Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4619/22.0T9CSC.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O dever de fundamentação das decisões previsto no art.º 205º da CRP é comum ao processo criminal e ao processo de contra-ordenação.
2. Não são postas em causa com a decisão administrativa as garantias de defesa da arguida, previstas no art.º 32º, nºs 1 e 10 da CRP, se a mesma se conseguiu defender, impugnando judicialmente a decisão, o que significa que a compreendeu e aprendeu todo o seu conteúdo.
3. O regime de fundamentação das decisões de aplicação de coimas é menos solene e exigente do que o das sentenças criminais, dado que a decisão administrativa, em caso de impugnação, se converte em acusação, nos termos previstos no art.º 62º, nº 1 do RGCO.
4. A fundamentação da decisão administrativa não tem a amplitude prevista no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, porquanto no art.º 58º do RGCO se estabelecem outros elementos que devem constar daquela decisão, diferentes dos da sentença penal, ficando este último preceito esvaziado de conteúdo se as exigências de fundamentação dos dois tipos de decisão fossem iguais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório
No processo nº 4619/22.0T9CSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2, foi proferida decisão, datada de 9/11/2022, na qual se declarou nula, por falta de fundamentação, a decisão da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, datada de 15/07/22, que condenou a Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda. numa coima única, no valor de 18.750,00 euros.
Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, considerando que a decisão da autoridade administrativa não é nula e, como tal, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aprecie a impugnação judicial apresentada pela Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda..
Formula, para tanto, as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida declarou a nulidade da decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do disposto no artigo 58º, nº1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e nos artigos 379.º e 380.º ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.
2. O tribunal a quo entendeu que a decisão administrativa «apesar de imputar à Recorrente a prática de duas contra-ordenações, (…) condenou a Recorrente numa coima única, contudo, fê-lo sem fundamentar o valor da coima única à luz do artigo 19.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro».
3. Analisando o teor da decisão administrativa ora em apreço, verificamos que nela a autoridade administrativa analisou cada uma das contraordenações imputadas à recorrente.
4. Na verdade, em tal decisão, cada um dos ilícitos contraordenacionais é abordado de forma individual, sendo analisados sob o título «Dos Factos 9 de 12 Provados», onde é efetuada uma descrição dos factos dados como provados, sob o título «Motivação da matéria de facto», que contém os fundamentos e os meios de prova em que se alicerçou a decisão proferida sobre a matéria de facto, e sob o título «Determinação da Medida da Coima», onde constam os factos a que a autoridade administrativa atendeu para determinação do quantum concreto da coima aplicada pela prática de cada um de tais ilícitos.
5. E, no final da decisão, depois de analisar cada um dos ilícitos contraordenacionais imputados à recorrente, a autoridade administrativa procedeu à operação de cúmulo jurídico e à ponderação da coima única a aplicar à recorrente.
6. É certo que a estrutura da decisão proferida pela autoridade administrativa e que está em causa nos presentes autos, não segue a estrutura habitual das decisões administrativas ou até das sentenças penais.
7. Efetivamente, a decisão em apreço segue um estilo diverso, aquando da análise de cada uma das contraordenações imputadas à recorrente.
8. Todavia, daí a concluir-se, como se fez na decisão recorrida, que a decisão administrativa padece de nulidade, afigura-se-nos excessivo e, ressalvando sempre o devido respeito, sem fundamento legal.
9. O Tribunal da Relação do Porto decidiu em Acórdão de 22 de junho de 2016: «O formalismo da decisão administrativa em sede contraordenacional obedece ao disposto no artigo 58.º do RGCO, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal».
10. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 24/09/2007: «a decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença nem se lhe pode equiparar pelo que não há que chamar à colação o artigo 374° do Código de Processo Penal (…) uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença.»
