Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2411/24.7T8LSB-A.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
CAAD
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS
JUÍZO DE EXECUÇÃO
TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais.
II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime processual, consoante esteja em causa uma execução de sentença proferida pelos Tribunais Administrativos, contra entidades públicas ou contra particulares, assentando em ambos os casos no pressuposto de a sentença ter sido proferida “pelos tribunais administrativos” e também no artº 3º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se prevê que os Tribunais Administrativos “asseguram ainda a execução das suas sentenças”, o que não se verifica no presente caso, por a sentença que constitui título executivo ter sido proferida por um Tribunal Arbitral (CAAD).
III - Significa isto que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não regula ou não regula de forma expressa, a matéria referente à execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais.
IV - A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância, nos termos do artº 42º, nº 7, da Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que, sempre se reconhece a competência dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar os processos de execução de sentenças arbitrais, cujos litígios se inscrevam na sua esfera da jurisdição.
V - Considerando o disposto no artº 47º, nº 1 da LAV, a presente execução da decisão arbitral “corre no tribunal estadual competente”.
VI - Considerando ainda o disposto no artº 47º, nº 1 da LAV, sendo inequívoco que são os tribunais materialmente competentes para conhecer dos processos cujos litígios se circunscrevam na sua esfera de competência, deve proceder-se a uma interpretação, de modo a considerar que a expressão “tribunal estadual competente” significa “que a competência para a execução da decisão arbitral proferida em matéria tributária será do tribunal cuja competência lhe competiria, caso a apreciação do mérito do litígio em causa lhe houvesse sido submetida”, ao invés de requerida a constituição de tribunal arbitral, atenta a voluntariedade desse procedimento arbitral.
VII – O Juízo de Execução de Lisboa é materialmente incompetente para tramitar uma execução de uma sentença arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD proferida nuns Autos de Arbitragem Tributária, datada de 11.09.2023, onde foi decidido julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade e consequente anulação de um acto de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2018, e em que a Autoridade Tributária foi condenada a restituir à contribuinte a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
Por apenso aos autos de execução (decisão arbitral condenatória) com o nº 2411/24.7T8LSB, que AA move contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio a ali executada e ora recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira deduzir [3] embargos de executado arguindo logo de início a incompetência material do tribunal.
Alegou ali a recorrente que: “Visa a exequente seja dado cumprimento a decisão arbitral tributária proferida nos autos 144/2023, que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito dos quais foi ré a aqui executada, Autoridade Tributária e Aduaneira, e que tiveram por objecto acto de natureza administrativo/tributária, a saber, acto tributário de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2018.
II. Excepcionando, a Incompetência Absoluta do Tribunal – excepção dilatória, não suprível
Da elencada factualidade, resulta inequívoca a incompetência material dos tribunais judiciais.
Com efeito, nos termos do art. 64º do CPC, “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Ora, reportando-se o litígio sob execução a uma liquidação de imposto, o mesmo emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos art.s 1º, nº 1, 4º, nº 1, aI. o), e 49º, al. v), estes, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Resultando claramente excluída a competência deste tribunal judicial para conhecer da presente matéria.
Confira-se que, nos termos do art. 1º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT), aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a arbitragem constitui um meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
A decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação “vincula a administração tributária (…), devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários (…)” – nº 1 do art. 24º do RJAT.
Ao processo arbitral tributário, aplicam-se, subsidariamente, nos termos do nº 1 do art. 29º do RJAT, “de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
Assim, as regras que regem a execução das decisões proferidas nos tribunais tributários, são aquelas que regem a execução das decisões arbitrais tributárias.
Inexecutada (sic) espontaneamente, deve a parte vencedora de uma decisão arbitral tributária, requerer ao tribunal tributário competente em 1.ª instância a sua execução coerciva, por via do meio processual de execução de julgados, previsto e regulado nos art.s. 147º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), ex vi art. 29, nº 1 do RJAT, ex vi art. 146º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
A incompetência material, nos termos do art. 96º do CPC, determina a incompetência absoluta do tribunal, que implica a absolvição do réu da instância, cfr. estipula o nº 1 do art. 99º do CPC.
Donde, constituindo a incompetência absoluta uma excepção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, se impõe, nos termos da alínea b), do nº 2 do art. 762º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
O que desde já vai requerido se determine liminarmente.
Subsidiariamente, e ao abrigo do nº 1 do art. 734º do CPC, vai requerido o conhecimento imediato da excepção e a prolação de sentença que determine a absolvição da instância da executada
Sem conceder, por mero dever de patrocínio, e se acaso não for de imediato
proferida sentença que ponha fim ao processo executivo,
III. Suspensão da execução
Atendendo à supra invocada excepção dilatória, devem os presentes autos de oposição, suspender o prosseguimento da execução, o que se requer ao abrigo dos art.s 729º, al. c) e 733º, nº 1, al. a) do CPC,
Mais requerendo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 733º do CPP, a fixação de caução a prestar pela executada.”
*
Juntou procuração forense [4].
*
Notificada, a Embargada/Exequente veio apresentar contestação [5], alegando o seguinte:
Da alegada - Incompetência Material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução – J4
A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante, opoente, vem deduzir embargos à presente execução que corre sob o processo n.º 2411/24.7T8LSB, neste juízo, com o único fundamento - numa alegada incompetência material deste juízo de execução junto do tribunal judicial de comarca de Lisboa, para executar a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 11.09.2023.
Com efeito, a CAAD condenou a opoente/embargante à restituição à, aqui embargada, na quantia de 5.223,54€, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, nº. 3 alínea d) da LGT, como sequela da procedência do pedido de pronúncia arbitral que declarou a ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS n.º (…)62, relativo ao ano de 2018.
Decisão que é o título executivo da presente execução junto aos autos principais.
A opoente invoca a incompetência material dos tribunais judiciais, reportando-se ao artigo 64.º do CPC, o qual funciona como uma norma de competência residual, contrapondo e alegando que a presente execução, emergindo de uma relação jurídica administrativa e fiscal, não tendo natureza de direito privado é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
Invoca, além do artigo 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 1.º n.º 1, 4.º. n.º 1 al. o) e 49.º al. v) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
No artigo 10.º da sua oposição, transcreve, parcialmente, o artigo 24.º do regime jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, concluindo que as regras que regem a execução das decisões proferidas nos tribunais tributários são aquelas que regem a execução das decisões arbitrais tributárias.
