Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
983/23.2T8CSC-A.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
- O articulado superveniente destina-se à alegação de factos essenciais (constitutivos, modificativos ou extintivos do direito), com vista a serem considerados na sentença, conforme prevê o art. 611º, nº 1 do CPC, segundo o qual a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, servindo, assim, o princípio da economia processual;
- É admitido pela doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, a possibilidade de através de articulado superveniente, poder ser invocada uma nova causa de pedir fora das condições dos arts. 264º e 265º do CPC, limitada ao respeito da relação controvertida;
- Se os novos factos alegados não são susceptíveis de ter impacto no resultado do processo, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, deverá o articulado superveniente ser rejeitado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
R... e RR... intentaram contra a J... a presente acção declarativa sob a forma comum, pedindo a procedência da acção e, em consequência:
“1. Ser declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa pela Ré, por facto só a si imputável;
2. Ser tal falta suprida mediante sentença, nos termos do artigo 830º do Código Civil, que efective o contrato prometido, ou seja, proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial da Ré, adjudique às Autoras e à Ré nos termos da Cláusula 1ª. do denominado “Contrato-Promessa” celebrado pelas Partes (…)”.
Para tanto, alegaram que as Autoras e Ré são filhas de JJ..., falecido em 2009, e netas de Y … e de A…, avós paternos, falecidos respectivamente em 1975 e 2016. Mais alegam que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local – Secção Cível, J8, o processo n.º …/12.0TJLSB, no qual se procedeu ao inventário por óbito do pai e avô paterno das Autoras e da Ré, em que foram interessadas, para além das Autoras e da Ré, a viúva de seu pai, A... (mãe da Ré) e a avó paterna das Autoras e da Ré, W... . Este processo terminou mediante Acordo de partilha homologado por sentença de 23/9/2015. Na sequência dessa partilha foram adjudicados às Autora e Ré, em comum, bens que faziam parte da herança de Y… (Avô) e bens que faziam parte da herança de JJ... (Pai). Mais alegam que depois da referida partilha faleceu a avó paterna das Autoras e da Ré, W…, sendo elas as suas únicas herdeiras. Com data de 8/2/2019, as Autoras e a Ré celebraram um documento que denominaram de “Contrato-Promessa de Partilha Por Herança” não só para partilhar os bens da avó paterna, mas também para pôr termo à compropriedade dos bens supra identificados, não tendo sido realizada partilha “definitiva” porque era necessário proceder à correcção do trato sucessivo de dois bens imóveis que tinham sido erradamente indicados como pertencentes a JJ... na proporção de ½, quando se deveria ter indicado a sua meação. Por esse contrato promessa Autoras e Ré acordaram em adjudicar a cada uma delas determinados bens que ali eram referidos como fazendo parte das heranças do pai, do avô e avó. As Autoras declararam prescindir de receber tornas da Ré e acordaram no pagamento à Ré da quantia mensal de € 500,00, durante 3 anos consecutivos atenta a situação de desemprego em que a mesma se encontrava. Acordaram, ainda, as Autoras a pagar à Ré a quantia de 1/3 das rendas de Abril a Maio de 2018 relativas a uma loja que fazia parte de acervo a partilhar. Mais acordaram em realizar a escritura de partilha no prazo de 30 dias a contar da regularização dos registos dos imóveis necessários à mesma, prevendo a possibilidade de prorrogar este prazo por períodos de 15 dias, caso surgissem imprevistos não imputados às partes. Por fim, acordaram que, em caso de incumprimento, submeteriam o referido contrato promessa à execução específica, nos termos do artigo 830º do CC. Acresce que, logo após a celebração do “contrato promessa”, as Autoras e a Ré ficaram na posse dos imóveis que lhes seriam adjudicados nas escrituras a outorgar e acordaram que a partir daí os passariam a utilizar como suas proprietárias.
Quando se encontravam a regularizar a situação de um dos imóveis, as Autoras receberam uma carta da Ré, datada de 29/9/2020, na qual aquela alegou o incumprimento do contrato promessa. Em resposta, a Autora R... respondeu à Ré dando conta de algumas das diligências prévias e necessárias à celebração das escrituras e informando que estaria para breve o seu agendamento. Por carta da Autora R... para a Ré, datada de 23 de Novembro de 2020, aquela comunicou à Ré que as escrituras se encontram agendadas para o dia 27/11/2020, às 15h e que tinha enviado minuta das escrituras à advogada da Ré, mais informando que até á data não tinha recebido qualquer resposta ao email que tinha enviado, continuando por entregar no notário os valores finais, para apreciação e aval do pedido e recepção das guias de imposto. Por carta datada de 3/12/2020, a Autora R... remeteu nova carta à Ré, enviando uma cópia da carta datada de 23/11/2020 (a qual não foi levantada), solicitando uma resposta urgente à mesma, por forma a reagendar as escrituras com a maior brevidade possível. No entanto, a Ré, apesar de notificada, não compareceu no dia e hora agendados e as escrituras não foram realizadas. As Autoras sustentam que a actuação da Ré é reveladora da sua intenção de não cumprir o Contrato-Promessa que celebraram e que até ao dia de hoje não mais se disponibilizou para cumprir a obrigação que assumiu no mencionado contrato.
