Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
708/19.7PBOER.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PROVA
LEGÍTIMA DEFESA
AUSÊNCIA DE ILICITUDE
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Por força do princípio do acusatório cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido. Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal.
II- O arguido, é “mero espectador” quanto à prova dos factos que lhe são imputados. Tal como o Tribunal, a quem por força do princípio da presunção de inocência, se exige uma postura de neutralidade relativamente à veracidade dos factos, cuja prova tem que ser feita perante si, em julgamento.
III- O crime pode ser definido como um facto típico, ilícito e culposo. Compreende, portanto dois elementos que se convertem em objecto de prova, em face de uma acusação, a saber: o facto, ou conjunto de factos, correspondentes ao tipo objectivo do crime e o facto, ou conjunto de factos, dos quais dos quais se possa extrair que o agente agiu com culpa.
IV- Sem ilicitude não há crime nem culpa, sem culpa não há crime.
V- Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, quando em face da insuficiência de prova produzida, o Tribunal tem dúvidas sobre se a conduta do arguido foi motivado por de um animus defendendi (vulgo legitima defesa) ou por um animus ofendendi, resta a aplicação do in dubio.
VI- Ausência de ilicitude e falta de consciência da ilicitude são situações jurídicas distintas, que levam a resultados distintos. Enquanto a primeira leva à absolvição do arguido a segunda reconduz-se ao regime do artigo 17º/CP, que leva à condenação.
VII- A ausência da prova da ilicitude e da culpa manifesta-se pelo conjunto de factos contidos na acusação que foi levado ao não provado, isto é, que o arguido tenha agido «com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» «de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
VIII- Não se provando o animus ofendidi, fica naturalmente prejudicada a prova da acção deliberada, livre e consciente, enquanto direccionada ao resultado ofensivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
           
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido MM, divorciado, arvorado na área dos lubrificantes (reformado), nascido a …/1951, na freguesia de .., concelho de …, filho de …. e …, residente na Rua …., foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (CP) e do pedido de indemnização civil contra si deduzido por FD.
FD, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo, no pagamento da quantia de € 3.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação.
FD constituiu-se assistente e recorreu da sentença proferida.
*
II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.  No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3. Após, o arguido abandonou o local.
4. O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5. O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
6. Mais ficou com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm e sofreu lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.
7. As cicatrizes de 3 cm uma e outra de 2 cm, foram entretanto desvanecendo-se.
8.  O demandante é diabético e tem problemas cardíacos.
9.  Posteriormente, o demandante foi retirar os pontos, no Centro de Saúde.
10.  As dores e mau estar do demandante, perduraram mais de um mês.
11. O arguido recebe pensão de reforma no montante de € 672, mensais.
12. Vive com a companheira, igualmente pensionista, em casa da mesma.
13. Tem o 4.º ano de escolaridade.
14. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
*
Factos não provados:
Não se provou que:
a)  O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b)  O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
IIII- Fundamentação da aquisição probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« (…) Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: participação de fls. 8, elementos clínicos de fls. 83 e 84 e CRC actualizado.
O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto à vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do C.R.C. actualizado junto aos autos, mais se consignando as condições pessoais do arguido e, os factos descritos pelo ofendido, quanto às consequências na sua pessoa, uma vez que a dúvida supra referida se prende com a situação casuística e desencadeadora da actuação e não com a falta de credibilidade merecida quanto às declarações prestadas por um ou pelo outro, nestes pontos. »
              ***
IV- Recurso:
O assistente recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.  O Assistente não pode deixar de discordar da decisão absolutória prolatada;
2.  De forma relevante, deu o Mmº Tribunal recorrido como não provado que o arguido agiu com o propósito de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, e que agiu de forma livre, deliberada e consciente.
3.  Trata-se, aqui, da não prova do elemento volitivo do tipo.
4.  Ressalta da motivação expendida pelo Mmº Tribunal recorrido que o arguido confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, a discussão com o ofendido e a razão por que tal aconteceu, bem como o arremesso do pedaço de loiça de casa de banho partido, escudando-se o arguido na sua própria defesa.
5.  Por outro lado, invoca-se que não foi possível formar convicção pela forma como o ofendido descreve como ambos anteriormente se relacionavam e que tudo se passou sem qualquer razão/causa.
6.  Se bem entendemos, a dúvida inultrapassável emerge do facto do arguido ter alegado que agiu como descrito em prol da sua defesa, e que, segundo o assistente, tudo sucedeu sem causa aparente.
7.  Afigura-se-nos, com o devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal recorrido incorre em manifesta contradição nesta parte, pois, por um lado, não dá como provada qualquer agressão por banda do Assistente ao ofendido que justifique qualquer reacção,
8.  E, por outro, dá como assente que a discussão se inicia por causa da queda do neto do Assistente.
9.  Desde logo, não poderá, sequer, falar-se em legítima defesa, atenta a facticidade provada;
10.  A causa da agressão está identificada e provada.
11. As consequências da mesma estão, igualmente, identificadas e provadas.
12. Verifica-se, nesta parte, salvo melhor opinião, o vício da contradição insanável, previsto na norma do artigo 410.º, n.º 2, b) do CPP,
13. Vício que resulta do texto da decisão, da qual ressalta que parte da motivação é inconciliável com a facticidade provada.
14. De outro lado, não se nos afigura que o Mmº Tribunal recorrido devesse ter incorrido numa dúvida inultrapassável quanto à verificação do elemento volitivo do tipo.
15.  O elemento volitivo consiste na vontade de realizar o facto típico depois de o agente o ter previsto ou representado.
16.  Tal elemento deve extrair-se a partir da facticidade apurada sita a montante, com recurso a presunções naturais e às regras da experiência e do normal acontecer.
17.  O arguido, ao arremessar contra a cabeça do Assistente um pedaço de loiça de casa de banho partido, objecto reconhecidamente de natureza cortante, ou corto-contundente, de relevante perigosidade, tinha necessariamente que prever que iria magoar o ofendido,
18.  E que tal conduta era adequada a provocar-lhe as dores e lesões dadas como provadas.
19.  Como tal, parece impor-se a prova do elemento volitivo do tipo,
20.  E, consequentemente, concluir-se pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de ofensas à integridade física,
21.  Daí decorrendo a necessária condenação do Arguido.
22.  Indo o arguido condenado, caberá conhecer do pedido de indemnização civil deduzido, com as necessárias consequências.
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram, e que, a final, condene o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na pessoa do recorrente, bem como no pedido de indemnização civil deduzido.».
*
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
*
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação.
*
V- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Vício da contradição insanável, nos termos do artigo 410º/2, b) do CPP;
- Impugnação do não provado.
*
VI- Fundamentos de direito:
1- Do vício da contradição insanável, nos termos do artigo 410º/2, b) do CPP:
Entende o assistente que ocorre a referida contradição insanável porquanto:
i-  o Tribunal «invoca, para dar como não provado o elemento volitivo do tipo, que, por um lado, o arguido tenha agido em sua defesa, e, por outro, que o Assistente tenha relatado que tudo se deu sem aparente causa.
Isto, porque, como resulta da facticidade assente, Assistente e Arguido iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
A causa terá sido, segundo se provou, a queda do neto do ofendido».
ii- o Tribunal invoca «a própria defesa do Arguido, sem que, no entanto, tenha dado como assente qualquer agressão por banda do Assistente na pessoa do ofendido. (…) Só por esta razão, falar-se em defesa do próprio Arguido não terá qualquer hipótese de sucesso.
A causa para a agressão de que foi vítima o Assistente (…) foi, como se provou, a queda do neto do ofendido».
O referido vício - contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão - supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos no provado e no não provado ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação.
Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ([3]). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» ([4]).
Ora, salvo o devido respeito, não se encontra contradição alguma na fundamentação da aquisição probatória, sendo que os factos provados estão de acordo com o conteúdo dessa mesma fundamentação.
Quanto ao primeiro segmento argumentativo do recorrente, o que a sentença recorrida diz é que a discussão começou por causa do neto do ofendido. Ora, daqui nada se retira de útil nem para os termos da discussão nem para o que terá motivado a investida do arguido contra o corpo do ofendido. Como refere o Ministério Público «o motivo de início de discussão é coisa diferente da motivação da atuação do arguido» e é a falta de prova sobre essa motivação que levou o Tribunal à dúvida insanável sobre o que terá acontecido para que o arguido tivesse agido como agiu.
Quanto ao segundo argumento apresentado, o Tribunal não considera provado que tenha havido ou que não tenha havido  uma situação de defesa. O que refere é que ficou na dúvida sobre a intenção do arguido ao agir daquele modo, dúvida essa que fundamenta muito detalhadamente.
A razão dessa dúvida está explicada na sentença: é que o pretenso ofendido, que era a pessoa que poderia ter explicado, com detalhe, o que aconteceu, não o fez, e o Tribunal ficou sem poder formular uma firme convicção sobre se o arguido agiu para se defender de uma agressão eminente de FD, como ele referiu, ou não, porque não considerou credível que o arguido tivesse actuado «sem qualquer razão/causa». E acrescenta que em face da dúvida gerada, inultrapassável, o « mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos», porque quanto a estes factos relativos «à vontade e consciência do arguido», ou seja ao elemento subjectivo do tipo, ocorreu uma insuficiência de prova. A insuficiência de prova tem que ser valorada em benefício do arguido, o que é o mesmo que dizer em prejuízo da prova do facto contido na acusação.
Significa isto que o Tribunal recorrido não se limitou a dizer que «Não logrou (…)  firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido». Explicou qual o motivo pelo qual não conseguiu formar tal convicção e aplicou, e bem à dúvida sobre factos relativos à ilicitude e culpa o princípio do in dubio pro reo.
Vigora no nosso sistema constitucional o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º” da CRP) que no direito adjectivo se manifesta pelo princípio do in dubio pro reo. Este último é um princípio de apreciação de prova que reflecte a estrutura acusatória do nosso processo penal.
Como refere Helena Magalhães Bolina «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo» ([5]) (sublinhado nosso).
