Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art.º 204º CPP, têm de ser reais, assentes em factos concretos e não em abstratas asserções ou meros juízos de valor, não bastando para os justificar fazer referência aos elevados proventos que o crime de tráfico origina ou ao flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas de crimes por estes praticados. A acusação tendo a virtualidade de levar o arguido a julgamento, não representa um acréscimo fáctico, mas sim a condensação da prova do inquérito. Para o efeito do disposto no art.º 204º do C.P.P. os perigos existentes têm de ser concretos e específicos do caso e se não foram considerados aquando da aplicação da medida de coação não têm de ser considerados agora, na sua revisão e após dedução de acusação de acordo com o princípio rebus sic stantibus. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Inconformado com a decisão que, após interrogatório judicial, determinou a medida de coacção de apresentação bissemanal, apresenta-se a recorrer perante este Tribunal da Relação, o arguido BF___, com os sinais nos autos, formulando, após motivações as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 01.07.2022 nos termos do qual se determinou a aplicação ao Recorrente, para além do TIR já anteriormente prestado, da medida de coação de apresentações periódicas bissemanais. 2. De acordo com a decisão recorrida, o TIR a que se encontra sujeito o arguido BF___ revela-se manifestamente insuficiente, “ainda que a sua indiciação se funde sobretudo nas declarações do arguido JF_ , olhando aos tipos de crime imputados, mostrando-se claros os perigos de continuação da actividade criminosa e, ainda que não tão forte, o de fuga, seja pelos elevados proventos que origina a actividade imputada de tráfico de estupefacientes, seja pelo flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas dos crimes patrimoniais por estes muitas das vezes praticados para suportar os custos dos seus consumos.” 3. O despacho recorrido interpretou e aplicou erroneamente, entre outros, o disposto nos art.ºs 191º a 194º, 196º, 198º e 204a, ais. a), b) e c) do C.P.P.. 4. As medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais ao crime e às sanções que presumivelmente venham a ser aplicadas, impondo-se ainda que a avaliação da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida a aplicar seja aferida concretamente, vedando ao aplicador uma interpretação que justifique a aplicação com fundamento na gravidade do crime aferida pela pena que lhe é aplicável. 6. Os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art.º 204º, têm de ser reais, assentes em factos concretos e não em abstractas asserções ou meros juízos de valor, não bastando para os justificar fazer referência aos elevados proventos que o crime de tráfico origina ou ao flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas de crimes por estes praticados. 7. Relativamente ao perigo de fuga, que a própria Mma. Juiz a quo reconhece como mais ténue, o facto de o arguido se ter apresentado nos autos voluntariamente, numa fase inicial, antes mesmo de ser convocado para tal, prestando declarações nessa altura perante OPC e submetendo-se a todos os exames e perícias que lhe foram pedidos e ter comparecido novamente quando chamado já após a dedução de acusação, precisamente para efeito de aplicação de medida de coacção, demonstra - e é isso que importa - que não existe qualquer comportamento concreto do arguido que fundamente o alegado perigo de fuga; pelo contrário. 8. Do mesmo modo, no que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, o facto de a actividade de tráfico de estupefaciente proporcionar elevados proventos também não permite concluir que, no caso dos autos e do arguido BF___ , tal perigo se verifique em concreto, tanto mais que, aquilo que resulta dos autos é precisamente que o arguido desenvolve actividade profissional há mais de 20 anos, que em nada se relaciona com o tráfico de estupefacientes ou qualquer outra actividade ilícita. 9. Acresce que, nem sequer se alcança em que fundamento possa louvar-se o receio de alarme social, sendo que, se a Mma. Juiz pretendia evitar que os arguidos concertassem versões entre si ou que ocorresse um qualquer ajuste de contas tal como alegado pelo M.P. então o que deveria ter feito era determinar a proibição de contactos entre os arguidos e não apresentações bissemanais na polícia. 10. Da simples análise do texto da acusação deduzida, ininteligível em grande parte (não se compreendendo por exemplo de que arma vem o arguido acusado de deter já que nenhum facto lhe é imputado ou se este era comprador ou vendedor da droga apreendida nos autos), salta à saciedade que o arguido BF___ é apenas alguém que se encontrava no local errado, à hora errada, com as pessoas erradas, nada tendo que ver com os factos em investigação nos presentes autos. 