Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11422/25.4T8LSB.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário – (elaborado pela Relatora)
1 - A verificação da nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, em momento anterior a ser proferida a decisão, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa.
2 - Tendo a arguição sobre a verificação da nulidade sido feita pela parte perante o tribunal superior em recurso e não perante o tribunal de primeira instância, num caso em que parte veio, no própria dia da notificação da decisão proferida, em crise, interpor recurso, invocando nomeadamente erro de direito da decisão, teremos de considerar que o instituto impugnatório prevalecente, perante dois institutos disponíveis à parte neste caso (reclamação e recurso), é o do recurso, concluindo-se assim que a arguição da nulidade, ainda que diretamente perante o tribunal superior é desde logo tempestiva e deverá ser apreciada pelo mesmo.
3 - Tendo sido proferida uma decisão pelo tribunal recorrido que comporta uma solução jurídica que as partes não discutiram e não tinham obrigação de prever, não lhe sendo exigível que tivessem perspetivado a mesma no processo, estamos perante uma decisão surpresa.
4 - Deveria o tribunal, em cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, ter procedido à audição prévia das partes sobre o enquadramento jurídico que pretendia dar à questão em discussão nos autos que determinou a absolvição da instância da R.
5 - Não está em causa um caso de manifesta desnecessidade de audição das partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Junção de cópias de decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o recurso interposto.
Tendo a recorrente feito junção de duas cópias de decisões proferidas por esta mesma Secção, decisões a que este Tribunal tem acesso, a junção desses documentos revela-se como inócua e, como tal, as citadas decisões, apenas serão tidas em consideração, caso se justifique e o tribunal entenda pertinente ter em consideração essa jurisprudência, na apreciação dos fundamentos invocados no recurso.

1. Relatório
Em 04.05.2025, MV, intentou contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. ação declarativa, sob a forma comum, pedindo, a final, que seja:
- Declarado que a A. tem o direito de alienação potestativa previsto no art.º 490º, n.ºs 5 e 6, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dos valores mobiliários representativos do capital da sociedade Luz Saúde, S.A. que detém;
- Reconhecido à A. a possibilidade de produzir os efeitos jurídicos da alienação potestativa previstos no art.º 490º, n.º 6, do CSC, perante a R. relativamente aos valores mobiliários representativos do capital da sociedade Luz Saúde, S.A. que esta detém e sobre os quais exigiu a oferta prevista no art.º 490º, n.º 5, do CSC;
- Declarado que a R. se sujeite aos efeitos do exercício do supra referido direito potestativo e, em consequência, seja condenada a adquirir à A. os valores mobiliários representativos do capital da sociedade Luz Saúde, S.A. que esta seja titular, na quantidade de 100 ações, nos termos e para os efeitos do art.º 490º, n.º 5 do CSC, ao preço fixado pelo tribunal, tendo como referência o valor justo apurado na perícia colegial requerida a que se deve somar os dividendos distribuídos e não pagos (ex dividend) e diminuído do valor de dividendos aprovados para distribuir no curto prazo mais ainda não distribuídos e pagos (cum dividend), caso tais efeitos não tenham sido considerados no valor justo determinado pela perícia.
Alegou para o efeito, em síntese, que:
i) A A. é titular de 100 ações representativas do capital social da sociedade Luz Saúde, S.A.;
ii) A R. detém, direta e indiretamente, uma participação superior a 90% do capital social da Luz Saúde, S.A. (referida adiante como Luz);
iii) Em 03.04.2025, a A. exigiu, por escrito, que a R. lhe fizesse uma oferta de aquisição pelos valores mobiliários representativos do capital social da sociedade Luz, mediante contrapartida em dinheiro ou ações das sociedades dominantes;
iv) Oferta que a R. rececionou em 07-04-2025;
v) Em 17.04.2025, a R. respondeu a tal convite, requerendo a prova da titularidade das ações e a data de aquisição das mesmas;
vi) A A. fez prova da quantidade de ações de que era titular, por intermédio de cópia do seu extrato bancário.
Concluiu, dizendo que se mostram preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 490º, n.º 5, do CSC, e que a A., enquanto legítima titular dos valores mobiliários representativos do capital social da sociedade Luz, tem o direito previsto no aludido art.º 490º, n.º 6, do CSC, nomeadamente, mas não exclusivamente, o de requerer ao tribunal que declare as ações como adquiridas pela sociedade dominante, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho, no caso de a oferta ser insatisfatória ou ter sido recusada, como é o caso.
No que concerne à forma de processo, alegou a A. que a ação através da qual o sócio minoritário pode exercer o direito de alienação potestativa, e a que se reporta o artigo 490º, n.º 5, do CSC, pode revestir-se também de ação especial para fixação do valor de participações sociais prevista nos artigos 1068º e 1069º, do CPC, caso o direito em causa seja reconhecido, pelo que requer que, caso o tribunal entenda que existe erro na forma de processo, mande seguir o mesmo na forma legalmente prescrita, aproveitando-se os atos já praticados e desde que não se traduzam em diminuição das garantias do R., nos termos do art.º 193º, n.º 1, do CPC, ou seja, nas palavras da A., que os autos prossigam como ação especial de liquidação de participações sociais, prevista nos artºs 1068º e 1069º do CSC, ordenando-se ainda a retificação da distribuição e da autuação em conformidade.
Peticionou, a final, a realização de diligências probatórias.
Citada, a R. veio a mesma apresentar contestação, em 15.07.2025, invocando, em síntese:
1. Verificar-se erro na forma de processo, uma vez que a A. recorreu à forma do
processo comum para uma pretensão que deveria ter seguido os trâmites da forma especial prevista nos artigos 1068.º e 1069.º do CPC.;
1. O não cumprimento, por parte da A. dos requisitos legais para o exercício do direito
de alienação, dizendo que a A. não concedeu à Fidelidade o prazo mínimo de 30 dias, ou qualquer outro prazo, para apresentação de uma proposta para aquisição da participação social.
