Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando na decisão se conhece de questões de que não podia tomar-se conhecimento, designadamente, questões não suscitadas pelas partes e que a lei não lhe permite ou não lhe imponha o conhecimento. II. O conhecimento da litigância de má-fé tem natureza oficiosa, não dependendo de ser invocada pelas partes. III. Tratando da litigância de má-fé, sendo esta questão de conhecimento oficioso, a decisão impugnada não padece de nulidade por excesso de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | * I. Nestes autos de embargos de executado intentados por A., sendo embargada B, SA., por sentença proferida a 24-01-2024, julgaram-se os embargos procedentes e declarou-se extinta a execução contra o embargante. Por requerimento apresentado a 07-02-2024, o embargante juntou nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do art.º 26º do RCP e art.º 533º do CPC. Em tal nota, identifica-se a quantia de € 306,00 como tendo sido paga pelo embargante a título de taxa de justiça, o montante de € 306,00 como o referente à quantia devida pela embargada a título de compensação de honorários de advogado e o valor de € 612,00 como o montante total a pagar pela embargada. A embargada, B, SA., a 14-02-2024, apresentou requerimento alegando que a junção da nota discriminativa de custas de parte pelo embargante é extemporânea, posto que ainda decorria o prazo para interposição de recurso da sentença proferida a 24-01-2024. O embargante, a 07-03-2024, veio apresentar nova nota discriminativa de custas de parte, alegando que o fazia face ao requerimento junto pela embargada a 14-02-2024. A nota discriminativa de custas de parte apresentada pelo embargante no requerimento acabado de mencionar é idêntica à apresentada no requerimento junto a 14-02-2024. A 12-03-2024, foi proferido despacho a determinar a notificação do embargante para demonstrar o pagamento da taxa de justiça mencionada na nota discriminativa. A 21-03-2024, o embargante juntou rectificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Em tal rectificação, identifica-se a quantia de € 306,00 como tendo sido paga pelo embargante a título de taxa de justiça, o montante de € 306,00 como o referente à quantia devida pela embargada a título de compensação de honorários de advogado e o valor de € 306,00 como o montante total a pagar pela embargada. A 08-05-2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Por saneador-sentença de 25-I-24 a execução foi julgada extinta quanto ao embargante, com custas a cargo da embargada. Em 7-II-24 o embargante apresentou “nota discriminativa e justificativa das custas de parte” – no valor total de 612,00€. Em 14-II-14 a embargada arguiu a extemporaneidade da apresentação da nota, por a sentença não ter transitado em julgado. Em 7-III-24 o embargante apresentou nova “nota discriminativa e justificativa das custas de parte” – no valor total de 612,00€. Notificado para demonstrar o pagamento da taxa de justiça alegada, em 21-III-24 o embargante voltou a juntar outra nota, no valor de 306,00€. Não há dúvida que a primeira nota foi extemporânea, pois ainda não havia decorrido o prazo para recorrer – mas tal não significa que o embargante possa apresentar outra nota antes da notificação da conta de custas (RCP 25º/1,‘in fine’). Verifica-se também que o embargante litigou com apoio judiciário, não tendo pago qualquer taxa de justiça no presente apenso – apesar de indicar 306,00€ como pagos a esse título na nota (RCP 25º/2b)). Assim, notifique o embargante para, querendo e em dez dias, se pronunciar quanto à sua litigância de má fé (CPC 542º/2 a) e b)). A 06-06-2024, foi proferido novo despacho com os seguintes termos: “O embargante apresentou “nota discriminativa e justificativa de custas de Parte”, indicando, como “quantias efectivamente pagas”, 306,00€ - bem sabendo que litigou com apoio judiciário, e não pagou qualquer taxa de justiça. Conclui-se que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (CPC 542º/2 a)) pelo que é condenado na multa (mínima) de 2UC (RCP 27º/3). Notifique e, oportunamente, comunique à Segurança Social (artigo 10º/1d) da Lei 34/04).” O embargante interpôs recurso da última decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): “I. Nos presentes autos de embargos de executado movidos pela Recorrente ao Recorrido, foi proferida sentença em despacho saneador, constante de ref. 148773153 datada de 24/01/2024 onde declarou “Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos, e declara-se extinta a execução relativamente ao embargante. Custas pela embargada”, decisão que transitou em julgado; II. O Recorrente apresentou em requerimento com a Ref. 24545845 em 28/11/2023, a concessão do benefício de apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, III. O Recorrente apresentou requerimento com envio de notificação ao Recorrido com a ref: 25194346 em 07/03/2024 e posteriormente retificou em requerimento com ref; 25296070 datado de 21/03/2024, COM nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termo e para os efeitos do valor a receber, apenas e só quanto a compensação de honorários do advogado (art.