11. Termos em que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, considerando os princípios que norteiam a aplicação das medidas de coação, urge concluir que a obrigação de apresentações bissemanais aplicada ao arguido Recorrente nestes autos se apresenta, para além de ilegal, como absolutamente desnecessária, desadequada e excessiva. 12. A decisão recorrida, fez pois uma errada interpretação do disposto nos art.ºs 191º, 193º, 198º e 204º, als. a) b) e c) do CPP, normativos que devem ser interpretados no sentido de, qualquer que seja o tipo de crime em causa, a verificação dos perigos alegados nas als. a) a c) do art. 204º susceptíveis de fundamentar a aplicação de medida de coacção diversa do TIR, terá de ocorrer em concreto, não se bastando com alegações abstractas relativas ao tipo, consequências ou moldura penal do ilícito em causa, devendo em qualquer caso a medida de coacção ser adequada às exigências cautelares que o caso requer, em face dos perigos verificados em concreto. 13. O despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 191º, 193º, 198º e 204º, als. a) b) e c) todos do CPP, uma vez que, em concreto, não estão preenchidos os pressupostos de aplicação da medida de obrigação de apresentações periódicas. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e o arguido sujeito à medida de coacção de TIR já prestado, por se mostrar tal medida suficiente e adequada.” Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância sustentando em conclusões que: 1. Alega o recorrente que no caso, dos elementos de prova constantes dos autos não resultam fortes indícios de que tenha praticado todos e/ou quaisquer dos factos pelos quais se encontra indiciado. 2. A MM. Juiz de Instrução Criminal determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, uma vez que, da prova carreada para os autos resultou fortemente indiciada a prática por aquele, desde logo, do crime de tráfico de estupefacientes. 3. Tal convicção resulta da prova constante dos autos, em especial da prova testemunhal e das declarações do co-arguido JF_, bem como dos autos de apreensão juntos aos autos. 4. No caso em apreço, bem andou a MM. Juiz de Instrução Criminal ao aplicar ao ora recorrente a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, sendo certo que esta salvaguarda as necessidades de acautelar os perigos que no caso de verificam. 5. Isto porque, resulta da factualidade um real e concreto perigo de fuga, atendendo a que o arguido se ausentou do local dos factos mal se apercebeu da presença de elementos das forças de segurança e foi agora confrontado com a dedução de acusação por factos que indiciam a prática de crime a que corresponde uma elevada moldura penal, bem como a possibilidade de condenação numa pena de prisão efectiva perante os seus concretos antecedentes criminais. 6. Resulta ainda um forte perigo de continuação da actividade criminosa perante os seus concretos antecedentes criminais, bem como a quantidade e natureza da substância em causa nos autos, que este pretendia transaccionar, sendo que não releva o exercício de actividade profissional remunerada pelo arguido, atenta a facilidade de obtenção de lucros com a actividade de tráfico, desenvolvida de modo secundário. 7. Finalmente, resulta ainda um concreto perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto se verifica um juízo de probabilidade séria de que a mera sujeição do arguido a termo de identidade e residência não seja suficiente e adequada para obstar a que este volte a cometer crimes da mesma natureza e que, perante o circunstancialismo dos autos, ou seja, a quantidade de substância estupefacientes em causa e a sua natureza, atenta ainda a condenação do arguido em crime da mesma natureza, sendo que terá sido a prática deste crime o ponto de partida para a prática de um crime particularmente violento, tal causará inevitavelmente inquietude séria aos cidadãos, gerando insegurança e descrédito no funcionamento da justiça. 8. Perante tais perigos, que urge acautelar, entendeu e bem a MM. Juiz de Instrução aplicar ao ora recorrente a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, não sem antes explicitar e fundamentar as razões pelas quais entendia que a aplicação desta era necessária, adequada e proporcional ao caso concreto. Assim, porque nada encontramos que nos mereça censura na decisão ora recorrida, deve-se negar provimento ao recurso, confirmando-se in totum a mesma.” Subidos os autos a este Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento sendo de manter o decidido. Os autos foram a vistos e à conferência. * II – Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Considerando a ditas conclusões temos que a questão que se coloca nestes autos é a de se saber se existem perigos que justifiquem a imposição da medida. E dizemos que assim é porque, ao contrário do alegado pelo Ministério Público em sede de resposta, o recorrente nem sequer questionou a existência de “fortes indícios da prática do crime”. Aliás, para efeito da presente decisão em que ao arguido foi imposta uma medida de apresentações na esquadra policial nem sequer a Lei exige a presença de fortes indícios da prática do crime como decorre do disposto no art.