Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25715/22.9T8LSB.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRA
VEÍCULO
REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - As tarefas materiais inerentes aos trabalhos de manutenção de um veículo, consistentes em substituição de fluidos, peças e componentes em final de vida, assim como as operações intelectuais de diagnóstico relativamente a eventuais queixas do proprietário são suscetíveis de se subsumir no conceito de “obra”.
II - O negócio jurídico contrato celebrado com vista à “revisão” de um veículo corresponde ao contrato de empreitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
M&V – GA, Ld.ª instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré C, Comércio de Automóveis, S.A a pagar-lhe a quantia de € 32.440,36, acrescida dos respetivos juros que à taxa legal se vencerem desde a data de citação até integral pagamento.  
Alegou que, com data de 30 de Outubro de 2017, adquiriu junto do então concessionário da Jaguar R em Lisboa, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula TT, chassis nº (…), com contrato de manutenção incluída, por um período de 3 anos, sem limite de quilómetros; alguns meses depois o referido concessionário perdeu a concessão daquela marca e, por indicação da Jaguar Portugal, passou a Ré a ser responsável pela manutenção e assistência ao veículo; em Setembro de 2020, com cerca de 112.000 km, foi detetado um barulho estranho na viatura, principalmente a frio, conjugado com a indicação de óleo do motor abaixo do nível, pelo que contactou o Centro de Apoio ao Cliente Jaguar por telefone, o qual sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário, conselho que seguiu, sendo que, em momento anterior, a Ré nunca dera qualquer informação de diagnóstico ou deteção de problema; na última intervenção antes do final da garantia/contrato de manutenção incluída, transmitiu à Ré com especial ênfase a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que os sintomas eram evidentes e as ocorrências mais frequentes mas a mesma não manifestou qualquer perceção/diagnóstico de anomalias; após a garantia, a 4 de Janeiro e 4 de Novembro de 2021, realizou mais duas revisões na Ré.
A 26 de Maio de 2022, subitamente, esses episódios de consumo anormal de óleo de motor levaram à imobilização do veículo e, contactada a Linha de Apoio ao Cliente Jaguar, esta sugeriu que a viatura fosse rebocada para o concessionário, tendo a Ré feito idêntica sugestão; entregue o veículo nas instalações da Ré, após análise do veículo, esta diagnosticou e sugeriu que a solução passaria pela substituição do motor e turbo, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente, com o orçamento estimado para a reparação, de € 12.000; confrontou a Ré com o facto de ter sido quem efetuou a manutenção sem detetar qualquer anomalia, obtendo como resposta que o veículo havia excedido cerca de 2.596 km para a quinta manutenção programada; face à postura da Ré, transferiu o veículo para a LDA - B Car Service (especialistas em motores diesel, injeção e turbo) para peritagem independente, diagnóstico e análise de laboratório, a qual concluiu que o bloco de motor apresentava uma excessiva ovalização, decorrente de elevados períodos sem manutenção e lubrificação, os ruídos de motor identificados ainda na garantia teriam origem no desgaste e riscos dos bronzes de apoio do motor, a negligência na manutenção gerara desgaste anormal nos topos das válvulas em resultado da deficiente lubrificação, os martelos e “touches” apresentavam, igualmente, desgaste excessivo e irrecuperável decorrente do tempo contínuo de ausência/deficiente manutenção, variador de árvore de cames  encontrava-se parcialmente solto, com evidências de existência de fuga e consequente variação no sistema de distribuição num longo período (elementos de fixação partidos e calcinados, pelo que estariam há muito tempo assim), o  radiador EGR estava com fuga, aparentemente prolongada no tempo, o filtro de partículas em deterioração acentuada por folga excessiva do turbo e desgaste anómalo do motor e o turbo com folga axial e indícios de gripagem no veio, decorrente da ausência de lubrificação e manutenção, tendo sido elaborado relatório técnico que também considerou descabida a razão apontada do hipotético excesso de quilómetros na realização das manutenções programadas; não teve outra solução que não fosse ordenar a reparação do veículo, orçada em € 14.201, através da empresa autora do relatório; a Ré voltou a declinar responsabilidades realçando a importância do cumprimento do plano de manutenção recomendado pela marca, não verificado no caso.
Entende que a Ré é responsável pelo custo da reparação do veículo, pois se tivesse cumprido as suas obrigações no âmbito do plano de manutenções e na sequência das denúncias de problemas, não teria de suportar aquele valor, assim como pela devolução dos valores de € 585,00 e de € 587,08  que  cobrou nas duas últimas revisões por não ter diagnosticado qualquer problema e €  167,28 relativo ao diagnóstico dada a deficiente manutenção que realizou.
Acrescentou que por força da imobilização do TT, desde 22 de Maio de 2022, está privada da sua utilização e fruição que corresponde a uso diário profissional e pessoal do seu gerente RV e que o aluguer de um veículo da mesma gama custa não menos de € 130, quantificando o prejuízo em € 16.900 por referência a 120 dias.
A Ré contestou negando que a Autora se tivesse queixado que o  óleo do motor estava “abaixo do nível” no âmbito da revisão de 2 de Junho de 2020, nem de “indicação do óleo do motor abaixo do nível”, “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal no motor” na revisão de 19 de Novembro de 2020, admitindo, contudo, a referência a vibração motor a frio em Junho de 2020 e  vibração excessiva com viatura a frio em Novembro seguinte, mas que submeteu a viatura a testes e não os verificou; em 4 de Janeiro de 2021 o veículo entrou para a revisão dos 96 meses e não foram feitas queixas de funcionamento; em 21 de Junho de 2021 procedeu à reparação em virtude de um acidente de viação e em 3 de Novembro de 2021, procedeu à manutenção dos 170000 km/120 meses, não havendo qualquer queixa quanto a vibrações ou diminuição do nível do óleo; em 20 de Abril de 2022, procedeu à substituição das pastilhas do eixo dianteiro e traseiro, bem como do sensor de desgaste das pastilhas; 3 de Maio de 2022, procedeu à peritagem em virtude de um acidente de viação alegadamente ocorrido em 29 de Abril e no dia 31 do mesmo mês o veículo foi transportado de reboque para a sua oficina tendo registado como queixa da Autora “ruído anormal sentido ao ralenti mas notável a frio; mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)”; procedeu ao diagnóstico que consistiu em leitura de DTC através de SDD, teste de compressão com o periscópio que revelou a falta de compressão num dos cilindros, verificação da pressão do óleo do motor, que estava em conformidade, verificação de várias fugas de óleo no motor, verificação que o turbo estava com passagem de óleo para a admissão e verificação do filtro do óleo que continha limalhas, tendo aconselhado a proceder à substituição do motor e do turbo, em conformidade com a indicação da marca em virtude da falta de compressão em um dos cilindros, da passagem de óleo para a admissão e da existência de limalhas no filtro do óleo, elaborando um orçamento para o efeito, no valor de € 12.688,91.
Acrescentou que, no que concerne à alegada vibração do motor a frio, nunca observada por si, a última queixa apresentada data de Novembro de 2020, não havendo relação com o problema do motor diagnosticado a 31 de Maio de 2022, pois, caso se tivesse verificado, o veículo não poderia ter percorrido os 68.270 km que percorreu; como a garantia tinha terminado a 30 de Outubro do ano anterior, fez, como habitualmente, uma consulta à marca no sentido de saber se poderia haver alguma comparticipação comercial do valor da reparação, o que foi recusado por preconizar a distância máxima de 34.000 km entre cada manutenção programada e, no caso, entre as manutenção realizadas 4 de Janeiro e 3 de Novembro de 2021 o veículo ter percorrido 36.596 km; devido à resposta da marca, a Autora decidiu não dar ordem de reparação e, em 4 de Julho de 2022, retirou o veículo da oficina, sendo que no período de permanência nas suas instalações reparou os danos da colisão cujo custo a Fidelidade suportou; impugnou a restante matéria alegada, precisando que as conclusões do relatório da  LDA – B Car Service  são infundadas por assentarem em informações falsas prestadas pela Autora; negou a cobrança de qualquer valor relacionado com o diagnóstico.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com identificação do objeto da causa e enunciação dos temas de prova, admitiu-se a prova e agendou-se a audiência final.
 Realizado o julgamento, em 15 de Fevereiro de 2024 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 30.834,45, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Discordando, a Ré interpôs recurso explanando as seguintes conclusões:
1) A Recorrente não se conforma com a sentença proferida em 15/02/2024, através da qual se julgou “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 30.834,45, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
2) A sentença enferma de um erro na decisão sobre a matéria de facto, designadamente no que concerne aos pontos 38.º, 39.º, 43.º, 46.º, 50.º e 51.º dos factos provados.
3) No ponto 38.º dos factos provados da sentença, o Tribunal a quo considerou provado “por acordo” que “em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD A”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à ré que suportasse o valor referido em 37º”.
4) Por seu turno, no ponto 39.º dos factos provados da sentença, o Tribunal a quo considerou provado que “Em resposta, no dia 22/08/2022, a ré enviou à autora o seguinte email:
“Estimado Sr. RV
Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula TT e nº de quadro (…).
Lamentamos os inconvenientes causados
Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais.
Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca.
Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/ma-
nutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada.
A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário.
A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes.
Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões.
Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial.
De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem.
No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros.
Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento.
Sem outro assunto de momento.
Com os nossos melhores cumprimentos.
S C
Centro de Atenção Ao Cliente.”
5) De acordo com a sentença, o Tribunal a quo julgou provado o facto constante do ponto 39.º dos factos provados da sentença “por acordo e com base no documento junto pela autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 61 frente e verso do processo físico), não impugnado pela ré”.
6) No artigo 37.º da P.I., a Recorrida alegou o seguinte: “A Ré, confrontada com estes factos, continuou a declinar qualquer responsabilidade, o que fez por email datado de 22 de agosto de 2022, que ora se junta e do qual se extrai o seguinte:
“Estimado Sr. RV
Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula TT e nº de quadro (...).
Lamentamos os inconvenientes causados
Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais.
Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca.
Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada.
A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário.
A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes.
Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões.
Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial.
De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem.
No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros.
Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento.
Sem outro assunto de momento.
Com os nossos melhores cumprimentos.
S C
Centro de Atenção Ao Cliente.”
7) Por seu turno, no artigo 93.º da Contestação, a Recorrente alegou que é “falso, motivo pelo qual se impugna, que tenha sido a Ré a escrever e enviar o alegado email a que a A. alude no artigo 37.º da P.I. e cuja cópia não junta”, impugnação essa que reiterou no artigo 106.º da Contestação.
8) Quer o email transcrito pela Recorrida no artigo 37.º da P.I., quer o “documento junto pela autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 61 frente e verso do processo físico), não impugnado pela ré” a que o Tribunal a quo aludiu para considerar provados os factos constantes dos pontos 38.º e 39.º dos factos provados demonstram precisamente o contrário do que o Tribunal a quo considerou provado.
9) Uma leitura atenta do teor do mencionado documento (bem como do email transcrito pela Recorrida no artigo 37.º da P.I.) permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a entidade a quem a Recorrida pediu que assumisse o custo da substituição do motor e que lhe respondeu, em 22/08/2022, foi a Jaguar Land Rover e não a Recorrente, conforme se extrai do seguinte:
i) o email foi enviado do endereço jlrcacpt@jaguarlandrover.com, sendo que, conforme se pode extrair de diversos documentos juntos aos autos, o domínio utilizado pela Recorrente é @carclasse.pt e não @jaguarlandrover.com (v., a título meramente exemplificativo, os docs. juntos aos autos pela Recorrida em 11/08/2023, onde está bem explícito o domínio de email utilizado pela Recorrente (j.d@carclasse.pt), o mesmo sucedendo em todas as folhas de obra e facturas constantes dos autos (info@carclasse.pt)).
ii) o autor da missiva refere-se várias vezes ao facto de a análise da pretensão da Recorrida ter sido efectuado em conjunto com o Serviço Oficial Carclasse, o que só pode significar que quem escreve a missiva não é esse serviço, ou seja, não é a Recorrente.
(iii) Finamente, o autor da missiva terminou dizendo o seguinte: “Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento” (negrito nosso).
10) Assim, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, deve a matéria de facto constante do ponto 38.º. dos factos provados ser alterada, considerando-se provado o seguinte: “em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD A”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à Jaguar Land Rover que suportasse o valor referido em 37º”.
11) Pelos mesmo motivos, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, deve a matéria de facto constante do ponto 39.º dos factos provados ser alterada, considerando-se provado o seguinte: “Em resposta, no dia 22/08/2022, a Jaguar Land Rover enviou à autora o seguinte email:
“Estimado Sr. RV
Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula TT e nº de quadro (...).
Lamentamos os inconvenientes causados
Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais.
Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca.
Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada.
A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário.
A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes.
Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões.
Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial.
De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem.
No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros.
Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento.
Sem outro assunto de momento.
Com os nossos melhores cumprimentos.
S C Centro de Atenção Ao Cliente.”
12) Por seu turno, no ponto 43.º dos factos provados da sentença, o Tribunal a quo considerou provado que “De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34000 Kms, aos 68000 Kms, aos 102000 Kms, aos 136000 Kms e aos 170000 Kms.”, “com base no documento junto pela autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 53 verso do processo físico), não impugnado pela ré”.
13) Compulsado o referido documento, verifica-se que o mesmo, além de estabelecer que a quilometragem em que o veículo dos autos deve realizar os serviços de manutenção, estipula também o tempo máximo que deve decorrer entre cada manutenção.
14) Do referido documento consta ainda a seguinte menção: “Tenha em atenção que os intervalos de revisão representam sempre o máximo de tempo e distância que deve existir entre os serviços de revisão. O estilo de condução e as condições poderão exigir um serviço de revisão antecipado, conforme indicado pelas notificações no seu painel de instrumentos” (negrito nosso).
15) Igual conclusão é possível extrair dos documentos n.º 1, 8 e 14 juntos com a Contestação e do depoimento da testemunha NJ, funcionário da Jaguar Land Rover.
16) O que resulta provado do documento em questão é que o veículo deveria efectuar revisões a cada 34.000km ou 24 meses, consoante o que se verificasse primeiro, e que os intervalos de revisão representam sempre o máximo de tempo e distância que deve existir entre os serviços de revisão, sem prejuízo de o estilo de condução e as condições poderem exigir um serviço de revisão antecipado, conforme indicado pelas notificações no seu painel de instrumentos.
17) Pelos mesmo motivos, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, deve a matéria de facto constante do ponto 43.º dos factos provados ser alterada, considerando-se provado o seguinte: “De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efectuar revisões a cada 34.000km ou 24 meses, consoante o que se verificasse primeiro, sendo que os intervalos de revisão representam sempre o máximo de tempo e/ou distância que deve existir entre os serviços de revisão, sem prejuízo de o estilo de condução e as condições poderem exigir um serviço de revisão antecipado, conforme indicado pelas notificações no seu painel de instrumentos”.
18) No que respeita ao ponto 46.º dos factos provados da sentença, o Tribunal a quo considerou provado que “Nas intervenções feitas ao veículo TT, a ré não apresentou à autora as peças ou consumíveis que substituiu”, tendo acrescentado que o referido facto “resultou provado com base nas declarações de parte do legal representante da autora que convergiram com o depoimento da testemunha da ré, MPPN, chefe de serviço da oficina da ré. Com efeito, esta testemunha referiu que as peças substituídas em viaturas automóveis só são apresentadas ao cliente, a seu pedido, o que não foi o caso, como decorre do teor das referidas declarações de parte”.
19) Corresponde à verdade que, com o claro propósito de construir a infundada narrativa que apresentou ao Tribunal a quo, o legal representante da Recorrida afirmou que a Recorrente nunca lhe apresentou as peças substituídas, procurando fazer crer que esse facto indicia que as peças não foram substituídas.
20) Tal como o Tribunal a quo salientou – e bem – aquando da inquirição do legal representante da Recorrida, “não é suposto” a oficina mostrar as peças substituídas ao cliente, mas apenas dizer o que foi feito (“Não é suposto. É suposto, sim, dizer o que é que fizeram.”).
21) A testemunha MN, Chefe de serviço da Oficina da Recorrente, esclareceu que as peças substituídas são exibidas aos clientes quando estes o solicitam, sendo que a Recorrida não o solicitou.
22) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, deve a matéria de facto constante do ponto 46.º dos factos provados ser alterada, considerando-se provado o seguinte: “Nas intervenções feitas ao veículo TT, a ré não apresentou à autora as peças ou consumíveis que substituiu porque esta nunca o solicitou”.
23) No que concerne ao facto constante do ponto 50.º dos factos provados da sentença, Tribunal a quo considerou provado que “o desgaste do motor do veículo TT diagnosticado pela ré e pela empresa “LD A”, respetivamente em maio/junho e em julho/agosto de 2022, não ocorre se apenas percorridos 25427 quilómetros (quilómetros estes que resultam da diferença entre os quilómetros existentes à data da última revisão efetuada pela ré em 04/11/2021 ao veículo TT - 170872 kms – e o número de quilómetros existentes à data em que o veículo TT foi rebocado para a oficina da ré em 31/05/20222 – 196299 kms)”.
24) O Tribunal a quo considerou provado o facto constante do ponto 50.º dos factos provados da sentença com base “no depoimento isento, espontâneo, conciso e objetivo da testemunha RJPP, que acompanhou a reparação da viatura TT na oficina de Lisboa da “LD A”. Conforme esclareceu, a viatura TT apresentava um “desgaste muito severo em vários órgãos internos do motor, que não coincidiam com os quilómetros da viatura (que referiu situar-se entre os 180.000 a 200.000 quilómetros)”. Por outras palavras, o desgaste não poderia ter sido originado pelos quilómetros que a viatura já tinha percorrido quando foi observada pela oficina da “LD A”. Avançou como causa para esse desgaste uma falha/deficiência na lubrificação do motor, tendo a viatura TT circulado com essa falha durante milhares de quilómetros. A testemunha não soube precisar quantos quilómetros seriam necessários percorrer até a falha ser detetada, mas afirmou que o desgaste não ocorreria se a viatura circulasse apenas durante cerca de 25.000 kms, ainda que já tivesse 170.000kms, afirmação esta que nos mereceu credibilidade face às regras da lógica e experiência comuns (é consabido que os veículos automóveis, até de gama inferior ao veículo TT, circulam com mais de 250.000kms sem necessidade de substituição do motor). De resto, se existisse a probabilidade de o desgaste verificado ocorrer aos 195.000 – 196.000kms, seguramente o plano de manutenção da viatura, estabelecido pela marca Jaguar, não determinaria que a revisão se fizesse de 34.000kms em 34.000kms (ou de dois em dois anos) como sucedia no caso concreto. Acresce que as testemunhas da ré que depuseram sobre o facto em apreço, não infirmaram a convicção do tribunal. Por um lado, não se configura a razão pela qual a testemunha SAJ afirmou ser-lhe ingrato indicar os quilómetros que o veículo TT poderia percorrer com uma falha de lubrificação. A afirmação da testemunha, que não fundamentou apesar das insistências do tribunal, só pode ser interpretada como estando comprometida com a resposta. Por outro lado, a testemunha NMOJ não logrou indicar quanto quilómetros a viatura poderia percorrer com problemas de lubrificação e falta de óleo, apenas manifestando a opinião de que 76.000 kms seria demasiado”.
25) Salvo o devido respeito, não existem nos autos elementos suficientes para se considerar provado o facto constante do ponto 50.º dos factos provados da sentença.
26) O Tribunal a quo errou quando, no facto constante do ponto 50.º dos factos provados da sentença, considerou provado que o “desgaste do motor” foi diagnosticado pela Recorrente e pela LD A.
27) Conforme resultou dos autos, para se verificar o eventual desgaste de um motor é necessário proceder à sua desmontagem, sendo que, conforme as testemunhas da MPSPN e SASJ declararam, a Recorrente não desmontou o motor, tendo-se limitado a fazer um teste de compressão do qual resultou a baixa compressão de um dos cilindros, o que, de acordo com as regras da marca, implica a substituição do motor, na medida em que as oficinas autorizadas da marca não reparam motores.
28) Acresce que o Tribunal a quo deu igualmente como provado que “o desgaste do motor do veículo TT (…) não ocorre se apenas percorridos 25427 quilómetros (quilómetros estes que resultam da diferença entre os quilómetros existentes à data da última revisão efetuada pela ré em 04/11/2021 ao veículo TT - 170872 kms – e o número de quilómetros existentes à data em que o veículo TT foi rebocado para a oficina da ré em 31/05/20222 – 196299 kms)”.
29) Convirá ter presente que a Recorrente nunca alegou que o desgaste do motor ocorreu nos 25427 km que o veículo percorreu entre a manutenção que realizou quando tinha 170872 km e os 196299 km que tinha quando avariou e foi rebocado.
30) Salvo o devido respeito, não resultaram dos autos quaisquer elementos que permitam determinar em que momento teve início o alegado “desgaste do motor”, não sendo tecnicamente possível excluir nem concluir que o mesmo tenha ocorrido depois da realização do último serviço de manutenção.
31) Como as testemunhas MPSPN e SASJ tiveram a oportunidade de esclarecer, a Recorrente não desmontou o motor, tendo apenas realizado um teste de compressão, conforme preconizado pelo fabricante.
