Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ÓNUS DE RECLAMAÇÃO JUROS DE MORA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGIME MAIS FAVORÁVEL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC 2 - É ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE 3 – Em processo de insolvência não há reconhecimento automático de juros, pese embora o reconhecimento legal de que estes se continuam a vencer. 4 – Nos termos do art. 285º, nº1, do Código do Trabalho, a responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão de estabelecimento ou empresa, passa a onerar o transmissário, embora, nos termos do nº6 do mesmo preceito, o transmitente responda solidariamente pelas vencidas até àquela data, durante dois anos, contados desde esse momento. 5 – A cláusula do CCT aplicável que estabelece que, em caso de transmissão, todos os créditos laborais que estejam em dívida à data da transmissão não são da responsabilidade do adquirente não é mais favorável aos trabalhadores que a regra dos nºs 1 e 6 do art. 285º do CT. 6 - Nos termos do art. 3º, nº3, al. m) do CT, a parte final da cláusula 15ª nº4 do CCT em causa, não derroga o nº1 do art. 285º do CT e é nula, por violação de regra imperativa, nos termos dos arts. 478º, nº1, al. a) do CT e 294º do CC. 7 – A prescrição dos créditos laborais é uma exceção perentória, sendo facto essencial a alegar por quem a invoca a data de cessação de cada um dos contratos de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA, foi declarada insolvente por sentença de 26/06/2023, transitada em julgado. Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, no prazo estabelecido para o efeito. Em 17/08/2023 o administrador da insolvência juntou aos autos a relação de créditos prevista no art. 129º do CIRE. A devedora impugnou a lista de credores relativamente a: - genericamente, todos os créditos reconhecidos a trabalhadores de limpeza anteriores a junho de 2021, dado que a empresa não tinha qualquer trabalhador afeto a tal serviço, todos os créditos reclamados quanto ao mês de agosto de 2021, dado que o pagamento dos salários foi efetuado por ordem do Tribunal Central de Instrução Criminal, todos os créditos que não foram reclamados após a declaração de insolvência de 26/06/2023 e todos os créditos laborais não reclamados no prazo de um ano a contar da cessação laboral; - especificamente, total ou parcialmente os créditos reclamados por 222 trabalhadores e pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas; - os créditos reconhecidos à Fazenda Pública, reclamados pelo Ministério Público, relativo a custas e pedido de indemnização civil, - o crédito reconhecido a P1 no montante de € 2.373,00, por a entidade devedora ser distinta da insolvente; Não foi apresentada qualquer outra impugnação à lista de credores. Foi ordenada a notificação do Sr. Administrador da Insolvência, que respondeu. Foram pedidos esclarecimentos à impugnante. Por despacho de 01/02/2024 foram declarados extintos os autos quanto à credora P2, atenta desistência do pedido, e foi proferido despacho, em 15/09/2024 nos termos do qual: - foi julgada improcedente a impugnação dos créditos reclamados pelo Estado Português devidos por outras entidades/empresas, por ausência de especificação da impugnação; - foi julgada improcedente a impugnação dos créditos reclamados por P1; - foram provisoriamente verificados e graduados todos os demais créditos impugnados, declarando-se o prosseguimento dos autos para decisão das impugnações; - foram provisoriamente verificados e graduados os créditos reclamados nos termos do art. 146º do CIRE; - foram julgados verificados os créditos não impugnados, ressalvando o reconhecido a P2; - foi ordenada a notificação dos credores cujos créditos haviam sido impugnados, nos termos do artigo 131º, nº2 do CIRE. O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas respondeu à impugnação. Em 16/12/2024 foi proferida decisão julgando improcedente a impugnação da Devedor(a)(s) de 18-08-2023, quanto aos créditos do SDAT, 204.013,26 €, transitada em julgado[1]. O Ministério Público respondeu parcialmente às impugnações, solicitando prorrogação do prazo para responder ao demais impugnado. O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos as reclamações de créditos dos créditos impugnados. A insolvente veio responder ao Ministério Público (resposta parcial à impugnação previamente apresentada). Em 10/03/2025 foi proferida a seguinte decisão: “(…) III. Impugnação da Devedora, 25-08-2023, créditos do ESTADO PORTUGUÊS – Crédito emergente de pedido de indemnização civil qualificado comum (…) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da Devedora neste âmbito, e, por consequência: III.1.a Declaro definitivamente verificado crédito reclamado pelo ESTADO PORTUGUÊS “13.480.203,99€”, decorrente de “Pedido de Indemnização Civil” no p. 1/15.4IFLSB, sob condição suspensiva; III.1.b Ao invés do provisoriamente declarado na decisão de 15-09-2024, o crédito é comum; III.1.c Declaro cessada a “V.5.d Graduação especial provisória, quanto à verba inventariada”, determinada na decisão de 15-09-2024. III.2 Custas, € 14 647,08 (…) Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação da Devedora neste âmbito, e, por consequência: III.2.a Declaro definitivamente verificado crédito do ESTADO PORTUGUÊS no montante de € 14 647,08, comum, decorrente de custas, e, consequentemente: III.2.b Declaro cessada a provisoriedade da sua verificação e graduação. IV. Impugnação da Devedora de 18-08-2023, créditos laborais (…) IV.5 Decisão final Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação da Devedora de 18-08-2023 relativamente a créditos laborais, e, consequentemente, cessada a provisoriedade da sua verificação e graduação. Registe. Notifique.” Inconformada apelou a insolvente, pedindo a revogação das decisões de improcedência das impugnações quanto aos créditos reclamados pelo Estado Português e pelos trabalhadores, formulando as seguintes conclusões: “I. Constitui objeto do presente recurso a sentença judicial proferida no dia 10 de março de 2025, com a referência 164328322, através da qual foi julgada improcedente a Impugnação dos créditos do Estado Português (15.08.2023) e a Impugnação dos créditos laborais (18.08.2023). II. Em primeiro lugar quanto às nulidades da sentença importa referir que qualquer sentença deve ser fundamentada, na medida em que apenas através da devida fundamentação permite não só o controlo da atividade jurisdicional como serve para convencer da sua correção e justiça. III. Mais, a fundamentação é essencial tendo em consideração os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente a extinção da empresa, pelo que em momento algum se poderia aceitar uma fundamentação inexistente, dúbia ou pouco clara. IV. Resulta, desde logo, do número 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. V. A verdade é que na decisão de reconhecimento dos créditos reclamados pelo Estado Português e pelos trabalhadores estamos perante uma absoluta ausência de fundamentação, já que é manifesto que o Tribunal não cumpriu minimamente o dever geral de fundamentação que emerge dos citados preceitos legais, nomeadamente artigo 205.º da CRP, bem como no número 2 do artigo 653.º do CPC aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE. VI. Aliás, o Tribunal limitou-se a remeter a fundamentação para normas sem densificar concretamente a situação, nomeadamente sem analisar se determinada legislação se aplicava ao caso concreto, portanto estamos perante numa nulidade de sentença conforme resulta do artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE. VII. Acresce que além da falta de fundamentação de facto também estamos perante a falta de motivação da decisão de facto, - entendida como a indicação dos meios de prova que suportam a convicção crítica do juiz quanto ao julgamento de determinados factos como provados ou não provados -, o que deverá resultar na anulação da decisão de facto, para efeitos de suprimento das falhas ao nível da respetiva motivação da decisão, como, aliás, decorre em termos claros do preceituado no artigo 662º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE. VIII. Além da falta de fundamentação da decisão de improcedência das Impugnações apresentadas pela Devedora o Tribunal a quo omitiu a análise crítica da prova ao não se pronunciar, ou, não avaliar corretamente a prova produzida e os factos levados aos autos pela Recorrente aquando da Impugnação da listagem dos credores reconhecidos, nomeadamente os ficheiros SEPA juntos aos autos, situações em que foi invocada a legitimidade no pagamento dos créditos, a prescrição, entre outros. IX. Acresce que a Recorrente impugnou de forma individualizada cada uma das reclamações apresentadas pelos trabalhadores credores, no entanto, o Tribunal a quo na sua decisão generalizou os credores/trabalhadores, limitando assim a defesa concreta de cada impugnação. X. A título de exemplo no que concerne aos credores que reclamaram créditos devidos por outras entidades, o douto Tribunal a quo também não se pronunciou sobre os mesmos. A título de exemplo sobre o seguinte ponto: (pág.6 da impugnação) XI. Ora, a verdade é que conforme referido estamos perante uma clara omissão de pronúncia, na medida em que existe uma ausência de posição ou de decisão do Tribunal a quo sobre matérias em que a lei impunha que o Senhor Juiz tomasse posição expressa, e a verdade é que não o fez, violando assim o disposto no artigo 615.