Termina referindo-se ao artigo 96.º do CPC que comina a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria pedindo a absolvição da opoente, de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do CPC.
Porém, e ao contrário do que alega a opoente no artigo 5.º e 8.º da sua oposição, a invocada incompetência não é nem inequívoca nem a presente execução se encontra claramente excluída do presente juízo de execução.
Senão vejamos:
Há uma distinção clara entre tribunais de jurisdição administrativa e fiscal e os tribunais judiciais. cfr. art.º 7 do ETAF.
Fazendo o artigo 6.º deste diploma, no seu n.º 3 a correspondência entre as alçadas dos TAC e dos TT e a que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
E, desde já daqui se infere que, os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal não são tribunais judiciais de 1.ª instância.
É definido no artigo 64.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que são tribunais judiciais de 1.ª instância, os tribunais de comarca aí elencados, a saber: Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; Tribunal Judicial da Comarca de Beja; Tribunal Judicial da Comarca de Braga; Tribunal Judicial da Comarca de Bragança; Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra; Tribunal Judicial da Comarca de Évora; Tribunal Judicial da Comarca de Faro; Tribunal Judicial da Comarca da Guarda; Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; Tribunal Judicial da Comarca da Madeira; Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Tribunal Judicial da Comarca do Porto; Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este; Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal; Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real e o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
E, no artigo 84.º do ROFTJ, a lei faz, por sua vez, o desdobramento do tribunal judicial de Comarca de Lisboa onde discrimina as secções que fazem partem da instância central e as que fazem parte da instância local.
E, destes artigos, estão excluídos os tribunais de jurisdição administrativa fiscal, não fazendo parte daquilo que o legislador entendeu por tribunais de comarca ou de 1.ª instância.
Donde, é patente que o legislador distinguiu os tribunais de 1.ª instância, ou tribunais de comarca, dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, distinção consagrada até na CRP. cfr. artigo 209.º, que diz “Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais.” (...)
Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal estão, de resto, em todos os diplomas legais, com uma consagração autónoma dos tribunais judiciais.
Aqueles, têm consagração constitucional à parte, no artigo 212.º, onde o n,º 3 refere que, e cita-se: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Ora, desde já referir que: - A relação jurídica emergente da liquidação do IRS de 2018 entre a exequente e a executada, já foi julgada e apreciada pela CAAD, como um meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
Indo aqui rebatidos os alegados artigo 1.º n.º 1 e artigo 4.º al. o) do ETAF invocados pela opoente.
Começando pelo último, e por se tratar de uma norma residual que atribui competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal sobre todas as matérias oriundas de relações jurídicas administrativas e fiscais que não estejam elencadas nas alíneas anteriores, e aqui também nesse sentido o artigo 1.º n.º 1 do diploma em apreço, referem-se à soberania destes tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Porém, a ora embargada, optou por recorrer, ao Centro de Arbitragem Administrativa, CAAD, como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º deste decreto-lei, a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais constituídos nos termos deste diploma depende de Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.
Nesta, no seu artigo 1.º é referido o seguinte e aqui vai fotografado:
A partir do momento em que a embargada optou pela CAAD a invocação do art.1 e do art.º 4 al. o) do ETAF, estão legalmente afastados para ser este Centro de Arbitragem o legalmente competente para dirimir o conflito entre as partes em matéria jurídica administrativa e fiscal, como o foi de facto.
De resto, dirimir um conflito em matéria jurídica administrativa e fiscal não se confunde com a Execução da decisão ou da sentença que sobre ela recaiu, a qual, como se irá demonstrar, tanto poderá ser dirimida por um tribunal de jurisdição administrativa e fiscal e nesse caso, caberá a esse tribunal dar-lhe a correspondente execução ou ao tribunal judicial, no caso de ter sido proferida por um centro de arbitragem.
O que não quer dizer, como alega a opoente que, só as matérias de direito privado é que estão sob a competência dos tribunais judiciais.
Por outro lado, na consagração constitucional da competências dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal não se incluem, expressamente, as execuções, por contraposição à competência para a instauração de acções e aos recursos, que ali vêm estatuídos.
Comecemos pela Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.
Estabelece o seu artigo 47.º sob a epígrafe -Execução de sentença arbitral – que, e cita-se: “ A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada (...)”.
Por sua vez, o artigo 59.º n.º 9 diz o seguinte: “ A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estatual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.”
Ora, como ficou já referido, os TAC, ou os TAF ou os TT não são tribunais de 1.ª instância como tal, legalmente, definidos e estatuídos por lei.
Aqui, desde já se aponta que a competência para a execução de uma decisão arbitral proferida em Portugal corre em tribunal judicial de 1.ª instância, o único que tem, essa designação.
Mas este artigo dispõe no seu n.º 2 que, relativamente aos litígios compreendidos na jurisdição dos tribunais administrativos, as matérias que estão elencados nas alíneas do n.º 1 deste artigo 59.º da LAV, é competente o TCA em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, consoante o caso.
Ora, das matérias das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 59.º não constam execuções de decisões arbitrais. Estabelece, inclusivamente, a competência de recurso da sentença arbitral, mas não a da sua execução em face do seu não cumprimento voluntário pela parte vencida.
Mais adiante, no n.º 4 deste artigo, é estabelecida que todas as matérias não abrangidas no n.º 1 e relativamente às quais esta lei confere competência a um tribunal estadual, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância ou os tribunais administrativos de círculo, consoante se trate, respectivamente de litígios na esfera dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
Ora, a presente execução está, expressamente, excluída, isto é, fora do âmbito das relações jurídicas administrativas.
Se o n.º 9 do citado preceito legal, já acima invocado, não deixa dúvidas que a execução de sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal Estadual de 1.ª Instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
No Título III do Código do Processo dos Tribunais Administrativos – referente ao Processo Executivo – no artigo 157.º - que dispõe sobre o âmbito de aplicação, diz o n.º 1 o seguinte. “A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título.”
E dispõe de forma expressa este Título no n.º.4 deste artigo que. “As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser accionado contra uma pessoa colectiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.”.
Ora, o presente título executivo foi proferido pela CAAD e não por um tribunal de jurisdição administrativa e fiscal, pelo que, a sua execução deverá correr nos tribunais judiciais.