2. A extemporaneidade da propositura da ação, dizendo que o prazo legal para
apresentação da proposta para aquisição da participação social em causa apenas terminou em 7 de maio de 2025 e que a presente ação foi proposta em 4 de maio de 2025, assim se demostrando que nem o prazo mínimo legal foi efetivamente concedido à Fidelidade, configurando o a postura da A. um exercício ilícito do seu direito.
Acrescentou ainda considerações sobre o valor da participação minoritária da A e impugnou factualidade constante da petição inicial da A.
A A. apresentou, em 16.07.2025, resposta à matéria das exceções, pugnando pela sua não verificação, referindo, em síntese, quanto à questão do alegado não cumprimento por parte da A. dos requisitos legais para o exercício do direito de alienação, que a ausência de menção expressa ao prazo não pode, por si só, conduzir à invalidade do exercício do direito, devendo considerar-se que, na falta de estipulação, se aplica o prazo legal mínimo, não se verificando, por conseguinte, a exceção perentória invocada. Acrescenta, em síntese,  quanto à questão da  extemporaneidade da propositura da ação, que a ação foi proposta 30 dias após o envio da carta convite e é a data de envio (registo no serviço de correios) que conta e não a data de receção, desde logo por razões de certeza jurídica. Acresce que, no seu entender, em matéria de direitos potestativos, a tutela jurisdicional não pode ser denegada por razões meramente formais, devendo o tribunal assegurar a efetividade do direito, desde que não se verifique prejuízo para a contraparte e estejam preenchidos os pressupostos materiais e temporais à data da decisão. Remata, quanto a esta matéria, dizendo que não se verifica a exceção perentória de caducidade, nem fundamento para absolvição do pedido, devendo, caso se entenda que a ação foi proposta prematuramente, ser assegurada a regularização processual, com prosseguimento dos autos após decurso do prazo legal.
Concluiu pedindo que:
Termos ex vi supra, deve Vossa Excelência julgar improcedentes as exceções perentórias de invalidade do exercício do direito de alienação potestativa e de extemporaneidade da propositura da ação, ordenando o prosseguimento dos autos, em conformidade com o direito e a justiça, tal como é do vosso munus.
Sem prejuízo, caso se considere procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo, deve ser determinada a convolação dos autos para a forma especial prevista nos artigos 1068 e 1069 do Código de Processo Civil, com o aproveitamento dos atos já praticados que não impliquem diminuição das garantias da Ré.”.
*
Marcada tentativa de conciliação nos autos, veio a A., por requerimento apresentado em 20.10.2025, pugnar pela sua desnecessidade, dizendo que não pretende transigir e que já respondeu à matéria das exceções.
Em 21.10.2025, foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:
Considerando a posição manifestada pela autora no seu requerimento de 20-10-2025, conclui-se não ser oportuna a realização da diligência agendada para dia 30 de outubro.
Termos em que determino se desconvoquem as partes.
Não tendo a autora dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 221º do Código de Processo Civil, exorta-se a mesma para a necessidade de futuramente observar o regime decorrente deste preceito legal.
Notifique, sendo a ré, quer deste despacho, quer do teor do apontado requerimento de 20-10-2025 e, bem assim, para, em 10 dias, emitir pronúncia quanto ao demais ali requerido.”.
Vieram, respetivamente, a R., em 06.11.2025 e a A., em 07.11.2025, apresentar novos requerimentos nos autos, pronunciando-se, designadamente, sobre a questão da desnecessidade de realização da audiência prévia.
                                                           *
Em 17.02.2026, foi proferida decisão final nos autos:
- Fixando-se o valor da causa;
- Determinando a não realização da audiência prévia;
- Proferindo-se despacho saneador “stricto sensu”;
- Conhecendo da matéria das exceções dilatórias e nulidades processuais, nas palavras do tribunal: “suscitadas pelas partes e de que o tribunal deva conhecer oficiosamente”.
Neste âmbito foi decidido nos seguintes termos:
Quanto à exceção dilatória inominada de erro na forma do processo:
(…)
Termos em que julgo verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo.
(…)
Quanto à exceção perentória de invalidade do exercício do direito de alienação potestativa [por falta de concessão do prazo legal de 30 dias – artigo 490 (5) CSC]:
(…)
 Em face do exposto, verifica-se a exceção dilatória inominada e atípica de falta de interesse em agir, a qual é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil.
(…)
Quanto à exceção perentória de extemporaneidade da propositura da ação [ação proposta antes do termo do prazo legal – artigo 490 (6) CSC]:
(…)
Considerando o que supra se deixou consignado, mostra-se prejudicado o conhecimento desta exceção, não se entendendo que, na ausência da concessão de qualquer prazo pelo acionista minoritário, se deva presumir que opera o prazo mínimo legalmente previsto de 30 dias.
(…)
V. DECISÃO
Em face do exposto, julgo verificada a exceção de falta de interesse em agir por parte da autora MV e, consequentemente, absolvo a ré FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., da instância, nos termos do artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”.