11. Mesmo a entender-se que a decisão administrativa deve obedecer, com igual grau de exigência e de rigor aos requisitos de uma sentença, no caso vertente, não poderia concluir-se pela nulidade da decisão administrativa, na justa medida em que da estrutura da mesma constam o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
12. No caso concreto, não se nos depara uma situação de ausência de um dos segmentos da decisão (relatório, fundamentação ou dispositivo), já que a decisão proferida pela Secretaria Geral da Administração Interna e que está em causa no presente processo, contém todos eles.
13. O que sucede é que em tal decisão foi seguido um estilo de exposição diferente, no âmbito do qual se fez constar a coima concretamente aplicada por cada contraordenação praticada, para, depois, a final, apreciar o cúmulo de coimas e determinar a coima única aplicada à recorrente, o qual não a inquina, de per si, do vício da nulidade.
14. Ademais, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 06/01/2014: «(…) Havendo impugnação da decisão administrativa, esta, por força da norma do art.º 62 nº 1 do RGCO, converte-se em acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Sendo assim, para que o processo prossiga, essencial é que tal decisão contenha os requisitos mínimos duma acusação (…)».
15. Destarte, não colhe o argumento em que se estriba na decisão recorrida, de que as garantias de defesa da recorrente ficaram comprometidas.
16. Pelo contrário, na motivação da impugnação judicial apresentada pela recorrente, a mesma demonstrou conhecer inequivocamente os factos que lhe foram imputados e os fundamentos por que tais factos lhe foram imputados, bem como o processo lógico da formação da decisão administrativa, limitando-se a discordar com a mesma, não fazendo qualquer referência à estrutura da decisão administrativa, e, muito menos, alegando que as suas garantias de defesa ficaram limitadas com a estrutura adotada.
17. Deverá, assim, a decisão recorrida ser substituída por outra que aprecie a impugnação judicial apresentada pela recorrente.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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A Farmácia de S. Gonçalo – Unipessoal, Lda. apresentou resposta, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência total do recurso e pela confirmação integral da decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos:
“1. Inexiste circunstância que obste ao conhecimento do Recurso, tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito fixado nos autos.
2. Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No essencial, no recurso interposto pelo Ministério Público pugna-se pela revogação do despacho judicial recorrido que declarou a nulidade da decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna e a sua substituição por outro que aprecie a impugnação judicial apresentada pela Recorrente Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda.
3. Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a posição da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à correta e bem fundamentada argumentação oferecida na sua Motivação e Conclusões do Recurso interposto, que aqui se subscreve e se dá por reproduzida, sublinhando-se ainda, na linha do que consta da Motivação de Recurso e da jurisprudência citada, que o despacho judicial recorrido que declarou nula a decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna também se nos afigura excessivo e, salvo o devido e muito respeito por opinião diversa, que carece de fundamento legal.
Na verdade, o formalismo da decisão administrativa em sede contraordenacional deverá obedecer ao disposto no art.º 58.º do RGCO.
A ser assim, o formalismo da decisão administrativa em sede de apreciação contraordenacional, é diferente daquele que é exigido ao formalismo da decisão criminal, não sendo aplicável o disposto nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, sendo uma decisão claramente administrativa é regida pelo próprio processo administrativo e deverá reger-se pelos seus princípios fundamentais.
Não existe razão para se aplicar subsidiariamente à decisão da entidade administrativa a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na medida em que a aplicação de direito subsidiário só tem lugar relativamente a casos omissos, sendo que o RGCO regula no art.º 58.º, de forma completa, os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima.
A ser assim, a solução está na conjugação dos artigos 58.º e 62.º, nº 1 do RGCO, daí que, e havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas (cfr. art.º 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal), sendo que, no caso em apreço, tais requisitos constam da decisão condenatória da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, e quanto à questão da eventual nulidade da decisão administrativa por falta de factos sobre o elemento subjectivo do ilícito contraordenacional, cumpre referir, e sempre com o devido e muito respeito por opinião diversa, que da factualidade fixada, facilmente se retira que a Recorrente agiu negligentemente, daí que a decisão administrativa preenche a tipicidade subjectiva da infracção em causa com a revelação da negligência da Recorrente, sendo a conduta negligente aceite como verificada, pois se assim não fosse, outros elementos factuais teriam que ser assentes, o que não aconteceu, sendo que, para além disso, a decisão administrativa refere expressamente os artigos 18.º e 19.º da RGCO, podendo, pois, concluir-se que em tal decisão se referiram os fundamentos da medida da coima, não obstante a lei não exigir o grau de concretização sustentado no despacho recorrido.