º 198º do Código do Processo Penal. Outrossim, e na análise dos perigos não irá este Tribunal conhecer do suposto perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas suscitado pelo Ministério Público na sua resposta pois que o mesmo não foi equacionado (logo dado como inexistente) na decisão recorrida e os recursos não se destinam a que seja proferida uma segunda decisão sobre a causa mas sim a corrigir eventuais erros existentes na decisão recorrida. Dito isto e para que se compreenda a decisão a proferir vejamos alguns factos pertinentes e a decisão recorrida. 1 – Os presentes autos iniciaram-se para conhecimento da responsabilidade criminal de, entre outros, o arguido aqui recorrente. 2 – Ab initio surgiu a suspeita que o mesmo seria agente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01. 3 – Em 15.05.2022 foi deduzida acusação contra, entre outro o arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22.01. por referência à tabela I- B anexa, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2. 5 - Da mesma consta, além do mais: “Desde data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao ano de 2021, que o arguido JF_ se dedica à compra de heroína, cocaína, cannabis e MDMA. procedendo posteriormente à mistura do estupefaciente com outros produtos (vulgarmente designados produtos de “corte") de modo a maximizar o estupefaciente e posteriormente vender o mesmo a terceiros. Para o efeito o arguido JF_ arrendou a Maria João Fernandes um quarto da residência sita na Avenida..., Lisboa, o qual tem saída independente para o exterior da referida residência. Nesse local o arguido JF_ guardava o estupefaciente e o produto de “corte”, bem como os recipientes para embalar o produto estupefaciente que lhe era solicitado pelos compradores. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19-12-2021. os arguidos JF_ e LG__ combinaram entre si a compra e venda de 1 kg de cocaína, a ser vendida por JF_ a LG__. No dia 19-12-2021, pelas 13h40, os arguidos JF_ e BF___, no âmbito de plano previamente acordado entre ambos, deslocaram-se à Amadora, ao encontra de LG__ de modo a proceder à transacção de 1 kg de cocaína. Os arguidos JF_ e BF___ deslocaram-se no veículo de marca BMW, matrícula - - -, tripulado por JF_, ocupando BF___ o lugar dianteiro do lado direito. Quando circulavam na Rua da Paiã, encosta do Sol. Amadora, o arguido LG__ entrou no interior da viatura tripulada pelo arguido JF_, ao que indivíduos não identificados, que acompanhavam LG__ desferiam murros no corpo de JF_ e BF___, de modo a apoderarem-se do estupefaciente que estes transportavam. Em face de tais agressões, a viatura embateu nos veículos ali parqueados, terminando a marcha quando embateu nas escadas existente junto ao n° 36. daquela artéria. Seguidamente, o arguido JF_ proferiu a expressão: Filho da puta. Já me fodeste o carro. Acto continuo, o arguido, munido de um revólver da marca Smith & wesson, apontou o cano na direcção da cabeça de LG__ e efectuou dois disparos, atingindo o ofendido na zona da cabeça. Em consequência dos disparos, o arguido LG__ ficou com a cabeça prostrada na janela, jorrando sangue. De seguida, o arguido efectuou a manobra de marcha atrás com a viatura por alguns metros, cessou a marcha e empurrou o arguido LG__ para o exterior da viatura, ficando este caído no solo. Seguidamente o arguido JF_ não logrou reiniciar a marcha da viatura pelo que o BF___ empurrou a viatura de modo a conseguir colocar a viatura de novo em funcionamento, entrando na mesma. Após lograrem colocar em movimento a viatura, o arguido JF_, tripulando a viatura acima descrita, passou com o veículo em cima do corpo do arguido LG__ que se encontrava no solo. Durante essas manobras, o arguido JF_ aproveitou para lançar o revólver acima identificado pela janela da viatura, caindo numa zona de mato. Ao serem interceptados pela PSP, o arguido BF___ logrou fugir enquanto que o arguido detinha JF_, no interior das calças, 988,700 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 94,9%, correspondente a 4691 doses individuais. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sofreu lesões graves, tendo sido levado para o Hospital São Francisco Xavier e posteriormente para o Hospital de Santa Maria, com prognóstico muito reservado e em coma induzido. Designadamente LG__ sofreu dois disparos com portas de entrada frontal direita e maxilar, com projécteis alojados junto à calote occipital posterior, registando-se foco de descontinuidade da calote craniana em topografia frontal infero-lateral à direita, correspondendo a porta de entrada de projéctil de arma de fogo, identificando-se objecto metálico adjacente (parte do referido projéctil?) com maior eixo de cerca de 17mm. que tem sobretudo expressão extracraniana mas que atravessa a calote, aflorando o espaço epidural, admitindo-se possível pequeno componente intraparenquimatoso. Nesta região (frontal ínfero- lateral) observam-se também, por um lado. múltiplas esquírolas ósseas com expressão intra-axial e, por outro lado, área/trajecto de hipodensidade (traduzindo provavelmente encefalomalacia) que se estende superior e medialmente aos giros frontal, medio e superior. Na extremidade póstero-superior deste trajecto encontramos outro fragmento metálico (também parte do referido projéctil?) com cerca de 12mm de maior eixo e cuja localização exacta é difícil de precisar por esta técnica, fruto dos marcados artefactos regionais, mas que parece situar-se em topografia frontal medial póstero-superior direita, em localização peri-rolândica Verificou-se uma outra pequena solução de descontinuidade linear da calote craniana em topografia frontoparietal superior e medial à direita (pequena porta de saída?), adjacente à qual se identifica pequeno fragmento metálico (também parte do referido projéctil?) com cerca de 2.7mm, aparentemente intra-axial frontal superior parassagitaljustacortical. Em topografia frontal média lateral à direita verificou-se pequena descontinuidade da calote craniana, de contornos regulares, que parece corresponder a pequeno orifício de trépano. Não se observam densidades hemáticas recentes intra ou extra-axiais. Resultou ainda para o ofendido LG__ as seguintes lesões: - Cabeça: duas cicatrizes hipocrómicas na região frontal, à direita, a mais anterior e inferiormente localizada, com vestígios de pontos de sutura, medindo 0,6 cm de diâmetro e a posterior, medindo l cm de maior eixo por 0,6 cm de menor eixo; tumefação na região occipital à direita, medindo cerca de 3 cm de diâmetro, dolorosa à palpação. - Face: distância interincisivos inferior a um centímetro; mobilidade lateral da mandíbula limitada. - Pescoço: cicatriz rosada, curvilínea de concavidade superior, estendendo-se da região submentoniana à direita até à região do ângulo da mandíbula ipsilateral. medindo 9 cm de comprimento depois de rectificada. Verifica-se ainda que o ofendido LG__ não se encontra com doença estabilizada, pois que carece ainda de tratamentos de reabilitação a realizar no CI1ULC, alimentando-se actualmente de sopas, papas e batidos, uma vez que a boca não abre. No dia 07-02-2022, cerca das 10:30. no interior de um quarto da residência sita na Avenida..., Lisboa, o qual tem saída independente para o exterior da referida residência, o arguido JF_ detinha na sua posse as seguintes substâncias: a) 20 placas de cannabis (resina), com o peso total de 1998,30 gramas, com um grau de pureza de 24,7%THC, a que correspondem 9871 doses individuais; b) 9 embalagens contendo cocaína, com o peso total de 509,900 gramas, com um grau de pureza de 79,9%, a que correspondem 2037 doses individuais; c) 431 comprimidos de cor azul, contendo MDMA, com o peso total de 172,20 gramas, com um grau de pureza de 35,7%, a que correspondem 614 doses individuais; d) Fragmentos de comprimidos de cor azul, contendo MDMA, com o peso total de 25,90 gramas, com um grau de pureza de 20,7%, a que correspondem 53 doses individuais; e) Fragmentos de comprimidos de cor azul, contendo MDMA, com o peso total de 2,100 gramas, com um grau de pureza de 23,2%, a que correspondem 4 doses individuais; f) 4 embalagens, contendo MDMA, com o peso total de 30,20 gramas, com um grau de pureza de 85,9%, a que correspondem 259 doses individuais; g) 2 embalagens, contendo heroína, com o peso total de 225,20 gramas, com um grau de pureza de 17,5%, a que correspondem 168 doses individuais; h) 1 embalagem contendo cocaína, com o peso total de 5,500 gramas, com um grau de pureza de 56,8%, a que correspondem 104 doses individuais; i) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 115,600 gramas, com um grau de pureza de 7,7%THC, a que correspondem 196 doses individuais; j) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 127,80 gramas, com um grau de pureza de 10,4%THC, a que correspondem 240 doses individuais; k) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 0,433 gramas, com um grau de pureza de 10,4%THC, a que correspondem 1 dose individual; l) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 0,842 gramas, com um grau de pureza de 5,2%THC, a que correspondem 1 dose individual; m) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 1.002 gramas, com um grau de pureza de 5,2%THC, a que correspondem 1 dose individual; n) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/suniidouro), com o peso total de 1,748 gramas, com um grau de pureza de 5,1%THC, a que correspondem 1 dose individual; o) 6 embalagens contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 6190,00 gramas, com um grau de pureza de 7,3%THC, a