Com a petição inicial, as Autoras juntaram o “contrato promessa de partilha por herança”, em que são primeira e segunda outorgantes as Autoras e terceira outorgante a Ré, “representada pelo seu procurador, L... (…) munido de procuração com poderes para o ato…”, assinado pelas Autoras e pelo procurador da Ré, com reconhecimento notarial, no Cartório Notarial de Cascais do Notário …, onde se reconhece a “assinatura anexa de L... (…) feita pelo próprio na minha presença, cuja identidade verifiquei pela exibição do referido documento, que assina por si e na qualidade de procurador de J…, com poderes para o acto, conforme procuração que exibiu” – doc. nº 11 que aqui se dá por reproduzido.
A Ré contestou, aceitando o que foi alegado na p.i. em relação ao acordo de partilha efectuado no processo n.º …/12.0TJLSB, no qual se procedeu ao inventário por óbito do pai e avô paterno das Autoras e Ré. Defendeu-se, alegando que numa altura em que as relações entre irmãs estavam já muito deterioradas, as Autoras pressionavam regularmente a Ré para outorgar acordos de partilha por estas propostos, que nunca foram aceites pois, por muito que as Autoras tentassem convencer a Ré de que ficava beneficiada, esta sabia que as irmãs lhe tentavam atribuir os bens de menor valor e com a mais fraca rentabilidade. A Autora R... tomou posse de todos os bens da herança do pai e avós que cabiam, em partes iguais, a todas as irmãs. E, desde a morte da avó, e em conjunto com a Autora RR..., aquela sempre geriu todos os sobreditos bens e sociedades sem nunca prestar qualquer informação à Ré a propósito dos mesmos, pese embora os diversos pedidos para o efeito, e sem nunca prestar contas como lhe competia. As Autoras alhearam a Ré das sociedades comerciais a partilhar e partilharam o recheio das habitações da avó, decidindo aquilo que queriam e aquilo que ficaria adjudicado à Ré, sem a anuência, ou sequer o conhecimento, desta, com excepção de dois posters que a Ré pediu, com grande valor sentimental, mas sem significância económica. Tudo isto fragilizou emocionalmente a Ré que, no final de 2017, retomou o consumo de heroína, perdeu o emprego e foi posta fora de casa pela sua mãe. As Autoras sabiam que durante o Verão de 2018 a Ré começou a viver na rua.
No decurso do ano de 2019, e continuando a viver na rua como sem abrigo, o problema da Ré agravou-se significativamente e esta estava disposta a tudo para não ter de lidar com as Autoras e, bem assim, para receber qualquer quantia que lhe permitisse sustentar o seu vício, tendo sido neste circunstancialismo que, aconselhada pela Advogada das irmãs, a Dra. M…, a Ré anuiu em assinar uma procuração cujo teor desconhece e da qual não tem cópia com vista à celebração do Contrato Promessa de Partilha junto com a Petição Inicial e elaborado nos precisos moldes e termos pretendidos pelas Autoras. Para tanto foi relevante o facto de ficar acordado que iria receber € 500,00 mensais durante três anos, que lhe permitiria adquirir regularmente heroína e, a promessa de um pagamento imediato, convenceu-a a assinar uma procuração a dar poderes ao seu companheiro para subscrever qualquer que fosse o acordo que as irmãs lhe apresentassem, desde que estivessem previstos estes pagamentos. Acresce que, apesar das promessas de entrega de valores à Ré, as Autoras nada pagaram e apenas em meados de 2019 entregaram as chaves de uma fracção autónoma à Ré, com algumas mobílias. Mais alega que, em Outubro de 2019, teve um surto psicótico que determinou o seu internamento compulsivo, onde permaneceu por 18 dias. Por fim, alega que resolveu o contrato promessa por incumprimento, por carta que remeteu às Autoras no dia 29/9/2020, pois aquelas comprometeram-se a realizar a escritura no prazo de 30 dias contados da regularização os registos prévios necessários à partilha, ou seja, no prazo de 30 contados da escritura realizada em 22/2/2019. Assim, as partes tinham até 24/3/2019 para celebrar o contrato prometido, apenas podendo prorrogar tal prazo em caso de imprevistos não imputáveis às partes. A falta do documento mencionada na resposta da Autora R... não obstava à celebração do contrato prometido, ainda que de forma parcial, como a certidão do documento só foi requerida no final de Julho de 2020, um ano e meio depois da celebração do contrato promessa em causa. Por outro lado, alega que não recebeu as cartas que foram endereçadas à residência da mãe, pois vivia na Rua, sendo certo que o vício da Ré, a ausência de local para habitar e a vivência na rua sempre foi do perfeito conhecimento das Autoras, que se tentaram aproveitar do conturbado período que a Ré vivia para a prejudicarem em termos de partilhas. Conclui, assim, que o contrato promessa de partilha da herança é anulável por incapacidade acidental da Ré. De qualquer forma, defende que o contrato promessa cessou, por caducidade, em 24/3/2019, ou, foi resolvido pela Ré em 29/9/2020, por incumprimento definitivo e culposo das Autoras, não sendo susceptível de execução específica. Caso assim não se entenda, atentas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, a execução especifica do contrato assenta na violação dos mais elementares princípios da boa-fé e bons costumes, dando origem a resultados manifestamente desproporcionais entre os objectivos recolhidos pelas Autoras e os benefícios recolhidos pela Ré.