Corroborando este entendimento legislativo, veja-se o artigo 85.º n.º 3 do Código do Processo Civil (CPC) que diz e cita-se: “Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.”
Ora, já ficou demonstrado que são tribunais de comarca os expressamente previstos no artigo 64.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), dos quais não fazem parte os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
Apurando e fazendo uma interpretação da competência em razão da matéria dos tribunais de jurisdição administrativa temos de observar o que dispõe o artigo 38.º do ETAF, sob a epígrafe – Competência da Secção de Contencioso Tributário.
Aqui, expressamente de forma literal é referido no seu n.º 1 alínea e) o seguinte e cita-se: “Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: (...)
e) Dos pedidos de execução das suas decisões.”
E, já agora, para cabal enquadramento, dispõe o artigo 37.º do ETAF no seu n.º 1 alínea d) o seguinte e, cita-se: “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.º instância.
E, também é nesse sentido que dispõe a al. e) e subalínea v) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF quando refere que compete aos tribunais tributários conhecer (...) al e) dos seguintes pedidos (...) subalínea v) de execução das suas decisões.
Ou seja, é sem dúvida claro e inequívoco que, a execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais, proferidas por estes tribunais, são por si, executadas. – Mas são as SUAS.
E, atente-se que, em nenhum destes artigos que consagram de forma taxativa a competência das secções do contencioso administrativo ou tributário, se faz qualquer referência à execução de decisões arbitrais.
Sendo pacífico que “as suas decisões” não incluem as decisões dos centros de arbitragem.
De resto, quando a opoente faz alusão ao artigo 24.º do RJAT e o cita parcialmente, retira-lhe o seu verdadeiro significado, Senão vejamos:
Este artigo diz o seguinte:
Artigo 24.º
Efeitos da decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação
1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, alternativa ou cumulativamente, consoante o caso:
a) Praticar o acto tributário legalmente devido em substituição do acto objecto da decisão arbitral;
b) Restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito;
c) Rever os actos tributários que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os actos tributários objecto da decisão arbitral, designadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica de imposto, ainda que correspondentes a obrigações periódicas distintas, alterando-os ou substituindo-os, total ou parcialmente;
d) Liquidar as prestações tributárias em conformidade com a decisão arbitral ou abster-se de as liquidar.
2 - Sem prejuízo dos demais efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os actos objecto desses pedidos ou sobre os consequentes actos de liquidação.
3 - Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para a reclamação, impugnação, revisão, promoção da revisão oficiosa, revisão da matéria tributável ou para suscitar nova pronúncia arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral.
4 - A decisão arbitral preclude o direito de a administração tributária praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário e período de tributação, salvo nos casos em que este se fundamente em factos novos diferentes dos que motivaram a decisão arbitral.
5 - É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Portanto, o que o n.º1 deste artigo pretende estabelecer é uma correspondência dos efeitos da decisão arbitral para a administração tributária a qual fica adstrita aos prazos que igualmente a vinculam em sede de sentenças dos tribunais tributários e, o que dever fazer quando esses prazos se efectivam.
Concluindo sobre esta alusão da oponente, ter-se-á de dizer que, as regras que regem a execução das decisões proferidas nos tribunais tributários não são aquelas que regem a execução das decisões arbitrais em matéria fiscal.
Por outro lado, a opoente vem afirmar que a parte vencedora de uma decisão arbitral tributária deve requerer ao tribunal tributário competente em 1.ª instância a sua execução coerciva, por via do meio processual de execução de julgados previsto e regulado nos artigos 147.º e seguintes do CPTA, por remissão do artigo 29.º do RJAT.
Ora, o artigo 29.º do RJAT, está inserida nas disposições finais daquela diploma e estabelece o direito subsidiário aplicável ao processo arbitral tributário.
Donde, não resulta deste uma expressa ligação com os artigos 147.º e seguintes do CPTA.
Aliás, este artigo 29.º do RJAT, na sua alínea e) vem dizer que, a lei processual civil constitui direito subsidiário na respectiva omissão legislativa deste diploma legal (RJAT).
Mas, analisemos a que se refere o artigo 146.º do CPPT invocado pela opoente.
Este artigo encontra-se sistematicamente inserido no Capítulo IV que tem sob epígrafe – Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sob a designação de “Meios processuais acessórios.”
Vejamos em detalhe o que dispõe este artigo 146.º do CPPT:
Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

O n.º 1 deste artigo refere-se aos meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos. - o que não tem qualquer relação com a execução de decisões arbitrais.
O n.º 2 refere que o prazo para a execução espontânea das sentenças ou acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. – e aqui mais uma vez, não há qualquer relação com a execução de decisões arbitrais. Pelo contrário, em decisões proferidas pelos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal e o sentido da palavra “execução espontânea” tem de entender-se, exactamente, quando o processo executivo seja, ele nos tribunais judiciais ou nos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, não é necessário visto a administração tributária ter dado cumprimento voluntário à sentença ou acórdão.
E por fim, o n.º 3 deste artigo, vem referir caber aos tribunais tributários a apreciação das questões referidas no presente artigo. – onde, em lado nenhum deste artigo, é feito referência à competência executiva dos tribunais tributários e tão pouco é feita qualquer menção a decisões arbitrais.
De referir, por último que o artigo 147.º do CPTA encontra enquadramento sistemático em sede de disposições gerais dos recursos jurisdicionais, com disposições específicas para a tramitação dos recursos em processos de natureza urgente, seu modo de subida e prazo de tramitação. – matéria que nada tem de ver com a execução de sentenças.
É, de forma clara e aqui demonstrada que, a opoente não tem qualquer fundamento legal, na diversa legislação que versa sobre o presente assunto, que acolha o seu pedido de absolvição da instância por verificação da alegada excepção de incompetência absoluta do tribunal de Execução de Lisboa, em razão da matéria.
De facto, e voltando ao princípio, dispõe o artigo 3.º do CPTA no seu n.º 4 o seguinte e cita-se: “Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas decisões, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.”
Mais uma vez, resulta da lei, de forma expressa que, unicamente as decisões dos tribunais de jurisdição administrativa e aqui frisa-se “que proferem” contra a Administração, são executadas nos tribunais de jurisdição administrativa.