º do CPC, nomeadamente a posição da Insolvente. XII. Agora, no que concerne à impugnação da matéria dada como provada e não provada, impugnam-se, desde já, o seguinte: Facto provado:“(...) g) Os créditos laborais reconhecidos correspondem a atividade prestada no âmbito da organização e sob a autoridade da Requerida. (...)” Facto não provado: “ ii. Foram pagos os salários de agosto de 2021.” XIII. Ora, quanto ao facto dado como provado e impugnado demonstra que o douto Tribunal a quo não analisou devidamente a posição da Devedora nos presentes autos, nem a sua argumentação. XIV. Com o devido respeito, foram, lamentavelmente, reconhecidos créditos respeitantes a outras entidades empregadoras e tal foi devidamente demonstrado nos presentes autos, contudo por motivo que se desconhece o Tribunal a quo continua a não valorar a informação/documentação junta pela Recorrente. XV. Agora quanto aos valores concretamente devidos aos trabalhadores os mesmos resultam dos recibos de vencimento de cada um dos trabalhadores, os quais foram devidamente juntos aos autos, pelo que os valores devidos se encontram discriminados. XVI. Acresce que no caso concreto o Tribunal a quo deveria em cumprimento do princípio da descoberta da Verdade Material ter refletido na sentença a existência da totalidade dos valores reclamados, a título de exemplo as faltas injustificadas, os salários de agosto, créditos prescritos, entre outras, mas a verdade é que não o fez! XVII. Aliás, ao abrigo do artigo 11.º do CIRE e 411.º do CPC, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, portanto é nosso entendimento que seria um poder-dever do Tribunal a quo procurar a Verdade Material, não se bastando com um apuramento insuficiente, erróneo e injusto! XVIII. Aliás, como é sabido em sede de reclamação de créditos apresentada em processo de insolvência, compete aos reclamantes, isto é, aos trabalhadores, caso ocorra impugnação – tal como é o caso -, provar a existência dos seus créditos, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 02.12.2021 e proferido no âmbito do processo 3407/18.3T8STS-A.P2. XIX. Contudo, no caso concreto o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus de prova que recai sobre o reclamante e determinou o reconhecimento do crédito apesar da impugnação da Insolvente e da inexistência de prova nos autos relativamente aos créditos reclamados. XX. Mais se remeta para o artigo 414.º do CPC aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, o qual refere que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” XXI. Portanto, no caso concreto a Recorrente não aceita a improcedência da impugnação dos créditos laborais. XXII. Agora, analisando os pontos concretamente objeto de análise por parte do Tribunal a quo, nomeadamente: a) Há consequências da falta da taxa de juros na relação prevista no artigo 129.º do CIRE? b) O Sr. Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos não reclamados? c) A Devedora é responsável pelos créditos vencidos antes de junho de 2021? d) Os salários de agosto de 2021 foram pagos? e) Os créditos estão prescritos por não reclamados um ano antes da cessação da relação laboral? XXIII. Assim, quanto à falta da taxa de juros na relação prevista no artigo 129.º do CIRE, como é sabido, resulta do artigo 129.º, número 2 do CIRE o seguinte: “Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” XXIV. A verdade é que no caso concreto a lista de credores reconhecidos não se encontra devidamente preenchida, nomeadamente estão em falta requisitos legais fundamentais, como o valor dos juros e a respetiva taxa dos juros. XXV. Assim é nosso entendimento que no caso concreto estamos perante uma nulidade considerando a falta de cumprimento dos requisitos legais na lista de credores reconhecidos, a qual foi invocada tempestivamente pela Devedora em sede de Impugnação da referida lista de credores. XXVI. Ora, no caso concreto a verdade é que não consta da lista de credores reconhecidos qualquer menção ao valor dos juros já vencidos nem à taxa de juros aplicável, pelo que por maioria de razão caso não se entenda pela nulidade não sanada da lista de credores apresentada, então, teremos de considerar o não reconhecimento dos juros! XXVII. Agora, no que concerne aos créditos laborais vencidos antes de junho de 2021, isto é, antes da Devedora ser entidade empregadora dos trabalhadores que apresentaram reclamação de créditos, há que transcrever o que melhor resulta da sentença: “(...) Aqui chegados, podemos concluir que os recursos humanos de limpeza da Devedora resultam da transmissão de estabelecimento. Destarte, há responsabilidade da Devedora também quanto aos créditos vencidos antes da transmissão.” XXVIII. Ora, o entendimento do douto Tribunal a quo não tem qualquer cabimento legal, conforme veremos. XXIX. Em primeiro lugar há que referir que tal como seria possível aferir oficiosamente junto do Instituto da Segurança Social, a Devedora apenas passou a ser a entidade empregadora dos trabalhadores que reclamaram créditos a 1 de junho de 2021. XXX. A verdade é que o douto Tribunal a quo desconsiderou, uma vez mais, de forma arbitrária a legislação aplicável no âmbito da passagem/transmissão de trabalhadores aquando da perda de locais, em situações de concursos públicos, nomeadamente em situações em que os trabalhadores estão afetos aos locais de trabalho e não à entidade empregadora, nomeadamente a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, isto é o Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra. XXXI. Portanto, sem necessidade de delongas e considerações quanto a este ponto é necessário evidenciar o artigo 15.º, número 4 da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (disponível para consulta em (https://www.stad.pt/images/2020/07/bte2_15_JAN_20-STAD-187-207.pdf ) do qual resulta o seguinte: “(...) 3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. “ (negrito nosso). XXXII. Assim, não restam dúvidas que contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, no caso concreto não há lugar a qualquer transmissão de estabelecimento, nem qualquer responsabilidade da Devedora quanto aos créditos vencidos antes da transmissão. XXXIII. De seguida, no que concerne ao pagamento dos salários de agosto de 2021 resulta da sentença que alegadamente não se provou o pagamento dos mesmos. XXXIV. Como bem resulta dos factos dados como provados e que aqui se transcreve: “m) “Em 08-09-2021, o Juiz de Instrução Criminal decidiu “autorizo (...) o pagamento imediato dos salários dos trabalhadores referentes ao mês de agosto de 2021 (valores constantes da tabela de fls. (...) através dos valores apreendidos nas contas bancárias tituladas pela arguida Ambiente & Jardim (...) junto Millenium BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”. – documento 5 junto com a contestação.” – facto 21 da sentença de insolvência.” XXXV. Portanto, perante tal informação lamenta-se que o Tribunal a quo, apesar da junção por parte da Devedora de cópia dos ficheiros SEPA para comprovar o pagamento, não tenha procurado sequer obter a confirmação do pagamento dos salários junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, visto que o pagamento foi autorizado e ordenado pelo mesmo no âmbito do processo crime, ou, eventualmente, que tivesse solicitado esclarecimentos aos trabalhadores reclamantes, através dos seus mandatários, o que lamentavelmente não ocorreu! XXXVI. Aliás, como é sabido em sede de reclamação de créditos apresentada em processo de insolvência, compete ao reclamante, isto é, aos trabalhadores, caso ocorra impugnação – tal como é o caso -, provar a existência do seu crédito, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 02.12.2021 e proferido no âmbito do processo 3407/18.3T8STS-A.P2. XXXVII. Mais se evidencie que se denota um claro alheamento por parte do Tribunal a quo na realização material da Justiça, na medida em que foram juntas cópias dos ficheiros SEPA ao processo para comprovar o pagamento. Sendo de esclarecer que os ficheiros SEPA são o único tipo de documento possível de comprovar o pagamento dos salários, uma vez que não foram feitas transferências individuais. XXXVIII. Aliás, o Tribunal a quo veio referir o seguinte: “Para prova do facto não provado, a Devedora juntou ao principal, em 19-09-2022, impressão de escrito digital, ref.as ... 0933, ... 1068, ... 1246, ... 1005, ... 1170, ... 1365, e ... 1455. Consubstanciava, alega a Devedora “(...) comprovativos de pagamentos dos salários de agosto de 2021 aos trabalhadores da empresa, Ambiente e Jardim II - Multiservices, S.A, que não foram juntos com a contestação. Todavia, tal escrito, composto, na maioria do seu conteúdo, de expressões não decifráveis sem mais, não permite concluir pelo invocado pagamento.” XXXIX. Portanto, perante tal situação teria o Tribunal a quo o poder-dever de procurar confirmar o pagamento dos salários de agosto de 2021 (considerando o valor avultado, uma vez que eram cerca de 1800 trabalhadores) junto do Tribunal responsável pelo processo penal, uma vez que foi este quem autorizou e ordenou o pagamento junto da instituição bancária. XL. Assim sendo, impugna-se a posição do Tribunal a quo no que concerne ao facto de ter dado como não provado o pagamento dos salários de agosto de 2021. XLI. Por fim, no que concerne aos créditos reclamados que já se encontravam prescritos à data da reclamação de créditos, resulta da sentença que “Não se alegaram os factos subjacentes a tal conclusão.