Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1178/21.5T8FNC.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Não tendo sido pedida autorização à Ordem dos Advogados, nem sido suscitado o incidente de levantamento do sigilo profissional, integra a previsão do artigo 92º do EOA, como violação do segredo profissional, o depoimento de advogado que negociou com o advogado da parte contrária um acordo de partilha, por o depoimento incidir sobre os pressupostos de tal acordo invocados pela parte de quem foi mandatário e impugnados pela outra parte, o mesmo sucedendo com os documentos que constituem a correspondência trocada entre os dois advogados discutindo os mesmos pressupostos.
2- A prova referida é proibida e nula, não sendo esta nulidade uma nulidade secundária inominada prevista no artigo 199º do CPC e sanada pela não arguição no momento em que se verificou, podendo ser invocada em sede de recurso.     
3- Não se verifica a nulidade processual de violação do contraditório previsto no artigo 3º do CPC por as partes não terem sido ouvidas antes da sentença que considerou nula a prova assim prestada em julgamento, pois era previsível para a parte que a ofereceu que esta decisão pudesse vir a acontecer. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
ME…, ao lado de quem figuram os intervenientes principais VE… e JJE… (oportunamente citados por via do incidente de intervenção provocada activa) intentou contra IE… a presente acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que o seu falecido pai foi casado em segundas núpcias com a ora ré no regime imperativo de separação de bens e, antes do casamento, foi celebrada uma escritura pública onde consta a aquisição de uma fracção autónoma na proporção de metade para o pai da autora e de metade para a ora ré, não sendo verdadeira esta proporção de quotas, pois o pagamento da totalidade do preço foi efectuado apenas pelo pai da autora, o que constituiu matéria de reclamação no processo de inventário que correu por óbito deste, mas tendo havido transacção nesse processo em 10/11/2020, com a atribuição de metade da referida fracção à ora ré, aceitando esta vender a totalidade do imóvel por 100 000,00 euros à autora, que nele habita, ficando a ré de assinar um contrato promessa para o efeito, sendo certo que a autora não teria subscrito a transacção se não fosse o compromisso de outorga de tal contrato promessa, não tendo, porém a ré assinado o contrato promessa, nem tendo nunca intenção de o fazer, tal não passando de um logro para levar a autora a aceitar a transacção, a qual deve ser anulada por dolo.
Mais requereu a autora a intervenção principal provocada dos seus dois irmãos, que também foram lesados com seta transação.  
Concluiu com os seguintes pedidos: a) deve ser para todos os efeitos anulada e declarada de efeito nenhum a transação acima identificada no art. 23º; b) deve a ré ser condenada no pagamento à autora de todos os danos para esta advenientes da actuação daquela acima descrita, a liquidar em sede de execução de sentença; c) deve ser declarado que a aquisição da fracção acima identificada no art. 6º, por escritura de 10/05/1999, foi na realidade realizada unicamente pelo referido JAE… e, em conformidade, cancelado, a favor do mesmo, o registo de aquisição na parte lavrada a favor daquela pela Ap. 58 de 20/05/1999; d) subsidiariamente em relação ao pedido formulado na alínea anterior, deve ser a ré declarada devedora, enquanto crédito activo integrado no acervo da herança aberta por óbito do referido JAE…, da quantia de € 64.843,73, acrescida de juros à taxa supletiva legal a partir da citação até integral pagamento, correspondente ao contravalor em euros da metade do preço total de Esc. 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de escudos) efectivamente pago pela aquisição da referida fracção.
A ré contestou arguindo as excepções de incompetência do tribunal, erro na forma do processo, litispendência e caso julgado e impugnando os factos alegados na petição inicial quer quanto ao pagamento do preço da aquisição da fracção apenas pelo pai da autora e à proporção das quotas na mesma, quer quanto ao compromisso de celebração de contrato de promessa de venda dessa fracção ter sido a condição de aceitação da transação pela autora.
Impugnou ainda os documentos 20, 21 e 22 da PI por se tratar de correspondência trocada entre o advogado da autora e o advogado da ré, que contém propostas negociais, sendo violadores do dever de segredo profissional e que, por isso, constituem prova nula nos termos do artigo 92º nº5 do EO, já que não foi requerida prévia autorização do presidente do conselho regional para a revelação de tais factos.
