Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1688/25.5T8OER-A.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
Deve admitir-se reconvenção em ação de divisão de coisa comum para declaração de créditos entre os comproprietários por despesas realizadas no bem a dividir ou que sejam conexas com este.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria desta apelação:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz 4;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de divisão de coisa comum - 1688/25.5T8OER;
- Decisão recorrida – Despacho de não admissão de reconvenção.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (ré-reconvinte): - ---;
- Recorrido (autor-reconvindo): - ---.
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I.III. Síntese dos autos:
- Pediu o autor que se proceda à divisão da fração autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente ao 9º andar direito, com uma arrecadação na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ---.
- Alegou, em síntese:
- Que autor e ré adquiriram tal fração, em compropriedade e na proporção de metade para cada;
- Que se encontram registadas a favor do Barclays Bank, PLC duas hipotecas voluntárias sobre a mesma;
- Que não pretende permanecer na indivisão.
- Citada, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, concluindo pela:
- Divisão do prédio, dando preferência à comproprietária na aquisição;
- Condenação do réu  no pagamento de 59.910,15€ (cinquenta e nove mil novecentos e dez euros e quinze cêntimos) a título de despesas suportadas com a fração, valores acrescidos de juros de mora até integral pagamento;
- Condenação do autor nos montantes relativos a metade das despesas pagas que se venham a vencer até à divisão efetiva.
- Em síntese, disse:
- Que no momento de aquisição da habitação, em abril de 2004, foram contraídos dois empréstimos, que se encontram associados a uma conta bancária titulada pela ré, um no montante de 92.201,38€ e outro no montante de 17.355,24€;
- A conta associada aos empréstimos é uma conta utilizada unicamente pela Ré, onde recebe o seu vencimento e faz a gestão corrente do seu quotidiano;
- O autor nunca depositou nenhum montante referente aos pagamentos dos empréstimos, seguros, condomínio e seguros;
- No ato de assinatura do contrato promessa compra e venda, a ré pagou o sinal entregue, de forma exclusiva, no montante de 9.975,96€ (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos);
- É credora de metade desse valor, num total de 4.987,98€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
- A ré pagou exclusivamente o Imposto Municipal de Imóveis relativo à fração entre 2013 e 2024, no valor total de 1.521,26€;
- E suportou exclusivamente o valor relativo a seguros de vida, num total de 5.070,72€ (cinco mil e setenta euros e setenta e dois cêntimos);
- Suportou ainda integralmente todos os encargos com a compra e venda e pagamento das prestações dos empréstimos associados, perfazendo o equivalente a metade dos valores pagos ao longo dos anos o valor global de 41.851,03€ (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e um euros e três cêntimos);
- E pagou integralmente as comparticipações de condomínio, perfazendo metade desse valor um total de 3.160,00€;
- É credora perante o réu de um total de 59.910,15€ (cinquenta e nove mil novecentos e dez euros e quinze cêntimos);
- Pretende exercer direito de preferência na aquisição da fração e assumir integralmente a dívida do crédito remanescente do crédito hipotecário, que se cifra em 63.593,88€ (sessenta e três mil quinhentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), ficando também responsável exclusiva por tal remanescente.
- Notificado, replicou o autor, impugnando motivadamente o pedido reconvencional e concluindo do seguinte modo:
a) Seja declarado que o imóvel objeto da presente ação é indivisível em substância, e que a quota de cada uma das partes é de 50%;
b) Caso seja admitida a reconvenção, que a mesma seja decidida sumariamente, atendendo a que Requerente e Requerida viveram em união de facto até novembro de 2011, pelo que só são devidas despesas à Requerente a partir de dezembro de 2011;
c) Caso a Requerida mantenha a tese/versão alterada dos factos, com vista a procurar locupletar-se em mais de 30.000,00 € às custas do Requerente, e criando a possibilidade de convolar este processo para os meios comuns, deverá aquela ser condenada em indemnização por litigância de má-fé ao Requerente em mais de 4.500,00 €.
- Apresentados os autos a despacho, foi este proferido, sendo decidido não admitir o pedido reconvencional.
