenha a seguinte redacção:
«A R. como forma de satisfazer a exigência do A., que colocou como condição para ser transferido para o Fundo Rainha Dª Leonor ser a sua retribuição aumentada, resolveu celebrar com este contratos em regime de comissão de serviço de Coordenador bem sabendo que tal função ou categoria não existia no respectivo Fundo.».
Refere a sentença recorrida : « Em relação ao facto não provado, o Tribunal teve em consideração a inexistência de elementos que demonstrem que a ré, enquanto instituição e formalmente, tivesse conhecimento de que o autor fingia ser coordenador de um departamento (nomeadamente, apresentando-se em emails como Coordenador), quando na verdade nada coordenava. De resto, ID procurou demonstrar, sem sucesso, sublinhe-se, que o autor era efetivamente um coordenador com funções de coordenação (analisava os pareceres), pelo que referiu que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não “fingiu” que havia uma comissão serviço relativa ao autor, uma vez que essa tese nunca foi por esta testemunha assumida. Neste tocante, admite o Tribunal que efetivamente a ré, enquanto instituição, não sabia do que se passava em relação ao autor (no que respeita ao conteúdo ficcionado da sua comissão de serviço).»
Vejamos.
ID não foi interveniente nos designados contratos de “comissão de serviço” celebrados entre as partes, pelo que é irrelevante a “motivação” da mesma.
Quanto à R., na nossa perspectiva, apenas resultou provada a celebração dos indicados contratos de “comissão de serviço”. Do facto de o contrato não reunir todos elementos para integrar o regime de comissão de serviço (o que será infra apreciado) não resulta que a recorrida visasse apenas o aumento salarial do ora recorrente.
O ponto 19 dos factos provados terá, assim a seguinte redacção:
-A celebração dos contratos de comissão de serviço entre A. e R. teve por motivação, pelo menos da parte do autor, fazer com que o A. recebesse mais do que o ordenado base inerente à sua categoria profissional.
E será considerado não provado :
Não provou que a ré (enquanto instituição) tivesse conhecimento da motivação referida sob 19 dos factos provados.
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Pretende ainda o recorrente a alteração da redacção dos pontos nºs 29, 36, 37 e 39.
Foi considerado provado:
29- Pelo menos desde o início do ano de 2024, o autor deixou de realizar / acompanhar visitas às obras e deixou de participar nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo rainha Dona Leonor;
36- O autor participava nas visitas técnicas e acompanhava o Engenheiro Civil VM nas múltiplas vistorias às obras apoiadas pelo Fundo;
37- O A. fornecia os elementos que ID solicitava para a realização, por esta, dos referidos relatórios;
38- O autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e que recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa;
39- A pedido de ID, o autor procedeu à análise dos textos do acordo de parceria e do novo regulamento, em 2020.
O recorrente pretende que seja considerado provado :
29- A partir de 01 de Outubro de 2023, após a comunicação da R. de que fazia cessar a dita comissão de serviço do A. este continuou a executar as mesmas funções que antes executava;
36 – O A. participava nas visitas técnicas nas múltiplas visitas às obras apoiadas pelo Fundo, sendo a equipa Técnica composta pela Drª ID que chefiava, pelo A. e pelo Eng. VM;
37 - O autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa, mas era a Drª ID, Diretora do Fundo, que autorizava as férias e a justificação das faltas;
39 - O A. desde que presta a sua actividade inserido na equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor, até à presente data nunca executou qualquer trabalho de Coordenação da Equipa Técnica.
Verificamos que a redacção proposta referente ao ponto 37 respeita à matéria indicada sob 38 e, como tal, será apreciada.
No corpo alegatório o recorrente pretende que o ponto 37 dos factos provados seja considerado não provado.
Vejamos.
No ponto nº 29 foi dada resposta ao art. 55º da petição inicial ( com o seguinte teor : A partir de 01 de Outubro de 2023, após a comunicação da R. de que fazia cessar a dita comissão de serviço ao A., este continuou a executar exactamente as mesmas funções que antes executava).