Concluiu pedindo a procedência das excepções com a absolvição da instância e, assim não se entendendo, a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
Admitida a intervenção principal dos dois chamados, foram estes citados e não ofereceram articulado.
A convite do tribunal, a autora respondeu às excepções arguidas na contestação, opondo-se.  
Foram saneados os autos, tendo sido julgadas improcedentes as excepções alegadas pela ré na contestação e sido identificado o objecto do litígio, bem como enunciados os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré de todos os pedidos.
*
Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1º Na respectiva Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo arredou do acervo probatório por si valorado e considerado, a prova testemunhal constituída pelo depoimento da testemunha S…, Advogado, bem como a prova documental constituída pelos documentos 21 e 22 juntos à PI, por entender que estavam sujeitos a sigilo e como tal configurarem prova proibida.
2º Porém, nem toda a actividade com a qual o Advogado coteje, no exercício e por força da respectiva actividade profissional, se mostra sujeita ao dever de sigilo profissional (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº. 868/17.1T8PRT-B.P1, de 24/09/2018) – e, no caso concreto, não está sujeito ao referido dever de sigilo, até por força dos próprios princípios que o fundamentam.
3º O princípio da confiança, subjacente ao dever de sigilo, e que impede que se revele qualquer facto, reservado, praticado, falado ou comunicado justamente por força da protecção dessa reserva; é o mesmo que impõe, em contrapartida, o necessário conhecimento das condições acordadas, entre as partes, através dos respectivos Advogados, em acordo alcançado, mas não integralmente cumprido.
4º Uma coisa é a revelação de factos; outra é o cumprimento pontual de acordo efectivamente alcançado, mormente quando assim o é através de Advogados: isto é, se a palavra dada deve ser, como se diz, mais do que uma escritura, mais ainda o deverá ser entre Advogados – sob pena de total inutilização da respectiva função.
5º Inexiste, em suma, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, sigilo profissional impeditivo do conhecimento e valoração do depoimento da testemunha S…, bem como das comunicações constantes como docs. 21 e 22 juntos à PI – prova esta que se afigura da máxima relevância, pois demonstra matéria fulcral da causa de pedir da Autora, e dada como não provada pelo Tribunal a quo, mormente a elencada nos pontos 14. a 22. da matéria de facto como tal elencada na respectiva Sentença.
6º Mais ainda que hipoteticamente e sem conceder assim não fosse, continua a não ter, salvo melhor entendimento, fundamento a Sentença recorrida a desconsiderar o depoimento e os documentos em causa.
7º Não foi, em primeiro lugar, invocado qualquer sigilo e inerentemente pedida escusa por parte do depoente – pressuposto necessário do incidente de levantamento do sigilo profissional (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10/03/2016, proferido no processo 42/16.4T8FAF-A.G1).
8º Assim, prejudicada a dedução de incidente de levantamento ou quebra do sigilo por tal motivo, que é totalmente alheio à Autora, não pode é esta ficar por essa via, e sem mais, impedida de produzir a prova em causa.
9º Por outro lado e em segundo lugar, como resulta dos Autos, o Tribunal a quo, até à prolação da Sentença recorrida, em momento algum manifestou recusou aceitar ou recusou a produção, nas referidas circunstâncias, quer do depoimento da testemunha em causa, quer dos referidos documentos: pelo contrário, o Tribunal a quo admitiu plenamente a sua efectiva produção em audiência de julgamento, sujeita ao devido contraditório.
10º No curso dessa audiência, nada foi arguido ou requerido por qualquer das partes em contrário, nem do mesmo modo decidido pelo Tribunal a quo: se o mesmo entendia, como agora se vê pela Sentença proferida, que não podia conhecer da prova em causa, sempre se imporia, salvo o devido respeito e salvo melhor entendimento, por cobro à respectiva produção.
11º Noutra perspectiva, ao se permitir a produção de tais meios de prova em audiência de julgamento, não só se criou a convicção de que os mesmos seriam de facto, na decisão final, considerados, como ainda se impediu que, de outro modo, fossem eventualmente requeridos ou produzidos outros meios de prova.