Notificadas, as Autoras responderam à matéria de excepção alegada pela Ré, impugnando os factos alegados.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que fixou como objecto do litígio:
“-Se ocorre incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à R.;
-se estão verificados os pressupostos para a execução específica, do contrato promessa com a prolacção da sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial da Ré, adjudique às Autoras e à Ré os bens nos termos da Cláusula 1ª. do denominado “Contrato-Promessa” celebrado pelas Partes;
-Se a R. estava acidentalmente incapaz na data da celebração do contrato promessa;
-da caducidade do contrato promessa;
-da cessação do contrato promessa por resolução operada pela R.;
-do abuso de direito”.
E como temas de prova, decidiu que importava apurar:
1) Do incumprimento do contrato promessa por facto imputável à R.;
2) Dos bens já partilhados;
3) Da utilização dos imóveis como se fosse coisa sua, pelos promitentes, a partir da celebração do contrato promessa de partilha;
4) Da realização de obras e benfeitorias nos imóveis;
5) Das razões de não ter sido logo celebrada a escritura pública de compra e venda;
6) Das diligências encetadas em vista da celebração da escritura pública de compra e venda;
7) Da incapacidade de entender e querer pela R. a declaração que emitiu, por intermédio do seu procurador, na data da celebração do contrato promessa;
8) Do conhecimento dessa incapacidade pelas AA. .
9) Da caducidade do contrato promessa;
10) Da resolução do contrato promessa operada pela R., por declaração às AA., em consequência do incumprimento das AA.;
11) Dos factos relativos ao abuso de direito”.
*
No início da audiência final, em 24/2/2025, a Ré requereu a junção aos autos do seguinte requerimento:
J..., Ré no processo a margem referenciado e ali melhor identificada, vem, nos termos e para do disposto nos artigos 588.° e ss do CPC, apresentar
ARTICULADO SUPERVENIENTE
o que faz com os seguintes termos e fundamentos:
1. De acordo com o nº 1 do art. 588.° do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes a apresentação da Contestação, ou Réplica, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Para estes efeitos, e nos termos do nº 2 do invocado preceito normativo, são tidos par supervenientes os factos anteriores de que a parte só tenha tido conhecimento depois de findarem os prazos para apresentação dos articulados mencionados nos artigos anteriores, o que sucedeu in casu.
3. Concretamente, e como de seguida se demonstrara, a Ré só teve conhecimento dos factos que ora invocará no dia 21 de fevereiro de 2025, pelo que o presente articulado e apresentado na audiência final, em cumprimento do estabelecido na al. c) do art. 588.° do CPC.
4. Pelo que, além de oportuno, o presente articulado é temporâneo e admissível,
5. Ora, conforme oportunamente alegado em sede de contestação, a Ré desconhecia o teor da Procuração que outorgou a pedido das irmãs, supostamente a dar poderes a L...para a representar na outorga do Contrato Promessa de Partilha em causa nos presente autos (vide item 78.° da Contestação) pois nunca lhe foi dada qualquer cópia,
6. Também as AA. não procederam à junção da mesma
7. A Ré tentou, na pendência dos presentes autos e por diversas vezes, obter tal documento, tanto junto da Advogada que autenticou a procuração e que à data dos fatos representava as AA. e Ré) como junto das irmãs, ora Autoras, conforme resulta, exemplificativamente, da comunicação que adiante se junta e cujo teor se da por integralmente reproduzido (Doc. nº 1).
8. Mas, não obstante, tal documento nunca lhe foi facultado nem quaisquer informações lhe foram, até à data, prestadas a este propósito, conforme se evidencia da comunicação que se junta sob o Doc. nº 2.
9. Contudo, e através da obtenção da Escritura de Partilha do Divórcio do primeiro casamento do pai de Autoras e Ré, apenas no dia 21 do corrente mês a Ré teve conhecimento de que a Procuração que outorgou a favor de L..., e que há muito procurava, se encontrava arquivada no Cartório do Notário ..., em Cascais;
10. Pelo que de imediato se dignou diligenciar pela obtenção de cópia da mesma e que aqui se junta como Doc. nº 3.
11. Atenta a data da fotocópia obtida, e inegável a superveniência dos factos que ressaltam do teor de tal Procuração, nomeadamente para os efeitos do art. 588.° do CPC.
Ora,
12. Do teor da Procuração outorgada pela Ré na data de 15.02.2019, ressalta que esta apenas conferiu poderes ao Mandatário para, em seu nome e representação, intervir na partilha por divórcio do seu pai que ocorreu em 22/02/2019, e nada mais!
13. Saliente-se que o contrato-promessa de partilha objeto dos presentes autos esta datado de 8 de fevereiro de 2019, presumindo-se que o referido L… tenha assinado nessa data, contudo, a data da assinatura do contrato não existia qualquer procuração outorgada pela A.
14. A data da Procuração é de 15 de fevereiro de 2019 ou seja 8 dias depois da data constante do contrato promessa e 8 dias antes da assinatura da escritura da partilha e do reconhecimento lavrado no contrato promessa.
15. A data do reconhecimento do contrato promessa de partilha e de dia 22 de fevereiro de 2019, ou seja, a data de outorga da referida Escritura de Partilha por divórcio.
Vejamos:
16. Confrontada com o teor da Procuração, a Ré foi relembrada pela sua mãe que a Dra. M… se tinha deslocado à sua residência, para a outorga da Procuração que foi utilizada em 22 de fevereiro de 2019.
