Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
756/21.7T8FNC-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO
CADUCIDADE
PRORROGAÇÃO
CONVENÇÃO EXTRACARTULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.1.–Em face de uma obrigação autónoma à primeira solicitação [on first demand, o que implica a obrigação do garante de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que o primeiro possa invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental estabelecida entre o ordenante e o beneficiário], não está o garante impossibilitado de recusar o cumprimento da garantia [ ainda que verificado o pressuposto acordado do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato base ] em determinadas situações, quais excepções a serem opostas pelo garante.

5.2. De entre as excepções inerentes ao próprio contrato de garantia, sobressai desde logo o caso da CADUCIDADE, e isto porque a vinculação do garante ao cumprimento da obrigação de pagamento ao beneficiário de certa quantia está sujeita a limites temporais, logo, verificando-se o termo final da garantia, a obrigação decorrente da mesma caduca naturalmente, ficando o garante exonerado do pagamento da garantia.

5.3.Cumprindo o garante após a caducidade da Garantia, vedado não está ao AVALISTA de livrança em branco invocar perante a Exequente do referido título de crédito a excepção do pagamento indevido, e invocar a questão da caducidade da garantia.

5.4.O referido em 5.3. exige apenas que o avalista e o credor estejam ligados por uma convenção extracartular – seja ela anterior, contemporânea ou posterior á subscrição do título, e quer preveja o alargamento dos meios de defesa do avalista, quer outros aspectos relativos ao exercício do direito cambiário - , caso em que estamos já em presença de relações imediatas e o conteúdo daquela convenção é invocável pelo avalista contra o credor na qualidade de meio de defesa próprio.

5.5.Para efeitos da prorrogação do PRAZO de caducidade, basta a existência entre o garante e o credor garantido de um subjacente acordo de vontades, não estando a eficácia de tal prorrogação dependente outrossim do acordo de AVALISTA de Livrança máxime quando da renegociação” entre garante e credor garantido não resulta um agravamento significativo da responsabilidade do avalista da Livrança em branco .


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa

                                                   
1.–Relatório.

                         
No seguimento da propositura (em 12/2/2021) de acção executiva por A [Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A] , com sede em LISBOA, contra B [ Arlindo …..],  C  [ Pedro …..]  e D [ Ana …..], tendo em  vista a cobrança coerciva da quantia total de 8 772,32 €, titulada por Livrança [emitida em 18/01/2021 e vencida em 28/01/2021] pela sociedade Euronetworks - Soluções de Informática Globais e Personalizadas Lda, Funchal, subscrita e avalizada pelos executados, veio em 7/9/2021 o executado C deduzir  oposição à execução, pugnando pela extinção da acção coerciva, sendo o executado absolvido da instância executiva.
1.1.–Para tanto, alegou o executado C, em síntese, que :
- A procuração forense que a Exequente juntou aos autos não contém a informação de terem sido verificados os poderes necessários para o acto por parte dos outorgantes nem, ao menos, a fonte das respectivas qualidades invocadas, logo, tudo leva a concluir pela irregularidade da procuração ;
- A livrança dada à execução tem por base um contrato de garantia e um contrato de mútuo bancários, celebrados em 29/12/2008 , sendo que  ambos extinguiram-se, por esgotamento do prazo, em 29/12/2014;
- Tendo a Exequente (garante) efectuado os pagamentos solicitados pela beneficiária em 05/03/2015 e 06/03/2015, a Exequente interpelou a subscritora da livrança, mas não os avalistas,  e  ,certo é que entre a data de vencimento da obrigação (16/03/2015) e a data de citação do Embargante (24/06/2021), decorreu mais de três anos, pelo que está prescrita a obrigação cartular, por força do disposto no artigo 70.º da LULL, o que se invoca ;
-  In casu, sendo a Exequente portadora de título em branco, certo é que vedado estava à exequente no título apor a data de vencimento que dele consta, ou seja, após a prescrição da acção cambiária e após ainda a extinção do contrato de garantia em 29/12/2014, existindo portanto um preenchimento abusivo, porque objectivamente frustrador do funcionamento do prazo de prescrição das letras de câmbio.
 - Seja como for, o accionamento da garantia, em 06/02/2015, quanto à prestação vencida em 29/09/2014, mostra-se extemporâneo, em data em que o direito (ao pagamento) estava já caducado, uma vez que foi solicitado para além dos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, conforme contratualmente estipulado;
- Em decorrência, o pagamento efectuado pela Exequente à Caixa, em 06/03/2015, configura um pagamento indevido, em evidente incumprimento, por parte da Exequente, do contrato de garantia firmado entre as partes ;
- Daí que o preenchimento da livrança, nos termos dados à execução, por incluir o montante (de capital) de € 3750,00 acrescido dos correspondentes juros e outros encargos, num total de € 4.364,34 (correspondente a metade do valor da livrança), se mostra abusivo;
1.2.–Recebidos os embargos à execução, e notificada a exequente para, querendo deduzir oposição, veio a mesma apresentar contestação, deduzindo no essencial defesa por impugnação motivada  e afastando ponto por ponto todos os argumentos do embargante/executado, impetrando que sejam todos eles considerados totalmente improcedentes por não provados, e devendo prosseguir-se com a respectiva execução judicial.
1.3.–Findos os articulados e dispensada a realização de uma Audiência Prévia, proferiu-se então o despacho saneador [nele se decidindo desde logo como improcedentes as questões trazidas aos embargos e relacionadas com a : irregularidade do mandato ; prescrição da obrigação exequenda ; nulidade do negócio jurídico em que se prevê a faculdade da exequente “completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente ;  e o abuso do direito de o embargante preencher a livrança nela apondo a data de vencimento que do título consta ] , com a fixação do Valor da causa, do objecto do litígio e dos  temas da prova, logo se designando também a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
1.4.–Finalmente, procedeu-se em 2/12/2021 à audiência de discussão e julgamento, e ,concluída a mesma, e conclusos os autos para o efeito, veio - em 7/12/2021 - a ser elaborada e proferida a competente SENTENÇA, e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“  (…)
VI — DECISÃO
Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de executado e, por conseguinte, os autos de execução deverão prosseguir.
Custas pelo embargante — artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que o valor da acção foi fixado no despacho saneador.
*
Registe e notifique, incluindo o agente de execução.”

1.5.– Inconformado com o desfecho da oposição, veio o executado C da competente sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1.–A garantia autónoma insere-se numa estrutura negocial complexa, composta por um conjunto de contratos distintos mas conectados entre si, que assenta, em regra, num esquema tradicional de três relações jurídicas contratuais.
a)-A relação entre o credor e o devedor.
b)-A relação entre o devedor ordenante e o garante.
c)-A relação entre o garante e o credor beneficiário.
2.–A garantia autónoma não se estabelece por negócio jurídico unilateral, mas sim por contrato.
3.–O garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com a obrigação garantida, mas pode recusar o cumprimento com base em elementos constantes do próprio contrato de garantia, como seja o do prazo de pagamento nele acordado.
4.–A interpretação do contrato de garantia deve ser feita dentro dos cânones da interpretação dos negócios jurídicos e com especial atenção ao texto do contrato, assumindo assim grande relevância a interpretação literal.
5.–O garante, em cumprimento das prerrogativas que resultam do contrato de mandato, de acordo com o artº. 1180.º do CC, tem obrigação de recusar qualquer pagamento ao beneficiário que configure um desvio do estipulado no contrato ou no texto da garantia, ou que configure a execução de uma obrigação nula, inexigível ou extinta.
6.–O Embargante, enquanto parte na relação contratual entre o devedor ordenante e o garante, pode opor à Exequente (garante) todas as excepções literais que constem do contrato de emissão de garantia e do próprio texto da garantia, que foi precisamente o que fez nos artigos 44.º a 52.º da petição de embargos.
7.–O Embargante vinculou-se perante a Exequente nos termos e condições vertidas no contrato de emissão de garantia, e apenas nesses termos e condições e não noutros quaisquer.
8.–A Exequente não podia, de modo unilateral, prorrogar o prazo de caducidade da garantia.
9.–O accionamento da garantia pela beneficiária, em 06/02/2015, quanto à prestação vencida em 29/09/2014, foi efectuado em data em que a garantia, dessa prestação, estava já contratualmente caducada.
10.–Em decorrência, o pagamento efectuado pela Exequente à Caixa, em 06/03/2015, configura um pagamento indevido, em evidente incumprimento, por parte da Exequente, do contrato de garantia firmado entre as partes.
11.–Não é indiferente ficar a dever a um credor ou a outro, pelo que dizer, como disse o tribunal a quo, que o Embargante permanece devedor da Exequente só porque esta pagou, apesar de ter pago indevidamente, carece de todo de base legal ou contratual.
12.–A livrança dada à execução não entrou em circulação, encontrando-se ainda no domínio das relações imediatas, isto é, entre o subscritor, o beneficiário e os avalistas.
13.–O avalista integra o âmbito das relações imediatas.
14.–Nas relações imediatas não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção.
15.–Nas relações imediatas, isto é, face a um portador que está perante o avalizado nas relações imediatas, o avalista pode invocar as excepções que o seu avalizado poderia invocar perante o portador/credor.
16.–O avalista pode invocar contra o beneficiário da livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito, como o fez o Embargante in casu.
17.–O aval prestado na livrança obstava a que a Exequente preenchesse a livrança por pagamento que efectuou ao abrigo da garantia bancária em momento em que a prestação paga já se encontrava caducada.
18.–A decisão recorrida padece de erro de julgamento.
19.–A acção executiva deverá ser extinta parcialmente.
20.–Normas jurídicas que o recorrente considera que foram violadas: artigo 1180.º do Código Civil e artigo 32.º, I, da LULL.
Nestes Termos:
Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue os embargos parcialmente procedentes e extinga parcialmente o processo executivo, assim se fazendo justiça.