O Tribunal a quo considerou apenas provado : Pelo menos desde o início do ano de 2024, o autor deixou de realizar / acompanhar visitas às obras e deixou de participar nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo rainha Dona Leonor.
Dos depoimentos de VM e de ID e das declarações do A. resulta que o ora recorrente deixou de exercer as referidas tarefas, pelo que concordamos com a apreciação da prova e resposta dada à indicada matéria.
Quanto ao ponto 36 dos factos provados, verificamos que o recorrente pretende aditar a presença de ID nas indicadas visitas.
Ora, esta matéria não foi objecto da determinada ampliação da matéria de facto, pelo que não pode ser considerada.
Os factos provados sob 37 ( O A. fornecia os elementos que ID solicitava para a realização, por esta, dos referidos relatórios) constitui apenas uma resposta restritiva, face à prova produzida, da matéria perguntada (O autor elaborava os Relatórios de Progresso semestrais, realizados em julho e dezembro de cada ano ) e, com tal, serão considerados.
Os factos provados sob 38 constituem uma resposta à seguinte matéria : O autor estava encarregado de coordenar e executar as tarefas transversais da equipa técnica do FRDL, designadamente no que diz respeito a férias, formação, justificação de faltas dos elementos dessa equipa.
O Tribunal considerou apenas provado que que o autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e que recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa.
O recorrente pretende aditar que cabia a ID autorizar as férias e justificar as faltas. Este aditamento não foi, contudo, objecto da determinada ampliação da matéria de facto, pelo que não pode ser considerado.
Sob 39 o recorrente pretende que seja considerado provado : O A. desde que presta a sua actividade inserido na equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor, até à presente data nunca executou qualquer trabalho de Coordenação da Equipa Técnica ( matéria alegada sob o art. 37º da petição inicial).
Verificamos que o Tribunal a quo respondeu de forma conjunta à matéria articulada sob os arts. 37º da petição inicial e 64º da contestação ( pontos 22 e 30 a 39 dos factos provados acima indicados).
Das respostas dadas à matéria indicada sob o art. 64º da contestação ( com conteúdo mais preciso do que a matéria indicada sob 37º da petição inicial) caberá ao Tribunal verificar se tais tarefas poderiam enquadrar trabalho de coordenação técnica, o que será infra apreciado em sede de enquadramento jurídico.
Mantemos, por isso, a resposta dada aos arts. 37º e 64º da contestação.
Em face do exposto, improcede o recurso da decisão referente à matéria de facto, com ressalva da alteração do ponto 19 dos factos provados.
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Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC e atento o teor dos denominados contratos de comissão de serviço juntos com a petição inicial, os ponto 4 e 8 dos factos provados terão a seguinte redacção:

4. Entre o A. e a R. foi celebrado um contrato para o exercício de cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, em regime de comissão de serviço, no dia 01 de setembro de 2015, conforme documento nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor damos aqui por reproduzido;
A cláusula terceira do referido contrato, sob a epígrafe retribuição, tem a seguinte redacção:

8. A 13 de Maio de 2016 A. e R. assinaram novo contrato designado de regime de comissão de serviço, para o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, com a duração de 2 anos, cessando automaticamente no final do referido período, podendo igualmente ser renovado, conforme documento nº 4 junto com a petição inicial cujo teor damos aqui por reproduzido.