Por força do princípio do acusatório cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido. Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal. O arguido, é “mero espectador” quanto à prova dos factos que lhe são imputados. Tal como o Tribunal, a quem por força do princípio da presunção de inocência, se exige uma postura de neutralidade relativamente à veracidade dos factos, cuja prova tem que ser feita perante si, em julgamento.
O crime pode ser definido como um facto típico, ilícito e culposo. Compreende, portanto três elementos que se convertem em objecto de prova, em face de uma acusação, a saber: o facto, ou conjunto de factos, correspondentes ao tipo objectivo do crime e o facto, ou conjunto de factos, dos quais dos quais se possa extrair que o agente agiu com culpa. Sem ilicitude não há crime nem culpa, sem culpa não há crime: «os princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do principio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena» ([6]).
«A condenação penal, a pena criminal, é castigo destinado a resgatar a culpa do delinquente pelo que é de todo inaceitável a condenação sem a certeza moral da sua culpabilidade a redimir; é inaceitável que, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, a condenação penal não tenha por fundamento a certeza da culpa do condenado e possa servir como simples instrumento de intimidação» ([7]) (sublinhado nosso).
Sendo responsabilidade da acusação ([8]) a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» ([9]).
Ora, isso foi precisamente o que foi feito na sentença recorrida. Longe de uma contradição, a sentença recorrida fez bom uso dos referidos princípios, considerando não provados precisamente os factos que, descritos na acusação, e relativos ao elemento subjectivo do crime, não se provaram em julgamento.
Em face da insuficiência de prova produzida, o Tribunal teve dúvidas precisamente sobre se a conduta do arguido foi motivado por de um animus defendendi ou por um animus ofendendi. A dúvida não se logrou sanar e não havendo mais prova que sobre os factos duvidosos se pudesse produzir, restou a aplicação do in dubio.
Repete-se: cabendo ao Ministério Público, por força dos referidos princípios, a prova de todos os elementos relativos à tipicidade do evento e à culpa do agente, e não a tendo feito, o Tribunal não pode considerar provado o animus ofendendi. Por sua vez, não se verificando o elemento típico, consistente na intenção de causar ofensa, fica prejudicada a prova dos factos relativos à culpa. Sem ilicitude não há culpa penal.
No caso, é a ausência da prova da ilicitude e da culpa que está precisamente manifestada pelo conjunto de factos contidos na acusação que foi levado ao não provado, isto é, que o arguido tenha agido «com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» «de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». Não se provando o animus ofendidi, fica naturalmente prejudicada a prova da acção deliberada, livre e consciente, enquanto direccionada ao resultado ofensivo.
Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias consideram, no que releva para a decisão da causa, que o princípio da presunção da inocência não é de exclusiva aplicação aos factos constitutivos da infracção. Ele deve estender-se aos factos modificativos, impeditivos e extintivos (estes últimos posteriores ao crime).  E, Cavaleiro Ferreira, dá precisamente como exemplo de um facto impeditivo, determinante da aplicação do in dubio e da absolvição, a dúvida sobre a ocorrência da legitima defesa.
Escreveu o Mestre que «Mas tão pouco parece acertado distinguir entre factos que fundamentam a acção penal e factos que fundamentam a excepção, para relativamente a estes excluir a aplicabilidade do princípio «in dubio pro reo», fazendo suportar ao arguido o risco da falta de prova suficiente. (…) Semelhantemente com os factos impeditivos. Factos impeditivos em matéria penal são, por exemplo, as causas de justificação e causas de exclusão da culpabilidade: estas são impeditivas relativamente ao crime como facto constitutivo. Impeditivos relativamente a factos extintivos são, por exemplo, os actos interruptivos da prescrição. Os factos ou elementos impeditivos nada mais são que elementos negativos dos factos constitutivos ou extintivos. Por isso, a dúvida sobre a existência daqueles é também uma dúvida sobre a existência destes. A dúvida sobre a existência de legitima defesa é também necessariamente uma dúvida sobre o facto penalmente ilícito, sobre a ilicitude.» ([10])(sublinhado nosso).
De realçar que a dúvida do Tribunal é sobre a ilicitude do facto e não sobre a existência de erro sobre a ilicitude por parte do agente - situação que, essa sim, levaria unicamente ao não provado o segmento da acusação de onde consta que agiu «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». 
A dúvida do Tribunal não se colocou sobre a falta de consciência da ilicitude, que é precisamente aquilo a que se reporta a frase – o que, diga-se, levaria à aplicação do regime do artigo 17º/CP.
Falta de prova da ilicitude não se confunde com falta de consciência da ilicitude.
Manifestamente, pois, não ocorre o vício em causa nem tão pouco qualquer outro.
*
2- Da impugnação do não provado:
No fundo, o recorrente manifesta a pretensão de que os factos contidos no não provado, relativos ao elemento intelectual do crime, sejam considerados provados.
Há apenas duas formas de ataque à matéria de facto: ou pela invocação de vícios ou por um pedido de reapreciação. Os primeiros subordinam-se à disciplina do artº 410º/2, do CPP e a segunda à disciplina do artº 412º/3 e 4 do mesmo diploma.
Na impugnação restrita (artº 410º/CPP), a apreciação dos vícios atem-se, exclusivamente, à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos; na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, aí referidos.
No caso, o recorrente estruturou o seu pensamento extravasando do âmbito da literalidade da sentença e alicerçando a discordância do provado, exclusivamente, na sua opinião sobre a valoração que deveria ter sido feita da prova produzida, que é discordante daquela que fez o Tribunal recorrido.
Invoca critérios de normalidade, que no caso não procedem, atendendo a que ficou a dúvida sobre a existência de uma agressão por parte do recorrente ao arguido, da qual ele só se podia livrar por via dos actos que se consideraram provados.
A razão dessa dúvida, repete-se, está explicada na sentença. A legitima defesa, figura implicitamente invocada pelo arguido nas suas declarações, exclui a ilicitude do facto e consequentemente a culpa. E sem ilicitude nem culpa não há crime.
O elemento subjectivo de qualquer crime não se estrai, ipso facto, da prática dos actos objectivamente subsumíveis ao tipo.
Admitir isso seria inverter o princípio da presunção de inocência no principio de presunção de culpa ou de responsabilidade prévia ([11]), convocando a construção jurídica do dolo in re ipsa (ou dolo presumido), que dispensa precisamente a imputação do elemento intelectual do crime, contrariando toda a construção teleológica do sistema nosso penal, baseado na culpa, por respeito ao princípio constitucional dignidade da pessoa humana.
Ora, na dúvida em que o Tribunal recorrido se encontrou sobre as circunstâncias da acção e da intenção subjacente funcionou precisamente o princípio do in dubio pro reo, nos termos supra transcritos.
Não ocorrem, pois, vícios de sentença, conforme acima referido, o que afasta a hipótese de a respectiva reparação puder ter por efeito a alteração do provado.
Não foi pedida qualquer alteração da prova com reporte para um pedido de reapreciação, que pressupunha o cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 412º/3 e 4 do CPP.
Mantendo-se inalterados os factos contidos no provado e no não provado como se impõe, improcede o pedido de condenação do arguido, quer na vertente criminal, quer na vertente de indemnização civil, por falta de verificação dos pressupostos legais de que depende qualquer delas.
Em face do exposto, resta a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
*
VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas criminais pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Custas do recurso, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, pelo recorrente.
*
Lisboa 22-02-2023,
Maria Graça Santos Silva
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho (com voto de vencida)
Ana Paula Grandvaux Barbosa (com declaração de voto)
*
Votei vencida por entender que o recurso devia proceder, condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física que lhe estava imputado, bem como em indemnização civil.
Vejamos porquê.
Realizado o julgamento, o Tribunal de 1ª Instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
«Factos Provados
Da acusação:
1. No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3. Após, o arguido abandonou o local.
4. O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5. O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
6. Mais ficou com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm e sofreu lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.
Do pedido de indemnização cível deduzido:
7. As cicatrizes de 3 cm uma e outra de 2 cm, foram entretanto desvanecendo-se.
8. O demandante é diabético e tem problemas cardíacos.
9. Posteriormente, o demandante foi retirar os pontos, no Centro de Saúde.
10. As dores e mau estar do demandante, perduraram mais de um mês.
Outros factos apurados:
11. O arguido recebe pensão de reforma no montante de € 672, mensais.
12. Vive com a companheira, igualmente pensionista, em casa da mesma.
13. Tem o 4.º ano de escolaridade.
14. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
*
Factos não provados:
Da acusação:
Com relevo para a decisão da causa, não se logrou apurar que:
a) O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»
*
Ora, perante a factualidade objectiva que foi julgada provada, isto é, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido, arremessando contra o mesmo um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça, e suas consequências, começando o ofendido a sangrar, sentindo dor e tendo ficado com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita, ficando com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm, lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional, entendemos que o Tribunal a quo não podia ter considerado não provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Com efeito, em nosso entendimento, os factos objectivos considerados provados permitem concluir também pela verificação do elemento subjectivo do tipo.
Na verdade, e como sabemos, exceptuando as situações de confissão dos factos pelo arguido, a prova do dolo, isto é, a prova da intenção e da vontade do agente de praticar um crime advém de factos que, na realidade fáctica para a generalidade das pessoas, ou seja, segundo as regras da experiência comum, revelam tais sentimentos.
No caso em apreço, a factualidade objectiva julgada provada permite inferir ter o arguido agido, de forma livre e consciente, com conhecimento da ilicitude da sua conduta e com o propósito, conseguido, de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
Com efeito, ditam as regras de experiência comum que o arguido, como qualquer cidadão de cultura média, sabe que, ao agir como agiu contra o ofendido, arremessando contra o mesmo um pedaço de loiça de casa de banho partido atingindo-o no lado esquerdo da cabeça, vai molestá-lo fisicamente e, não obstante tal conhecimento, quis agir como agiu, actuando assim de forma intencional, conhecedor do carácter ilícito da sua conduta.