12º Ao contrariar, desse modo, todo o processado anterior, sob o respectivo poder / dever de direcção processual, e, do mesmo modo, ao posteriormente arredar do respectivo conhecimento determinados meios de prova já produzidos, por suposta nulidade dos mesmos, sem prévia audição das partes a esse respeito, o Tribunal a quo proferiu verdadeira decisão surpresa e inquinada de nulidade – a qual expressamente se argui para todos os efeitos.
13º Em terceiro lugar, sempre ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, foi por sua vez entendido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no proc. 17/14.8TBVZL.C1.S1, de 27/09/2018, que "o valor probatório de um depoimento prestado em infração do sigilo profissional não fica afetado de modo absoluto, podendo, quando muito, constituir nulidade processual inominada a ser invocada pelo interessado, sob pena de sanação”.
14º “Lebre de Freitas, por seu turno, sustenta que tal situação integra uma nulidade processual inominada que deve ser invocada pelo interessado no momento em que foi cometida sob pena de sanação (cf. arts. 197º, nº1 e 199º do CPC).[8] [Cf. Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol.,pág.].” (idem).
15º “Ora, a recorrente não só não suscitou a questão no decurso da audiência em que a Srª […] prestou o seu depoimento, como participou activamente na sua inquirição, sem levantar quaisquer objeções, pelo que, eventual vício, estaria necessariamente sanado.” – ora foi exactamente o mesmo que sucedeu no caso vertente, pelo que, também neste caso, a verificar-se hipoteticamente nulidade da prova em causa, a mesma, ao tempo da prolação da Sentença, já se havia para todos os efeitos sanado.
16º Considerando então, ao contrário do Tribunal a quo, o depoimento em causa e bem assim o teor das comunicações juntas como docs. 21 e 22 à PI, deve ser dada como provada a matéria elencada nos pontos 14. a 22. da Sentença recorrida.
17º Os excertos do depoimento da testemunha S… que comprovam essa matéria de facto e que aqui para esse efeito se invoca são os acima precisamente transcritos nas págs. 12 a 37, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos (depoimento prestado em Audiência de Julgamento do dia 17/02/2022, e que, como consta da respectiva acta, gravado na correspondente faixa no sistema H@bilus Média Studio - ficheiro áudio n.º 20220217095924).
18º Esta testemunha mais confirmou os documentos juntos à PI como docs. 20 a 22 da PI, a saber, concretamente, confirmou o doc. 20 como a minuta do contrato promessa que elaborou e enviou para assinatura no próprio dia da conferência de interessados, e os docs. 21 e 22 como os emails trocados com o mandatário da Autora, com vista à respectiva assinatura.
19º Dando os mesmos aqui por integralmente reproduzidos, resulta que é o próprio mandatário da Autora, a respeito e em resposta à interpelação através de si dirigida para o efectivo cumprimento do acordado, e concretamente no que respeita à assinatura da respectiva cliente do contrato promessa em causa, que aí refere: “Se o contrato ainda não foi celebrado, creia-me, não foi por falta de diligência e insistência da minha parte. Pergunto-me o que sugeria o colega que eu fizesse, já que me acusa de incumprimento, que assine o contrato pela M. Constituinte? Que a obrigue pela força?!!!....!”
20º Nada disto teria sido praticado – elaboração da minuta do contrato promessa acto seguido à conferência – nem dito – como a mencionada expressão do email junto como doc. 22 – se tal promessa de venda da fracção em causa não tivesse sido, como alegado pela Autora, o efectivo pressuposto da sua aceitação quanto aos termos da transacção realizada na conferência de interessados.
21º Esses elementos – objectivos – contrariam a versão, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, nada credível de O… – não se podendo desconhecer que essa testemunha é filho da Ré, e, como tal, herdeiro presumível da mesma; tal como não se pode desconhecer, à luz do patenteado pelos Autos, que a Ré é pessoa já com alguma idade, e apresentando, à data do presente processo, um quadro de saúde já particularmente debilitado – cfr. Atestado Médico junto a 23/02/2022, sob a refª. 14571574.
22º Devem, ainda, por outro lado ser dados como provados, agora por via da consideração da prova documental apresentada, os factos elencados sob os pontos 3 e 4.