A cláusula terceira do referido contrato, sob a epígrafe retribuição, tem a seguinte redacção:

Os factos provados são os seguintes :
1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 02/10/1989;
2. Com a categoria de Técnico Superior de Organização, Gestão de Pessoal e Financeiros;
3. Em 29/07/2014 a R. criou um Fundo que designou de Fundo Rainha D. Leonor, o qual tem por objeto apoiar as misericórdias portuguesas;
4. Entre o A. e a R. foi celebrado um contrato para o exercício de cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, em regime de comissão de serviço, no dia 01 de setembro de 2015, conforme documento nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor damos aqui por reproduzido;
A cláusula terceira do referido contrato, sob a epígrafe retribuição, tem a seguinte redacção:



5. A partir de novembro 2015 o A. passou a receber mensalmente a quantia total ilíquida de €: 3.871,63, resultante do somatório da remuneração base, no valor de € 2.437,29, com a remuneração da comissão de serviço e com despesas de representação no valor de €: 414,83;
6. A Comissão de Serviço destinava-se a preencher o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor;
7. Nos termos da cláusula quinta do dito contrato, este vigorava por dois anos, cessando automaticamente no final do referido período, podendo ser renovado;
8. A 13 de Maio de 2016 A. e R. assinaram novo contrato designado de regime de comissão de serviço, para o cargo de Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, com a duração de 2 anos, cessando automaticamente no final do referido período, podendo igualmente ser renovado, conforme documento nº 4 junto com a petição inicial cujo teor damos aqui por reproduzido.
A cláusula terceira do referido contrato, sob a epígrafe retribuição, tem a seguinte redacção:

9. Em 03/11/2016, data a partir da qual deixou de exercer funções na R., o A. foi nomeado Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, onde permaneceu até 22/03/2019;
10. Quando o A regressou e passou a exercer funções na R., depois de 22/03/2019, integrou de novo a equipa técnica do Fundo Rainha D. Leonor;
11. Em 8 de março de 2021, o A. enviou a NP, Diretor de Recursos Humanos da R. o email junto como documento 36 com a contestação, no qual o A. alerta para a aprovação da sua comissão de serviço em 29 de janeiro, pedindo informações sobre o tratamento da sua renovação, uma vez que, sublinhou, o contrato termina dia 22 ou 23 de março;
12. Em 23 de março de 2021, o A., na sequência da receção de email com a mesma data, de PU, do núcleo de contratação da R., no qual lhe era remetido o contrato de comissão de serviço para assinar, o A. respondeu que não tinha impressora em casa para imprimir e assinar, anunciando que logo que se deslocasse ao serviço tratará do que lhe era pedido (a assinatura do contrato de comissão de serviço);
13. Na sequência do referido em 12, o A. acabou por não assinar novo contrato de comissão de serviço, mantendo-se, contudo, o pagamento das respetivas parcelas, expressamente identificadas nos respetivos recibos, até setembro de 2023;
14. No mês de setembro de 2023 o A. auferia de retribuição os seguintes valores:
Vencimento base - €: 2.581,12
Vencimento de Comissão de serviço - €: 1.242,10
Despesas de Representação - €: 601,49
Subsídio de alimentação diário - € 6,00;
15. As designações das parcelas referidas em 14 constam dos recibos de vencimento que a R. remetia ao A.;
16. A Mesa da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa determinou, pela Deliberação n.º 184/2023, de 7 de junho, que a partir de 30 de setembro de 2023 cessavam todas as comissões de serviço em vigor;
17. A R. comunicou ao A. a cessação da comissão de serviço por email de 14 de junho de 2023, o qual foi pelo A. recebido;
18. No mês de outubro de 2023, a R. deixou de pagar ao A. as parcelas remuneratórias que pagava a título de comissão de serviço e de despesas de representação;
19. A celebração dos contratos de comissão de serviço entre A. e R. teve por motivação, pelo menos da parte do autor, fazer com que o A. recebesse mais do que o ordenado base inerente à sua categoria profissional;
20. O A. sempre que se deslocou em serviço para outras localidades [1] no país, em conjunto com outros técnicos, em viatura da R., nomeadamente para acompanhar, no local, as entidades financiadas pela R. na execução das obras por esta financiadas, não pagou combustível, via verde, estadias em hotéis, sendo a R. quem pagava tais despesas;
21. O A., no Fundo Rainha D. Leonor, respondia hierarquicamente perante a Dr.ª ID, tal como os restantes técnicos seus colegas;
22. O A., em determinadas mensagens de email, identificava-se como Coordenador;