17. Ou seja, alegadamente em 15 de fevereiro de 2019, a Dra. M..., Advogada, deslocou-se à residência da Ré e apresentou-lhe uma única Procuração para assinar, no que esta acedeu, que corresponde à Procuração aqui junta sob o Doc. nº 3, e da qual a Ré apenas conseguiu obter cópia em 21.02.2025, sendo que não foi entregue à Ré qualquer cópia quando outorgou a mesma até porque conforme referido não foi outorgada no escritório da advogada mas na residência da Ré.
18. No dia 22 de fevereiro de 2019, no Cartório do Notário ..., em Cascais, a Ré foi representada por L..., que, munido dos poderes constantes do Doc. nº 3, outorgou em seu nome a Partilha para a qual tinha sido mandatado e o Contrato Promessa para o qual não tinha quaisquer poderes, sendo que quem levou a referida procuração foi a Advogada que elaborou e autenticou a mesma.
19. Pese embora, aquando do reconhecimento de assinaturas do documento aqui em causa, o Exmo. Senhor Notário ... tenha declarado que o Procurador tinha poderes para o ato, verifica-­se que tal, efetivamente não corresponde à realidade, pelo que desde já se impugna tal menção, que, certamente por incúria, se reconduz a falsas declarações.
20. Tudo o exposto impõe a inexorável conclusão de que a Ré não se vinculou ao Contrato Promessa aqui em causa, que não subscreveu, porque quem o assinou em sua representação não tinha poderes para tal, pelo que tal contrato não produz quaisquer efeitos quanto à Ré,
21. Neste sentido:
(…)
Sem prescindir,
24. Em sede de contestação, a Ré invocou abuso do direito com base na desigualdade da partilha;
25. Para prova do alegado, e porque não tinha acesso a tal documentação, a Ré requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 436.° do Código de Processo Civil, que o tribunal ordenasse a notificação da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial para informar quais os bens imoveis que, à data do óbito de Amelia Galveias, 02.11.2016, eram propriedade da sociedade “…”, Lda., pessoa coletiva nº…; e a notificação das Autoras para juntar aos Autos cópias dos contratos de arrendamento; bem como requereu a avaliação imparcial dos bens objetos do contrato promessa em causa.
26. Tendo sido indeferido tal requerimento probatório da Ré, esta diligenciou de diversas maneiras e recorreu a todas as vias disponíveis para obter prova do alegado, por se entender que o pretenso contrato promessa de partilha é desequilibrado e é manifestamente contrário às normas e bons costumes, considerando até as faculdades e condições da Ré já sobejamente narradas e conhecidas das Autoras;
27. Foi neste circunstancialismo que a Ré logrou obter, após a notificação do despacho saneador, as certidões permanentes e as cadernetas prediais de, pelo menos, parte do acervo patrimonial da sociedade "…, Lda.", objeto do contrato promessa de partilha apresentado pelas Autoras, e que adiante se juntam sob os Docs. n.º 4 a 9. E que se requer a sua junção para prova do alegado em sede de contestação.
28. Ora, e de forma nem inocente nem inconsequente, para efeito das partilhas aqui em causa e com considerável prejuízo da Ré, as Autoras consideraram o valor nominal das quotas dessa sociedade, € 12.968,75 (doze mil, novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);
29. Ficando, desta feita e pela indicada quantia, (únicas proprietárias da sociedade que detêm, pelo menos, três imóveis numa das zonas mais nobres e valorizadas da cidade de Lisboa, a Rua da Misericórdia, no Chiado;
30. Desde logo, e atendendo aos Valores Patrimoniais Tributários dos três imóveis, resulta um valor total de € 145.003,79 (€ 51.921,08, € 46.140,33 + € 46.942,38);
31. Sendo que o valor de m2 no Chiado, em 2019, rondava os € 5.379,00/m2, conforme resulta da consulta ao link do idealista - ttps://www.idealista.ptlrnedia/relatorios-preco-habitacao/venda/lisboa/lisboa/santa­maria-maior/histórico/
32. Considerando que os imóveis em causa têm uma àrea total de 210,22 m2 (72,24 + 67,71 + 70,27), o seu valor de mercado rondava, em 2019, € 1.130,773,38 (um milhão, cento e trinta mil, setecentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos).
33. Ora, os referidos bens imóveis pertencem, sem quaisquer ónus conforme resulta das certidões permanentes, à sociedade que foi aqui avaliada em € 12.968,75, ou seja, por um valor muito inferior ao valor de marcado!
34. É, então, desmascarada a má-fé das Autoras e fica clara e evidente a existência de abuso do direito em claro prejuízo da Ré,
Termos e que devera ser admitido o presente articulado superveniente serem os fatos dele constantes considerados como provados e em consequência ser considerado que o procurador não tinha poderes para outorgar o contrato promessa sendo o contrato ineficaz em relação à Ré, sendo considerado improcedente o pedido de execução específica deduzido pelas AA.”.