- Com este despacho, não se conformando a ré, do mesmo veio recorrer, pela presente apelação.
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (com atualização de grafia, suprimindo trechos desnecessários às conclusões e assinalando a negrito as questões suscitadas):
I. O presente Recurso advém do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao Pedido Reconvencional da ora Recorrente.
II. (...) trata-se de uma ação especial de Divisão de Coisa Comum, decorrente de uma compropriedade de fração autónoma (...);
III. Acontece que a Recorrente na sua Contestação apresentou despesas decorrentes de pagamento da totalidade da prestação bancária, relativa a crédito habitação, relativo ao imóvel adquirido por ambos os proprietários, quotas do condomínio, obras e IMI’s no total de 59.910,15€ (cinquenta e nove mil novecentos e dez euros e quinze cêntimos) (...);
IV. Nos termos e para os efeitos do o n.º 2 do art. 266.º do CPC, as condições para admissão do pedido reconvencional são (...)
V. Entende a ora Recorrente haver fundamento para ser admissível o pedido reconvencional peticionado, uma vez que, no entendimento da ora Recorrente existe uma clara conexão entre o pedido reconvencional e o pedido formulado pelo Requerido.
VI. Daqui se depreende que a possibilidade de existir um pedido reconvencional assenta na exigência de uma certa conexão ou relação entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor, (...)
VII. Deve ainda a Reconvenção ser adequada à marcha do processo. Tendo em conta, que a ação de Divisão de Coisa Comum é uma ação especial, e o pedido reconvencional, incorporar em ação (...) de processo comum, a verdade é que existe jurisprudência e doutrina que admitem esta possibilidade, com os fundamentos que iremos explorar a seguir.
VIII. (referência jurisprudencial infra citada);
IX. (referência jurisprudencial infra citada). De facto, deverá ter-se em consideração que, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, não se verifica que a mesma seja manifestamente incompatível, havendo, para além disso, interesse relevante para a apreciação conjunta das pretensões, a qual se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo – , com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), pelo que, deverá ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum ao abrigo dos artigos 37º nºs 2 e 3 e 926º nº3 do CPC.
X. (referência doutrinal infra referida);
XI. Assim, existe um interesse na decisão destas questões relativas ao imóvel, de forma a validar os princípios celeridade processual, evitando uma nova propositura de ação.
XII. “Na ação de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamento de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando aprática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com cada requerente.
XIII. (referência jurisprudencial infra citada).
XIV. Concluímos, (...) que (...) a apreciação da questão obrigacional decorrente dos pagamentos do empréstimo relativos à referida aquisição do imóvel, assim como das quotas de condomínio (...) não deixa de ser indispensável à boa relação do litígio, devendo, por isso, ser admitida, nos termos do art. 266.º, nºs 1 e 2 als. b) e d), do Código de Processo Civil, porquanto emergem da contitularidade do prédio urbano cuja divisão se peticiona.
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A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II.II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, a única a tratar, como definida pela recorrente, é apreciar da admissibilidade de reconvenção por despesas relativas ou conexas com o bem em ação de divisão de coisa comum.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação:
Como identificado, a única questão a apreciar refere-se a saber se deve ser admitida reconvenção relativa a despesas relacionadas  com um bem objeto de ação de especial de divisão de coisa comum.
Ligada a esta, haverá que indagar se este concreto pedido reconvencional, relativo a obrigações conexas (hoc sensu) com o imóvel (créditos bancários, seguros, condomínio e obrigações fiscais) é admissível.
A decisão recorrida não admitiu a reconvenção, sustentando-se do seguinte modo:
No caso, o pedido do Requerente inscreve-se no direito de propriedade, enquanto a da Requerida, num crédito (não contestando a compropriedade). Sendo pacífico que não se pode transformar um direito de crédito em propriedade, sempre o Réu teria de exercer o seu eventual direito de crédito em outra sede, que não no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum.
Como princípio incontornável temos que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam prosseguir, assegurando um processo equitativo.
O direito a um processo equitativo é normalmente considerado um princípio geral do processo civil que expressa a vertente material do princípio da jurisdição e que tem projeção em diversos níveis da regulamentação processual civil, nomeadamente nas suas traves mestras, como o direito de defesa, o contraditório, a igualdade de armas ou a fundamentação da decisão.
