Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2112/21.8T8SXL.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A responsabilidade pré-contratual prevista no art.º 227º, nº 1, do CCivil, tem como fundamento a violação das regras da boa fé.
II- Não basta que um contraente mude de ideias e decida não celebrar o contrato para que exista tal responsabilidade, sendo necessário que tal decisão seja acompanhada por uma conduta que consubstancie a violação das regras da boa fé.
III- O facto de os réus, contrariamente aquilo que haviam dito ao autor, terem afinal decidido não celebrar o contrato, o que revelaram pela assunção de uma conduta que indiciava tal intenção, como a comunicação de que só venderiam por uma quantia superior, não atenderem os telefonemas do autor e não responderem às suas comunicações, não configura uma situação enquadrável na responsabilidade pré-contratual por não ser suscetível de gerar na contraparte quaisquer expectativas na efetiva celebração do contrato.
IV- A conduta do autor no sentido de marcar sucessivas datas para a celebração da escritura, não foi induzida por qualquer tipo de confiança gerada no seu espírito pelos réus, mas tratou-se antes de uma forma pela qual aquele pretendia obrigar os réus a celebrar o contrato.
V- A conduta dos réus constituiria unicamente fundamento para a responsabilidade contratual, caso houvesse contrato-promessa, o que não acontece.
VI- Ainda que assim não fosse, a enorme desproporção entre o benefício económico que os réus iriam retirar da celebração do contrato – 300€ - e o montante indemnizatório peticionado pelos recorrentes – 11.326,76€ - torna abusivo o direito indemnizatório que vieram exercer com fundamento na responsabilidade pré-contratual, nos termos do art.º 334º do CCivil.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrentes: B, C e D, habilitados como partes principais para com elas se prosseguir a ação em virtude do óbito do Autor A.
Recorridos: E, F e G.
O falecido autor instaurou ação de condenação, sob a forma comum de declaração, formulando o seguinte pedido: serem os Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante global de 11.326,76€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até ao seu efetivo pagamento.
Para fundamentar a ação o Autor invocou que os Réus são respetivamente ex-mulher e filhos de AM, o qual veio a falecer no dia 31.01.2020. O falecido AM havia acordado com o Autor a aquisição, por este, da sua quota parte - 1/12 - da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma parte do r/c do prédio sito na Rua X, no concelho de Covilhã. O Autor efetuaria o pagamento imediato do valor a pagar pela sua parte no imóvel, mediante transferência bancária e este deveria remeter procuração ao Autor para que este pudesse celebrar a Escritura de Compra e Venda do prédio, e consigo mesmo. O Autor pretendia adquirir aquela fração na sua totalidade, tendo-se munido, ao longo dos anos de 2018 e 2019, junto dos demais donos, da mencionada procuração para aquisição da totalidade do imóvel. AM faleceu, sem ter remetido ao Autor a procuração, tendo os seus herdeiros, ora Réus comunicado tal falecimento ao Autor, comunicando serem conhecedores do acordo e que assumiriam o seu cumprimento.
Não obstante as diversas insistências, o Autor nunca conseguiu obter os documentos necessários por parte dos Réus para a aquisição daquela fração.
Acreditando na seriedade do que lhes havia sido comunicado pelos Réus, o Autor foi agendando no Cartório Notarial, por diversas vezes, a celebração da Escritura, ao qual os Réus nunca compareceram, mesmo quando foram instados a tal por via de notificações judiciais avulsas que requereu junto do Tribunal do Seixal. A atuação dos Réus violou os deveres da boa fé inerentes à formação de qualquer acordo e que deverá existir entre as partes envolvidas, tendo acarretado àquele dano patrimonial, mormente despesas efetuadas pelo Autor com a obtenção de diversos documentos e tempo despendido por aquele, e bem assim em danos morais, ascendendo tudo ao montante peticionado.
Os réus foram regularmente citados e não contestaram.
Foram julgados confessados os factos articulados pelo Autor e foi cumprido o disposto no artº 567º/2 do CPC, tendo o Autor apresentado alegações nas quais veio apenas dizer que em face dos factos provados os Réus devem ser condenados no pedido formulado.
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 Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
1. Julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, decide-se absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
2. Condena-se o Autor no pagamento das custas processuais, na sua totalidade”.
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Inconformados com o decidido, apelaram os autores habilitados, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I – Em face da confissão ficta dos Réus nos presentes autos, foram dados como provados todos os factos articulados pelo Autor, bem como os resultantes da prova documental por este junta aos autos.
Destarte,
II – Entendem os Recorrentes que o elenco dos factos provados, constante do ponto IV. A.1. da douta sentença recorrida, não o reproduz com a fieldade que, salvo melhor opinião, lhe é exigível, ora por não incluir nele todos os factos articulados pelo Autor, provados, que não são conclusões, e com relevância para a boa decisão da causa; ora por elencar factos conclusivos, que não encontram sustentação no articulado pelo Autor, ou que olvidam pormenores do alegado na P.I.; ora, por fim, e transversalmente, por não respeitar a ordem cronológica dos factos articulados pelo Autor, fazendo com que a sequência dos mesmos perca a lógica natural que lhes assiste, e coloque em risco a correcta interpretação da realidade que os mesmos descrevem.
Assim, quanto ao referido elenco:
III - Quantos aos Pontos 21 e 22 dos Factos Provados da sentença recorrida, estes factos não foram alegados pelo Autor na P.I., constando apenas de mensagens trocadas via Whatsapp, no dia 15/10/2020 (doc. 29 A, B, e C e doc. 30 A a H dos autos), entre o Autor e a Ré F, das quais resulta que esta Ré propôs ao Autor um novo valor, nunca inferior a 1.000,00€ - sem para tal alteração ter apresentado qualquer justificação plausível – e que o Autor respondeu estar receptivo a ponderar tal situação, pedindo que a Ré o contactasse para o efeito, uma vez que aquele vinha tentando fazê-lo sempre sem sucesso.