1.6.–Com referência à apelação indicada em 1.5., não veio a exequente apresentar contra-alegações.
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Thema decidendum
1.7.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a  apreciar e a decidir é apenas UMA;
A)Aferir se a sentença apelada se impõe ser revogada, sendo os embargos deduzidos por C julgados apenas como parcialmente procedentes, e isto designadamente porque :
i)-O avalista pode invocar contra o beneficiário da livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito, como o fez o Embargante in casu.
ii)-O aval prestado na livrança obstava a que a Exequente preenchesse a livrança por pagamento que efectuou ao abrigo da garantia bancária em momento em que a prestação paga já se encontrava caducada ;
iii)- Pelo menos em relação à prestação vencida em 29/09/2014 ( no total de € 4.364,34 ), e tendo a GARANTIA sido accionada em 06/02/2015, já a mesma se encontrava caducada.
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2.–Motivação de Facto.

Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:

A)PROVADA:

2.1.A 5 de Fevereiro de 2021, foi apresentado à execução sumária n.º 756/21.7T8FNC, em apenso, uma livrança [subscrita pela Euronetworks, Soluções de Informática Globais e Personalizadas, Lda], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ;
2.1.1.-(facto adicionado pelo tribunal de recurso)
Na livrança mostra-se aposta a quantia total de 8 728,68 €, da mesma constando a data de emissão de 18/01/2021 e a data de vencimento de 28/01/2021 “;
2.2.–Nesse documento consta a seguinte mençãono seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Lisgarante Sociedade de Garantia Mútua, S.A. ou à sua ordem a quantia de oito mil, setecentos e vinte e oito euros e sessenta e oito cêntimos.
2.3.No verso consta precedida da expressão Bom para aval ao subscritora assinatura do executado/embargante.
2.4.Esse documento reporta-se ao documento n.º 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta:
«4)- Para garantia de todas as responsabilidades que para a EMPRESA emergem do presente contrato, deverão:
Entregar, nesta data, à LISGARANTE livrança em branco subscrita pela vossa EMPRESA e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da LISGARANTE, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelos subscritores quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a EMPRESA.
5)-Qualquer uma das seguintes situações confere à LISGARANTE o direito de exigir imediatamente da EMPRESA o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato, acrescidos do valor da garantia por ela prestada à CAIXA, que nesse momento ainda subsistirem, independentemente de já ter efectuado ou não o pagamento à CAIXA, dos montantes garantidos, mediante interpelação que vos seja dirigida por carta, para as moradas infra.».
2.5.-Nesse documento [sob o título/assunto de “ Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da EURONETWORKS — SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA e a favor da CAIXA] junto com a petição inicial consta que a exequente declara « prestamos por este documento, por conta e a pedido de V.Ex.as, adiante designada apenas por EMPRESA, a garantia autónoma n.º 2008.01412, à primeira solicitação, a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., adiante designada abreviadamente por CAIXA, nos seguintes termos e condições:
a)- Montante máximo garantido 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), assegurando a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., adiante designada abreviadamente por LISGARANTE, à CAIXA o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em divida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado neste data, entre a CAIXA e a EMPRESA, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pelo prazo de 72 meses
(...)
c)- Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela EMPRESA, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a LISGARANTE obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a EMPRESA se pudesse prevalecer contra a CAIXA, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, a CAIXA dirigir à LISGARANTE uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato,
(...)
e)- A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se a CAIXA não solicitar o seu pagamento à LÍSGARANTE nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa.
(...)
Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para a EMPRESA, as seguintes obrigações:
(...)
2)Pagar à LISGARANTE todos os montantes que a LISGARANTE venha a pagar à CAIXA em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito.
(...)
5)- Sobre todas as importâncias devidas pela EMPRESA nos termos do presente contrato e não atempadamente pagas, recaem juros de mora à taxa de juros legal acrescida de dois pontos percentuais, que se vencem e são devidos independentemente de qualquer interpelação.
(...)
2.6.-Tal documento encontra-se assinado pela exequente e datado de 23 de Dezembro de 2008.
2.7.-Após essa assinatura, consta a seguinte expressão «1)- Damos o nosso acordo, em 29/12/2008 expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela LISGARANTE a favor da CAIXA», seguida da assinatura de quem se assume como avalistas, nas quais se inclui a do embargante.
2.8.-A 30 de Setembro de 2014, a obrigação devida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. encontrava-se vencida.
2.9.-Todavia, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. solicitou à exequente autorização para prorrogação da garantia bancária — cf. e-mail de 17.11.2014, junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.10.-Situação que já tinha ocorrido, no passado, por comunicação de 10.2.2014 - cf penúltimo documento junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.11.-Por missiva datada de 24.11.2014, a exequente comunica à Caixa Geral de Depósitos, S.A., que prorrogou o prazo de caducidade da garantia por 90 dias — último documento junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.12.-O pagamento subjacente à livrança ocorreu a 6.2.2015 — cf. recibo de quitação junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.12.1.-(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta)
A Caixa Geral de Depósitos, SA, recebeu da LISGARANTE — Sociedade de Garantia Mútua, SA, por força da garantia número 2008.01412, pela LISGARANTE emitida (em nome e a favor de  Euronetworks, Soluções de Informática Globais e Personalizadas, Lda.) a importância de 3.750,00€ referente a prestação mutuária vencida em 29.09.2014”.
2.13.-(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta).
Em 29 de Dezembro de 2008, sob o titulo de CONTRATO DE MÚTUO, foi subscrito documento , nele figurando como:
CONTRATANTES:
PRIMEIRA: EURONETWORKS SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA, sociedade por quotas, com sede na Estrada Municipal dos ....., n° ..., freguesia e, concelho de S... C..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S... C... - M____, como número único de matrícula e de pessoa colectiva 5.......0, como capital social de 100,000,00 Euros, adiante designada por DEVEDORA ou CLIENTE;
SEGUNDOS: C e cônjuge D casados no regime de comunhão geral de bens, contribuintes fiscais n °  1.......3 e 1.......83, respectivamente, residentes na Rua Impasse ..... ..... ....., n° …, freguesia de S... A... (F____), concelho de F_____; B , solteiro, maior, contribuinte fiscal n.° 1.......0, residente na Estrada ... ... Bloco III, ... HC, E... O... G..., freguesia e concelho de C..., adiante designados como AVALISTAS;
TERCEIRA: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, n.° 63. matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 500960046, com o capital social de 3.500.000.000,00 Euros, adiante designada também por CAIXA ou CGD.
QUARTO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, pessoa colectiva n.° 5.......2, com sede na M_____, adiante designado também por IDE-RAM.”
2.14.-(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta).
Do documento identificado em 2.13 (assinado pelos respectivos outorgantes ) consta, além do mais, que :
“ (...)
A) A CLIENTE solicita um financiamento à CGD destinado ao projecto abaixo indicado, ao abrigo da LINHA DE CREDITO PME MADEIRA/Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da RAM ( também designado abreviadamente por PROGRAMA  INTERVIR + BANCO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, 5. A.), criada pelo Protocolo celebrado entre IDE-RAM, como entidade gestora, as sociedades de garantia mútua GARVAL - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua,S.A. e NORGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e a CGD, em 29/10120D8 (doravante Protocolo);
(...)
ENTRE OS CONTRATANTES É CELEBRADO O CONTRATO DE MÚTUO, COM AVAL, QUE SE REGE PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
1.- AGÊNCIA DE: F..... .
2.- CONTRATO N.° 0336.018154.191
3.- FINALIDADE: O empréstimo destina-se a reforço de Fundo de Maneio.
4.- CÓDIGO DA FINALIDADE: 000843
5.- MONTANTE: € 150000,00 (cento e cinquenta mil euros) para Fundo de Maneio associado ao incremento da actividade.
6.-PRAZOS: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos:
a)- Prazo de diferimento (período em que não há lugar a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos): 12 meses, a contar da data da perfeição do contrato
b)- Prazo de amortização (período em que haverá lugar á cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos) 60 meses, a contar do termo do prazo de diferimento.
c)- Prazo global: 72 meses   a contar da data da perfeição do contrato.
(...)
21A. GARANTIA AUTÓNOMA: Em garantia de cinquenta por cento do capital emprestado pelo presente contrato, a LISGAPANTE — Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pessoa colectiva nº 5.......0, com sede na Rua ..... ....., nº... ,3° A, em Lisboa, prestou a favor da CGD uma garantia bancária autónoma, com o n.° 2008.01412, à primeira solicitação.
21B.OUTRAS  GARANTIAS - AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórias, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no n.° 24, caso a CAIXA decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado.
(...)
24. LIVRANÇA EM BRANCO:
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo a CLIENTE e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a)-A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela CLIENTE das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b)-A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c)-A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.
24.3- EM ANEXO - LIVRANÇA EM BRANCO.”;
2.15.–(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta).
Através de carta enviada pela Caixa Geral de Depósitos,S.A. à LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e por esta recebida em 24/2/2015, a primeira  declara não lhe ter sido paga por Euronetworks Lda, a importância de capital de € 7.500 (Sete mil e quinhentos euros) vencidos em 29.09.2014, efectuando a referida declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de €3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros cêntimos), ao abrigo da garantia n.° 2008.01412 emitida pela LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexactidão das afirmações aqui feitas”;
2.16.–(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta).
Através de carta enviada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. à LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua,S.A. , e por esta recebida em 23/2/2015, a primeira  declara não lhe ter sido paga por Euronetworks Lda, a importância de capital de € 7.500( Sete mil e quinhentos euros) vencidos em 29.12.2014, efectuando a referida declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros cêntimos), ao abrigo da garantia n.° 2008.01412 emitida pela LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexactidão das afirmações aqui feitas”;
2.17.–(facto adicionado pelo tribunal de recurso e provado por acordo das partes e prova documental junta).
No seguimento do referido em 2.15 e 2.16, a Caixa Geral de Depósitos, SA, recebeu da exequente LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e por força da garantia número 2008.01412 e pela LISGARANTE emitida, a importância de 7.500,00€” ;
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3.–MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1.Se a sentença apelada se impõe ser revogada, sendo os embargos deduzidos por C julgados apenas como parcialmente procedentes .