No dia 26/2/2025, a Ré juntou aos autos a procuração a que faz referência no articulado superveniente, como doc. nº 3, outorgada no dia 15/2/2019, em que “constitui seu bastante procurador L... (…) a quem concede poderes para, com os demais interessados co-herdeiros, a representar na partilha de divórcio de seu pai, JJ..., já falecido, com …, podendo nomeadamente acordar a adjudicação dos bens, pagar, receber ou prescindir de tornas, dar ou aceitar quitações, pagar IMT (…) outorgar e assinar a respetiva escritura ou documento particular autenticado de partilha, podendo ainda representá-la junto de qualquer repartição pública (…) onde poderá requerer quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, bem como assinar quaisquer declarações principais ou complementares, e para estes fins requerer, assinar, e praticar tudo o mais que venha a ser necessário”.
Foi concedido prazo para as Autoras se pronunciarem, o que fizeram, opondo-se à admissão do articulado superveniente.
A 8/4/2025, foi proferido o seguinte despacho:
Do articulado superveniente apresentado a 24/02/2025 pela Ré:
Pelos fundamentos constantes do articulado ref.ª 156047261, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, vem a Ré requerer seja admitido o articulado em questão, sendo os factos dele constantes considerados e, em consequência, ser «considerado que o procurador não tinha poderes para outorgar o contrato promessa sendo o contrato ineficaz em relação a Ré sendo considerado improcedente o pedido de execução específica deduzido pelas AA».
Em resposta, vieram as AA. apresentar o articulado ref.ª 51586736, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pugnam, a final e além do mais, pela rejeição do articulado superveniente apresentado pela Ré.
Cumpre apreciar e decidir:
No que concerne à «Oportunidade de dedução da defesa», dispõe o artigo 573.º do Código de Processo Civil que: «1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente».
Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, nos termos do qual o réu deve incluir na contestação «todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 3.ª Ed., p.696-697).
Associados a esse princípio estão os princípios da preclusão e o da eventualidade. Por força do princípio da preclusão todos os meios de defesa não invocados pelo Réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados posteriormente. Por sua vez, decorre do princípio da eventualidade «que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder.». (ob. cit. p. 697).
O artigo 588.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que «Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão».
No que se refere à superveniência, rege o n.º 2 do mesmo artigo que: «Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo nesse caso produzir-se prova da superveniência.»
No caso em análise, alega a Ré estar-se perante uma superveniência subjectiva, porquanto assente no conhecimento do teor da procuração em momento posterior à apresentação da contestação, ainda que nessa sede já tivesse alegado desconhecer o teor da ref. procuração sem retirar qualquer ilação em prol da sua defesa. Antes pelo contrário, na contestação oportunamente apresentada veio a Ré alegar ter anuído em assinar uma procuração e que, foi a promessa de um pagamento imediato, que a convenceu a assinar uma procuração a dar poderes ao seu companheiro para subscrever qualquer que fosse o acordo que as irmãs lhe apresentassem – cfr. artigos 78.º a 81.º da contestação ref.ª 45895722. Nessa sede, invoca a anulabilidade do contrato de promessa por incapacidade acidental ou, caso assim não se entenda, a cessação contratual por caducidade do contrato de promessa ou, em alternativa, por resolução contratual ou, caso assim não se entenda, decorrente do Abuso de Direito.
Ora, os factos alegados no articulado em apreço (e alicerçados no teor da procuração junta com requerimento de 26/02/2025 – ref.ª 51506878) são totalmente incompatíveis com a alegação apresentada pela Ré na sua contestação, sede própria para a apresentação da respectiva defesa, o que não se pode conceber, à luz da confissão vertida nos artigos 78.º e 81.º do ref. articulado e atento os supra aludidos princípios da preclusão e da eventualidade.
Ainda que o disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil consubstancie uma das excepções ao princípio da preclusão, tal não significa que “a nova alegação” possa preterir totalmente a factualidade anteriormente alegada, designadamente quando já se alega nessa sede desconhecer o teor da procuração e se confessam factos (referentes a essa mesma procuração) que fazem enveredar por outra defesa, oposta à ora apresentada.
Afigura-se-nos efectivamente assistir razão à parte contrária quando alega nos artigos 5. a 8. Do articulado de resposta ref.ª 51586736 que a narrativa vertida no articulado superveniente contradiz em absoluto a factualidade alegada e confessada na contestação. Ora, tal não se mostra processualmente viável à luz dos princípios da preclusão e da eventualidade, maxime ao abrigo do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, e por se considerar que os factos alegados pela Ré não podem ser deduzidos em articulado posterior à contestação, decide-se rejeitar o articulado superveniente ref.ª 156047261.
Notifique”.
*
Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“a. Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou o articulado superveniente apresentado pela Recorrente com fundamento numa suposta incompatibilidade entre os factos alegados no articulado superveniente e a defesa apresentada pela Recorrente com a Contestação, sustentando que a nova factualidade viola os princípios da preclusão e da eventualidade e, como tal, não podem ser deduzidos em articulado posterior à contestação, com o que a Recorrente não se pode conformar.