IV – Por esse motivo, e porque não resulta da P.I. ou dos meios de prova juntos com a mesma que o Autor tenha recusado o novo preço proposto, deve o referido Ponto 22 ser modificado, dele passando a constar que:
“O Autor respondeu que estava receptivo a ponderar o proposto pela Ré F, solicitando-lhe que o contactasse, dado tê-lo tentado sempre sem sucesso.”
V - Quanto ao Ponto 30 dos Factos Provados da sentença recorrida, resulta dos itens 84 e sgs. da P.I., que, após os Réus recepcionarem as notificações a que alude o Ponto 29, e até ao momento em que o Réu G informa o Autor que no dia 28/12/2020 iria ao notário e o contactaria depois, outras comunicações houve - que constam dos docs. 31 A a H dos autos – que se impunha que fossem incluídas no elenco dos factos provados, por constituírem factos – e não conclusões – e serem de suma relevância para aferir da contribuição dos Réus para a confiança gerada no Autor de que o negócio acordado se iria realizar.
VI - Deverão, por isso, e salvo melhor entendimento, ser adicionados, logo a seguir ao ponto 29 do elenco de Factos Provados da douta sentença recorrida, os seguintes factos:
30 - Após as notificações referidas em 31., o 3º Réu contactou o ora Autor, telefonicamente e por mensagem "Whatsapp", em 30/11/2020 (doc. 31-C), a solicitar "esclarecimentos" a esse propósito.
31 - Esclarecimentos que, após uma troca de mensagens (mesmo doc. 31-C) lhe seriam prestados em 9/12/2020.
32 - Após o que, o 3º Réu, novamente por via "Whatsapp" (mesmo doc. 31-D), lhe comunicou, em 25/12/2020, que havia estado com a sua irmã (a 2ª Ré) e que conseguira que esta aceitasse os termos do negócio.
33 – Mais comunicou o 3º Réu, que na segunda feira seguinte (dia 28/12/2020) iria ao Notário e após contactaria o ora Autor.
VII – e eliminado o Ponto 30, pois que, incluindo-se os Pontos supra mencionados, o mesmo perderá utilidade.
VIII - Quanto ao Ponto 31 dos Factos provados da douta sentença recorrida, em virtude de inexistir nos autos forma de se poder concluir que o Réu não foi ao notário onde havia afirmado que iria, deve o ponto 31 dos Factos provados ser alterado, passando a dele constar apenas o seguinte:
“O Réu G não contatou o Autor no dia 28.12.2020.”
IX – Quanto aos Pontos 33 e 34 dos Factos Provados da douta sentença recorrida, entendem os Recorrentes que entre os mesmos deve ser adicionado um Ponto donde conste que
“Entre o dia 25/12/2020 e o dia 8/06/2020, os Réus não contactaram o Autor nem atenderam as suas chamadas, remetendo-se ao silêncio.”
uma vez entre o momento da desmarcação da escritura de 28/12/2020 (ponto 33) e o da marcação da escritura de 18/06/2021 (ponto 34), foram alegados pelo Autor (ítens 93º a 102º da P.I.) e constam das mensagens escritas trocadas entre o mesmo e o Réu via Whatsapp (docs. 31 A a H junto aos autos), factos reveladores de que os Réus não contactaram o Autor nem atenderam as suas chamadas, remetendo-se ao silêncio que já tinham praticado a partir de Julho desse ano, e que foi por isso que o Réu prosseguiu com a marcação da escritura.
X – Quanto ao Ponto 35 dos Factos Provados da douta sentença recorrida, os Recorrentes consideram que face ao alegado nos itens 98º a 101º da P.I., o que se pode extrair e é evidente, é que o que levou o Autor a requerer a notificação judicial avulsa foi o silêncio da parte dos Réus, e não o mero facto de ter marcado nova data para a escritura.
XI – Motivo pelo qual, deve este Ponto 35 deve ser alterado, passando a constar do elenco dos factos provados com o seguinte teor:
“Perante a circunstância dos Réus não entrarem em contacto com o Autor nem atenderem as suas chamadas, o Autor requereu nova notificação judicial avulsa dos Réus, a qual tomou o n.º Y, no Juiz 1, do Juízo Local Cível do Tribunal do Seixal, para comparência no ato de celebração de Escritura Pública.”
XII – Quanto aos Pontos 21 a 25 dos factos Provados da douta sentença Recorrida, deverá a ordem dos mesmos ser alterada, por forma a que o facto constante do Ponto 21 seja inserido entre os Pontos 25 e 26 do Elenco dos factos provados, em virtude do facto constante do Ponto 21. ter sido procedente – e não precedente – dos factos elencados sob os Pontos 23, 24 e 25., assim se assegurando não só a ordem cronológica dos factos, como a sua sequência lógica.
- DA MATÉRIA DE DIREITO
XIII - Analisados os pressupostos legais de que depende a verificação da responsabilidade pré contratual prevista no art.º 227º do C.C., concluiu a Mma. Juiz a quo que os Réus não violaram qualquer direito pré-contratual, por não se encontrar preenchido o requisito da ilicitude, essencial para constitui-los na obrigação de indemnizar o Autor.
XIV – Entendimento com que os Recorrentes não concordam e que, ademais, se baseia em premissas constantes da Fundamentação da douta sentença recorrida sem correspondência com a matéria anteriormente dada como provada.
Vejamos:
XV – a premissa de que entre a escritura marcada para 10/11/2020 e a escritura marcada para 18/06/2021, inexistiram quaisquer contactos por parte dos Réus, remetendo-se estes ao silêncio relativamente às iniciativas levadas a cabo exclusivamente pelo Autor, não espelha os factos provados constantes dos itens 84º a 102º da P.I., bem como dos docs. 31 A a H, e, repare-se, do próprio elenco de factos provados da sentença recorrida, nos Pontos 30. e 37, dos quais resulta que o Réu, por três vezes, entre aquelas datas, comunicou com o Autor dizendo-lhe, a 19/12/2020 ,“Mas, claro, pode seguir com os seus trâmites legais que certamente faremos o mesmo”; a 25/12/2020, que conseguiu com que a irmã aceitasse os termos do negócio, e que iria na segunda (feira) ver o notário e falaria ao Autor; e a 8/06/2021, que conseguiu finalmente convencer a irmã e que iriam marcar o notário.