32) Resultou igualmente provado (designadamente por confissão) que, na sequência desse teste, a Recorrida não aceitou ter de suportar o custo da reparação e removeu o veículo das instalações da Recorrente, tendo-o levado para a oficina da LD A para, alegadamente, se realizar uma análise técnica.
33) Essa análise técnica – para a qual, por algum motivo, a Recorrente nunca foi convocada – deu origem a um relatório que foi elaborado pela testemunha RJPP, que declarou em Tribunal que era técnico de contabilidade e gestão de empresas e que não tinha qualquer tipo de formação em engenharia mecânica, apesar de, alegadamente, ter “20 anos no ramo”.
34) O relatório elaborado pela testemunha RJPP sustenta que “existem fortes indícios e evidências caras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista”.
35) Por seu turno, a testemunha RG esclareceu que se houvesse uma falta de lubrificação, o desgaste poderia ocorrer em 20.000 km ou 34.000 km.
36) Finalmente, a testemunha SASJ explicou que para saber em quantos quilómetros poderia ocorrer o desgaste ilustrado nas fotografias que lhe foram exibidas e que constavam do relatório elaborado pela testemunha RJPP tinha de conhecer o estilo de condução e o tipo de percursos habituais (cidade ou autoestrada).
37) Em suma, não resultaram dos autos elementos suficientes que permitam determinar o momento em que o alegado desgaste do motor do veículo teve início, motivo pelo qual deve o facto constante do ponto 50.º dos factos provados da sentença ser considerado não provado.
38) No que concerne ao facto constante do ponto 51.º dos factos provados da sentença, Tribunal a quo considerou provado que “no âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a ré não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms”.
39) O Tribunal a quo considerou provado o facto constante do ponto 51.º dos factos provados da sentença nos seguintes termos: “O último facto provado – 51º - resultou nessa conformidade face à valoração conjunta dos documentos juntos em 11/08/2023 pela autora (fls. 54 a 59 do processo físico), com os depoimentos das testemunhas RJPP (da autora), e MPN, SAJ, RLG e NMOJ (indicadas pela ré) e com as regras da lógica e experiência comuns. Vejamos: as referidas testemunhas fizeram, a pedido da autora, um teste diagnóstico ao veículo TT após a avaria ocorrida no dia 31/05/2022. Foram peremptórias em afirmar que, numa primeira observação, o motor tinha dificuldade em arrancar, por falta de potência, e apresentava um ruído e vibração anómala. Igualmente afirmaram que foi necessário efetuar um diagnóstico mais apurado, sendo que as testemunhas da ré afirmaram que se limitaram a fazer um “teste de compressão ao motor”, sem o desmontar, e a testemunha da autora afirmou que necessitou de proceder, com a autorização do gerente da autora, à desmontagem do motor. Apesar desta discrepância (quanto ao modo de realizar o diagnóstico), as testemunhas convergiram quanto à conclusão a que chegaram: o motor do veículo TT apresentava um desgaste de tal ordem que obrigava à sua substituição. A autora alegou que o desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição decorreram de uma inadequada manutenção do veículo pela ré, aquando das revisões que efetuou ao mesmo, em concreto por não ter a ré usado as peças e os consumíveis adequados à lubrificação do motor.  Sustenta a sua alegação no relatório elaborado pela empresa “LD A” - empresa a quem solicitou um segundo parecer (fls. 54 a 59 do processo físico) e a quem autorizou a desmontagem e a substituição do motor em discussão – bem como no depoimento da testemunha RJPP, que elaborou o referido parecer e acompanhou a desmontagem e substituição do motor. Por sua vez, a ré não avança qualquer causa para o desgaste do motor e a necessidade da sua substituição, limitando-se a rebater as conclusões do parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico) com recurso ao depoimento das testemunhas, seus funcionários, NPP, SAJ, RLG e NMOJ, sem nunca questionar que o motor do veículo TT se apresentasse no estado verificado e fotografado pela empresa “LD A” e transposto para o dito parecer (documento que, sublinhe-se, não impugnou). Analisemos, então, o referido parecer (documento 54 a 59 do processo físico, junto pela autora em 11/08/2023). Do seu teor resulta que “o variador de árvore de cames se encontrava desapertado, provocando falhas no sincronismo do motor e ruído excessivo durante o funcionamento”. Poderia esta anomalia ter provocado o desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição? Conforme a própria testemunha da autora, RPP, teve oportunidade de esclarecer em julgamento, o desgaste do motor ficou a dever-se a falha/deficiente lubrificação do motor e não ao desaperto de um componente interno do motor. Esse desaperto provocou falhas de sincronização do motor, mas não o seu desgaste; e provocou ruído durante o seu funcionamento, que não despareceria com o tempo, ou com o funcionamento do motor a quente, o que, aliás, foi corroborado pelas testemunhas da ré. Assim, é de concluir que, não só a anomalia ora em apreço (desaperto da árvore de cames) não foi a causa do desgaste do motor do veículo TT, como também não está relacionada com as queixas de “vibração excessiva a frio” que a autora apesentou à ré em 02/06/2020 e 19/11/2020 (folhas de obra n.ºs 31263 e 60089, juntas com a contestação). É que, se se tratasse da mesma situação, a autora continuaria a apresentar essas queixas nas sucessivas deslocações do veículo TT à oficina da ré, o que não sucedeu conforme resulta do teor das folhas de obra juntas em sede de contestação, não impugnadas pela autora e assinadas pelo seu gerente. Prosseguindo a análise do parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico), resulta do seu teor que o radiador da EGR (“dispositivo que atua como permutador de calor, constituído por tubos por onde circula refrigerante que absorve calor destes gases, reduzindo assim a sua temperatura para aproximadamente 100 ºC”, e que tem como função tornar mais eficiente o sistema de recirculação dos gases de escape e diminuir os números de oxidação NOx – Google.com/search) continha uma fuga e que se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal do escape, proveniente do interior do motor. A presença de óleo no canal de escape, proveniente do interior do motor, é uma consequência de falha ou deficiente lubrificação do motor, como afirmou a testemunha RJPP e não foi desmentido pelas testemunhas da ré supra identificadas. Por fim, refere o parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico), que o veículo TT apresentava diversos componentes internos do motor (cilindros, topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas, e o turbocompressor) com um desgaste excessivo, o que resulta, como admitiram todas as referidas testemunhas, de falha na lubrificação do motor. A que se deve, então, a falha na lubrificação do motor? Segundo as regras da lógica e experiência comuns, tal só poderia suceder: - ou por absoluta ausência de manutenção do veículo TT, o que não foi o caso como resultou provado (o veículo fez todas as revisões recomendadas pela marca Jaguar na oficina da ré), - ou, como admitiu a testemunha da autora RPP, por falha mecânica da bomba de óleo do motor, responsável pela pressão do óleo e sua condução ao motor. O que, no caso concreto, não ficou demonstrado, uma vez que essa falha originaria um alerta/código de avaria no painel de controle da viatura TT (como admitiram as testemunhas da autora, RPP, e da ré, RLG e NOJ) e esse alerta/código de avaria não estava aceso (sendo certo que não se desligaria sem que a avaria fosse resolvida…) quando as testemunhas da ré, RLG e NOJ efetuaram o diagnóstico da avaria reportada pela autora em 31/05/2022, - ou por manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, quer isto dizer, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar. À ré impendia o ónus de demonstrar ter cumprido a sua obrigação, qual seja, a de ter procedido à substituição de peças e consumíveis necessários à adequada lubrificação do veículo TT, ou que a deficiente lubrificação do motor deste veículo teve outra causa. Porém, a ré não logrou cumprir o seu ónus de prova. A ré procurou descredibilizar o gerente da autora, bem como a tese desta, ao afirmar que a autora nunca se queixou de consumos excessivos de óleo do motor/nível de óleo do motor sucessivamente em baixo. E, se é verdade que essas queixas não foram apresentadas pela autora nas sucessivas deslocações à oficina da ré até ao irreversível dia 31/05/2022, também é verdade que a convicção do tribunal não fica abalada por esse motivo, já que, como as próprias testemunhas da ré esclareceram, que o veículo TT não dispõe de sensor de nível de óleo do motor, mas sim de sensor de pressão do óleo, o qual já só é accionado no painel de controle da viatura numa situação avançada e crítica de falta de lubrificação do motor. Ou seja, a autora não tinha forma de percecionar a falha de lubrificação, o que exige cuidados redobrados na prestação de serviços de manutenção básica do veículo em discussão. Inexistindo outras causas que tenham originado a deficiente lubrificação do motor do veículo TT, é de concluir, sublinhe-se novamente, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, que tal sucedeu por inadequada/deficiente manutenção da viatura aquando das sucessivas revisões, cuja responsabilidade era da ré. Pelas razões expostas, o tribunal jugou provado o facto n.º 51º e não provado o facto descrito sob a alínea t).”.
40) Salvo o devido respeito, não existem nos autos elementos suficientes para se considerar provado o facto constante do ponto 51.º dos factos provados da sentença. Para o fazer, o Tribunal a quo seleccionou apenas as partes dos depoimentos e do parecer técnico (?!) elaborado pelo técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, RJPP, que poderiam conduzir à conclusão a que chegou e desconsiderou, sem o fundamentar, todos os demais elementos probatórios constantes dos autos que conduzem inequivocamente a uma conclusão diversa, designadamente as falsas declarações prestadas pelo legal representante da Recorrida, as folhas de obra, das quais não consta nenhuma queixa relativa ao consumo excessivo de óleo, as facturas dos serviços
prestados (designadamente, os docs. n.º 1, 8, 14 e 15 juntos com a Contestação e o doc. Que corresponde à factura emitida pela Recorrente em 04/01/2021, junta pela Recorrida com o requerimento de 11/08/2023) e os depoimentos das testemunhas MPSPN, SASJ, RLBG e NMOJ.
41) Em primeiro lugar, convirá sublinhar que é falso que a Recorrente não tenha impugnado as conclusões do parecer técnico (?!) elaborado pelo técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, RJPP. Com efeito, as conclusões do mencionado parecer técnico foram integralmente transcritas no artigo 28.º da P.I., tendo a Recorrente impugnado tal artigo nos artigos 1.º e 84.º a 88.º da Contestação. O  que aconteceu foi que a Recorrida, por motivos que se desconhecem, transcreveu as conclusões do parecer técnico na P.I., mas apenas procedeu à sua junção em 11/08/2023, sem que o Tribunal a quo tenha pedido à Recorrida qualquer justificação para a junção tardia do documento a que se fez menção na P.I. ou aplicado qualquer multa, conforme a lei determina. Não obstante esta situação anómala, estando impugnado o artigo 28.º da P.I., tem de se considerar impugnado o parecer técnico (?!) elaborado pelo técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, RJPP, na medida em que do mencionado artigo 28.º da P.I. constam todas as conclusões do referido parecer, bem como as fotografias.
42) Feito este prévio (e importante) esclarecimento e apesar de a Recorrente não saber se as fotografias que constam do relatório são do veículo em discussão nos autos (na medida em que não foi convidada para estar presente na alegada análise técnica ao veículo), cumpre salientar que o conteúdo do parecer técnico deixa claro que o seu autor, não só não tem formação técnica que lhe permita formular o juízo que enunciou (“tudo leva a crer”), como chegou às conclusões a que chegou influenciado por informações falsas que lhe foram prestadas pelo legal representante da Recorrida, designadamente que desde os 100.000 km havia reportado anomalias que estiveram na origem da avaria, designadamente o consumo de óleo – algo que só lhe pode ter sido transmitido pela Recorrida, na medida em que na audiência de julgamento afirmou não ter tido qualquer intervenção no veículo anterior à análise técnica que lhe foi solicitada depois de o mesmo ter sido retirado da oficina da Recorrente, na sequência da não aceitação do orçamento de substituição do motor.
43) Na verdade, do referido parecer técnico (e do artigo 28.º da P.I.) consta o seguinte: “Este relatório conclui, através da análise realizada nos pontos mencionados anteriormente e pelas evidências encontradas no registo fotográfico, que o desgaste excessivo nos componentes internos do motor é resultado da lubrificação deficiente durante o funcionamento do motor, e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos por fricção. Sendo que os componentes mecânicos cuja reparação é necessária sofreram um desgaste anormal, decorrente de deficiente lubrificação, mas que esta apenas e só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada. Existem fortes indícios e evidências claras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista; A referência ao facto de que tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor, nomeadamente quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kms, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e de falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kms. Assim sendo, os sintomas verificados no diagnóstico inicial à viatura são coerentes com a análise realizada ao motor e a resolução das avarias deve ser feita através da reparação ou substituição do motor, reparação ou substituição do turbocompressor e reparação ou substituição do filtro de partículas.”
44) Nos artigos 9.º e seguintes da P.I., a Recorrida alegou que, desde Setembro de 2020, com 112.000 km, o veículo começou a indicar “óleo do motor abaixo do nível” e que apresentou o veículo na oficina da Recorrente, onde reafirmou a “pontual indicação de consumo de óleo”, tendo a Recorrente feito “tábua rasa dos avisos”. Por seu turno, no artigo 15.º da P.I., a Recorrente alegou que “no passado dia 26 de maio de 2022, subitamente, estes episódios de consumo anormal de óleo de motor tornaram-se desmesuradamente absurdos, levando à imobilização do veículo, tendo sido de imediato contactado a Linha de Apoio ao Cliente Jaguar, que sugeriu que a viatura fosse rebocada para o concessionário”.
45) Reforçando o que alegou na P.I., nas declarações que prestou na audiência de julgamento, o legal representante da Recorrida afirmou que sensivelmente desde os 100.000 km, começou a surgir no painel do veículo uma luz do óleo e que acrescentou óleo ao veículo diversas vezes (a última das quais na data da avaria), facto do qual deu conhecimento à Recorrente, que fez tábua rasa das suas queixas.
46) Ora, estas declarações do legal representante da Recorrida, na parte respeitante à comunicação das faltas de óleo à Recorrente, são absolutamente falsas, como resultou demonstrado nos autos, designadamente pelo facto de em nenhuma das folhas de obra assinadas pelo mesmo, anteriores à data da avaria do veículo ocorrida em 26/05/2022, ter sido feita qualquer menção ao consumo excessivo de óleo ou à necessidade de reposição do nível (cfr. os docs. n.º 1, 3, 6, 8, 10 e 14 juntos com a Contestação, que não foram impugnados pela Recorrida e que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão).
47) A falsidade das referidas declarações do legal representante da Recorrida resultou, ainda, do seu confronto com o depoimento das testemunhas MPSPN e SASJ – que, ao contrário do legal representante da Recorrida e das restantes testemunhas por esta apresentadas, designadamente a testemunha que elaborou o parecer técnico, têm formação técnica em automóveis –, que foram unânimes em afirmar que, antes da avaria ocorrida em 26/05/2022, nunca foi apresentada qualquer queixa relativa ao consumo de óleo.
48) As testemunhas RLBG e NMOJ explicaram que o veículo em questão nem sequer está equipado com uma luz de nível de óleo, mas apenas com uma luz de pressão de óleo. As mencionadas testemunhas esclareceram, ainda, que quando a luz de pressão de óleo acende o motor já tem uma quantidade de óleo muito reduzida, o que põe em causa a lubrificação do motor.
49) Resulta, por isso, provado documental e testemunhalmente que o legal representante da Recorrida mentiu quando afirmou que, desde aproximadamente os 100.000 km do veículo, apresentou junto da Recorrente diversas queixas relativas ao consumo excessivo de óleo. Foi esse o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou – e muito bem – não provados os seguintes factos alegados pela Recorrida:
l) Nessa sequência, o gerente da autora contactou o “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar” por telefone, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário da marca Jaguar.
m) Seguindo esse conselho, a autora contactou a ré e procedeu à entrega do veículo TT na sua oficina apresentando as seguintes anomalias: “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”.
n) Antes de terminar o período de 3 anos aludido no facto provado n.º 4, a autora transmitiu à ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que eram evidentes e cada vez mais frequentes as situações de indicação, no painel de controle da viatura TT de óleo do motor abaixo do nível.
o) A ré fez tábua rasa à preocupação da autora referida em n).
u) (…) tendo o gerente da autora apresentado por diversas vezes queixas à ré de consumo excessivo de óleo do motor da viatura TT.
50) Assim, não restam dúvidas que a testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, que elaborou o parecer técnico junto aos autos foi condicionado, na avaliação que fez, pelas informações falsas transmitidas pelo legal representante da Recorrida, segundo as quais, antes da avaria ocorrida em 26/05/2022, havia reportado diversas vezes à Recorrente situações de consumo excessivo de óleo e esta nunca tinha realizado qualquer intervenção no sentido de corrigir essa situação. Estando errado o pressuposto de que partiu a testemunha RJPP para elaborar o parecer técnico estarão necessariamente erradas as suas conclusões.
51) Mas se o Tribunal a quo considerou – e muito bem – não provado que alguma vez tenha sido apresentada uma queixa relativa ao consumo excessivo de óleo – reconhecendo, dessa forma, que as reiteradas alegações da Recorrida de que havia apresentado diversas queixas e que elas não tinham sido atendidas pela Recorrente são falsas – por que motivo não tirou desse facto as devidas ilações, no que concerne à credibilidade da Recorrida, e continuou a confiar na palavra de quem mentiu na P.I. e nas declarações que prestou na audiência de julgamento, como demonstram os documentos que assinou sempre que entregou o veículo na oficina da Recorrente e os depoimentos das restantes testemunhas?
52) O Tribunal a quo se deixou-se enredar numa teia ardilosamente engendrada pela Recorrida, com o objectivo de fazer crer que a Recorrente não realizou as manutenções, o que além de ofender a reputação da Recorrida – empresa com mais de 30 anos no mercado automóvel e representante de marcas conceituadas como a Mercedes-Benz e a Jaguar Land Rover – é absolutamente falso e foi desmentido pelas testemunhas inquiridas e pelos documentos constantes dos autos.
53) Sabendo que o Tribunal a quo, o legal representante da Recorrida e as testemunhas que esta arrolou – designadamente a testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, que elaborou o parecer técnico junto aos autos – não estiveram presentes na oficina da Recorrente no momento da realização das manutenções ao veículo da Recorrida, com base em que elementos é que o Tribunal a quo considerou provado que “No âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a ré não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms”?
54) Alega o Tribunal a quo que as testemunhas RJPP, MN, SJ, RG e NJ “convergiram quanto à conclusão a que chegaram: o motor apresentava um desgaste de tal ordem que obrigava a sua substituição”. Porém, salvo o devido respeito, não foi isso que resultou provado na audiência de julgamento. A única testemunha que alegou ter desmontado o motor, a pedido da Recorrida, foi a testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, que elaborou o parecer técnico junto aos autos. A Recorrente apenas realizou um teste de compressão ao motor, uma vez que, como as testemunhas MN, e SASJ explicaram, as oficinas autorizadas da marca Jaguar Land Rover não reparam motores e mediante um teste de compressão que não esteja dentro dos parâmetros da marca, a solução preconizada por esta é a substituição do motor.
55) O facto de apenas ter sido realizado um teste de compressão sem desmontagem do motor foi confirmado pela testemunha SASJ, chefe de oficina da Recorrente.
56) É certo que as testemunhas MN, SJ e RG se pronunciaram sobre o conteúdo do parecer elaborado pela testemunha, mas o Tribunal a quo não pode confundir uma pronúncia sobre o parecer da testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, que afirmou ter analisado o veículo, com a expressão de uma opinião própria que as mencionadas testemunhas não poderiam ter uma vez que a Recorrente não procedeu à desmontagem do veículo, pelo que não poderia pronunciar-se sobre o alegado desgaste.
57) Acrescenta o Tribunal a quo que a Recorrente “não avança qualquer causa para o desgaste do motor e a necessidade da sua substituição, limitando-se a rebater as conclusões do parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico) com recurso ao depoimento das testemunhas, seus funcionários, NPP, SAJ, RLG e NMOJ, sem nunca questionar que o motor do veículo TT se apresentasse no estado verificado e fotografado pela empresa “LD A” e transposto para o dito parecer (documento que, sublinhe-se, não impugnou)”.
58) A este respeito, convirá começar por fazer duas importantes correcções: (i) conforme se referiu supra, a Recorrente impugnou o parecer, uma vez que impugnou o artigo 28.º da P.I., onde as conclusões do mesmo estão integralmente transcritas, assim como as fotografias que o integram; e (ii) conforme resulta das suas declarações, a testemunha NMOJ é funcionário da marca Jaguar Land Rover e não da Recorrente.
59) Não se compreende a surpresa do Tribunal a quo pelo facto de a Recorrente não avançar qualquer causa para o alegado desgaste do motor e a necessidade da sua substituição. Essa é a única postura que uma entidade que apenas realizou um teste de compressão e não desmontou o motor pode ter. Incompreensível seria que a Recorrente tivesse uma opinião formada sobre as causas da avaria sem ter procedido à desmontagem do motor e sem ter estado presente – por não ter sido convocada – na alegada desmontagem que a testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, afirma ter realizado.