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             Inconformada com a decisão proferida, apresentou a A., em 20.02.2026, a presente apelação, pedindo, a final, que seja concedido integral provimento ao recurso, por forma a assegurar tutela jurisdicional efetiva do direito potestativo de alienação previsto no art.º 490º, nºs 5 e 6 do CSC, em interpretação conforme ao art.º 9 do Código Civil (CC) e aos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
            1. Declarar a nulidade da sentença recorrida, por contradição intrínseca e por défice decisório relevante, nos termos do artigo 615 (1, c) e (d) do CPC, bem como por violação do contraditório material, nos termos do artigo 3 (3) do CPC e, concomitantemente, por tal decisão ser manifestamente inconstitucional quando aplica no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia da autora, ora recorrente, relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que não foi suscitada pela parte contrária em nenhum momento processual e o tribunal decidiu a causa com esse fundamento, sem que a autora se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo, seguindo a decisão de 14.03.2023, do Colendo Tribunal Constitucional, acórdão 77/2023, processo 574/2022.
2. Em qualquer caso, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a falta de interesse em agir e, consequentemente, determinou a absolvição da instância, julgando-se não verificada a referida exceção dilatória.
3. Determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito, com realização da prova considerada necessária, designadamente perícia para fixação do valor justo, e ulterior prolação de decisão que declare e efetive a aquisição judicial das ações e condene a Ré no pagamento do respetivo contravalor, nos termos do artigo 490 (6) do CSC.
4. Condenar a Ré nas custas do recurso, sem prejuízo do que vier a ser fixado a final.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“1. O presente recurso de apelação é interposto ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, por se entender que a decisão recorrida não procedeu à melhor interpretação e aplicação do direito às questões submetidas, tal como emergem da configuração da ação e do decidido.
            2. Sem prejuízo do elevado respeito devido ao labor do tribunal a quo e à fundamentação expendida, considera-se justificada a revisão do entendimento adotado, em alinhamento com a melhor jurisprudência e doutrina e com os fins do regime legal aplicável.
3. A discordância incide, em especial, sobre a interpretação e consequências retiradas do artigo 490 (5) e (6) do CSC, bem como sobre a qualificação processual efetuada e sobre os vícios decisórios que conduziram à absolvição da instância.
4. A decisão recorrida assenta numa leitura excessivamente formalista do artigo 490 (5) e (6) do CSC, invertendo a finalidade do mecanismo de tutela do sócio minoritário em contexto de dominância, em violação das regras de interpretação do artigo 9 do CC.
5. O litígio respeita ao exercício de um direito potestativo de saída (sell-out) previsto no artigo 490 (5) e (6) do CSC, cuja efetivação, na ausência de oferta idónea, está estruturalmente concebida para culminar em intervenção jurisdicional quanto à aquisição e ao valor.
6. Está assente nos factos considerados que a Ré não apresentou qualquer oferta relativamente às ações da Autora, o que, por si, revela resistência material e atualidade do conflito, sendo incompatível com a conclusão de inexistência de omissão relevante e de necessidade de tutela.
7. A “falta de oferta” relevante para o acionamento do artigo 490 (6) do CSC não pode ser neutralizada por uma leitura que transforme a exigência escrita do minoritário numa armadilha formal, bastando que exista interpelação e ausência de oferta para se configurar o litígio típico do regime.
8. O segmento “em prazo não inferior a 30 dias” do artigo 490 (5) do CSC foi indevidamente tratado como ónus formal de redação (“menção expressa do prazo”), quando a sua função é, primacialmente, a de assegurar um mínimo temporal de reação, não previsto como requisito adicional de validade do exercício do direito.
9. A lei não comina, expressa ou inequivocamente, a invalidade do exercício do direito por omissão literal da menção do prazo, pelo que a interpretação sufragada, ao impedir o conhecimento do mérito, carece de suporte normativo e é desconforme à ratio do artigo 490 (5) e (6) do CSC.
10. Mesmo admitindo que o artigo 490 (5) do CSC pressupõe a fixação de prazo pelo minoritário, a falta de indicação expressa não pode conduzir a um “não-dever” indefinido da dominante, devendo antes ser solucionada por interpretação funcional, integração supletiva do prazo mínimo ou suprimento, sem extinção do processo.
11. A decisão incorre em contradição interna ao, simultaneamente, recusar que opere supletivamente o prazo mínimo e, ainda assim, afirmar que a Autora não aguardou o prazo de 30 dias, gerando oposição lógica relevante para a nulidade prevista no artigo 615 (1, c) do CPC.
12. A qualificação da situação como falta de interesse em agir reconduz a um erro de direito, pois existe utilidade prática e necessidade objetiva de tutela: a Ré não apresentou oferta e contesta os pressupostos do mecanismo, sendo atual a controvérsia que o processo visa dirimir.
13. O fundamento usado para negar o interesse em agir corresponde, na substância, a uma apreciação antecipada e restritiva dos pressupostos substantivos do artigo 490 (6) do CSC, deslocando indevidamente para o plano processual uma questão que é de mérito.
14. Ainda que se entendesse existir prematuridade temporal na propositura, tal não justificaria a absolvição da instância por falta de interesse em agir, nem a extinção sem apreciação substancial, tanto mais que, ao tempo da decisão, qualquer prazo mínimo estaria necessariamente ultrapassado, tornando materialmente inútil a solução terminativa.
15. A decisão não enfrentou de modo consistente a relevância do decurso do tempo e da persistência da ausência de oferta, o que agrava a insuficiência de fundamentação e impede uma solução orientada à efetividade da tutela jurisdicional no quadro do artigo 490 (5) e (6) do CSC.
16. Verifica-se, adicionalmente, violação do contraditório e proibição de decisão-surpresa, por ter sido acolhida oficiosamente a exceção de falta de interesse em agir sem que resulte assegurado o exercício efetivo do contraditório sobre esse específico enquadramento, em desconformidade com o artigo 3 (3) do CPC.
17. A interpretação acolhida, ao premiar a inércia e a obstrução formal da dominante, colide com a exigência de atuação conforme à boa fé e com a proibição do abuso de direito, nos termos do artigo 334 do CC, sobretudo quando está provada a ausência total de oferta.