Vejamos:
b. Nos presentes autos as Recorrentes peticionam que seja declarado o incumprimento definitivo, por parte da Recorrente, do contrato promessa de partilha alegadamente celebrado entre as aqui Intervenientes Processuais;
c. Por sua vez, em sede de contestação, a Recorrente defendeu-se por exceção e por impugnação, tendo invocado a anulabilidade do contrato por incapacidade acidental ou, caso assim não se entenda, a cessação contratual por caducidade do contrato promessa ou, em alternativa, por resolução contratual ou, caso assim também não se entenda, em virtude da existência de abuso do direito por parte das Recorridas.
d. Concretamente, e no que aqui releva, a Recorrente detalhou que à data do contrato promessa de partilha se encontrava privada do gozo das suas plenas faculdades em virtude da toxicodependência e, pese embora tenha referido que anuiu assinar uma Procuração para o efeito, sempre ressalvou que desconhecia em absoluto, à data da contestação, o teor do que assinou.
e. Ou seja, a Recorrente admitiu em sede de contestação que aceitou assinar uma Procuração com o objetivo de dar poderes a um terceiro para a outorga do Contrato Promessa de Partilha apresentado pelas Recorridas, mas concomitantemente deixou claro que desconhecia o que efetivamente assinou.
E,
f. Após muitas diligências frustradas, nomeadamente junto da advogada que autenticou a Procuração em causa, apenas no dia 21 de fevereiro de 2025 a Recorrente conseguiu ter finalmente acesso ao teor da mesma, conforme oportunamente alegado no Articulado Superveniente, com oferecimento da respetiva prova, tendo aí tido conhecimento de que, afinal, a Procuração que outorgou conferiu poderes específicos para a assinatura de um contrato que não o que se encontra em causa nos presentes autos.
g. Pelo que, a insuficiência de poderes de representação do outorgante determina que a Recorrente não se vinculou ao Contrato Promessa aqui em causa, que não subscreveu, porque quem o assinou em sua representação não tinha poderes para tanto, o que determina a não produção de efeitos de tal contrato quanto à Recorrente e, como tal, obsta à procedência da presente ação.
h. Assim, pese embora a Recorrente tenha admitido ter aceitado assinar uma Procuração com vista à celebração do contrato promessa de partilha objeto dos presentes autos, bem como estar disposta a assinar tudo quanto fosse necessário para receber algum dinheiro, sempre afirmou desconhecer o teor da Procuração que efetivamente assinou, pelo que a nova factualidade carreada para os autos através do Articulado Superveniente em nada contradiz o alegado em sede de contestação, antes reforça precisamente a situação de incapacidade em que a Recorrente se encontrava.
i. Face ao exposto, resulta evidente que o articulado superveniente apresentado pela Recorrente reúne os pressupostos legais para ser admitido, conforme o disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, nomeadamente por:
i. Ser tempestivo, uma vez que a Recorrente apenas teve conhecimento dos factos alegados no dia 21 de fevereiro de 2025, ou seja, posteriormente ao prazo para apresentação da contestação, o que configura uma situação de superveniência subjetiva nos termos do n.º 2 do referido preceito legal;
ii.Revestir manifesta relevância para a boa decisão da causa, dado que põe em causa a própria validade do contrato promessa de partilha que fundamenta a pretensão das Recorridas, ao demonstrar que o mesmo terá sido assinado por representante sem poderes para o efeito;
iii.Não contrariar os factos alegados na contestação, antes os complementa e reforça, dando-lhes consistência, designadamente quanto ao estado de fragilidade e incapacidade da Recorrente à data dos factos, como sempre foi por esta alegado;
iv.Não constituir inovação processual indevida, nem representar violação dos princípios da preclusão ou da concentração da defesa, sendo antes um exercício legítimo do direito de defesa, devidamente balizado nos mecanismos legais de justiça formal e substancial consagrados pelo CPC;
v.E, por fim, a rejeição do articulado superveniente viola normas e princípios fundamentais do processo civil, como o direito ao contraditório, à descoberta da verdade material e à justiça substancial, consagrados nos artigos 3.º, 3.º-A, 265.º, 573.º e 588.º do CPC, entre outros.
j. Por conseguinte, impõe-se a revogação do despacho recorrido, com a consequente admissão do articulado superveniente, devendo os factos aí alegados ser apreciados em sede de julgamento, em articulação com os demais elementos constantes dos autos”.