23. A Mesa da SCML nomeou o Autor “(…) em regime de contrato de comissão de serviço, como Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor (…)”, através das Deliberações:
-Deliberação da Mesa n.º 1228.ª, através da Acta da 52.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 22 de Dezembro de 2015, através da qual foi atribuído ao A. “(…) o nível 3 de Subdirector, de acordo com a estrutura remuneratória dos cargos dirigentes da SCML, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2015.”;
-Deliberação da Mesa n.º 302ª, através da Acta da 10.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 13 de Maio de 2016, através da qual o A. “(…) mante[ve] as mesmas condições remuneratórias que vinha auferindo no exercício das mesmas funções.”;
-Deliberação da Mesa n.º 1111.ª, através da Acta da 78.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 4 de Julho de 2019, através da qual foi “(…) atribuído [ao A.] o nível 2 de Subdirector, de acordo com a estrutura remuneratória dos cargos dirigentes da SCML, com efeitos a 22 de março de 2019, data do seu regresso à SCML.”;
-Deliberação da Mesa n.º 547.ª, através da Acta da 151.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 18 de Março de 2021, através da qual foi renovado ao A. o “(…) contrato, em regime de comissão de serviço (…) como Coordenador do Fundo Rainha D. Leonor, mantendo as condições remuneratórias que vinha auferindo, como Subdirector, nível 2, com efeitos a 22 de março de 2021.”;
-Deliberação da Mesa n.º 163.ª, através da Acta da 236.ª Sessão Ordinária da Mesa, de 2 de Fevereiro de 2023, através da qual foi aprovada “(…) a renovação do contrato, em regime de comissão de serviço, celebrado com o [A.] como Coordenador da Equipa Técnica do Fundo Rainha D. Leonor, mantendo as condições remuneratórias.”;
24. O A., ao ser confrontado com a não assinatura dos contratos de comissão de serviço, já depois da comunicação da cessação das comissões de serviço, referiu que não seria agora que os iria assinar;
25. O A. surgia no organigrama do Fundo Rainha D. Leonor como Coordenador e Pareceres Financeiros;
26. Após a cessação da comissão de serviço, o A. passou a surgir no organograma do Fundo rainha D. Leonor com a indicação Plano, Orçamento, Pareceres Financeiros;
27. Na ficha de avaliação do A. para o ano de 2020, o A. surge como Sub-Diretor / Técnico Superior, sendo que no objetivo “Coordenação da Equipa Técnica”, vem identificado como indicador da medida, “Assegurar o cumprimento das funções da equipa nos prazos estabelecidos”, sendo que como critérios de superação vem “Obter o cumprimento das funções da equipe antes do prazo, propor inovação e apoiar a motivação da equipe”;
28- A verba paga ao A. qualificada pela R. como sendo para despesas de representação; paga até ao mês de Setembro de 2023, no valor de €: 601,49 e retirada no mês de Outubro de 2025 nunca se destinou a cobrir despesas de representação do A. ao serviço da R.;
29- Pelo menos desde o início do ano de 2024, o autor deixou de realizar / acompanhar visitas às obras e deixou de participar nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo rainha Dona Leonor;
30- O autor assinou pareceres sobre capacidade financeira de SCM identificando-se como “Coordenador”, pelo menos em 2016 (três pareceres);
31- O autor subscreveu, em 2019, memorando interno, subordinado ao assunto relatório financeiro – candidatura para obras e equipamento social da SCM de Arez, o qual foi submetido ao CGFRDL, anunciando-se como “Coordenador”;
32- O autor subscreveu com VM, análises de custos relativos a duas candidaturas, em 2019 e em 2020, anunciando-se como “Coordenador”;
33- Em 2016 e em 2020, o autor propôs ao Conselho de Gestão do Fundo rainha D. Leonor o encerramento de três processos de candidatura (duas em 2016 e uma em 2020), anunciando-se como “Coordenador”;
34- O autor pelo menos em 4 de outubro de 2019 representou o Fundo Rainha D. Leonor em reunião do Conselho de Gestão, a pedido de ID, sendo certo que sempre que necessário outros técnicos participavam nas referidas reuniões;
35-Em novembro de 2020, ID solicitou ao autor que preparasse com a equipa os resultados do trabalho antes de cada reunião, explicitando 6 questões pendentes vindas de reunião anterior;
36- O autor participava nas visitas técnicas e acompanhava o Engenheiro Civil VM nas múltiplas vistorias às obras apoiadas pelo Fundo;
37- O A. fornecia os elementos que IDsolicitava para a realização, por esta, dos relatórios de progresso semestrais;
38-O autor solicitava aos elementos da equipa que procedessem à marcação das férias e que recebia informação sobre as faltas dos elementos da equipa;
39- A pedido de ID, o autor procedeu à análise dos textos do acordo de parceria e do novo regulamento, em 2020.