(...)” XLII. Ora, uma vez mais não se aceita tal posição por parte do Tribunal a quo, aliás não se compreende o alcance da seguinte afirmação: “Não se alegaram factos subjacentes a tal conclusão.” XLIII. Aliás, tal posição por parte do douto Tribunal a quo demonstra de forma cristalina a não apreciação da impugnação apresentada na sua integralidade. XLIV. Na verdade, basta analisar as reclamações de créditos e a impugnação apresentada pela Devedora para identificar situações de reclamações de créditos laborais já prescritos. XLV. Aproveitamos para esclarecer que de harmonia com o preceituado no artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho, o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. XLVI. Portanto, impugnamos quaisquer créditos não reclamados dentro do prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral, os quais estão devidamente identificados na Impugnação apresentada. XLVII. Ora, mais se diga que não é pelo facto de uma empresa ser declarada insolvente que lhe podem ser imputados todos e quaisquer créditos sem a devida base factual e legal. Portanto, reitera-se a impugnação dos créditos prescritos e devidamente identificados na Impugnação, conforme exemplo infra e sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou: XLVIII. Sendo, ainda, de reiterar que conforme resulta do artigo 414.º do CPC aplicável ex vi artigo 17.º, número 1 do CIRE, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, tal como deveria ter ocorrido no caso em concreto. XLIX. Portanto, concluímos pela necessidade de imediata revogação da decisão de improcedência das impugnações da Devedora. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 08/02/2026 (ref.ª 168243010). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a decidir: - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; - causas de improcedências das impugnações apresentadas pela insolvente: - indicação dos juros na relação prevista no art. 129º do CIRE; - reconhecimento pelo Sr. Administrador da Insolvência de créditos não reclamados na sequência da sentença de declaração da insolvência que veio a transitar em julgado; - responsabilidade da devedora pelos créditos vencidos antes de junho de 2021; - pagamento dos salários de agosto de 2021; - prescrição dos créditos laborais reclamados. * 3. Fundamentação de facto: Quanto à impugnação da devedora de 25/08/2023 (créditos do Estado Português) foram considerados os seguintes factos[2]: 1 - A Devedora impugnou crédito reconhecido ao ESTADO PORTUGUÊS, decorrente de indemnização civil enxertada em processo criminal: “13.480.203,99€”, “Pedido de Indemnização Civil” p. 1/15.4IFLSB, “Privilegiado sob condição suspensiva” 2 - Invoca a ausência de condenação transitada. 3 - O(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência pronunciou-se nos termos de 04-12-2023. 4 - O Ministério Público pugnou pela verificação condicionada do crédito. 5 - A Devedora foi condenada no pagamento de custas em € 14 647,08, p. 23 da certidão junta em 24-02-2025. Quanto à impugnação da devedora de 18/08/2023 (créditos laborais), foram considerados os seguintes factos: IV.3.a Factos provados a) Na data da declaração de insolvência, a Devedora tinha por “Objeto: Prestação de serviços de higiene e controle de ambiente, criação e manutenção de espaços verdes, recolha e transporte de resíduos sólidos identificados a destino próprio, comércio de equipamento e consumíveis afins à atividade bem como, participação em concurso públicos destinados à aquisição e prestação de serviços de limpeza e fornecimento de serviços de higiene em instalações municipais, atividade de higienização e limpeza do interior de edifícios e componentes adjacentes.”. b) No relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, afirmou o Sr. Administrador da Insolvência: “não foi conhecida à sociedade a propriedade de qualquer bem sujeito a registo. Conforme já referido, os saldos bancários da sociedade encontram-se apreendidos a favor do Proc. N.º 1/15.4IFLSB, tendo o referido processo comunicado o arresto da quantia de 4.460.054,57€.”. c) Por mensagem de correio eletrónico de 5/10/2022, declarou a Devedora, em resposta às questões colocadas pelo Sr. Administrador(a) da Insolvência: “3.3 – Existem bens móveis? Imobilizado, viaturas, existências? Qual a localização? Não existem quaisquer bens móveis. 3.4 – Existem bens imóveis? Contratos de arrendamento? A sede da sociedade é arrendada? Qual o estado do arrendamento? Tem outras instalações espalhadas pelo país? Não existem quaisquer bens imóveis ou outras instalações espalhadas pelo país, dado que o local de trabalho eram os edifícios dos próprios clientes. Relativamente à sede da sociedade não existe qualquer contrato de arrendamento, uma vez que o imóvel é da família da Administradora e havia uma cedência de espaço a título gratuito.” - documento emitido pela Devedora, junto pelo Sr. Administrador da Insolvência em 04-12-2023, que se considera reproduzido. d) A relação prevista no artigo 129.º do CIRE não indica a taxa de juros. e) O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos laborais não reclamados. f) “9. Os Requerentes da insolvência, credores laborais, prestaram atividade no âmbito da organização e sob a autoridade da Requerida. 10. A Requerida não pagou salários de julho de 2021. (…) 12. Em junho de 2021, os trabalhadores eram cerca de 1 800. 13. A Requerida não labora desde o final de 2021.”. g) Os créditos laborais reconhecidos correspondem a atividade prestada no âmbito da organização e sob a autoridade da Requerida. h) A Devedora teve ao seu serviço os trabalhadores de limpeza identificados no documento emitido pela Devedora, junto pelo Sr. Administrador da Insolvência em 04-12-2023, que se considera reproduzido. i) Laboravam na “CMSintra”, “SCML”, “SCML Hospitais”, “ULSHosp. Matosinhos”, “CP”, “IP” – introito do referido documento. j) As referidas relações laborais resultaram de “transmissão” – pág. 6 do documento, e alegações de 29-01-2025, artigos 24.º e 25.º. k) Declarou a Devedora que a “transmissão” ocorreu “ao abrigo da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável” – pág. 6 do documento. l) A laboração dos referidos trabalhadores naqueles locais ocorria desde pelo menos 2012 – quadros anexos ao documento. m) “Em 08-09-2021, o Juiz de Instrução Criminal decidiu “autorizo (…) o pagamento imediato dos salários dos trabalhadores referentes ao mês de agosto de 2021 (valores constantes da tabela de fls. (…) através dos valores apreendidos nas contas bancárias tituladas pela arguida Ambiente & Jardim (…) junto Millenium BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”. – documento 5 junto com a contestação.” – facto 21 da sentença de insolvência. IV.3.b Factos não provados i. A Devedora celebrou “contrato de gestão de recursos humanos” com sociedade Ambijardim – Recursos Humanos, Lda. 4. ii. O referido “contrato de gestão de recursos humanos” cessou em junho de 2021. iii. Foram pagos os salários de agosto de 2021. iv. Foram reconhecidos créditos fundados em relações laborais cessadas mais de um ano antes da declaração de insolvência. * 4. Fundamentação de direito 4.1. Nulidades da sentença: A recorrente arguiu a nulidade da sentença proferida com os seguintes fundamentos: - na decisão de reconhecimento dos créditos reclamados pelo Estado Português e pelos trabalhadores estamos perante uma absoluta ausência de fundamentação; o Tribunal limitou-se a remeter a fundamentação para normas sem analisar se determinada legislação se aplicava ao caso concreto; tal corresponde a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, al. b) do CPC; - há falta de motivação da decisão de facto; o que deve resultar na anulação da decisão de facto para suprimento das falhas de motivação; - há omissão de pronúncia dado que o tribunal omitiu a análise ou não avaliou corretamente a prova produzida, designadamente os ficheiros SEPA juntos aos autos; - há omissão de pronúncia dado que a recorrente impugnou os créditos dos trabalhadores de forma individualizada e o tribunal generalizou os credores, não se pronunciando quanto aos credores que reclamaram créditos devidos por outras entidades, como sucedeu com o crédito reclamado por AM. Apreciando: Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença. Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas. Temos a apreciar várias nulidades arguidas nos termos das alíneas b) e d) deste nº1 do art. 615º do CPC. Por ordem lógico processual, são as seguintes as nulidades a conhecer, tal como arguidas pela recorrente: - falta de fundamentação, nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC, por ausência de motivação da decisão de facto e por omissão de apreciação de determinados meios de prova e por omissão de fundamentação quanto aos créditos reconhecidos que haviam sido impugnados; - omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, por omissão de análise de um documento junto aos autos e por apreciação genérica de impugnações que haviam sido especificamente deduzidas e não conhecendo de todos os motivos de impugnação ali arguidos. A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC, na versão atualmente em vigor. O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas. Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC. O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[3], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs. STJ de 04/04/2024 (Maria da Graça Trigo – 5223/19), de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), de 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), de 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), de 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[4]. A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários. As questões que devem ser apreciadas abrangem, desde a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a pronúncia sobre a matéria de facto, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC. Hoje em dia os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto diversamente do que antes sucedia. “Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.