Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CESSAÇÃO DE CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I– O n.º 6 do art. 32.º da CRP pretende dar guarida constitucional à dispensa do arguido ou acusado em actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, permitindo o julgamento na ausência do arguido. A Constituição condiciona a legitimidade destes actos à observância dos direitos de defesa. Entende-se por direito de defesa, nestes casos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência e o direito a defensor. II– No caso de o início da audiência de julgamento ter lugar na ausência do arguido, o n.º 3 do art. 333.º do CPP prevê que o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do art. 312.º. III– Esta regra, que garante a possibilidade de participação do arguido na audiência enquanto forma de exercer os seus direitos de defesa, designadamente o do contraditório, a par daquelas que postulam a submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao mesmo princípio e o direito ao recurso, destina-se a assegurar a garantia constitucional de um processo equitativo, o respeito pelas garantias de defesa do arguido, sem descurar o combate à morosidade processual declarado como propósito pelo DL n.º 320-C/2000, de 15-12, que introduziu no CPP modificações no regime de notificações, designadamente do arguido, com vista a impedir que este se desresponsabilizasse relativamente à marcha do processo ou ao seu julgamento, articulando essas modificações com uma limitação dos casos de adiamento da audiência em virtude da falta de arguido regularmente notificado. IV– Por isso, a circunstância de o Tribunal recorrido ter terminado a cessação da conexão processual e o início da audiência de discussão de julgamento sem a presença do arguido não resulta de uma interpretação das atinentes regras legais que não acautele as garantias de defesa e o desenvolvimento de um processo materialmente equitativo (art. 6.º, n.º 1, da CEDH), pois dela não decorre uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, tal como garantidos nos arts. 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da CRP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.– No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 6300/12.0TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23, o arguido A..., identificado nos autos, não se conformando com os despachos proferidos na sessão de audiência de julgamento de 13-09-2017, constantes de fls. 41 e 42 destes autos de recurso, veio deles interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1– O recorrente deu informação ao Tribunal que o co-arguido B... está no Brasil e circula entre o Brasil, Espanha e Portugal com outra identidade, e pediu diligências; 2– Porque estando o recorrente acusado de co-autoria com esse indivíduo é importante para a defesa do recorrente e para a boa administração da Justiça fazer diligências nesse sentido, como requereu. 3– O despacho recorrido não está sequer fundamentado, nem de facto nem de direito e constitui uma violência contra o recorrente. 4– O digno magistrado do Mº Pº concordou, mas o senhor juiz presidente indeferiu, num despacho que não está fundamentado, violando por isso o disposto no artº 97º nº 5 do CPP. 5– Se este despacho recorrido for conhecido em Angola é o descrédito total de Portugal; 6– Como todos sabemos, o Mº Pº e os juízes portugueses querem julgar o ex-Vice Presidente de Angola, sem ter sido notificado, sem ter sido constituído arguido, beneficiando de imunidade! O que causou um grave conflito diplomático entre Portugal e Angola! 7– Tudo no domínio da mesma legislação! 8– Nenhuma Lei, nenhum princípio jurídico impõem que o ora recorrente seja julgado sem ser o tal LP... no mesmo processo? Sem ao menos se tentar a notificação? 9– Será que os juízes portugueses não tiram consequências dos gravíssimos acórdãos do TEDH contra Portugal, censurando Portugal por ter duas caras e duas medidas? Portugal que viu o TEDH não reconhecer idoneidade à Directora CEJ para ser juiz no TEDH, ao representante português no TEDH para ser juiz no TEDH? 10– Isto que se diz é duro mas é verdade! 11– O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação o ofende o disposto jo artº 6º nº 1 da CEDH e artº 32º nº 1 e 5 da CRP, o que expressamente se argui. 12– Por outro lado, o arguido ora recorrente pediu o adiamento do início do julgamento por estar doente e não poder comparecer. 13– O despacho recorrido, árido e sem ser fundamentado de facto e de direito, limitou-se a mandar iniciar o julgamento sem a presença do arguido. 14– O arguido é um cidadão português anónimo, e tem a certeza que nunca em julgamento algum em Portugal um arguido rico, poderoso, com ligações no Poder Político, teria um despacho igual, porque usariam os poderes políticos para esmagarem os juízes! 15– E não se diga que é filosofia, porque o advogado signatário que foi advogado no caso Casa Pia bem se lembra das escustas telefónicas e das ameaças aos magistrados! Por parte da “nomenclatura do PS”, que aí andam nas televisões! 16– O despacho de indeferimento é ilegal por falta de fundamentação! 