23º O Tribunal a quo, para afastar a prova a esse respeito, considerou a diferença das datas entre a emissão do distrate e a data aposta no cheque em causa: mas, bem pelo contrário, e como bem sabido, os distrates na compra e venda de imóveis com garantia hipotecária a favor de instituição bancária são requeridos, na absoluta generalidade dos casos, com antecedência em relação à data do acto em que devem ser apresentados e entregues, contra o pagamento do remanescente em dívida, designadamente no acto da outorga da dita compra e venda.
24º Também como bem sabido, assim resulta da prática desse tipo de negócios, designadamente em face da própria dimensão desse tipo de instituição e da respectiva actividade.
25º Servem tais considerações para a salientar que, nesse tipo de actividade, a data de emissão do distrato é por norma antecedente – por vezes muito antecedente – em relação à data da outorga da compra e venda, pelo que nada há a estranhar, apesar do referido pelo Tribunal a quo, pelo facto de o cheque junto à PI como doc. 7 datar de 10/05/1999 e o distrate junto como doc. 11 à mesma peça datar de 24/02/1999.
26º Também divergindo do que o Tribunal a quo, face ao que fundamentou, terá valorizado, no sentido de que o “contrato-promessa não faz qualquer menção ao distrate de uma hipoteca”, o facto é que, sendo inequivocamente a mesma fracção em causa no contrato promessa e na escritura, cfr. docs. 5 e 12 juntos à PI, esta dita  escritura refere, precisamente, que a mesma permanecia então com o respectivo registo hipotecário – nada mais natural que, como tal, houvesse que assegurar o respectivo cancelamento, mais  uma vez como é a prática absolutamente normalizada neste tipo de actos.
27º O que o Tribunal a quo desconsiderou foram as correspondências factuais que permitem de facto, e sem margem para dúvidas, concluir no sentido da prova do facto referido sob o ponto 3.
28º Assim, o cheque junto como doc. 7 é a favor da Caixa Geral de Depósitos, que é, precisamente, a instituição bancária titular activa da hipoteca incidente sobre a fracção, como se mostra exarado na escritura de compra e venda.
29º O cheque junto como doc. 8, precisamente com o número anterior àqueloutro, é a favor de JM…, que, precisamente, o procurador do vendedor que outorgou, quer o contrato promessa, quer a escritura.
30º A soma do valor de ambos os cheques corresponde ainda, precisamente, ao valor do remanescente a pagar pela fracção em causa, nos termos do contrato promessa, ou seja, a quantia de vinte e um milhões de escudos.
31º E, finalmente, ambos os cheques datam precisamente do mesmo dia, 10/05/1999, sendo esse, precisamente, o dia da outorga da escritura de compra e venda.
32º Bem se pode concluir, para mais em face de qualquer prova em contrário – v.g. demonstrando qualquer hipotético pagamento da Ré – que o pagamento em causa de facto ocorreu, tal como alegado pela Autora, pelo respectivo Pai.
33º Nesta sequência, e em conformidade com os docs. 6 a 9 juntos à PI, também o facto elencado sob o nº. 4 deve ser dado como provado – sendo certo que da titularidade formal da conta em causa decorre para todos os efeitos a presunção da sua efectiva propriedade.
34º A acção deve, nesta sequência, proceder, na íntegra, ao contrário do decidido, tal como fundamentado na PI. 
35º Assim se pugna pela efectiva procedência do presente recurso, devendo ser revogada a douta Sentença recorrida, de modo a se fazer Justiça.
*
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho que se pronunciou sobre a arguição de nulidade invocada no recurso e o admitiu como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto (violação do sigilo profissional e decisão surpresa).