Discorda o apelante/executado do prosseguimento da execução no tocante à totalidade da quantia exequenda, no valor de 8.772,32€, pois que, pelo menos em relação à prestação vencida em 29/09/2014 (no total de 4.364,34), e tendo a GARANTIA sido accionada em 06/02/2015, já a mesma se encontrava caducada.
Em decorrência, conclui assim o apelante que o pagamento efectuado pela Exequente à Caixa, em 06/03/2015, e na referida parte (em relação à prestação vencida em 29/09/2014, no total de €4.364,34), configura um pagamento indevido, em evidente incumprimento, por parte da Exequente, do contrato de garantia firmado entre as partes.
Destarte, e no pressuposto de que o Embargante, enquanto avalista e parte no contrato de emissão de garantia, pode opor à Exequente a excepção do pagamento indevido, e invocar a questão do preenchimento abusivo da livrança dada à execução e quanto prestação vencida em 29/09/2014, no total de €4.364,34,  reclama assim o apelante que a oposição à execução – na referida parte - merecia em ter sido atendida, procedendo portanto os embargos parcialmente.

A referida questão do preenchimento abusivo foi pelo tribunal a quo resolvida, recorda-se, e em parte, nos seguintes termos :
“(...)
As partes não dissentem que a livrança dada à execução foi assinada tendo como contrato subjacente uma garantia bancária.
Esta caducaria a 23 de Dezembro de 2014, ao mesmo tempo que o seu accionamento caducaria, à partida, nessa data.
Na verdade, do contrato de garantia bancária resulta que o prazo de validade da mesma seria de 72 meses, ou seja, 6 anos, e que o accionamento da garantia deveria ter lugar no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da obrigação em causa, que ocorreu a 30 de Setembro de 2014.
Daí que a data do terminus da garantia — 23 de Dezembro de 2014 — seria, à partida, a data limite para que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a pudesse accionar junto da exequente.
É com base nisso que o embargante, na qualidade de avalista que assinou o pacto de preenchimento da livrança, vem deduzir a sua defesa, pugnando que a exequente pagou porque quis e mal por a garantia já estar caducada nessa altura.
A exequente retorquiu que a garantia bancária foi prorrogada daí que o seu accionamento ocorreu em período em que ainda não se encontraria caducada.
Na verdade, resultou provado que a garantia bancária foi prorrogada e que o seu accionamento foi dentro do prazo da prorrogação.
Contudo, a única coisa que resulta da factualidade é que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. solicitou à exequente a prorrogação e que foi esta última quem a concedeu. Não resulta que a empresa o tenha solicitado, nem que o embargante tenha intervindo nessa prorrogação.
Se a garantia bancária estivesse caducada, a exequente poderia licitamente ter-se oposto a pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Tendo-o feito sempre poderíamos concluir que, pelo menos, estaríamos perante uma obrigação assumida por terceiro.
O embargante não invoca que nada fosse devido à Caixa Geral de Depósitos, S.A. .  Nesta matéria, a única coisa em que arvora a sua defesa consiste no facto de a exequente não ter a obrigação de pagar o montante em causa por a garantia bancária se encontrar caducada. Aduz isso, não obstante o pagamento efectuado pela exequente ter reduzido a responsabilidade da EMPRESA junto daquele Banco e, por conseguinte, este não a accionar pelo valor pago.
Será que o aval prestado na livrança obstava a que a exequente preenchesse a livrança por pagamento que efectuou ao abrigo da garantia bancária em momento em que esta já se encontrava caducada?
O pacto de preenchimento é parco, limitando-se a prever:
«1) Damos o nosso acordo, em 29/12/2008 expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela LISGARANTE a favor da CAIXA».
Poder-se-á interpretar que as condições emergentes da prestação da garantia já não abrangessem a caducidade ou o pagamento efectuado não obstante a caducidade da garantia?
Cremos, salvo melhor opinião, que do mesmo modo que a garantia bancária surge somente prestada pela exequente — sem qualquer outra assinatura, inclusive da devedora do contrato-base ou dos avalistas da livrança —, a prorrogação do seu prazo poderia ter lugar sem a intervenção de qualquer outra parte. É de notar que a EMPRESA não veio opor-se a tal prorrogação.
No fundo, a livrança serviu para garantir que os pagamentos efectuados pela exequente ao abrigo da garantia bancária, não havendo qualquer óbice a que os mesmos tivessem lugar ocorrendo a caducidade da garantia, pois o prazo desta funciona em prol da exequente/garante e não da devedora do contrato-base. Nem parece decorrer do pacto de preenchimento que o avalista/embargante somente tenha aceite prestar a livrança pelo período de 72 meses, sem qualquer prorrogação.
É de destacar que o embargante não pôs em causa o pagamento da obrigação vencida em Dezembro, mas somente da obrigação vencida em Setembro, no montante de 3.500€.
No fundo, o embargante não invoca o prazo de caducidade geral do contrato de 72 meses, mas somente o de 90 dias após o vencimento. Logo, a sua defesa quanto à caducidade do contrato subjacente corresponde a metade do valor aposto na livrança.
No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia.
Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.
O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.
No fundo, ainda que o embargante não tenha intervindo na prorrogação do prazo de caducidade, o pagamento foi feito, não parecendo decorrer do pacto de preenchimento que os pagamentos feitos ao abrigo da garantia bancária, ainda que indevidamente, pudessem ser invocados pelo avalista para se opor ao ressarcimento do garante bancário pelos pagamentos que efectuou.”