º’ 2 e 3 do art. 662) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”[5] Importa, assim, como no caso presente, traçar rigorosamente os limites entre a nulidade e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. O julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto pode estar errado, mas essa é matéria recursiva de mérito – “Não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação -, isto é, não está em causa se foi bem julgada a sua ocorrência, mas sim se é processualmente admissível o ato que o tenha por objeto (arts. 5º, 607º, nº2, e 608º, nº 2, segunda parte).”[6] Assim, a omissão que gera nulidade da sentença, em sede de julgamento de matéria de facto é a de pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova, atento o disposto nos arts. 607º nº3 e 608º nº2 do CPC. Importa frisar, porém, que o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC[7]. Tratamos assim, de todos os factos essenciais carecidos de prova alegados pelas partes. Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º. Na lição de Ferreira de Almeida[8] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[9] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. “Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos. Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[10] Feitas estas considerações, é claro que a arguição de nulidade que apreciamos se reconduz, na totalidade, a omissão ou falta de fundamentação, dado que o tribunal conheceu todas as questões que devia conhecer e que, no caso, se resumiam à procedência/improcedência/procedência parcial das impugnações de créditos reconhecidos apresentadas pela recorrente. No momento processual em que a sentença foi proferida restavam por decidir as impugnações relativas aos créditos reconhecidos ao Estado por pedido de indemnização em processo penal e por custas, e aos trabalhadores. Todas as impugnações foram decididas, e o tribunal decidiu igualmente as consequências das decisões na verificação e graduação de créditos, que, com a prolação desta sentença, ficou definitiva quanto a estes créditos. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia. O que a recorrente aponta, de forma pouco precisa, como omissão de pronúncia, é a não apreciação de um determinado documento e a não consideração de um dos fundamentos de impugnação, que, a ocorrerem, se traduzirão em questões de fundamentação, a analisar na perspetiva da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC. Como resulta da leitura linear da decisão recorrida, foi enunciada a matéria de facto provada e não provada relevante para a decisão de cada uma das questões decididas e, em tudo o que não se tratava de factos processuais, a decisão foi motivada com a concreta indicação dos meios de prova valorados ou inexistentes. Assim, no ponto III.1 da sentença, foram enumerados factos processuais resultantes dos autos, nenhuma motivação específica sendo de exigir, dados os fundamentos da impugnação deste crédito (pedido de indemnização civil – impugnação de 25/08/2023), essencialmente jurídicos e sem impugnação de qualquer dos factos (a dedução do pedido de indemnização civil e respetivos fundamentos). A reconhecida natureza condicional do crédito – não impugnada – já relevava a possibilidade de não condenação. Seguidamente o tribunal fundamentou a sua decisão de parcial procedência da impugnação: a sentença citou jurisprudência fixada relevante para a questão, da qual resulta que a declaração de insolvência não produz extinção do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal contra o devedor e a norma relativa à condicionalidade dos créditos. Concluiu que o crédito apenas existiria verificada a condição e, verificando que o crédito não dispõe de garantia real ou privilégio, graduou o mesmo como comum. Não há assim, ausência de fundamentação, nem absoluta nem relativa, tendo o tribunal fundamentado a sua decisão e não se limitando a remeter para normas. No ponto III.2 o tribunal transcreveu a impugnação e a resposta à mesma e fixou como facto assente a condenação em custas da devedora no montante de € 14.647,08, indicando de imediato o meio de prova – fls. 23 da certidão junta em 24/02/2025. A decisão de facto foi assim, sintética e compreensivelmente motivada. Tendo em conta que a impugnação havia tido apenas como fundamento o desconhecimento da condenação e que esta se achava provada (por meio de documento autêntico) o tribunal julgou, pelo exposto, a impugnação improcedente. Reconhece-se a singeleza da fundamentação, mas mais não era necessário, tendo em conta os fundamentos da impugnação, os únicos a conhecer. Não surpreendemos, neste ponto qualquer nulidade por falta de fundamentação, de facto ou de direito ou qualquer omissão de meio de prova. No ponto IV – créditos laborais, impugnação de 18/08/2023 – o tribunal fixou factos provados no ponto IV.3.a., factos não provados, no ponto IV.3.b, motivou a decisão de facto, no ponto IV.3.c e, tendo previamente indicado as questões a resolver (ponto IV.2) percorreu-as, decidindo-as e fundamentando de direito, nos pontos IV.4, als. a) a e). Não há omissão de fundamentação de facto nem de direito. A apontada omissão de apreciação crítica dos ficheiros SEPA juntos aos autos analisa-se em clara discordância com o expressamente motivado pelo tribunal quanto a tal documento a pgs. 9 da sentença, tendo considerado que não permitia concluir pelo invocado pagamento. Discordando, trata-se de tema a ser tratado em sede de impugnação da matéria de facto, não existindo, por este motivo, qualquer nulidade. A recorrente/insolvente alega que impugnou os créditos dos trabalhadores um por um e que, ao agrupar e tratar genericamente essas impugnações o tribunal não conheceu de todos os fundamentos da impugnação. Aponta, a título de exemplo, o caso da impugnação nº 6, na qual alegou que o crédito seria devido por outra entidade por ter sido reclamado com base numa sentença em que foi condenada outra empresa. A sentença recorrida, sem mencionar os casos em que houvessem ocorrido condenações de outras empresas, enumerou e motivou as razões pelas quais concluiu que todos os trabalhadores tinham o direito de reclamar créditos desta devedora no ponto IV.4.c. O raciocínio expendido é independente da condenação de terceiras entidades e prejudica a ponderação deste específico argumento, inexistindo qualquer omissão de fundamentação valorável. Se está correto ou de acordo com os factos trata-se de uma questão de mérito e não de causa de nulidade da sentença. No mais, tendo a recorrente optado por não apontar qualquer outra questão ou factos essenciais que tivesse alegado e cujo conhecimento tenha sido omitido, como decorrência da regra do não conhecimento oficioso das nulidades da sentença[11], nada mais há a conhecer. Improcedem, nestes termos, todas as nulidades arguidas. * 5. Impugnação da matéria de facto: A recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada no ponto IV, impugnando a al. g) da matéria de facto dada como provada e a al. ii) da matéria de facto dada como não provada. Refere também que “o Tribunal a quo deveria em cumprimento do princípio da descoberta da Verdade Material ter refletido na sentença a existência da totalidade dos valores reclamados, a título de exemplo as faltas injustificadas, os salários de agosto, créditos prescritos, entre outras, mas a verdade é que não o fez.” O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC. Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil (doravante CC) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. Há que atentar não apenas nas regras sobre o ónus da prova que constam dos art.ºs 342º a 346.º do CC mas também no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, tal dúvida se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. Como já referimos, o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC[12]. Assim, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC): - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e - os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Há a notar que, num apenso de processo de insolvência, mesmo num apenso em que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, como o presente, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 412º e 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório, previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores. Na verdade, ao chegar ao momento da prolação da sentença no apenso de verificação e graduação de créditos, o tribunal já processou a fase declarativa da insolvência, já decidiu a abertura de qualificação da mesma, já tem bens apreendidos e, eventualmente liquidados, ou seja, já sabe muitos factos sobre a insolvente e sobre as pessoas que à volta dela gravitavam. E se esses factos forem relevantes para a decisão da verificação e graduação, pode e deve usá-los, independentemente da respetiva proveniência, desde que observadas as demais regras aplicáveis. É neste enquadramento que devem ser analisadas as impugnações da decisão relativas à matéria de facto. Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, aplicável ex vi nº1 do art. 17º do CIRE, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[13] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[14] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº2, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[15], constatamos que: - a recorrente identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e identifica os pontos de facto que, no seu entender foram erradamente julgado – conclusão XII e XVI; - indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, nomeadamente prova documental (conclusão XV); - não indica, nem na motivação nem nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – retirando-se das conclusões XVIII e XIX que o facto dado como provado sob g) deveria ter sido dado como provado e que o facto dado como não provado, o deveria ter sido. Já quanto aos factos cuja pretensão de aditamento parece ser efetuada[16] – totalidade dos valores reclamados e faltas injustificadas, não foram indicados quaisquer meios probatórios que fossem suscetíveis de suportar este aditamento, menção totalmente omitida nas conclusões e na motivação. A menção aos salários de agosto reconduz-se à impugnação da matéria de facto não provada e, obviamente, a prescrição de créditos é uma questão de direito, a resolver na sede própria. Assim, com a exceção assinalada, a recorrente cumpriu o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma. Vai rejeitada, por incumprimento do referido ónus, a impugnação tendo por conteúdo a pretensão de aditamento da totalidade dos valores reclamados e das faltas injustificadas. * O tribunal deu como provado, sob a alínea g) de IV.3.a: “g) Os créditos laborais reconhecidos correspondem a atividade prestada no âmbito da organização e sob a autoridade da Requerida.” O Tribunal fundamentou a prova deste ponto nos seguintes termos: “O facto g) decorre do acordo das partes vertido nos respetivos articulados, cfr. artigo 574/2, 1ª parte, do Código do Processo Civil. Não olvidamos, alegou a Devedora que os créditos reconhecidos integram “descontos (Segurança Social), quota sindical, faltas injustificadas, faltas”, razão pela qual não são devidos. Todavia, a Devedora não especifica as obrigações em causa, por referência a cada um dos fundamentos: montantes, data da constituição, data de vencimento. Estabelece o artigo 574.º do Código de Processo Civil: “Ónus de impugnação 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, (…)”. Na ausência de especificação da impugnação, fica assente que os créditos reconhecidos correspondem a trabalho prestado.” A devedora/recorrente defende que os valores concretamente devidos aos trabalhadores constam dos recibos de vencimento de cada um dos trabalhadores, que foram devidamente juntos aos autos, pelo que os valores estão discriminados. Especificou as verbas impugnadas e não vislumbra o motivo da improcedência da impugnação, quando os créditos impugnados não foram analisados. Defende que, ao abrigo dos arts. 11º do CIRE e 411º do CPC deveria o Tribunal ter ordenado todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, designadamente solicitando recibos de vencimento, o que não fez, tendo invertido o ónus da prova que cabia aos credores reclamantes. Compulsados integralmente os autos verifica-se que, efetivamente, a devedora impugnou especificamente os créditos reconhecidos a 222 trabalhadores, reconhecendo parcialmente os créditos relativos a 94 destes com o fundamento de que não haviam sido tidos em conta os descontos legais, quotizações para o sindicato, faltas injustificadas e até baixas médicas. No entanto, nestas impugnações, a devedora apenas indicou concretamente os montantes parcialmente reconhecidos, não tendo, em qualquer delas, especificado os descontos aplicáveis, os dias e horas das faltas injustificadas, os dias de baixa médica, ou seja, sem alegar qualquer facto concreto que permitisse aferir a respetiva impugnação. Acresce que os recibos de vencimentos dos trabalhadores, fora os que alguns destes juntaram com as suas reclamações, não foram juntos aos autos. O que implica, como referido pelo tribunal recorrido, que a recorrente aceitou a existência da relação laboral e dos créditos devidos, apenas alegando parte deles não serem integralmente devidos, sem cumprir o seu ónus de impugnação especificada. E como se depreende do já acima afirmado, a inaplicabilidade do art. 11º do CIRE aos apensos de verificação e graduação de créditos, ao Tribunal não cabia completar as alegações da recorrente, imprecisas e sem alegação de factos essenciais, em matéria de exceção que a si competia provar, e buscar prova do que não havia sido alegado. O que implica a improcedência dos argumentos da recorrente neste particular. No entanto, com clareza, esta alínea g), corresponde mais a uma conclusão do que a matéria de facto. Compreende-se a relação do mesmo com o que ficou apurado na sentença que decretou a insolvência - alínea f) da matéria de facto provada – mas, na verdade, aquele facto na sentença referia-se especificamente aos credores requerentes da insolvência e não a todos os credores que depois reclamaram créditos. Estando apurada a existência de uma relação laboral entre os credores que reclamaram créditos laborais e a insolvente – cfr. al. h) da matéria de facto provada -, os locais onde laboravam – alínea i) da matéria de facto provada -, que resultaram de transmissão – alíneas j) e k) da matéria de facto provada – e que a laboração ocorria desde 2012 – alínea l) da matéria de facto provada – temos provados factos suficientes, a maior parte deles por acordo. A motivação do tribunal recorrido, cuja correção acabou de se confirmar, conduz, não à prova deste ponto, mas à decisão de não incluir nem nos factos provados, nem nos factos não provados, os factos, não concretamente alegados que, em relação a cada uma das impugnações, a devedora deveria ter alegado, não o tendo feito. Considera-se, assim, por razões diversas das invocadas, eliminar da matéria de facto provada a al. g), dado corresponder a matéria conclusiva que já é passível de ser atingida mediante os demais factos dados como provados. * O tribunal deu como não provado em IV.3.b que: “iii. Foram pagos os salários de agosto de 2021.” Motivando a sua convicção nos seguintes termos: “iii. Para prova do facto não provado, a Devedora juntou ao principal, em 19-09-2022, impressão de escrito digital, ref.ªs … 0933, … 1068, … 1246, … 1005, … 1170, … 1365, e … 1455. Consubstanciava, alega a Devedora “(…) comprovativos de pagamentos dos salários de agosto de 2021 aos trabalhadores da empresa, Ambiente e Jardim II - Multiservices, S.A, que não foram juntos com a contestação.”. Todavia, tal escrito, composto, na maioria do seu conteúdo, de expressões não decifráveis sem mais, não permite concluir pelo invocado pagamento.” A recorrente defende que o Tribunal deveria ter confirmado junto do Tribunal Central de Instrução Criminal o pagamento dos salários de agosto e que foi indevidamente invertido o ónus da prova, que cabia aos credores reclamantes trabalhadores. Havia deixado alegado, na arguição de nulidade acima conhecida, que o tribunal havia omitido a devida análise do documento junto com a contestação (no processo principal), os ficheiros SEPA[17]. O pagamento é matéria de exceção, cujo ónus, no caso concreto, competia à devedora que o alegou. Não se aplicando o disposto no art. 11º do CIRE, como já bastamente referido, ainda assim foi colhida informação junto do processo 1/15, por iniciativa do Ministério Público, tendo sido informado em 08/01/2025 que no processo se desconhecia se o pagamento ds salários de agosto, autorizado, havia sido feito “porque dependia de execução pelas empresas junto dos bancos.” – cfr. doc. junto com o requerimento de 15/01/2025, refª 16156956 dos presentes autos. Os ficheiros juntos na verdade, não provam o pagamento. Tratam-se de impressões dos ficheiros XML contendo a ordem de pagamento às pessoas cujos IBANs estão identificados, mas podendo haver rejeição ou devolução, a prova da realização do pagamento depende, ou de recibo do trabalhador, ou de documento de retorno do banco[18], no caso, não juntos. Verifica-se, assim, a correção da não prova do pagamento dos salários de agosto, que a recorrente havia alegado relativamente a 20 credores, improcedendo neste ponto a impugnação da matéria de facto. * 6. Causas de improcedência das impugnações Compulsadas as alegações de recurso verificamos que apesar de enunciada a intenção de recurso da decisão judicial de 10/03/2025 quer quanto aos créditos laborais, quer quanto aos créditos do Estado, o mérito do recurso incide apenas sobe a decisão de improcedência de impugnação dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Efetivamente, quanto aos créditos do Estado, apenas foram invocadas as nulidades já julgadas improcedentes, não havendo qualquer outro argumento ou racional dirigido à improcedência desta impugnação que cumpra conhecer. Passaremos à apreciação dos argumentos a recurso relativamente à improcedência da impugnação dirigida aos créditos reconhecidos aos trabalhadores. A sentença recorrida enumerou como questões a decidir “1. Há consequências da falta da taxa de juros na relação prevista no artigo 129.º do CIRE? 2. O Sr. Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos não reclamados? 3. A Devedora é responsável pelos créditos vencidos antes de junho de 2021? 4. Os salários de agosto de 2021 foram pagos? 5. Os créditos estão prescritos por não reclamados um ano antes da cessação da relação laboral?” E conhecendo das mesmas decidiu: 1 – A falta de menção da taxa de juros na relação prevista no art. 129º do CIRE apenas tem como consequência que a taxa aplicável é a taxa legal, atento o disposto no art. 806º do CC. 2 – Face à regra do nº1 do art. 129º do CIRE o Sr. Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos não reclamados. 