17– Nós que conhecemos alguns processos em que juízes foram julgados no TRL e no STJ verificamos que eles, os juízes arguidos, exigem garantias de defesa! Por exemplo os casos do Dr. …que agora é deputado do PSD e da tal juíza que pagava a advogados para lhe fazerem os acórdãos. 18– Por isso, o despacho recorrido, nesta parte viola gravemente as garantias de defesa do recorrente. 19– O recorrente estava doente, e continuou doente por mais uns tempos, como se prova do documento que se junta. (Doc. Nº 1). 20– O despacho recorrido, nesta parte, além de ser ilegal ofende o disposto no artº 32º nº 1 e 5 da CRP e artº 6º nº1 da CEDH, o que expressamente argui! 21– Os despachos recorridos são ilegais e violam o disposto no artº 32º nº 1 da CRP e artº 6º nº 1 da CEDH. 22– O tribunal “a quo” interpretou a norma do artº 333º nº 2 do CPP no sentido de não ser necessária a presença do arguido – sem sequer fundamentar – interpretação que no caso concreto ofende o disposto no artº 32º nº 1 e 5 da CRP, e os princípios da defesa, bem como ofende o disposto no artº 6º nº 1 da CEDH, ou seja ofende o princípio de um julgamento justo equitativo, inconstitucionalidade e ofensa da CEDH que expressamente se argui, para todos os efeitos legais; 23– O despacho recorrido, nesta parte, viola também o disposto no artº 97º nº 5 e artº 332º nº 2 do CPP, sendo por isso nulo. 24– Deve pois serem revogados os despachos recorridos. NESTES TERMOS; devem ser revogados os despachos recorridos, com as legais consequências. FAZENDO-SE ASSIM A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA.» 2.– O recurso foi admitido, por despacho de fls. 11 (fls. 2298 dos autos principais). 3.– Na sua resposta, que constitui fls. 64-66 dos autos, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: «1- Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação; 2- Com efeito, as decisões recorridas fazem uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se suficientemente fundamentadas, não estão feridas de qualquer nulidade que as invalide e não violaram qualquer das normas substantivas ou adjetivas mencionadas pelo recorrente; 3- De igual modo, é nosso entendimento que da sua prolação não resultam diminuídas as garantias de defesa do arguido, aliás constitucionalmente consagradas, pelo que e não sequência do que expressámos, afigura-se-nos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo mesmo.» 4.– Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP. 5.– Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II.–Fundamentação. 1.–Delimitação do objecto do recurso. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, a questão suscitada pelo recorrente é a de saber se os despachos recorridos são nulos, por falta de fundamentação, ofendendo o disposto nos arts. 97.º, n.º 5, do CPP, 6.º, n.º 1 da CEDH, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, e ainda, no que ao segundo despacho respeita, igualmente o preceituado no art. 333.º, n.º 2, do CPP. * 2.–Das decisões recorridas. São do seguinte teor os despachos recorridos: Despacho cuja súmula consta a fls. 41 (fls. 2230 dos autos principais), e que transcrevemos após audição da respectiva gravação digital «Não obstante os argumentos invocados e a posição assumida pelo Ministério Público, a antiguidade dos factos objecto deste julgamento, a completa ausência, praticamente desde o início do processo, de notícia sobre o paradeiro do arguido que até ao momento não se logrou notificar, B..., ou conhecido pelo outro nome também já identificado nos autos, a não garantida possibilidade de êxito das diligências agora sugeridas, salvo o devido respeito, um pouco de forma genérica, já que conseguir que um arguido seja identificado no Brasil, com as dificuldades já sentidas em Portugal na sua identificação e localização, não obstante os eventuais registos dactiloscópicos que existem dele, é tarefa hercúlea e normalmente, diz a experiência, pouco frutífera em casos anteriores. Deste modo, e também porque as pessoas notificadas para o início do julgamento, e bem assim os arguidos que comparecem e estão devidamente notificados devem e podem ser julgados em tempo útil e sem excessivo retardamento, que só os prejudicaria, indefere-se o doutamente requerido pelo Ilustre defensor do arguido A.... Mais se adita que, pelos mesmos motivos, e fazendo apelo ao art. 30.º do CPP e precisamente com os fundamentos de não retardar excessivamente o julgamento com a circunstância, e devido à circunstância essencialmente de não se descortinarem, por ora, que outras diligências úteis e que em breve possam trazer ao processo notícia do actual paradeiro do arguido B... e consequentemente da sua notificação de todos os actos processuais de que deverá ser notificado, mormente da acusação, da decisão instrutória e do prazo… e que lhe sejam concedidos os prazos legais para assegurar a sua defesa, determina-se a cessação da conexão da apreciação da responsabilidade penal relativamente a este arguido, prosseguindo os presentes autos para a apreciação da responsabilidade penal imputada aos arguidos A... e D..., determinando-se ainda que seja