18. A interpretação normativa subjacente à decisão, por restringir de modo desproporcionado o acesso a uma decisão de mérito num mecanismo legalmente concebido para ser efetivo, suscita desconformidade com as garantias de tutela jurisdicional efetiva do artigo 20 da CRP e com os princípios do artigo 2, artigo 18 (2) e artigo 202 da CRP.
19. A decisão recorrida condiciona a tutela do artigo 490 (6) do CSC a um ónus formal não inequívoco na lei: a interpelação do minoritário teria de fixar expressamente um prazo ≥ 30 dias e a ação só poderia ser proposta após o seu decurso; caso contrário, haveria inadmissibilidade por falta de interesse em agir (absolvição da instância, ao abrigo do artigo 576 (1) do CPC), sem apreciação do mérito.
20. Tal interpretação cria um filtro de acesso à jurisdição que não resulta, com este alcance e sanção, de um comando legal claro dos artigos 490 (5) e 490 (6) do CSC.
21. Ao converter uma eventual irregularidade/questão de procedência num pressuposto processual negativo, bloqueia-se o conhecimento do litígio e impede-se a decisão de fundo, com previsibilidade normativa discutível.
22. A interpretação viola o artigo 20 (1) e 20 (4) da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), por compressão desproporcionada do direito de ação: em vez de decidir o mérito (ou improceder), exclui-se liminarmente o conhecimento.
23. Viola o artigo 2 da CRP (Estado de direito, segurança jurídica e proteção da confiança), ao surpreender o titular do direito com um formalismo convertido em obstáculo processual absoluto e de conhecimento oficioso.
24. Viola o artigo 18 (2) e 18 (3) da CRP: a absolvição da instância por falta de interesse em agir é inadequada e desnecessária, existindo soluções menos restritivas (apreciação como mérito/improcedência ou convite ao aperfeiçoamento).
25. Viola o artigo 205 (1) da CRP, por insuficiência de fundamentação: a opção por qualificar como falta de interesse em agir (e não como questão de procedência) exigia fundamentação particularmente densa e controlável.
26. Assim, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2, 18 (2) e 18 (3), 20 (1) e 20 (4), e 205 (1) da CRP, a interpretação conjugada do artigo 490 (5) e 490 (6) do CSC com o artigo 576 (1) do CPC que imponha, como condição de acesso ao tribunal, a fixação expressa de prazo ≥ 30 dias e a espera do seu decurso, sancionando o incumprimento com falta de interesse em agir e absolvição da instância, sem apreciação do mérito.
27. Para efeitos do artigo 72 (2) da LTC, fica expressamente suscitada a inconstitucionalidade da interpretação enunciada, devendo ser afastada pelos tribunais comuns ao abrigo do artigo 204 da CRP e, em última instância, apreciada pelo Tribunal Constitucional.
29. Assim, e por prudência, para efeitos do artigo 72 (2) da LTC, suscita-se expressamente a inconstitucionalidade, com dimensão normativa e em termos gerais e abstratos, da interpretação extraída da conjugação do artigo 490 (5) e do artigo 490 (6) do CSC com o artigo 576 (1) do CPC, segundo a qual: (i) o exercício da tutela jurisdicional prevista no artigo 490 (6) do CSC fica condicionado à prévia interpelação do acionista maioritário contendo a fixação expressa, pelo acionista minoritário, de um prazo não inferior a 30 dias para apresentação de oferta; e (ii) a propositura da ação antes do decurso desse prazo (ou sem que tal prazo conste expressamente da interpelação) determina necessariamente a falta de interesse em agir, enquanto exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição do réu da instância, sem apreciação do mérito; por violação dos artigos 2, 18 (2) e 18 (3), 20 (1) e 20 (4), e 205 (1) da CRP.
            Juntou cópias de dois Acórdãos.
                                                                       *
            A R., em 25.03.2026, apresentou contra-alegações, pedindo a final que o recurso seja julgado totalmente improcedente e mantida a decisão proferida.
            Apresentou conclusões nos seguintes termos:
            “A. A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto: (i) foi a própria Recorrente quem, de forma livre e expressa, dispensou a realização da audiência prévia, requerendo que o Tribunal decidisse por despacho escrito; (ii) a qualificação da defesa da Recorrida como exceção dilatória de falta de interesse em agir constituía uma solução jurídica previsível, com a qual as partes deviam razoavelmente contar; e (iii) a Recorrente pronunciou-se extensivamente sobre todas as questões suscitadas nos autos, incluindo as exceções invocadas na contestação que qualificou como perentórias.
B. O artigo 490.º, n.º 5, do CSC exige que o acionista minoritário fixe, na interpelação
escrita dirigida à sociedade dominante, um prazo não inferior a 30 dias para a apresentação de oferta de aquisição, constituindo a fixação de prazo um requisito constitutivo do exercício válido do direito de alienação potestativa, sem o qual a interpelação não produz os efeitos legalmente previstos.
C. A Recorrente não fixou qualquer prazo na comunicação dirigida à Fidelidade, pelo que não se constituiu na esfera da Recorrida qualquer dever de apresentar oferta num momento determinado, inexistindo omissão juridicamente relevante que legitime o recurso à via judicial prevista no artigo 490.º, n.º 6, do CSC.
D. O Tribunal a quo qualificou corretamente a situação como falta de interesse em agir, na medida em que, não tendo a Recorrente cumprido com os requisitos prévios legalmente exigidos, a sua pretensão carece da necessidade de tutela jurisdicional que constitui pressuposto processual inominado de admissibilidade da ação.