que correspondem 9037 doses individuais; p) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 942,300 gramas, com um grau de pureza de 10,1%THC, a que correspondem 1903 doses individuais; q) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 1847,700 gramas, com um grau de pureza de 7,8%THC, a que correspondem 2882 doses individuais; r) 1 embalagem contendo cannabis (folhas/sumidouro), com o peso total de 2091,600 gramas, com um grau de pureza de 5,8%THC, a que correspondem 2426 doses individuais; s) 1 embalagem de cannabis (resina), com o peso total de 1,039 gramas, com um grau de pureza de 23,4%THC, a que correspondem 4 doses individuais; t) 1 embalagem, contendo heroína, com o peso total de 0,978 gramas, com um grau de pureza de 15,6%, a que corresponde 1 dose individual; u) 1 embalagem, contendo heroína, com o peso total de 0,784 gramas, com um grau de pureza de 14,8%, a que corresponde 1 dose individual; v) 1 embalagem de cannabis (resina), com o peso total de 1751 gramas, com um grau de pureza de 2,7%THC, a que correspondem 945 doses individuais; w) 1 embalagem de cannabis (resina), com o peso total de 979,400 gramas, com um grau de pureza de 2,2%THC, a que correspondem 430 doses individuais; x) 7 embalagens de cannabis (resina), com o peso total de 647,800 gramas, com um grau de pureza de 2,3%THC, a que correspondem 297 doses individuais. No dia 07-02-2022, cerca das 10:30, no interior de um quarto da residência sita na Avenida..., Lisboa, o qual tem saída independente para o exterior da referida residência, o arguido JF_ detinha na sua posse os seguintes objectos: Um (01) cartão de débito/crédito do MILLENNIUM BCP, em nome de HENRIQUE SARAIVA; Um (01) cartão do HOLMES PLACE emitido cm nome de JF_: Duas (02) folhas A5 com diversos apontamentos manuscritos relacionados com tráfico de estupefacientes; Uma (01) mala de viagem de cor azul escura, de marca «POLO KING». contendo no interior tubo e filtro que compõem um extrator artesanal, comummente utilizado na atividade de cultivo/preparação de produto estupefaciente; Um (01) ventilador da marca «PRIMA KUMA», de cor cinzento escuro, comummente utilizado na atividade de cultivo/preparação de produto estupefaciente; Um (01) ventilador da marca «DOSPEL». de cor cinzento CLARO, comummente utilizado na atividade de cultivo/preparação de produto estupefaciente; Uma (01) saca branca c azul. com as inscrições «NUTREMAX», «PONEMAX», com autocolantes onde são visíveis várias referências, entre as quais «PONEMAX PONEDORAS». «CEREALES MAESTRE. S.L. N.º REGISTRO: ESP41000167»; «C I RA. DEL MONTE, 56-41720 LOS PALACIOS (SEVILLA)»; Uma (01) máquina de selar/prensa de sublimação, da marca «FOOD SAVER». de cor preta e cinzento metalizado, que se presume ser utilizada para o acondicionamento de produto estupefaciente; Uma (01) balança de cor preta, da marca «WEIIIENG»; Uma (01) balança de precisão, cor preta e cinza, da marca «USA WEIGH»; Uma (01) balança de precisão, cor preta e cinza, da marca «USA WEIGH NEW YORK»; Uma (01) balança de precisão, cor preta e cinza, da marca «USA WEIGH GEMPRO 250 PREC1SION»; Uma (01) colher com pega cm plástico preto; Uma (01) faca com pega em madeira, contendo vestígios no gume que se presume ser produto estupefaciente; Uma (01) tesoura de cor verde e amarela, contendo vestígios nos gumes que se presume ser produto estupefaciente; Um (01) caderno B5 com capas de cor azul, com as inscrições manuscritas (na capa): «E.T.» e «JOÃO MARIA NEVES»; Uma (01) mala de viagem, de cor azul escura, com a inscrição “GOSUPER”; Uma (01) mala de viagem, de cor azul turquesa, com a inscrição “COLOK1NG”; Uma (01) mala de viagem, de cor azul escura, com a inscrição “SWISSDIGITAL”; Dois (02) boiões, em plástico transparente, com tampas de cor branca; Um (01) pequeno frasco em vidro transparente, com uma tampa em metal de cor branca; Um (01) frasco em vidro transparente, com tampa em metal, de cores branca e vermelha; Um (01) frasco em vidro transparente, com formato quadrado, com tampa acoplada; Um (01) bidon, cm plástico de cor cinzenta, com pega de cor preta e tampa em plástico de cor branca; Um (01) bidon, em plástico, de cor preta, com tampa de enroscar, com etiqueta com inscrição “CASA GRACIANO”; Um (01) bidon, cm plástico de cor cinzenta, com pegas laterais de cor branca c tampa em plástico de cor preta: Um (01) bidon, em plástico de cor azul escura, com pegas laterais de cor preta e tampa em plástico de cor preta; Uma (01) mala térmica, de cor azul. da marca “CAMPING GAZ“. Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-E1200I, com o IME1 354333/07/092256/9 c bateria respectiva; Um (01) telemóvel da marca NOKIA, modelo 101. com os IMEIs 358962/05/184970/0 e 358962/05/184971/8 e respectiva bateria, contendo no seu interior dois (02) cartões SIM, um da rede NOS com o n.º 116114270381 e outro da LYCA com o n.º 8935104070004647118; Um (01) telemóvel da marca NOKIA, modelo 1800. com o IMEI 354333/04/111728/1, e bateria respectiva, contendo no seu interior um cartão SIM da rede VODAFONE com o n.° 811326211023; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL. modelo ONE TOUCH 228, com o IMEI 860504014108658 e bateria respectiva, contendo no seu interior cartão SIM da LYCA com n.° 8935104010015224739; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL, modelo ONE TOUCH 217, com o IMEI 866050018747384 e bateria respectiva, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da rede VODAFONE com o n.º 811255695188; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL. modelo ONE TOUCH 217, com o IMEI 866050018737229 e respectiva bateria, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da rede VODAFONE com o n.º 811324632162; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL, modelo ONE TOUCH 217, com o IMEI 8660500187348416 e bateria respectiva, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da LYCA com o n.º 8935104010015283214; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL, modelo ONE TOUCH 1052G. com o IMEI 014617002336183, com respectiva bateria; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL, modelo ONE TOUCH 233, com o IMEI 867425012357738 e bateria respectiva, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da rede VODAFONE com o n.º 21132523731 1; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL. modelo ONE TOUCH 233. com o IMEI 867425012547403, com bateria respectiva; Um (01) telemóvel da marca ALCATEL, modelo 2008 PLATA. com o IMEI 359694090826717, com bateria respectiva, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da LYCA com o n.º 8935104070022911868; Um (01) telemóvel da marca VODAFONE, modelo 255, com bateria e o IMEI 868955005151531, contendo no seu interior cartão SIM da rede VODAFONE n.º 811223118578; Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-E1270, com bateria e o IMEI 353824/06/304820/7, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da MOCHE com o n.º 0000560067538; Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-E1050, com bateria e IMEI 358411/05/979250/4 contendo no seu interior um (01) cartão SIM da LYCA com o n.º 8935104010012982610; Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-G570M-DS. com bateria e os IMEIs 353312/09/051675/0 e 353313/09/051675/8, contendo no seu interior um (01) cartão SIM da CLARO com o n.º 89550532970077305695NAC002IILR0DA: o qual vinha envolvido em capa protectora de plástico de cor amarela, onde guardava manuscrito com a inscrição: ‘‘Nanie EDDIE FERNAN”; Um (01) cartão SIM da LYCA MOBILE com o n.º 893510407002291 1876; Um (01) cartão SIM da rede MEO com o n.º 00008842989198; Uma (01) embalagem de cartão SIM da rede MEO com o n.º 89351060000910175114, correspondente ao n.º 927297258; Uma (01) caixa de telemóvel, apenas contendo no seu interior talão de compra no valor de 899 reais brasileiros (datado de 24/01/2018). associada a telemóvel da marca SAMSUNG, modelo J5 Prime, com o IMEI 353312090516750. Um (01) polo de cor azul, tamanho L, com as inscrições "Polícia - Polícia de Segurança Pública", contendo eventuais vestígios biológicos, recolhido no interior do roupeiro do quarto; No dia 07-02-2022, cerca das 10:30, no interior de um quarto da residência sita na Avenida..., Lisboa, o qual tem saída independente para o exterior da referida residência, o arguido JF_ detinha na sua posse as seguintes armas: Uma (01) caixa contendo no seu interior 25 munições de provável calibre .22 Long Rifle, da marca "Biathlon Sport"; Um (01) revólver da marca "Browning" de calibre 6.35 mm com o n.º de série 11638; Uma (01) pistola com o n.º de série 003341. calibre .22 (5.6/16) com as inscrições "Stalker - M 906 - for Kolter- made by Alak", com carregador; Um (01) silenciador sem qualquer inscrição visível, foram todos recolhidos no interior de um saco de plástico que estava no interior de um móvel no interior do quarto. O arguido JF_ previu c quis causar a morte a LG__ bem sabendo que o instrumento utilizado - a arma de fogo - era instrumento susceptível de causar lesões graves, e que os locais onde tal instrumento foi utilizado, a cabeça do mesmo, com disparos a curta distância, iria necessariamente atingir órgãos vitais e desse modo tirar a vida ao ofendido, como sucedeu, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade, bem como em virtude da rápida assistência médica prestada. O arguido JF_ detinha a mencionada quantidade de substância estupefaciente, cuja natureza e características bem conhecia, não as destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à produção, distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordasse para o efeito mediante uma contrapartida monetária, obtendo avultados lucros dessa actividade. Os arguidos BF___ e LG__ pretenderam efectuar a transacção de 1 kg de cocaína, conheciam a quantidade de substância estupefaciente, cuja natureza c características bem conhecia, não as destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordasse para o efeito mediante uma contrapartida monetária, obtendo avultados lucros dessa actividade. O arguido JF_ conhecia bem as características da arma que consigo trazia e da sua capacidade letal, bem como das armas que tinha na sua posse no interior do quarto da residência sita na Avenida..., Lisboa. Mais sabia que a detenção das mesmas era proibida e punida por lei. tanto mais que não é titular de licença de uso e porte de arma. Não obstante, quis deter tais armas e utilizá-las, conforme sucedeu. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Pelo exposto, praticou o arguido JF_, em autoria material e em concurso real a) Um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131.º, ex vi, art.ºs 22.º e 23.º, todos do Código Penal; b) Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22.01, por referência à tabela I- B anexa, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°. n° 1, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2; c) Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 4 alínea a) e 86° n.º 1 alínea c). ambos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006. de 23 de Fevereiro. Mais praticaram os arguidos BF___ e LG__ um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22.01. por referência à tabela I- B anexa, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n° 1. al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2 6 - Na sequência da acusação deduzida foi proferido o despacho recorrido do qual consta, na parte que releva: “(…) O arguido BF___ encontra-se indiciado da prática, cfr. douta acusação de fls. 730 a 751, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22.01, por referência à tabela I- B anexa e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2. O arguido BF___ encontra-se unicamente sujeito a TIR desde que foi constituído como arguido. Quanto ao arguido BF___, visto estar acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com elevada moldura penal aplicável, olhando aos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e temor de acções de ajustes de contas, indicando o risco de alarme social, o M.P. requer passe a se apresentar bissemanalmente no o.p.c. competente. Neste interrogatório judicial, o arguido BF___ apenas negou genericamente os factos, estando crente que, em audiência de julgamento, JF_ e venham esclarecer “a verdade. Importa atentar nos princípios norteadores da escolha e aplicação das medidas de coacção estabelecidos no art.º 193º do C.P.P.: 1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Assim, as medidas de coacção a aplicar ou alvo de eventual alteração devem obedecer aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, mas também ao princípio da actualidade, ou seja, em cada momento, deverá ser feita a devida avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade, também, da alteração ou não, esta sem esquecer a denominada cláusula rebus sic stantibus. Não podemos deixar de concordar com o M.P., revelando-se manifestamente insuficiente o mero TIR a que se encontra sujeito o arguido BF___ , ainda que a sua indiciação se funde sobretudo nas declarações do arguido JF_ , olhando aos tipos de crime imputados, mostrando-se claros os perigos de continuação da actividade criminosa e, ainda que não tão forte, o de fuga, seja pelos elevados proventos que origina a actividade imputada de tráfico de estupefacientes, seja pelo flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas dos crimes patrimoniais por estes muitas das vezes praticados para suportar os custos dos seus consumos. Assim, deverá apresentar-se, bissemanalmente, às quartas-feiras e sextas-feiras, no o.p.c. da respectiva área de residência. Tudo nos termos dos artigos 191º a 194º, 196º, 198º e 204º, als. a), b) e c) do C.P.P.. Notifique (…)” * III - Do mérito do recurso Decidindo Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidariedade (art.ºs 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Com efeito, as medidas de coacção têm uma função cautelar tendo em vista assegurar os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, e como tal são limitativas da liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos. Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Assim, o art.º 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coacção, determina, de harmonia com o preceito constitucional do art.º 27º, n.º 2, da CRP, que "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e garantia patrimonial previstas na lei". O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação directa e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – artºs. 27º, n.º 2 e 28º, da CRP, e art.º 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes. Com efeito a Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas consagra que tais limitações se hão-de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, princípio este previsto no art.