XVI – A premissa de que o Autor recusou o valor proposto pela Ré F, a qual, como já atrás se mencionou, não tem sustentação no alegado na P.I., nem em prova documental.
XVII – A premissa de que as escrituras públicas foram marcadas por iniciativa do Autor, não tendo resultado dos autos qualquer sinal de que as partes tenham acordado que a celebração do negócio em causa se efectuaria mediante escritura pública, a qual, para o caso, pouco deveria relevar, pois se esse fosse um obstáculo para a realização do negócio, os Réus, se estivessem de boa fé, naturalmente deveriam tê-lo mencionado ao Autor, sem se remeter, pura e simplesmente ao silêncio. E esse não foi o caso.
XVIII – A premissa de que o constante silêncio dos Réus perante as insistências do Autor, a proposta efectuada por aqueles ao Autor para aquisição de ½ da fracção autónoma não aceite pelo Autor e a ausência de resposta constante aos contactos e pretensão do Autor revelam, por si só, o interesse dos Réus em não contratar, correspondente de resto ao direito que lhes assiste de contratarem ou em não, adjacente ao Princípio da autonomia da vontade privada/liberdade contratual.
XIX – Premissa esta que os Recorrentes não podem aceitar em virtude dos factos provados, mormente o assente como Ponto 14, e as mensagens constantes dos docs. 31 A a H (enviadas via whatsapp pelo Réu ao Autor), demonstrarem que o Autor não andou atrás dos Réus para que estes aceitassem fazer um negócio consigo, insistindo sobre eles como se os mesmos nunca se tivessem comprometido consigo, nem dado sinais de manterem interesse.
XX – Ao contrário, os Réus tomaram a iniciativa de ligar ao Autor após o falecimento do seu pai e assumiram perante aquele o acordado entre os dois, e o Autor, foi tendo da parte deles, ainda que mediados por longos silêncios, sinais de que mantinham interesse em celebrar o negócio.
XXI – Assim, falecendo as premissas supra indicadas, como salvo o devido respeito, falecem perante a matéria de facto provado, a douta sentença carece de fundamentação que validamente sustente o entendimento de que os Réus não incorreram em responsabilidade pré contratual pela ruptura, ou pelo menos interrupção, das negociações com o Autor.
XXII – Com os comportamentos descritos e provados nos autos, os Réus violaram, por omissão, o dever de informação, lealdade e de protecção, em que, entre outros, se desdobra o dever de boa fé nas negociações,
XXIII – preenchendo assim os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade pré contratual, prevista no art.º 227º do CC.
XXIV – Entendimento este que encontra acolhimento na jurisprudência e doutrina dominantes, conforme Acórdãos supra referidos e correspondentes excertos,
XXV – mormente o Acórdão do STJ de 18/12/2012, proferido no Proc. 1610/07.0TMSNT.L1.S1, onde se lê
“III - A relação pré-contratual estabelecida com os contactos e negociações entre as partes e os deveres (integrados nessa relação) de elas se comportarem com lealdade, probidade, correcção e boa fé, implicam que, se no decurso das negociações uma das partes faz surgir na outra confiança razoável de que o contrato que negoceiam será concluído e, posteriormente, interrompe as negociações ou recusa a conclusão do contrato sem justo motivo, fica obrigada a reparar os danos sofridos pela outra parte com a aludida ruptura, que é livre, mas não pode ser arbitrária.
XXVI – e, na Doutrina, o que a este propósito ensina João Baptista Machado quando diz que «quem participa numa interacção negocial em que os parceiros se expõem a riscos ao porem em jogo interesses económicos e planos de vida, adopta uma conduta (ou assume um papel) particularmente responsabilizante, acompanhada da consciência da responsabilidade pela expectativa formada no plano da comunicação interpessoal e pelo risco de dano a que essa expectativa pode induzir. Por isso mesmo, para viabilizar o tráfico negocial, exige-se esse tipo de responsabilização por essa conduta comunicativa e pelas expectativas por esta geradas».
XXVII - Entendem assim os Recorrentes que se encontravam preenchidos os pressupostos da Responsabilidade pré contratual, tal qual prevista no art.º 227º do CC, disposição esta que, se correctamente interpretada e aplicada ao caso sub judice, deveria ter determinado a total procedência da presente acção, e a condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de 11.326,76€.
XXVIII - Assim não considerando, e julgando a acção totalmente improcedente por não provada, violou a Mma. Juiz a quo o disposto no art.º 227º do CCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações.

FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar é a saber se, em face da factualidade alegada na p. i. se verifica a denominada responsabilidade pré-contratual, devendo os réus recorridos serem condenados pagar aos recorrentes as despesas e demais danos que o falecido autor teve com todas as diligências que encetou para a celebração do pretendido negócio.
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Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré F encontra-se registada como filha de AM e da Ré E.
2. O Réu G encontra-se registado como filho de AM e da Ré E.
3. AM faleceu no dia 31.01.2020, no estado de casado com a Ré E.
4. Encontra-se registado, pela Ap. 278, de 20.07.2017, a favor de AM, casado com a Ré E, a aquisição, em comum e sem determinação de parte, de 1/12 da fração autónoma X.
5. O Autor, tendo em vista a aquisição da totalidade da fração autónoma descrita em 4., pelo preço total de 3.000,00€ (três mil euros), contatou os restantes donos daquela fração, entre os anos de 2018 e 2019, tendo obtido o acordo de todos eles, com exceção do mencionado AM e de PM, irmão daquele.
6. Em face do acordo mencionado em 5., o Autor obteve daqueles donos da fração comum o respetivo documento de “procuração”, a qual lhe concedia poderes especiais para adquirir a parte correspondente da fração, com autorização para celebrar o negócio consigo mesmo.
7. Em contrapartida do aludido em 6., o Autor entregou a quantia acordada para aquisição da sua quota parte, a cada um daqueles donos da fração autónoma.