II) Procedência da acção como consequência de alteração da matéria de facto.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados (rectificando-se o lapso de escrita do ponto R., ficando a constar “2021” onde consta “2001”):
A. ME…, aqui Autora, nasceu a … de Janeiro de 19… e foi registada como filha de JAE… e BE…;
B. BE… e JAE… casaram a … de Outubro de 19…;
C.  BE… faleceu a … de Outubro de 19…, no estado de casada com JAE…;
D. A … de Setembro de 20…, JAE… e IE (aqui Ré) celebraram casamento civil, sob o regime imperativo de separação de bens;
E. JAE… faleceu a … de Setembro de 20…, no estado de casado com IE…;
F. A … de Abril de 19…, JAE… celebrou contrato-promessa de compra e venda, incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras “…”, integrada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …, mediante o qual prometia compra a referida fracção pelo valor de Esc. 26.000.000$00;
G. Para pagamento do preço referido em F., JAE… emitiu os cheques número 23976034-0, no valor de Esc. 5.000,000,00, e número 28976032-4, no valor de Esc. 3.220.000$00, sacados sobre o Banco …, conta número …, por si titulada;
H. A … de Maio de 19… foi celebrada escritura de compra e venda, mediante a qual JM… declarou vender, pelo valor de Esc. 19.000.000$00, a JAE… e IE…, que lha declaram comprar, a fracção autónoma designada pelas letras “…”, integrada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …;
I. Pela Apresentação …, de 20 de Maio de 19…, foi registada sobre a fracção referida em H., a aquisição a favor de JAE… e IE…;
J. Na sequência da morte de JAE… foi instaurado inventário para partilha de bens no Cartório Notarial de …;
K. Nos autos de inventário referido em J., foi apresentada reclamação à relação de bens, em que se alegava que a fracção referida em H. pertencia apenas a JAE…, por ter sido adquirida, na sua totalidade, com dinheiro deste e proveniente do seu anterior casamento;
L.  Em Dezembro de 20… foi efectuado relatório de avaliação da fracção identificada em H., que concluiu por um valor de mercado de € 175.350,00;
M. No dia … de Novembro de 20…, no âmbito do inventário referido em J. na presença dos mandatários forenses de ambas partes, foi realizada transacção, mediante a qual foram repartidos os valores monetários depositados e atribuída a IE… a metade da fracção identificada em H.;
N. Na transacção referida em M., as partes acordaram que integrava os bens a partilhar a metade da fracção identificada H.;
O. Na transacção referida em M., à metade da fracção urbana identificada em H., foi atribuído o valor de € 31.500,00;
P. A Autora e sua filha residem na fracção identificada em H.;
Q. A Autora é um dos três proprietários registados do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, sito à …;
R. A Autora solicitou à Ré, por missiva escrita datada de … de Janeiro de 20… que procedesse à assinatura, em dois dias, de contrato-promessa incidente sobre a fracção referida em H., referindo que essa assinatura fora condição imprescindível para aceitação da transacção no processo de inventário 4711/19, no dia 10 de Novembro de 2020.
Não provados.
1. Na sequência do falecimento de BE… não houve partilha integral dos bens em relação às respectivas poupanças e contas bancárias do casal, as quais, por entendimento de todos, se mantiveram na posse, gestão e fruição do pai da Autora;
2. O contrato referido em F. foi celebrado com as respectivas poupanças de JAE… e de BE…;
3. O cheque número 28976033-2, no valor de Esc. 17.750.000$00, sacado sobre o Banco …, conta número … destinou-se ao distrate de hipoteca registada sobre a fracção a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
4. O valor referido em F., foi pago exclusivamente pelo pai da Autora;
5. A conta referida em G. integrava as poupanças do casal constituído por JAE… e de BE…;
6. Em vida, JAE…, sempre agiu em relação à fracção identificada em H., como único e exclusivo dono, designadamente tudo destinando quanto à mesma, inclusivamente, tendo manifestado a sua vontade de que ficasse para a Autora e sua filha;
7. A avaliação referida em L. foi solicitada nos autos de inventário referidos em J. pela Autora;
8. O referido em P. ocorre desde 2018 e com a autorização de JAE…;
9. A Autora e a respectiva filha não dispõem de alternativa habitacional;
10. O imóvel referido em Q. está para venda;
11. Os dois irmãos da Autora dispõem de casa própria;
12. O interesse essencial da Autora no inventário por óbito do respectivo Pai residia primeira e fundamentalmente na aquisição aos restantes herdeiros da fracção identificada em H.;
13. O valor atribuído à metade da fracção identificada em H. foi de modo a garantir o pagamento à Ré de tornas acordadas no montante de € 27.500,00;
