Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3234/25.1T8OER-A.L1-8
Relator: RUI OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE
CITAÇÃO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I - A junção aos autos de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação;
II – Por isso, considera-se sanada a nulidade por falta de citação, nos termos do artigo 189.º do CPC, quando o réu juntar aos autos procuração a advogado sem arguir, logo nessa intervenção, a falta de citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. AA e BB, intentaram acção declarativa com processo comum contra o Condomínio do prédio sito na ..., representado pela administradora ... ......, pedindo que seja «…anulada e/ou declarada nula a deliberação do condomínio datada de 29.05.202 do edifício sito na ..., ocorrida no passado dia 29.03.2025, vertida na Ata n.º 26 do mesmo, com as legais consequências».
1.2. Foi tentada a citação do R., por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvida, por não reclamada.
1.3. Em 30.10.2025, o R. apresentou requerimento nos autos com o seguinte teor:
«O Condomínio do prédio sito na ..., Réu nos autos cima melhor identificados, tendo tomado conhecimento de, contra si, terem sido instaurados os presentes autos, e da dificuldade de citação do mesmo, vem apresentar Procuração Forense, requerendo que a mesma seja junta ao processo.
Mais requer a associação eletrónica da mandatária constituída ao processo».
1.4. Em 26.11.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, verifica-se que:
i. A citação do Réu frustrou-se (cf. refs. Citius 159389269 e 28688233);
ii. Não obstante, a 30.10.2025 ocorreu a junção aos autos de procuração por parte da mandatária do Réu, com indicação de que este teve conhecimento do presente processo e das dificuldades de citação (ref. Citius 28894651).
Assim, levanta-se a questão de saber qual o prazo para apresentação de contestação.
Para os devidos efeitos se consigna que o prazo para contestar deve contar-se desde da data do acesso eletrónico ao processo por parte da mandatária, de modo a garantir o contraditório, o respeito pelos direitos processuais do Réu e a justa composição do litígio (cf. art. 6.º, n.º 1, do CPC).
Assim, lavre termo com a data do acesso eletrónico da mandatária do Réu aos presentes autos.
No mais, aguardem os autos o decurso do prazo para o Réu contestar, contado a partir da data do acesso eletrónico ao processo por parte da mandatária do Réu.
Notifique».
1.5. Em 20.12.2025, o R. apresentou requerimento, defendendo, em síntese, que: a) não ocorreu citação válida do Réu, nos termos legalmente exigidos; b) a junção de procuração não equivale nem substitui a citação, nem permite o início do prazo para contestar; c) o prazo de contestação apenas pode iniciar-se após a citação regular do Réu, na morada correta da entidade que exerce a administração do Condomínio, pelo que requereu que:
«1. Seja ordenada a citação do Réu na seguinte morada, já devidamente identificada nos autos: ➢ ...;
2. Se determine que o prazo para apresentação da contestação apenas se inicia após a concretização dessa citação, nos termos do Código de Processo Civil».
1.6. Em 08.01.2026, foi proferido despacho, que decidiu que «se indefere o requerimento do Réu, não se determinando nova citação ou prazo para contestar», por ter entendido que «…a falta de citação do Réu nos presentes autos se encontra sanada (cf. art. 189.º do CPC, à luz do entendimento do Acórdão do STJ de 24.05.2022), com a intervenção e acesso eletrónico da sua mandatária aos autos em 30.10.2025 sem arguição da falta de citação. Assim, o prazo para apresentação de contestação pelo Réu (cf. art. 569.º, n.º 1, do CPC) já se encontra transcorrido».
1.7. Inconformado, apelou o R. pedindo que «…o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1. Ser revogado o despacho recorrido de 19.01.2026, por inexistência de citação válida do Réu e por errada aplicação do artigo 189.º do CPC.
2. Ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, do direito fundamental de defesa e por ter sido proferido sem que estivesse regularmente formada a instância contraditória (arts. 3.º, 188.º, 195.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
3. Ser anulado todo o processado subsequente ao momento em que o Tribunal a quo considerou, indevidamente, sanada a falta de citação.