Já vimos, então, que o presente título executivo consubstanciado na decisão da CAAD – não é uma sentença proferida pelos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal e por essa razão, NÃO PODE ser executado nos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
O artigo 705.º do CPC estatui no n.º 2 o seguinte: “As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.”
Em nota n.º 3 da anotação a este artigo do Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, da Almedina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, referem o seguinte: “As decisões proferidas por tribunal arbitral que tenha funcionado em território português, ainda que no domínio da arbitragem internacional (art.49 LAV), têm a mesma força executiva que as sentenças proferidas pelos tribunais estaduais (art.42-7 LAV); no entanto, uma vez que os tribunais arbitrais não são dotados de jus imperi, a execução das respectivas decisões compete aos tribunais judiciais e segue os termos da lei de processo civil (arts.27-1 LAV e 1055).
De forma clara e inequívoca, fica neste preceito legalmente atribuída aos tribunais judiciais, ditos tribunais comuns, a execução de decisões arbitrais, sejam elas quais forem em razão da matéria, a regerem-se pelas normas do processo civil.
De resto, e à laia de conclusão, dispõe o artigo 64.º do CPC, também invocado pela opoente, mas aqui com sua devida interpretação, de que, e cita-se: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Ora, já ficou demonstrado que a jurisdição administrativa e fiscal só executa as suas decisões, isto é, as sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais desta jurisdição, deixando de fora a execução de outros títulos que não tenham sido proferidos por si.
Ou seja, qualquer decisão arbitral, mesmo que tenha recaído sobre uma matéria jurídica administrativa e fiscal, recairá, conjuntamente, com todas as decisões arbitrais de outras matérias, no âmbito de competência do tribunal judicial e nos termos do CPC.
E aqui voltando a frisar que, dirimir um conflito em matéria jurídica administrativa e fiscal não se confunde com a Execução da decisão ou da sentença que sobre ela recaiu, a qual, como se viu, tanto poderá ter sido dirimida por um tribunal de jurisdição administrativa e fiscal e nesse caso, caberá a esse tribunal dar-lhe a correspondente execução ou ao tribunal judicial, no caso de ter sido proferida por um centro de arbitragem.
Em conclusão se termina dizendo, sem pretender ser exaustivo, de que todas as decisões arbitrais são exequíveis juntos dos tribunais judiciais de 1.º instância e mais nenhum outro.”
Conclui pela improcedência dos embargos.
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A Embargante/Executada veio aos autos, em requerimento de 03.03.2025 [6] expor e requerer o seguinte:
A executada, pese embora tenha pago o valor em que foi condenada na sentença usada como título executivo na presente acção, bem como o valor devido de juros - €1360,80 - contados, correspondentes:
- a juros indemnizatórios no montante de €392,12 (contados desde o dia 9.2.2023 até ao dia do pagamento, 03.02.2025, nos termos do art.º 43.º, n.º 3, alínea d) LGT) acrescido,
- de juros de mora ao dobro da taxa, no montante de €968,68 (contados desde o dia 29.11.2023 até ao dia do pagamento, 03.02.2025, nos termos do art.º 43.º, n.º 5 LGT), não abdica do conhecimento da excepção que deduziu nos embargos.
Com efeito, sendo a mesma julgada procedente, como é de direito e de justiça, não pode a executada ser condenada nos presentes autos, nem pode a presente acção ser julgada extinta com fundamento em pagamento da quantia exequenda, mas sim, como requer, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, tudo com as demais e devidas consequências legais.”
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Notificada, a Embargada/Exequente pronunciou-se a 05.03.2025 [7], invocando que:
Só por má é que a Executada teima em afirmar a cada requerimento que faz, inverdades, pois, a conta foi extraída pelo Senhor Agente de Execução em 08.01.2025 e nela se fez constar, que a Executada tinha a responsabilidade pelo pagamento, nessa data, de 7.632,14€.
Posteriormente, a Executada pagou directamente á Exequente por via de transferência bancária a quantia de 5.223,54€, correspondente ao valor determinado na decisão arbitral sem os juros e respectivas custas em que foi, também, condenada.
Desta feita, a Executada veio, uma vez mais, por via de pagamento directo à Exequente, quando o devia ter feito nos presentes autos por intermédio do Senhor Agente de Execução, pagar à a quantia de 1.360,80€, conforme a Exequente deu, de imediato, conhecimento ao Senhor Agente de Execução e aos autos de execução, por via do requerimento de 14.02.2025.
Assim, e ao contrário do que a Executada pretende fazer crer ao tribunal, a sentença ainda não foi integralmente cumprida e, paga a quantia exequenda e respectivos juros, que, de resto, se vencem diariamente, como muito bem sabe a Executada, Autoridade Tributária.
A Executada pagou até ao momento 6.584,34€ dos 7.632,14€ que constavam da conta extraída pelo Senhor Agente de Execução em 08.01.2025, portanto, nessa data, somados os pagamentos da Executada, esta teria ainda a pagar a quantia de 1.047,80€.
Porém, à data de hoje a Executada ainda deve à Exequente a quantia de 1.093,37€.
Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª que determine que o Senhor Agente de Execução proceda ao pagamento do remanescente da quantia exequenda à Exequente, por via da quantia penhorada e da caução prestada pela Executada, na sequência da procedência total da contestação apresentada pela Exequente e improcedência total dos embargados que correm por este Apenso.”
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Em sequência, a Primeira Instância proferiu em 07.03.2025, sentença nos autos, constando da parte decisória o seguinte: “(…) Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º alínea a) 97.º n.º 1, 99.º n.º1, 278.º n.º 1 al. a), 576.º n.ºs 1 e 2 e 577.º al. a), todos do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de executado, por verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, declarando incompetente este Juízo de Execução de Lisboa para a tramitação da execução apensa, por para tanto serem competentes os tribunais administrativos e fiscais, e, em consequência, determino a extinção da instância executiva.(…)”
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Inconformada, a Embargada/Exequente AA interpôs o presente recurso [8], pugnando pela revogação da decisão.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:
1. A sentença recorrida faz uma errada interpretação de todo o ordenamento jurídico em vigor, ou ignora-o, no tocante às normas aplicáveis ao caso sub judice constantes das normas constantes dos artigos 64.º, 85.º e 705.º do Código Processo Civil, das normas constantes dos artigos 146º, 147.º e 157.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, das normas constantes dos artigos 47.º e 59.º da Lei da Arbitragem Voluntária, das normas constantes dos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 37.º, 38.º, 49.º n.º1 al. e) subalínea v) do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, das normas constantes dos artigos 64.º e 84.º do Regime da organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, das normas constantes dos artigos 24.º e 29.ºdo Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e, por fim das normas constantes dos artigos 209.º e 212.º da Constituição da República Portuguesa;
Porquanto,
2. A sentença recorrida confunde as normas processuais aplicáveis aos litígios em matéria administrativa e tributária com as normas referentes à execução das decisões judiciais ou arbitrais que versaram sobre aquelas, misturando, erradamente, a fase da apreciação do mérito em sede declarativa com a fase executiva da decisão proferida anteriormente.