Sobre o dolo, é esclarecedor o que se escreve no Ac. do TRL de 17.06.2015, Procº 3051/13.1 T3SNT.LI-3, disponível em www.dgsi.pt:
“1. O dolo, embora sendo matéria factual, parametriza-se como um facto psicológico, de cariz interno. Isto significa que a sua apreensão não acontece, por regra (e a excepção é, precisamente, o caso de confissão integral, em que o sujeito verbaliza essa sua interna vontade e intencionalidade), de forma directa, sensorial, não é algo que seja directamente apreensível mediante observação. Ao invés, a sua averiguação decorre da avaliação crítica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiência, podendo ainda ser alcançado por recurso a presunções ligadas ao princípio da normalidade.
2. Em muitas situações, a prova dos factos tem de resultar de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento. Tais normas da experiência são, por conseguinte, definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.”
No caso concreto, é manifesto que, arremessando o arguido um pedaço de loiça partida contra o ofendido, atingindo-o na cabeça, sabe o mesmo que vai ofender o corpo e a saúde do ofendido, o que quis e conseguiu.
Outra coisa não decorre de facto das regras da experiência comum, resultando evidente que qualquer cidadão comum, colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o arguido, sabe que ao agir como o arguido agiu, atingindo o ofendido com um pedaço de loiça partida na cabeça, vai ofendê-lo no seu corpo e saúde.
Ora, conhecendo o arguido, como qualquer cidadão de formação média, que com a sua conduta vai ofender corporalmente o ofendido, e, não obstante tal conhecimento, agiu como agiu, o que quis e conseguiu, é evidente que agiu de forma livre, voluntária e consciente.
E, assim sendo, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, impunha-se considerar provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Como atrás dissemos, outra coisa não resulta das regras da experiência comum.
E, perante o quadro objectivo dado como provado pela 1ª Instância, impunha-se ainda considerar igualmente provado que o arguido agiu como agiu, sabendo que tal conduta é proibida por lei.
Também aqui, um cidadão comum, colocado na concreta situação do arguido, sabe que ofender o corpo e a saúde de outra pessoa, atingindo-o na cabeça com um pedaço de loiça partida que arremessou na sua direcção, constitui conduta proibida por lei.
Impunha-se, pois, considerar ainda provado que o arguido conhecia o carácter ilícito da sua conduta.
Não foi isso, porém, o que aconteceu, tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão nos seguintes termos:
«Motivação da decisão de facto
Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, excepto quanto ao exame pericial, de fls. 89 e 90, cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum.
Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto.
Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: participação de fls. 8, elementos clínicos de fls. 83 e 84 e CRC actualizado.
O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua  actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto a vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do C.R.C. actualizado junto aos autos, mais se consignando as condições pessoais do arguido e, os factos descritos pelo ofendido, quanto às consequências na sua pessoa, uma vez que a dúvida supra referida se prende com a situação casuística e desencadeadora da actuação e não com a falta de credibilidade merecida quanto às declarações prestadas por um ou pelo outro, nestes pontos.»
(negrito nosso)

Afigura-se evidente a contradição em que o Tribunal a quo caiu e o erro notório na apreciação da prova quanto ao elemento subjectivo do tipo.
Na verdade, o próprio Tribunal afirma que «O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.»
Assim, resulta evidente que o arguido confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, confirmando ainda ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, afirmando tê-lo feito para sua própria defesa.
De tal resulta que o próprio arguido confirmou ter agido voluntariamente, isto é, procurando e logrando ofender o corpo do ofendido.
E, assim sendo, é patente que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, não se compreendo que tal matéria tenha sido julgada não provada.
Determina-se no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.:
«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova(sublinhados nossos)
Nos termos da disposição legal transcrita, verificar-se-á erro notório na apreciação da prova quando, no texto da decisão recorrida, se considera provado, ou não provado, um facto que contraria a mais elementar lógica e viola, de forma frontal e clara, as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista do homem médio, devendo tal vício constar da própria decisão da matéria de facto e não da motivação desta ou da fundamentação de direito.
A propósito deste vício, diz-se no Ac. STJ de 02.02.2011, in www.dgsi.pt :
«I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.»
Como dizem Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77, erro notório na apreciação da prova é a "... falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.”
Para que se verifique erro notório na apreciação da prova, terá o mesmo que constar da própria decisão de facto, devendo ser facilmente detectável pela análise do homem de formação média.
Trata-se de um erro grosseiro, de uma falha grave e gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, não escaparia à análise do homem de formação média, sendo fácil e liminarmente perceptível pelo mesmo.
Traduz-se num vício de raciocínio na apreciação da prova de que um cidadão comum, perante a leitura da decisão, dele facilmente se apercebe.
Ora, vendo o texto da decisão recorrida, é evidente que, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido dada como provada, o Tribunal a quo, ao considerar não provado que «o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» e que «o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente», fere a mais elementar lógica, o que é desde logo detectável pelo cidadão comum, tendo sido considerados não provados factos incoerentes e inconciliáveis com os factos que foram julgados provados, baseando-se o Tribunal a quo em juízos ilógicos e contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
No caso em apreço, a factualidade objectiva julgada provada permite inferir ter o arguido agido, de forma livre e consciente, com o propósito, conseguido, de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
Impunha-se, pois, considerar provada a referida factualidade.
Perante o alegado pelo arguido em julgamento, o que poderia discutir-se era se a sua conduta seria lícita, face ao por ele declarado no sentido de estar a defender-se.
Porém, da factualidade julgada provada nada ficou a constar quanto a qualquer agressão por parte do ofendido, tendo o Tribunal a quo considerado na fundamentação da decisão de facto o seguinte:
«O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto a vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.»
 (negrito nosso)
Lê-se na motivação da decisão de facto que «Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.» (sublinhado nosso)
Resulta claramente do referido, que o Tribunal a quo não considerou credíveis as declarações do arguido quanto afirmou que apenas procurou defender-se da actuação do ofendido.
Quer isto dizer que o Tribunal a quo não considerou que tivesse sido feita prova de qualquer agressão por parte do ofendido, nem de que o arguido tivesse agido com intuito defensivo.
Ora, estando provada a agressão perpetrada pelo arguido - que o próprio admitiu -, impunha-se fazer prova da alegrada agressão do ofendido, por forma a afastar-se a ilicitude da conduta do arguido, o que não aconteceu.
E, assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter levado tal matéria à factualidade julgada não provada, já que se tratava de matéria alegada no julgamento com interesse para a decisão da causa.
No entanto, não o fez, vindo antes a considerar provado que a agressão do arguido ocorreu «em circunstâncias não concretamente apuradas», expressão que acrescentou à matéria descrita na acusação, o que claramente evidencia que entendeu não ter sido feita prova da alegada agressão por parte do ofendido.
E, assim sendo, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido dada como provada, para se afastar o dolo não bastava considerar não provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, impondo-se também julgar provado que o arguido agira com o intuito de se defender da agressão que contra si estava a ser perpetrada pelo ofendido.
Ora, como vimos, o Tribunal a quo entendeu que não foi feita prova de tal facto.
O arguido só podia ter agido com intenção de se defender se estivesse a ser alvo de uma agressão actual e ilícita, agressão esta que o Tribunal a quo não considerou provada.
Porém, se o Tribunal entendeu que não foi feita prova de tal facto, isto é, de uma agressão por parte do ofendido – embora não tenha levado tal facto à factualidade julgada não provada - não pode depois, em nosso entendimento, apelar ao princípio in dubio pro reo para excluir a aplicação das regras da experiência comum e da normalidade da vida quanto à agressão de que se fez prova cometida pelo arguido.
Aplicar o princípio in dubio pro reo relativamente à intenção com que o arguido terá agido, assim excluindo o dolo, sem se ter feito prova do facto que poderia justificar tal exclusão, viola esse mesmo princípio.
É que o dolo, a vontade e determinação do agente de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, tem de verificar-se relativamente a actuações concretas julgadas provadas.
Não pode considerar-se que o agente agiu com intenção de molestar o corpo de alguém, se não se fez prova de qualquer ofensa, do mesmo modo que não pode considerar-se que se tem dúvida sobre se o agente agiu com intenção de molestar alguém ou apenas com intenção de se defender, se não foi feita prova da ofensa que poderia justificar a defesa. Inexistindo esta, fica apenas a intenção de molestar decorrente da aplicação das regras da experiência comum à agressão julgada provada.
O que resulta do princípio in dubio pro reo é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Trata-se, porém, de uma dúvida relevante e razoável, fundada em razões adequadas, e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205).
Nesse sentido, lê-se no Ac do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, Procº 07P1769:
«III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»
Assim, haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Ora, no caso, a dúvida que o Tribunal a quo afirma ter não é quanto à existência de qualquer ofensa que na altura estivesse a ser perpetrada pelo ofendido, mas apenas quanto à intenção do arguido ao molestar o corpo do ofendido.
Tal dúvida não será, porém, razoável, se não se fez prova do facto que poderia justificar a existência dessa mesma dúvida.
Se não houve ofensa por parte do ofendido, não pode afirmar-se que temos dúvida sobre se o arguido pretendia apenas defender-se. Defender-se de quê?
E, assim sendo, não pode, em nosso entendimento, escudar-se o Tribunal a quo numa dúvida quanto à intenção do arguido se afirma simultaneamente que não se fez prova do facto que poderia lançar a dúvida sobre tal intenção.
Acresce que o facto de o Tribunal a quo considerar ainda que «não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.» também não justifica a dúvida que o Tribunal diz ter quanto à intenção do arguido ao molestar fisicamente o ofendido, já que o próprio Tribunal considerou provado que a agressão perpetrada pelo arguido surgiu no seguimento de discussão entre ambos por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido e que, como vimos, considerou ainda que a mesma ocorreu «em circunstâncias não concretamente apuradas», expressão que acrescentou à matéria descrita na acusação e que evidencia que o Tribunal a quo considerou que não fora feita prova da alegada agressão por parte do ofendido.
Afirma o Tribunal a quo:
«O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.»