4. Ser ordenada a citação formal, válida e regular do Réu, nos termos dos artigos 219.º e seguintes do CPC, para a morada correta constante da Procuração junta aos autos - ....
5. Ser concedido ao Réu o prazo legal para apresentar contestação, a contar da data da citação válida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
6. Ser determinado o prosseguimento dos autos apenas após a constituição válida da relação processual, com respeito pelos princípios estruturantes do processo civil e pelas garantias constitucionais do Réu».
Sintetizou as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões:
«1. A citação é ato solene e imperativo, pressuposto da formação da relação processual contraditória e do início do prazo de contestação (arts. 219.º, 223.º e 228.º CPC).
2. Nos autos nunca foi realizada citação válida do Réu, nem pessoalmente nem por intermédio de mandatário com poderes especiais (art. 44.º, n.º 1, in fine, CPC).
3. A junção de procuração forense sem poderes especiais para receber citação, como exige o artigo 44.º do CPC, não substitui a citação formal nem faz iniciar o prazo de defesa;
4. A junção de procuração em 30.10.2025 não constitui por si só ato processual de intervenção apto a sanar a falta de citação (art. 189.º CPC).
5. A atuação do mandatário do Réu teve natureza meramente instrumental e colaborante, sem qualquer conteúdo defensivo.
6. A sanação prevista no artigo 189.º do CPC exige intervenção inequívoca e defensiva incompatível com a posterior invocação da nulidade, o que não ocorreu.
7. O Tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 189.º do CPC ao considerar sanada a falta de citação.
8. A jurisprudência maioritária das Relações de Lisboa, Coimbra e Porto afirma que a junção de procuração sem poderes especiais e sem prática de atos defensivos não sana a falta de citação.
9. O Acórdão do STJ de 24.05.2022 invocado na decisão recorrida é materialmente inaplicável ao caso concreto.
10. O despacho recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova ao afirmar que o Réu não comunicou a morada correta.
11. Não ocorreu qualquer comportamento dilatório por parte do Réu, que apenas quis colaborar/colaborou ativamente com o tribunal.
12. Ao considerar iniciado o prazo de contestação sem citação válida e ao julgar a ação sem audição do Réu, a sentença violou o princípio do contraditório (art. 3.º CPC), o direito a processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 CRP) e o artigo 6.º da CEDH.
13. A inexistência de citação válida constitui nulidade processual principal (arts. 188.º e 195.º CPC) com influência decisiva na decisão final.
14. O despacho recorrido é, por isso, nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
15. Deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o processado subsequente à falsa consideração de sanação da falta de citação.
16. Deve ser ordenada a citação formal e válida do Réu, com subsequente concessão de prazo para contestar».
1.8. Os AA. não apresentaram contra-alegações.
1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) se a decisão recorrida é nula nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC;
b) se ocorre falta de citação do R. e, em caso afirmativo, se a nulidade daí resultante deve ter-se por sanada em virtude da junção aos autos de procuração forense, sem arguição imediata da falta de citação.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Comecemos pela alegada nulidade do despacho recorrido.
Considera o recorrente que tal despacho é nulo, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, porquanto:
«55. A inexistência de citação válida do Réu constitui nulidade processual principal, nos termos dos artigos 188.º e 195.º do CPC, nulidade essa que contaminará todo o processado subsequente e terá influência direta e decisiva na sentença que vier a ser proferida, por ter impedido o exercício do contraditório.
56. O despacho ora impugnado foi proferido sem que estivesse regularmente formada a instância contraditória, uma vez que o Réu nunca foi validamente citado, nem podia considerar‑se suprida a falta de citação com base na mera junção de procuração ou no acesso eletrónico aos autos pela mandatária — atos que não equivalem, nem podem equivaler, à citação formal prevista na lei.
57. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC — embora referida à sentença — é aplicável, por identidade de razão, aos despachos que, como o presente, assumem natureza decisória e produzem efeitos preclusivos irreversíveis, designadamente a consideração de que o prazo de contestação se encontra ultrapassado.
58. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que qualquer decisão proferida sem que o Réu tenha sido validamente citado é nula, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa, não podendo a falta de citação considerar‑se sanada quando o réu intervém apenas para arguir precisamente essa mesma falta.
59. No caso concreto, o despacho recorrido incorre em nulidade ao considerar sanada a falta de citação com base em pressupostos que não têm suporte legal — desde logo porque a intervenção processual do mandatário ocorreu exclusivamente para suscitar a irregularidade da citação e requerer a sua realização, não podendo tal intervenção ser interpretada como renúncia ao direito de ser citado.
60. Assim, o despacho recorrido é nulo, impondo‑se a sua revogação e a anulação de todos os atos subsequentes, com determinação de que o Réu seja validamente citado e de que o prazo de contestação apenas se inicie após essa citação».
De acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do art. 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Impõe-se, no entanto, ter presente que as causas de nulidade, taxativamente, enumeradas no art. 615.º do CPC, não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento, e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão, com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017, in www.dgsi.pt, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão) «visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei».
No caso dos autos, o que o recorrente, verdadeiramente, entende é que houve erro de julgamento, por o tribunal a quo ter considerado estar sanada a falta de citação, argumentando que o fez «com base em pressupostos que não têm suporte legal».
Estamos, portanto, em face de uma mera discordância quanto ao entendimento perfilhado no despacho recorrido e ao sentido da decisão, o que tem que ver, precisamente, com o mérito do recurso e será infra apreciado no ponto 4.2.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a arguida nulidade.
4.2. Vejamos, agora, se ocorreu falta de citação do R. e se a nulidade daí resultante deve ter-se por sanada em virtude da junção aos autos de procuração forense, sem arguição da falta de citação.
O recorrente considera que não ocorreu citação válida do R. - nem pessoal, nem por intermédio de mandatário - pelo que não podia ter-se iniciado qualquer prazo processual, sendo nulo o processado subsequente, nos termos do art. 188.º do CPC.
É indiscutível que o R. não foi citado para os termos da acção (a única tentativa feita nesse sentido resultou frustrada) e que a falta de citação constitui uma nulidade principal – arts. 187.º al. b) e 188.º, n.º 1 al. a) do CPC.
Sucede que, de acordo com o disposto no art. 189.º do CPC, «se o réu (…) intervir no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade».
O tribunal a quo entendeu que a junção da procuração forense e o imediato acesso eletrónico ao processo configuram intervenção bastante para sanar a falta de citação do R., ao abrigo da citada disposição legal, e, por isso, considerou iniciado o prazo de contestação em 30.10.2025 e julgou precludido o direito de defesa do R.
Tem recebido respostas diversas da jurisprudência a questão de saber se a junção aos autos de procuração a favor de advogado, sem arguição da nulidade decorrente da falta de citação, sana essa nulidade:
- a junção de procuração não constitui uma intervenção processual relevante para efeitos de sanação da nulidade decorrente de falta de citação (cfr., por exemplo, o acórdão da RC de 24.04.2018, in www.dgsi.pt);
- a junção de uma procuração não pode ser considerada, de forma automática, uma intervenção relevante, havendo que ponderar qual o sentido e/ou objectivo com que foi junta e as circunstâncias do caso concreto (cfr., por exemplo, o acórdão da RP de 07.04.2022, in www.dgsi.pt);
- a junção de procuração não preclude a possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação no prazo geral de 10 dias, contado da data da junção da procuração (cfr., por exemplo, os acórdãos da RG de 14.03.2024 e do STJ de 10.12.2024, in www.dgsi.pt);
- a junção de procuração constitui uma intervenção processual relevante e faz pressupor o conhecimento do processo, tendo o réu o ónus de alegar, logo nessa intervenção, a falta de citação, sob pena de sanação (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ de 24.05.2022, da RG de 02.04.2025 e da RL de 04.11.2025, in www.dgsi.pt).
Perfilhamos esta última posição, entendendo que a junção aos autos de uma procuração forense constituiu um acto com relevância processual, que pressupõe que o R. tem já conhecimento da existência dos autos e, por isso, está em condições de arguir, de imediato, a falta da sua citação, sob pena de se entender que não pretendeu prevalecer-se dessa falta, considerando-se esta sanada, nos termos previstos no referido art. 189.º do CPC.
É esta, segundo cremos, a posição maioritária da doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, in CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, p. 72, https://blogippc.blogspot.com/2021/02/cpc-online-1.html)[5]: «(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16); RL 25/3/2021 (497/19)). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. 3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum ato no processo. (b) O ato praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um ato no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação. 4 (a) O regime definido pelo artigo demonstra que o réu ou o MP tem o ónus de alegar a falta de citação no primeiro ato que pratique no processo. (b) O momento da intervenção do réu ou do MP no processo é irrelevante: desde que o processo ainda se encontre pendente, o réu ou o MP pode invocar a falta de citação (mesmo, p. ex., na fase de recurso). (c) Também é irrelevante o momento do conhecimento pelo réu ou pelo MP da sua falta de citação»;
- Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, I, Almedina, 4.ª ed., p. 390: «[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público ao interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se»;
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228: se o réu ou o Ministério Público «tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual».
Foi este, também, o entendimento perfilhado pelo recente acórdão desta RL, de 04.11.2025, in www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma:
«I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, quando o executado intervier no processo sem arguir logo essa falta.
II - A junção de uma procuração forense a Advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação.
III - Inexistindo qualquer condicionamento de acesso para que um Advogado possa consultar um processo electronicamente (como decorre do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro), a junção da procuração nos termos referidos em II, faz com que fique sanada uma qualquer putativa falta de citação, uma vez que se o Advogado tem acesso ao processo e o seu cliente (o Executado) não foi citado na Execução, careceria de sentido juntar uma procuração, sem invocar logo, de imediato, a falta de citação, como o artigo 189.º exige (se não foi citado, sabe que o não foi…).
IV – Depois da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, nada justifica o ficcionar de uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique qualquer interpretação actualista do artigo 189.º do Código de Processo Civil, ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção».
Não logramos localizar nenhum dos acórdãos invocados pelo recorrente no artigo 24.ª das suas alegações recursivas, que, supostamente, adoptaram o entendimento de que a junção de procuração não constitui um acto processual relevante para efeitos de sanação da nulidade derivada de falta de citação.
Volvendo ao caso dos autos, temos que o advogado constituído pelo R. juntou ao processo procuração, afirmando que tinha «tomado conhecimento de, contra si, terem sido instaurados os presentes autos», nada mais dizendo ou invocando.
Tal junção demonstra perfeito conhecimento da pendência do processo, que podia ser, plenamente, consultado pelo mandatário, constituindo uma intervenção relevante.
É indiscutível que o R. pôde aperceber-se da falta da sua citação, até porque aludiu, no requerimento em que requereu a junção da procuração, à «dificuldade de citação», admitindo, pois, conhecer a tramitação processual levada a cabo.
O R. tinha, assim, o ónus de arguir, de imediato, a falta da sua citação, o que não fez.
Destarte, a falta de citação ficou sanada com a junção da procuração em 30.10.2025, data em que começou a correr o prazo de contestação.
Acresce que, ainda que se entendesse que o R. estava, por algum motivo, impedido de invocar de imediato a falta da sua citação (hipótese que se exclui, dado que o R. nada alegou a este respeito), sempre se imporia considerar suprida a nulidade por falta da respectiva arguição no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contado desde a junção aos autos da procuração.
Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores delongas, improcede a apelação.
O recorrente suportará as custas da apelação por ter ficado vencido (art. 527.º do CPC).

V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Lisboa, 30.04.2026
Os Juízes Desembargadores,
Rui Oliveira
Ana Paula Olivença
Cristina Lourenço