extraída certidão de todo o processado e autuada para apreciação da responsabilidade penal do arguido B..., devendo após …. peço desculpa, tudo o que eu disse até agora, ficando gravado também, muito obrigado Sr. Dr., quando se referiu Sebastião dever-se-á ter por dito «D...». Como dizia, e para terminar, devendo essa certidão ser autuada como processo comum colectivo para apreciação da responsabilidade de D... e aberta conclusão nesses autos ao Ministério Público». Despacho cuja súmula consta a fls. 42 (fls. 2231 dos autos principais), e que transcrevemos após audição da respectiva gravação digital «(…) Quanto à sua falta dar origem ao adiamento do presente julgamento, não parece que possa proceder a pretensão do arguido. A sua ausência na presente data e uma vez que está já designada uma outra sessão e serão designadas aquelas que forem necessárias para – e a requerimento da defesa – para assegurar devidamente que possa prestar declarações, que possa ainda – se tal for relevante e absolutamente necessário - serem reinquiridas as testemunhas sobre os factos que eventualmente possam ser ouvidas na ausência do arguido, obviamente dando-se-lhe conta de tudo o que se passará no julgamento na sua ausência, são factores que obstam a que se enviem as testemunhas ou se adie o presente julgamento e se mandem as pessoas que nele vão comparecer hoje embora no dia de hoje, com a imagem que sempre isso dá da Justiça. Irá, assim, ser começada a audiência de julgamento, com o arguido que está presente e que prestará declarações se assim quiser, e ficando o arguido que não pôde comparecer com todas as prerrogativas que já se referiram no presente despacho até à finalização do julgamento, em que poderá prestar declarações como entender, se entender e no momento em que entender, como lhe confere a lei adjectiva penal. Notifique. (…)» * 3.–Da análise dos fundamentos do recurso. O recorrente alega que ambos os despachos recorridos, acima transcritos, são nulos, por falta de fundamentação, ofendendo o disposto nos arts. 97.º, n.º 5, do CPP, 6.º, n.º 1, da CEDH, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, assacando ainda ao que determinou o início da audiência na ausência do recorrente a violação do preceituado no art. 332.º, n.º 2, do CPP. Para fundamentar essa sua alegação, e para além de considerações genéricas sobre o sistema de justiça e sobre o andamento e/ou desfecho de outros processos judiciais, afirma - quanto ao primeiro dos aludidos despachos, que «deu informação ao Tribunal que o co-arguido B... está no Brasil e circula entre o Brasil, Espanha e Portugal com outra identidade e pediu diligências», porque «estando o recorrente acusado de co-autoria com esse indivíduo é importante para a defesa do recorrente e para a boa administração da Justiça fazer diligências nesse sentido, como requereu», afirmando que o despacho de indeferimento não está fundamentado e «constitui uma violência contra o recorrente», sendo nulo por falta de fundamentação e ofendendo o disposto no art. 6.º, n.º 1, da CEDH e o art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP; - quanto ao segundo despacho, que «estava doente, e continuou doente por mais uns tempos», interrogando-se sobre como se poderia defender, e que «O tribunal “a quo” interpretou a norma do artº 333º nº 2 do CPP no sentido de não ser necessária a presença do arguido – sem sequer fundamentar – interpretação que no caso concreto ofende o disposto no artº 32º nº 1 e 5 da CRP, e os princípios da defesa, bem como ofende o disposto no artº 6º nº 1 da CEDH, ou seja, ofende o princípio de um julgamento justo equitativo», sendo nulo, por violar também o disposto nos arts. 97.º, n.º 5 e 332.º, n.º 2, ambos do CPP (estamos em crer que o recorrente não pretenderá referir-se a esta última disposição legal [«2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.»], mas sim ao art. 333.º, n.º 2, do CPP). Vejamos. De acordo com o disposto no art. 97.º, n.º 5, do CPP, todos os actos decisórios devem ser fundamentados, com especificação dos respectivos motivos de facto e de direito, necessidade que decorre das exigências do Estado de Direito plasmadas no art. 205.º, n.º 1, da CRP. Conforme tem vindo a ser entendimento uniforme, designadamente do Tribunal Constitucional[1], a fundamentação cumpre duas funções: a)- uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b)- outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão. Não resultando do genericamente preceituado no art. 97.º, n.º 5, do CPP qual o grau exigível de fundamentação em cada acto decisório, há que apelar a critérios de razoabilidade e ter presente a função desempenhada pelo dever legal de fundamentação, ponderando-se relativamente a cada tipo de decisão o grau exigível de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem. A fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente e adequada à importância e circunstância da decisão, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72-73. No caso em apreço, apesar de a leitura da súmula que ficou a constar da acta da audiência de julgamento poder induzir a pensar o contrário, a audição dos despachos em causa tal como foram proferidos na audiência de julgamento e documentados na acta, nos termos previstos no art. 364.