Conhecidas as razões que levam a apelante a censurar a sentença recorrida, é tempo de decidir.

ORA BEM
Como ressalta do relatório do presente Ac. e, outrossim, da factualidade provada, manifesto é que in casu é uma livrança que consubstancia o título executivo que suporta a execução, sendo a mesma o título a que alude o artº 10º, nº 5 , do CPC, o qual reza que “ Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva “ .
Inquestionável é, assim, que o título executivo que suporta a execução intentada pela apelada Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A, mais não é do que um título de crédito pelo qual o emitente (subscritor, in casu a EURONETWORKS) promete incondicionalmente o pagamento a determinada pessoa (o tomador, in casu a LISGARANTE), ou à ordem desta,  de uma determinada quantia em dinheiro. (1)
Por outra banda, pacífico é também que o título executivo/livrança que suporta a acção executiva, foi pela executado/apelante subscrita em BRANCO (cfr. itens 2.4 e 2.14), que o mesmo é dizer, sem estar ainda completamente preenchida, o que a LULL admite (cfr. Artºs  10º  e 77º da LULL), pois basta que nela exista a assinatura de um dos obrigados cambiários (subscritor, avalista ou endossante) e que tal assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária, existindo ou podendo existir um acordo - expresso ou tácito - de preenchimento . (2)
Ou seja, ainda que lhe falte algum dos requisitos do Artº 75º da LULL [v.g. a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada – nº 6, do artº 75º] , estando portanto incompleta, se porém num título que contenha a designação – impressa e expressa - de “Livrança” é aposta - com intenção de contrair uma obrigação cambiária - uma assinatura, está dado um passo decisivo para que possa surgir uma obrigação cambiária, sendo que o título de crédito em causa apenas adquire plena eficácia/eficiência quando, ulteriormente, for preenchido com as indicações em falta. (3)
Em suma, sendo válida, a livrança em branco apenas produzirá os seus efeitos próprios como título de crédito - que incorpora um direito a uma prestação pecuniária - com seu preenchimento integral, ou seja, quando da mesma constem todos os requisitos legais essenciais constantes do artº 75º, da LULL” (4), mas , então , os efeitos do preenchimento retroagem, em princípio, à data em que foi passada  (5).      
Isto dito, e dispondo o artº 10º, da LULL, que Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave,  é óbvio que a livrança em branco deve ser completada de harmonia com os acordos realizados, pois que, a assim não ocorrer, verifica-se então uma situação que é conhecida/chamada de preenchimento abusivo.
Por outro lado, também o artº 17º da LULL, refere que “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
Tal equivale a dizer que, entrando uma livrança em circulação, e em razão dos princípios de literalidade, abstracção- o titulo de crédito é independente da “causa debendi “ - e autonomia que caracterizam as obrigações cambiárias, incorporando portanto a livrança uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente que motiva a sua subscrição  (6), apenas no domínio das relações imediatas [ou seja, no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares], pode o demandado invocar/opor – em sede de defesa – excepções fundadas na obrigação causal ou nas relações pessoais, maxime arguir o preenchimento abusivo.
Porque in casu, como resulta manifesto da factualidade assente, encontra-se a livrança que sustenta a execução no domínio das relações imediatas, desde logo porque não chegou a entrar em circulação, tendo ainda o respectivo subscritor/avalista/oponente outorgado o pacto de preenchimento (cfr. itens 2.5 a 2.7), é pacífico que nada obstava a que o oponente, no âmbito da oposição à execução, viesse  - como o veio a fazer  - excepcionar o seu preenchimento abusivo, invocando que foi a letra completada pela ora apelada contrariamente aos acordos realizados.
Já no tocante à temática do ónus da prova da excepção do preenchimento abusivo, é consensual – na jurisprudência e na doutrina – o entendimento de que é ao accionado que incumbe alegar e provar, em sede de oposição à execução [ou seja, no articulado a que alude o artº 731º, do CPC], os factos que lhe permitem comprovar o preenchimento abusivo, desde logo que interveio no pacto de preenchimento, questionando então a obrigação exequenda, e afirmando nomeadamente a sua inexistência e/ou o seu excesso  (cfr. art. 342º, nº 2 Código civil), pois que, como bem se salienta em Ac. do STJ de 30/9/2010 (7) , tal alegação desempenha então “ a função de excepção no confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, assim fazendo (…) uma oposição de mérito à execução”.
De igual modo, também em Ac. do STJ de 28/2/2013 (8), e aderindo-se a entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (9), é o nosso mais Alto Tribunal incisivo e categórico em sustentar que, pretendendo o oponente à execução invocar o preenchimento de uma livrança de forma abusiva, porque alegadamente nela aposta um montante superior ao devido, é a ele que incumbe provar os factos dos quais se extrai o abuso, e isto porque a “inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado”.
É que, podendo é certo o executado, no domínio das relações imediatas, opor factos relacionados com a relação obrigacional subjacente ou causal (v.g. que a letra dada à execução foi abusivamente preenchida ) , incumbe-lhe porém provar os factos dos quais se extrai o abuso, ou seja, “ o valor probatório da letra terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando que essa letra, que foi assinada quando o título estava em branco, não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e o aceitante“ , sendo que, “a inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil., o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado”. (10)
Alinhando por semelhante raciocínio, também a doutrina especializada, mais exactamente o Prof. JOSÉ LEBRE de FREITAS (11), considera que a violação do pacto de preenchimento, ao configurar uma falsidade material do título, retirando-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, obriga a que impenda sobre quem a invoca – no caso o Oponente - a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório – art. 378º cit.).
Mais recentemente, também CAROLINA CUNHA (12), explicando que o título em branco é por norma utilizado como uma prestação de garantia num contexto de relativa incerteza, pois que o direito de crédito não se mostra ainda inteiramente definido [o que tudo aponta corresponder à situação dos autos ], vem reiterar que a formulação adoptada pelo artº 10º, da LU, aponta para a atribuição ao subscritor do titulo do ónus de provar tanto a desconformidade do conteúdo inserido com a vontade por si manifestada, como a má fé ou falta grave do adquirente.
E, tal solução, acrescenta ainda CAROLINA CUNHA (13) , explica-se deste modo : quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa actuação - o risco da inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade - a menos que se verifique em particular desmerecimento na posição do portador-adquirente por a uma actuação ser passível de um juízo de censura ético-jurídica “.
Logo, conclui a mesma autora, o ónus da prova recai sobre o subscritor em branco, é ele quem terá de provar, desde logo, que a letra foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada . (14)                
Em face do acabado de expor, inevitável é que, logo em sede de articulado – o qual se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração - de oposição à execução, venha o executado alegar (para os poder provar) factos reveladores do preenchimento abusivo da livrança em branco, v.g. factos demonstrativos de ter o exequente violado o acordado em sede de pacto de preenchimento.
Mas atenção.
Porque como vimos já, a inexistência da dívida titulada pela letra e o seu preenchimento abusivo são factos impeditivos, ou seja, integra matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova incumbe ao executado/oponente (cfr. artº 342º,nº2, do CC) , a este não lhe basta – em sede de oposição – apenas impugnar motivadamente a existência do crédito exequendo, antes lhe incumbe provar/demonstrar – através de factos concretos – que ele não existe, logo, houve efectivamente um abusivo preenchimento da letra, designadamente quanto ao seu montante. (15)
Em síntese, incumbindo ao exequente – no articulado de contestação à oposição - a prova do contrato de preenchimento da letra em branco, é  já sobre o executado que incide o ónus de alegação e prova [através de factos concretos constitutivos da excepção (16), e isto porque o preenchimento abusivo reveste manifestamente a natureza de facto impeditivo ou extintivo do direito do portador do título de crédito – art. 342.º, n.º 2, do Código Civil] da excepção de direito material do preenchimento abusivo.
Aqui chegados, e incidindo finalmente sobre o concreto (em sede de alegação e prova), tudo aponta prima facie para que a exequente Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A, invocando como título executivo uma livrança que pelo executado/oponente foi subscrita em BRANCO, logrou provar que, com base em Contrato de Preenchimento de Título Cambiário identificado em 2.4., assistia-lhe o direito de preencher/completar a livrança, da mesma fazendo constar qual a  data de emissão e de vencimento, o local de emissão e o de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a EMPRESA.
Neste conspecto, recorda-se que, no âmbito da Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da EURONETWORKS - SOLUÇÕES DE INFORMATICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA [designada por EMPRESA em sede da garantia autónoma n.° 2008.01412 ] e a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, a exequente LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, SA, assegurou à CAIXA o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado [no âmbito do contrato identificado em 2.13, da motivação de facto]  em divida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado entre a CAIXA e a EMPRESA no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pelo prazo de 72 meses, isto por um lado.
E, por outro, e ainda no âmbito da Emissão de garantia autónoma referida e à primeira solicitação em nome e a pedido da EURONETWORKS - SOLUÇÕES DE INFORMATICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA, pacífico é também que como contrapartida da garantia autónoma prestada pela exequente, a EURONETWORKS - SOLUÇÕES DE INFORMATICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA, assumiu a OBRIGAÇÃO de Pagar à LISGARANTE/exequente todos os montantes que a LISGARANTE viesse a pagar à CAIXA em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para o referido efeito, lhe fosse efectuada, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito [cfr. OBRIGAÇÃO nº 2, integrante do DOCUMENTO a  que alude o item 2.5 da motivação de facto do presente acórdão].
Ora, em face do acabado de expor e, tendo presente quer a factualidade assente em 2.4 [a LISGARANTE, em relação à  livrança em branco subscrita pela EURONETWORKS e avalizada pelo ora apelante, ficou expressamente autorizada - quer pelos subscritores quer pelos avalistas - a completar o seu preenchimento fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a EMPRESA/ EURONETWORKS], quer a factualidade assente em 2.15 a 2.17 , a conclusão que emerge da factualidade provada é a de que não evidencia a mesma, de todo, que foi a exequente agente de um preenchimento ABUSIVO,  máxime em sede do montante aposto do título exequendo.
Ou seja, com fundamento do acordado no Contrato de Preenchimento de Título Cambiário identificado em 2.1 a 2.3., assistia inequivocamente à exequente/embargada, e tendo por objecto as obrigações pelo executado assumidas (enquanto avalista da livrança em branco subscrita pela EMPRESA/EURONETWORKS) no “vínculo” identificado em 2.4 a 2.7, preencher a livrança em branco, o que fez, designadamente apondo-lhe a data de emissão, a qual não tem necessariamente que corresponder à data da respectiva assinatura por um dos por ela obrigados/vinculados [a livrança em branco pode conter apenas a assinatura do subscritor, não deixando de o ser por isso, sendo que, embora o artº 2º da LULL afirma que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no nº1 (v.g. data em que é passada) não produzirá efeitos como letra, tal facto não poderá significar senão que os requisitos do artº 1º são elementos – não de existência – mas sim de eficácia (...), ou seja, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão - Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída desde o momento da sua assinatura e entrega (17) - , podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador (18) ], o local de emissão e a época do pagamento, bem como apondo a quantia determinada e prometida pagar ( artº 75º da LULL )
Em conclusão, mostra-se prima facie a factualidade provada e em absoluto perfeitamente incapaz de revelar/provar/demonstrar um preenchimento abusivo[porque violador a se do acordo de preenchimento previsto no item de facto nº 2.4.] do título pela exequente dado à execução, máxime e desde logo no que à quantia na LETRA inserta concerne.
Ultrapassada a questão do preenchimento abusivo nos termos e com os fundamentos cima escalpelizados, impõe-se de seguida aferir se, como outrossim o entende o apelante, o accionamento da garantia pela beneficiária [em 06/02/2015, quanto à prestação vencida em 29/09/2014] CGD foi efectuado em data em que a garantia estava já contratualmente caducada [ recorda-se que “ A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se a CAIXA não solicitar o seu pagamento à LISGARANTE nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento], logo, em decorrência, o pagamento efectuado pela Exequente/embargada à Caixa [ em 06/03/2015 ], configura um pagamento indevido, em evidente incumprimento, não estando assim o apelante/avalista obrigado ao pagamento da livrança pela EMPRESA/EURONETWORKS subscrita e pelo executado/apelante avalizada.
Dito de uma outra forma, o que importa doravante aferir é se a Exequente devia ter recusado o pagamento da prestação vencida em 29/09/2014, porque extemporâneo, logo, indevido, na medida em que contraria frontalmente as condições expressamente estabelecidas no contrato de emissão da garantia, sendo que, o Embargante, enquanto avalista e parte no contrato de emissão de garantia, pode opor à Exequente a excepção desse pagamento indevido, podendo, por isso, invocar, como invocou, a questão relacionada com a pertinência do não prosseguimento da execução no tocante à quantia exequenda de € 4.364,34 [respeitante à prestação vencida em 29/9/2014] .
Será que, no tocante a tal matéria, decidiu (nos termos acima transcritos) BEM o primeiro grau ?