º 25º, nº1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c)do R.C.P.): € 306,00, IV. Sabendo-se que o Recorrente beneficia do apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo, o Recorrente não indicou qualquer taxa por este pago aos cofres dos tribunais, contudo, V. Entende o Recorrente que não beneficiando de apoio jurídico da nomeação patrono, terá a Recorrida de custear a compensação de honorários do advogado (art.º 25º, nº1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c) do R.C.P.), e nos termos do art.º 503 n.º 2, al. d); VI. Do requerimento apresentado pelo Recorrente não houve qualquer reclamação apresentada pelo Recorrente, muito pelo contrário, o mesmo concordou com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, e tanto que liquidou tais custas de parte, VII. Veio o tribunal “a quo” proferir o Douto Despacho agora em crise, alegando em síntese, que “O embargante apresentou “nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, indicando, como “quantias efetivamente pagas”, 306,00€ - bem sabendo que litigou com apoio judiciário, e não pagou qualquer taxa de justiça. Conclui-se que deduziu pretensão “cuja falta de fundamento não devia ignorar” (CPC 542º/2 a)) – pelo que é condenado na multa (mínima) de 2UC (RCP 27º/3). Notifique – e, oportunamente, comunique à Segurança Social (artigo 10º/1d) da Lei 34/04), VIII. Dai o presente recurso; IX. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o Douto despacho proferido, por duas ordens de razão, por um lado, aquando apresentado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na compensação de honorários do advogado (art.º 25º, nº1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c) do R.C.P.): € 306,00, não foi apresentada qualquer reclamação para ser apreciada por Parte da Recorrida, Veio a M.ª Juiz “ a quo”, decidir e prenunciar-se sobre requerimento e custas de parte, sem que houve-se reclamação devidamente apresentada e fundamentada, pelo que, violando desta forma o citado artigo 26.º-A do RCP dispõe-se que: “1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo notificada às partes”; X. Por outro lado, o presente despacho sofre de uma nulidade por excesso de pronúncia, resultando da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, XI. Veio a M.ª Juíza “a quo”, prenunciando quanto a uma eventual litigância de má-fé, nunca suscitada pelas partes, e condenando o aqui Recorrente, a uma multa (mínimo) 2 UC, bem como determinar o cancelamento do apoio jurídico ao recorrente nos termos da al. d) do art.º 10º n.º 1 da Lei 34/0, entendendo o recorrente, que apenas quando existe reclamação validamente deduzida é que a nota discriminativa passa a valer como pretensão da parte, suscetível de análise pelo Tribunal. XII. Não tendo sido apresentada qualquer reclamação, e tendo mesmo o recorrido concordando com a nota discriminativa de custas de parte apresentada apenas e só no pagamento compensação de honorários do advogado (art.º 25º, nº 1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c) do R.C.P.): € 306,00, sempre se mostraria vedado a este Tribunal tomar conhecimento de qualquer argumento, sem ser deduzido pelas partes, XIII. Violou com Douto Despacho proferido as disposições legais, previstas no art.º 25º, nº1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c) do R.C.P., concretamente do n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil e do 26.º-A do RCP.” No termo da peça referida pugna-se pela revogação da decisão impugnada e pela declaração da sua nulidade. * Não foi apresentada resposta. * A 20-09-2204, o recurso foi admitido, com subida em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1) Saber se ocorre a nulidade da decisão impugnada por excesso de pronúncia, por violação do art.º 608º, n.º 2, do CPC (cf. art.º 615º, n.º 1, al. d), parte final); 2) Saber se a decisão viola as normas constantes dos arts. 25º, nº1, al. d) e art.º 26º, nº 3, al. c), e 26º-A do R.C.P. e se, por isso, existe fundamento para revogação da decisão impugnada. * 2. Os factos a ponderar são os seguintes, que se colhem dos autos: 1. Nos autos de embargos de executado n.º 2484/23.0T8OER-A, apensos ao processo executivo n.º 2484/23.0T8OER, intentados por A., sendo embargada B, SA., por sentença proferida a 24-01-2024, julgaram-se os embargos procedentes e declarou-se extinta a execução contra o embargante; 2. Nos autos de embargos referidos, por requerimento junto a 07-02-2024, o embargante juntou nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do art.º 26º do RCP e art.º 533º do CPC; 3. Em tal nota, identifica-se a quantia de € 306,00 como tendo sido paga pelo embargante a título de taxa de justiça, o montante de € 306,00 como o referente à quantia devida pela embargada a título de compensação de honorários de advogado e o valor de € 612,00 como o montante total a pagar pela embargada. 