60) Depois de concluir – e bem – que a avaria do veículo não esteve relacionada com o alegado desaperto do variador de árvore de cames nem com as queixas de “vibração excessiva a frio”, que a Recorrida apesentou à Recorrente em 02/06/2020 e 19/11/2020 e da qual a Recorrida não mais se queixou nas restantes entradas do veículo na oficina, o Tribunal a quo, seguindo de perto o parecer técnico elaborado pela testemunha RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, considerou que “o veículo TT apresentava diversos componentes internos do motor (cilindros, topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas, e o turbocompressor) com um desgaste excessivo, o que resulta, como admitiram todas as referidas testemunhas, de falha na lubrificação do motor”.
61) Efectivamente, as testemunhas convergiram no facto de a causa provável da avaria ter sido a deficiente lubrificação. Mas a que se deveu essa deficiente lubrificação do motor?
62) A este respeito, o Tribunal a quo expôs o seguinte raciocínio: “Segundo as regras da lógica e experiência comuns, tal só poderia suceder: - ou por absoluta ausência de manutenção do veículo TT, o que não foi o caso como resultou provado (o veículo fez todas as revisões recomendadas pela marca Jaguar na oficina da ré), - ou, como admitiu a testemunha da autora RPP, por falha mecânica da bomba de óleo do motor, responsável pela pressão do óleo e sua condução ao motor. O que, no caso concreto, não ficou demonstrado, uma vez que essa falha originaria um alerta/código de avaria no painel de controle da viatura TT (como admitiram as testemunhas da autora, RPP, e da ré, RLG e NOJ) e esse alerta/código de avaria não estava aceso (sendo certo que não se desligaria sem que a avaria fosse resolvida…) quando as testemunhas da ré, RLG e NOJ efetuaram o diagnóstico da avaria reportada pela autora em 31/05/2022, - ou por manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, quer isto dizer, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar”. Acrescenta o Tribunal a quo que sobre a Recorrida “impendia o ónus de demonstrar ter cumprido a sua obrigação, qual seja, a de ter procedido à substituição de peças e consumíveis necessários à adequada lubrificação do veículo TT, ou que a deficiente lubrificação do motor deste veículo teve outra causa. Porém, a ré não logrou cumprir o seu ónus de prova”.
63) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo precipitou-se nas conclusões que tirou, na medida em que desconsiderou, sem fundamentar, elementos probatórios constantes dos autos (folhas de obra, facturas e declarações da testemunha MN) e aderiu, sem reservas, a um parecer técnico elaborado por uma pessoa que declarou que não tem formação técnica na área e a quem foram prestadas informações falsas sobre alegadas queixas de consumo excessivo de óleo que nunca foram apresentadas pela Recorrida, que condicionaram as conclusões a que chegou no mencionado parecer.
64) Que “regras da lógica e experiência comuns” são essas que, de acordo com o Tribunal a quo, indicam que a falha na lubrificação do motor só poderia suceder por absoluta ausência de manutenção do veículo, por falha na bomba de óleo do motor ou por “manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, quer isto dizer, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar”?
65) Salvo o devido respeito, as questões técnicas em discussão nos autos não se resolvem com recurso à experiência comum, mas com recurso a conhecimentos de ordem técnica que o Tribunal a quo não invocou na fundamentação da sentença e que, como tal, se presume não ter.
66) O Tribunal a quo, com base nas aludidas “regras da lógica e experiência comuns”, concluiu que a causa da falha na lubrificação do motor foi o facto de a Recorrida ter realizado uma manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, designadamente, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar.
67) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentar, diversos elementos probatórios que permitem chegar a uma conclusão diversa, designadamente o facto de estarem nos autos as folhas de obra dos serviços de manutenção realizados pela Recorrente ao veículo da Recorrida, bem como as facturas com a descrição dos trabalhos realizados e das peças substituídas, designadamente do óleo e dos filtros (cfr. os docs. n.º 1, 8, 14 e 15 juntos com a Contestação e a factura de 04/01/2021 junta pela Recorrida com o requerimento de 11/08/2023).
68) Em segundo lugar, o Tribunal a quo não valorizou o depoimento da testemunha MN, responsável de serviço da oficina da Recorrente, que afirmou que as manutenções foram efectuadas de acordo com o preconizado pela marca e seguindo uma “checklist”, e acrescentou que era impossível o veículo entrar na oficina para fazer uma manutenção e sair sem mudar o óleo.
69) Ao contrário do que o Tribunal a quo fez constar na sentença, a Recorrente logrou provar, documental e testemunhalmente, que realizou as manutenções ao veículo conforme determinado pela marca.
70) Então, a que se ficou a dever a avaria?
71) As partes e as testemunhas inquiridas foram unânimes em apontar que houve uma falha na lubrificação do motor, mas a prova produzida nos autos não permitiu determinar o que motivou essa falha na lubrificação. E, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, as causas podem ser diversas e não apenas as três que o Tribunal elencou.
72) A este propósito, afigura-se essencial ter presente as declarações da testemunha da Recorrida RJPP, técnico de contabilidade e gestão de empresas, sem formação em engenharia mecânica, que elaborou o parecer técnico junto aos autos, numa parte extremamente relevante e que o Tribunal a quo inexplicavelmente ignorou. Com efeito, a referida testemunha explicou que uma das possíveis causas de uma falha na lubrificação é a utilização de “óleos de má qualidade”, “óleos contaminados com partículas pesadas” ou “óleo que não é indicado, que não tem a norma do construtor da viatura”.
73) Estas declarações da testemunha da Recorrida RJPP, que elaborou o parecer técnico junto aos autos, têm de ser conjugadas com as declarações do legal representante da Recorrida, na medida em que este afirmou que, desde os 100.000 km, por diversas vezes foi confrontado com consumos excessivos de óleo e que acrescentou óleo ao veículo.
74) Note-se que o legal representante da Recorrida, não obstante ter mentido despudoradamente sobre as sucessivas queixas relativas ao consumo de óleo desde os 100.000 km do veículo, confessou que acrescentou óleo ao veículo, sendo certo que se desconhece se o óleo colocado no veículo pela Recorrida entre os 100.000 km e a data da avaria era “de má qualidade”, estava “contaminado com partículas pesadas” ou obedecia à “norma do construtor da viatura”.
75) Quando questionado sobre qual foi o óleo que utilizou, o legal representante da Recorrida afirmou que utilizou o óleo que a Recorrente lhe indicou e que a quantidade de óleo a colocar também foi indicada pela Recorrente, sem especificar a marca ou a norma.
76) Mas se a Recorrente nunca foi informada pelo legal representante da Recorrida que o veículo estava a evidenciar consumos excessivos de óleo desde os 100.000 km, a que título é que lhe iria indicar a marca e a norma do óleo adequado para o veículo, assim como a quantidade de óleo a colocar no mesmo?
77) Como é evidente, o legal representante da Recorrida mentiu, pois ao contrário do que afirmou – e não provou, nem poderia ter provado – a Recorrente nunca lhe prestou qualquer informação sobre o tipo de óleo do veículo nem sobre a quantidade de óleo a colocar, pelo simples facto de que, como resultou provado nos autos, quer pelos depoimentos das testemunhas MN, SJ e RG, quer pelas folhas de obra que assinou, o legal representante da Recorrida nunca reportou à Recorrente qualquer problema de consumo excessivo de óleo, pelo que não havia nenhum motivo para a Recorrente lhe prestar informações sobre o tipo de óleo do veículo e a quantidade de óleo a colocar, como resulta das mais elementares regras da lógica e da experiência comum.
78) Assim, é forçoso concluir que o facto de o legal representante da Recorrida ter colocado óleo cuja marca e características se desconhecem desde os 100.000 km até aos mais de 196.000 km do veículo, é uma possível causa da falha de lubrificação, como, aliás, a própria testemunha RJPP, que elaborou o parecer técnico junto aos autos, admitiu.
79) É, por isso, falso que, de acordo com as “regras da lógica e experiência comuns”, a falha na lubrificação só possa ter ocorrido por uma das três situações elencadas pelo Tribunal a quo.
80) Acresce que a testemunha RLG declarou que, no exercício das suas funções, teve contacto com viaturas iguais à da Recorrida que, não obstante terem as manutenções “em dia”, apresentaram avarias idênticas à da viatura da Recorrida e tiveram de substituir o motor.
81) Estas declarações foram confirmadas pela testemunha SASJ, que, ainda que de forma mais tímida, também admitiu que veículos iguais ao da Recorrida tiveram de substituir o motor.
82) Das declarações das testemunhas RLG e SASJ resulta evidente que existem situações em que veículos iguais aos da Recorrida, com as manutenções em dia, sofreram avarias semelhantes que deram origem à substituição dos respectivos motores.
83) Isto significa que mesmo veículos com as manutenções em dia podem sofrer avarias como a do veículo dos autos, o que põe irremediavelmente em crise a tese do Tribunal a quo, segundo a qual, de acordo com as “regras da lógica e experiência comuns” (!), a falha na lubrificação do motor só poderia ter ocorrido pelo facto de a Recorrida ter realizado uma manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, designadamente, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar. A não ser que se pretenda sustentar que a Recorrente também não fez as manutenções correctamente aos veículos mencionados pelas testemunhas RLG e SASJ, o que se afigura completamente desprovido de sentido.
84) Por tudo quanto foi supra exposto e tendo por base todos os elementos probatórios constantes dos autos (e não apenas aqueles a que o Tribunal a quo quis valorizar), deve ser considerado não provado o facto constante do ponto 51.º dos factos provados da sentença.
85) Conforme se referiu supra, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, o legal representante da Recorrida, YY, afirmou que, desde os 100.000 km, foi, por diversas vezes, confrontado com a luz do nível de óleo e com consumos excessivos de óleo e que acrescentou várias vezes óleo ao veículo.
86) Por seu turno, as testemunhas MPSPN e SASJ esclareceram que, antes da avaria ocorrida em Maio de 2022, nunca tinham recebido do legal representante da Recorrida qualquer queixa relativa ao consumo de óleo.
87) As declarações das testemunhas MPSPN e SASJ são confirmadas pelas folhas de obra (docs. n.º 1, 3, 6, 8, 10, 14, 16 e 19 juntos com a Contestação e não impugnados pela Recorrida) que contém todas as queixas apresentadas e que foram assinadas pela Recorrida, na medida em que em nenhum desses documentos consta qualquer menção ao consumo de óleo.
88) Tendo resultado provado que a Recorrida nunca informou a Recorrente dos consumos excessivos de óleo, é evidente, à luz das mais elementares regras da experiência, que a Recorrida nunca deu qualquer indicação ao legal representante da Recorrida sobre o tipo e a quantidade de óleo do motor do veículo, pelo simples facto de que se não tinha conhecimento de qualquer problema de consumo de óleo não existia qualquer motivo para o fazer.
89) Aliás, o próprio legal representante da Recorrida não soube identificar a pessoa da Recorrente com quem alega ter falado sobre o tema do consumo do óleo...
90) Pelo exposto, com relevância para a boa decisão da causa, devem ser aditados os seguintes factos aos factos provados:
a) Desde, aproximadamente, os 100.000 km até à data da avaria do motor, acendeu-se várias vezes um aviso relativo ao óleo no painel de instrumentos do veículo e, sempre que isso aconteceu, o legal representante da Recorrida acrescentou óleo ao motor do veículo, cuja marca e norma não soube especificar.
b) A Recorrente nunca deu qualquer indicação ao legal representante da Recorrida sobre o óleo adequado para o motor do veículo ou a quantidade que deveria acrescentar.
91) Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto não provada nos seguintes termos:
j) (eliminado);
l) Na sequência do aparecimento de um aviso relativo ao óleo no painel de instrumentos quando o veículo tinha cerca de 100.000 km, o gerente da autora contactou o “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar” por telefone, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário da marca Jaguar.
m) Seguindo esse conselho, a autora contactou a ré e procedeu à entrega do veículo TT na sua oficina apresentando as seguintes anomalias: “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”.
n) Antes de terminar o período de 3 anos aludido no facto provado n.º 4, a autora transmitiu à ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que eram evidentes e cada vez mais frequentes as situações de indicação, no painel de controle da viatura TT de óleo do motor abaixo do nível.
o) A ré fez tábua rasa à preocupação da autora referida em n).
u) O gerente da autora apresentou por diversas vezes queixas à ré de consumo excessivo de óleo do motor da viatura TT.
92) Por tudo quanto foi supra exposto com base na prova produzida nos autos, ficou claro que não foi demonstrada qualquer responsabilidade da Recorrente na avaria do veículo, motivo pelo qual revogando a sentença e absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida será feita a costumada justiça.
93) Assim, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos.
A Apelada contra-alegou rebatendo os argumentos do recurso.
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, mediante prestação de caução.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
           
                                                ***

II. Delimitação do objeto do recurso:

Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, estando vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso.
a) saber se ocorreu erro na valoração da prova que justifique a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 38º, 39º, 43º, 46º, 50º, 51º  dos factos provados e se se justifica o aditamento de dois factos provados, a eliminação da alínea j) e alteração da redação das alíneas l) a o) e u) dos factos não provados;
c) saber se, de acordo com a prova produzida, a ação deveria ter sido julgada improcedente.

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III. Impugnação da matéria de facto:

Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, incluindo a formulação de conclusões, em conformidade com a previsão do artigo 639º nº 1, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Estatui o artigo 640º:
 “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”
A respeito desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 30 de Novembro de 2023[1] explica “[c]omo tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. (…) De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.”
Densificando o preceito, o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes[2] sintetiza:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662º, nº 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como se anota à margem desses preceitos, não se trata de um direito potestativo do recorrente, antes de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos.
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Perante a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do artigo 640º e da sua conjugação com o artigo 639º nº 1, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023[3] de  17 de Outubro de 2023[4], tomou posição fixando-a com o seguinte sentido “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Este aresto explica “[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. (…) Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”. E mais adiante  “[t]ais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…) O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas”.
Apresentando uma síntese sobre as situações que devem conduzir à rejeição parcial ou total da impugnação da matéria de facto, o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes[5] faz a sua enunciação e indica os respetivos fundamentos:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos  635º nº 4 e 641º nº 2  alínea b)]: a síntese final desempenha a importante função de confrontar o recor-rido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de alguma dúvida sobre o que realmente pretende o recorrente,  servindo, ainda, para delimitar o objeto do recurso, nos termos do artigo 635º;
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640º  nº 1 alínea a)]: “ainda que no artigo 640º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do artigo 639º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso;
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito: não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação;
d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda: tal como ocorre com a concretização dos meios de prova, também esta indicação não tem que figurar nas conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação, esclarecendo que “se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo” e que  “a indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos”;
e) falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação: “o nível da argumentação apresentada pelo recorrente já não respeita aos requisitos formais das alegações, antes se relaciona com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.
 Na presente situação, a Apelante, nas respetivas conclusões, considera que os pontos 38º, 39º, 43º, 46º, 50º, 51º dos factos provados foram incorretamente julgados, que devem aditar-se dois factos provados, eliminar-se a alínea j) e alterar a redação das alíneas l) a o) e u) todos dos factos não provados.
Analisando as alegações e respetivas conclusões do recurso, constata-se que a Apelante cumpriu os ónus impostos para a impugnação da matéria de facto.
Procedamos à sua análise.
Por facilidade de exposição, uma vez que têm proveniência comum, apreciaremos em conjunto a impugnação dos factos 38) e 39) que têm a seguinte redação:
38. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a Autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD A”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à Ré que suportasse o valor referido em 37º.
39. Em resposta, no dia 22/08/2022, a Ré enviou à Autora o seguinte email: (…)”.
A Apelante transcreveu o artigo 37º da petição inicial  que identificou como fonte dos referidos factos provados [conclusão 6ª],  referiu que a sentença motivou o facto 38) com base no acordo das partes [conclusão 3ª]  e o facto 39), no acordo das partes e no documento junto pela Autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 61 frente e verso do processo físico), contudo, impugnou a alegação da demandante nos artigos 93º e 106º da sua contestação [conclusões 4ª a 6ª]; acrescentou que uma leitura atenta do documento transcrito no facto 39 indica que a entidade a quem a demandante pediu que assumisse o custo da substituição do motor e que lhe respondeu, em 22/08/2022, foi a Jaguar Land Rover [conclusões 7ª a 9ª]; pretende, pois, que se proceda  à substituição  da referência a Ré por Jaguar Land Rover nos factos 38) e 39) [conclusões 10ª e 11ª].
Analisando a petição inicial, verificamos que, efetivamente, no artigo 37º da petição inicial, com a redação supra, a Autora transcreve o email cujo texto ficou a constar do facto 39) alegando que a referida comunicação foi remetida pela Ré em resposta à sua pretensão de a mesma custear a substituição do motor.
Lendo a contestação, encontramos a impugnação do conteúdo do artigo identificado no anterior parágrafo no artigo 106º e, de forma mais desenvolvida nos artigos 93º e 94º com o seguinte conteúdo “[é] falso, motivo pelo qual se impugna, que tenha sido a Ré a escrever e enviar o alegado email a que a A. alude no artigo 37.º da P.I. e cuja cópia não junta”, “[t]udo levando a crer que o mesmo – se existir – tenha sido escrito pela Jaguar Land Rover”.
Por outro lado, o email em causa corresponde a um documento não numerado, integrado no lote que a Autora protestou juntar na petição inicial, mas apenas veio a apresentar, volvidos 10 meses, após o agendamento da audiência final, por requerimento de 10 de Agosto de 2023[6].
Abrindo um parêntesis, diremos que é extremamente importante que as partes, antes de procederem à remessa eletrónica dos documentos, tenham o cuidado de os numerar de forma correspondente ao artigo da peça processual a cuja prova se destinam, não só para facilitar a sua localização e controlar se foram efetivamente juntos, dado ser, frequentemente, necessário remetê-los em diversos requerimentos em virtude das limitações de memória do Citius, nem sempre pela ordem, mas também, e sobretudo, porque nos Tribunais se trabalha, cada vez mais, com meios exclusivamente eletrónicos e, concretamente, na Relação, há dificuldades logísticas associadas à consulta do processo físico, que nem sequer é remetido pela primeira instância; acresce que o modo de abertura dos PDF através da ferramenta “gestão do índice das matérias” para o acesso ao histórico do processo não garante a ordem do ficheiro original. Por isso, fechando o parêntesis, a primeira instância também deverá certificar-se que os documentos se encontram devidamente identificados, no âmbito do cumprimento, pelas partes, do princípio da cooperação.
Numa análise mais minuciosa do documento detetamos que o email teve origem no endereço eletrónico jlrcacpt@jaguarlandrover.com e que na identificação do seu autor, sob a expressão “Centro de Atenção Ao Cliente” podemos ler “Jaguar Portugal  00800 – 33867049” e “Jaguar Land Rover 00800 – 33867050”; uma leitura atenta do texto do email vertido no facto 39) da sentença também não nos deixa dúvidas que acerca da sua proveniência, como resulta dos excertos “informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, “[d]e acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca” e “[f]ace ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação”.
 Acresce que, após a saudação do legal representante da Autora, podemos ler “acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula TT”.
Está, assim, evidenciado que o conteúdo dos factos 38) e 39) não é rigoroso, pois, seguindo, a alegação da Autora, o Tribunal a quo não atentou que o artigo 37º da petição fora repetidamente impugnado e que o email não tinha a proveniência que aquela alegara.
Assiste razão à Apelante, impondo-se a substituição da referência à Ré por Jaguar Land Rover.
Importa também alterar a redação do facto 40) porquanto o mesmo associa à Ré, novamente, o email em referência, o que se faz ao abrigo dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil, na medida em que, reposta a verdade dos factos 38) e 39) através da procedência da impugnação, o facto em causa, sem a referência a Jaguar Land Rover, fica a enfermar de lapso.  
No que concerne ao facto 43), que a Apelante também transcreve, a mesma remete para o documento de onde foi extraído o conteúdo vertido na sentença, referindo que, além do estabelecimento da quilometragem entre manutenções, dele também consta o tempo máximo (24 meses) e a distância (34.000 km) que deve decorrer entre cada uma, assim como a advertência sobre o tempo e distância máximos de intervalo entre as revisões e a possibilidade de o estilo de condução e as condições exigirem uma revisão antecipada, referindo que a mesma conclusão se pode extrair dos documentos n.º 1, 8 e 14 juntos com a contestação e do depoimento da testemunha NJ, funcionário da Jaguar Land Rover [conclusões 12ª a 16ª].
A redação do facto 43) corresponde ao seguinte
De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34000 Kms, aos 68000 Kms, aos 102000 Kms, aos 136000 Kms e aos 170000 Kms”.
A sentença motivou a sua convicção quanto a este facto com base no documento “junto pela autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 53 verso do processo físico)”.
Analisado o documento, não numerado, junto pela Autora no requerimento de 11 de Agosto de 2023, verificamos que além do conteúdo do facto 43), também indica um critério associado ao decurso do tempo prevendo manutenções aos 24, 48, 72, 96 e 120 meses, que se reconduzem a um período máximo de 24 meses entre revisões, além da advertência “Tenha em atenção que os intervalos de revisão representam sempre o máximo de tempo e distância que deve existir entre os serviços de revisão. O estilo de condução e as condições poderão exigir um serviço de revisão antecipado, conforme indicado pelas notificações no seu painel de instrumentos”.
Atenta a não numeração dos documentos identificados pela Apelante, não foi possível perceber a quais pretendia referir-se, sendo certo, no entanto, que analisados todos os documentos que acompanharam a contestação não foi encontrado o conteúdo transcrito.