*
Vejamos, agora, se os contratos denominados de comissão de serviço celebrados entre as partes são válidos.
Refere a sentença recorrida:
«O autor sustenta que, sendo a comissão de serviço inválida ou até inexistente, desde 2019, os valores que lhe foram pagos pela ré devem continuar a ser, pois integram a sua retribuição, a qual não pode ser reduzida, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, dir-se-á que os contratos de comissão de serviço posteriores a 2019 não foram assinados pelo autor, porque este não os assinou conscientemente. É o próprio autor que invoca, quando regressa em 2019, perante a ré a situação relativa às comissões de serviço. Diz que as vai assinar. Depois não assina, continuando a receber os valores inerentes com a indicação expressa, nos recibos, de que se trata de valores relativos à comissão de serviço. Nenhuma tutela jurídica merece a atitude do autor. Tudo começou com comissões de serviço e continuou com comissões de serviço, tendo o autor plena consciência de que assim era.
A ré, nesta fase, confiou no autor, continuando a pagar os valores inerentes à comissão de serviço. O Direito não confere tutela à pretensão que visa trair essa confiança, ficcionando uma situação de total alheamento do autor, quando o autor bem sabia a situação em que se encontrava.
Tudo o que o autor alega, neste tocante, é, pois, manifestamente improcedente.
O autor desenvolve então o seguinte raciocínio: autor e ré simularam um contato de comissão de serviço; o negócio simulado é nulo, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil.
Na situação em que as partes pretendem um negócio subjacente (simulação relativa), subsiste o negócio que as partes quiseram.
Pretende aqui o autor afastar da invalidade do negócio a retribuição. Contudo, e aceitando a tese do autor, a nulidade em causa afeta o negócio relativo à comissão de serviço. A categoria do autor (técnico superior) não poderia envolver o pagamento daquela retribuição. O negócio que subsiste é a relação de técnico superior que o autor mantém com a ré, naturalmente. O negócio nulo é a comissão de serviço, com as suas cláusulas.
Verdadeiramente, a relação laboral do autor com a ré mantém-se na vigência da comissão de serviço, é anterior à comissão de serviço e sobrevive-lhe. O que há aqui é um conluio entre o autor e a sua hierarquia para aparentarem uma realidade que justifique uma situação que a relação substancial não autoriza: o pagamento de uma dada retribuição à qual o autor não tem direito (note-se que ao negócio subjacente sempre seria aplicável o regime legal que se aplicaria no caso de não haver simulação, nos termos do n.º 1 do artigo 241.º do Código Civil, e tal regime legal nunca autorizaria a remuneração que o autor auferia – por isso mesmo é que recorreram à comissão de serviço). A participação do autor nesta construção não lhe confere o direito de continuar a ser remunerado do modo que sabe não ter direito, porque decorrente de uma situação de fachada em cuja criação / construção participou.
Por outro lado, mesmo considerando a comissão de serviço válida ou legítima, como pretende a ré, terminando a referida comissão de serviço, o trabalhador reassume as suas funções anteriores, com as condições inerentes (nomeadamente, as remuneratórias – cf. artigo 164.º do Código do Trabalho).