VEJAMOS.
Antes de mais, e tendo presente a factualidade provada (máxime a vertida no item 2.5.), pacífico é que a garantia prestada [a pedido da EURONETWORKS-SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA] pela exequente/embargada Lisgarante Sociedade de Garantia Mútua, S.A, e a favor da C.G.D., consiste numa garantia autónoma, mais precisamente uma garantia especial pessoal, e a qual se caracteriza por consubstanciar um negócio jurídico pelo qual o garante [in casu a Lisgarante Sociedade de Garantia Mútua,S.A,] se obriga a pagar ao beneficiário [in casu a CGD] certa quantia pecuniária previamente acordada, o que deve fazer no seguimento do incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinado contrato base por parte do devedor [in casu a EURONETWORKS- SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA, e tendo por referência o CONTRATO DE MÚTUO identificado em 2.13 ]. (19)
A propósito da referida GARANTIA, escreve o Prof. L. Miguel PESTANA DE VASCONCELOS (20) que em temos gerais, é a mesma prestada por um banco, assumindo o Garante e em face do respectivo credor uma obrigação autónoma relativamente à obrigação garantida decorrente de um outro contrato, o contrato base.
Ou seja, e como explica PESTANA DE VASCONCELOS, uma vez verificados os “pressupostos acordados entre as partes ( credor e garante) para o funcionamento da garantia, o garante irá realizar o pagamento de uma quantia pecuniária ao credor sem que lhe possa opor, como sucede na fiança, os meios de defesa decorrentes da relação entre este e o devedor da obrigação garantida, ou da relação entre o devedor e ele . Sómente pode recorrer aos meios de defesa emergentes da relação de garantia.
Socorrendo-nos ainda de PESTANA DE VASCONCELOS (21), ensina o mesmo que da complexa estrutura da figura da garantia autónoma, possível é discernir três relações contratuais, abrangendo sujeitos diversos, a saber :
a)-Um contrato principal, do qual emergem as obrigações garantidas e que é concluído entre o credor garantido (in casu a CGD)  e o devedor/ordenante (in casu a EURONETWORKS) ;
b)-O contrato outorgado entre o devedor (in casu a EURONETWORKS) e o garante (in casu a LISGARANTE), e pelo qual este último se vincula, mediante uma remuneração (comissão), a celebrar com o credor o contrato de garantia autónoma; por fim,
c)- O contrato de garantia autónoma em si, celebrado entre o garante (in casu a LISGARANTE ) e o credor garantido ( in casu a CGD )  e  do qual decorre a obrigação autónoma.
Prosseguindo, esclarece/ensina PESTANA DE VASCONCELOS que , podendo o primeiro contrato ter uma natureza muito diversa (  p. ex., compra e venda, empreitada, etc. ), já o segundo contrato, configura em rigor um mandato, pelo qual o garante se obriga a praticar um acto jurídico em nome próprio por conta do ordenante (mandato sem representação) e, por último, o terceiro contrato, sendo “aquele pelo qual a garantia autónoma é prestada ao credor”, dele “… emerge a obrigação autónoma que tem por objecto uma determinada quantia pecuniária”, e , nele “...são fixadas as condições da garantia autónoma (que estarão já definidas anteriormente entre credor e devedor, sendo depois, em princípio, replicadas no contrato entre o devedor e o banco), nomeadamente saber se se trata de uma garantia autónoma simples ou à primeira solicitação, quais os documentos a apresentar com o pedido por parte do garantido, o prazo decorrido o qual, sem ter sido executada a garantia cessa, etc.”
No seguimento do acabado de expor, temos assim que a garantia autónoma pode assumir essencialmente duas modalidades, podendo tratar-se de uma garantia autónoma simples, ou de uma garantia à primeira solicitação, também designada – por influência anglo-saxónica - ”on first demand”, sendo que se no âmbito da primeira cabe ao credor/garantido provar o facto constitutivo do seu direito para o garante cumprir, já no segunda a referida prova é dispensada, bastando ao primeiro exigir o pagamento nos termos acordados.
Aqui chegados, estando in casu em causa, manifestamente, uma obrigação autónoma à primeira solicitação [on first demand, o que implica a obrigação do garante de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que o primeiro possa invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental estabelecida entre o ordenante e o beneficiário , ou seja, a obrigação do garante, além de não se moldar na obrigação garantida, é independente desta - responsabilizando-se o garante, perante o credor, pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento da dívida do garantido], certo é que não impede a mesma que o garante venha a  recusar o cumprimento da garantia [ainda que verificado o pressuposto acordado do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato base] em determinadas situações, quais excepções a serem opostas pelo garante. (22)
Desde logo, porque tem o garante o dever de verificar a conformidade formal do pedido de accionamento da garantia, máxime aferir se a solicitação foi realizada de acordo com as condições previstas no contrato de garantia. (23)
Depois porque v.g. de entre as excepções inerentes ao próprio contrato de garantia, sobressai desde logo o caso da CADUCIDADE, e isto porque a vinculação do garante ao cumprimento da obrigação de pagamento ao beneficiário de certa quantia está sujeita a limites temporais [ podendo “ o fim do prazo de validade da garantia ser marcado com uma data ou com a verificação de um evento”, cfr. MÓNICA JARDIM (24) ], logo, verificando-se o termo final da garantia, a obrigação decorrente da mesma caduca naturalmente, ficando o garante exonerado do pagamento da garantia.
Em termos conclusivos e socorrendo-nos de DANIELA ALVES OLIVEIRA (25), e no tocante à relação garante-beneficiário [ in casu exequente versus CGD ], tem a DOUTRINA (26) vindo a admitir que pode v.g. o garante recusar o pagamento quando se verifique: invalidade do contrato garantia (v.g. incapacidade ou falta de representação de quem subscreve a garantia; indeterminabilidade do objecto, erro na pessoa do declaratário, etc.) ; a solicitação do beneficiário não seja feita nos termos do contrato (v.g. caso o beneficiário solicita a garantia após o termo de validade desta; o beneficiário solicita uma quantia superior à estipulada; o beneficiário não indica os motivos, ou não apresenta os documentos que, segundo o texto da garantia, condicionam a sua operatividade ); o contrato base ofenda à ordem pública ou os bons costumes do país do ordenamento jurídico competente para regular o contrato de garantia; seja possível prova líquida da fraude ou de abuso de direito na altura da solicitação ; ocorra uma modificação do contrato base, sem que o garante seja consultado, que comporte uma alteração substancial dos riscos por si assumidos; ocorra a cessão da posição contratual detida no contrato base pelo devedor; ocorra cessão do crédito derivado do contrato base, sem que se verifique a cessão do direito de garantia por falta do consentimento do garante”.
Mais exactamente o Professor PEDRO ROMANO MARTINEZ (27) é claro em defender que “A recusa de cumprimento será, contudo, lícita sempre que o garante possa opor ao credor beneficiário, que reclama o pagamento da garantia, excepções ao cumprimento. O garante poderá opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia.
Tais como a sua invalidade (nomeadamente, por indeterminabilidade do objecto), a caducidade (verbi gratia, interpelação feita após o prazo de vigência) ou divergências relativamente ao clausulado (por exemplo, a reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido, designadamente, por não ter sido tomado em conta algum pagamento parcial já realizado).”
Mas, dispondo o GARANTE de fundamento convencional e/ou legal para recusar ao beneficiário o pagamento da quantia pecuniária previamente acordada e no seguimento do pressuposto verificado do incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinado) contrato base, o que doravante importa aferir é se, não o tendo feito (logo, pagando – ao beneficiário - mal), pode ainda assim o devedor principal do contrato base ou o seu AVALISTA de título de crédito por aquele subscrito invocar o supra referido fundamento convencional e/ou legal para obstar ao cumprimento da OBRIGAÇÃO nº2 [vide item 2.5] do contrato de garantia autónoma à primeira solicitação, a saber, “Pagar à LISGARANTE todos os montantes que a LISGARANTE venha a pagar à CAIXA em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito “.