3. A execução de decisões arbitrais segue o regime do CPC e da LAV, que determinam a competência dos tribunais judiciais de primeira instância.
4. O Tribunal Tributário só é competente para executar as suas próprias decisões, conforme resulta do artigo 49.º do ETAF e não decisões proferidas pela Centro de Arbitragem Administrativa.
5. A decisão arbitral do CAAD não é uma decisão de um tribunal tributário, mas sim de um órgão de arbitragem independente, pelo que não pode ser executada nos tribunais tributários, sendo unicamente os tribunais judiciais cíveis de primeira instância com competência para esse efeito.
6. O artigo 47.º da LAV e o artigo 85.º, n.º 3 do CPC estabelecem que as decisões arbitrais devem ser executadas nos tribunais judiciais de primeira instância.
7. A sentença recorrida violou o disposto na LAV e no CPC ao remeter a execução para o Tribunal Tributário.
8. Deve ser revogada a decisão recorrida e declarada a competência do Tribunal de Execução Cível para a presente execução.”
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II - Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [9]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. No caso, é uma única e jurídica a questão a decidir: a da competência do tribunal.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar:
Se o Juízo de Execução de Lisboa é competente em razão da matéria para tramitar uma execução de sentença arbitral do CAAD proferida nos Autos de Arbitragem Tributária nº 144/2023-TCAAD, onde foi decidido julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS n.º (…)62, relativo ao ano de 2018 objecto do processo, condenando-se a Requerida a restituir à Requerente a quantia paga, no montante de € 5.223,54, acrescido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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III - Fundamentação:
III – 1. Os Factos
A factualidade concreta a considerar é a seguinte:
Foi dada à execução uma sentença arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD proferida nos Autos de Arbitragem Tributária nº 144/2023-TCAAD, datada de 11.09.2023, onde foi decidido julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS n.º (…)62, relativo ao ano de 2018 objecto do processo, condenando-se a Autoridade Tributária a restituir à Requerente AA a quantia paga, no montante de € 5.223,54, acrescido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Tal execução deu entrada em juízo em 22.01.2024 no Juízo de Execução de Lisboa, e foi distribuída como execução com a forma sumária, com o nº de Processo: 2411/24.7T8LSB, ao Juiz 4.
No apenso de Embargos de Executado à referida execução, o tribunal “a quo” proferiu saneador sentença em 07.03.2025, onde declarou a incompetência material do Juízo de Execução de Lisboa, por para tanto serem competentes os tribunais administrativos e fiscais, e determinou a extinção da instância executiva.
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III – 2. O Direito
No que respeita à arbitragem institucionalizada, estabelece o artigo 187.º do CPTA a possibilidade de o Estado “autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios”. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem institucionalizada e carácter especializado, criado pelo Despacho n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, no qual podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público, nas áreas administrativa e tributária.  Conforme consta do site institucional do CAAD [10], “na área administrativa, o CAAD é competente para constituir tribunais arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objecto quaisquer matérias jurídico-administrativas, envolvendo entidades pré-vinculadas, como é o caso dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Educação e de várias instituições do ensino superior, ou entidades que não estejam pré-vinculadas ao CAAD, mediante a outorga de compromisso arbitral”.[11]
O procedimento vem previsto no Regulamento de arbitragem administrativa
A arbitragem tributária, ao conceder competência a tribunais arbitrais para apreciar litígios que também são da competência dos Tribunais Tributários, não criou uma ordem jurisdicional paralela. Em vez disso, estabeleceu um meio alternativo de resolução de litígios para garantir maior celeridade, com decisões que possuem o mesmo valor jurídico das sentenças judiciais.
“A decisão arbitral tem, nos termos da lei, idêntica força executiva às decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância” [12].
Tal como refere a 1ª Instância, “como forma a assegurar tal desígnio, previu-se na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, em execução do previsto no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, vinculando a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, relativamente às matérias previstas no n.º 1 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei, salvo quanto a matérias aí expressamente excluídas e cujo valor não ultrapasse o montante estipulado na mesma.
Os efeitos da decisão arbitral proferida em matéria tributária encontram-se previstos no art.º 24.º do referido Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, alternativa ou cumulativamente, consoante o caso: a) Praticar o acto tributário legalmente devido em substituição do acto objecto da decisão arbitral; b) Restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito; c) Rever os actos tributários que se encontrem numa relação de prejudicial idade ou de dependência com os actos tributários objecto da decisão arbitral, designadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica de imposto, ainda que correspondentes a obrigações periódicas distintas, alterando-os ou substituindo-os, total ou parcialmente; d) Liquidar as prestações tributárias em conformidade com a decisão arbitral ou abster-se de as liquidar”.
Note-se que, quanto ao meio processual para exigir o cumprimento coercivo da decisão arbitral, o RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), é omisso. Sucede que, como a decisão proferida tem o mesmo valor das decisões judiciais proferidas nesse âmbito, que no presente caso competiria ao tribunal tributário, os meios processuais adequados para o efeito serão os previstos nos artigos 157.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atento o disposto no art.º 102.º da Lei Geral Tributária, bem como o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
Nos termos do artº 59º da Lei da Arbitragem Voluntária [13]:
1 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:
a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa;
c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º;
d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º;
e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º;
f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;
g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;
h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.
2 - Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
3 - A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do litígio, ao presidente do Tribunal da Relação ou ao presidente do tribunal central administrativo que for territorialmente competente.
4 - Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente às quais a presente lei confira competência a um tribunal estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código de Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei.
6 - Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime dos tribunais administrativos.
7 - Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.
8 - Salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9 - A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10 - Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor.