Assim, admitindo, com o autor, que a comissão de serviço é inválida, rege do disposto no artigo 122.º do Código do Trabalho, o que implica que o contrato será considerado válido no período em que foi executado. Sendo declarado nulo, cessam os respetivos efeitos. No caso, subsistem os efeitos da relação que sempre existiu: a relação laboral da ré com o autor.
Das duas, uma: ou o negócio subjacente é a relação laboral pré-existente, e então a comissão de serviço é toda ela nula; ou considera-se, como parece pretender o ator, que o negócio que as partes pretenderam era a manutenção de uma relação laboral de técnico superior com uma remuneração que nenhum regulamento interno ou disposição normativa autoriza, e então tal negócio também seria nulo ou, quando muito anulável (de resto, é precisamente por isso, como já se mencionou, que o autor celebrou a comissão de serviço), pelo que a declaração de nulidade ou anulação fazem cessar os efeitos ilícitos do negócio.
Pretender que o efeito ilícito se torne num direito por força da execução do acordo intencionalmente enganador consubstancia uma leitura do regime legal absolutamente contrária aos princípios da boa fé, levando a um benefício do infrator que nenhuma norma ou disposição legal autoriza.
Porém, uma outra perspetiva pode ser desenvolvida. A comissão de serviço foi celebrada entre o autor e a ré. Esta foi representada por alguém que detinha poderes para vincular a ré (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa). O acordo artificial a que o autor alude não envolve a Santa Casa enquanto instituição. Na verdade, não está demonstrado que os representantes legais da ré tenham consciência de tudo o que se apurou nesta ação (por isso é importante a notificação desta sentença à ré) e também não está demonstrado que a ré tenha, ela própria, assumido que iria celebrar uma comissão de serviço com o autor apenas para justificar (porventura, perante a tutela ou / e perante quaisquer órgãos de controlo, internos ou externos) o pagamento indevido (em função da sua categoria) de uma remuneração aditivada. Sendo assim, a ré, no momento em celebrou a comissão de serviço com o autor, estava em erro (pois desconhecia que tudo se tratava de uma fachada), erro esse cujo enquadramento só poderá ser o do regime do artigo 251.º do Código Civil – erro sobre o objeto do negócio; ou do artigo 252.º do mesmo diploma – erro sobre os motivos, sendo claro que a celebração de um contrato de comissão de serviço, entre pessoas de boa fé, para coordenação de um departamento assenta no acordo segundo o qual o trabalhador vai mesmo coordenar o departamento). Assim, o negócio também seria inválido.
Em suma, o autor pretende fazer valer em juízo a pretensão que se resume nos seguintes termos: o autor queria ganhar mais dinheiro; conluiado com a sua superior hierárquica, combinou que assinaria uns contratos de comissão de serviço, os quais tinham por única finalidade justificar um pagamento mais elevado, pois as tarefas eram as mesmas; seria coordenador, mas não coordenaria coisa alguma; quando a ré determinou a cessação das comissões de serviço, entendeu que tem direito aos valores que recebia, por força da fachada que criou.
Realce-se que se efetivamente existisse fundamento para a comissão de serviço, a sua cessação implicaria o regresso do autor à situação anterior à comissão de serviço. Como a comissão de serviço é mera e intencionalmente fictícia, entende o autor que adquiriu um direito a uma remuneração superior.
Trata-se de uma construção peregrina que só pode merecer, no mínimo, censura (a ré, que será notificada da presente sentença, fará a avaliação que julgar conveniente). Nunca proteção jurídica.
Seja qual for a perspetiva pela qual se analise a situação (e, em bom rigor, nem é preciso sair da petição inicial), não vislumbra o Tribunal fundamento legítimo para alicerçar a pretensão do autor. Todas as construções com um mínimo de fundamento que se façam a partir daquilo que o autor fez dão o mesmo resultado: manifesta improcedência do que o autor quer. E assim é, porque de uma atuação enganadora não pode emergir um direito ao que se obteve através do engano.