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As Autoras apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo decidiu bem ao rejeitar a admissão do “articulado superveniente” apresentado pela Recorrente;
2. A Recorrente apresenta no “articulado superveniente” uma narrativa que contradiz a factualidade que alegou em sede de Contestação;
3. Na Contestação, a Recorrente confessa que outorgou uma Procuração a favor do procurador e seu marido,  , para que este assinasse o contrato promessa dos autos, em sua representação (cfr. artigos 78.º e 81.º); no “articulado superveniente”, a Recorrente alegou que a Procuração que assinou a favor do dito procurador e marido não lhe conferia poderes para a vincular ao contrato promessa dos autos;
4. Quando a Recorrente alega na Contestação que assinou “uma Procuração”, a mesma refere-se à Procuração que confere poderes ao procurador e seu marido, para, em sua representação, outorgar o contrato promessa e não a “uma Procuração” com qualquer outra finalidade;
5. A Recorrente não pode pretender, no “articulado superveniente”, dar um sentido diverso daquele que resulta do espírito e da letra da Contestação, como faz;
6. Contrariamente ao que resulta das Alegações da Recorrente, a admissibilidade do “articulado superveniente” não se afere apenas com base na verificação de os “factos supervenientes” terem ou não influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida;
7. A admissibilidade do “articulado superveniente” deve ser apreciada à luz da interpretação conjugada dos artigos 588º., 611º. e 265.º do C.P.C.;
8. Os factos alegados pela Recorrente no seu “articulado superveniente” não configuram um mero desenvolvimento ou consequência do que foi alegado e peticionado em sede de Contestação (mediante as excepções que deduziu), antes se traduz numa substituição de um pedido por outro, assente em alegados “factos supervenientes” que consubstanciam uma alteração da “causa de pedir”;
9. As situações em que ocorre uma alteração simultânea do “pedido” e da “causa de pedir” decorrente de factos supervenientes – como a que a Recorrente pretende que venha a ocorrer no caso sub judice – está sujeita a uma interpretação conjugada do artigo 588º do C.P.C. - que se reporta ao direito invocado nos autos -, do artigo 611º do C.P.C. - que aponta como referência a relação controvertida – e do nº. 6 do artigo 265º. do C.P.C. – que obsta à substituição de uma relação controvertida por outra distinta;
10. No caso dos autos, as alterações do “pedido” e da “causa de pedir”, propugnadas no “articulado superveniente” implicam a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, uma vez que a causa de pedir e pedido são diametralmente opostos às invocada e peticionada em sede de Contestação;
11. O que não é admissível nos termos do disposto no artigo 265º. do C.P.C.;
12. O “articulado superveniente” apresentado nos autos não é tempestivo, violando, assim, o disposto no artigo 588.º, nº. 4 do C.P.C.;
13. Os factos vertidos no “articulado superveniente” se apenas foram “conhecidos “pela Recorrente em 21-02-2025, como pretende fazer crer a Recorrente, foi por sua culpa e inércia;
14. A Recorrente não pode alegar desconhecer o “paradeiro” da Procuração que juntou com o “articulado superveniente” como Documento nº. 3, quando as Recorridas juntaram aos autos a escritura de partilha subsequente ao divórcio (cfr. documento nº. 22 da Petição Inicial), na qual está expressamente referido que a Procuração que o marido da Recorrente, L..., utilizou para representar a Recorrente nesse acto ficou arquivada naquele Cartório;
15. Embora o articulado superveniente seja um desvio e excepção ao princípio da preclusão, a factualidade superveniente não pode constituir um factor disruptivo relativamente aos termos e sentido da factualidade vertida na Contestação, como a Recorrente pretende nos presentes autos;
16. Admitir o “articulado superveniente” apresentado pela Recorrente representaria uma violação do princípio da preclusão e concentração da defesa, o que não é processualmente admissível;
17. O despacho proferido pelo Tribunal a quo ao rejeitar ao “articulado superveniente” cumpriu integralmente o estipulado nos artigos 3.º, 265.º, 573.º, 588.º e 611.º todos do C.P.C.;
18. Deve, por isso, o Tribunal ad quem manter o despacho proferido pelo Tribunal a quo que rejeitou o “articulado superveniente”.
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II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao teor das alegações e conclusões importa apurar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente apresentado pela Ré/recorrente.
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III – Fundamentação de Facto
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que constam do Relatório.
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IV – Fundamentação de Direito
Dispõe o art. 5º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal que:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
No que respeita à oportunidade de dedução da defesa, o art. 573º do CPC dispõe que: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3.ª Ed., págs. 696-697, “Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja direta (impugnação), seja defesa indirecta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados.
Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo Réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde (…). O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder”.
O articulado superveniente, previsto no art. 588º do CPC quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte.
Assim, segundo o art. 588º do CPC, “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º”.
A superveniência é objectiva quando os factos ocorram depois de apresentado o respectivo articulado (petição inicial ou contestação), ou subjectiva quando o conhecimento pela parte a quem aproveitam só ocorre em momento posterior à apresentação daqueles.
O articulado superveniente destina-se à alegação de factos essenciais (constitutivos, modificativos ou extintivos do direito), aferindo-se em relação ao pedido e causa de pedir ou às excepções deduzidas, com vista a serem considerados na sentença, conforme prevê o art. 611º, nº 1 do CPC, segundo o qual, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, servindo, assim, o princípio da economia processual, de forma a procurar a solução definitiva num único processo, quanto ao maior  número de litígios existentes entre as mesmas partes.
Como refere José Lebre de Freitas, podem “depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, nºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjectiva, a fim de serem considerados, se provados, na sentença” (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 171 e 172).
Quer o art. 588º, quer o art. 611º do CPC devem ser articulados à luz do princípio da estabilidade da instância (arts. 260º e 564º, b) do CPC), o qual obsta à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei de forma taxativa. A estabilização da instância, enquanto efeito adjectivo essencial da citação do réu, tem diversos desvios, nomeadamente os que resultam do regime de alteração do objecto do processo.
É admitido pela doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, a possibilidade de através de articulado superveniente, poder ser invocada uma nova causa de pedir fora das condições dos arts. 264º e 265º do CPC (considera-se que o art. 588º do CPC teria alcance quase nulo se o seu alcance normativo se restringisse à possibilidade de alegação de factos que completassem a causa de pedir já invocada; além disso, invoca-se a inexistência de qualquer referência no art. 588º aos limites estabelecidos no art. 265º e o princípio da economia processual).
Permite-se que a alegação superveniente de factos constitutivos do direito do autor, tanto se destine a completar a causa de pedir inicial como implique uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos arts. 264º e 265º do CPC (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3.ª Ed., pág. 723; Teixeira de Sousa, As partes, o Objecto e a Prova n Acção Declarativa, pág. 1990; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, págs. 615 e 616.