Trata-se de uma solução legal com sentido positivo, pois a adaptação formal do processo às particularidades da causa permite a um só tempo maior celeridade processual sem comprometer a solução justa do litígio.
Mas essa celeridade processual tem de respeitar o princípio do pedido, ínsito nas peças processuais apresentadas pelas partes e o respeito pela incompatibilidade manifesta das formas de processo a serem tramitadas, como é aqui o caso – artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, nºs. 2 e 3 do CPC.
Ora, tratam-se os presentes autos de ação de divisão de coisa comum, cujo único escopo é o de pôr termo à indivisão de coisa comum.
Assim, e para os termos da presente ação, são totalmente irrelevantes as considerações e alegações tecidas pelas partes no que às dividas e passivo diz respeito, os quais apenas relevarão na eventualidade da venda do imóvel, no âmbito da qual terá que haver concurso de credores, como legalmente previsto.
Quanto ao mais, mormente as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações dos mútuos contratados, tratam-se de relações obrigacionais, as quais, juntamente com as respetivas garantias, em nada são beliscadas pela divisão do bem.
Assim, nem as questões entre as partes relativas ao pagamento das obrigações creditícias assumidas, nem a existência de passivo, nem a hipoteca do imóvel impedem a sua divisão, pelo que se determina o prosseguimento dos autos para o efeito, oportunamente, se disso for caso, se conhecer do eventual pagamento ao banco mutuante, na qualidade de credor privilegiado.  
Resumindo estes argumentos, o tribunal recorrido afirmou a incompatibilidade de tramitações, decorrente não apenas da forma do processo, mas também das finalidades contidas dos pedidos (dividir um bem e declarar uma obrigação), para não admitir a reconvenção.
É este juízo que cumpre reavaliar neste recurso.
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A ação de divisão de coisa comum, regulada pelos art.º 925.º a 929.º do Código de Processo Civil (CPC) é um processo especial destinado a pôr termo à indivisão de bens em compropriedade.
São identificáveis duas fases na respetiva tramitação:
- Uma declarativa, com vista à determinação da situação jurídica da compropriedade, a fixação de quotas na mesma e a aferição da divisibilidade do bem;
- E uma executiva, com vista à efetiva adjudicação do bem, ao seu sorteio ou venda e repartição do valor obtido.
A admissibilidade de reconvenção, neste contexto, reconduz-se, portanto, a saber se a fase declarativa deste processo comporta, ou não, a discussão de créditos entre as partes (créditos relativos ou conexos com o bem).
De acordo com o disposto no art. 266.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, a reconvenção será admissível sempre que exista uma conexão material relevante entre pedidos e se verifique interesse na sua apreciação conjunta.
Afasta a decisão recorrida a admissibilidade de reconvenção, neste caso, começando por invocar a diferente forma de processo (ainda que aludindo expressamente, e bem, à necessidade de adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam prosseguir).
Este primeiro obstáculo não se mostra, todavia, relevante, desde logo porque o legislador, no art. 926.º, n.º 3 do CPC, previu expressamente a convolação do processo especial em processo comum sempre que a matéria em apreço o justifique.
A simples existência desta fase declarativa no processo de divisão também leva a concluir, designadamente por força da aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a admissibilidade de cumulação de pedidos, que não existe qualquer incompatibilidade substantiva em apreciá-los e decidi-los conjuntamente ((cf. art. 37.º, n.ºs 2 e 3 do CPC).
Trata-se de pedidos entre as mesmas partes e relativos a créditos relacionados com a coisa a dividir.
Porque esses créditos, se considerados na divisão, serão computados na determinação dos valores a receber ou a pagar, de certa forma podem traduzir uma alteração no valor equivalente à quota devida a cada parte na compropriedade, a computar na fase executiva da divisão.
Assim, se se tratar de alienação a terceiro, esse crédito será computado por via de modificação do valor que cada parte terá a receber pela venda. Se se tratar de acordo ou adjudicação entre as partes, será computado no valor das tornas a pagar ou a receber.