3 – Face ao disposto no art. 285º do CT e cláusula 15ª da CCT aplicável, ocorreu transmissão de estabelecimento em relação a cada um dos locais onde a devedora ficou na posição de empregadora, respondendo solidariamente com o cedente pelos créditos vencidos antes da transmissão. 4 – Não se provou o pagamento dos salários de agosto de 2021. 5 – A devedora/impugnante não alegou factos que permitam a conclusão pela prescrição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova, pelo que improcede a impugnação neste particular. A recorrente opõe os seguintes argumentos: - a lista de credores não se encontra devidamente preenchida, faltando o valor dos juros e respetiva taxa, o que determina a nulidade da lista, nulidade essa que foi tempestivamente invocada; assim não se entendendo terá que se concluir pelo não reconhecimento dos juros; - relativamente aos créditos vencidos antes de 2021 aplica-se a cláusula 15º, nº4 do CCT aplicável, onde se dispõe que, em caso de perda de local de trabalho “o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.” - no tocante aos salários de agosto de 2021, não se compreende o porquê de o tribunal não ter obtido a confirmação do pagamento junto do Tribunal de Instrução Criminal ou que tivesse solicitado esclarecimentos aos trabalhadores, nos termos dos arts. 11º do CIRE e 411º do CPC; cabe aos credores, caso ocorra impugnação provar os seus créditos, havendo impugnação, pelo que a questão deveria ter sido decidida contra os credores; o tribunal não analisou o ficheiro SEPA junto aos autos; - relativamente à prescrição a impugnação identificou todos os créditos que não foram reclamados no prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral – exemplificando com a impugnação relativa aos credores 4 e 5 – e, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova deve o mesmo ser resolvido contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do art. 414º do CPC. Apreciando: Desde logo se verifica que não foi suscitada qualquer objeção à correta resolução efetuada pelo tribunal recorrido no tocante ao ponto acima 2 identificado – o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos que haviam sido reclamados após a prolação da primeira sentença de declaração da insolvência (anulada por este Tribunal) porque deles tinha conhecimento, nos termos permitidos pelo disposto no art. 129º nº1 do CIRE. * 6.1. Menção do montante e taxa de juros na relação prevista no art. 129º do CIRE Compulsada a relação de créditos reconhecidos verifica-se que, relativamente aos 259 créditos reconhecidos, em 23 deles foram reconhecidos créditos relativos a juros, sem indicação da taxa aplicável. A recorrente havia alegado, nas duas impugnações que apresentou “que a lista de credores apresentada não cumpre os elementos exigidos no artigo 129º, número 2 do CIRE, nomeadamente não indica as taxas de juros moratórios aplicável.” (nºs 9 e 10 de cada uma das impugnações), sem especificar qualquer credor. Nas alegações de recurso refere agora ter arguido tempestivamente a nulidade da lista e que além da taxa de juros aplicável estão em falta o valor dos juros. Devido à impugnação genérica apreciada temos que começar por esclarecer que apenas foram reconhecidos os créditos constantes da relação prevista no art. 129º do CIRE. Relativamente aos créditos ali constantes (236) em relação aos quais não foi reconhecido qualquer montante a título de juros não há, perdoe-se o pleonasmo, qualquer crédito reconhecido a título de juros de mora, vencidos ou vincendos. Logo, o único elemento em falta, é a taxa de juros aplicável, caso tenham sido reclamados juros vincendos – não estando em falta qualquer “valor” dos juros. Nos termos do disposto no artigo 128º do CIRE, no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a insolvência, todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo e ser acompanhado de todos os documentos probatórios, dirigido ao Administrador da Insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, correio registado ou correio eletrónico – nºs 1, 2 e 3 do art. 128º do CIRE (na sua redação atual). O nº5 do art. 128º do CIRE estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.» Da conjugação destas regras com o disposto no art. 90º do CIRE[19] resulta que a reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, dado que “do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.”[20] Ónus, na definição de Ana Prata[21] é o “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.” Trata-se de uma figura distinta do dever dado que “o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão somente que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem, para a realização de um seu interesse ou para evitar uma desvantagem (que não é, em qualquer caso uma sanção).” Catarina Serra[22] refere que “Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o crédito) que é caraterístico da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor). Em concreto, isto significa que, no caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento, restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor.” Também Alexandre Soveral Martins[23] alude às consequências da opção pela não reclamação de créditos referindo que “nem tudo está perdido”, dado que existem ainda duas possibilidades: o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº1 do art. 129º relativamente a créditos não reclamados e a ação de verificação posterior de créditos nos termos do art. 146º do CIRE. Catarina Serra refere ainda que a possibilidade de serem reconhecidos créditos sem terem sido reclamados não “preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer.”[24] Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de insolvência e não poder, neste, obter pagamento. Desta constatação derivam algumas consequências, sendo a mais relevante para o caso concreto que aqui nos ocupa a de que é ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE[25]. O que significa que é o credor que decide se reclama juros, se reclama juros vencidos e vincendos ou apenas vincendos e que o reconhecimento se fará, por regra, na medida da respetiva reclamação, porque não há reconhecimento automático de juros, pese embora o reconhecimento legal de que estes se continuam a vencer[26] - neste sentido ver os Acs. TRG de 07/12/2023 (Fernando Barroso Cabanelas – 1300/20) e TRE de 25/10/2024 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 3/22), entre muitos outros. Voltando ao nosso caso concreto, verificamos também que, em relação aos 23 credores que reclamaram juros, não contando a taxa de juros aplicável, também não foram reconhecidos juros vincendos[27]. Assim, a única função da taxa de juros é a de permitir controlar a correção do cálculo de juros, possível dado que a data de vencimento de todos os créditos foi também incluída na relação apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência. Sendo facto assente que a taxa de juros não consta na lista em relação a qualquer destes 23 credores, não estamos perante uma nulidade da lista – que sempre seria uma arguição nova em sede de recurso – mas perante uma omissão que, e como bem refere o Tribunal recorrido, é suprida por lei. Uma vez que a regra do nº2 art. 806º do CC estabelece com clareza que salvo convenção em contrário, os juros de mora são os juros legais, é essa a taxa aplicável, nomeadamente em função da natureza civil ou comercial do crédito[28]. Não há assim, que extrair qualquer consequência da omissão de indicação de taxa de juros, sendo de confirmar o juízo da sentença recorrida. * 6.2. Créditos vencidos antes de 01/06/2021 A sentença recorrida analisou os factos apurados e a noção de transmissão de estabelecimento, para os efeitos de aplicação do art. 285º do CT e Convenção Coletiva de Trabalho aplicável[29] concluindo que a devedora responde solidariamente pelos créditos vencidos antes da transmissão, ocorrida em 01/06/2021, julgando improcedente a impugnação deduzida quanto a todos os créditos reclamados vencidos antes dessa data. A recorrente aponta que o tribunal não ponderou devidamente a cláusula 15ª, nº4 da CCT, nos termos da qual não responde pelos créditos vencidos e que deveriam ter sido pagos antes de junho de 2021. Acompanhamos aqui – não tendo sido questionado e resultando dos factos apurados – o raciocínio da sentença recorrida que conclui que se operou a transmissão de estabelecimento em relação a cada um dos locais mencionados na al. i) da matéria de facto provada. A transmissão de estabelecimento está regulada, como referido, no art. 285º do CT, no qual se estabelece: “Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º” Esta norma, tal como o art. 498º do mesmo diploma, resulta da transposição para o direito interno da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12/03[30] que regula a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos[31]. Em caso de transmissão, “Ainda em linha com o art. 3.º, n.º 1, da Diretiva, resulta do art. 285.º, n.º1, que a responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão, passa a onerar o transmissário, embora, nos termos do n.º6, o transmitente responda solidariamente pelas vencidas até àquela data, durante dois anos, contados desde esse momento. Ambas as soluções podem compreender-se: por um lado, a garantia patrimonial das dívidas – o acervo de bens que constituem a unidade económica – passa a ser detida pelo adquirente; por outro, bem pode suceder que, após a transmissão, se verifique que a capacidade financeira do devedor, o adquirente, seja largamente inferior à do transmitente, a quem, portanto, o credor pode dirigir-se solidariamente.”