Realce-se que os presentes autos nada dizem da ré, enquanto instituição; apenas evidenciam aquilo que as pessoas que a servem fazem.
A presente ação é, portanto, manifestamente improcedente.
O Tribunal considera, salvo melhor opinião e com o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos de direito indicados se mantêm atuais, em face da factualidade ampliada.
É certo que é identificável um conjunto de funções que extravasam (podem extravasar, admite-se) a mera função de técnico superior financeiro.
Inexiste, porém, um conceito de “Coordenador” que permita afirmar binariamente se um sujeito é ou não coordenador.
As funções em causa sempre serão desenvolvidas por alguém do Fundo. Foram-no por RM (que nunca recebeu qualquer remuneração acrescida). Por outro lado, o Fundo Rainha D. Leonor continua a funcionar, sem a figura de coordenador.
A relevância qualificativa (ou a falta dela) das funções em causa ilustra-se com a questão relativa à marcação das férias: se for o autor a solicitar aos colegas que procedam à marcação das férias (em registo de lembrete), trata-se de funções de coordenação; se for a Secretária C a fazer o mesmo lembrete, será uma mera função do secretariado.
Mesmo a presença nas reuniões do CG, verifica-se que sempre que necessário vários técnicos participaram nas reuniões.
Afigura-se manifesto que o que está em causa, como se encontra consignado supra, é a criação de uma dada situação, a que os envolvidos chamaram comissão de serviço para o exercício das funções de coordenação do Fundo Rainha D. Leonor, com o intuito de atribuir uma remuneração ao autor que este considerasse adequada.
Mantém, pois, o Tribunal a decisão que oportunamente proferiu.»
Vejamos.
De acordo com o art. 161º do CT, pode ser exercido em comissão de serviço:
- Cargo de administração ou equivalente;
- Cargo de Direcção ou chefia directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente;
- Funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos.
Prevê ainda o indicado preceito que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho preveja o exercício de comissões de serviço quando estão em causa funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança e funções de chefia.
Ora, no caso em apreço, o recorrente invocou na petição inicial os Acordos de Empresa publicados no BTE nº 6 de 15/02/2013 e no BTE nº 18 de 15/05/2017 e refere que nesses Acordos a categoria de Coordenador do Fundo é inexistente.
Verificamos que nos contratos referidos sob 4 e 8 dos factos provados é feita alusão ao Acordo de Empresa da Santa Casa da Misericórdia para efeitos retributivos.
No que concerne à delimitação de funções do ora recorrente, os contratos escritos celebrados não efectuam referência ao Acordo de Empresa.
Não resulta, porém, apurada a filiação do recorrente nos Sindicatos que subscreveram o Acordo, pelo que, nos termos do disposto no art. 496º, nº1, do CT, não cumpre aplicar tal Acordo de Empresa.
Mesmo que assim não se entendesse, à data da celebração dos contratos escritos, a cláusula 55ª do AE publicado no BTE 6/2013 estabelecia o seguinte : «Podem ser contratados responsáveis pela coordenação de projetos, com definição nomeadamente das respetivas atribuições, competências e as condições de exercício das respetivas funções».
Ora, no caso concreto, não se mostram especificadas nos contratos referidos sob 4 e 8 dos factos provados as atribuições do recorrente.
As menções apostas nos contratos também não são suficientes para concluirmos pela verificação dos requisitos exigidos pelo art. 161º do CT.
Embora o recorrente assinasse mensagens de e-mail como Coordenador, respondia hierarquicamente perante a Drª ID, tal como os restantes técnicos seus colegas ( facto 21).
Verificamos, assim, que os termos do contrato são insuficientes para qualificarmos a relação contratual como de comissão de serviço. Da forma como tal contrato foi executado também não resulta o exercício de funções de chefia por parte do recorrente. Com efeito, dos factos provados sob 30 a 39 resulta o exercício de funções pelo recorrente na qualidade de Técnico ( e não de Coordenador), sob orientação hierárquica da Drª ID, tal como os seus colegas ( facto provado sob 21).