14. A par do referido em M., N. e O. foi acordada a venda pela Ré à Autora, da dita fracção, na sua totalidade, pelo valor de € 100.000,00 (cem mil euros), ficando de ser celebrado o respectivo contrato promessa logo de seguida – não estando o mesmo então pronto, tendo ficado combinado nessa altura entre o mandatário da Ré e o da Autora que seria este ultimo a elaborar a respectiva minuta, para a subsequente verificação por aquele primeiro;
15. Enquanto que para os respectivos irmãos estava em causa um interesse exclusivamente financeiro, para a Autora estava em causa a tentativa de salvaguardar a respectiva habitação e da sua filha, por via da referida fracção;
16. Para a Autora, o respectivo acordo quanto à transacção teve como pressuposto absolutamente necessário a dita promessa da venda a seu favor da fracção pelo dito valor então acordado com a Ré de € 100.000.00;
17. Uma vez que a Autora tinha a necessidade de recorrer, para esse efeito, em parte, a financiamento bancário, mais foi, em conformidade, acordado o prazo de quatro meses para a conclusão da venda;
18. Para acautelar qualquer eventual incumprimento da parte da Autora (em relação ao próprio contrato promessa a celebrar), foi exigido, pelo mandatário da Ré, que ficasse na transacção estipulada, a par da adjudicação de metade da dita fracção, a obrigação da sua entrega a esta última no dito prazo de quatro meses;
19. Se não fosse a prometida promessa de venda da parte da Ré a favor da Autora, esta não teria subscrito a transacção em causa, o que a Ré bem sabia;
20. A Ré, acompanhada pelo respectivo mandatário, comprometeu-se à celebração da promessa de venda a favor da Autora, bem sabendo que, sem a mesma, esta não teria aceite nem celebrado a dita transacção;
21. No próprio dia da conferência em que foi celebrada a transacção, o mandatário da Autora nesses Autos de Inventário, elaborou e remeteu ao mandatário da Ré, a minuta do contrato promessa, tal como havia sido entre ambos combinado;
22. A minuta não mereceu qualquer reparo da parte do mandatário da Ré;
23. A Ré mantinha-se a laborar no respectivo estabelecimento comercial;
24. Nunca foi intenção da Ré assinar o contrato-promessa mas apenas levar a Autora a aceitar a transacção, estando pressionada e condicionada pela sua necessidade habitacional e da sua filha.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto (decisão surpresa e violação do sigilo profissional).
Vem a apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, pretendendo que sejam julgados provados os factos consignados nos pontos 3 e 4 e 14 a 22 dos factos não provados.
Desde logo haverá que apreciar a questão prévia de saber se a prova que foi rejeitada na sentença recorrida constitui prova proibida por violação do artigo 92º do EOA (Lei 145/2015 de 9/9) e se essa rejeição consubstancia uma nulidade processual por violação do artigo 3º do CPC, ao não terem sido ouvidas as partes antes de ser proferida a decisão de não admissão.
Estabelece o artigo 92º “nº1- O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente (….); nº3- O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo; nº4- O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos ou interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do residente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento; nº5- Os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo (…)”.  
Na presente acção discute-se se o acordo de partilha de parte de um imóvel com a sua adjudicação à ré foi celebrado no pressuposto de esta vir a outorgar um contrato promessa de venda desse imóvel à autora, que não teria dado o assentimento ao acordo sem tal pressuposto e estão em causa o depoimento do Dr. S… e os documentos nºs 21 e 22 da petição inicial.
Ora o Dr. S… foi o advogado que representou a autora no processo de inventário onde foi celebrado o referido acordo e o seu depoimento descreveu como participou nas negociações do mesmo acordo com o advogado da parte contrária e como, por via dessas negociações, tomou conhecimento se era ou não relevante para a celebração do acordo a futura outorga de um contrato promessa.
Por sua vez, os documentos nºs 21 e 22 da petição inicial são a posterior correspondência trocada por e-mail entre o advogado depoente e o advogado da parte contrária, em que discutem as razões pelas quais o contrato promessa não chegou a ser assinado.
Tal prova não pode deixar de se considerar como integrando o disposto no artigo 92º nº1 e nº3, como sendo segredo profissional, não se podendo entender, como defende a autora, que houve dispensa de sigilo por ela própria o ter dispensado na sua qualidade de mandante, já que a dispensa de sigilo neste caso implicaria também a revelação das negociações do advogado da parte contrária.