E. O prazo mínimo de 30 dias previsto no artigo 490.º, n.º 5, do CSC não opera supletivamente na ausência de fixação expressa pelo acionista minoritário, porquanto a lei atribui ao titular do direito – e apenas a este – o poder-dever de fixar o prazo, não cabendo ao tribunal suprir essa omissão sem subverter o mecanismo legal.
F. Sem prejuízo do exposto, e a título meramente subsidiário, mesmo que se admitisse a aplicação supletiva do prazo mínimo de 30 dias, a ação seria manifestamente prematura, porquanto foi proposta em 4 de maio de 2025, três dias antes do termo do prazo mínimo que apenas se completaria em 7 de maio de 2025, sem que a Fidelidade tivesse sequer tido oportunidade de apresentar oferta dentro desse prazo.
G. A alegação de que a interpretação acolhida na sentença premeia a inércia da sociedade dominante e viola a boa-fé e a proibição do abuso de direito é manifestamente improcedente, porquanto: (i) a Recorrida respondeu à comunicação da Recorrente em apenas 10 dias, solicitando legitimamente os elementos necessários para formular oferta adequada; e (ii) foi a Recorrente quem não cumpriu os requisitos legais que sobre si impendiam, precipitando o recurso à via judicial e frustrando a disponibilidade demonstrada pela Recorrida.
H. Não se verifica qualquer violação dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, da CRP, porquanto: (i) o direito de acesso aos tribunais não é absoluto, podendo o legislador estabelecer os requisitos razoáveis e proporcionais para o exercício do direito de ação; (ii) a exigência de fixação de prazo constitui um ónus mínimo e de cumprimento elementar, que não esvazia o núcleo essencial do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva; (iii) a interpretação acolhida não surpreende o titular do direito com qualquer obstáculo imprevisível, resultando diretamente da letra da lei; e (iv) a sentença recorrida encontra-se completa e circunstanciadamente fundamentada.
I. A sentença recorrida não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto a utilização de fundamentos principal e subsidiário constitui técnica argumentativa legítima e corrente na prática judiciária, sendo ambos os segmentos argumentativos convergentes para a mesma conclusão – a improcedência da pretensão da Recorrente –, o que é precisamente o oposto de uma contradição lógica.
J. Não se verifica igualmente nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo que a discordância da Recorrente quanto ao sentido da decisão não configura omissão de pronúncia.
K. O alegado vício de prematuridade não é suscetível de sanação pelo mero decurso do tempo na pendência do processo, porquanto o vício não reside na mera antecipação temporal, mas na invalidade estrutural da interpelação e na preterição dos requisitos prévios legalmente exigidos, cuja falta não pode ser suprida pela simples circunstância de o processo demorar tempo suficiente, sob pena de subversão da lógica do sistema.
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Em 09.05.2026, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
No que concerne à questão das nulidades invocadas, o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
            Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça das nulidades invocadas, mostrando-se a mesma fundamentada, quer de facto, quer de direito, com cumprimento, ao longo do processo, do contraditório.
Face ao exposto, entende-se que a decisão recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil).
Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça.”
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Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
                                                                      
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Da violação do princípio do contraditório e prolação de decisão surpresa, por omissão de audição das partes em momento anterior a ser julgada verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir;
- Da verificação de nulidade da decisão nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, na perspetiva da A., por contradição da decisão proferida;
- Da verificação de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC;
- Do erro na interpretação do disposto no art.º 490º, do CSC;
- Da violação do disposto nos artºs 2º, 20º, n.º 1 e 4, 18º, nºs 2 e 3, e 205º, n.º 1, da CRP, na interpretação acolhida na decisão proferida.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados os seguintes factos na decisão proferida:
1. A Fidelidade é uma sociedade comercial que se dedica à realização de todas as operações referentes à atividade seguradora e, bem assim, à prática dos atos necessários ou acessórios dessas mesmas operações – cfr. certidão permanente da ré junta como Doc. 1 da Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. No âmbito da sua atividade, a Fidelidade participa no capital social de outras empresas de diversos sectores de atividade, designadamente no capital social da Luz Saúde, S.A. – cfr. Relatório Único integrado de Gestão da ré reportado ao ano de 2024 junto como Doc. 2 da Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O capital social da Luz Saúde é de € 95.542.254,00 (noventa e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro euros) – cfr. certidão permanente da sociedade Luz Saúde, S.A. junta como Doc. 3 da Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A Fidelidade detém uma participação de 99,86% no capital da Luz Saúde – cfr. Relatório Único integrado de Gestão da ré reportado ao ano de 2024 junto como Doc. 2 da Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e a autora titular de 100 ações representativas do capital social da sociedade Luz Saúde, S.A. – cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Por carta enviada a 3 de abril de 2025, a Autora comunicou à Fidelidade que pretendia que a mesma adquirisse a sua participação social no capital da Luz Saúde, exigindo, por escrito, que a Fidelidade lhe fizesse uma oferta para esse efeito mediante uma contrapartida em dinheiro, nos termos previstos no artigo 490.º, n.º 5 do CSC – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. A Fidelidade recebeu esta comunicação em 7 de abril de 2025 – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. No dia 17 de abril de 2025 a Fidelidade, através de mandatário, solicitou à Autora que comprovasse a titularidade das ações e a data de aquisição das mesmas para poder cabalmente responder ao pedido formulado na carta recebida – cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A este pedido a Autora respondeu em 24 de abril de 2025, comunicação que foi recebida pela Fidelidade em 30 de abril de 2025 – cfr. Documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Nesta data a Autora enviou o comprovativo da titularidade dos valores mobiliários em causa e comunicou que ia dar entrada a uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum no dia 4 de maio de 2025 para fazer valer os seus direitos – cfr. Documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A presente ação foi instaurada em 04-05-2025.