8. Em face do mencionado em 6., e 7., no dia 20.12.2019, mediante acordo escrito, por documento particular autenticado, o Autor, munido das procurações mencionadas em 6., adquiriu a fração autónoma descrita em 4., em comum e sem determinação de parte, a H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R e S.
9. Na véspera da celebração do acordo mencionado em 8., AM, contatou, por via telefónica, o Autor, informando-o da sua pretensão em acordar com o Autor a aquisição da sua quota-parte na fração autónoma referida em 4., com a condição de o Autor proceder ao pagamento imediato da quantia de 300,00€ (trezentos Euros), através de transferência bancária.
10. O Autor aceitou o mencionado em 9., tendo a Ré E, no dia 27.12.2019 fornecido àquele o IBAN da conta para a qual deveria efetuar o pagamento.
11. Em contrapartida, o mencionado AM remeteria ao Autor, documento por si assinado, de procuração com poderes especiais a favor do Autor para aquisição da sua parte na fração autónoma mencionada em 4., e com autorização para celebrar o negócio consigo mesmo.
12. Não obstante o mencionado em 11., AM nunca remeteu o documento assinado e, por conseguinte, o Autor não efetuou o pagamento da quantia mencionada em 9., nos termos acordados.
13. Mediante correio eletrónico datado de 15.01.2020, a conservatória do registo predial de Alcobaça informou a solicitadora que procedeu à autenticação do acordo mencionado em 8., que:
“Relativamente ao pedido de registo supra indicado, informo V. Exª que não é possível vender um direito em comum e sem determinação de parte ou de direito atinente a um bem concreto, mas apenas a uma universalidade não especificada, por exemplo, uma herança (…). No caso concreto, a venda só seria possível se todos os herdeiros transmitissem o bem, o que não sucedeu.
Sem prejuízo, a procuração passada pelo herdeiro T é insuficiente para instruir o ato formalizado (…).
Deste modo, solicito a V. Exª a desistência do pedido de registo, sob pena de ser recusado.”
14. Em inícios do mês de fevereiro de 2020, a Ré F, comunicou, via telefónica, o falecimento do seu pai, ao Autor, mais referindo ter conhecimento do acordo que aquele havia efetuado com este, assumindo aquela e os restantes Réus o acordado anteriormente.
15. No seguimento do mencionado em 14., e mediante carta, o Autor remeteu documento escrito, intitulado de “minuta de procuração”, concedendo poderes especiais nos mesmos termos do mencionado em 11.
16. O Autor obteve novos documentos de procuração junto de todos os restantes donos mencionados em 8.
17. O mencionado PM mencionado em 5., veio a remeter procuração com poderes especiais, subscrita a favor do Autor, datada de 18.05.2020, tendo este pago àquele a quantia de 300,00€ (trezentos Euros), mediante transferência bancária.
18. Não obstante, os Réus nunca remeteram a procuração necessária à outorga do acordo de aquisição da fração autónoma descrita em 4., pelo Autor.
19. Apesar de o Autor, ter reclamado o envio da procuração mencionada em 19., junto dos Réus, mediante carta datada de 26.06.2020 e por via telefónica.
20. Os Réus não atenderam os telefonemas do Autor desde julho de 2020.
21. No dia 15.10.2020, o Autor recebeu uma mensagem escrita, via telefone, da Ré E informando-o que os Réus aceitariam transmitir a quota parte da fração ao Autor, por valor superior a 1.000,00€ (mil euros).
22. O Autor não aceitou a proposta referida em 21.
23. Em face do mencionado em 18., a 20., o Autor agendou no cartório notarial de JF, sito na Maia, a celebração de Escritura Pública para aquisição da fração descrita em 4., para o dia 10.11.2020, pelas 10horas e 30 minutos.
24. No dia 09.10.2020, o Autor informou os Réus, mediante carta registada com aviso de receção, e mensagem escrita, via telefónica, do mencionado em 23.
25. As cartas mencionadas em 24., não foram recebidas pelos Réus, uma vez que as mesmas foram devolvidas ao Autor por falta de levantamento nos serviços de correio postal.
26. Para efeitos da celebração da Escritura Pública na data referida em 23., o Autor não conseguiu liquidar o imposto devido, uma vez que os Réus ainda não tinham participado o óbito de AM junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
27. Os Réus não compareceram no Cartório Notarial, no dia mencionado em 23., pelo que a Escritura Pública não foi celebrada.
28. O Autor requereu, no Juiz 1, do Juízo Local Cível do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a notificação judicial dos Réus, a qual tomou o n.º Z, para comparência no ato de celebração de Escritura Pública que agendou para o dia 28.12.2020, pelas 14horas no mesmo Cartório referido em 23.
29. Os Réus receberam a notificação mencionada em 28., nos dias 27.11.2020, pelas 12horas, e 12horas e 15 minutos e no dia 26.11.2020, pelas 12 horas.
30. Após, o Réu G ter contatado o Autor, por via telefónica, informou-o que, no dia 28.12.2020 iria ao Notário e contataria o Autor.
31. O Réu G não contatou o Autor nem compareceu no Cartório Notarial no dia 28.12.2020.
32. Apesar das insistências do Autor junto do Réu G, via telefónica, por mensagem escrita, nos dias 26.12.2020, 27.12.2020 e 05.01.2021.
33. Em virtude do mencionado em 30., e 31., o Autor desmarcou o ato de Escritura Pública.
34. O Autor agendou nova Escritura Pública para o dia 18.06.2021, pelas 14horas e 30 minutos.
35. Perante o mencionado em 34., o Autor requereu nova notificação judicial avulsa dos Réus, a qual tomou o n.º ZZ, no Juiz 1, do Juízo Local Cível do Tribunal do Seixal, para comparência no ato de celebração de Escritura Pública.
36. Os Réus receberam a notificação mencionada em 35., no dia 14.05.2021.
37. Em virtude do mencionado em 36., no dia 08.06.2021, o Réu G contatou o Autor, mediante via telefónica e por mensagem escrita, informando-o que: “Dr. Finalmente consegui convencer minha irmã vamos marcar o notário. Peço desculpa pela demora, mas acredite não foi fácil”.
38. Não obstante o mencionado em 37., os Réus não compareceram no ato de celebração da Escritura Pública, mencionado em 34., pelo que esta não se realizou.
39. Para formalização do acordo de aquisição da fração autónoma pelo Autor, este despendeu as seguintes quantias:
a. de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta Euros), correspondente ao pagamento a todos os donos da fração autónoma, da quantia relativa à quota- parte de cada um deles, no valor
b. de 6,52€ (seis Euros e cinquenta e dois cêntimos), relativo ao custo de certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde consta que a fração autónoma foi inscrita matricialmente antes de 07.08.1951;
c. de 18,00€ (dezoito Euros), relativo ao envio de cartas registadas com aviso de receção de convocação dos Réus para comparência na Escritura Pública 09.11.2020;
d. de 15,00€ (quinze Euros), correspondente ao custo de certidão de descrição da fração autónoma junto da Conservatória do Registo Predial;
e. de 46,80€ (quarenta e seis Euros e oitenta cêntimos), relativo a custo de certidão emitida pela Câmara Municipal da Covilhã;
f. de 426,45€ (quatrocentos e vinte e seis Euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente aos pagamentos efetuados ao Agente de Execução, nomeado para concretização das notificações judiciais avulsas requeridas pelo Autor;
g. de 296,14€ (duzentos e noventa e seis Euros e catorze cêntimos), relativo a certidão emitida pelo Cartório Notarial do Dr. JF onde consta a não realização das Escrituras Públicas;
h. e 677,85€ (seiscentos e setenta e sete Euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente à soma das despesas pagas aos donos da fração autónoma para realização de novas procurações;
40. O Autor exerce a profissão de advogado, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados desde 15.05.1978, tendo escritório em S.Cosme, Gondomar.
41. A inscrição do Autor na Ordem dos Advogados encontra-se suspensa desde 10.08.2020.
42. Com a situação descrita em 5., a 38., o Autor despendeu o seu tempo, num total de 17 (dezassete) horas, entre finais de dezembro de 2019 e inícios de agosto de 2020, com contatos com os Réus, elaboração de minutas de procuração, de cartas, de deslocação aos CTT, contatos com os demais donos da fração autónoma, obtenção de documentos, deslocações ao Cartório Notarial.
43. Em virtude do mencionado em 42., o Autor deixou de despender aquelas horas para o exercício da sua profissão.
44. No âmbito da sua atividade profissional o Autor cobra o valor de 120,00€ (cento e vinte Euros) por cada hora de trabalho.
45. Pelo que, com a situação descrita de 5., a 38., o Autor deixou de auferir a quantia global de 2.090,00€ (dois mil e noventa Euros).
46. Com a situação descrita em 5., a 38., o Autor sentia que os seus esforços para que os Réus assinassem a procuração necessárias para adquirir o prédio saiam sempre frustrados.
47. O Autor sentia-se nervoso, irritado e desanimado.
48. E teve dificuldades em adormecer.
49. O Autor é doente oncológico, desde há 10 anos, sendo acompanhado mensalmente no Serviço de Oncologia, no IPO, no Porto e semanalmente em consultas de medicina geral e familiar.

Fundamentação jurídica
A questão a apreciar é a de saber se a sentença recorrida fez um correto enquadramento jurídico do instituto da chamada responsabilidade pré-contratual, que está prevista no art.º 227º/1 do CCivil, segundo o qual quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Os recorrentes levantam a questão relativa à fidelidade da matéria de facto tal como a mesma foi considerada pelo tribunal, entendendo que a factualidade tida em consideração na sentença não é fiel aquela que foi alegada na p. i.
Efetivamente na sentença recorrida constata-se que houve o cuidado de analisar os documentos juntos pela própria parte e dar como provados factos que resultam deles, apesar de não terem sido alegados no articulado ao qual vieram anexados, nomeadamente o facto de a ré F ter comunicado no dia 15.10.2020, por mensagem do “WhatsApp”, o seguinte: “não aceito que pessoas que não tem contacto com a minha mãe que por acaso está doente e debilitada andem a mandar msg, por essa razão tivemos uma reunião entre os herdeiros e chegamos a um valor e não vamos vender a fração por menos 1000 euros. Att, F”. É um facto que tal mensagem foi enviada, constando ela do documento de fls. 73.
Mesmo admitindo a restante realidade fáctica tal como os recorrentes pretendem que ela seja considerada, o recurso tem de ser necessariamente considerado improcedente, pois que, de forma manifesta, não estamos perante uma situação em que se possa considerar verificada a responsabilidade pré-contratual.
A sentença recorrida fez um correto enquadramento interpretativo do art.º 227º do CCivil a nível doutrinal e que também está em consonância com a jurisprudência dominante.
Temos, nomeadamente, o acórdão do STJ de 06.12.2018[1], no qual se decidiu o seguinte assim sumariado:
I - A boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir e tem, no caso do art.º 227.º do CC, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir.
II - O n.º 1 do artigo 227º do CC refere-se, sucessivamente, à observância das regras da boa-fé, tanto nos preliminares (fase negociatória) como na formação (fase decisóría) do contrato.
III - A ruptura das negociações não implica necessariamente a violação das regras da boa-fé; por isso não se pode concluir que só pelo facto de ter havido ruptura houve má-fé de quem rompeu eventuais negociações. A simples entrada em negociações não pode ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada de conclusão do contrato. Haverá uma simples esperança de que tal suceda.
IV - Só existe responsabilidade pré-contratual quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a acções ou omissões que não teria adoptado se não tivesse aquela conclusão como certa.
V - Tal confiança na conclusão do contrato deve ser alicerçada em dados concretos e inequívocos, analisados mediante critérios de consciência e senso comum ou prática corrente.
No mesmo sentido temos o acórdão, também do STJ, de 22.11.2018[2], 1156/12.5TVLSB.L1.S1, no qual se enunciaram as seguintes regras:
I - O fundamento da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação do contrato – art.º 227.º, n.º 1, do CC – e assenta na violação do dever de boa-fé que também tem de estar presente na fase pré-contratual.
II - Se é certo que a liberdade contratual, princípio basilar do nosso direito, não impõe às partes o “dever pré-contratual de celebrar o contrato final” a verdade é que o mesmo sistema legal afirma que aquele que negoceia o deve fazer observando o dever de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
III - Tendo sido criada na contraparte uma expectativa, uma confiança tão grande e séria, de que o contrato final seria celebrado, não pode uma das partes recusar, sem mais, a celebração do contrato.
Na fundamentação deste acórdão refere-se o seguinte quanto à matéria de facto em causa nesses autos:
“Em nosso entendimento – e não obstante o bem fundamentado do Acórdão recorrido no que a este ponto respeita, e que subscrevemos – os factos provados demonstram claramente a culpa das recorrentes na não conclusão do contrato.
Foi por «culpa» delas que o contrato não se celebrou não se podendo imputar à recorrida qualquer acto ou comportamento que contribuísse para a não celebração do contrato, isto é não há qualquer censura no comportamento da Recorrida, havendo sim uma censura clara do comportamento das recorrentes.
A factualidade provada também demonstra claramente que, se não havia uma «minuta» elaborada ao pormenor e em definitivo, havia já uma minuta que as Recorrentes remeteram à recorrida por mail afirmando «aqui vai a última versão e que entendemos como final» (ponto 24 da fundamentação de facto), minuta essa que a A. aceitou (ponto 25).
Isto demonstra claramente que as negociações entre as Recorrentes e a Recorrida já tinham atingido um tal estado de desenvolvimento que a boa-fé, a lisura de comportamentos, enfim, a ética negocial, faziam pressupor que tais negociações culminariam na assinatura do contrato.
O envio da minuta e a afirmação de que era a última versão, que a recorrida aceitou, não pode senão significar que estávamos perante uma situação de eminente finalização das negociações com a consequente assinatura do contrato.
E, se é certo que a liberdade contratual, princípio basilar do nosso direito, não impõe às partes o «dever pré-contratual de celebrar o contrato final» a verdade é que o mesmo sistema legal afirma que aquele que negoceia o deve fazer observando o dever de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Ou seja, tendo sido criado na contraparte uma expectativa, uma confiança tão grande e séria de que o contrato final seria celebrado não pode uma das partes – no caso as Recorrentes – recusar, sem mais, a celebração do contrato.
E, não podem restar dúvidas, perante os factos provados, que foram as Rés quem se recusaram – injustificadamente – a celebrar o contrato negociado, pelo que entendemos ser inequívoco estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar”.
Como resulta bem expresso do acima citado, a ratio decidendi do Supremo Tribunal quanto à questão da existência da responsabilidade pré-contratual incidiu no facto de terem sido as próprias partes que depois decidiram não celebrar o contrato, que remeteram à autora a minuta desse mesmo contrato, acrescentando que era a última versão do mesmo. Esta sim, é uma conduta que cria sérias expectativas no outro contraente no sentido de o contrato vir a ser efetivamente celebrado, levando legitimamente esse contraente a agir em função dessas expectativas, sendo claramente contrário às regras das boa-fé, por constituir uma conduta contrária aquela que anteriormente tinha sido assumida[3], decidir, a final, não celebrar o contrato.  Com se diz no acórdão de 06.12.2008, “A ruptura das negociações não implica necessariamente a violação das regras da boa-fé; por isso não se pode concluir que só pelo facto de ter havido ruptura houve má-fé de quem rompeu eventuais negociações”. Tem de haver algo mais em que se possa afirmar a existência de violação das regras da boa-fé.
Como se afirma com toda a propriedade na sentença recorrida, “da análise efetuada à conduta dos Réus verifica-se, essencialmente, uma ausência de resposta constante aos contatos e pretensão do Autor o que por si só, revela o interesse em não contratar e também delas se extrai, objetivamente, que muito provavelmente o contrato entre as partes não seria de celebrar. O mesmo será dizer, que aquela conduta dos Réus não é suscetível de criar no Autor confiança na realização do negócio que tanto almejava.
A confiança gerada pelo Autor de que o contrato se iria celebrar com os Réus – e que culminou com a apresentação da presente ação – é uma confiança puramente subjetiva”.
Para concluir que a expectativa do falecido autor na celebração do contrato não tinha fundamento basta atentar no que consta, ipsis verbis, na seguinte alegação factual constante da p. i.:
Entretanto,
61 - os ora Réus continuaram sem enviar ao Autor nenhum dos documentos supra referidos no item 43,
62 - não obstante a insistência deste para o efeito, ao longo de praticamente todo o ano, quer por carta de 9/06/2020 (doc. 25), quer telefonicamente.
63 - A partir de Julho de 2020, inclusive, Réus deixaram, pura e simplesmente de atender os telefonemas do Autor,
64 - ao ponto deste ter de contactar um tio daqueles, JB (também um dos comproprietários da aludida fracção) no sentido de lhe fornecer os contactos telefónicos dos Réus,
65 - não se desse o caso de os mesmos terem sido alterados.
66 - O referido tio forneceu-lhos em 31/07/2020,
67 - verificando o Autor que eram os mesmos que já possuía (!)
68 - Desse modo, continuou a insistir nesses contactos - mas a situação manteve-se.
69 - Os Réus não atendiam.
70 - Face a estas tentativas baldadas e a solicitação do Autor, o aludido Sr. JB, contactou os Réus no sentido de atenderem os telefonemas e tentativas de contacto do Autor em vista à formalização do acordado (a venda da fracção B supra referida).
71 - De nada valendo essas diligências.
72 - Em face do que o Autor, entretanto habilitado com as necessárias procurações de todos os demais comproprietários da mencionada fracção "B" - procedeu à marcação da escritura para as 10h30 do dia 10 de Novembro de 2020 no Cartório Notarial do Licenciado JF, sito na Maia, notificando os ora Réus para o efeito, por cartas registadas com aviso de recepção remetidas para as direcções supra referidas em 9/10/2020 (doc. 26, 27 e 28),
73 - cartas essas que os Réus não receberam,
74 - nem levantaram nos CTT,
75 - não obstante terem sido remetidas , duas delas (doc. 26 e 27) para as suas direcções constantes do frontespício desta acção.
76 - E que, desse modo, viriam a ser devolvidas ao Autor.
77 - De referir que os Réus foram também avisados da aludida escritura por mensagens "Whatsapp" enviadas pelo Autor, a cada um deles, em 15/10/2020 (docs. 28, 29 e 30) - nota: face à impressão destas mensagens para folhas A4, há trechos das mesmas repetidos e que, por isso, foram demarcados e riscados a vermelho nos documentos juntos para uma sua mais fácil leitura. No final de cada um desses documentos junta-se a transcrição integral e corredia das mensagens assinalando-se a laranja as partes do Autor, e a amarelo das dos Réus.
78 - Na véspera da escritura, deslocando-se o Autor a uma Repartição de Finanças (Valongo) a fim de obter guias para a liquidação do respectivo IMT, foi informado que as mesmas não poderiam ser passadas, dado o falecido ainda figurar como comproprietário da fracção "B" em causa.
79 - Sinal de que, tendo ele falecido em 31/01/2020, não ocorrera ainda a devida Participação do óbito.
80 - No dia seguinte - e como já era de esperar face a todo o exposto - os Requeridos não compareceram à escritura nem nela se fizeram representar,
81 - pelo que a mesma não se realizou (doc. 32).
82 - Por esse motivo, 4 dias volvidos, em 13/11/2020, o Autor solicitou a notificação judicial avulsa dos ora Réus para celebração da escritura de venda da referida fracção B, no dia 28 de Dezembro de 2020, às 14h, no mesmo Cartório Notarial (Proc. Z, Trib. Jud. Comarca de Lisboa - Seixal - JL Cível - J1) (doc. 33).
83 - Os Réus foram notificados da mesma em 26/11/2020, às 12h (o 3º Réu), e em 27/11/2020, às 12h (a 2ª Ré) e às 12h15 (a 1ª Ré). (cf. doc. 34, 35 e 36)
84 - Após essa notificação, o 3º Réu contactou o ora Autor, telefonicamente e por mensagem "Whatsapp", em 30/11/2020 (doc. 31-C), a solicitar "esclarecimentos" a esse propósito.
85 - Esclarecimentos que, após uma troca de mensagens (mesmo doc. 31-C) lhe seriam prestados em 9/12/2020.
86 - Após o que, o 3º Réu, novamente por via "Whatsapp" (mesmo doc. 31-D), lhe comunicou, em 25/12/2020, que havia estado com a sua irmã (a 2ª Ré);
87 - que conseguira que esta aceitasse os termos do negócio
88 - e que na segunda feira seguinte (dia 28/12/2020) iria ao Notário e após contactaria o ora Autor.
89 - Com o que o Autor se congratulou, no pressuposto de que, com essa ida ao Notário, os Réus iriam, finalmente, tratar de efectuar a habilitação de herdeiros e, posteriormente, a participação do óbito do Sr. AM às Finanças,
90 - diligências estas que até então não tinham empreendido e sem as quais a escritura não se podia efectuar.
91 - Em face disso, e considerando o tempo que teriam de dispôr para o efeito, o ora Autor comunicou ao Cartório Notarial da Maia - onde a escritura iria ter lugar - que a mesma ficava sem efeito para o aprazado dia 28/12/2020,
92 - ficando a aguardar o prometido contacto do 3º Réu.
93 - Contacto esse que não ocorreu,
94 - não obstante as mensagens não respondidas que o Autor entretanto lhe enviou via "Whatsapp" em 26/12/2020, em 27/12/2020 e 5/01/2021 (doc. 31 -D, E e F) e telefonemas também efectuados e não atendidos.
95 - Ou seja, aparentemente, os Réus voltaram ao mesmo procedimento já relatado nos ítens 61º, 62º e 63º.
96 - Pelo que, o atrás referido (itens 86 a 88), não passou de um (mais um!) expediente dilatório para se furtarem ao cumprimento da obrigação por si assumida.
97 - Na verdade, mesmo admitindo que o 3º Réu se tivesse dirigido ao tal Notário no indicado dia 28/12 (ítem 88), trinta dias é um prazo mais que suficiente para efetuar a habilitação de herdeiros, a participação do óbito do Sr. AM às Finanças e a outorga, caso assim o entendessem, de procuração ao ora Autor (ou a qualquer outra pessoa) para os representar na escritura a efectuar.
98 - Não obstante, desde esse dia 28/12/2020 (ítem 88º), o tempo foi passando, sem que os Réus comunicassem fosse o que fosse.
99 - Como tal, atendendo ao atrás exposto e ao histórico do procedimento dos Réus, o ora Autor resolveu avançar, novamente, com a marcação de nova escritura,
100 - agora aprazada para o dia 18/06/2021, às 14h30, no mesmo Cartório Notarial.
101 - Para o que, entretanto, requereu nova notificação judicial avulsa (Proc. ZZ, Trib. Jud. Comarca de Lisboa- Seixal - JL Cível - J1 - doc. 32) de que os Réus seriam notificados em 14/05/2021 (doc. 38).
102 - Cerca de 10 dias antes da data aprazada, mais concretamente em 8/06/2021, o mesmo 3º Réu viria a enviar ao Autor, novamente por "Whatsapp", a seguinte mensagem:
"Dr. Finalmente consegui convencer Minha irmã vamos marcar o notário. Peço desculpa pela demora mas acredite não foi fácil" (doc. 31-F)
103 - Em face de todo o antecedente, o Autor nada lhe respondeu e ficou, novamente, a aguardar.
104 - E como das vezes anteriores, em vão.
105 - Chegado o dia e hora da escritura - e como já era de esperar - os Réus a ela não compareceram, nem se fizeram representar,
106 - pelo que a mesma voltou a não se realizar (doc. 39)”.