Não se compreende a fundamentação indicada para justificar a dúvida sobre a intenção do arguido ao molestar fisicamente o ofendido, já que questões anteriores entre ambos não relevam para justificar qualquer dúvida sobre a intenção do arguido ao agir como agiu no momento dos factos, isto é, ao arremessar em direcção ao ofendido o pedaço de loiça partida, atingindo-o e ferindo-o na cabeça, sendo certo que apenas uma agressão actual e ilícita perpetrada pelo ofendido visando a pessoa do arguido poderia levar este a agir com animus defendendi.
Na verdade, nos termos previstos no art.º 32.º do C. Penal, constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Inexistindo qualquer agressão do ofendido, é evidente que não podia o arguido estar a agir apenas com intenção de se defender de agressão inexistente. Estaríamos então no âmbito da legítima defesa putativa, para a qual não se mostram também alegados nem provados quaisquer factos.
E, não estando a defender-se de qualquer agressão - dada a inexistência desta -, impunha-se aplicar as regras da experiência comum à factualidade objectiva julgada provada, nos termos atrás referidos.
Assim, repete-se, a justificação que o Tribunal a quo indicou para dar como não provada a intenção do arguido de molestar fisicamente o ofendido não se mostra lógica, nem em consonância com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, já que não foi dada como provada qualquer agressão de que o arguido estivesse a ser vítima.
Foi assim feito, em nosso entendimento, um uso indevido do principio in dubio pro reo.
Em idêntico sentido, relativamente a processo em que também se fez uso do princípio in dubio pro reo para dar como não provado o elemento subjectivo do tipo, apesar dos factos objectivos julgados provados, veja-se o Ac. do STJ de 26.01.2023, Procº 6/20.3GARMZ.E1.S1, 5.ª Secção, em cujo sumário se lê:
«I- Não havendo confissão, a prova dos factos relativos ao dolo, neste caso concreto em que era imputado um crime de tráfico de menor gravidade, atinge-se através da articulação do que se pode extrair dos factos objetivos dados como provados, com as regras da experiência comum, considerando o cidadão médio/comum, sendo isso mesmo o que se deduz do texto da sentença da 1ª instância, particularmente da motivação de facto, depois de eliminadas as incoerências, erros de raciocínio do tribunal a quo e dúvidas indevidas que suscita (apenas no que se relaciona com o dolo da arguida), que não encontram apoio na avaliação das provas que fez, tendo em atenção tudo o que consignou na sentença, quanto à decisão da matéria de facto.»
Com efeito, como também se lê no mencionado Aresto:
«É pacificamente aceite, na doutrina e jurisprudência, que não é qualquer dúvida que deve levar o tribunal a decidir a favor do arguido, tem de ser uma dúvida fundada, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras, tem de ser uma dúvida que impeça a convicção do tribunal em sentido positivo7
7 Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 166 e Ac.s do STJ de 14/10/2009 e de 15/04/2010, proferidos nos processos n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3 e n.º 154/01.9JACBR.C1.S1-5, respetivamente e acessíveis em www.dgsi.pt. »
Deste modo, perante a factualidade objectiva julgada provada, impunha-se dar como provado o elemento subjectivo do tipo, isto é, que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Padece, pois, a sentença recorrida, em nosso entendimento, de erro notório na apreciação da prova quanto à matéria de facto relativa ao dolo, por violação das regras da experiência comum, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. que podia ser sanado por este Tribunal de recurso nos termos previstos no art.º 431.º, alínea), do C.P.P., julgando-se provada a matéria de facto que na sentença recorrida foi considerada não provada (elemento subjectivo) e decidindo-se depois a causa em conformidade, condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal, bem como em indemnização civil pelos danos não patrimoniais causados.
A circunstância de não ter ficado a constar da matéria de facto não provada a matéria relativa à alegada agressão do ofendido, como se impunha, vindo antes o Tribunal a quo a considerar provado que a agressão perpetrada pelo arguido se deu «em circunstâncias não concretamente apuradas», não justifica, em nosso entendimento, o reenvio do processo para a elaboração de nova sentença, sendo certo que a resposta à mesma já consta afinal da motivação da decisão de facto conjugada com a referida expressão que o Tribunal a quo considerou provada e acrescentou à factualidade descrita da acusação.
Consequentemente, pelas razões expostas, julgaria procedente o recurso e condenaria o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física que lhe estava imputado e em indemnização civil pelos danos não patrimoniais causados.
*
Lisboa, 22.02.2023
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho
*                                                                      
Declaração de voto
Assinámos o Acórdão aqui em referência, por concordarmos com a decisão de absolvição do arguido, que havia sido proferida na 1ª instância, em nome do princípio “in dubio pro reo” e que foi mantida pela Relação em sede de recurso.
Todavia não subscrevemos a fundamentação do mesmo, nomeadamente o parágrafo onde ficou escrito: “Ora, salvo o devido respeito, não se encontra contradição alguma na fundamentação da aquisição probatória, sendo que os factos provados estão de acordo com o conteúdo dessa mesma fundamentação".
Discordarmos desta apreciação que é feita no Acórdão da Relação, porquanto a nosso ver, a sentença recorrida padece de contradição insanável (artº 410º/2 b) do C.P.P) entre a factualidade provada e a não provada, tal como lhe fora imputado pelo recorrente.
Na “factualidade provada” descrita na sentença recorrida consta o seguinte:
1. No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3. Após, o arguido abandonou o local.
4. O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5. O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
Por sua vez, na “factualidade não provada” descrita na sentença recorrida consta o seguinte:
a)  O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b)  O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei
Ora resulta da simples leitura do texto da sentença recorrida que os elementos do dolo que foram julgados "não provados" descritos na alínea a) e 1ª parte da alínea b), estão em nítida contradição com a factualidade que ficou apurada e consta da factualidade provada em 1) e 2).
  Como se sabe um crime é uma acção típica, ilícita e culposa.
Alguém que actua como é descrito na matéria de facto provada, em 1) a 5), preenche sem dúvida o tipo objectivo e subjectivo do crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º/1 do C.P.
Na medida em que temos um agente que se muniu e arremessou contra uma outra pessoa (ofendido), um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
Neste circunstancialismo e sem qualquer dúvida, resulta dessa descrição, que o agente (o arguido) sabia que a sua acção era idónea a molestar a integridade física do destinatário da mesma (isto é, era idónea a magoar o corpo do ofendido e a produzir-lhe dor e lesões físicas) e quis esse resultado, actuando assim com dolo directo (artº 14º/1 do C.P).
A dúvida em que o Tribunal a quo ficou (tal como resulta da expressão “Em circunstâncias não concretamente apuradas” consignada na factualidade provada em 2) quanto ao circunstancialismo que rodeou a prática da agressão e também resulta expressamente referido na motivação da sentença) respeita apenas a saber se essa actuação do agente que ficou provada, foi motivada apenas por uma intenção de molestar fisicamente o destinatário da agressão (animus ofendendi) ou se aquele agiu motivado apenas por uma intenção de defesa (animus deffendendi).
Todavia, essa dúvida do Tribunal a quo, não tem a virtualidade de afastar os elementos do dolo do tipo, pois que um agente quando agride outrem para se defender, não deixa de o fazer dolosamente (e preencher assim todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do tipo do crime de ofensas corporais), apenas nesse contexto, a sua acção típica, não é considerada ilícita, e como tal o mesmo não é penalmente responsabilizado.
Assim sendo, quanto a nós, a contradição acima apontada teria de ser sanada na Relação, passando a constar da “factualidade provada” os factos descritos na alínea a) e b), os quais, para nós de forma contraditória, constam da matéria julgada não provada na 1ª instância.
Na “factualidade não provada” apenas ficaria consignado o seguinte: “que o arguido tivesse actuado da forma descrita em 1) a 5), bem sabendo proibida e censurada por lei a sua conduta”.
Isto porque ficando o Tribunal a quo na dúvida quanto à real motivação da actuação do arguido, naturalmente que não poderia considerar estar provado que este agiu bem sabendo proibida e censurada por lei a sua conduta, já que se arguido actuou com animus defendendi (o que se admitiu como provável, sem que tal se provasse, mas beneficiando a dúvida o arguido) certamente que teria agido convencido que a sua acção estava legitimada por lei.
Desta forma, existindo uma dúvida insanável quanto à sua motivação, tal conhecimento/consciência acerca da censurabilidade da sua conduta, teria que constar da matéria de facto não provada - mas os elementos do dolo do tipo, teriam que constar necessariamente da matéria de facto provada.

Lisboa, 22/ 02/2023
Ana Paula Grandvaux Barbosa

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. do STJ, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.
[5] Cfr. Helena Magalhães Bolina em «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 443-446.
[6]Cfr.  JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira em “Constituição da República Portuguesa”, anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 519.
[7] Cfr Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», I, edição revista, 2008, pág. 83.
[8] Castanheira Neves, em “Sumários de Processo Penal”, Coimbra, 1968, pág. 53 e ss, defende, e bem que, o que está em causa não é um verdadeiro ónus porque o Ministério Público na condição de representante do Estado na administração da justiça, não é parte interessada, significado normalmente associado à palavra ónus.
[9] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 122.
[10] Cfr. Em Curso de Processo Penal, II, Reimpressão da Universidade Católica autorizada pelo autor, Lisboa, 1981, pág. 312.
[11] Na terminologia de Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal,” Vol. I, Edições Verbo, 2008, pág. 84.Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
*
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido MM, divorciado, arvorado na área dos lubrificantes (reformado), nascido a …/1951, na freguesia de .., concelho de …, filho de …. e …, residente na Rua …., foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (CP) e do pedido de indemnização civil contra si deduzido por FD.
FD, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo, no pagamento da quantia de € 3.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação.
FD constituiu-se assistente e recorreu da sentença proferida.
*
II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.  No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2.  Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3.  Após, o arguido abandonou o local.
4.  O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5.  O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
6.  Mais ficou com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm e sofreu lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.