[32] “Significa isto que, na ausência de qualquer outra solução porventura convencionada entre antigo e novo empregador, e em qualquer caso inoponível aos trabalhadores, o adquirente surge como o principal - e, volvido um ano, único[33] - obrigado por todos os créditos laborais exigíveis por todo e cada um dos trabalhadores abrangidos na transmissão, irrelevando, para este efeito, o seu conhecimento, actual ou potencial, dos mesmos e do respectivo montante[34]. Trata-se de regra clara e que deriva diretamente do direito da união europeia, prescrevendo o art. 3º nº1 da Diretiva 2001/23/CE que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário. Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.” A regra do primeiro parágrafo era de transposição obrigatória e a regra do segundo parágrafo de transposição facultativa, tendo o Estado Português optado pela sua transposição, como resulta do nº6 do art. 285º do CT. Evitar que os trabalhadores sejam afetados por efeito da transmissão da empresa ou estabelecimento é um dos (dois) objetivos, quer do regime nacional, quer do regime comunitário[35], pelo que, naturalmente, a transmissão das responsabilidades e obrigações existentes acompanha a posição contratual transmitida do trabalhador. Aliás, como resulta do acórdão citado na sentença recorrida (Ac. TRL de 21/01/2025 – Ana Rodrigues da Silva - 27444/22), bem como no Ac. TRL de 20/06/2023 (Amélia Sofia Rebelo – 1042/03), entre outros, consequentemente, o que muitas vezes os tribunais são chamados a dirimir, estabelecida a existência de transmissão, é a responsabilidade entre adquirente e transmitente, já nas relações internas entre estes (ou quais os créditos a satisfazer por cada uma das massas, em caso de falência e insolvência de ambos, como sucedeu no segundo acórdão citado). E, no caso presente, precisamente, estamos a verificar o direito dos trabalhadores a reclamarem na insolvência da adquirente, os créditos laborais vencidos e não pagos antes da transmissão, sendo esta a responsável pelos mesmos. Estamos na perspetiva da relação trabalhador/adquirente e não transmitente/adquirente. Ou seja, em pleno campo de aplicação do nº1 do art. 285º do CT. Nos termos da lei aplicável, portanto, a fundamentação e decisão do tribunal recorrido está absolutamente correta. O argumento da recorrente reside na cláusula do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD e outra, publicado no BTE nº2 de 15/01/2020, cuja aplicabilidade é aceite por todos[36]. O tribunal invocou a cláusula 15ª do referido CCT, na fundamentação da transmissão, mas não analisou integralmente a mesma, nomeadamente o seu nº4, que a recorrente defende excluir a sua responsabilidade pelos créditos laborais vencidos. Das 222 impugnações deduzidas, a recorrente invocou não ser responsável por créditos vencidos antes da data da transmissão em 14 delas. É o seguinte o teor da cláusula 15ª da CCT: “Cláusula 15.ª Perda de um local de trabalho ou cliente 1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2- Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços da entidade empregador, do utilizador do serviço ou de ambos. 3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 5- Para os efeitos do disposto no número 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há menos de 120 dias; b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 6- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga--se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 7- Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, o empregador que perder o local de trabalho é obrigado a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à entidade que obteve a nova empreitada e ao sindicato outorgante representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a) Nome, morada, endereço eletrónico e telefone dos trabalhadores; b) Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento; c) Categoria profissional; d) Horário de trabalho; e) Situação sindical de cada trabalhador; f) Data da admissão na empresa e, se possível, no setor; g) Início da atividade no local de trabalho; h) Situação contratual: a prazo ou permanente; i) Se a prazo, cópia de contrato; j) Mapa de férias do local de trabalho; k) Extrato de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de caráter regular e permanente nesse período; l) Situação perante a medicina no trabalho; m) Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respetivo resultado; n) Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei. 8- O empregador que ganhar a empreitada não pode exigir que os documentos a que se refere o número anterior lhe sejam entregues com antecedência superior a 15 dias em relação ao início do serviço. 9- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes. 10- O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitada.” A recorrente invoca a parte final do nº4 desta cláusula na qual, efetivamente se estabelece um regime oposto ao regime do nº1 do art. 285º do CT. Nos termos desta cláusula, em caso de transmissão o trabalhador mantém todos os seus direitos, regalias e antiguidade e a nova empresa passa a ser responsável pelas obrigações diretamente decorrentes da prestação de trabalho, com uma exceção: não se transmitem para a adquirente os “créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.” Ou seja, o que esta parte final do nº4 da cláusula 15ª estabelece é que o que já estiver em dívida à data da transmissão não é responsabilidade do adquirente. Já vimos que a transmissão da responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão, nos termos do art. 285º nº1 do CT, é ilimitada, passando o adquirente a ser o devedor, perante o trabalhador (e respondendo a transmitente solidariamente durante dois anos). O CCT dispõe diversamente, desonerando a adquirente do pagamento dos créditos vencidos e não pagos à data da transmissão. A recorrente entende que se aplica o CCT, não adiantando, porém, qualquer outro argumento nesse sentido. Nos termos do disposto no art. 1º do CT são fontes específicas de direito laboral, além das demais fontes de direito comuns com os outros ramos de direito, os instrumentos de regulação coletiva e os usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé. Quando os instrumentos de regulação coletiva[37] se ocupam de matérias que a lei também regula, estabelecendo regime distinto emerge, como no caso presente, a questão: se os regimes forem diversos e mutuamente excludentes, qual aplicar? “Dada a prevalência da lei perante os IRCT, isto é, a sua inequívoca superioridade na hierarquia das fontes, a resposta (…) dependerá do apuramento da natureza da norma legal que em concreto, se confronte com a disposição de IRCT em causa - a sua natureza ou caráter, (…) do ponto de vista da relação que assume com a autonomia coletiva.”[38] Para o efeito as normas distinguem-se em absolutamente imperativas, relativamente imperativas e supletivas. As primeiras não admitem derrogação de fonte hierarquicamente inferior, as segundas admitem derrogação desde que em sentido mais favorável ao trabalhador e as terceiras admitindo sempre derrogação. Na falta de indicação da natureza da norma, rege a regra geral constante no art. 3º, que, em geral, admite a derrogação da lei pelos IRCT mas excecionando-se um núcleo de matérias em relação às quais o IRCT apenas derroga a lei se dispuser em sentido mais favorável aos trabalhadores – cfr. art. 3º, nºs 1 e 3 do CT. Ora, precisamente, a Transmissão da empresa ou estabelecimento é um desses núcleos de matérias, previsto na al. m) do nº3 do art. 3º do CT. A regra do nº4 da cláusula 15ª do CCT não é mais favorável aos trabalhadores que a regra dos nºs 1 e 6 do art. 285º do CT. É, na verdade, prejudicial aos trabalhadores que, sendo integrados numa transmissão de estabelecimento ou empresa com créditos vencidos e não pagos pela transmitente, apenas podem exigir esses créditos à transmitente, que deixou de explorar o estabelecimento e a empresa[39]. No confronto com a regra legal que permite que exija esses créditos do adquirente e, solidariamente, do transmitente, é bastante claro que, nos termos da lei, a tutela do trabalhador é mais forte, sendo maiores as hipóteses de recebimento dos seus créditos vencidos. Assim se decidiu no Ac. TRG de 09/11/23 (Francisco Sousa Pereira – 5058/21), onde se sumariou “Se face à factualidade provada é de concluir que ocorreu uma transmissão de unidade económica, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285.º, n.ºs 1 e 5 do CT, é de aplicar o regime que decorre desse corpo normativo, mormente quanto à garantia de pagamento de créditos laborais prevista no n.º 6 desse artigo, mesmo que à situação seja concomitantemente aplicável um CCT, a não ser que este preveja, em concreto, um regime mais favorável para os trabalhadores.” Também o Ac. TRL de 25/03/2015 (José Eduardo Sapateiro – 357/13) se pronunciou quanto ao mesmo tema, decidindo que “A interpretação da al. m) do n.º 3 do art.º 3.º da C.T./2009 só consente, efetivamente, a derrogação das normas legais relativas ao complexo instituto da transmissão de estabelecimento, quando as regras da regulamentação coletiva se revelarem mais favoráveis à posição dos trabalhadores, o que, como é óbvio, não é o caso do número 2 da Cláusula 13.ª do CCT em causa, que, nessa medida, deverá ser considerada nula, por violação de norma imperativa (art.ºs 478.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho de 2009 e 294.