11. A ré não apresentou qualquer oferta para exercer o seu direito de aquisição potestativa relativamente à participação social da autora no capital da Luz Saúde, S.A.

4. Apreciação do mérito do recurso
I. Violação do princípio do contraditório.
Está em causa, de acordo com a recorrente, o não cumprimento do princípio do contraditório prévio à prolação da decisão em apreço, com a consequente prolação de uma decisão surpresa, tendo em atenção a conclusão pelo tribunal de que se verifica a exceção inominada de falta de interesse em agir da A., exceção de conhecimento oficioso, não tendo o tribunal, como lhe competia, procedido à audição prévia das partes sobre este enquadramento jurídico.
A recorrida pronunciou-se pela não verificação de qualquer decisão surpresa, pugnando, em síntese, pela desnecessidade de audição das partes.
Ora o não cumprimento do princípio do contraditório, que pode conduzir a uma decisão que constitui uma surpresa para a parte, tem sido questão abordada amiudamente, tendo em atenção vários entendimentos, destacando-se dois deles, com maior prevalência e que importa aqui analisar face ao invocado pela recorrente:
- ou conduz à prática de nulidade secundária, omitindo-se ato ou formalidade que a lei prescreve, nos termos referidos no art.º 195º, n.º 1, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa;
- ou resulta em pratica de nulidade da própria sentença por excesso de pronúncia, ou seja, o tribunal conhece de uma questão, no caso consubstanciada na própria decisão proferida de que não podia conhecer, nos termos do art.º 615, n.º 1, 2ª parte da alínea d), do CPC.[1]
Vejamos, em primeiro lugar, relativamente ao princípio do contraditório:
Dispõe o art.º 3º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que:
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Refere ainda com interesse o art.º 4º, do CPC, articulando relativamente ao princípio da igualdade das partes, que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.”
Está em causa, portanto, aqui, em suma, e no que ora nos interessa no caso, desde logo no respeito pelo princípio da igualdade das partes, uma obrigação do tribunal de permitir/suscitar que as partes se manifestem, dentro dos limites estabelecidos no art.º 3º, sobre todas as questões de direito e de facto relevantes para decidir.
Como refere Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhe é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes.
Ao nosso sistema processual repugnam as decisões tomadas à revelia de alguns dos interessados, o que apenas excepcionalmente é admitido em situações em que os restantes interesses o impõem.”[2]
No que respeita à decisão surpresa, inúmera jurisprudência e doutrina se debruça sobre a questão, como veremos mais à frente, em articulação com o referido princípio do contraditório, princípio que poderemos concluir ser basilar do nosso processo civil.
Voltando aos entendimentos referidos, quanto à questão da invocação desta violação, importa fazer aqui, no entanto, ainda algumas considerações prévias, tendo em atenção as previsões do CPC.
Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, que:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que apenas nas situações específicas previstas no artigo constituirão nulidade: quando a lei o declare ou quando  a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC).
Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que:
Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”.
Diz-nos, por sua vez, o art.º 199º, n.º 3, do CPC, que:
Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior , contando-se o prazo desde a distribuição.”
No que respeita ao excesso de pronúncia cumpre ter em atenção o disposto no disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Está assim em causa o conhecimento pelo tribunal de questões que não tenham  sido
submetidas à apreciação do mesmo pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, sendo que essas questões, como refere Rui Pinto: “são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias.”[3]
Ora no caso do primeiro entendimento enunciado importa ter em atenção que o mesmo considera que está em causa a prática de uma nulidade de um ato, como referimos.
Este entendimento tem sido defendido por inúmera jurisprudência.[4]
O segundo entendimento resulta claramente da influência do Prof. Miguel Teixeira de Sousa que tem defendido essa posição, nomeadamente no Blog do IPPC, tendo sido a mesma adotada por alguma outra jurisprudência.[5]
Esta posição, em linhas gerais, tem subjacente o entendimento de que a nulidade processual em causa a apreciar, no caso, a alegada violação do princípio do contraditório, é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia. O vício, na espécie, decorrente da falta de audição das partes, será o proferimento de uma decisão surpresa.
Adiantamos desde já que somos defensores do entendimento de que está em causa, a verificar-se, uma nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC e não uma causa de nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
E isto em linhas gerais, pelas seguintes razões:
Esta nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve ao abrigo do já citado art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa.
A violação alegada, a ter-se verificado no caso, ocorreu em momento anterior ao da prolação da decisão e não no momento da decisão. Anteriormente à decisão é que não foi cumprido o disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, ou seja, o vício reporta-se a um momento anterior ao momento da decisão.
Argumento de reforço resulta do disposto no art.º 630º, n.º 2, do CPC, quando refere que, no que ora nos interessa, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1, do art.º 195º, salvo se contenderem com princípio da igualdade ou do contraditório, como é o caso aqui da alegada violação do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC.
Considerando a referida posição, importa considerar no caso que a arguição da verificação da referida violação do princípio do contraditório e, por via dessa arguição, da verificação de uma nulidade enquadrável por este tribunal no disposto no art.º 195º, n.º1, do CPC foi arguida na primeira intervenção da parte, A., no processo logo após o proferimento da decisão em causa, no próprio dia da notificação da decisão.
A questão é que essa arguição foi já feita perante o tribunal superior, em sede de recurso, e não perante o tribunal de primeira instância. Ora, num caso como o dos autos, teremos de considerar que o instituto impugnatório prevalecente, perante dois institutos disponíveis à parte neste caso (reclamação e recurso), é o do recurso, tendo a parte recorrido invocando outros vícios da decisão, nomeadamente a existência de erro de direito,  concluindo-se assim que a arguição da verificação da nulidade em crise, ainda que diretamente perante o tribunal superior, é tempestiva e deverá ser apreciada pelo mesmo.