O conteúdo do facto 43) foi extraído do artigo 22º da petição inicial, o mesmo sucedendo quanto ao facto 44.
Percorrendo a contestação, verificamos que no artigo 72º está alegado “(…) a marca preconiza a distância máxima de 34000 km entre cada manutenção programada e, in casu, entre a manutenção realizada em 04/01/2021 e a realizada em 03/11/2021 o veículo TT percorreu 36596 km”, mas não encontramos qualquer alusão ao intervalo dos 24 meses, nem à advertência.
Além de referirem o critério temporal de 24 meses, as testemunhas SASJ e NMOJ enfatizaram que os 34.000 km são contados entre manutenções, abordando a possibilidade de revisões antecipadas, com o segundo a especificar que, na revisão, é efetuada uma inicialização do computador, começando aquela distância a contar quando o veículo sai da oficina. Ou seja, mais importante do que realizar as   revisões aos 34.000, 68.000, 102.000, 136.000, aos 170.000 km como ficou a constar no facto 43, é assegurar o respeito pelo limite máximo de 34.000 km. As testemunhas NMOJ e MPSPN referiram, também, que no quadrante do veículo surge um aviso três meses antes de perfazer os 24 meses e 3.200/3.500 km antes dos 34.000.
Ao fundamentar o facto não provado da alínea p) o Tribunal a quo escreveu que chegara a esse resultado “com base na valoração conjunta do documento junto pela autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512, fls. 53 verso do processo físico) com as regras da lógica e experiência comuns. Com efeito, do teor do referido documento resulta que o veículo TT deveria fazer revisões de 34.000 em 34.000kms ou de dois em dois anos. Isto é, deveria ter feito as revisões aos 34.000kms (ou 24 meses), 68.000kms (ou 48 meses), 102.000kms (ou 72 meses), 136.000kms (ou 96 meses) e aos 170.00kms (ou 120 meses) e fez as revisões quando tinha 34.135kms, 67.557kms, 100.145kms, 134.276kms e 170.872kms, sendo que entre cada revisão não decorreu mais de um ano. Ou seja, o veículo TT respeitou o período de tempo entre revisões, mas ultrapassou os quilómetros recomendados na 1º e na 5ª revisões, respetivamente em 135 kms e em 872 kms. [§] Contudo, como resulta das regras da lógica e experiência comuns, a necessidade de substituição do motor de um veículo automóvel não ocorre pelo facto deste ter circulado mais 135 kms na 1ª revisão e mais 872 kms na 5ª revisão. [§] É verdade que as testemunhas da ré MPN, SAJ e NMJ afirmaram que as revisões deveriam ser feitas de 34.000kms em 34.000kms por referência ao número de quilómetros da viatura à data da última revisão. Todavia, o documento de fls. 53 verso do processo físico não espelha essa programação e, de acordo com as regras da lógica e experiências comuns, devia fazê-lo já que se trata de “um registo dos dados armazenados no sistema OSH no momento da impressão – 01/08/2022” que registou os “detalhes da manutenção programada agendada” para a viatura TT. Ora, sendo essa programação detalhada registada no momento da última revisão pelos técnicos da oficina que a realizou, não se compreende porque se encontra inserido o agendamento seguinte de uma revisão que não teve em conta os quilómetros efetivos da viatura na última revisão…  [§] Mas mesmo ponderando, por uma questão de exposição de raciocínio lógico, que as revisões ao veículo TT deveriam ser feitas de 34.000kms em 34.000kms por referência ao número de quilómetros da viatura à data da última revisão, sempre se concluiria que o veículo TT ultrapassara os quilómetros recomendados na 4ª e na 5ª revisões, respetivamente em 131kms e 2596kms, o que, mais uma vez com recurso às regras da lógica e experiência comuns, não determinaria o desgaste do motor a ponto de ter de ser substituído.”
Afigura-se que o Tribunal a quo falha  no raciocínio, pois, se reconhece que as revisões previstas pela Jaguar Land Rover são espaçadas entre si de 34.000 em 34.000 km , na hipótese de uma manutenção antecipada (por exemplo, aos 32.000 km porque o proprietário do veículo tem programada uma viagem de 2.500 km e pretende cumprir rigorosamente o plano de manutenção), a revisão seguinte não deve ter por referência ao escalão geral dos  68.000, 102.000, 136.000 km, etc. mas antes dos quilómetros que havia percorrido até ao momento da manutenção anterior  (no caso do exemplo realizar-se-ia aos 66.000 km), uma vez que a marca associa o tempo de vida de determinados fluidos e peças ao uso decorrente da circulação do veículo.
Como referimos supra, a testemunha NJ falou sobre a reinicialização do computador de bordo no final da revisão e no aparecimento do aviso com antecedência, de resto, também aludido pela testemunha MN e pelo legal representante da Autora, pelo que os depoimentos em causa devem ser valorados.
Nessa medida, o facto 43) não traduz plenamente o que foi alegado nem o que resultou da prova produzida, com relevância, para a subsequente apreciação do mérito.
Nessa medida, este facto passa a ter a seguinte redação:
De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34.000 km, aos 68.000 km, aos 102.000 km, aos 136.000 km e aos 170.000 km, preconizando a Jaguar Land Rover o intervalo máximo de 34.000 km entre revisões.
Ficou a constar do ponto 46) do elenco dos factos provados da sentença:
Nas intervenções feitas ao veículo TT, a ré não apresentou à autora as peças ou consumíveis que substituiu”.
A Apelante, depois de transcrever o facto em causa, partindo da motivação da decisão recorrida, fundada nas declarações de parte do legal representante da Autora e no depoimento da testemunha MPPN, chefe de serviço da oficina da Ré, o qual referiu que as peças substituídas em viaturas automóveis só são apresentadas ao cliente, a seu pedido e que não foi o caso, pretende que fique a constar que não apresentou à Autora as peças ou consumíveis que substituiu porque esta nunca o solicitou [conclusões 19ª a 22ª].
Na motivação podemos ler “[o] facto 46º resultou provado com base nas declarações de parte do legal representante da autora que convergiram com o depoimento da testemunha da ré, MPPN, chefe de serviço da oficina da ré. Com efeito, esta testemunha referiu que as peças substituídas em viaturas automóveis só são apresentadas ao cliente, a seu pedido, o que não foi o caso, como decorre do teor das referidas declarações de parte.”
Ouvidas as gravações do depoimento da referida testemunha e das declarações de parte, constatamos que são convergentes no sentido de a Autora nunca ter solicitado a apresentação das peças e materiais substituídos, referindo a testemunha que o fazem no momento do levantamento da viatura quando o cliente o solicita antes da revisão.
O conteúdo vertido no facto 46 provém do artigo 7º/4 da petição inicial, sendo certo que que a Apelante alegou  nos artigos 19º e 20º da contestação “[n]o que concerne às peças substituídas e exclusivamente por razões de “transparência comercial”, as mesmas são apresentadas aos clientes quando expressamente solicitado e somente para visualização” e “[n]ão tendo a A. solicitado que as peças lhe fossem apresentadas, as mesmas foram encaminhadas nos termos da lei”.
No contexto da presente ação e considerando que a Autora pretende assacar à Ré a responsabilidade pela avaria, determinante da substituição do motor, ao cumprimento defeituoso dos serviços prestados no que concerne à lubrificação do motor, a inclusão das razões pelas quais a apresentação não foi efetuada assume relevância, na medida em que evita uma interpretação no sentido de corresponder a uma impossibilidade por falta de realização da prestação (no sentido de o óleo não foi removido e colocado novo nem os filtros não foram substituídos), mas da circunstância de não ter sido solicitado.
No entanto, consta da alínea h) dos factos não provados “[a] autora solicitou à ré, nas intervenções por esta feitas ao veículo TT, informação detalhada acerca das mesmas, bem como que a ré apresentasse as peças ou consumíveis substituídos
Esta seleção dos factos respeita o ónus da prova: competia à demandante provar que havia solicitado a apresentação das peças e consumíveis descartados no âmbito no cumprimento do plano de manutenção, pelo que a contraprova realizada pela Ré teve impacto no julgamento conduzindo à integração da matéria alegada no elenco dos factos não provados, o que se afigura correto.  
O facto 50) tem a seguinte redação:
O desgaste do motor do veículo TT diagnosticado pela ré e pela empresa “LD A”, respetivamente em maio/junho e em julho/agosto de 2022, não ocorre se apenas percorridos 25427 quilómetros (quilómetros estes que resultam da diferença entre os quilómetros existentes à data da última revisão efetuada pela ré em 04/11/2021 ao veículo TT - 170872 kms – e o número de quilómetros existentes à data em que o veículo TT foi rebocado para a oficina da ré em 31/05/20222 – 196299 kms).
Refere a Apelante -  após a transcrição do facto e da motivação do Tribunal a quo, que se fundou no depoimento da testemunha RJPP, depreciando os depoimentos de SAJ e NMOJ – que não existem nos autos elementos suficientes para o mesmo se considerar provado e que o Tribunal a quo errou quando considerou provado que o “desgaste do motor” foi diagnosticado por si e pela LD A, na medida em que, para se verificar o eventual desgaste de um motor é necessário proceder à sua desmontagem e as referidas testemunhas que arrolou negaram que tivesse sido desmontado, limitando-se a fazer um teste de compressão do qual resultou a baixa compressão de um dos cilindros, resultado que implica a substituição do motor, na medida em que as oficinas autorizadas da marca não reparam motores [conclusões 23ª a 27ª, 31ª]; acrescentou que o Tribunal deu como provado que o desgaste do motor do TT não ocorre se apenas percorridos 25.427 quilómetros, por referência da quilometragem nas datas da última revisão e da avaria, pois não alegou tais factos e que não resultaram quaisquer elementos que permitam determinar em que momento teve início o alegado “desgaste do motor”, não sendo tecnicamente possível excluir nem concluir que o mesmo tenha ocorrido depois da realização do último serviço de manutenção [conclusões 28ª a 30ª]; referiu, ainda, que na sequência do teste de compressão, a Recorrida não aceitou ter de suportar o custo da reparação e removeu o veículo para a oficina da LD A para, alegadamente, ser realizada uma análise técnica, para a qual não foi convocada e que deu origem a um relatório onde se alude a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista, relatório esse elaborado pela testemunha RJPP, que declarou que era técnico de contabilidade e gestão de empresas e que não tinha qualquer tipo de formação em engenharia mecânica, apesar de, alegadamente, ter “20 anos no ramo” [conclusões 31ª e 32ª]; invocou os depoimentos das testemunhas MG, que referiu, que se houvesse uma falta de lubrificação, o desgaste poderia ocorrer em 20.000 km ou 34.000 km e SASJ, que  explicou que, para saber em quantos quilómetros poderia ocorrer o desgaste ilustrado nas fotografias do relatório, tinha de conhecer o estilo de condução e o tipo de percursos habituais, em cidade ou autoestrada, motivo pelo qual defende que o facto em causa seja julgado não provado [conclusões 33ª a 37º].
 O Tribunal a quo sustentou a valoração da prova do seguinte modo: “[o] facto 50º resultou provado com base no depoimento isento, espontâneo, conciso e objetivo da testemunha RJPP, que acompanhou a reparação da viatura TT na oficina de Lisboa da “LD A”. Conforme esclareceu, a viatura TT apresentava um “desgaste muito severo em vários órgãos internos do motor, que não coincidiam com os quilómetros da viatura (que referiu situar-se entre os 180.000 a 200.000 quilómetros)”. Por outras palavras, o desgaste não poderia ter sido originado pelos quilómetros que a viatura já tinha percorrido quando foi observada pela oficina da “LD A”. Avançou como causa para esse desgaste uma falha/deficiência na lubrificação do motor, tendo a viatura TT circulado com essa falha durante milhares de quilómetros. A testemunha não soube precisar quantos quilómetros seriam necessários percorrer até a falha ser detetada, mas afirmou que o desgaste não ocorreria se a viatura circulasse apenas durante cerca de 25.000 kms, ainda que já tivesse 170.000kms, afirmação esta que nos mereceu credibilidade face às regras da lógica e experiência comuns (é consabido que os veículos automóveis, até de gama inferior ao veículo TT, circulam com mais de 250.000kms sem necessidade de substituição do motor). De resto, se existisse a probabilidade de o desgaste verificado ocorrer aos 195.000 – 196.000kms, seguramente o plano de manutenção da viatura, estabelecido pela marca Jaguar, não determinaria que a revisão se fizesse de 34.000kms em 34.000kms (ou de dois em dois anos) como sucedia no caso concreto. [§] Acresce que as testemunhas da ré que depuseram sobre o facto em apreço, não infirmaram a convicção do tribunal. Por um lado, não se configura a razão pela qual a testemunha SAJ afirmou ser-lhe ingrato indicar os quilómetros que o veículo TT poderia percorrer com uma falha de lubrificação. A afirmação da testemunha, que não fundamentou apesar das insistências do tribunal, só pode ser interpretada como estando comprometida com a resposta. Por outro lado, a testemunha NMOJ não logrou indicar quanto quilómetros a viatura poderia percorrer com problemas de lubrificação e falta de óleo, apenas manifestando a opinião de que 76.000 kms seria demasiado.”
Não pondo em causa a relevância de depoimentos isentos, espontâneos, concisos e objetivos na formação da convicção do Tribunal, em matérias de natureza técnica a valoração dos testemunhos depende muito da razão de ciência das testemunhas, concretamente, dos conhecimentos técnicos adquiridos, por via de formação académica ou de aprendizagem prática com profissional experiente, assim como do desenvolvimento de atividade que permita pôr em prática os conhecimentos teóricos previamente adquiridos.
A testemunha RJPP identificou-se perante o Tribunal como gestor de unidade de negócio na empresa Leiridiesel S.A. desde 3 de Março de 2004, afirmando ter acompanhado a reparação que ocorrera em 2023 na delegação da sua entidade patronal sita no Parque das Nações, em Lisboa.
No âmbito da instância do Mandatário da Autora referiu trabalhar no ramo automóvel há 19 anos.
O Mandatário da Apelante questionou a testemunha diretamente sobre a sua formação académica, a qual respondeu ser técnico de contabilidade e gestão de empresas, assumiu não ter formação em engenharia mecânica e, confrontado com a elaboração do relatório, afirmou estar no ramo há 20 anos.
Na fase final do depoimento, sendo questionado pela Mmª Juiz a quo, a testemunha esclareceu que o trabalho desenvolvido pela sua entidade patronal diz respeito a multimarcas, situou o início do acompanhamento da marca Jaguar há 17/18 (o primeiro veículo dessa marca), mas deu a entender o contacto essas viaturas que não seria frequente; também  especificou que acompanhou o diagnóstico e a reparação realizados pela equipa técnica formada pelos funcionários AC e F (apelido impercetível na gravação), tendo com eles discutido o diagnóstico que esteve na origem do relatório que elaborou (junto pela Autora em 11 de Agosto de 2023).   De resto, ao longo do depoimento, o processo de constatação do estado do veículo à chegada da oficina, de realização de um teste de compressão, de desmontagem do motor e resultado, foi relatado pela testemunha com recurso a formas verbais na segunda pessoa do plural.
Trata-se, pois, de um depoimento que assenta em conhecimentos adquiridos com a observação do trabalho de outrem ao longo dos 19 anos que desenvolve a sua atividade profissional em empresa do ramo automóvel, atividade essa que, em si mesma, nada tem a ver com mecânica, mas antes com gestão. Em todo o caso, ouvida a gravação, concordamos que a testemunha respondeu com desenvoltura e segurança a todas as questões colocadas e mostrou preocupação em ser rigoroso e objetivo, podendo concluir-se que, apesar de não ter  formação académica nem prática na matéria, lhe foi proporcionado no seu local de trabalho, dada a atividade desenvolvida, a aquisição de conhecimentos teóricos dependendo, embora dos conhecimentos técnicos de terceiros.
A propósito do diagnóstico de desgaste anormal do motor, retratado nas fotografias do relatório da sua autoria, afirmou que o mesmo só foi possível com a desmontagem do motor.
Resultou do depoimento desta testemunha, bem como dos de MPSPN  e SASJ, respetivamente, responsável de serviço e chefe da oficina da Ré, que o veículo em causa foi submetido a testes de compressão, o primeiro, em Maio de 2022 por funcionários da Ré e, em Julho/Agosto seguintes na oficina da LD A. Dos depoimentos de MN e SJ extraiu-se que a Ré não efetuou a desmontagem do motor pois a Jaguar não autoriza reparações destes, na medida em que preconiza a substituição, ao passo que RP asseverou que aquele diagnóstico só foi possível com a desmontagem do motor. 
Está, por isso, evidenciado que a Ré não podia ter chegado ao diagnóstico de desgaste do motor e, consequentemente, as testemunhas MN e SJ não estavam em condições de se pronunciar quanto às respetivas causas, quando muito, poderiam aventar algumas hipóteses perante a observação das fotografias que constam do relatório elaborado por RP, o que, aliás, fizeram concordando que o retratado era compatível com uma falha na lubrificação.
No que diz respeito ao intervalo de quilómetros necessário para que pudesse produzir-se o desgaste anormal do motor, evidenciado pela desmontagem do motor do TT, SJ manifestou desconforto, resultando, da forma como se expressou, que foi colocado numa posição ingrata na medida em que não lhe foram disponibilizados elementos que considerava necessários para responder – diremos que, honestamente – à questão colocada, visto que justificou que a resposta dependia de informações acerca do estilo de condução e se  o veículo fazia percursos citadinos ou em autoestrada, sendo que anteriormente havia mencionado que o desgaste associado a 50.000 km percorridos em trajetos citadinos era superior àquele decorrente de 500.000 km em trajetos de autoestrada.
Por seu turno, a testemunha RLBG, técnico de diagnóstico da Jaguar Land Rover de nível 4 (tem o nível máximo de formações da marca) e funcionário da Ré há 8/9 anos,  pronunciou-se sobre  o intervalo quilométrico em duas situações: no primeiro caso, associado ao desaperto da árvore de canes e aos ruídos que essa situação provoca, afirmou que o veículo não podia fazer 90.000 km sem reparação, pois muito antes avariava e a luz do motor ia acender; no segundo caso, a propósito da ovalização dos cilindros, afirmou que esse desgaste poderia ocorrer em 24.000 km se houvesse falha de óleo.
            É preciso notar que esta testemunha foi a primeira a admitir –  a testemunha NJ, funcionário da Jaguar Land Rover confirmou - que o específico motor em causa já teve de ser substituído num número considerável de veículos da marca relativamente aos quais o plano de manutenção havia sido rigorosamente seguido e com quilometragem inferior a 190.000 km, o que reforça a sua credibilidade.
Por isso, o conjunto da prova produzida não permite concluir que o desgaste “não ocorre se apenas percorridos 25427 quilómetros (quilómetros estes que resultam da diferença entre os quilómetros existentes à data da última revisão efetuada pela ré em 04/11/2021 ao veículo TT - 170872 kms – e o número de quilómetros existentes à data em que o veículo TT foi rebocado para a oficina da ré em 31/05/20222 – 196299 kms”, sendo certo que esse facto não foi alegado por qualquer uma das partes, nem tão pouco consiste numa concretização de factos essenciais alegados pelos sujeitos processuais que tivesse resultado da instrução da causa.
Procede, pois, a impugnação da Ré, ficando o facto 50 a ter a seguinte redação:
O diagnóstico do desgaste do motor do veículo TT identificado em 35) só foi possível com a desmontagem levada a cabo pela empresa “LD A” em Julho/Agosto de 2022.
O facto 51) da sentença tem a seguinte redação:
“No âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a ré não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms.”
Após transcrição do facto e da respetiva motivação [conclusões 38ª, 39ª, 43ª, 62ª, 64ª], a Apelante expôs que não existem elementos de prova suficientes para o considerar provado, pois a sentença selecionou apenas as partes dos depoimentos e do parecer elaborado pela testemunha RP que poderia permitir chegar à conclusão a que chegou, desconsiderando todos os demais elementos de prova  que permitem chegar a conclusão diversa, destacando as folhas de obra que contrastam com as declarações de parte – sobre o alegado reporte sucessivo de consumo excessivo de óleo, sem realização de qualquer intervenção pela Ré –, as faturas dos serviços e os depoimentos das testemunhas MN, SJ, RG e NJ, não valorados para o efeito pelo Tribunal a quo [conclusões 40ª, 46ª, 47ª, 48ª a 49ª, 50ª, 52ª, 63ª a 68ª, 80ª a 84ª]; referiu não ser  verdade que não impugnou as conclusões do parecer, pois as mesmas foram transcritas no artigo 28º da petição inicial, que impugnou, tendo acontecido que o documento em causa foi junto apenas em 11 de Agosto de 2023, sem ter sido pedido pelo Tribunal qualquer justificação para a junção tardia ou aplicado multa, conclusões essas que foram influenciadas por informações falsas prestadas pelo legal representante da Autora [conclusões 41ª, 42ª, 50ª, 58ª, ]; realçou que o Tribunal a quo julgou não provados os factos alegados nos artigos 9º e seguintes, 15º da petição inicial sob as alíneas l) a o), u), que haviam sido reiterados nas declarações de parte, mas não retirou daí todas as ilações   [conclusões 44ª, 45ª, 49ª, 51ª, 53ª]; reiterou que realizou apenas um teste de compressão e que as referidas testemunhas emitiram a sua opinião pessoal acerca do parecer, sendo que não podiam pronunciar-se sobre o desgaste do motor por não terem tido contacto com o mesmo [conclusões 54ª a 56ª]; afirmou que  não avançou qualquer causa para o desgaste do motor e a necessidade de substituição, na medida em que, não tendo procedido à sua desmontagem, não poderia ter opinião formada acerca da causa da avaria [conclusões 57ª, 58ª, 59ª]; admitiu que ocorreu convergência dos depoimentos no sentido de estabelecer a relação entre o desgaste do motor e a falta de lubrificação, mas não se apurou a causa desta, tendo sido desconsiderado o que a testemunha RP referiu sobre outras causas associadas ao tipo de óleo utilizado, o que conjugado com as declarações de parte a propósito do acrescento de óleo e o desconhecimento do tipo que utilizou  desde os 100.000 km, apontaria para outra causa que não a falta de manutenções [conclusões 69ª a  80ª]; defende que o facto em causa deve ser julgado não provado.