Deste modo, não tendo havido dispensa da Ordem dos Advogados ao abrigo do nº4 do artigo 92º, nem tido sido suscitado o incidente de levantamento de sigilo previsto no artigo 135º do CP, por remissão do artigo 417º nº3 e 4 do CPC, a prova constituída pelo depoimento e documentos em causa é uma prova proibida e nula, por força do nº5 do referido artigo 92º.
Por outro lado, não se acompanha a jurisprudência e doutrina citadas nas alegações da apelante, no sentido de que estaríamos perante uma nulidade secundária inominada, sanada por não ter sido arguida ao abrigo do artigo 199º do CPC, tendo em atenção que a nulidade resultante da violação do artigo 92º do EOA não pode considerar-se uma simples irregularidade que se converte em nulidade por influir na decisão da causa, constituindo antes uma violação de norma que pretende assegurar a dignidade, segurança e confiança na actividade do advogado e que pode ser arguida pela parte em sede de recurso, mesmo que não o tenha sido no momento em foi cometida na sua presença (cfr. neste sentido ac. STJ 5/5/2022, p. 126/20, em www.dgsi.pt).  
Levantou também a apelante a questão da nulidade processual verificada pela violação do artigo 3º do CPC em virtude de não terem sido ouvidas as partes antes de a sentença recorrida ter decidido rejeitar a prova considerada proibida pelo artigo 92º.   
No que diz respeito aos dois documentos, a sua admissibilidade foi impugnada na contestação da ré com fundamento na violação do artigo 92º do EOA.
Sendo assim, não tendo havido pronúncia sobre esta impugnação dos documentos nem no despacho saneador, nem no julgamento, era necessária a pronúncia na sentença, não havendo decisão surpresa.
No que diz respeito ao depoimento do Dr. S…, face à sua actuação no âmbito do mandato como advogado da autora no processo de inventário e ao disposto no artigo 92º, era previsível que a questão pudesse vir a ser suscitada, pelo que a parte e o depoente que optaram por oferecer o respectivo depoimento sem recorrer ao incidente de levantamento de sigilo profissional correram um risco de que a prova pudesse vir a ser julgada nula, risco esse que não podiam ignorar.
Na verdade, da gravação da audição do depoimento em causa, constata-se que o tribunal, apesar de ter ouvido a testemunha sem declarar logo a prova inadmissível, foi sempre perguntando se as negociações entre os advogados foram públicas, levadas a cabo à frente de todos os intervenientes, nomeadamente da notária que presidiu ao acordo, ao que a testemunha foi sempre dizendo que sim, mas tal afirmação não se confirmou no depoimento da notária que o tribunal teve a preocupação de ouvir oficiosamente, por sua iniciativa, sendo certo que também, por mais de uma vez foi perguntado aos mandatários das partes se estavam conscientes de que o depoimento em questão poderia eventualmente estar a violar o sigilo profissional.
Conclui-se, portanto que não houve decisão surpresa, não se verificando a apontada nulidade processual.    
Sendo nula a prova com violação do sigilo profissional, passemos então a apreciar os factos impugnados nas alegações de recurso, analisando a restante prova produzida.
Os factos impugnados 3 e 4 dos FNP (…):
(…) Deverão, então, manter-se estes factos não provados.    
Os factos impugnados 14 a 22 dos FNP (…):
(…) Devem, pois, também estes factos 14 a 22 permanecer não provados, improcedendo a impugnação da matéria de facto na sua totalidade.
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II) Procedência da acção como consequência de alteração da matéria e facto.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto, não há fundamento para alterar a decisão de direito aplicada pela sentença recorrida.
Assim, quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, gozando a ré da presunção de titularidade de uma quota de metade na aquisição do imóvel em causa nos termos do artigo 1403º nº2 do CC e também da presunção prevista no artigo 7º do Cód. Reg. Predial, por ter registada a seu favor a titularidade dessa quota, não foram ilididas estas duas presunções, pelo que improcedem os pedidos destas alíneas.  
Quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b), cabendo igualmente à autora, nos termos do artigo 342º do CC, o ónus de provar os pressupostos de anulação da partilha previstos no artigo 1127º do CPC e, não tendo logrado fazê-lo, improcedem também estes dois pedidos.   
Improcedem, pois, as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.   
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Custas pela apelante.  
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2023-03-30
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos