Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS SUPERIOR INTERESSE DO MENOR ALTERAÇÃO DO REGIME CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 5.1. - O critério fundamental, senão mesmo o único, que deve nortear o julgador em sentença proferida em acção de regulação das responsabilidades parentais, designadamente em sede de escolha da pessoa a quem o menor deve ser confiado, é o da defesa do interesse superior da criança e a sua protecção integral. 5.2. - Porque a instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externa, sendo a continuidade um princípio de orientação importante - porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem – apenas se devem forçar alterações em sede de confiança do menor quando é a defesa do seu superior interesse que as impõe e as justifica. 5.3. - Ainda que provadas circunstâncias supervenientes a regime de regulação do exercício do poder paternal homologado por sentença, apenas devem justificar as mesmas a necessidade de nele se introduzirem alterações quando estas ultimas se imponham em razão do superior interesse do menor . | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório A (progenitor), veio requerer em Setembro de 2014 e contra B (progenitora), a alteração da Regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C, peticionando que seja decretada a : - confiança do menor ao Requerente/progenitor, passando o mesmo doravante a residir com o Pai e, consequentemente, possa de imediato o menor iniciar o ano lectivo de 2014/2015 em estabelecimento de ensino da sua área de residência. 1.1. - Para tanto, alegou A e em síntese, que : - No seguimento de acordo judicialmente homologado em Fevereiro de 2009, veio o menor C a ser confiado à guarda da mãe/requerida, residindo actualmente com a progenitora na ilha Terceira; - Ocorre que, o referido acordo mostra-se actualmente desfasado da realidade, existindo hoje uma situação de risco para os interesses do menor, a que acresce que o regime de visitas fixado mostra-se actualmente e na prática inviável; - Ademais, tem a requerida recusado prestar ao requerente informações sobre a situação escolar do menor, vindo a saber que a requerida não diligencia para que o menor frequente com assiduidade e pontualidade as aulas, não acompanhando o filho nos estudos ; - Logo, estando a requerida a incumprir com as suas responsabilidades e deveres de prover e assegurar a educação do menor, certo é que é hoje o requerente ( que reconstruiu a sua vida ) quem melhores condições dispõe para educar o menor , vivendo em casa própria e com boas condições e, de resto, o próprio menor já por diversas vezes manifestou a sua vontade de passar a morar com o PAI, ora requerente. 1.2.- Citada a requerida [ após terem os autos sido remetidos, em razão de excepção de incompetência relativa, para o Tribunal de Angra do Heroísmo ], não veio a mesma pronunciar-se sobre o requerido pelo progenitor e designada uma conferência de pais, que teve lugar em 05/04/2016, nela não foi possível a obtenção de um acordo, tendo então sido ouvido o menor C . 1.3.- Determinando-se a realização de uma audição técnica especializada e ficando suspensa a conferência de PAIS, veio esta a prosseguir em 29/11/2016, novamente sem a conciliação dos progenitores , tendo mais uma vez o menor C sido ouvido [ sem a presença dos pais ]. 1.4.- Notificados os progenitores [ nos termos e para os efeitos do art. 39°, n° 4, ex vi art. 42°, n° 5, ambos do RGPTC ], vieram ambos apresentar ALEGAÇÕES, tendo v.g. a requerida/progenitora pugnado - em sede de alegações - para que a presente acção seja julgada improcedente, não havendo lugar à alteração da Regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C. 1.5.- Juntos aos autos os relatórios sociais referentes aos progenitores e, designado dia para a realização da audiência de julgamento, veio a mesma a iniciar-se a 15/12/2017 e a concluir-se a 10/1/2018, após o que, conclusos - a 12/2/2018 - os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o exercício do poder paternal de C regulado nos seguintes termos : “ (…) IV - Decisão: Face ao exposto, e nos termos dos arts. 1874°, nos 1 e 2, 1878°, n° 1, 2003°, nos 1 e 2, 2004°, nos 1 e 2, 2005°, n° 1, 2006°, 1905°, 1906°, nos 1 a 7, ex vi art. 1911°, n° 2, todos do Código Civil e art. 40°, nos 1 e 2, ex vi art. 42°, n° 5, ambos do RGPTC, o Tribunal decide alterar integralmente o exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C, nos seguintes termos: 1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final desde ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor. 2 - O acompanhamento da execução da entrega do menor, pela progenitora ao progenitor, será feito pelos serviços de assessoria técnica, que deverão articular com os referidos intervenientes a data e local, na ilha Terceira, em que tal entrega terá lugar. 3 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores . 4 - A progenitora B poderá estar com o menor, em termos a combinar entre os progenitores, durante, pelo menos: - Um mês nas férias do Verão; - Uma semana nas férias do Natal; - Uma semana nas férias da Páscoa; - Um fim-de-semana por mês. 5 - A título de alimentos devidos ao menor, a progenitora B contribuirá com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), que deverá ser depositada/transferida para a conta bancária a indicar pelo progenitor, até ao dia 8 (oito) de cada mês. 6 - A quantia devida a título de alimentos será actualizada, anualmente, em Abril, em percentagem idêntica à taxa anual de inflação, referente ao ano anterior. 7 - As despesas médicas, medicamentosas e escolares, não comparticipadas, serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo o progenitor guardião comprová-las mediante recibo e a progenitora pagar a metade da sua responsabilidade com a prestação de alimentos que se vencer imediatamente a seguir. Custas a cargo da progenitora ( art. 527°, nos 1 e 2 do NCPC, ex vi art. 33°, n° 1 do RGPTC), com taxa de justiça pelo mínimo. Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Notifique e registe. Comunique ao ISSA, IPRA o teor da presente sentença (tal como solicitado a fls. 175). Após trânsito em julgado, cumpra o disposto no art. 1920°-B, al. a) do Código Civil e o art. 78° do Código do Registo Civil. Após o decurso do prazo de alegações a que alude o art. 32°, n° 3 do RGPTC (15 dias), sem que tenha sido interposto recurso desta decisão, solicite aos serviços de assessoria técnica que, oportunamente, dêem cumprimento ao ponto 2 do dispositivo da presente sentença. Caso venha a ser interposto recurso da presente sentença, no prazo supra referido, notifique a(s) parte(s) não recorrente(s) e o Ministério Público (caso não seja recorrente) e aguardem os autos o prazo de resposta (15 dias). Após, conclua de imediato para proferir despacho sobre o (s) requerimento(s) de recurso(s), designadamente, para fixar o efeito do(s) mesmo(s), momento em que nos pronunciaremos sobre se deve ser solicitado aos serviços de assessoria técnica o referido supra. Notifique de imediato o progenitor para indicar o NIB da conta bancária onde deverá ser creditado o valor referente à prestação de alimentos fixada. Prazo: 5 dias. Após ser prestada tal informação, deverá a mesma ser, oportunamente, notificada à progenitora. Angra do Heroísmo, 3 de Abril de 2018. 1.6.- Notificada da decisão a que se alude em 1.5., e da mesma discordando, de imediato e em tempo veio a requerida B atravessar nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : A. O Tribunal a quo decidiu que o menor C seguro, protegido e cuidado na companhia do pai ( e não da mãe, ora recorrente) e que deve ficar confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, ora recorrido, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final deste ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos actos da vida corrente do menor. B. A recorrente, não se conformando com a mesma vem, em tempo útil e porque tem legitimidade, interpor o competente recurso de apelação com subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 627.°, 629.°, 644.°, 645.°, do CPC e 32.° do RGPTC, requerendo o efeito suspensivo d referido recurso. C. Ao interpor recurso, a recorrente impugnou também nos termos do artigo 640.° do CPC a decisão quanto à matéria de facto assente constante dos pontos n.°s 12, 13, 20, 21, 31, 32, 41, 43, 50, 56, 76 ( seguindo para maior facilidade a numeração da sentença) e que no nosso entender foram incorrectamente julgados ao serem declarados como provados. D. A ausência de prova em audiência e a incorrecta valoração dos meios de prova, tal como explicitado na impugnação supra deduzida, impõem que o Tribunal ad quem revogue nessa parte a decisão do Tribunal a quo julgando não provada a matéria dada como provada e que foi impugnada quanto a tal decisão. E. A incorrecta valoração dos meios de prova, levou a que o Tribunal a quo não tivesse dado como provado alguns factos, que nosso entender ficaram demonstrados e provados em audiência de julgamento, tal como acima vem explanado. F. No nosso entender, o Tribunal a quo faz uma incorrecta valoração das declarações do menor, que considerou serem relevadas com reserva, fazendo o Tribunal uma interpretação errónea sobre as mesmas, quando na verdade deveriam ter sido valoradas na sua plenitude uma vez, que o menor foi ouvido três vezes no decorrer do processo e em todas elas se mostrou coerente com as suas declarações, o menor quer continuar a viver com a mãe. G. Em contrapartida, o Tribunal a quo valorou sem reservas as declarações da testemunha Carina …, esposa do requerente, ora recorrido, aceitando de ânimo leve e, sem mais qualquer elemento probatório relevante, tudo quanto a testemunha disse, apesar do depoimento da mesma dever ser analisado com mais cuidado, porque está casada com o requerente, ora recorrido, e é pessoa extremamente interessada na decisão da causa. H. O Tribunal a quo ao decidir a matéria de facto como decidiu, violou o disposto no artigo 607.° do CPC. I. O menor tem 14 anos, foi ouvido três vezes no decorrer do presente processo. O menor disse expressa e inequivocamente em todas as vezes que foi ouvido que quer continuar a residir com a mãe, na ilha Terceira, que não está preparado para ir viver já com o pai, com quem não tem ainda uma relação de grande confiança e proximidade. J. A decisão recorrida desrespeitou o princípio do superior interesse do menor e favoreceu claramente os interesses do recorrido, acedendo a tudo o que ele requeria, retirando da ora recorrente a possibilidade de exercício de responsabilidades parentais relativamente ao filho C. K. Neste contexto dever-se à dar prevalência à regra de que o menor deve ser confiado à figura primária por referência, à pessoa que cuida dele no dia-a-dia, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal. L. A retirada do menor à sua mãe, à sua escola, aos seus amigos e à sua ilha e entrega-lo ao pai, com quem não tem uma relação de grande afinidade ou confiança, estando a mesma a ser construída, um pai que reside no continente, inviabilizando assim o contacto pessoal com a mãe, única figura paternal que conhece, salvo em épocas de férias escolares, é de extrema violência para o menor, não estando de todo salvaguardados os superiores interesses do menor. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele: a) Deve o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos da impugnação deduzida e tal como acima se expôs; b) Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença da primeira instância e manter a regulação do poder paternal do menor C entregue à mãe, ora recorrente. 1.7.- O Mº Pº contra-alegou, impetrando que a apelação da recorrente seja julgada improcedente, para tanto concluindo que : 1 - Deve ser atribuído efeito devolutivo ao recurso. 2 - Deve esse Venerando Tribunal manter a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, nos segmentos correspondentes aos pontos de facto concretamente impugnados pela recorrente. 3 - Decorrentemente, deve confirmar a douta sentença recorrida, que decidiu alterar integralmente o exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C, nos seguintes termos: § 1- O menor fica confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final desde ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor. § 2 - O acompanhamento da execução da entrega do menor, pela progenitora ao progenitor, será feito pelos serviços de assessoria técnica, que deverão articular com os referidos intervenientes a data e local, na ilha Terceira, em que tal entrega terá lugar. § 3 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. § 4 - A progenitora B poderá estar com o menor, em termos a combinar entre os progenitores, durante, pelo menos: * Um mês nas férias do Verão; * Uma semana nas férias do Natal; * Uma semana nas férias da Páscoa; * Um fim-de-semana por mês. § 5 - A título de alimentos devidos ao menor, a progenitora B contribuirá com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), que deverá ser depositada/transferida para a conta bancária a indicar pelo progenitor, até ao dia 8 (oito) de cada mês. § 6 - A quantia devida a título de alimentos será actualizada, anualmente, em Abril, em percentagem idêntica à taxa anual de inflação, referente ao ano anterior. § 7 - As despesas médicas, medicamentosas e escolares, não comparticipadas, serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo o progenitor guardião comprová-las mediante recibo e a progenitora pagar a metade da sua responsabilidade com a prestação de alimentos que se vencer imediatamente a seguir. Nos termos vindos de expor, e nos mais de direito que, como sempre, mui doutamente suprirão, devem V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente improcedente o presente recurso e por consequência, deverão manter a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, COM O QUE FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. Pelo que, 1.8.- Também o progenitor do menor e recorrido A, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida - porque interpretou correctamente a Lei e o Direito, não infirmando de qualquer erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada - , para tanto concluindo que : 1. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito devolutivo. 2. A matéria de facto, nos segmentos correspondentes aos pontos de facto impugnados pela recorrente, não foi incorrectamente julgada como provada. 3. O Tribunal "a quo" valorou correctamente os meios de prova, nomeadamente, no que concerne à valoração com reserva das declarações prestadas pelo menor e na valoração sem reservas das declarações da testemunha Carina …. 4. Deverá a sentença recorrida ser confirmada e manter-se os precisos termos em que o Tribunal "a quo" decidiu alterar a regulação de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor, Gustavo Santos, o que fez nos seguintes termos: "1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final desde ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercido das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor. 2- O acompanhamento da execução da entrega do menor, pela progenitora ao progenitor, será feito pelos serviços de assessoria técnica, que deverão articular com os referidos intervenientes a data e local, na ilha Terceira, em que tal entrega terá lugar. 3- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 4- A progenitora B poderá estar com o menor, em termos a combinar entre os progenitores, durante, pelo menos: * Um mês nas férias do Verão; * Uma semana nas férias do Natal; * Uma semana nas férias da Páscoa; * Um fim-de-semana por mês. 5- A título de alimentos devidos ao menor, a progenitora B contribuirá com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), que deverá ser depositada/transferida para a conta bancária a indicar pelo progenitor, até ao dia 8 (oito) de cada mês. 6 - A quantia devida a título de alimentos será actualizada, anualmente, em Abril, em percentagem idêntica à taxa anual de inflação, referente ao ano anterior. 7 - As despesas médicas, medicamentosas e escolares, não comparticipadas, serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo o progenitor guardião comprová-las mediante recibo e a progenitora pagar a metade da sua responsabilidade com a prestação de alimentos que se vencer imediatamente a seguir." * Thema decidendum 1.9. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : Primo : Conhecer/julgar da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto ; Secundo : Aferir se , maxime em razão das alterações a introduzir na decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto , deve a sentença recorrida ser revogada/alterada, impondo-se que a guarda do menor C continue atribuída à mãe e ora apelante B. * 2.- Motivação de Facto Em sede de sentença foi fixada a seguinte factualidade : A - PROVADA. 2.1. - A (nascido em 23/07/1982) e B (nascida em 10/03/1978), viveram em união de facto, na zona de Leiria. 2.2. - Desse relacionamento nasceu C no dia 05/09/2003 (actualmente, com 14 anos de idade). 2.3. - Por volta de 2006 ocorreu a separação do casal, permanecendo o menor com residência junto da progenitora, aos seus cuidados, com convívios regulares com o progenitor. 2.4. - Por sentença homologatória do acordo firmado entre os progenitores, datada de 18/02/2009, proferida no âmbito dos autos principais, e já transitada em julgado, ficou estabelecido a regulação das responsabilidades parentais referentes ao menor C nos seguintes termos: " 1. O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal 2. O pai poderá visitar o menor quando quiser e tê-lo consigo cm fins-de-semana alternados de 15 em 15 dias, indo buscá-lo a casa da mãe à sexta-feira pelas 18 horas entregando-o no domingo até às 21 horas. 3. As épocas festivas, incluindo o aniversário do menor, serão passadas alternadamente com cada um dos pais, passando, no entanto, o dia de aniversário dos pais, bem como o dia do pai e da mãe com o respectivo progenitor. 4. O menor passará metade das férias do Natal, da Páscoa e de verão com cada um dos pais. 5. O pai contribuirá a título de prestação de alimentos com a quantia de €125 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a pagar através de transferência bancária para a conta da mãe, até ao dia 30 de cada mês, devendo tal montante ser anualmente actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo 1NE. 6. As despesas de saúde e educação serão suportadas em partes iguais mediante a apresentação do respectivo recibo. " 2.5. - Entretanto, a progenitora deslocou-se provisoriamente a Angra do Heroísmo para prestar assistência e auxílio à sua mãe, tendo o progenitor concordado que o menor acompanhasse a progenitora, situação que passou a definitiva. 2.6. - Desde então, o regime de visitas tornou-se, na prática, inviável, e o contacto telefónico o principal meio que o pai tinha para manter o relacionamento afectivo com o filho. 2.7. - Assim, por sentença homologatória, proferida em 11/03/2013, no âmbito dos autos principais, e já transitada em julgado, foi excluída a cláusula 2 do acordo referido no ponto 4. 2.8. - A progenitora, no início, dificultou a possibilidade de pai e filho contactarem-se, chegando a não permitir que o progenitor falasse com o menor 2.9. - A progenitora também não prestava qualquer informação ao progenitor sobre a situação escolar do menor ou sobre a saúde do mesmo, não obstante as insistências do progenitor para saber sobre o seu estado de saúde e sobre as notas e percurso escolar do menor. 2.10. - No ano lectivo de 2013/2014, o menor esteve matriculado no 5º ano de escolaridade e não transitou, apresentando as seguintes notas e faltas, no final do ano: Disciplina Nota final do Faltas total Faltas injustificadas 3º Período Língua Portuguesa 3 49 29 Inglês 3 24 13 Hist. Geog. Port. 3 30 19 Matemática 2 51 33 Ciênc. da Natureza 2 19 10 Ed. Vis. Tecn. 4 33 20 Ed. Musical 3 12 4 Educação Física 2 21 16 Ed. Mor. Religiosa 2 9 8 Des. Pes. E Social - - - Cidadania S 31 23 Total 4 negativas 279 175 2.11. - Durante o ano lectivo de 2013/2014, em que o menor frequentou o 5º ano de escolaridade, o pai quis ter conhecimento das notas do menor e não foi prestada qualquer informação pela mãe. 2.12. - Terminado o ano lectivo, após insistentes contactos com a escola, o pai teve conhecimento que o menor estaria em condições de transitar de ano lectivo, o que não aconteceu por ter faltado injustificadamente às aulas da manhã, nomeadamente, às primeiras horas e o número de faltas ter sido superior ao permitido. 2.13. - O pai tomou conhecimento que a mãe não diligenciava para que o menor chegasse com assiduidade e pontualidade às aulas e ignorou todos os contactos da escola com vista ao agendamento de uma reunião. 2.14. - A escola sinalizou a situação junto da CPCJ de Angra do Heroísmo, que chegou a remeter o caso para os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Angra do Heroísmo. 2.15. - No ano lectivo de 2014/2015, o menor voltou a estar matriculado no 5º ano de escolaridade, com horário diário de entrada às 8hl0m, de Segunda a Sexta-Feira, e no final do ano transitou, apresentando as seguintes notas e faltas: Disciplina Nota final do Faltas total Faltas injustificadas 3º Período Língua Portuguesa 3 44 38 Inglês 3 36 30 Hist. Geog. Port. 2 42 33 Matemática 2 58 49 Ciênc. da Natureza 3 26 10 Ed. Vis. Tecn. 3 12 8 Ed. Musical 2 28 20 Educação Física 2 44 34 Ed. Mor. Religiosa - - - Des. Pes. E Social - 21 19 Cidadania S 16 12 Total 4 negativas 327 255 2.16. - Na apreciação global do final do ano lectivo de 2014/2015 foi referido "O aluno, ao longo do ano, mostrou-se não muito empenhado, pouco trabalhador, pouco estudioso e pouco responsável. O aluno revelou uma assiduidade muito irregular, embora tenha melhorado este aspecto a partir de meados do segundo período. Também revelou-se desatento, com atitudes menos próprias, por vezes mostrando-se perturbador do bom funcionamento das aulas. " 2.17. - As faltas dadas pelo menor deveram-se sobretudo à dificuldade da progenitora em acordar a horas de o levar atempadamente à escola e à tranquilidade do menor nessa matéria. 2.18. - A mãe continuou a ignorar as convocatórias da escola, nomeadamente do director de turma, bem como da CPCJ. 2.19. - A mãe continuou a recusar-se a prestar qualquer informação ao pai e a não permitir ou a diligenciar no sentido do menor comparecer pontual e assiduamente na escola. 2.20. - O menor começou a apresentar comportamentos desajustados e a integrar um grupo de alunos com comportamentos desviantes, derivado da desmotivação que a abstenção escolar lhe causava. 2.21. - Durante todo esse ano lectivo, o pai interveio junto da escola no sentido de articular esforços com vista a obstar ao insucesso escolar e à persistência dos comportamentos desviantes do menor. 2.22. - Assim, foi-lhe possível, não obstante todas as dificuldades de comunicação e distância física, agir junto do menor, no sentido de o motivar para a escola, de lhe prestar auxílio e apoio nos estudos e de o alertar e chamar atenção e repreender pelos comportamentos que tinha na escola. 2.23. - O pai pretende obstar a que o menor integre um percurso de vida desviante e pretende providenciar ao seu filho uma vida em que se encontre pessoal, social e economicamente integrado. 2.24. - No ano lectivo 2014/2015, e atendendo à repetição e agravamento da situação do menor, a Escola voltou a sinalizar o menor junto da CPCJ de Angra do Heroísmo. 2.25. - O pai apresentou queixa-crime contra a mãe por alegada prática de factos que podem consubstanciar o crime de maus tratos, que deu origem ao Proc. n.° …/…, que correu termos no DIAP do Ministério Público de Angra do Heroísmo, no qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito. 2.26. - Terminado o ano lectivo de 2014/2015 , o menor foi sujeito a avaliação em conselho de turma, em 16 e 17 de Junho de 2015 com vista à tomada de decisão quanto à sua transição de ano, tendo sido deliberada e aprovada a transição de ano escolar do menor, por se entender que o menor tinha conhecimentos suficientes para transitar de ano escolar. 2.27. - No ano lectivo de 2015/2016, o menor voltou esteve matriculado no 6º ano de escolaridade e ficou Aprovado, apresentando as seguintes notas e faltas, no final do ano: Disciplina Nota final do Faltas total Faltas injustificadas 3º Período Língua Portuguesa 2 20 13 Inglês 4 11 5 Hist. Geog. Port. 3 8 4 Matemática 3 10 5 Ciênc. da Natureza 3 5 - Ed. Vis. Tecn. 4 7 2 Ed. Musical 3 14 4 Educação Física 4 4 1 Ed. Mor. Religiosa - - - Des. Pes. E Social 3 4 - Cidadania B 3 1 Total 1 negativa 86 35 2.28. - Na apreciação global do final do ano lectivo de 2015/2016 foi referido " ( O C superou algumas das suas dificuldades. Deve esforçar-se por melhorar a sua assiduidade, pontualidade e deve continuar a empenhar-se na realização das tarefas e a trabalhar metodicamente para adquirir métodos e hábitos de estudo. " 2.29. - No ano lectivo 2015/2016 e até meio do ano lectivo, foram abertos ao menor 3 (três) processos disciplinares na escola, relacionados com conflitos entre pares e com situações de insolência e desrespeito do menor para com alguns professores. 2.30. - A mãe nunca prestou e continua sem prestar qualquer informação ao pai sobre o menor, seja sobre a saúde do mesmo ou sobre a sua situação escolar. 2.31. - O pai continuou a sua intervenção junto do menor, com chamadas de atenção e exigência de estudo e alteração de comportamentos. 2.32. - A partir de então, o menor alterou alguns comportamentos no contexto escolar e melhorou o rendimento escolar, tendo concluído o ano lectivo 2015/2016 com aproveitamento. 2.33. - O número de faltas tem vindo a reduzir. No entanto, continua a apresentar faltas às primeiras aulas do dia. 2.34. - No ano lectivo de 2016/2017, o menor voltou esteve matriculado no 7º ano de escolaridade e ficou Aprovado, apresentando as seguintes notas e faltas, no final do ano: Disciplina Nota final do Faltas total Faltas injustificadas 3º Período Língua Portuguesa 3 30 - Inglês 3 - 1 Francês 2 16 10 História 3 12 5 Geografia 3 5 1 Matemática 3 53 21 Ciênc. Naturais 3 21 9 Ed. Visual 3 10 10 Ed. Tecnológica 4 -- -- Educação Física 4 2 -- Des. Pes. E Social 3 3 3 Cidadania S 2 2 Total 1 negativa 163 67 2.35. - Na apreciação global do final do 1º Período do ano lectivo de 2016/2017, foi referido "O aluno apresenta alguma facilidade ao nível do domínio cognitivo. Contudo, nem sempre o seu comportamento é adequado. Assim sendo, de forma a melhorar o seu aproveitamento, o C deverá ter consigo o material escolar, ser mais responsável." 2.36. - Na apreciação global do final do 2° Período desse ano foi referido "O C apresenta apenas um nível inferior a três, mas facilmente recuperado visto ser, claramente, fruto da desatenção do aluno em sala e da inexistência de hábitos e métodos de trabalho. Deverá, portanto, potencializar as suas capacidades e rever a sua assiduidade e pontualidade. 2.37. - Na apreciação global do final do 3º Período desse ano foi referido "O aluno atingiu satisfatoriamente as competências mínimas exigidas para este nível de ensino." 2.38. - No ano lectivo, 2016/2017, o menor esteve sem manuais escolares, pelo menos, até à primeira semana de Novembro. 2.39. - Os primeiros testes de avaliação começaram e o menor ainda não tinha os manuais escolares. 2.40. - A directora de turma contactou a mãe, via telefone, para resolver a questão dos manuais escolares, uma vez que as avaliações já tinham iniciado e o menor continuava sem material para estudo, tendo a progenitora reagido mal e posto em causa o trabalho da escola. 2.41. - A mãe não acompanha o menor nos estudos, raramente auxilia nos trabalhos de casa ou o incentiva a fazer os mesmos. 2.42. - Muitas vezes, quando o menor faz os trabalhos de casa, é porque o pai falou com ele ao telefone e o incentivou a fazer. 2.43. - A mãe não manifesta interesse no percurso escolar do menor, não se desloca à escola quando é convocada para o efeito e ignora qualquer tentativa de contacto com a escola com vista à resolução de problemas do âmbito escolar. 2.44. - O pai, com as limitações de não ser o encarregado de educação, tem articulado com escola e com os directores de turma de modo a conseguir interagir com o menor com vista a ultrapassar as consequências do absentismo e falta de acompanhamento e interesse da mãe. 2.45. - A escola prestou informações ao pai, pelo menos até Fevereiro de 2017, pois só desta forma o mesmo tem conhecimento das situações e pode agir, já que, quer para a mãe, quer para o menor "está tudo bem". 2.46. - No corrente ano lectivo de 2017/2018, o menor frequenta o 8o ano de escolaridade na EBS Tomás de Borba e concluiu o 1ª Período com 3 notas negativas, a Matemática, Geografia e Francês. 2.47. - O pai contacta telefonicamente o director de turma do menor, questionando a situação escolar do filho. A mãe ainda não contactou o director de turma, nem foi à escola levantar as notas do 1º Período do menor. 2.48. - A mãe do menor é quem cuida e educa o menor desde que o mesmo nasceu. 2.49. - O menor, por regra, demonstra ter educação e apresenta-se bem alimentado e vestido. 2.50. - O menor, pese embora a falta de acompanhamento nos estudos, é uma criança inteligente, com facilidade de aprendizagem. 2.51. - O menor tem demostrado uma maturidade superior à que seria de esperar em uma criança da sua idade. 2.52. - O menor está socialmente inserido, tem amigos na escola e fora dela, frequenta a escola e pratica basquetebol duas a três vezes por semana. 2.53. - O menor, no geral, manifesta boa relação com o grupo de pares, revelando-se um aluno participativo e comunicativo, quando assim o entende. 2.54. - Entretanto, desde a data da propositura da presente acção, os contactos entre pai e filho intensificaram-se, sendo que actualmente o pai tem contactos frequentes com o menor via telefone e nas férias de Verão e Natal, em que o menor se desloca a casa do pai. 2.55. - Para efeitos de comunicação via telemóvel ou redes sociais entre pai e filho, as mesmas são difíceis face à falta de rede de acesso na residência da progenitora. 2.56. - A comunicação do progenitor com a progenitora é difícil, pois a mesma procedeu ao bloqueio do número do telemóvel daquele. 2.57. - O pai fala com o filho sobre a alteração de residência e este manifesta vontade em viver com o pai, parecendo possuir um sentimento ambíguo e de perda, não querendo deixar a mãe. 2.58. - O pai verbaliza aceitar a opinião do filho e manifesta vontade em realizar um acompanhamento escolar e social do menor, valorizar o percurso escolar e acompanhá-lo, promovendo responsabilidades e perspectivas futuras ao filho, com vista a promover um percurso estável e securizante ao mesmo. 2.59. - Na casa da mãe, por vezes, o menor fica no Facebook até às três ou quatro horas da manhã, o que não acontece na casa do pai, pois quando se vai deitar, pelas 22 horas, o pai tira-lhe o telemóvel. 2.60. - O pai exerce funções de militar da Força Aérea na base militar sita em Alenquer e é instrutor de manutenção aeronáutica a tempo parcial, actividade que o menor, quando está com o pai, gosta de participar. 2.61. - Encontra-se casado com Carina ….. , de 34 anos de idade, que exerce a actividade de esteticista, com gabinete de estética em Santarém. 2.62. - O casal, sem filhos em comum, reside em apartamento T2 em Almeirim, com boas condições de habitabilidade, composto por dois quartos, sendo um deles destinado ao menor. 2.63. - Os rendimentos do agregado familiar do pai são decorrentes do rendimento do seu trabalho e part-time, no valor de € 1.600,00/mês e dos rendimentos de trabalho da sua mulher, no valor de €600,00 - €1.000,00/mês. As despesas mensais mais significativas são com amortização da prestação automóvel, água, luz, gás e TV/NET no valor de € 750,00/mês e a pensão de alimentos ao menor, no valor de €130,00/mês. 2.64. - Sendo militar da Força Aérea o progenitor tem facilidade em conseguir voos para a Base Aérea das Lages, na ilha Terceira, para o menor, a preços muito baixos. 2.65. - O progenitor, tendo sido observado em consulta médica e por uma psicóloga, não lhe foi diagnosticada qualquer anomalia ou doença física e apresentou um comportamento adequado e sem ideação suicida. 2.66. - A comunicação interparental é praticamente inexistente, constituindo-se o menor enquanto mensageiro e organizador do seu tempo de convívio com o progenitor. 2.67. - O agregado familiar da progenitora é composto pela própria e pelo menor. 2.68. - Residem em habitação pertencente à progenitora, composta por dois quartos, escritório, sala, cozinha e casa de banho, com boas condições de higiene e de organização. 2.69. - A mãe desempenha funções enquanto comercial (venda de alarmes) e mantém outros trabalhos, em regime de part-time, nomeadamente o de recepcionista no Museu de Angra do Heroísmo e o de técnica de extensão de pestanas na empresa Luxus Spa. 2.70. - O agregado não beneficia de qualquer apoio pecuniário ou técnico por parte da Divisão de Acção Social da Terceira. 2.71. - Os rendimentos do agregado familiar da mãe são decorrentes do rendimento do seu trabalho e part-time, no valor de € 1.000,00/mês, do abono de família do menor, no valor de € 49,41/mês e da pensão de alimentos, no valor de €130,00/mês. As despesas mensais mais significativas são com electricidade (€ 30,00), água (€ 10,00), gás (€ 12,00), amortização do empréstimo à habitação (€ 200,00), TV Cabo (€ 40,00) e seguro de veículo (€ 16,66), no total de €308,00/mês. 2.72. - Actualmente, o agregado familiar materno apresenta uma situação socioeconómica e habitacional estável, garantindo as condições básicas, de segurança e conforto ao filho. 2.73. - A mãe aparenta encontrar-se adaptada à situação de separação, tendo concluído o luto pela perda da relação conjugal, embora manifeste alguns sentimentos de mágoa e de revolta para com o progenitor. 2.74. - A mãe revela conhecimento acerca dos marcos de desenvolvimento do filho, evidenciando estar a par dos seus gostos e preferências. 2.75. - A mãe assegura a prestação de cuidados básicos de alimentação, de vestuário, de higiene e conforto ao filho, bem como ao nível emocional. 2.76. - Relativamente ao percurso escolar do filho, a mãe revela pouco preocupação e interesse, mas desejando que o mesmo evolua de forma positiva, apesar de não exigir ao filho resultados de sucesso escolar. 2.77. - No que concerne à imposição de regras e de limites, a progenitora assume um estilo parental não autoritário ou punitivo, tentando dialogar e negociar com o filho acerca das tarefas a realizar. 2.78. - A mãe tende a justificar ou a desculpabilizar algumas condutas do filho, principalmente as relacionadas com o contexto escolar, evocando a história de vida de ambos. B - Factos não provados : a) A escola fica a uma distância que não permite que o menor se desloque a pé, mas existe um serviço de transporte rodoviário gratuito para os alunos da escola, que poderia ser utilizado pelo menor (tal como o é pelos colegas e outros alunos daquela escola que residem na zona do menor) mas que a mãe não permite que o menor utilize. b) O pai desconhecia a falta de manuais escolares no menor no ano lectivo de 2016/2017 e só em contacto com a escola veio a ter conhecimento deste assunto, pelo que lhe não teve oportunidade de ele próprio dar resposta e resolver o assunto em tempo devido, nomeadamente pela aquisição atempada dos manuais escolares. c) O menor está a ser acompanhado na escola com aulas de apoio, a pedido da mãe. d) O contacto entre o menor e o pai nunca foi inviabilizado pela mãe. e) Durante um ano e meio após a separação, o progenitor não contactou ou privou com o filho. f) A prestação de cuidados básicos e emocionais à criança era sobretudo realizada pela mãe, porquanto o pai não se envolveria muito na colaboração com as questões do filho, uma vez que o pai esteve os três primeiros meses de vida do filho sem lhe pegar ao colo, porque queria que tivesse nascido uma menina. g) O pai não se envolve com o filho, nem questiona o mesmo para saber se lhe falta ou necessita algo. h) O menor é assíduo e pontual. i) Quando o menor falta, o docente articula com a encarregada de educação, que justifica as faltas do seu educando, cumprindo com todas as outras solicitações e orientações fornecidas. *** 3. - Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto. No âmbito das alegações ( stricto sensu ) da recorrente AF…, incontroverso é que se insurge a mesma contra concreta factualidade que o tribunal a quo considerou como estando PROVADA ( a vertida nos itens n.°s 12, 13, 20, 21, 31, 32, 41, 42, 43, 50, 56 e 76, todos da motivação de facto do presente Ac.), entendendo que diferentes deveriam ser todas as respostas [ de NÃO PROVADO ] conferidas aos referidos pontos de facto. Outrossim em sede de alegações e como fundamento do alegado erro de julgamento de facto, refere/invoca a recorrente quais os meios de prova [ v.g. declarações pretensamente prestadas em julgamento pelo próprio menor , e com alusão às passagens da subjacente gravação ] que, desde que devidamente apreciados/analisados, impunham uma diversa decisão da que foi proferida pelo tribunal a quo. Por fim, e ainda no âmbito das alegações recursórias, vem a apelante indicar quais os pontos de facto que , porque objecto de pertinente prova ( que indica ) , justificavam terem sido reconduzidos ao elenco dos factos provados. Já mais adiante, em sede de conclusões recursórias, e com ligação à discordância da recorrente relativamente ao julgamento de facto da primeira instância, descobre-se a indicação ( na conclusão C ) de quais os pontos de facto impugnados e, bem assim, quais as diversas decisões que todos eles mereciam/justificavam ( na conclusão D ). No seguimento da acabada de efectuar breve resenha sintética direccionada para a forma como a apelante manifesta e revela em sede de instância recursória a discordância que possui no tocante ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato reconhecer que nada obsta a que in casu seja exigido ao ad quem que conheça da pertinência/mérito da impugnação que a recorrente dirige para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto. É que, no essencial, mostram-se observadas/cumpridas pela recorrente todas as regras/ónus processuais a que se refere o artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC , maxime a especificação de quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, outrossim, a indicação de qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida em relação a cada ponto de facto impugnado. Acresce que, e porque os meios probatórios invocados pela recorrente para sustentar o alegado erro na apreciação das provas se mostram gravados, indica também a apelante e com exactidão as passagens da gravação em que se baseia a impugnação deduzida ( cfr. nº2, do artº 640º, do CPC ) . 3.1. - Da factualidade vertida nos itens de facto n.°s 2.12, e 2.13 Discorda a apelante/progenitora da factualidade assente e reconduzida ao elenco dos factos provados correspondentes aos itens 2.12 e 2.13 , para tanto invocando designadamente o teor de concreto documento junto aos autos e, bem assim, o depoimento prestado pelo próprio menor e que referiu que a sua progenitora deixava-o no estabelecimento de ensino a tempo de frequentar as aulas da manhã, sendo antes da sua responsabilidade - porque se atrasava a chegar á sala, e por andar com más companhias - os casos em que acabava por não se dirigir a tempo à sala de aulas. No essencial, “aceita” a apelante que o menor reprovou o ano lectivo de 2013/2014 em razão do elevado número de faltas injustificadas, mas, porque alegadamente prova não existe que tais faltas dizem respeito ao período da manhã e, ademais, não foram da “responsabilidade” da progenitora, então considera a recorrente que devem os itens de facto 2.12 e 2.13 deixar de integrar o elenco dos factos provados. Ora, começando pelo item de facto nº 2.12, e porque o essencial que dele consta não é de todo infirmado pela recorrente [ é ponto assente/provado que o menor não transitou de ano após a frequência do ano lectivo de 2013/2014 e por ter incorrido em um número de faltas injustificada superior ao permitido ] , tanto basta para que não deva ( como o pretende a apelante ) in totum o item 2.12. deixar de fazer parte do rol dos factos provados. Já relativamente ao facto instrumental alusivo às faltas injustificadas dizerem respeito ao período da manhã, e porque várias foram as testemunhas que referiram que as faltas do menor ocorriam sobretudo no período da manhã, nada justifica portanto o reparo da recorrente. Incidindo agora a nossa análise sobre o item de facto nº 2.13, importa antes de mais precisar que não alude o mesmo tão só à “responsabilidade” da mãe do menor no tocante à falta de assiduidade e pontualidade do menor à comparência nas aulas, mas também ao facto de ignorar - ela, a progenitora - os contactos da escola com vista ao agendamento de uma reunião. Logo, injustificada se mostra portanto a pretensão da recorrente em eliminar do elenco dos factos provados o item 2.13. Acresce que, mostrando-se de certa forma a indiferença da recorrente às faltas do menor ancorada também em depoimentos testemunhais prestados por diversas testemunhas ( v.g. Paula …. ) e, inclusive, nas declarações do próprio menor ( ao reconhecer que a mãe - ao contrário do Pai - permite que se deite tarde, ficando no Facebook) , tudo obsta a que se considere que em sede de julgamento do item 2.13 tenha incorrido o tribunal a quo em erro de apreciação da prova. Consequentemente, e porque no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de - compreensivelmente - o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados (1) , inevitável se mostra a improcedência da impugnação que a apelante dirige para os itens de facto n.°s 2.12, e 2.13 3.2. - Da factualidade vertida nos itens de facto n.°s 2.20, e 2.21 Com o fundamento de integrarem meras conclusões e/ou conceitos vagos, de todo não concretizados, é entendimento da apelante que forçosa é a eliminação do elenco dos factos provados dos vertidos nos itens 2.20 e 2.21. Relativamente à crítica da apelante, é vero que a instrução de qualquer causa e/ou incidente apenas deve ter por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta última, os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr. artºs 5º e 410º, ambos do CPC ), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória. (2) É que, se um qualquer e pretenso ponto de facto se mostrasse impregnado de meros factos jurídicos, que não factos materiais, ou , como bem nota Temudo Machado (3), integrasse “ (…) a conclusão , em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas a respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos. “. De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum. Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica. É certo que, in casu, porque no âmbito de um processo de jurisdição voluntária [ cfr. artº 12º, da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro e que Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível ] , e no qual “ não há um litígio de interesses a decidir, mas sim uma controvérsia, ou diferença de opiniões, entre requerente e requerida sobre a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha tendo em conta o interesse desta ( e também, mas só secundariamente, o interesse dos progenitores )” (4), “lícito” é ao tribunal “investigar livremente os factos” , e , bem assim, e nas providências a tomar, não está ele - tribunal - sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna “ [ cfr, artºs 986º e 988º,ambos do CPC], logo , aceita-se que em sede de fixação da factualidade assente seja de alguma forma o julgador algo permissivo, existindo uma maior liberdade na circunscrição da matéria de facto e não valendo já os habituais argumentos de pendor formalista , a que acresce que “o modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo” . (5) Isto dito, certo é que é inquestionável que o item de facto nº 2.20 [ ” O menor começou a apresentar comportamentos desajustados e a integrar um grupo de alunos com comportamentos desviantes, derivado da desmotivação que a abstenção escolar lhe causava“ ], e ainda que apreciado à luz de um critério mais vasto e/ou benevolente, não incide sobre uma qualquer realidade fáctica concreta, antes integra meros juízos conclusivos e de valor, logo, não merece ele integrar o elenco dos factos provados. Já o item de facto nº 2.21. [ “ Durante todo esse ano lectivo, o pai interveio junto da escola no sentido de articular esforços com vista a obstar ao insucesso escolar e à persistência dos comportamentos desviantes do menor” ], alinhando em parte pela imperfeição, integra ainda assim alguma realidade fáctica, a qual não justifica ser menosprezada. Destarte, em face do acabado de expor, importa eliminar do elenco do rol dos factos provados o item nº 2.20 e , já o nº 2.21, deve passar a ter a seguinte redacção : “Durante todo o ano lectivo de 2014/2015, o pai interveio junto da escola no sentido de articular esforços com vista a obstar ao insucesso escolar “. 3.3. - Da factualidade vertida nos itens de facto n.°s 2.31, e 2.32 Discorda a apelante da factualidade vertida nos itens 2.31 e 2.32 [ impetrando que devam ambos deixar de integrar o elenco dos factos provados ], maxime porque o encadeamento de ambos permite concluir que a alteração de alguns comportamentos do menor e a melhoria do seu rendimento escolar apenas se ficou a dever à intervenção do pai. Sendo o reparo da recorrente de alguma forma pertinente, e mais uma vez, certo é que não justifica ele que devem ambos os itens de facto n.°s 2.31, e 2.32 deixar - in totum - de fazer parte do elenco dos factos provados, pois que, qualquer um deles integra realidade fáctica que resulta com segurança da instrução da causa. Assim, e para obstar ao reparo da apelante, devem ambos os pontos de facto permanecer no rol dos factos provados, mas com a seguinte redacção: “ 2.31. - No decurso do ano lectivo 2015/2016, o pai continuou a sua intervenção junto do menor, com chamadas de atenção e exigência de estudo e alteração de comportamentos. 2.32. - Ainda no decurso do ano lectivo 2015/2016, veio o menor a alterar alguns dos seus comportamentos no contexto escolar, melhorando o rendimento escolar, e acabando por concluir o ano lectivo com aproveitamento” . 3.4. - Da factualidade vertida nos itens de facto n.°s 2.41, e 2.42 Entende a apelante que a factualidade vertida nos itens 2.41 e 2.42 deve deixar de integrar o elenco dos factos provados, maxime porque não sustentada por qualquer meio de prova produzido, tendo ao invés o próprio menor referido que também a sua mãe revela preocupação junto dele - menor - para que cumpra as suas obrigações escolares. No essencial, fundamenta a recorrente a sua impugnação, na parte ora em apreço, nas declarações prestadas pelo próprio menor. Ora, ouvidas que foram as aludidas declarações do menor, maxime as passagens da gravação em que se fundamenta a impugnação da recorrente, é vero que em diversos momentos [ v.g. ao minuto 5.10 e segs. da gravação nº 20161129171607 ] “reconhece” o GA… que conversa com a mãe sobre matérias/assuntos relacionados com a sua “vida escolar“ [ v.g. sobre a necessidade de ter mais apoios no estudo ] , e, bem assim, que de quando em vez a sua mãe também o interpela sobre os seus trabalhos de casa [ v.g. ao minuto 12.40 e segs. da gravação nº 20161129171607 ]. As referidas declarações, porque prestadas de uma forma sincera, genuína e franca , e não obstante admitir que o Pai será na referida matéria mais exigente [ v.g. ao minuto 18.20 e segs.. da gravação nº 20161129171607 ], justificam só por si que não devam os itens 2.41. e 2.42 aludir em termos peremptórios à total/absoluta indiferença da recorrente/mãe do menor no tocante aos seus estudos. Por outra banda, e ainda com fundamento nas referidas declarações, também não se justifica que o “papel” [ que existe ] do Pai do menor seja de todo menosprezado e/ou apagado do elenco dos factos provados. Destarte, nesta parte, procedendo em parte a impugnação da decisão de facto, devem os referidos pontos de facto passar a ter a seguinte redacção : 2.41. - A mãe do menor raramente o auxilia nos trabalhos de casa , e , ocasionalmente, interpela-o sobre a efectiva realização dos mesmos. 2.42. - Muitas vezes, é o pai do menor que por telefone o questiona e incentiva na realização nos trabalhos de casa. 3.5. - Da factualidade vertida nos itens de facto nºs 2.43 e 2.50 Discorda a recorrente da recondução ao rol dos factos provados no ponto de facto nº 2.43. [ “ A mãe não manifesta interesse no percurso escolar do menor, não se desloca à escola quando é convocada para o efeito e ignora qualquer tentativa de contacto com a escola com vista à resolução de problemas do âmbito escolar “ ], para tanto justificando não existir prova produzida que o ampare . Outrossim não “aceita” a recorrente que a factualidade vertida no item 2.50 [ “ O menor, pese embora a falta de acompanhamento nos estudos, é uma criança inteligente, com facilidade de aprendizagem “ ] resulte da instrução da causa. Neste conspecto, e para além do já aludido a propósito da impugnação dirigida para os pontos de facto nºs 2.41 e 2.42, certo é que prova testemunhal e documental [ vide v.g. o teor dos documentos de fls. 142 a 156 ] existe que atesta/confirma que a mãe do menor não manifesta um interesse e/ou preocupação aturadas quanto ao percurso escolar do menor, sendo que, não raro ,chega a ignorar e a não atender a convocatórias que lhe são dirigidas para que se dirija à escola, ignorando as tentativas de contacto da escola com vista à resolução de problemas do menor surgidos no âmbito escolar . Consequentemente, não se justificando a eliminação do rol dos factos provados no ponto de facto nº 2.43. , porque não resultante o mesmo de um qualquer erro na apreciação da prova, importa tão só conferir-lhe uma diversa redacção, porque mais conforme com a prova produzida. Assim, deve o referido ponto de facto passar a ter a seguinte redacção : 2.43 - “ A mãe não manifesta um interesse e/ou preocupação aturadas quanto ao percurso escolar do menor, sendo que, não raro ,chega a ignorar e a não atender a convocatórias que lhe são dirigidas para que se dirija ao estabelecimento de ensino, não respondendo às tentativas de contacto da escola com vista à resolução de problemas do menor surgidos no âmbito escolar “. Já o ponto de facto correspondente ao item 2.50., e em consonância/harmonia com a factualidade vertida em 2.41 e 2.42, a que acresce o que resulta da informação documental/escolar carreada para os autos ( v.g. fls. 142 verso e 148 verso, cujas actas de conselho de turma reconhecer dispor o menor de boas capacidades cognitivas ) e deve passar a ter a seguinte redacção : “ O menor, pese embora a factualidade vertida em 2.41 e 2.42, é uma criança inteligente, com facilidade de aprendizagem”. 3.6. - Da factualidade vertida nos itens de facto n.°s 2.56 e 2.76 Por último, insurge-se também a recorrente contra a factualidade que integra os pontos de facto nºs 2.56 e 2.76, impetrando que seja a mesma considerada não provada. Começando pelo ponto de facto aludido em segundo lugar, e tal como o já apreciado no tocante à impugnação da recorrente dirigida para o item 2.43., não se descortina que exista razão pertinente que justifique a critica da apelante, maxime um qualquer erro na apreciação da prova. Já relativamente à dificuldade da comunicação entre o progenitor e a sua progenitora, importa de imediato precisar que de realidade se trata que resulta com evidência dos autos, revelando-se de resto - e para o caso - irrelevante se em razão da referida dificuldade e/ou bloqueio veio a progenitora do menor a bloquear o número do telemóvel do Pai do menor. Ainda assim, certo é que quando ouvido [ v.g. ao minuto 13.33 e segs.. da gravação nº 20171215144907 ], foi o menor assertivo em confirmar que em razão da discussão entre ambos a sua progenitora bloqueou o número do telemóvel do Pai. Em suma, e sem necessidade de mais considerações, inevitável se mostra a improcedência da impugnação que a apelante dirige para os pontos de facto nºs 2.56 e 2.76, os quais devem assim permanecer como provados. 3.7. - Da factualidade não considerada pelo tribunal a quo, mas que, porque provada, deve - no entender da apelante - passar a fazer parte do rol dos FACTOS PROVADOS. Porque no entender da apelante de factualidade se trata que não foi, - como o devia ter sido, porque objecto de pertinente prova - atendida em sede de sentença proferida pelo tribunal a quo, impetra a recorrente que em sede de julgamento da apelação sejam outrossim valorados os seguintes factos : “ 1. A requerida apresenta crenças parentais adequadas, que se traduzem na adopção de comportamentos responsivos. 2. A requerida mostra ser uma mãe extremamente presente, preocupada e muito protectora do C. 3. A requerida mostra preocupação em relação ao menor faltar às aulas, chamando-o à razão diversas vezes. 4. O menor não tem uma relação consolidada com o pai” . A fundamentar a alteração da decisão de facto ora em apreço, valora a recorrente v.g. o relatório social que se mostra junto aos autos, concreta prova testemunhal e, ainda, as declarações do próprio menor. Ora, começando pelos pontos de facto supra identificados sob os nºs 1, 2 e 4, e em razão dos considerandos que se mostram já explanados no item 3.2. do presente Acórdão [ a propósito da impugnação da própria recorrente dirigida para os pontos de factos vertidos nos itens 2.20 e 2.21., e com o fundamento de integrarem eles meras conclusões e/ou conceitos vagos ] e os quais se aplicam outrossim - mutatis mutandis - à matéria ora m preço, manifesto se nos afigura não se justificar a recondução ao elenco dos factos provados dos juízos/valorações conclusivas que em rigor integram todos os pontos de facto em causa. Já em relação ao ponto de facto supra identificado sob o nº 3, mas agora com base nas considerações tecidas aquando do julgamento do mérito da impugnação da apelante dirigida para os itens de facto n.°s 2.12, e 2.13, inevitável se mostra também a impertinência de poder ele passar a integrar o elenco dos factos provados. Ademais, o ponto de facto em causa - supra identificado sob o nº 3 - entra manifestamente em contradição com a factualidade inserta no item de facto nº 2.13., infirmando-o, o que tanto basta ( em face do disposto na alínea c),do nº2, do artº 662º, do CPC ) para que não deva o mesmo integrar o rol dos factos provados. Em conclusão a impugnação da apelante, nesta parte [ e tendo por objecto pretensa “factualidade” não considerada pelo tribunal a quo] , improcede in totum. * 4.- Motivação de Direito 4.1. - Se a sentença recorrida deve ser revogada, impondo-se que a guarda do menor C continue atribuída à mãe e ora apelante. Recorda-se que, com referência ao presente thema decidendum [ da guarda do menor ] , o qual integra de resto a questão fundamental e única do objecto da apelação, decidiu a primeira instância que, “nos termos do art. 40°,n° 1, ex vi art. 42°, n° 5, ambos do RGPTC, e arts. 1906°, n°3, ex vi art. 1911º, n° 2, ambos do Código Civil, ficando o menor seguro, protegido e cuidado na companhia do pai ( e não da mãe ), deve o menor C ficar confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final desde ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos actos da vida corrente do menor “. Ou seja, porque proferida em sede de acção proposta - à data - ao abrigo do disposto no artº 182º, da OTM [ cujo nº 1 rezava que “ Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal ], veio o tribunal a quo a julgar a acção como procedente, alterando a GUARDA do menor C, confiando-a agora ao PAI/apelado [ quando por sentença de 18/02/2009 ficou estabelecido que a ficava o menor entregue à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal ], o que equivale a dizer que considerou o tribunal a quo que mostravam-se provadas circunstâncias supervenientes que obrigavam à alteração do já estabelecido na referida matéria. Para tanto, e no essencial, justificou o tribunal a quo a decisão referida aduzindo nela, em parte, os fundamentos que a seguir se transcrevem, desde logo para uma melhor ponderação e análise do acerto, ou não, da mesma : “(…) ….. no caso em análise, cumpre, salientar que o menor viveu até ao presente com a mãe, sendo ela que cuida do menor no dia-a-dia. No entanto, a mesma não impõe as regras necessárias nem realiza o devido acompanhamento do percurso escolar do menor com vista a que o mesmo tire partido das suas capacidades e potencie o seu desenvolvimento intelectual. O menor, com 14 anos de idade, está numa fase decisiva da sua vida, a entrar na adolescência, e precisa de estímulo, de exigência, que lhe seja incutida a responsabilidade que em adulto precisa de ter para reger a sua vida de forma autónoma e com sucesso. A mãe, ao contrário, permite que ele seja relapso, que não estude, que adormeça muito tarde e que não consiga levantar-se para acordar e ir às aulas. Não procura encontrar estratégias com os professores para encaminhar o menor para ter um melhor aproveitamento, nem sequer vai à escola e facilita a justificação de faltas, limitando-se o menor a ter o aproveitamento mínimo necessário, sendo certo que já chegou a chumbar por faltas. Não se pode branquear as consequências nocivas para o futuro do menor deste tipo de educação, que, se não for alterada, terá consequências negativas duradouras e irreversíveis no desempenho social, intelectual e profissional deste menor. Por outro lado, resulta que o progenitor tem condições económico-sociais para cuidar do seu filho, estabelece-lhe regras e limites, incentiva-o a estudar e ir às aulas e mantém com ele uma relação próxima, apesar da distância que os separa. Por tudo o exposto, apesar de não duvidarmos do amor desta mãe pelo filho, concluímos à evidência que a mãe não é a pessoa que mais promove o desenvolvimento da personalidade do menor e das suas potencialidades nem que permite o crescimento deste em ordem à conquista de uma progressiva autonomia, bem pelo contrário. Além disso, o progenitor contacta frequentemente com o menor ( telefonicamente e nas férias ), sendo uma figura que faz parte do seu dia-a-dia, ainda que não presencialmente, e que o trata de forma carinhosa e atenciosa. Além disso, estando o menor a entrar na adolescência e a formar o seu carácter, considera-se que o momento certo para o menor ir para junto do seu pai é agora ( rectius, no final do ano lectivo ) e não mais tarde.” Discordando in totum da fundamentação acabada de reproduzir, é todavia entendimento da apelante e mãe do menor que a sentença recorrida - ao retirar-lhe a guarda do menor, confiando-a ao Pai/apelado - não atende ao superior interesse do menor, sendo contrária ao principio da sua estabilidade [ porque obsta a que o mesmo se desenvolva no ambiente em que se encontra inserido e junto do progenitor com quem mantém desde há muito uma relação afectiva mais próxima ] e, ademais, encontra-se hoje o menor a atravessar uma fase mais positiva, estando actualmente [ depois de ultrapassada uma fase mais conturbada no que ao aproveitamento escolar diz respeito ] mais responsável e consciente do seu futuro académico. Ora Bem. Porque de acção se trata que se mostra hoje prevista no artº 42º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro [ aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, dispondo o artº 5º do referido diploma legal que “O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior” ], e como bem se chama à atenção no Ac. proferido por este tribunal a 7/12/2016 e supra indicado, em causa está um processo cujo OBJECTO “é a necessidade da alteração da regulação, na perspectiva do interesse ( principal ) que está em causa, que é o do menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores, pelo que o que se trata é de saber se se demonstra a necessidade da alteração da regulação e não se se demonstra a necessidade da alteração proposta pelo requerente ou pela requerida e, no caso de se demonstrar a necessidade, qual é a melhor forma da nova regulação, independentemente do que tiver sido proposto por um ou por outro dos progenitores “. In casu, e tal como emerge da sentença recorrida, a necessidade de alteração da regulação, e logo na sua vertente essencial que é o do DESTINO DO MENOR, assentou decisivamente em factualidade relacionada tão só com o empenho, ou falta dele, da mãe do menor em zelar pela sua educação. É que, recorda-se mais uma vez, conclui-se v.g. na sentença que não impõe a progenitora ao menor/filho as regras necessárias e não realiza o devido acompanhamento do seu percurso escolar com vista a que tire ele -menor - melhor partido e aproveitamento das suas capacidades, e potencie o seu desenvolvimento intelectual. No essencial, o critério decisivo, senão o único, que in casu acaba por marcar o desfecho da acção, acaba por cingir-se à - provada - deficiente [ por desinteresse e falta de apoio da progenitora ] e reduzida capacidade “educativa” [ entendida em sentido estrito, ou seja como a educação do menor enquanto aluno de estabelecimento/instituição de ensino obrigatório ] da progenitora/apelante para com o menor, a ponto de, v.g. e durante o ano lectivo de 2013/2014, não ter ele transitado de ano - de escolaridade - em razão de ter incorrido em um número de faltas injustificadas superior ao permitido, e sabendo-se como se sabe que em contexto familiar devem os progenitores desempenhar um papel fundamental no processo educativo dos menores, designadamente no tocante ao combate do insucesso escolar. Em suma, e porque no âmbito do poder-dever de guarda dos menores outras são as “responsabilidades” dos progenitores a quem os mesmos são confiados, razão porque mais “factores” [ v.g. a capacidade do progenitor para contribuir para o desenvolvimento físico-psíquico do menor ; a disponibilidade de cada um em termos afectivos, sociais e económicos para proporcionar ao menor condições de estabilidade e um seu desenvolvimento equilibrado, e o tipo e a dimensão/intensidade do relacionamento existente do menor com cada progenitor, maxime em termos de entendimento, comunicação, proximidade , cumplicidade e afectividade ] são de atender/ponderar em sede de decisão atinente ao destino dos menores , importa doravante aferir/esmiuçar se a factualidade provada e tão só relacionada com o deficiente investimento da progenitora para com a educação do menor, basta por si só para preencher o tatbstand da II parte do nº1, do artº 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. É o que, de imediato, importa ponderar. Ora, neste conspecto, importa antes de mais reconhecer que, como bem se nota em pertinente e douto trabalho académico - Dissertação de Mestrado - datado de 2007 (6), vero é que e as expectativas da família face à escola influenciam o rendimento escolar dos alunos, a ponto de conhecendo-se v.g. o modo como ocorre e se desenvolve tal influência, melhor se perceberá/compreenderá e explicará também algumas das atitudes positivas ou negativas, manifestadas pelos mesmos alunos. Logo, e com total propriedade/acerto, diz-se no referido estudo que importante é que a família se envolva na escolarização das crianças, e lhes demonstre, a importância que atribui, tanto ao seu progresso escolar como ao seu desabrochar enquanto ser”, sendo que, “a maior ou menor implicação da família no acompanhamento da realização das tarefas escolares levará a uma maior ou menor importância atribuída pelos alunos às funções da escola e aos valores e padrões por ela estabelecidos “. Ainda no trabalho que vimos seguindo, e outrossim com toda a pertinência, conclui-se que importante é ainda para a obtenção de um competente rendimento escolar dos alunos a demonstração de interesse por parte dos pais/encarregados de educação relativamente ao que a escola transmite para que as crianças se sintam mais motivadas pela vida escolar, razão porque “ao longo do desenrolar da aprendizagem, a família e a escola, com as suas funções distintas mas complementares, deverão assim, exercer os seus papéis de forma responsável, para valorizar e promover o sucesso escolar. Em suma, e no essencial, pacífico se nos afigura que quando na presença de menores/adolescentes “pouco valorizados pelo seu desempenho escolar e cujos pais utilizam práticas educativas negativas ( são inconsistentes, autoritários ou negligentes e mantém interacções negativas com os filhos ), obtêm um desempenho escolar mais baixo, além de apresentarem condutas de isolamento e agressividade “. (7) Isto dito, e descendo agora ao terreno dos factos, certo é que , recorda-se, diz-nos/revela-nos a factualidade provada, e no essencial - em razão do thema decidendum - que : - o menor C, nascido em 05/09/2003 , e residindo desde sempre com a mãe ( que ficou com a sua guarda na sequência da separação dos progenitores em meados de 2006 ), passou a residir em Angra do Heroísmo a partir de meados de 2011, sendo que, no ano lectivo de 2013/2014, e estando matriculado no 5º ano de escolaridade , não transitou de ano por ter incorrido em um nº de faltas superior ao permitido, apurando-se depois que a mãe não diligenciava para que o menor chegasse com assiduidade e pontualidade às aulas ; - Já no ano lectivo de 2014/2015, e embora transitando de ano, voltou o menor a incorrer em um nº de faltas elevado [ 327 no total ], devendo-se as mesmas sobretudo à dificuldade da progenitora em acordar a horas de o levar atempadamente à escola , sendo que, continuando a mesma progenitora a ignorar as convocatórias da escola, persistiu em não diligenciar no sentido de o menor comparecer pontual e assiduamente na escola ; - No ano lectivo de 2015/2016, e estando o menor matriculado no 6º ano de escolaridade , veio a ficar aprovado, transitando de ano , mas, ainda assim, incorreu em 86 faltas, sendo 35 injustificadas; - No ano lectivo seguinte, o de 2016/2017, e estando matriculado no 7º ano, ficou aprovado, atingindo satisfatoriamente as competências mínimas, mas incorreu no ano em 163 faltas, sendo 67 injustificadas; - A mãe do menor raramente o auxilia nos trabalhos de casa e apenas ocasionalmente o interpela sobre a efectiva realização dos mesmos, sendo que, também não manifesta um interesse e/ou preocupação aturadas quanto ao percurso escolar do filho, chegando a ignorar e a não atender a convocatórias que lhe são dirigidas para que se dirija ao estabelecimento de ensino, não respondendo às tentativas de contacto da escola com vista à resolução de problemas do menor surgidos no âmbito escolar ; - Relativamente ao percurso escolar do filho, a mãe revela pouca preocupação e interesse, mas desejando que o mesmo evolua de forma positiva, apesar de não exigir ao filho resultados de sucesso escolar ; - No que concerne à imposição de regras e de limites, a progenitora assume um estilo parental não autoritário ou punitivo, tentando dialogar e negociar com o filho acerca das tarefas a realizar , sendo que, tende a justificar ou a desculpabilizar algumas das suas condutas , principalmente as relacionadas com o contexto escolar, evocando a história de vida de ambos. Tudo visto e ponderado, e em face da globalidade da factualidade acabada de alinhavar e realçar, inequívoco é que, e em momento posterior àquele em que o menor passou a estar por decisão judicial confiado à progenitora/apelante [ está-se portanto perante circunstâncias supervenientes à data da sentença que no entender do apelado importa alterar ], vem a constatar-se existir da parte da mãe do C um envolvimento negativo, omissivo, negligente, inconsistente e pouco empenhado, e de alguma forma algo “irresponsável” no que concerne à defesa e salvaguarda de um bom aproveitamento escolar do menor diz respeito. Dir-se-á que, prima facie, pode/deve a constatação de uma fraca competência parental do progenitor a quem o menor se mostra confiado, e na vertente educacional, integrar a previsão do nº1, do artº 42º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro. Mas, será que o aludido e efectivamente existente deficit de empenho da apelante/progenitora relativamente ao aproveitamento escolar do menor obriga ou torna necessário alterar a regulação que se mostra actualmente em vigor, criando/fixando um novo regime ? É que, recorda-se, e maxime no âmbito de prolação de decisão atinente ao destino dos menores, importando também atender a diversos outros “factores”, como vimos supra, certo é que, in casu constata-se que : - O C, à data da presente decisão, tem já 15 anos de idade e, desde que nasceu, tem vivido sempre junto da mãe , dele cuidando e educando ; - Por regra, o menor demonstra ter educação e apresenta-se bem alimentado e vestido e, pese embora a falta de acompanhamento - pela mãe - nos estudos, é uma criança inteligente, com facilidade de aprendizagem, demonstrando uma maturidade superior à que seria de esperar em uma criança da sua idade ; - O C está socialmente inserido, tem amigos na escola e fora dela, frequenta a escola e pratica basquetebol duas a três vezes por semana e, no geral, manifesta boa relação com o grupo de pares, revelando-se um aluno participativo e comunicativo, quando assim o entende ; - O agregado familiar materno onde o menor actualmente se integra apresenta uma situação socio-económica e habitacional estável, garantindo as condições básicas, de segurança e conforto ao filho; - A mãe revela conhecimento acerca dos marcos de desenvolvimento do filho, evidenciando estar a par dos seus gostos e preferências ; - A mãe assegura a prestação de cuidados básicos de alimentação, de vestuário, de higiene e conforto ao filho, bem como ao nível emocional . E, ainda que o deficit de empenho da apelante/progenitora relativamente ao aproveitamento escolar do menor seja - como vimos supra - um dado adquirido, ainda assim certo é que, in casu constata-se que : - Se no ano lectivo de 2014/2015, o menor incorreu em um nº de faltas elevado [ 327 no total ], já no ano de 2015/2016 o número total de faltas reduziu significativamente, cifrando-se em 86 no total ; - Ainda em 2015/2016 , no seu final, e em sede de apreciação escolar global, considerou-se ter o menor G… superado algumas das suas dificuldades, apesar de dever esforçar-se por melhorar a sua assiduidade e continuar a empenhar-se na realização das tarefas; - Fruto da intervenção - no decurso do ano lectivo de 2014/2015 e de 2015/2016 - do Progenitor junto do menor G…, com chamadas de atenção e exigência de estudo e alteração de comportamentos, certo é que veio [ cfr. itens 2.32. e 2.33 ] o menor a alterar alguns comportamentos no contexto escolar e melhorado o rendimento escolar, tendo concluído o ano lectivo 2015/2016 com aproveitamento, a que acresce que o número de faltas tem vindo a reduzir; - No ano lectivo de 2016/2017, estando matriculado no 7º ano, e tendo incorrido em 163 faltas, ficou aprovado, com 1 negativa , concluindo-se no seu final que atingiu ele satisfatoriamente as competências mínimas exigidas para este nível de ensino; - No ano lectivo de 2017/2018, frequentando o menor o 8º ano de escolaridade, continua o seu pai a contactar telefonicamente o director de turma do menor, questionando a situação escolar do filho , e , concomitantemente, vem mantendo contactos frequentes com o menor via telefone e nas férias de Verão e Natal, em que o menor se desloca a sua casa . Por último, ouvido o menor sobre a possibilidade e/ou eventualidade de passar a estar à guarda do PAI, vivendo com ele no continente, pronunciou-se ele da seguinte forma : - [ em 5/4/2016 - minutos 3.00 e segs.. da gravação nº 20160405155613 ], “ gosta de viver na terceira (…), não sendo do seu agrado deixar o escola onde está integrado (…), temendo não conseguir adaptar-se a um sitio novo (…), temendo não se habituar a não ver a mãe todos os dias (…), “ nunca lhe tendo passado pela cabeça poder ir viver com o Pai “ (…), “ sentindo-se mais ligado à mãe “, pensando que “ ficaria com um aperto no coração se deixasse de viver com a mãe “ ; - [ em 29/11/2016 - minutos 8.20 e segs.. da gravação nº 20161129171607 ], “ tem amor à mãe, com quem sempre viveu, sendo difícil pensar na possibilidade de a deixar , tendo-lhe muito apego “; - [ em 15/12/2017 - minutos 48.20 e segs.. da gravação nº 20171215144907 ], “ de momento prefere continuar a viver junto da mãe, apenas admitindo que no futuro - daqui a 2/3 anos ,já próximo do 12º ano - venha a estar junto do pai, para assim poder seguir a sua profissão ( que é militar ). Aqui chegados, tudo sopesado e ponderado, e não se devendo olvidar que nas providências a tomar em sede de processos tutelares cíveis [ cfr. artº 987º, do CPC ] não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em casa caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, temos para nós que não obstante a censura que que a mãe do C é merecedora perante o seu envolvimento negativo no que à defesa e salvaguarda de um bom aproveitamento escolar do menor diz respeito, certo é que , por si só, não é ele suficiente para concluir pela inevitabilidade e necessidade de se alterar o regime estabelecido em sede de regulação do exercício do poder paternal. Desde logo porque, como vimos supra, as consequências do aludido deficit de empenho parental da progenitora têm vindo a diminuir [ no que à assiduidade escolar do menor concerne ] e, malgré tout, quiçá em razão de estarmos perante uma criança inteligente e com facilidade de aprendizagem, tem o menor vindo a conseguir aproveitamento escolar, transitando de ano. Depois, porque, tem de alguma forma vindo o progenitor/apelado [ o que é de louvar e de enaltecer, e de resto mostra-se o seu comportamento conforme e em consonância com o disposto no artº 1878º,nº1 e 1906º,nº1, ambos do CC ] a suprir com a sua intervenção “à distância“ e junto da escola e do menor, o aludido deficit de empenho parental da progenitora, substituindo-se à mesma e conseguindo que o menor altere alguns dos seus comportamentos no contexto escolar e melhore o respectivo rendimento/aproveitamento. Acresce que, agora com 15 anos de idade [ idade em que por regra se inicia a fase da adolescência, e que é caracterizada por alterações em diversos níveis - físico, mental e social - , representando para o menor um processo de distanciamento de formas de comportamento típicos e usuais da infância e de aquisição de características e competências que o capacitem a assumir os deveres e papéis sociais do adulto ], ou seja, em fase em que o relacionamento entre pais e filhos se torna numa relação mais adulta, não assume já a intervenção parental e o envolvimento dos progenitores junto do contexto escolar um papel decisivo e determinante em sede de aproveitamento escolar . Acresce outrossim que estando o C socialmente inserido, frequenta a escola e tem amigos nela e fora dela, garantindo-lhe o agregado familiar materno onde actualmente se integra uma situação socioeconómica e habitacional estável, com condições básicas, de segurança e conforto, não é de afastar o risco de, agora aos 15 anos de idade, ao ser retirado do meio social onde há muito se mostra inserido, acabar por se por em causa [ e com vista a melhorar-se o seu aproveitamento escolar ] o seu desenvolvimento físico-psíquico, maxime em termos de equilíbrio e de estabilidade emocional e afectiva. Dir-se-á que, importa ponderar se a “emenda não acaba por ficar ainda pior que o soneto”, isto é, se a pretexto de se conseguir/alcançar um aproveitamento escolar mais proficiente, se põem em causa outros valores não menos importantes [ além de que, difícil é conceber uma melhoria em sede de aprendizagem e rendimento escolar sem que ao jovem sejam proporcionadas condições de estabilidade psíquica e emocional ] , sendo que, em razão do interesse que importa salvaguardar, que é o do menor, são sempre de afastar “experimentações“ e “tentativas” de solução. Por último, e se é verdade que a vontade do jovem nesta matéria não se impõe por si, pois que a salvaguarda do seu superior interesse bem pode justificar e obrigar uma decisão diferente daquela que perfilha/almeja, certo é que deve ainda assim e nesta matéria a decisão final atender e ponderar também qual o seu entendimento quanto ao desfecho do processo que lhe diz respeito, maxime quando na presença de alguém - como é o caso - que tem já 15 anos de idade. (8) Impondo-se concluir, porque em sede de regulação do poder paternal, importa privilegiar a estabilidade (9) dos vínculos afectivos estabelecidos e as rotinas diárias criadas, vivenciadas e em prática, sendo conveniente não desencadear e ou forçar alterações nos regimes já estabelecidos quando não existem fortes razões – em função do interesse do próprio menor – que as justifiquem e as imponham , é nossa convicção que in casu e não obstante provadas circunstâncias supervenientes, não justificam elas, por si só, e em razão da salvaguarda do critério decisivo do interesse do C, enveredar por uma alteração do regime estabelecido - obrigando a alteração do local e do ambiente nos quais se mostra inserido o menor, desintegrando-o e separando-o das respectivas , principais e actuais relações afectivas. Neste conspecto, é assim nossa convicção que o interesse do menor obriga a privilegiar a estabilidade do C, continuando a sua guarda a estar atribuída ao progenitor que para todos os efeitos deve ser considerado a pessoa de referência [ com base no critério perfilhado por Maria Clara Sottomayor (10), no sentido de que a pessoa de referência do menor É O PROGENITOR que cuida da criança no seu dia-a-dia, desde o seu nascimento, e com quem a criança tem em consequência uma relação afectiva mais próxima ]. Ademais, e neste particular, importa não menosprezar que “A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas”. “A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem” (11) Destarte, e em razão de tudo o acima exposto , inevitável é a revogação do sentenciado na decisão apelada, devendo a acção ser julgada improcedente e, consequentemente ,permanecer em vigor o regime a que aludem os itens de facto nºs 2.4 e 2.7. da motivação de facto, *** 5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - O critério fundamental, senão mesmo o único, que deve nortear o julgador em sentença proferida em acção de regulação das responsabilidades parentais, designadamente em sede de escolha da pessoa a quem o menor deve ser confiado, é o da defesa do interesse superior da criança e a sua protecção integral. 5.2. - Porque a instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externa, sendo a continuidade um princípio de orientação importante - porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem – apenas se devem forçar alterações em sede de confiança do menor quando é a defesa do seu superior interesse que as impõe e as justifica. 5.3. - Ainda que provadas circunstâncias supervenientes a regime de regulação do exercício do poder paternal homologado por sentença, apenas devem justificar as mesmas a necessidade de nele se introduzirem alterações quando estas ultimas se imponham em razão do superior interesse do menor . *** 6 - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em : 6.1. - Concedendo provimento à apelação de B, revogar a decisão recorrida, julgando a acção de alteração de regime de regulação do poder paternal do menor C como improcedente. Custas pelo apelado. *** (1) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318 (2) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212. (3) Citado por José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209. (4) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/12/2016, Proc. nº 7623/15.1T8LSB e in www.dgsi.pt. (5) Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/9/2015, Proc.nº 819/11.7TBPRD.P1.S1 e in www.dgsi.pt. (6) Sob o título de “ Um Olhar Sobre o (In) Sucesso Escolar Na Diversidade Cultural ”, da autoria de Lina Susana Trindade Rodrigues Martins, páginas 48 e seguintes, e ao qual se pode aceder in https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/630/1/LC311.pdf. (7) Cfr. “Acompanhamento parental percebido pelos alunos e relação com o sucesso académico – Estudo do caso da Escola Secundária Fernando Namora“, de Ana Lares, Bernardo Tavares, Hamilton Santos e JoãoGomes,inhttps://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/11640/10/Artigo%20%C3%81rea%202%20final.pdf. (8) Cfr. Alcina Costa Ribeiro, in PARTICIPAÇÃO E AUDIÇÃO DA CRIANÇA O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E AUDIÇÃO DA CRIANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGÊS , Datavenia, Ano 3 , N.º 04 [pp. 99-144 ]. (9) Neste conspecto importa salientar que o interesse da criança é de resto unanimemente identificado pelos estudiosos das ciências sociais e humanas com a estabilidade das condições de vida da criança, do seu ambiente físico e das relações afectivas, cfr. I. Thery, La Réferénce L’ Intérêt de L’Enfant, du Divorce et des Enfants, Travaux et Documents, Cahier n.º 111, Presses Universitaires de France, 1985, pág. 59. (10) In a Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio, , 2005, pp. 58-62. (10) cfr. Anna Freud/Joseph Goldstein/Albert J. Soljnit, Beyond de best interest of children, Burnet BooKs, 1973, pág.31, e cfr. Citação de Maria Clara Sottomayor, in Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de bens, 1995, pág. 113. *** LISBOA, 13/09/2018 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) (X) Vencida, com fundamento nas razões que constam da declaração que se segue : « DECLARAÇÃO DE VOTO» Salvo o devido respeito pelos argumentos esgrimidos na posição que fez vencimento, confirmaria a decisão sob recurso, pelas razões que se passam a expor: - Discordância quanto à matéria de facto Em primeiro lugar, tendo ouvido a prova gravada, incluindo as declarações do menor e analisados os documentos, informações escolares, relativos ao menor, não discordando da apreciação efectuada no acórdão relativamente ao carácter vago do item 2.20, entendo no entanto que careceria este de outra redacção, especificando os tais comportamentos desviantes, mais conforme com a realidade e não a pura eliminação dos factos provados. Referindo este ponto que “O menor começou a apresentar comportamentos desajustados e a integrar um grupo de alunos com comportamentos desviantes, derivado da desmotivação que a abstenção escolar lhe causava”, certo é que das informações escolares remetidas aos autos e constantes de fls. 142 a 156, resulta que este aluno revela "falta de respeito pelas regras da sala de aula", "falta de responsabilidade", "falta de hábitos e métodos de trabalho", "falta de atenção/concentração", tendo sido alvo de três participações disciplinares, no ano de 2015/2016 e novamente em Maio de 2017, o que conjugado com as faltas do menor às aulas e com as suas declarações, prestadas em 15/12/17, nas quais refere que “andava com más companhias”, conjugado ainda com os factos referidos nos pontos 2.14, 2.16 e 2.24, integra os tais comportamentos desajustados e desviantes, mantidos como regra durante estes anos (entendidos tais, como o desvio em relação ao comportamento exigido a um aluno e que integra aliás o Estatuto do Aluno aprovado pela lei 51/2012 (artº 10º, sob a epígrafe deveres do aluno). Faria pois constar deste preceito, que “o menor nos anos escolares de 2014/15 a 2017/2018 revelou, "falta de respeito pelas regras da sala de aula", "falta de responsabilidade", "falta de hábitos e métodos de trabalho", "falta de atenção/concentração", tendo sido objecto de novo processo disciplinar em Maio de 2017, o que conjugado com as faltas do menor às aulas e com as suas declarações, prestadas em 15/12/17, nas quais refere que “andava com más companhias”, conjugado ainda com os factos referidos nos pontos 2.14, 2.16 e 2.24, integra os tais comportamentos desajustados e desviantes, mantidos como regra durante estes anos (entendidos tais, como o desvio em relação ao comportamento exigido a um aluno e que integra aliás o Estatuto do Aluno aprovado pela lei 51/2012 (artº 10º, sob a epígrafe deveres do aluno). Faria pois constar deste preceito, que “o menor nos anos escolares de 2014/15 a 2017/2018 revelou, "falta de respeito pelas regras da sala de aula", "falta de responsabilidade", "falta de hábitos e métodos de trabalho", "falta de atenção/concentração", tendo sido objecto de novo processo disciplinar em Maio de 2017. Pela mesma ordem de razões manteria a redacção do ponto 2.21, porque de comportamentos desviantes se tratam, estes então devidamente especificados no ponto 2.20 (sendo estes a causa do insucesso escolar referido). Relativamente ao ponto 2.41, ouvida a prova, nomeadamente as declarações do menor, conjugados com as informações escolares do menor e mais concretamente com as informações do director de turma, o que resulta é que efectivamente a mãe não o acompanha nos estudos (ignorando aliás todos os contactos da escola, as suas faltas, a compra dos manuais escolares necessários ao estudo do menor, as convocatórias do CPCJ (vidé factos 2.10 a 2.24) sendo que eventuais conversas do menor sobre a necessidade de ter mais apoios no estudo, não constituem acompanhamento no estudo e todos estes comportamentos, pelo contrário, nos conduzem ao facto de que a mãe não o acompanha nos estudos (violando aliás os deveres que estão tipificados no artº 43 do Estatuto do Aluno). Manteria pois a redacção deste preceito e igualmente do ponto 2.42. Relativamente ao ponto 2.43, a alteração efectuada a este preceito introduz um carácter genérico e subjectivo, que não mereceu o mesmo tratamento noutros pontos (v.g. o ponto 2.20 que se eliminou com esse fundamento). Resultava este ponto dos factos, dados como assentes, de a mãe não se deslocar à escola, nem quando agendadas reuniões pelo Director de Turma para esse efeito, ignorar os contactos da CPCJ (sinalizado por duas vezes pela escola – factos 2.14 e 2.24) não atender os contactos telefónicos do Director de Turma (vidé informações escolares do menor) e da única vez que efectivamente atendeu este contacto telefónico, ter reagido mal (ponto 2.40) chegando ao ponto de desligar inopinadamente a chamada quando confrontada com a falta de manuais escolares do aluno. Se a isto acrescermos que a mãe do menor não o levava à escola, tendo o menor ficado retido por faltas no 5º ano (ponto 2.10 a 2.18), que o menor não tem manuais escolares em 16/11/17, perto do final do 1º período e que falta aos testes (2.38 a 2.40 e informações escolares), decorre como evidente (embora também seja uma conclusão a retirar destes factos) que a mãe do menor não manifesta interesse no seu percurso escolar. Outra conclusão se não vislumbra. - Discordância quanto à fundamentação jurídica Entendo que, mesmo com alteração da decisão de facto efectuada no acórdão prolatado, a decisão de alteração da regulação de poder paternal, sendo o menor GA… confiado ao pai, é de manter, tendo em conta a basta factualidade apurada que integra uma grave violação dos deveres parentais por parte da mãe do menor e o efectivo risco para o menor, na manutenção da situação existente. Com efeito, estipula a nossa Constituição o direito à educação e ensino (artºs 70, 73 e 74), constando também este direito da Declaração Universal dos Direitos da Criança (princípio 7º). Sendo este um direito do menor é dever, não só do Estado, mas também dos progenitores e, in casu do progenitor a quem o menor está confiado, assegurar o seu efectivo exercício, de acordo com as capacidades do menor. Com efeito, se impõe o nosso ordenamento jurídico a escolaridade obrigatória, é dever dos pais ou do progenitor a quem está confiada a guarda da criança, assegurar o efectivo exercício deste direito ao menor, assegurando que este frequenta a escola, que cumpre os normativos escolares, fornecendo-lhe os meios para o efeito, respondendo às convocatórias da escola e participando activamente no percurso escolar do menor, de modo a evitar o absentismo, a desmotivação e, em último caso o abandono escolar. Para este efeito, foi aprovada pela Assembleia da República o Estatuto do Aluno (Lei nº 51/2012, publicada em Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05) que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, dela constando os direitos e deveres do aluno, mormente de assiduidade e a responsabilidade que se comete aos pais na observância destes deveres ( artº 13 nº 2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior). Responsabilidade esta que, mais do que meramente programática resulta perfeitamente expressa nos pontos 43 e 44 do referido Estatuto, que aqui se reproduzem: Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação 1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. 2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos actos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente actualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e electrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração. 3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. 4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. 6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. 7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Artigo 44.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação 1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respectiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto. 2 - Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação: a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º; b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das actividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares correctivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados. 3 - O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de protecção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto. 4 - O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de protecção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efectuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2. 5 - Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de protecção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as acções de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º 6 - Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da acção social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família. 7 - O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, excepto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do presente Estatuto. Regressando aos factos que resultam apurados, denota-se que a progenitora a quem incumbe a guarda do menor, incumpriu estes deveres, não assegurando a assiduidade e comparência do menor (ao ponto de este ficar retido por faltas (pontos 2.12, 2.13 e 2.17), , não adquirindo manuais escolares, não comparecendo na escola, nem quando convocada expressamente para o efeito, não assegurando, em articulação com a escola, que o menor corrija os comportamentos de desrespeito para com as regras da escola e da sala de aulas e adopte hábitos de trabalho. Tendo em conta estes factos, concorda-se com a decisão recorrida no sentido de que se não pode “ branquear as consequências nocivas para o futuro do menor deste tipo de educação que, se não for alterada, terá consequências negativas duradouras e irreversíveis no desempenho social, intelectual e profissional deste menor”. Obviamente que a postura da mãe do menor, com quem este vive e a sua total indiferença para com o percurso e sucesso escolar do seu filho, sequer com a sua assiduidade ou comparência às aulas, formam o carácter e a forma de interagir e ver a escola, que apenas a influência à distância do pai, tendo em conta que o menor reside nos Açores e o pai no continente, não poderá corrigir ou obviar. O menor encontra-se actualmente na adolescência, em que o risco de comportamentos desviantes (que já existem como decorre dos autos) se tende a agravar, sendo o risco de insucesso escolar elevado (existindo já absentismo escolar cfr. o elevado nº de faltas que o menor continua a apresentar). Não se concorda de todo igualmente com a conclusão retirada de que as consequências do deficit parental da progenitora têm vindo a diminuir e que o pai do menor poderá continuar a suprir “à distância” o aludido deficit. A progenitora não alterou em nada o seu comportamento, nem o desinteresse pelo desempenho escolar do menor, que mantém mesmo na pendência destes autos e mesmo após participações à CPCJ. Por outro lado, o certo é que se este transita de ano, tal acontece por cumprir os mínimos (ponto 2.37), sem que se possa considerar que os “mínimos” serão suficientes para assegurar que o menor transite no 9º ano (ano de exames), que continue a transitar no 10º e segs (reconhecidamente mais exigentes) e que não são sequer compatíveis com a inteligência que é reconhecida a este menor. Não é curial, por outro lado, exigir-se ou considerar-se que o pai, do continente e à distância, com as dificuldades evidenciadas nos pontos 2.30, 2.55 e 2.56, continue a tentar reverter esta situação, sendo certo que os contactos entre pai e escola (pontos 2.44, 2.45 e 2.47) são-no por mera tolerância, tendo em conta que o pai não é o encarregado de educação do menor. O menor por outro lado, manifesta sentimentos ambíguos, ora manifestando querer viver com o pai, ora manifestando natural pesar pela mudança, não só em relação à mãe, mas igualmente aos amigos e ambiente que conhece (pequeno ambiente de ilha, em contraponto com a vinda para o continente onde reside o pai). Revela no entanto dar-se bem e gostar de estar com o pai (2.54), com quem passa férias, decorrendo que por contactos entre ambos, decorrente da ausência de contactos entre pai e mãe. Reconhecendo-se que qualquer mudança na vida é difícil, neste caso, a mudança e breve, impõe-se, de forma a salvaguardar o futuro do menor, sem que se denote dos autos (de nenhum dos factos apurados) que tal mudança afectaria a estabilidade emocional do menor, que o pai não conseguiria assegurar a manutenção dos laços afectivos do menor, quer consigo (porque já existem), quer com a mãe, ou que esta mudança de alguma forma o prejudicaria. Manteria pois a decisão recorrida, tendo em conta que os benefícios e a necessidade de alteração deste regime, decorre de todos os factos apurados e que, as desvantagens, traduzidas apenas no receio de mudança por parte do menor, não o desaconselham. São estes, em suma, os fundamentos da minha discordância, que justificam o voto de vencido. Lisboa, 13 de Setembro de 2018 Cristina Neves |