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Pelo exposto, somos do parecer de que o Recurso interposto pelo Ministério Público junto da 1ª Instância deve ser julgado procedente e, consequentemente, o despacho judicial recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aprecie a impugnação judicial apresentada pela recorrente Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda.”
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo a recorrida vindo acrescentar ao anteriormente por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 –  Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aprecie a impugnação judicial apresentada pela Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda..
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
É a seguinte a decisão recorrida:
Devidamente compulsados os autos, constata-se que os mesmos padecem, desde logo, de uma nulidade, porquanto será de todo desnecessário proceder-se a notificações inúteis, ou à realização da audiência de discussão e julgamento, não só por razões de economia processual, para se evitar a prática de actos inúteis, bem como para se evitar a deslocação inútil dos sujeitos processuais a Tribunal.
Vejamos pois:
Da nulidade da decisão administrativa:
Lida a decisão administrativa constante de fls. 33 a 36, verifica-se que apesar de imputar à Recorrente a prática de duas contra-ordenações, a autoridade administrativa condenou a Recorrente numa coima única, contudo, fê-lo sem fundamentar o valor da coima única à luz do artigo 19.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro.
Como é por demais evidente não basta que a autoridade administrativa fixe o valor da coima no dispositivo da decisão administrativa, sem justificar anteriormente como chegou àquele montante.
Na verdade, impõe-se à autoridade administrativa descrever o raciocínio lógico que conduz à aplicação de um determinado valor, não podendo a autoridade administrativa limitar-se a indicar o valor de cada coima, ou da coima única, sem qualquer fundamentação anterior quanto a tais valores.
Mais se saliente que a autoridade administrativa ao descrever os factos referentes ao elemento subjectivo, mormente, da negligência, limita-se a alegar conceitos jurídicos, sem factualidade que os sustente.
Como é por demais evidente tais falhas supramencionadas, limita as garantias de defesa da recorrente, uma vez que não pode exercer cabalmente o seu contraditório quanto à prática das referidas contra-ordenações.
Ora, o n.º 1 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, preceitua que “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.”.
Como ensinam Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Não se prevê no R.G.C.O. a consequência processual da falta dos requisitos da decisão previstos neste artigo, pelo que deverão aplicar-se os preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias, em consonância com o preceituado no art.º 41.º, n.º 1, daquele diploma. Assim, a falta dos requisitos previstos no n.º 1 constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. (…).
Neste art.º 379.º não se refere qual o regime de arguição das nulidades de sentença que aí se referem. Porém, no art.º 380.º em que se estabelece o regime das irregularidades de sentença de menor importância, prevê-se a possibilidade de conhecimento oficioso das mesmas, inclusivamente pelo tribunal de recurso (n.º 2), pelo que deverá concluir-se, que também valerá este regime de conhecimento para as nulidades previstas no art.º 379.º, pois seria incongruente um regime legal em que houvesse a preocupação de correcção oficiosa de irregularidades de menor importância e não se possibilitasse ao tribunal corrigir as de maior gravidade” (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, p. 334).
Ora, as omissões verificadas constituem, assim, nulidade de conhecimento oficioso, que prejudica o conhecimento da matéria factual alegada pela recorrente na impugnação judicial, cabendo apenas determinar a remessa dos autos à entidade administrativa para suprimento da mesma, querendo.
Nos termos supra expostos, e ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artigos 379º e 380º, ambos do Código de Processo Penal, “ex vi” do artigo 41º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, declaro nula a decisão administrativa.
Sem custas, por não serem devidas – cfr. artigos 93º, n.º 3 e 94º, n.º 3 “a contrario” e artigo 94º, n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Notifique.