Na motivação o Tribunal a quo ponderou:
O último facto provado – 51º - resultou nessa conformidade face à valoração conjunta dos documentos juntos em 11/08/2023 pela autora (fls. 54 a 59 do processo físico), com os depoimentos das testemunhas RJPP (da autora), e MPN, SAJ, RLG e NMOJ (indicadas pela ré) e com as regras da lógica e experiência comuns.
Vejamos: as referidas testemunhas fizeram, a pedido da autora, um teste diagnóstico ao veículo TT após a avaria ocorrida no dia 31/05/2022. Foram peremptórias em afirmar que, numa primeira observação, o motor tinha dificuldade em arrancar, por falta de potência, e apresentava um ruído e vibração anómala. Igualmente afirmaram que foi necessário efetuar um diagnóstico mais apurado, sendo que as testemunhas da ré afirmaram que se limitaram a fazer um “teste de compressão ao motor”, sem o desmontar, e a testemunha da autora afirmou que necessitou de proceder, com a autorização do gerente da autora, à desmontagem do motor. Apesar desta discrepância (quanto ao modo de realizar o diagnóstico), as testemunhas convergiram quanto à conclusão a que chegaram: o motor do veículo TT apresentava um desgaste de tal ordem que obrigava à sua substituição.
A autora alegou que o desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição decorreram de uma inadequada manutenção do veículo pela ré, aquando das revisões que efetuou ao mesmo, em concreto por não ter a ré usado as peças e os consumíveis adequados à lubrificação do motor. Sustenta a sua alegação no relatório elaborado pela empresa “LD A” - empresa a quem solicitou um segundo parecer (fls. 54 a 59 do processo físico) e a quem autorizou a desmontagem e a substituição do motor em discussão – bem como no depoimento da testemunha RJPP, que elaborou o referido parecer e acompanhou a desmontagem e substituição do motor.
Por sua vez, a ré não avança qualquer causa para o desgaste do motor e a necessidade da sua substituição, limitando-se a rebater as conclusões do parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico) com recurso ao depoimento das testemunhas, seus funcionários, NPP, SAJ, RLG e NMOJ, sem nunca questionar que o motor do veículo TT se apresentasse no estado verificado e fotografado pela empresa “LD A” e transposto para o dito parecer (documento que, sublinhe-se, não impugnou).
Analisemos, então, o referido parecer (documento 54 a 59 do processo físico, junto pela autora em 11/08/2023).
Do seu teor resulta que “o variador de árvore de cames se encontrava desapertado, provocando falhas no sincronismo do motor e ruído excessivo durante o funcionamento”. Poderia esta anomalia ter provocado o desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição?
Conforme a própria testemunha da autora, RPP, teve oportunidade de esclarecer em julgamento, o desgaste do motor ficou a dever-se a falha/deficiente lubrificação do motor e não ao desaperto de um componente interno do motor. Esse desaperto provocou falhas de sincronização do motor, mas não o seu desgaste; e provocou ruído durante o seu funcionamento, que não despareceria com o tempo, ou com o funcionamento do motor a quente, o que, aliás, foi corroborado pelas testemunhas da ré.
Assim, é de concluir que, não só a anomalia ora em apreço (desaperto da árvore de cames) não foi a causa do desgaste do motor do veículo TT, como também não está relacionada com as queixas de “vibração excessiva a frio” que a autora apesentou à ré em 02/06/2020 e 19/11/2020 (folhas de obra n.ºs 31263 e 60089, juntas com a contestação). É que, se se tratasse da mesma situação, a autora continuaria a apresentar essas queixas nas sucessivas deslocações do veículo TT à oficina da ré, o que não sucedeu conforme resulta do teor das folhas de obra juntas em sede de contestação, não impugnadas pela autora e assinadas pelo seu gerente.
Prosseguindo a análise do parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico), resulta do seu teor que o radiador da EGR (“dispositivo que atua como permutador de calor, constituído por tubos por onde circula refrigerante que absorve calor destes gases, reduzindo assim a sua temperatura para aproximadamente 100 ºC”, e que tem como função tornar mais eficiente o sistema de recirculação dos gases de escape e diminuir os números de oxidação NOx – Google.com/search) continha uma fuga e que se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal do escape, proveniente do interior do motor.
A presença de óleo no canal de escape, proveniente do interior do motor, é uma consequência de falha ou deficiente lubrificação do motor, como afirmou a testemunha RJPP e não foi desmentido pelas testemunhas da ré supra identificadas.
Por fim, refere o parecer da empresa “LD A” (documento 54 a 59 do processo físico), que o veículo TT apresentava diversos componentes internos do motor (cilindros, topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas, e o turbocompressor) com um desgaste excessivo, o que resulta, como admitiram todas as referidas testemunhas, de falha na lubrificação do motor.
A que se deve, então, a falha na lubrificação do motor?
Segundo as regras da lógica e experiência comuns, tal só poderia suceder:
- ou por absoluta ausência de manutenção do veículo TT, o que não foi o caso como resultou provado (o veículo fez todas as revisões recomendadas pela marca Jaguar na oficina da ré),
- ou, como admitiu a testemunha da autora RPP, por falha mecânica da bomba de óleo do motor, responsável pela pressão do óleo e sua condução ao motor. O que, no caso concreto, não ficou demonstrado, uma vez que essa falha originaria um alerta/código de avaria no painel de controle da viatura TT (como admitiram as testemunhas da autora, RPP, e da ré, RLG e NOJ) e esse alerta/código de avaria não estava aceso (sendo certo que não se desligaria sem que a avaria fosse resolvida…) quando as testemunhas da ré, RLG e NOJ efetuaram o diagnóstico da avaria reportada pela autora em 31/05/2022,
- ou por manutenção inadequada/deficiente na parte respeitante à lubrificação do motor, quer isto dizer, por falta de substituição do óleo do motor, do filtro do óleo, do filtro de partículas, e todos os restantes componentes necessários à lubrificação do motor enquadráveis num serviço de manutenção básica, ou por utilização de peças e consumíveis que não respeitam as normas do fabricante da marca Jaguar.
À ré impendia o ónus de demonstrar ter cumprido a sua obrigação, qual seja, a de ter procedido à substituição de peças e consumíveis necessários à adequada lubrificação do veículo TT, ou que a deficiente lubrificação do motor deste veículo teve outra causa.
Porém, a ré não logrou cumprir o seu ónus de prova.
A ré procurou descredibilizar o gerente da autora, bem como a tese desta, ao afirmar que a autora nunca se queixou de consumos excessivos de óleo do motor/nível de óleo do motor sucessivamente em baixo. E, se é verdade que essas queixas não foram apresentadas pela autora nas sucessivas deslocações à oficina da ré até ao irreversível dia 31/05/2022, também é verdade que a convicção do tribunal não fica abalada por esse motivo, já que, como as próprias testemunhas da ré esclareceram, que o veículo TT não dispõe de sensor de nível de óleo do motor, mas sim de sensor de pressão do óleo, o qual já só é accionado no painel de controle da viatura numa situação avançada e crítica de falta de lubrificação do motor. Ou seja, a autora não tinha forma de percecionar a falha de lubrificação, o que exige cuidados redobrados na prestação de serviços de manutenção básica do veículo em discussão.
Inexistindo outras causas que tenham originado a deficiente lubrificação do motor do veículo TT, é de concluir, sublinhe-se novamente, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, que tal sucedeu por inadequada/deficiente manutenção da viatura aquando das sucessivas revisões, cuja responsabilidade era da ré.
Pelas razões expostas, o tribunal jugou provado o facto n.º 51º e não provado o facto descrito sob a alínea t).”
Importa referir, antes de mais, que a Apelante não exerceu o contraditório relativamente aos documentos juntos pela Apelada em 11 de Agosto de 2023, onde se inclui o relatório elaborado pela testemunha RP, o que tem como resultado a sua não impugnação. Tratando-se de documento particular, a sua valoração tem de tomar em consideração a força probatória que resulta do artigo 376º do Código Civil.  A circunstância de a Apelante ter impugnado os factos alegados pela Autora, retirados desse relatório, tem como consequência a necessidade de produção de prova sobre os mesmos, em vez de serem admitidos por acordo nos termos e para os efeitos dos artigos 574º nºs 1 a 3 e 607º nº 5 parte final do Código de Processo Civil, respetivamente.
Diremos – contrariamente ao afirmado incumprimento do ónus da prova que impendia sobre a Ré acerca da substituição de peças e consumíveis necessários à adequada lubrificação do veículo TT, referido na motivação transcrita –, que através do depoimento da testemunha MN resultou provado que os planos de manutenção estipulados pela Jaguar foram cumpridos. Aliás, em complemento desse depoimento, importa referir que as faturas de 4 de Janeiro de 2021 (junta pela Autora em 11 de Agosto de 2023) e 4 de Novembro de 2021 (junta pela Ré com a contestação), reportadas, respetivamente, às revisões dos 136.000 km e 170.000 km, identificam claramente óleo Castrol Edge Prof. E 0W-30, filtro de óleo e tampão de drenagem.   
Precisamos de ponderar que o relatório elaborado pela testemunha RP está em contradição com o depoimento que prestou em sede de audiência final: se naquele concluiu que a causa da falta de lubrificação está associada a negligência na execução das manutenções pela empresa incumbida da sua realização, ou seja, no caso, a Ré, no julgamento esclareceu que aquele diagnóstico é também compatível com:
-  a utilização de óleos de má qualidade ou que não têm a norma do construtor da viatura, óleos contaminados por partículas pesadas/limalhas de metal, resultantes de alguma peça danificada no interior do motor, além da não muda do óleo por não fazer a revisão, pois, em todos os casos, a falta de lubrificação (adequada) vai criar desgaste em nas peças do motor que necessitam de ser banhadas pelo óleo;
- falha mecânica: falta de pressão de óleo, canais de lubrificação entupidos, chupador da bomba de óleo entupido, consumo excessivo de óleo por parte do motor (a implicar distâncias percorridas com níveis de óleo mais baixas), falta de vedação dos segmentos do motor e das válvulas, do turbo ou dos vedantes de óleo.
A respeito da falha de lubrificação, existem vários elementos probatórios relevantes:
- o legal representante da Autora, nas declarações de parte, afirmou que a primeira vez que teve de repor o nível do óleo,  em virtude de a luz do quadrante ter acendido, ocorreu cerca dos 100.000 km nas proximidades da área de serviço de Santarém e que, além do contacto que teve com o centro de apoio da marca para obter instruções, que seguiu (imobilizar o veículo em segurança, parar, aguardar algum tempo para o óleo assentar, verificar o nível de óleo com a vareta e adicionar óleo para repor o nível se estivesse abaixo do indicado),  na revisão subsequente relatou esse evento, que teria sido anterior à manifestação da vibração a frio; como podemos ler na folha de serviço da revisão dos 102.000 km, realizada a 3 de Março de 2020, quando o TT tinha 100.145 km, nada foi reportado a esse respeito e, na folha de serviço de 2 de Junho de 2020,  com a quilometragem de 106.066 km, existem queixas de “triângulo com folga, vibração motor a frio e sensores de estacionamento não detetam obstáculos”, mas não de consumo excessivo de óleo; essas folhas de serviço, juntas pela Ré na contestação, não impugnadas, encontram-se assinadas pelo legal representante da Autora, o que aponta para a falta de veracidade das declarações que prestou, como de resto, está implícito na motivação do Tribunal a quo quanto à fixação dos factos provados 7, 9, 10, 12, 13  e alíneas m) e n) dos factos não provados; acresce que aquele relato do legal representante da Autora apresenta uma outra versão para o evento ocorrido por volta dos 100.000 km: iria de Lisboa para a Sertã, a luz do óleo acendeu, mas só foi a uma oficina para repor o nível do óleo depois de chegar ao destino, o que, a ser verdade, implicava que tivesse conduzido vários quilómetros com o nível de óleo abaixo do mínimo e o motor com as zonas superiores sem lubrificação (vide infra depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré); 
- a testemunha RP só tomou contacto com o TT após 4 de Julho de 2022 quando o mesmo foi rebocado da oficina da Ré para a da sua entidade patronal, onde foi submetido a um teste de compressão que revelou ruído do motor e perda de potência (vide relatório), seguido da desmontagem, tendo em vista a reparação, que se revelou inviável, conduzindo a uma substituição do motor; ora, tendo a testemunha apontado várias causas hipotéticas para a falta de lubrificação que levara ao desgaste excessivo das peças do motor do TT – que omitiu no relatório –, coloca-se a questão de saber a razão pela qual optou por concluir que “só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada” se não teve acesso ao veículo em momento contemporâneo ou próximo das revisões; afigura-se que essa conclusão foi influenciada pelo discurso do legal representante da Autora sobre putativas queixas de mau funcionamento do TT de que a Ré fizera “tábua rasa”, o que é patente pelas considerações que a testemunha teceu em audiência acerca de as queixas de 2020 serem consentâneas com sintomas da avaria com que o veículo entrou na oficina da sua entidade patronal e o juízo de valor que emitiu acerca das queixas de perda/consumo excessivo de óleo “devia merecer outro tipo de abordagem” “não é um capricho” e pela conclusã e que consta do relatório “tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kmm, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kmm”  que faz eco da interpretação errónea da Autora relativamente ao conteúdo do email identificado no facto 39);
- as testemunhas RG e NJ, arroladas pela Ré, referiram que o TT não está apetrechado de um sensor de nível de óleo que alerte para a  necessidade de reposição desse fluido, existindo nele, somente, um sensor de pressão de óleo que acende quando o nível está aquém do mínimo; o primeiro especificou que, quando a luz acende, a bomba do óleo já não consegue gerar pressão para levar o óleo à parte superior do motor e o segundo que as recomendações da marca consistem em imobilizar o veículo em segurança, de seguida, logo que possa, parar o motor, ver o nível de óleo e, verificando que está baixo, repor o nível.
As dificuldades de perceção para a Autora sobre as falhas de lubrificação derivam da circunstância de o acendimento da luz do óleo no quadrante do veículo só ocorrer quando os níveis de lubrificante já se encontraram perigosamente baixos, num momento em que a parte superior do motor já não é irrigada e ocorre fricção das peças. 
No entanto, é do senso comum que a falta de óleo leva à gripagem do motor e que os condutores, mesmo quando seguem as indicações de manutenção do fabricante levando os veículos à revisão quando atingem os quilómetros e/ou período temporal especificados, devem, de tempos a tempos e, sobretudo, antes de efetuarem viagens mais longas, verificar o nível do lubrificante através da retirada da vareta e, quando detetado que está baixo, leva-los a uma oficina para a sua reposição ou efetua-la eles próprios com o óleo recomendado pela marca.    
Segundo a versão do legal representante da Autora, o veículo tinha episódios pontuais, que passaram a ser recorrentes, de consumo excessivo de óleo, a luz do quadrante acendia com frequência, tendo passado a circular munido de embalagem de óleo para reposição do respetivo nível.
Relatou que no dia da avaria, em Lisboa, notou que o nível de óleo estava baixo, pelo que o repôs iniciando viagem para o Algarve; na zona de Grândola a luz acendeu, telefonou para o centro de apoio da Jaguar, recebeu as instruções para parar em segurança, desligar o motor, aguardar a estabilização do óleo, aferir o nível concreto através da vareta, repor óleo, ligar o motor, verificar se a luz acendia novamente, tendo procedido em conformidade e reposto novamente o nível do óleo, seguindo viagem; a meio do caminho, a luz voltou a acender, entrou novamente em contacto com o centro de apoio, que reiterou as instruções e aconselhou a entrar contacto com o concessionário mais próximo e  também telefonou para a Ré, voltando a acrescentar óleo e a prosseguir viagem até chegar ao seu destino no Algarve, onde a luz voltou a acender, pelo que telefonou novamente à Ré e chamou o reboque para transportar o veículo para a oficina desta.
A testemunha MN, que teve o cuidado de proceder à audição da gravação das chamadas efetuadas pelo legal representante da Autora no dia 26 de Maio de 2022 para a Ré, relatou que houve um total de três telefonemas, com os seguintes resultados: no primeiro, a chamada caiu; através do segundo estabeleceu contacto com os funcionários da chapa por causa de um veículo de substituição, caindo a chamada quando passaram para o departamento de mecânica; no terceiro, ocorrido próximo da hora de almoço, para lá das 11h00, procurou falar consigo, mas como não estava disponível, foi atendido pela rececionista a quem disse que o veículo estava a consumir óleo em excesso, concretizando que no dia anterior pusera 1 litro de óleo, andara 200 km e que estava a caminho do Algarve, ligara para o centro de apoio por causa do mesmo problema e que a referida funcionária sugeriu que o veículo fosse rebocado, o que não teria sido acatado, pois o documento do rebocador indica a morada em Portimão e a recolha do veículo cerca das 18h00.
Analisado o documento emitido por Transp. Reboques Florival e Marreiros, Ld.ª, junto com a contestação, verifica-se que o local de carga se situa em Portimão e a operação foi levada a cabo pelas 18h50, o que significa que o veículo percorreu, pelo menos, 282 km com problemas recorrentes e severos ao nível da lubrificação, com o sensor de pressão do óleo a disparar por três vezes. Estas circunstâncias dizem-nos algo acerca do tipo de condução e do tratamento a que o TT foi sujeito pelo legal representante da Autora[7], seu condutor habitual, que poderá explicar o motivo pelo qual o motor apresentou um fator de desgaste anormal aos 196.000 km e teve de ser substituído.
Considerando que se provou que o legal representante da Autora nunca reportou à Ré qualquer consumo excessivo de óleo antes do dia 26 de Maio de 2022 – e, neste caso, através do telefonema atendido pela rececionista –, não teria sido esta a informá-lo sobre as características/referência do óleo compatível com o veículo, ficando-se sem saber, porque aquele não soube identificar – o que não deixa de se estranhar, pois não é difícil recordar a marca identificada nas faturas, que é uma das mais conhecidas no mercado  –, se o óleo era compatível com o veículo; por outro lado, se o problema se tivesse ocorrido após a emissão da fatura/recibo nº 62255423 de 4 de Janeiro de 2021, junta pela Autora, referente à revisão dos 136.000 km, onde o tipo de óleo aparece discriminado pela primeira vez, estaria encontrada a fonte de informação para permitir a compra de um óleo apropriado, mas não foi mencionada.
Ora, desconhecendo-se a marca de óleo escolhida pela Autora e a sua referência, fica em aberto uma das hipóteses apontadas pela testemunha RP como causa da falta de lubrificação dos componentes do motor do TT, ou seja, coloca-se a questão de saber se foi a má qualidade do óleo ou a inadequação em relação ao indicado pelo construtor que esteve na origem do desgaste anormal do motor. Acresce, ainda, que esta testemunha identificou a existência de limalhas, que eram provenientes de vários órgãos internos com desgaste, identificando a sua origem do topo das válvulas, sendo certo que a presença de partículas metálicas pesadas no óleo é outro dos fatores que apontou como causal do desgaste do motor. 
Importa, ainda, ter em consideração que as testemunhas RG e NJ afirmaram que os motores como aquele que apetrechava o TT avariavam com frequência, levando à substituição em veículos com quilometragem inferior a 190.000 e com manutenções conformes com o plano preconizado pela marca, o que poderá apontar para algum defeito de fabrico ou erro de conceção.
Existe, ainda, a questão associada à circunstância de a Jaguar Land Rover não admitir a reparação dos motores e impedir as oficinas dos concessionários de proceder à sua abertura/desmontagem, limitando-os, por isso, na capacidade de diagnóstico de concretas avarias, dado que, como foi o caso, o desgaste anormal só ficou evidenciado após a desmontagem.
Acresce que a inexistência de um sensor de nível de óleo e a opção por um sensor de pressão de óleo, torna o Jaguar XE 2.0 Diesel um veículo mais vulnerável, dada a maior dificuldade de deteção de potenciais consumos excessivos e a emissão de avisos tardios ao condutor, em momentos de défice severo de lubrificação – uma avaria catastrófica como lhe chamou a testemunha RP –, cria riscos acrescidos de avarias que redundam, na prática, na substituição do motor em momento precoce, o que num veículo tão dispendioso deixa muito a desejar. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, essas circunstâncias não são da responsabilidade da Ré enquanto oficina oficial, nem tão pouco como concessionária – papel que não assumiu no caso da viatura da Autora – mas dos condicionalismos criados pela própria marca.