7.  As cicatrizes de 3 cm uma e outra de 2 cm, foram entretanto desvanecendo-se.
8.  O demandante é diabético e tem problemas cardíacos.
9.  Posteriormente, o demandante foi retirar os pontos, no Centro de Saúde.
10.  As dores e mau estar do demandante, perduraram mais de um mês.
11.  O arguido recebe pensão de reforma no montante de € 672, mensais.
12.  Vive com a companheira, igualmente pensionista, em casa da mesma.
13.  Tem o 4.º ano de escolaridade.
14.  Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
*
Factos não provados:
Não se provou que:
a)  O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b)  O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
IIII- Fundamentação da aquisição probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« (…) Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: participação de fls. 8, elementos clínicos de fls. 83 e 84 e CRC actualizado.
O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto à vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do C.R.C. actualizado junto aos autos, mais se consignando as condições pessoais do arguido e, os factos descritos pelo ofendido, quanto às consequências na sua pessoa, uma vez que a dúvida supra referida se prende com a situação casuística e desencadeadora da actuação e não com a falta de credibilidade merecida quanto às declarações prestadas por um ou pelo outro, nestes pontos. »
*
IV- Recurso:
O assistente recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.  O Assistente não pode deixar de discordar da decisão absolutória prolatada;
2.  De forma relevante, deu o Mmº Tribunal recorrido como não provado que o arguido agiu com o propósito de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, e que agiu de forma livre, deliberada e consciente.
3.  Trata-se, aqui, da não prova do elemento volitivo do tipo.
4.  Ressalta da motivação expendida pelo Mmº Tribunal recorrido que o arguido confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, a discussão com o ofendido e a razão por que tal aconteceu, bem como o arremesso do pedaço de loiça de casa de banho partido, escudando-se o arguido na sua própria defesa.
5. Por outro lado, invoca-se que não foi possível formar convicção pela forma como o ofendido descreve como ambos anteriormente se relacionavam e que tudo se passou sem qualquer razão/causa.
6.  Se bem entendemos, a dúvida inultrapassável emerge do facto do arguido ter alegado que agiu como descrito em prol da sua defesa, e que, segundo o assistente, tudo sucedeu sem causa aparente.
7.  Afigura-se-nos, com o devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal recorrido incorre em manifesta contradição nesta parte, pois, por um lado, não dá como provada qualquer agressão por banda do Assistente ao ofendido que justifique qualquer reacção,
8.  E, por outro, dá como assente que a discussão se inicia por causa da queda do neto do Assistente.
9.  Desde logo, não poderá, sequer, falar-se em legítima defesa, atenta a facticidade provada;
10.  A causa da agressão está identificada e provada.
11.  As consequências da mesma estão, igualmente, identificadas e provadas.
12. Verifica-se, nesta parte, salvo melhor opinião, o vício da contradição insanável, previsto na norma do artigo 410.º, n.º 2, b) do CPP,
13. Vício que resulta do texto da decisão, da qual ressalta que parte da motivação é inconciliável com a facticidade provada.
14. De outro lado, não se nos afigura que o Mmº Tribunal recorrido devesse ter incorrido numa dúvida inultrapassável quanto à verificação do elemento volitivo do tipo.
15. O elemento volitivo consiste na vontade de realizar o facto típico depois de o agente o ter previsto ou representado.
16. Tal elemento deve extrair-se a partir da facticidade apurada sita a montante, com recurso a presunções naturais e às regras da experiência e do normal acontecer.
17. O arguido, ao arremessar contra a cabeça do Assistente um pedaço de loiça de casa de banho partido, objecto reconhecidamente de natureza cortante, ou corto-contundente, de relevante perigosidade, tinha necessariamente que prever que iria magoar o ofendido,
18.  E que tal conduta era adequada a provocar-lhe as dores e lesões dadas como provadas.
19. Como tal, parece impor-se a prova do elemento volitivo do tipo,
20. E, consequentemente, concluir-se pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de ofensas à integridade física,
21. Daí decorrendo a necessária condenação do Arguido.
22. Indo o arguido condenado, caberá conhecer do pedido de indemnização civil deduzido, com as necessárias consequências.
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram, e que, a final, condene o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na pessoa do recorrente, bem como no pedido de indemnização civil deduzido.».
*
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
*
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação.
*
V- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Vício da contradição insanável, nos termos do artigo 410º/2, b) do CPP;
- Impugnação do não provado.
*
VI- Fundamentos de direito:
1- Do vício da contradição insanável, nos termos do artigo 410º/2, b) do CPP:
Entende o assistente que ocorre a referida contradição insanável porquanto:
i-  o Tribunal «invoca, para dar como não provado o elemento volitivo do tipo, que, por um lado, o arguido tenha agido em sua defesa, e, por outro, que o Assistente tenha relatado que tudo se deu sem aparente causa.
Isto, porque, como resulta da facticidade assente, Assistente e Arguido iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
A causa terá sido, segundo se provou, a queda do neto do ofendido».
ii- o Tribunal invoca «a própria defesa do Arguido, sem que, no entanto, tenha dado como assente qualquer agressão por banda do Assistente na pessoa do ofendido. (…) Só por esta razão, falar-se em defesa do próprio Arguido não terá qualquer hipótese de sucesso.
A causa para a agressão de que foi vítima o Assistente (…) foi, como se provou, a queda do neto do ofendido».
O referido vício - contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão - supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos no provado e no não provado ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação.
Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ([3]). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» ([4]).
Ora, salvo o devido respeito, não se encontra contradição alguma na fundamentação da aquisição probatória, sendo que os factos provados estão de acordo com o conteúdo dessa mesma fundamentação.
Quanto ao primeiro segmento argumentativo do recorrente, o que a sentença recorrida diz é que a discussão começou por causa do neto do ofendido. Ora, daqui nada se retira de útil nem para os termos da discussão nem para o que terá motivado a investida do arguido contra o corpo do ofendido. Como refere o Ministério Público «o motivo de início de discussão é coisa diferente da motivação da atuação do arguido» e é a falta de prova sobre essa motivação que levou o Tribunal à dúvida insanável sobre o que terá acontecido para que o arguido tivesse agido como agiu.
Quanto ao segundo argumento apresentado, o Tribunal não considera provado que tenha havido ou que não tenha havido  uma situação de defesa. O que refere é que ficou na dúvida sobre a intenção do arguido ao agir daquele modo, dúvida essa que fundamenta muito detalhadamente.
A razão dessa dúvida está explicada na sentença: é que o pretenso ofendido, que era a pessoa que poderia ter explicado, com detalhe, o que aconteceu, não o fez, e o Tribunal ficou sem poder formular uma firme convicção sobre se o arguido agiu para se defender de uma agressão eminente de FD, como ele referiu, ou não, porque não considerou credível que o arguido tivesse actuado «sem qualquer razão/causa». E acrescenta que em face da dúvida gerada, inultrapassável, o « mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos», porque quanto a estes factos relativos «à vontade e consciência do arguido», ou seja ao elemento subjectivo do tipo, ocorreu uma insuficiência de prova. A insuficiência de prova tem que ser valorada em benefício do arguido, o que é o mesmo que dizer em prejuízo da prova do facto contido na acusação.
Significa isto que o Tribunal recorrido não se limitou a dizer que «Não logrou (…)  firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido». Explicou qual o motivo pelo qual não conseguiu formar tal convicção e aplicou, e bem à dúvida sobre factos relativos à ilicitude e culpa o princípio do in dubio pro reo.
Vigora no nosso sistema constitucional o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º” da CRP) que no direito adjectivo se manifesta pelo princípio do in dubio pro reo. Este último é um princípio de apreciação de prova que reflecte a estrutura acusatória do nosso processo penal.
Como refere Helena Magalhães Bolina «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo» ([5]) (sublinhado nosso).
Por força do princípio do acusatório cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido. Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal. O arguido, é “mero espectador” quanto à prova dos factos que lhe são imputados. Tal como o Tribunal, a quem por força do princípio da presunção de inocência, se exige uma postura de neutralidade relativamente à veracidade dos factos, cuja prova tem que ser feita perante si, em julgamento.
O crime pode ser definido como um facto típico, ilícito e culposo. Compreende, portanto três elementos que se convertem em objecto de prova, em face de uma acusação, a saber: o facto, ou conjunto de factos, correspondentes ao tipo objectivo do crime e o facto, ou conjunto de factos, dos quais dos quais se possa extrair que o agente agiu com culpa. Sem ilicitude não há crime nem culpa, sem culpa não há crime: «os princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do principio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena» ([6]).
«A condenação penal, a pena criminal, é castigo destinado a resgatar a culpa do delinquente pelo que é de todo inaceitável a condenação sem a certeza moral da sua culpabilidade a redimir; é inaceitável que, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, a condenação penal não tenha por fundamento a certeza da culpa do condenado e possa servir como simples instrumento de intimidação» ([7]) (sublinhado nosso).
Sendo responsabilidade da acusação ([8]) a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» ([9]).
Ora, isso foi precisamente o que foi feito na sentença recorrida. Longe de uma contradição, a sentença recorrida fez bom uso dos referidos princípios, considerando não provados precisamente os factos que, descritos na acusação, e relativos ao elemento subjectivo do crime, não se provaram em julgamento.
Em face da insuficiência de prova produzida, o Tribunal teve dúvidas precisamente sobre se a conduta do arguido foi motivado por de um animus defendendi ou por um animus ofendendi. A dúvida não se logrou sanar e não havendo mais prova que sobre os factos duvidosos se pudesse produzir, restou a aplicação do in dubio.
Repete-se: cabendo ao Ministério Público, por força dos referidos princípios, a prova de todos os elementos relativos à tipicidade do evento e à culpa do agente, e não a tendo feito, o Tribunal não pode considerar provado o animus ofendendi. Por sua vez, não se verificando o elemento típico, consistente na intenção de causar ofensa, fica prejudicada a prova dos factos relativos à culpa. Sem ilicitude não há culpa penal.
No caso, é a ausência da prova da ilicitude e da culpa que está precisamente manifestada pelo conjunto de factos contidos na acusação que foi levado ao não provado, isto é, que o arguido tenha agido «com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» «de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». Não se provando o animus ofendidi, fica naturalmente prejudicada a prova da acção deliberada, livre e consciente, enquanto direccionada ao resultado ofensivo.
Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias consideram, no que releva para a decisão da causa, que o princípio da presunção da inocência não é de exclusiva aplicação aos factos constitutivos da infracção. Ele deve estender-se aos factos modificativos, impeditivos e extintivos (estes últimos posteriores ao crime).  E, Cavaleiro Ferreira, dá precisamente como exemplo de um facto impeditivo, determinante da aplicação do in dubio e da absolvição, a dúvida sobre a ocorrência da legitima defesa.
Escreveu o Mestre que «Mas tão pouco parece acertado distinguir entre factos que fundamentam a acção penal e factos que fundamentam a excepção, para relativamente a estes excluir a aplicabilidade do princípio «in dubio pro reo», fazendo suportar ao arguido o risco da falta de prova suficiente. (…) Semelhantemente com os factos impeditivos. Factos impeditivos em matéria penal são, por exemplo, as causas de justificação e causas de exclusão da culpabilidade: estas são impeditivas relativamente ao crime como facto constitutivo. Impeditivos relativamente a factos extintivos são, por exemplo, os actos interruptivos da prescrição. Os factos ou elementos impeditivos nada mais são que elementos negativos dos factos constitutivos ou extintivos. Por isso, a dúvida sobre a existência daqueles é também uma dúvida sobre a existência destes. A dúvida sobre a existência de legitima defesa é também necessariamente uma dúvida sobre o facto penalmente ilícito, sobre a ilicitude.» ([10])(sublinhado nosso).
De realçar que a dúvida do Tribunal é sobre a ilicitude do facto e não sobre a existência de erro sobre a ilicitude por parte do agente - situação que, essa sim, levaria unicamente ao não provado o segmento da acusação de onde consta que agiu «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». 
A dúvida do Tribunal não se colocou sobre a falta de consciência da ilicitude, que é precisamente aquilo a que se reporta a frase – o que, diga-se, levaria à aplicação do regime do artigo 17º/CP.
Falta de prova da ilicitude não se confunde com falta de consciência da ilicitude.
Manifestamente, pois, não ocorre o vício em causa nem tão pouco qualquer outro.
*
2- Da impugnação do não provado:
No fundo, o recorrente manifesta a pretensão de que os factos contidos no não provado, relativos ao elemento intelectual do crime, sejam considerados provados.
Há apenas duas formas de ataque à matéria de facto: ou pela invocação de vícios ou por um pedido de reapreciação. Os primeiros subordinam-se à disciplina do artº 410º/2, do CPP e a segunda à disciplina do artº 412º/3 e 4 do mesmo diploma.
Na impugnação restrita (artº 410º/CPP), a apreciação dos vícios atem-se, exclusivamente, à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos; na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, aí referidos.
No caso, o recorrente estruturou o seu pensamento extravasando do âmbito da literalidade da sentença e alicerçando a discordância do provado, exclusivamente, na sua opinião sobre a valoração que deveria ter sido feita da prova produzida, que é discordante daquela que fez o Tribunal recorrido.
Invoca critérios de normalidade, que no caso não procedem, atendendo a que ficou a dúvida sobre a existência de uma agressão por parte do recorrente ao arguido, da qual ele só se podia livrar por via dos actos que se consideraram provados.
A razão dessa dúvida, repete-se, está explicada na sentença. A legitima defesa, figura implicitamente invocada pelo arguido nas suas declarações, exclui a ilicitude do facto e consequentemente a culpa. E sem ilicitude nem culpa não há crime.
O elemento subjectivo de qualquer crime não se estrai, ipso facto, da prática dos actos objectivamente subsumíveis ao tipo.
Admitir isso seria inverter o princípio da presunção de inocência no principio de presunção de culpa ou de responsabilidade prévia ([11]), convocando a construção jurídica do dolo in re ipsa (ou dolo presumido), que dispensa precisamente a imputação do elemento intelectual do crime, contrariando toda a construção teleológica do sistema nosso penal, baseado na culpa, por respeito ao princípio constitucional dignidade da pessoa humana.
Ora, na dúvida em que o Tribunal recorrido se encontrou sobre as circunstâncias da acção e da intenção subjacente funcionou precisamente o princípio do in dubio pro reo, nos termos supra transcritos.
Não ocorrem, pois, vícios de sentença, conforme acima referido, o que afasta a hipótese de a respectiva reparação puder ter por efeito a alteração do provado.
Não foi pedida qualquer alteração da prova com reporte para um pedido de reapreciação, que pressupunha o cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 412º/3 e 4 do CPP.
Mantendo-se inalterados os factos contidos no provado e no não provado como se impõe, improcede o pedido de condenação do arguido, quer na vertente criminal, quer na vertente de indemnização civil, por falta de verificação dos pressupostos legais de que depende qualquer delas.
Em face do exposto, resta a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
***
VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas criminais pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Custas do recurso, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, pelo recorrente.
*
Lisboa 22-02-2023,
Maria Graça Santos Silva
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho (com voto de vencida)
Ana Paula Grandvaux Barbosa (com declaração de voto)
*
Votei vencida por entender que o recurso devia proceder, condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física que lhe estava imputado, bem como em indemnização civil.
Vejamos porquê.
Realizado o julgamento, o Tribunal de 1ª Instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
«Factos Provados
Da acusação:
1. No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3. Após, o arguido abandonou o local.
4. O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5. O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
6. Mais ficou com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm e sofreu lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.
Do pedido de indemnização cível deduzido:
7. As cicatrizes de 3 cm uma e outra de 2 cm, foram entretanto desvanecendo-se.
8. O demandante é diabético e tem problemas cardíacos.
9. Posteriormente, o demandante foi retirar os pontos, no Centro de Saúde.
10. As dores e mau estar do demandante, perduraram mais de um mês.
Outros factos apurados:
11. O arguido recebe pensão de reforma no montante de € 672, mensais.
12. Vive com a companheira, igualmente pensionista, em casa da mesma.
13. Tem o 4.º ano de escolaridade.
14. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
*
Factos não provados:
Da acusação:
Com relevo para a decisão da causa, não se logrou apurar que:
a) O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»
*
Ora, perante a factualidade objectiva que foi julgada provada, isto é, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido, arremessando contra o mesmo um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça, e suas consequências, começando o ofendido a sangrar, sentindo dor e tendo ficado com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita, ficando com cicatrizes na região do crânio com 3 cm e da face com 2 cm, lesões que demandaram 15 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional, entendemos que o Tribunal a quo não podia ter considerado não provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Com efeito, em nosso entendimento, os factos objectivos considerados provados permitem concluir também pela verificação do elemento subjectivo do tipo.
Na verdade, e como sabemos, exceptuando as situações de confissão dos factos pelo arguido, a prova do dolo, isto é, a prova da intenção e da vontade do agente de praticar um crime advém de factos que, na realidade fáctica para a generalidade das pessoas, ou seja, segundo as regras da experiência comum, revelam tais sentimentos.
No caso em apreço, a factualidade objectiva julgada provada permite inferir ter o arguido agido, de forma livre e consciente, com conhecimento da ilicitude da sua conduta e com o propósito, conseguido, de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
Com efeito, ditam as regras de experiência comum que o arguido, como qualquer cidadão de cultura média, sabe que, ao agir como agiu contra o ofendido, arremessando contra o mesmo um pedaço de loiça de casa de banho partido atingindo-o no lado esquerdo da cabeça, vai molestá-lo fisicamente e, não obstante tal conhecimento, quis agir como agiu, actuando assim de forma intencional, conhecedor do carácter ilícito da sua conduta.
Sobre o dolo, é esclarecedor o que se escreve no Ac. do TRL de 17.06.2015, Procº 3051/13.1 T3SNT.LI-3, disponível em www.dgsi.pt:
“1. O dolo, embora sendo matéria factual, parametriza-se como um facto psicológico, de cariz interno. Isto significa que a sua apreensão não acontece, por regra (e a excepção é, precisamente, o caso de confissão integral, em que o sujeito verbaliza essa sua interna vontade e intencionalidade), de forma directa, sensorial, não é algo que seja directamente apreensível mediante observação. Ao invés, a sua averiguação decorre da avaliação crítica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiência, podendo ainda ser alcançado por recurso a presunções ligadas ao princípio da normalidade.
2. Em muitas situações, a prova dos factos tem de resultar de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento. Tais normas da experiência são, por conseguinte, definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.”
No caso concreto, é manifesto que, arremessando o arguido um pedaço de loiça partida contra o ofendido, atingindo-o na cabeça, sabe o mesmo que vai ofender o corpo e a saúde do ofendido, o que quis e conseguiu.
Outra coisa não decorre de facto das regras da experiência comum, resultando evidente que qualquer cidadão comum, colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o arguido, sabe que ao agir como o arguido agiu, atingindo o ofendido com um pedaço de loiça partida na cabeça, vai ofendê-lo no seu corpo e saúde.
Ora, conhecendo o arguido, como qualquer cidadão de formação média, que com a sua conduta vai ofender corporalmente o ofendido, e, não obstante tal conhecimento, agiu como agiu, o que quis e conseguiu, é evidente que agiu de forma livre, voluntária e consciente.
E, assim sendo, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, impunha-se considerar provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Como atrás dissemos, outra coisa não resulta das regras da experiência comum.
E, perante o quadro objectivo dado como provado pela 1ª Instância, impunha-se ainda considerar igualmente provado que o arguido agiu como agiu, sabendo que tal conduta é proibida por lei.
Também aqui, um cidadão comum, colocado na concreta situação do arguido, sabe que ofender o corpo e a saúde de outra pessoa, atingindo-o na cabeça com um pedaço de loiça partida que arremessou na sua direcção, constitui conduta proibida por lei.
Impunha-se, pois, considerar ainda provado que o arguido conhecia o carácter ilícito da sua conduta.