Por violação de disposição imperativa ( art. 161º do CT), o contrato de comissão de serviço dever-se-á considerar nulo ( art. 294º do Código Civil), o que é do conhecimento oficioso.
Assim e embora não resultem elementos suficientes para concluirmos que ocorreu simulação, os contratos de “comissão de serviço” estão feridos de nulidade, com as consequências previstas no art. 121º e 122º do CT.
Invoca o recorrente o disposto no nº2 do art. 122º do CT.
Deste preceito resulta que o acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, desde que tal não afecte as garantias do trabalhador.
Ora, no caso concreto, o referido acto modificativo produziu efeitos, uma vez que o recorrente passou a auferir uma remuneração superior durante o período de execução do contrato.
Após a cessação da execução da denominada “comissão de serviço” não podem perdurar os efeitos remuneratórios decorrentes da mesma.
Com efeito, quer a remuneração base da “comissão de serviço”, quer as despesas de representação ( embora as quantias arbitradas a título de despesas de representação não tivessem sido, na prática, destinadas a suportar custos de representação) são incindíveis do demais clausulado, pelo que o trabalhador deixou de ter direito à retribuição que lhe era paga por essa “comissão”.
Importa ainda salientar que, no caso concreto, resulta dos factos provados e foi alegado pelo próprio trabalhador que não exerceu, na prática, as funções de Coordenador, pelo que, de acordo com os ditames da boa fé, não tem direito à remuneração de cargo que não exerce.
Verificamos ainda que os contratos escritos denominados de comissão de serviço tinham prazo.
Conforme refere o Acórdão desta Relação de 03.12.2025 ( relatora Desembargadora Susana Silveira- www.dgsi.pt ) :« A comissão de serviço é, pela sua definição, características e exigências, um acordo típico que, pela sua natureza, tem acoplado um regime jurídico cujo escopo é o de regular, sobretudo, os aspectos relacionados com a sua celebração e cessação. Sendo um acordo típico e, de certa forma, excepcional, na medida em que a sua celebração está condicionada ao exercício de determinada tipologia de funções que suponham a existência de um elevado grau de confiança (art. 161.º, do Código do Trabalho), tem associada forte componente de instabilidade (art. 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho) e acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa (art. 162.º, n.º 2, do Código do Trabalho) – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna (art. 164.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho –, naturalmente que o regime que a prevê não consentirá a intervenção, nele, doutra tipologia de normas ou institutos que nele introduzam factores de desequilíbrio ou de menores garantias para os trabalhadores que aceitem o desempenho de funções nessas condições. Poderão, na execução do acordo, traduzir-se em condições vantajosas e de significativa valia profissional, é certo, mas não deixam de ser condições às quais se associa elevada componente de incerteza derivada, sobretudo, de a todo o tempo o acordo poder cessar, retornando o trabalhador às anteriores funções ou a nenhumas.
Assim e por o regime da comissão de serviço pressupor, pela sua natureza, o afastamento de princípios estruturantes do Direito do Trabalho, não se poderá consentir, em acrescento a ele e por apelo a uma suposta autonomia privada – cuja dimensão, numa relação jurídica em que uma das partes, pelo seu estatuto de subordinação, vê fortemente mitigada a sua liberdade negocial, nos levanta sérias reservas – que no respectivo acordo se aponha qualquer cláusula de termo».

Na perspectiva deste Acórdão ( quanto à natureza precária do contrato de comissão de serviço, sem possibilidade de aposição de termo), mesmo que se defendesse a validade dos denominados contratos de comissão de serviço reduzidos a escrito, sempre seria necessária a denúncia do referido acordo, o que só ocorreu com a comunicação referida sob 17 dos factos provados. Não releva, por isso, a falta de assinatura do acordo após o regresso do recorrente.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
*
IV-Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar, embora com fundamentação parcialmente diversa, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Junho de 2026
Francisca Mendes
Manuela Bento Fialho
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
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[1] Faltava, por manifesto lapso, a expressão “localidades”.