Comunique nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
***
Após trânsito, remeta à autoridade administrativa para, querendo, suprir os apontados vícios.
D.N..”
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3.2. - Mérito do recurso
Nos presentes autos vem o Ministério Público recorrer da decisão do Tribunal a quo que declarou nula, por falta de fundamentação, a decisão da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, datada de 15/07/22, que condenou a Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda. no pagamento de uma coima única, no valor de 18.750,00 euros.
Entende o Ministério Público que a decisão da autoridade administrativa não é nula e, como tal, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aprecie a impugnação judicial apresentada pela Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda..
Vejamos se lhe assiste razão.
A fundamentação das decisões administrativas que apliquem coimas pela prática de contra-ordenações, deve obedecer aos requisitos do art.º 58º do RGCO, aprovado pelo D.L. nº 433/82, de 27/10, onde se prevê que:
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”
O dever de fundamentação das decisões está previsto no art.º 205º da CRP, sendo parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pelo que o direito a conhecer as razões do sancionamento é necessariamente comum quer no processo criminal, quer no processo de contra-ordenação.
Na decisão recorrida refere-se que a decisão administrativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna é nula porquanto não fundamentou o valor da coima única aplicada à recorrente, nos termos do art.º 19º do DL 433/82, não justificou como chegou àquele montante, ou seja, não descreveu o raciocínio lógico que conduz à aplicação daquele valor, e ao descrever os factos referentes ao elemento subjectivo, nomeadamente da negligência, limitou-se a alegar conceitos jurídicos, sem factualidade que os sustente.
Entende o Tribunal a quo que as omissões verificadas constituem uma nulidade de conhecimento oficioso, que prejudica o conhecimento da matéria factual alegada pela recorrente na impugnação judicial, nos termos previstos nos art.º 58º, nº 1 do D.L. nº 433/82, e art.ºs 379º e 380º do Cód. Proc. Penal, “ex vi” art.º 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82.
A decisão recorrida concluiu que a decisão administrativa não respeita os requisitos legais exigidos e, nessa medida, põe em causa as garantias de defesa que devem assistir à recorrente.
No entanto, percorrendo a decisão administrativa em causa, verifica-se que na mesma a autoridade administrativa analisou cada uma das contraordenações imputadas à recorrente e respeitou as exigências do art.º 58º do RGCO.
A decisão administrativa identificou a arguida, descreveu os factos que integram cada uma das contra-ordenações cuja prática lhe imputa, indicou a motivação de facto da decisão, com referência a todos os meios de prova de onde retirou os factos apurados, indicou as normas jurídicas violadas pela arguida, expôs a motivação de direito e, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, também indicou e explicou o modo de preenchimento pela arguida do elemento subjectivo das contra-ordenações em causa e o processo a que chegou para decisão do valor, em cúmulo jurídico, da coima única aplicada, com explanação dos fundamentos de facto e de direito.
Verifica-se, assim, que a decisão administrativa em apreço cumpriu todas as exigências do art.º 58º do RGCO, de forma sintética, clara, completa e perceptível.
Pese embora com uma estrutura diferente de uma sentença penal, da mesma decisão constam o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Também entendemos que não foram postas em causa com a decisão administrativa as garantias de defesa da arguida, previstas no art.º 32º, nºs 1 e 10 da CRP, tanto mais que a mesma conseguiu-se defender, impugnando judicialmente tal decisão, o que significa que a compreendeu e aprendeu todo o seu conteúdo.
Como refere o Ministério Público, na motivação da impugnação judicial apresentada pela recorrente, a mesma demonstrou conhecer inequivocamente os factos que lhe foram imputados e os fundamentos por que tais factos lhe foram imputados, bem como o processo lógico da formação da decisão administrativa, limitando-se a discordar com a mesma, para além do que não faz qualquer menção à estrutura da decisão administrativa, e, muito menos, alega que as suas garantias de defesa ficaram limitadas com a estrutura adotada.