Da própria p. i. resulta, de forma inequívoca, que o falecido autor tinha já a perfeita noção de que os réus não iriam comparecer às sucessivas marcações da escritura, de tal forma que afirmou, por várias vezes, naquela peça processual que ele próprio já esperava essa conduta por parte dos réus. Mesmo quando lhe foi comunicado pelo réu G que havia conseguido convencer a irmã a celebrar o negócio, o autor nem respondeu pois não deu credibilidade à afirmação, ficando a aguardar “como das vezes anteriores, em vão”.
Esta conduta dos réus só poderia conduzir à responsabilidade pelos danos causados caso já houvesse uma obrigação jurídica de celebrar o contrato, nomeadamente por via de um contrato-promessa. Como resulta da própria alegação do autor, a conduta dos réus foi sempre no sentido de frustrar todas as expectativas que o autor pudesse ter acerca da efetiva celebração do contrato com os réus e nunca no sentido de alimentar tais expectativas. E o próprio autor estava ciente disso. Apesar de na sentença se referir que a confiança do autor era puramente subjetiva, o que na realidade se verifica é que o autor, nem mesmo subjetivamente, tinha essa confiança.
Deste modo, não procede, de todo, o que consta das conclusões XXI e XXII, que, aliás, os recorrentes nem sequer fundamentam, limitando-se a firmar que a conduta dos réus integra a violação, por omissão, dos deveres de informação, de lealdade e de proteção, integrante da boa-fé negocial. Parece que os recorrentes sustentam a alegada violação das regras da boa-fé no simples facto de os réus não responderem às mensagens do falecido autor. Acontece, porém, que essa conduta não é, de forma alguma, suscetível de criar expectativas no autor. Muito antes pelo contrário, é uma conduta de onde resulta que já não existe interesse na celebração do contrato. As sucessivas comunicações do autor, bem como as marcações das datas para celebração da escritura, não foram induzidas por quaisquer expectativas geradas pelos réus. Foram simplesmente formas pelas quais o autor pretendia forçar os réus a cumprir aquilo que inicialmente disseram. Tal objetivo resulta muito claro da forma ameaçadora como foram redigidas as duas notificações judiciais avulsas que o falecido autor dirigiu aos réus, onde se fez constar que, caso os réus não comparecessem para celebrar a escritura nos dias aprazados, seriam responsáveis, na primeira notificação, por uma indemnização de valor superior a 7.000€, conforme consta de fls. 83 dos autos, e, na segunda notificação, por uma indemnização de valor superior a 10.000€, conforme consta de fls. 89 dos autos.
O falecido autor pretendia deste modo obrigar os réus à celebração do contrato, sob a ameaça de transformar um negócio que renderia 300€ aos réus (100€ a cada um) numa ação de responsabilidade na qual poderiam ficar obrigados a pagar mais de 10.000€.
Isto conduz-nos a uma segunda linha de fundamentação que levaria igualmente à improcedência da ação, caso se considerasse que poderia existir responsabilidade pré-contratual. A pretensão que o falecido autor pretendia exercer por via desta ação é a de exigir uma indemnização por responsabilidade pré-contratual de montante superior a mais de 30 vezes a quantia que os réus iriam ganhar com a celebração do contrato. Ainda que se pudesse considerar que as despesas e demais danos invocados são imputáveis aos réus – e como vimos supra, não o são, tratando-se de despesas que o falecido autor efetuou por sua conta e risco com o objetivo de obrigar os réus a celebrar o contrato – a manifesta desproporção entre o ganho dos réus e o montante indemnizatório em causa configura um claro abuso de direito, tornando o seu exercício ilegítimo, nos termos do art.º 334º do CCivil, por se tratar de uma conduta que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito. A responsabilidade pré-contratual nunca poderá exceder o que, eventualmente, pudesse resultar da responsabilidade contratual, não sendo lícito a uma das partes fazer gastos nessa fase pré-contratual completamente desproporcionados em relação ao montante da contraprestação a que estava obrigado. Nessa situação as regras da boa fé impunham que esse contraente tentasse obter o cumprimento do contrato através, não de ameaças com processos judiciais, mas antes fazendo uma proposta mais atrativa para a contraparte. Na situação dos autos, o grande interesse que o falecido autor tinha no negócio radicava exatamente no irrisório valor que iria pagar e que, ainda para mais, inicialmente seria apenas para uma pessoa, o falecido A.M., e agora seria a dividir pelos três réus, dando 100€ a cada um, o que, de todo, não constituía grande incentivo a, sequer, darem atenção ao assunto, como efetiva e compreensivelmente não deram.
Esta ação tem unicamente como fundamento o facto de os réus, contrariamente aquilo que haviam dito ao falecido autor, terem afinal decidido não cumprir aquilo que tinha sido acordado entre aquele e o falecido A.M.. E não eram obrigados a cumprir na medida em que não estavam adstritos a qualquer obrigação de celebrar o contrato. A mudança de ideias, consubstanciada numa conduta que indiciava claramente que já não pretendiam celebrar o contrato, incluindo a comunicação de que só venderiam por uma quantia superior, para além de nem sequer atenderem os telefonemas do autor nem responderem às suas comunicações, não configura uma situação enquadrável na responsabilidade pré-contratual. Seria unicamente fundamento para a responsabilidade contratual, caso houvesse contrato-promessa, o que não acontece.
Mas ainda que assim não fosse, a enorme desproporção entre o benefício económico que os réus iriam retirar da celebração do contrato – 300€ - e o montante indemnizatório peticionado pelos recorrentes – 11.326,76€ - torna abusivo o direito que pretendem exercer por via desta ação.
O recurso, tem, pois, e de forma manifesta, de improceder.
***
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente.
Custas pelos recorrentes (art.º 527º/1 e 2 do CPC).

Lisboa, 12jan2023
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Octávia Viegas
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[1] Relatado por Ilídio Sacarrão Martins e proferido no processo nº 3407/15.5T8BRG.G1.S2 (in www.dgsi.pt).
[2] Relatado por Sousa Lameira e proferido no procº nº 1156/12.5TVLSB.L1.S1 (in www.dgsi.pt).
[3] E que geralmente é designada pelo brocardo latino venire contra factum proprio.
Decisão Texto Integral: