Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25386/10.5YYLSB-K.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: ANULAÇÃO DA VENDA
TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O recurso da decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva e as respetivas contra-alegações deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão recorrida.

II. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

III. Não reveste tal relevância a circunstância do requerimento de anulação da venda executiva ter sido apresentado antes desta e apenas ter sido apreciado e decidido depois da venda, quando tal requerimento suscita questões há muito assentes nos autos, modalidade da venda e preço desta.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO.


Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é Exequente o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA AVENIDA …, …, LISBOA, e é Executada BONAG – PROJETO, CONSULTADORIA E GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS, SA., em 07.07.2017 o Senhor Agente de Execução determinou proceder à venda mediante leilão eletrónico da fração autónoma penhorada designada pelas letras «CO», correspondente a um estabelecimento comercial destinado a bar piscina, sito no piso zero do prédio urbano em regime de propriedade horizontal localizado na Rua …, … a …-I, Edifício C... - A..., Lugar ..., descrito na 1.ª CRP de C____ com o n.º … da freguesia de C____ e inscrito na matriz sob o art.º … da União de freguesias de C____-E____, consignando que o valor base cifrava-se em €76.677,28 e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base.
O leilão eletrónico decorreu entre 20.10.2017 e 20.12 seguinte sem que tenha havido proponente, sendo que, entretanto, foi determinada a venda do imóvel penhorado por negociação particular, pelo valor de €27.500,00.
Em 23.02.2018, a Health Village, Lda., apresentou proposta de compra do referido imóvel pelo valor de €27.500,00.
Por despacho judicial de 01.03.2018 foi autorizada a venda do imóvel em causa por aquele valor.
Em 24.04.2018 a Executada requereu a anulação de todos os procedimentos de venda, o que foi judicialmente indeferido por decisão datada de 30.01.2019.
Inconformada, a Executada recorreu daquela última decisão, a qual foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019 (Apenso H).
                                                             
Entretanto, a Health Village, Lda., desistiu da compra do imóvel penhorado e em 12.09.2019 a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS apresentou proposta de compra do referido imóvel pelo valor de €27.500,00, sendo que na mesma data, em 12.09.2019, o Senhor Agente de Execução decidiu aceitar tal proposta, constando do citius, com referência àquela data, no processo de execução a que os presentes autos estão apensos, quer tal proposta de compra apresentada pela Igreja Universal do Reino de Deus, quer a referida decisão do Agente de Execução.
Também em 12.09.2019, o Senhor Agente de Execução enviou à Executada uma «notificação», fazendo referência a dois «documentos anexos» e concedendo-lhe o prazo de 10 dias para «pronunciar-se», «na qualidade de Executado da decisão do Agente de Execução», sendo que tal «notificação» não vinha acompanhada de qualquer anexo.
Em 24.09.2019 a Executada informou o Senhor Agente de Execução «que não recebeu os 2 documentos anexos indicados na referida notificação», termos em que requereu que fosse notificada dos mesmos.

Em 10.10.2019, a Executada dirigiu ao Juiz de Direito titular do processo requerimento do seguinte teor:
«Tendo em atenção que o Agente de Execução dos autos ainda não procedeu à notificação da Executada da decisão que tomou no dia 12/09/2019, apesar da solicitação que a mesma lhe enviou por comunicação de 24/09/2019, a Executada consultou os autos e constatou que aquele aceitou a proposta da Igreja Universal do Reino de Deus, para aquisição do Bar-Piscina, pelo valor de 27.500,00 €.
Face ao exposto, vem requerer a V. Excia. que notifique o Agente de Execução para notificar a Executada da referida decisão.
Apesar disso e desde já, a Executada vem reclamar e apresentar a sua oposição à decisão do Agente de Execução dos autos, com os seguintes fundamentos:
O valor proposto é muito inferior ao valor patrimonial da fração em causa;
O Bar-Piscina encontra-se integrado num empreendimento de apartamentos turísticos que se encontra em obras de reabilitação e melhoramentos, resultando na atual e substancial valorização de todas as suas frações;
Por estes motivos, a venda da fração deve ser publicitada no site do E-Leilões, de modo a ser possível ser vendida por um valor justo e adequado.
Assim requer-se a V. Excia. que não autorize a venda dos autos».

Em 30.10.2019 a Igreja Universal do Reino de Deus adquiriu, por escritura de compra e venda, o referido imóvel penhorado.
Em 12.11.2019 a Executada veio «arguir a nulidade da venda do imóvel penhorado (…) ao abrigo do artigo 199.º do CPC», por o «Agente de Execução» não ter notificado «a Executada da decisão de venda» e por esta ter sido «realizada sem aguardar a resposta (…) à reclamação apresentada sobre a decisão de venda», «factos que consubstanciam a omissão de um acto ou formalismo que a lei prescreve e a prática de um acto que a lei não admite», termos em que requereu ao Tribunal recorrido que se «decida dar sem efeito a venda» em causa.

Relativamente àquele último requerimento, em 03.03.2020, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão:
«(…)
Resulta dos autos que tendo o Sr. AE decidido aceitar uma proposta de venda, decidiu pela aceitação da mesma, sem ter da mesma notificado a executada, o que omitiu mesmo após tal notificação lhe ter sido expressamente solicitada pela Executada.
Mais resulta dos autos que, tendo a executada tomado conhecimento da decisão sobre a venda (modalidade, valor e adquirente), e que à mesma se opôs mediante requerimento junto aos autos, o Sr. AE procedeu à concretização da venda, não tendo aguardado que sobre a reclamação deduzida fosse proferida decisão, nem tendo solicitado a respetiva apreciação ao Tribunal.—
Ora, desde logo, quanto à obrigatoriedade da notificação às partes da decisão cuja notificação se omitiu, não deixa dúvidas o estipulado nos números 1 e 6 do artigo 812.º do CPC.
Por outro lado, não deixa dúvidas a possibilidade legal de a decisão em causa ser sindicável por via de reclamação nos termos do n.º 7 do aludido normativo legal.
Referiu o Sr. AE que não faria qualquer sentido submeter a proposta para apreciação quando a mesma proposta já tinha sido autorizado e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Porém e desde logo, nem compete ao Sr. AE superar os critérios legais que a lei fornece quanto às notificações às partes dos atos processuais de acordo com o seu juízo do que faz sentido ou não, nem o douto acórdão da Relação de Lisboa a que o mesmo alude – apenas fazendo caso julgado formal sobre a questão concreta sobre a qual decidiu e que é anterior ao processado posto em causa pela executada na arguição de nulidade – legitimou o Sr. AE a dispensar as notificações legais, bem como a concretizar uma venda sem que aguardasse que a decisão sobre a mesma – e em relação às quais tinham as partes o direito de se pronunciar – se consolidasse pela resolução da matéria da reclamação que sobre a mesma incidiu.
E refira-se ainda, nessa decorrência, que contrariamente ao que refere o Sr. AE, o acórdão em causa não autorizou nem confirmou (de todo) a proposta que o mesmo veio aceitar (sendo inclusive anterior a tal proposta e aceitação…). Estamos assim perante uma nulidade traduzida quer na prática de um ato que a lei não admite (concretização da venda sem que a reclamação que sobre a mesma incidiu tivesse decidia pelo Tribunal), quer na omissão de uma formalidade que a lei prescreveu, consistente na omissão das notificações da decisão da venda.
Tal irregularidade mostra-se suscetível de influir no exame e decisão da causa, porquanto, na eventualidade de procedência da reclamação apresentada, a venda não seria realizada nos termos em que o foi, inclusive por valor ainda insuficiente para a quantia exequenda.
Acresce que tal irregularidade não se mostra suprida pela apresentação da nota discriminativa às partes e da ausência de reclamação da mesma pela executada porquanto, tendo esta arguido a nulidade em data anterior, não lhe era exigível nova reclamação sobre a nota discriminativa.-
Assim sendo, impõe-se julgar procedente a arguição de nulidade e, nessa sequência, em face do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e 2 do CPC, anula-se o ato da venda do imóvel identificado nos requerimentos epigrafados, bem como dos atos subsequentes a esse ato relacionados com a venda do imóvel em questão.--
Custas pelo Sr. Agente de Execução.--
Notifique.—»

Em 02.04.2020, a Adquirente Igreja Universal do Reino de Deus pediu que fosse associada aos autos de execução «via CITIUS, a título de interveniente acidental».

Por despacho de 11.05.2020, tal pedido foi deferido «para efeitos de consulta».

Em 17.06.2020 a Adquirente Igreja Universal do Reino de Deus recorreu da referida decisão de 03.03.2020, apresentando as seguintes conclusões:
«a)-Nos presentes autos de processo executivo, foi decidido proceder à venda do imóvel correspondente à fração autónoma “CO” do Edifício C...-A..., penhorado à ordem do processo, mediante leilão eletrónico com início em 20.10.2017 até 20.12.2017.
(b)-Tal leilão frustrou-se por falta de propostas, tendo as partes sido notificadas, em 22.12.2017 de tal deserção e, consequentemente, da colocação do imóvel à venda por negociação particular.
(c)-Em 26.02.2018, foram as partes notificadas de decisão do Agente de Execução de venda do imóvel pelo valor de € 27.500,00, à proponente HEALTH VILLAGE, LDA.
(d)-Tal decisão foi autorizada pelo Tribunal a quo, por despacho proferido em 01.03.2018, com fundamento no lapso temporal decorrido desde o início do processo, na ausência de propostas e na desvalorização do imóvel.
(e)-A Executada reclamou de tal decisão, em 24.04.2018, pugnando pela nulidade da venda judicial em função do valor adjudicado à proponente.
(f)-O Tribunal indeferiu tal reclamação, por despacho de 30.01.2019, por intempestividade e falta de fundamento da mesma.
(g)-Inconformada, a Executada recorreu de tal despacho de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não deu provimento ao recurso, tendo confirmado a decisão do Tribunal recorrido, por acórdão proferido em 28.05.19, e julgando válida a venda pelo valor adjudicado de € 27.500,00.
(h)-A primitiva proponente desistiu da venda judicial, devido à delonga processual derivada da tramitação e reclamação da decisão de venda.
(i)-Em face de tal desistência, a Recorrente apresentou proposta ao Agente de Execução pelo mesmo valor de € 27.500,00 e nas mesmas condições da proposta apresentada pela anterior proponente.
(j)-O Agente de Execução, em 12.09.2019, notificou o Tribunal e as partes do processo executivo da aceitação de tal proposta.
(k)-Em 24.09.2019, a Executada comunicou ao Agente de Execução que não havia recebido, com a notificação de 12.09.2019, o anexo correspondente à decisão do Agente de Execução.
(l)-Em 10.10.2019, a Executada reclamou, intempestivamente, da venda judicial adjudicada à ora Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade do valor da mesma.
(m)-Em 30.10.2019, a ora Recorrente adquiriu a referida fração autónoma por escritura pública, tendo pago a totalidade do valor da proposta, acrescido dos impostos e custos notariais devidos.
(n)-Em 12.11.2019, a Executada veio arguir a nulidade da venda judicial, por ausência de notificação da Executada da decisão da venda, por inadmissibilidade do respetivo valor e por a venda ter sido realizada sem aguardar decisão da reclamação por si apresentada sobre tal venda.
(o)-Por despacho notificado à Executada e Exequente em 06.03.2020, o Tribunal a quo decidiu pela anulação da venda, com base em preterição da notificação da Executada e por a venda ter sido realizada sem que tenha sido proferida decisão quanto à reclamação da Executada.
(p)-Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão anulatória proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamento jurídico.
(q)-Mal andou o Tribunal a quo ao entender que se verificou nulidade processual derivada de falta de notificação da decisão de venda à Executada.
(r)-Com efeito, o Agente de Execução, ao notificar, em 12.09.2019, a decisão de venda às partes e ao Tribunal, juntou aos autos o anexo em que consta a decisão de adjudicação da venda à Recorrente, pelo valor de € 27.500,00.
(s)-Tal anexo esteve acessível à Executada, na plataforma CITIUS, desde a data da sua notificação em 12.09.2019
(t)-Ainda que se tivesse verificado uma qualquer nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, tal nulidade carecia de ser arguida pela Executada num prazo de 10 dias (artigo 149.º CPC) a contar da data em que foi notificada da decisão, i.e., em 12.09.2019.
(u)-Sendo que essa pretensa nulidade - que a Executada estaria em condições de conhecer desde a sua notificação em 12.09.2019 - somente veio a ser arguida em 12.11.2019, i.e., ultrapassando largamente o prazo de 10 dias para tal arguição.
(v)-Como tal, a configurar-se a existência de vício que originasse nulidade processual, tal vício estaria sanado com o decurso do tempo e, como tal, não poderia ser tido em conta para efeitos da decisão do Tribunal a quo.
(w)-A notificação alegadamente precludida, não sendo legalmente obrigatória em função do ora exposto, sempre configuraria um ato processualmente inútil, nos termos do artigo 130.º do CPC, não podendo como tal ser novamente sindicado
(x)-Igualmente errada se mostra a decisão do Tribunal a quo ao julgar a procedência da nulidade por não ter sido proferida decisão da reclamação da Executada em 10.10.2019, antes da venda judicial.
(y)-Tal reclamação da Executada, em 10.10.2019, foi manifestamente intempestiva, não podendo como tal merecer qualquer suprimento por parte do Tribunal a quo.
(z)-O conteúdo de tal reclamação da Executada – fundada na sua oposição ao preço da venda por € 27.500,00 - encontrava-se já sujeito ao efeito do caso julgado formal por força quer da decisão do Tribunal a quo (despacho proferido em 01.03.2018), confirmado depois pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2019.
(aa)-Assim, tendo a Recorrente aceitado uma proposta exatamente idêntica à da anterior proponente, e estando tais termos consolidados e abrangidos pelo efeito do caso julgado formal anterior, a decisão do Agente de Execução seria pois insindicável.
(bb)-Razão pela qual a proposta não carecia de ser novamente sujeita à apreciação quer das partes, quer do Tribunal, estando o Agente de Execução plenamente mandatado para proceder à venda nos termos em que o veio a fazer.
(cc)-Termos em que não se verificou qualquer irregularidade processual nos autos em apreço.
Sem conceder,
(dd)-Ainda que se tivesse verificado alguma irregularidade processual, quer pela alegada falta de notificação, quer pela realização de venda judicial antes da decisão da reclamação de 10.10.2019, tais irregularidades jamais seriam idóneas a influir no exame ou na decisão da causa (cf. Artigo 195.º, n.º 1 do CPC).
(ee)-Isto é, ainda que a reclamação da Executada fosse tempestiva, impor-se- ia ao Tribunal a quo indeferir a respetiva pretensão, por completa ausência de fundamento face ao caso julgado formal fixado pela Relação de Lisboa.
(ff)-Pelo que sempre se culminaria necessariamente com o mesmo desfecho de venda que acabou por se verificar.
(gg)-Motivos pelos quais deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente a arguição de nulidade suscitada pela Executada, quer por ser intempestiva, quer por carecer de qualquer fundamento, em face da inexistência de nulidades processuais e do caso julgado formal fixado nos termos expostos.
(hh)-Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao ter aceitado a tempestividade da arguição de nulidades por parte da Executada, julgando verificadas nulidades por alegada falta de notificação da Executada, por realização de venda judicial antes de decisão de reclamação (intempestiva) e desrespeitando o caso julgado formal fixado.
(ii)-E violou, consequentemente, o disposto nos artigos 130.º, 149.º, 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, 620.º e 812.º, todos do CPC.
(jj)-Ao acolher a arguição da Executada e decidir pela nulidade da venda por alegada falta de notificação da executada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 812.º, n. 6 e 7, do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de anulação da venda judicial a favor da ora
Recorrente e, em consequência, mantendo-se a venda judicial a favor da ora Recorrente, com o que se fará JUSTIÇA!».

Em 07.09.2020 a Executada apresentou contra-alegações, concluindo pela ilegitimidade da Recorrente, bem como pela improcedência do recurso.
Em 15.09.2020, a Recorrente pediu o «desentranhamento» das contra-alegações por considerar que as mesmas foram «apresentadas intempestivamente».
Em 27.10.2020 o Tribunal recorrido não admitiu o recurso por entender que o mesmo foi «interposto por quem não dispõe de legitimidade».
A Recorrente reclamou daquele despacho, sendo que o aqui relator, por decisão de 31.05 último, entendeu que «a Reclamante tem legitimidade para recorrer» e requisitou ao Tribunal recorrido os autos de recurso devidamente instruídos.
Daquela decisão do relator não houve impugnação.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.

II.
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES.

Em articulado de 15.09.2020, a Recorrente pediu o «desentranhamento» das contra-alegações por considerar que as mesmas foram «apresentadas intempestivamente».
Vejamos.
Conforme artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil, «o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º».
Nos termos do artigo 638.º, n.º 5, do mesmo CPCivil, «[e]m prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente».
Em sede de processo de execução, a matéria de recursos encontra-se especialmente regulada nos artigos 852.º a 854.º do referido CPCivil.
Segundo o disposto no artigo 853.º, n.º 2, alínea c), do CPCivil, «[c]abe (…) recurso de apelação (…) [d]a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda».
Os apontados artigos 852.º a 854.º do CPCivil são omissos quanto ao prazo de interposição de recurso, bem como relativamente ao prazo de dedução das respetivas contra-alegações, pelo que em tais matérias importa lançar mão do disposto no apontado artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil.
Da conjugação do apontado regime legal cumpre entender que é de 30 dias o prazo de interposição de recurso da decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva, bem como tem igual prazo a dedução das respetivas contra-alegações.
Com efeito, não sendo o processo de execução um processo urgente, nem constituindo a decisão de 1.ª instância que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva uma das que integram o elenco das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPCivil, inexistindo norma jurídica que especialmente regule a matéria, a tempestividade das alegações e contra-alegações de recurso da decisão relativa à anulação da venda executiva deve ser aferida em função da apontada regra geral de 30 dias.
Seria, aliás, estranho que assim não fosse na medida em que tendo o legislador expressamente admitido o recurso em sede executiva «das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva» e do mesmo modo tenha igualmente admitido o recurso quanto à «decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda», conforme artigo 853.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPcivil, não tivesse expressamente estabelecido quanto a estas últimas um prazo de recurso igual aqueloutras, bem sabendo que as mesmas estavam sujeitas a um prazo recursivo de 15 dias e que este prazo mais curto era aplicável às situações indicadas no artigo 644.º, n.º 2, do CPCivil, nestas incluindo «as demais casos especialmente previstos na lei» (sublinhado da nossa autoria).    

Neste sentido, em anotação ao referido artigo 853.º do CPCivil, referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, edição de 2022, página 863, «[o] prazo para o recurso de apelação é o geral de 30 dias, só excetuado nos casos do art. 644-2 (art. 638-1), pelo que é de 30 dias o prazo para recorrer das decisões de (…) anulação da venda (…)»

Do mesmo modo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2021, processo n.º 12225/07.TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, refere que «no confronto do referido nº 1, do art. 638º, verifica-se que o prazo para a interposição de recursos varia consoante a natureza da decisão, sendo a regra geral a de que o prazo é de 30 dias. A redução de 15 dias limita-se aos casos expressamente previstos - recursos de apelação que sejam interpostos de decisões proferidas no âmbito do processo de execução ou dos respectivos procedimentos ou incidentes declarativos que se enquadrem no preceituado no n.º 2 do art.º 644.º (cfr.al. a), do nº 2, do art. 853.º)».
«Não se enquadrando a decisão recorrida nas decisões expressamente previstas no nº 2, do art. 644º, mas numa situação especificamente consagrada - na al. c), do nº 2, do art. 853º -, o prazo é o geral» de 30 dias  - no mesmo sentido veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.09.2019, processo n.º 963/13.6TBVRS-B.E1, in www.dgsi.pt/jtre, mas em sentido diverso o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.10.2021, processo n.º 4504/18.0T8PBL-A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc, sendo que o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2020, processo n.º 275/14.8T8PDL-B.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl, referido pelo Recorrente, não se refere a uma decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda, antes está nela em causa uma decisão judicial que, perante a discordância do executado, autoriza a Agente de Execução a prosseguir com a venda do prédio penhorado.

Em suma, in casu é, pois, de 30 dias o prazo para a Recorrida apresentar as respetivas contra-alegações.

Ora, a Recorrida foi notificada das alegações em 22.06.2020 e apresentou as suas contra-alegações em 07.09 seguinte, isto é, no 30.º dia seguinte, ou seja, dentro do prazo legalmente conferido para o efeito.
Conclui-se, assim, pela tempestividade das contra-alegações, importando ora apreciar do recurso interposto

III.
DO OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir da justeza da decisão que anulou a venda.
Assim.

III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O regime geral da «nulidade dos atos» processuais decorre do disposto dos artigos 186.º a 202.º do CPCivil, nos quais se apontam nulidades principais, nominadas ou típicas, bem como nulidades secundárias, inominadas ou atípicas.
No que respeita à venda executiva, à venda ocorrida em processo de execução, os artigos 838.º a 841.º do CPCivil referem-se à «invalidade da venda».
Em particular importa considerar o disposto no artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil, segundo o qual «a venda (…) fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º» do mesmo diploma legal.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 195.º do CPCivil, «(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». 
Estão, pois, em causa vícios de natureza formal.
Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, edição de 2010, página 516, «[a]s nulidades do processo consistem sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três seguintes tipos: a) prática de um acto proibido por lei; omissão de um acto prescrito por lei; c) realização de acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (…)». 
O vício formal causador de invalidade processual deve ser relevante em termos tais que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, volume I, edição de 2018, página 401, «(…) salvo se lei especial dispuser diversamente, o vício (“irregularidade”) não gera nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…) ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento (…)».
No mesmo sentido, referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 44, «(…) [d]ecorre do art. 195.º, n.º 1, que, em regra, as invalidades processuais só relevam se afectarem a finalidade da sequência processual: aquilo que o art. 195.º, n.º 1, (esquecendo um tanto o processo executivo), chama o exame ou a decisão da causa. Os vícios da sequência processual ou dos actos processuais que não afectam o exame da causa ou a decisão da causa constituem meras irregularidades e são, por isso, irrelevantes».
«(…) Se a lei nada disser e se o vício puder influir no exame ou na decisão da causa, este releva como causa de invalidade (art. 195.º, n.º 1, in fine); se assim não suceder, trata-se de uma irregularidade irrelevante».
Por outro lado, ao abrigo do preceituado no artigo 196.º, 2.ª parte, do mesmo CPCivil, no que aqui releva, o Tribunal «só pode conhecer [de tais nulidades secundárias, inominadas ou atípicas] sobre reclamação dos interessados (…)».
Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, igualmente do CPCivil, ainda no que aqui releva, caso a parte não esteja presente aquando do cometimento da nulidade, «o prazo para arguição [da mesma] conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Naquele segmento normativo o prazo de arguição da nulidade em causa corresponde, pois, ao prazo geral de 10 dias, conforme artigo 149.º, n.º 1, do CPCivil.
Ou seja, no que ora interessa, as partes têm o prazo de 10 dias para arguirem nulidade processual secundária, inominada ou atípica quanto a ato ou omissão que não presenciaram, prazo esse contado do dia em que tomaram conhecimento da nulidade cometida ou que podiam ter tomado conhecimento da mesma.
Tal prazo de 10 dias é, assim, concedido às partes caso pretendam que anular o ato da venda executiva.
In casu.
A Recorrente, enquanto compradora do imóvel penhorado e vendido na execução, respeitante à referida fração autónoma «CO», recorreu da decisão judicial de 03.03.2020 que anulou a venda daquele imóvel, bem como todos os atos subsequentes relacionados com tal venda.
Tal decisão apreciou e decidiu requerimento da Executada, aqui Recorrida, de 12.11.2019, no qual a mesma pediu ao Tribunal recorrido que tal venda fosse dada «sem efeito», «com as legais consequências».

