Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido. II. Tendo o trespasse do estabelecimento onde a Autora trabalhava ocorrido em 30-03-2023 e a acção sido instaurada em 26-02-2025, não se verifica a caducidade nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, nem a prescrição nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que o contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Em 26-02-2025, SG, patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Estrada Máxima Lda. e Segurança Máxima – Escolas de Condução Unipessoal, Lda., pedindo que as Rés sejam condenadas a solidariamente pagar à Autora as importâncias de € 5. 392,04, relativa às diuturnidades de Janeiro de 2022 a Janeiro de 2024, de € 728,40, relativa ao crédito por horas de formação, e de € 6. 986,81, relativa aos subsídios de refeição efectivamente pagos e aos estabelecidos nos CCT em vigor, no total de € 13.107,25. Alega, no que ora interessa, que em 30 de Março de 2023 as Rés assinaram contrato de trespasse do estabelecimento de ensino de condução onde a Autora trabalhava, da 2.ª Ré para a 1.ª Ré, pelo que ambas respondem solidariamente pelos créditos peticionados nos termos do art. 285.º, n.ºs 1 e 6 do Código do Trabalho. A 1.ª Ré foi citada no dia 6-03-2025 e a 2.ª Ré foi citada no dia 7-03-2025. As Rés contestaram e, no que interessa, alegaram que o vínculo laboral da Autora com a 2.ª Ré cessou no dia 30-03-2023, ou seja, há mais de um ano sobre a data de citação desta, pelo que os eventuais créditos da Autora se encontram prescritos, nos termos do art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Proferiu-se despacho a determinar a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção, tendo a mesma vindo dizer que a questão que se põe não é a da prescrição dos créditos laborais, mas sim a responsabilização da 2.ª Ré pelo pagamento dos créditos peticionados, por não terem decorrido dois anos sobre o trespasse. Seguidamente, foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu: «Da prescrição Na contestação apresentada, as rés vieram invocar a prescrição relativamente à ré Segurança Máxima – Escolas de Condução Unipessoal, Lda. Invocam, para o efeito, que o contrato de trabalho da autora com esta ré cessou em 30 de Março de 2023 e a mesma apenas foi citada para a acção em 6 de Março de 2025, data em que o prazo de prescrição, de 1 ano, já havia decorrido. A autora pugnou pela improcedência da excepção. Cumpre, então, apreciar e decidir. Nos termos do art. 304.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição consiste na faculdade do beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo. O fundamento deste instituto reside, assim, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado prazo, fazendo presumir que ele tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, tornando-o não merecedor da tutela jurídica. A razão da lei é a adaptação da situação de direito à situação de facto de não exercício do direito durante certo tempo pelo seu titular. Nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho o crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que o contrato cessou. Nos termos do art. 323.º, n.º 1 e 4, do Código Civil para interromper a prescrição é necessário a citação ou a notificação judicial ou qualquer outro acto pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Estipula o art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Para beneficiar da interrupção da prescrição aqui prevista, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. Conforme se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23/10/2024, no âmbito do Processo n.º 1068/22.4T8FNC, deste Juízo do Trabalho: “O regime de prescrição de créditos não se confunde ou contende com o de transmissão de empresa ou estabelecimento, não decorrendo da transmissão a impossibilidade de prescrição relativamente ao transmitente.” No caso, em 30 de Março de 2023, foi celebrado entre a Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda., na qualidade de trespassante, e a Estrada Máxima, Lda., na qualidade de trespassária, rés na presente acção, um contrato de trespasse do estabelecimento comercial designado por Escola de Condução Progresso. Nesta data transmitiu-se para a ré Estrada Máxima, Lda. a posição da até então empregadora, a ré Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. A transmissão implica que o transmitente deixou de ser o empregador desde a data da transmissão, ou seja, saiu da relação contratual a partir desse momento. Em relação ao transmitente tudo se passa como se para ele o contrato de trabalho tivesse cessado nessa data. Assim, cessando a condição de empregador do transmitente, aplica-se-lhe, a partir da data da transmissão, o prazo de prescrição de 1 ano, previsto no art. 337.º do Código do Trabalho, para os créditos emergentes da celebração, violação e cessação do contrato de trabalho. A presente acção foi instaurada em 26 de Fevereiro de 2025 (cf. art. 259.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não foi requerida a citação urgente das rés. A ré Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. foi citada em 7 de Março de 2025. Atenta a data da transmissão/cessação do contrato de trabalho – 30 de Março de 2023 – o prazo de prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação deste contrato de trabalho iniciou-se no “dia seguinte” nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho – 31 de Março de 2023 – e terminaria pelas 24 horas do último dia do mesmo mês do ano subsequente, nos termos do art. 279.º, alínea c), do Código Civil – 31 de Março de 2024. Deste modo, aquando da citação da ré Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. já o prazo de prescrição de 1 ano se mostrava integralmente decorrido. Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolvo da ré Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. do pedido.» A Autora interpôs recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso do despacho saneador na parte em que decidiu julgar procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolveu da ré Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. do pedido. 2. Concluiu a MMª Juiz a quo que, tendo decorrido mais de um ano sobre o trespasse do estabelecimento, tinham prescrito os créditos laborais da A. relativamente à R. absolvida. 3. A A. foi trabalhadora da R. Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. 4. Datado de 30 de março de 2023, a R. Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. assinou contrato de trespasse de estabelecimento comercial, cedendo o seu estabelecimento de ensino de condução, que se encontrava instalado e a funcionar na rua 31 de janeiro, nº 106, 9050-401 Funchal. 5. O contrato de trabalho da A. continuou o mesmo. 6. A petição foi instaurada em 26.02.25; 7. Nessa petição foi pedida a condenação solidária das Rés Segurança Máxima – Escolas de Condução, Unipessoal, Lda. e Estrada Máxima Lda., em diversas importâncias retributivas devidas à A. 8. Não houve qualquer prescrição dos créditos laborais da A. 9. De facto, nos termos do nº 1 do art. 285º do Código do trabalho, “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.” 10. Mas nos termos do nº 6 do mesmo artigo o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 11. O que está aqui em causa não é a prescrição dos créditos laborais, que não ocorreu nem ocorre enquanto durar o contrato de trabalho, para um ou para sucessivos patrões, é a responsabilização solidária do transmitente pelo respetivo pagamento, que se mantém durante dois anos após a transmissão. 12. O citado prazo de dois anos não tem a virtualidade de expandir o prazo de prescrição dos créditos laborais, que falecem um ano após o termo do contrato, mas sim de responsabilizar solidariamente o transmitente pelos mesmo durante dois anos. 13. Aliás se assim não fosse não se justificaria a inclusão do nº 6 do art. 285º do código do contrato no código do trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do qual teria de se fazer letra morta. 14. O nº 6 do art. 285º do código do código do trabalho visa introduzir a responsabilização solidária do transmitente, durante dois anos, relativamente aos créditos laborais – Foi essa a intenção do legislador. 15. Foi, pois, violada a invocada disposição do nº 6 do art. 285º do código do código do trabalho» As Rés não apresentaram resposta ao recurso. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, foi observado o previsto no art. 657.º do CPC, cabendo decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão que se coloca é a de saber se ocorre a prescrição dos créditos peticionados relativamente à 2.ª Ré, atento o disposto nos arts. 285.º, n.º 6 e 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 3. Fundamentação 3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra. 3.2. Resulta provado, por acordo das partes nos articulados, que em 30-03-2023 se verificou o trespasse do estabelecimento de ensino de condução onde a Autora trabalhava, da 2.ª Ré para a 1.ª Ré, pelo que se coloca a questão de saber se ocorre a prescrição dos créditos peticionados pela Autora, relativamente à 2.ª Ré, atendendo à citação desta em 7-03-2025 e ao disposto nos arts. 285.º, n.º 6 e 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Vejamos. Estabelece o art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Por seu turno, estabelece o art. 285.º do mesmo diploma legal, na parte que interessa: Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. (…) A redacção constante do n.º 6 do art. 285.º foi introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19-03, sendo que anteriormente os n.ºs 2 e 3 deste preceito estabeleciam que o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante o ano subsequente a esta, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. No art. 285.º do Código do Trabalho prevê-se, em caso de trespasse de estabelecimento – como sucede nos autos – e nas demais situações aí indicadas, a transmissão para o adquirente da posição do transmitente nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, mantendo estes todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. Ocorre, assim, uma transmissão ope legis, por força da qual o contrato de trabalho não se extingue, e antes se mantém, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na posição de empregador. Deste modo, a partir da transmissão, o contrato de trabalho passa a vigorar entre o trabalhador e o adquirente, sendo eles os titulares dos direitos que dele emergem, incluindo os transmitidos, que ficam sujeitos ao prazo de prescrição de um ano a que se refere o art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, com início no dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido. Não obstante, em conformidade com o previsto nos arts. 512.º e 513.º do Código Civil, o art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho estabelece que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. Isto é, o trabalhador tem o prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão para propor acção contra o transmitente para reclamar os seus créditos vencidos até tal data, sob pena de, a partir de então, só poder exigi-los do adquirente, o que, para além de constituir uma garantia adicional dos créditos do trabalhador, também tutela os interesses do adquirente que, por força da transmissão, se torna responsável por todos os créditos do trabalhador sobre o transmitente. Trata-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Consequentemente, a caducidade de tal direito é impedida pela propositura da acção contra o transmitente dentro do prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão, ou ainda pelo reconhecimento do direito por parte do transmitente (art. 331.º do Código Civil). Note-se ainda que, nos termos do art. 514.º, n.º 1 do Código Civil, o devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores. Assim, para além de responder solidariamente apenas pelos créditos vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, o transmitente pode opor ao trabalhador a caducidade do direito de acção à luz do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, ou, se entretanto cessar o contrato de trabalho transmitido para o adquirente, a prescrição dos créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma, conforme a que primeiramente se verificar, mas o adquirente só pode opor a prescrição dos créditos, posto que o prazo previsto no art. 285.º, n.º 6 assiste apenas ao transmitente. Em suma, em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido[1]. Ora, na situação dos presentes autos, o trespasse do estabelecimento de ensino de condução onde a Autora trabalhava verificou-se em 30-03-2023, tendo a presente acção sido instaurada em 26-02-2025, ou seja, antes de se completar o prazo de caducidade previsto no art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho. Muito menos se verifica a prescrição dos créditos da Autora nos termos do art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, posto que o seu contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré. Consequentemente, sem prejuízo de a 2.ª Ré responder solidariamente apenas pelos créditos vencidos até à data da transmissão, e não por todos os que estão peticionados, não pode senão proceder o recurso. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir também quanto à 2.ª Ré. Custas pelas Apeladas. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Alda Martins Manuela Fialho Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] V. Acórdão desta Relação de Lisboa de 23-10-2024, processo n.º 1068/22.4T8FNC.L1, disponível em www.dgsi.pt, em que se julgou verificada a prescrição quanto à transmitente numa situação em que o contrato de trespasse do estabelecimento comercial foi celebrado em 1-02-2019, a acção deu entrada em 28/02/2022 e aquela foi citada em 9-03-2022. Revista a questão, nos termos do presente Acórdão, o que efectivamente se verificou foi a caducidade do direito de acção da trabalhadora sobre a transmitente em 1-02-2021, ou seja, decorridos dois anos sobre a data da transmissão. Nesta medida, entende-se ainda que não pode subsistir o entendimento afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, processo n.º 701/09.8TTLRS.L2.S1 – à luz do estabelecido nos arts. 318.º, n.º 2 e 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, que previam ambos um prazo de um ano –, no sentido de que a partir da data transmissão de unidade económica se aplica ao transmitente o prazo de prescrição previsto na lei para os créditos emergentes da celebração, violação e cessação do contrato de trabalho, porquanto não acautela o efeito útil de normas correspondentes que prevejam prazos diferentes, como sucede no Código do Trabalho de 2009 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2018, de 19-03. |