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (que acima deixámos transcritos) permite a qualquer destinatário minimamente atento compreender o sentido e os fundamentos das decisões, não podendo olvidar-se que se trata de despachos proferidos verbalmente em audiência e por isso, naturalmente, com fundamentação mais sucinta do que seria de esperar num despacho escrito. Assim, quanto ao primeiro despacho, o mesmo foi proferido na sequência de um requerimento escrito apresentado pelo ora recorrente na primeira das datas agendadas para audiência de julgamento, requerendo o seu adiamento com vista a ser tentada, mais uma vez, a notificação do seu co-arguido C... (que também usa a identificação de E... por lhe terem dito que tal indivíduo se encontra no Brasil e vem a Portugal usando o aeroporto de Barajas, em Madrid, com outra identidade, e por entender ser muito importante para a descoberta da verdade material e para a sua defesa tentar essa notificação através das autoridades judiciais e policiais espanholas e brasileiras, mediante o envio das impressões digitais obtidas pela PJ, ficando os autos a aguardar por um prazo de 3 a 6 meses até à designação de nova data para julgamento (cf. fls. 81-87). No despacho proferido no início da audiência, o Tribunal entendeu ser de indeferir o requerido adiamento, tendo em conta a antiguidade dos factos (que da acusação resulta remontarem aos anos de 2011 a 2013 – cf. fls. 12-24), a ausência de notícia do paradeiro do arguido C... praticamente desde o início do processo (este arguido nunca chegou sequer a ser como tal constituído, assumindo essa qualidade por força da dedução da acusação), a diminuta possibilidade de êxito das diligências sugeridas (o que bem se compreende, não só pelo carácter genérico das informações aduzidas como pela necessidade de solicitar a realização de diligências a autoridades brasileiras e espanholas, com base em registos dactiloscópicos) e a necessidade de não retardar excessivamente o julgamento dos arguidos que se encontravam notificados e presentes na audiência, concluindo pela determinação da cessação da conexão processual, nos termos previstos no art. 30.º, n.º 1, als. b) e c), do CP. Já no que respeita ao segundo despacho, o Tribunal considerou não ser a presença do ora recorrente indispensável desde o início da audiência, determinando por isso o início dos trabalhos, fazendo questão de sublinhar que tal não acarreta qualquer prejuízo para a defesa, dada a possibilidade de prestar declarações (se assim o entender) noutra sessão de julgamento e de serem reinquiridas as testemunhas que possam vir a ser ouvidas na sua ausência, sem prejuízo de lhe ser dado conhecimento de tudo o que se passar enquanto não estiver presente. Note-se que o art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP dispõe: «1- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º» «O nº 1 estabelece regra geral, segundo a qual a falta do arguido regularmente notificado só é motivo de adiamento da audiência quando o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início daquela. Mesmo no caso de falta justificada à audiência regularmente comunicada, a ausência do arguido só é motivo de adiamento se o tribunal entender ser (absolutamente) indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência.»[2] Sendo o início do julgamento na ausência do arguido a regra e não a excepção, bem se compreende que seria a decisão de não dar início ao julgamento, com fundamento na absoluta indispensabilidade da presença do arguido desde esse início, que concitaria uma mais exigente fundamentação. Em suma, ambos os despachos estão suficientemente fundamentados, pelo que não pode dizer-se que se mostra violado o dever de fundamentação das decisões judiciais a que se refere o art. 97.º, n.º 5, do CPP, que constitui manifestação do direito a um processo equitativo a que alude o art. 6.º, n.º 1 da CEDH[3], nem se vislumbra em que medida terá o Tribunal recorrido terá efectuado uma interpretação do n.º 2 do art. 333.º do CPP violadora dos princípios e preceitos referidos pelo recorrente. De resto, mesmo que existisse a alegada carência de fundamentação, a sanção legal correspondente nunca seria a de nulidade, pretendida pelo recorrente. Em matéria de invalidades vigora no processo penal o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das respectivas disposições só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo o acto ilegal irregular quando tal cominação não existir – cf. art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Porque não está em causa uma sentença mas tão-só despachos, não tem cabimento a aplicação do art. 379.º do CPP[4], pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, a mesma é susceptível de configurar apenas uma irregularidade (cf. arts. 119.º, 120.º e 118.