4. A embargada, B, SA., a 14-02-2024, apresentou requerimento alegando que a junção da nota discriminativa de custas de parte pelo embargante é extemporânea por ainda decorrer o prazo para interposição de recurso da sentença proferida nos autos a 24-01-2024; 5. O embargante, a 07-03-2024, veio apresentar nova nota discriminativa de custas de parte, alegando que o fazia face ao requerimento junto pela embargada a 14-02-2024; 6. A nota discriminativa de custas de parte apresentada pelo embargante no requerimento acabado de mencionar é idêntica à apresentada no requerimento junto a 14-02-2024; 7. A 12-03-2024, foi proferido despacho a determinar a notificação do embargante para demonstrar o pagamento da taxa de justiça mencionada na nota discriminativa; 8. A 21-03-2024, o embargante juntou rectificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; 9. Em tal nota, identifica-se a quantia de € 306,00 como tendo sido paga pelo embargante a título de taxa de justiça, o montante de € 306,00 como o referente à quantia devida pela embargada a título de compensação de honorários de advogado e o valor de € 306,00 como o montante total a pagar pela embargada. * 3. - Quanto à nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art.º 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art.º 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, e reconduz-se ao denominado excesso de pronúncia, que ocorre quando na decisão se conhece de questões de que não podia tomar-se conhecimento, designadamente, questões não suscitadas pelas partes e que a lei não lhe permite ou não lhe imponha o conhecimento (cf. ac. do STJ de 16-11-2021, processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).” Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). O vício em referência respeita, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art.º 608º, n.º 2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como acima se referiu, a decisão recorrida respeita à condenação do embargante, ora recorrente, no pagamento de multa processual por litigância de má-fé, consubstanciada na indicação, em sede de nota discriminativa de custas de parte, de valores a título de taxa de justiça por si suportados que não pagou. Entende o recorrente que tal decisão viola a norma constante do art.º 608º, n.º 2, do CPC, por excesso de excesso de pronúncia, o que importa a nulidade acima referida. A questão apreciada na decisão impugnada respeita à litigância do embargante, em sede de apresentação de nota discriminativa de custas de parte, no sentido de a qualificar como de má-fé e de a sancionar com o pagamento de multa. Ao invés do alegado pelo recorrente, a decisão impugnada não contende com a nota discriminativa de custas de parte apresentada pelo embargante, não apreciando o valor aí apurado para pagamento por parte da embargada, pelo que tal decisão não se reconduz à prevista no art.º 26º-A, n.º1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais, que aprecia reclamação da nota justificativa de custas de parte. Por outro lado, a litigância de má-fé, consagrada nos arts. 542º a 545º do CPC, é “um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo” (acórdãos do STJ de 30-11-2021, processo n.º 760/19.5T8PVZ.S1, e TRP de 27-06-2023, processo n.º 58145/22.2YIPRT-A.P1, acessíveis em dgsi.pt), cujo conhecimento tem natureza oficiosa, não dependendo de ser invocada pelas partes (no mesmo sentido, veja-se, além do ac. do STJ de 30-11-2021, já referido, o ac. do STJ de 08-02-2022, processo n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1, também acessível em dgsi.pt). Tratando da litigância de má-fé do embargante, sendo esta questão de conhecimento oficioso, forçoso se mostra concluir que a decisão impugnada não excede o limite imposto pelo art.º 608º, n.º2, parte final, do CPC, e, por isso, não padece da nulidade consagrada no art.º 615º, n.º1, al. d), parte final, do CPC. * 4. - Quanto à violação das normas constantes dos arts. 25º, nº1, al. d), nº 3, al. c), e 26º-A do Regulamento das Custas Processuais e se, por isso, existe fundamento para revogação da decisão impugnada. Como acima se afirmou, a decisão impugnada não se reconduz à apreciação de uma reclamação da nota discriminativa de custas de parte, prevista no art.º 26º-A, n.º1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais, sendo que nela não se conhece do valor indicado na nota discriminativa apresentada pelo embargante, ora recorrente, a pagar pela embargada. As normas constantes dos arts. 25º, nº1, al. d), 26º, nº 3, al. c), e 26º-A do Regulamento das Custas Processuais, indicadas pelo recorrente, respeitam à apresentação de nota discriminativa de custas de parte, reclamação da mesma e decisão desta matéria distinta da que respeita à questão apreciada na decisão impugnada. Sendo alheia ao acervo normativo enunciado, a decisão impugnada não se mostra violadora do mesmo, pelo que não se vislumbra motivo para a sua revogação com tal fundamento. * Na ausência de outras questões a apreciar, resta concluir pela improcedência do recurso. * 5. Considerando a improcedência da apelação, o embargante/recorrente deverá suportar as custas do recurso (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e do que se decidir sobre a sua manutenção. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pelo embargante improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida, de 14-01-2024. Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e do que se decidir sobre a sua manutenção. Notifique. * Lisboa, 14-11-2024. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Higina Castelo Ana Cristina Clemente |