ORA BEM
Sabemos já, em face da factualidade provada, que o título executivo foi subscrito/emitido/sacado por EURONETWORKS-SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA GLOBAIS E PERSONALIZADAS, LDA, como promitente pagadora, no confronto com a ora exequente, como a pessoa a quem deve ser paga, e avalizada pelo recorrente/executado – artºs 30, 75º e 77º, todos  da LULL.
Como AVALISTA [in casu ao subscritor da livrança - artigos 31º, quarta parte, e 77º da LULL], vinculou-se o executado/embargante como garante, no confronto com a promissária [a LISGARANTE], do mesmo modo que a subscritora [a EURONETWORKS ] da LIVRANÇA, o que significa que o conteúdo da sua obrigação/responsabilidade é o mesmo que o da obrigação do referido subscritor avalizado (artigos 32º, primeira parte, e 77º da LULL).
Neste conspecto, recorda-se que o AVAL [ o acto através do qual um terceiro ou um signatário da letra (ou da livrança) garante o seu pagamento, por parte de um dos seus subscritores (28) ] consubstancia uma obrigação/garantia dotada de autonomia, sendo que, e designadamente a obrigação do avalista, mantém-se mesmo nos casos em que a obrigação que ele garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. artigos 32º, nºs 1 e 2 da LULL e 27º nº 2 da LUC).
Acresce que, no AVAL, é a responsabilidade do avalista solidária, o que equivale a dizer que permitido é ao credor executar concomitantemente o património do devedor e o do seu avalista, estando ambos colocados no mesmo patamar, nada impedindo assim o credor de exigir do avalista o pagamento da dívida sem necessidade de primariamente a exigir/reclamar do devedor principal (cfr. Art. 512º C.C, e artº 47º, da LULL).
Em suma, o avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (cfr. artigos 47º, primeira parte, e 77º, da LULL)
E, sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor [prima facie o avalista do subscritor de uma livrança encontra-se fora das relações imediatas que se estabelecem entre o emitente desta e a subscritora, encontrando-se apenas numa relação de imediação com a subscritora avalizada],então não podem, consequentemente, os avalistas desobrigarem-se com base/fundamento em excepções fundadas na relação subjacente – artºs 17º e 32º II, da LULL [ ou seja, por força da autonomia, o avalista não pode servir-se de qualquer dos meios de defesa que pertencem ao avalizado – in casu  a EURONETWORKS ].
Sucede que, não raro, a prestação do AVAL enquadra-se numa complexa operação- para além da “relação interna” entre o avalista e o avalizado – que envolve uma outra relação extracartular (mais ou menos densa) entre o avalista e o credor cambiário que figura como beneficiário do aval, fenómeno que é visível precisamente nos casos de subscrição de títulos em branco, em que o avalista outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor, podendo v.g. o conteúdo da referida convenção incidir sobre aspectos do exercício do direito cambiário entre avalista e credor – v.g. prazos, condições . (29)
Em face do referido, e socorrendo-nos de CAROLINA CUNHA “(30) se é exacto afirmar que a relação subjacente no que respeita ao aval é constituída pela relação que fundamenta o aval, a invocar nas relações entre avalista e avalizado, já .... parece injustificado sustentar que a relação entre o portador-credor e o avalista não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata ”, entendimento que “corresponde a uma desconsideração da realidade concreta, imbuída do preconceito de que, em virtude das suas meras posições cambiárias não estritamente sequenciais, avalista e credor se encontram sempre em relações imediatas  ”.
Ou seja,sempre que o avalista e o credor estejam ligados por uma convenção extracartular – seja ela anterior, contemporânea ou posterior á subscrição do título, e quer preveja o alargamento dos meios de defesa do avalista, quer outros aspectos relativos ao exercício do direito cambiário -  , estaremos já em presença de relações imediatas e o conteúdo daquela convenção é invocável pelo avalista contra o credor na qualidade de meio de defesa próprio [cfr. CAROLINA CUNHA (31)].