11 - Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respectivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.
No caso em apreço, a decisão objecto de execução foi proferida por tribunal ad hoc, a saber, tribunal arbitral (CAAD); limitado na extensão da sua competência, tribunais que se esgotam na notificação da decisão [14] e, efectivamente, vistas as respectivas competências, em lado algum se encontra cometida aqueles tribunais arbitrais competência em matéria de execução de decisões [15]; o que, de forma reiterada têm reconhecido os respectivos árbitros, asseverando que “[n]ão se inserem no âmbito das competências dos tribunais arbitrais, as questões relacionadas com a execução de julgados, carecendo o Tribunal Arbitral de competência para determinar, impor ou pronunciar-se sobre a forma como foi concretizada a decisão transitada em julgado.” [16].
Dispõe o artigo 158, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi do artigo 29, n.º 1, al. c) do RJAT, que “[A]s decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas”.
Em sentido próximo, dispõe o artigo 100º da LGT que a administração está obrigada a reconstituir a situação que hipoteticamente existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. Daqui decorre para a AT um verdadeiro dever de reexame da situação que lhe é colocada, de molde a, conjugando o dispositivo da sentença com a respectiva fundamentação, identificar os actos materiais e jurídicos necessários à reposição da legalidade, nos exactos termos da sentença [17].
O desrespeito da sentença judicial ou arbitral por parte da administração pode traduzir-se num comportamento passivo – por exemplo, no não reembolso do montante de imposto indevidamente pago pelo sujeito passivo – ou em comportamentos activos. Com efeito, o caso julgado da sentença de anulação de actos administrativos (ou tributários) cobre os fundamentos que determinam a anulação, pelo que haverá ofensa ao caso julgado em caso de reincidência, ou seja, caso a administração reincida nas ilegalidades previamente identificadas pelo tribunal no processo de anulação. A par de actos de ofensa do caso julgado stricto sensu, os artigos 167, n.º 1 in fine, 176 e 179, n.º 2 do CPTA qualificam ainda como desrespeitadores da decisão judicial (ou arbitral) quaisquer actos que, sem fundamento válido, mantenham a situação ilegal, inclusivamente actos que consubstanciam uma recusa disfarçada de execução do julgado.
Para efeitos da determinação da extensão material do processo de execução do julgado, haverá agora que distinguir duas situações: a situação em que o exequente alegue que o acto administrativo (ou tributário) foi praticado com o propósito de obstar à produção do resultado almejado pela decisão judicial, que deve ser apreciada no processo de execução de julgado; e a situação em que o exequente impute ao acto administrativo (ou tributário) vícios novos e próprios, caso em que deverão tais actos ser objecto de impugnação autónoma [18].
A jurisdição dos tribunais arbitrais que operam no CAAD estende-se à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de impostos, de acordo com o artigo 2, n.º 1, a) do RJAT, conjugado com o artigo 2 da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. Atento o que se disse supra sobre o processo de execução de julgados, estarão fora da jurisdição dos tribunais arbitrais aquelas situações em que a declaração de ilegalidade do acto de liquidação tem como fundamento a afronta do caso julgado ou a manutenção, pela AT, de uma situação que obste à produção do resultado visado pela decisão judicial ou arbitral .
Da leitura da sentença arbitral relativa ao processo n.º 144/2023-T – conclui-se que foi procedente o pedido de anulação do acto de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, o que tem por consequência vincular a AT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, do RJAT, e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, a “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que inclui, para além da restituição do indevido, “o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Todavia, atente-se que o legislador, consignou que “[a]s decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.” [19]; no entanto, ao contrário do regime da arbitragem voluntária, onde o legislador definiu um modelo de execução da sentença arbitral [20], quanto ao RJAMT o legislador não só, não definiu o respectivo regime de execução da decisão arbitral, como também, não formulou qualquer remissão específica nesta matéria para aqueloutro regime.
Ainda assim, não pode deixar de operar a remissão ínsita no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAMT, que delimita como direito subsidiário aplicável “(...) ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: (...) e) O Código de Processo Civil.”, qua tale afirma-se que também as decisões proferidas pelo tribunal arbitral em matéria tributária são exequíveis nos termos em que o são as decisões dos tribunais tributários.
Sempre se dirá, adiantando razões e simplificando excurso, que da interpretação do princípio/direito à tutela jurisdicional efectiva [21], com manifestação expressa no direito tributário [22], emana proposição que oblitera a possibilidade de o sistema, enquanto unidade insofismável, conviver com a contingência de ao cidadão que recorre a um tribunal ad hoc, ser cerceada a possibilidade de fazer valer coercivamente o resultado desse petitório.
Assim, vinculados a que a execução em apreço deve observar os termos em que o são as demais decisões dos tribunais tributários; importa aquilatar da competência dos tribunais tributários. (…)”
Preceitua o artº 49º do ETAF [23], sob a epígrafe “Competência dos tribunais tributários” que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das acções de impugnação:
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Da interpretação literal deste normativo, resultaria que não tendo a presente decisão sido proferida por um tribunal tributário, nenhum seria competente, mas, como vimos, tal conclusão não poderia manter-se na ordem jurídica.
Assim, necessariamente nos conduzimos a uma outra conclusão com reflexo imediato no caso em apreço, pois que, encontrando-se em execução decisão relativa à anulação de acto de liquidação, em abstracto, se proferida no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, sempre seria competente para conhecer da execução dessa decisão o tribunal tributário que fosse competente para em primeira instância conhecer da acção de impugnação do acto de liquidação; é o que decorre dos termos conjugados dos subpontos v) da alínea e) e i) da alínea a) do número 1, do citado artigo 49.º do ETAF.
Deste modo, observamos que nos termos do artigo 9.º-A, nº s 1 e 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), “[o]s Tribunais Tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados (...) em juízos de competência especializada (...) [podendo] ser criados (...) a) o juízo tributário comum; [e o] b) juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;”.
Dispondo o artigo 49.º-A n.º 1, alíneas a) e b) do ETAF, que “[q]uando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada (...)compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias.”
A competência dos tribunais arbitrais (CAAD) é apenas a de apreciar da legalidade de liquidações de tributos, tal como prescrito pelo n.º 1 do art. 2º do RJAT.