Não vislumbramos como poderia a Apelante desenvolver “cuidados redobrados na prestação de serviços de manutenção básica do veículo em discussão” se não lhe foram reportados sintomas que apontassem para um consumo excessivo de óleo ou mau funcionamento dos componentes do motor já que, como o Tribunal a quo reconheceu para julgar não provados diversos factos alegados pela demandante, as queixas de vibração a frio surgiram duas vezes no ano de 2020 e não se repetiram nas idas da viatura à oficina da Ré no ano de 2021, nem em 2022 antes de 31 de Maio e não houve qualquer identificação de problema de consumo anormal de lubrificante.
Acresce que, estando limitada a um teste de compressão que não a habilitou a diagnosticar mais do que falta de compressão num dos cilindros e no turbo, não vemos como poderia a Apelante avançar “qualquer causa para o desgaste do motor e a necessidade da sua substituição”, constatação apenas possível com a desmontagem, conforme evidenciou a testemunha RP,  e fazer mais do que arrolar testemunhas que, confrontadas com o relatório por aquele elaborado, transmitissem os seus conhecimentos procurando contribuir para o seu apuramento, como fizeram, ao validar o diagnóstico de falta de lubrificação. Aliás, neste contexto, questionado acerca de uma potencial negligência na busca da causa da avaria pela Ré, RP respondeu que não sabia avaliar.
Quanto à invocação das “regras da lógica e experiência comuns” às quais se afigura não ser possível recorrer na situação dos autos, já que trata de matéria técnica que apela “a conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”, não podemos esquecer que, ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no artigo 411º do Código de Processo Civil, o Tribunal tem o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e que circunstâncias como as dos autos são passíveis de justificar o recurso a perícia, nos termos do artigo 388º do Código Civil, para que possa ficar na posse de elementos mais objetivos, provenientes de quem tenha conhecimentos técnicos adequados, sem interesse no desfecho do litígio, a fim de não ficar dependente da fragilidade de meros testemunhos eventualmente divergentes.
No caso, as partes não requereram a prova pericial, mas considerando que o motor foi desmontado, faria sentido questionar a Autora se o mesmo ainda permanecia disponível para inspeção na oficina onde foi levado a cabo o diagnóstico que alegou ou noutro local e, obtida resposta positiva, ordenar a realização da perícia ao abrigo do artigo 477º do Código de Processo Civil, desde logo, para permitir o exercício do contraditório, não apenas no âmbito do objeto da perícia, mas também no acompanhamento técnico através de assessores e em pedidos de esclarecimentos –  já que a Autora não deu à Apelante a possibilidade de estar presente na desmontagem do motor, nem tão pouco requereu a produção antecipada de prova, apesar de ter Mandatário, pelo menos, desde 9 de Agosto de 2022, como indicam os emails de encaminhamento dos documentos juntos aos autos por requerimento de 11 de Agosto de 2023 –  e, com recurso ao saber de um engenheiro mecânico, apurar de forma objetiva as causas do desgaste do motor e, caso fosse coincidente com a conclusão de falha na lubrificação, a sua origem.
Essa diligência oficiosa poderia ter sido levada a cabo após a produção da prova testemunhal, dadas as divergências entre os factos alegados pela Autora e aqueles que foram apurados.
Estas observações não se destinam a concluir que a prova pericial era imprescindível, mas somente que não é adequado que o Tribunal a quo suporte a decisão em “regras da lógica e experiência comum” que, em rigor, não aplicou, na medida em que se socorreu do relatório e do depoimento da testemunha RP. Como já referimos anteriormente, a associação da causa da falha na lubrificação a manutenção negligente foi claramente influenciada pelo relato do legal representante da Autora, o mesmo que trouxe a Tribunal, correspondente a uma versão sem suporte em documentos que o mesmo assinou quando apresentou o TT na oficina da Apelante. 
Diremos que não foi a Apelante quem procurou descredibilizar a versão da Autora, mas antes a própria demandante quem se descredibilizou ao fazer tábua rasa do conteúdo dos documentos, que não impugnou e que o seu legal representante assinou.
 Em suma, impõe-se concluir que a prova produzida não permite julgar provado o facto 51), que passa a constar do elenco dos factos não provados sob a alínea v).
Por último, a Apelante propôs [conclusões 90ª e 91ª]:
» a ampliação dos factos provados com aditamento dos seguintes:
a) “Desde, aproximadamente, os 100.000 km até à data da avaria do motor, acendeu-se várias vezes um aviso relativo ao óleo no painel de instrumentos do veículo e, sempre que isso aconteceu, o legal representante da Recorrida acrescentou óleo ao motor do veículo, cuja marca e norma não soube especificar.”
b) “A Recorrente nunca deu qualquer indicação ao legal representante da Recorrida sobre o óleo adequado para o motor do veículo ou a quantidade que deveria acrescentar”;
» a alteração da matéria de facto não provada através da eliminação da alínea j) e de nova redação das seguintes alíneas dos factos não provados[8]:
l) Na sequência do aparecimento de um aviso relativo ao óleo no painel de instrumentos quando o veículo tinha cerca de 100.000 km, o gerente da autora contactou o “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar” por telefone, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário da marca Jaguar.
m) Seguindo esse conselho, a autora contactou a ré e procedeu à entrega do veículo TT na sua oficina apresentando as seguintes anomalias: “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”.
n) Antes de terminar o período de 3 anos aludido no facto provado n.º 4, a autora transmitiu à ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que eram evidentes e cada vez mais frequentes as situações de indicação, no painel de controle da viatura TT de óleo do motor abaixo do nível.
o) A ré fez tábua rasa à preocupação da autora referida em n).
u) O gerente da autora apresentou por diversas vezes queixas à ré de consumo excessivo de óleo do motor da viatura TT.
A Apelante sustentou essas ampliação e alterações aludindo às declarações do legal representante da Autora quanto a consumos excessivos e acendimento da luz do nível de óleo desde os 100.000 km, que levaram a acrescentá-lo várias vezes, aos depoimentos das testemunhas MN e SJ que afirmaram nunca ter recebido qualquer queixa relativa ao consumo de óleo, assim como às folhas de obra das quais resulta nunca ter a Autora informado desse consumo excessivo, razão pela qual nunca deu qualquer indicação ao legal representante da Recorrida sobre o tipo e a quantidade de óleo do motor do veículo [conclusões 85ª a 89ª].
Neste ponto precisamos de nos socorrer da distribuição dos ónus da prova e, assim, distinguir a quem cabe alegar os factos essenciais para subsequente demonstração.
Resulta do artigo 342º do Código Civil que:
- àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado;
 - a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita;
 - em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
No âmbito do contrato de empreitada, o ónus da prova do defeito ou da desconformidade incumbe ao dono da obra e, em consonância com o disposto no artigo 799º nº 1 do Código Civil, incumbe ao empreiteiro provar que não procede de culpa sua a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso das obrigações que decorrem para si do contrato de empreitada, designadamente, executar a obra em conformidade com as legis artis e com o que foi acordado com o outro contraente tendo em vista a finalidade pretendida.
O artigo 5º do Código de Processo Civil estatui, no seu nº 1 “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, consagrando, assim, o princípio do dispositivo.
Porém, a rigidez deste princípio surge mitigada no nº 2 do mesmo preceito, o qual prevê que, além dos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz os factos  (a) instrumentais e os que sejam (b) complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado que, nas duas situações, resultem da instrução da causa, assim como os (c) notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A propósito dessa norma escreve-se no Acórdão do Supremo de Justiça de  14 de Maio de 2009[9][o] conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, apenas nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que ex officio, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros. [§] O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas”.
O último preceito citado diz respeito a factos acessórios:  são instrumentais “aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência”[10]; são, por sua vez, complementares ou concretizadores “aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção” e, caso não sejam oportunamente alegados, nem introduzidos nos autos pelas partes ou pelo Tribunal, ao longo da instrução da causa, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem esses factos omitidos beneficiavam[11].    
No caso, a Autora imputou à Ré a avaria do motor do TT alegando que, apesar das suas queixas de vibração e de excesso de consumo de óleo, a Ré nunca logrou fazer o diagnóstico e que, na última revisão compreendida na garantia, enfatizou a necessidade de avaliação da situação do automóvel quanto aos referidos aspetos devido à evidência dos sintomas e maior frequência das ocorrências, concluindo nos artigos 29º e 33º da petição inicial que houvera “uma deficiente manutenção do veículo, perpetrada ao longo dos anos e com sistemático desleixo e falta de cuidado posto na mesma” e que “a Ré não substituiu peças e componentes que deveriam ter sido substituídas no âmbito do plano de manutenção”.
A avaria diagnosticada consistiu no desgaste anormal do motor e a sua causa foi a falha de lubrificação.
Dos factos constitutivos do direito de indemnização a que a Autora se arroga, ao abrigo do instituto da responsabilidade contratual no âmbito do contrato celebrado com a Recorrente para manutenção do TT, faz parte o estabelecimento do nexo de causalidade adequada entre a causa da avaria - falta de lubrificação do motor – e o trabalho por esta desenvolvido.
Ou seja, cabia à Autora demonstrar que a Apelante não substituíra o óleo e o filtro do óleo; todavia, falhou no desempenho dessa atividade probatória, como resultou da análise à impugnação do facto 51) da sentença, que vertia o conteúdo do artigo 33º da petição inicial. Por outras palavras, para a obtenção de uma indemnização, a Autora precisava de cumprir o ónus da prova relativo ao cumprimento defeituoso da Ré.
A matéria que a Apelante pretende ver incluída no elenco dos factos provados resultou das declarações de parte do legal representante da Autora e, como expusemos na análise da prova subjacente aos factos 50) e 51), aquele não se mostrou credível na medida em que nenhuma das folhas de obra pelo mesmo assinadas contém menção do alegado consumo excessivo de óleo, sendo certo que, no artigo 9º da petição inicial, a demandante situou a referida ocorrência, contemporânea da vibração a frio do motor, em Setembro de 2020, por volta dos 112.000 km, ao passo que naquelas declarações a fez regredir para os 100.000 km.
Ao motivar a decisão quanto às alíneas j), l), m) e u) dos factos não provados, Tribunal a quo afirmou “de acordo com as regras da experiência comum, as oficinas de marcas ou concessionárias de marcas automóveis entregam ao proprietário do veículo um duplicado da folha de serviço da viatura com a descrição dos serviços solicitados pelo cliente. Porém, a autora não juntou tal documento aos autos.  [§] Por outro lado, se a viatura tivesse entrado na oficina da ré em setembro de 2020 por queixa de “pontual indicação de consumo de óleo” e não tivesse sido solucionada, passando a verificar-se recorrentemente consumo excessivo de óleo do motor (como afirmou o gerente da autora em julgamento), seria expetável que a autora, nas posteriores deslocações à oficina da ré, indicasse essa queixa/anomalia novamente. Porém, tal não sucedeu (como decorre dos documentos – folhas de serviço – juntas em sede de contestação, que contêm a assinatura do gerente da autora e não foram impugnadas). Seria ainda expetável que o gerente da autora apresentasse reclamações escritas, quer junto da ré, quer junto da marca Jaguar, caso aquela a anomalia persistisse (durante cerca de ano e meio!) e a ré não a solucionasse. Como essa reclamação não existe, tem o tribunal de concluir que o painel de controle não alertou para o consumo excessivo de óleo”. Concordamos inteiramente com esse raciocínio.
Por isso, não existe fundamento para aditar aos factos provados o conteúdo da identificada alínea a).
O consumo de óleo comprovadamente excessivo ocorreu a 26 de Maio de 2021, sendo referido pelo legal representante da Autora que, nessa ocasião, acrescentou óleo em três ocasiões distintas, concretamente, em Lisboa, antes da partida, na zona de Grândola e a meio da viagem e que a luz do sensor do óleo, que sabemos respeitar à pressão e não ao nível, acendeu em três ocasiões, duas delas em plena viagem, mas ainda assim, prosseguiu até chegar ao destino que, por referência local de carga no reboque, podemos situar em Portimão; no telefonema realizado para a Ré, em horário próximo da hora de almoço, segundo a gravação que a testemunha RG ouviu e reproduziu na audiência final, foi reportado o acendimento da luz no painel de instrumentos e o consumo de óleo em excesso, que deu origem ao conselho de rebocar o veículo para a oficina da Ré, que só seguiu no final da tarde.
No relatório elaborado pela testemunha RP menciona-se que o desgaste excessivo nos componentes internos do motor, resultado da lubrificação deficiente durante o seu funcionamento, tendo por consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos por fricção, teria ocorrido durante um longo período e um número substancial de quilómetros, pelo que podemos excluir que fosse resultado da concreta viagem para o Algarve onde a avaria se evidenciou.
Por isso, é desprovida de sentido a adição de um facto alusivo à não indicação pela Apelante do óleo adequado ao motor do TT.
As alterações dos factos não provados propostas pela recorrente, que se restringem às alíneas l) e u), estão em consonância com aqueles aditamentos, pelo que improcedendo estes, a alteração dos factos não provados fica desprovida de fundamento.

                                                           ***

IV. Fundamentação de facto

Em resultado do julgamento e da apreciação do recurso da matéria de facto[12]:
A) resultaram provados os seguintes factos
1. A Ré é concessionária, em Lisboa, da marca de veículos automóveis Jaguar.
2. Antes da Ré, e durante período de tempo não concretamente apurado, a concessionária da marca Jaguar, em Lisboa, foi a empresa “R”.
3. Quando a concessão da marca Jaguar estava atribuída, em Lisboa, à empresa “R”, a Autora adquiriu, em data não concretamente apurada, mas situada no mês de outubro do ano de 2017, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula TT (doravante veículo TT), com o chassi n.º (...).
4. Na mesma data, a Autora acordou com a concessionária “R” na prestação de serviços de manutenção do veículo TT pelo período de 3 anos e sem limite de quilómetros.
5. A Autora foi informada da perda da concessão, pela empresa “R”, em Lisboa, da marca Jaguar e foi encaminhada para a Ré sempre que necessitasse, designadamente para prestação dos serviços de manutenção referidos em .
6. No dia 03/03/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 100.145 km para efetuar a revisão dos 102.000 km/72 meses (folha de obra n.º 30471).
7. Nessa data, a Autora não informou a Ré de quaisquer anomalias.
8. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/03/2020, pelas 12h25m.
9. No dia 02/06/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 106.066 km, pelas 18h00m, por queixas da Autora referentes a “triângulo com folga”, “vibração motor a frio (MQ5)” e “sensores de estacionamento não detetam objetos (JA5)” – folha de obra n.º 31263.
10. Nessa sequência, a Ré procedeu à substituição do braço do triângulo e efetuou um teste de estrada no dia 03/06/2020, entre as 14h00m e as 14h15m, com o veículo TT.
11. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 03/06/2020, pelas 16h47m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em .
12. No dia 19/11/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 128.029 kms, por queixas da autora referentes a “start/stop não funciona”, “vibração excessiva com viatura a frio”, “sensores de estacionamento não detetam obstáculos” e “folga roda lado esquerdo” – folha de obra n.º 60089.
13. Nessa sequência, a Ré reprogramou o sistema start/stop, que ficou a funcionar e não detetou a folga na roda do lado esquerdo do veículo TT.
14. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 19/11/2020, pelas 18h20m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em .
15. No dia 04/01/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 134.276 km, para efetuar a revisão dos 136.000 km/96 meses – folha de obra n.º 64531.
16. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/01/2021, pelas 17h25m.
17. Pela revisão referida em 15º, a Autora pagou a quantia de € 585,00.
18. No dia 21/06/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 156.289 km, para peritagem e reparação, na sequência de um embate (folha de obra n.º 32888), tendo a Ré cobrado à Autora, a título de “franquia”, o valor de € 1.000,00.
19. No dia 03/11/2021, o veículo TT deu entrada na oficina da ré, com 170.872 km, para revisão dos 170.000 km/120 meses (folha de obra n.º 49969).
20. Na data referida em 19º, a Autora queixou-se que o veículo TT “não reconhece contactos via Bluetooth, nem consegue reproduzir músicas através telemóvel”.
21. Pela revisão referida em 19º, a autora pagou a quantia de € 587,08.
22. No dia 20/04/2022, a viatura TT deu entrada na oficina da Ré, com 191.669 km, para substituição de pastilhas do eixo dianteiro e traseiro (folha de obra n.º 15822).
23. Pelo serviço referido em 22º, a Autora pagou a quantia de € 208,46.
24. A Autora levantou o veículo TT no dia 21/04/2022, pelas 16h17m.
25. No dia 03/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, para reparação na sequência de embate (folha de obra n.º 19991).
26. A Ré procedeu à substituição de peças e realizou trabalhos de pintura, pintura estufa e chapa, tendo emitido a correspondente fatura, no valor de € 1.179,51, em nome da seguradora “Fidelidade Companhia de Seguros, S. A.”.
27. No dia 31/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, com 196.299 km, mediante reboque, por queixas da autora referentes a “ruído anormal sentido ao ralenti mais notável a frio (MQ1)”, “mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)” – folha de obra n.º 24253.
28. O reboque referido em 27º foi efetuado pela empresa “Transp. Reboques Florival e Marreiros, Lda.”, a qual procedeu à carga do veículo TT em Portimão, no dia 26/05/2022, pelas 18h50m, levou-o para a respetiva sede, em Portimão, e transportou-o para a oficina da Ré em 31/05/2022.
29. O reboque da viatura TT para a oficina da Ré foi sugerido à autora pelo “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar”.
30. A Ré efetuou o diagnóstico às queixas da autora referidas em 27º e concluiu que o motor do veículo TT tinha de ser substituído, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente.
31. Para substituição do motor do veículo TT, a Ré elaborou e apresentou à Autora o orçamento n.º 11426, datado de 20/06/2022, no valor de € 12.688,91.
32. A autora não concordou em pagar o valor referido em 31º.
33. No dia 28/06/2022, a Ré enviou à Autora o seguinte email:
“De: JD <j.d@carclasse.pt>
Enviada: 28 de junho de 2022 11:37
Para: RV <rhv@cbconsulting.pt
Assunto: RE: CARCLASSE LISBOA / JAGUAR XE / TT
Bom dia Senhor RV,
Plano de manutenções:
- Excesso de 165KM na primeira manutenção;
- Excesso de 131KM na quarta manutenção;
- Excesso de 2596KM na quinta manutenção.
A última manutenção deveria ter sido feita aos 168.276kms e foi feita aos 170.872kms.
JD
Assessor de Serviço, Carclasse”
34. No dia 04/07/2022, pelas 14h25m, a Autora procedeu ao levantamento do veículo TT da oficina da Ré, mediante reboque, e deu entrada do mesmo nesse dia 04/07/2022 na oficina de Lisboa da “LD A – B Car Service”, com 196.301 kms, para diagnóstico e análise de laboratório.
35. A oficina de Lisboa da “LD A”, após desmontar e analisar o motor do veículo “TT”, enviou à Autora, em 08/08/2022, o email junto pela Autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512), com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. RV
Conforme combinado, envio-lhe imagens do desgaste do motor.
O bloco apresenta muita ovalização. Foi medido em torneiro e os valores superam a ovalização máxima permitida para colocação de piston sobremedida. Por esta razão o bloco tem de ser substituído. A ovalização e o desgaste que apresenta é deficiente lubrificação e possível excesso de aquecimento derivado à fraca lubrificação.
(…)
Os bronzes de apoio apresentam riscos de grande dimensão, desgaste que provoca também ruídos anormais no funcionamento do motor.
(…)
Os topos das válvulas têm desgaste anormal, resultante de má lubrificação, negligência na manutenção.
(…)
Martelos e touches com desgaste anómalo de falhas na lubrificação
(…)
O variador de árvores de cames desapertou-se, provocando folga e variação no diafragma de distribuição, a peça no estado em que está além de provocar falhas no sincronismo nas peças móveis do interior do motor que também provoca ruído anormal no funcionamento do motor.
(…)
O radiador de EGR tem fuga. Verifica-se que existe presença de líquido de refrigeração no canal de gases de escape.
(…)
O filtro de partículas apresenta muito óleo, com causa na folga excessiva do turbo e desgaste anómalo no motor.
(…)
O turbo apresenta o core com folga axial, e indícios de gripagem no veio que indica falta e má qualidade de lubrificação.
(…)
Estaremos disponíveis para eventuais esclarecimentos. (…).”.
36º A pedido da Autora, a oficina de Lisboa da “LD A” elaborou o “relatório técnico automóvel” datado de 08/09/2022, junto aos autos em 11/08/2023 (ref.ª 36756512), com o seguinte teor:
“Introdução
A viatura Jaguar XE de matrícula TT deu entrada na LD A Lisboa, no passado dia 04-072022. Verificou-se, durante o diagnóstico à viatura, que apresentava ruído no motor e perda de potência. Assim sendo, procedeu-se à desmontagem da viatura com o objetivo de analisar os componentes internos do motor.
Análise descritiva e registo fotográfico
Após a desmontagem do motor em bancada, verificou-se que o bloco apresentava muita ovalização nos cilindros, provocando o desgaste entre o pistão e o cilindro, tal como representado na ilustração 1.