Dito de uma outra forma (32), “ tudo depende, por conseguinte, da existência de um acordo ou convenção extracartular que vincule ou implique o próprio avalista ,envolvendo-o na relação causal que diz directamente respeito ao avalizado e ao credor deste”, máxime e v.g. “havendo um pacto de preenchimento a que o avalista adere”, associando o avalista à relação causal da subscrição do título, ou mesmo intervindo ele na relação contratual causante da emissão do título, caso em que nada o impede de discutir livremente com o respectivo credor, porque inserido já nas relações imediatas assistindo-lhe assim o direito de invocar o conteúdo da referida relação como efectivo meio de defesa próprio.

O acabado de aduzir, de resto, é também o entendimento que pelo STJ vem sendo perfilhado, tendo v.g. em Acórdão de 22/10/2013 (33) decidido que “Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento “.

Aqui chegados, em face de tudo o acabado de expor, e tendo agora presente a factualidade assente em 2.5., 2.6 e sobretudo em 2.7  [Após essa assinatura, consta a seguinte expressão «1) Damos o nosso acordo, em 29/12/2008 expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela LISGARANTE a favor da CAIXA», seguida da assinatura de quem se assume como avalistas, nas quais se inclui a do embargante.], pacífico nos parece que o contrato identificado em 2.5. e em relação ao executado/AVALISTA não consubstancia RES INTER ALIOS, porque o implica directamente, vinculando-o, logo, e em sede de obrigação cambiária, lícito é ao embargante/avalista invocar as vicissitudes da relação subjacente, ou seja, do contrato de garantia autónoma em si, celebrado entre o garante (in casu a LISGARANTE) e o credor garantido (in casu a CGD) .

Destarte, e no âmbito dos embargos, lícito é assim ao AVALISTA e em face do exequente/LISGARANTE, invocar a excepção da  CADUCIDADE, e isto porque vimos supra a vinculação do garante ao cumprimento da obrigação de pagamento ao beneficiário de certa quantia está sujeita a limites temporais, ou seja ,verificando-se o termo final da garantia, a obrigação decorrente da mesma caduca naturalmente, ficando o garante exonerado do pagamento da garantia.
Ultrapassada a referida questão (ou seja, de a excepção da caducidade da Garantia poder ser invocada pelo AVALISTA), importa de seguida aferir se, efectivamente, o pagamento efectuado pela exequente LISGARANTE à CGD (o credor GARANTIDO) teve por objecto prestações vencidas que pela CGD foram reclamadas após o decurso do PRAZO DE CADUCIDADE da Garantia a que alude o item de facto nº 2.5 [ e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se a CAIXA não solicitar o seu pagamento à LÍSGARANTE nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa.]

Ora, relativamente à prestação identificada em 2.16 [vencida em 29.12.2014], porque reclamada junto da exequente em 23/2/2015, é óbvio que a excepção da caducidade não se põe.
Já relativamente à prestação identificada em 2.15 [vencida em 29.09.2014,], porque reclamada junto da exequente apenas em 24/2/2015, tudo aponta para que a Garantia tenha sido accionada após o decurso do Prazo de caducidade de 90 dias  .
Ocorre que, da factualidade assente ( itens de facto nºs 2.9 a 2.11 ) resulta terem a Caixa Geral de Depósitos, SA, e a LISGARANTE — Sociedade de Garantia Mútua,SA, acordado em 24.11.2014 pela prorrogação do prazo de caducidade da garantia por 90 dias, logo, também no tocante  à prestação identificada em 2.15 e vencida em 29.09.2014, a excepção da caducidade não se coloca.

É vero que, como alega o apelante, não decorre da factualidade assente que o AVALISTA  tenha igualmente acordado no tocante à referida prorrogação, ou que da mesma tenha tido sequer mero conhecimento/informação [o que não obriga necessariamente a concluir que qualquer das referidas situações não ocorreram].

Pacífico é também que “ Se na carta de garantia tiver sido aposto um termo final certo, a verificação do termo desobriga o banco. Nesta situação, ao beneficiário não cabe um poder de prorrogação unilateral da duração da garantia e é indiferente haver ou não restituição do documento de garantia” . (33)

Porém, apesar do referido, o certo é que partes no contrato de garantia autónoma em si  [porque celebrado entre o garante e o credor garantido] são apenas a LISGARANTE e a CGD.
Ou seja, não é o avalista sujeito da relação jurídica decorrente do contrato de garantia autónoma, a se, sendo apenas obrigado cambiário , isto é, não se obrigou o embargante/avalista perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na livrança.

É que, como é consensual, O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito literal autónomo. Unilateral porquanto decorre da literalidade, autonomia, abstracção dos títulos de crédito que suprimem perante terceiros as defesas que se sustentam da inexistência de discernimento livre ou de causa, pelo que resulta juridicamente transcendente para criar responsabilidade a existência material do acto cambiário ainda que lhe falte a causa ou existam vícios de vontade do avalista. O referido pronunciamento voluntário torna-se incondicional, irrevogável e obriga tão só pela manifestação externa da sua existência jurídica perante qualquer tomador determinado ou a determinar. Não receptícia significa que não necessita de aceitação para que possa gerar todos os efeitos, o que exclui poder considerar-se o aval como um contrato. (34)

Perante o referido, não se concebe assim a ocorrência de vicissitudes na relação subjacente da garantia autónoma em si, celebrado entre o garante (in casu a LISGARANTE ) e o credor garantido (in casu a CGD), tenham a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, antes mantém-se esta última inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na livrança.

Ou seja, a circunstância de a relação subjacente da garantia autónoma em si, se modificar v.g. quanto ao prazo, existindo prorrogação e/ou renovação, não obriga a que tais efeitos se repercutam ou obtenham necessária incidência jurídica na relação cambiária [antes deve a relação cambiária constituída permanecer independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais da obrigação causal, considerando-se que os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres].