A esta vantagem na economia processual, que consiste em permitir tratar numa única ação todas as questões, poderia contrapor-se a desvantagem de tendencial maior demora e complexidade da ação de divisão.
Este risco, relativo a diferentes perspetivas de economia processual (num processo ou em dois), sendo real, deve ser considerado grandemente mitigado pela circunstância de se tratar, em regra, de um litígio (na parte relativa a crédito) objetiva e subjetivamente muito limitado, sendo certo que o juiz terá sempre ao seu dispor o mecanismo previsto no art.º 266.º n.º 4, nos casos em que as partes pretendam alargar a instância reconvencional a outras pessoas.
Porque estas perspetivas se contrariam, sobrelevam razões relativas à justa composição do litígio e estas impõem uma resolução conjunta e definitiva do mesmo processo de todas as questões relativas ao bem dividido.
Não se verifica, assim, qualquer obstáculo à admissão da reconvenção neste caso.
Este é o entendimento que tem sido amplamente acolhido jurisprudencial e doutrinalmente.
Assim, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), podem ver-se os acórdãos de 28/3/2023 (Aguiar Pereira)[i]; 26/1/2021 (Vaz Tomé)[ii]; 25/5/2021 (Jorge Dias)[iii]; 1/10/2019 (José Rainho)[iv].
Ao nível desta Relação, os acórdãos de 13/7/2021 (Pires de Sousa)[v] e 7/11/2024 (Pedro Martins)[vi] e 2/3/2023 (Carlos Castelo Branco)[vii].
No mesmo sentido se decidiu na Relação de Évora, em acórdão de 27/6/2024 (Tomé de Carvalho)[viii].
A jurisprudência vem, assim, admitindo esta reconvenção por despesas pagas com o bem a dividir pelos comproprietários que, não alterando as quotas na compropriedade, constituirá um crédito relevante, que pode referir-se a situações de regresso, de enriquecimento sem causa ou por despesas necessárias com a coisa comum (arts. 1406.º e 1407.º CC).
Em todo o caso, como referido, trata-se de crédito materialmente conexo com o objeto da divisão, com repercussão no apuramento de tornas ou no valor da adjudicação do bem a dividir, a tratar nesta ação.
Assim se tem também pronunciado a doutrina.
A este nível, além da citada pela recorrente (Pires de Sousa  - Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2ªed., p. 107), podem referir-se António Abrantes Geraldes (Processos Especiais, Almedina, 4.ª ed., 2022, p. 259 e seg.) e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, 4.ª edição, 2018, p. 536 e seg.).
Diz, a propósito, Abrantes Geraldes (loc. cit.) que evolução jurisprudencial tem vindo a admitir, na acção de divisão de coisa comum, a dedução de pedido reconvencional quando estejam em causa créditos resultantes de despesas feitas por um dos comproprietários na aquisição, conservação ou valorização da coisa comum, designadamente prestações de mútuo hipotecário, desde que relevantes para o apuramento das tornas ou do valor a repartir.
Aos referidos, acresce um último e instrumental argumento, relativo à garantia do crédito reclamado.
A decisão recorrida aduz, aliás, um juízo para se sustentar que não se consegue sustentar a priori – que a discussão autónoma do crédito não altera o valor das garantias.
De facto, se a divisão conduzir a final à atribuição do bem ao credor, desconhece-se qualquer outra garantia do crédito na esfera do devedor e, nessa medida, a divisão, de facto, retiraria do seu património o único valor conhecido.
Quer isto dizer que, também por via de efetividade do direito, a reconvenção deve ser admitida.
É o que se decide, em conclusão, concedendo-se a apelação. --
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O recorrido, ao ficar vencido, suportará as custas desta apelação.
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III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão proferida, determina-se o recebimento da reconvenção deduzida pela ré e determina-se a ulterior tramitação dos autos em conformidade.
Custas pelo recorrido.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 07 de maio de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Inês Moura
Teresa Bravo

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[i] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[ii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[iii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[iv] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[v] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[vi] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[vii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[viii]Acórdão do Tribunal da Relação de Évora