Ilustração 1[13] - desgaste nos cilindros do bloco do motor
Verificou-se ainda que os bronzes de apoio da cambota, apresentam um desgaste elevado, provocado pelo desequilíbrio da cambota e pistões, tal como verificado na ilustração 2.
Ilustração 2[14]- desgaste nos apoios da cambota
Os topos das válvulas, os martelos e as touches hidráulicas têm desgaste excessivo e vestígios de lubrificação deficiente, de acordo com as ilustrações 3 e 4.
Ilustração 3[15]- desgaste topos de válvulas
Ilustração 4[16]- desgaste martelos e touches hidráulicas
Verificou-se que o variador da árvore de cames se encontrava desapertado, tal como demonstrado na ilustração 5, provocando folga e variação no sincronismo do motor, bem como o ruído durante o funcionamento do motor.
Ilustração 5[17]- variador da árvore de cames
Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape.
Ilustração 6[18]- presença de líquido de refrigeração no canal de escape do radiador da EGR
Verificou-se que o turbocompressor apresentava folga axial no core, e indícios de desgaste no veio, indiciando lubrificação deficiente.
Ilustração 7[19]- indícios de desgaste no core do turbocompressor
Verificou-se o filtro de partículas apresenta muito óleo à entrada, consequência dos defeitos verificados no turbocompressor.
 Ilustração 8[20]- óleo na entrada do filtro de partículas
Conclusões:
A ovalização e o desgaste verificados nos cilindros do motor são causados por lubrificação deficiente e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos internos, durante o funcionamento do motor.
O desgaste dos apoios da cambota é consequência das tensões excessivas durante a rotação do motor, provocado por desequilíbrios e causando ruído durante o funcionamento do mesmo.
Os topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas têm desgaste excessivo e é resultado da lubrificação deficiente.
Verificou-se que o variador de árvore de cames se encontrava desapertado, provocando falhas no sincronismo do motor e também ruído excessivo durante o funcionamento.
Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape, proveniente do interior do motor.
O desgaste no turbocompressor provocado pela fricção dos seus componentes internos é consequência da lubrificação deficiente, e causa folga axial e passagem de óleo para o escape, visível através da presença de óleo na entrada do filtro de partículas.
Este relatório conclui, através da análise realizada nos pontos mencionados anteriormente e pelas evidências encontradas no registo fotográfico, que o desgaste excessivo nos componentes internos do motor é resultado da lubrificação deficiente durante o funcionamento do motor, e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos por fricção. Sendo que os componentes mecânicos cuja reparação é necessária sofreram um desgaste anormal, decorrente de deficiente lubrificação, mas que esta apenas e só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada.
Existem fortes indícios e evidências claras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista;
A referência ao facto de que tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor, nomeadamente quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kms, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e de falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kms.
Assim sendo, os sintomas verificados no diagnóstico inicial à viatura são coerentes com a análise realizada ao motor e a resolução das avarias deve ser feita através da reparação ou substituição do motor, reparação ou substituição do turbocompressor e reparação ou substituição do filtro de partículas.”.
37. A pedido da Autora, a empresa “LD A” orçamentou a substituição do veículo TT em € 14.201,00, emitindo o correspondente documento (n.º ORCV08/2280574/2) no dia 04/08/2022.
38. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a Autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD A”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à Jaguar Land Rover que suportasse o valor referido em 37º.
39. Em resposta, no dia 22/08/2022, a Jaguar Land Rover enviou à Autora o seguinte email:
“Estimado Sr. RV
Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula TT e nº de quadro (...).
Lamentamos os inconvenientes causados
Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais.
Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca.
Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada.
A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário.
A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes.
Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões.
Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial.
De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem.
No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros.
Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento.
Sem outro assunto de momento.
Com os nossos melhores cumprimentos.
S C
Centro de Atenção Ao Cliente.”
40. Na sequência do email da Jaguar Land Rover, datado de 22/08/2022, melhor referido em 39º, a Autora solicitou à empresa “LD A” a substituição do motor do veículo TT.
41. A empresa “LD A” procedeu à substituição do motor do veículo TT, tendo a Autora pago a quantia de € 12.762,37 e levantado a viatura em 18/11/2022.
42. A Autora assinou todas as folhas de obra, supra identificadas, quando o veículo TT deu entrada na oficina da Ré.
43. De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34.000 Km, aos 68.000 Km, aos 102.000 Km, aos 136.000 Km e aos 170.000 Km, preconizando a Jaguar Land Rover o intervalo máximo de 34.000 km entre revisões.
44. O veículo TT efetuou revisões aos 34.135 Km (no dia 28/08/2018), aos 67.557 Km (no dia 12/06/2019), aos 100.145 Km (no dia 02/06/2020), aos 134.276 Km (no dia 04/01/2021) e aos 170.872 Km (no dia 03/11/2021).
45.Entre 19/11/2020 e 31/05/2022, o veículo TT percorreu 68.270 quilómetros.
46. Nas intervenções feitas ao veículo TT, a Ré não apresentou à Autora as peças ou consumíveis que substituiu.
47. O veículo TT era usado diariamente pelo gerente da autora, RV, nas suas deslocações profissionais, designadamente para visitar clientes ou angariar clientes, bem como nas suas deslocações pessoais.
48. O aluguer de um veículo de gama do TT, em média, não custa menos do que € 130,00 diários na presente data.
49. Enquanto o veículo TT esteve na oficina da Ré, a aguardar a decisão da autora sobre a substituição do motor, foi realizada, com autorização da Autora, a reparação indicada na folha de obra n.º 19991, melhor aludida nos factos provados n.ºs 25º e 26º, cujo custo foi suportado pela Seguradora Fidelidade.
50. O diagnóstico do desgaste do motor do veículo TT identificado em 35) só foi possível com a desmontagem levada a cabo pela empresa “LD A” em Julho/Agosto de 2022.
51. eliminado.
B. resultaram não provados os seguintes factos:
a) No serviço de manutenção a que corresponde a folha de obra n.º 30471, melhor aludido no facto provado n.º 6, a ré acrescentou 10 litros de Adblue ao veículo TT.
b) Os sensores de estacionamento do veículo TT eram um produto oficial da marca Jaguar, tendo saído da fábrica com esse equipamento.
c) A ré informou a autora que os sensores de estacionamento foram instalados no veículo TT pela empresa “R”.
d) Em diversas intervenções programadas, a ré excedia largamente a data prevista para a entrega do veículo TT à autora.
e) Numa das intervenções (sempre orçamentadas previamente), a ré sugeriu a substituição de óleo da caixa de velocidades e a instalação de um kit de reparação, como fazendo parte do plano de manutenção.
f) Atento o custo dessa sugestão, e depois de a autora solicitar uma segunda opinião, a ré desmentiu a proposta e justificou-se com um lapso do front office;
g) A ré nunca forneceu informação detalhada à autora acerca das intervenções efetuadas ao veículo TT.
h) A autora solicitou à ré, nas intervenções por esta feitas ao veículo TT, informação detalhada acerca das mesmas, bem como que a ré apresentasse as peças ou consumíveis substituídos.
i) Nos pontuais inquéritos de satisfação que se seguiam a qualquer contacto com a ré, a autora reportou sempre o seu desagrado.
j) Em setembro de 2020, quando a viatura TT apresentava cerca de 112.000 kms, acendeu-se um aviso no painel de controle referente ao óleo do motor.
l) Nessa sequência, o gerente da autora contactou o “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar” por telefone, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário da marca Jaguar.
m) Seguindo esse conselho, a autora contactou a ré e procedeu à entrega do veículo TT na sua oficina apresentando as seguintes anomalias: “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”.
n) Antes de terminar o período de 3 anos aludido no facto provado n.º 4, a autora transmitiu à ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que eram evidentes e cada vez mais frequentes as situações de indicação, no painel de controle da viatura TT de óleo do motor abaixo do nível.
o) A ré fez tábua rasa à preocupação da autora referida em n).
p) O desgaste do motor do veículo TT e a necessidade da sua substituição devem-se à circunstância de as suas manutenções terem excedido o número de kms máximo recomendado pela marca Jaguar.
q) A ré cobrou à autora a quantia de € 167,28, que a autora pagou, pelo diagnóstico referido no facto provado n.º 30.
r) A autora dedica-se, entre outros, aos ramos de negócio de consultoria financeira, de construção e de promoção imobiliária.
s) A ré submeteu o veículo TT a um teste de estrada, por ocasião da sua entrada na oficina no dia 19/11/2020, não tendo detetado “vibração excessiva a frio”.
t) O desgaste do motor do veículo TT, que obrigou à sua substituição, foi também causado pela “vibração a frio” de que a autora se queixou respetivamente em 02/06/2020 e 19/11/2020.
u) A situação descrita em j) passou, desde então, a ser recorrente, tendo o gerente da autora apresentado por diversas vezes queixas à ré de consumo excessivo de óleo do motor da viatura TT.  
             v) No âmbito do plano de manutenção do veículo TT, a ré não procedeu à substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor do veículo, o que originou o desgaste do mesmo e a necessidade de ser substituído aos 196299 kms.

                                                            ***

V. Fundamentação de direito

Segundo a definição do artigo 1.154º do Código Civil[21] o contrato de prestação de serviços é um negócio jurídico através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Por outras palavras o seu objeto consiste na execução de uma atividade humana, intelectual ou física/material, fungível ou infungível[22], à qual está agregada, em regra, uma contraprestação, ou retribuição pecuniária, como pagamento pelo serviço prestado[23].
É um negócio jurídico consensual por não estar sujeito a forma e, quando oneroso, emergem dele, para ambas as partes, obrigações sinalagmáticas ou recíprocas que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada, tornando-se um contrato bilateral[24].
Fazendo o cotejo com o artigo 1.152º, que se ocupa do contrato de trabalho e o define como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta, podemos constatar que existem notas que claramente os distinguem: enquanto o trabalhador está obrigado a uma atividade que consiste em estar disponível e, sob a direção e fiscalização da entidade patronal, desenvolver as tarefas que lhe são atribuída, existindo uma subordinação jurídica traduzida no poder de direção conferido pela lei à entidade empregadora ao qual corresponde a um dever de obediência do trabalhador, o prestador de serviços tem autonomia para escolher os métodos, os momentos, estando apenas obrigado a apresentar o resultado que acordou, ou seja o carácter concreto da atividade prometida é olhada no seu resultado e não em si mesma.
No entanto, existem situações em que está em causa, não uma obrigação de resultado, mas antes, uma obrigação de meios: assim sucede com os médicos. Na verdade, sustenta-se que estes apenas se encontram obrigados a utilizar os meios adequados para atingir um certo diagnóstico ou definir uma terapia, não lhes sendo exigível alcançar qualquer resultado efetivo[25], ou seja, a cura do paciente, sem embargo de, noutra perspetiva, se encarar o diagnóstico e a prescrição do tratamento como resultado de uma atividade intelectual. O mesmo se vem entendendo relativamente às contratações para realizar um estudo técnico, um projeto de arquitetura, de engenharia ou de urbanismo, pois através dela, o devedor compromete-se a desenvolver diligentemente certa atividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza, na medida em que a variável da apreciação subjetiva por entidades terceiras com competência para  aprovar projetos é suscetível de criar contratempos.
De resto, defende-se que a obrigação de meios é típica dos contratos de prestação de serviços que se baseiam no trabalho desenvolvido pela generalidade das profissões liberais[26].
Quando estamos perante uma obrigação de resultado o devedor fica adstrito, em benefício do credor, à produção de um certo efeito útil, que atua satisfatoriamente o interesse creditório final ou primário, ou seja, o interesse que o credor se propõe alcançar[27]. Daqui decorre que o cumprimento ou incumprimento de tal obrigação depende diretamente da produção ou da falta de produção desse resultado.
O artigo 1.156º do diploma em referência manda aplicar a este contrato as disposições que regem o contrato de mandato sempre que o conteúdo da relação jurídica não se enquadre em qualquer um dos contratos nominados previstos no Código Civil – empreitada, mandato e depósito[28].
No entanto, a jurisprudência vem defendendo que nos seus diversos aspetos, a atipicidade deste contrato poderá determinar maior ou menor afinidade com o contrato de empreitada[29], [30] ou com o contrato de mandato[31], [32], [33], o que determina a aplicação das regras contidas nas suas próprias cláusulas e as normas gerais dos contratos[34], admitindo, ainda, a aplicação das regras do mandato devidamente adaptadas, se disso for caso, e, na medida do possível e, sempre que a semelhança das situações o justifique, as regras da empreitada, designadamente, em sede de cumprimento defeituoso, por inobservância de regras procedimentais de ordem meramente técnica[35].
No contexto deste raciocínio, cotejando as normas do contrato de mandato, afigura-se que faz sentido serem chamadas à colação para integrar o contrato de prestação de serviços as seguintes:
- artigo 1158º: presunção de onerosidade quando diga respeito a atos praticados por profissão;
- artigo 1161º: são obrigações do prestador de serviços:
-- prestar informações pedidas pelo beneficiário da prestação relativamente ao estado do cumprimento da atividade destinada a alcançar o resultado acordado;
-- prestar contas findo o contrato ou quando o outro contraente as exija se estiverem envolvidas atribuições pecuniárias enquanto meios para execução do contrato ou como resultado da atividade do prestador;
-- comunicar com prontidão a execução do contrato ou no caso de não execução, as razões por que assim procedeu;
-- entregar ao beneficiário o que recebeu em execução da prestação de serviços ou no seu exercício se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato;
- artigo 1.167º: são obrigações do beneficiário da prestação de serviços:
-- fornecer ao prestador os meios necessários à execução do contrato, salvo convenção em contrário;
-- pagar retribuição que ao caso competir, fazendo provisão por conta dela segundo os usos;
- artigo 1.168º: o prestador de serviços pode abster-se da execução do contrato enquanto o beneficiário estiver em mora quanto à obrigação de fornecimento dos meios necessários a tal desiderato;
- artigo 1170º: a prestação de serviços pode ser livremente revogada por qualquer das partes, no entanto, quando tenha sido celebrada no interesse do prestador de serviços ou de terceiro, o beneficiário da prestação necessita do acordo do interessado, salvo quando exista justa causa;
- artigo 1.172º: a parte que revogar o contrato de prestação de serviços deve indemnizar a outra pelo prejuízo que esta sofrer:
-- se assim estiver convencionado;
-- se a revogação proceder do beneficiário da prestação de serviços onerosa e acordada por certo tempo ou para determinado assunto[36];
- quando a revogação não seja comunicada com a antecedência conveniente.
Por sua vez, o contrato de empreitada é, como já referimos, uma das modalidades nominadas do contrato de prestação de serviços, sendo os elementos típicos apresentados pelo artigo 1207º do mesmo diploma, de onde sobressaem duas obrigações sinalagmáticas: a prestação, que consiste na realização de uma obra pelo empreiteiro e o correspetivo pagamento de um preço, a título de contrapartida, pelo dono da obra.
A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado: como resulta do artigo 1.208º do Código Civil, vincula-se a realizar determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou redução o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto, observando as legis artis, sendo que não será responsável pela não obtenção do resultado quando esse fracasso seja imputável a causas que não possa dominar[37].
Quanto à noção de obra, elemento que distingue a empreitada dos demais contratos de prestação de serviços, a mesma abarca a construção de uma coisa corpórea nova móvel ou imóvel, a fabricação de um produto, assim como a reparação, limpeza, manutenção ou destruição de uma coisa pré-existente, traduzindo-se, nestes últimos casos, no resultado de uma atividade de alteração física de uma coisa corpórea[38].
Quando se trata da reparação de um veículo, a aplicação do regime jurídico do contrato de empreitada apresenta-se consensual[39]; no que tange aos negócios jurídicos que têm por objeto a manutenção periódica dos veículos, vulgo revisões, a jurisprudência[40] vem chamando à colação esse mesmo regime[41].
Considerando, no entanto, que existe uma componente de diagnóstico na reparação de avarias e nas revisões, especialmente, quando o proprietário apresenta queixas de mau funcionamento ou relata sintomas que poderão indicia-lo, coloca-se a questão de saber se estaremos, verdadeiramente, perante a realização de uma obra.
Efetivamente, as revisões não consistem num mero trabalho material de substituição de peças ou consumíveis em fim de vida útil, mas um autêntico check up do veículo, destinado a prevenir avarias ou detetar anomalias suscetíveis de comportar riscos para a segurança do condutor, dos passageiros e de todos aqueles com quem se cruze no âmbito da circulação rodoviária.
Fazendo uma incursão no regime jurídico acolhido pelo DL nº 320/2002 de 28 de Dezembro, relativo à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes após a sua entrada em serviço, abreviadamente denominadas de “instalações”, encontramos, no artigo 2º, as definições de manutenção como o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento e de inspeção como o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares.
Este diploma estabeleceu a obrigatoriedade de sujeição dessas instalações a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores, mediante a celebração de um contrato pelo dono da instalação ou do seu representante e a inspeção a cargo de uma entidade inspetora, com habitações e competências para realização de inquéritos, peritagens, emissão de relatórios e pareceres.
Ao definir o conteúdo das obrigações mínimas dos contratos de manutenção, o legislador estabeleceu a necessidade de elaboração de um plano de  intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização para (a)  análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos, (b) fornecimento de produtos de lubrificação e de limpeza, (c) reparação de avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, (d) comunicação ao proprietário das instalações ou ao seu representante a necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato.
Consultando a legislação estradal, mormente, o Código da Estrada não encontramos exigência similar no que diz respeito às manutenções, mas o artigo 116º consagra a obrigatoriedade de realização de inspeções dos veículos a motor e os seus reboques, designadamente, para verificação periódica das suas características e condições de segurança, verificação das suas características construtivas ou funcionais após reparação em consequência de acidente e controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção[42].
Ao nível da manutenção dos veículos são os respetivos construtores quem define a periodicidade e o plano para substituição de fluidos, peças e componentes para garantia do bom funcionamento e preservação das condições de segurança para circulação na via pública. O plano de manutenção é habitualmente implementado ao abrigo da garantia associada à venda e o seu conteúdo apresenta semelhanças com o conteúdo mínimo dos contratos de manutenção de ascensores. A obrigatoriedade de inspeções periódicas compele à realização de manutenções, quanto mais não seja, para evitar a reprovação do veículo ou para a correção das anomalias verificadas em anterior inspeção.
Os contratos de manutenção de ascensores vêm sendo classificados como sendo de prestação de serviços[43], no entanto, no artigo 24º do DL 320/2002, o legislador referiu-se aos trabalhos de manutenção como “obras” e classificou-as de benfeitorias necessárias, remetendo a sua enumeração para anexo III.
Portanto, embora noutro contexto, o legislador não teve dúvidas em associar o conceito de obra a trabalhos de manutenção e, portanto, não existe obstáculo em classificar o contrato de manutenção como empreitada. 
Decorre dos factos provados que se estabeleceu uma relação duradoura entre a Autora e a aqui Apelante, em consequência da perda da concessão pela empresa R a qual, em Outubro de 2017, vendera à primeira o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula TT, e celebrara com ela um acordo destinado à manutenção do mesmo pelo período de três anos, sem limite de quilómetros, e do encaminhamento da marca para a segunda para o acompanhamento técnico que necessitasse, designadamente, a concretização da referida manutenção.
Nesse contexto, o veículo TT deu entrada na oficina da Apelante nas seguintes datas:
- em 3 de Março de 2020, com 100.145 km, para efetuar a revisão dos 102.000 km/72 meses, sem apresentação de queixas;
- em  2 de Junho de 2020, com 106.066 km, por queixas referentes a “triângulo com folga”, “vibração motor a frio (MQ5)” e “sensores de estacionamento não detetam objetos (JA5)”, no âmbito das quais a Recorrente procedeu à substituição do braço do triângulo e efetuou um teste de estrada no dia seguinte, entre as 14h00 e as 14h15, informando a Recorrida, no momento do seu levantamento pelas 16h47, que não fora detetada qualquer vibração, os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, razão pela qual  a respetiva reparação não integrava o plano de manutenção e assistência;
- em 19 de Novembro de 2020, com 128.029 km, por queixas referentes a “start/stop não funciona”, “vibração excessiva com viatura a frio”, “sensores de estacionamento não detetam obstáculos” e “folga roda lado esquerdo”, no âmbito das quais  a Apelante reprogramou o sistema start/stop, que ficou a funcionar, não detetou qualquer folga na roda do lado esquerdo do veículo TT e, no momento do levantamento, informou a Autora que não fora detetada qualquer vibração, reiterando a anterior  explicação relativamente aos sensores de estacionamento.
Terminado o contrato de manutenção celebrado com a vendedora em Outubro de 2020, o TT deu entrada na oficina da Apelantes para realização dos seguintes trabalhos:
- em  4 de Janeiro de 2021, com 134.276 km, para efetuar a revisão dos 136.000 km/96 meses, sem apresentação de queixas;
- em 21 de Junho de 2021, com 156.289 km, para peritagem e reparação, na sequência de um embate, queixando-se a Autora que o veículo “não reconhece contactos via Bluetooth, nem consegue reproduzir músicas através telemóvel”;
- em 3 de Novembro de 2021, com 170.872 km, para revisão dos 170.000 km/120 meses, sem apresentação de queixas;
- em 20 de Abril de 2022, com 191.669 km, para substituição de pastilhas do eixo dianteiro e traseiro;
-  em  3 de Maio de 2022, para reparação na sequência de embate.