Não foi isso, porém, o que aconteceu, tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão nos seguintes termos:
«Motivação da decisão de facto
Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, excepto quanto ao exame pericial, de fls. 89 e 90, cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum.
Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto.
Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: participação de fls. 8, elementos clínicos de fls. 83 e 84 e CRC actualizado.
O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua  actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto a vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o conteúdo do C.R.C. actualizado junto aos autos, mais se consignando as condições pessoais do arguido e, os factos descritos pelo ofendido, quanto às consequências na sua pessoa, uma vez que a dúvida supra referida se prende com a situação casuística e desencadeadora da actuação e não com a falta de credibilidade merecida quanto às declarações prestadas por um ou pelo outro, nestes pontos.»
(negrito nosso)

Afigura-se evidente a contradição em que o Tribunal a quo caiu e o erro notório na apreciação da prova quanto ao elemento subjectivo do tipo.
Na verdade, o próprio Tribunal afirma que «O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.»
Assim, resulta evidente que o arguido confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, confirmando ainda ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, afirmando tê-lo feito para sua própria defesa.
De tal resulta que o próprio arguido confirmou ter agido voluntariamente, isto é, procurando e logrando ofender o corpo do ofendido.
E, assim sendo, é patente que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, não se compreendo que tal matéria tenha sido julgada não provada.
Determina-se no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.:
«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova(sublinhados nossos)

Nos termos da disposição legal transcrita, verificar-se-á erro notório na apreciação da prova quando, no texto da decisão recorrida, se considera provado, ou não provado, um facto que contraria a mais elementar lógica e viola, de forma frontal e clara, as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista do homem médio, devendo tal vício constar da própria decisão da matéria de facto e não da motivação desta ou da fundamentação de direito.
A propósito deste vício, diz-se no Ac. STJ de 02.02.2011, in www.dgsi.pt :
«I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.»
Como dizem Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77, erro notório na apreciação da prova é a "... falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.”
Para que se verifique erro notório na apreciação da prova, terá o mesmo que constar da própria decisão de facto, devendo ser facilmente detectável pela análise do homem de formação média.
Trata-se de um erro grosseiro, de uma falha grave e gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, não escaparia à análise do homem de formação média, sendo fácil e liminarmente perceptível pelo mesmo.
Traduz-se num vício de raciocínio na apreciação da prova de que um cidadão comum, perante a leitura da decisão, dele facilmente se apercebe.
Ora, vendo o texto da decisão recorrida, é evidente que, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido dada como provada, o Tribunal a quo, ao considerar não provado que «o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» e que «o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente», fere a mais elementar lógica, o que é desde logo detectável pelo cidadão comum, tendo sido considerados não provados factos incoerentes e inconciliáveis com os factos que foram julgados provados, baseando-se o Tribunal a quo em juízos ilógicos e contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
No caso em apreço, a factualidade objectiva julgada provada permite inferir ter o arguido agido, de forma livre e consciente, com o propósito, conseguido, de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
Impunha-se, pois, considerar provada a referida factualidade.
Perante o alegado pelo arguido em julgamento, o que poderia discutir-se era se a sua conduta seria lícita, face ao por ele declarado no sentido de estar a defender-se.
Porém, da factualidade julgada provada nada ficou a constar quanto a qualquer agressão por parte do ofendido, tendo o Tribunal a quo considerado na fundamentação da decisão de facto o seguinte:
«O arguido, em sede de declarações, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como a existência de discussão com o ofendido e razões porque tal sucedeu, sendo que, não obstante confirmasse ter arremessado o objecto que veio a atingir aquele, se escudou em tal actuação para sua própria defesa.
Tomadas declarações ao ofendido/demandante FD confirmou os factos, a discussão e, bem assim, deu conta que há mais de um ano que não interagia com o arguido, deixando de jogar com o mesmo, não conseguindo dar uma explicação para que os factos tenham ocorrido do modo que descreveu.
Pese embora os elementos documentais juntos aos autos e analisados, bem como as declarações do ofendido/demandante, face às declarações igualmente prestadas pelo arguido, não logrou o tribunal convencer-se da maior credibilidade de umas face a outras.
Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.
O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.
Sendo que, em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, sempre se imporia consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Assim, não se mostrando possível firmar convicção certa e segura quanto a vontade e consciência do arguido, não podem deixar de subsistir dúvidas que impedem a fixação de tais factos como provados.»
 (negrito nosso)
Lê-se na motivação da decisão de facto que «Não logrou o tribunal firmar convicção no sentido trazido pelo arguido, quanto à sua actuação, só e apenas para obstar à actuação do ofendido, no entanto, atentas as declarações prestadas pelo ofendido, não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.» (sublinhado nosso)
Resulta claramente do referido, que o Tribunal a quo não considerou credíveis as declarações do arguido quanto afirmou que apenas procurou defender-se da actuação do ofendido.
Quer isto dizer que o Tribunal a quo não considerou que tivesse sido feita prova de qualquer agressão por parte do ofendido, nem de que o arguido tivesse agido com intuito defensivo.
Ora, estando provada a agressão perpetrada pelo arguido - que o próprio admitiu -, impunha-se fazer prova da alegrada agressão do ofendido, por forma a afastar-se a ilicitude da conduta do arguido, o que não aconteceu.
E, assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter levado tal matéria à factualidade julgada não provada, já que se tratava de matéria alegada no julgamento com interesse para a decisão da causa.
No entanto, não o fez, vindo antes a considerar provado que a agressão do arguido ocorreu «em circunstâncias não concretamente apuradas», expressão que acrescentou à matéria descrita na acusação, o que claramente evidencia que entendeu não ter sido feita prova da alegada agressão por parte do ofendido.
E, assim sendo, perante a agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do ofendido dada como provada, para se afastar o dolo não bastava considerar não provado que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, impondo-se também julgar provado que o arguido agira com o intuito de se defender da agressão que contra si estava a ser perpetrada pelo ofendido.
Ora, como vimos, o Tribunal a quo entendeu que não foi feita prova de tal facto.
O arguido só podia ter agido com intenção de se defender se estivesse a ser alvo de uma agressão actual e ilícita, agressão esta que o Tribunal a quo não considerou provada.
Porém, se o Tribunal entendeu que não foi feita prova de tal facto, isto é, de uma agressão por parte do ofendido – embora não tenha levado tal facto à factualidade julgada não provada - não pode depois, em nosso entendimento, apelar ao princípio in dubio pro reo para excluir a aplicação das regras da experiência comum e da normalidade da vida quanto à agressão de que se fez prova cometida pelo arguido.
Aplicar o princípio in dubio pro reo relativamente à intenção com que o arguido terá agido, assim excluindo o dolo, sem se ter feito prova do facto que poderia justificar tal exclusão, viola esse mesmo princípio.
É que o dolo, a vontade e determinação do agente de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, tem de verificar-se relativamente a actuações concretas julgadas provadas.
Não pode considerar-se que o agente agiu com intenção de molestar o corpo de alguém, se não se fez prova de qualquer ofensa, do mesmo modo que não pode considerar-se que se tem dúvida sobre se o agente agiu com intenção de molestar alguém ou apenas com intenção de se defender, se não foi feita prova da ofensa que poderia justificar a defesa. Inexistindo esta, fica apenas a intenção de molestar decorrente da aplicação das regras da experiência comum à agressão julgada provada.
O que resulta do princípio in dubio pro reo é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Trata-se, porém, de uma dúvida relevante e razoável, fundada em razões adequadas, e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205).
Nesse sentido, lê-se no Ac do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, Procº 07P1769:
«III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»

Assim, haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Ora, no caso, a dúvida que o Tribunal a quo afirma ter não é quanto à existência de qualquer ofensa que na altura estivesse a ser perpetrada pelo ofendido, mas apenas quanto à intenção do arguido ao molestar o corpo do ofendido.
Tal dúvida não será, porém, razoável, se não se fez prova do facto que poderia justificar a existência dessa mesma dúvida.
Se não houve ofensa por parte do ofendido, não pode afirmar-se que temos dúvida sobre se o arguido pretendia apenas defender-se. Defender-se de quê?
E, assim sendo, não pode, em nosso entendimento, escudar-se o Tribunal a quo numa dúvida quanto à intenção do arguido se afirma simultaneamente que não se fez prova do facto que poderia lançar a dúvida sobre tal intenção.
Acresce que o facto de o Tribunal a quo considerar ainda que «não logrou igualmente o tribunal firmar convicção, dada a descrição efectuada em relação à forma como já anteriormente ambos se relacionavam e o tempo que perdurava tal falta de qualquer interacção que tudo se tivesse passado sem qualquer razão/causa.» também não justifica a dúvida que o Tribunal diz ter quanto à intenção do arguido ao molestar fisicamente o ofendido, já que o próprio Tribunal considerou provado que a agressão perpetrada pelo arguido surgiu no seguimento de discussão entre ambos por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido e que, como vimos, considerou ainda que a mesma ocorreu «em circunstâncias não concretamente apuradas», expressão que acrescentou à matéria descrita na acusação e que evidencia que o Tribunal a quo considerou que não fora feita prova da alegada agressão por parte do ofendido.
Afirma o Tribunal a quo:
«O que se apurou com segurança, daí a factualidade dada como provada, foi o circunstancialismo espácio-temporal, a existência de discussão e a actuação do arguido na pessoa do ofendido. Em relação ao mais, nomeadamente a vontade e determinação e consciência do arguido, não se logrou apurar, com a certeza exigida para a prova de tais factos, nem mesmo chamando à colação regras de experiência comum conjugadamente com demais prova – as únicas possíveis quando falece confissão – pois que, como se disse, dado o hiato decorrido desde que os arguido e ofendido já não interagiam, não se afigura ultrapassável a dúvida criada com a descrição efectuada pelo arguido.»