Ocorre, porém, que ao Tribunal não lhe é lícito denegar em singelo a sua competência, pelo que se impõe conhecer qual o Tribunal competente.
Neste âmbito, observámos que ao juízo comum foi cometida uma competência que, por simplificação de caracterização, se designa “residual”, uma vez que lhe compete “(...) conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários.”.
A presente execução para pagamento de quantia certa, instaurada no Juízo de Execução de Lisboa, tem como título executivo um acórdão arbitral.
O Título VIII do CPTA, epigrafado “Tribunal arbitral e centros de arbitragem”, sob artigos 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais.
No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do CPTA, o legislador procedeu a uma distinção do regime processual, consoante esteja em causa uma execução de sentença proferida pelos Tribunais Administrativos contra entidades públicas ou contra particulares, assentando quer uma, quer outra norma legal no pressuposto de a sentença ter sido proferida “pelos tribunais administrativos”.
Tal não se verifica no presente caso, já que a decisão que constitui título executivo foi proferida por Tribunal Arbitral (CAAD).
Significa isto que o CPTA não regula ou, pelo menos, não regula de forma expressa, a matéria referente à execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais, por no Título VIII apenas regular as matérias que podem ser submetidas a tribunal arbitral, a sua constituição e funcionamento, as regras relativas à outorga do compromisso arbitral e os centros de arbitragem [24].
O Título VII, “Do processo executivo” também não prevê a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais, por se referir sempre às sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos.
De resto, também o disposto no nº 3 do artº 3º do CPTA prevê que os Tribunais Administrativos “asseguram ainda a execução das suas sentenças”.
Porém, estabelece o artºs 42º, nº 7, da LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12, que “A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual”, pelo que, sempre se reconhece a competência dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar os processos de execução de sentenças arbitrais, cujos litígios se inscrevam na sua esfera da jurisdição.
Considerando o disposto no artº 47º, nº 1 da LAV [25], a presente execução da decisão arbitral “corre no tribunal estadual competente” [26].
Com interesse, regula a LAV, no Capítulo XI, sob o artº 59º, a competência dos tribunais estaduais, prevendo já, de forma expressa, quer os tribunais judiciais e o Tribunal da Relação, quer os tribunais administrativos e o Tribunal Central Administrativo [27].

Explanado o quadro legal aplicável, é necessário interpretá-lo, de forma a extrair dele a solução jurídica do caso concreto, que reflicta aquela que foi a opção legislativa.
Confrontando a opção do novo regime da LAV, é possível extrair que o legislador previu um regime para a impugnação da decisão arbitral e outro para a execução da decisão arbitral.
Senão vejamos.
Assim, regressando à competência dos tribunais tributários e recuperando a ideia na linha da qual, em abstracto, seria competente para conhecer da execução dessa decisão o tribunal tributário que fosse competente para em primeira instância conhecer da acção de impugnação do acto de liquidação [28], podemos concluir que, uma vez que à luz daquela dita competência residual seria o juízo comum o competente para em abstracto conhecer em primeira instância de pretensão anulatória de acto administrativo tributário stricto sensu, acto de liquidação de receita fiscal estadual, in casu, anulação de acto de liquidação em sede de IRS, é também, o juízo comum do tribunal tributário, o competente para, nesta sede, conhecer da execução de decisão arbitral proferida no âmbito de pretensão anulatória de acto de liquidação em sede de IRS.
Aqui chegados, aludindo a acção à execução de decisão que se reporta a um litígio que não emergente de uma execução fiscal ou de uma contraordenação tributária, a competência material para o seu conhecimento cabe ao Juízo Tributário Comum.
Importa, ab initio, denotar que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente [29].
Sendo ainda de observar, no que releva para a delimitação da competência e áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e tributários, ao disposto nos artigos 39.º e 50.º do ETAF, bem como no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro [30] e respectivo Mapa Anexo.
Ora, nos tribunais tributários “[a] infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal (...) onde correr o processo.” [31], sendo “[a] incompetência em razão do território (...) de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” [32].
Com efeito, no âmbito do Processo de Impugnação, “[o]s processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação (...)” [33].
Assim, o tribunal tributário territorialmente competente para julgar em 1.ª instância é o Tribunal Administrativo e Fiscal da área onde foi praticado o acto impugnado, o qual, revertendo ao caso em apreço, foi praticado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5.
Ora, como decorre do circunstancialismo subjacente à questão decidenda, a Exequente, ora Recorrente, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do qual requereu a anulação integral da liquidação de IRS impugnada. O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente e, consequentemente, foi determinada anulação do acto de liquidação de IRS n.º (…)62, relativo ao ano de 2018 objecto do processo, condenando-se a Requerida a restituir à Requerente a quantia paga, no montante de € 5.223,54, acrescido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Ora, perante a notificação de tal acto – expressamente proferido na decorrência do julgado arbitral – e, por considerar que, em cumprimento do dever de executar, a AT tinha a obrigação de simplesmente anular na totalidade a liquidação impugnada e restituir a quantia à ali Requerente, a ora Recorrente lançou mão da acção de execução de julgado no Juízo de Execução de Lisboa, defendendo que a AT não deu cumprimento ao dever de executar a decisão arbitral.
Interpretando o requerimento inicial, o que aí está em causa é uma acção de execução de julgado e não uma impugnação judicial.
Como não oferece dúvidas, reunindo a concordância de todos, o RJAT não contém regras processuais próprias acerca do incumprimento do dever de executar as decisões arbitrais, pelo que, quando a AT não dê cumprimento ao dever de executar a decisão arbitral, terá de ser utilizado o processo de execução de julgados previsto nos artigos 173.º e ss do CPTA [34], aplicáveis ex vi das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT [35], do n.º 1 do artigo 146.º do CPPT [36] e do artigo 102.º da LGT.
A este passo, tenhamos presente o disposto no artigo 29º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2021, de 20/01, o qual, sob a epigrafe “Direito subsidiário”, dispõe:
1- São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil
Conforme é sabido, a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) [37] – pelo que devemos ter presente, desde já, o disposto nos artigos 157.º a 179.º e seguintes do CPTA.
Nesta matéria, importa ter presente que, quanto ao Tribunal competente, a regra é a de que a competência recai sobre o Tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (cfr. artigo 164º, nºs 1 e 2 e 176º, nºs 1 e 2 do CPTA ). No caso, o primeiro grau de jurisdição pertence ao CAAD que, nos termos expostos, não tem competência executiva.