A demandante pagou à Apelante as quantias de € 585 e € 587,08 pelas revisões de Janeiro e Novembro de 2021, respetivamente e o montante de € 208,46 pela substituição de peças do sistema de travagem  em Abril de 2022; as reparações associadas aos embates foram, igualmente, realizadas pela Apelante, pagando a demandante o valor da franquia de € 1.000 na primeira, enquanto  na segunda o preço foi suportado pela seguradora Fidelidade.
  Em 31 de Março de 2022 o TT  deu entrada na oficina da Apelante, com 196.299 km, por queixas da Autora referentes a “ruído anormal sentido ao ralenti mais notável a frio (MQ1)”, “mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)”, transportado em reboque que o recolhera em Portimão no anterior dia 26; realizado o diagnóstico, a Apelante apurou que um dos cilindros apresentava compressão deficiente, concluiu que o motor tinha de ser substituído, elaborando orçamento no valor de € 12.688,91; a Autora não concordou em pagar esse montante e procedeu ao levantamento do veículo em 4 de Julho seguinte, com destino à oficina de Lisboa da “LD A – B Car Service”, com 196.301 km, para diagnóstico e análise de laboratório.
Após desmontagem do motor, essa empresa detetou e, em 8 de Agosto de 2022, informou a Autora que:
a) o bloco apresentava muita ovalização, superando a ovalização máxima permitida para colocação de piston sobremedida, pelo que tinha de ser substituído; a referida patologia e desgaste apresentado eram devidos a “deficiente lubrificação e possível excesso de aquecimento derivado à fraca lubrificação”;
b) os bronzes de apoio apresentavam riscos de grande dimensão, desgaste que também provocava ruídos anormais no funcionamento do motor;
c)  os topos das válvulas tinham desgaste anormal, resultante de má lubrificação;
d) os martelos e touches tinham desgaste anómalo de falhas na lubrificação;
e) o variador de árvores de cames desapertara-se, provocando folga e variação no diafragma de distribuição e, no estado em que estava, além de provocar falhas no sincronismo nas peças móveis do interior do motor, também provocava ruído anormal no funcionamento do motor;
f) o radiador de EGR tinha fuga, verificando-se a presença de líquido de refrigeração no canal de gases de escape;
g) o filtro de partículas apresentava muito óleo, com causa na folga excessiva do turbo e no desgaste anómalo no motor;
h)  o turbo apresentava o core com folga axial e indícios de gripagem no veio, indicando falta e má qualidade de lubrificação.
Com data de 9 de Setembro de 2022, a mesma empresa elaborou um relatório onde reiterou as informações de 8 de Agosto com algumas precisões:
a) a ovalização nos cilindros provocara o desgaste entre o pistão e o cilindro, tendo como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos internos, durante o funcionamento do motor;   
b) o desgaste elevado dos bronzes de apoio da cambota era provocado pelo desequilíbrio da cambota e pistões, sendo consequência das tensões excessivas durante a rotação do motor;
c) os topos das válvulas, os martelos e as touches hidráulicas tinham desgaste excessivo e vestígios de lubrificação deficiente;
d) o óleo que o filtro de partículas apresentava à entrada era consequência dos defeitos verificados no turbocompressor;
e) o desgaste no turbocompressor havia sido provocado pela fricção dos seus componentes internos, sendo consequência da lubrificação deficiente e causa de folga axial e passagem de óleo para o escape, visível através da presença de óleo na entrada do filtro de partículas.
Este relatório concluía – tal como a mensagem eletrónica de 8 de Agosto relativamente à patologia identificada na alínea c) – que “os componentes mecânicos cuja reparação é necessária sofreram um desgaste anormal, decorrente de deficiente lubrificação, mas que esta apenas e só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada.  [§] Existem fortes indícios e evidências claras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista; [§] A referência ao facto de que tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor, nomeadamente quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kms, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e de falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kms”.
Na posse dessas informações, a Autora manifestou à Jaguar Land Rover a pretensão de ser esta a suportar os custos da reparação/substituição do motor, do turbocompressor e do filtro de partículas preconizada pela empresa LD A e pela mesma orçada em € 14.201.
Por email de 22 de Agosto de 2022, a Jaguar Land Rover respondeu declinando a comparticipação afirmando que os componentes mecânicos dos veículos estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga dependentes de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais, não existindo uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade poderia ocorrer uma incidência, havendo momentos em que os componentes não atingiam os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela marca; realçou a importância do cumprimento do plano de manutenção que recomendava, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e para a manutenção da garantia contratualmente prestada e concluiu que, embora para ir ao encontro das expetativas dos clientes, esteja disposta a estudar uma possível atenção comercial,  findo o período de garantia e  dentro de uma margem de tempo razoável “sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros”, fizera essa análise em conjunto com a  Ré, mas, de acordo com as informações recolhidas na base de dados, o TT não cumprira o referido plano de manutenção preconizado.
Com vista à condenação da Ré a (a) suportar o custo da reparação, que acabou por ascender a € 12.762,37 em vez da quantia de € 14.201 estimada no orçamento de Agosto de 2022 (b) reembolsá-la dos valores que pagara pelas revisões de Junho e Novembro de 2022 e pelo teste de diagnóstico subsequente à avaria, nos valores de € 585, 587,08 e  € 167,28, respetivamente (c) indemniza-la no montante diário de € 130 pela privação do veículo devido à avaria,  a Autora esgrimiu os seguintes argumentos:
a) em Setembro de 2020, com cerca de 112.000 km, foi detetado um barulho estranho na viatura, principalmente a frio, conjugado com a indicação de óleo do motor abaixo do nível, pelo que contactou o Centro de Apoio ao Cliente Jaguar, que sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário; após contacto com a Ré e entrega do veículo,  reafirmou a sintomatologia, nomeadamente a “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal de motor”, nunca tendo a Ré dado qualquer informação sobre o diagnóstico ou a deteção do problema;
  b) na última intervenção antes do final da garantia/contrato de manutenção, transmitiu à Ré, com especial ênfase, a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que os sintomas eram evidentes e as ocorrências mais frequentes, mas a Ré fez tábua rasa dos avisos, não tendo manifestado qualquer perceção/diagnóstico de anomalias;
c) em 26 de maio de 2022, subitamente, estes episódios de consumo anormal de óleo de motor levaram à imobilização do veículo, tendo sido de imediato contactada a Linha de Apoio ao Cliente Jaguar, que sugeriu que a viatura fosse rebocada para o concessionário, sugestão que a Ré também fez e que seguiu, entregando o TT nas suas instalações; aí  a Ré diagnosticou compressão deficiente nos cilindros e sugeriu como solução a substituição dos motor e turbo, elaborando um orçamento de cerca de € 12.000;
d) confrontou a Ré com o facto de toda a manutenção ter sido efetuada por esta e nunca ter sido detetada qualquer anomalia, apesar das diversas denúncias nesse sentido, alegando aquela, como justificação, que o veículo havia excedido, para a quinta manutenção programada, cerca de 2.596 km;
e) discordando, procedeu ao levantamento do TT e deslocou-o para a oficina da LD A que efetuou o diagnóstico já descrito; 
f) concluiu que a Ré não substituiu peças e componentes que deveriam ter sido substituídas no âmbito do plano de manutenção, nem teria desenvolvido diagnóstico competente nas diversas presenças do veículo nas oficinas da marca, revelando, por isso, negligência grosseira.
Vejamos o enquadramento jurídico da responsabilidade que assaca à Apelante.
A responsabilidade civil contratual assenta no incumprimento ou no cumprimento defeituoso, culposos, pelo devedor da prestação a que se obrigou perante o credor.
De facto, o artigo 798º do Código Civil estatui que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O não cumprimento da prestação relevante para o surgimento de um dever de indemnização corresponde, pois, a um ato ilícito gerador de prejuízos.
No que diz respeito à culpa, o legislador estabeleceu uma presunção, cuja elisão colocou a cargo do devedor, ao estatuir, no nº 1 do artigo 799º, que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.  No nº 2 não definiu os critérios de apreciação da culpa, remetendo para os previstos pelo regime da responsabilidade civil, ou seja, para o artigo 487º nº 2 que determina que, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Finalmente, tem de existir um nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos, nos termos definidos pelo artigo 563º que dispõe “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
De acordo com o ónus da prova definido pelo artigo 342º do Código Civil, ao credor lesado incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, os quais dizem respeito ao ato ilícito, aos prejuízos e ao nexo de causalidade entre ambos; no que diz respeito à culpa, beneficiando de presunção, ocorre a inversão do ónus da prova, que passa a caber ao devedor.  
Revertendo para o caso em apreciação, cabia à Autora demonstrar o incumprimento das obrigações contratuais da Ré, o que não logrou concretizar.
De facto, os únicos sintomas de avaria que se apurou terem sido transmitidos à Apelante pela Autora dizem respeito a:
- “triângulo com folga”, “vibração motor a frio (MQ5)” e “sensores de estacionamento não detetam objetos (JA5)”, em 2 de Janeiro de 2020;
- “start/stop não funciona”, “vibração excessiva com viatura a frio”, “sensores de estacionamento não detetam obstáculos” e “folga roda lado esquerdo” em 19 de Novembro de 2020;
- não reconhece contactos via Bluetooth, nem consegue reproduzir músicas através telemóvel”, em 3 de Novembro de 2021, coincidente com a revisão dos 170.000 km/120 meses
Ou seja, não se provou que em algum momento a Autora tivesse reportado à Apelante qualquer problema respeitante ao consumo de óleo em excesso, passível de a alertar para alguma anomalia ou, sequer, que o episódio de Setembro de 2020 tivesse ocorrido [alíneas j) a o) e u) dos factos não provados].
Não se provou que houvesse qualquer relação entre o desgaste do motor, diagnosticado em Julho/Agosto pela oficina LD A, e as queixas de vibração do motor a frio apresentadas em Janeiro e Novembro de 2020 [alínea t) dos factos não provados], sendo certo que naquelas datas a Apelante informou que não as detetara e, nas subsequentes ocasiões em que o TT regressou às suas instalações, quer para revisões, quer para reparação de danos de embate, quer, ainda, para substituição de peças/componentes do sistema de travagem, não existe qualquer registo de queixas de idêntica natureza  [pontos 15), 18), 19), 22), 25)   dos factos provados].
Tão pouco logrou a demandante provar que a Apelante tivesse incumprido o plano de manutenção do TT, omitindo a substituição de peças e componentes adequados à lubrificação do motor [alínea v) dos factos não provados].
Portanto, se é  certo que  se apurou que o desgaste excessivo dos vários componentes do motor ficou a dever-se a falta de lubrificação, em contrapartida, não foi possível alcançar a(s) respetiva(s) causa(s), mormente, que tivesse ficado a dever-se a algum incumprimento ou cumprimento defeituoso pela Apelante das prestações a que se obrigara, compreendidas no contrato de manutenção celebrado entre a Autora e a concessionária vendedora R, que assumiu após o encaminhamento pela Jaguar Land Rover em consequência da perda da concessão pela vendedora, ou inerentes às obras a cuja realização se obrigou na sequência dos contratos de empreitada celebrados com a demandante após Outubro de 2020.
A circunstância de ter ocorrido um desgaste excessivo com origem em falta de lubrificação e a correspondente avaria, que determinaram a substituição do motor do TT, aos 196.299 km, com a antiguidade de 4 anos e 7 meses, portanto, num momento prematuro, nada nos diz sobre as respetivas causas.
A vertente de diagnóstico de anomalias detetáveis durante a análise das condições de funcionamento do veículo, inerente aos trabalhos de manutenção compreendidos na revisão e consequente comunicação à contraparte de necessidade de trabalhos adicionais, mormente, reparação de avarias, que constitui uma obrigação da Apelante, não pode, de forma alguma, ser dissociada da comunicação de indícios de mau funcionamento do veículo por parte da cliente.
No caso em apreciação resulta que o diagnóstico de desgaste do motor só foi possível com a sua desmontagem, levada a cabo num momento posterior à avaria que forçou a imobilização do TT, o que significa que sem a colaboração da Autora mediante a comunicação de sintomas que alertassem para um excesso de consumo de óleo, não seria possível detetar indícios de patologias.
Por isso, as conclusões contidas no email de 8 de Agosto de 2022 e no relatório datado de 9 de Setembro do mesmo ano, subscritas pela empresa LD A, vertidas nos pontos 35) e 36) dos factos provados, porque baseadas em premissas que não foram apuradas, são inconsequentes, não relevando para a resolução do presente litígio.   
 Por isso, incumprido, pela Autora, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arrogava, a ação tem de improceder.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, perante a procedência do recurso, a Apelada é responsável pelo pagamento das custas do recurso.
***
VI. Decisão
Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação acordam em julgar a apelação procedente e, consequência, revogam a sentença proferida pelo Tribunal a quo, absolvendo a Apelante do pedido formulado pela Apelada.
Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Ana Cristina Clemente
Inês Moura
António Moreira (em substituição)
_______________________________________________________
[1] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 556/21.4T8PNF.P1.S1 – relator Juiz Conselheiro Manuel Capelo.
[2] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 2024, 8ª edição atualizada, pg. 228/229.
[3] Publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023.
[4] Também acessível in https://www.dgsi.pt/jstj processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[5] In op.cit, pg. 232 a 234.
[6] Sem prolação de despacho de admissão/rejeição e, por isso, sem apreciação da intempestividade e respetivas consequências.
[7] De acordo com a folha de serviço datada de 21 de Junho de 2021, orçamento elaborado por GEP e faturas emitidas em 9 Julho e 14 de Setembro do mesmo ano, juntos na contestação,  o TT teve um acidente que implicou a reparação mencionada no facto 18), que consistiu na substituição do para-choques da frente, do farol da frente direito e do capot, assim como reparação do guarda lamas direito, no valor total de € 3.543,06, comparticipando a seguradora Fidelidade, S.A. o valor de € 2.835, ficando a cargo da Autora a  franquia de € 1.000. A folha de serviço de 3 de Maio de 2022, revela que, nessa data, o TT apresentava danos ao nível do para-choques traseiro, do farolim direito traseiro – que foram substituídos – ilharga direita e roda traseira direita que foram reparadas – com o custo de  €  1.179,51 suportado pela seguradora. No primeiro caso, o pagamento da franquia indica que se trata de seguro de danos próprios.
[8] Confrontando a redação da sentença, as alterações apenas dizem respeito às alíneas l) e u).
[9] In https://www.dgsi.pt/jstj  processo nº 162/09.1YFLSB – relator Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas.
[10] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 18.05.2004 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº  1570/04 – relator Juiz Conselheiro Araújo de Barros.
[11] Nesse sentido, vide Ac. RC de 23.02.2016  in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº  2316/12.4TBPBL.C1 – relator Juiz Desembargador António Carvalho Martins.
[12] As alterações decorrentes da decisão da impugnação encontram-se assinaladas a negrito.
[13] No texto da sentença constam fotografias que constam do relatório elaborado pela testemunha …, junto pela Autora no requerimento de 11 de Agosto de 2023, as quais não foi possível transpor para o presente documento.
[14] Idem.
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] Idem.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] Idem.
[21] A este diploma se reportam todas as normas sem indicação de proveniência.
[22] O Acórdão do STJ de 20 de Março de 2014 (in http://www.dgsi.pt/ processo nº 396/2000.L1.S1 – relator Juiz Conselheiro Martins Sousa), chama a atenção para a “enorme variedade de vínculos jurídicos” que corresponde à modalidade de prestação de serviços atípico acolhido na norma citada.
[23] Definição do Acórdão do STJ de 1 de Abril de 2014 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 894/11.4TBGRD.C1.S1 – relator Juiz Conselheiro Gabriel Catarino.
[24] Nesse sentido, vide Ac. RL de 28.01.2010 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 5289/05.6TBCSC.L1-8 – relator Juiz Desembargador Carlos Oliveira.
[25] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 1.07.2010 http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 398/1999.E1.S1.
O mesmo se vem entendendo – vide Ac. RP de 9.02.2009 in http://www.dgsi.pt/ jtrp00042165; chamando a atenção para vide Ac. RL de 14.04.2010 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 401/05.8TBMTJ.L1-2.
Por sua vez, Nesse sentido, Ac. RC de 26.01.2010 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 130175/08.8YIPRT.C1.
[26] Nesse sentido, vide Ac. RC de 26.01.2010 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 130175/08.8YIPRT.C1.
[27] Em contrapartida, a prestação inerente à obrigação de meios caracteriza-se pelo desenvolvimento de uma atividade ou conduta diligente em direção ao resultado final, ou seja, a realização do interesse primário do credor, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Cfr. Ac. RL de 14.04.2011 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 3270/04.1TVLSB.L2-2.
[28] Quando os contornos do negócio não se atenham às modalidades previstas no artigo 1.155º do Código Civil e a legislação avulsa, estaremos perante um contrato inominado. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 07.07.2010 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 4865/07.7TVLSB.L1.S1.
[29] De acordo com o Acórdão da Relação do Porto de 7.12.2002 (in http://www.dgsi.pt/  processo nº jtrp00030054 – relator Juiz Desembargador Saleiro de Abreu) no caso de um engenheiro ou de um arquiteto se comprometer a elaborar um projeto para a construção de determinado edifício, justifica-se que, ao contrato celebrado, se apliquem, na medida do possível, as regras da empreitada.
[30] Defendendo que se trata de um contrato de prestação de serviços, mas atípico ou inominado, ao qual, no entanto, defende a aplicação, com as devidas adaptações, do regime da empreitada, no que concerne à responsabilidade por defeitos da obra, impossibilidade de execução, desistência do dono da obra determinantes da aplicação dos  artigos 1221º e seguintes., 1227º, 1229º do Código Civil, vide Ac. RL de 14.04.2011 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 3270/04.1TVLSB.L2-2, - relatora Juiz Desembargadora Ondina Carmo -  citando o Professor Baptista Machado. No entanto este aresto aplica as normas do mandato na situação que aprecia – cumprimento defeituoso de um contrato de arquitetura. No sentido defendido pelo Autor citado, vide Ac. RL de 21.11.2006 in http://www.dgsi.pt/  processo nº  7390/2006-1 – relator Juiz Desembargador Rijo Ferreira.
[31] Assim, por exemplo, no que diz à revogação, o Acórdão do STJ de 26 de Junho de 2012 (in http://www.dgsi.pt/  processo nº 2984/04.0TBCSC.L1.S1 – relator Juiz Conselheiro Garcia Calejo), analisando um contrato celebrado com um arquiteto, salienta a necessidade de acordo quando não exista justa causa, na medida em que é um contrato celebrado também no interesse do prestador de serviços, visto que o desenvolvimento do projeto de arquitetura implica o desempenho de uma atividade económica que se repercute diretamente na esfera patrimonial do prestador de serviços.
[32] Também quanto à presunção de onerosidade quanto o prestador de serviços assuma a obrigação no exercício de profissão – nesse sentido, vide Ac. STJ de 21.11.2006 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 06A3716 – relator Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas.
[33] Igualmente, a respeito do elenco de obrigações de um e outro, citando os artigos 1.161º e 1.167º do Código Civil vide Ac. RL de 16.07.2009 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 487/04.2TCFUN.L1-1 – relatora Juiz Desembargadora Ana Grácio.
[34] Assim quanto ao cumprimento defeituoso e à resolução – nesse sentido, implicitamente, vide Ac. STJ de 26.06.2012 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 2984/04.0TBCSC.L1.S1 – relator Juiz Conselheiro Garcia Calejo. 
[35] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 24.04.2012 in http://www.dgsi.pt/  processo nº 683/1997.L1.S1 – relator Juiz Conselheiro Moreira Alves.
[36] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 05. 02.2015 in http://www.dgsi.pt/jstj  processo nº 4747/07.2TVLSB.L1.S1 – relator Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes.
[37] Nesse sentido, Juiz Conselheiro Cura Mariano in Responsabilidade  Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 4ª edição revista e aumentada, 2011, pg. 48.
[38] No mesmo sentido, Juiz Conselheiro Cura Mariano in op. cit, pg. 48.
[39] Vide Ac. RL de 7.12.2023 http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 3473/20.1T8VNF.L1-2 – relator Juiz Desembargador José Manuel Correia Monteiro – e  jurisprudência e doutrina nele citada.
[40] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 10.02.2002 in  http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 02B2601 – relator Juiz Conselheiro Nascimento Costa; Ac. RL de 7.06.2018 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 21462/12.9T8LSB.L1-2 – relatora Juiz Desembargadora Maria José Mouro; Ac. RG de 19.11.2020 p in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 24904/18.5T8PRT.P1 – relator Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida. 
[41] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1994 (in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 087094 – relator Juiz Conselheiro Fernandes Magalhães refere “[a]qui o trabalho a realizar mediante uma remuneração foi a "revisão" do dito automóvel, com todos os trabalhos (designadamente a reparação de deficiências) a executar no mesmo, assim se consubstanciando a obra, empregada esta palavra na acepção de resultado material”.
[42] Cfr. alíneas d) a f) do nº 1.
[43] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. RP de 2.05.2016 in http://www.dgsi.pt/jtrp processo 1896/14.4T8VNG.P1 – relator Juiz Desembargador Caimoto Jácome.