Tal pedido de anulação da venda executiva fundava-se numa dupla ordem de razões:
  • Por um lado, referia que o Senhor Agente de Execução «não notificou a Executada da decisão de venda» e
  • Por outro lado, aludia que «a venda foi realizada sem aguardar a resposta do Meritíssimo Juiz à reclamação apresentada [em 10.10.2019] sobre a decisão de venda».
Tal requerimento de 12.11.2019 fundou-se, pois, alegadamente, em «factos [que] consubstanciam a omissão de um ato ou formalismo que a lei prescreve, e a prática de um ato que a lei não admite».
A decisão recorrida de 03.03.2020 anulou a venda realizada, acolhendo integralmente aquela fundamentação da Executada, aqui Recorrida:
«(…)
Estamos assim perante uma nulidade traduzida quer na prática de um ato que a lei não admite (concretização da venda sem que a reclamação que sobre a mesma incidiu tivesse decidida pelo Tribunal), quer na omissão de uma formalidade que a lei prescreveu, consistente na omissão das notificações da decisão da venda.
(…)»
Vejamos.

Quanto à alegada omissão de notificação da decisão de venda do AE.
Tal irregularidade processual foi conhecida pela Executada, aqui Recorrida, aquando da notificação do Senhor Agente de Execução datada de 12.09.2019.
Por outro lado, no seu requerimento de 10.10.2019 a Executada, aqui Recorrida, expressamente declarou conhecer do ato cuja omissão anteriormente havia acusado e, sem arguir qualquer nulidade, fundada antes na ocorrência daquele ato omitido, isto é, na decisão do Senhor Agente de Execução relativa à venda do imóvel em causa, veio reclamar de tal decisão.
Com efeito, naquele requerimento de 10.10.2019, alegando que «o [Senhor] Agente de Execução (…) aceitou a proposta da Igreja Universal do Reino de Deus, para aquisição do Bar-Piscina, pelo valor de 27.000,00€», a Executada, aqui Recorrida, veio «reclamar» tão-só do preço da mesma, entendendo que a mesma deveria «ser publicitada no site do E-Leilões», pedindo que o Tribunal recorrido «não autorize a venda dos autos».
Nestes termos, é manifesto que a irregularidade suscitada pela Executada em 12.11.2019 relativa à falta de notificação da decisão de venda do Senhor Agente de Execução já se encontrava então sanada, carecendo, assim, de fundamento anular a venda em causa a partir de tal irregularidade.

No que respeita à concretização da venda, ocorrida em 30.10.2019, sem que tenha havido decisão judicial quanto à referida reclamação de 10.10.2019 em que a Executada, aqui Recorrida, pediu que a venda não fosse autorizada.
Da consulta dos autos decorre tal circunstancialismo.
Em 12.09.2019 o Senhor Agente de Execução decidiu aceitar a proposta da aqui Recorrente para aquisição do imóvel em causa pelo valor de €27.500,00.
Em 10.10.2019 a Executada pediu que o Tribunal recorrido «não autorize a venda dos autos», por considerar diminuto aquele valor.
Tal venda ocorreu em 30.10.2019, por escritura pública.
Então, o Tribunal recorrido ainda não se havia pronunciado sobre o referido pedido da Executada de 10.10.2019, o que apenas sucedeu em 03.03.2020.
O facto de a venda ter sido realizada em data anterior à prolação de decisão judicial quanto ao requerimento de 10.10.2019 influiu na venda realizada à Recorrente?
Julgamos que não.
Conforme já se deixou dito, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, in fini, do CPCivil, a «nulidade» só releva «quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir» na venda executiva.
Ora, na situação vertente, inexiste normativo que declare a suscitada nulidade no circunstancialismo apontado.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 812.º, n.º 7, do CPCivil, relativamente ao bem vendido à Recorrente em 30.10.2019, o Tribunal recorrido já tinha há muito autorizado a venda por negociação particular e pelo referido valor de €27.500,00, decisão esta que foi confirmada por este Tribunal de Lisboa, em recurso interposto pela Executada, aqui Recorrida.
Na verdade, em decisão de 01.03.2018 o Tribunal recorrido expressamente autorizou a venda do imóvel em causa por negociação particular e pelo valor de €27.500,00.
Em 24.04.2018 a Executada requereu a anulação de todos os procedimentos de venda, o que foi judicialmente indeferido por decisão datada de 30.01.2019.
Inconformada, a Executada recorreu daquela última decisão, a qual foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019 (Apenso H), sendo que no mesmo refere-se expressamente que:
«(…) O imóvel pode ser vendido por negociação particular, no âmbito do processo executivo, pelo valor de €27.500, inferior à percentagem limite (que era de 70% do valor-base, face ao art. 889, n.º 2, do velho CPC, e é de 85% do valor-base, face ao art. 816º, n.º 2, do CPC-2013), mediante autorização do juiz, que existiu». 
Estava, pois, sobejamente assente que o imóvel vendido podia ser objeto de venda executiva, na modalidade de venda por negociação particular, pelo preço de €27.500,00.
O requerimento da Executada, aqui Recorrida, de 10.10.2019, colocando tal em causa não podia manifestamente vingar, por violação do caso julgado, pelo que a apreciação judicial de tal requerimento, em função dos respetivos fundamentos, não podia minimamente influir na venda executiva.
Mais, a seguir-se entendimento diverso, estava encontrado meio para obstar à venda executiva: bastava que nas vésperas da venda o executado colocasse em crise o que estivesse já assente quanto à venda.       
Nestes termos, urge entender que a irregularidade suscitada pela Executada em 12.11.2019 relativa à falta de apreciação judicial do seu requerimento de 10.10.2019 em data anterior à venda, ocorrida em 30.10.2019, é absolutamente irrelevante por não influir na venda executiva realizada uma vez que as questões suscitadas pela Executada em tal requerimento já há muito se encontravam assentes nos autos.
Em suma, carece também de fundamento a requerida anulação da venda em causa por a mesma ter sido realizada antes de apreciado e decidido o requerimento da Executada, aqui Recorrida de 10.10.2019.
Procede, pois, o presente recurso e, em consequência, importa revogar a decisão recorrida de 03.03.2020, mantendo-se, pois, como válida e eficaz a venda judicial realizada em 30.10.2019. 
*

Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, na situação vertente a Recorrida configura-se como parte vencida, pois o recurso procede.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrida, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

V.DECISÃO 
 
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida de 03.03.2020, considerando-se válida e eficaz a venda judicial realizada em 30.10.2019. 
Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrida.



Lisboa, 27 de outubro de 2022



Paulo Fernandes da Silva - (relator)
Pedro Martins - (1.º adjunto)
Inês Moura - (2.ª adjunta)