º do Código Civil)[3]. Conclui-se assim que, nos termos do art. 3º, nº3, al. m) do CT, a parte final da cláusula 15ª nº4 do CCT em causa, não derroga o nº1 do art. 285º do CT e é nula, por violação de regra imperativa, nos termos dos arts. 478º, nº1, al. a) do CT e 294º do CC. Sendo aplicável o regime do art. 285º do CT, tal implica a total improcedência da impugnação apresentada pela recorrente, tal como decidido pelo tribunal recorrido. * 6.3. Pagamento dos salários de agosto de 2021 No tocante a este tema a recorrente limitou-se a enumerar as razões que, no seu entender, deveriam ter levado à prova do pagamento dos salários de agosto de 2021, que foram conhecidas e julgadas improcedentes no ponto relativo à impugnação da matéria de facto. Não se tendo provado o pagamento dos salários de agosto – matéria alegada pela recorrente quanto a 20 credores/trabalhadores – cujo ónus competia à impugnante, que excecionou o pagamento, nos termos do disposto no nº2 do art. 342º do CC – resta confirmar a decisão recorrida de improcedência da impugnação neste particular. * 6.4. Prescrição dos créditos laborais O tribunal a quo apontou que não foram alegados factos que permitissem a conclusão pela procedência da prescrição dos créditos laborais invocada pela recorrente quanto a 82 trabalhadores (total ou parcialmente). Tratando-se de matéria de exceção, invocando o disposto no art. 342º do CC, julgou a impugnação improcedente. A recorrente defende que basta a análise das reclamações de créditos e da impugnação para identificar situações de reclamações de créditos prescritos, citando o art. 337º do CT. Sendo a prescrição uma causa extintiva do direito por inércia do seu titular, deve proceder a impugnação quanto aos créditos não reclamados no prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral, que se encontram identificados na impugnação apresentada. Invoca o disposto no art. 414º do CPC. Nos termos do disposto no art. 337º nº1 do CT: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» Compulsadas as impugnações de 82 créditos reconhecidos efetuada pela recorrente verifica-se que em nenhuma delas a mesma identificou a data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, o termo inicial deste prazo prescricional. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente – cfr. art. 303º do CC – e constitui matéria de exceção perentória, ou seja, a invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – cfr. at. 576º nº3 do CPC e 303º e 304º do CC. De acordo com este nº1 do art. 337º do CT, os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, tendo a lei entendido não ser exigível ao trabalhador que promova a efetivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o seu empregador[40]. Por outro lado, os marcos que temos apurados nos autos: a transmissão dos estabelecimentos e a declaração de insolvência, não fazem cessar o contrato de trabalho, nos termos dos arts. 285º nº1 e 347º nº1 do CT. Não basta alegar que determinado crédito se encontra prescrito – os factos essenciais que permitem essa conclusão têm que ser alegados e provados por quem invoca a prescrição, o que no caso, não sucedeu. Aliás, Joana Vasconcelos[41] adverte, criticando o regime da transmissão, que, precisamente, pode o adquirente do estabelecimento ser surpreendido com créditos muito remotos – e desconhecidos – porque a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho só começa a correr depois de cessado este (art. 337.º, n.º I, do CT). No caso, tratando-se de omissão de alegação de factos essenciais que configuram uma exceção perentória, o art. 414º do CPC não tem qualquer campo de aplicação: não há qualquer dúvida sobre a realidade de um facto que não foi alegado e também não existe qualquer dúvida sobre a repartição do ónus da prova, face ao previsto no art. 342º nº2 do CC. Também neste ponto merece confirmação a sentença recorrida. * A apelação é, nestes termos, integralmente improcedente. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil. * 7. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em, julgando a apelação integralmente improcedente, manter a decisão recorrida. * Custas na presente instância recursiva pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. * Lisboa, 28 de abril de 2026 Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira André Alves ______________________________________________________ [1] A insolvente interpôs recurso da decisão, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 642º do CPC, e, não tendo sido paga a taxa de justiça nem demonstrado o requerimento de apoio judiciário em tempo, por despacho de 10/11/2025, foi determinado o desentranhamento das alegações correspondentes. A insolvente apresentou reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, a qual veio a ser rejeitada por despacho deste Tribunal da Relação de 03/03/2026, transitado em julgado. [2] Numeração introduzida nesta sede por facilidade de compreensão e referência. [3] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73. [4] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734. [6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606. [7] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 28/03/2012 (Leonel Serôdio - 2384/08), disponível in http://www.dgsi.pt/, Ac. TRL de 18/12/2019 (1240/16), por nós relatado, disponível no mesmo local, Ac. TRP de 14/07/2020 (Joaquim Correia Gomes – 7842/16), TRL de 22/02/2022 (Manuela Espadaneira Lopes - 912/14.4TYLSB-A.L1-1) e Ac. TRG de 29/05/2024 (Gonçalo Oliveira Magalhães – 1766/20). No mesmo sentido, Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, Themis – Revista da FDUNL, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 161. [8] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371. [9] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738. [10] Rui Pinto, local citado, pg. 26. [11] As nulidades da sentença previstas no art. 615º do CPC, “não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode conhecer delas.” - Rui Pinto, Em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, maio de 2020, pg.10. [12] Cfr. ponto 4.1. [13] Em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 201 e 202. [14] Relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [15] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada, confirmados pelo AUJ nº 12/2023 de 14/11, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/12-2023-224203164, no qual se decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” [16] “o Tribunal a quo deveria em cumprimento do princípio da descoberta da Verdade Material ter refletido na sentença a existência da totalidade dos valores reclamados, a título de exemplo as faltas injustificadas, os salários de agosto, créditos prescritos, entre outras, mas a verdade é que não o fez.”. [17] Cuja impressão foi junta aos autos em audiência de julgamento, em 18/09/2022, referências 154031246, 154031068 e 154030933, e em 19/09/2022, referências 15431005, 15431170, 15431365 e dos autos principais. [18] Ver, para mais pormenores C2B - Prestação de Serviços a Clientes Registo Normalizado (XML) SEPA, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/sepa-manual-c2b-xml-022016-pt.pdf. [19] «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade comos preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.» [20] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 267. [21] Em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, 12ª reimpressão, Almedina, 2020, pg. 1009. [22] Local citado. [23] Em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, Almedina 2021, pg. 372. [24] Local citado, pg. 268. [25] Ou seja, ao reclamar os seus créditos deve indicar: «a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.» [26] Nos termos do art. 48º, al. b) do CIRE e na constatação de não ter sido replicada no CIRE a regra do art. 151º, nº2 do CPEREF. [27] Sem que qualquer desses credores tenha vindo impugnar a lista com esse fundamento. [28] Cfr. para os juros civis o art. 559º do CC e a Portaria 291/2003, de 08/04 e, para os juros comerciais, o art. 102º do Código Comercial e a Portaria 277/2013 de 26/08 e Avisos da DGT. [29] O contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD e outra, publicado no BTE nº2 de 15/01/2020. [30] Por sua vez, sequencial à Diretiva 77/187/CE, do Conselho de 14/02, tendo sido adotada em vista da clarificação desta e colhendo contributos da jurisprudência entretanto firmada pelo Tribunal de Justiça. [31] Sobre a evolução legislativa e jurisprudencial, tanto a nível comunitário como nacional, ver o Ac. STJ de 11/09/2019 (Ferreira Pinto – 2743/15). [32] Milena Rouxinol em “Transmissão da unidade económica”, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pgs. 1148 e 1149. [33] A frase foi escrita na vigência da versão original do art. 285º do CT, que previa solidariedade com o transmitente durante um ano.” [34] Joana Vasconcelos em Transmissão da empresa ou estabelecimento, responsabilidade por créditos laborais e tutela do adquirente, e-book Transmissão de Estabelecimento, CEJ, setembro de 2014, pg. 163, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=bILF0ANwOpA%3d&portalid=30. [35] Assim Rodrigo Serra Lourenço em O regime da transmissão da empresa no Código de Trabalho, e-book Transmissão…, já citado, pg. 250, citando Maria do Rosário Palma Ramalho (nota de rodapé nº 5). [36] A CCT foi invocada quer pela insolvente, quer por muitos dos trabalhadores que reclamaram créditos, incluindo os requerentes da insolvência. [37] Doravante IRCT. [38] Milena Rouxinol em “As fontes de regulação em Direto de Trabalho”, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pg. 60, que continuaremos a seguir de perto. [39] E apenas durante dois anos, face à regra, não afastada, do nº6 do art. 285º do CT. [40] João Leal Amado em Retribuição, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pg. 1055, que seguimos de perto. [41] Em Transmissão…, já citado, pg. 159. |