º, todos do CPP). Ora, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo. Tratando-se de irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da audiência de julgamento, tal vício teria de ser arguido até ao final dessa audiência, na qual o Ilustre mandatário do arguido ora recorrente esteve presente, o que não sucedeu, pelo que a eventual irregularidade, a existir, encontrar-se-ia sanada, não podendo ser sindicada em sede de recurso. Improcede, pois, este segmento do recurso. Por outro lado, também não se alcança – e o recorrente não concretiza – em que medida a interpretação das mencionadas normas pelo Tribunal recorrido violou as garantias de defesa a que se refere o art. 32.º da CRP nos seus n.ºs 1 e 5[5]. É que a cessação da conexão da apreciação da responsabilidade do arguido que não foi notificado com a dos demais arguidos permite que estes vejam a sua situação processual mais rapidamente definida (assim respeitando o seu direito a uma decisão em prazo razoável – cf. art. 6.º, n.º 1, da CEDH e 20.º, n.º 4, da CRP), evitando o retardamento que adviria não só da realização das diligências sugeridas (que as regras da experiência permitem antever como muito morosas) como do exercício dos seus direitos processuais por parte do arguido ausente, caso viesse a ser localizado (que, recorde-se, não chegou sequer a ser notificado da acusação, mantendo, para além do mais, o direito de requerer a abertura da instrução). Por outro lado, o início da audiência de julgamento na ausência do arguido ora recorrente não belisca os seus direitos de defesa. Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[6], «O n.º 6 [do art. 32.º da CRP], aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97, pretende dar guarida constitucional à dispensa do arguido ou acusado em actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, permitindo o julgamento na ausência do arguido». (…) «A Constituição condiciona a legitimidade destes actos à observância dos direitos de defesa. Entende-se por direito de defesa, nestes casos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, o direito a defensor». Ora, no caso de o início da audiência de julgamento ter lugar na ausência do arguido, o n.º 3 do art. 333.º do CPP prevê que «o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo. 312.º. Esta regra, que garante a possibilidade de participação do arguido na audiência enquanto forma de exercer os seus direitos de defesa, designadamente o do contraditório, a par daquelas que postulam a submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao mesmo princípio e o direito ao recurso, destina-se a assegurar a garantia constitucional de um processo equitativo, o respeito pelas garantias de defesa do arguido, sem descurar o combate à morosidade processual declarado como propósito pelo DL n.º 320-C/2000, de 15-12, que introduziu no CPP modificações no regime de notificações, designadamente do arguido, com vista a impedir que este se desresponsabilizasse relativamente à marcha do processo ou ao seu julgamento, articulando essas modificações com uma limitação dos casos de adiamento da audiência em virtude da falta de arguido regularmente notificado. Por todo o exposto, não vemos que a circunstância de o Tribunal recorrido ter determinado a cessação da conexão processual e o início da audiência de discussão de julgamento sem a presença do arguido tenha resultado de uma interpretação das atinentes regras legais que não acautele as garantias de defesa e o desenvolvimento de um processo materialmente equitativo (art. 6.º, n.º 1, da CEDH), por dela não decorrer uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, tal como garantidos nos arts. 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da CRP. Improcede, assim, o recurso. * III.–Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando as decisões recorridas. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. * (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária) * Lisboa, 12 de Julho de 2018 (Cristina Branco) (Filipa Costa Lourenço) [1]Cf. Ac. n.º 680/98 do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt. [2]Cf. o comentário do Senhor Conselheiro Oliveira Mendes no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1072, nota 2 ao art. 333.º. [3]No qual se lê: «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.» [4]Que consagra um específico regime de nulidades da sentença, inaplicável aos despachos – cf. neste sentido, os Acs. da Relação de Lisboa de 08-03-2006, Proc. n.º 96/2006 - 3, e de 30-06-2015, Proc. n.º 147/13.3TELSB-F.L1 -5, e da Relação do Porto de 06-07-2011, Proc. n.º 356/08.7PIPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt, e ainda, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., Lisboa 2009, pág. 298: «As normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis são norma excepcionais, dado o seu carácter taxativo e contrário ao princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, portanto, não admitem aplicação analógica (assim também, CONDE CORREIA, 1999 a: 152, e COSTA PIMENTA, 2003: 158, concluindo ambos que fica deste modo vedado o recurso às normas do processo civil).» [5]«Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» [6]In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, Vol. I, pág. 523. |