º 18º, n.º 2, da Lei Fundamental, que assume especial relevância no âmbito das medidas de coacção. "A expressão liberdade das pessoas, usada no art.º 191º, tem um significado amplo, abrangendo tanto a liberdade física de movimentação e deslocação, que pode ser limitada especialmente pela prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação e proibição de permanência ou de ausência, mas também todas as faculdades de exercício de direitos, de natureza pessoal ou patrimonial, que podem ser limitadas por outras medidas" (vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, Vol. II, pág. 235). No caso concreto destes temos que o despacho recorrido referiu o Direito certo mas não decidiu de acordo com o mesmo. Efectivamente, a Mmª Juiz tem toda a razão quando refere que as medidas de coacção a impor têm de ser actuais, isto é, têm de reflectir o estado dos autos e as necessidades cautelares existem à data da sua imposição e é por isso que se justifica dizer que os despachos que impõem medidas de coacção transitam em julgado mas são alteráveis desde que os pressupostos de facto em que se estribaram se alterem. É este o significado simples da cláusula rebus sic stantibus aque o Tribunal a quo se refere. Assim sendo temos que o arguido foi inicialmente sujeito a TIR porque se entendeu que esta medida era suficiente e adequada às necessidades cautelares que se faziam sentir no momento em que foi imposto. Para que tal estado de coisas se altere é necessário que se afirme agora uma alteração de circunstâncias fácticas que justifique um agravamento das mesmas. Ora, em termos fácticos o despacho posto em crise nada adianta. Na verdade, refere a existência de uma acusação peça que, tendo a virtualidade de levar o arguido a julgamento, não representa um acréscimo fáctico mas sim a condensação da prova do inquérito. Ou seja, por via da acusação não existe qualquer indiciação acrescida. A indiciação do crime e os perigos que justificam a medida de coacção terão de vir da prova existente no processo e não da resenha feitas pelo Ministério Público. O despacho recorrido menciona, é certo, prova, nomeadamente as declarações do coarguido mas fá-lo apenas para efeitos de indiciação do crime, matéria que não é posta em crise neste recurso, donde inócua para efeitos de decisão. Já quanto aos perigos o despacho recorrido refere que se mostram “claros os perigos de continuação da actividade criminosa e, ainda que não tão forte, o de fuga, seja pelos elevados proventos que origina a actividade imputada de tráfico de estupefacientes, seja pelo flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas dos crimes patrimoniais por estes muitas das vezes praticados para suportar os custos dos seus consumos.” Ora, segundo o Tribunal os perigos de continuação da actividade criminosa e fuga justificam-se: - pelos elevados proventos que origina a actividade imputada de tráfico de estupefacientes; - pelo flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas dos crimes patrimoniais por estes muitas das vezes praticados para suportar os custos dos seus consumos. Com o devido respeito tais asserções são meras generalidades e não perigos para efeitos do art.º 204º do C.P.P.. Este têm de ser concretos, específicos do caso. Mesmo que não se tratassem de generalidades, os elevados proventos da actividade – a existirem neste caso o que se desconhece – existiram desde a tomada do TIR e, como tal, não são novos e se não foram considerados então não têm de ser considerados agora (rebus sic stantibus). Da mesma forma “o flagelo que (a conduta) causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas dos crimes patrimoniais por estes muitas das vezes praticados para suportar os custos dos seus consumos”, a existir, já existia ab initio donde não pode ser considerada. E é assim que temos de afirmar que o despacho recorrido é perfeitamente destituído de factos válidos que o suportem e que o recorrente tem razão quando refere que “Os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art.º 204º, têm de ser reais, assentes em factos concretos e não em abstractas asserções ou meros juízos de valor, não bastando para os justificar fazer referência aos elevados proventos que o crime de tráfico origina ou ao flagelo que causa nos toxicodependentes e em terceiros vítimas de crimes por estes praticados”. Procede, pois, o recurso. * IV - Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida aguardando o arguido os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, caso nenhuns outros factos determinem a alteração da medida de coacção. Sem custas. Notifique. Oportunamente remeta à primeira instância. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos. Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Setembro de 2022 Rui Miguel de Castro Ferreira Alfredo Costa Rosa Vasconcelos |