Em face do exposto, e para efeitos da prorrogação do PRAZO de caducidade, bastava assim que entre o garante e o credor garantido tivesse existido um subjacente acordo de vontades [ neste sendo vide, v.g. PESTANA VASCONCELOS (35) ] .
E, tendo in casu existido o referido acordo de vontades, porque deve aquele ser pontualmente cumprido ( artº 406º, do CC ), então vedado estava à LISGARANTE não cumprir a interpelação identificada em 2.15 [ v.g. invocando a caducidade da Garantia ] e, a fortiori, carece agora o avalista de pertinente fundamento convencional e legal para poder opor ao portador do título executivo/livrança a referida e pretensa excepção.

Neste conspecto, recorda-se que “Conquanto unilateral ou não sinalagmático ( porquanto cria obrigações apenas para o garante ), o acto gerador da garantia autónoma é um verdadeiro contrato, legalmente atípico, com natureza causal [visa, como a fiança, mas de forma autónoma (o seu objecto é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato a que a garantia se reporta, não consubstanciando, pois, uma dívida doutrem) e não acessória, uma função de garantia objectivada no respectivo contrato, mas sempre reportada a uma obrigação de pagamento de dinheiro (obrigação pecuniária), mesmo quando a obrigação garantida não tenha esta natureza, mas, antes, a de prestação de facto (v. g. execução de uma obra) ou de prestação de uma coisa que não espécies monetárias (v. g. entrega de um imóvel ) ] ”. (36)

Uma última nota.
Não se desconhece que, existindo uma alteração da relação subjacente da garantia autónoma em si, modificando-se v.g. o prazo, existindo prorrogação e/ou renovação, é entendimento de CAROLINA CUNHA (37) que tal desencadeia uma modificação tácita do acordo de preenchimento nos termos do artº 227º, do CC, o qual passa a valer para a relação fundamental tal como foi reconfigurada.
Daí que, entende CAROLINA CUNHA, e caso o avalista em branco tenha permanecido à margem da aludida reconfiguração, nada obsta à eficácia desta última em face do avalista quando a “renegociação suavizou a responsabilidade dos subscritores em branco ”.
Ao invés, se a renegociação de alguma forma agravou a eventual responsabilidade dos subscritores em branco, então defende CAROLINA CUNHA que o preenchimento que ultrapasse os parâmetros (nomeadamente temporais) correspondentes à configuração inicial da relação fundamental será de reputar-se abusivo, porque não corresponde à vontade objectivamente manifestada pelo avalista – o qual não participou nas negociações nem lhe deu o assentimento.
Apesar de pertinentes as observações/ considerações de CAROLINA CUNHA, importa atentar que in casu e no tocante ao “contrato principal” [o identificado em 2.15 e do qual emergem as obrigações garantidas, e que é concluído entre o credor garantido - in casu a CGD - e o devedor/ordenante - in casu a EURONETWORKS ], veio outrossim o ora apelante a subscrever uma LIVRANÇA, em BRANCO, subscrevendo concomitantemente um pacto de preenchimento do qual consta designadamente a faculdade da CAIXA - e em caso de incumprimento pela EURONETWORKS das obrigações assumidas – de preencher a livrança, na mesma apondo a “importância da livrança correspondente ao total das responsabilidades decorrentes do empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança “.

Ora, em face do acabado de referir, difícil é para nós considerar que in casu a responsabilidade (como avalista) do ora apelante foi efectivamente agravada com o acordo identificado em 2.9 a 2.11 [ porque no âmbito da Garantia Bancária obriga/cobre apenas a obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em divida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado entre a CAIXA e a EURONETWORKS], importando consequentemente reconhecer que o preenchimento da LIVRANÇA exequenda é de reputar abusivo.

EM CONCLUSÃO,
A apelação de  improcede, impondo-se a confirmação do julgado.
***

5- Concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): (no sumário supra-transcrito).
***

6.–Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação interposta pelo  executado C:
6.1.–Confirmar a sentença apelada.
*
Custas da apelação a cargo do apelante.
***



LISBOA, 12/05/2022



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta)               
Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)



(1)-Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, in Os Títulos de Crédito, uma introdução, 2ª Edição, pág. 109
(2)-Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, ibidem, pág. 65.
(3)-Cfr. VAZ SERRA, in BMJ 61º, pág. 264, e ABEL PEREIRA DELGADO, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4.ª Edição, 1980, págs. 61 e segs.
(4)-Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, ibidem, pág. 68.
(5)-Cfr. JOSÉ OLIVEIRA ASCENÇÃO, in Direito Comercial, Lisboa,1992, Vol. III, 117.
(6)-Cfr. ABEL PEREIRA DELGADO, ibidem, pág. 95.
(7)-In Proc. nº 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1, sendo Relator ALBERTO SOBRINHO, e in www.dgsi.pt.
(8)-Proc. nº 981/09.9 TBPTM-B.E2.S1 e in  www.dgsi.pt.
(9)-Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-03-2006, Proc. nº 395/06, e in www.dgsi.pt.
(10)-Cfr. Ac. referido na nota que antecede.
(11)-In “A Falsidade no Direito Probatório”, págs. 132/133.
(12)-In  “Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina, págs. 165 e segs..
(13)-Ibidem, pág. 179.
(14)-Ibidem, pág. 180 e 186.
(15)-Cfr. Acórdão do STJ de 24/10/2006, Proc. nº 06A2470, sendo Relator NUNO CAMEIRA, e Acórdão do STJ de 12/10/2017, Proc. nº 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES, ambos em www.dgsi.pt.
(16)-Cfr. Acórdão do STJ de 23/9/2010, Proc. nº 4688-B/2000.L1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, e Acórdão do STJ de 17/4/2008, Proc. nº 08A727, sendo Relator SILVA SALAZAR, ambos in www.dgsi.pt.
(17)-Cfr. v.g. e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de  11/7/2006, Proc. nº 1998/06, sendo Relator HÉLDER ROQUE, e Acórdão do STJ de 4/7/2019, Proc. nº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1, sendo Relatora  MARIA DA GRAÇA TRIGO, ambos in www.dgsi.pt.
(18)-Cfr. ABEL PEREIRA DELGADO, em LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, ANOTADA, 4ª EDIÇÃO, LISBOA, PETRONY,66.
(19)-Cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em Garantia Bancária Autónoma, in O Direito, ano 120, III-IV, 1988 (Julho-Dezembro), pág. 283.
(20)-Em  Direito das Garantias, Almedina, 2010, pág. 120/122.
(21)-Ibidem, pág. 122 e segs.
(22)-Cfr. PESTANA VASCONCELOS, ibidem, pág 130 e segs.
(23)-Cfr. MÓNICA JARDIM, em A Garantia Autónoma, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 260.
(24)-Cfr. MÓNICA JARDIM, em A Garantia Autónoma, Coimbra, Almedina, 2002, págs. 109/110.
(25)-Em A garantia bancária autónoma à primeira solicitação. Em particular, a recusa legítima de pagamento pelo garante, ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, Novembro de 2021 e acessível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/24259/1/master_daniela_alves_oliveira.pdf.
(26)-Vg. MÓNICA JARDIM, ibidem, pág 275 e JORGE DUARTE PINHEIRO, em Garantia Bancária Autónoma, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, II Lisboa, Julho, 1992. pág. 449
(27)-Em “Garantias Bancárias, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles”, vol. II, 2, pág. 280.
(28)-Cfr. vg. MARIA JOÃO GOMES, in Guia Prático das Letras e Livranças, Legis Editora, Porto, Edição ou reimpressão, Junho de 2007, pág. 103.
(29)-Cfr. CAROLINA CUNHA, em Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina, págs.119 e segs..
(30)-Ibidem, pág. 122,Nota 339.
(31)-Ibidem, pág. 125.
(32)-Cfr. Acórdão de 26/11/2013, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. nº 4269/10.4TBLRA-A.C1, e in www.dgsi.pt.
(33)-Proferido no Processo nº 4720/10.3T2AGD-A.C1 , sendo Relator Alves Velho e in www.dgsi.pt..
(34)-Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República n.º 14/2013, Série I de 2013-01-21, páginas 433 - 443
(35)-Cfr. FATIMA GALANTE, em A Garantia bancária autónoma , Data Venia, Ano 4 , N.º 06 [pp. 419-498 ] .
(36)-ibidem, pág 130 e segs.
(37)-ibidem, págs 227/228.