Cabe, pois, o apelo, por observância com o disposto no 29º do RJAT, ao estabelecido no artigo 85º, nº3 do CPC, nos termos do qual “Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem[38].
Tudo ponderado, temos de concluir que a competência para a execução da decisão arbitral proferida em matéria tributária será do tribunal cuja competência lhe competiria, caso a apreciação do mérito do litígio em causa lhe houvesse sido submetida, ao invés de requerida a constituição de tribunal arbitral, atenta a voluntariedade desse procedimento arbitral.
Nos termos do artigo 4º do RJAT, os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa, o qual tem a sua sede em Lisboa, tal como resulta do artigo 1º dos Estatutos do CAAD.
Assim sendo, há que concluir que a competência territorial para conhecer da presente execução de julgados pertence ao Tribunal Tributário de Lisboa, e não ao Juízo de Execução de Lisboa.
Como já bem referiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.11.2018 [39],
1. Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum, ou, antes, o administrativo, o que importa é ter em atenção qual a relação jurídica que está na base do litígio e qual a natureza das normas que a disciplinam, e tal como se mostra aquela, configurada nos autos pelos recorrentes. Nesta vinculação se fazendo relevar, não obstante, que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
2. O que determina, obrigatoriamente, para aferir da competência de um tribunal, é haver que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo atender-se à natureza da pretensão formulada, ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional, e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir.
3 - Mesmo em relação às entidades de direito privado, é-lhes aplicável o regime da responsabilidade civil do Estado, desde que estejam em causa acções ou omissões levadas a cabo "no exercício de prerrogativas de poder público, ou que sejam regulados por disposições, ou princípios, de direito administrativo”.
4 - A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre "actos de gestão pública" e "actos de gestão privada", para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que "a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”.
5 - Por conseguinte, quando não esteja expressamente atribuída por lei a qualquer jurisdição, toda a questão cível e criminal é julgada pelos tribunais judiciais e toda a questão administrativa e fiscal é julgada pelos tribunais administrativos e fiscais. Não vale, assim, para a matéria administrativa e fiscal a previsão do artigo 211º, n.º 1, da Constituição (e do artigo 66.° do CPC – 64º NCPC), segundo a qual os tribunais judiciais "exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". A matéria administrativa e fiscal está, na verdade, desde logo atribuída, em bloco, à ordem jurisdicional administrativa e fiscal pela própria Constituição, no artigo 212.º, n.º 3.”
Correcta, pois, a douta decisão recorrida.
*
Decisão:
Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2025.
Margarida de Menezes Leitão
Rui Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Rui Oliveira
2ª Adjunto: Ana Paula Nunes Duarte Olivença
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 48164610 de 04.03.2024.
[4] Com o requerimento REFª: 48200169 de 06.03.2024.
[5] REFª: 48656275 de 18.04.2024.
[6] REFª: 51554436.
[7] REFª: 51573860.
[8] REFª: 51650815 de 12.03.2025.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[10] https://www.caad.org.pt/
[11] https://www.caad.org.pt/administrativo/entidades-pre-vinculadas
[12] Artº 28º, nº 3 do Regulamento da arbitragem administrativa, in https://www.caad.org.pt/files/documentos/regulamentos/CAAD_AA-Regulamento_Arbitragem_Administrativa.pdf
[13] Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, também designada pela sigla LAV.
[14] Cfr. artigo 23.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (doravante, RJAT)
[15] Cfr. artigo 2.º do RJAMT.
[16] Cfr., entre outras decisões, Acórdão do CAAD no processo n.º 539/2022-T, de 09/02/2023, em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/
[17] Cfr., também, o artigo 24º do RJAT, sobre os efeitos da decisão arbitral.
[18] Cfr., neste sentido, o Acórdão do CAAD de 21-06-2019, processo n.º 130/2019-T; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, 2021, p. 1082-1084, em anotação ao artigo 167º do CPTA.
[19] Cfr. artigo 705.º, n.º 2 do NCPC.
[20] Cfr. artigos 47.º e 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.
[21] Cfr. artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
[22] Cfr. artigo 97.º, n.º 2 da LGT.
[23] Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram sendo sucessivamente introduzidas até à mais recente pela Lei nº 57/2025, de 24.07.
[24] O preceito do artº 186º do CPTA só foi revogado posteriormente, pelo artº 5º, nº 2 da Lei nº 63/2011, de 14/12, que aprova a nova Lei de Arbitragem Voluntária.
[25] “A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução certificada nesta língua.”
[26] Repare-se que o legislador usa aqui a expressão “tribunal estadual” querendo referir-se à jurisdição administrativa e fiscal e não aos “tribunais judiciais”, os quais são expressamente referidos no artº 59º, nºs 4, 5 e 11.
[27] CAPÍTULO XI
Dos tribunais estaduais competentes
 Artigo 59.º
Dos tribunais estaduais competentes
1 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:
a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa;
c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º;
d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º;
e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º;
f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;
g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;
h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.
2 - Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
3 - A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do litígio, ao presidente do Tribunal da Relação ou ao presidente do tribunal central administrativo que for territorialmente competente.
4 - Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente às quais a presente lei confira competência a um tribunal estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código de Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei.
6 - Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime dos tribunais administrativos.
7 - Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.
8 - Salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9 - A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10 - Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor.
11 - Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respectivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.
[28] Cfr. subpontos v) da alínea e) e i) da alínea a) do número 1, do citado artigo 49.º do ETAF.
[29] Cfr. artigo 5.º do ETAF.
[30] Com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 58/2020, de 13.08.
[31] Cfr. artigo 17.º, n.º 1 do CPPT: “A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.”.
[32] Cfr. artigo 17.º, n.º 2 do CPPT: “A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.
[33] Cfr. artigo 12.º, n.º 1, do CPPT: “Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.”
[34] “Artigo 173.º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de boa-fé de actos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.”
[35] “Artigo 29.º
Direito subsidiário
1 - São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
2 - O disposto no número anterior não dispensa, nem prejudica, o dever de o tribunal arbitral definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º e atendendo aos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais.”
[36] Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.”
[37] “Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.”
[38] E não o Tribunal de Comarca, como parece defender a Recorrente.
[39] Proferido no processo nº 735/16,6T8CVL.C1.