A este propósito referem Paulo Ramos de Faria e Nuno Lemos Jorge, o seguinte:
É desnecessária a duplicação de meios (respostas) processuais: sendo estes meros instrumentos, a existência do primeiro torna inútil a existência do segundo.
Estando a parte legitimada a impugnar o ato decisório por via de recurso contra o erro de julgamento, por ter ficado vencida na questão de mérito nele decidida, e sendo aquele ilegal (também) por a sua prática não ser consentida pela lei adjetiva, aquele meio impugnatório abrange toda a proteção legal que a lei lhe deve assegurar. Assim se conclui, por um lado, que o concurso de institutos jurídicos é meramente aparente e que, por outro lado, a resposta legal que “consome” a outra é a via da impugnação das decisões (julgamentos) ilegais (arts. 627.º, n.º 1, e 631.º, n.º 1). Poder-se-á ver aqui uma relação de consunção imprópria (e não apenas casuística) ou, dependendo da perspetiva adotada, de subsidiariedade implícita entre os institutos que permitem diferentes reações contra o ato jurisdicional não permitido pela lei adjetiva, assente na ideia de que o meio mais completo e garantístico (o recurso, com maior prazo, maior amplitude da alegação, com possibilidade de relacionar diversos vícios entre si, e melhores garantias de objetividade na sua apreciação) prevalece sobre o menos completo e garantístico (a reclamação).[6]
Aqui chegados, importa então verificar se, neste caso em concreto, o tribunal deveria ter ouvido as partes sobre o enquadramento jurídico adotado na decisão, de verificação de exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de falta de interesse em agir.
Antes de mais, importa precisar que o tribunal, em nenhum momento anterior, marcou ou dispensou a realização da audiência prévia, apenas o fazendo no momento da decisão ora em crise, sendo que, anteriormente, o despacho de 16.10.2025, que deu origem à reação com a apresentação de requerimento por parte da R. em 06.11.2025 e da A. em 07.11.2025, pronunciando-se sobre a desnecessidade de realização de audiência prévia, se tratou de um despacho que marcava uma tentativa de conciliação e não uma audiência prévia.
Importa começar a apreciação por essa arguição da A., quanto à sua posição de que não justificava a realização nos autos de audiência prévia. Essa posição da parte apenas se reporta, claramente, ao facto incontestável que já existia nos autos um articulado de resposta às exceções, como se retira do referido nesse requerimento, não se podendo retirar, do mencionado na pronúncia em apreço, qualquer outra conclusão, designadamente, de concordância ou a anuência de que o tribunal desse outro enquadramento às questões ora em crise e em apreciação nos autos, ou à matéria das exceções invocadas pela R. na contestação.
As referências feitas pela parte nesse sentido, no requerimento apresentado, são claras:
Nesta senda de entendimento, parece-nos que, estando o direito de contraditório de resposta às exceções já exercido, não se justifica a realização da mesma para os efeitos do artigo 591 (1, b) do CPC.
Quanto à alegada adequação formal [artigo 591 (1, e) do CPC] a lei adjetiva, como vimos supra, autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir.
Sendo que, em qualquer caso, é possível a dispensa em causa por via do mecanismo da adequação formal prevista no artigo 547 (6) do CPC, sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artigo 3 (3), do CPC, tal como foi feito.
Contudo, apesar disto tudo, e para evitar que a ré venha, posteriormente, como mera manobra dilatória, invocar nulidades processuais alegando que a audiência prévia uma formalidade obrigatória e que por isso não podia ser dispensada, entende a autora, para evitar atrasos e entropias no processo, que será desejável, então, a realização da audiência prévia.”
Vejamos agora a decisão proferida. Nessa decisão, o tribunal claramente dá outro enquadramento jurídico à questão que lhe foi dada a decidir, quanto à deduzida pela R.: “exceção perentória de invalidade do exercício do direito de alienação potestativa” considerando não se tratar de uma exceção perentória que impunha a improcedência do pedido, como defendia a R. na sua contestação[7], mas sim de uma situação de falta de interesse em agir da A., ou seja a verificação de uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de interesse em agir.
Luís Correia de Mendonça debruçando sobre a questão do princípio do contraditório, apela ao disposto no art.º 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, do CPC, referindo que: “Esta noção de questão, que tem sobretudo que ver com as pretensões dirigidas ao juiz pelas partes e respectivos fundamentos, não pode ser decalcada para o art. 3.º, 3. Aqui, o termo questão refere-se aos temas de decisão que podem ser objecto de uma pronúncia por parte do juiz, seja ela de facto ou de direito, de natureza substancial ou processual e não abrange os meros motivos, argumentos, considerações ou juízos de valor constantes dos fundamentos da decisão. A obrigatoriedade do princípio do contraditório tem por finalidade evitar que as partes sejam confrontadas com essas decisões e não com os fundamentos com que não contavam de decisões que já eram esperadas.”[8]
Continua este A. referindo que a posição maioritária na doutrina é a de que: “só há decisão-surpresa «quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”, citando de seguida, no estudo que efetuou, vários autores que defendem esta posição.[9]
No que respeita à jurisprudência, são inúmeras as decisões que podemos encontrar sobre esta matéria.
A título de exemplo, pronunciou-se, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão, de 12.03.2024, dizendo no mesmo que:
De harmonia com o princípio do contraditório, a lei oferece a cada parte a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra ao longo de todo o processo – e não apenas na fase inicial. Vale isto dizer que não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma pessoa (seja ela parte ou terceiro) sem que ela seja previamente ouvida; e que o juiz não pode decidir quaisquer questões de facto ou de direito, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões.