Não se compreende a fundamentação indicada para justificar a dúvida sobre a intenção do arguido ao molestar fisicamente o ofendido, já que questões anteriores entre ambos não relevam para justificar qualquer dúvida sobre a intenção do arguido ao agir como agiu no momento dos factos, isto é, ao arremessar em direcção ao ofendido o pedaço de loiça partida, atingindo-o e ferindo-o na cabeça, sendo certo que apenas uma agressão actual e ilícita perpetrada pelo ofendido visando a pessoa do arguido poderia levar este a agir com animus defendendi.
Na verdade, nos termos previstos no art.º 32.º do C. Penal, constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Inexistindo qualquer agressão do ofendido, é evidente que não podia o arguido estar a agir apenas com intenção de se defender de agressão inexistente. Estaríamos então no âmbito da legítima defesa putativa, para a qual não se mostram também alegados nem provados quaisquer factos.
E, não estando a defender-se de qualquer agressão - dada a inexistência desta -, impunha-se aplicar as regras da experiência comum à factualidade objectiva julgada provada, nos termos atrás referidos.
Assim, repete-se, a justificação que o Tribunal a quo indicou para dar como não provada a intenção do arguido de molestar fisicamente o ofendido não se mostra lógica, nem em consonância com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, já que não foi dada como provada qualquer agressão de que o arguido estivesse a ser vítima.
Foi assim feito, em nosso entendimento, um uso indevido do principio in dubio pro reo.
Em idêntico sentido, relativamente a processo em que também se fez uso do princípio in dubio pro reo para dar como não provado o elemento subjectivo do tipo, apesar dos factos objectivos julgados provados, veja-se o Ac. do STJ de 26.01.2023, Procº 6/20.3GARMZ.E1.S1, 5.ª Secção, em cujo sumário se lê:
«I- Não havendo confissão, a prova dos factos relativos ao dolo, neste caso concreto em que era imputado um crime de tráfico de menor gravidade, atinge-se através da articulação do que se pode extrair dos factos objetivos dados como provados, com as regras da experiência comum, considerando o cidadão médio/comum, sendo isso mesmo o que se deduz do texto da sentença da 1ª instância, particularmente da motivação de facto, depois de eliminadas as incoerências, erros de raciocínio do tribunal a quo e dúvidas indevidas que suscita (apenas no que se relaciona com o dolo da arguida), que não encontram apoio na avaliação das provas que fez, tendo em atenção tudo o que consignou na sentença, quanto à decisão da matéria de facto.»
Com efeito, como também se lê no mencionado Aresto:
«É pacificamente aceite, na doutrina e jurisprudência, que não é qualquer dúvida que deve levar o tribunal a decidir a favor do arguido, tem de ser uma dúvida fundada, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras, tem de ser uma dúvida que impeça a convicção do tribunal em sentido positivo7
7 Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 166 e Ac.s do STJ de 14/10/2009 e de 15/04/2010, proferidos nos processos n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3 e n.º 154/01.9JACBR.C1.S1-5, respetivamente e acessíveis em www.dgsi.pt. »
Deste modo, perante a factualidade objectiva julgada provada, impunha-se dar como provado o elemento subjectivo do tipo, isto é, que o arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez, e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Padece, pois, a sentença recorrida, em nosso entendimento, de erro notório na apreciação da prova quanto à matéria de facto relativa ao dolo, por violação das regras da experiência comum, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. que podia ser sanado por este Tribunal de recurso nos termos previstos no art.º 431.º, alínea), do C.P.P., julgando-se provada a matéria de facto que na sentença recorrida foi considerada não provada (elemento subjectivo) e decidindo-se depois a causa em conformidade, condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal, bem como em indemnização civil pelos danos não patrimoniais causados.
A circunstância de não ter ficado a constar da matéria de facto não provada a matéria relativa à alegada agressão do ofendido, como se impunha, vindo antes o Tribunal a quo a considerar provado que a agressão perpetrada pelo arguido se deu «em circunstâncias não concretamente apuradas», não justifica, em nosso entendimento, o reenvio do processo para a elaboração de nova sentença, sendo certo que a resposta à mesma já consta afinal da motivação da decisão de facto conjugada com a referida expressão que o Tribunal a quo considerou provada e acrescentou à factualidade descrita da acusação.
Consequentemente, pelas razões expostas, julgaria procedente o recurso e condenaria o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física que lhe estava imputado e em indemnização civil pelos danos não patrimoniais causados.
*
Lisboa, 22.02.2023
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho
*                                                                      
Declaração de voto
Assinámos o Acórdão aqui em referência, por concordarmos com a decisão de absolvição do arguido, que havia sido proferida na 1ª instância, em nome do princípio “in dubio pro reo” e que foi mantida pela Relação em sede de recurso.
Todavia não subscrevemos a fundamentação do mesmo, nomeadamente o parágrafo onde ficou escrito: “Ora, salvo o devido respeito, não se encontra contradição alguma na fundamentação da aquisição probatória, sendo que os factos provados estão de acordo com o conteúdo dessa mesma fundamentação".
Discordarmos desta apreciação que é feita no Acórdão da Relação, porquanto a nosso ver, a sentença recorrida padece de contradição insanável (artº 410º/2 b) do C.P.P) entre a factualidade provada e a não provada, tal como lhe fora imputado pelo recorrente.
Na “factualidade provada” descrita na sentença recorrida consta o seguinte:
1.  No dia 14/07/2019, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido e o ofendido FD encontravam-se na Avenida …, em Paço de Arcos, área de Oeiras a jogar às cartas e iniciaram uma discussão por motivo relacionado com a queda do neto do ofendido.
2.  Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, muniu-se de um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, tendo arremessado tal objecto contra o ofendido, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
3.  Após, o arguido abandonou o local.
4.  O ofendido começou a sangrar, pelo que, foi assistido pelos Bombeiros Voluntários que o transportaram ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
5.  O ofendido sentiu dor e ficou com feridas provocadas por corte no couro cabeludo, na região occipital e frontal esquerdas, e no segundo dedo da mão direita.
Por sua vez, na “factualidade não provada” descrita na sentença recorrida consta o seguinte:
a)  O arguido agiu com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez.
b)  O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei

Ora resulta da simples leitura do texto da sentença recorrida que os elementos do dolo que foram julgados "não provados" descritos na alínea a) e 1ª parte da alínea b), estão em nítida contradição com a factualidade que ficou apurada e consta da factualidade provada em 1) e 2).
  Como se sabe um crime é uma acção típica, ilícita e culposa.
Alguém que actua como é descrito na matéria de facto provada, em 1) a 5), preenche sem dúvida o tipo objectivo e subjectivo do crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º/1 do C.P.
Na medida em que temos um agente que se muniu e arremessou contra uma outra pessoa (ofendido), um pedaço de loiça de casa de banho partido que estava dentro de um saco de entulho presente no local, atingindo-o no lado esquerdo da cabeça.
Neste circunstancialismo e sem qualquer dúvida, resulta dessa descrição, que o agente (o arguido) sabia que a sua acção era idónea a molestar a integridade física do destinatário da mesma (isto é, era idónea a magoar o corpo do ofendido e a produzir-lhe dor e lesões físicas) e quis esse resultado, actuando assim com dolo directo (artº 14º/1 do C.P).
A dúvida em que o Tribunal a quo ficou (tal como resulta da expressão “Em circunstâncias não concretamente apuradas” consignada na factualidade provada em 2) quanto ao circunstancialismo que rodeou a prática da agressão e também resulta expressamente referido na motivação da sentença) respeita apenas a saber se essa actuação do agente que ficou provada, foi motivada apenas por uma intenção de molestar fisicamente o destinatário da agressão (animus ofendendi) ou se aquele agiu motivado apenas por uma intenção de defesa (animus deffendendi).
Todavia, essa dúvida do Tribunal a quo, não tem a virtualidade de afastar os elementos do dolo do tipo, pois que um agente quando agride outrem para se defender, não deixa de o fazer dolosamente (e preencher assim todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do tipo do crime de ofensas corporais), apenas nesse contexto, a sua acção típica, não é considerada ilícita, e como tal o mesmo não é penalmente responsabilizado.
Assim sendo, quanto a nós, a contradição acima apontada teria de ser sanada na Relação, passando a constar da “factualidade provada” os factos descritos na alínea a) e b), os quais, para nós de forma contraditória, constam da matéria julgada não provada na 1ª instância.
Na “factualidade não provada” apenas ficaria consignado o seguinte: “que o arguido tivesse actuado da forma descrita em 1) a 5), bem sabendo proibida e censurada por lei a sua conduta”.
Isto porque ficando o Tribunal a quo na dúvida quanto à real motivação da actuação do arguido, naturalmente que não poderia considerar estar provado que este agiu bem sabendo proibida e censurada por lei a sua conduta, já que se arguido actuou com animus defendendi (o que se admitiu como provável, sem que tal se provasse, mas beneficiando a dúvida o arguido) certamente que teria agido convencido que a sua acção estava legitimada por lei.
Desta forma, existindo uma dúvida insanável quanto à sua motivação, tal conhecimento/consciência acerca da censurabilidade da sua conduta, teria que constar da matéria de facto não provada - mas os elementos do dolo do tipo, teriam que constar necessariamente da matéria de facto provada.

Lisboa, 22/ 02/2023
Ana Paula Grandvaux Barbosa
_______________________________________________________
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. do STJ, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.
[5] Cfr. Helena Magalhães Bolina em «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 443-446.
[6]Cfr.  JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira em “Constituição da República Portuguesa”, anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 519.
[7] Cfr Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», I, edição revista, 2008, pág. 83.
[8] Castanheira Neves, em “Sumários de Processo Penal”, Coimbra, 1968, pág. 53 e ss, defende, e bem que, o que está em causa não é um verdadeiro ónus porque o Ministério Público na condição de representante do Estado na administração da justiça, não é parte interessada, significado normalmente associado à palavra ónus.
[9] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 122.
[10] Cfr. Em Curso de Processo Penal, II, Reimpressão da Universidade Católica autorizada pelo autor, Lisboa, 1981, pág. 312.
[11] Na terminologia de Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal,” Vol. I, Edições Verbo, 2008, pág. 84.