A tudo isto acresce que o regime das decisões de aplicação de coimas se reveste de menor solenidade quando comparado com as sentenças criminais, sobretudo tendo em conta que a decisão administrativa, em caso de impugnação, se converte em acusação, nos termos previstos no art.º 62º, nº 1 do RGCO, pelo que não tem que obedecer a um rigor de fundamentação semelhante ao da sentença penal.
Por outro lado, seria incongruente que a fundamentação da decisão administrativa tivesse a amplitude prevista no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, quando no art.º 58º do RGCO se estabelecem outros elementos que devem constar daquela decisão, diferentes dos da sentença penal, ficando este último preceito esvaziado de conteúdo se as exigências de fundamentação dos dois tipos de decisão fossem iguais.
E tanto assim é, que se pode ler no preâmbulo do RGCO que é opção do legislador conferir ao direito de ordenação social um estatuto e um enquadramento distintos e autónomos do direito penal, o qual é chamado apenas à integração de lacunas, sempre que o contrário não resulte do próprio diploma, como é manifestamente expresso no seu art.º 41º, nº 1.
Daqui decorre que não se podem importar para o regime jurídico contra-ordenacional as exigências do direito penal, nomeadamente as exigências de fundamentação das decisões, porque para isso temos a norma expressa do art.º 58º do RGCO.
Não obstante a existência de alguma decisões em sentido contrário, é também este o sentido em que vem decidindo a maior parte da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, referindo-se, a título de exemplo, as seguintes decisões, todas consultáveis in www.dgsi.pt, e onde se pode ler que:
- Acórdão do TRG datado de 24/09/2007, proferido no processo nº 1403/07-1, e que foi relator Cruz Bucho: “I – Na decisão administrativa em recurso, no que concerne à materialidade dos factos que são imputados à arguida, não foi feito o exame crítico da prova a que alude o nº 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal.
II – Simplesmente, não se vislumbra a necessidade de tal exame:
- Primeiro porque o citado artigo 58° o não exige expressamente, limitando-se a exigir a indicação das provas (no sentido de que a fundamentação das decisões administrativas se basta com a indicação das provas, não sendo exigível o seu exame crítico, contrariamente ao que ocorre com as decisões judiciais, cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 10-7-2003, procº nº 903/03, rel. Maria Augusta).
- Depois, porque a decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença nem se lhe pode equiparar pelo que não há que chamar à colação o artigo 374° do Código de Processo Penal (cfr. v.g. os Acs da Rel. de Coimbra de 13-1-1999, recº nº 955/98, de 17-3-1999, recº nº 11/99, ambos in www.trc.pt).
- Finalmente, porque os requisitos consignados no citado artigo 58° visam claramente assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
III – Por isso, sublinham os Consº Simas Santos e Lopes de Sousa, as exigências feitas no citado artigo 58° “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercido desses direitos” (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 3° ed., Lisboa, 2006, pág. 387)
IV – Mesmo aqueles para quem o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa constitui nulidade nos termos do artigo 379° do Código de Processo Penal, são forçados a admitir que “uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença.
V – O que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede de impugnação judicial ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa” (Ac. da Rel. de Coimbra de 4-6-2003, Col. de Jur. Ano XXV!lI, tomo 3, pág. 40; no mesmo sentido sublinhando que os preceitos do processo penal deverão ser devidamente adaptados cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 23-4-2000, procº nº 1223/03, in www.trc.pt).
VI – Acresce que, devendo a fundamentação ser tanto mais pormenorizada quanto mais complexa é a questão a decidir, no caso dos autos, a questão se reveste extrema simplicidade, não requerendo nenhuma fundamentação especial para que se tome clara para a arguida como de resto, para qualquer cidadão: foi-lhe imputado o facto de a mesma funcionar com o estabelecimento de restauração e bebidas há cerca de um ano, sem possuir a respectiva licença de utilização
VII – No caso concreto, a fundamentação da decisão é mais do que suficiente, uma vez que a arguida, através da impugnação que deduziu nos autos, demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as razão por que tais factos lhe foram imputados, sendo certo, por outro lado que, é obvio, face ao seu teor, qual o processo lógico da formação daquela decisão Administrativa.(…)”;
- Acórdão do TRC datado de 27/10/10, proferido no processo nº 94/10.0TACNT.C1, em que foi relator Orlando Gonçalves: “No processo contraordenacional a fundamentação da decisão administrativa pode ser feita por remissão para os meios de prova constantes do auto de notícia; importa é que tal remissão permita que o destinatário fique ciente de quais são esses meios de prova que suportam os factos”;
- Acórdão do TRC datado de 29/02/12, proferido no processo nº 125/11.7TBFCR.C, em que foi relatora Brízida Martins: “ A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º 58.º do RGCO, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões de facto e de direito pelas quais é condenado e, consequentemente, lhe permitam impugnar judicialmente tais fundamentos”;
- Acórdão do TRC datado de 6/02/13, proferido no processo nº 471/12.2TBACB.C1, em que foi relator Jorge Dias: “ É válida a decisão da autoridade administrativa que assenta na análise do relatório e nos fundamentos de facto e de direito dele constantes e dados como reproduzidos, contanto que os mesmos permitam que o destinatário fique ciente dos motivos de facto e de direito em que tal decisão se baseou e permitam a sua impugnação judicial”;
- Acórdão do TRP datado de 22/06/16, proferido no processo nº 22650/15.0T8PRT.P1, em que foi relator Raul Esteves: “O formalismo da decisão administrativa em sede contraordenacional obedece ao disposto no artigo 58.º do RGCO, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal (…) o formalismo da decisão administrativa em sede de apreciação contra-ordenacional é diferente daquele que é exigido ao formalismo da decisão criminal, não sendo aplicável o disposto no artigo 379º do CPP, sendo uma decisão claramente administrativa é regida pelo próprio processo administrativo e deverá reger-se pelos seus princípios fundamentais”;
- Acórdão do TRL datado de 20/02/19, proferido no processo nº 11573/17.9T8LRS.L1-3, em que foi relator Jorge Raposo: “ Num momento da história processual penal portuguesa em que se sedimenta o abandono de formalismos questionáveis, em que se permitem no processo sumário e abreviado sentenças proferidas oralmente em que apenas o dispositivo é ditado para a acta e em que a indicação dos factos se efectua por remissão para a acusação afigura-se como espúrio pretender que a decisão administrativa respeite requisitos formais rigorosos.
Assim, a fundamentação propriamente dita de uma decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação passa essencialmente, atento os princípios fundamentais do direito administrativo, pela sua suficiência, clareza e congruência e que a exigência legal contida no art.º 58º do RGCOC, apenas impõe que as decisões condenatórias obedeçam aos requisitos aí descritos, não estabelecendo quaisquer outros requisitos de forma, designadamente mediante “importação” do Código de Processo Penal.”.
Voltando ao caso dos autos, entendemos que a fundamentação da decisão administrativa em apreço é suficiente, uma vez que a arguida, através da impugnação que deduziu, demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as respectivas razões, para além do que, face ao teor da decisão administrativa, se percebe qual foi o processo lógico da formação daquela mesma decisão.
Por tudo o exposto, impõe-se concluir que a decisão administrativa em apreço não é nula, por não lhe serem aplicáveis os requisitos da sentença penal, previstos no art.º 374º do Cód. Proc. Penal, nem o regime de nulidade da sentença previsto no art.º 379º do mesmo diploma, e por a mesma se achar suficientemente fundamentada, em obediência ao exigido pelo art.º 58º do RGCO.
Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aprecie a impugnação judicial apresentada pela recorrente.
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4. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar procedente o presente recurso e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça do objecto do recurso de impugnação judicial da decisão da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, datada de 15/07/22, interposto pela Farmácia São Gonçalo, Unipessoal, Lda..
Sem custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
Isilda Pinho
Luís Gominho