Relativamente ao réu, a possibilidade de alegação de factos supervenientes, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva ou impeditiva do direito invocado pelo autor, constituiu um desvio ao princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, nº 1) e configura a chamada defesa superveniente (art. 573º, nº 2)” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 697).
A possibilidade de alegação superveniente de factos essenciais, que não simplesmente complementares, mas nucleares e, por isso, respeitantes a causa de pedir distinta, está limitada ao respeito da relação controvertida. Ou seja, tal alegação de factos supervenientes não é irrestrita, devendo estar circunscrita à relação controvertida, por se tratar de faculdade funcionalmente ordenada a permitir que a sentença dê solução à relação litigada em atenção à realidade mais actual que seja possível considerar (art. 611º, nº 2 do CPC).
Como se escreve no Ac. da RL de 22/2/18, proc. 1951/07, relator António Santos, disponível in www.dgsi.pt, “decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção.
Inquestionável é, assim, que não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial [e não manifestamente impertinente] para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.
Feito este enquadramento legal, importa saber se os factos alegados pela Ré são ou não supervenientes nos termos e para os efeitos do art. 588º do CPC.
Na contestação, a Ré pede a improcedência da acção, sustentando a anulabilidade do contrato de promessa por incapacidade acidental ou, caso assim não se entenda, a cessação contratual por caducidade do contrato de promessa ou, em alternativa, por resolução contratual ou, ainda, caso assim não se entenda, por estar verificada uma situação de abuso de direito.
Na contestação, a Ré não põe em causa a celebração do contrato promessa (apesar de invocar a sua anulabilidade nos termos do art. 257º do CC); aliás, reportando-se à procuração que, agora, coloca em causa, a Ré alega que pressionada pelas Autoras e aconselhada pela advogada destas “finalmente anuiu em assinar uma procuração, cujo teor desconhece e da qual não tem cópia – pese embora a tenha solicitado -, com vista à celebração do Contrato Promessa de Partilha junto com a Petição Inicial e elaborado nos precisos moldes e termos pretendidos pelas Autoras” (art. 78º da contestação – sublinhado nosso) e que “Bem assim, foi a promessa de um pagamento imediato (Cfr. n.º 6 da Cláusula 1ª do Doc. n.º 11 junto com a PI), que convenceu a Ré a assinar uma procuração a dar poderes ao seu companheiro para subscrever qualquer que fosse o acordo que as irmãs lhe apresentassem, desde que estivessem previstos estes pagamentos”. Tal matéria está ligada à invocada excepção da anulabilidade do negócio, do contrato promessa em causa nos autos, por incapacidade acidental, atentos os factos alegados relativos às circunstâncias da sua vida pessoal nesse período de tempo.
Notificada do documento nº 11 junto com a petição inicial (contrato promessa), em que consta o reconhecimento notarial das assinaturas dos outorgantes e a verificação da existência de uma procuração a conferir a L... os poderes para representar a Ré no contrato promessa, esta não alegou a falsidade de tal acto notarial na contestação, como parece pretender fazer agora, en passant, no novo articulado (ponto 19), sustentando a sua argumentação na existência de uma “nova” procuração que não tem qualquer relação com o contrato promessa em causa.
Como se sabe, os documentos escritos podem ser classificados em autênticos e particulares (art. 363º, nº 1 do CC).
Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (art. 363º, nº 2 do CC).
Tendo isto presente, sendo o contrato promessa em causa um documento particular, junto com o mesmo foi apresentado um instrumento de reconhecimento presencial de assinaturas com menção especial, nos termos dos arts. 35º, nº 4 e 153º, nºs 3 e 5 do Código do Notariado.
Efectivamente, no referido acto notarial consta: “a assinatura anexa de L... (…) feita pelo próprio na minha presença, cuja identidade verifiquei pela exibição do referido documento, que assina por si e na qualidade de procurador de J..., com poderes para o acto, conforme procuração que exibiu”.
Apresentado que foi pelas Autoras um documento particular cuja assinatura foi autenticada nos termos legais por notário, a sua autoria e menção especial à procuração exibida ficam provadas com força plena. Se a Ré contra quem o documento foi apresentado pretendia abalar essa força probatória plena, deveria ter arguido a sua falsidade, pedindo ao tribunal que se pronunciasse sobre a mesma, a ela incumbindo a respectiva prova (art. 375º, nº 1 e 2 do CC).
Não o tendo feito, nem na contestação, nem de forma pertinente no articulado em consideração, os novos factos alegados com base na procuração junta como documento nº 3, em que a Ré, no dia 15/2/2019, “constitui seu bastante procurador L... (…) a quem concede poderes para (…) a representar na partilha de divórcio de seu pai”, em nada relevam para a decisão da causa, não sendo, pois, factos essenciais ou que tenham influência sobre a relação controvertida.
Como já se referiu, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente. A nova matéria factual deve ser essencial e não manifestamente impertinente, para o conhecimento do mérito da causa e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Concluindo, uma vez que os factos agora alegados pela Ré não são susceptíveis de ter impacto no resultado do processo, deverá o articulado superveniente ser rejeitado.
O recurso improcede, ainda que com base em argumento distinto do propugnado na decisão recorrida.
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V - Decisão:
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4/12/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Amélia Puna Loupo
Maria Teresa Lopes Catrola