Por outro lado, o princípio do contraditório, envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”[10].
Afirmação sobre a mesma questão foi feita em decisão singular proferida no mesmo Tribunal, datada de 30.04.2025, referindo-se que:
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.”[11]
No mesmo sentido, citamos ainda outro Acórdão menos recente do mesmo tribunal, de 08.09.2020, no qual se refere que:
Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo.”[12]
Perante este enquadramento poderemos considerar, neste caso em concreto, que  houve violação, por parte do tribunal a quo, do princípio do contraditório?
Entendemos que sim. O enquadramento jurídico que foi dado à questão pelo tribunal não resulta ser, de forma alguma, previsto, expetável ou perspetivável no processo, face aquilo que ambas as partes alegaram nos autos, designadamente a R., na invocação da exceção perentória em apreço e A., na resposta à matéria da mesma.
A R., como vimos alegou, na contestação apresentada, a verificação de uma exceção perentória conducente à absolvição do pedido, com fundamento na invalidade do exercício pela A. do direito de alienação potestativa, alegando que a A. não concedeu à Fidelidade o prazo mínimo de 30 dias, ou qualquer outro prazo, para apresentação de uma proposta para aquisição da participação social.
A R. respondeu à matéria desta exceção, dizendo, em síntese, que a ausência de menção expressa ao prazo não pode, por si só, conduzir à invalidade do exercício do direito, devendo considerar-se que, na falta de estipulação, se aplica o prazo legal mínimo, não se verificando, por conseguinte, a exceção perentória invocada.
Ora o que o tribunal concluiu num raciocínio que fundamenta anteriormente, é dizer que não está em causa a verificação de uma exceção perentória, mas sim uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de falta de interesse em agir, sem que, em momento algum, as partes se pronunciassem, por sua iniciativa ou do tribunal, sobre a alegada falta de interesse em agir da A., com a fundamentação carreada para os autos pelo tribunal de que: “inexiste omissão relevante de apresentação de proposta de aquisição por parte da ré, inexiste necessidade de tutela, a qual apenas se verificaria caso a ré tivesse omitido a apresentação de uma proposta no prazo fixado ou tivesse apresentado uma proposta que a autora qualificasse como insatisfatória.” (sublinhado nosso), ou seja, o que o tribunal conclui, à revelia da pronúncia anterior das partes, é que não está verificado na ação um pressuposto processual, não carecendo a A. de tutela jurisdicional na posição invocada, não podendo, pois, valer o seu alegado direito por via de uma ação judicial, tratando-se esta, no fundo, de uma ação inútil, inexistindo necessidade processual da ação interposta.
Concluímos, pois, que não se está perante um caso de manifesta desnecessidade de audição das partes, sobre este novo enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido na decisão, claramente diferente do antevisto pelas partes, previsto e expetável nos autos,  e consequentemente, pela existência de violação do princípio do contraditório por parte do tribunal, ao não ter procedido, previamente à tomada de decisão, à audição das partes sobre a questão, omissão com inequívoca influência no exame e na decisão da causa.
Como refere, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.12.2019, a propósito do enunciado art.º 3º, n.º 3, do CPC, citando em parte Carlos Lopes do Rego: “A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar.[13][14]
Deverá, pois, ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que no prosseguimento dos autos, conceda a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre o enquadramento jurídico que o tribunal pretende dar na decisão a proferir.
Face ao decidido, declara-se prejudicado o conhecimento das restantes questões objeto do recurso (art.º 608º, n.º 2, aplicável por via do disposto no art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC)
Importa, pois, concluir que procede a apelação apresentada, revogando-se a decisão proferida nos termos expostos.
A apelada deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação apresentado, revogando a decisão proferida, ordenando que o tribunal a quo, no prosseguimento dos autos, conceda a possibilidade às partes de se pronunciarem, previamente, sobre o enquadramento jurídico que o tribunal pretenda dar, na decisão a proferir, sobre a invocada exceção de invalidade do exercício do direito de alienação potestativa por parte da A.
Custas pela apelada.
Registe e Notifique

Elisabete Assunção
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva
_______________________________________________________
[1] Sobre esta questão cf. o desenvolvido artigo escrito por Luís Correia Mendonça, O contraditório e a proibição das decisões-surpresa, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 82 v. 1-2 (Jan.-Jun. 2022), p. 185-239,
disponível em
https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, Almedina, pág. 75.
[3] Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC), Revista Julgar online, maio 2020, disponível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf.
[4] Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, Proc. n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, Relator Arlindo Crua e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, Proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1, Emílio Francisco Santos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Proc. n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, Relator Luís Espírito Santo e Acórdão do mesmo tribunal de 13.10.2020, Proc. n.º 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, Relator António Magalhães, disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Paulo Ramos de Faria, Nuno Lemos Jorge, “As outras nulidades da sentença cível”, Julgar online, setembro de 2024, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2024/09/As-outras-nulidades-da-senten%C3%A7a-c%C3%ADvel-1.pdf.
[7] Cf. a referência clara feita pela R. na sua contestação, no art.º 46º: “…vício que se invoca para todos os devidos e legais efeitos e cuja consequência é a improcedência da presente ação.”
[8] Cf. artigo referido no nota 1, págs. 195 e 196.
[9] Cf. artigo referido nas notas 1 e 8, pág. 198.
[10] Proc. n.º 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1, Relator Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, Rui Machado e Moura, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Proc. n.º 602/18.9T8PTG.E1.S1, Relator Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, Vol. I; Coimbra, Almedina, pág. 32.
[14] Proc. n.º 14227/19.8T8PRT.P1, Relatora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt